4. Imposto não-cumulativo
O comprador pode compensar na etapa seguinte o valor do
imposto cobrado na etapa anterior (incluído no preço)
Industria
Atacado
Comercio
6. • Por expressa determinação constitucional
o ICMS é não cumulativo(art. 155, § 2º, I).
• O contribuinte tem o direito de compensar
o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo DF
7. • O direito à compensação independe do
recolhimento do imposto devido na
operação ou prestação anterior.
• O que se exige é que a operação ou
prestação tenha efetivamente ocorrido e
que o ICMS tenha sido destacado no
documento fiscal.
8. • A única exceção expressa na Constituição
diz respeito às operações beneficiadas
pela isenção ou não incidência (”art. 155,
§ 2º, II):
– proíbe o adquirente de escriturar créditos
relativos a operações e prestações isentas ou
não tributadas
– obriga o remetente a estornar o crédito
relativo às operações e prestações anteriores
às isentas ou não tributadas
10. • O direito ao crédito está condicionado à:
– idoneidade da documentação
– escrituração no prazo de cinco anos, contados da
data de emissão do documento fiscal (art. 23).
• Se regularmente escriturado (na forma e
prazo previstos), o crédito irá permanecer
hígido até ser abatido com débitos futuros
(não há previsão de prazo para a utilização
do crédito, mas apenas para a sua
escrituração).
11. • Exceto disposição em contrário, o direito a crédito
é vedado nas seguintes hipóteses de aquisição de
mercadorias ou recebimento de serviços:
– “resultantes de operações ou prestações isentas ou
não tributadas” (art. 20, § 1º, primeira parte)
– “alheios à atividade do estabelecimento” (art. 20, § 1º,
parte final)
– saída ou prestação subsequente beneficiada com
isenção ou não incidência, ou se a mercadoria ou
serviço for utilizado para a fabricação de bem que
contar com o mesmo benefício, exceto se for objeto
de operação de exportação (art. 20, § 3º)
12. • Limites a apropriação de créditos relativos
à aquisição de bens destinados ao uso e
consumo de energia elétrica e serviços de
comunicação
• O direito pleno a esses créditos tem sido
postergado por sucessivas alterações na
lei complementar (atualmente previsto
para 1º de janeiro de 2020)
13. • Permite-se, enquanto isso, a escrituração
dos créditos de energia elétrica quando:
– for objeto de operação de saída de energia
elétrica
– for consumida no processo de
industrialização
– seu consumo resultar em operação de saída
ou prestação para o exterior, na proporção
destas sobre as saídas ou prestações totais
14. • O crédito relativo ao recebimento de
serviços de comunicação é permitido
quando:
– utilizados pelo estabelecimento ao qual
tenham sido prestados na execução de
serviços da mesma natureza
– sua utilização resultar em operação de saída
ou prestação para o exterior, na proporção
desta sobre as saídas ou prestações totais
16. • Lei Complementar 87/96 → condiciona o direito ao
crédito “à idoneidade da documentação
• Lei 6.374/89 → documento hábil é aquele que
emitido por contribuinte em situação regular perante
o fisco (inscrito e em atividade no local indicado)
• Apuração de inidoneidade → feita por meio de
auditoria realizada pela Administração Tributária, na
qual são produzidas provas de sua inatividade no
local onde, pressupostamente, deveria estar
localizado.
• Efeitos da declaração → retroagem à data em que,
presumidamente, o contribuinte deixou de operar
17. Argumentos do Contribuinte Argumentos do Fisco
Os efeitos da inidoneidade devem
ser constitutivos (a partir da data
em que é formalizada pela
Administração Tributária)
O relatório apenas declara uma
situação de inidoneidade preexistente;
não se pode apontar a fraude antes
que ela ocorra
Impossibilidade de conhecimento
da inidoneidade do contribuinte
pela falta de publicidade do
relatório
Para a parte prejudicada (interessada)
há o seu conhecimento com a regular
notificação da lavratura do AIIM
A inscrição estadual confere
presunção de regularidade do
contribuinte
Fisco tem a possibilidade e o dever de
verificar irregularidades posteriores no
funcionamento fiscal de uma empresa
18. Argumentos do Contribuinte Argumentos do Fisco
Prova de pagamento pressupõe
regularidade das operações e boa-
fé.
Prova de pagamento não tem o
condão de tornar hábil um documento
comprovadamente inábil; pagar
também não empresta regularidade a
uma situação de irregularidade factual
(mercadorias não saíram do
estabelecimento inativo).
O adquirente que agiu de boa-fé
não pode ser responsabilizado por
ato de terceiro (remetente)
De acordo com o CTN, a
responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da
intenção do agente (art. 136)
19. Restrição ao crédito decorrente de
operações interestaduais com
benefícios irregulares (“guerra fiscal”)
20. • “Guerra fiscal”: forma de competição travada
entre os Estados e o DF, que se resume na
concessão de benefícios fiscais relativos ao
ICMS de forma unilateral, ou seja, sem observar
os ditames previstos na Constituição (art. 155, §
2º, XII, “g”) e na Lei Complementar nº 24/75.
• Causa: ausência de uma política nacional de
desenvolvimento regional efetiva da União
(especialmente após 1988) e mecanismos
efetivos de coibição da concessão de benefícios
inconstitucionais
21. Operações interestaduais
• Estado de origem: débito de 12%
• Estado de destino: crédito de 12%
Alíquota de 12%
Custo (88)
ICMS (12)
• Estado de origem: débito de 7%
• Estado de destino: crédito de 7%
Alíquota de 7%
Custo (93)
ICMS (7)
22. O crédito presumido é o
mecanismo básico da
guerra fiscal
Composição do preço
Custo (82)
ICMS cobrado
(3)
ICMS
desonerado (9)
• O crédito presumido
nas operações
interestaduais tem os
seguintes efeitos:
• Diminui o valor a ser
recolhido para o Estado
do remetente.
• Impõe ao Estado do
destinatário aceitar
como crédito um valor
que não foi sequer
cobrado na origem.
• Para o exemplo no
gráfico: alíquota de
12% e crédito
presumido de 9%
23. • Lei Complementar nº 24/75 (art. 8º, I) →
nulidade do ato (que concedeu o
benefício) e a ineficácia do crédito fiscal
atribuído ao estabelecimento que
recebeu a mercadoria
• “Glosa de crédito” → não
reconhecimento do crédito apropriado
em operação com bens ou mercadorias
amparados por benefícios não
autorizados pelo CONFAZ
24. Argumentos do Contribuinte Argumentos do Fisco
A validade da norma jurídica
decorre da sua inserção no
ordenamento jurídico.
Uma das críticas mais contundentes
apontadas pela doutrina em relação à
“glosa de créditos” do ICMS é que
uma norma legal ou, com muito
menos razão, uma norma infralegal
não tem o condão de desconsiderar o
atributo de validade de outra norma
jurídica.
O direito ao crédito decorrente de
operação interestadual tem
fundamento em preceitos
prescritivos de ordem nacional
Os benefícios fiscais relativos a esse
imposto somente podem ser
concedidos por uma norma que faz
parte do repertório legislativo
nacional (o convênio), pois uma
norma editada por um Estado não
pode influir na órbita jurídica de outro.
25. Argumentos do Contribuinte Argumentos do Fisco
A “glosa de créditos” ofende o
princípio da não-cumulatividade.
Parte considerável a doutrina
entende que o direito a crédito
decorre tão somente da existência
de uma operação mercantil
legítima, não havendo vinculação,
portanto, com a norma que
concedeu o incentivo no Estado de
origem.
A “glosa de créditos” não ofende o
princípio da não-Cumulatividade.
O princípio da não-cumulatividade,
como formulado pela Constituição,
permite que seja abatido do ICMS
devido na operação ou prestação
seguinte o que foi cobrado na
operação ou prestação anterior.
Se o imposto foi dispensado na etapa
anterior, não pode gerar crédito para
ser abatido na etapa seguinte.
26. Argumentos do Contribuinte Argumentos do Fisco
Impossibilidade de exigência de
conduta diversa do adquirente
A “glosa de créditos” é criticada pela
doutrina que costuma argumentar que
o adquirente não tem como saber se o
benefício concedido na origem é ou
não irregular.
O contribuinte tem o dever de
verificar se há desoneração (total
ou parcial) indevida na operação
antecedente.