1. O ICMS incidente sobre
operações que envolvam
Armazéns Gerais
Constituição Federal – art. 155, inc. II e art.
146, inc. III, alínea “a”
Lei Complementar nº 87/96
Lei do ICMS do Estado de São Paulo – lei nº
6.375/89
Regulamento do ICMS – Dec.-lei nº 45.490/00
2. Uma indústria de eletrônicos
localizada no Estado do Amazonas
contratou um Armazém Geral
localizado no Estado de São Paulo
para que este promova a logística de
entrega de suas mercadorias.
O Armazém Geral, em consulta a
nós, tributaristas, elaborou as
seguintes questões:
3. PREMISSAS:
A Indústria de eletrônicos amazonense não está
inserida na Zona Franca de Manaus (caso
estivesse, a operação seria considerada
exportação de mercadoria, o que traz
consequencias jurídicas absolutamente distintas);
Incidência da resolução nº 22 do Senado Federal
(estabelece alíquotas do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, nas operações e prestações
interestaduais).
A relação entre a Indústria de Eletrônicos
amazonense e o Armazém Geral é um contrato de
depósito.
4. O Armazém-Geral tem alguma responsabilidade
pelo ICMS sobre a venda das mercadorias
depositadas por seu cliente (amazonense), quando
estas são entregues a terceiros no Estado de São
Paulo?
Sim. No entanto, o contribuinte do ICMS é o
destinatário final do produto da Indústria de
Eletrônicos Amazonense.
Fato gerador:
- lei complementar nº 87/96 – art. 12, inc. III
- lei do ICMS no Estado de São Paulo – art. 2º, inc.
IX
Responsabilidade pelo pagamento do ICMS :
- artigo 11, inc. I, alínea “a” do RICMS
5. Esse repasse será efetuado sob qual
formalidade: nota de serviço, nota de
débito, fatura?
A Indústria de Eletrônicos amazonense
deverá emitir Nota Fiscal de remessa para
o Armazém Geral e o Armazém Geral deve
emitir nota fiscal de entrada. A mercadoria
deverá ser lançada no registro de
Entradas de Mercadoria até a coluna
“Valor Contábil” e nas colunas
“Codificação” e “Isentas ou Não-
Tributadas”.
6. Assumindo que é o Armazém-Geral quem
deve pagar o ICMS pela venda das
mercadorias, na condição de responsável
tributário, o valor do ICMS poderá ser
repassado ao seu cliente, a Indústria de
Eletrônicos amazonense?
A responsabilidade tributária nesse caso é
um dever imposto pela lei ao Armazém Geral.
No entanto, o pagamento do ICMS deve ser
imputado ao estabelecimento
destinatário, pois o Armazém Geral é neutro
em relação à incidência do imposto (mero
depositário). O imposto deve ser pago na
entrada da mercadoria, mesmo que esteja
localizado em outro Estado da Federação.
7. O valor desse repasse irá compor a base de
cálculo dos serviços prestados pelo
Armazém-Geral?
O repasse do ICMS incidente sobre a
circulação da mercadoria não deverá compor
a base de cálculo dos serviços prestados
pelo Armazém Geral, pois apesar de o
Armazém Geral ser responsável pelo
recolhimento do tributo, tal recolhimento fará
parte do serviço prestado pelo Armazém.
Assim, o valor do ICMS a ser recolhido será
do valor da operação, ou seja, o valor
apurado desde a produção do bem até a
efetiva chegada no estabelecimento de
destino final (nisso incluído o valor do ICMS
recolhido pelo Armazém). Não incide ICMS
sobre o mero depósito em Armazém
8. CONCLUSÕES
O Armazém Geral terá responsabilidade tributária
sobre o ICMS por expressa previsão legal – art.
11, I, a do RICMS;
Será possível o repasse ao cliente (Indústria de
eletrônicos amazonense), apesar de o ICMS
pago pelo Armazém não compor exatamente a
base de cálculo dos serviços prestados;
O pagamento do imposto não comporá a base de
cálculo dos serviços prestados pelo Armazém
Geral;
O repasse será feito pela fiscal de saída do
Armazém Geral.