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Questões Polêmicas de
PIS e COFINS e seus reflexos
na EFD-Contribuições
Entre os tributos mais
onerosos
Mais de 30% da
arrecadação
Legislação complexa,
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Não cumulatividade “sui
generis”
Cumulativo
Faturamento
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Receita Total
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Atividade + Outras
Leis 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003
Receita Tributária
Receita Contábil
Salvo exceção
legal, todas
receitas contábeis
são tributadas
Polêmicas
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Subvenções
do Poder
Público
Perdão de
Dívida
EFD-Contribuições
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devem ser informadas,
tributadas ou não
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•Todas as receitas são
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Decreto nº 8.426/2015
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não cumulativo para 0,65% e 4%.
•Inclusive sobre as decorrentes de
hedge
•Manteve as alíquotas de 1,65% e 7,6%
aos juros sobre o capital próprio
Decreto nº 8.451/2015
•Mantém em 0% as alíquotas decorrentes
de variações monetárias e operações
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BLOCO F
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• APLICAÇÃO FINANCEIRA
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• CST 01 – ALÍQUOTAS DE 1,65% E 7,6%
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Cálculo
ICMS
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Impactos na EFD-Contribuições
Valor total dos produtos (líquido): R$ 7.275,00
Valor do ICMS: R$ 1.800,00
Valor do PIS: R$ 165,00
Valor da COFINS: R$ 760,00
Valor total dos produtos (bruto):
Valor do ICMS/ST: R$ 1.710,00
Valor do IPI: R$ 1.000,00
Valor total da nota: R$ 12.710,00
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Subtrativo
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Legalista
Relação de
créditos é taxativa
Somente aquilo
que está previsto
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Bens para revenda
Base de
Cálculo
ICMS
ICMS/ST
IPI
Frete
Outras
despesas
Art. 3º, I, Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
IN RFB 404/2004
SC Cosit 106/2014
Impactos na EFD-Contribuições
Valor total dos produtos (líquido): R$ 7.275,00
Valor do ICMS: R$ 1.800,00
Valor do PIS: R$ 165,00
Valor da COFINS: R$ 760,00
Valor total dos produtos (bruto): R$ 10.000,00
Valor do ICMS/ST: R$ 1.710,00
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Valor total dos produtos (bruto): R$ 10.000,00
+ Valor do IPI: 1.000,00
+ Valor do Frete: R$ 200,00
Valor do PIS: R$ 184,80
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Legal
Fiscal
Jurisprudência
Doutrina
Definição de
Insumos
Definição
Legal
“Bens e serviços, utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à
venda [...]”
Art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
“[...] a matéria-prima, o produto intermediário, o
material de embalagem e quaisquer outros
bens que sofram alterações, tais como o
desgaste, o dano ou a perda de propriedades
físicas ou químicas, em função da ação
diretamente exercida sobre o produto em
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Art. 8º, § 4º, I, “a”, da IN RFB 404/2004
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Definição
Fiscal
Definição na
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Apelação Cível nº
200772010007910 (TRF 4ª)
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Própria (custo
de produção)
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O termo “insumo” não indica uma substância
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resulta de um certo tipo de relação entre aquilo
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Marco Aurélio Greco
Insumos
Legal
Fiscal
Jurisprudência
Doutrina
Impactos na
EFD-Contribuições
Energia
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Art. 3º, III, Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
 Abrange setor produtivo,
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da empresa
 Não inclui a Contribuição de
Iluminação Pública (CIP) e
outros valores cobrados
Impactos na EFD-Contribuições
|C500|12|06|00|||123442424243343|01012015|01012015|10500|1800||108,15|508,2|
|C501|50|10500|04|10000|1,65|165|3.23.4|
|C505|50|10500|04|10000|7,6|760|3.23.5|
Frete
“frete na operação de venda, nos casos dos
incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo
vendedor.”
Art. 3º, IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
D101 e D105 - Natureza do frete
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec
1 REG Texto fixo contendo "D101" C 004* -
2 IND_NAT_FRT Indicador da Natureza do Frete Contratado, referente a: C 001* -
0 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo
estabelecimento vendedor;
1 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo adquirente;
2 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas
e outros produtos, geradores de crédito);
3 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas
e outros produtos, não geradores de crédito);
4 - Transferência de produtos acabados entre estabelecimentos
da pessoa jurídica;
5 - Transferência de produtos em elaboração entre
estabelecimentos da pessoa jurídica
9 - Outras.
Aviso emitido pelo PVA:
Não deve ser informado CST referente a Operações com Direito a Crédito (50 a 56) ou CST
referente a Crédito Presumido (60 a 66) para operações cujo Indicador da Natureza de Frete
Contratado (Campo 02 - IND_NAT_FRT) seja diferente de "0" e "2".
Impactos na EFD-Contribuições
Visões para cruzamento de informações
•Emissão
29/12/2014
•Saída
03/01/2015
Nota Fiscal
•Janeiro/2015
SPED Fiscal
(ICMS) •Dezembro/2014
SPED
Contribuições
•Dezembro/2014
ECD / ECF
“I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de
atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou
fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
[...]
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações
inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias
da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta;”
Lei 12.873/2013
Penalidades
Obrigado!
fabioroliv@icloud.com
fabiorodrigues.com.br
facebook.com/fabioroliveira
br.linkedin.com/pub/fabio-
rodrigues-de-oliveira/24/386/97b
Até breve!

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Questões Polêmicas de PIS e COFINS e seus reflexos na EFD-Contribuições

  • 1. Questões Polêmicas de PIS e COFINS e seus reflexos na EFD-Contribuições
  • 2.
  • 3. Entre os tributos mais onerosos Mais de 30% da arrecadação Legislação complexa, esparsa e instável Não cumulatividade “sui generis”
  • 4. Cumulativo Faturamento Receitas da Atividade Não Cumulativo Receita Total Receitas da Atividade + Outras Leis 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003
  • 5. Receita Tributária Receita Contábil Salvo exceção legal, todas receitas contábeis são tributadas
  • 7. EFD-Contribuições •Todas as receitas devem ser informadas, tributadas ou não ECD •Todas as receitas são informadas
  • 8. Receitas Financeiras Decreto nº 8.426/2015 •Restabeleceu as alíquotas no regime não cumulativo para 0,65% e 4%. •Inclusive sobre as decorrentes de hedge •Manteve as alíquotas de 1,65% e 7,6% aos juros sobre o capital próprio Decreto nº 8.451/2015 •Mantém em 0% as alíquotas decorrentes de variações monetárias e operações de hedge especificadas
  • 9. IMPACTOS NA EFD-CONTRIBUIÇÕES BLOCO F • NÃO CUMULATIVO • APLICAÇÃO FINANCEIRA • CST 02 – ALÍQUOTAS DE 0,65% E 4% • JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO • CST 01 – ALÍQUOTAS DE 1,65% E 7,6% • VARIAÇÃO CAMBIAL (EXPORTAÇÃO) • CST 06 – ALÍQUOTAS 0% • CUMULATIVO • FINANCEIRAS EM GERAL (EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS) • CST 08 – NÃO INCIDÊNCIA
  • 10. Base de Cálculo ICMS ICMS/ST IPI PIS/COFINS ISS Decreto-Lei 1.598/77 (Art. 12, § 4º) ADC 18 | RE 574.706 (com repercussão geral reconhecida) RE 240.785 (sem efeito “erga omnes”)
  • 11. Impactos na EFD-Contribuições Valor total dos produtos (líquido): R$ 7.275,00 Valor do ICMS: R$ 1.800,00 Valor do PIS: R$ 165,00 Valor da COFINS: R$ 760,00 Valor total dos produtos (bruto): Valor do ICMS/ST: R$ 1.710,00 Valor do IPI: R$ 1.000,00 Valor total da nota: R$ 12.710,00 Redução 27,25%
  • 12. Fato Gerador Complexivo • Faturamento ou Receita Mensal Método Indireto Subtrativo • Crédito gerado internamente Documento Fiscal • Informações de PIS e COFINS são figurativas
  • 13. Constitucionalista Relação de créditos é exemplificativa (ou inconstitucional!) Alcança toda despesa necessária à geração da receita Legalista Relação de créditos é taxativa Somente aquilo que está previsto na Lei
  • 14. Bens para revenda Base de Cálculo ICMS ICMS/ST IPI Frete Outras despesas Art. 3º, I, Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 IN RFB 404/2004 SC Cosit 106/2014
  • 15. Impactos na EFD-Contribuições Valor total dos produtos (líquido): R$ 7.275,00 Valor do ICMS: R$ 1.800,00 Valor do PIS: R$ 165,00 Valor da COFINS: R$ 760,00 Valor total dos produtos (bruto): R$ 10.000,00 Valor do ICMS/ST: R$ 1.710,00 Valor do IPI: 1.000,00 Valor do Frete: R$ 200,00 Valor total da nota: R$ 12.710,00 Valor total dos produtos (bruto): R$ 10.000,00 + Valor do IPI: 1.000,00 + Valor do Frete: R$ 200,00 Valor do PIS: R$ 184,80 Valor da COFINS: R$ 851,20
  • 17. Definição Legal “Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda [...]” Art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
  • 18. “[...] a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado [...]” Art. 8º, § 4º, I, “a”, da IN RFB 404/2004 Definição Fiscal
  • 19. Definição Fiscal Definição na Jurisprudência Fase Definição Justiça (ex.) CARF (ex.) 1ª Fase IPI Apelação Cível nº 200772010007910 (TRF 4ª) Acórdão nº 201- 79.759, da 1ª Câmara do 2º CC 2ª Fase IRPJ Apelação Cível nº 0029040- 40.2008.404.7100/RS (TRF 4ª) Acórdão nº 3202- 00.226, da 2ª Câmara do 2º CC 3ª Fase Própria (custo de produção) Apelação em MS nº 200332000008496 (TRF 1ª) Acórdão nº 930301.740 da 3ª Turma da CSRF
  • 20. CARF - Terceira Seção ACÓRDÃO: 3401-002.547 (16/05/2014) “Para definir o conceito de insumo no PIS e na COFINS não- cumulativos, é necessário constatar a essencialidade do bem ao processo produtivo do contribuinte. Assim, geram crédito do PIS e da COFINS não- cumulativos somente as despesas com materiais considerados essenciais.” Definição Fiscal Definição na Jurisprudência CARF - Terceira Seção ACÓRDÃO: 3101-001.606 (28/08/2014) “Não cabe ao intérprete dimensionar a necessidade ou a essencialidade material dos bens e serviços adquiridos, mas tão somente verificar se foram ou não UTILIZADOS “na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens e produtos” inerentes à atividade submetida à não cumulatividade.”
  • 21. Definição Fiscal Definição na Jurisprudência Definição na Doutrina O termo “insumo” não indica uma substância em si (material, química, física etc.). Nada, em si mesmo, pelo simples fato de existir possui a qualidade de insumo. Ao revés, essa qualidade resulta de um certo tipo de relação entre aquilo que é reputado insumo (“X”) e algo (“Y”) perante o que “X” assim deve ser visto” Marco Aurélio Greco
  • 23. Energia “Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica” Art. 3º, III, Leis 10.637/2002 e 10.833/2003  Abrange setor produtivo, administrativo e demais áreas da empresa  Não inclui a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e outros valores cobrados
  • 25. Frete “frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.” Art. 3º, IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
  • 26. D101 e D105 - Natureza do frete Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 1 REG Texto fixo contendo "D101" C 004* - 2 IND_NAT_FRT Indicador da Natureza do Frete Contratado, referente a: C 001* - 0 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo estabelecimento vendedor; 1 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo adquirente; 2 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas e outros produtos, geradores de crédito); 3 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas e outros produtos, não geradores de crédito); 4 - Transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica; 5 - Transferência de produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica 9 - Outras. Aviso emitido pelo PVA: Não deve ser informado CST referente a Operações com Direito a Crédito (50 a 56) ou CST referente a Crédito Presumido (60 a 66) para operações cujo Indicador da Natureza de Frete Contratado (Campo 02 - IND_NAT_FRT) seja diferente de "0" e "2". Impactos na EFD-Contribuições
  • 27. Visões para cruzamento de informações •Emissão 29/12/2014 •Saída 03/01/2015 Nota Fiscal •Janeiro/2015 SPED Fiscal (ICMS) •Dezembro/2014 SPED Contribuições •Dezembro/2014 ECD / ECF
  • 28. “I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; [...] III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;” Lei 12.873/2013 Penalidades
  • 29.