8. Receitas Financeiras
Decreto nº 8.426/2015
•Restabeleceu as alíquotas no regime
não cumulativo para 0,65% e 4%.
•Inclusive sobre as decorrentes de
hedge
•Manteve as alíquotas de 1,65% e 7,6%
aos juros sobre o capital próprio
Decreto nº 8.451/2015
•Mantém em 0% as alíquotas decorrentes
de variações monetárias e operações
de hedge especificadas
9. IMPACTOS NA EFD-CONTRIBUIÇÕES
BLOCO F
• NÃO CUMULATIVO
• APLICAÇÃO FINANCEIRA
• CST 02 – ALÍQUOTAS DE 0,65% E 4%
• JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
• CST 01 – ALÍQUOTAS DE 1,65% E 7,6%
• VARIAÇÃO CAMBIAL (EXPORTAÇÃO)
• CST 06 – ALÍQUOTAS 0%
• CUMULATIVO
• FINANCEIRAS EM GERAL (EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS)
• CST 08 – NÃO INCIDÊNCIA
11. Impactos na EFD-Contribuições
Valor total dos produtos (líquido): R$ 7.275,00
Valor do ICMS: R$ 1.800,00
Valor do PIS: R$ 165,00
Valor da COFINS: R$ 760,00
Valor total dos produtos (bruto):
Valor do ICMS/ST: R$ 1.710,00
Valor do IPI: R$ 1.000,00
Valor total da nota: R$ 12.710,00
Redução
27,25%
12. Fato Gerador
Complexivo
• Faturamento
ou Receita
Mensal
Método Indireto
Subtrativo
• Crédito
gerado
internamente
Documento
Fiscal
• Informações
de PIS e
COFINS são
figurativas
14. Bens para revenda
Base de
Cálculo
ICMS
ICMS/ST
IPI
Frete
Outras
despesas
Art. 3º, I, Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
IN RFB 404/2004
SC Cosit 106/2014
15. Impactos na EFD-Contribuições
Valor total dos produtos (líquido): R$ 7.275,00
Valor do ICMS: R$ 1.800,00
Valor do PIS: R$ 165,00
Valor da COFINS: R$ 760,00
Valor total dos produtos (bruto): R$ 10.000,00
Valor do ICMS/ST: R$ 1.710,00
Valor do IPI: 1.000,00
Valor do Frete: R$ 200,00
Valor total da nota: R$ 12.710,00
Valor total dos produtos (bruto): R$ 10.000,00
+ Valor do IPI: 1.000,00
+ Valor do Frete: R$ 200,00
Valor do PIS: R$ 184,80
Valor da COFINS: R$ 851,20
17. Definição
Legal
“Bens e serviços, utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à
venda [...]”
Art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
18. “[...] a matéria-prima, o produto intermediário, o
material de embalagem e quaisquer outros
bens que sofram alterações, tais como o
desgaste, o dano ou a perda de propriedades
físicas ou químicas, em função da ação
diretamente exercida sobre o produto em
fabricação, desde que não estejam incluídas no
ativo imobilizado [...]”
Art. 8º, § 4º, I, “a”, da IN RFB 404/2004
Definição
Fiscal
19. Definição
Fiscal
Definição na
Jurisprudência
Fase Definição Justiça (ex.) CARF (ex.)
1ª Fase IPI
Apelação Cível nº
200772010007910 (TRF 4ª)
Acórdão nº 201-
79.759, da 1ª Câmara
do 2º CC
2ª Fase IRPJ
Apelação Cível nº 0029040-
40.2008.404.7100/RS (TRF 4ª)
Acórdão nº 3202-
00.226, da 2ª Câmara
do 2º CC
3ª Fase
Própria (custo
de produção)
Apelação em MS nº
200332000008496 (TRF 1ª)
Acórdão nº
930301.740 da 3ª
Turma da CSRF
20. CARF - Terceira Seção
ACÓRDÃO: 3401-002.547
(16/05/2014)
“Para definir o conceito de
insumo no PIS e na COFINS não-
cumulativos, é necessário
constatar a essencialidade do
bem ao processo produtivo do
contribuinte. Assim, geram
crédito do PIS e da COFINS não-
cumulativos somente as
despesas com materiais
considerados essenciais.”
Definição
Fiscal
Definição na
Jurisprudência
CARF - Terceira Seção
ACÓRDÃO: 3101-001.606
(28/08/2014)
“Não cabe ao intérprete
dimensionar a necessidade ou a
essencialidade material dos
bens e serviços adquiridos, mas
tão somente verificar se foram
ou não UTILIZADOS “na
prestação de serviços ou na
produção ou fabricação de
bens e produtos” inerentes à
atividade submetida à não
cumulatividade.”
21. Definição
Fiscal
Definição na
Jurisprudência
Definição na
Doutrina
O termo “insumo” não indica uma substância
em si (material, química, física etc.). Nada, em si
mesmo, pelo simples fato de existir possui a
qualidade de insumo. Ao revés, essa qualidade
resulta de um certo tipo de relação entre aquilo
que é reputado insumo (“X”) e algo (“Y”)
perante o que “X” assim deve ser visto”
Marco Aurélio Greco
23. Energia
“Energia elétrica e energia térmica, inclusive
sob a forma de vapor, consumidas nos
estabelecimentos da pessoa jurídica”
Art. 3º, III, Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
Abrange setor produtivo,
administrativo e demais áreas
da empresa
Não inclui a Contribuição de
Iluminação Pública (CIP) e
outros valores cobrados
25. Frete
“frete na operação de venda, nos casos dos
incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo
vendedor.”
Art. 3º, IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
26. D101 e D105 - Natureza do frete
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec
1 REG Texto fixo contendo "D101" C 004* -
2 IND_NAT_FRT Indicador da Natureza do Frete Contratado, referente a: C 001* -
0 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo
estabelecimento vendedor;
1 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo adquirente;
2 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas
e outros produtos, geradores de crédito);
3 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas
e outros produtos, não geradores de crédito);
4 - Transferência de produtos acabados entre estabelecimentos
da pessoa jurídica;
5 - Transferência de produtos em elaboração entre
estabelecimentos da pessoa jurídica
9 - Outras.
Aviso emitido pelo PVA:
Não deve ser informado CST referente a Operações com Direito a Crédito (50 a 56) ou CST
referente a Crédito Presumido (60 a 66) para operações cujo Indicador da Natureza de Frete
Contratado (Campo 02 - IND_NAT_FRT) seja diferente de "0" e "2".
Impactos na EFD-Contribuições
27. Visões para cruzamento de informações
•Emissão
29/12/2014
•Saída
03/01/2015
Nota Fiscal
•Janeiro/2015
SPED Fiscal
(ICMS) •Dezembro/2014
SPED
Contribuições
•Dezembro/2014
ECD / ECF
28. “I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de
atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou
fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
[...]
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações
inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias
da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta;”
Lei 12.873/2013
Penalidades