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Recuperação de créditos de
ICMS, PIS e Cofins
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Breves Conceitos
• Não-Cumulatividade:
Indústria Distribuidor Revendedor ConsumidorD C D C D
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 Constituição Federal e Emendas
Constitucionais
 Leis Complementares e Tratados
Internacionais
 Leis Ordinárias e Medias
Provisórias
 Decretos
 Normas complementares
(Portarias, Resoluções, Instruções
Normativas, Convênios etc)
Hierarquia das Normas
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• Hipótese de Incidência: é a situação abstrata
prevista em lei. Quando se pratica a situação prevista,
acontece o “fato gerador”.
FATO GERADOR: É o fato
efetivamente realizado,
materializado. Faz nascer uma
obrigação tributária.
FATO GERADOR PRESUMIDO:
Ficção criada pela CF/88 para
viabilizar a Substituição Tributária.
Art. 150, §7º da CFB:
“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento do imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga,
caso não se realize o fato gerador presumido.”
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Tributos Diretos e Indiretos
Tributos Diretos
Contribuinte pratica a
situação definida como fato
gerador e arca com o ônus do
tributos
Tributos Indiretos
Contribuinte pratica a situação
definida como fato gerador e
transfere o ônus do tributo
Trib.
Indireto
Comprador
ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINSIRPJ, CSLL, IPTU, II, IOF
Tributo
Indireto
Contribuinte
ÔNUS
Tributo
Direto
Contribuinte
ÔNUS
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ICMS, alguns apontamentos:
• Tributo de caráter nacional, mas de titularidade das unidades federadas.
• Incide também na prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal; na importação de bens; nos serviços de comunicação.
• Grande número de alíquotas e tratamentos tributários.
• Necessidade de harmonização de vários interesses regionais – Delicado
Equilíbrio Federativo - dependência de acordo unânime no CONFAZ.
• Incide apenas sobre operações que transfiram a titularidade da
mercadoria, desde a produção até o consumo (compra e venda).
Portanto, na mera transferência entre estabelecimentos da mesma
empresa não incide ICMS (Súmula 166 STJ: “Não constitui fato gerador
do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte”).
• Como imposto de mercado, é neutro, nem devendo distorcer a formação
dos preços, nem a livre concorrência.
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• ICMS, direito ao crédito:
• Crédito físico (bens de uso e consumo não dão crédito).
• Crédito de bens de capital apropriados em 48 meses.
VEDAÇÕES:
• Aquisição de mercadoria que não se destine à posterior comercialização ou
industrialização
• Seja beneficiada com isenção, não-incidência ou outra forma de
exoneração, quando da saída posterior
• Quando o bem do ativo permanente não se enquadrar no conceito de uso
da “atividade fim do contribuinte”
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Substituição Tributária - Características
Indústria Distribuidor Revendedor ConsumidorD C D C DX X
ICMS
ICMS
ST
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• Conceito: O regime de ICMS-ST é o modo pelo qual o fisco exige o
recolhimento do ICMS devido em uma cadeia econômica, concentrando
o recolhimento num determinado contribuinte.
• Principal característica: a lei torna um determinado contribuinte
responsável pela retenção e pagamento do imposto devido nas
operações praticadas por outrem. Ou seja, trata-se de uma antecipação
do imposto devido.
• Benefícios: facilita a fiscalização e dificulta a sonegação e portanto,
segundo o fisco, valoriza a livre iniciativa pois evita a competição
desleal.
Contribuinte Substituído:
Aquele cujo imposto lhe é cobrado e
retido pelo contribuinte substituto e,
consequentemente, nada deve em
relação às mercadorias por ele
revendidas.
Contribuinte Substituto:
Aquele que fica obrigado ao
recolhimento do ICMS incidente
sobre às operações compra e venda,
sendo responsável pelo ICMS
próprio e pelo ICMS-ST.
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Substituição Tributária: Anomalia
a) Base de cálculo do Imposto: R$ 20,494, 16
b) Valor do ICMS: R$ 1.434,59
c) Base de cálculo do ICMS em Substituição: R$ 786.381,40
d) Valor do ICMS em substituição: R$ 132.250,25
ST: ICMS 92 vezes maior que o valor do ICMS “real” do produto.
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Recuperação de Créditos ICMS-ST
Inocorrência do Fato Gerador Presumido
Quebra, destruição,
perecimento, furto, roubo,
saída subsequente amparada
por isenção ou não
incidência do produto sujeito
a ST.
A ST presume que a próxima saída
da mercadoria será uma saída
interna. Mas quando ocorre uma
saída interestadual da mesma
mercadoria, recebida com o regime
de Substituição Tributária, o fato
gerador presumido não acontece, e
a saída subsequente ocorre com
incidência do ICMS.
Nestes casos, o contribuinte substituído deverá formular pedido
ao fisco de restituição do imposto retido, se no prazo de 90
(noventa) dias não houver resposta, o contribuinte poderá
creditar-se diretamente no Livro Registro de Apuração
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ICMS do E-Commerce
Vendas Interestaduais - Consumidor Final
Vendedor
SP
Cliente
AL
Cliente
SC
Cliente
SP
Intr. 12%
Aliq. Int. 18%
+ FECP?
Aliq. Int. 18%
+ FECP?
Difal. 06%
+ FECP?
*Se o produto for importado, intr. 04%
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Observações Relevantes
• EC 87/2015 – Reequilíbrio do modelo nacional de
repartição do ICMS;
• Convenio ICMS 93/2015 - CONFAZ
• A empresa tem o dever de pagar o ICMS em três
momentos e guias distintas: uma para o Estado de
origem; outra para o de destino e; mais outra para o de
destino referente ao FECP.
• Possibilidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de destino para pagamento por
apuração.
• Vedação à utilização do crédito: somente ao Estado de
origem.
ROGÉRIO DAVID
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empresa
• A fiscalização do contribuinte situado na unidade
federada de origem pode ser exercida, conjunta ou
isoladamente, por todos os Estados
• Imposição às empresas do Simples Nacional– STF
ADI 5464
• Segurança Jurídica? – STF ADI 5469
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Ressarcimento do ICMS nas Vendas
Interestaduais – Contribuinte Substituído
 Nas operações com ICMS-ST, presume-se que a próxima
saída da mercadoria recebida pelo contribuinte substituído
será uma saída interna.
 Quando ocorre uma saída interestadual da mesma
mercadoria, recebida com o regime de Substituição
Tributária, o fato gerador presumido não acontece, e a
saída subsequente ocorre com incidência do ICMS.
 Desse modo, como aconteceu a retenção do ICMS-ST, o
contribuinte substituído pode pedir o ressarcimento do
ICMS-ST.
 ????
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Em São Paulo - Portaria CAT 17/99 e Portaria CAT 158/2015:
• 1) Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às
operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante
lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS;
• 2) NF de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida
diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição,
mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente
visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido
estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
• 3) Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à SEFAZ.
No Rio de Janeiro: RESOLUÇÃO SEEF N.º 2.455 DE 30/06/94
• Art. 9º O despacho que deferir o pedido determinará que a restituição
se efetive:
• I - mediante crédito de ICMS, quando se tratar de contribuinte
habitual deste imposto;
• II - em depósito em conta corrente ou mediante ordem bancária de
pagamento, conforme disposto no § 3º, artigo 1º, nos demais casos.
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Santa Catarina:
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Dúvidas? SEFAZ – SP
Consulta Tributária Eletrônica – eCT.
https://www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/Menu
PrincipalConsulente.aspx
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Ressarcimento do ICMS nas Vendas
Interestaduais – Direito de Arrependimento
São Paulo:
• Resposta à Consulta Tributária nº 145/2006, de 20 de abril de 2006
• (...)
• 2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda,
não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago
por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final,
termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se
definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.
• 3. A previsão do artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 refere-se
à devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca (...).
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Alíquotas no regime de apuração cumulativa
• PIS/Pasep - 0,65% (regra geral)
• Cofins – 3% (regra geral)
• Alíquotas no regime de Apuração não-cumulativa (apenas
para empresas do lucro real)
• PIS/Pasep – 1,65% (regra geral)
• Cofins – 7,6% (regra geral)
• OBS: Existem casos previstos onde mesmo uma empresa no
regime não-cumulativo devem sujeitar parte das receitas ao
regime cumulativo. Exs. Receitas decorrentes de vendas de
jornais, periódicos, prestação de serviços de empresas
jornalísticas, de telecomunicações, hospitais, clínicas, dentre
outras.
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Insumo?
• A legislação referente ao PIS/COFNS é omissa no que tange
ao conceito de insumo.
• As referências legais limitaram-se àquilo que pode ser
considerado insumo (exemplo, energia elétrica)
• De acordo com os debates, insumo para fins de incidência
do PIS e da COFINS não se confunde com o conceito de
insumo conotado nas legislações do IPI e do IR, sendo
necessário levar em conta as atividades dos contribuintes
sujeitos a sistemática não-cumulativa dessas contribuições
ROGÉRIO DAVID
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Alguns exemplos aplicáveis ao E-Commerce:
• Despesas de armazenagem de mercadoria e frete
na operação de venda das empresas comerciais,
quando o ônus for suportado pelo vendedor
• Entrega pelos Correios: Direito ao crédito: Solução
de Consulta nº 40 de 13 de fevereiro de 2009.
“(...) O valor pago aos Correios e suportado pelo vendedor
pela entrega de mercadorias por ele revendidas,
produzidas ou fabricadas pode ser descontado como
crédito na sistemática não-cumulativa (...)”
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• (...) existe no governo, em todos os governos,
a mentalidade de que a ilegalidade em favor
do Tesouro Nacional é eticamente legítima.
(...) Como o beneficiário é o Tesouro Nacional,
não a consideram imoral.”
• Saulo Ramos, ex-Ministro da Justiça, in “O Código da Vida”, cap. 145., São
Paulo. Ed. Planeta. 2007
Reflexão ou triste realidade...
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Recuperação de créditos de ICMS, PIS e Cofins no e-commerce

  • 1. Recuperação de créditos de ICMS, PIS e Cofins ROGÉRIO DAVID Logo empresa
  • 2. ROGÉRIO DAVID Logo empresa Breves Conceitos • Não-Cumulatividade: Indústria Distribuidor Revendedor ConsumidorD C D C D
  • 3. ROGÉRIO DAVID Logo empresa  Constituição Federal e Emendas Constitucionais  Leis Complementares e Tratados Internacionais  Leis Ordinárias e Medias Provisórias  Decretos  Normas complementares (Portarias, Resoluções, Instruções Normativas, Convênios etc) Hierarquia das Normas
  • 4. ROGÉRIO DAVID Logo empresa • Hipótese de Incidência: é a situação abstrata prevista em lei. Quando se pratica a situação prevista, acontece o “fato gerador”. FATO GERADOR: É o fato efetivamente realizado, materializado. Faz nascer uma obrigação tributária. FATO GERADOR PRESUMIDO: Ficção criada pela CF/88 para viabilizar a Substituição Tributária. Art. 150, §7º da CFB: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
  • 5. ROGÉRIO DAVID Logo empresa Tributos Diretos e Indiretos Tributos Diretos Contribuinte pratica a situação definida como fato gerador e arca com o ônus do tributos Tributos Indiretos Contribuinte pratica a situação definida como fato gerador e transfere o ônus do tributo Trib. Indireto Comprador ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINSIRPJ, CSLL, IPTU, II, IOF Tributo Indireto Contribuinte ÔNUS Tributo Direto Contribuinte ÔNUS
  • 7. ROGÉRIO DAVID Logo empresa ICMS, alguns apontamentos: • Tributo de caráter nacional, mas de titularidade das unidades federadas. • Incide também na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; na importação de bens; nos serviços de comunicação. • Grande número de alíquotas e tratamentos tributários. • Necessidade de harmonização de vários interesses regionais – Delicado Equilíbrio Federativo - dependência de acordo unânime no CONFAZ. • Incide apenas sobre operações que transfiram a titularidade da mercadoria, desde a produção até o consumo (compra e venda). Portanto, na mera transferência entre estabelecimentos da mesma empresa não incide ICMS (Súmula 166 STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”). • Como imposto de mercado, é neutro, nem devendo distorcer a formação dos preços, nem a livre concorrência.
  • 8. ROGÉRIO DAVID Logo empresa • ICMS, direito ao crédito: • Crédito físico (bens de uso e consumo não dão crédito). • Crédito de bens de capital apropriados em 48 meses. VEDAÇÕES: • Aquisição de mercadoria que não se destine à posterior comercialização ou industrialização • Seja beneficiada com isenção, não-incidência ou outra forma de exoneração, quando da saída posterior • Quando o bem do ativo permanente não se enquadrar no conceito de uso da “atividade fim do contribuinte”
  • 9. ROGÉRIO DAVID Logo empresa Substituição Tributária - Características Indústria Distribuidor Revendedor ConsumidorD C D C DX X ICMS ICMS ST
  • 10. ROGÉRIO DAVID Logo empresa • Conceito: O regime de ICMS-ST é o modo pelo qual o fisco exige o recolhimento do ICMS devido em uma cadeia econômica, concentrando o recolhimento num determinado contribuinte. • Principal característica: a lei torna um determinado contribuinte responsável pela retenção e pagamento do imposto devido nas operações praticadas por outrem. Ou seja, trata-se de uma antecipação do imposto devido. • Benefícios: facilita a fiscalização e dificulta a sonegação e portanto, segundo o fisco, valoriza a livre iniciativa pois evita a competição desleal. Contribuinte Substituído: Aquele cujo imposto lhe é cobrado e retido pelo contribuinte substituto e, consequentemente, nada deve em relação às mercadorias por ele revendidas. Contribuinte Substituto: Aquele que fica obrigado ao recolhimento do ICMS incidente sobre às operações compra e venda, sendo responsável pelo ICMS próprio e pelo ICMS-ST.
  • 11. ROGÉRIO DAVID Logo empresa Substituição Tributária: Anomalia a) Base de cálculo do Imposto: R$ 20,494, 16 b) Valor do ICMS: R$ 1.434,59 c) Base de cálculo do ICMS em Substituição: R$ 786.381,40 d) Valor do ICMS em substituição: R$ 132.250,25 ST: ICMS 92 vezes maior que o valor do ICMS “real” do produto.
  • 12. ROGÉRIO DAVID Logo empresa Recuperação de Créditos ICMS-ST Inocorrência do Fato Gerador Presumido Quebra, destruição, perecimento, furto, roubo, saída subsequente amparada por isenção ou não incidência do produto sujeito a ST. A ST presume que a próxima saída da mercadoria será uma saída interna. Mas quando ocorre uma saída interestadual da mesma mercadoria, recebida com o regime de Substituição Tributária, o fato gerador presumido não acontece, e a saída subsequente ocorre com incidência do ICMS. Nestes casos, o contribuinte substituído deverá formular pedido ao fisco de restituição do imposto retido, se no prazo de 90 (noventa) dias não houver resposta, o contribuinte poderá creditar-se diretamente no Livro Registro de Apuração
  • 13. ROGÉRIO DAVID Logo empresa ICMS do E-Commerce Vendas Interestaduais - Consumidor Final Vendedor SP Cliente AL Cliente SC Cliente SP Intr. 12% Aliq. Int. 18% + FECP? Aliq. Int. 18% + FECP? Difal. 06% + FECP? *Se o produto for importado, intr. 04%
  • 14. ROGÉRIO DAVID Logo empresa Observações Relevantes • EC 87/2015 – Reequilíbrio do modelo nacional de repartição do ICMS; • Convenio ICMS 93/2015 - CONFAZ • A empresa tem o dever de pagar o ICMS em três momentos e guias distintas: uma para o Estado de origem; outra para o de destino e; mais outra para o de destino referente ao FECP. • Possibilidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de destino para pagamento por apuração. • Vedação à utilização do crédito: somente ao Estado de origem.
  • 15. ROGÉRIO DAVID Logo empresa • A fiscalização do contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, por todos os Estados • Imposição às empresas do Simples Nacional– STF ADI 5464 • Segurança Jurídica? – STF ADI 5469
  • 16. ROGÉRIO DAVID Logo empresa Ressarcimento do ICMS nas Vendas Interestaduais – Contribuinte Substituído  Nas operações com ICMS-ST, presume-se que a próxima saída da mercadoria recebida pelo contribuinte substituído será uma saída interna.  Quando ocorre uma saída interestadual da mesma mercadoria, recebida com o regime de Substituição Tributária, o fato gerador presumido não acontece, e a saída subsequente ocorre com incidência do ICMS.  Desse modo, como aconteceu a retenção do ICMS-ST, o contribuinte substituído pode pedir o ressarcimento do ICMS-ST.  ????
  • 17. ROGÉRIO DAVID Logo empresa Em São Paulo - Portaria CAT 17/99 e Portaria CAT 158/2015: • 1) Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS; • 2) NF de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido; • 3) Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à SEFAZ. No Rio de Janeiro: RESOLUÇÃO SEEF N.º 2.455 DE 30/06/94 • Art. 9º O despacho que deferir o pedido determinará que a restituição se efetive: • I - mediante crédito de ICMS, quando se tratar de contribuinte habitual deste imposto; • II - em depósito em conta corrente ou mediante ordem bancária de pagamento, conforme disposto no § 3º, artigo 1º, nos demais casos.
  • 19. ROGÉRIO DAVID Logo empresa Dúvidas? SEFAZ – SP Consulta Tributária Eletrônica – eCT. https://www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/Menu PrincipalConsulente.aspx
  • 20. ROGÉRIO DAVID Logo empresa Ressarcimento do ICMS nas Vendas Interestaduais – Direito de Arrependimento São Paulo: • Resposta à Consulta Tributária nº 145/2006, de 20 de abril de 2006 • (...) • 2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores. • 3. A previsão do artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 refere-se à devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca (...).
  • 22. ROGÉRIO DAVID Logo empresa Alíquotas no regime de apuração cumulativa • PIS/Pasep - 0,65% (regra geral) • Cofins – 3% (regra geral) • Alíquotas no regime de Apuração não-cumulativa (apenas para empresas do lucro real) • PIS/Pasep – 1,65% (regra geral) • Cofins – 7,6% (regra geral) • OBS: Existem casos previstos onde mesmo uma empresa no regime não-cumulativo devem sujeitar parte das receitas ao regime cumulativo. Exs. Receitas decorrentes de vendas de jornais, periódicos, prestação de serviços de empresas jornalísticas, de telecomunicações, hospitais, clínicas, dentre outras.
  • 23. ROGÉRIO DAVID Logo empresa Insumo? • A legislação referente ao PIS/COFNS é omissa no que tange ao conceito de insumo. • As referências legais limitaram-se àquilo que pode ser considerado insumo (exemplo, energia elétrica) • De acordo com os debates, insumo para fins de incidência do PIS e da COFINS não se confunde com o conceito de insumo conotado nas legislações do IPI e do IR, sendo necessário levar em conta as atividades dos contribuintes sujeitos a sistemática não-cumulativa dessas contribuições
  • 24. ROGÉRIO DAVID Logo empresa Alguns exemplos aplicáveis ao E-Commerce: • Despesas de armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda das empresas comerciais, quando o ônus for suportado pelo vendedor • Entrega pelos Correios: Direito ao crédito: Solução de Consulta nº 40 de 13 de fevereiro de 2009. “(...) O valor pago aos Correios e suportado pelo vendedor pela entrega de mercadorias por ele revendidas, produzidas ou fabricadas pode ser descontado como crédito na sistemática não-cumulativa (...)”
  • 25. ROGÉRIO DAVID Logo empresa • (...) existe no governo, em todos os governos, a mentalidade de que a ilegalidade em favor do Tesouro Nacional é eticamente legítima. (...) Como o beneficiário é o Tesouro Nacional, não a consideram imoral.” • Saulo Ramos, ex-Ministro da Justiça, in “O Código da Vida”, cap. 145., São Paulo. Ed. Planeta. 2007 Reflexão ou triste realidade...

Notas do Editor

  1. Título da Pelestra: Arial Bold (de 35 a 40 a pt) Nome do palestrante: Arial Bold (de 14 a 16 pt) Inserir marca da empresa
  2. Inserir marca da empresa no espaço em branco Nome do palestrante: Arial Bold (de 8 a 10 pt)
  3. Inserir marca da empresa no espaço em branco Nome do palestrante: Arial Bold (de 8 a 10 pt)
  4. Inserir marca da empresa no espaço em branco Nome do palestrante: Arial Bold (de 8 a 10 pt)
  5. Inserir marca da empresa no espaço em branco Nome do palestrante: Arial Bold (de 8 a 10 pt)
  6. Inserir marca da empresa no espaço em branco Nome do palestrante: Arial Bold (de 8 a 10 pt)
  7. Inserir marca da empresa no espaço em branco Nome do palestrante: Arial Bold (de 8 a 10 pt)
  8. Inserir marca da empresa no espaço em branco Nome do palestrante: Arial Bold (de 8 a 10 pt)
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