Rogério David Carneiro, do David & Athayde Advogados, fala sobre "Recuperação de créditos de ICMS, PIS e Cofins nas vendas interestaduais" no Fórum E-Commerce Brasil 2016.
Saiba mais em https://www.ecommercebrasil.com.br/forum2016
3. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
Constituição Federal e Emendas
Constitucionais
Leis Complementares e Tratados
Internacionais
Leis Ordinárias e Medias
Provisórias
Decretos
Normas complementares
(Portarias, Resoluções, Instruções
Normativas, Convênios etc)
Hierarquia das Normas
4. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
• Hipótese de Incidência: é a situação abstrata
prevista em lei. Quando se pratica a situação prevista,
acontece o “fato gerador”.
FATO GERADOR: É o fato
efetivamente realizado,
materializado. Faz nascer uma
obrigação tributária.
FATO GERADOR PRESUMIDO:
Ficção criada pela CF/88 para
viabilizar a Substituição Tributária.
Art. 150, §7º da CFB:
“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento do imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga,
caso não se realize o fato gerador presumido.”
5. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
Tributos Diretos e Indiretos
Tributos Diretos
Contribuinte pratica a
situação definida como fato
gerador e arca com o ônus do
tributos
Tributos Indiretos
Contribuinte pratica a situação
definida como fato gerador e
transfere o ônus do tributo
Trib.
Indireto
Comprador
ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINSIRPJ, CSLL, IPTU, II, IOF
Tributo
Indireto
Contribuinte
ÔNUS
Tributo
Direto
Contribuinte
ÔNUS
7. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
ICMS, alguns apontamentos:
• Tributo de caráter nacional, mas de titularidade das unidades federadas.
• Incide também na prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal; na importação de bens; nos serviços de comunicação.
• Grande número de alíquotas e tratamentos tributários.
• Necessidade de harmonização de vários interesses regionais – Delicado
Equilíbrio Federativo - dependência de acordo unânime no CONFAZ.
• Incide apenas sobre operações que transfiram a titularidade da
mercadoria, desde a produção até o consumo (compra e venda).
Portanto, na mera transferência entre estabelecimentos da mesma
empresa não incide ICMS (Súmula 166 STJ: “Não constitui fato gerador
do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte”).
• Como imposto de mercado, é neutro, nem devendo distorcer a formação
dos preços, nem a livre concorrência.
8. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
• ICMS, direito ao crédito:
• Crédito físico (bens de uso e consumo não dão crédito).
• Crédito de bens de capital apropriados em 48 meses.
VEDAÇÕES:
• Aquisição de mercadoria que não se destine à posterior comercialização ou
industrialização
• Seja beneficiada com isenção, não-incidência ou outra forma de
exoneração, quando da saída posterior
• Quando o bem do ativo permanente não se enquadrar no conceito de uso
da “atividade fim do contribuinte”
10. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
• Conceito: O regime de ICMS-ST é o modo pelo qual o fisco exige o
recolhimento do ICMS devido em uma cadeia econômica, concentrando
o recolhimento num determinado contribuinte.
• Principal característica: a lei torna um determinado contribuinte
responsável pela retenção e pagamento do imposto devido nas
operações praticadas por outrem. Ou seja, trata-se de uma antecipação
do imposto devido.
• Benefícios: facilita a fiscalização e dificulta a sonegação e portanto,
segundo o fisco, valoriza a livre iniciativa pois evita a competição
desleal.
Contribuinte Substituído:
Aquele cujo imposto lhe é cobrado e
retido pelo contribuinte substituto e,
consequentemente, nada deve em
relação às mercadorias por ele
revendidas.
Contribuinte Substituto:
Aquele que fica obrigado ao
recolhimento do ICMS incidente
sobre às operações compra e venda,
sendo responsável pelo ICMS
próprio e pelo ICMS-ST.
11. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
Substituição Tributária: Anomalia
a) Base de cálculo do Imposto: R$ 20,494, 16
b) Valor do ICMS: R$ 1.434,59
c) Base de cálculo do ICMS em Substituição: R$ 786.381,40
d) Valor do ICMS em substituição: R$ 132.250,25
ST: ICMS 92 vezes maior que o valor do ICMS “real” do produto.
12. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
Recuperação de Créditos ICMS-ST
Inocorrência do Fato Gerador Presumido
Quebra, destruição,
perecimento, furto, roubo,
saída subsequente amparada
por isenção ou não
incidência do produto sujeito
a ST.
A ST presume que a próxima saída
da mercadoria será uma saída
interna. Mas quando ocorre uma
saída interestadual da mesma
mercadoria, recebida com o regime
de Substituição Tributária, o fato
gerador presumido não acontece, e
a saída subsequente ocorre com
incidência do ICMS.
Nestes casos, o contribuinte substituído deverá formular pedido
ao fisco de restituição do imposto retido, se no prazo de 90
(noventa) dias não houver resposta, o contribuinte poderá
creditar-se diretamente no Livro Registro de Apuração
13. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
ICMS do E-Commerce
Vendas Interestaduais - Consumidor Final
Vendedor
SP
Cliente
AL
Cliente
SC
Cliente
SP
Intr. 12%
Aliq. Int. 18%
+ FECP?
Aliq. Int. 18%
+ FECP?
Difal. 06%
+ FECP?
*Se o produto for importado, intr. 04%
14. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
Observações Relevantes
• EC 87/2015 – Reequilíbrio do modelo nacional de
repartição do ICMS;
• Convenio ICMS 93/2015 - CONFAZ
• A empresa tem o dever de pagar o ICMS em três
momentos e guias distintas: uma para o Estado de
origem; outra para o de destino e; mais outra para o de
destino referente ao FECP.
• Possibilidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de destino para pagamento por
apuração.
• Vedação à utilização do crédito: somente ao Estado de
origem.
15. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
• A fiscalização do contribuinte situado na unidade
federada de origem pode ser exercida, conjunta ou
isoladamente, por todos os Estados
• Imposição às empresas do Simples Nacional– STF
ADI 5464
• Segurança Jurídica? – STF ADI 5469
16. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
Ressarcimento do ICMS nas Vendas
Interestaduais – Contribuinte Substituído
Nas operações com ICMS-ST, presume-se que a próxima
saída da mercadoria recebida pelo contribuinte substituído
será uma saída interna.
Quando ocorre uma saída interestadual da mesma
mercadoria, recebida com o regime de Substituição
Tributária, o fato gerador presumido não acontece, e a
saída subsequente ocorre com incidência do ICMS.
Desse modo, como aconteceu a retenção do ICMS-ST, o
contribuinte substituído pode pedir o ressarcimento do
ICMS-ST.
????
17. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
Em São Paulo - Portaria CAT 17/99 e Portaria CAT 158/2015:
• 1) Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às
operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante
lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS;
• 2) NF de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida
diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição,
mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente
visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido
estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
• 3) Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à SEFAZ.
No Rio de Janeiro: RESOLUÇÃO SEEF N.º 2.455 DE 30/06/94
• Art. 9º O despacho que deferir o pedido determinará que a restituição
se efetive:
• I - mediante crédito de ICMS, quando se tratar de contribuinte
habitual deste imposto;
• II - em depósito em conta corrente ou mediante ordem bancária de
pagamento, conforme disposto no § 3º, artigo 1º, nos demais casos.
19. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
Dúvidas? SEFAZ – SP
Consulta Tributária Eletrônica – eCT.
https://www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/Menu
PrincipalConsulente.aspx
20. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
Ressarcimento do ICMS nas Vendas
Interestaduais – Direito de Arrependimento
São Paulo:
• Resposta à Consulta Tributária nº 145/2006, de 20 de abril de 2006
• (...)
• 2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda,
não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago
por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final,
termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se
definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.
• 3. A previsão do artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 refere-se
à devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca (...).
22. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
Alíquotas no regime de apuração cumulativa
• PIS/Pasep - 0,65% (regra geral)
• Cofins – 3% (regra geral)
• Alíquotas no regime de Apuração não-cumulativa (apenas
para empresas do lucro real)
• PIS/Pasep – 1,65% (regra geral)
• Cofins – 7,6% (regra geral)
• OBS: Existem casos previstos onde mesmo uma empresa no
regime não-cumulativo devem sujeitar parte das receitas ao
regime cumulativo. Exs. Receitas decorrentes de vendas de
jornais, periódicos, prestação de serviços de empresas
jornalísticas, de telecomunicações, hospitais, clínicas, dentre
outras.
23. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
Insumo?
• A legislação referente ao PIS/COFNS é omissa no que tange
ao conceito de insumo.
• As referências legais limitaram-se àquilo que pode ser
considerado insumo (exemplo, energia elétrica)
• De acordo com os debates, insumo para fins de incidência
do PIS e da COFINS não se confunde com o conceito de
insumo conotado nas legislações do IPI e do IR, sendo
necessário levar em conta as atividades dos contribuintes
sujeitos a sistemática não-cumulativa dessas contribuições
24. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
Alguns exemplos aplicáveis ao E-Commerce:
• Despesas de armazenagem de mercadoria e frete
na operação de venda das empresas comerciais,
quando o ônus for suportado pelo vendedor
• Entrega pelos Correios: Direito ao crédito: Solução
de Consulta nº 40 de 13 de fevereiro de 2009.
“(...) O valor pago aos Correios e suportado pelo vendedor
pela entrega de mercadorias por ele revendidas,
produzidas ou fabricadas pode ser descontado como
crédito na sistemática não-cumulativa (...)”
25. ROGÉRIO DAVID
Logo
empresa
• (...) existe no governo, em todos os governos,
a mentalidade de que a ilegalidade em favor
do Tesouro Nacional é eticamente legítima.
(...) Como o beneficiário é o Tesouro Nacional,
não a consideram imoral.”
• Saulo Ramos, ex-Ministro da Justiça, in “O Código da Vida”, cap. 145., São
Paulo. Ed. Planeta. 2007
Reflexão ou triste realidade...