SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 33
Compra e venda sob condição
suspensiva
Ivan Jacopetti do Lago
As condições permitem outorgar eficácia jurídica
aos motivos do negócio (os quais, de outra
maneira, seriam irrelevantes), bem como influir
na atuação jurídica alheia, seja por uma
cláusula que põe fim aos efeitos do negócio,
seja pela atribuição de um certo benefício
patrimonial se se realiza certa conduta.
Recurso Especial 182.174/SP – O Sr. A entabulou com a FEPASA um contrato
de promessa de compra e venda em que esta se obrigava a vender-lhe um
imóvel cuja situação dominial estava irregular. Constavam deste contato as
seguintes cláusulas: “3a – O imóvel objeto deste compromisso encontra-se
em processo de regularização dominial, cabendo, entetanto, à FEPASA o
ônus dessa regularização”; e “4a – A escritura definitiva da transmissão do
domínio será outorgada ao comprador após cabal pagamento do preço
avençado, desde que concluída a regularização supra mencionada, e
quando obtida pela FEPASA a Certidão Negativa de Débito do IAPAS, não
respondendo esta pela demora que houver, cabendo, entretanto, ao
comprador todas as despesas pertinentes com a escritura e registro”. O
pagamento foi realizado em 29 de maio de 1992. E, muitos anos depois, a
escritura ainda não havia sido outorgada, em razão de a situação do imóvel
não ter sido regularizada.
Qual é o problema do ponto de vista econômico?
Recurso Especial 182.174/SP – O Sr. A entabulou com a FEPASA um contrato
de promessa de compra e venda em que esta se obrigava a vender-lhe um
imóvel cuja situação dominial estava irregular. Constavam deste contato as
seguintes cláusulas: “3a – O imóvel objeto deste compromisso encontra-se
em processo de regularização dominial, cabendo, entetanto, à FEPASA o
ônus dessa regularização”; e “4a – A escritura definitiva da transmissão do
domínio será outorgada ao comprador após cabal pagamento do preço
avençado, desde que concluída a regularização supra mencionada, e
quando obtida pela FEPASA a Certidão Negativa de Débito do IAPAS, não
respondendo esta pela demora que houver, cabendo, entretanto, ao
comprador todas as despesas pertinentes com a escritura e registro”. O
pagamento foi realizado em 29 de maio de 1992. E, muitos anos depois, a
escritura ainda não havia sido outorgada, em razão de a situação do imóvel
não ter sido regularizada.
E do ponto de vista jurídico?
a) Tratava-se efetivamente de uma condição ?
“Chamamos condição a uma limitação adicionada
a uma declaração de vontade em virtude da
qual um efeito jurídico ou sua cessação se faz
depender de uma circunstância incerta ao
saber humano” (Ennecerus).
“Condição suspensiva (ou melhor, condição
inicial) é aquela da qual depende a produção
(ou seja, que chegue a ser eficaz) o efeito
jurídico querido” (Ennecerus).
Código Civil de 1916, artigo 114: Considera-se
condição a cláusula, que subordina o efeito do
ato jurídico a evento futuro e incerto.
Código Civil de 2002, artigo 121: Considera-se
condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes,
subordina o efeito do negócio jurídico a evento
futuro e incerto.
b) Esta condição seria lícita?
O Código Civil considera ilícitas as condições que
“privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou
o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das
partes” (artigo 122, que repete o artigo 115 do
Código Civil de 1916).
c) Se tratava efetivamente de
condição suspensiva?
d) E quais são os efeitos de um
negócio sob condição suspensiva?
Vamos agora imaginar que se tratasse
não de uma promessa, mas de uma
compra e venda:
- Há limites à aposição de condição suspensiva na venda de imóveis?
- No direito alemão, sim, quanto à Auflassung (o negócio formal de transmissão), já que
o registro imobiliário deve ter uma claridade absoluta (Ennecerus). Mas seria
possível no contrato em si, gerando apenas efeitos obrigacionais.
- No direito francês a condição suspensiva impede a transmissão do direito de
propriedade pelo contrato; não obstante, a transcrição do documento é possível
ainda assim, e é útil ao comprador para oposição de seu direito a terceiros que
eventualmente adquirissem o direito antes do implemento da condição.
- Pontes de Miranda: A transmissão da propriedade também não pode ser
condicionada, exceto resolutivamente. E a condição suspensiva, se imposta, tem-se
como não escrita.
- Já para Ademar Fioranelli, Serpa Lopes e Lysippo Garcia é admissível a condição
suspensiva, mas o registro decorrente tem caráter meramente assecuratório. e
então, por meio de averbação, aquele registro passaria a ter caráter constitutivo,
quando implementada a condição.
E como isso ingressa no Registro de
Imóveis?
O ingresso, por expressa disposição legal, se dá
pelo registro da venda, o qual mencionará a
existência da condição (Lei 6.015, art. 167, I, 29
– “da compra e venda pura e da condicional”).
Muito bem, mas basta a indicação no
registro de que aquela transmissão
sujeita-se a condição suspensiva, sem
mais?
E quando implementada a condição? Então,
segundo Serpa Lopes, deverá haver uma
averbação dando conta da ocorrência, a qual,
segundo o autor, poderá ter três origens:
a) requerimento unânime das partes;
b) requerimento unilateral instruído com prova
do consentimento da outra parte; ou
c) sentença judicial.
E, como reconhece Roca Sastre, a partir do
registro passarão a conviver na mesma
matrícula duas cadeias de titularidade: uma
relativa à propriedade atual do bem, sujeita a
se ver desconstituída pelo implemento da
condição; e outra, relativa à propriedade
condicional do bem.
E quais são os efeitos do
implemento da condição?
- E há efeitos retroativos?
Polêmica no direito comum:
a) Dernburg – Sim, pois a condição suspensiva pura não
contem uma determinação de tempo, ou seja, seus
efeitos contam-se da celebração do negócio;
b) Windscheid - Não, já que em geral as condições
suspensivas contém a indicação de um evento a partir
do qual os efeitos se produzem;
Alguns códigos modernos trouxeram dispositivos
expressos sobre o assunto:
BGB, parágrafo 158: § 158 Aufschiebende und
auflösende Bedingung
(1) Wird ein Rechtsgeschäft unter einer
aufschiebenden Bedingung vorgenommen, so
tritt die von der Bedingung abhängig gemachte
Wirkung mit dem Eintritt der Bedingung ein.
(O efeito do negócio condicional somente se
produz quando se cumpre a condição).
Código Civil Francês - Artigo 1179 - La condition
accomplie a un effet rétroactif au jour auquel
l'engagement a été contracté. Si le créancier
est mort avant l'accomplissement de la
condition, ses droits passent à son héritier.
Código Civil Italiano - Artigo 1360 - Retroattività
della condizione. Gli effetti dell'avveramento
della condizione retroagiscono al tempo in cui è
stato concluso il contratto, salvo che, per
volontà delle parti o per la natura del rapporto,
gli effetti del contratto o della risoluzione
debbano essere riportati a un momento
diverso.
Código Civil Espanhol: Artigo 1120: Los efectos de la obligación condicional de dar, una vez cumplida la
condición, se retrotraen al día de la constitución de aquélla. Esto no obstante, cuando la obligación imponga
recíprocas prestaciones a los interesados, se entenderán compensados unos con otros los frutos e intereses
del tiempo en que hubiese estado pendiente la condición. Si la obligación fuere unilateral, el deudor hará
suyos los frutos e intereses percibidos, a menos que por la naturaleza y circunstancias de aquélla deba
inferirse que fue otra la voluntad del que la constituyó. En las obligaciones de hacer y no hacer los
Tribunales determinarán, en cada caso, el efecto retroactivo de la condición cumplida.
Artigo 1122: Cuando las condiciones fueren puestas con el intento de suspender la eficacia de la obligación de
dar, se observarán las reglas siguientes, en el caso de que la cosa mejore o se pierda o deteriore pendiente la
condición: 1. Si la cosa se perdió sin culpa del deudor, quedará extinguida la obligación. 2 Si la cosa se perdió
por culpa del deudor, éste queda obligado al resarcimiento de daños y perjuicios. Entiéndese que la cosa se
pierde cuando perece, queda fuera del comercio o desaparece de modo que se ignora su existencia, o no se
puede recobrar. 3 Cuando la cosa se deteriora sin culpa del deudor, el menoscabo es de cuenta del acreedor.
4 Deteriorándose por culpa del deudor, el acreedor podrá optar entre la resolución de la obligación y su
cumplimiento, con la indemnización de perjuicios en ambos casos. 5 Si la cosa se mejora por su naturaleza, o
por el tiempo, las mejoras ceden en favor del acreedor. 6 Si se mejora a expensas del deudor, no tendrá éste
otro derecho que el concedido al usufructuario.
Código Civil Brasileiro:
Art. 122/1916; 126/2002: Se alguém dispuser de
uma coisa sob condição suspensiva, e,
pendente esta, fizer quanto àquela novas
disposições, estas não terão valor, realizada a
condição, se com ela forem incompatíveis.
No Brasil, os efeitos retroativos foram
sustentados por Carvalho Santos, Washington
de Barros Monteiro, San Thiago Dantas,
Limongi França e Lacerda de Almeida (para
este, com exceção dos contratos reais); para
Carvalho de Mendonça, Eduardo Espínola,
Vicente Rao, Orlando Gomes, Silvio Rodrigues ,
Caio Mário e Pontes de Miranda esta eficácia,
seguindo a trilha do direito alemão, não havia.
Para a doutrina contrária à retroatividade, a despeito da
redação do artigo 122/126 não haveria retroatividade,
pois:
a) Esta somente faz sentido em sistemas em que o contrato
tem efeitos reais, sendo ilógica e antinatural nos sistemas
em que o contrato apenas tem efeitos obrigacionais;
b) A regra do artigo 122 seria meramente dispositiva e
interpretativa;
c) O direito brasileiro não admite retroeficácia com efeitos
reais.
Serpa Lopes extrai do dispositivo legal algumas
conseqüências:
a) Se a venda sob condição suspensiva for
registrada no dia da celebração do contrato,
seus efeitos retroagem à esta data;
b) Se for registrada entre a celebração e a
ocorrência da condição, ou após a ocorrência
da condição, seus efeitos somente valem
contra terceiros a partir da data do registro.
Assim, se feita a venda sem o registro, e registra-
se ato incompatível, prevalece este.
No entanto, uma vez registrada a venda
condicional, não se impede o ingresso na
matrícula de títulos contraditórios. Contudo,
ficam estes sujeitos aos efeitos retroativos de
uma futura implementação da condição.
Muito obrigado!
Ivan Jacopetti do Lago
Oficial do RITDPJ de Paraguaçu Paulista – SP
ilago@uol.com.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Transmissão das obrigações assunção de dívida
Transmissão das obrigações assunção de dívidaTransmissão das obrigações assunção de dívida
Transmissão das obrigações assunção de dívida
Makvel Reis Nascimento
 
Do adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigaçõesDo adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigações
LUIZFGUNHA
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigações
Charles Lins
 
Dos contratos em espécie
Dos contratos em espécieDos contratos em espécie
Dos contratos em espécie
Rita Nogueira
 
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte bExecução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
Alanna Schwambach
 
Direito civil 70 questões
Direito civil 70 questõesDireito civil 70 questões
Direito civil 70 questões
Patricia Cirino
 

Mais procurados (20)

Direito Civil Contratos
Direito Civil ContratosDireito Civil Contratos
Direito Civil Contratos
 
Transmissão das obrigações assunção de dívida
Transmissão das obrigações assunção de dívidaTransmissão das obrigações assunção de dívida
Transmissão das obrigações assunção de dívida
 
Do adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigaçõesDo adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigações
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigações
 
Dos contratos em espécie
Dos contratos em espécieDos contratos em espécie
Dos contratos em espécie
 
Aula transmissão das obrigações
Aula   transmissão das obrigaçõesAula   transmissão das obrigações
Aula transmissão das obrigações
 
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte bExecução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
 
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)
 
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes
 
Aula 3 Obrigações
Aula 3   Obrigações Aula 3   Obrigações
Aula 3 Obrigações
 
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Características
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e CaracterísticasDireito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Características
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Características
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introdução
 
Resumo obrigações
Resumo obrigaçõesResumo obrigações
Resumo obrigações
 
Estudo direito das obrigações p1
Estudo direito das obrigações p1Estudo direito das obrigações p1
Estudo direito das obrigações p1
 
Contratos classificacao-dos-contratos
Contratos classificacao-dos-contratosContratos classificacao-dos-contratos
Contratos classificacao-dos-contratos
 
Novo CPC e a inadimplência em condomínios
Novo CPC e a inadimplência em condomíniosNovo CPC e a inadimplência em condomínios
Novo CPC e a inadimplência em condomínios
 
Direito Civil
Direito Civil Direito Civil
Direito Civil
 
Direito civil 70 questões
Direito civil 70 questõesDireito civil 70 questões
Direito civil 70 questões
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigações
 
Contratos aula 1 (1)
Contratos aula 1 (1)Contratos aula 1 (1)
Contratos aula 1 (1)
 

Destaque

Destaque (8)

Princípio da concentração da matrícula – Lei nº 13.097/2015
Princípio da concentração da matrícula – Lei nº 13.097/2015Princípio da concentração da matrícula – Lei nº 13.097/2015
Princípio da concentração da matrícula – Lei nº 13.097/2015
 
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis
 
Princípio da Concentração da Lei 13.907/2015
Princípio da Concentração da Lei 13.907/2015Princípio da Concentração da Lei 13.907/2015
Princípio da Concentração da Lei 13.907/2015
 
Condomínio edilício e condomínio de lotes
Condomínio edilício e condomínio de lotesCondomínio edilício e condomínio de lotes
Condomínio edilício e condomínio de lotes
 
Retificação Extrajudicial
Retificação Extrajudicial Retificação Extrajudicial
Retificação Extrajudicial
 
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
 
Proteção ao terceiro adquirente de boa-fé: inoponibilidade, legitimação e a f...
Proteção ao terceiro adquirente de boa-fé: inoponibilidade, legitimação e a f...Proteção ao terceiro adquirente de boa-fé: inoponibilidade, legitimação e a f...
Proteção ao terceiro adquirente de boa-fé: inoponibilidade, legitimação e a f...
 
Usucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicial Usucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicial
 

Semelhante a Venda sob condição suspensiva xlii encontro nacional

Aã§ã£o de execuã§ã£o. dã­vida decorrente do estorno dos valores pagos por ter...
Aã§ã£o de execuã§ã£o. dã­vida decorrente do estorno dos valores pagos por ter...Aã§ã£o de execuã§ã£o. dã­vida decorrente do estorno dos valores pagos por ter...
Aã§ã£o de execuã§ã£o. dã­vida decorrente do estorno dos valores pagos por ter...
Ilídia Direito
 
iics Aula Cessao De Posicao Contratual Kurbhi 100923
iics   Aula Cessao De Posicao Contratual   Kurbhi   100923iics   Aula Cessao De Posicao Contratual   Kurbhi   100923
iics Aula Cessao De Posicao Contratual Kurbhi 100923
Pedro Kurbhi
 
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923
Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923
Pedro Kurbhi
 
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blogIics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Pedro Kurbhi
 
Iics aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
Iics   aula garantias contratuais - kurbhi - 100916Iics   aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
Iics aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
Pedro Kurbhi
 

Semelhante a Venda sob condição suspensiva xlii encontro nacional (20)

Negócios Fiduciários
Negócios FiduciáriosNegócios Fiduciários
Negócios Fiduciários
 
Aã§ã£o de execuã§ã£o. dã­vida decorrente do estorno dos valores pagos por ter...
Aã§ã£o de execuã§ã£o. dã­vida decorrente do estorno dos valores pagos por ter...Aã§ã£o de execuã§ã£o. dã­vida decorrente do estorno dos valores pagos por ter...
Aã§ã£o de execuã§ã£o. dã­vida decorrente do estorno dos valores pagos por ter...
 
Baterias de testes sobre direito das obrigações
Baterias de testes sobre direito das obrigaçõesBaterias de testes sobre direito das obrigações
Baterias de testes sobre direito das obrigações
 
Hipoteca
HipotecaHipoteca
Hipoteca
 
Da compra e venda
Da compra e vendaDa compra e venda
Da compra e venda
 
Esquemas de Teoria do Processo A3
Esquemas de Teoria do Processo A3Esquemas de Teoria do Processo A3
Esquemas de Teoria do Processo A3
 
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdf
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdfEbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdf
EbaomMapas Mentais de estudos_resumo.pdf
 
Imc
ImcImc
Imc
 
iics Aula Cessao De Posicao Contratual Kurbhi 100923
iics   Aula Cessao De Posicao Contratual   Kurbhi   100923iics   Aula Cessao De Posicao Contratual   Kurbhi   100923
iics Aula Cessao De Posicao Contratual Kurbhi 100923
 
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923
Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 100923
 
Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01 (1)
Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01 (1)Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01 (1)
Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01 (1)
 
Palestra 08_Curso Bonus de CPC_Congresso Online.pdf
Palestra 08_Curso Bonus de CPC_Congresso Online.pdfPalestra 08_Curso Bonus de CPC_Congresso Online.pdf
Palestra 08_Curso Bonus de CPC_Congresso Online.pdf
 
1042- Ação Revisional de Distrato I
1042- Ação Revisional de Distrato I1042- Ação Revisional de Distrato I
1042- Ação Revisional de Distrato I
 
Abusividade da clausula de 180 dias
Abusividade da clausula de 180 diasAbusividade da clausula de 180 dias
Abusividade da clausula de 180 dias
 
Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01
Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01
Apostilacompraevenda 100805055844-phpapp01
 
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blogIics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
 
Contrato De Penhor Mercantil
Contrato De Penhor MercantilContrato De Penhor Mercantil
Contrato De Penhor Mercantil
 
Iics aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
Iics   aula garantias contratuais - kurbhi - 100916Iics   aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
Iics aula garantias contratuais - kurbhi - 100916
 
Proteção ao ponto e alienação
Proteção ao ponto e alienaçãoProteção ao ponto e alienação
Proteção ao ponto e alienação
 
1043- Ação Revisional de Distrato II
1043- Ação Revisional de Distrato II1043- Ação Revisional de Distrato II
1043- Ação Revisional de Distrato II
 

Mais de IRIB

Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
IRIB
 
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
IRIB
 
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
IRIB
 
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
IRIB
 

Mais de IRIB (20)

Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
 
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
 
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.
 
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
 
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
 
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
 
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
 
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
 
Doing Business: Transferência de Propriedades.
Doing Business: Transferência de Propriedades.Doing Business: Transferência de Propriedades.
Doing Business: Transferência de Propriedades.
 
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
 
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis EletrônicoPanorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
 
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
 
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
 
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJUsucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
 
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoaisA Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
 
Identidade Pessoal, Jurídica e Digital
Identidade Pessoal, Jurídica e DigitalIdentidade Pessoal, Jurídica e Digital
Identidade Pessoal, Jurídica e Digital
 
Identidades Digitais e Blockchain
Identidades Digitais e BlockchainIdentidades Digitais e Blockchain
Identidades Digitais e Blockchain
 
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
 
Identidade Legal no Brasil
Identidade Legal no BrasilIdentidade Legal no Brasil
Identidade Legal no Brasil
 
Registro de imóveis eletrônico e Blockchain
Registro de imóveis eletrônico e BlockchainRegistro de imóveis eletrônico e Blockchain
Registro de imóveis eletrônico e Blockchain
 

Venda sob condição suspensiva xlii encontro nacional

  • 1. Compra e venda sob condição suspensiva Ivan Jacopetti do Lago
  • 2. As condições permitem outorgar eficácia jurídica aos motivos do negócio (os quais, de outra maneira, seriam irrelevantes), bem como influir na atuação jurídica alheia, seja por uma cláusula que põe fim aos efeitos do negócio, seja pela atribuição de um certo benefício patrimonial se se realiza certa conduta.
  • 3. Recurso Especial 182.174/SP – O Sr. A entabulou com a FEPASA um contrato de promessa de compra e venda em que esta se obrigava a vender-lhe um imóvel cuja situação dominial estava irregular. Constavam deste contato as seguintes cláusulas: “3a – O imóvel objeto deste compromisso encontra-se em processo de regularização dominial, cabendo, entetanto, à FEPASA o ônus dessa regularização”; e “4a – A escritura definitiva da transmissão do domínio será outorgada ao comprador após cabal pagamento do preço avençado, desde que concluída a regularização supra mencionada, e quando obtida pela FEPASA a Certidão Negativa de Débito do IAPAS, não respondendo esta pela demora que houver, cabendo, entretanto, ao comprador todas as despesas pertinentes com a escritura e registro”. O pagamento foi realizado em 29 de maio de 1992. E, muitos anos depois, a escritura ainda não havia sido outorgada, em razão de a situação do imóvel não ter sido regularizada.
  • 4. Qual é o problema do ponto de vista econômico?
  • 5. Recurso Especial 182.174/SP – O Sr. A entabulou com a FEPASA um contrato de promessa de compra e venda em que esta se obrigava a vender-lhe um imóvel cuja situação dominial estava irregular. Constavam deste contato as seguintes cláusulas: “3a – O imóvel objeto deste compromisso encontra-se em processo de regularização dominial, cabendo, entetanto, à FEPASA o ônus dessa regularização”; e “4a – A escritura definitiva da transmissão do domínio será outorgada ao comprador após cabal pagamento do preço avençado, desde que concluída a regularização supra mencionada, e quando obtida pela FEPASA a Certidão Negativa de Débito do IAPAS, não respondendo esta pela demora que houver, cabendo, entretanto, ao comprador todas as despesas pertinentes com a escritura e registro”. O pagamento foi realizado em 29 de maio de 1992. E, muitos anos depois, a escritura ainda não havia sido outorgada, em razão de a situação do imóvel não ter sido regularizada.
  • 6. E do ponto de vista jurídico?
  • 7. a) Tratava-se efetivamente de uma condição ?
  • 8. “Chamamos condição a uma limitação adicionada a uma declaração de vontade em virtude da qual um efeito jurídico ou sua cessação se faz depender de uma circunstância incerta ao saber humano” (Ennecerus). “Condição suspensiva (ou melhor, condição inicial) é aquela da qual depende a produção (ou seja, que chegue a ser eficaz) o efeito jurídico querido” (Ennecerus).
  • 9. Código Civil de 1916, artigo 114: Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto. Código Civil de 2002, artigo 121: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
  • 10. b) Esta condição seria lícita?
  • 11. O Código Civil considera ilícitas as condições que “privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes” (artigo 122, que repete o artigo 115 do Código Civil de 1916).
  • 12. c) Se tratava efetivamente de condição suspensiva?
  • 13. d) E quais são os efeitos de um negócio sob condição suspensiva?
  • 14. Vamos agora imaginar que se tratasse não de uma promessa, mas de uma compra e venda:
  • 15. - Há limites à aposição de condição suspensiva na venda de imóveis? - No direito alemão, sim, quanto à Auflassung (o negócio formal de transmissão), já que o registro imobiliário deve ter uma claridade absoluta (Ennecerus). Mas seria possível no contrato em si, gerando apenas efeitos obrigacionais. - No direito francês a condição suspensiva impede a transmissão do direito de propriedade pelo contrato; não obstante, a transcrição do documento é possível ainda assim, e é útil ao comprador para oposição de seu direito a terceiros que eventualmente adquirissem o direito antes do implemento da condição. - Pontes de Miranda: A transmissão da propriedade também não pode ser condicionada, exceto resolutivamente. E a condição suspensiva, se imposta, tem-se como não escrita. - Já para Ademar Fioranelli, Serpa Lopes e Lysippo Garcia é admissível a condição suspensiva, mas o registro decorrente tem caráter meramente assecuratório. e então, por meio de averbação, aquele registro passaria a ter caráter constitutivo, quando implementada a condição.
  • 16. E como isso ingressa no Registro de Imóveis?
  • 17. O ingresso, por expressa disposição legal, se dá pelo registro da venda, o qual mencionará a existência da condição (Lei 6.015, art. 167, I, 29 – “da compra e venda pura e da condicional”).
  • 18. Muito bem, mas basta a indicação no registro de que aquela transmissão sujeita-se a condição suspensiva, sem mais?
  • 19. E quando implementada a condição? Então, segundo Serpa Lopes, deverá haver uma averbação dando conta da ocorrência, a qual, segundo o autor, poderá ter três origens: a) requerimento unânime das partes; b) requerimento unilateral instruído com prova do consentimento da outra parte; ou c) sentença judicial.
  • 20. E, como reconhece Roca Sastre, a partir do registro passarão a conviver na mesma matrícula duas cadeias de titularidade: uma relativa à propriedade atual do bem, sujeita a se ver desconstituída pelo implemento da condição; e outra, relativa à propriedade condicional do bem.
  • 21. E quais são os efeitos do implemento da condição?
  • 22. - E há efeitos retroativos? Polêmica no direito comum: a) Dernburg – Sim, pois a condição suspensiva pura não contem uma determinação de tempo, ou seja, seus efeitos contam-se da celebração do negócio; b) Windscheid - Não, já que em geral as condições suspensivas contém a indicação de um evento a partir do qual os efeitos se produzem;
  • 23. Alguns códigos modernos trouxeram dispositivos expressos sobre o assunto:
  • 24. BGB, parágrafo 158: § 158 Aufschiebende und auflösende Bedingung (1) Wird ein Rechtsgeschäft unter einer aufschiebenden Bedingung vorgenommen, so tritt die von der Bedingung abhängig gemachte Wirkung mit dem Eintritt der Bedingung ein. (O efeito do negócio condicional somente se produz quando se cumpre a condição).
  • 25. Código Civil Francês - Artigo 1179 - La condition accomplie a un effet rétroactif au jour auquel l'engagement a été contracté. Si le créancier est mort avant l'accomplissement de la condition, ses droits passent à son héritier.
  • 26. Código Civil Italiano - Artigo 1360 - Retroattività della condizione. Gli effetti dell'avveramento della condizione retroagiscono al tempo in cui è stato concluso il contratto, salvo che, per volontà delle parti o per la natura del rapporto, gli effetti del contratto o della risoluzione debbano essere riportati a un momento diverso.
  • 27. Código Civil Espanhol: Artigo 1120: Los efectos de la obligación condicional de dar, una vez cumplida la condición, se retrotraen al día de la constitución de aquélla. Esto no obstante, cuando la obligación imponga recíprocas prestaciones a los interesados, se entenderán compensados unos con otros los frutos e intereses del tiempo en que hubiese estado pendiente la condición. Si la obligación fuere unilateral, el deudor hará suyos los frutos e intereses percibidos, a menos que por la naturaleza y circunstancias de aquélla deba inferirse que fue otra la voluntad del que la constituyó. En las obligaciones de hacer y no hacer los Tribunales determinarán, en cada caso, el efecto retroactivo de la condición cumplida. Artigo 1122: Cuando las condiciones fueren puestas con el intento de suspender la eficacia de la obligación de dar, se observarán las reglas siguientes, en el caso de que la cosa mejore o se pierda o deteriore pendiente la condición: 1. Si la cosa se perdió sin culpa del deudor, quedará extinguida la obligación. 2 Si la cosa se perdió por culpa del deudor, éste queda obligado al resarcimiento de daños y perjuicios. Entiéndese que la cosa se pierde cuando perece, queda fuera del comercio o desaparece de modo que se ignora su existencia, o no se puede recobrar. 3 Cuando la cosa se deteriora sin culpa del deudor, el menoscabo es de cuenta del acreedor. 4 Deteriorándose por culpa del deudor, el acreedor podrá optar entre la resolución de la obligación y su cumplimiento, con la indemnización de perjuicios en ambos casos. 5 Si la cosa se mejora por su naturaleza, o por el tiempo, las mejoras ceden en favor del acreedor. 6 Si se mejora a expensas del deudor, no tendrá éste otro derecho que el concedido al usufructuario.
  • 28. Código Civil Brasileiro: Art. 122/1916; 126/2002: Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
  • 29. No Brasil, os efeitos retroativos foram sustentados por Carvalho Santos, Washington de Barros Monteiro, San Thiago Dantas, Limongi França e Lacerda de Almeida (para este, com exceção dos contratos reais); para Carvalho de Mendonça, Eduardo Espínola, Vicente Rao, Orlando Gomes, Silvio Rodrigues , Caio Mário e Pontes de Miranda esta eficácia, seguindo a trilha do direito alemão, não havia.
  • 30. Para a doutrina contrária à retroatividade, a despeito da redação do artigo 122/126 não haveria retroatividade, pois: a) Esta somente faz sentido em sistemas em que o contrato tem efeitos reais, sendo ilógica e antinatural nos sistemas em que o contrato apenas tem efeitos obrigacionais; b) A regra do artigo 122 seria meramente dispositiva e interpretativa; c) O direito brasileiro não admite retroeficácia com efeitos reais.
  • 31. Serpa Lopes extrai do dispositivo legal algumas conseqüências: a) Se a venda sob condição suspensiva for registrada no dia da celebração do contrato, seus efeitos retroagem à esta data; b) Se for registrada entre a celebração e a ocorrência da condição, ou após a ocorrência da condição, seus efeitos somente valem contra terceiros a partir da data do registro.
  • 32. Assim, se feita a venda sem o registro, e registra- se ato incompatível, prevalece este. No entanto, uma vez registrada a venda condicional, não se impede o ingresso na matrícula de títulos contraditórios. Contudo, ficam estes sujeitos aos efeitos retroativos de uma futura implementação da condição.
  • 33. Muito obrigado! Ivan Jacopetti do Lago Oficial do RITDPJ de Paraguaçu Paulista – SP ilago@uol.com.br