1. ASSUNCAO DA DIVIDA
Noção
Segundo o prof. Menezes Cordeiro1 assunção da divida é a transmissão da posição jurídica do
devedor isto é do debito.
Os termos cessão de divida, sucessão singular na divida, transporte de divida, que tem sido
usados para este fenómeno, o vocábulo assunção parece ser na opinião do Prof. Menezes
Cordeiro o mais acertado, este por sua vez advêm da terminologia germânica.
A transmissão das situações obrigacionais na sua generalidade faz com que se destaque a
possibilidade de transferência de dívidas, visto que esta é que levantou maiores problemas.
Assim sendo a o facto de pela obrigação, o credor ficar investido num direito sobre uma conduta
do devedor, não era de forma alguma, a propicia a qualquer alteração subjectiva passiva.
Modalidades, requisitos, a abstracção
Nos termos do artigo 595 n 1 do Código Civil, é possível distinguir três modalidades de assunção
de dívidas:
-a assunção derivada de contrato entre o antigo e o novo devedor, (assuntor) ratificado pelo
credor – artigo 595 n 1 alinea a);
-a assunção derivada de contrato entre o novo devedor e o credor com consentimento do antigo
devedor;
- a assunção derivada de contrato entre o novo devedor e o credor, sem consentimento do antigo
devedor artigo 595 n 1 alinea b)
Estas modalidades distinguem-se uma das outras em função da estrutura jurídica revestida pelos
fenómenos de transmissão. Assim temos como variantes o “accollo”, a delegação e a
expromissão.
1
CORDEIRO, Antonio Menezes, (1980), Direito da Obrigações, Lisboa: Associação Académica de Faculdade de
Direito de Lisboa, p 109.
2. Noutra vertente e possível distinguir em obediência às consequências da “transformação” da
qual separa a assunção liberatória da “assunção” cumulativa, que se encontra compreendidas
no artigo 595 n 2.
Quanto aos requisitos podemos ter:
- A existência duma divida efectiva;
- O acordo do credor;
- A idoneidade do contrato de transmissão;
A existência duma divida efectiva é, naturalmente, condição necessária para a ocorrência de
qualquer transmissão de débito. Assim como o acordo do credor é um requisito imprescindível
para a transmissão da divida.
Por outro lado ao credor é essencial ter a pessoa do devedor, tendo como foco a natureza da
actividade por ela a ser produzida, e pela dimensão do património, estas duas razoes pretendem
transmitir que o credor tenha de dar o seu assentimento para que a assunção da divida funcione.
O acordo do credor deve traduzir-se numa declaração expressa de que libera o antigo devedor do
seu débito artigo 595 n 2. Por tal facto não basta a participação do credor no próprio acto
transmissivo, visto que a declaração deve ser tácita para que ocorra a transmissão, isso com a
intervenção do devedor e do terceiro adquirente ou a sós com aquele. De igual modo não é
suficiente a ratificação da assunção pelo credor: ratificação dada num prazo fixado por uma das
partes, sob pena de se considerar recusada – artigo 596 n 2, nestes termos tem como efeito tornar
a transmissão irrevogável, por acordo entre o devedor e o adquirente do débito (art. 596 n 1 C.
Civ.)
O contrato de transmissão, celebrado entre o novo devedor e o credor ou entre o primitivo
devedor e o transmissário, deve casuisticamente ser idóneo, nos seus diversos aspectos. Em caso
de anulação o nulidade do contrato, mantêm-se o debito na esfera do devedor inicial, fazendo
com que renasça a obrigação deste, nos termos do artigo 597 do C.Civil.
Ao contrario do que acontece na cessão de credito, assunção de dividas não requer, para a sua
subsistência, a idoneidade da fonte de que provenha. E ponto assente segundo o qual qualquer
3. transmissão de devida tem sempre, na sua génese, alem do acordo transmissivo em si, isto é, o
contrato reiteradamente referido no artigo 597 do código civil uma qualquer acto, normalmente
um contrato donde promana a transmissão.
É de ter em conta que a assunção da divida é, pois um acto abstracto, na terminologia
consagrada, uma vez que subsiste independentemente da existência ou validade da sua fonte.
Efeitos a “assunção” cumulativa
Uma vez reunidos todos os requisitos a assunção esta perfeita, podendo nestes termos ser
transmitido o debito do património do devedor inicial para o do devedor subsequente. Esta
assuncao tem, do ponto de vista do devedor primitivo, o efeito de o liberar da divida que ele
recaia: donde a designação da assunção liberatória.
Com o debito transmitem-se, também, as obrigações acessórias do antigo devedor, excepto as
que sejam inseparáveis da sua pessoa (artigo 599 n 1) da mesma forma mantem-se as garantias
do credito com a excepcão constante do artigo 599 n 2 do C. Civ. Do qual segundo o prof.
Menezes Cordeiro2 constituem dispositivos supletivos (salvo convenção em contrario…art. 599
n 1C.Civ.)
A assunção perfeita desliga, sempre supletivamente, o devedor inicial de qualquer relação com o
credor. De forma que se o novo devedor se mostrar insolvente, o credor já não pode contra ele,
movimentar o seu direito de crédito ou qualquer garantia.
Na falta ou carência de um dos requisitos torna a assunção não perfeita, ou seja:
- Pela invalidade de transmissão;
-pela ausência da concordância do credor;
A invalidade da transmissão tem como consequência o “renascer3” da obrigação do devedor-
artigo 597 C.Civ., em compensação, extinguem-se as garantias prestadas por terceiro, excepto se
este se encontrar de ma fé.
2
ob cit, p. 115
3
Deve ser entendida que não há constituição ex novo do debito extinto, mas tão só a constatação de que afinal a
transmissão não operou.
4. Ausência de ratificação nos termos do artigo 596 n 2 C. Civ. quando falte a ratificação a
assunção torna-se revogável pelas partes. Mais complexa ainda é a hipótese de falta de
declaração expressa do credor no sentido de exonerar o antigo devedor. É nos termos do artigo
595 n 2 do qual é possível retirar que o antigo devedor responde solidariamente com o novo
obrigado, trata-se aqui de uma assunção cumulativa.
É de reter a ideia segunda a qual a assuncao cumulativa não transmite quaisquer débitos ou seja,
assunção, pelo seguinte:
- Na “assunção” cumulativa, o devedor primitivo mantém o debito, uma vez que continua a
responder pela obrigação – artigo 595 n 2;
- O novo devedor não é, pois, transmissário, como porem, ele passa a responder, também, pela
prestação, resta-nos concluir que operou, em relação a ele, a constituição de nova obrigação4.
É de ter em conta que não há direito de regresso contra o primitivo devedor, sob pena da
assunção não fazer qualquer sentido: as relações entre os dois devedores regulamentam-se pelo
que tenha sido estipulado no contrato de assunção.
Natureza
Neste vertente importa apenas tratar da assunção liberatória, visto que a assunção cumulativa
provoca a constituição de nova obrigação, operando, por isso como fonte. É de ter em conta que
surgem dificuldades para determinar a natureza da assunção de dívidas.
4
Idem p. 117