Este documento apresenta um resumo de três frases ou menos sobre o documento fornecido:
O documento discute a cessão de posição contratual, incluindo conceitos, requisitos, funções e implicações. Apresenta também casos de jurisprudência sobre cessão de contrato de arrendamento mercantil e sobre o sistema financeiro da habitação no Brasil.
iics Aula Cessao De Posicao Contratual Kurbhi 100923Pedro Kurbhi
O documento discute a cessão de posição contratual no direito brasileiro e comparado. Apresenta conceitos e modalidades de cessão de posição contratual, analisando sua qualificação, requisitos, funções e implicações. Inclui também casos judiciais que exemplificam a aplicação desta figura jurídica nos tribunais brasileiros.
Trabalho de direito civil extinção dos contratos nov 2015Kleiton Barbosa
O documento discute os modos de extinção de contratos, incluindo a extinção normal, por fatos anteriores ou posteriores à celebração do contrato, e por morte. Aborda temas como cláusula resolutiva, resilição, resolução e onerosidade excessiva.
Trabalho de extinção dos contratos Direito Civil IIIKleiton Barbosa
O documento discute os modos de extinção dos contratos, incluindo a extinção normal após o cumprimento das obrigações, a extinção por fatos anteriores à celebração como a invalidade, e a extinção por fatos posteriores como a rescisão, que inclui a resolução por inadimplemento e a resilição por vontade unilateral ou bilateral quando permitido por lei.
1) A assunção de dívida é um negócio jurídico pelo qual um terceiro assume a posição do devedor original com o consentimento do credor. 2) Há duas modalidades principais: expromissão, quando ocorre sem participação do devedor original, e delegação, quando ocorre com o consentimento do devedor original. 3) A assunção gera efeitos como a extinção de garantias reais, salvo se o terceiro garantidor concordar, e impede o assuntor de opor exceções pessoais do devedor original
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das ObrigaçõesDayane Barros
1. O documento discute as possibilidades de substituições subjetivas de obrigações por vontade das partes, sem alteração do objeto da obrigação, denominadas cessões. 2. Detalha os conceitos e requisitos de cessão de crédito, débito e contrato, incluindo os sujeitos envolvidos e classificações. 3. Apresenta resumidamente os principais artigos do Código Civil brasileiro que tratam dessas matérias.
Direito das Obrigações - Transmissão das ObrigaçõesGuido Cavalcanti
1) O documento discute conceitos sobre cessão de créditos e cessão de débitos.
2) A cessão de créditos transfere os direitos de um credor para um terceiro, enquanto a cessão de débitos transfere as obrigações de um devedor para um terceiro.
3) Existem diferentes tipos de cessão, como cessão voluntária, necessária e judicial, e gratuita ou onerosa.
As formas de extinção de obrigações são: (1) pagamento, que pode ser direto ou indireto através de consignação ou sub-rogação; (2) imputação, quando o devedor indica qual dívida está pagando; (3) dação em pagamento, substituição do objeto devido por outro aceito pelo credor; (4) novation, criação de uma nova obrigação que substitui a anterior.
O documento discute os elementos e tipos de relações jurídicas, como obrigacionais e reais. Também aborda garantias contratuais como fiança, aval, penhor, hipoteca e alienação fiduciária, além de cláusulas como penal e de não cumprimento.
iics Aula Cessao De Posicao Contratual Kurbhi 100923Pedro Kurbhi
O documento discute a cessão de posição contratual no direito brasileiro e comparado. Apresenta conceitos e modalidades de cessão de posição contratual, analisando sua qualificação, requisitos, funções e implicações. Inclui também casos judiciais que exemplificam a aplicação desta figura jurídica nos tribunais brasileiros.
Trabalho de direito civil extinção dos contratos nov 2015Kleiton Barbosa
O documento discute os modos de extinção de contratos, incluindo a extinção normal, por fatos anteriores ou posteriores à celebração do contrato, e por morte. Aborda temas como cláusula resolutiva, resilição, resolução e onerosidade excessiva.
Trabalho de extinção dos contratos Direito Civil IIIKleiton Barbosa
O documento discute os modos de extinção dos contratos, incluindo a extinção normal após o cumprimento das obrigações, a extinção por fatos anteriores à celebração como a invalidade, e a extinção por fatos posteriores como a rescisão, que inclui a resolução por inadimplemento e a resilição por vontade unilateral ou bilateral quando permitido por lei.
1) A assunção de dívida é um negócio jurídico pelo qual um terceiro assume a posição do devedor original com o consentimento do credor. 2) Há duas modalidades principais: expromissão, quando ocorre sem participação do devedor original, e delegação, quando ocorre com o consentimento do devedor original. 3) A assunção gera efeitos como a extinção de garantias reais, salvo se o terceiro garantidor concordar, e impede o assuntor de opor exceções pessoais do devedor original
Direito Civil (Obrigações) - Transmissão das ObrigaçõesDayane Barros
1. O documento discute as possibilidades de substituições subjetivas de obrigações por vontade das partes, sem alteração do objeto da obrigação, denominadas cessões. 2. Detalha os conceitos e requisitos de cessão de crédito, débito e contrato, incluindo os sujeitos envolvidos e classificações. 3. Apresenta resumidamente os principais artigos do Código Civil brasileiro que tratam dessas matérias.
Direito das Obrigações - Transmissão das ObrigaçõesGuido Cavalcanti
1) O documento discute conceitos sobre cessão de créditos e cessão de débitos.
2) A cessão de créditos transfere os direitos de um credor para um terceiro, enquanto a cessão de débitos transfere as obrigações de um devedor para um terceiro.
3) Existem diferentes tipos de cessão, como cessão voluntária, necessária e judicial, e gratuita ou onerosa.
As formas de extinção de obrigações são: (1) pagamento, que pode ser direto ou indireto através de consignação ou sub-rogação; (2) imputação, quando o devedor indica qual dívida está pagando; (3) dação em pagamento, substituição do objeto devido por outro aceito pelo credor; (4) novation, criação de uma nova obrigação que substitui a anterior.
O documento discute os elementos e tipos de relações jurídicas, como obrigacionais e reais. Também aborda garantias contratuais como fiança, aval, penhor, hipoteca e alienação fiduciária, além de cláusulas como penal e de não cumprimento.
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
Este documento discute os conceitos e fontes do direito das obrigações no Brasil. Em três frases:
1) O direito das obrigações tem como fontes contratos, leis e manifestações unilaterais da vontade, como atos ilícitos que geram indenizações.
2) Uma obrigação é uma relação jurídica transitória entre devedor e credor cujo objeto é uma prestação pessoal ou econômica devida pelo primeiro ao segundo.
3) Existem diferentes tipos de obrigações civis como dar, fazer
I. O documento discute a evolução histórica da cessão de créditos no direito, passando de uma visão pessoal da obrigação para uma concepção onde o crédito é considerado um elemento do patrimônio do credor, permitindo sua transferência.
II. Atualmente, a cessão de créditos é regulada pelo Código Civil e consiste na transferência do direito do credor original para um terceiro, mantendo-se inalterados os demais elementos da relação obrigacional.
III. Para ser eficaz em relação a terce
1. O documento descreve as fases da formação de contratos, incluindo negociações preliminares, proposta, e aceitação.
2. Existem diferentes tipos de propostas, como entre presentes ou ausentes, e com ou sem prazo. A proposta vincula o proponente a menos que haja exceções.
3. A aceitação forma a vontade contratual, e o contrato é formado no momento da expedição da aceitação na maioria dos casos, com algumas exceções.
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)Helíssia Coimbra
Vídeo sobre Conciliação
https://www.youtube.com/watch?v=lMMucI4yHnc
A questão tratada pela equipe versa - se sobre a diferença entre o contrato de transação e a conciliação.
Este documento classifica os contratos de acordo com sua natureza, disciplina jurídica, forma, designação legal, pessoa do contratante e tempo de execução. São categorias como unilaterais, bilaterais, onerosos, gratuitos, consensuais, reais, nominados, inominados, pessoais, impessoais, individuais, coletivos e de execução instantânea ou de duração.
Este documento discute a teoria geral dos contratos no direito das obrigações brasileiro. Em 3 frases:
1) Um contrato é um acordo de vontades que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos.
2) Os principais requisitos de um contrato são capacidade, objeto lícito e determinado, forma prescrita em lei e consentimento das partes.
3) Os principais princípios dos contratos são a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo e
Questões contratos em geral, compra e venda e doaçãoluciana_salgueiro
As três questões tratam de contratos e direito civil. A primeira pergunta sobre alienação fiduciária, fiança e retirada de sócio como fiador. A segunda sobre teoria geral dos contratos, como formação e coligação. A terceira sobre direito das obrigações em contratos e SFH.
O documento discute as obrigações de dar, restituir e não fazer de acordo com o Código Civil brasileiro. Ele explica que (1) a obrigação de dar abrange os acessórios da coisa, (2) o devedor responde por perdas e danos se a coisa se perder por sua culpa, e (3) na obrigação de restituir, o credor sofre a perda se a coisa se perder sem culpa do devedor.
O documento discute os principais princípios e classificações das obrigações no direito civil brasileiro, incluindo a distinção entre obrigações civis e naturais. Aborda conceitos como dever de proteção, cooperação e informação, além de classificar obrigações quanto a objetos, elementos, multiplicidade de sujeitos e exigibilidade.
O documento discute os aspectos legais do contrato de arras no Código Civil brasileiro. O contrato de arras envolve o pagamento antecipado de parte do preço total de um contrato principal como garantia de seu cumprimento. O documento explica as diferenças entre arras confirmatórias, penitenciais e os direitos e obrigações das partes em caso de cumprimento ou inexecução do contrato principal.
O documento discute o conceito e natureza jurídica das arras ou sinal no direito brasileiro. As arras são uma quantia ou coisa entregue por uma das partes em um contrato bilateral para confirmar o acordo e demonstrar a intenção de cumprir o negócio. As arras podem servir como garantia, princípio de pagamento ou indenização em caso de arrependimento, dependendo dos termos do contrato. O documento também traça a evolução histórica do instituto e sua regulamentação pelos códigos civis brasileiros.
O documento resume os principais conceitos e características dos contratos de acordo com o Direito Civil brasileiro. Aborda definições de contrato, origem histórica, elementos essenciais como consentimento e boa-fé, tipos de contratos e teorias sobre o contrato em favor de terceiro. Fornece também exemplos de contratos nominados como compra e venda, locação, prestação de serviços, entre outros.
O documento descreve vários meios indiretos de pagamento de obrigações no direito brasileiro, incluindo a consignação, imputação de pagamento, dação em pagamento, confusão, compensação, novas, remissão, sub-rogação e transação. A consignação permite que o devedor deposite o valor devido para liberar-se da obrigação, enquanto a imputação permite ao devedor escolher qual dívida pagar primeiro quando deve múltiplas dívidas ao mesmo credor. A transação permite às part
A obrigação em questão é indivisível, tornando-se divisível pela perda do objeto (boi) devido à culpa de "X", funcionário de "A" e "B". Portanto, "A" e "B" são responsáveis pela culpa de "X" de acordo com a alternativa A.
O documento discute as seguintes questões sobre direito obrigacional: 1) As normas de direito obrigacional são as mais aplicadas na vida cotidiana; 2) Os princípios da eticidade e socialidade se aplicam a este direito; 3) Há diferenças entre obrigação, dever, responsabilidade, ônus e estado de sujeição.
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
O documento discute o Direito das Obrigações, abordando sua evolução histórica no Direito Romano e nos principais códigos civis. Inicialmente, no Direito Romano, o devedor poderia ser escravizado ou morto para pagar suas dívidas. Posteriormente, passou-se a responsabilizar apenas o patrimônio do devedor, preservando sua dignidade. Atualmente, os códigos civis preveem que todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações.
A assunção da dívida é a transmissão da posição jurídica do devedor para um novo devedor (assuntor), com o consentimento do credor, podendo ser liberatória ou cumulativa: (1) a assunção liberatória transfere a dívida e libera o devedor original, enquanto (2) a assunção cumulativa mantém o devedor original responsável solidariamente com o novo devedor.
O documento discute a cessão de posição contratual no direito brasileiro e comparado. Apresenta conceitos e modalidades de cessão de posição contratual, analisando sua qualificação, requisitos, funções e implicações. Inclui também casos judiciais que exemplificam a aplicação desta figura jurídica nos tribunais brasileiros.
Cessão de Crédito
Assunção de Dívida
Sub Rogação Legal
Sub Rogação Convencional
Dação em Pagamento
Novação Subjetiva Passiva
Novação Subjetiva Ativa
Novação Objetiva
O documento apresenta uma introdução sobre títulos de crédito e fornece detalhes sobre diferentes tipos como letra de câmbio e nota promissória. Explica conceitos como sacador, sacado, beneficiário, requisitos legais e princípios como autonomia e literalidade.
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
Este documento discute os conceitos e fontes do direito das obrigações no Brasil. Em três frases:
1) O direito das obrigações tem como fontes contratos, leis e manifestações unilaterais da vontade, como atos ilícitos que geram indenizações.
2) Uma obrigação é uma relação jurídica transitória entre devedor e credor cujo objeto é uma prestação pessoal ou econômica devida pelo primeiro ao segundo.
3) Existem diferentes tipos de obrigações civis como dar, fazer
I. O documento discute a evolução histórica da cessão de créditos no direito, passando de uma visão pessoal da obrigação para uma concepção onde o crédito é considerado um elemento do patrimônio do credor, permitindo sua transferência.
II. Atualmente, a cessão de créditos é regulada pelo Código Civil e consiste na transferência do direito do credor original para um terceiro, mantendo-se inalterados os demais elementos da relação obrigacional.
III. Para ser eficaz em relação a terce
1. O documento descreve as fases da formação de contratos, incluindo negociações preliminares, proposta, e aceitação.
2. Existem diferentes tipos de propostas, como entre presentes ou ausentes, e com ou sem prazo. A proposta vincula o proponente a menos que haja exceções.
3. A aceitação forma a vontade contratual, e o contrato é formado no momento da expedição da aceitação na maioria dos casos, com algumas exceções.
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)Helíssia Coimbra
Vídeo sobre Conciliação
https://www.youtube.com/watch?v=lMMucI4yHnc
A questão tratada pela equipe versa - se sobre a diferença entre o contrato de transação e a conciliação.
Este documento classifica os contratos de acordo com sua natureza, disciplina jurídica, forma, designação legal, pessoa do contratante e tempo de execução. São categorias como unilaterais, bilaterais, onerosos, gratuitos, consensuais, reais, nominados, inominados, pessoais, impessoais, individuais, coletivos e de execução instantânea ou de duração.
Este documento discute a teoria geral dos contratos no direito das obrigações brasileiro. Em 3 frases:
1) Um contrato é um acordo de vontades que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos.
2) Os principais requisitos de um contrato são capacidade, objeto lícito e determinado, forma prescrita em lei e consentimento das partes.
3) Os principais princípios dos contratos são a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo e
Questões contratos em geral, compra e venda e doaçãoluciana_salgueiro
As três questões tratam de contratos e direito civil. A primeira pergunta sobre alienação fiduciária, fiança e retirada de sócio como fiador. A segunda sobre teoria geral dos contratos, como formação e coligação. A terceira sobre direito das obrigações em contratos e SFH.
O documento discute as obrigações de dar, restituir e não fazer de acordo com o Código Civil brasileiro. Ele explica que (1) a obrigação de dar abrange os acessórios da coisa, (2) o devedor responde por perdas e danos se a coisa se perder por sua culpa, e (3) na obrigação de restituir, o credor sofre a perda se a coisa se perder sem culpa do devedor.
O documento discute os principais princípios e classificações das obrigações no direito civil brasileiro, incluindo a distinção entre obrigações civis e naturais. Aborda conceitos como dever de proteção, cooperação e informação, além de classificar obrigações quanto a objetos, elementos, multiplicidade de sujeitos e exigibilidade.
O documento discute os aspectos legais do contrato de arras no Código Civil brasileiro. O contrato de arras envolve o pagamento antecipado de parte do preço total de um contrato principal como garantia de seu cumprimento. O documento explica as diferenças entre arras confirmatórias, penitenciais e os direitos e obrigações das partes em caso de cumprimento ou inexecução do contrato principal.
O documento discute o conceito e natureza jurídica das arras ou sinal no direito brasileiro. As arras são uma quantia ou coisa entregue por uma das partes em um contrato bilateral para confirmar o acordo e demonstrar a intenção de cumprir o negócio. As arras podem servir como garantia, princípio de pagamento ou indenização em caso de arrependimento, dependendo dos termos do contrato. O documento também traça a evolução histórica do instituto e sua regulamentação pelos códigos civis brasileiros.
O documento resume os principais conceitos e características dos contratos de acordo com o Direito Civil brasileiro. Aborda definições de contrato, origem histórica, elementos essenciais como consentimento e boa-fé, tipos de contratos e teorias sobre o contrato em favor de terceiro. Fornece também exemplos de contratos nominados como compra e venda, locação, prestação de serviços, entre outros.
O documento descreve vários meios indiretos de pagamento de obrigações no direito brasileiro, incluindo a consignação, imputação de pagamento, dação em pagamento, confusão, compensação, novas, remissão, sub-rogação e transação. A consignação permite que o devedor deposite o valor devido para liberar-se da obrigação, enquanto a imputação permite ao devedor escolher qual dívida pagar primeiro quando deve múltiplas dívidas ao mesmo credor. A transação permite às part
A obrigação em questão é indivisível, tornando-se divisível pela perda do objeto (boi) devido à culpa de "X", funcionário de "A" e "B". Portanto, "A" e "B" são responsáveis pela culpa de "X" de acordo com a alternativa A.
O documento discute as seguintes questões sobre direito obrigacional: 1) As normas de direito obrigacional são as mais aplicadas na vida cotidiana; 2) Os princípios da eticidade e socialidade se aplicam a este direito; 3) Há diferenças entre obrigação, dever, responsabilidade, ônus e estado de sujeição.
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
O documento discute o Direito das Obrigações, abordando sua evolução histórica no Direito Romano e nos principais códigos civis. Inicialmente, no Direito Romano, o devedor poderia ser escravizado ou morto para pagar suas dívidas. Posteriormente, passou-se a responsabilizar apenas o patrimônio do devedor, preservando sua dignidade. Atualmente, os códigos civis preveem que todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações.
A assunção da dívida é a transmissão da posição jurídica do devedor para um novo devedor (assuntor), com o consentimento do credor, podendo ser liberatória ou cumulativa: (1) a assunção liberatória transfere a dívida e libera o devedor original, enquanto (2) a assunção cumulativa mantém o devedor original responsável solidariamente com o novo devedor.
O documento discute a cessão de posição contratual no direito brasileiro e comparado. Apresenta conceitos e modalidades de cessão de posição contratual, analisando sua qualificação, requisitos, funções e implicações. Inclui também casos judiciais que exemplificam a aplicação desta figura jurídica nos tribunais brasileiros.
Cessão de Crédito
Assunção de Dívida
Sub Rogação Legal
Sub Rogação Convencional
Dação em Pagamento
Novação Subjetiva Passiva
Novação Subjetiva Ativa
Novação Objetiva
O documento apresenta uma introdução sobre títulos de crédito e fornece detalhes sobre diferentes tipos como letra de câmbio e nota promissória. Explica conceitos como sacador, sacado, beneficiário, requisitos legais e princípios como autonomia e literalidade.
1. O documento discute o conceito e natureza jurídica do distrato no novo Código Civil brasileiro. 2. O distrato é definido como o contrato pelo qual os envolvidos eliminam o vínculo jurídico anteriormente estabelecido entre eles, desde que os efeitos do contrato original ainda não tenham sido totalmente cumpridos. 3. Existem duas espécies de distrato: extintivo e modificativo.
A Transmissibilidade Da Cl Usula Arbitral Diante Da Cess O De Posi O ContratualJennifer Strong
Este artigo analisa a transmissibilidade da cláusula arbitral em casos de cessão de posição contratual no direito brasileiro. Discute-se que (1) a cláusula arbitral é considerada um negócio jurídico processual e não uma cláusula contratual comum, (2) em uma cessão de posição contratual, a menos que haja ressalva expressa, todo o contrato é transmitido, incluindo a cláusula arbitral, e (3) a autonomia da cláusula arbitral significa que sua nulidade não
O documento discute os principais aspectos da teoria geral dos contratos no direito civil brasileiro, incluindo conceito, natureza jurídica, princípios como autonomia da vontade e força obrigatória, formação de contratos, vícios redibitórios e exceções à força obrigatória como a teoria da imprevisão.
A assunção da dívida é a transmissão da posição jurídica do devedor para um novo devedor (assuntor), com o consentimento do credor, podendo ser liberatória ou cumulativa:
1) A assunção liberatória transfere a dívida e libera o devedor original;
2) A assunção cumulativa mantém o devedor original responsável e cria uma nova obrigação para o assuntor.
O documento discute os conceitos de arras, cláusula penal, vício redibitório e evicção no direito civil brasileiro. As arras são um valor pago antecipadamente para confirmar um contrato. A cláusula penal estipula multas para casos de atraso ou inadimplemento. Vício redibitório e evicção se referem a defeitos ocultos e perda do bem adquirido, respectivamente.
Aula 1 - Contratos em Geral para estudo BNBtiklure03
O documento resume os principais conceitos e classificações dos contratos de acordo com o Código Civil brasileiro. Apresenta a definição de contrato como um negócio jurídico bilateral que cria, modifica ou extingue direitos, e classifica os contratos quanto à previsão legal, direitos e deveres das partes, riscos, momento de aperfeiçoamento, cumprimento e formalidades. Também explica os principais princípios contratuais como autonomia da vontade e boa-fé.
O documento discute os contratos de corretagem e fiança. Resume:
1) O contrato de corretagem é um acordo onde um corretor busca negócios para outro em troca de comissão.
2) Existem corretores oficiais e livres. Ambos buscam resultados para o comitente.
3) O contrato de fiança garante o pagamento de uma dívida por um fiador caso o devedor não pague. O fiador responde subsidiariamente.
O documento discute a responsabilidade civil do corretor de imóveis segundo o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade será subjetiva, requerendo comprovação de culpa, quando se tratar de documentação, informações e transação imobiliária. Já a responsabilidade será objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa, nos casos de propaganda imobiliária. Por fim, destaca-se que a responsabilidade dependerá de uma análise caso a caso e da aplicação do diploma legal apropriado.
[1] O documento resume os principais tipos de extinção de contratos no Direito Civil brasileiro, incluindo resolução, resilião e invalidade. [2] Apresenta as formas de extinção normal dos contratos como adimplemento e pagamento, bem como extinção antecipada por invalidade ou cláusulas resolutivas. [3] Discutem-se também os conceitos de resolução, resilião e onerosidade excessiva como formas de extinção após a formação do contrato.
1) O documento discute o depósito judicial como forma de garantia do crédito tributário nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
2) O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário em disputa e estabelece uma relação de garantia entre o contribuinte e a Fazenda Pública.
3) Para preservar a segurança jurídica e a função de garantia do depósito, os valores depositados devem permanecer indisponíveis até decisão final do processo.
O documento discute os principais aspectos jurídicos relacionados à licitação, contratos de concessão, responsabilidade e formas de extinção no direito administrativo brasileiro. Entre os tópicos abordados estão a necessidade de licitação prévia para concessões, cláusulas obrigatórias em contratos, responsabilidade objetiva da concessionária e formas como encampação e caducidade para extinção de contratos.
Venda sob condição suspensiva xlii encontro nacionalIRIB
O documento discute compra e venda sob condição suspensiva, especificamente os efeitos jurídicos e de registro de imóveis de tal negócio. Aponta que há divergências doutrinárias sobre os efeitos retroativos da condição suspensiva e como deve ser feito o registro para proteger os direitos das partes caso a condição seja implementada no futuro.
O documento discute os conceitos e elementos constitutivos da obrigação no Direito Civil brasileiro. Apresenta definições clássicas e contemporâneas de obrigação e destaca os elementos subjetivos, objetivos e imateriais que compõem uma relação obrigacional. Também aborda brevemente a responsabilidade do devedor no caso de inadimplemento e possíveis exceções à regra geral de que todos os bens respondem pelas dívidas.
regime juridico transcrição das aulas TGDC IIspopozuda1
O documento discute conceitos jurídicos como relação jurídica, instituto jurídico e elementos que estruturam uma relação jurídica. Também aborda fatos jurídicos como contratos e declarações negociais, destacando que um contrato surge do encontro de vontades entre duas partes através de propostas e aceitações.
Este documento discute prescrição e fiança no direito civil angolano. Aborda conceitos como prescrição, decadência e seus efeitos no Código Civil angolano. Também explica o que é fiança, como funciona no código civil e sua relação com a prescrição.
Palestra 08_Curso Bonus de CPC_Congresso Online.pdfJoel171871
O documento discute a transição do CPC/73 para o NCPC no que se refere ao publicismo processual e a contratualização no processo. Apresenta como o NCPC manteve alguns negócios jurídicos processuais do CPC/73 e criou novos, permitindo também negócios atípicos entre as partes capazes. Aborda ainda as condições de validade destes negócios e sua aplicação na execução.
Doscontratosemgeral 121217165559-phpapp01Jori de Pinho
O documento discute as disposições gerais dos contratos no Código Civil brasileiro, incluindo a liberdade de contratar, função social do contrato, e princípios da probidade e boa-fé. Também aborda a formação dos contratos, como proposta, aceitação e extinção por distrato, resilição ou rescisão.
Semelhante a Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog (20)
I. O STJ não conheceu do recurso especial por falta de indicação dos dispositivos legais alegadamente violados.
II. Os embargos declaratórios não visam sanar eventuais obscuridades ou contradições na decisão recorrida, que foi clara e precisa.
III. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para responsabilizar a pessoa jurídica pelas dívidas do sócio controlador, desde que atendidos os requisitos legais.
Este recurso especial trata de uma ação de execução de título judicial movida por Francisco Alves Correa Neto contra Carlos Alberto Tavares da Silva. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa para determinar a penhora de um automóvel de propriedade de uma empresa da qual Carlos Alberto é sócio majoritário. Carlos Alberto recorre ao STJ alegando que a decisão violou o artigo 50 do Código Civil, que não prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídic
1) O recurso especial trata da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa de telecomunicações.
2) O STJ manteve a decisão que responsabilizou o sócio-gerente da empresa pelas dívidas da mesma, uma vez que a empresa não tinha bens suficientes e o sócio colocou seus bens pessoais fora de alcance da execução.
3) O recurso especial alegando violação ao artigo 50 do Código Civil foi rejeitado.
O documento resume um voto de um ministro do Superior Tribunal de Justiça sobre um recurso especial. O ministro acompanha o voto do relator negando o recurso e elogiando a análise completa do histórico do caso e a contribuição para esclarecer o tema. O ministro também apoia a sugestão de divulgação do caso.
Este recurso especial trata de uma ação de execução de título judicial movida por Francisco Alves Correa Neto contra Carlos Alberto Tavares da Silva. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa da qual Carlos Alberto é sócio para penhorar um bem da empresa. Carlos Alberto recorreu ao STJ alegando violação do artigo 50 do Código Civil.
O documento trata de um recurso especial sobre a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa devedora. O relator explica que a desconsideração permite responsabilizar os sócios pelas dívidas da empresa quando há abuso da personalidade jurídica ou fraude para evitar a execução. Ele conclui que no caso analisado é aplicável a desconsideração, já que a empresa devedora não possui mais bens para pagar a dívida.
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
O documento discute os pressupostos processuais, comparando o Código de Processo Civil atual com um projeto de código. Apresenta os pressupostos de existência e validade, além de casos judiciais que tratam da matéria.
O documento apresenta um gabarito de prova de Direito Civil I com cinco questões objetivas e uma questão dissertativa sobre direitos da personalidade. As instruções orientam que as respostas devem seguir uma sistemática de pontos essenciais, necessários, complementares e extras. As questões abordam temas como direito à imagem, registro civil, evolução do instituto da ausência e conceito de família.
O documento resume um curso sobre ações alimentares que será realizado pela Associação dos Advogados de São Paulo entre os dias 4 a 7 de abril de 2011. No primeiro dia, serão abordadas a Ação de Oferta de Alimentos e a Ação Homologatória de Acordo Extrajudicial de Alimentos, incluindo suas características, fundamentos legais e julgados relevantes.
Uma irmã solicitou a homologação de um acordo para pagar uma pensão alimentícia de R$1.000,00 mensais ao seu irmão. O Ministério Público recomendou a não-homologação do acordo. O juiz negou o pedido, concordando que o irmão não demonstrou necessidade dos alimentos, já que é capaz de trabalhar e se sustentar sozinho.
O documento resume um curso sobre ações alimentares que será realizado pela Associação dos Advogados de São Paulo entre 4 e 7 de abril de 2011. O curso abordará ações de oferta de alimentos, ação homologatória de acordo extrajudicial de alimentos e outros tipos de ações relacionadas a alimentos.
O documento descreve um curso sobre ações alimentares oferecido pela Associação dos Advogados de São Paulo. O curso abordará vários tipos de ações relacionadas a alimentos, como ações de alimentos, ações revisionais de alimentos, execução de alimentos e homologação de acordos extrajudiciais de alimentos. O curso será ministrado pelos advogados Dr. Aleksander Mendes Zakimi e Dr. Pedro Luiz Nigro Kurbhi.
O documento resume um curso sobre ações alimentares, incluindo ações de alimentos, alimentos gravídicos, revisão de alimentos, execução de alimentos e homologação de acordo extrajudicial. O curso será ministrado pelos advogados Dr. Aleksander Mendes Zakimi e Dr. Pedro Luiz Nigro Kurbhi e abordará conceitos e requisitos legais relacionados a diferentes tipos de ações alimentares.
O documento apresenta um plano de curso sobre ações alimentares, abordando: 1) tipos de ações como alimentos, exoneração e gravídicos; 2) características da obrigação alimentar e condições para propositura da ação; 3) dispositivos legais aplicáveis como do Código Civil e projeto do novo CPC.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a um recurso especial que contestava uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve a guarda de uma criança com uma família substituta. O STJ concluiu que o tribunal de origem analisou corretamente os fatos do caso e que reexaminá-los seria necessário, o que não é permitido nesta instância especial.
O documento descreve um caso judicial envolvendo a guarda provisória de uma criança chamada João Pedro. João Pedro foi entregue pelos pais biológicos a um casal dois dias após o nascimento. No entanto, ele foi removido dessa família afetiva e colocado em um abrigo por suspeita de comércio de menores, mas uma investigação policial concluiu que não havia indícios dessa acusação. O Superior Tribunal de Justiça analisou recurso especial questionando essa remoção devido ao forte v
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...Pedro Kurbhi
O documento trata de um habeas corpus impetrado para revogar a expulsão de um angolano do Brasil. O relator entende que o processo de expulsão apresentou vícios como falta de contraditório e defesa adequada. Além disso, foi comprovada a filiação do angolano a um filho brasileiro, o que o torna inexpulsável segundo a lei. Dessa forma, o relator entende que deve ser concedida a ordem para revogar a expulsão.
2 stj voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...Pedro Kurbhi
O documento discute um pedido de habeas corpus para evitar a expulsão de um estrangeiro que tem um filho brasileiro. O ministro vota a favor da concessão do habeas corpus para preservar o direito do filho à identidade paterna e à família, já que o estrangeiro cometeu um crime menor e quase cumpriu sua pena.
1 stj relatório e voto. filho brasileiro expulsão estrangeiro condenação tráf...Pedro Kurbhi
Este documento trata de um habeas corpus impetrado por Adriana Canuti em favor de Demétrio Calluso, um estrangeiro condenado por tráfico de drogas e com decreto de expulsão do Brasil. O relator nega preliminares e concede o habeas corpus, uma vez que os novos documentos apresentados comprovam a convivência sócio-afetiva entre Calluso e seu filho brasileiro nascido após a condenação, enquadrando-se em exceção legal à expulsão.
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Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
1. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 2011 Curso de Direito dos Contratos Circulação dos Contratos Cessão de PosiçãoContratual Pedro Kurbhi Maio de 2011
2. Plano de Vôo Circulação dos Contratos Cessão de Crédito – Assunção de Dívida Cessão de Posição contratual Conceitos Formação – Particularidades Direito Comparado Solução Nacional Qualificação Modalidades Funções Implicações
10. Salvo disposição em contrário, ocorrerá a extinção das garantias especiais fornecidas pelo Cedente.
11.
12. “Nos sistemas jurídicos, as legislações, em geral, só se preocuparam com as regras jurídicas sobre a cessão de créditos singulares e a assunção de dívidas alheias singulares. Não se pensou em redigir o que regularia a cessão de todos os créditos e a assunção de tôdas as dívidas oriundos de relação jurídica fundamental. No entanto, há, na teoria e na prática, como perfeitamente inserta no sistema jurídico, a substituição do declarante, nos negócios jurídicos unilaterais, ou do contraente ou acordante, nos negócios jurídicos bilaterais. Têm-se, assim, o problema da substituição do promitente unilateral e o problema da substituição do que acordou ou contratou”
13. Conceitos “A Cessão de posição contratual (arts. 424º e segs.) consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contratante, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.” (g.n.) VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral, v. II, 7ª ed., 1997, Coimbra, Almedina, p. 385 (Art. 424º Código Civil Português)
14. Conceitos “Promove a cessão a total transferência na sua unidade orgânica dos direitos e obrigações da parte cedente. Não se confunde com a cessão de crédito, nem com a cessão de débito. Na cessão de contrato, pessoa alheia à sua formação entra na relação contratual para substituir uma das partes primitivas.” (g.n.) (GOMES, Orlando, Atualizadores, Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino, CONTRATOS, 26ª ed., 2007, Forense, p. 175)
15. Conceitos Negócio jurídico em que ocorre a transferência de posição contratual disponível de uma das partes contratantes para um terceiro, estranho a relação contratual primitiva, com o consentimento da parte remanescente do contato-base.
16. Formação - particularidade A deliberaçãodacessão de posiçãodepende – necessariamente – de um contratooriginário, constituindo, assim, nova obrigação, negociada entre partesdiferentes das signatárias do contratooriginário, nada obstante com a concordância das partessignatárias do contratooriginário.
17. Direito Comparado Código Civil Italiano (1942) CAPO VIII - Dellacessionedelcontratto Art. 1406 Nozione Ciascuna parte puòsostituire a se unterzoneirapportiderivanti da uncontrattoconprestazionicorrispettive, se questenon sono state ancora eseguite, purchél'altra parte vi consenta.
18. Art. 1407 Forma Se una parte ha consentito preventivamente che l'altra sostituisca a se un terzo nei rapporti derivanti dal contratto, la sostituzione è efficace nei suoi confronti dal momento in cui le è stata notificata (Cod. Proc. Civ. 137) o in cui essa l'ha accettata (1264). Se tutti gli elementi del contratto risultano da un documento nel quale è inserita la clausola "all'ordine" o altra equivalente, la girata (2009) del documento produce la sostituzione del giratario nella posizione del girante.
19. Art. 1408 Rapporti fra contraente ceduto e cedente Il cedente è liberato dalle sue obbligazioni verso il contraente ceduto dal momento in cui la sostituzione diviene efficace nei confronti di questo. Tuttavia il contraente ceduto, se ha dichiarato di non liberare il cedente, può agire contro di lui qualora il cessionario non adempia (1218) le obbligazioni assunte. Nel caso previsto dal comma precedente, il contraente ceduto deve dare notizia al cedente dell'inadempimento del cessionario, entro quindici giorni da quello in cui l'inadempimento si è verificato; in mancanza è tenuto al risarcimento del danno (1223).
20. Art. 1409 Rapporti fra contraente ceduto e cessionario Il contraente ceduto può opporre al cessionario tutte le eccezioni derivanti dal contratto, ma non quelle fondate su altri rapporti col cedente, salvo che ne abbia fatto espressa riserva al momento in cui ha consentito alla sostituzione.
21. Art. 1410 Rapporti fra cedente e cessionario Il cedente è tenuto a garantire la validità del contratto (1325, 1266). Se il cedente assume la garanzia dell'adempimento del contratto, egli risponde come un fideiussore per le obbligazioni del contraente ceduto (1936, 1942, 1944 e seguenti).
22. Direito Comparado Código Civil Português (1966) SUBSECÇÃO IV – Cessão da posição contratual ARTIGO 424º (Noção. Requisitos) - 1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
23. ARTIGO 424º (Noção. Requisitos) - 2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento. ARTIGO 425º (Regime) - A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
24. ARTIGO 426º (Garantia da existência da posição contratual) - 1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra. 2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.
25. ARTIGO 427º (Relações entre o outro contraente e o cessionário) - A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.
26. Solução Nacional Código Civil Brasileiro (2002) CAPITULO I - DA CESSÃO DE CREDITO Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
27. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
28. Art. 425. É licito as partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código.
29. Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedimento de má-fé.
36. Requisitos Existência do contrato originário Validade do contrato originário Não vedação à cessão no corpo do contrato originário ou na natureza da obrigação originária Aplicação restrita aos contratos com obrigações ainda vincendas
37. Funções Na Cessão direta ou voluntária Viabilizar circulação dos contratos Atender às exigências da realidade econômico-negocial atual Agilizar o trâmite negocial Obedecer à nova composição social de grupo econômico
38. Funções Nas Cessões derivadas (legais ou judiciais) Manutenção da integridade das obrigações Manutenção dos contratos Mitigação de prejuízo a terceiros
39. Implicações Se em caráter pro soluto O cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor Se em caráter pro solvendo O cedente responde pela existência e legalidade do crédito, e também pela solvência do devedor
40. “Empregamos, por vêzes, as expressões “transferência do negócio jurídico”, “transferência do contrato”, “negócio jurídico transferendo”, “negócio jurídico transferido”. Advirta-se, porém, em que há elipse em qualquer delas. O que se transfere não é o negócio jurídico, mas a posição do figurante do negócio jurídico. Há transferência, da posição do figurante, que a outorga, no negócio jurídico, e não desse. Negócio jurídico transferendo está por posição subjetiva transferenda no negócio jurídico. Não há negócio jurídico transferido, mas sim posição subjetiva transferida no negócio jurídico. O que se transfere é a titularidade e a passividade: o que se muda é o sujeito.”
42. Casuística I CESSÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE LHE SÃO ANTERIORES. CESSIONÁRIO QUE PLEITEIA A REVISÃO DO CONTRATO. ABRANGÊNCIA DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES ADIMPLIDAS PELO CEDENTE. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
43. A celebração entre as partes de cessão de posição contratual, que englobou créditos e débitos, com participação da arrendadora, da anterior arrendatária e de sua sucessora no contrato, é lícita, pois o ordenamento jurídico não coíbe a cessão de contrato que pode englobar ou não todos os direitos e obrigações pretéritos, presentes ou futuros, inclusive eventual saldo credor remanescente da totalidade de operações entre as partes envolvidas.
44. A cessão de direitos e obrigações oriundos de contrato, bem como os referentes a fundo de resgate de valor residual, e seus respectivos aditamentos, implica a transferência de um complexo de direitos, de deveres, débitos e créditos, motivo pelo qual se confere legitimidade ao cessionário de contrato (cessão de posição contratual) para discutir a validade de cláusulas contratuais com reflexo, inclusive, em prestações pretéritas já extintas.
45. A extinção do dever de pagamento da prestação mensal não se confunde com a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, pois esta decorre do direito de acesso ao Poder Judiciário e habilita a parte interessada a requerer o pagamento de diferenças pecuniárias incluídas indevidamente nas prestações anteriores à cessão contratual, pois foram cedidos não só os débitos pendentes como todos os créditos que viessem a ser apurados posteriormente. REsp 356383 / SP RECURSO ESPECIAL 2001/0138975-8 Relatoria Ministra Nancy Andrighi Julgamento em 05/02/2002
46. Casuística II ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - FCVS - CAUÇÃO DE TÍTULOS – QUITAÇÃO ANTECIPADA - EXONERAÇÃO DOS MUTUÁRIOS - COBRANÇA SUPERVENIENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUCESSORA DO BNH - DOUTRINA DO TERCEIRO CÚMPLICE - EFICÁCIA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM RELAÇÃO A TERCEIROS - OPONIBILIDADE - TUTELA DA CONFIANÇA.
47. O tradicional princípio da relatividade dos efeitos do contrato (res inter alios acta), que figurou por séculos como um dos primados clássicos do Direito das Obrigações, merece hoje ser mitigado por meio da admissão de que os negócios entre as partes eventualmente podem interferir na esfera jurídica de terceiros – de modo positivo ou negativo –, bem assim, tem aptidão para dilatar sua eficácia e atingir pessoas alheias à relação inter partes. As mitigações ocorrem por meio de figuras como a doutrina do terceiro cúmplice e a proteção do terceiro em face de contratos que lhes são prejudiciais, ou mediante a tutela externa do crédito. Em todos os casos, sobressaem a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
48. SITUAÇÃO DOS RECORRIDOS EM FACE DA CESSÃO DE POSIÇÕES CONTRATUAIS. Os recorridos, tal como se observa do acórdão, quitaram suas obrigações com o agente financeiro credor - TERRA CCI. A cessão dos direitos de crédito do BNH – sucedido pela CEF – ocorreu após esse adimplemento, que se operou inter partes (devedor e credor). O negócio entre a CEF e a TERRA CCI não poderia dilatar sua eficácia para atingir os devedores adimplentes. REsp 468062 / CE RECURSO ESPECIAL 2002/0121761-0 Relatoria Ministro Humberto Martins Julgamento em 11/11/2008
49. Casuística III AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SFH. CESSÃO DE POSIÇÕES CONTRATUAIS REALIZADA APÓS OUTUBRO DE 1996. REVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Entabulada a cessão de posições contratuais após outubro de 1996, ausente a anuência da instituição financeira, carece de legitimidade ativa o cessionário para, em nome próprio, postular revisão judicial de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 898830 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0241349-2 - JULGAMENTO EM 16/11/2010