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CONDOMÍNIOS DE LOTES DE TERRENO URBANO
Renato Martins Silva
1
Direitos fundamentais e sociais
(CF, Artigos 5º e 144 – vida e segurança / 6º - moradia)
Direitos fundamentais
Vida segura / Liberdade de locomoção
Fundamento da República
Dignidade da Pessoa Humana (CF, Artigo 1º)
2	
  
DISCIPLINA DO DIREITO
Constitucional
Urbanístico
Civil
Registral
3	
  
Direito Constitucional e Urbanístico
- Direito fundamental: vida, segurança
- Direito social: moradia
- Competência legislativa urbanística dos
municípios
- Política Urbana
4	
  
Direito Urbanístico ou Direito Civil
Floriano de Azevedo Marques Neto
“o coeficiente básico ou mínimo de
aproveitamento do direito de propriedade é matéria
de direito civil, enquanto o coeficiente máximo de
aproveitamento do direito de propriedade é matéria
de direito urbanístico.”
Artigo 293, § 1º da Constituição Cearense: “as
restrições ao direito de construir e de usar o solo
urbano devem permitir, no mínimo, duas categorias
de construção e de uso do solo urbano.”
5	
  
DIREITO URBANÍSTICO
Rafael Augusto Silva Domingues
é o conjunto de normas jurídicas de
direito público destinado a ordenar os
espaços habitáveis, de modo a propiciar
melhores condições de vida ao homem na
comunidade
6	
  
Leis e costumes
os direitos do homem, por mais
fundamentais que sejam, são direitos
históricos, ou seja, nascidos em certas
circunstâncias, ...	
  
7	
  
FRACIONAMENTO DA PROPRIEDADE
E CO-PROPRIEDADE
DESDOBRO
DESMEMBRAMENTO
LOTEAMENTO
MULTIPROPRIEDADE
PROPRIEDADE CONDOMINIAL COMUM	
  
8	
  
LOTEAMENTO FECHADO
(Artigo 18 da Lei Federal 6.766 c/c artigo 7º do DL 271/67)
Art. 7o - É instituída a concessão de uso de terrenos
públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo
certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins
específicos de regularização fundiária de interesse social,
urbanização, ....... ou outras modalidades de interesse social
em áreas urbanas.
- Sem autorização legal: apropriação arbitrária de bens de uso
comum do povo
- Com autorização legal: lei municipal e decreto de concessão de
bens públicos para uso exclusivo
9	
  
Seus pontos falhos são:
- parte do imóvel é atingida ao domínio
público para áreas de equipamentos urbanos
e comunitários, mas é concedida a sua
utilização privativa
- a responsabilidade por despesas de
conservação e de manutenção das coisas e
das partes comuns é por conta e risco dos
municípios	
  
10	
  
- o fechamento não tem qualquer
compromisso com as funções sociais da
cidade
- oneram o judiciário com discussões sobre
taxas de manutenção
- violam o princípio da boa-fé objetiva e
expõem os adquirentes a insegurança jurídica
- precariedade das concessões
11	
  
PROPRIEDADE CONDOMINIAL ESPECIAL
CONDOMÍNIO DE LOTES
- instituição e convenção de condomínio
- a cada unidade caberá uma fração ideal no terreno e
nas demais partes comuns (será proporcional ao
número de lotes independentemente da sua dimensão
ou da área da edificação a ser erigida - será admitida a
unificação e a divisão de frações ideais, nos termos da
instituição de condomínio)
- a edificação a ser erigida deverá respeitar os limites
da convenção de condomínio e das normas de ordem
pública
12	
  
- nenhuma parte do imóvel será atingida pelo domínio
público - vias de circulação e demais áreas livres são
de domínio privado
- lei municipal poderá impor limites para a utilização da
modalidade
- para o equilíbrio dos aspectos de ordem urbanística,
a lei municipal poderá exigir uma contrapartida a título
de áreas públicas
- a responsabilidade por despesas de manutenção das
coisas comuns será por conta e risco dos condôminos
13	
  
Condomínios de lotes - José Afonso da Silva
“a denominação loteamento fechado vem
sendo atribuída a certa forma de divisão de
gleba em lotes para edificação que, embora
materialmente se assemelhe ao loteamento,
na verdade deste se distancia no seu regime
como nos seus efeitos e resultados. Não se
trata, por isso, de instituto do parcelamento
urbanístico do solo. Modalidade especial de
aproveitamento do espaço, não pode o
direito urbanístico desconhecê-la, a despeito
de reger-se por critérios do direito privado
entre nós, sob forma condominial.”
14	
  
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
- divisibilidade jurídica
- fracionamento material
-  partilhamento econômico
TEORIAS DA NATUREZA JURÍDICA
- propriedade superficiária
- servidão
- usufruto ou enfiteuse
- sociedade
- personalidade jurídica do complexo
- massa condômina
15	
  
Condomínio edilício por Caio Mário
“é um relação subjetiva una e uma relação
objetiva dicotômica”
16	
  
Teoria acerca dos condomínios edilícios –
Laffaile
é uma figura mista em que se fundem
amalgamados um domínio, fortemente
limitado, e uma copropriedade
17	
  
REFLEXÃO 1
Lei Federal 4.591 – Década de 60
Projeto do Código Civil vigente – Década de 70
REFLEXÃO 2
Condomínios edilícios de garagem e de lotes
(espaços reservados)
“a existência de unidades autônomas sem área construída
não é novidade para o Direito Imobiliário, nem para as serventias
prediais: vagas de estacionamento, sem qualquer tipo de
construção (ou, às vezes, apenas a construção do piso), são
consideradas unidades autônomas.” (Gilberto Valente da Silva)
18	
  
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
DIREITO URBANÍSTICO
19	
  
Normas urbanísticas municipais - José Afonso
da Silva
“são as mais características, porque é nos
Municípios que se manifesta a atividade
urbanística na sua forma mais concreta e
dinâmica. Por isso, as competências da União e
do Estado esbarram na competência própria que
a constituição reservou aos Municípios, embora
estes tenham, por outro lado, que conformar sua
atuação urbanística aos ditames, diretrizes e
objetivos gerais do desenvolvimento urbano
estabelecidos pela União e às regras genéricas
de coordenação expedidas pelo Estado.”
20	
  
21	
  
Autonomia federativa e competência legislativa
própria dos municípios
Rafael Augusto Silva Domingues
Para ser autônomo, todo ente federado
precisa ter competência legislativa exclusiva,
para o que deverá guardar respeito, somente, ao
poder soberano (Constituição). A usurpação ou
inobservância dessas competências ensejará
inconstitucionalidade.	
  
Repartição de competências constitucionais
Repartição horizontal
Repartição vertical
Competência legislativa suplementar municipal
em direito urbanístico
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
22	
  
Competência legislativa municipal de Direito Urbanístico
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito urbanístico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
23	
  
Competência legislativa municipal sobre política
urbana
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar
de seus habitantes.
24	
  
FUNDAMENTO LEGAL DOS CONDOMÍNIOS DE
LOTES DE TERRENO URBANO
(Lei de introdução ao Código Civil)
Artigo 2º § 1o - A lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava
a lei anterior.
25	
  
Artigo 3º do Decreto-lei 271/67
Art. 3º Aplica-se aos loteamentos a
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
equiparando-se o loteador ao incorporador,
os compradores de lote aos condôminos e
as obras de infraestrutura à construção da
edificação.
26	
  
Artigo 8º da Lei Federal 4.591/64 e Artigos 1331 e
seguintes do Código Civil
Art. 1.331 § 1o - As partes suscetíveis de
u t i l i z a ç ã o i n d e p e n d e n t e , t a i s c o m o
apartamentos, escritórios, salas, lojas e
sobrelojas, com as respectivas frações ideais
no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-
se a propriedade exclusiva, ....	
  
27	
  
Artigos 30, VIII e 182 da Constituição Federal
Previsão na Lei Municipal e Plano Diretor	
  
28	
  
Enunciado 89 da I Jornada de Direito Civil –
Conselho da Justiça Federal
O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo
Código Civil aplica-se, no que couber, aos
condomínios assemelhados, tais como
loteamentos fechados, multipropriedade
imobiliária e clubes de campo.
29	
  
30	
  
Normas de Serviço da CGJ/SP – Provimento 58/98
(artigos revogados Prov. 2/2016 de 18 de janeiro)
222.2 – Nas incorporações de condomínio de
lotes, a que se refere o art. 3º do Dec. Lei 271, de
28 de fevereiro de 1967, a execução das obras de
infraestrutura equipara-se à construção da
edificação, para fins de instituição e especificação
do condomínio.
229 – O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do Código
Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios
assemelhados, tais como condomínios de lotes,
multipropriedade imobiliária, cemitérios e clubes
de campo.
Reconhecem a legalidade dos Condomínios de
Lotes de Terreno Urbano
Décio Antônio Erpen – Desembargador do TJ/
RS
Mário Pazutti Mezzari
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza
Gilberto Valente da Silva
João Pedro Lamana Paiva
Melhim Namem Chalhub	
  
31	
  
Hely Lopes Meirelles – Condomínios de Lotes
“não há, ainda, legislação superior
específica que oriente a sua formação, mas
nada impede que os Municípios editem
normas urbanísticas adequadas a essas
urbanizações. E tais são os denominados
loteamentos fechados, loteamentos
integrados ou loteamentos em condomínio.”
32	
  
José Afonso da Silva – Condomínios de Lotes
“o município não precisa esperar a iniciativa
federal para regular o assunto no que diz
respeito a aspecto urbanístico, que é de sua
competência ....”
“é indispensável estabelecer uma legislação
que trate do tema tanto sob a ótica civil quanto
sob a ótica urbanística, de forma a viabilizar-se,
em lugar de condomínio de puro direito privado,
como hoje temos visto com fundamento no
artigo 8º da Lei federal 4.591/64, um condomínio
urbanístico, que fique sobre o controle das
municipalidades.” 33	
  
CONSEQUÊNCIA DA NÃO PACIFICAÇÃO DO TEMA
CONDOMÍNIOS DE LOTES
REsp nº 709.403 – SP
- Projetos de incorporação imobiliária podem ser alterados
- Obras podem não ficar a cargo da incorporadora
- Artigos 29 e 48 da Lei 4.591 determinam que o contrato de
construção poderá ser incluído no de incorporação
- Artigo 58 da Lei 4.591 indica opção de o incorporador se
responsabilizar, ou não, pelas obras, podendo estas ficar a cargo
do incorporador ou do construtor contratado pela incorporadora
ou pelos próprios adquirentes
- Vinculação entre a FI do terreno e a construção projetada é
comprovada apenas pela aprovação do projeto
34	
  
BENEFÍCIOS DA APROVAÇÃO DO PROJETO
DE LEI 208/2015 DO SENADO
- se consolidados, contribuirão para a
superação de questionamentos judiciais e
para a estabilidade da doutrina
- fixarão parâmetros a serem observados
pelo legislador municipal
35	
  
PROPOSTAS DO PLS 208/2015
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.331. Pode haver, em imóveis, partes
que são propriedade exclusiva e partes que são
propriedade comum ...
§ 1º – As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como lotes, .....
§ 2º – O solo, as vias de circulação, a
estrutura do prédio ...... e as demais partes
comuns..... são utilizados em comum pelos
condôminos....
36	
  
37	
  
LEI FEDERAL 6.766
Art. 2º, § 7º. O lote poderá ser constituído sob a
forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária
integrante de condomínio, .....
Art. 9º § 1º, inciso VII - na hipótese de lotes
integrantes de condomínio, a indicação das áreas e
equipamentos que constituem propriedade comum
dos condôminos ....
Art. 18, inciso VI – instrumentos de instituição
do condomínio e da minuta da respectiva
convenção, firmados pelo empreendedor.	
  
38	
  
OUTRAS ALTERAÇÕES
- assegurará ao poder público o acesso para
averiguação de cumprimento de demandas e de aspectos
urbanísticos
- desonerará o poder público:
- do fornecimento de iluminação pública
- do trabalho de manter o sistema viário
- da coleta de lixo
- do fornecimento da segurança
- franqueará a oportunidade de sujeitar o
empreendimento ao regime de afetação
- encarregará o condomínio do gerenciamento das
coisas comuns (edificadas ou não)
(PLS 208/2015)
Artigo 11 – O plano diretor ou outra lei municipal
definirá:
- os locais, a quantidade e a extensão máxima dos
condomínios de lotes
- a possibilidade de se exigir a reserva de faixa
não edificável destinada à implantação de
infraestrutura básica ou complementar, além de
áreas destinadas a uso público situadas fora do
perímetro fechado do condomínio, que poderão, a
critério da autoridade licenciadora, situar-se em
outro local do território do município
39	
  
40	
  
JURISPRUDÊNCIAS 2 a 8
1 - RE nº 607.940/DF (Repercussão geral)
“Os municípios com mais de 20.000 habitantes e o DF podem legislar sobre
programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio
de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.”
2 - ADI 2058521-79.2015.8.26.0000 SP
3 - ADI 20536114320148260000 SP
4 – TJSP - Embargos Infringentes nº 019.611-5/2-01 TJSP - 7ª Câmara D.
Privado
5 – TJMA – Mandado de Segurança nº 16.097/2007 contra Ação Cautelar
Inominada nº 823/2007 Paço do Lumiar/MA
6 – TJRJ - Apelação Cível nº 0011776-46.2013.8.19.0063 Três Rios – 21ª Câmara
7 – TJPR - Apelação Cível nº 771.313-1 Toledo – 12ª Câmara Cível
41	
  
- Constitucionalidade das leis municipais – autonomia normativa sobre política
urbana - ordenamento territorial - planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano - princípio da prevalência do
interesse local - pacto federativo (artigos 30, I, II, VIII e 182 da CF)
- Ausência de afronta aos artigos 22, I e 24 I da CF
- Plano diretor deverá observar diretrizes do artigo 2º do Estatuto da Cidade
- Lei municipal consoante com o plano diretor
- Empreendimento precisa constar do plano diretor? Não, apenas ser
consoante com ele
- Participação popular se impõe na elaboração do plano diretor, não na das
leis específicas
- Direito fundamental prevalente (segurança pública x liberdade locomoção)
- Vida segura: dignidade da pessoa humana
- Liberdade de locomoção: falta de segurança pública ou fechamento de ruas?
- Motivo: medo da violência ou instinto de segregação?
42	
  
LEIS MUNICIPAIS DE CONDOMÍNIOS DE LOTES
Niterói/RJ – 1.968/2002 (Art. 56)
Paço do Lumiar/MA – 8/2006 (Art. 56)
Manhuaçu/MG – 2.623/2006 (Art. 3º)
Sapucaia do Sul/RS – 2.641/2004 (Art. 2º)
Porto Alegre/RS – LC 434/1999 (Art. 156, § 4º)
Fernandópolis/SP – 4.346/2015 (Art. 2º, inciso V)
Araquari/SC – 2.851/2013 (Art. 2º)
Curitibanos/SC – 5.109/2013 (Art. 2º)
Concórdia/SC – LC 481/2007 (Art. 14)
Otacílio Costa/SC – 1.861/2010 (Art. 2º)
Penha/SC – LC 24/2010 (Art. 24)
43	
  
MENSAGEM FINAL
Enquanto um tema não estiver pacificado, e
nós, sobre ele, estivermos nos debruçando,
ganhamos todos enquanto exercentes da
atividade jurídica.
Diversamente, quando o tema for pacificado,
ganha a coletividade, destinatária final dos
nossos préstimos.
Viva o debate.
Muito Obrigado!
PROCEDIMENTOS REGISTRAIS
Responsabilidades do empreendedor
- idealização do empreendimento
- formalização dos projetos
- processamento (memorial)
- aprovação e licenciamento urbanístico
- aprovação e licenciamento ambiental
- execução das obras de infraestrutura e
comuns	
  
44	
  
45	
  
Do memorial de incorporação
- requerimento solicitando o registro da instituição
de condomínio
- o projeto de condomínio de lotes aprovado pela
municipalidade
- descrição e caracterização do empreendimento
acompanhada de planta (áreas privativas, comuns,
totais e frações ideais)
- discriminação das FI’s e das coisas comuns
correspondentes
- orçamento do custo global e individual
- ART
- licenças ambientais
- minuta da futura convenção de condomínio,
que deverá estabelecer os limites ao direito de
construir e ao uso e gozo das coisas comuns,
bem como deverá respeitar o plano diretor e as
demais legislações urbanísticas
46	
  
47	
  
Atos a serem praticados
- registro da incorporação imobiliária no Livro 2 para
vendas antecipadas
- registro da instituição de condomínio no Livro 2
para submissão ao regime de condomínio edilício
- abertura das matrículas das unidades autônomas
(lotes), com averbação de que as coisas e estruturas
comuns encontram-se pendentes de regularização
quanto à edificação
 	
  
	
  
48	
  
- averbação da conclusão das obras (comuns de
infraestrutura) no Livro 2 (matrícula mãe) bem como
averbação junto às matrículas filhas, por transporte,
de que as obras pendentes de regularização foram
concluídas
- registro da convenção de condomínio - Livro 3
- averbação no Livro 2 (matrícula mãe e matrículas
filhas), enunciando o registro da Convenção de
Condomínio no Livro 3 - nesta averbação é de bom
tom que sejam indicadas as restrições edilícias
referentes ao uso e gozo do solo
49	
  
MUITO OBRIGADO !

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Condomínio edilício e condomínio de lotes

  • 1. CONDOMÍNIOS DE LOTES DE TERRENO URBANO Renato Martins Silva 1
  • 2. Direitos fundamentais e sociais (CF, Artigos 5º e 144 – vida e segurança / 6º - moradia) Direitos fundamentais Vida segura / Liberdade de locomoção Fundamento da República Dignidade da Pessoa Humana (CF, Artigo 1º) 2  
  • 4. Direito Constitucional e Urbanístico - Direito fundamental: vida, segurança - Direito social: moradia - Competência legislativa urbanística dos municípios - Política Urbana 4  
  • 5. Direito Urbanístico ou Direito Civil Floriano de Azevedo Marques Neto “o coeficiente básico ou mínimo de aproveitamento do direito de propriedade é matéria de direito civil, enquanto o coeficiente máximo de aproveitamento do direito de propriedade é matéria de direito urbanístico.” Artigo 293, § 1º da Constituição Cearense: “as restrições ao direito de construir e de usar o solo urbano devem permitir, no mínimo, duas categorias de construção e de uso do solo urbano.” 5  
  • 6. DIREITO URBANÍSTICO Rafael Augusto Silva Domingues é o conjunto de normas jurídicas de direito público destinado a ordenar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade 6  
  • 7. Leis e costumes os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, ...   7  
  • 8. FRACIONAMENTO DA PROPRIEDADE E CO-PROPRIEDADE DESDOBRO DESMEMBRAMENTO LOTEAMENTO MULTIPROPRIEDADE PROPRIEDADE CONDOMINIAL COMUM   8  
  • 9. LOTEAMENTO FECHADO (Artigo 18 da Lei Federal 6.766 c/c artigo 7º do DL 271/67) Art. 7o - É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, ....... ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. - Sem autorização legal: apropriação arbitrária de bens de uso comum do povo - Com autorização legal: lei municipal e decreto de concessão de bens públicos para uso exclusivo 9  
  • 10. Seus pontos falhos são: - parte do imóvel é atingida ao domínio público para áreas de equipamentos urbanos e comunitários, mas é concedida a sua utilização privativa - a responsabilidade por despesas de conservação e de manutenção das coisas e das partes comuns é por conta e risco dos municípios   10  
  • 11. - o fechamento não tem qualquer compromisso com as funções sociais da cidade - oneram o judiciário com discussões sobre taxas de manutenção - violam o princípio da boa-fé objetiva e expõem os adquirentes a insegurança jurídica - precariedade das concessões 11  
  • 12. PROPRIEDADE CONDOMINIAL ESPECIAL CONDOMÍNIO DE LOTES - instituição e convenção de condomínio - a cada unidade caberá uma fração ideal no terreno e nas demais partes comuns (será proporcional ao número de lotes independentemente da sua dimensão ou da área da edificação a ser erigida - será admitida a unificação e a divisão de frações ideais, nos termos da instituição de condomínio) - a edificação a ser erigida deverá respeitar os limites da convenção de condomínio e das normas de ordem pública 12  
  • 13. - nenhuma parte do imóvel será atingida pelo domínio público - vias de circulação e demais áreas livres são de domínio privado - lei municipal poderá impor limites para a utilização da modalidade - para o equilíbrio dos aspectos de ordem urbanística, a lei municipal poderá exigir uma contrapartida a título de áreas públicas - a responsabilidade por despesas de manutenção das coisas comuns será por conta e risco dos condôminos 13  
  • 14. Condomínios de lotes - José Afonso da Silva “a denominação loteamento fechado vem sendo atribuída a certa forma de divisão de gleba em lotes para edificação que, embora materialmente se assemelhe ao loteamento, na verdade deste se distancia no seu regime como nos seus efeitos e resultados. Não se trata, por isso, de instituto do parcelamento urbanístico do solo. Modalidade especial de aproveitamento do espaço, não pode o direito urbanístico desconhecê-la, a despeito de reger-se por critérios do direito privado entre nós, sob forma condominial.” 14  
  • 15. CONDOMÍNIO EDILÍCIO - divisibilidade jurídica - fracionamento material -  partilhamento econômico TEORIAS DA NATUREZA JURÍDICA - propriedade superficiária - servidão - usufruto ou enfiteuse - sociedade - personalidade jurídica do complexo - massa condômina 15  
  • 16. Condomínio edilício por Caio Mário “é um relação subjetiva una e uma relação objetiva dicotômica” 16  
  • 17. Teoria acerca dos condomínios edilícios – Laffaile é uma figura mista em que se fundem amalgamados um domínio, fortemente limitado, e uma copropriedade 17  
  • 18. REFLEXÃO 1 Lei Federal 4.591 – Década de 60 Projeto do Código Civil vigente – Década de 70 REFLEXÃO 2 Condomínios edilícios de garagem e de lotes (espaços reservados) “a existência de unidades autônomas sem área construída não é novidade para o Direito Imobiliário, nem para as serventias prediais: vagas de estacionamento, sem qualquer tipo de construção (ou, às vezes, apenas a construção do piso), são consideradas unidades autônomas.” (Gilberto Valente da Silva) 18  
  • 20. Normas urbanísticas municipais - José Afonso da Silva “são as mais características, porque é nos Municípios que se manifesta a atividade urbanística na sua forma mais concreta e dinâmica. Por isso, as competências da União e do Estado esbarram na competência própria que a constituição reservou aos Municípios, embora estes tenham, por outro lado, que conformar sua atuação urbanística aos ditames, diretrizes e objetivos gerais do desenvolvimento urbano estabelecidos pela União e às regras genéricas de coordenação expedidas pelo Estado.” 20  
  • 21. 21   Autonomia federativa e competência legislativa própria dos municípios Rafael Augusto Silva Domingues Para ser autônomo, todo ente federado precisa ter competência legislativa exclusiva, para o que deverá guardar respeito, somente, ao poder soberano (Constituição). A usurpação ou inobservância dessas competências ensejará inconstitucionalidade.  
  • 22. Repartição de competências constitucionais Repartição horizontal Repartição vertical Competência legislativa suplementar municipal em direito urbanístico Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 22  
  • 23. Competência legislativa municipal de Direito Urbanístico Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito urbanístico; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 23  
  • 24. Competência legislativa municipal sobre política urbana Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 24  
  • 25. FUNDAMENTO LEGAL DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES DE TERRENO URBANO (Lei de introdução ao Código Civil) Artigo 2º § 1o - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 25  
  • 26. Artigo 3º do Decreto-lei 271/67 Art. 3º Aplica-se aos loteamentos a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infraestrutura à construção da edificação. 26  
  • 27. Artigo 8º da Lei Federal 4.591/64 e Artigos 1331 e seguintes do Código Civil Art. 1.331 § 1o - As partes suscetíveis de u t i l i z a ç ã o i n d e p e n d e n t e , t a i s c o m o apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam- se a propriedade exclusiva, ....   27  
  • 28. Artigos 30, VIII e 182 da Constituição Federal Previsão na Lei Municipal e Plano Diretor   28  
  • 29. Enunciado 89 da I Jornada de Direito Civil – Conselho da Justiça Federal O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo. 29  
  • 30. 30   Normas de Serviço da CGJ/SP – Provimento 58/98 (artigos revogados Prov. 2/2016 de 18 de janeiro) 222.2 – Nas incorporações de condomínio de lotes, a que se refere o art. 3º do Dec. Lei 271, de 28 de fevereiro de 1967, a execução das obras de infraestrutura equipara-se à construção da edificação, para fins de instituição e especificação do condomínio. 229 – O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como condomínios de lotes, multipropriedade imobiliária, cemitérios e clubes de campo.
  • 31. Reconhecem a legalidade dos Condomínios de Lotes de Terreno Urbano Décio Antônio Erpen – Desembargador do TJ/ RS Mário Pazutti Mezzari Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza Gilberto Valente da Silva João Pedro Lamana Paiva Melhim Namem Chalhub   31  
  • 32. Hely Lopes Meirelles – Condomínios de Lotes “não há, ainda, legislação superior específica que oriente a sua formação, mas nada impede que os Municípios editem normas urbanísticas adequadas a essas urbanizações. E tais são os denominados loteamentos fechados, loteamentos integrados ou loteamentos em condomínio.” 32  
  • 33. José Afonso da Silva – Condomínios de Lotes “o município não precisa esperar a iniciativa federal para regular o assunto no que diz respeito a aspecto urbanístico, que é de sua competência ....” “é indispensável estabelecer uma legislação que trate do tema tanto sob a ótica civil quanto sob a ótica urbanística, de forma a viabilizar-se, em lugar de condomínio de puro direito privado, como hoje temos visto com fundamento no artigo 8º da Lei federal 4.591/64, um condomínio urbanístico, que fique sobre o controle das municipalidades.” 33  
  • 34. CONSEQUÊNCIA DA NÃO PACIFICAÇÃO DO TEMA CONDOMÍNIOS DE LOTES REsp nº 709.403 – SP - Projetos de incorporação imobiliária podem ser alterados - Obras podem não ficar a cargo da incorporadora - Artigos 29 e 48 da Lei 4.591 determinam que o contrato de construção poderá ser incluído no de incorporação - Artigo 58 da Lei 4.591 indica opção de o incorporador se responsabilizar, ou não, pelas obras, podendo estas ficar a cargo do incorporador ou do construtor contratado pela incorporadora ou pelos próprios adquirentes - Vinculação entre a FI do terreno e a construção projetada é comprovada apenas pela aprovação do projeto 34  
  • 35. BENEFÍCIOS DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI 208/2015 DO SENADO - se consolidados, contribuirão para a superação de questionamentos judiciais e para a estabilidade da doutrina - fixarão parâmetros a serem observados pelo legislador municipal 35  
  • 36. PROPOSTAS DO PLS 208/2015 CÓDIGO CIVIL Art. 1.331. Pode haver, em imóveis, partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum ... § 1º – As partes suscetíveis de utilização independente, tais como lotes, ..... § 2º – O solo, as vias de circulação, a estrutura do prédio ...... e as demais partes comuns..... são utilizados em comum pelos condôminos.... 36  
  • 37. 37   LEI FEDERAL 6.766 Art. 2º, § 7º. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio, ..... Art. 9º § 1º, inciso VII - na hipótese de lotes integrantes de condomínio, a indicação das áreas e equipamentos que constituem propriedade comum dos condôminos .... Art. 18, inciso VI – instrumentos de instituição do condomínio e da minuta da respectiva convenção, firmados pelo empreendedor.  
  • 38. 38   OUTRAS ALTERAÇÕES - assegurará ao poder público o acesso para averiguação de cumprimento de demandas e de aspectos urbanísticos - desonerará o poder público: - do fornecimento de iluminação pública - do trabalho de manter o sistema viário - da coleta de lixo - do fornecimento da segurança - franqueará a oportunidade de sujeitar o empreendimento ao regime de afetação - encarregará o condomínio do gerenciamento das coisas comuns (edificadas ou não)
  • 39. (PLS 208/2015) Artigo 11 – O plano diretor ou outra lei municipal definirá: - os locais, a quantidade e a extensão máxima dos condomínios de lotes - a possibilidade de se exigir a reserva de faixa não edificável destinada à implantação de infraestrutura básica ou complementar, além de áreas destinadas a uso público situadas fora do perímetro fechado do condomínio, que poderão, a critério da autoridade licenciadora, situar-se em outro local do território do município 39  
  • 40. 40   JURISPRUDÊNCIAS 2 a 8 1 - RE nº 607.940/DF (Repercussão geral) “Os municípios com mais de 20.000 habitantes e o DF podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.” 2 - ADI 2058521-79.2015.8.26.0000 SP 3 - ADI 20536114320148260000 SP 4 – TJSP - Embargos Infringentes nº 019.611-5/2-01 TJSP - 7ª Câmara D. Privado 5 – TJMA – Mandado de Segurança nº 16.097/2007 contra Ação Cautelar Inominada nº 823/2007 Paço do Lumiar/MA 6 – TJRJ - Apelação Cível nº 0011776-46.2013.8.19.0063 Três Rios – 21ª Câmara 7 – TJPR - Apelação Cível nº 771.313-1 Toledo – 12ª Câmara Cível
  • 41. 41   - Constitucionalidade das leis municipais – autonomia normativa sobre política urbana - ordenamento territorial - planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano - princípio da prevalência do interesse local - pacto federativo (artigos 30, I, II, VIII e 182 da CF) - Ausência de afronta aos artigos 22, I e 24 I da CF - Plano diretor deverá observar diretrizes do artigo 2º do Estatuto da Cidade - Lei municipal consoante com o plano diretor - Empreendimento precisa constar do plano diretor? Não, apenas ser consoante com ele - Participação popular se impõe na elaboração do plano diretor, não na das leis específicas - Direito fundamental prevalente (segurança pública x liberdade locomoção) - Vida segura: dignidade da pessoa humana - Liberdade de locomoção: falta de segurança pública ou fechamento de ruas? - Motivo: medo da violência ou instinto de segregação?
  • 42. 42   LEIS MUNICIPAIS DE CONDOMÍNIOS DE LOTES Niterói/RJ – 1.968/2002 (Art. 56) Paço do Lumiar/MA – 8/2006 (Art. 56) Manhuaçu/MG – 2.623/2006 (Art. 3º) Sapucaia do Sul/RS – 2.641/2004 (Art. 2º) Porto Alegre/RS – LC 434/1999 (Art. 156, § 4º) Fernandópolis/SP – 4.346/2015 (Art. 2º, inciso V) Araquari/SC – 2.851/2013 (Art. 2º) Curitibanos/SC – 5.109/2013 (Art. 2º) Concórdia/SC – LC 481/2007 (Art. 14) Otacílio Costa/SC – 1.861/2010 (Art. 2º) Penha/SC – LC 24/2010 (Art. 24)
  • 43. 43   MENSAGEM FINAL Enquanto um tema não estiver pacificado, e nós, sobre ele, estivermos nos debruçando, ganhamos todos enquanto exercentes da atividade jurídica. Diversamente, quando o tema for pacificado, ganha a coletividade, destinatária final dos nossos préstimos. Viva o debate. Muito Obrigado!
  • 44. PROCEDIMENTOS REGISTRAIS Responsabilidades do empreendedor - idealização do empreendimento - formalização dos projetos - processamento (memorial) - aprovação e licenciamento urbanístico - aprovação e licenciamento ambiental - execução das obras de infraestrutura e comuns   44  
  • 45. 45   Do memorial de incorporação - requerimento solicitando o registro da instituição de condomínio - o projeto de condomínio de lotes aprovado pela municipalidade - descrição e caracterização do empreendimento acompanhada de planta (áreas privativas, comuns, totais e frações ideais) - discriminação das FI’s e das coisas comuns correspondentes
  • 46. - orçamento do custo global e individual - ART - licenças ambientais - minuta da futura convenção de condomínio, que deverá estabelecer os limites ao direito de construir e ao uso e gozo das coisas comuns, bem como deverá respeitar o plano diretor e as demais legislações urbanísticas 46  
  • 47. 47   Atos a serem praticados - registro da incorporação imobiliária no Livro 2 para vendas antecipadas - registro da instituição de condomínio no Livro 2 para submissão ao regime de condomínio edilício - abertura das matrículas das unidades autônomas (lotes), com averbação de que as coisas e estruturas comuns encontram-se pendentes de regularização quanto à edificação
  • 48.       48   - averbação da conclusão das obras (comuns de infraestrutura) no Livro 2 (matrícula mãe) bem como averbação junto às matrículas filhas, por transporte, de que as obras pendentes de regularização foram concluídas - registro da convenção de condomínio - Livro 3 - averbação no Livro 2 (matrícula mãe e matrículas filhas), enunciando o registro da Convenção de Condomínio no Livro 3 - nesta averbação é de bom tom que sejam indicadas as restrições edilícias referentes ao uso e gozo do solo