O documento discute os diferentes graus de proteção concedidos pelo registro de imóveis no Brasil: (1) a mera prioridade, que concede preferência ao título registrado; (2) a legitimação registral, que presume a exatidão do registro até que seja provado o contrário; e (3) a fé pública, que mantém de forma definitiva o direito registrado.
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...IRIB
Este documento discute a usucapião extrajudicial no Brasil e em outros países. Ele aborda os fundamentos constitucionais para a desjudicialização e analisa a estrutura e dinâmica do processo de usucapião extrajudicial no Brasil, incluindo os requisitos, etapas e possíveis problemas. O documento também fornece sugestões para alterar o texto legal atual para aprimorar a garantia dos direitos e o contraditório no processo.
Sucessão causa mortis no registro de imóveis luciano lopes passarelli (3)IRIB
Este documento discute questões sobre sucessão "causa mortis" no registro de imóveis. Argumenta-se que: (1) a aquisição "causa mortis" deve ser levada a registro e observar o princípio da continuidade; (2) partilhas não podem ocorrer "per saltum" ou manter atos fora do registro; (3) registradores não desrespeitam ordens judiciais ao qualificar partilhas, exceto quando há decisão judicial de mérito sobre a partilha.
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...IRIB
O documento discute a publicidade registral de averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados, e seus efeitos sobre o patrimônio de terceiros. Aborda a evolução histórica da legislação sobre registros de imóveis no Brasil, desde as Ordenações Manuelinas até a legislação atual, destacando a importância da publicidade registral para proteger terceiros de fraudes. Também critica a valorização excessiva do processo em detrimento da segurança jurídica proporcionada pelos registros públicos
O documento discute a usucapião extrajudicial prevista no Código de Processo Civil de 2015. Em três pontos principais: 1) A lei permite o reconhecimento extrajudicial da usucapião perante o cartório de registro de imóveis de forma consensual; 2) O procedimento é presidido pelo oficial registrador, que pode realizar diligências para dirimir dúvidas; 3) A intervenção do Ministério Público não é necessária, seguindo a prática já corriqueira em ações de usucapião.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.IRIB
O documento discute os principais meios de solução de conflitos no âmbito do Registro de Imóveis, com foco na arbitragem, mediação e conciliação. Resume que a arbitragem é um meio privado e alternativo de resolução de disputas através de uma sentença proferida por árbitros. Já a mediação e conciliação envolvem a intervenção de um terceiro imparcial para facilitar um acordo entre as partes, sem decisão obrigatória.
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarSandra Dória
1) O autor pede medida cautelar de arresto contra o réu devido a uma dívida de R$ 00.000,00 decorrente da venda de um veículo;
2) O réu não pagou o cheque emitido como promessa de pagamento da dívida, que foi devolvido por insuficiência de fundos;
3) Existem indícios de que o réu pretende vender seus dois imóveis e dilapidar seu patrimônio para frustrar a execução da dívida.
O documento discute a usucapião extrajudicial segundo o novo Código de Processo Civil. Ele introduz o instituto da usucapião extrajudicial que pode ser processada perante o registro de imóveis de forma opcional. Também explica que a usucapião extrajudicial contará com a participação inicial do notário e do registrador e que o advogado é indispensável no processo.
1) O documento apresenta várias expressões em latim relacionadas a direito, com seus respectivos significados em português. 2) As expressões abrangem desde termos gerais como "ab initio" (desde o início) até conceitos mais específicos como "aberratio ictus" (erro de pontaria). 3) Muitas expressões referem-se a princípios jurídicos como "nemo iudex in causa sua" (ninguém pode ser juiz em sua própria causa).
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...IRIB
Este documento discute a usucapião extrajudicial no Brasil e em outros países. Ele aborda os fundamentos constitucionais para a desjudicialização e analisa a estrutura e dinâmica do processo de usucapião extrajudicial no Brasil, incluindo os requisitos, etapas e possíveis problemas. O documento também fornece sugestões para alterar o texto legal atual para aprimorar a garantia dos direitos e o contraditório no processo.
Sucessão causa mortis no registro de imóveis luciano lopes passarelli (3)IRIB
Este documento discute questões sobre sucessão "causa mortis" no registro de imóveis. Argumenta-se que: (1) a aquisição "causa mortis" deve ser levada a registro e observar o princípio da continuidade; (2) partilhas não podem ocorrer "per saltum" ou manter atos fora do registro; (3) registradores não desrespeitam ordens judiciais ao qualificar partilhas, exceto quando há decisão judicial de mérito sobre a partilha.
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...IRIB
O documento discute a publicidade registral de averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados, e seus efeitos sobre o patrimônio de terceiros. Aborda a evolução histórica da legislação sobre registros de imóveis no Brasil, desde as Ordenações Manuelinas até a legislação atual, destacando a importância da publicidade registral para proteger terceiros de fraudes. Também critica a valorização excessiva do processo em detrimento da segurança jurídica proporcionada pelos registros públicos
O documento discute a usucapião extrajudicial prevista no Código de Processo Civil de 2015. Em três pontos principais: 1) A lei permite o reconhecimento extrajudicial da usucapião perante o cartório de registro de imóveis de forma consensual; 2) O procedimento é presidido pelo oficial registrador, que pode realizar diligências para dirimir dúvidas; 3) A intervenção do Ministério Público não é necessária, seguindo a prática já corriqueira em ações de usucapião.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.IRIB
O documento discute os principais meios de solução de conflitos no âmbito do Registro de Imóveis, com foco na arbitragem, mediação e conciliação. Resume que a arbitragem é um meio privado e alternativo de resolução de disputas através de uma sentença proferida por árbitros. Já a mediação e conciliação envolvem a intervenção de um terceiro imparcial para facilitar um acordo entre as partes, sem decisão obrigatória.
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarSandra Dória
1) O autor pede medida cautelar de arresto contra o réu devido a uma dívida de R$ 00.000,00 decorrente da venda de um veículo;
2) O réu não pagou o cheque emitido como promessa de pagamento da dívida, que foi devolvido por insuficiência de fundos;
3) Existem indícios de que o réu pretende vender seus dois imóveis e dilapidar seu patrimônio para frustrar a execução da dívida.
O documento discute a usucapião extrajudicial segundo o novo Código de Processo Civil. Ele introduz o instituto da usucapião extrajudicial que pode ser processada perante o registro de imóveis de forma opcional. Também explica que a usucapião extrajudicial contará com a participação inicial do notário e do registrador e que o advogado é indispensável no processo.
1) O documento apresenta várias expressões em latim relacionadas a direito, com seus respectivos significados em português. 2) As expressões abrangem desde termos gerais como "ab initio" (desde o início) até conceitos mais específicos como "aberratio ictus" (erro de pontaria). 3) Muitas expressões referem-se a princípios jurídicos como "nemo iudex in causa sua" (ninguém pode ser juiz em sua própria causa).
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...IRIB
Este documento discute a publicidade registral de averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados. Ele explica que a lei atual prevê dois momentos para a averbação de ações de execução nos registros imobiliários: (1) no ajuizamento da ação e atos de constrição, e (2) na admissão da execução pelo juiz. Além disso, o documento discute os deveres do exequente de comunicar as averbações ao juiz e cancelar aquelas que excederem a prote
O documento discute os princípios do novo sistema de Registro de Imóveis brasileiro introduzido pela Lei no 13.097/15, incluindo a confiança, aparência, segurança jurídica e inoponibilidade. A lei fortaleceu o princípio da proteção da boa-fé do terceiro adquirente em relação a situações jurídicas não registradas, visando aumentar a segurança e eficiência do sistema.
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro IRIB
O documento discute os impactos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) nos sistemas notarial e de registro. Apresenta dois microssistemas do CPC para resolução de demandas repetitivas e formação de precedentes vinculantes. Também explica os precedentes vinculantes previstos no CPC e a necessidade de fundamentar decisões judiciais mesmo quando baseadas em precedentes ou súmulas.
Os requisitos indispensáveis para qualquer forma de usucapião são a posse, o decurso de tempo e a coisa hábil. A posse deve ser exercida com ânimo de dono e de forma justa, pacífica e contínua. O documento discute as diversas espécies de usucapião e o novo procedimento administrativo para reconhecimento da aquisição imobiliária pela usucapião perante o Registro de Imóveis.
Alvaro Dias entra com pedido de explicaçõesGerry Confort
O documento descreve um mandado de segurança proposto por um senador contra o governo federal. O senador solicita informações sobre empréstimos feitos pelo BNDES a Cuba e Angola, mas teve o pedido negado sob sigilo. O mandado alega que a negativa fere a publicidade administrativa e o direito de acesso à informação.
Este documento fornece instruções para a petição inicial de uma ação de usucapião no Tribunal de Justiça de São Paulo, abordando (I) a espécie de usucapião, (II) documentos do autor, (III) descrição do imóvel, (IV) perícia antecipada, (V) requisitos da usucapião, (VI) citações necessárias, (VII) certidões, (VIII) valor da causa e (IX) despesas processuais.
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...Ivanildo de Lima
O documento discute a possibilidade de uso de uma procuração em causa própria no inventário administrativo para transferir a propriedade de um imóvel diretamente para os herdeiros. Apresenta a definição legal de uma procuração em causa própria e seus elementos essenciais, como preço, pagamento, consentimento e especificação das partes e do imóvel. Argumenta que desde que registrada no cartório imobiliário e contendo todos os elementos necessários, uma procuração em causa própria pode ser usada no inventário administrativo para transferir o imóvel
[1] A penhora é um ato processual que tem como objetivo identificar e individualizar os bens do devedor para garantir o pagamento da dívida no processo de execução. [2] A penhora estabelece preferência do credor sobre os bens penhorados e inicia a fase expropriativa da execução. [3] Há uma ordem de preferência para a penhora de diferentes tipos de bens como dinheiro, veículos, imóveis e quotas de sociedades.
O usucapião e sua adaptação a realidade brasileiraDeSordi
O documento discute a usucapião especial urbana coletiva criada pela Lei Federal no 10.257/2001 como forma de aquisição de propriedade por posse para comunidades de baixa renda. A usucapião coletiva beneficia grupos que ocupam áreas urbanas com mais de 250m2 por 5 anos de forma ininterrupta. A sentença judicial que reconhece a usucapião coletiva cria um condomínio especial entre os possuidores.
Inventário – vocação hereditária – cônjuge como herdeiroIRIB
O documento discute a posição do cônjuge sobrevivente no direito sucessório brasileiro ao longo do tempo. Inicialmente, o cônjuge não era considerado herdeiro necessário, mas a nova redação do Código Civil em 2002 passou a colocá-lo em concurso com descendentes e ascendentes. Há divergências sobre se o regime de bens escolhido pelos cônjuges em vida deve influenciar a sucessão.
O documento apresenta um resumo sobre o serviço notarial e de registro no Brasil. Ele discute a previsão constitucional dos serviços, os principais tipos de cartórios, os princípios básicos do direito registral e notarial, atos notariais que requerem advogado, e o processo de usucapião extrajudicial.
1. O documento discute os princípios e classificações da execução, incluindo a autonomia, patrimonialidade e menor gravosidade como princípios do processo de execução.
2. A execução pode ser direta ou indireta, dependendo da necessidade ou não da participação do devedor, e pode ser classificada como obrigacional por crédito, real/executivas ou indireta.
3. As sentenças podem ser declaratória, constitutiva ou condenatória, cada uma com efeitos distintos sobre a relação jurídic
A Novo Recife Empreendimentos interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu vistas do processo ao Ministério Público em ação possessória sobre imóvel no Cais José Estelita. A agravante comprovou ser a legítima proprietária do imóvel e estar sendo impedida de exercer seus direitos por um grupo de invasores. O tribunal reconheceu a legitimidade dos direitos de propriedade da agravante sobre os interesses dos invasores.
O documento discute os conceitos e tipos de testamento de acordo com a legislação brasileira. Em suma: (1) Testamento é um negócio jurídico unilateral e revogável através do qual uma pessoa faz disposições patrimoniais ou não para depois de sua morte; (2) Existem testamentos públicos, cerrados e especiais como o marítimo; (3) A capacidade testamentária ativa depende da idade e do discernimento da pessoa e a passiva depende da aptidão para receber por herança.
1) O documento discute os conceitos e procedimentos relacionados à intervenção de terceiros em processos judiciais. 2) São abordados temas como assistência, oposição, denúncia da lide e chamamento ao processo. 3) O documento fornece exemplos práticos para ilustrar cada um desses institutos processuais.
O documento discute os conceitos e tipos de usucapião no Brasil. Resume que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade por meio da posse prolongada de um bem. Detalha as diferentes espécies de usucapião com seus respectivos prazos de posse, que variam de 5 a 15 anos, e os fundamentos legais de cada uma no Código Civil e Constituição. Também aborda a usucapião extrajudicial prevista no novo Código de Processo Civil.
O documento discute os conceitos de competência e jurisdição. A competência é definida como a limitação do exercício legítimo da jurisdição, que por sua vez é una e indivisível. São apresentados os critérios de definição de competência: material, valor da causa, pessoal, funcional e territorial. Explana-se sobre cada um destes critérios e exemplifica suas aplicações.
O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1238 e seguintes tratada usucapião, estabelecendo que um imóvel pode ser adquirido por usucapião quando a pessoa exerce a posse do bem pelo prazo determinado na lei, sem interrupção e/ou oposição, possuindo ou não um justo título e boa-fé. Cumpridas estas exigências o mesmo artigo dispõe que o possuidor poderá pedir que a usucapião seja declarada pelo Judiciário, através de sentença e então poderá registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da sua cidade.
O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Processual Civil ministrada por um professor. A aula abordou temas como partes no processo, capacidade processual, procuradores, deveres e responsabilidades das partes.
O documento discute os principais conceitos da teoria geral do processo e da jurisdição, incluindo formas de resolução de conflitos, princípios do processo, jurisdição, estrutura do poder judiciário e competência.
Princípio da concentração da matrícula – Lei nº 13.097/2015IRIB
1) O documento discute a evolução do sistema de registro de imóveis no Brasil desde as Ordenações até a Lei de 1864 que criou o registro geral de imóveis.
2) Nas Ordenações, a propriedade era transferida pela tradição, de forma ficta através de cláusulas de estilo.
3) A Lei de 1864 introduziu os princípios da publicidade e especialidade, mas o registro não provava a propriedade de forma incontestável.
O documento discute como as novas tecnologias afetam o registro predial e a sociedade da informação, abordando os tópicos da publicidade e privacidade. A publicidade registral é garantida constitucionalmente e pela lei, mas a privacidade também é um direito fundamental. Recentemente, novas leis e decretos promoveram a informatização e disponibilização online de dados dos registros, exigindo um equilíbrio com a proteção da privacidade.
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...IRIB
Este documento discute a publicidade registral de averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados. Ele explica que a lei atual prevê dois momentos para a averbação de ações de execução nos registros imobiliários: (1) no ajuizamento da ação e atos de constrição, e (2) na admissão da execução pelo juiz. Além disso, o documento discute os deveres do exequente de comunicar as averbações ao juiz e cancelar aquelas que excederem a prote
O documento discute os princípios do novo sistema de Registro de Imóveis brasileiro introduzido pela Lei no 13.097/15, incluindo a confiança, aparência, segurança jurídica e inoponibilidade. A lei fortaleceu o princípio da proteção da boa-fé do terceiro adquirente em relação a situações jurídicas não registradas, visando aumentar a segurança e eficiência do sistema.
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro IRIB
O documento discute os impactos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) nos sistemas notarial e de registro. Apresenta dois microssistemas do CPC para resolução de demandas repetitivas e formação de precedentes vinculantes. Também explica os precedentes vinculantes previstos no CPC e a necessidade de fundamentar decisões judiciais mesmo quando baseadas em precedentes ou súmulas.
Os requisitos indispensáveis para qualquer forma de usucapião são a posse, o decurso de tempo e a coisa hábil. A posse deve ser exercida com ânimo de dono e de forma justa, pacífica e contínua. O documento discute as diversas espécies de usucapião e o novo procedimento administrativo para reconhecimento da aquisição imobiliária pela usucapião perante o Registro de Imóveis.
Alvaro Dias entra com pedido de explicaçõesGerry Confort
O documento descreve um mandado de segurança proposto por um senador contra o governo federal. O senador solicita informações sobre empréstimos feitos pelo BNDES a Cuba e Angola, mas teve o pedido negado sob sigilo. O mandado alega que a negativa fere a publicidade administrativa e o direito de acesso à informação.
Este documento fornece instruções para a petição inicial de uma ação de usucapião no Tribunal de Justiça de São Paulo, abordando (I) a espécie de usucapião, (II) documentos do autor, (III) descrição do imóvel, (IV) perícia antecipada, (V) requisitos da usucapião, (VI) citações necessárias, (VII) certidões, (VIII) valor da causa e (IX) despesas processuais.
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...Ivanildo de Lima
O documento discute a possibilidade de uso de uma procuração em causa própria no inventário administrativo para transferir a propriedade de um imóvel diretamente para os herdeiros. Apresenta a definição legal de uma procuração em causa própria e seus elementos essenciais, como preço, pagamento, consentimento e especificação das partes e do imóvel. Argumenta que desde que registrada no cartório imobiliário e contendo todos os elementos necessários, uma procuração em causa própria pode ser usada no inventário administrativo para transferir o imóvel
[1] A penhora é um ato processual que tem como objetivo identificar e individualizar os bens do devedor para garantir o pagamento da dívida no processo de execução. [2] A penhora estabelece preferência do credor sobre os bens penhorados e inicia a fase expropriativa da execução. [3] Há uma ordem de preferência para a penhora de diferentes tipos de bens como dinheiro, veículos, imóveis e quotas de sociedades.
O usucapião e sua adaptação a realidade brasileiraDeSordi
O documento discute a usucapião especial urbana coletiva criada pela Lei Federal no 10.257/2001 como forma de aquisição de propriedade por posse para comunidades de baixa renda. A usucapião coletiva beneficia grupos que ocupam áreas urbanas com mais de 250m2 por 5 anos de forma ininterrupta. A sentença judicial que reconhece a usucapião coletiva cria um condomínio especial entre os possuidores.
Inventário – vocação hereditária – cônjuge como herdeiroIRIB
O documento discute a posição do cônjuge sobrevivente no direito sucessório brasileiro ao longo do tempo. Inicialmente, o cônjuge não era considerado herdeiro necessário, mas a nova redação do Código Civil em 2002 passou a colocá-lo em concurso com descendentes e ascendentes. Há divergências sobre se o regime de bens escolhido pelos cônjuges em vida deve influenciar a sucessão.
O documento apresenta um resumo sobre o serviço notarial e de registro no Brasil. Ele discute a previsão constitucional dos serviços, os principais tipos de cartórios, os princípios básicos do direito registral e notarial, atos notariais que requerem advogado, e o processo de usucapião extrajudicial.
1. O documento discute os princípios e classificações da execução, incluindo a autonomia, patrimonialidade e menor gravosidade como princípios do processo de execução.
2. A execução pode ser direta ou indireta, dependendo da necessidade ou não da participação do devedor, e pode ser classificada como obrigacional por crédito, real/executivas ou indireta.
3. As sentenças podem ser declaratória, constitutiva ou condenatória, cada uma com efeitos distintos sobre a relação jurídic
A Novo Recife Empreendimentos interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu vistas do processo ao Ministério Público em ação possessória sobre imóvel no Cais José Estelita. A agravante comprovou ser a legítima proprietária do imóvel e estar sendo impedida de exercer seus direitos por um grupo de invasores. O tribunal reconheceu a legitimidade dos direitos de propriedade da agravante sobre os interesses dos invasores.
O documento discute os conceitos e tipos de testamento de acordo com a legislação brasileira. Em suma: (1) Testamento é um negócio jurídico unilateral e revogável através do qual uma pessoa faz disposições patrimoniais ou não para depois de sua morte; (2) Existem testamentos públicos, cerrados e especiais como o marítimo; (3) A capacidade testamentária ativa depende da idade e do discernimento da pessoa e a passiva depende da aptidão para receber por herança.
1) O documento discute os conceitos e procedimentos relacionados à intervenção de terceiros em processos judiciais. 2) São abordados temas como assistência, oposição, denúncia da lide e chamamento ao processo. 3) O documento fornece exemplos práticos para ilustrar cada um desses institutos processuais.
O documento discute os conceitos e tipos de usucapião no Brasil. Resume que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade por meio da posse prolongada de um bem. Detalha as diferentes espécies de usucapião com seus respectivos prazos de posse, que variam de 5 a 15 anos, e os fundamentos legais de cada uma no Código Civil e Constituição. Também aborda a usucapião extrajudicial prevista no novo Código de Processo Civil.
O documento discute os conceitos de competência e jurisdição. A competência é definida como a limitação do exercício legítimo da jurisdição, que por sua vez é una e indivisível. São apresentados os critérios de definição de competência: material, valor da causa, pessoal, funcional e territorial. Explana-se sobre cada um destes critérios e exemplifica suas aplicações.
O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1238 e seguintes tratada usucapião, estabelecendo que um imóvel pode ser adquirido por usucapião quando a pessoa exerce a posse do bem pelo prazo determinado na lei, sem interrupção e/ou oposição, possuindo ou não um justo título e boa-fé. Cumpridas estas exigências o mesmo artigo dispõe que o possuidor poderá pedir que a usucapião seja declarada pelo Judiciário, através de sentença e então poderá registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da sua cidade.
O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Processual Civil ministrada por um professor. A aula abordou temas como partes no processo, capacidade processual, procuradores, deveres e responsabilidades das partes.
O documento discute os principais conceitos da teoria geral do processo e da jurisdição, incluindo formas de resolução de conflitos, princípios do processo, jurisdição, estrutura do poder judiciário e competência.
Princípio da concentração da matrícula – Lei nº 13.097/2015IRIB
1) O documento discute a evolução do sistema de registro de imóveis no Brasil desde as Ordenações até a Lei de 1864 que criou o registro geral de imóveis.
2) Nas Ordenações, a propriedade era transferida pela tradição, de forma ficta através de cláusulas de estilo.
3) A Lei de 1864 introduziu os princípios da publicidade e especialidade, mas o registro não provava a propriedade de forma incontestável.
O documento discute como as novas tecnologias afetam o registro predial e a sociedade da informação, abordando os tópicos da publicidade e privacidade. A publicidade registral é garantida constitucionalmente e pela lei, mas a privacidade também é um direito fundamental. Recentemente, novas leis e decretos promoveram a informatização e disponibilização online de dados dos registros, exigindo um equilíbrio com a proteção da privacidade.
O documento discute como o registro predial (sistema de informação sobre propriedades imóveis) deve lidar com dados pessoais na era digital, respeitando o direito à privacidade e identidade informacional. Defende que os dados registrados não são necessariamente íntimos, mas ainda assim exigem proteção proporcional de acordo com os princípios da finalidade e proporcionalidade.
Registro de Imóveis Eletrônico – marco legal e desenvolvimentoIRIB
O documento discute o registro de imóveis eletrônico no Brasil. Ele explica que o registro de imóveis é uma técnica que visa garantir a publicidade e segurança jurídica das relações imobiliárias e que a sociedade técnica exige racionalidade e eficiência em todas as atividades, incluindo o registro de imóveis. Também descreve o marco legal para o registro eletrônico no Brasil, incluindo a Medida Provisória 2.200-2/2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasile
Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing; apart hotel;...IRIB
O documento discute os aspectos legais dos condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Apresenta os fundamentos constitucionais dos direitos à vida, segurança e moradia e como esses direitos podem entrar em conflito. Também aborda a disciplina jurídica dos condomínios de lotes no âmbito do direito constitucional, urbanístico e civil. Discorre sobre a competência legislativa municipal em matéria de direito urbanístico e como isso se aplica à regulamentação dos condomínios de lotes.
1. O documento discute a importância de um Cadastro Territorial Multifinalitário no Brasil que sirva de base para políticas públicas e outros cadastros temáticos.
2. Atualmente, o cadastro rural brasileiro não é multifinalitário e existe divergências entre o cadastro do Incra e o registro de imóveis.
3. É necessária a criação de um cadastro territorial unificado e gerenciado por um órgão autônomo que tenha como unidade mínima a "parcela", representando imóveis matriculados ou conjuntos de matrí
Sistema de Cadastro de Bens Imóveis Rurais e Urbanos. Notas Básicas / Receita...EUROsociAL II
O documento discute a importância do cadastro de propriedades rurais e urbanas no Brasil. Ele destaca que um cadastro confiável pode apoiar a administração tributária e políticas públicas, e descreve os principais componentes e desafios de sistemas de cadastro modernos e integrados.
Expropriações por utilidade pública nas situações de calamidade públicaIRIB
O documento discute o regime jurídico da expropriação por utilidade pública no direito brasileiro e português. Aborda conceitos como expropriação normal, urgente e urgentíssima, tentativa de aquisição por via privada, resolução de expropriar, identificação de parcelas, interessados e direito de reversão. Explora também a noção e natureza jurídica da expropriação segundo autores como Alves Correia e Marcello Caetano.
O documento descreve a evolução histórica do registro imobiliário no Brasil desde o registro de hipotecas no século XIX até a Lei 13.097/2015. Ele também discute o princípio da concentração no registro, onde todos os atos e negócios relacionados a um imóvel devem ser registrados em sua matrícula para garantir ampla publicidade e proteger os direitos de terceiros de boa-fé.
Venda sob condição suspensiva xlii encontro nacionalIRIB
O documento discute compra e venda sob condição suspensiva, especificamente os efeitos jurídicos e de registro de imóveis de tal negócio. Aponta que há divergências doutrinárias sobre os efeitos retroativos da condição suspensiva e como deve ser feito o registro para proteger os direitos das partes caso a condição seja implementada no futuro.
Este documento discute cédulas de crédito no registro de imóveis, abordando: 1) O panorama atual, com problemas superados como prazos do penhor rural; 2) Qualificação, com princípios, espécies, finalidades e sujeitos; 3) Problemas como a forma do aditamento e anuência do credor para nova alienação. O objetivo é analisar aspectos das cédulas de crédito e sugerir soluções para questões em aberto no registro.
O documento discute os aspectos legais dos condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Apresenta os fundamentos constitucionais e legais que reconhecem a legalidade desta modalidade, como a competência legislativa municipal em matéria urbanística e as leis federais que equiparam loteamentos a condomínios. Também discute debates doutrinários sobre a natureza jurídica dos condomínios de lotes e a necessidade de regulamentação específica para garantir segurança jurídica.
Princípio da Concentração da Lei 13.907/2015matheuspart
O documento descreve a Lei 13.097/2015, que introduz o princípio da concentração de dados no registro de imóveis brasileiro. A lei visa reduzir a assimetria de informações entre compradores e vendedores de imóveis, fortalecendo os efeitos do registro por meio de três modalidades de proteção: 1) proteção ao adquirente contra atos não registrados, 2) proteção a terceiros de boa-fé contra situações jurídicas não registradas, e 3) proteção a compradores de unidades condominiais devidamente
1) O documento discute a reificação extrajudicial de registros imobiliários, incluindo os tipos de reificação e os procedimentos para realizá-la.
2) A reificação bilateral permite alterações no registro mediante acordo entre as partes envolvidas, mas não pode ser usada para aquisição de propriedade.
3) A jurisprudência admite aumentos de área na reificação desde que não haja oposição de terceiros, e a competência é do cartório da localização do imóvel.
A alienação fiduciária é um negócio jurídico pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um imóvel como garantia. O documento discute questões controvertidas sobre a alienação fiduciária, incluindo os procedimentos de inadimplência e consolidação da propriedade, bem como a cessão de créditos e direitos do fiduciante.
Conhecimento da filosofia do Cadastro Técnico Imobiliário como instrumento de planejamento e, como instrumento de arrecadação de IPTU, ITBI e outros. Conhecimento da situação atual do sistema cadastral de arrecadação. Apresentação de solução para os problemas. Negociação de soluções.
1) A lei estabelece as bases gerais do regime jurídico das terras e dos direitos fundiários sobre terras propriedade do Estado. 2) A lei aplica-se a terras rurais e urbanas sobre as quais o Estado constitua direitos fundiários para fins como agricultura, habitação ou ordenamento territorial. 3) A lei se baseia em princípios como a propriedade originária do Estado sobre as terras e a transmissibilidade dos terrenos do domínio privado do Estado, visando sempre o aproveitamento útil da terra.
O documento discute os aspectos do reconhecimento extrajudicial da usucapião no Brasil. Em três frases: (1) A usucapião não é uma modalidade nova, mas sim um meio alternativo de desjudicialização; (2) Existem diversas espécies de usucapião com prazos e requisitos diferentes; (3) O processo de reconhecimento extrajudicial ocorre perante o Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, requerendo anuência dos legitimados.
O documento fornece informações sobre ações judiciais imobiliárias e seus principais tipos, como ações possessórias e dominiais. Também resume os principais princípios do direito registral brasileiro, como continuidade, especialidade, disponibilidade, publicidade e prioridade.
O documento discute a natureza e constituição do direito de usufruto no registro de imóveis. Apresenta as visões sobre usufruto ser um direito sobre coisa alheia ou parte da propriedade, e discute questões como a reserva de usufruto, sua transmissão e modulação. Também aborda a constituição de usufruto legal e convencional e os momentos de sua efetivação.
O documento discute os efeitos consolidativo e enunciativo do artigo 5o do Código de Registo Predial em relação à compra e venda imobiliária. O efeito consolidativo protege a titularidade do direito após o registo, enquanto o efeito enunciativo fornece publicidade sem conferir novos direitos ou reforçar os existentes. A noção de "terceiro" para efeitos de registo é complexa e requer um entendimento autónomo diferente do civilístico.
Leia o artigo no blog a respeito dos documentos para usucapião extrajudicial. Link:
https://adenilsongiovanini.com.br/blog/documentos-para-usucapiao-extrajudicial/
Conheça melhor o Livro Topografia cadastral e Georreferenciamento de Imóveis Rurais na Prática e os bônus disponibilizados juntamente com o mesmo. Link:
https://adenilsongiovanini.com.br/georreferenciamento-de-imoveis-rurais-na-pratica/
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https://adenilsongiovanini.com.br/cursos-online/
FLÁVIO TARTUCE_NTV MESTE_DIREITO DAS COISAS (1).pdfAnonymousByopfd
1) O documento discute os conceitos de posse e detenção no direito brasileiro, incluindo suas diferenças e exemplos.
2) A posse é o domínio fático sobre uma coisa, enquanto a detenção ocorre quando alguém mantém a posse em nome de outra pessoa.
3) Exemplos mostram quando alguém é considerado possuidor ou detentor, como no caso de um estacionamento ou de uma ocupação irregular de terras públicas.
Este documento apresenta uma aula sobre direitos reais sobre coisas alheias no Direito Civil brasileiro. A aula explica o conceito e características da enfiteuse, um direito real de gozo que permite o uso e fruição de imóvel alheio mediante pagamento de pensão anual. Detalha as partes envolvidas, como se constitui a enfiteuse, sua natureza perpétua, direitos e deveres do enfiteuta, assim como formas de extinção deste direito.
Este documento apresenta os apontamentos de um aluno sobre o curso de Direitos Reais ministrado na Universidade Autónoma de Lisboa. Resume os principais conceitos como direito real, características, usucapião, distinção entre direitos reais e direitos de crédito, e princípios como especialidade, transmissibilidade e tipicidade.
O documento discute a importância do registo imobiliário no contexto econômico angolano. Explica que o registo de imóveis é realizado por instituições públicas e regulamenta processos de constituição, modificação, transmissão e extinção de direitos sobre bens imóveis. Também destaca alguns princípios do registo como a legalidade, tipicidade e prioridade, e ressalta vantagens como segurança jurídica, acesso ao crédito e promoção do desenvolvimento nacional.
Este documento fornece um resumo de tópicos relacionados a Direito Civil, incluindo: (1) vigência da norma, fontes do direito e personalidade civil; (2) negócio jurídico, prescrição e decadência; (3) capacidade civil e representação legal. O documento também apresenta perguntas e respostas sobre esses tópicos.
O documento discute os conceitos de fato jurídico, relação jurídica, negócio jurídico e ato jurídico. Define fato jurídico como todo acontecimento que cria, modifica ou extingue relações jurídicas. Apresenta os elementos fundamentais de uma relação jurídica e distingue negócio jurídico de ato jurídico em sentido estrito. Discorre sobre a classificação dos atos jurídicos e elementos de validade e existência dos negócios jurídicos.
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1) O documento discute a hierarquia das leis no Brasil, com a Constituição no topo da pirâmide jurídica e as demais leis abaixo dela.
2) A constitucionalidade das leis significa que todas as leis devem obedecer aos princípios e dispositivos da Constituição Federal.
3) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ações que questionam a constitucionalidade de leis.
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O documento apresenta um resumo sobre o conceito de propriedade no Direito Civil brasileiro, abordando seus principais aspectos como: 1) conceito e atributos da propriedade como gozar, reaver, usar e dispor; 2) distribuição desses atributos em casos de propriedade restrita como no usufruto; 3) limitações à propriedade previstas na Constituição e legislação.
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O documento classifica e explica os diferentes tipos de posse de acordo com o Código Civil brasileiro, incluindo: (1) posse direta e indireta, (2) posse exclusiva e composse, (3) posse justa e injusta, (4) posse de boa-fé e má-fé, e (5) posse nova e velha. A posse pode ser definida de várias formas dependendo de fatores como quem a exerce, se é exclusiva ou compartilhada, e como foi adquirida.
Flauzilino Araújo dos Santos propõe uma nova forma de usucapião administrativo para regularização fundiária de imóveis matriculados. O procedimento seria simplificado e extrajudicial, substituindo a titularidade dominial na mesma matrícula após a cientificação dos titulares constantes no registro. A proposta visa acelerar a titulação dos ocupantes e resolver defeitos formais de titulação sem afetar direitos de terceiros.
Este documento descreve os principais elementos de uma ação judicial no direito processual civil brasileiro, incluindo:
1) O direito de ação, seus elementos e características;
2) Os tipos de procedimentos, pressupostos processuais e capacidades jurídicas;
3) O litisconsórcio e modalidades de intervenção de terceiros no processo.
Semelhante a Proteção ao terceiro adquirente de boa-fé: inoponibilidade, legitimação e a fé pública registral (20)
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2) Os estudos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entre 2009-2012 que resultaram nas especificações técnicas para a implementação do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (SREI
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1) O documento discute a identidade digital e a regulamentação europeia de proteção de dados pessoais.
2) A proteção de dados pessoais é um direito fundamental que surge no contexto da Sociedade da Informação.
3) O Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE de 2016 estabelece princípios como o consentimento, a finalidade e a necessidade para proteger os dados pessoais.
O documento discute (1) a proposta de regulamentar boletos bancários emitidos pela internet para aproximá-los de duplicatas, (2) as relações entre os mundos virtual, digital, jurídico e físico no contexto da identidade digital e (3) questões sobre identidade no mundo digital versus identidade jurídica.
O documento discute identidades digitais soberanas e iniciativas de blockchain. Aborda os problemas atuais com identidades digitais, como a confiança ser atribuída por poucos agentes em vez de múltiplos. Apresenta várias iniciativas na área de identidades digitais soberanas usando blockchain que visam dar mais controle aos usuários sobre seus próprios dados.
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O documento discute o problema de falta de documentos de identidade oficial para 1 bilhão de pessoas no mundo, principalmente na África Subsaariana e no sul da Ásia. Relata também o caso de moradores de prédios em São Paulo que perderam documentos em um desabamento e tiveram dificuldade para recuperá-los. Aponta desafios como muitos documentos, falta de integração, falsificação e burocracia.
O documento discute a implementação de um sistema de registro de imóveis baseado em blockchain para substituir os registros em papel. Ele destaca os benefícios como integridade, imutabilidade e eficácia probatória dos registros armazenados na blockchain, mas também aponta preocupações sobre a descentralização total do sistema e a necessidade de um terceiro imparcial para garantir a coerência e uniformidade da situação jurídica dos imóveis.
- A regularização fundiária rural consiste em regularizar assentamentos irregulares e titular seus ocupantes de modo a garantir a função social da propriedade rural e os direitos à moradia e ao meio ambiente equilibrado.
- É um procedimento administrativo que pode ser de interesse social (gratuito para áreas menores que 1 módulo fiscal) ou de interesse específico (oneroso).
- A Lei 13.465/2017 estabeleceu novas regras para a regularização fundiária rural em todo o país.
Proteção ao terceiro adquirente de boa-fé: inoponibilidade, legitimação e a fé pública registral
1.
2. Proteção
ao
terceiro
adquirente
de
boa-‐fé:
inoponibilidade,
legi9mação
e
a
fé
pública
registral
Ivan
Jacope@
do
Lago
3. • A
recente
Lei
Federal
13.097
de
2015
trouxe
mudanças
relevantes
ao
sistema
brasileiro
de
registro
de
imóveis.
• Com
base
nesta
lei,
o
sistema
passa
a
proteger
de
maneira
mais
intensa
o
terceiro
adquirente
de
boa-‐fé.
• Mas
que
9po
de
proteção
o
registro
pode
oferecer?
4. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
• A
mera
prioridade
(1ª
dimensão
da
inoponibilidade
–
Mónica
Jardim):
– Quem
poderia
ter
levado
seu
direito
ao
registro,
e
não
o
levou,
não
pode
vê-‐lo
prevalecer
em
face
de
terceiro
que
obteve
o
registro
– Este
efeito
está
presente
em
qualquer
sistema
de
registro,
independente
de
ser
o
registro
cons9tu9vo
ou
declara9vo/consolida9vo.
5. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– No
sistema
brasileiro,
no
qual
vigora
o
princípio
da
inscrição
e,
portanto,
o
registro
é
cons9tu9vo,
a
falta
de
registro
implica
a
inocorrência
da
mutação
real
–
e
portanto
a
inoponibilidade
do
direito
a
terceiros,
já
que
seu
9tular
con9nuará
tendo
apenas
um
direito
pessoal.
• Com
isso,
a
inoponibilidade
do
direito
não
registrado
é
uma
consequência
natural
do
sistema
–
pode
haver
transmissões
inter
vivos
registradas
e
ineficazes
pela
nulidade
do
btulo;
mas
não
há
nenhuma
não
registrada
que
seja
eficaz.
6. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– Não
se
cogita
da
boa
ou
má-‐fé
do
segundo
adquirente,
já
que,
de
todo
modo,
o
alienante
ainda
era
proprietário
do
bem;
nem
da
onerosidade
da
aquisição.
– Ainda,
não
há
qualquer
efeito
gerado
pelo
registro
–
em
benedcio
do
adquirente
em
questão
ou
de
terceiros
–
apto
a
sanear
defeitos
do
btulo;
nem
preocupação
com
a
validade
/
9tularidade.
• O
que
há,
tão
somente,
é
uma
prioridade
concedida
ao
btulo
registrado
antes,
supondo-‐se
que
todos
aqueles
que
es9verem
em
conflito
sejam
igualmente
válidos
(força
nega9va
/
preclusiva
da
publicidade
–
M.
Jardim).
7. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
• A
legi9mação
registral
(Roca
Sastre).
– O
Direito
reputa
exato
o
conteúdo
do
registro,
mas
de
maneira
menos
intensa
de
como
o
faz
com
a
fé-‐pública.
• Na
legi9mação
há
uma
exa9dão
“em
princípio”,
já
que
a
presunção
que
milita
em
favor
do
conteúdo
registrado
admite
prova
em
contrário.
• Já
na
fé-‐pública,
o
terceiro
que
por
ela
é
protegido
o
é
de
maneira
defini9va,
ficando
man9do
seu
direito.
8. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– A
legi9mação
pode
vigorar
em
sistemas
em
que
o
registro
é
cons9tu9vo
(como
no
Brasil)
ou
não
(como
na
Espanha);
e
pode
ser
ou
não
acompanhada
da
fé-‐pública.
– Como
se
viu,
a
legi9mação
gera
uma
exa9dão
“em
princípio”,
pelo
que,
até
a
prova
de
eventual
irregularidade
(e
cancelamento
do
registro),
a
realidade
registral
prevalece
sobre
a
extra-‐
registral.
9. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– Com
isso,
protege-‐se
–
ainda
que
provisoriamente
–
o
9tular
registral
do
direito,
bem
como
terceiros
que
dele
adquiriram:
presume-‐se
que
o
direito
existe
e
que
pertence
àquela
pessoa;
e,
por
outro
lado,
presume-‐se
que
um
direito
cujo
registro
foi
cancelado
não
existe.
– Assim
como
na
fé-‐pública,
a
proteção
oriunda
da
legi9mação
registral
deriva
da
confiança
depositada
em
uma
situação
jurídica
aparentemente
exata
(tal
como
na
Gewere
alemã).
10. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– Destaque-‐se
que
a
legi9mação
reveste
a
situação
jurídica
constante
do
registro,
ainda
que
esta
seja
discrepante
daquela
con9da
no
btulo
que
deu
origem
à
inscrição.
– Por
isso:
• Somente
opera
seus
efeitos
se
o
registro
foi
feito
no
cartório,
livro
e
sob
a
forma
legalmente
determinados;
• Não
pode
haver
no
registro
inscrições
que
contraditem
o
que
consta
do
assento
em
questão;
• A
aparência
de
exa9dão
deve
resultar
do
conjunto
de
assentos
rela9vos
àquele
imóvel
(ex.:
assentos
contraditórios
entre
si;
duplicidade
de
matrículas).
11. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
• A
legi9mação
não
abrange:
– Direitos
pessoais
sem
transcendência
real
(por
exemplo,
se
consta
do
registro
certa
obrigação
do
vendedor);
– Existência/9tularidade
de
direitos
sobre
bens
móveis
(salvo
quando
há
previsão
legal
específica);
– Dados
que
digam
respeito
ao
estado
e
capacidade
dos
sujeitos;
– Circunstâncias
de
fato
não
ligadas
in9mamente
ao
direito
real
(Hedemann:
dados
dsicos
do
imóvel).
12. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
• Por
outro
lado,
a
legi9mação
abrange:
– A
existência
do
direito
real
(mas
não
se
presume
que
o
registro
seja
íntegro,
ou
seja,
que
não
há
outros
direitos
não
registrados
sobre
o
bem);
ou
sua
inexistência,
se
o
registro
foi
cancelado.
– A
correspondência
entre
o
que
consta
do
registro
e
o
btulo
que
lhe
deu
causa
(e
se
houver
discrepância,
servirá
o
btulo
de
fundamento
à
re9ficação).
13. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– A
extensão
do
direito
real,
o
que
inclui
as
relações
jurídicas
decorrentes
do
seu
estatuto
próprio;
bem
como
as
limitações
impostas
pelo
btulo.
• E
quanto
aos
limites
e
dimensões
do
imóvel?
– A
existência
e
validade
da
causa
jurídica
do
direito.
– A
9tularidade
do
direito
real
(que
se
prova
pela
cer9dão
do
registro,
em
juízo
ou
fora
dele,
sendo
possível
prova
em
contrário);
14. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– Os
efeitos
da
legi9mação,
contudo,
não
se
limitam
a
gerar
prova
a
se
apresentar
em
juízo.
Se
estende:
• Ao
exercício
do
direito
pelo
seu
9tular,
bem
como
seu
poder
de
disposição;
• Ao
exercício
de
direitos
de
terceiros
contra
ele,
como,
por
exemplo,
o
beneficiário
de
servidão
que
onere
o
bem;
aquele
que
tenha
direito
de
ser
indenizado
por
danos
causados
pelo
imóvel;
o
Fisco;
etc.
15. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– Os
efeitos
da
legi9mação
cessam
quando
demonstrada
a
inexa9dão
do
registro,
a
qual
pode
decorrer:
• De
a
realidade
extra-‐registral
ter
sido
alterada,
sem
que
o
registro
a
tenha
acompanhado;
• De
o
registro
ter
sido
alterado,
sem
que
9vesse
havido
alteração
na
realidade
extra-‐registral;
• De
o
registro
ter
sido
alterado
de
maneira
diversa
da
mudança
que
ocorreu
na
realidade
extra-‐registral.
16. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
• A
legi9mação
registral
no
direito
posi9vo:
– Alemanha
–
BGB,
§891:
A
inscrição
de
um
direito
no
livro
fundiário
importa
presunção
da
existência
do
direito
na
pessoa
do
9tular.
O
cancelamento
de
um
direito
inscrito
no
livro
fundiário
importa
presunção
da
inexistência
deste
direito.
17. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– Suíça
–
Código
Civil,
art.
937:
Presunções
para
os
imóveis:
Para
os
imóveis
inscritos
no
registro
fundiário,
a
presunção
do
direito
e
as
ações
possessórias
militam
somente
a
favor
da
pessoa
inscrita.
18. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
• Espanha
–
Ley
hipotecaria
(1946):
• Art.
38:
A
todos
los
efectos
legales
se
presumirá
que
los
derechos
reales
inscritos
en
el
Registro
existen
y
pertenecen
a
su
9tular
en
la
forma
determinada
por
el
asiento
respec9vo.
De
igual
modo
se
presumirá
que
quien
tenga
inscrito
el
dominio
de
los
inmuebles
o
derechos
reales
9ene
la
posesión
de
los
mismos.
• Art.
97:
Cancelado
un
asiento
se
presume
ex9nguido
el
derecho
a
que
dicho
asiento
se
refiera.
19. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
• A
fé-‐pública:
– Também
tem
por
obje9vo
proteger
a
confiança
que
terceiros
depositam
no
registro;
mas
o
faz
de
maneira
mais
intensa,
em
benedcio
do
tráfico
jurídico
(M.
Jardim
–
Sistemas
de
proteção
máxima).
– Com
isso,
atendidos
os
pressupostos,
a
lei
reputa
exato
o
conteúdo
dos
livros
de
registro,
ainda
que
não
o
sejam
(pelo
que
não
há
apenas
uma
presunção,
mas
uma
ficção:
para
os
efeitos
propostos,
o
9tular
registral
é
o
verum
dominus).
20. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– Os
pressupostos
variam
de
sistema
para
sistema.
Mas
de
maneira
geral:
• O
terceiro
adquirente
(considerando-‐se
uma
cadeia
de
transmissões);
• Por
negócio
jurídico
(oneroso
ou
não,
conforme
o
caso);
• De
boa
fé;
– fica
protegido,
em
defini9vo.
– Com
isso,
o
registro
não
apenas
é
considerado
exato,
como
também
completo.
21. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– A
fé
pública,
por
exemplo,
pode
superar
os
seguintes
problemas:
• Direito
registrado
existe,
mas
o
registro
discrepa
do
conteúdo
do
btulo;
• Direito
registrado
existe
ainda,
mas
foi
indevidamente
cancelado;
• Direito
registrado
exis9a,
mas
não
existe
mais,
e
não
consta
o
cancelamento;
• Existe
um
direito
não
registrado;
• Direito
existe,
está
registrado,
mas
está
sendo
ameaçado,
e
o
registro
não
faz
menção
a
este
fato.
22. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– Qual
é
a
abrangência
da
fé
pública?
• Existência,
extensão
e
9tularidade
do
direito;
– O
que
a
fé
pública
não
abrange?
• Dados
meramente
de
fato;
• Estado
e
capacidade
dos
sujeitos;
• Direitos
sobre
bens
móveis;
• A
materialidade
e
os
dados
dsicos
do
imóvel
(novamente,
é
polêmico
–
por
vezes,
dados
dsicos,
como
a
inclusão
ou
não
de
certa
área,
repercute
no
direito).
23. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– Observe-‐se,
contudo,
que
a
fé
pública
não
sana
defeitos
eventualmente
existentes
nos
btulos
anteriores
da
cadeia;
apenas
protege
o
terceiro
dos
efeitos
do
reconhecimento
destes
defeitos.
– Ainda,
nos
sistemas
de
fé
pública
não
necessariamente
vigora
a
“força
formal
do
registro”,
na
qual
a
mutação
real
prescinde
de
causa,
e
se
dá
somente
por
conta
do
modo
de
aquisição,
simples
ou
complexo
(abstração).
• Na
verdade,
há
sistemas
de
fé
pública
causais:
Espanha,
Áustria,
Suíça.
24. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
• A
fé
pública
no
direito
posi9vo:
– Alemanha
–
BGB,
§
892:
O
teor
do
livro
fundiário
é
reputado
exato
em
favor
daquele
que
adquire
por
ato
jurídico
um
direito
sobre
um
imóvel
ou
um
direito
que
grave
outro
direito
desta
natureza,
salvo
se
houver
a
inscrição
de
uma
contradita
ou
que
a
inexa9dão
seja
conhecida
pelo
adquirente.
25. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– Suíça
–
Código
Civil,
art.
973:
Terceiros
de
boa
fé.
Quem,
de
boa
fé,
confiando
em
uma
inscrição
no
registro,
adquiriu
uma
propriedade,
ou
outros
direitos
reais,
deve
ser
protegido
em
sua
aquisição.
26. Os
graus
da
proteção
concedida
pelo
registro
de
imóveis.
– Espanha
-‐
Ley
Hipotecaria
(1946):
Art.
34:
El
tercero
que
de
buena
fe
adquiera
a
btulo
oneroso
algún
derecho
de
persona
que
en
el
Registro
aparezca
con
facultades
para
transmi9rlo,
será
mantenido
en
su
adquisición,
una
vez
que
haya
inscrito
su
derecho,
aunque
después
se
anule
o
resuelva
el
del
otorgante
por
virtud
de
causas
que
no
consten
en
el
mismo
Registro.
27. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
-‐
Gênese
e
evolução
do
sistema
registral
imobiliário
brasileiro.
- A
transmissão
da
propriedade
nas
Ordenações.
- Livro
IV
das
Ordenações
afonsinas
(1447-‐1521);
- Livro
IV
das
Ordenações
manuelinas
(1521-‐1602);
- Livro
IV
das
Ordenações
filipinas
(1602-‐
).
28. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
- Modo
de
aquisição
da
propriedade
nas
Ordenações:
tradição.
- Recepção
em
Portugal
do
Direito
Romano
Jus9nianeu.
- (D.
50.17.54):
"Ulpianus
libro
XLVI
ad
edictum
-‐
Nemo
plus
iuris
in
alium
transferre
potest,
quam
ipse
habet".
29. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
- Ordenações
Filipinas,
Livro
IV,
Título
VII:
- Do
que
vende
huma
mesma
cousa
duas
vezes
a
diversas
pessoas
–
Se
o
que
for
senhor
de
alguma
cousa,
a
vender
duas
vezes
a
desvairadas
pessoas,
o
que
primeiro
ouver
a
entrega
della
será
della
feito
verdadeiro
senhor,
se
della
pagou
o
preço,
por
que
lho
foi
vendida,
ou
se
se
houve
o
vendedor
por
pago
della,
porque
concorrendo
assi
na
dita
venda
entrega
da
cousa
e
paga
do
preço,
o
fazem
ser
senhor
della.
30. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
- Há
narra9vas
de
que
havia,
efe9vamente,
vendas
de
terras
no
Brasil
Colônia.
Uma
destas
narra9vas
é
feita
pelo
jesuíta
italiano
André
João
Antonil,
que
aconselha
cuidados
na
compra:
- “não
deixar
a
escritura
e
outros
documentos
na
caixa
da
mulher,
ou
sobre
a
mesa,
para
que
não
seja
necessário
mandar
dizer
muitas
missas
a
Santo
Antônio
para
achar
algum
papel
importante
que
desapareceu,
quando
houver
mister
exibí-‐lo.
Porque
lhe
acontecerá
que
a
criada
ou
serva
Ore
duas
ou
três
folhas
da
caixa
da
senhora
para
embrulhar
com
elas
o
que
mais
lhe
agradar;
e
o
filho
mais
pequeno
Orará
também
algumas
da
mesa,
para
pintar
caretas,
ou
para
fazer
barquinhos
de
papel,
em
que
naveguem
moscas
e
grilos;
ou
finalmente,
o
vento
fará
que
voem
fora
da
casa
sem
penas”.
31. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
- N o
e n t a n t o ,
a
t r a d i ç ã o
n ã o
e r a
necessariamente
efe9va;
e,
tratando-‐se
de
bens
imóveis,
era,
em
geral,
ficta,
por
meio
de
uma
cláusula
de
es9lo,
como
relata
Correa
Telles:
- “...e
recebido
o
preço
por
eles
vendedores,
disseram
que
desde
já
transferem
ao
comprador
todo
o
domínio,
direito,
acção
e
posse...”
32. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• A
criação
de
um
registro
geral
de
imóveis:
Lei
1.237/1864.
- Foco:
criação
de
um
bom
sistema
hipotecário
(registro
das
transmissões
se
des9na
a
estabelecer
um
substrato
para
as
hipotecas).
- O
projeto
do
Conselheiro
Nabuco
introduziria
no
Brasil
os
princípios
da
publicidade
e
especialidade;
mas
quais
seriam
seus
efeitos?
33. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• A
adoção
do
sistema
germânico
foi
defendida
por
alguns
membros
da
comissão
que
avaliou
o
projeto
na
Câmara;
no
entanto,
esta
idéia
foi
rechaçada
pela
comissão
do
Senado,
que
a
entendeu
incompabvel
com
o
sistema
então
em
vigor:
permanência
das
ações
reais
contra
o
adquirente;
o
fato
de
o
registro
não
se
reves9r
da
força
da
coisa
julgada;
a
inexistência
de
demarcação
da
terra
e
de
um
cadastro
dos
imóveis.
34. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• Art.
8º
A
transmissão
entrevivos
por
9tulo
oneroso
ou
gratuito
dos
bens
suscep9veis
de
hypothecas
(art.
2º
§
1º)
assim
como
a
ins9tuição
dos
onus
reaes
(art.
6º)
não
operão
seus
effeitos
a
respeito
de
terceiro,
senão
pela
transcripção
e
desde
a
data
della.
§
4º
A
trancripção
não
induz
a
prova
do
dominio
que
fica
salvo
a
quem
fôr.
35. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
- Assim,
o
registro
foi
criado
de
maneira
a
não
gerar
prova
da
propriedade
(nem
pela
legi9mação,
nem
pela
fé
pública);
mas
com
efeitos
que
não
se
limitavam
a
gerar
publicidade
do
direito
real.
- “ T r a d i ç ã o
l e g a l
d a
p r o p r i e d a d e
imobiliária”
(Teixeira
de
Freitas):
é
condição
da
transmissão,
mas
nada
agrega
ou
re9ra
da
substância
do
btulo
aquisi9vo.
36. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• Código
Civil
Brasileiro
de
1916:
Introduz
a
legi9mação;
preserva
a
inscrição.
– Art.
859.
Presume-‐se
pertencer
o
direito
real
à
pessoa,
em
cujo
nome
se
inscreveu,
ou
transcreveu.
– Art.
860.
Se
o
teor
do
registro
de
imóveis
não
exprimir
a
verdade,
poderá
o
prejudicado
reclamar
que
se
re9fique.
– Parágrafo
único.
Enquanto
se
não
transcrever
o
btulo
de
transmissão,
o
alienante
con9nua
a
ser
havido
como
dono
do
imóvel,
e
responde
pelos
seus
encargos.
37. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• Contudo,
a
compreensão
do
ar9go
859
causou
muita
polêmica:
teria
o
Código
adotado
a
fé-‐pública?
- 1ª
corrente
–
Lysippo
Garcia
–
introdução
da
fé-‐pública
–
argumentos:
- Durante
a
tramitação
do
Código
fora
suprimido
um
parágrafo
ao
ar9go,
segundo
o
qual
“a
inscrição
não
induz
prova
de
domínio
que
fica
a
salvo
a
quem
de
direito”.
- Os
traços
mais
marcantes
do
sistema
germânico
estavam
em
vigor
no
Brasil:
- livros
com
força
probante,
isto
é,
com
presunção
de
veracidade;
- qualificação
registral;
- publicidade.
38. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
- 2ª
corrente
–
Soriano
Neto
–
não
introdução
da
fé-‐pública
-‐
argumentos:
-‐
O
ar9go
859
do
CC/1916
fora
inspirado
no
§891
do
BGB,
que
geraria
presunção
meramente
processual,
e
não
no
§892,
que
seria
o
verdadeiro
portador
da
fé-‐pública.
- Inexistência
de
livros
baseados
em
matrículas
individualizadas
dos
imóveis
e
de
cadastro;
- Risco
ao
verdadeiro
proprietário,
que
poderia
ser
espoliado
pelo
registro;
- Inexistência
no
Brasil
do
negócio
abstrato
de
transmissão.
39. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
- A
resposta
de
Serpa
Lopes:
- A
fé-‐pública
material
não
necessariamente
depende
da
existência
de
um
cadastro,
já
que
registro
e
cadastro
têm
natureza
e
finalidade
dis9ntas;
ainda,
o
registro
de
imóveis
brasileiro,
ainda
que
não
organizado
por
base
real,
9nha
por
objeto
imóveis
delimitados.
- A
abstração
não
é
essencial
à
implantação
da
fé-‐pública,
havendo
exemplos
de
sistemas
que
a
adotam
e
são
causais
(Suíça,
Áustria).
- A
dúvida
registral,
por
afirmar
o
princípio
da
legalidade,
dá
ao
registrador
prerroga9vas
semelhantes
às
de9das
pelo
encarregado
do
registro
no
sistema
germânico;
- A
inexistência
de
responsabilidade
do
Estado
pelos
defeitos
no
ato
de
registro
(que
à
época
era
objeto
de
discussão)
poderia
ser
um
óbice
prá9co,
mas
era
matéria
dissociada
dos
efeitos
do
registro.
40. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• Acabou
prevalecendo
o
entendimento
de
que
o
ar9go
859
gerava
apenas
legi9mação
-‐
presunção
rela9va,
não
havendo
prova
cabal
da
propriedade.
• Isto
foi
consagrado
no
ar9go
1.247
do
Código
Civil
de
2002:
“Se
o
teor
do
registro
não
exprimir
a
verdade,
poderá
o
interessado
reclamar
que
se
reOfique
ou
anule.
Parágrafo
único.
Cancelado
o
registro,
poderá
o
proprietário
reivindicar
o
imóvel,
independentemente
da
boa-‐fé
ou
do
Wtulo
do
terceiro
adquirente”.
41. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• A
Lei
13.097:
l Origem:
Medida
Provisória
656/2014.
l Exposição
de
mo9vos:
concentração;
assimetria
de
informações;
vácuo
informacional.
l Assimetria
de
informações:
AKERLOF,
George,
“The
market
for
“Lemons”:
Quality
Uncertainty
and
the
Market
Mechanism”,
1970.
42. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• A
Lei
13.097
de
2015
prevê
três
modalidades
de
reforço
à
eficácia
do
registro
de
imóveis:
– uma
de
mera
inoponibilidade;
–
e
duas
de
fé-‐pública.
43. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• -‐
1a
Modalidade:
mera
inoponibilidade.
• Art.
54.
Os
negócios
jurídicos
que
tenham
por
fim
cons]tuir,
transferir
ou
modificar
direitos
reais
sobre
imóveis
são
eficazes
em
relação
a
atos
jurídicos
precedentes,
nas
hipóteses
em
que
não
tenham
sido
registradas
ou
averbadas
na
matrícula
do
imóvel
as
seguintes
informações:
I
-‐
registro
de
citação
de
ações
reais
ou
pessoais
reipersecutórias;
II
-‐
averbação,
por
solicitação
do
interessado,
de
constrição
judicial,
do
ajuizamento
de
ação
de
execução
ou
de
fase
de
cumprimento
de
sentença,
procedendo-‐se
nos
termos
previstos
do
art.
615-‐A
da
Lei
no
5.869,
de
11
de
janeiro
de
1973
-‐
Código
de
Processo
Civil;
III
-‐
averbação
de
restrição
administra9va
ou
convencional
ao
gozo
de
direitos
registrados,
de
indisponibilidade
ou
de
outros
ônus
quando
previstos
em
lei;
e
IV
-‐
averbação,
mediante
decisão
judicial,
da
existência
de
outro
9po
de
ação
cujos
resultados
ou
responsabilidade
patrimonial
possam
reduzir
seu
proprietário
à
insolvência,
nos
termos
do
inciso
II
do
art.
593
da
Lei
no
5.869,
de
11
de
janeiro
de
1973
-‐
Código
de
Processo
Civil.
44. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• Quem
recebe
a
proteção?
Aqueles
que
se
beneficiem
do
negócio
cuja
eficácia
pode
restar
prejudicada
pelas
situações
mencionadas
nos
incisos
do
ar9go.
• E
contra
quem?
Contra
atos
rela9vos
ao
alienante
do
bem,
ou
9tulares
anteriores,
desde
que
consistentes
nas
hipóteses
expressamente
previstas.
• De
maneira
geral:
riscos
de
solvência
dos
transmitentes;
li9giosidade
da
coisa;
restrições
ocultas
ao
gozo
da
coisa.
45. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• Em
princípio,
há
um
conflito
entre
dois
d i r e i t o s
v á l i d o s ,
p r e v a l e c e n d o
o
anteriormente
levado
ao
registro.
• Com
isso,
o
interessado
em
ver
seu
direito
oposto
ao
adquirente
do
bem
passa
a
ter
um
ônus
de
providenciar
sua
inscrição
nas
matrículas
dos
imóveis
que
queira
ver
a 9 n g i d o s
p o r
e l e ,
s o b
p e n a
d e
inoponibilidade.
46. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• -‐
Esta
inscrição,
como
regra,
não
depende
de
decisão
judicial
específica,
bastando
a
apresentação
ao
registro
de
requerimento
acompanhado
de
cer9dão
que
comprove
o
ato;
no
entanto,
haverá
necessidade
de
decisão
judicial
nas
ações
que,
não
sendo
execuções,
nem
estando
em
fase
execu9va,
tenham
resultados
patrimoniais
que
possam,
a
critério
do
juiz,
reduzir
o
proprietário
do
bem
à
insolvência.
• -‐
Cabe
ao
interessado
indicar
os
bens;
mas
deve
o
juiz
restringir
a
providência
a
quantos
bastem
para
garan9r
a
sa9sfação
do
crédito.
• -‐
Recebida
a
ordem
judicial,
deve
o
oficial
prenotá-‐la
e
cumprí-‐la
ou
devolvê-‐la
com
exigências,
no
prazo
de
cinco
dias;
e,
após
o
cumprimento,
deve
comunicar
o
fato
ao
juiz,
no
prazo
de
dez
dias.
47. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• 2a
Modalidade:
fé-‐pública.
• Lei
13.097,
ar9go
54,
parágrafo
único:
Não
poderão
ser
opostas
situações
jurídicas
não
constantes
da
matrícula
no
Registro
de
Imóveis,
inclusive
para
fins
de
evicção,
ao
terceiro
de
boa-‐fé
que
adquirir
ou
receber
em
garan]a
direitos
reais
sobre
o
imóvel,
ressalvados
o
disposto
nos
arts.
129
e
130
da
Lei
no
11.101,
de
9
de
fevereiro
de
2005,
e
as
hipóteses
de
aquisição
e
ex9nção
da
propriedade
que
independam
de
registro
de
btulo
de
imóvel.
48. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• Quem
recebe
a
proteção
da
fé-‐pública?
Terceiro,
DE
BOA-‐FÉ,
que
adquirir
ou
receber
em
garan9a
direitos
sobre
os
bens.
• E
contra
quem?
Contra
quem
ostente
“situação
jurídica”
não
constante
da
matrícula
–
por
exemplo,
o
verum
dominus.
49. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• Diferentemente
do
que
ocorre
no
primeiro
caso,
não
há
ainda
uma
ação
judicial
em
curso,
uma
ordem
de
indisponibilidade
etc,
que
pudesse
ser
levada
à
matrícula;
mas
há
uma
situação
de
risco
ao
adquirente,
como
um
defeito
na
cadeia
de
transmissões.
• Ainda,
há
um
outro
requisito
para
que
a
proteção
seja
aplicável:
a
boa-‐fé
do
adquirente,
cabendo
ao
9tular
da
situação
jurídica
não
inscrita
provar
a
má-‐fé.
50. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• Importante:
a
proteção
se
dá
ao
TERCEIRO,
aquele
que
não
adquiriu
o
bem
ou
o
direito
de
quem
teve
sua
situação
jurídica
violada.
– Exemplo:
B,
de
boa-‐fé,
compra
um
bem
de
alguém
que
se
passa
por
A,
o
qual
figura
na
matrícula
como
proprietário.
Terá
esta
proteção?
51. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• 3a
Modalidade:
fé-‐pública.
• Lei
13.097,
ar9go
55:
A
alienação
ou
oneração
de
unidades
autônomas
integrantes
de
incorporação
imobiliária,
parcelamento
do
solo
ou
condomínio
edilício,
devidamente
registrada,
não
poderá
ser
objeto
de
evicção
ou
de
decretação
de
ineficácia,
mas
eventuais
credores
do
alienante
ficam
sub-‐rogados
no
preço
ou
no
eventual
crédito
imobiliário,
sem
prejuízo
das
perdas
e
danos
imputáveis
ao
incorporador
ou
empreendedor,
decorrentes
de
seu
dolo
ou
culpa,
bem
como
da
aplicação
das
disposições
constantes
da
Lei
no
8.078,
de
11
de
setembro
de
1990.
52. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• Quem
recebe
a
proteção
da
fé-‐pública?
O
adquirente
de
unidade
autônoma
integrante
de
incorporação
imobiliária
ou
condomínio
edilício;
ou
o
adquirente
de
lote
oriundo
de
parcelamento
do
solo.
• A
lei
não
faz
esta
dis9nção;
mas
o
disposi9vo
somente
faz
sen9do
se
interpretado
de
maneira
a
ser
aplicável
exclusivamente
na
alienação
feita
pelo
empreendedor.
53. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• Proteção
contra
evicção
e
contra
decretação
de
ineficácia.
• Não
se
exige
a
boa-‐fé
do
adquirente
(e
não
há
relevância
a
prova
de
sua
má-‐fé);
nem
são
aplicáveis
as
exceções
previstas
para
as
modalidades
do
ar9go
54
–
aquisições
que
ocorrem
à
margem
do
registro
e
falência.
54. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• Exceções
ao
reforço
de
eficácia:
– a)
Situações
jurídicas
decorrentes
de
aquisições
que
se
dão
à
margem
do
registro
(não
aplicável
à
terceira
modalidade);
– b)
Aquisições
e
onerações
mencionadas
nos
ar9gos
129
e
130
da
Lei
11.101/2005
(não
aplicável
à
terceira
modalidade);
– c)
Imóveis
públicos;
– d)
Créditos
tributários
regularmente
inscritos
em
dívida
a9va
(CTN,
ar9go
185).
55. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• Alguns
problemas
específicos:
– a)
Situação
transitória
–
o
prazo
de
dois
anos
(atos
anteriores
à
vigência
da
lei
devem
ser
levados
ao
registro
até
20/02/2017,
sendo
ainda
oponíveis
até
lá,
mesmo
não
inscritos);
– b)
Exceções
ao
reforço
–
são
convenientes?
– c)
O
papel
crucial
da
jurisprudência.
56. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• A
atual
compreensão
da
jurisprudência:
– Pesquisa
feita
nos
tribunais
superiores,
27
Tribunais
de
Jus9ça
e
5
TRFs
-‐
panorama:
– STJ
e
STF:
Nada.
• TJSP:
Há
acórdãos
que
fazem
cumprir
a
legi9mação,
denominando-‐a
fé
pública;
bem
como
deferindo
averbações
na
forma
do
ar9go
54.
• TJDFT:
Há
decisão
afastando
a
incidência
de
fraude
à
execução
mencionando
a
Lei
13.097
e
a
inexistência,
na
matrícula,
de
risco
à
aquisição.
57. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• TJMG:
Em
decisão
que
afastou
a
incidência
de
fraude
à
execução,
foi
afirmado
o
que
segue:
“O
registro
público
é
o
único
serviço
estatal
inteiramente
comprome9do
com
a
consecução
das
garan9as
da
publicidade,
auten9cidade,
segurança
e
eficácia
dos
atos
jurídicos,
sendo
um
dos
seus
obje9vos
proporcionar
a
segurança
às
relações
jurídicas.
É
por
meio
da
publicidade
oponível
a
todos
os
terceiros,
que
os
registros
públicos
podem
afirmar
a
boa-‐fé
dos
que
pra9cam
atos
jurídicos,
amparados
na
presunção
de
certeza
irradiada
a
par9r
de
tais
registros”
(Desembargador
Marcelo
Guimarães
Rodrigues,
Apelação
Cível
1.0290.14.003348-‐8/001).
• TJAM:
Caso
em
que
bloqueio
de
matrícula
foi
negado
porque
imóvel
era
unidade
autônoma
e
seguiu
o
ar9go
55
da
Lei
13.097
(AgI
4000781-‐44.2015.8.04.0000).
58. A
evolução
do
sistema
brasileiro
de
registro
• Em
conclusão:
qual
é
a
atual
configuração
do
sistema
brasileiro?
– O
registro
deixa
de
ser
um
análogo
da
tradição;
– segue
sendo
cons9tu9vo;
– passa
a
ter
eficácia
material,
ou
seja,
pode
criar
direitos
onde
eles
não
exis9am;
– con9nua
sendo
causal;
– e
passa
a
ser
um
registro
forte
(Mónica
Jardim
–
“de
proteção
máxima”,
e,
em
defini9vo,
um
registro
de
direitos.