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Proteção	
  ao	
  terceiro	
  adquirente	
  
de	
  boa-­‐fé:	
  inoponibilidade,	
  
legi9mação	
  e	
  a	
  fé	
  pública	
  
registral	
  
	
  
Ivan	
  Jacope@	
  do	
  Lago	
  
•  A	
  recente	
  Lei	
  Federal	
  13.097	
  de	
  2015	
  trouxe	
  
mudanças	
  relevantes	
  ao	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  de	
  imóveis.	
  
•  Com	
  base	
  nesta	
  lei,	
  o	
  sistema	
  passa	
  a	
  proteger	
  
de	
  maneira	
  mais	
  intensa	
  o	
  terceiro	
  adquirente	
  
de	
  boa-­‐fé.	
  
•  Mas	
   que	
   9po	
   de	
   proteção	
   o	
   registro	
   pode	
  
oferecer?	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
•  A	
   mera	
   prioridade	
   (1ª	
   dimensão	
   da	
  
inoponibilidade	
  –	
  Mónica	
  Jardim):	
  
– Quem	
  poderia	
  ter	
  levado	
  seu	
  direito	
  ao	
  registro,	
  e	
  
não	
  o	
  levou,	
  não	
  pode	
  vê-­‐lo	
  prevalecer	
  em	
  face	
  de	
  
terceiro	
  que	
  obteve	
  o	
  registro	
  
– Este	
  efeito	
  está	
  presente	
  em	
  qualquer	
  sistema	
  de	
  
registro,	
   independente	
   de	
   ser	
   o	
   registro	
  
cons9tu9vo	
  ou	
  declara9vo/consolida9vo.	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
– No	
   sistema	
   brasileiro,	
   no	
   qual	
   vigora	
   o	
   princípio	
  
da	
  inscrição	
  e,	
  portanto,	
  o	
  registro	
  é	
  cons9tu9vo,	
  
a	
   falta	
   de	
   registro	
   implica	
   a	
   inocorrência	
   da	
  
mutação	
   real	
   –	
   e	
   portanto	
   a	
   inoponibilidade	
   do	
  
direito	
   a	
   terceiros,	
   já	
   que	
   seu	
   9tular	
   con9nuará	
  
tendo	
  apenas	
  um	
  direito	
  pessoal.	
  
•  Com	
  isso,	
  a	
  inoponibilidade	
  do	
  direito	
  não	
  registrado	
  é	
  
uma	
   consequência	
   natural	
   do	
   sistema	
   –	
   pode	
   haver	
  
transmissões	
   inter	
   vivos	
   registradas	
   e	
   ineficazes	
   pela	
  
nulidade	
  do	
  btulo;	
  mas	
  não	
  há	
  nenhuma	
  não	
  registrada	
  
que	
  seja	
  eficaz.	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
–  Não	
  se	
  cogita	
  da	
  boa	
  ou	
  má-­‐fé	
  do	
  segundo	
  adquirente,	
  já	
  
que,	
  de	
  todo	
  modo,	
  o	
  alienante	
  ainda	
  era	
  proprietário	
  do	
  
bem;	
  nem	
  da	
  onerosidade	
  da	
  aquisição.	
  
–  Ainda,	
  não	
  há	
  qualquer	
  efeito	
  gerado	
  pelo	
  registro	
  –	
  em	
  
benedcio	
  do	
  adquirente	
  em	
  questão	
  ou	
  de	
  terceiros	
  –	
  apto	
  
a	
   sanear	
   defeitos	
   do	
   btulo;	
   nem	
   preocupação	
   com	
   a	
  
validade	
  /	
  9tularidade.	
  
•  O	
  que	
  há,	
  tão	
  somente,	
  é	
  uma	
  prioridade	
  concedida	
  ao	
  
btulo	
  registrado	
  antes,	
  supondo-­‐se	
  que	
  todos	
  aqueles	
  
que	
   es9verem	
   em	
   conflito	
   sejam	
   igualmente	
   válidos	
  
(força	
   nega9va	
   /	
   preclusiva	
   da	
   publicidade	
   –	
   M.	
  
Jardim).	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
•  A	
  legi9mação	
  registral	
  (Roca	
  Sastre).	
  
– O	
   Direito	
   reputa	
   exato	
   o	
   conteúdo	
   do	
   registro,	
  
mas	
   de	
   maneira	
   menos	
   intensa	
   de	
   como	
   o	
   faz	
  
com	
  a	
  fé-­‐pública.	
  
•  Na	
  legi9mação	
  há	
  uma	
  exa9dão	
  “em	
  princípio”,	
  já	
  que	
  
a	
   presunção	
   que	
   milita	
   em	
   favor	
   do	
   conteúdo	
  
registrado	
  admite	
  prova	
  em	
  contrário.	
  
•  Já	
  na	
  fé-­‐pública,	
  o	
  terceiro	
  que	
  por	
  ela	
  é	
  protegido	
  o	
  é	
  
de	
  maneira	
  defini9va,	
  ficando	
  man9do	
  seu	
  direito.	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
– A	
  legi9mação	
  pode	
  vigorar	
  em	
  sistemas	
  em	
  que	
  o	
  
registro	
   é	
   cons9tu9vo	
   (como	
   no	
   Brasil)	
   ou	
   não	
  
(como	
   na	
   Espanha);	
   e	
   pode	
   ser	
   ou	
   não	
  
acompanhada	
  da	
  fé-­‐pública.	
  
– Como	
  se	
  viu,	
  a	
  legi9mação	
  gera	
  uma	
  exa9dão	
  “em	
  
princípio”,	
   pelo	
   que,	
   até	
   a	
   prova	
   de	
   eventual	
  
irregularidade	
   (e	
   cancelamento	
   do	
   registro),	
   a	
  
realidade	
   registral	
   prevalece	
   sobre	
   a	
   extra-­‐
registral.	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
–  Com	
  isso,	
  protege-­‐se	
  –	
  ainda	
  que	
  provisoriamente	
  –	
  o	
  
9tular	
   registral	
   do	
   direito,	
   bem	
   como	
   terceiros	
   que	
  
dele	
   adquiriram:	
   presume-­‐se	
   que	
   o	
   direito	
   existe	
   e	
  
que	
   pertence	
   àquela	
   pessoa;	
   e,	
   por	
   outro	
   lado,	
  
presume-­‐se	
  que	
  um	
  direito	
  cujo	
  registro	
  foi	
  cancelado	
  
não	
  existe.	
  
–  Assim	
   como	
   na	
   fé-­‐pública,	
   a	
   proteção	
   oriunda	
   da	
  
legi9mação	
   registral	
   deriva	
   da	
   confiança	
   depositada	
  
em	
   uma	
   situação	
   jurídica	
   aparentemente	
   exata	
   (tal	
  
como	
  na	
  Gewere	
  alemã).	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
–  Destaque-­‐se	
  que	
  a	
  legi9mação	
  reveste	
  a	
  situação	
  jurídica	
  
constante	
   do	
   registro,	
   ainda	
   que	
   esta	
   seja	
   discrepante	
  
daquela	
  con9da	
  no	
  btulo	
  que	
  deu	
  origem	
  à	
  inscrição.	
  
–  Por	
  isso:	
  
•  Somente	
   opera	
   seus	
   efeitos	
   se	
   o	
   registro	
   foi	
   feito	
   no	
  
cartório,	
  livro	
  	
  e	
  sob	
  a	
  forma	
  legalmente	
  determinados;	
  
•  Não	
  pode	
  haver	
  no	
  registro	
  inscrições	
  que	
  contraditem	
  
o	
  que	
  consta	
  do	
  assento	
  em	
  questão;	
  
•  A	
  aparência	
  de	
  exa9dão	
  deve	
  resultar	
  do	
  conjunto	
  de	
  
assentos	
   rela9vos	
   àquele	
   imóvel	
   (ex.:	
   assentos	
  
contraditórios	
  entre	
  si;	
  duplicidade	
  de	
  matrículas).	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
•  A	
  legi9mação	
  não	
  abrange:	
  
– Direitos	
   pessoais	
   sem	
   transcendência	
   real	
   (por	
  
exemplo,	
  se	
  consta	
  do	
  registro	
  certa	
  obrigação	
  do	
  
vendedor);	
  
– Existência/9tularidade	
   de	
   direitos	
   sobre	
   bens	
  
móveis	
   (salvo	
   quando	
   há	
   previsão	
   legal	
  
específica);	
  
– Dados	
  que	
  digam	
  respeito	
  ao	
  estado	
  e	
  capacidade	
  
dos	
  sujeitos;	
  
– Circunstâncias	
  de	
  fato	
  não	
  ligadas	
  in9mamente	
  ao	
  
direito	
  real	
  (Hedemann:	
  dados	
  dsicos	
  do	
  imóvel).	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
•  Por	
  outro	
  lado,	
  a	
  legi9mação	
  abrange:	
  
– A	
  existência	
  do	
  direito	
  real	
  (mas	
  não	
  se	
  presume	
  
que	
   o	
   registro	
   seja	
   íntegro,	
   ou	
   seja,	
   que	
   não	
   há	
  
outros	
  direitos	
  não	
  registrados	
  sobre	
  o	
  bem);	
  ou	
  
sua	
  inexistência,	
  se	
  o	
  registro	
  foi	
  cancelado.	
  
– A	
  correspondência	
  entre	
  o	
  que	
  consta	
  do	
  registro	
  
e	
   o	
   btulo	
   que	
   lhe	
   deu	
   causa	
   (e	
   se	
   houver	
  
discrepância,	
   servirá	
   o	
   btulo	
   de	
   fundamento	
   à	
  
re9ficação).	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
– A	
  extensão	
  do	
  direito	
  real,	
  o	
  que	
  inclui	
  as	
  relações	
  
jurídicas	
   decorrentes	
   do	
   seu	
   estatuto	
   próprio;	
  
bem	
  como	
  as	
  limitações	
  impostas	
  pelo	
  btulo.	
  
•  E	
  quanto	
  aos	
  limites	
  e	
  dimensões	
  do	
  imóvel?	
  	
  
– A	
   existência	
   e	
   validade	
   da	
   causa	
   jurídica	
   do	
  
direito.	
  
– A	
   9tularidade	
   do	
   direito	
   real	
   (que	
   se	
   prova	
   pela	
  
cer9dão	
  do	
  registro,	
  em	
  juízo	
  ou	
  fora	
  dele,	
  sendo	
  
possível	
  prova	
  em	
  contrário);	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
– Os	
  efeitos	
  da	
  legi9mação,	
  contudo,	
  não	
  se	
  limitam	
  
a	
  gerar	
  prova	
  a	
  se	
  apresentar	
  em	
  juízo.	
  Se	
  
estende:	
  
•  Ao	
  exercício	
  do	
  direito	
  pelo	
  seu	
  9tular,	
  bem	
  como	
  seu	
  
poder	
  de	
  disposição;	
  
•  Ao	
  exercício	
  de	
  direitos	
  de	
  terceiros	
  contra	
  ele,	
  como,	
  
por	
  exemplo,	
  o	
  beneficiário	
  de	
  servidão	
  que	
  onere	
  o	
  
bem;	
  aquele	
  que	
  tenha	
  direito	
  de	
  ser	
  indenizado	
  por	
  
danos	
  causados	
  pelo	
  imóvel;	
  o	
  Fisco;	
  etc.	
  	
  	
  	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
– Os	
  efeitos	
  da	
  legi9mação	
  cessam	
  quando	
  
demonstrada	
  a	
  inexa9dão	
  do	
  registro,	
  a	
  qual	
  pode	
  
decorrer:	
  
•  De	
  a	
  realidade	
  extra-­‐registral	
  ter	
  sido	
  alterada,	
  sem	
  que	
  
o	
  registro	
  a	
  tenha	
  acompanhado;	
  
•  De	
  o	
  registro	
  ter	
  sido	
  alterado,	
  sem	
  que	
  9vesse	
  havido	
  
alteração	
  na	
  realidade	
  extra-­‐registral;	
  
•  De	
  o	
  registro	
  ter	
  sido	
  alterado	
  de	
  maneira	
  diversa	
  da	
  
mudança	
  que	
  ocorreu	
  na	
  realidade	
  extra-­‐registral.	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
•  A	
  legi9mação	
  registral	
  no	
  direito	
  posi9vo:	
  
– Alemanha	
  –	
  BGB,	
  §891:	
  A	
  inscrição	
  de	
  um	
  
direito	
  no	
  livro	
  fundiário	
  importa	
  presunção	
  
da	
  existência	
  do	
  direito	
  na	
  pessoa	
  do	
  9tular.	
  
O	
   cancelamento	
   de	
   um	
   direito	
   inscrito	
   no	
  
livro	
   fundiário	
   importa	
   presunção	
   da	
  
inexistência	
  deste	
  direito.	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
– Suíça	
  –	
  Código	
  Civil,	
  art.	
  937:	
  Presunções	
  para	
  os	
  
imóveis:	
   Para	
   os	
   imóveis	
   inscritos	
   no	
   registro	
  
fundiário,	
   a	
   presunção	
   do	
   direito	
   e	
   as	
   ações	
  
possessórias	
   militam	
   somente	
   a	
   favor	
   da	
   pessoa	
  
inscrita.	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
•  Espanha	
  –	
  Ley	
  hipotecaria	
  (1946):	
  
•  Art.	
  38:	
  A	
  todos	
  los	
  efectos	
  legales	
  se	
  presumirá	
  que	
  
los	
  derechos	
  reales	
  inscritos	
  en	
  el	
  Registro	
  existen	
  y	
  
pertenecen	
  a	
  su	
  9tular	
  en	
  la	
  forma	
  determinada	
  por	
  
el	
   asiento	
   respec9vo.	
   De	
   igual	
   modo	
   se	
   presumirá	
  
que	
  quien	
  tenga	
  inscrito	
  el	
  dominio	
  de	
  los	
  inmuebles	
  
o	
  derechos	
  reales	
  9ene	
  la	
  posesión	
  de	
  los	
  mismos.	
  	
  
•  Art.	
  97:	
  Cancelado	
  un	
  asiento	
  se	
  presume	
  ex9nguido	
  
el	
  derecho	
  a	
  que	
  dicho	
  asiento	
  se	
  refiera.	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
•  A	
  fé-­‐pública:	
  
–  Também	
   tem	
   por	
   obje9vo	
   proteger	
   a	
   confiança	
   que	
  
terceiros	
  depositam	
  no	
  registro;	
  mas	
  o	
  faz	
  de	
  maneira	
  
mais	
   intensa,	
   em	
   benedcio	
   do	
   tráfico	
   jurídico	
   (M.	
  
Jardim	
  –	
  Sistemas	
  de	
  proteção	
  máxima).	
  
–  Com	
   isso,	
   atendidos	
   os	
   pressupostos,	
   a	
   lei	
   reputa	
  
exato	
  o	
  conteúdo	
  dos	
  livros	
  de	
  registro,	
  ainda	
  que	
  não	
  
o	
  sejam	
  (pelo	
  que	
  não	
  há	
  apenas	
  uma	
  presunção,	
  mas	
  
uma	
   ficção:	
   para	
   os	
   efeitos	
   propostos,	
   o	
   9tular	
  
registral	
  é	
  o	
  verum	
  dominus).	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
– Os	
  pressupostos	
  variam	
  de	
  sistema	
  para	
  sistema.	
  
Mas	
  de	
  maneira	
  geral:	
  
•  O	
  terceiro	
  adquirente	
  (considerando-­‐se	
  uma	
  cadeia	
  de	
  
transmissões);	
  
•  Por	
   negócio	
   jurídico	
   (oneroso	
   ou	
   não,	
   conforme	
   o	
  
caso);	
  
•  De	
  boa	
  fé;	
  
– fica	
  protegido,	
  em	
  defini9vo.	
  
– Com	
   isso,	
   o	
   registro	
   não	
   apenas	
   é	
   considerado	
  
exato,	
  como	
  também	
  completo.	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
–  A	
  fé	
  pública,	
  por	
  exemplo,	
  pode	
  superar	
  os	
  seguintes	
  
problemas:	
  
•  Direito	
   registrado	
   existe,	
   mas	
   o	
   registro	
   discrepa	
   do	
  
conteúdo	
  do	
  btulo;	
  
•  Direito	
  registrado	
  existe	
  ainda,	
  mas	
  foi	
  indevidamente	
  
cancelado;	
  
•  Direito	
   registrado	
   exis9a,	
   mas	
   não	
   existe	
   mais,	
   e	
   não	
  
consta	
  o	
  cancelamento;	
  
•  Existe	
  um	
  direito	
  não	
  registrado;	
  
•  Direito	
   existe,	
   está	
   registrado,	
   mas	
   está	
   sendo	
  
ameaçado,	
  e	
  o	
  registro	
  não	
  faz	
  menção	
  a	
  este	
  fato.	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
– Qual	
  é	
  a	
  abrangência	
  da	
  fé	
  pública?	
  
•  Existência,	
  extensão	
  e	
  9tularidade	
  do	
  direito;	
  
–  O	
  que	
  a	
  fé	
  pública	
  não	
  abrange?	
  
•  Dados	
  meramente	
  de	
  fato;	
  
•  Estado	
  e	
  capacidade	
  dos	
  sujeitos;	
  
•  Direitos	
  sobre	
  bens	
  móveis;	
  
•  A	
   materialidade	
   e	
   os	
   dados	
   dsicos	
   do	
   imóvel	
  
(novamente,	
   é	
   polêmico	
   –	
   por	
   vezes,	
   dados	
   dsicos,	
  
como	
   a	
   inclusão	
   ou	
   não	
   de	
   certa	
   área,	
   repercute	
   no	
  
direito).	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
–  Observe-­‐se,	
   contudo,	
   que	
   a	
   fé	
   pública	
   não	
   sana	
  
defeitos	
   eventualmente	
   existentes	
   nos	
   btulos	
  
anteriores	
   da	
   cadeia;	
   apenas	
   protege	
   o	
   terceiro	
   dos	
  
efeitos	
  do	
  reconhecimento	
  destes	
  defeitos.	
  
–  Ainda,	
   nos	
   sistemas	
   de	
   fé	
   pública	
   não	
  
necessariamente	
  vigora	
  a	
  “força	
  formal	
  do	
  registro”,	
  
na	
   qual	
   a	
   mutação	
   real	
   prescinde	
   de	
   causa,	
   e	
   se	
   dá	
  
somente	
  por	
  conta	
  do	
  modo	
  de	
  aquisição,	
  simples	
  ou	
  
complexo	
  (abstração).	
  
•  Na	
   verdade,	
   há	
   sistemas	
   de	
   fé	
   pública	
   causais:	
   Espanha,	
  
Áustria,	
  Suíça.	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
•  A	
  fé	
  pública	
  no	
  direito	
  posi9vo:	
  
– Alemanha	
  –	
  BGB,	
  §	
  892:	
  O	
  teor	
  do	
  livro	
  fundiário	
  
é	
   reputado	
   exato	
   em	
   favor	
   daquele	
   que	
   adquire	
  
por	
   ato	
   jurídico	
   um	
   direito	
   sobre	
   um	
   imóvel	
   ou	
  
um	
  direito	
  que	
  grave	
  outro	
  direito	
  desta	
  natureza,	
  
salvo	
  se	
  houver	
  a	
  inscrição	
  de	
  uma	
  contradita	
  ou	
  
que	
  a	
  inexa9dão	
  seja	
  conhecida	
  pelo	
  adquirente.	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
– Suíça	
  –	
  Código	
  Civil,	
  art.	
  973:	
  Terceiros	
  de	
  boa	
  fé.	
  
Quem,	
  de	
  boa	
  fé,	
  confiando	
  em	
  uma	
  inscrição	
  no	
  
registro,	
   adquiriu	
   uma	
   propriedade,	
   ou	
   outros	
  
direitos	
   reais,	
   deve	
   ser	
   protegido	
   em	
   sua	
  
aquisição.	
  	
  
Os	
  graus	
  da	
  proteção	
  concedida	
  
pelo	
  registro	
  de	
  imóveis.	
  
– Espanha	
   -­‐	
   Ley	
   Hipotecaria	
   (1946):	
   Art.	
   34:	
   El	
  
tercero	
  que	
  de	
  buena	
  fe	
  adquiera	
  a	
  btulo	
  oneroso	
  
algún	
   derecho	
   de	
   persona	
   que	
   en	
   el	
   Registro	
  
aparezca	
   con	
   facultades	
   para	
   transmi9rlo,	
   será	
  
mantenido	
   en	
   su	
   adquisición,	
   una	
   vez	
   que	
   haya	
  
inscrito	
   su	
   derecho,	
   aunque	
   después	
   se	
   anule	
   o	
  
resuelva	
  el	
  del	
  otorgante	
  por	
  virtud	
  de	
  causas	
  que	
  
no	
  consten	
  en	
  el	
  mismo	
  Registro.	
  	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
-­‐	
   Gênese	
   e	
   evolução	
   do	
   sistema	
   registral	
   imobiliário	
  
brasileiro.	
  
- A	
  transmissão	
  da	
  propriedade	
  nas	
  Ordenações.	
  
-  Livro	
  IV	
  das	
  Ordenações	
  afonsinas	
  (1447-­‐1521);	
  
-  Livro	
   IV	
   das	
   Ordenações	
   manuelinas	
  
(1521-­‐1602);	
  
-  Livro	
  IV	
  das	
  Ordenações	
  filipinas	
  (1602-­‐	
  	
  	
  	
  ).	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
-  Modo	
   de	
   aquisição	
   da	
   propriedade	
   nas	
  
Ordenações:	
  tradição.	
  
-  Recepção	
   em	
   Portugal	
   do	
   Direito	
   Romano	
  
Jus9nianeu.	
  
-  (D.	
   50.17.54):	
   "Ulpianus	
   libro	
   XLVI	
   ad	
   edictum	
   -­‐	
  
Nemo	
   plus	
   iuris	
   in	
   alium	
   transferre	
   potest,	
   quam	
  
ipse	
  habet".	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
-  Ordenações	
  Filipinas,	
  Livro	
  IV,	
  Título	
  VII:	
  	
  
-  Do	
   que	
   vende	
   huma	
   mesma	
   cousa	
   duas	
   vezes	
   	
   a	
  
diversas	
   pessoas	
   –	
   Se	
   o	
   que	
   for	
   senhor	
   de	
   alguma	
  
cousa,	
  a	
  vender	
  duas	
  vezes	
  a	
  desvairadas	
  pessoas,	
  o	
  
que	
   primeiro	
   ouver	
   a	
   entrega	
   della	
   será	
   della	
   feito	
  
verdadeiro	
  senhor,	
  se	
  della	
  pagou	
  o	
  preço,	
  por	
  que	
  lho	
  
foi	
  vendida,	
  ou	
  se	
  se	
  houve	
  o	
  vendedor	
  por	
  pago	
  della,	
  
porque	
   concorrendo	
   assi	
   na	
   dita	
   venda	
   entrega	
   da	
  
cousa	
  e	
  paga	
  do	
  preço,	
  o	
  fazem	
  ser	
  senhor	
  della.	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
-  Há	
  narra9vas	
  de	
  que	
  havia,	
  efe9vamente,	
  vendas	
  de	
  terras	
  no	
  Brasil	
  
Colônia.	
   Uma	
   destas	
   narra9vas	
   é	
   feita	
   pelo	
   jesuíta	
   italiano	
   André	
  
João	
  Antonil,	
  que	
  aconselha	
  cuidados	
  na	
  compra:	
  	
  
	
  
-  “não	
  deixar	
  a	
  escritura	
  e	
  outros	
  documentos	
  na	
  caixa	
  da	
  mulher,	
  ou	
  
sobre	
   a	
   mesa,	
   para	
   que	
   não	
   seja	
   necessário	
   mandar	
   dizer	
   muitas	
  
missas	
   a	
   Santo	
   Antônio	
   para	
   achar	
   algum	
   papel	
   importante	
   que	
  
desapareceu,	
  quando	
  houver	
  mister	
  exibí-­‐lo.	
  Porque	
  lhe	
  acontecerá	
  
que	
  a	
  criada	
  ou	
  serva	
  Ore	
  duas	
  ou	
  três	
  folhas	
  da	
  caixa	
  da	
  senhora	
  
para	
   embrulhar	
   com	
   elas	
   o	
   que	
   mais	
   lhe	
   agradar;	
   e	
   o	
   filho	
   mais	
  
pequeno	
  Orará	
  também	
  algumas	
  da	
  mesa,	
  para	
  pintar	
  caretas,	
  ou	
  
para	
  fazer	
  barquinhos	
  de	
  papel,	
  em	
  que	
  naveguem	
  moscas	
  e	
  grilos;	
  
ou	
  finalmente,	
  o	
  vento	
  fará	
  que	
  voem	
  fora	
  da	
  casa	
  sem	
  penas”.	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
-  N o	
   e n t a n t o ,	
   a	
   t r a d i ç ã o	
   n ã o	
   e r a	
  
necessariamente	
   efe9va;	
   e,	
   tratando-­‐se	
   de	
  
bens	
  imóveis,	
  era,	
  em	
  geral,	
  ficta,	
  por	
  meio	
  de	
  
uma	
   cláusula	
   de	
   es9lo,	
   como	
   relata	
   Correa	
  
Telles:	
  
-  “...e	
  recebido	
  o	
  preço	
  por	
  eles	
  vendedores,	
  
disseram	
  que	
  desde	
  já	
  transferem	
  ao	
  
comprador	
  todo	
  o	
  domínio,	
  direito,	
  acção	
  e	
  
posse...”	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  A	
  criação	
  de	
  um	
  registro	
  geral	
  de	
  imóveis:	
  Lei	
  
1.237/1864.	
  
-  Foco:	
   criação	
   de	
   um	
   bom	
   sistema	
   hipotecário	
  
(registro	
  das	
  transmissões	
  se	
  des9na	
  a	
  estabelecer	
  
um	
  substrato	
  para	
  as	
  hipotecas).	
  
-  O	
   projeto	
   do	
   Conselheiro	
   Nabuco	
   introduziria	
   no	
  
Brasil	
  os	
  princípios	
  da	
  publicidade	
  e	
  especialidade;	
  
mas	
  quais	
  seriam	
  seus	
  efeitos?	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  A	
   adoção	
   do	
   sistema	
   germânico	
   foi	
   defendida	
   por	
  
alguns	
  membros	
  da	
  comissão	
  que	
  avaliou	
  o	
  projeto	
  
na	
  Câmara;	
  no	
  entanto,	
  esta	
  idéia	
  foi	
  rechaçada	
  pela	
  
comissão	
   do	
   Senado,	
   que	
   a	
   entendeu	
   incompabvel	
  
com	
   o	
   sistema	
   então	
   em	
   vigor:	
   permanência	
   das	
  
ações	
  reais	
  contra	
  o	
  adquirente;	
  o	
  fato	
  de	
  o	
  registro	
  
não	
   se	
   reves9r	
   da	
   força	
   da	
   coisa	
   julgada;	
   a	
  
inexistência	
   de	
   demarcação	
   da	
   terra	
   e	
   de	
   um	
  
cadastro	
  dos	
  imóveis.	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  Art.	
   8º	
   A	
   transmissão	
   entrevivos	
   por	
   9tulo	
  
oneroso	
  ou	
  gratuito	
  dos	
  bens	
  suscep9veis	
  de	
  
hypothecas	
   (art.	
   2º	
   §	
   1º)	
   assim	
   como	
   a	
  
ins9tuição	
  dos	
  onus	
  reaes	
  (art.	
  6º)	
  não	
  operão	
  
seus	
  effeitos	
  a	
  respeito	
  de	
  terceiro,	
  senão	
  pela	
  
transcripção	
  e	
  desde	
  a	
  data	
  della.	
  
	
   §	
   4º	
   A	
   trancripção	
   não	
   induz	
   a	
   prova	
   do	
  
dominio	
  que	
  fica	
  salvo	
  a	
  quem	
  fôr.	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
-  Assim,	
  o	
  registro	
  foi	
  criado	
  de	
  maneira	
  a	
  não	
  
gerar	
   prova	
   da	
   propriedade	
   (nem	
   pela	
  
legi9mação,	
   nem	
   pela	
   fé	
   pública);	
   mas	
   com	
  
efeitos	
   que	
   não	
   se	
   limitavam	
   a	
   gerar	
  
publicidade	
  do	
  direito	
  real.	
  
-  “ T r a d i ç ã o	
   l e g a l	
   d a	
   p r o p r i e d a d e	
  
imobiliária”	
   (Teixeira	
   de	
   Freitas):	
   é	
   condição	
   da	
  
transmissão,	
   mas	
   nada	
   agrega	
   ou	
   re9ra	
   da	
  
substância	
  do	
  btulo	
  aquisi9vo.	
  	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  Código	
  Civil	
  Brasileiro	
  de	
  1916:	
  Introduz	
  a	
  
legi9mação;	
  preserva	
  a	
  inscrição.	
  
–  Art.	
  859.	
  Presume-­‐se	
  pertencer	
  o	
  direito	
  real	
  à	
  pessoa,	
  em	
  
cujo	
  nome	
  se	
  inscreveu,	
  ou	
  transcreveu.	
  
–  Art.	
  860.	
  Se	
  o	
  teor	
  do	
  registro	
  de	
  imóveis	
  não	
  exprimir	
  a	
  
verdade,	
  poderá	
  o	
  prejudicado	
  reclamar	
  que	
  se	
  re9fique.	
  
–  Parágrafo	
  único.	
  Enquanto	
  se	
  não	
  transcrever	
  o	
  btulo	
  de	
  
transmissão,	
  o	
  alienante	
  con9nua	
  a	
  ser	
  havido	
  como	
  dono	
  
do	
  imóvel,	
  e	
  responde	
  pelos	
  seus	
  encargos.	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  Contudo,	
  a	
  compreensão	
  do	
  ar9go	
  859	
  causou	
  muita	
  polêmica:	
  teria	
  o	
  
Código	
  adotado	
  a	
  fé-­‐pública?	
  
-  1ª	
  corrente	
  –	
  Lysippo	
  Garcia	
  –	
  introdução	
  da	
  fé-­‐pública	
  –	
  argumentos:	
  
-  Durante	
  a	
  tramitação	
  do	
  Código	
  fora	
  suprimido	
  um	
  parágrafo	
  ao	
  ar9go,	
  
segundo	
  o	
  qual	
  “a	
  inscrição	
  não	
  induz	
  prova	
  de	
  domínio	
  que	
  fica	
  a	
  salvo	
  a	
  
quem	
  de	
  direito”.	
  
-  Os	
   traços	
   mais	
   marcantes	
   do	
   sistema	
   germânico	
   estavam	
   em	
   vigor	
   no	
  
Brasil:	
  	
  
-  livros	
  com	
  força	
  probante,	
  isto	
  é,	
  com	
  presunção	
  de	
  veracidade;	
  	
  
-  qualificação	
  registral;	
  	
  
-  publicidade.	
  	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
-  2ª	
   corrente	
   –	
   Soriano	
   Neto	
   –	
   não	
   introdução	
   da	
   fé-­‐pública	
   -­‐	
  
argumentos:	
  
-­‐	
   O	
   ar9go	
   859	
   do	
   CC/1916	
   fora	
   inspirado	
   no	
   §891	
   do	
   BGB,	
  
que	
   geraria	
   presunção	
   meramente	
   processual,	
   e	
   não	
   no	
  
§892,	
  que	
  seria	
  o	
  verdadeiro	
  portador	
  da	
  fé-­‐pública.	
  
- Inexistência	
   de	
   livros	
   baseados	
   em	
   matrículas	
  
individualizadas	
  dos	
  imóveis	
  e	
  de	
  cadastro;	
  
- Risco	
  ao	
  verdadeiro	
  proprietário,	
  que	
  poderia	
  ser	
  espoliado	
  
pelo	
  registro;	
  
- Inexistência	
  no	
  Brasil	
  do	
  negócio	
  abstrato	
  de	
  transmissão.	
  	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
-  A	
  resposta	
  de	
  Serpa	
  Lopes:	
  
-  A	
  fé-­‐pública	
  material	
  não	
  necessariamente	
  depende	
  da	
  existência	
  de	
  um	
  cadastro,	
  já	
  que	
  
registro	
   e	
   cadastro	
   têm	
   natureza	
   e	
   finalidade	
   dis9ntas;	
   ainda,	
   o	
   registro	
   de	
   imóveis	
  
brasileiro,	
  ainda	
  que	
  não	
  organizado	
  por	
  base	
  real,	
  9nha	
  por	
  objeto	
  imóveis	
  delimitados.	
  
	
  
-  A	
  abstração	
  não	
  é	
  essencial	
  à	
  implantação	
  da	
  fé-­‐pública,	
  havendo	
  exemplos	
  de	
  sistemas	
  
que	
  a	
  adotam	
  e	
  são	
  causais	
  (Suíça,	
  Áustria).	
  
	
  
-  A	
   dúvida	
   registral,	
   por	
   afirmar	
   o	
   princípio	
   da	
   legalidade,	
   dá	
   ao	
   registrador	
   prerroga9vas	
  
semelhantes	
  às	
  de9das	
  pelo	
  encarregado	
  do	
  registro	
  no	
  sistema	
  germânico;	
  
	
  
-  A	
  inexistência	
  de	
  responsabilidade	
  do	
  Estado	
  pelos	
  defeitos	
  no	
  ato	
  de	
  registro	
  (que	
  à	
  época	
  
era	
   objeto	
   de	
   discussão)	
   poderia	
   ser	
   um	
   óbice	
   prá9co,	
   mas	
   era	
   matéria	
   dissociada	
   dos	
  
efeitos	
  do	
  registro.	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  Acabou	
   prevalecendo	
   o	
   entendimento	
   de	
   que	
   o	
   ar9go	
   859	
  
gerava	
  apenas	
  legi9mação	
  -­‐	
  presunção	
  rela9va,	
  	
  não	
  havendo	
  
prova	
  cabal	
  da	
  propriedade.	
  
•  Isto	
  foi	
  consagrado	
  no	
  ar9go	
  1.247	
  do	
  Código	
  Civil	
  de	
  2002:	
  
“Se	
   o	
   teor	
   do	
   registro	
   não	
   exprimir	
   a	
   verdade,	
   poderá	
   o	
  
interessado	
   reclamar	
   que	
   se	
   reOfique	
   ou	
   anule.	
   Parágrafo	
  
único.	
  Cancelado	
  o	
  registro,	
  poderá	
  o	
  proprietário	
  reivindicar	
  
o	
   imóvel,	
   independentemente	
   da	
   boa-­‐fé	
   ou	
   do	
   Wtulo	
   do	
  
terceiro	
  adquirente”.	
  	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  A	
  Lei	
  13.097:	
  
l  Origem:	
  Medida	
  Provisória	
  656/2014.	
  
	
  
l  Exposição	
  de	
  mo9vos:	
  concentração;	
  assimetria	
  de	
  
informações;	
  vácuo	
  informacional.	
  
	
  
l  Assimetria	
  de	
  informações:	
  AKERLOF,	
  George,	
  “The	
  
market	
   for	
   “Lemons”:	
   Quality	
   Uncertainty	
   and	
   the	
  
Market	
  Mechanism”,	
  1970.	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  A	
   Lei	
   13.097	
   de	
   2015	
   prevê	
   três	
   modalidades	
   de	
  
reforço	
  à	
  eficácia	
  do	
  registro	
  de	
  imóveis:	
  	
  
–  uma	
  de	
  mera	
  inoponibilidade;	
  
–  	
  e	
  duas	
  de	
  fé-­‐pública.	
  	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  -­‐	
  1a	
  Modalidade:	
  mera	
  inoponibilidade.	
  
•  Art.	
   54.	
   	
   Os	
   negócios	
   jurídicos	
   que	
   tenham	
   por	
   fim	
   cons]tuir,	
   transferir	
   ou	
  
modificar	
   direitos	
   reais	
   sobre	
   imóveis	
   são	
   eficazes	
   em	
   relação	
   a	
   atos	
   jurídicos	
  
precedentes,	
  nas	
  hipóteses	
  em	
  que	
  não	
  tenham	
  sido	
  registradas	
  ou	
  averbadas	
  
na	
  matrícula	
  do	
  imóvel	
  as	
  seguintes	
  informações:	
  I	
  -­‐	
  registro	
  de	
  citação	
  de	
  ações	
  
reais	
  ou	
  pessoais	
  reipersecutórias;	
  II	
  -­‐	
  averbação,	
  por	
  solicitação	
  do	
  interessado,	
  
de	
   constrição	
   judicial,	
   do	
   ajuizamento	
   de	
   ação	
   de	
   execução	
   ou	
   de	
   fase	
   de	
  
cumprimento	
  de	
  sentença,	
  procedendo-­‐se	
  nos	
  termos	
  previstos	
  do	
  art.	
  615-­‐A	
  da	
  
Lei	
  no	
  5.869,	
  de	
  11	
  de	
  janeiro	
  de	
  1973	
  -­‐	
  Código	
  de	
  Processo	
  Civil;	
  III	
  -­‐	
  averbação	
  de	
  
restrição	
   administra9va	
   ou	
   convencional	
   ao	
   gozo	
   de	
   direitos	
   registrados,	
   de	
  
indisponibilidade	
   ou	
   de	
   outros	
   ônus	
   quando	
   previstos	
   em	
   lei;	
   e	
   IV	
   -­‐	
   averbação,	
  
mediante	
  decisão	
  judicial,	
  da	
  existência	
  de	
  outro	
  9po	
  de	
  ação	
  cujos	
  resultados	
  ou	
  
responsabilidade	
   patrimonial	
   possam	
   reduzir	
   seu	
   proprietário	
   à	
   insolvência,	
   nos	
  
termos	
  do	
  inciso	
  II	
  do	
  art.	
  593	
  da	
  Lei	
  no	
  5.869,	
  de	
  11	
  de	
  janeiro	
  de	
  1973	
  -­‐	
  Código	
  
de	
  Processo	
  Civil.	
  	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  Quem	
  recebe	
  a	
  proteção?	
  Aqueles	
  que	
  se	
  beneficiem	
  do	
  
negócio	
   cuja	
   eficácia	
   pode	
   restar	
   prejudicada	
   pelas	
  
situações	
  mencionadas	
  nos	
  incisos	
  do	
  ar9go.	
  
•  E	
   contra	
   quem?	
   Contra	
   atos	
   rela9vos	
   ao	
   alienante	
   do	
  
bem,	
  ou	
  9tulares	
  anteriores,	
  desde	
  que	
  consistentes	
  nas	
  
hipóteses	
  expressamente	
  previstas.	
  
•  De	
  maneira	
  geral:	
  riscos	
  de	
  solvência	
  dos	
  transmitentes;	
  
li9giosidade	
  da	
  coisa;	
  restrições	
  ocultas	
  ao	
  gozo	
  da	
  coisa.	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  Em	
   princípio,	
   há	
   um	
   conflito	
   entre	
   dois	
  
d i r e i t o s	
   v á l i d o s ,	
   p r e v a l e c e n d o	
   o	
  
anteriormente	
  levado	
  ao	
  registro.	
  	
  
•  Com	
   isso,	
   o	
   interessado	
   em	
   ver	
   seu	
   direito	
  
oposto	
  ao	
  adquirente	
  do	
  bem	
  passa	
  a	
  ter	
  um	
  
ônus	
   de	
   providenciar	
   sua	
   inscrição	
   nas	
  
matrículas	
   dos	
   imóveis	
   que	
   queira	
   ver	
  
a 9 n g i d o s	
   p o r	
   e l e ,	
   s o b	
   p e n a	
   d e	
  
inoponibilidade.	
  	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  -­‐	
  Esta	
  inscrição,	
  como	
  regra,	
  não	
  depende	
  de	
  decisão	
  judicial	
  específica,	
  
bastando	
  a	
  apresentação	
  ao	
  registro	
  de	
  requerimento	
  acompanhado	
  de	
  
cer9dão	
  que	
  comprove	
  o	
  ato;	
  no	
  entanto,	
  haverá	
  necessidade	
  de	
  decisão	
  
judicial	
   nas	
   ações	
   que,	
   não	
   sendo	
   execuções,	
   nem	
   estando	
   em	
   fase	
  
execu9va,	
  tenham	
  resultados	
  patrimoniais	
  que	
  possam,	
  a	
  critério	
  do	
  juiz,	
  
reduzir	
  o	
  proprietário	
  do	
  bem	
  à	
  insolvência.	
  	
  
•  -­‐	
   Cabe	
   ao	
   interessado	
   indicar	
   os	
   bens;	
   mas	
   deve	
   o	
   juiz	
   restringir	
   a	
  
providência	
  a	
  quantos	
  bastem	
  para	
  garan9r	
  a	
  sa9sfação	
  do	
  crédito.	
  
•  -­‐	
   Recebida	
   a	
   ordem	
   judicial,	
   deve	
   o	
   oficial	
   prenotá-­‐la	
   e	
   cumprí-­‐la	
   ou	
  
devolvê-­‐la	
  com	
  exigências,	
  no	
  prazo	
  de	
  cinco	
  dias;	
  e,	
  após	
  o	
  cumprimento,	
  
deve	
  comunicar	
  o	
  fato	
  ao	
  juiz,	
  no	
  prazo	
  de	
  dez	
  dias.	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  2a	
  Modalidade:	
  fé-­‐pública.	
  
•  Lei	
   13.097,	
   ar9go	
   54,	
   parágrafo	
   único:	
   Não	
   poderão	
   ser	
  
opostas	
   situações	
   jurídicas	
   não	
   constantes	
   da	
  
matrícula	
  no	
  Registro	
  de	
  Imóveis,	
  inclusive	
  para	
  fins	
  
de	
   evicção,	
   ao	
   terceiro	
   de	
   boa-­‐fé	
   que	
   adquirir	
   ou	
  
receber	
   em	
   garan]a	
   direitos	
   reais	
   sobre	
   o	
   imóvel,	
  
ressalvados	
  o	
  disposto	
  nos	
  arts.	
  129	
  e	
  130	
  da	
  Lei	
  no	
  11.101,	
  
de	
   9	
   de	
   fevereiro	
   de	
   2005,	
   e	
   as	
   hipóteses	
   de	
   aquisição	
   e	
  
ex9nção	
   da	
   propriedade	
   que	
   independam	
   de	
   registro	
   de	
  
btulo	
  de	
  imóvel.	
  	
  	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  Quem	
   recebe	
   a	
   proteção	
   da	
   fé-­‐pública?	
  
Terceiro,	
  DE	
  BOA-­‐FÉ,	
  que	
  adquirir	
  ou	
  receber	
  
em	
  garan9a	
  direitos	
  sobre	
  os	
  bens.	
  
•  E	
   contra	
   quem?	
   Contra	
   quem	
   ostente	
  
“situação	
  jurídica”	
  não	
  constante	
  da	
  matrícula	
  
–	
  por	
  exemplo,	
  o	
  verum	
  dominus.	
  	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  Diferentemente	
  do	
  que	
  ocorre	
  no	
  primeiro	
  caso,	
  não	
  há	
  ainda	
  
uma	
  ação	
  judicial	
  em	
  curso,	
  uma	
  ordem	
  de	
  indisponibilidade	
  
etc,	
  que	
  pudesse	
  ser	
  levada	
  à	
  matrícula;	
  mas	
  há	
  uma	
  situação	
  
de	
   risco	
   ao	
   adquirente,	
   como	
   um	
   defeito	
   na	
   cadeia	
   de	
  
transmissões.	
  	
  
•  Ainda,	
   há	
   um	
   outro	
   requisito	
   para	
   que	
   a	
   proteção	
   seja	
  
aplicável:	
   a	
   boa-­‐fé	
   do	
   adquirente,	
   cabendo	
   ao	
   9tular	
   da	
  
situação	
  jurídica	
  não	
  inscrita	
  provar	
  a	
  má-­‐fé.	
  	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  Importante:	
   a	
   proteção	
   se	
   dá	
   ao	
   TERCEIRO,	
  
aquele	
  que	
  não	
  adquiriu	
  o	
  bem	
  ou	
  o	
  direito	
  de	
  
quem	
  teve	
  sua	
  situação	
  jurídica	
  violada.	
  
– Exemplo:	
   B,	
   de	
   boa-­‐fé,	
   compra	
   um	
   bem	
   de	
  
alguém	
   que	
   se	
   passa	
   por	
   A,	
   o	
   qual	
   figura	
   na	
  
matrícula	
  como	
  proprietário.	
  Terá	
  esta	
  proteção?	
  	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  3a	
  Modalidade:	
  fé-­‐pública.	
  
•  Lei	
  13.097,	
  ar9go	
  55:	
   	
  A	
  alienação	
  ou	
  oneração	
  de	
  unidades	
  
autônomas	
   integrantes	
   de	
   incorporação	
   imobiliária,	
  
parcelamento	
  do	
  solo	
  ou	
  condomínio	
  edilício,	
  devidamente	
  
registrada,	
   não	
   poderá	
   ser	
   objeto	
   de	
   evicção	
   ou	
   de	
  
decretação	
   de	
   ineficácia,	
   mas	
   eventuais	
   credores	
   do	
  
alienante	
  ficam	
  sub-­‐rogados	
  no	
  preço	
  ou	
  no	
  eventual	
  crédito	
  
imobiliário,	
   sem	
   prejuízo	
   das	
   perdas	
   e	
   danos	
   imputáveis	
   ao	
  
incorporador	
  ou	
  empreendedor,	
  decorrentes	
  de	
  seu	
  dolo	
  ou	
  
culpa,	
  bem	
  como	
  da	
  aplicação	
  das	
  disposições	
  constantes	
  da	
  
Lei	
  no	
  8.078,	
  de	
  11	
  de	
  setembro	
  de	
  1990.	
  	
  	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  Quem	
   recebe	
   a	
   proteção	
   da	
   fé-­‐pública?	
   O	
  
adquirente	
   de	
   unidade	
   autônoma	
   integrante	
  
de	
   incorporação	
   imobiliária	
   ou	
   condomínio	
  
edilício;	
   ou	
   o	
   adquirente	
   de	
   lote	
   oriundo	
   de	
  
parcelamento	
  do	
  solo.	
  
•  A	
  lei	
  não	
  faz	
  esta	
  dis9nção;	
  mas	
  o	
  disposi9vo	
  
somente	
   faz	
   sen9do	
   se	
   interpretado	
   de	
  
maneira	
   a	
   ser	
   aplicável	
   exclusivamente	
   na	
  
alienação	
  feita	
  pelo	
  empreendedor.	
  	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  Proteção	
   contra	
   evicção	
   e	
   contra	
   decretação	
  
de	
  ineficácia.	
  	
  
•  Não	
  se	
  exige	
  a	
  boa-­‐fé	
  do	
  adquirente	
  (e	
  não	
  há	
  
relevância	
   a	
   prova	
   de	
   sua	
   má-­‐fé);	
   nem	
   são	
  
aplicáveis	
   as	
   exceções	
   previstas	
   para	
   as	
  
modalidades	
   do	
   ar9go	
   54	
   –	
   aquisições	
   que	
  
ocorrem	
  à	
  margem	
  do	
  registro	
  e	
  falência.	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  Exceções	
  ao	
  reforço	
  de	
  eficácia:	
  
–  a)	
  Situações	
  jurídicas	
  decorrentes	
  de	
  aquisições	
  que	
  se	
  dão	
  
à	
   margem	
   do	
   registro	
   (não	
   aplicável	
   à	
   terceira	
  
modalidade);	
  
–  b)	
  Aquisições	
  e	
  onerações	
  mencionadas	
  nos	
  ar9gos	
  129	
  e	
  
130	
   da	
   Lei	
   11.101/2005	
   (não	
   aplicável	
   à	
   terceira	
  
modalidade);	
  
–  c)	
  Imóveis	
  públicos;	
  
–  d)	
   Créditos	
   tributários	
   regularmente	
   inscritos	
   em	
   dívida	
  
a9va	
  (CTN,	
  ar9go	
  185).	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  Alguns	
  problemas	
  específicos:	
  
–  a)	
   Situação	
   transitória	
   –	
   o	
   prazo	
   de	
   dois	
   anos	
   (atos	
  
anteriores	
  à	
  vigência	
  da	
  lei	
  devem	
  ser	
  levados	
  ao	
  registro	
  
até	
  20/02/2017,	
  sendo	
  ainda	
  oponíveis	
  até	
  lá,	
  mesmo	
  não	
  
inscritos);	
  
–  b)	
  Exceções	
  ao	
  reforço	
  –	
  são	
  convenientes?	
  
–  c)	
  O	
  papel	
  crucial	
  da	
  jurisprudência.	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  A	
  atual	
  compreensão	
  da	
  jurisprudência:	
  
–  Pesquisa	
  feita	
  nos	
  tribunais	
  superiores,	
  27	
  Tribunais	
  de	
  
Jus9ça	
  e	
  5	
  TRFs	
  -­‐	
  panorama:	
  
–  STJ	
  e	
  STF:	
  Nada.	
  
•  TJSP:	
  Há	
  acórdãos	
  que	
  fazem	
  cumprir	
  a	
  legi9mação,	
  
denominando-­‐a	
  fé	
  pública;	
  bem	
  como	
  deferindo	
  
averbações	
  na	
  forma	
  do	
  ar9go	
  54.	
  
•  TJDFT:	
  Há	
  decisão	
  afastando	
  a	
  incidência	
  de	
  fraude	
  à	
  
execução	
  mencionando	
  a	
  Lei	
  13.097	
  e	
  a	
  inexistência,	
  na	
  
matrícula,	
  de	
  risco	
  à	
  aquisição.	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  TJMG:	
  Em	
  decisão	
  que	
  afastou	
  a	
  incidência	
  de	
  fraude	
  à	
  execução,	
  
foi	
  afirmado	
  o	
  que	
  segue:	
   	
  “O	
  registro	
  público	
  é	
  o	
  único	
  serviço	
  
estatal	
   inteiramente	
   comprome9do	
   com	
   a	
   consecução	
   das	
  
garan9as	
  da	
  publicidade,	
  auten9cidade,	
  segurança	
  e	
  eficácia	
  dos	
  
atos	
   jurídicos,	
   sendo	
   um	
   dos	
   seus	
   obje9vos	
   proporcionar	
   a	
  
segurança	
   às	
   relações	
   jurídicas.	
   É	
   por	
   meio	
   da	
   publicidade	
  
oponível	
   a	
   todos	
   os	
   terceiros,	
   que	
   os	
   registros	
   públicos	
   podem	
  
afirmar	
   a	
   boa-­‐fé	
   dos	
   que	
   pra9cam	
   atos	
   jurídicos,	
   amparados	
   na	
  
presunção	
   de	
   certeza	
   irradiada	
   a	
   par9r	
   de	
   tais	
  
registros”	
   (Desembargador	
   Marcelo	
   Guimarães	
   Rodrigues,	
  
Apelação	
  Cível	
  1.0290.14.003348-­‐8/001).	
  	
  
•  TJAM:	
   Caso	
   em	
   que	
   bloqueio	
   de	
   matrícula	
   foi	
   negado	
   porque	
  
imóvel	
  era	
  unidade	
  autônoma	
  e	
  seguiu	
  o	
  ar9go	
  55	
  da	
  Lei	
  13.097	
  
(AgI	
  4000781-­‐44.2015.8.04.0000).	
  
	
  
A	
  evolução	
  do	
  sistema	
  brasileiro	
  de	
  
registro	
  
•  Em	
   conclusão:	
   qual	
   é	
   a	
   atual	
   configuração	
   do	
   sistema	
  
brasileiro?	
  	
  
–  O	
  registro	
  deixa	
  de	
  ser	
  um	
  análogo	
  da	
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Proteção ao terceiro adquirente de boa-fé: inoponibilidade, legitimação e a fé pública registral

  • 1.
  • 2. Proteção  ao  terceiro  adquirente   de  boa-­‐fé:  inoponibilidade,   legi9mação  e  a  fé  pública   registral     Ivan  Jacope@  do  Lago  
  • 3. •  A  recente  Lei  Federal  13.097  de  2015  trouxe   mudanças  relevantes  ao  sistema  brasileiro  de   registro  de  imóveis.   •  Com  base  nesta  lei,  o  sistema  passa  a  proteger   de  maneira  mais  intensa  o  terceiro  adquirente   de  boa-­‐fé.   •  Mas   que   9po   de   proteção   o   registro   pode   oferecer?  
  • 4. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   •  A   mera   prioridade   (1ª   dimensão   da   inoponibilidade  –  Mónica  Jardim):   – Quem  poderia  ter  levado  seu  direito  ao  registro,  e   não  o  levou,  não  pode  vê-­‐lo  prevalecer  em  face  de   terceiro  que  obteve  o  registro   – Este  efeito  está  presente  em  qualquer  sistema  de   registro,   independente   de   ser   o   registro   cons9tu9vo  ou  declara9vo/consolida9vo.  
  • 5. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   – No   sistema   brasileiro,   no   qual   vigora   o   princípio   da  inscrição  e,  portanto,  o  registro  é  cons9tu9vo,   a   falta   de   registro   implica   a   inocorrência   da   mutação   real   –   e   portanto   a   inoponibilidade   do   direito   a   terceiros,   já   que   seu   9tular   con9nuará   tendo  apenas  um  direito  pessoal.   •  Com  isso,  a  inoponibilidade  do  direito  não  registrado  é   uma   consequência   natural   do   sistema   –   pode   haver   transmissões   inter   vivos   registradas   e   ineficazes   pela   nulidade  do  btulo;  mas  não  há  nenhuma  não  registrada   que  seja  eficaz.  
  • 6. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   –  Não  se  cogita  da  boa  ou  má-­‐fé  do  segundo  adquirente,  já   que,  de  todo  modo,  o  alienante  ainda  era  proprietário  do   bem;  nem  da  onerosidade  da  aquisição.   –  Ainda,  não  há  qualquer  efeito  gerado  pelo  registro  –  em   benedcio  do  adquirente  em  questão  ou  de  terceiros  –  apto   a   sanear   defeitos   do   btulo;   nem   preocupação   com   a   validade  /  9tularidade.   •  O  que  há,  tão  somente,  é  uma  prioridade  concedida  ao   btulo  registrado  antes,  supondo-­‐se  que  todos  aqueles   que   es9verem   em   conflito   sejam   igualmente   válidos   (força   nega9va   /   preclusiva   da   publicidade   –   M.   Jardim).  
  • 7. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   •  A  legi9mação  registral  (Roca  Sastre).   – O   Direito   reputa   exato   o   conteúdo   do   registro,   mas   de   maneira   menos   intensa   de   como   o   faz   com  a  fé-­‐pública.   •  Na  legi9mação  há  uma  exa9dão  “em  princípio”,  já  que   a   presunção   que   milita   em   favor   do   conteúdo   registrado  admite  prova  em  contrário.   •  Já  na  fé-­‐pública,  o  terceiro  que  por  ela  é  protegido  o  é   de  maneira  defini9va,  ficando  man9do  seu  direito.  
  • 8. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   – A  legi9mação  pode  vigorar  em  sistemas  em  que  o   registro   é   cons9tu9vo   (como   no   Brasil)   ou   não   (como   na   Espanha);   e   pode   ser   ou   não   acompanhada  da  fé-­‐pública.   – Como  se  viu,  a  legi9mação  gera  uma  exa9dão  “em   princípio”,   pelo   que,   até   a   prova   de   eventual   irregularidade   (e   cancelamento   do   registro),   a   realidade   registral   prevalece   sobre   a   extra-­‐ registral.  
  • 9. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   –  Com  isso,  protege-­‐se  –  ainda  que  provisoriamente  –  o   9tular   registral   do   direito,   bem   como   terceiros   que   dele   adquiriram:   presume-­‐se   que   o   direito   existe   e   que   pertence   àquela   pessoa;   e,   por   outro   lado,   presume-­‐se  que  um  direito  cujo  registro  foi  cancelado   não  existe.   –  Assim   como   na   fé-­‐pública,   a   proteção   oriunda   da   legi9mação   registral   deriva   da   confiança   depositada   em   uma   situação   jurídica   aparentemente   exata   (tal   como  na  Gewere  alemã).  
  • 10. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   –  Destaque-­‐se  que  a  legi9mação  reveste  a  situação  jurídica   constante   do   registro,   ainda   que   esta   seja   discrepante   daquela  con9da  no  btulo  que  deu  origem  à  inscrição.   –  Por  isso:   •  Somente   opera   seus   efeitos   se   o   registro   foi   feito   no   cartório,  livro    e  sob  a  forma  legalmente  determinados;   •  Não  pode  haver  no  registro  inscrições  que  contraditem   o  que  consta  do  assento  em  questão;   •  A  aparência  de  exa9dão  deve  resultar  do  conjunto  de   assentos   rela9vos   àquele   imóvel   (ex.:   assentos   contraditórios  entre  si;  duplicidade  de  matrículas).  
  • 11. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   •  A  legi9mação  não  abrange:   – Direitos   pessoais   sem   transcendência   real   (por   exemplo,  se  consta  do  registro  certa  obrigação  do   vendedor);   – Existência/9tularidade   de   direitos   sobre   bens   móveis   (salvo   quando   há   previsão   legal   específica);   – Dados  que  digam  respeito  ao  estado  e  capacidade   dos  sujeitos;   – Circunstâncias  de  fato  não  ligadas  in9mamente  ao   direito  real  (Hedemann:  dados  dsicos  do  imóvel).  
  • 12. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   •  Por  outro  lado,  a  legi9mação  abrange:   – A  existência  do  direito  real  (mas  não  se  presume   que   o   registro   seja   íntegro,   ou   seja,   que   não   há   outros  direitos  não  registrados  sobre  o  bem);  ou   sua  inexistência,  se  o  registro  foi  cancelado.   – A  correspondência  entre  o  que  consta  do  registro   e   o   btulo   que   lhe   deu   causa   (e   se   houver   discrepância,   servirá   o   btulo   de   fundamento   à   re9ficação).  
  • 13. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   – A  extensão  do  direito  real,  o  que  inclui  as  relações   jurídicas   decorrentes   do   seu   estatuto   próprio;   bem  como  as  limitações  impostas  pelo  btulo.   •  E  quanto  aos  limites  e  dimensões  do  imóvel?     – A   existência   e   validade   da   causa   jurídica   do   direito.   – A   9tularidade   do   direito   real   (que   se   prova   pela   cer9dão  do  registro,  em  juízo  ou  fora  dele,  sendo   possível  prova  em  contrário);  
  • 14. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   – Os  efeitos  da  legi9mação,  contudo,  não  se  limitam   a  gerar  prova  a  se  apresentar  em  juízo.  Se   estende:   •  Ao  exercício  do  direito  pelo  seu  9tular,  bem  como  seu   poder  de  disposição;   •  Ao  exercício  de  direitos  de  terceiros  contra  ele,  como,   por  exemplo,  o  beneficiário  de  servidão  que  onere  o   bem;  aquele  que  tenha  direito  de  ser  indenizado  por   danos  causados  pelo  imóvel;  o  Fisco;  etc.        
  • 15. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   – Os  efeitos  da  legi9mação  cessam  quando   demonstrada  a  inexa9dão  do  registro,  a  qual  pode   decorrer:   •  De  a  realidade  extra-­‐registral  ter  sido  alterada,  sem  que   o  registro  a  tenha  acompanhado;   •  De  o  registro  ter  sido  alterado,  sem  que  9vesse  havido   alteração  na  realidade  extra-­‐registral;   •  De  o  registro  ter  sido  alterado  de  maneira  diversa  da   mudança  que  ocorreu  na  realidade  extra-­‐registral.  
  • 16. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   •  A  legi9mação  registral  no  direito  posi9vo:   – Alemanha  –  BGB,  §891:  A  inscrição  de  um   direito  no  livro  fundiário  importa  presunção   da  existência  do  direito  na  pessoa  do  9tular.   O   cancelamento   de   um   direito   inscrito   no   livro   fundiário   importa   presunção   da   inexistência  deste  direito.  
  • 17. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   – Suíça  –  Código  Civil,  art.  937:  Presunções  para  os   imóveis:   Para   os   imóveis   inscritos   no   registro   fundiário,   a   presunção   do   direito   e   as   ações   possessórias   militam   somente   a   favor   da   pessoa   inscrita.  
  • 18. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   •  Espanha  –  Ley  hipotecaria  (1946):   •  Art.  38:  A  todos  los  efectos  legales  se  presumirá  que   los  derechos  reales  inscritos  en  el  Registro  existen  y   pertenecen  a  su  9tular  en  la  forma  determinada  por   el   asiento   respec9vo.   De   igual   modo   se   presumirá   que  quien  tenga  inscrito  el  dominio  de  los  inmuebles   o  derechos  reales  9ene  la  posesión  de  los  mismos.     •  Art.  97:  Cancelado  un  asiento  se  presume  ex9nguido   el  derecho  a  que  dicho  asiento  se  refiera.  
  • 19. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   •  A  fé-­‐pública:   –  Também   tem   por   obje9vo   proteger   a   confiança   que   terceiros  depositam  no  registro;  mas  o  faz  de  maneira   mais   intensa,   em   benedcio   do   tráfico   jurídico   (M.   Jardim  –  Sistemas  de  proteção  máxima).   –  Com   isso,   atendidos   os   pressupostos,   a   lei   reputa   exato  o  conteúdo  dos  livros  de  registro,  ainda  que  não   o  sejam  (pelo  que  não  há  apenas  uma  presunção,  mas   uma   ficção:   para   os   efeitos   propostos,   o   9tular   registral  é  o  verum  dominus).  
  • 20. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   – Os  pressupostos  variam  de  sistema  para  sistema.   Mas  de  maneira  geral:   •  O  terceiro  adquirente  (considerando-­‐se  uma  cadeia  de   transmissões);   •  Por   negócio   jurídico   (oneroso   ou   não,   conforme   o   caso);   •  De  boa  fé;   – fica  protegido,  em  defini9vo.   – Com   isso,   o   registro   não   apenas   é   considerado   exato,  como  também  completo.  
  • 21. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   –  A  fé  pública,  por  exemplo,  pode  superar  os  seguintes   problemas:   •  Direito   registrado   existe,   mas   o   registro   discrepa   do   conteúdo  do  btulo;   •  Direito  registrado  existe  ainda,  mas  foi  indevidamente   cancelado;   •  Direito   registrado   exis9a,   mas   não   existe   mais,   e   não   consta  o  cancelamento;   •  Existe  um  direito  não  registrado;   •  Direito   existe,   está   registrado,   mas   está   sendo   ameaçado,  e  o  registro  não  faz  menção  a  este  fato.  
  • 22. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   – Qual  é  a  abrangência  da  fé  pública?   •  Existência,  extensão  e  9tularidade  do  direito;   –  O  que  a  fé  pública  não  abrange?   •  Dados  meramente  de  fato;   •  Estado  e  capacidade  dos  sujeitos;   •  Direitos  sobre  bens  móveis;   •  A   materialidade   e   os   dados   dsicos   do   imóvel   (novamente,   é   polêmico   –   por   vezes,   dados   dsicos,   como   a   inclusão   ou   não   de   certa   área,   repercute   no   direito).  
  • 23. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   –  Observe-­‐se,   contudo,   que   a   fé   pública   não   sana   defeitos   eventualmente   existentes   nos   btulos   anteriores   da   cadeia;   apenas   protege   o   terceiro   dos   efeitos  do  reconhecimento  destes  defeitos.   –  Ainda,   nos   sistemas   de   fé   pública   não   necessariamente  vigora  a  “força  formal  do  registro”,   na   qual   a   mutação   real   prescinde   de   causa,   e   se   dá   somente  por  conta  do  modo  de  aquisição,  simples  ou   complexo  (abstração).   •  Na   verdade,   há   sistemas   de   fé   pública   causais:   Espanha,   Áustria,  Suíça.  
  • 24. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   •  A  fé  pública  no  direito  posi9vo:   – Alemanha  –  BGB,  §  892:  O  teor  do  livro  fundiário   é   reputado   exato   em   favor   daquele   que   adquire   por   ato   jurídico   um   direito   sobre   um   imóvel   ou   um  direito  que  grave  outro  direito  desta  natureza,   salvo  se  houver  a  inscrição  de  uma  contradita  ou   que  a  inexa9dão  seja  conhecida  pelo  adquirente.  
  • 25. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   – Suíça  –  Código  Civil,  art.  973:  Terceiros  de  boa  fé.   Quem,  de  boa  fé,  confiando  em  uma  inscrição  no   registro,   adquiriu   uma   propriedade,   ou   outros   direitos   reais,   deve   ser   protegido   em   sua   aquisição.    
  • 26. Os  graus  da  proteção  concedida   pelo  registro  de  imóveis.   – Espanha   -­‐   Ley   Hipotecaria   (1946):   Art.   34:   El   tercero  que  de  buena  fe  adquiera  a  btulo  oneroso   algún   derecho   de   persona   que   en   el   Registro   aparezca   con   facultades   para   transmi9rlo,   será   mantenido   en   su   adquisición,   una   vez   que   haya   inscrito   su   derecho,   aunque   después   se   anule   o   resuelva  el  del  otorgante  por  virtud  de  causas  que   no  consten  en  el  mismo  Registro.    
  • 27. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   -­‐   Gênese   e   evolução   do   sistema   registral   imobiliário   brasileiro.   - A  transmissão  da  propriedade  nas  Ordenações.   -  Livro  IV  das  Ordenações  afonsinas  (1447-­‐1521);   -  Livro   IV   das   Ordenações   manuelinas   (1521-­‐1602);   -  Livro  IV  das  Ordenações  filipinas  (1602-­‐        ).  
  • 28. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   -  Modo   de   aquisição   da   propriedade   nas   Ordenações:  tradição.   -  Recepção   em   Portugal   do   Direito   Romano   Jus9nianeu.   -  (D.   50.17.54):   "Ulpianus   libro   XLVI   ad   edictum   -­‐   Nemo   plus   iuris   in   alium   transferre   potest,   quam   ipse  habet".  
  • 29. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   -  Ordenações  Filipinas,  Livro  IV,  Título  VII:     -  Do   que   vende   huma   mesma   cousa   duas   vezes     a   diversas   pessoas   –   Se   o   que   for   senhor   de   alguma   cousa,  a  vender  duas  vezes  a  desvairadas  pessoas,  o   que   primeiro   ouver   a   entrega   della   será   della   feito   verdadeiro  senhor,  se  della  pagou  o  preço,  por  que  lho   foi  vendida,  ou  se  se  houve  o  vendedor  por  pago  della,   porque   concorrendo   assi   na   dita   venda   entrega   da   cousa  e  paga  do  preço,  o  fazem  ser  senhor  della.  
  • 30. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   -  Há  narra9vas  de  que  havia,  efe9vamente,  vendas  de  terras  no  Brasil   Colônia.   Uma   destas   narra9vas   é   feita   pelo   jesuíta   italiano   André   João  Antonil,  que  aconselha  cuidados  na  compra:       -  “não  deixar  a  escritura  e  outros  documentos  na  caixa  da  mulher,  ou   sobre   a   mesa,   para   que   não   seja   necessário   mandar   dizer   muitas   missas   a   Santo   Antônio   para   achar   algum   papel   importante   que   desapareceu,  quando  houver  mister  exibí-­‐lo.  Porque  lhe  acontecerá   que  a  criada  ou  serva  Ore  duas  ou  três  folhas  da  caixa  da  senhora   para   embrulhar   com   elas   o   que   mais   lhe   agradar;   e   o   filho   mais   pequeno  Orará  também  algumas  da  mesa,  para  pintar  caretas,  ou   para  fazer  barquinhos  de  papel,  em  que  naveguem  moscas  e  grilos;   ou  finalmente,  o  vento  fará  que  voem  fora  da  casa  sem  penas”.  
  • 31. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   -  N o   e n t a n t o ,   a   t r a d i ç ã o   n ã o   e r a   necessariamente   efe9va;   e,   tratando-­‐se   de   bens  imóveis,  era,  em  geral,  ficta,  por  meio  de   uma   cláusula   de   es9lo,   como   relata   Correa   Telles:   -  “...e  recebido  o  preço  por  eles  vendedores,   disseram  que  desde  já  transferem  ao   comprador  todo  o  domínio,  direito,  acção  e   posse...”  
  • 32. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  A  criação  de  um  registro  geral  de  imóveis:  Lei   1.237/1864.   -  Foco:   criação   de   um   bom   sistema   hipotecário   (registro  das  transmissões  se  des9na  a  estabelecer   um  substrato  para  as  hipotecas).   -  O   projeto   do   Conselheiro   Nabuco   introduziria   no   Brasil  os  princípios  da  publicidade  e  especialidade;   mas  quais  seriam  seus  efeitos?  
  • 33. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  A   adoção   do   sistema   germânico   foi   defendida   por   alguns  membros  da  comissão  que  avaliou  o  projeto   na  Câmara;  no  entanto,  esta  idéia  foi  rechaçada  pela   comissão   do   Senado,   que   a   entendeu   incompabvel   com   o   sistema   então   em   vigor:   permanência   das   ações  reais  contra  o  adquirente;  o  fato  de  o  registro   não   se   reves9r   da   força   da   coisa   julgada;   a   inexistência   de   demarcação   da   terra   e   de   um   cadastro  dos  imóveis.  
  • 34. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  Art.   8º   A   transmissão   entrevivos   por   9tulo   oneroso  ou  gratuito  dos  bens  suscep9veis  de   hypothecas   (art.   2º   §   1º)   assim   como   a   ins9tuição  dos  onus  reaes  (art.  6º)  não  operão   seus  effeitos  a  respeito  de  terceiro,  senão  pela   transcripção  e  desde  a  data  della.     §   4º   A   trancripção   não   induz   a   prova   do   dominio  que  fica  salvo  a  quem  fôr.  
  • 35. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   -  Assim,  o  registro  foi  criado  de  maneira  a  não   gerar   prova   da   propriedade   (nem   pela   legi9mação,   nem   pela   fé   pública);   mas   com   efeitos   que   não   se   limitavam   a   gerar   publicidade  do  direito  real.   -  “ T r a d i ç ã o   l e g a l   d a   p r o p r i e d a d e   imobiliária”   (Teixeira   de   Freitas):   é   condição   da   transmissão,   mas   nada   agrega   ou   re9ra   da   substância  do  btulo  aquisi9vo.    
  • 36. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  Código  Civil  Brasileiro  de  1916:  Introduz  a   legi9mação;  preserva  a  inscrição.   –  Art.  859.  Presume-­‐se  pertencer  o  direito  real  à  pessoa,  em   cujo  nome  se  inscreveu,  ou  transcreveu.   –  Art.  860.  Se  o  teor  do  registro  de  imóveis  não  exprimir  a   verdade,  poderá  o  prejudicado  reclamar  que  se  re9fique.   –  Parágrafo  único.  Enquanto  se  não  transcrever  o  btulo  de   transmissão,  o  alienante  con9nua  a  ser  havido  como  dono   do  imóvel,  e  responde  pelos  seus  encargos.  
  • 37. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  Contudo,  a  compreensão  do  ar9go  859  causou  muita  polêmica:  teria  o   Código  adotado  a  fé-­‐pública?   -  1ª  corrente  –  Lysippo  Garcia  –  introdução  da  fé-­‐pública  –  argumentos:   -  Durante  a  tramitação  do  Código  fora  suprimido  um  parágrafo  ao  ar9go,   segundo  o  qual  “a  inscrição  não  induz  prova  de  domínio  que  fica  a  salvo  a   quem  de  direito”.   -  Os   traços   mais   marcantes   do   sistema   germânico   estavam   em   vigor   no   Brasil:     -  livros  com  força  probante,  isto  é,  com  presunção  de  veracidade;     -  qualificação  registral;     -  publicidade.    
  • 38. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   -  2ª   corrente   –   Soriano   Neto   –   não   introdução   da   fé-­‐pública   -­‐   argumentos:   -­‐   O   ar9go   859   do   CC/1916   fora   inspirado   no   §891   do   BGB,   que   geraria   presunção   meramente   processual,   e   não   no   §892,  que  seria  o  verdadeiro  portador  da  fé-­‐pública.   - Inexistência   de   livros   baseados   em   matrículas   individualizadas  dos  imóveis  e  de  cadastro;   - Risco  ao  verdadeiro  proprietário,  que  poderia  ser  espoliado   pelo  registro;   - Inexistência  no  Brasil  do  negócio  abstrato  de  transmissão.    
  • 39. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   -  A  resposta  de  Serpa  Lopes:   -  A  fé-­‐pública  material  não  necessariamente  depende  da  existência  de  um  cadastro,  já  que   registro   e   cadastro   têm   natureza   e   finalidade   dis9ntas;   ainda,   o   registro   de   imóveis   brasileiro,  ainda  que  não  organizado  por  base  real,  9nha  por  objeto  imóveis  delimitados.     -  A  abstração  não  é  essencial  à  implantação  da  fé-­‐pública,  havendo  exemplos  de  sistemas   que  a  adotam  e  são  causais  (Suíça,  Áustria).     -  A   dúvida   registral,   por   afirmar   o   princípio   da   legalidade,   dá   ao   registrador   prerroga9vas   semelhantes  às  de9das  pelo  encarregado  do  registro  no  sistema  germânico;     -  A  inexistência  de  responsabilidade  do  Estado  pelos  defeitos  no  ato  de  registro  (que  à  época   era   objeto   de   discussão)   poderia   ser   um   óbice   prá9co,   mas   era   matéria   dissociada   dos   efeitos  do  registro.  
  • 40. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  Acabou   prevalecendo   o   entendimento   de   que   o   ar9go   859   gerava  apenas  legi9mação  -­‐  presunção  rela9va,    não  havendo   prova  cabal  da  propriedade.   •  Isto  foi  consagrado  no  ar9go  1.247  do  Código  Civil  de  2002:   “Se   o   teor   do   registro   não   exprimir   a   verdade,   poderá   o   interessado   reclamar   que   se   reOfique   ou   anule.   Parágrafo   único.  Cancelado  o  registro,  poderá  o  proprietário  reivindicar   o   imóvel,   independentemente   da   boa-­‐fé   ou   do   Wtulo   do   terceiro  adquirente”.    
  • 41. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  A  Lei  13.097:   l  Origem:  Medida  Provisória  656/2014.     l  Exposição  de  mo9vos:  concentração;  assimetria  de   informações;  vácuo  informacional.     l  Assimetria  de  informações:  AKERLOF,  George,  “The   market   for   “Lemons”:   Quality   Uncertainty   and   the   Market  Mechanism”,  1970.  
  • 42. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  A   Lei   13.097   de   2015   prevê   três   modalidades   de   reforço  à  eficácia  do  registro  de  imóveis:     –  uma  de  mera  inoponibilidade;   –   e  duas  de  fé-­‐pública.    
  • 43. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  -­‐  1a  Modalidade:  mera  inoponibilidade.   •  Art.   54.     Os   negócios   jurídicos   que   tenham   por   fim   cons]tuir,   transferir   ou   modificar   direitos   reais   sobre   imóveis   são   eficazes   em   relação   a   atos   jurídicos   precedentes,  nas  hipóteses  em  que  não  tenham  sido  registradas  ou  averbadas   na  matrícula  do  imóvel  as  seguintes  informações:  I  -­‐  registro  de  citação  de  ações   reais  ou  pessoais  reipersecutórias;  II  -­‐  averbação,  por  solicitação  do  interessado,   de   constrição   judicial,   do   ajuizamento   de   ação   de   execução   ou   de   fase   de   cumprimento  de  sentença,  procedendo-­‐se  nos  termos  previstos  do  art.  615-­‐A  da   Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  -­‐  Código  de  Processo  Civil;  III  -­‐  averbação  de   restrição   administra9va   ou   convencional   ao   gozo   de   direitos   registrados,   de   indisponibilidade   ou   de   outros   ônus   quando   previstos   em   lei;   e   IV   -­‐   averbação,   mediante  decisão  judicial,  da  existência  de  outro  9po  de  ação  cujos  resultados  ou   responsabilidade   patrimonial   possam   reduzir   seu   proprietário   à   insolvência,   nos   termos  do  inciso  II  do  art.  593  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  -­‐  Código   de  Processo  Civil.    
  • 44. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  Quem  recebe  a  proteção?  Aqueles  que  se  beneficiem  do   negócio   cuja   eficácia   pode   restar   prejudicada   pelas   situações  mencionadas  nos  incisos  do  ar9go.   •  E   contra   quem?   Contra   atos   rela9vos   ao   alienante   do   bem,  ou  9tulares  anteriores,  desde  que  consistentes  nas   hipóteses  expressamente  previstas.   •  De  maneira  geral:  riscos  de  solvência  dos  transmitentes;   li9giosidade  da  coisa;  restrições  ocultas  ao  gozo  da  coisa.  
  • 45. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  Em   princípio,   há   um   conflito   entre   dois   d i r e i t o s   v á l i d o s ,   p r e v a l e c e n d o   o   anteriormente  levado  ao  registro.     •  Com   isso,   o   interessado   em   ver   seu   direito   oposto  ao  adquirente  do  bem  passa  a  ter  um   ônus   de   providenciar   sua   inscrição   nas   matrículas   dos   imóveis   que   queira   ver   a 9 n g i d o s   p o r   e l e ,   s o b   p e n a   d e   inoponibilidade.    
  • 46. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  -­‐  Esta  inscrição,  como  regra,  não  depende  de  decisão  judicial  específica,   bastando  a  apresentação  ao  registro  de  requerimento  acompanhado  de   cer9dão  que  comprove  o  ato;  no  entanto,  haverá  necessidade  de  decisão   judicial   nas   ações   que,   não   sendo   execuções,   nem   estando   em   fase   execu9va,  tenham  resultados  patrimoniais  que  possam,  a  critério  do  juiz,   reduzir  o  proprietário  do  bem  à  insolvência.     •  -­‐   Cabe   ao   interessado   indicar   os   bens;   mas   deve   o   juiz   restringir   a   providência  a  quantos  bastem  para  garan9r  a  sa9sfação  do  crédito.   •  -­‐   Recebida   a   ordem   judicial,   deve   o   oficial   prenotá-­‐la   e   cumprí-­‐la   ou   devolvê-­‐la  com  exigências,  no  prazo  de  cinco  dias;  e,  após  o  cumprimento,   deve  comunicar  o  fato  ao  juiz,  no  prazo  de  dez  dias.  
  • 47. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  2a  Modalidade:  fé-­‐pública.   •  Lei   13.097,   ar9go   54,   parágrafo   único:   Não   poderão   ser   opostas   situações   jurídicas   não   constantes   da   matrícula  no  Registro  de  Imóveis,  inclusive  para  fins   de   evicção,   ao   terceiro   de   boa-­‐fé   que   adquirir   ou   receber   em   garan]a   direitos   reais   sobre   o   imóvel,   ressalvados  o  disposto  nos  arts.  129  e  130  da  Lei  no  11.101,   de   9   de   fevereiro   de   2005,   e   as   hipóteses   de   aquisição   e   ex9nção   da   propriedade   que   independam   de   registro   de   btulo  de  imóvel.      
  • 48. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  Quem   recebe   a   proteção   da   fé-­‐pública?   Terceiro,  DE  BOA-­‐FÉ,  que  adquirir  ou  receber   em  garan9a  direitos  sobre  os  bens.   •  E   contra   quem?   Contra   quem   ostente   “situação  jurídica”  não  constante  da  matrícula   –  por  exemplo,  o  verum  dominus.    
  • 49. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  Diferentemente  do  que  ocorre  no  primeiro  caso,  não  há  ainda   uma  ação  judicial  em  curso,  uma  ordem  de  indisponibilidade   etc,  que  pudesse  ser  levada  à  matrícula;  mas  há  uma  situação   de   risco   ao   adquirente,   como   um   defeito   na   cadeia   de   transmissões.     •  Ainda,   há   um   outro   requisito   para   que   a   proteção   seja   aplicável:   a   boa-­‐fé   do   adquirente,   cabendo   ao   9tular   da   situação  jurídica  não  inscrita  provar  a  má-­‐fé.    
  • 50. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  Importante:   a   proteção   se   dá   ao   TERCEIRO,   aquele  que  não  adquiriu  o  bem  ou  o  direito  de   quem  teve  sua  situação  jurídica  violada.   – Exemplo:   B,   de   boa-­‐fé,   compra   um   bem   de   alguém   que   se   passa   por   A,   o   qual   figura   na   matrícula  como  proprietário.  Terá  esta  proteção?    
  • 51. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  3a  Modalidade:  fé-­‐pública.   •  Lei  13.097,  ar9go  55:    A  alienação  ou  oneração  de  unidades   autônomas   integrantes   de   incorporação   imobiliária,   parcelamento  do  solo  ou  condomínio  edilício,  devidamente   registrada,   não   poderá   ser   objeto   de   evicção   ou   de   decretação   de   ineficácia,   mas   eventuais   credores   do   alienante  ficam  sub-­‐rogados  no  preço  ou  no  eventual  crédito   imobiliário,   sem   prejuízo   das   perdas   e   danos   imputáveis   ao   incorporador  ou  empreendedor,  decorrentes  de  seu  dolo  ou   culpa,  bem  como  da  aplicação  das  disposições  constantes  da   Lei  no  8.078,  de  11  de  setembro  de  1990.      
  • 52. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  Quem   recebe   a   proteção   da   fé-­‐pública?   O   adquirente   de   unidade   autônoma   integrante   de   incorporação   imobiliária   ou   condomínio   edilício;   ou   o   adquirente   de   lote   oriundo   de   parcelamento  do  solo.   •  A  lei  não  faz  esta  dis9nção;  mas  o  disposi9vo   somente   faz   sen9do   se   interpretado   de   maneira   a   ser   aplicável   exclusivamente   na   alienação  feita  pelo  empreendedor.    
  • 53. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  Proteção   contra   evicção   e   contra   decretação   de  ineficácia.     •  Não  se  exige  a  boa-­‐fé  do  adquirente  (e  não  há   relevância   a   prova   de   sua   má-­‐fé);   nem   são   aplicáveis   as   exceções   previstas   para   as   modalidades   do   ar9go   54   –   aquisições   que   ocorrem  à  margem  do  registro  e  falência.  
  • 54. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  Exceções  ao  reforço  de  eficácia:   –  a)  Situações  jurídicas  decorrentes  de  aquisições  que  se  dão   à   margem   do   registro   (não   aplicável   à   terceira   modalidade);   –  b)  Aquisições  e  onerações  mencionadas  nos  ar9gos  129  e   130   da   Lei   11.101/2005   (não   aplicável   à   terceira   modalidade);   –  c)  Imóveis  públicos;   –  d)   Créditos   tributários   regularmente   inscritos   em   dívida   a9va  (CTN,  ar9go  185).  
  • 55. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  Alguns  problemas  específicos:   –  a)   Situação   transitória   –   o   prazo   de   dois   anos   (atos   anteriores  à  vigência  da  lei  devem  ser  levados  ao  registro   até  20/02/2017,  sendo  ainda  oponíveis  até  lá,  mesmo  não   inscritos);   –  b)  Exceções  ao  reforço  –  são  convenientes?   –  c)  O  papel  crucial  da  jurisprudência.  
  • 56. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  A  atual  compreensão  da  jurisprudência:   –  Pesquisa  feita  nos  tribunais  superiores,  27  Tribunais  de   Jus9ça  e  5  TRFs  -­‐  panorama:   –  STJ  e  STF:  Nada.   •  TJSP:  Há  acórdãos  que  fazem  cumprir  a  legi9mação,   denominando-­‐a  fé  pública;  bem  como  deferindo   averbações  na  forma  do  ar9go  54.   •  TJDFT:  Há  decisão  afastando  a  incidência  de  fraude  à   execução  mencionando  a  Lei  13.097  e  a  inexistência,  na   matrícula,  de  risco  à  aquisição.  
  • 57. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  TJMG:  Em  decisão  que  afastou  a  incidência  de  fraude  à  execução,   foi  afirmado  o  que  segue:    “O  registro  público  é  o  único  serviço   estatal   inteiramente   comprome9do   com   a   consecução   das   garan9as  da  publicidade,  auten9cidade,  segurança  e  eficácia  dos   atos   jurídicos,   sendo   um   dos   seus   obje9vos   proporcionar   a   segurança   às   relações   jurídicas.   É   por   meio   da   publicidade   oponível   a   todos   os   terceiros,   que   os   registros   públicos   podem   afirmar   a   boa-­‐fé   dos   que   pra9cam   atos   jurídicos,   amparados   na   presunção   de   certeza   irradiada   a   par9r   de   tais   registros”   (Desembargador   Marcelo   Guimarães   Rodrigues,   Apelação  Cível  1.0290.14.003348-­‐8/001).     •  TJAM:   Caso   em   que   bloqueio   de   matrícula   foi   negado   porque   imóvel  era  unidade  autônoma  e  seguiu  o  ar9go  55  da  Lei  13.097   (AgI  4000781-­‐44.2015.8.04.0000).    
  • 58. A  evolução  do  sistema  brasileiro  de   registro   •  Em   conclusão:   qual   é   a   atual   configuração   do   sistema   brasileiro?     –  O  registro  deixa  de  ser  um  análogo  da  tradição;     –  segue  sendo  cons9tu9vo;     –  passa   a   ter   eficácia   material,   ou   seja,   pode   criar   direitos   onde  eles  não  exis9am;     –  con9nua  sendo  causal;     –  e   passa   a   ser   um   registro   forte   (Mónica   Jardim   –   “de   proteção   máxima”,   e,   em   defini9vo,   um   registro   de   direitos.