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DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL DOS                                                                                                         07/08/2012
CONTRATOS




                TEORIA GERAL DOS CONTRATOS                                    CONCEITO DE CONTRATOS
                   ⇒ AULA 1: Noções Introdutórias
                                                                       • ACORDO E VONTADES DE NATUREZA PATRIMONIAL
       • HOMEM = necessidade de viver em sociedade→                            Não precisa ser escrito!
         convivência humana → exige regras → evitar o caos                     Não tem forma especial, se a lei não exigir.
       • PAZ SOCIAL X JUSTIÇA                                                  Forma mais elaborada = permitida.

       • Regras que organizam a convivência social                                  NATUREZA JURÍDICA
          → VALORES                                                    • Contrato = NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL
          → ÉTICA                                                      • Ato Jurídico → Conduta humana que gera efeitos
          → COSTUMES                                                     jurídicos que eu não escolho (stricto sensu).
          → DIREITO = ubi societas ibi jus (onde está a
             sociedade, está o direito).                               • Negócio Jurídico → Conduta humana que gera
          * Ubi jus ibi societas → O direito também não existe sem a     efeitos jurídicos que eu escolho.
             sociedade.                                                • PRINCIPAL DIFERENÇA = SE POSSO OU NÃO
       • CONFLITOS = podem colocar em risco a paz social         1
                                                                         ESCOLHER OS EFEITOS QUE SERÃO PRODUZIDOS!!!
                                                                                                                                               2




       • Exemplos de atos jurídicos                                          SINALAGMÁTICO = A prestação de uma das
              Adoção                                                         partes é causa da prestação da outra parte (característica).
              Casamento (divergências) = NÃO É UM CONTRATO!!!              • PERMITE A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO
       • Exemplos de negócios jurídicos                                      CUMPRIDO!!!!!!
              Compra e venda                                                    Ex: Compra e venda.
              Doação
           CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS                                                          CUIDADO!!!
                                                                                  Os autores usam como sinônimo de bilateral!!!
                      • QUANTO ÀS PRESTAÇÕES
                                                                                          Máxima de Orlando Gomes:
             UNILATERAL = prestação somente para uma das
             partes.                                                               Todo contrato bilateral é sinalagmático.
                Ex: Adoção.                                            Art. 476.CC. Nos contratos bilaterais, nenhum
             BILATERAL = prestação somente para uma das                dos contratantes, antes de cumprida a sua
             partes.                                                   obrigação, pode exigir o implemento da do
                                                                       outro.
                Ex: Compra e venda.                     3                                                                                      4




       • Efeitos dos contratos bilaterais:                                 GRATUITO = Apenas uma das partes aufere benefícios
         • Exceção de contrato não cumprido.                               ou vantagens, enquanto a outra apenas tem obrigações.
         • Possui cláusula resolutória tácita.                                 • Hermenêutica contratual = Interpreta-se restritivamente.
         • Equivalência econômica.                                         ONEROSO = Ambas as partes obtém proveitos, mediante
         PLURILATERAL = A prestação de um não é                            a existência de sacrifício.
         consequência da prestação do outro.                               COMUTATIVO = As partes conseguem antever os
       • Não pode ser descumprido em razão do descumprimento por           efeitos que podem ser produzidos no contrato.
         oura parte. NÃO É SINALAGMÁTICO!!!                                    • Hermenêutica contratual = Interpreta-se restritivamente.
            Ex: Contrato de Sociedade LTDA.                                ALEATÓRIO = As partes NÃO conseguem antever os
            Sócio remisso não gera a extinção do contrato!                 efeitos que podem ser produzidos no contrato.
                                                                                 • Contrato naturalmente aleatório: ex: jogo, aposta.
            o Sociedade unipessoal em regra não existe!
                                                                       •   Contrato acidentalmente aleatório: ex: compra e venda de coisa futura
            o Prazo de 180 dias = Sociedade LTDA                                        ou compra e venda de coisa exposta a risco.
            o Até a próxima assembleia geral ordinária = S/A    5                                                                              6




Profa. Renata Furtado de Barros                                                                                                                    1
DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL DOS                                                                                                  07/08/2012
CONTRATOS




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        Art. 458.CC. Se o contrato for aleatório, por dizer                existir, alienação não haverá, e o alienante
        respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de                  restituirá o preço recebido.
        não virem a existir um dos contratantes assuma,                    Art. 460.CC. Se for aleatório o contrato, por se
        terá o outro direito de receber integralmente o                    referir a coisas existentes, mas expostas a risco,
        que lhe foi prometido, desde que de sua parte                      assumido pelo adquirente, terá igualmente
        não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do                  direito o alienante a todo o preço, posto que a
        avençado venha a existir.                                          coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no
        Art. 459.CC. Se for aleatório, por serem objeto dele               dia do contrato.
        coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de               Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o
                                   ll
        virem a existir em qualquer quantidade, terá também                                         ll
                                                                           artigo antecedente poderá ser anulada como
        direito o alienante a todo o preço, desde que de sua               dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro
        parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa                contratante não ignorava a consumação do
        venha a existir em quantidade inferior à esperada.                 risco, a que no contrato se considerava exposta
                                                                       7   a coisa.                                           8




          CONSENSUAL = Se forma pelo acordo de vontade das
                                                                            Principais
          partes. (REGRA).
          REAL = Se forma com a tradição do bem (ENTREGA DO                 Acessórios
          BEM).
                        MÚTUO (empréstimo de bem fungível)                  De Execução Imediata
                        COMODATO (empréstimo de bem infungível)
                        DEPÓSITO                                            De Execução Futura
                        ESTIMATÓRIO (VENDA EM CONSIGNAÇÃO).*
          SOLENES = Lei determina forma específica.                         Preliminares
          NÃO SOLENES = Não há formalidade.
                                                                            Definitivos
          Nominados = Possuem nome específico na
          legislação.                                                       Paritários
          Inominados = Não possuem nome específico na
          legislação.                                                  9     De adesão                                                  10




        PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL                                   CONTRATOS TIPIFICADOS NO CÓDIGO CIVIL
                                                                                             • Contrato de Compra e Venda
       • I. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
                                                                                                     • Contrato de Troca
       • II. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES                                              • Contrato Estimatório
       • III. PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULANTE DAS CONVENÇÕES                                         • Contrato de Doação
                                                                                                   • Contrato de Locação
                   DISTRATO x QUITAÇÃO                                             • Contrato de Empréstimo (Comodato / Mútuo)
                                                                                          • Contrato de Prestação de Serviço
       • O distrato é o acordo entre as partes contratantes, a fim                              • Contrato de Empreitada
                                                                                                  • Contrato de Depósito
       de extinguir o vínculo obrigacional estabelecido pelo                           • Contrato de Mandato / Mandato Judicial
       contrato.                                                                                 • Contrato de Comissão
                                                                                         • Contrato de Agência e Distribuição
       • Somente quando a lei prescrever forma determinada                                      • Contrato de Corretagem
       para o contrato, é que o distrato deve se revestir da                                        • Contrato de Seguro
                                                                                                 • Contrato de Transporte
       mesma solenidade.                                                                 • Contrato de Constituição de Renda
       • Quitação = conclusão do contrato.                                                             • Jogo e Aposta
                                                                                                    • Contrato de Fiança
                                                                  11
                                                                                                 • Contrato de Sociedade           12




Profa. Renata Furtado de Barros                                                                                                              2
DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL DOS                               07/08/2012
CONTRATOS




         CONTRATOS NÃO TIPIFICADOS NO CÓDIGO CIVIL
                        • Contrato de Parceria Rural
                             • Contrato de Edição
                  • Contrato de Representação Dramática
                          • Contrato de Franquia
                   • Contrato de Concessão Mercantil
                     • Contrato de Shopping Center
                          • Contratos Fiduciários
                               •Conta Corrente
                           •Contratos Bancários
                       • Contrato de Capitalização
                            • Cartões de Crédito
                         • Contrato de Consórcio
                                • Joint Venture
                  •Arrendamento Mercantil ou Leasing
                         •Contrato de Know-how
                        •Contrato de Engeneering
                          • Contrato de Hedging
                 •Contrato de Faturização ou Facturing    13




Profa. Renata Furtado de Barros                                        3

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Contratos aula 1 (1)

  • 1. DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL DOS 07/08/2012 CONTRATOS TEORIA GERAL DOS CONTRATOS CONCEITO DE CONTRATOS ⇒ AULA 1: Noções Introdutórias • ACORDO E VONTADES DE NATUREZA PATRIMONIAL • HOMEM = necessidade de viver em sociedade→ Não precisa ser escrito! convivência humana → exige regras → evitar o caos Não tem forma especial, se a lei não exigir. • PAZ SOCIAL X JUSTIÇA Forma mais elaborada = permitida. • Regras que organizam a convivência social NATUREZA JURÍDICA → VALORES • Contrato = NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL → ÉTICA • Ato Jurídico → Conduta humana que gera efeitos → COSTUMES jurídicos que eu não escolho (stricto sensu). → DIREITO = ubi societas ibi jus (onde está a sociedade, está o direito). • Negócio Jurídico → Conduta humana que gera * Ubi jus ibi societas → O direito também não existe sem a efeitos jurídicos que eu escolho. sociedade. • PRINCIPAL DIFERENÇA = SE POSSO OU NÃO • CONFLITOS = podem colocar em risco a paz social 1 ESCOLHER OS EFEITOS QUE SERÃO PRODUZIDOS!!! 2 • Exemplos de atos jurídicos SINALAGMÁTICO = A prestação de uma das Adoção partes é causa da prestação da outra parte (característica). Casamento (divergências) = NÃO É UM CONTRATO!!! • PERMITE A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO • Exemplos de negócios jurídicos CUMPRIDO!!!!!! Compra e venda Ex: Compra e venda. Doação CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS CUIDADO!!! Os autores usam como sinônimo de bilateral!!! • QUANTO ÀS PRESTAÇÕES Máxima de Orlando Gomes: UNILATERAL = prestação somente para uma das partes. Todo contrato bilateral é sinalagmático. Ex: Adoção. Art. 476.CC. Nos contratos bilaterais, nenhum BILATERAL = prestação somente para uma das dos contratantes, antes de cumprida a sua partes. obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ex: Compra e venda. 3 4 • Efeitos dos contratos bilaterais: GRATUITO = Apenas uma das partes aufere benefícios • Exceção de contrato não cumprido. ou vantagens, enquanto a outra apenas tem obrigações. • Possui cláusula resolutória tácita. • Hermenêutica contratual = Interpreta-se restritivamente. • Equivalência econômica. ONEROSO = Ambas as partes obtém proveitos, mediante PLURILATERAL = A prestação de um não é a existência de sacrifício. consequência da prestação do outro. COMUTATIVO = As partes conseguem antever os • Não pode ser descumprido em razão do descumprimento por efeitos que podem ser produzidos no contrato. oura parte. NÃO É SINALAGMÁTICO!!! • Hermenêutica contratual = Interpreta-se restritivamente. Ex: Contrato de Sociedade LTDA. ALEATÓRIO = As partes NÃO conseguem antever os Sócio remisso não gera a extinção do contrato! efeitos que podem ser produzidos no contrato. • Contrato naturalmente aleatório: ex: jogo, aposta. o Sociedade unipessoal em regra não existe! • Contrato acidentalmente aleatório: ex: compra e venda de coisa futura o Prazo de 180 dias = Sociedade LTDA ou compra e venda de coisa exposta a risco. o Até a próxima assembleia geral ordinária = S/A 5 6 Profa. Renata Furtado de Barros 1
  • 2. DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL DOS 07/08/2012 CONTRATOS Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a Art. 458.CC. Se o contrato for aleatório, por dizer existir, alienação não haverá, e o alienante respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de restituirá o preço recebido. não virem a existir um dos contratantes assuma, Art. 460.CC. Se for aleatório o contrato, por se terá o outro direito de receber integralmente o referir a coisas existentes, mas expostas a risco, que lhe foi prometido, desde que de sua parte assumido pelo adquirente, terá igualmente não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do direito o alienante a todo o preço, posto que a avençado venha a existir. coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no Art. 459.CC. Se for aleatório, por serem objeto dele dia do contrato. coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o ll virem a existir em qualquer quantidade, terá também ll artigo antecedente poderá ser anulada como direito o alienante a todo o preço, desde que de sua dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa contratante não ignorava a consumação do venha a existir em quantidade inferior à esperada. risco, a que no contrato se considerava exposta 7 a coisa. 8 CONSENSUAL = Se forma pelo acordo de vontade das Principais partes. (REGRA). REAL = Se forma com a tradição do bem (ENTREGA DO Acessórios BEM). MÚTUO (empréstimo de bem fungível) De Execução Imediata COMODATO (empréstimo de bem infungível) DEPÓSITO De Execução Futura ESTIMATÓRIO (VENDA EM CONSIGNAÇÃO).* SOLENES = Lei determina forma específica. Preliminares NÃO SOLENES = Não há formalidade. Definitivos Nominados = Possuem nome específico na legislação. Paritários Inominados = Não possuem nome específico na legislação. 9 De adesão 10 PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL CONTRATOS TIPIFICADOS NO CÓDIGO CIVIL • Contrato de Compra e Venda • I. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE • Contrato de Troca • II. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES • Contrato Estimatório • III. PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULANTE DAS CONVENÇÕES • Contrato de Doação • Contrato de Locação DISTRATO x QUITAÇÃO • Contrato de Empréstimo (Comodato / Mútuo) • Contrato de Prestação de Serviço • O distrato é o acordo entre as partes contratantes, a fim • Contrato de Empreitada • Contrato de Depósito de extinguir o vínculo obrigacional estabelecido pelo • Contrato de Mandato / Mandato Judicial contrato. • Contrato de Comissão • Contrato de Agência e Distribuição • Somente quando a lei prescrever forma determinada • Contrato de Corretagem para o contrato, é que o distrato deve se revestir da • Contrato de Seguro • Contrato de Transporte mesma solenidade. • Contrato de Constituição de Renda • Quitação = conclusão do contrato. • Jogo e Aposta • Contrato de Fiança 11 • Contrato de Sociedade 12 Profa. Renata Furtado de Barros 2
  • 3. DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL DOS 07/08/2012 CONTRATOS CONTRATOS NÃO TIPIFICADOS NO CÓDIGO CIVIL • Contrato de Parceria Rural • Contrato de Edição • Contrato de Representação Dramática • Contrato de Franquia • Contrato de Concessão Mercantil • Contrato de Shopping Center • Contratos Fiduciários •Conta Corrente •Contratos Bancários • Contrato de Capitalização • Cartões de Crédito • Contrato de Consórcio • Joint Venture •Arrendamento Mercantil ou Leasing •Contrato de Know-how •Contrato de Engeneering • Contrato de Hedging •Contrato de Faturização ou Facturing 13 Profa. Renata Furtado de Barros 3