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Usucapião Extrajudicial
Provimento 65/CNJ
Bianca Castellar de Faria
Luiz Eduardo Freyesleben Silva
O QUE É USUCAPIÃO?
De acordo com Farias e Rosenvald “a USUCAPIÃO é
modo originário de aquisição de propriedade e de outros
direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de
demais requisitos legais”. FARIAS, Cristiano Chaves de;
ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direitos
Reais. 9. ed. rev. e ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM,
2013, v. 5. p. 396.
Requisitos do Usucapião:
Posse (mansa, pacífica, ininterrupta e contínua)
Animus domini (comportamento de dono)
Prazo (15, 10, 5 ou 2 anos)
Vários tipos de usucapião:
a) Código Civil:
1) usucapião ordinário/comum (art. 1242);
1) usucapião ordinário habitacional (art. 1242, parágrafo
único);
1) usucapião ordinário pro labore ou usucapião
tabular (art. 1242, parágrafo único);
4) usucapião extraordinário (art. 1238);
5) usucapião extraordinário habitacional (art. 1238,
parágrafo único);
6) usucapião extraordinário pro labore (art. 1238,
parágrafo único);
7) usucapião familiar ou por abandono de lar (art. 1240-A)
b) Constituição Federal de 1988:
8) usucapião constitucional especial urbano (art. 183, da
CF e 1240, do Código Civil);
9) usucapião constitucional especial rural (art. 191, da CF
e 1239, do Código Civil);
c) Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01):
10) usucapião especial urbano coletivo (art. 10 da Lei
Federal 10.257)
d) Outras menos comuns:
11) usucapião de remanescentes das comunidades dos
quilombos (art. 68 - ADCT)
12) usucapião por indígenas ( Art. 33, Estatuto do índio,
L.6001/73
13)- usucapião em defesa na ação reivindicatória ou
desapropriação privada (art. 1.228, §4º, CC)
Elementos da Usucapião:
Posse (mansa, pacífica, ininterrupta e contínua) - SEMPRE
Animus domini (comportamento de dono) - SEMPRE
Justo título (ex.: promessa de compra e venda)
Boa-fé (desconhecimento de vício impeditivo)
Requisitos especiais (moradia, função econômica, ...)
Espécies Prazo Art. Justo Título e
boa fé
Posse Mansa,
pacífica e
contínua
Imóvel Área Limite
máx/min
Demais
requisitos
Extraordinária 15 anos 1238, CC Não Sim Urbano/ rural Não há Não há
Extraordinária
habitacional pro
labore
10 anos 1238,§
único
Não Sim Urbano/ rural Não há Moradia ou obras
e serviços
produtivos
Ordinária ou comum 10 anos 1242, CC Sim Sim Urbano/ rural Não há Justo título
Ordinária Tabular 5 anos 1242, §
único
Sim Sim Urbano/ rural Não há Registro cancelado -
onerosa +moradia...
Constitucional
Habitacional ou pro
labore
5 anos 183, CF e CC
1240
Não Sim Urbano 250m² no
máximo
Moradia, único
imóvel
MP, art. 12, §1º
10257
Coletivo 5 anos 10, L.
10257
Não Sim Urbano <250m² por
ocupante
Núcleo urbano
informal – MP §1, art.
12
Familiar 2 anos 1240-A CC Não Sim Urbano 250m² no
máximo
Ex-cônjuge
meeiro
abandonado
Constitucional
Especial rural
5 anos CF, 191 e
1239 CC
Não Sim Rural 50ha. Moradia e
produtiva, único
imóvel
Especial Indígena 10 anos 33, L.6001 Não Sim Rural 50ha. Indígena
•1)- Artigo 68 ADCT - Art. 68. Aos remanescentes das
comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas
terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos (marco
constitucional - 05 de outubro de 1988) – Pode usucapir
bem público
•2)- L.6001/73 - Art. 33. O índio, integrado ou não, que
ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de
terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a
propriedade plena.
•Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais,
às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de
propriedade coletiva de grupo tribal.
Outras espécies
Desapropriação privada – usucapião
em defesa de reivindicatória
• 3)- Art. 1.228, CC - § 4o O proprietário também pode
ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir
em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé,
por mais de cinco anos, de considerável número de
pessoas, e estas nela houverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e serviços
considerados pelo juiz de interesse social e
econômico relevante.
NÃO É POSSÍVEL o manejo da usucapião
extrajudicial, por conta da necessária ação
reivindicatória, sem trânsito no RI.
JUSTO TÍTULO
•Por justo título, Cristiano Chaves de Farias e Nelson
Rosenvald,lecionam que: “é o instrumento que conduz
um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe
outorga a condição de proprietário”. “É o ato translativo
inapto a transferir a propriedade por padecer de um
vício de natureza formal ou substancial” (FARIAS,
Cristiano Chaves;ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito
Civil: Direitos Reais v.5.p.414)
•O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso
Especial nº 174.108/SP, firmou entendimento que “a
jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil
a demonstrar a posse, o instrumento particular de
compromisso de venda e compra”.
USUCAPIÃO FAMILIAR
•Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos
ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com
exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja
propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro
que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
•§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez.
REQUISITOS
• Subjetivos:
Ser ex-cônjuge ou ex-companheiro –abandonado(proxslide)
Ser coproprietário – meeiro
Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural
Direito à usucapião familiar só pode ser reconhecido uma
única vez para a mesma pessoa.
• Objetivos:
Prazo de posse ininterrupta , sem oposição, exclusiva, por dois
anos, APÓS 17/06/2011 – LEI 12.424 MCMV.
Imóvel URBANO de até 250m²
Finalidade de moradia para si ou de sua família
ABANDONO DO LAR
• V Jornada de Direito Civil, em seu Enunciado 499, assim dispôs: “A
aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A
do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus
pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve
ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o
afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de
outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar,
onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que
se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da
manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da
propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de
usucapião.”
• Enunciado n. 500 da V Jornada de Direito Civil do
CJF/STJ, que assim esclarece: “A modalidade de
usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil
pressupõe a propriedade comum do casal e compreende
todas as formas de família ou entidades familiares,
inclusive homoafetivas”
• A partícula "ex" significa que a união estável ou o
casamento acabaram de fato (quebra de coabitação) ou
de direito (art. 1571, CC/02). Kleiton Serrão Franco –
site do Flávio Tartuce.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA
Código Civil :Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores,
durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (MENORES DE 16
ANOS);
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos
Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em
tempo de guerra.
REGRA
INTERTEMPORAL
•Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.
•Marco : 11/01/2003
•Proteção contra a retroatividade da lei.
Exemplo na prescrição da
indenização por ato ilícito
•Prazo diminuído de 20 (vinte) para 3 (três) anos.
•Credor A já deixou fluir 11 (onze) anos (tendo passado
metade do prazo, aplicamos o prazo antigo). Terá então
mais 9 (nove) para cobrar o devedor.
•Credor B já deixou correr 2 (dois) anos e 300 dias. (não
tendo passado metade do prazo, aplicamos o novo
prazo). Mais 65 dias apenas ou mais 3 anos a partir de
11/01/2003?
Enunciado 299 CJF IV
Jornada de Direito Civil
• Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide
do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo,
prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais
de metade deste na data da entrada em vigor do novo
Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de
janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente
decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo
já vencido implicar aumento do prazo prescricional
previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser
aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da
lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.
Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
• Vigência 18/03/2016
• Inclusão do artigo 216-A na Lei 6.015/73
• Usucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicial:
Lei 6.015/73:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o
pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que
será processado diretamente perante o cartório do registro de
imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
usucapiendo, a requerimento do interessado, representado
por advogado, instruído com:
...
PROVIMENTO Nº 65/2017 –
CNJ:
REQUERIMENTO (ART. 3º):
I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;
II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria,
com a referência às respectivas datas de ocorrência;
III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi
somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;
IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel
usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;
V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
ATA NOTARIAL (ART. 4º):
a) a descrição do imóvel;
b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus
antecessores;
c) a forma de aquisição da posse;
d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou
constitucional;
ATA NOTARIAL:
e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se
estão situados em uma ou em mais circunscrições;
f) o valor do imóvel;
g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução
do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes
confrontantes;
Art. 5º, § 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados
em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo
basear-se apenas em declarações do requerente.
OUTROS DOCUMENTOS (ART. 4º):
II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e pelos
titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na
matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;
III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade,
a cadeia possessória e o tempo de posse;
IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local
da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a
inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das
seguintes pessoas:
•do requerente, do proprietário e de todos os demais possuidores (cônjuges e
companheiros)
OUTROS DOCUMENTOS (ART. 4º):
V – descrição georreferenciada para áreas rurais acima de 100 ha;
VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais;
VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue
ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza
urbana ou rural do imóvel usucapiendo.
OUTROS DOCUMENTOS (ART. 4º):
•Tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros
direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários
confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta
nem do memorial descritivo.
•Autenticação das cópias pelo advogado ou defensor;
•Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou
autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial
mencionados no inciso II do caput deste artigo.
PRINCIPAIS NOVIDADES E
FLEXIBIIZAÇÕES
DO PROVIMENTO 65/CNJ:
DISPENSA DE PLANTA E DO MEMORIAL DESCRITIVO:
Art. 4º, § 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial
descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de
condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando
que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva
matrícula.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO DOS CONFRONTANTES:
Art. 10. § 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição
precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área
objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a
intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição
originária ser realizado na matrícula existente.
DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, CONFRONTANTES E
TITULARES DE DIREITOS REAIS:
Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento..., quando for apresentado
pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de
relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação
das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias
antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o
requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.
DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, CONFRONTANTES E
TITULARES DE DIREITOS REAIS:
Art. 13. § 1º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere
o caput:
I – compromisso ou recibo de compra e venda;
II – cessão de direitos e promessa de cessão;
III – pré-contrato;
IV – proposta de compra;
V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação
de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote
ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de
contratar;
VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para
outrem, especificando o imóvel;
VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;
VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
NOTIFICAÇÃO:
Proprietário da matrícula do imóvel usucapiendo
Confrontantes
Titulares de direitos da matrícula dó imóvel
Titulares de direitos da matrícula dos confrontantes
União
Estado
Município
Art. 11. Infrutíferas as notificações mencionadas neste provimento,
estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o
oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a
notificação por edital publicado, por duas vezes, em jornal local de
grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretando o
silêncio do notificando como concordância.
SILÊNCIO = CONCORDÂNCIA
Novidade:
Lei 6.015/73:
216-A, § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos
titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será
notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio
com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso
em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
USUCAPIÃO NÃO PODE SER USADO COMO BURLA À LAVRATURA
DE ESCRITURA PÚBLICA E RECOLHIMENTO DE ITBI:
§ 2º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta
escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio
de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da
tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios
imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas
de que a prestação de declaração falsa na referida justificação
configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
ÔNUS IMPEDITIVOS DO REGISTRO DE USUCAPIÃO:
Regra geral:
Art. 14. A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do
imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da
usucapião.
Ônus que impedem a usucapião:
1. Bloqueio da matrícula;
2. Indisponibilidade
3. Penhora da Fazenda Nacional
OBS.: Cláusula de inalienabilidade (impede justo título)
MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E GRAVAMES
JUDICIAIS (Ex.: servidão administrativa, penhora, arresto, ...):
Art. 21. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel
matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem
gravames judiciais regularmente inscritos.
§ 1º A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos
gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem.
§ 2º Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção
dos gravames no procedimento da usucapião.
DISPENSA DO ITBI:
Art. 24. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de
registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio.
EMOLUMENTOS:
Art. 26, II. Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito
Federal, legislação específica acerca da fixação de emolumentos para
o procedimento da usucapião extrajudicial, serão adotadas as
seguintes regras:
• Processamento da usucapião:
50% (indeferimento) – Anexo 3
+
50% (deferimento) – Anexo 3
• Registro da usucapião – Anexo 3
+ Observações procedimentais
Art. 216-A, § 10. Em caso de impugnação do pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer
um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro
interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo
competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao
requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao
procedimento comum.
•Provimento 65/CNJ
•Art. 18. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial
da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de
outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo
ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro
interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou
a mediação entre as partes interessadas.
•§ 1º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput
deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará
relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião.
•§ 2º O oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da
usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado,
mediante recibo.
•§ 3º A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao
procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de
localização do imóvel usucapiendo.
Imóvel rural Provimento 65
• Art. 19. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel
rural somente será realizado após a apresentação:
• I – do recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de
que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão
ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula
imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro
e à data de cadastro constantes daquele documento;
• II – do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente
quitado;
• III – de certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial
descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro
georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as
áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos
regulamentadores.
Persistência do protocolo por 15 dias
após a notificação da rejeição
• Art. 17 Provimento 65/CNJ
• § 4º Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de
nota fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da
preferência dos direitos reais determinada pela prioridade,
salvo suscitação de dúvida.
• § 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo
requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de
registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e
reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará
dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.
Endereçamento das notificações dos entes
públicos em Santa Catarina:
• União – SPU/SC – Conforme Portaria Conjunta n. 1,
de 15 de fevereiro de 2017 – na portaria, preconizam
a necessidade de respeito aos prazos. Em havendo
dúvida jurídica, encaminharão ao CGU (Consultoria-
Geral da União, no prazo de até cinco dias.
• Estado – PGE-SC
• Município – Procuradoria-Geral do Município
correspondente.
OBRIGADO PELA PRESENÇA DE TODOS!!

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Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ

  • 1.
  • 2. Usucapião Extrajudicial Provimento 65/CNJ Bianca Castellar de Faria Luiz Eduardo Freyesleben Silva
  • 3. O QUE É USUCAPIÃO?
  • 4. De acordo com Farias e Rosenvald “a USUCAPIÃO é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais”. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 9. ed. rev. e ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2013, v. 5. p. 396.
  • 5. Requisitos do Usucapião: Posse (mansa, pacífica, ininterrupta e contínua) Animus domini (comportamento de dono) Prazo (15, 10, 5 ou 2 anos)
  • 6. Vários tipos de usucapião: a) Código Civil: 1) usucapião ordinário/comum (art. 1242); 1) usucapião ordinário habitacional (art. 1242, parágrafo único); 1) usucapião ordinário pro labore ou usucapião tabular (art. 1242, parágrafo único);
  • 7. 4) usucapião extraordinário (art. 1238); 5) usucapião extraordinário habitacional (art. 1238, parágrafo único); 6) usucapião extraordinário pro labore (art. 1238, parágrafo único); 7) usucapião familiar ou por abandono de lar (art. 1240-A)
  • 8. b) Constituição Federal de 1988: 8) usucapião constitucional especial urbano (art. 183, da CF e 1240, do Código Civil); 9) usucapião constitucional especial rural (art. 191, da CF e 1239, do Código Civil);
  • 9. c) Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01): 10) usucapião especial urbano coletivo (art. 10 da Lei Federal 10.257) d) Outras menos comuns: 11) usucapião de remanescentes das comunidades dos quilombos (art. 68 - ADCT) 12) usucapião por indígenas ( Art. 33, Estatuto do índio, L.6001/73 13)- usucapião em defesa na ação reivindicatória ou desapropriação privada (art. 1.228, §4º, CC)
  • 10. Elementos da Usucapião: Posse (mansa, pacífica, ininterrupta e contínua) - SEMPRE Animus domini (comportamento de dono) - SEMPRE Justo título (ex.: promessa de compra e venda) Boa-fé (desconhecimento de vício impeditivo) Requisitos especiais (moradia, função econômica, ...)
  • 11. Espécies Prazo Art. Justo Título e boa fé Posse Mansa, pacífica e contínua Imóvel Área Limite máx/min Demais requisitos Extraordinária 15 anos 1238, CC Não Sim Urbano/ rural Não há Não há Extraordinária habitacional pro labore 10 anos 1238,§ único Não Sim Urbano/ rural Não há Moradia ou obras e serviços produtivos Ordinária ou comum 10 anos 1242, CC Sim Sim Urbano/ rural Não há Justo título Ordinária Tabular 5 anos 1242, § único Sim Sim Urbano/ rural Não há Registro cancelado - onerosa +moradia... Constitucional Habitacional ou pro labore 5 anos 183, CF e CC 1240 Não Sim Urbano 250m² no máximo Moradia, único imóvel MP, art. 12, §1º 10257 Coletivo 5 anos 10, L. 10257 Não Sim Urbano <250m² por ocupante Núcleo urbano informal – MP §1, art. 12 Familiar 2 anos 1240-A CC Não Sim Urbano 250m² no máximo Ex-cônjuge meeiro abandonado Constitucional Especial rural 5 anos CF, 191 e 1239 CC Não Sim Rural 50ha. Moradia e produtiva, único imóvel Especial Indígena 10 anos 33, L.6001 Não Sim Rural 50ha. Indígena
  • 12. •1)- Artigo 68 ADCT - Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos (marco constitucional - 05 de outubro de 1988) – Pode usucapir bem público •2)- L.6001/73 - Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena. •Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal. Outras espécies
  • 13. Desapropriação privada – usucapião em defesa de reivindicatória • 3)- Art. 1.228, CC - § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. NÃO É POSSÍVEL o manejo da usucapião extrajudicial, por conta da necessária ação reivindicatória, sem trânsito no RI.
  • 14. JUSTO TÍTULO •Por justo título, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald,lecionam que: “é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário”. “É o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial” (FARIAS, Cristiano Chaves;ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais v.5.p.414) •O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 174.108/SP, firmou entendimento que “a jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra”.
  • 15. USUCAPIÃO FAMILIAR •Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) •§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
  • 16. REQUISITOS • Subjetivos: Ser ex-cônjuge ou ex-companheiro –abandonado(proxslide) Ser coproprietário – meeiro Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural Direito à usucapião familiar só pode ser reconhecido uma única vez para a mesma pessoa. • Objetivos: Prazo de posse ininterrupta , sem oposição, exclusiva, por dois anos, APÓS 17/06/2011 – LEI 12.424 MCMV. Imóvel URBANO de até 250m² Finalidade de moradia para si ou de sua família
  • 17. ABANDONO DO LAR • V Jornada de Direito Civil, em seu Enunciado 499, assim dispôs: “A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.”
  • 18. • Enunciado n. 500 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, que assim esclarece: “A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas” • A partícula "ex" significa que a união estável ou o casamento acabaram de fato (quebra de coabitação) ou de direito (art. 1571, CC/02). Kleiton Serrão Franco – site do Flávio Tartuce.
  • 19. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA Código Civil :Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (MENORES DE 16 ANOS); II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
  • 20. REGRA INTERTEMPORAL •Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. •Marco : 11/01/2003 •Proteção contra a retroatividade da lei.
  • 21. Exemplo na prescrição da indenização por ato ilícito •Prazo diminuído de 20 (vinte) para 3 (três) anos. •Credor A já deixou fluir 11 (onze) anos (tendo passado metade do prazo, aplicamos o prazo antigo). Terá então mais 9 (nove) para cobrar o devedor. •Credor B já deixou correr 2 (dois) anos e 300 dias. (não tendo passado metade do prazo, aplicamos o novo prazo). Mais 65 dias apenas ou mais 3 anos a partir de 11/01/2003?
  • 22. Enunciado 299 CJF IV Jornada de Direito Civil • Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.
  • 23. Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) • Vigência 18/03/2016 • Inclusão do artigo 216-A na Lei 6.015/73 • Usucapião extrajudicial
  • 24. Usucapião extrajudicial: Lei 6.015/73: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: ...
  • 26. REQUERIMENTO (ART. 3º): I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional; II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria, com a referência às respectivas datas de ocorrência; III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
  • 27. ATA NOTARIAL (ART. 4º): a) a descrição do imóvel; b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; c) a forma de aquisição da posse; d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
  • 28. ATA NOTARIAL: e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; f) o valor do imóvel; g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes; Art. 5º, § 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.
  • 29. OUTROS DOCUMENTOS (ART. 4º): II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título; III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse; IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: •do requerente, do proprietário e de todos os demais possuidores (cônjuges e companheiros)
  • 30. OUTROS DOCUMENTOS (ART. 4º): V – descrição georreferenciada para áreas rurais acima de 100 ha; VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais; VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião; VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo.
  • 31. OUTROS DOCUMENTOS (ART. 4º): •Tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo. •Autenticação das cópias pelo advogado ou defensor; •Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo.
  • 33. DISPENSA DE PLANTA E DO MEMORIAL DESCRITIVO: Art. 4º, § 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.
  • 34. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DOS CONFRONTANTES: Art. 10. § 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.
  • 35. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, CONFRONTANTES E TITULARES DE DIREITOS REAIS: Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento..., quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.
  • 36. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, CONFRONTANTES E TITULARES DE DIREITOS REAIS: Art. 13. § 1º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput: I – compromisso ou recibo de compra e venda; II – cessão de direitos e promessa de cessão; III – pré-contrato; IV – proposta de compra; V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar; VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
  • 37. NOTIFICAÇÃO: Proprietário da matrícula do imóvel usucapiendo Confrontantes Titulares de direitos da matrícula dó imóvel Titulares de direitos da matrícula dos confrontantes União Estado Município Art. 11. Infrutíferas as notificações mencionadas neste provimento, estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância.
  • 38. SILÊNCIO = CONCORDÂNCIA Novidade: Lei 6.015/73: 216-A, § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
  • 39. USUCAPIÃO NÃO PODE SER USADO COMO BURLA À LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA E RECOLHIMENTO DE ITBI: § 2º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
  • 40. ÔNUS IMPEDITIVOS DO REGISTRO DE USUCAPIÃO: Regra geral: Art. 14. A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião. Ônus que impedem a usucapião: 1. Bloqueio da matrícula; 2. Indisponibilidade 3. Penhora da Fazenda Nacional OBS.: Cláusula de inalienabilidade (impede justo título)
  • 41. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS E GRAVAMES JUDICIAIS (Ex.: servidão administrativa, penhora, arresto, ...): Art. 21. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos. § 1º A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem. § 2º Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.
  • 42. DISPENSA DO ITBI: Art. 24. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio.
  • 43. EMOLUMENTOS: Art. 26, II. Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, serão adotadas as seguintes regras: • Processamento da usucapião: 50% (indeferimento) – Anexo 3 + 50% (deferimento) – Anexo 3 • Registro da usucapião – Anexo 3
  • 44. + Observações procedimentais Art. 216-A, § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
  • 45. •Provimento 65/CNJ •Art. 18. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas. •§ 1º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião. •§ 2º O oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante recibo. •§ 3º A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo.
  • 46. Imóvel rural Provimento 65 • Art. 19. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação: • I – do recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento; • II – do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado; • III – de certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores.
  • 47. Persistência do protocolo por 15 dias após a notificação da rejeição • Art. 17 Provimento 65/CNJ • § 4º Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscitação de dúvida. • § 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.
  • 48. Endereçamento das notificações dos entes públicos em Santa Catarina: • União – SPU/SC – Conforme Portaria Conjunta n. 1, de 15 de fevereiro de 2017 – na portaria, preconizam a necessidade de respeito aos prazos. Em havendo dúvida jurídica, encaminharão ao CGU (Consultoria- Geral da União, no prazo de até cinco dias. • Estado – PGE-SC • Município – Procuradoria-Geral do Município correspondente.