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Contratos de Transação
Brenda Engelke
Helíssia Coimbra
Letícia Silva
Rafaella Pombo
Vitória Abreu
1. Considerações Iniciais
• Consiste em um contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por
meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também ocorrer de forma preventiva
(art. 480 do Código Civil).
• Trata – se de espécie bilateral, onerosa, consensual, comutativa e não – solene (em regra).
• As partes envolvidas são denominadas transigentes e transatores.
• Os objetos contratuais são direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter
privado.
1.1 Continuação
• A transação interpreta – se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se
declaram ou reconhecem direitos (art. 843 do Código Civil).
• A transação não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervierem, ainda que diga
respeito a coisa indivisível (art. 844, caput, do Código Civil).
• É admissível que haja pena convencional.
• Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de
cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
1.2 Exemplificando o Tema
2. Espécies de Transação
• Transação judicial ou extintiva: feita perante o magistrado, havendo litígio em relação à
determinada obrigação. A lei prevê a necessidade de escritura pública ou de termo nos
autos, assinado pelas partes e homologado pelo juiz da causa.
• Transação extrajudicial ou preventiva: realizada com o intuito de prevenir eventual litígio
judicial, não havendo maiores solenidades apontadas pela lei, extinguindo – se apenas a
forma escrita.
• Vale salientar que a homologação da transação judicial será feita por escritura pública ou
por termos nos autos, sempre homologado pelo juiz. A homologação da transação
extrajudicial poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
2.1 Fotografando a Questão
3. Elementos Constitutivos
• Acordo entre as partes: A transação é um negócio jurídico bilateral, em que a
convergência de vontades é essencial para impor sua força obrigatória, sendo
indispensável a capacidade e legitimação entre as partes.
• Existência de relações jurídicas controvertidas: Se houver dúvida sobre o contrato de
transação, torna-se nulo de acordo com o art. 850, CC.
• Intenção das partes de prevenirem ou terminarem o litígio: Na transação, cada uma das
partes abre mão de uma parcela de seus direitos, para evitar ou extinguir o conflito
entre elas.
• Concessões recíprocas para comporem o conflito: Se não houver recuo de ambas as
partes ou se não fizerem concessões, haverá renúncia de direitos ou doação, e não
transação.
4. Relacionamento das Partes
• Se um dos transigentes der a evicção da coisa por renúncia, ou for transferida de sua
pessoa a outra parte, a obrigação extinta pelo ato não será revivida; mas ao evicto, que
sofrer os efeitos da transação, terá total direito de reclamar perdas e danos.
• Inclui – se, por conseguinte, que após a transação, se um dos transigentes adquirir novo
direito sobre a coisa que fora renunciada ou transferida, a operação feita não o inibirá de
gozar do exercício de suas garantias.
• Qualquer pacto concernente a obrigações que resultem de delito não tem poderio para
extinguir a ação penal pública.
5. Nulidade das Transações
• Qualquer das cláusulas de operações que sejam anuladas, inoperantes serão as demais. Contudo, a
excepcionalidade versa – se sobre os direitos contestados independentes entre si, cujo fato de não
prevalecer a transação em relação a um não prejudicará os restantes.
• Anula – se os pactos por dolo, coação, erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Ainda
assim, as questões de erro de direito correspondentes as que forem objeto de controvérsia entre as
partes não serão invalidadas.
• A transação é considerada insignificante quando disser respeito ao litígio decidido por sentença
passada em julgado, se dela um dos transatores não tinha ciência, ou quando, por descoberta de
título ulterior, verificar – se que nenhuma das partes tinha real direito sobre o objeto da operação.
Conteúdo Adicional
Contratos de Transação
Brenda Engelke
Helíssia Coimbra
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Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)

  • 1. Contratos de Transação Brenda Engelke Helíssia Coimbra Letícia Silva Rafaella Pombo Vitória Abreu
  • 2. 1. Considerações Iniciais • Consiste em um contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também ocorrer de forma preventiva (art. 480 do Código Civil). • Trata – se de espécie bilateral, onerosa, consensual, comutativa e não – solene (em regra). • As partes envolvidas são denominadas transigentes e transatores. • Os objetos contratuais são direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado.
  • 3. 1.1 Continuação • A transação interpreta – se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos (art. 843 do Código Civil). • A transação não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível (art. 844, caput, do Código Civil). • É admissível que haja pena convencional. • Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
  • 5. 2. Espécies de Transação • Transação judicial ou extintiva: feita perante o magistrado, havendo litígio em relação à determinada obrigação. A lei prevê a necessidade de escritura pública ou de termo nos autos, assinado pelas partes e homologado pelo juiz da causa. • Transação extrajudicial ou preventiva: realizada com o intuito de prevenir eventual litígio judicial, não havendo maiores solenidades apontadas pela lei, extinguindo – se apenas a forma escrita. • Vale salientar que a homologação da transação judicial será feita por escritura pública ou por termos nos autos, sempre homologado pelo juiz. A homologação da transação extrajudicial poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
  • 7. 3. Elementos Constitutivos • Acordo entre as partes: A transação é um negócio jurídico bilateral, em que a convergência de vontades é essencial para impor sua força obrigatória, sendo indispensável a capacidade e legitimação entre as partes. • Existência de relações jurídicas controvertidas: Se houver dúvida sobre o contrato de transação, torna-se nulo de acordo com o art. 850, CC. • Intenção das partes de prevenirem ou terminarem o litígio: Na transação, cada uma das partes abre mão de uma parcela de seus direitos, para evitar ou extinguir o conflito entre elas. • Concessões recíprocas para comporem o conflito: Se não houver recuo de ambas as partes ou se não fizerem concessões, haverá renúncia de direitos ou doação, e não transação.
  • 8. 4. Relacionamento das Partes • Se um dos transigentes der a evicção da coisa por renúncia, ou for transferida de sua pessoa a outra parte, a obrigação extinta pelo ato não será revivida; mas ao evicto, que sofrer os efeitos da transação, terá total direito de reclamar perdas e danos. • Inclui – se, por conseguinte, que após a transação, se um dos transigentes adquirir novo direito sobre a coisa que fora renunciada ou transferida, a operação feita não o inibirá de gozar do exercício de suas garantias. • Qualquer pacto concernente a obrigações que resultem de delito não tem poderio para extinguir a ação penal pública.
  • 9. 5. Nulidade das Transações • Qualquer das cláusulas de operações que sejam anuladas, inoperantes serão as demais. Contudo, a excepcionalidade versa – se sobre os direitos contestados independentes entre si, cujo fato de não prevalecer a transação em relação a um não prejudicará os restantes. • Anula – se os pactos por dolo, coação, erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Ainda assim, as questões de erro de direito correspondentes as que forem objeto de controvérsia entre as partes não serão invalidadas. • A transação é considerada insignificante quando disser respeito ao litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela um dos transatores não tinha ciência, ou quando, por descoberta de título ulterior, verificar – se que nenhuma das partes tinha real direito sobre o objeto da operação.
  • 11. Contratos de Transação Brenda Engelke Helíssia Coimbra Letícia Silva Rafaella Pombo Vitória Abreu