Do Adimplemento das Obrigações
  1) Conceito de Pagamento – Pagamento em sentido amplo ou execução
     voluntária é o mesmo que implemento, adimplemento, prestação,
     solução. É quando extingue-se a obrigação, realizando-se o conteúdo.
  1.1)      Pagamento Direito – É o ato pelo qual o devedor cumpre a
     obrigação, tal qual ficou convencionado no Liame obrigacional, sem
     alteração do objeto e das outras disposições estabelecidas.
  1.2)      Pagamento Indireto – É a forma de cumprimento da obrigaçãp
     especial, na qual o legislador trás a possibilidade de pagamento
     acontecer de forma indireta, dentre elas :
     Consignação, da ação, sub-rogação, compensação, confusão, remissão
     etc...

  2) Quem pode pagar - Na relação jurídica como regra geral , é o devedor
     que deverá cumprir a obrigação. Porém, é permitido que terceiros
     solvam a mesma , chamados de “3°s interessados” aqueles que podem
     sofrer os efeitos do inadimplemento. Ex: avalistas, fiadores, sócios etc...
     Também existem os “3°s não interessados” juridicamente, tendo apenas
     o interesse moral , pessoal, afetivo com o devedor .
  2.1) Pagamento em nome do devedor – através de procurador ou
  representante.
  * Credor Putativo – é aquele que aos olhos do pagador, trata-se do
  verdadeiro credor. Ex: herdeiros aparentes se passando pelo verdadeiro
  locador .
  Arts – 304,ao 308 CC


  Do Pagamento Indireto - ( consignação de pagamento )


  1) Conceito – Pagamento em consignação consiste no depósito pelo
     devedor da coisa devida ( objeto ) como objetivo de liberar-se da
     obrigação. Sendo assim um meio indireto de pagamento ou pagamento
     especial . É o instituto jurídico no qual o devedor por sua mera
     liberalidade pode exercitar o cumprimento de sua obrigação, colocando
     subsequentemente em mora o credor . “ Inversão de mora “ .
  2) Terminologia – Devedor ( consignante ) Credor ( consignatário ), Objeto
     ( consignado )
  Obs- Tratando-se de bens imóveis, o pagamento é feito de maneira
  simbólica, por ex: entregando-se as chaves .        Muita atenção nas
  modalidades de obrigações de fazer e de não fazer, pois sua natureza
  jurídica não pode ser objeto de consignação em pagamento.

     Anatocismo – juro sobre juro .
3) Requisitos de validade : Para que a consignação em pagamento se
      materialize, é necessário que todas as características incicialmente
      pactuadas entre credor e devedor permaneçam intactas. Ou seja, não
      poderá ser alterada as pessoas, o objeto, o modo e o tempo do Liame
      Obrigacional.
   4) Modalidades – Somente quando o objeto for dinheiro, em instituição
      bancária oficial ( BB ou CEF ) ficando os valores depositados até a
      manifestação do credor. ( Extra Judicial ). Ou de forma Judicial, através
      de devido processo, com tutela Jurisdicional
   5) Levantamento do Depósito – a ) antes da aceitação = tem o devedor
      total liberdade para efetuar o levantamento do objeto dado. b) depois da
      aceitação= somente com anuência do credor.
   Obs – Julgado procedente o depósito, não poderá mais o devedor reaver o
   depósito efetuado.
   Arts – 334 à 340 CC


   Meio Indireto de Pagamento
( Imputação de Pagamento )


Conceito – A imputação do pagamento consiste na indicação ou na
determinação da dívida à ser quitada quando uma pessoa se encontra
obrigada por dois ou mas débitos da mesma natureza à um só credor. É
efetuado o pgamento parcial da obrigação total .
“ O Direito Positivo dá a liberalidade ao devedor de escolher qual débito pagará
primeiro “
Requisitos :
   1)   Multiplicidade de Débitos –
   2)   Identidade entre credor e devedor
   3)   Débitos da mesma natureza
   4)   Débitos líquidos e vencidos
   5)   Pagamento deve cubrir qualquer débito.


Dação em Pagamento
 Arts – 356 ,357,359 CC – ( A dação em pagamento tem como funcção ,
possibilitar que o Liame Obrigacional venha a ser extinto com a entrega de
objeto diverso daquele que ficou estipulado inicialmente entre as parte ,
mediante a permissibilidade do credor .
Confusão
( Meio indireto de pagamento ) – opera-se a confusão quando se reunir na
mesma pessoa a figura de credor e devedor, tornando impossível jdcamente
acontecer o pagamento . Isso pode acontecer por situações alheias ao liame
obrigacional. ( Art 381 CC ) A confusão pode ser total ou parcial, dependendo
do numero de solidários atrelados ao Liame Obriagacional


Compensação


Conceito- A compensação é um meio indireto de pgto entre pessoas que ao
mesmo tempo são credores e devedores reciprocamente. Sendo que o limite
da existência do crédito recíproco dar-se-á até onde se compensarem,
podendo ocorrer parcialmente ou totalmente .
Natureza Jdca – Liberatória e tem por finalidade extinguir a obrigação.
Forma- Total ou parcial, dependendo dos valores negociados e compensados .
Requisitos / modalidades –
a) Legal : Reciprocidade de débitos ( só ocorre entre credores e devedores
originais do Liame – Art 376 CC
b) Liquidez das dívidas – É necessário identificar a expressão numerica , ou
seja, valor patrimonial .
c) Exigibilidade da Obrigação – Somente poderá ser objeto, a exigibilidade da
obrigação , podendo ainda ser divida vencida por outra não vencida.
Homogeneidade das prestações – Deve haver fungibilidade das prestações de
acordo com o art 369 CC
d) Existência de Débitos – Deve constar no Liame .
Compensações proibidas por Lei – Valores a título de pensão alimentícia,
salário superior á 1/3.


Novação


Trata-se da criação de uma nova obrogação para extinguir uma anterior,
trazendo o adimplemento da obrig primitiva.
Natureza Jdca – Sem previsão legal , sem interferência do legislador,
dependendo apenas do “Animus Novandi “
Requisitos –
Existencia de obrigação anterior, criação de nova obrigação, animus novandi.
Espécies –
1) Novação Objetiva – Ocorre quando as partes de uma relação
      obrigacional convencionam a criação de uma nova obrigação, alterando
      o objeto da prestação ( art 360 CC ) Diferentemente da Dação em Pgto,
      onde há alteração do objeto, não se cria nova obrigação, mas sim,
      extingue-se a mesma . Na Novação , cria-se uma nova obrigação, mas o
      cumprimento pode não acontecer, ( maioria das vezes não ocorre de
      forma imediata ) .
   2) Novação Subjetiva – Ocorre quando há substituição dos sujeitos da
      relação jdca, podendo acontecer de 3 formas :
      1.1) Novação do Devedor – ocorre mediante a substituição do
             devedor, Tb chamada passiva , Art 360 II CC
      1.2) Novação do Credor – Quando acontecer a substituição de
             credores, Tb conhecida por ativa Art 360 III CC
      1.3) Mista – Não possui previsão legal, ficando a critério das partes.
Efeito – Extinção da obrigação primitiva, criando-se uma nova .
Obs- Novação Subjetiva Passiva – Ocorre qdo novo credor ingressa ,
acarretando a extinção da obrigação do devedor. Pode ocorrer por
DELEGAÇÂO – com consentimento do devedor ou por EXPROMISSÂO, qdo
ocorre sem o consentimento do devedor .


Remissão/Perdão


Quando ocorre a liberação do devedor. Efetuada através do Animus de
Perdoar do credor, com a aceitação do devedor, trazendo-se assim a extinção
da obrigação, Tb considerado pelo legislador como sendo um meio indireto de
pagamento .
Requisitos_-
   a) Animus de Perdoar – Ato volitivo , devendo ser em regra, expresso. Tb
      podendo ocorrer de forma verbal ou tácita. Por questão de segurança
      jdca, recomenda-se sempre que a remissão seja documentada, evitando
      conseqencias em eventuais arrependimentos .
   b) Aceitação do Devedor – Deve haver a anuência do devedor, declarando
      Tb a sua vontade em relação a Remissão. Pois é dado à ele, por
      questões morais, a possibilidade de efetuar o pgto, cumprindo-se assim,
      sua obrigação, Caso o credor não queira receber , poderá então o
      devedor utilizar-se da Consignação .
Espécies –
   a) Total – Ocorre quando o credor perdoa a dívida em sua totalidade
   b) Parcial – Quando parte da dívida ainda persiste após a remissão
Efeitos – Extinção da Obrigação.
Sub Rogação


Conceito – Ato de subrogar-se pelo qual se substitui um indivíduo ou coisa por
outra na relação jdca, servindo como meio indireto de pgto. Fazendo então que
o devedor primitivo fiqe liberado do Liame Obrigacional, ou ainda, quando outro
objeto tma o lugar com os mesmos ônus e atributos da primeira .
Natureza Jdca – Extinção da Obrigação.
Efeitos –
1º- Caráter Translativo – Um dos efeitos trazidos pela obrigação é pela
transferência da relação obrigacional.
2º- Caráter Liberatório – Libera um dos seu jeito do Liame Obrigacional .
Modalidades –
( art 346 CC )
a)     Legal – Opera-se de pleno dto . Hipótese de o devedor ter mais de m
credor , pois se duas pessoas são credoras do mesmo devedor, opera-se a
sub-rogação legal. Qalquer dos sujeitos ativos paga ao credor preferencial .
Acontece a sub-rogação pois o pagador ficará com todos os direitos tal qual
fosse o credor preferencial .
   Obs – A Hipoteca é um dto real de garantia incidente sobre imóveis ,
   fazendo com que seja possível o ingresso de 3º interessadi ou não ,
   realizar o pgto para evitar a excussão do imóvel. O 3º é o que pode ter
   afetado seu patrimônio, ex – fiadores e avalistas .
   ( Art 347 CC )
   b) Convencional – Quando as partes por mera liberalidade estipulam
      através da vontade que ocorrerá a sub rogação ( vontade das partes )


      Diferença entre Cessão e Sub Rogação ?
      R – Na sub rogação a obrigação deve ser solvida . Na Cessão o que
      ocorre é a transferência da obrigação .
      Diferença entre Novação e Sub Rogação ?
      R – Novação cria nova obrig./ Sub Rogação extingue.


                       Transação ( art 840 ao 850 CC )
   1) Conceito:
      - É o intituto que dá a a permissibilidade às partes porem fim ao litígio,
      nascendo assim um contrato bilateral de forma volitiva mediante
      concessões mútuas.
2) Natureza Jdca:
      - Tem caráter de extinção da obrigação mediante acordo entre as partes.

   3) Efeito:
      -Extinção da obrigação.
Obs – Numa transação após efetivada não poderá haver rescisão posterior.

Do adimplemento das obrigações

  • 1.
    Do Adimplemento dasObrigações 1) Conceito de Pagamento – Pagamento em sentido amplo ou execução voluntária é o mesmo que implemento, adimplemento, prestação, solução. É quando extingue-se a obrigação, realizando-se o conteúdo. 1.1) Pagamento Direito – É o ato pelo qual o devedor cumpre a obrigação, tal qual ficou convencionado no Liame obrigacional, sem alteração do objeto e das outras disposições estabelecidas. 1.2) Pagamento Indireto – É a forma de cumprimento da obrigaçãp especial, na qual o legislador trás a possibilidade de pagamento acontecer de forma indireta, dentre elas : Consignação, da ação, sub-rogação, compensação, confusão, remissão etc... 2) Quem pode pagar - Na relação jurídica como regra geral , é o devedor que deverá cumprir a obrigação. Porém, é permitido que terceiros solvam a mesma , chamados de “3°s interessados” aqueles que podem sofrer os efeitos do inadimplemento. Ex: avalistas, fiadores, sócios etc... Também existem os “3°s não interessados” juridicamente, tendo apenas o interesse moral , pessoal, afetivo com o devedor . 2.1) Pagamento em nome do devedor – através de procurador ou representante. * Credor Putativo – é aquele que aos olhos do pagador, trata-se do verdadeiro credor. Ex: herdeiros aparentes se passando pelo verdadeiro locador . Arts – 304,ao 308 CC Do Pagamento Indireto - ( consignação de pagamento ) 1) Conceito – Pagamento em consignação consiste no depósito pelo devedor da coisa devida ( objeto ) como objetivo de liberar-se da obrigação. Sendo assim um meio indireto de pagamento ou pagamento especial . É o instituto jurídico no qual o devedor por sua mera liberalidade pode exercitar o cumprimento de sua obrigação, colocando subsequentemente em mora o credor . “ Inversão de mora “ . 2) Terminologia – Devedor ( consignante ) Credor ( consignatário ), Objeto ( consignado ) Obs- Tratando-se de bens imóveis, o pagamento é feito de maneira simbólica, por ex: entregando-se as chaves . Muita atenção nas modalidades de obrigações de fazer e de não fazer, pois sua natureza jurídica não pode ser objeto de consignação em pagamento. Anatocismo – juro sobre juro .
  • 2.
    3) Requisitos devalidade : Para que a consignação em pagamento se materialize, é necessário que todas as características incicialmente pactuadas entre credor e devedor permaneçam intactas. Ou seja, não poderá ser alterada as pessoas, o objeto, o modo e o tempo do Liame Obrigacional. 4) Modalidades – Somente quando o objeto for dinheiro, em instituição bancária oficial ( BB ou CEF ) ficando os valores depositados até a manifestação do credor. ( Extra Judicial ). Ou de forma Judicial, através de devido processo, com tutela Jurisdicional 5) Levantamento do Depósito – a ) antes da aceitação = tem o devedor total liberdade para efetuar o levantamento do objeto dado. b) depois da aceitação= somente com anuência do credor. Obs – Julgado procedente o depósito, não poderá mais o devedor reaver o depósito efetuado. Arts – 334 à 340 CC Meio Indireto de Pagamento ( Imputação de Pagamento ) Conceito – A imputação do pagamento consiste na indicação ou na determinação da dívida à ser quitada quando uma pessoa se encontra obrigada por dois ou mas débitos da mesma natureza à um só credor. É efetuado o pgamento parcial da obrigação total . “ O Direito Positivo dá a liberalidade ao devedor de escolher qual débito pagará primeiro “ Requisitos : 1) Multiplicidade de Débitos – 2) Identidade entre credor e devedor 3) Débitos da mesma natureza 4) Débitos líquidos e vencidos 5) Pagamento deve cubrir qualquer débito. Dação em Pagamento Arts – 356 ,357,359 CC – ( A dação em pagamento tem como funcção , possibilitar que o Liame Obrigacional venha a ser extinto com a entrega de objeto diverso daquele que ficou estipulado inicialmente entre as parte , mediante a permissibilidade do credor . Confusão ( Meio indireto de pagamento ) – opera-se a confusão quando se reunir na mesma pessoa a figura de credor e devedor, tornando impossível jdcamente
  • 3.
    acontecer o pagamento. Isso pode acontecer por situações alheias ao liame obrigacional. ( Art 381 CC ) A confusão pode ser total ou parcial, dependendo do numero de solidários atrelados ao Liame Obriagacional Compensação Conceito- A compensação é um meio indireto de pgto entre pessoas que ao mesmo tempo são credores e devedores reciprocamente. Sendo que o limite da existência do crédito recíproco dar-se-á até onde se compensarem, podendo ocorrer parcialmente ou totalmente . Natureza Jdca – Liberatória e tem por finalidade extinguir a obrigação. Forma- Total ou parcial, dependendo dos valores negociados e compensados . Requisitos / modalidades – a) Legal : Reciprocidade de débitos ( só ocorre entre credores e devedores originais do Liame – Art 376 CC b) Liquidez das dívidas – É necessário identificar a expressão numerica , ou seja, valor patrimonial . c) Exigibilidade da Obrigação – Somente poderá ser objeto, a exigibilidade da obrigação , podendo ainda ser divida vencida por outra não vencida. Homogeneidade das prestações – Deve haver fungibilidade das prestações de acordo com o art 369 CC d) Existência de Débitos – Deve constar no Liame . Compensações proibidas por Lei – Valores a título de pensão alimentícia, salário superior á 1/3. Novação Trata-se da criação de uma nova obrogação para extinguir uma anterior, trazendo o adimplemento da obrig primitiva. Natureza Jdca – Sem previsão legal , sem interferência do legislador, dependendo apenas do “Animus Novandi “ Requisitos – Existencia de obrigação anterior, criação de nova obrigação, animus novandi. Espécies –
  • 4.
    1) Novação Objetiva– Ocorre quando as partes de uma relação obrigacional convencionam a criação de uma nova obrigação, alterando o objeto da prestação ( art 360 CC ) Diferentemente da Dação em Pgto, onde há alteração do objeto, não se cria nova obrigação, mas sim, extingue-se a mesma . Na Novação , cria-se uma nova obrigação, mas o cumprimento pode não acontecer, ( maioria das vezes não ocorre de forma imediata ) . 2) Novação Subjetiva – Ocorre quando há substituição dos sujeitos da relação jdca, podendo acontecer de 3 formas : 1.1) Novação do Devedor – ocorre mediante a substituição do devedor, Tb chamada passiva , Art 360 II CC 1.2) Novação do Credor – Quando acontecer a substituição de credores, Tb conhecida por ativa Art 360 III CC 1.3) Mista – Não possui previsão legal, ficando a critério das partes. Efeito – Extinção da obrigação primitiva, criando-se uma nova . Obs- Novação Subjetiva Passiva – Ocorre qdo novo credor ingressa , acarretando a extinção da obrigação do devedor. Pode ocorrer por DELEGAÇÂO – com consentimento do devedor ou por EXPROMISSÂO, qdo ocorre sem o consentimento do devedor . Remissão/Perdão Quando ocorre a liberação do devedor. Efetuada através do Animus de Perdoar do credor, com a aceitação do devedor, trazendo-se assim a extinção da obrigação, Tb considerado pelo legislador como sendo um meio indireto de pagamento . Requisitos_- a) Animus de Perdoar – Ato volitivo , devendo ser em regra, expresso. Tb podendo ocorrer de forma verbal ou tácita. Por questão de segurança jdca, recomenda-se sempre que a remissão seja documentada, evitando conseqencias em eventuais arrependimentos . b) Aceitação do Devedor – Deve haver a anuência do devedor, declarando Tb a sua vontade em relação a Remissão. Pois é dado à ele, por questões morais, a possibilidade de efetuar o pgto, cumprindo-se assim, sua obrigação, Caso o credor não queira receber , poderá então o devedor utilizar-se da Consignação . Espécies – a) Total – Ocorre quando o credor perdoa a dívida em sua totalidade b) Parcial – Quando parte da dívida ainda persiste após a remissão Efeitos – Extinção da Obrigação.
  • 5.
    Sub Rogação Conceito –Ato de subrogar-se pelo qual se substitui um indivíduo ou coisa por outra na relação jdca, servindo como meio indireto de pgto. Fazendo então que o devedor primitivo fiqe liberado do Liame Obrigacional, ou ainda, quando outro objeto tma o lugar com os mesmos ônus e atributos da primeira . Natureza Jdca – Extinção da Obrigação. Efeitos – 1º- Caráter Translativo – Um dos efeitos trazidos pela obrigação é pela transferência da relação obrigacional. 2º- Caráter Liberatório – Libera um dos seu jeito do Liame Obrigacional . Modalidades – ( art 346 CC ) a) Legal – Opera-se de pleno dto . Hipótese de o devedor ter mais de m credor , pois se duas pessoas são credoras do mesmo devedor, opera-se a sub-rogação legal. Qalquer dos sujeitos ativos paga ao credor preferencial . Acontece a sub-rogação pois o pagador ficará com todos os direitos tal qual fosse o credor preferencial . Obs – A Hipoteca é um dto real de garantia incidente sobre imóveis , fazendo com que seja possível o ingresso de 3º interessadi ou não , realizar o pgto para evitar a excussão do imóvel. O 3º é o que pode ter afetado seu patrimônio, ex – fiadores e avalistas . ( Art 347 CC ) b) Convencional – Quando as partes por mera liberalidade estipulam através da vontade que ocorrerá a sub rogação ( vontade das partes ) Diferença entre Cessão e Sub Rogação ? R – Na sub rogação a obrigação deve ser solvida . Na Cessão o que ocorre é a transferência da obrigação . Diferença entre Novação e Sub Rogação ? R – Novação cria nova obrig./ Sub Rogação extingue. Transação ( art 840 ao 850 CC ) 1) Conceito: - É o intituto que dá a a permissibilidade às partes porem fim ao litígio, nascendo assim um contrato bilateral de forma volitiva mediante concessões mútuas.
  • 6.
    2) Natureza Jdca: - Tem caráter de extinção da obrigação mediante acordo entre as partes. 3) Efeito: -Extinção da obrigação. Obs – Numa transação após efetivada não poderá haver rescisão posterior.