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Arbitragem, Mediação e
Conciliação no Registro de Imóveis
Paola de Castro Ribeiro Macedo
Oficial do Registro de Imóveis de Taubaté/SP
MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
I – Heterocomposição;
a) jurisdição estatal;
b) arbitragem (jurisdição privada)
II – Autocomposição:
a) conciliação;
b) mediação;
c) negociação, mini-trial, avaliação do terceiro neutro,
dispute board, sistema de manejo de conflitos, etc.
ARBITRAGEM – Lei nº 9.307/96 e art. 3º, §1º, CPC
Conceito: Arbitragem é um meio privado, jurisdicional
e alternativo (ou adequado) de solução de conflitos
decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis por
uma sentença arbitral definida como título executivo
judicial e prolatada por um ou mais árbitros ou
Tribunal/Câmara arbitral, juízes de fato e de direito,
nomeados pelas partes, de acordo com uma convenção
de arbitragem.
• Características da Arbitragem
– Especialização: escolha de árbitros especialistas no objeto do
litígio;
– Rapidez: feita para ser célere;
– Irrecorribilidade: da sentença arbitral somente cabe pedido de
esclarecimento. Não cabe apelação e não necessita ser
homologada pelo Poder Judiciário;
– Informalidade: não é submetida às regras rígidas do CPC,
podendo o procedimento ser acordado entre as partes e os
árbitros;
– Confidencialidade: pode ser sigilosa, se as partes assim
convencionarem.
Constitucionalidade da Arbitragem
•Arbitragem não é obrigatória, pelo princípio da inafastabilidade da
tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF);
•Porém, uma vez acordado que a disputa será resolvida por arbitragem,
não poderão as partes ingressarem com a demanda no Poder
Judiciário, pois o juiz não resolverá o mérito quando acolher a
alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo
arbitral reconhecer sua competência (art. 485, VII, CPC);
•STF já julgou a constitucionalidade da lei de arbitragem (SE 5206, j.
12/12/2001).
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
(GÊNERO – ART. 3º)
Cláusula Compromissória
estipulada por escrito em
contrato ou em documento
apartado que a ele se refira,
podendo ser cheia (estabelece
regras mínimas) ou vazia (apenas
menciona a arbitragem) – art. 4º.
A cláusula é autônoma em
relação ao contrato – art. 8º.
Compromisso Arbitral –
convenção firmada após
instauração do conflito entre as
partes – arts. 9º a 12
a)Judicial – põe fim ao processo
b)Extrajudicial – instrumento
particular, com duas testemunhas
ou instrumento público.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS
Direitos da personalidade, direito à
vida, honra, igualdade, imagem,
nome, capacidade, filiação, poder
familiar, questões penais, matéria
tributária.
LIMITES DA ARBITRAGEM
1.Relações de Consumo: não pode ser imposta a utilização da arbitragem em
contratos de adesão (art. 51, VII, CDC e art. 4º, §2º, Lei 9.307/96), mas se o
consumidor concordar com a instituição da arbitragem, esta será válida (Resp
1.169.841/RJ, Min. Nancy Andrighi, 14.11.2012).
2.Relações de Trabalho: possível para conflitos coletivos (art. 114,§ 1º, CF);
para conflitos individuais, possível se o empregado tiver remuneração
superior a duas vezes o limite máximo da Previdência, desde que conte com a
concordância do empregado (art. 507-A CLT – incluído na reforma Lei
13.467/2017).
3.Relações Locatícias: perfeitamente cabível arbitragem tanto por cláusula
compromissória como por compromisso arbitral (TJSP, rel. Gilberto Leme, j.
09/02/2015 e rel. Campos Petroni, j. 16/12/2014). Não se aplica o CDC (Resp
329.067/MG)
4. Administração Pública:
a) contratos envolvendo empresas públicas e soc. de economia
mista: cabe arbitragem se o conflito derivar da atividade econômica,
pois equiparam-se às empresas privadas (STF, Adin 1.552-4. j.
17/4/97);
b) contratos de concessão podem ser discutidos na via arbitral por
expressa previsão legal (art. 23-A, da Lei 8.987/95);
c) parcerias público-privadas – PPPs podem ser discutidas por
expressa previsão legal (art. 11, III, Lei 11.079/2004);
d) demais relações das pessoas jurídicas de direito público, a
arbitragem pode ser utilizada para solução de conflitos com
características privadas (seguro, financiamento, locação), de acordo
com art. 62, I, § 3º, Lei 8.666/1993.
• 5. Conflito entre o condomínio e os condôminos: possível a
arbitragem se a convenção de condomínio assim estipular, vinculando
todos, inclusive aqueles que adquiriram sua unidade posteriormente.
Exemplos: cobrança de cotas condominiais, discussão sobre a validade
de deliberações, conflitos sobre aplicação de penalidades pelo
condomínio, etc. (TJGO, Proc. 200700100410, j. 31.07.2007);
• 6. Conflitos entre condôminos: possível a arbitragem se estiver
expresso na convenção de condomínio ou por compromisso arbitral.
Exemplos: direito de vizinhança, problemas de construção,
indenizatória, etc;
• 7. Partilha de Bens: possível solução por arbitragem, pois se
constituem como direito patrimonial disponível (TJSP, AI
501.512-4/4-00, j. 30.05.2007).
• Árbitro (juiz de fato e de direito): pessoa física* capaz que tenha a
confiança das partes – art. 13.
• Deveres: imparcialidade, independência, competência, diligência, e
discrição (art. 13, § 6º).
• Árbitro único ou colegiado de árbitros em número ímpar, chamado
de Tribunal Arbitral (art. 13). Arbitragem ad hoc ou institucional.
• Câmaras Arbitrais (Institucional):
a) CAM-CCBC e) ARBITAC
b) CAMARB f) AMCHAM
c) CIESP/FIESP g) CAM - Bovespa
d) ICC ou CCI h) Câmara FGV
TUTELAS DE URGÊNCIA PROFERIDAS NA ARBITRAGEM
1.Os árbitros podem conceder medidas cautelares ou de
urgência, após instituída a arbitragem (art. 22-B, Lei 9.307/96).
2.Antes de instituída a arbitragem, tais medidas poderão ser
concedidas pelo Poder Judiciário (art. 22-A, Lei 9.307/96). Após
a instauração da arbitragem, os árbitros poderão revogar,
modificar ou manter a tutela concedida.
EXEMPLOS: ARRESTO OU SEQUESTRO DE BENS, PROTESTO
CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS, AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO
PROCEDIMENTO ARBITRAL (ART. 54, IV, Lei 13.097/15),
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SENTENÇA ARBITRAL
1.A sentença arbitral produz os mesmos efeitos de uma sentença
transitada em julgado proferida pelo Poder Judiciário.
Constitui-se título executivo judicial (art. 31, Lei 9.307/96 e art.
515, CPC).
2.A sentença arbitral estrangeira (proferida fora do território
nacional) está sujeita à homologação no STJ (art. 35, Lei
9.307/96).
EXEMPLOS: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, PARTILHA DE BENS, ANULAÇÃO
ou RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO IMOBILIÁRIO, DIVISÃO OU
DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL, CANCELAMENTO DE HIPOTECA, USUFRUTO,
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU CAUÇÃO, HIPOTECA JUDICIÁRIA (Ap.
0074278-09.2009.8.26.0114). *USUCAPIÃO – NÃO PARECE POSSÍVEL.
CUMPRIMENTO DE DECISÕES ARBITRAIS
1.As decisões arbitrais devem ser cumpridas de forma
espontânea pelas partes envolvidas.
2.O árbitro é dotado de jurisdição, mas não de poder coercitivo.
3.CARTA ARBITRAL: Instrumento de Cooperação Jurisdicional
(art. 22-C, Lei 9.307/96 e arts. 237 e 260, CPC). O árbitro
expedirá a carta para que o Poder Judiciário pratique ou
determine o cumprimento do ato solicitado.
4.AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL (obrigação
de pagar e de fazer).
CARTA ARBITRAL DEVE CONTER:
1.Convenção de Arbitragem;
2.Prova de Nomeação e Aceitação dos Árbitros;
3.Inteiro teor da decisão ou sentença a ser cumprida;
4.Procuração aos advogados (se houver);
5.Encerramento com assinatura do árbitro.
*Dificuldades relatadas pelas Câmaras Arbitrais em
registrar/averbar decisões no Registro de Imóveis.
*Sugestão de regulamentação nas Normas das CGJs.
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
1.Intervenção de terceiro imparcial para facilitar um acordo entre as
partes.
2.Conflito envolvendo direitos disponíveis ou indisponíveis que
admitam transação, com homologação judicial (art. 3º, Lei
13.140/15)
3.Meio de autocomposição, considerado não adversarial. Não há
processo decisório. Se as partes não chegarem a um acordo, não
haverá solução do conflito.
4.A mediação e conciliação podem ser realizadas extrajudicialmente,
na esfera privada (ad hoc ou institucional), ou no curso de um
processo judicial (art. 334, CPC), associada à ideia de Tribunal
Multiportas.
MEDIAÇÃO
1.Legislação: Lei nº 13.140/15, arts. 165/175 e 334, CPC, Res. CNJ
125/2010.
2.Conflito em relações pessoais ou jurídicas mais próximas e
prolongadas. Pretende-se o restabelecimento de uma convivência com
equilíbrio de posições. Foco no conflito e não na solução (terapia do
vínculo conflitivo).
3.O mediador atua para auxiliar os interessados a compreenderem o
conflito sem sugerir soluções. Restabelece o diálogo entre as partes.
4.A mediação é indicada em conflitos familiares, empresariais,
envolvendo direito de vizinhança, relações contratuais duradouras,
trabalhistas, etc.
CONCILIAÇÃO
1.Legislação: Lei nº 13.140/15, arts. 165/175 e 334, CPC, Res. CNJ
125/2010.
2.Preferencialmente para casos sem vínculo anterior entre as
partes (art. 165, § 2º, CPC).
3.Participação mais ativa do conciliador, funcionando como uma
usina de ideias, propondo soluções e alternativas para a
realização do acordo.
4.Foco no acordo e não na relação em conflito.
5.Indicado para conflitos com menor complexidade.
PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
1.Independência (art. 166, CPC)
2.Imparcialidade (art. 5º, par. único, Lei 13.140/15)
3.Oralidade (art. 30/31 da Lei 13.140/15 e 166, do CPC)
4.Autonomia da vontade das partes (art. 2º, §2º, Lei 13.140/15)
5.Decisão informada (art. 166, CPC)
6.Confidencialidade (art. 166, § 1º, CPC), com exceções do art. 30.
7.Isonomia entre as partes (art. 2º, II, Lei 13.140/15)
8.Informalidade (art. 2º, IV, Lei 13.140/15)
9.Boa-fé (art. 2º, VIII, Lei 13.140/15)
MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO
QUEM PODE SER CONCILIADOR OU
MEDIADOR?
1. Extrajudicial (privado) – qualquer pessoa capaz que
tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer
mediação/conciliação (art. 9º, Lei 13.140/15).
2. Judicial – qualquer pessoa capaz, graduada há 2 anos em
curso superior, capacitação reconhecida, observados
requisitos mínimos do CNJ (art. 11, Lei 13.140/15).
Tribunais manterão cadastros de profissionais habilitados.
3. Extrajudicial nos Serviços Notariais e Registrais (Res. 67
CNJ/2018).
PROCEDIMENTO
1.EXTRAJUDICIAL – Início com o convite (escopo da
negociação, data e local da primeira reunião). Pode ou não
haver cláusula contratual que estipule a
mediação/conciliação. Podem haver várias reuniões.
Havendo ou não acordo, termo final do procedimento.
2.JUDICIAL – Se a petição inicial for apta e não for caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência
de mediação ou conciliação (CEJUSCs).
Resultado da Mediação ou Conciliação
1.JUDICIAL - O acordo (autocomposição) será reduzido a termo e
homologado por sentença (art. 334, §11, CPC) e será
considerado título executivo judicial (art. 20, par. único, Lei
13.140/15). Se tiver reflexos no Registro de Imóveis, a carta de
sentença ou o mandado/ofício deverá ser cumprido
normalmente.
2.EXTRAJUDICIAL – O acordo firmado pelas partes será
considerado título executivo extrajudicial (art. 20, par. único, Lei
13.140/15).
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NAS SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS (Prov. CNJ 67/2018)
1 . Serviço facultativo (art. 2º)
2. Processo de autorização regulado pelo NUPEMEC e pelas CGJ
de cada Estado (art. 4º).
3. Serviço pode ser prestado pelo Oficial e até 5 escreventes.
3. Capacitação de acordo com a Res. CNJ 125/2010 (escolas
judiciais ou credenciadas). A cada dois anos, curso de
aperfeiçoamento (art. 6º).
4. Lista de Serventias e Mediadores nos sites das CGJs (art. 3º)
Regra de Atribuição – art. 9º - Discussão
“Notários e registradores poderão prestar
serviços profissionais relacionados com suas
atribuições à partes envolvidas em sessão de
conciliação ou de mediação de sua
responsabilidade.”
PROCEDIMENTO
1.Requerimento de mediação ou conciliação por uma das
partes ou todas, contendo os requisitos mínimos (art. 14):
identificação das partes, narrativa do conflito e proposto de
acordo (se houver).
2.Livro de Protocolo de Conciliação e de Mediação – art. 17 e
26 (poderia ser o mesmo livro protocolo geral).
3.Qualificação do requerimento (10 dias) com: (i) notificação
do requerente para sanar vício; (ii) rejeição do pedido e
arquivamento; ou (iii) recebimento com designação da
audiência (arts. 15 e 18).
4. Notificação da parte requerida – art. 19 (meio eletrônico,
carta com AR ou notificação por RTD)
5. Sessões de Conciliação ou Mediação:
a) Se ao menos duas partes contrárias não comparecerem:
arquivamento (art. 21);
b) Obtido o acordo: termo de conciliação ou mediação a
ser arquivado em LIVRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (art.
22 e 28).
c) Não obtido o acordo (art. 23/25):
(i) novas sessões
(ii) arquivamento
CUSTAS E EMOLUMENTOS
1.Menor valor cobrado na escritura pública sem valor
econômico para uma sessão de até 60 min, com valores
proporcionais para períodos prolongados (art. 36).
2.Despesas com notificações (art. 37).
3.Arquivamento do requerimento antes da sessão: 75% do
valor recebido será devolvido.
4.Tribunais determinarão um percentual de audiências não
remuneradas (não inferior a 10% da média semestral), para
atender os casos de gratuidade (art. 39).
RECOMENDAÇÃO Nº 28 CNJ, 20.08.2018
Convênios entre Tribunais, notários e registradores para
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Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.

  • 1.
  • 2. Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis Paola de Castro Ribeiro Macedo Oficial do Registro de Imóveis de Taubaté/SP
  • 3. MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS I – Heterocomposição; a) jurisdição estatal; b) arbitragem (jurisdição privada) II – Autocomposição: a) conciliação; b) mediação; c) negociação, mini-trial, avaliação do terceiro neutro, dispute board, sistema de manejo de conflitos, etc.
  • 4. ARBITRAGEM – Lei nº 9.307/96 e art. 3º, §1º, CPC Conceito: Arbitragem é um meio privado, jurisdicional e alternativo (ou adequado) de solução de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis por uma sentença arbitral definida como título executivo judicial e prolatada por um ou mais árbitros ou Tribunal/Câmara arbitral, juízes de fato e de direito, nomeados pelas partes, de acordo com uma convenção de arbitragem.
  • 5. • Características da Arbitragem – Especialização: escolha de árbitros especialistas no objeto do litígio; – Rapidez: feita para ser célere; – Irrecorribilidade: da sentença arbitral somente cabe pedido de esclarecimento. Não cabe apelação e não necessita ser homologada pelo Poder Judiciário; – Informalidade: não é submetida às regras rígidas do CPC, podendo o procedimento ser acordado entre as partes e os árbitros; – Confidencialidade: pode ser sigilosa, se as partes assim convencionarem.
  • 6. Constitucionalidade da Arbitragem •Arbitragem não é obrigatória, pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF); •Porém, uma vez acordado que a disputa será resolvida por arbitragem, não poderão as partes ingressarem com a demanda no Poder Judiciário, pois o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência (art. 485, VII, CPC); •STF já julgou a constitucionalidade da lei de arbitragem (SE 5206, j. 12/12/2001).
  • 7. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (GÊNERO – ART. 3º) Cláusula Compromissória estipulada por escrito em contrato ou em documento apartado que a ele se refira, podendo ser cheia (estabelece regras mínimas) ou vazia (apenas menciona a arbitragem) – art. 4º. A cláusula é autônoma em relação ao contrato – art. 8º. Compromisso Arbitral – convenção firmada após instauração do conflito entre as partes – arts. 9º a 12 a)Judicial – põe fim ao processo b)Extrajudicial – instrumento particular, com duas testemunhas ou instrumento público.
  • 8. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS Direitos da personalidade, direito à vida, honra, igualdade, imagem, nome, capacidade, filiação, poder familiar, questões penais, matéria tributária.
  • 9. LIMITES DA ARBITRAGEM 1.Relações de Consumo: não pode ser imposta a utilização da arbitragem em contratos de adesão (art. 51, VII, CDC e art. 4º, §2º, Lei 9.307/96), mas se o consumidor concordar com a instituição da arbitragem, esta será válida (Resp 1.169.841/RJ, Min. Nancy Andrighi, 14.11.2012). 2.Relações de Trabalho: possível para conflitos coletivos (art. 114,§ 1º, CF); para conflitos individuais, possível se o empregado tiver remuneração superior a duas vezes o limite máximo da Previdência, desde que conte com a concordância do empregado (art. 507-A CLT – incluído na reforma Lei 13.467/2017). 3.Relações Locatícias: perfeitamente cabível arbitragem tanto por cláusula compromissória como por compromisso arbitral (TJSP, rel. Gilberto Leme, j. 09/02/2015 e rel. Campos Petroni, j. 16/12/2014). Não se aplica o CDC (Resp 329.067/MG)
  • 10. 4. Administração Pública: a) contratos envolvendo empresas públicas e soc. de economia mista: cabe arbitragem se o conflito derivar da atividade econômica, pois equiparam-se às empresas privadas (STF, Adin 1.552-4. j. 17/4/97); b) contratos de concessão podem ser discutidos na via arbitral por expressa previsão legal (art. 23-A, da Lei 8.987/95); c) parcerias público-privadas – PPPs podem ser discutidas por expressa previsão legal (art. 11, III, Lei 11.079/2004); d) demais relações das pessoas jurídicas de direito público, a arbitragem pode ser utilizada para solução de conflitos com características privadas (seguro, financiamento, locação), de acordo com art. 62, I, § 3º, Lei 8.666/1993.
  • 11. • 5. Conflito entre o condomínio e os condôminos: possível a arbitragem se a convenção de condomínio assim estipular, vinculando todos, inclusive aqueles que adquiriram sua unidade posteriormente. Exemplos: cobrança de cotas condominiais, discussão sobre a validade de deliberações, conflitos sobre aplicação de penalidades pelo condomínio, etc. (TJGO, Proc. 200700100410, j. 31.07.2007); • 6. Conflitos entre condôminos: possível a arbitragem se estiver expresso na convenção de condomínio ou por compromisso arbitral. Exemplos: direito de vizinhança, problemas de construção, indenizatória, etc; • 7. Partilha de Bens: possível solução por arbitragem, pois se constituem como direito patrimonial disponível (TJSP, AI 501.512-4/4-00, j. 30.05.2007).
  • 12. • Árbitro (juiz de fato e de direito): pessoa física* capaz que tenha a confiança das partes – art. 13. • Deveres: imparcialidade, independência, competência, diligência, e discrição (art. 13, § 6º). • Árbitro único ou colegiado de árbitros em número ímpar, chamado de Tribunal Arbitral (art. 13). Arbitragem ad hoc ou institucional. • Câmaras Arbitrais (Institucional): a) CAM-CCBC e) ARBITAC b) CAMARB f) AMCHAM c) CIESP/FIESP g) CAM - Bovespa d) ICC ou CCI h) Câmara FGV
  • 13. TUTELAS DE URGÊNCIA PROFERIDAS NA ARBITRAGEM 1.Os árbitros podem conceder medidas cautelares ou de urgência, após instituída a arbitragem (art. 22-B, Lei 9.307/96). 2.Antes de instituída a arbitragem, tais medidas poderão ser concedidas pelo Poder Judiciário (art. 22-A, Lei 9.307/96). Após a instauração da arbitragem, os árbitros poderão revogar, modificar ou manter a tutela concedida. EXEMPLOS: ARRESTO OU SEQUESTRO DE BENS, PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS, AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL (ART. 54, IV, Lei 13.097/15), INDISPONIBILIDADE DE BENS.
  • 14. SENTENÇA ARBITRAL 1.A sentença arbitral produz os mesmos efeitos de uma sentença transitada em julgado proferida pelo Poder Judiciário. Constitui-se título executivo judicial (art. 31, Lei 9.307/96 e art. 515, CPC). 2.A sentença arbitral estrangeira (proferida fora do território nacional) está sujeita à homologação no STJ (art. 35, Lei 9.307/96). EXEMPLOS: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, PARTILHA DE BENS, ANULAÇÃO ou RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO IMOBILIÁRIO, DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL, CANCELAMENTO DE HIPOTECA, USUFRUTO, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU CAUÇÃO, HIPOTECA JUDICIÁRIA (Ap. 0074278-09.2009.8.26.0114). *USUCAPIÃO – NÃO PARECE POSSÍVEL.
  • 15. CUMPRIMENTO DE DECISÕES ARBITRAIS 1.As decisões arbitrais devem ser cumpridas de forma espontânea pelas partes envolvidas. 2.O árbitro é dotado de jurisdição, mas não de poder coercitivo. 3.CARTA ARBITRAL: Instrumento de Cooperação Jurisdicional (art. 22-C, Lei 9.307/96 e arts. 237 e 260, CPC). O árbitro expedirá a carta para que o Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento do ato solicitado. 4.AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL (obrigação de pagar e de fazer).
  • 16. CARTA ARBITRAL DEVE CONTER: 1.Convenção de Arbitragem; 2.Prova de Nomeação e Aceitação dos Árbitros; 3.Inteiro teor da decisão ou sentença a ser cumprida; 4.Procuração aos advogados (se houver); 5.Encerramento com assinatura do árbitro. *Dificuldades relatadas pelas Câmaras Arbitrais em registrar/averbar decisões no Registro de Imóveis. *Sugestão de regulamentação nas Normas das CGJs.
  • 17. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO 1.Intervenção de terceiro imparcial para facilitar um acordo entre as partes. 2.Conflito envolvendo direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, com homologação judicial (art. 3º, Lei 13.140/15) 3.Meio de autocomposição, considerado não adversarial. Não há processo decisório. Se as partes não chegarem a um acordo, não haverá solução do conflito. 4.A mediação e conciliação podem ser realizadas extrajudicialmente, na esfera privada (ad hoc ou institucional), ou no curso de um processo judicial (art. 334, CPC), associada à ideia de Tribunal Multiportas.
  • 18. MEDIAÇÃO 1.Legislação: Lei nº 13.140/15, arts. 165/175 e 334, CPC, Res. CNJ 125/2010. 2.Conflito em relações pessoais ou jurídicas mais próximas e prolongadas. Pretende-se o restabelecimento de uma convivência com equilíbrio de posições. Foco no conflito e não na solução (terapia do vínculo conflitivo). 3.O mediador atua para auxiliar os interessados a compreenderem o conflito sem sugerir soluções. Restabelece o diálogo entre as partes. 4.A mediação é indicada em conflitos familiares, empresariais, envolvendo direito de vizinhança, relações contratuais duradouras, trabalhistas, etc.
  • 19. CONCILIAÇÃO 1.Legislação: Lei nº 13.140/15, arts. 165/175 e 334, CPC, Res. CNJ 125/2010. 2.Preferencialmente para casos sem vínculo anterior entre as partes (art. 165, § 2º, CPC). 3.Participação mais ativa do conciliador, funcionando como uma usina de ideias, propondo soluções e alternativas para a realização do acordo. 4.Foco no acordo e não na relação em conflito. 5.Indicado para conflitos com menor complexidade.
  • 20. PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO 1.Independência (art. 166, CPC) 2.Imparcialidade (art. 5º, par. único, Lei 13.140/15) 3.Oralidade (art. 30/31 da Lei 13.140/15 e 166, do CPC) 4.Autonomia da vontade das partes (art. 2º, §2º, Lei 13.140/15) 5.Decisão informada (art. 166, CPC) 6.Confidencialidade (art. 166, § 1º, CPC), com exceções do art. 30. 7.Isonomia entre as partes (art. 2º, II, Lei 13.140/15) 8.Informalidade (art. 2º, IV, Lei 13.140/15) 9.Boa-fé (art. 2º, VIII, Lei 13.140/15)
  • 22. QUEM PODE SER CONCILIADOR OU MEDIADOR? 1. Extrajudicial (privado) – qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação/conciliação (art. 9º, Lei 13.140/15). 2. Judicial – qualquer pessoa capaz, graduada há 2 anos em curso superior, capacitação reconhecida, observados requisitos mínimos do CNJ (art. 11, Lei 13.140/15). Tribunais manterão cadastros de profissionais habilitados. 3. Extrajudicial nos Serviços Notariais e Registrais (Res. 67 CNJ/2018).
  • 23. PROCEDIMENTO 1.EXTRAJUDICIAL – Início com o convite (escopo da negociação, data e local da primeira reunião). Pode ou não haver cláusula contratual que estipule a mediação/conciliação. Podem haver várias reuniões. Havendo ou não acordo, termo final do procedimento. 2.JUDICIAL – Se a petição inicial for apta e não for caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação ou conciliação (CEJUSCs).
  • 24. Resultado da Mediação ou Conciliação 1.JUDICIAL - O acordo (autocomposição) será reduzido a termo e homologado por sentença (art. 334, §11, CPC) e será considerado título executivo judicial (art. 20, par. único, Lei 13.140/15). Se tiver reflexos no Registro de Imóveis, a carta de sentença ou o mandado/ofício deverá ser cumprido normalmente. 2.EXTRAJUDICIAL – O acordo firmado pelas partes será considerado título executivo extrajudicial (art. 20, par. único, Lei 13.140/15).
  • 25. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS (Prov. CNJ 67/2018) 1 . Serviço facultativo (art. 2º) 2. Processo de autorização regulado pelo NUPEMEC e pelas CGJ de cada Estado (art. 4º). 3. Serviço pode ser prestado pelo Oficial e até 5 escreventes. 3. Capacitação de acordo com a Res. CNJ 125/2010 (escolas judiciais ou credenciadas). A cada dois anos, curso de aperfeiçoamento (art. 6º). 4. Lista de Serventias e Mediadores nos sites das CGJs (art. 3º)
  • 26. Regra de Atribuição – art. 9º - Discussão “Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições à partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.”
  • 27. PROCEDIMENTO 1.Requerimento de mediação ou conciliação por uma das partes ou todas, contendo os requisitos mínimos (art. 14): identificação das partes, narrativa do conflito e proposto de acordo (se houver). 2.Livro de Protocolo de Conciliação e de Mediação – art. 17 e 26 (poderia ser o mesmo livro protocolo geral). 3.Qualificação do requerimento (10 dias) com: (i) notificação do requerente para sanar vício; (ii) rejeição do pedido e arquivamento; ou (iii) recebimento com designação da audiência (arts. 15 e 18).
  • 28. 4. Notificação da parte requerida – art. 19 (meio eletrônico, carta com AR ou notificação por RTD) 5. Sessões de Conciliação ou Mediação: a) Se ao menos duas partes contrárias não comparecerem: arquivamento (art. 21); b) Obtido o acordo: termo de conciliação ou mediação a ser arquivado em LIVRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (art. 22 e 28). c) Não obtido o acordo (art. 23/25): (i) novas sessões (ii) arquivamento
  • 29. CUSTAS E EMOLUMENTOS 1.Menor valor cobrado na escritura pública sem valor econômico para uma sessão de até 60 min, com valores proporcionais para períodos prolongados (art. 36). 2.Despesas com notificações (art. 37). 3.Arquivamento do requerimento antes da sessão: 75% do valor recebido será devolvido. 4.Tribunais determinarão um percentual de audiências não remuneradas (não inferior a 10% da média semestral), para atender os casos de gratuidade (art. 39).
  • 30. RECOMENDAÇÃO Nº 28 CNJ, 20.08.2018 Convênios entre Tribunais, notários e registradores para instalação de CEJUSCs dentro das Serventias em localidades onde ainda não tenham sido implantados, sob fiscalização da CGJ e juiz coordenador do CEJUSC.