FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Direito - Aula 07
1. Lei C0mplementar e Lei Ordinária
Semelhanças: O processo legislativo de
constituição das leis complementares e
ordinárias foi tratado quando
expusemos processo legislativo,
constituindo-se, basicamente em três
fases distintas, a saber: fase de iniciativa
(deflagra-se o processo legislativo); fase
constitutiva (deliberação parlamentar) e
a fase complementar (promulgação e
publicação). Como regra geral, por meio
das leis editar-se-ão normas gerais
regulando as normas constitucionais.
2. DIFERENÇAS: existem duas grandes
diferenças entre lei complementar e lei
ordinária, uma do ponto de vista
material e a outra do ponto de vista
formal.
Aspecto material
As hipóteses de regulamentação da
Constituição por meio de lei
complementar estão TAXATIVAMENTE
previstas no Texto Maior. Estão
predeterminadas.
3. Em relação às leis ordinárias, o campo é
residual, ou seja tudo que não for
regulamentado por lei complementar,
decreto legislativo e resoluções.
4. Aspecto formal
No tocante ao aspecto formal, a grande
diferença entre lei complementar e lei
ordinária está no quórum de aprovação
do respectivo projeto de lei. Enquanto
lei complementar é aprovada pelo
quórum de maioria absoluta, já as leis
ordinárias quórum de maioria relativa.
Vejamos:
Lei Complementar - maioria absoluta
art. 69 da CF.
Lei Ordinária – maioria simples ou
relativa art. 47 da CF.
5. ATENÇÃO I
Nos dois casos, busca-se a maioria, só
que para o quórum de maioria absoluta,
a maioria será a dos componentes, do
total de membros integrantes da Casa
(sempre um número fixo) enquanto para
a maioria simples a maioria, será dos
presentes à reunião ou sessão que
naquele dia de votação compareceram.
6. ATENÇÃO II
Art. 47. Salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações de cada
Casa e de suas Comissões serão tomadas
por maioria dos votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
7. Trata-se do quórum de aprovação de lei
ordinária, qual seja, o da maioria
simples. No entanto deverá estar
presente na sessão de votação, pelo
menos a maioria absoluta dos membros.
Trata-se do quórum de INSTALAÇÃO DE
SESSÃO DE VOTAÇÃO
8. PARLAMENTO HIPOTÉTICO
(100 componentes. Hoje compareceram 60 dos 100)
LEI ORDINÁRIA LEI COMPLEMENTAR
Quórum de instalação da
sessão de votação – pelo
menos 51 (maioria absoluta).
Como vieram, na hipótese,
60 podemos começar a votar.
Quórum de instalação da
sessão de votação – pelo
menos 51 (maioria absoluta).
Como vieram, na hipótese,
60 podemos começar a votar.
Quórum de aprovação – 31
(maioria simples) maioria
dos presentes (60).
Quórum de aprovação – 51
(maioria absoluta) maioria
dos componentes(100).
9. Existe hierarquia entre lei
complementar e lei ordinária ?
Essa matéria é muito discutida na
doutrina, e há opiniões contrárias.
Alexandre de Morais, dentre outros,
entende haver hierarquia entre lei
complementar e lei ordinária. A
hierarquia se dá em decorrência do
quórum mais qualificado e das hipóteses
taxativas de previsão da lei
complementar.
10. Por outro lado, Michel Temer, dentre
outros, afirmam inexistir hierarquia entre
lei complementar e lei ordinária, na medida
em que ambas encontram o seu fundamento
de validade na Constituição Federal, pois
admitir isso seria o mesmo que entender
que uma lei municipal é hierarquicamente
inferior a uma lei federal. Tem-se, na
verdade, âmbitos diferenciados de atuação,
atribuições diversas de acordo com as regras
definidas pelo constituinte originário.
11. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
No RE 419.629.377.457 e 381.964, se
posicionou no sentido de INEXISTÊNCIA
DE HIERARQUIA, entre lei
complementar (LC) e lei ordinária (LO).
ATENÇÃO
RE - Recurso Extraordinário
Resp - Recurso Especial