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A "Pirâmide de Kelsen"
Iniciaremos esse estudo com a explanação da proposta de Hans Kelsen sobre o sistema hierárquico em que
as normas jurídicas “vivem” e “se relacionam”, para, em sequencia, entendermos quais aspectos dessa
hierarquia são ou não observados e como se dá essa observação no ramo Trabalhista do Direito.
A teoria da hierarquia das normas jurídicas é um sistema de escalonamento das normas, que também é
chamado de “Pirâmide de Kelsen” por que foi proposto por Hans Kelsen, jurista austríaco nascido ao final do
século XIX.
A existência da “Pirâmide” tem por fim demonstrar a validade das normas jurídicas: Sendo de acordo com a
norma que lhe é superior, uma norma é valida e, portanto, tem potencial para surtir efeitos (ou seja, ser de
cumprimento obrigatório, por assim dizer) na sociedade a qual pertence.
O cume da Pirâmide é a Constituição Federal do Ordenamento Jurídico e à ela toda e qualquer norma deve
reverência. É importante alertar, todavia para que não importa uma lei ser obediente à sua superior se esta
sua superior, sendo inferior à Constituição Federal, a desobedece.
Vejamos a estrutura proposta, para maior esclarecimento:
Então, seguindo a ilustração, podemos ilustrar o dito no parágrafo anterior dizendo que não adianta uma
medida provisória ser de acordo com uma Lei complementar se essa Lei complementar é contrária à
Constituição.
A estrutura criada por Kelsen consagra a supremacia da Norma Constitucional e estabelece uma
dependência entre as normas escalonadas, já que a norma de grau inferior sempre será válida se, e
somente se, fundar-se nas normas superiores.
A) A Constituição Federal (CF)
Tem seu fundamento na Soberania Nacional, o seja, na independência e autonomia de organização
político-jurídica que tem um país.
A CF é elaborada pelo que se chama ”Poder Constituinte Originário”, que nada mais é que a expressão
máxima da Soberania, já que é ele o Poder que instaura originariamente o Estado e a Ordem Jurídica da
Sociedade Política, criando um novo Estado e rompendo por completo com a Ordem Jurídica que havia
anteriormente à sua instauração naquela Sociedade Política.
O Poder Constituinte Originário é formado com esta tarefa: Romper com a Ordem vigente e instaurar Novo
Estado. Após o cumprimento desta tarefa, o Poder Constituinte é dissolvido, até que haja motivos político-
sociais para nova reunião (Esses motivos são sempre romper com a Ordem Jurídica existente e instaurar
uma nova Ordem).
A CF é a “lei fundamental”, já que organiza os elementos essenciais do Estado: a forma do Estado, a forma
de seu governo, os modos de aquisição e exercício do Poder e seus órgãos com seus limites de ação, além
dos direitos e garantias fundamentais dos homens e cidadãos.
Eis porque ela ser o cume da Pirâmide de Kelsen: A CF é a expressão do Poder organizacional estatal, que
emana do povo e para ele é feita por seus representantes eleitos.
B) Leis Complementares
Há discussão entre os juristas se elas estão acima ou ao lado das leis ordinárias na Pirâmide de Kelsen e não
há consenso e sequer tendência mais marcante que outra sobre o assunto. Certo é que quem defende que
a lei complementar está acima da lei ordinária, tem os seguintes argumentos:
A Lei Complementar para ser feita se submete a um processo de aprovação no Congresso Nacional mais
rigoroso, já que ela deverá ser aprovada mediante quórum com a maioria absoluta de membros
da Casa(art. 69 CF/88).
Além disso, os possíveis assuntos de que tratará (a “matéria” da lei) são taxativamente elencados na CF e
não existirá Lei Complementar sobre assunto que não esteja nesse rol expresso na CF. (Não há UM artigo
com o rol completo, mas sim vários artigos com as possíveis matérias das Leis Complementares)
Assim, basicamente, é o rigor com o qual foi tratada na CF que fundamenta os argumentos dos que veem a
Lei Complementar acima da Lei Ordinária e não a seu lado, na Pirâmide de Kelsen.
C) Leis Ordinárias
Em contraponto à Lei Complementar, como já dito, a Lei Ordinária tem como requisito de aprovação o
quórum de maioria simples, desde que presentes na sessão a maioria absoluta de membros (art. 67 CF/88)
e sua matéria é “residual”, ou seja, ela só poderá tratar de assunto que tenha sido “deixado de lado” pela
Lei Complementar.
Aí o reforço do argumento de quem coloca a Lei Ordinária abaixo da Complementar na Pirâmide de Kelsen:
ao passo que a Lei Complementar tem rol de matérias expresso na CF, para a Lei Ordinária designa-se o
resíduo, o que “sobrar”, num português mais coloquial.
Por outro lado, àqueles que defendem que ambas estão no mesmo patamar de hierarquia, os argumentos
são o de ser indiferente o quórum de votação, já que o órgão que as elabora é o mesmo – o Congresso
Nacional, a cúpula do Poder Legislativo.
E, sobre a matéria da Lei Ordinária ser “residual” em face da matéria da Lei Complementar, diz-se ser uma
questão mais de praticidade que de importância: ora, se falo o que é de uma, quanto ao que calo
obviamente estou a me referir à outra.
D) Medidas Provisórias e leis delegadas
Aqui, mais uma vez está aberta a discussão sobre, entre as duas formas legislativas, haver hierarquia ou
não. Certo é que tanto Medidas Provisórias quanto Leis Delegadas estão abaixo de Leis Ordinárias e Leis
Complementares, na hierarquia legal.
D.1. Medida Provisória – art. 62 CF/88: São atos do Presidente da República (Poder Executivo) e serão
feitas em caso de relevância e urgência. As Medidas Provisórias terão força de lei e serão submetidas ao
Congresso Nacional (Poder Legislativo) para que se tornem formalmente leis.
D.2. Leis Delegadas - art. 68 CF/88: Elas, ao contrário das Medidas Provisórias, já nascem como leis, apesar
de serem elaboradas pelo Presidente da República (Poder Executivo).
É que serão feitas quando e, somente quando, o Congresso Nacional delegar ao Presidente a função
legislativa. A Lei Delegada, por ser excepcional dentro do sistema jurídico, tem, como a Medida Provisória
(relevância e urgência) requisitos rígidos quanto à matéria sobre a qual poderá dispor.
Os assuntos estão todos no citado artigo 68 da CF e o elenco é taxativo.
O ponto em comum entre Medida Provisória e Lei Delegada é que emanam do Poder Executivo –
Presidente da República – são portanto fruto de “poder legiferante anômalo”.
É que o poder de fazer leis – o Poder legiferante – é próprio do Poder Legislativo. O poder Executivo tem o
encargo de administrar a Nação, enquanto o Poder Judiciário tem o poder de, fazendo uso do que o Poder
Legislativo produziu, exercer a tutela dos direitos violados. São os três poderes da República –
independentes, mas harmônicos.
Em casos excepcionais, as funções do Legislativo serão então, em parcela mínima, transferidas para o Poder
Executivo, que fará assim Medidas Provisórias e Leis Delegadas, por isso o nome “anômalo” e por isso o
baixo grau hierárquico. Ademais, há sempre clara a dependência do Poder Legislativo: o Poder ou delega a
competência para fazer a lei (Lei Delegada) ou tem o poder de não transformar o ato feito (a Medida
Provisória) numa lei.
E) Resoluções:
Cada uma das Casas do Congresso Nacional - Senado e Câmara - possui um rol especifico de atribuições que
serão só suas, além das suas funções de elaborar leis (legiferantes).
Estas atribuições não legiferantes também estão descritas na CF (A maior parte nos art. 51, as da Câmara
e art.52, as do Senado). As Resoluções são os meios que serão usados para o exercício destas ações não
legiferantes.
Além destas hipóteses de Resoluções acima citadas, há a descrita no § 2º do art. 68 da CF: Resolução é a
forma com a qual o Congresso faz a delegação da Lei delegada em que passa parcela de poder legiferante
ao Presidente da República.
Por isso sua posição como a parte mais baixa da Pirâmide de Kelsen: são ações muito específicas, de caráter
restrito e sobre assuntos muito próprios, não possuindo a abrangência que uma lei deve ter para ser lei.
Concluindo por ora, assim é a hierarquia proposta por Kelsen: a norma máxima é a CF já que dela todas as
outras devem emanar e claro, devem nela buscar sua inspiração, como condição sine qua non de serem
válidas, e assim terem potencial de surtir efeitos.
Comosãofeitasasleis
Desde o nascimento, e por toda a vida, nós somos submetidos a uma série de regras que orientam o nosso
comportamento e todas as nossas atividades.
As primeiras normas que adotamos são as que recebemos dos nossos pais, familiares e parentes quando
ainda não conhecemos muita coisa sobre o mundo que está além dos nossos lares.
Mas logo crescemos e percebemos que também na nossa escola, na rua e em todos os lugares as pessoas
se comportam de acordo com determinadas regras.
Essas regras são chamadas normas jurídicas ou leis, que são elaboradas pelos representantes da população,
ou seja, os Vereadores, os Deputados e Senadores que são eleitos para tratar desses assuntos, já que não
podemos reunir todos os eleitores para fazer essas leis.
No Brasil, temos uma lei principal ou a Lei Maior, que é a Constituição Federal, onde se encontram as
normas que orientam o legislador – Vereador, Deputado ou Senador – sobre quais assuntos eles devem ou
podem tratar. Assim, para exemplificar, eles não podem fazer leis para que haja pena de morte no Brasil ou
para acabar com as eleições para a escolha dos nossos deputados.
Para se fazer uma lei sobre determinado assunto, como a que tenha a finalidade de proibir que alguém
dirija após ter ingerido bebida alcoólica, um Deputado ou Senador apresenta o projeto para que seja
discutido e aprovado pelos seus colegas.
Nesse caso, o projeto deve, inicialmente, ser examinado pelas Comissões, que são órgãos especializados
por área, com um número reduzido de parlamentares. Ao analisar o projeto, aComissão fará um parecer
dizendo se ele deve ser aprovado, com ou sem modificações, ou rejeitado, haja vista o que diz a
Constituição Federal sobre o assunto, se há dinheiro para que a medida seja executada, se a ideia é
meritória ou se já há lei tratando do mesmo assunto.
Quando a feitura da lei couber ao Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, o projeto que for apresentado inicialmente em uma dessas Casas, sendo aí aprovado, será
encaminhado à outra Casa – chamada de Casa revisora – para que os seus integrantes (Senadores ou
Deputados) decidam se devem também aprová-lo, com ou sem modificações. Se houver modificação, o
projeto retornará à Casa onde ocorreu a sua apresentação inicial, para que os seus membros decidam se
aceitam ou não a modificação introduzida pela Casa revisora.
Um projeto de lei ordinária – que é o tipo de proposição legislativa mais comum – para ser aprovado deve
contar com os votos favoráveis da maioria dos Deputados e Senadores, desde que pelo menos a metade do
total deles participe da votação. Este é o quórum (quantidade necessária de votantes) para a aprovação por
maioria simples. Mas, tratando-se de projeto de lei complementar, a Constituição Federal exige que a sua
aprovação seja feita pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
devendo, assim, ser aprovado por mais da metade do total de seus membros. Desse modo, tratando-se de
votação pelo Senado Federal, são necessários os votos de, pelo menos, 41 Senadores, pois, ao todo, a Casa
conta com 81 Senadores – três representantes de cada um dos 26 Estados e do Distrito Federal. Já na
Câmara dos Deputados, seriam necessários os votos de, pelo menos, 257 Deputados dos 513, que é o total
da Casa.
Todavia, a Constituição diz que, quando se tratar de matéria de Administração Pública da competência do
Presidente da República, tais como sobre o que os órgãos públicos ou entidades governamentais devem
fazer ou sobre os direitos e deveres dos servidores públicos, caberá a ele, ao Governador de Estado e do
Distrito Federal ou ao Prefeito, na qualidade de chefes do Poder Executivo, encaminhar o projeto ao Poder
Legislativo correspondente – Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara Distrital ou Câmara
Municipal –, para que seja discutido pelos legisladores e, em caso de aprovação, transformado em lei.
Também pode haver projeto que seja assinado por uma numerosa quantidade de eleitores –projeto de
iniciativa popular – que será submetido ao Poder Legislativo, podendo ser aprovado ou não.
Mas não termina aí o processo de elaboração da lei. O projeto tem ainda que ser submetido à sanção – que
é uma espécie de concordância –, do Presidente da República (ou Governador ou Prefeito). Se ele achar
que o projeto não está de acordo com a Constituição, ou seja, contrário ao interesse público, poderá vetá-
lo no todo ou em parte.
Mas o veto do Presidente da República pode ser rejeitado (invalidado) se a maioria dos Deputados e
Senadores decidirem que o projeto vetado, ou parte dele, deva ter validade.
Finalmente, depois de passar pela aprovação dos Deputados e Senadores e de ter sido sancionado pelo
Presidente da República, o projeto será promulgado, tornando-se lei, mas ainda depende de publicação
para que tenha validade.
Nossa Constituição também prevê a possibilidade de sua própria alteração. As mudanças no texto da
Constituição são chamadas de Emendas Constitucionais. As Propostas de Emenda à Constituição (PEC) não
podem ser sugeridas por apenas um parlamentar. Para serem admitidas, devem contar com o apoio de, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados (171 Deputados) ou do Senado (27). O
Presidente da República também pode propor mudanças na Constituição, assim como mais da metade das
Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Para aprovar uma Emenda Constitucional, é preciso realizar dois turnos de votação, em cada Casa do
Congresso Nacional, com o voto favorável de, pelo menos, três quintos dos membros de cada Casa, em
cada um desses turnos. Ou seja, 49 Senadores e 308 Deputados.
Mas existem cláusulas da Constituição que não podem ser abolidas por meio de emendas, porque são
princípios fundamentais do Estado brasileiro. Essas cláusulas, conhecidas como cláusulas pétreas, são: a
forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os
direitos e garantias individuais.

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Direito constitucional
 
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Precedentes
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Resumo de direito constitucional
Resumo de direito constitucionalResumo de direito constitucional
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A Pirâmide de Kelsen e a hierarquia das normas jurídicas

  • 1. A "Pirâmide de Kelsen" Iniciaremos esse estudo com a explanação da proposta de Hans Kelsen sobre o sistema hierárquico em que as normas jurídicas “vivem” e “se relacionam”, para, em sequencia, entendermos quais aspectos dessa hierarquia são ou não observados e como se dá essa observação no ramo Trabalhista do Direito. A teoria da hierarquia das normas jurídicas é um sistema de escalonamento das normas, que também é chamado de “Pirâmide de Kelsen” por que foi proposto por Hans Kelsen, jurista austríaco nascido ao final do século XIX. A existência da “Pirâmide” tem por fim demonstrar a validade das normas jurídicas: Sendo de acordo com a norma que lhe é superior, uma norma é valida e, portanto, tem potencial para surtir efeitos (ou seja, ser de cumprimento obrigatório, por assim dizer) na sociedade a qual pertence. O cume da Pirâmide é a Constituição Federal do Ordenamento Jurídico e à ela toda e qualquer norma deve reverência. É importante alertar, todavia para que não importa uma lei ser obediente à sua superior se esta sua superior, sendo inferior à Constituição Federal, a desobedece. Vejamos a estrutura proposta, para maior esclarecimento: Então, seguindo a ilustração, podemos ilustrar o dito no parágrafo anterior dizendo que não adianta uma medida provisória ser de acordo com uma Lei complementar se essa Lei complementar é contrária à Constituição. A estrutura criada por Kelsen consagra a supremacia da Norma Constitucional e estabelece uma dependência entre as normas escalonadas, já que a norma de grau inferior sempre será válida se, e somente se, fundar-se nas normas superiores. A) A Constituição Federal (CF) Tem seu fundamento na Soberania Nacional, o seja, na independência e autonomia de organização político-jurídica que tem um país. A CF é elaborada pelo que se chama ”Poder Constituinte Originário”, que nada mais é que a expressão máxima da Soberania, já que é ele o Poder que instaura originariamente o Estado e a Ordem Jurídica da
  • 2. Sociedade Política, criando um novo Estado e rompendo por completo com a Ordem Jurídica que havia anteriormente à sua instauração naquela Sociedade Política. O Poder Constituinte Originário é formado com esta tarefa: Romper com a Ordem vigente e instaurar Novo Estado. Após o cumprimento desta tarefa, o Poder Constituinte é dissolvido, até que haja motivos político- sociais para nova reunião (Esses motivos são sempre romper com a Ordem Jurídica existente e instaurar uma nova Ordem). A CF é a “lei fundamental”, já que organiza os elementos essenciais do Estado: a forma do Estado, a forma de seu governo, os modos de aquisição e exercício do Poder e seus órgãos com seus limites de ação, além dos direitos e garantias fundamentais dos homens e cidadãos. Eis porque ela ser o cume da Pirâmide de Kelsen: A CF é a expressão do Poder organizacional estatal, que emana do povo e para ele é feita por seus representantes eleitos. B) Leis Complementares Há discussão entre os juristas se elas estão acima ou ao lado das leis ordinárias na Pirâmide de Kelsen e não há consenso e sequer tendência mais marcante que outra sobre o assunto. Certo é que quem defende que a lei complementar está acima da lei ordinária, tem os seguintes argumentos: A Lei Complementar para ser feita se submete a um processo de aprovação no Congresso Nacional mais rigoroso, já que ela deverá ser aprovada mediante quórum com a maioria absoluta de membros da Casa(art. 69 CF/88). Além disso, os possíveis assuntos de que tratará (a “matéria” da lei) são taxativamente elencados na CF e não existirá Lei Complementar sobre assunto que não esteja nesse rol expresso na CF. (Não há UM artigo com o rol completo, mas sim vários artigos com as possíveis matérias das Leis Complementares) Assim, basicamente, é o rigor com o qual foi tratada na CF que fundamenta os argumentos dos que veem a Lei Complementar acima da Lei Ordinária e não a seu lado, na Pirâmide de Kelsen. C) Leis Ordinárias Em contraponto à Lei Complementar, como já dito, a Lei Ordinária tem como requisito de aprovação o quórum de maioria simples, desde que presentes na sessão a maioria absoluta de membros (art. 67 CF/88) e sua matéria é “residual”, ou seja, ela só poderá tratar de assunto que tenha sido “deixado de lado” pela Lei Complementar. Aí o reforço do argumento de quem coloca a Lei Ordinária abaixo da Complementar na Pirâmide de Kelsen: ao passo que a Lei Complementar tem rol de matérias expresso na CF, para a Lei Ordinária designa-se o resíduo, o que “sobrar”, num português mais coloquial. Por outro lado, àqueles que defendem que ambas estão no mesmo patamar de hierarquia, os argumentos são o de ser indiferente o quórum de votação, já que o órgão que as elabora é o mesmo – o Congresso Nacional, a cúpula do Poder Legislativo. E, sobre a matéria da Lei Ordinária ser “residual” em face da matéria da Lei Complementar, diz-se ser uma questão mais de praticidade que de importância: ora, se falo o que é de uma, quanto ao que calo obviamente estou a me referir à outra.
  • 3. D) Medidas Provisórias e leis delegadas Aqui, mais uma vez está aberta a discussão sobre, entre as duas formas legislativas, haver hierarquia ou não. Certo é que tanto Medidas Provisórias quanto Leis Delegadas estão abaixo de Leis Ordinárias e Leis Complementares, na hierarquia legal. D.1. Medida Provisória – art. 62 CF/88: São atos do Presidente da República (Poder Executivo) e serão feitas em caso de relevância e urgência. As Medidas Provisórias terão força de lei e serão submetidas ao Congresso Nacional (Poder Legislativo) para que se tornem formalmente leis. D.2. Leis Delegadas - art. 68 CF/88: Elas, ao contrário das Medidas Provisórias, já nascem como leis, apesar de serem elaboradas pelo Presidente da República (Poder Executivo). É que serão feitas quando e, somente quando, o Congresso Nacional delegar ao Presidente a função legislativa. A Lei Delegada, por ser excepcional dentro do sistema jurídico, tem, como a Medida Provisória (relevância e urgência) requisitos rígidos quanto à matéria sobre a qual poderá dispor. Os assuntos estão todos no citado artigo 68 da CF e o elenco é taxativo. O ponto em comum entre Medida Provisória e Lei Delegada é que emanam do Poder Executivo – Presidente da República – são portanto fruto de “poder legiferante anômalo”. É que o poder de fazer leis – o Poder legiferante – é próprio do Poder Legislativo. O poder Executivo tem o encargo de administrar a Nação, enquanto o Poder Judiciário tem o poder de, fazendo uso do que o Poder Legislativo produziu, exercer a tutela dos direitos violados. São os três poderes da República – independentes, mas harmônicos. Em casos excepcionais, as funções do Legislativo serão então, em parcela mínima, transferidas para o Poder Executivo, que fará assim Medidas Provisórias e Leis Delegadas, por isso o nome “anômalo” e por isso o baixo grau hierárquico. Ademais, há sempre clara a dependência do Poder Legislativo: o Poder ou delega a competência para fazer a lei (Lei Delegada) ou tem o poder de não transformar o ato feito (a Medida Provisória) numa lei. E) Resoluções: Cada uma das Casas do Congresso Nacional - Senado e Câmara - possui um rol especifico de atribuições que serão só suas, além das suas funções de elaborar leis (legiferantes). Estas atribuições não legiferantes também estão descritas na CF (A maior parte nos art. 51, as da Câmara e art.52, as do Senado). As Resoluções são os meios que serão usados para o exercício destas ações não legiferantes. Além destas hipóteses de Resoluções acima citadas, há a descrita no § 2º do art. 68 da CF: Resolução é a forma com a qual o Congresso faz a delegação da Lei delegada em que passa parcela de poder legiferante ao Presidente da República. Por isso sua posição como a parte mais baixa da Pirâmide de Kelsen: são ações muito específicas, de caráter restrito e sobre assuntos muito próprios, não possuindo a abrangência que uma lei deve ter para ser lei. Concluindo por ora, assim é a hierarquia proposta por Kelsen: a norma máxima é a CF já que dela todas as outras devem emanar e claro, devem nela buscar sua inspiração, como condição sine qua non de serem válidas, e assim terem potencial de surtir efeitos.
  • 4. Comosãofeitasasleis Desde o nascimento, e por toda a vida, nós somos submetidos a uma série de regras que orientam o nosso comportamento e todas as nossas atividades. As primeiras normas que adotamos são as que recebemos dos nossos pais, familiares e parentes quando ainda não conhecemos muita coisa sobre o mundo que está além dos nossos lares. Mas logo crescemos e percebemos que também na nossa escola, na rua e em todos os lugares as pessoas se comportam de acordo com determinadas regras. Essas regras são chamadas normas jurídicas ou leis, que são elaboradas pelos representantes da população, ou seja, os Vereadores, os Deputados e Senadores que são eleitos para tratar desses assuntos, já que não podemos reunir todos os eleitores para fazer essas leis. No Brasil, temos uma lei principal ou a Lei Maior, que é a Constituição Federal, onde se encontram as normas que orientam o legislador – Vereador, Deputado ou Senador – sobre quais assuntos eles devem ou podem tratar. Assim, para exemplificar, eles não podem fazer leis para que haja pena de morte no Brasil ou para acabar com as eleições para a escolha dos nossos deputados. Para se fazer uma lei sobre determinado assunto, como a que tenha a finalidade de proibir que alguém dirija após ter ingerido bebida alcoólica, um Deputado ou Senador apresenta o projeto para que seja discutido e aprovado pelos seus colegas. Nesse caso, o projeto deve, inicialmente, ser examinado pelas Comissões, que são órgãos especializados por área, com um número reduzido de parlamentares. Ao analisar o projeto, aComissão fará um parecer dizendo se ele deve ser aprovado, com ou sem modificações, ou rejeitado, haja vista o que diz a Constituição Federal sobre o assunto, se há dinheiro para que a medida seja executada, se a ideia é meritória ou se já há lei tratando do mesmo assunto. Quando a feitura da lei couber ao Congresso Nacional, que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, o projeto que for apresentado inicialmente em uma dessas Casas, sendo aí aprovado, será encaminhado à outra Casa – chamada de Casa revisora – para que os seus integrantes (Senadores ou Deputados) decidam se devem também aprová-lo, com ou sem modificações. Se houver modificação, o projeto retornará à Casa onde ocorreu a sua apresentação inicial, para que os seus membros decidam se aceitam ou não a modificação introduzida pela Casa revisora. Um projeto de lei ordinária – que é o tipo de proposição legislativa mais comum – para ser aprovado deve contar com os votos favoráveis da maioria dos Deputados e Senadores, desde que pelo menos a metade do total deles participe da votação. Este é o quórum (quantidade necessária de votantes) para a aprovação por maioria simples. Mas, tratando-se de projeto de lei complementar, a Constituição Federal exige que a sua aprovação seja feita pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo, assim, ser aprovado por mais da metade do total de seus membros. Desse modo, tratando-se de votação pelo Senado Federal, são necessários os votos de, pelo menos, 41 Senadores, pois, ao todo, a Casa conta com 81 Senadores – três representantes de cada um dos 26 Estados e do Distrito Federal. Já na Câmara dos Deputados, seriam necessários os votos de, pelo menos, 257 Deputados dos 513, que é o total da Casa. Todavia, a Constituição diz que, quando se tratar de matéria de Administração Pública da competência do Presidente da República, tais como sobre o que os órgãos públicos ou entidades governamentais devem fazer ou sobre os direitos e deveres dos servidores públicos, caberá a ele, ao Governador de Estado e do Distrito Federal ou ao Prefeito, na qualidade de chefes do Poder Executivo, encaminhar o projeto ao Poder
  • 5. Legislativo correspondente – Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara Distrital ou Câmara Municipal –, para que seja discutido pelos legisladores e, em caso de aprovação, transformado em lei. Também pode haver projeto que seja assinado por uma numerosa quantidade de eleitores –projeto de iniciativa popular – que será submetido ao Poder Legislativo, podendo ser aprovado ou não. Mas não termina aí o processo de elaboração da lei. O projeto tem ainda que ser submetido à sanção – que é uma espécie de concordância –, do Presidente da República (ou Governador ou Prefeito). Se ele achar que o projeto não está de acordo com a Constituição, ou seja, contrário ao interesse público, poderá vetá- lo no todo ou em parte. Mas o veto do Presidente da República pode ser rejeitado (invalidado) se a maioria dos Deputados e Senadores decidirem que o projeto vetado, ou parte dele, deva ter validade. Finalmente, depois de passar pela aprovação dos Deputados e Senadores e de ter sido sancionado pelo Presidente da República, o projeto será promulgado, tornando-se lei, mas ainda depende de publicação para que tenha validade. Nossa Constituição também prevê a possibilidade de sua própria alteração. As mudanças no texto da Constituição são chamadas de Emendas Constitucionais. As Propostas de Emenda à Constituição (PEC) não podem ser sugeridas por apenas um parlamentar. Para serem admitidas, devem contar com o apoio de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados (171 Deputados) ou do Senado (27). O Presidente da República também pode propor mudanças na Constituição, assim como mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Para aprovar uma Emenda Constitucional, é preciso realizar dois turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional, com o voto favorável de, pelo menos, três quintos dos membros de cada Casa, em cada um desses turnos. Ou seja, 49 Senadores e 308 Deputados. Mas existem cláusulas da Constituição que não podem ser abolidas por meio de emendas, porque são princípios fundamentais do Estado brasileiro. Essas cláusulas, conhecidas como cláusulas pétreas, são: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.