1. Quadro sinóptico
ADIN OU ADI ADC ADPF
Conceito Genérica-Tem por
É uma modalidade de Medida que visa evitar
objetivo retirar do
controle por via lesão a preceito
ordenamento jurídico a
principal, concentrado e fundamental, resultante
lei contemporânea
abstrato, cuja finalidade de ato do poder público
estadual ou federal, que
da medida é muito clara (argüição preventiva);
seja incompatível com a
: afastar a incerteza Reparar lesão a preceito
CF, com a finalidade de
jurídica e evitar as fundamental, resultante
obter a invalidade dessa
diversas interpretações de ato do poder público
lei, pois relações
e contrastes que estão (argüição
jurídicas não podem se
sujeitos os textos repressiva) Quando for
basear em normas
normativos. relevante o fundamento
inconstitucionais.
da controvérsia
Por Omissão- quando
constitucional sobre lei
o Poder Público deixa
ou ato normativo
de regulamentar ou
federal, estadual ou
criar uma nova lei ou
municipal, incluídos os
ato normativo, ocorre
anteriores à
uma
Constituição.
inconstitucionalidade
por omissão. Resulta
então, da inércia do
legislador, falta de ação
para regulamentar uma
lei constitucional.
Interventiva- toda vez
que o Poder Público, no
exercício de sua
competência venha a
violar um dos
princípios sensíveis,
será passível de
controle concentrado de
constitucionalidade,
pela via de ação
interventiva.
Legitimados Pode ser intentada pelo Pode ser intentada pelo Pode ser intentada pelo
Procurador Geral da Procurador Geral da Procurador Geral da
República, Presidente da República, Presidente da República, Presidente da
República, Mesa do República, Mesa do República, Mesa do
Senado Federal, Mesa da Senado Federal, Mesa da Senado Federal, Mesa da
Câmara dos Deputados, Câmara dos Deputados, Câmara dos Deputados,
Mesa da Assembléia Mesa da Assembléia Mesa da Assembléia
Legislativa, Governadores Legislativa, Governadores Legislativa, Governadores
de Estado, Conselho de Estado, Conselho de Estado, Conselho
Federal da OAB, Partido Federal da OAB, Partido Federal da OAB, Partido
Político e por Político e por Político e por
confederação sindical ou confederação sindical ou confederação sindical ou
entidade de classe de entidade de classe de entidade de classe de
âmbito nacional, conforme âmbito nacional, conforme âmbito nacional, conforme
disposto no art. 103 da CF. disposto no art. 103 da CF. disposto no art. 103 da CF.
Alguns legitimados para Alguns legitimados para Alguns legitimados para
ADIN não precisam ser ADC não precisam ser ADPF não precisam ser
Capacidade representados por representados por representados por
postulatória advogados, já que detêm advogados, já que detêm advogados, já que detêm
capacidade postulatória. capacidade postulatória. capacidade postulatória.
Quem cabe julgar É do Supremo De acordo com o artigo Compete ao Supremo
Tribunal Federal, a 102 da CF, cabe ao Tribunal Federal
2. função de processar e Supremo Tribunal processar e julgar a
julgar, originariamente, Federal processar e ação de acordo com os
a ADIN de lei ou ato julgar a ação procedimentos corretos.
normativo federal ou declaratória
estadual. constitucional.
Liminar Genérica admite liminar Admite liminar Admite liminar
Por omissão e
interventiva não Admite
liminar
Efeitos da Decisão Produz efeito erga Produz efeito erga Produz efeito erga
omnes (contra todos) e omnes (contra todos) e omnes (contra todos) e
vinculantes em relação vinculantes em relação vinculantes em relação
aos demais órgãos do aos demais órgãos do aos demais órgãos do
poder judiciário a á poder judiciário a á poder público. Os
administração pública administração pública efeitos no tempo serão
federal, estadual e federal, estadual e ex tunc (retroativos),
municipal. . municipal. . mas o STF poderá, em
razão da segurança
jurídica ou de
excepcional interesse
social, restringir os
efeitos da decisão,
decidir que essa
somente produzirá
efeitos a partir do
trânsito em julgado ou
de outro momento
futuro que venha a ser
fixado. Decisões nessa
linha excepcional
exigem voto de dois
terços dos membros do
STF.
Outros aspectos e diferenças entre ADPF, ADIN e ADC.
→ Mesmo legitimados para todos.
→ Cabe agravo na decisão de indeferi petição inicial para todos.
→ ADC E ADIN não cabe desistência, após proposta a ação.
→ ADC E ADIN não pode haver intervenção de terceiros
→ A ADPF atende o princípio da subsidiariedade, só cabendo quando não houver outro meio
eficaz de recurso, ou seja, se couber ADC ou ADI, não caberá ADPF e isso vai ver também no
Art 4º, §1º da mesma lei.
→Não é a mesa do Congresso Nacional quem propõe a ADIN, e sim a Mesa da Câmara e do
Senado.
→ A propositura de uma ação desse tipo, não está sujeita a nenhum prazo de natureza
prescricional ou de caráter decadencial, pois de acordo com o vício imprescritível, os atos
constitucionais não se invalidam com o passar do tempo.
→ Ao declarar a ADIN por omissão, o STF deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente
para, se for um órgão administrativo, adotar as providências necessárias em 30 dias. Caso seja o
Poder Legislativo, deverá fazer a mesma coisa do órgão administrativo, mas sem prazo
preestabelecido. Uma vez declara a inconstitucionalidade e dada a ciência ao Poder Legislativo,
fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com seus efeitos.