O documento discute os conceitos e tipos de lei. Apresenta três tipos de leis: leis temporárias, leis excepcionais e leis de prazo indeterminado. Também explica como as leis podem ser revogadas de forma expressa ou tácita.
2. O conceito de Lei, na doutrina jurídica moderna, é extremamente
amplo.
Neste passo, segundo Washington de Barros Monteiro, lei é um
preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido
de sanção.
Como se extrai da definição acima, a lei corresponde a um preceito
comum, ou seja, é dirigida à todos os membros da coletividade, sem
exclusão de nenhum indivíduo. Ainda, é obrigatória, pois deve ser
cumprida por todos. Deve emanar do poder competente, ou seja, se
for produzida por um órgão incompetente, perde a sua obrigatoriedade
e, portanto, a sua legitimidade e/ou legalidade.
Ainda, é provida de sanção, a qual significa, por via de regra, a
coação, para que deste modo seja cumprida e obrigue o indivíduo a
observá-la em suas condutas.
O termo Lei advem do verbo latino Ligare, que tem por significado
“aquilo que liga”, ou ainda, Legere, que pode ser definido como “aquilo
que se lê”.
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3. Restou ainda compreendido que a Lei terá vigência por prazo indeterminado e deixará
de produzir efeitos apenas se outra Lei a modificar ou a revogar.
Contudo, excepcionalmente, há Leis de vigência temporária, onde o legislador
apresenta um termo final de duração previamente fixado no seu texto. São as chamadas
Leis temporárias.
Há ainda as denominadas Leis excepcionais que, mesmo não prevendo um prazo de
duração, terão vigência e, portanto, eficácia, enquanto durarem as condições que a
determinem (p.ex., guerra, epidemia, etc.).
Ademais, voltando à regra geral, ou seja, das Leis de prazo indeterminado, as mesmas
deixarão de produzir seus efeitos quando forem revogadas. Assim, temos a ab-rogação,
que é a revogação total da Lei, e a derrogação, que é a revogação parcial da Lei.
Outrossim, como já exposto anteriormente, a revogação pode ocorrer de forma expressa
ou tácita, sendo a primeira, quando a nova lei declara que o dispositivo legal anterior será
extinto, completamente (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). Ocorrerá ainda a
revogação tácita quando a nova lei se mostrar incompatível com a lei antiga, em razão
dos novos dispositivos existentes na nova lei regularem integralmente ou parcialmente o
tema tratado pela lei anterior.
No entanto, analisando melhor a questão de vigência e eficácia da Lei, nota-se que ainda
existem outros dois instrumentos que a doutrina jurídica elenca como sendo de
extremada importância para a compreensão do tema, sendo, no caso, a retroatividade e o
desuso.
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4. Como visto no material da Aula I, a Lei possui um caráter permanente, mantendo-se em
vigor até que seja revogada ou modificada por outra Lei.
: A Lei terá vigência por prazo indeterminado e deixará de produzir efeitos apenas
se outra Lei a modificar ou a revogar.
TIPOS -Leis temporárias. onde o legislador apresenta um termo final de duração
previamente fixado no seu texto
DE
LEIS - Leis excepcionais - que, mesmo não prevendo um prazo de duração, terão
vigência e, portanto, eficácia, enquanto durarem as condições que a determinem
(p.ex., guerra, epidemia, etc.).
- Leis de prazo indeterminado- as mesmas deixarão de produzir seus efeitos
quando forem revogadas.
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5. Assim, temos a AB-ROGAÇÃO- que é a revogação total da Lei,
DERROGAÇÃO- que é a revogação parcial da Lei.
A REVOGAÇÃO pode ocorrer de forma EXPRESSA OU
TÁCITA.
REVOGAÇÃ EXPRESSA- ocorre quando a nova lei declara que
o dispositivo legal anterior será extinto, completamente (ab-
rogação) ou parcialmente (derrogação).
REVOGAÇÃO TÁCITA – ocorre quando a nova lei se mostrar
incompatível com a lei antiga, em razão dos novos dispositivos
existentes na nova lei regularem integralmente ou parcialmente
o tema tratado pela lei anterior.
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6. Em regra geral, a nova lei substitui a anterior a partir de sua entrada em vigor.
No entanto, pode ocorrer um fenômeno jurídico onde a lei nova tem por
incumbência tratar de ocorrências do passado.
Por ex.: a evolução dos costumes fez com que muitos países introduzissem a
possibilidade do divórcio. Quem contraiu núpcias sob o regime da
indissolubilidade não pode se prevalecer eternamente dessa regra, proibindo
que seu cônjuge peça o divórcio possibilitado por uma lei que entrou em vigor
após a celebração do casamento.
Por outro lado, o desuso corresponde a uma espécie de “envelhecimento” da
lei, em razão das drásticas mudanças da realidade social, onde a lei, não se
alterando, não encontra mais objeto de aplicação.
Anote-se que a importância de ciência, bem como conhecimento e manejo
destes instrumentos pelo técnico radiológico é extremada, haja vista a grande e
variada normatização da área de atuação deste profissional que, por certo, é
motivo de atualizações quase que diárias da legislação atinente à esta
atividade (p.ex., novas portarias e/ou resoluções).
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7. Em todos os Estados (países), as leis apresentam uma hierarquia (uma ordem de
importância), na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau. A hierarquia
trata-se, portanto de uma escala de valor, à semelhança de um triângulo (pirâmide de
Hans Kelsen).
Admite-se, contudo, a seguinte classificação, inobstante eventuais divergências
doutrinárias:
1.Lei constitucional e emendas constitucionais. Tratados internacionais de Direitos
Humanos aprovados pelo órgão legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal), e
executivo (Presidência da República), em rito semelhante ao de emenda à Constituição.
*inovações instituídas com a Emenda Constitucional nº 45.
2.Lei complementar. Trata-se das leis
3.Lei ordinária.
4.Medida provisória.
5.Lei delegada.
6.Decreto legislativo.
7.Resolução.
8.Decreto.
9.Portaria.
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8. As Leis Constitucionais correspondem à própria Constituição Federal, a qual se reporta
a lei máxima do Estado.São as mais importantes, pois contém os elementos estruturais
do Estado (divisão tri-partida do Poder), e a definição fundamental dos Direitos do
homem.Também tem por função a exposição de atribuição dos três poderes, delineando
ainda as peças do organismo nacional. Deve ser obedecida por todos os súditos e
detentores do poder e prepostos do Estado.
Nesta mesma esfera encontram-se as Emendas Constitucionais que, como o próprio
nome diz respeito, correspondem à alterações formuladas no corpo da Constituição
Federal.
Inovação criada pela Emenda Constitucional nº 45, do ano de 2.005 colocou também os
Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados pelo órgão legislativo
(Câmara dos Deputados e Senado Federal), e executivo (Presidência da República) como
leis equiparadas à mandamentos constitucionais, em razão da matéria tratada (Direitos
Humanos, portanto, Direitos fundamentais do homem) e em razão da forma de aprovação
(equiparada à emenda constitucional).
As Leis Complementares são aquelas votadas pela legislatura ordinária, porém
destinadas à regulamentação dos textos constitucionais.
As Leis Ordinárias são as que emanam dos órgãos que a Constituição investiu da
função legislativa. Em nossa organização política, compete ao Poder Legislativo fazer as
leis, com a colaboração do Poder Executivo.
Hierarquicamente, a lei complementar sobrepõe-se à ordinária, de tal forma que a lei
ordinária não pode revogar a complementar, nem contrariar as suas disposições.
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9. A Lei Delegada é hierarquicamente igual às outras
leis oriundas do Parlamento.
A peculiaridade no caso é que o Poder Legislativo,
conforme a abrangência e os limites por este
estabelecidos, autoriza o Poder Executivo a
normatizar determinado assunto, numa autêntica
delegação de competência.
No caso, o processo é sempre de iniciativa do
Presidente da República que solicita ao Congresso
poderes que discrimina. O parlamento pode após
julgada a pertinência do pedido, por resolução,
atender ao solicitado.
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10. Quanto à extensão territorial, as leis dividem-se em: Federais, Estaduais E
Municipais.
É uma peculiaridade dos países de organização federativa como o nosso a existência de
leis federais, estaduais e municipais. Não se trata de escalonamento hierárquico, mas de
uma distribuição segundo as matérias que a Constituição Federal atribui à competência
das pessoas jurídicas de direito público interno, à União, aos Estados e aos Municípios.
Leis federais são as votadas pelo Congresso Nacional, com aplicação normal a todo
território da nação, salvo aquelas que por motivo especial se restringem a uma parte dele
(como as que se referem à proteção especial aos habitantes do "polígono das secas").
Leis estaduais são as que votam as Assembléias Legislativas de cada Estado da
Federação, com aplicação restrita à circunscrição territorial respectiva.
Leis municipais são as que as Câmaras de Vereadores aprovam e só vigem nos limites
territoriais dos respectivos municípios.
Portanto, tem-se que a lei magna é a Constituição Federal, a lei fundamental, a lei
primeira. Depois, vêm as leis federais ordinárias; em terceiro lugar, a Constituição
Estadual; em seguida, as leis estaduais ordinárias e, por último, as leis municipais.
Surgindo conflito entre elas, observar-se-á essa ordem de precedência quanto à sua
aplicação.
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11. A Constituição Federal de 1.988 prevê uma série de Direitos e garantias fundamentais,
necessárias de serem de conhecimento público e principalmente profissional, dada a extensa
capitulação de direitos ali reconhecidos.
Direitos e deveres individuais e coletivos encontram-se encartados no artigo 5º da CF/88 e
alguns outros dispositivos na extensão da Carta Magna.
Notadamente, durante o desenvolvimento desta disciplina, a abordagem será focada nos
principais Direitos e Garantias fundamentais atinentes à profissão, razão pela qual a abordagem
não será extensa.
Direito à vida
É o mais importante dos direitos fundamentais. O Estado deve proteger a vida de maneira
global, inclusive a vida uterina, além de viabilizar a subsistência dos necessitados.
O Direito a vida engloba a não interrupção do processo vital senão pela morte espontânea e
inevitável. Exceção: pena de morte em caso de guerra declarada.
Direito à igualdade
Todos são iguais perante a Lei.
Princípio geral da igualdade, no entanto, o próprio artigo 5º ainda prevê que homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, além de igualdade material a qual proíbe a
distinção fundada em certos fatores ao vedarem diferenças de salários, de exercício de
funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência.
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12.
Direito à liberdade
Genericamente, a Constituição Federal atribui uma série de direitos de Liberdade, como:
Liberdade de locomoção; Liberdade de pensamento; Liberdade de reunião; Liberdade de
associação; Liberdade de profissão; Liberdade de ação; Liberdade sindical; Direito de
greve e outros.
Para melhor exemplificarmos, expõe a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
de 1.789 que: A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo:
assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão
aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos.
Esses limites apenas podem ser determinados pela lei.
Direito à segurança
É considerado um conjunto de garantias e direitos composto por situações, proibições,
limitações e procedimentos que são destinados à assegurar ao indivíduo o exercício de
algum direito individual fundamental.
Assim como o direito à liberdade, o direito à segurança é encontrado em diversas
passagens da Constituição Federal, como a segurança do domicílio (art. 5º, inciso XI); a
segurança de comunicações pessoais (art. 5º, XII); a segurança em matéria penal (art. 5º,
inciso XXXVII à XLVII) e outros.
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13. Alguns dos principais princípios elencados são:
Princípio da isonomia: como dispõe a CF/88, homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (art. 5º,
inciso I). Tem por função assegurar às pessoais de situações iguais os
mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações
correspondentes, ou, segundo a forma clássica, “tratar igualmente os iguais
e desigualmente os desiguais, na proporção em que se desigualam”.
Princípio da legalidade: dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (CF/88, art. 5º, inciso
II).
Princípio da irretroatividade da lei: a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, fica claro entender que o
Brasil adota o princípio da não-retroatividade da Lei (art. 5º, inciso XXXVI).
Princípio do acesso ao Judiciário: como diz o texto legal, a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso
XXXV).
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14. Ainda no artigo 5º da Constituição Federal, em normas voltadas ao tratamento dos Direitos e
Garantias Fundamentais são previstos os princípios constitucionais. São também considerados
alguns dos grandes princípios do direito.
Nos princípios constitucionais, condensam-se bens e valores considerados fundamentos de
validade de todo o sistema jurídico.
Na concepção de Celso Bastos: Os princípios constituem idéias gerais e abstratas, que
expressam em menor ou maior escala todas as normas que compõem a seara do direito.
Poderíamos mesmo dizer que cada área do direito não é senão a concretização de certo
número de princípios, que constituem o seu núcleo central. Eles possuem uma força que
permeia todo o campo sob seu alcance. Daí por que todas as normas que compõem o
direito constitucional devem ser estudadas, interpretadas, compreendidas à luz desses
princípios. Quanto os princípios consagrados constitucionalmente, servem, a um só
tempo, como objeto da interpretação constitucional e como diretriz para a atividade
interpretativa, como guias a nortear a opção de interpretação.
Observa-se que os princípios constitucionais merecem menção especial. São o ápice do
sistema jurídico, tudo que lhes segue têm que estar em perfeita harmonia e conformidade com
seus preceitos. Tais princípios valores que servirão de critérios para as futuras normas e serão
concretizados à medida que forem sendo editadas normas para sua efetivação.
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15. Princípio do devido processo legal: O processo é o instrumento pelo qual a prestação
jurisdicional é exercida pelo Estado seguindo os imperativos da ordem jurídica que
envolve a garantia do contraditório e a plenitude do direito de defesa, sendo estes
corolários do princípio do devido processo legal. A Constituição Federal consagrou
expressamente o principio em seu artigo 5°, inciso LIV, que "ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Assegura-se, portanto, a toda
pessoa a garantia de não ser privada de sua liberdade ou da propriedade de seus bens
sem a tramitação de um processo segundo a forma estabelecida em lei.
Princípio do contraditório e da ampla defesa: O Estado tem o dever de proporcionar a
todo acusado condições para o pleno exercício de seu direito de defesa, possibilitando-o
trazer ao processo os elementos que julgar necessários ao esclarecimento da verdade.
Esta defesa há de ser completa, abrangendo não apenas a defesa pessoal (autodefesa) e
a defesa técnica (efetuada por profissional), mas também a facilitação do acesso à
justiça, p.ex., mediante a prestação, pelo Estado, de assistência jurídica integral e gratuita
aos necessitados.
Princípio da celeridade: O problema da morosidade da prestação jurisdicional é o maior
fator de descrédito da população no Poder Judiciário. No dizer de Rui Barbosa1, “Justiça
que tarda é sempre falha”. O excesso de prazo não pode ser tolerado, impondo-se ao
Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República,
o respeito ao direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio
sem dilações indevidas, conforme disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, inserido pela
Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004
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16. Os “remédios” constitucionais são meios postos à disposição do indivíduo para provocar a intervenção das autoridades
competentes, visando a correção de ilegalidade ou ainda de abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses
individuais. São também conhecidos como garantias constitucionais.
Os principais a serem elencados neste estudo correspondem ao Direito de Petição, ao Habeas Corpus, ao Habeas Data e
o Mandado de Segurança.
Direito de petição: é aquele direito que pertence a uma pessoa ou grupo de pessoas de invocar a atenção dos Poderes
Públicos sobre uma questão ou situação. É independente do recolhimento de taxas, sendo assegurada a sua utilização na
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Notadamente, os estudiosos do tema salientam que este
direito tem a função “fiscalizatória” da administração do Estado. Pode ser exercido por pessoas físicas, jurídicas, nacionais
ou estrangeiras.
Habeas Corpus: do latim “que tenhas o seu corpo”. É uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII. Tem por
finalidade prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de
poder. Pode ser proposta por qualquer pessoa (não precisa ser profissional habilitado, p.ex., o advogado) em favor de
qualquer pessoa. Pode ser de duas espécies: preventiva, onde visa evitar a ocorrência de uma violação à liberdade, e
liberatório, que objetiva cessar a coação física ilegal ao direito de ir e vir do indivíduo.
Habeas Data: do latim “que tenhas os seus dados”. Também é uma ação constitucional. Tem previsão legal no artigo 5º,
inciso LXXII, da CF/88. Tem por finalidade proteger a esfera íntima do indivíduo (pessoa física ou jurídica), possibilitando a
obtenção de dados e a retificação destes, bem como de informações constantes de entidades governamentais ou de
caráter público. Não pode ser interposta à favor de terceiros, ou seja, somente o próprio interessado é que pode
apresentar em Juízo.
Mandado de Segurança: Tem previsão no artigo 5º, inciso LXIX da CF/88. Assim como o Habeas Data somente o titular
pode propor a ação (através de profissional habilitado). Visa a proteção de “direito líquido e certo”, não amparado por
Habeas Corpus ou Habeas Data. Deve-se ingressar com a ação em no máximo 120 dias após a ciência e/ou o
conhecimento do ato ilegal e abusivo.
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17. Obrigado a todos, e que o Grande Arquiteto do
Universo (que é Deus), continue Iluminando
estas luzes (que são vocês) que fazem
diferença no Instituto Técnico Ana Nery de
Limeira para que juntos busquemos um bem
melhor a nossa tão sofrida sociedade que está
marginalizada, através de um Plano Social Justo
e Perfeito!
Carolina Varga Assunção
cvassuncao76@gmail.com
cvassuncao@hotmail.com