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ESPÉCIES DE TRIBUTOS E IMPOSTOS 
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
Segundo entendimento doutrinário uníssono, defende-se que subsistem 5 (cinco) 
tributos no atual sistema tributário constitucional brasileiro, à luz da intitulada teoria 
pentapartida. 
Curiosamente, o art. 145 da Carta Magna, na esteira do art. 5º do CTN, faz menção a 
apenas 3 (três) espécies tributárias, i.e., os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
fazendo transparecer que o ordenamento jurídico doméstico teria adotado uma divisão 
tricotômica, cujas bases sustentam a teoria tripartida. Não é à toa que Ricardo Lobo Torres 
aduz que “a Constituição de 1988, a exemplo do texto anterior, é confusa no classificar 
quantitativamente os tributos. A leitura do art. 145 pode levar a se concluir pela classificação 
tripartida do tributo, que abrangeria os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria”. 
Observe os dispositivos: 
Art. 145 (CF). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão 
instituir os seguintes tributos: 
I – impostos; 
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, 
de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
Art. 5º (CTN). Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. 
De fato, “os impostos não incorporam, no conceito, a destinação a esta ou àquela 
atuação do Estado que, de algum modo, possa ser referida ao contribuinte”. 
Fato é que, nas décadas de 80 e 90, sobrevieram, com grande expressividade, os 
empréstimos compulsórios e as contribuições, respectivamente. Nesse diapasão, fez-se mister 
cotejar tais exações com o art. 3º do CTN, definidor de tributo, inferindo-se que elas se 
mostravam como nítidas prestações pecuniárias, compulsórias, diversas de multa, instituídas 
por meio de lei e cobradas por meio de lançamento. Ipso facto, tributos eram.
Daí o surgimento da teoria pentapartida, que hoje predomina entre nós, na doutrina, e 
no STF, indicando o entendimento ao qual nos filiamos. 
“Os critérios de classificação dos tributos não são certos ou 
errados. São mais adequados, menos adequados, ou 
inadequados (a) no plano da teoria do direito tributário, ou 
(b) no nível do direito tributário positivo, como instrumento 
que permita (ou facilite) a identificação das características 
Nesse passo, a teoria pentapartida (pentapartite ou quinquipartida) baseia-se na 
distribuição dos tributos em cinco autônomas exações: impostos, taxas, contribuições de 
melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições. 
É importante frisar que o critério da pentapartição prestigia os tributos finalísticos – os 
empréstimos compulsórios e as contribuições (art. 149, CF) –, ou seja, exações em que a 
denominação e a destinação são destacadas pelo próprio legislador constituinte, não tendo 
relevância para a identificação do fato gerador do tributo, como ocorre com os impostos, taxas 
e contribuições de melhoria. 
1.1 Impostos 
Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de 
qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu 
patrimônio – é o que se de-preende da dicção do art. 16 do CTN. 
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
O art. 145, I, da CF também prevê esta figura tributária, sem tecer considerações sobre 
o aspecto material do gravame. 
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – 
impostos;(...) 
Nesse passo, o imposto se define como tributo não vinculado à atividade estatal, o que 
o torna atrelável à atividade do particular, ou seja, ao âmbito privado do contribuinte.
Dessarte, “é da índole do imposto, no nosso direito positivo, a inexistência de 
participação do Estado, desenvolvendo atuosidade atinente ao administrado”. Na esteira de 
uma classificação qualitativa, os “tributos vinculados são os tributos devidos em decorrência 
de uma prestação estatal em favor do contribuinte; vinculadas são as taxas e as contribuições; 
não vinculados, os impostos”. 
Fica fácil perceber que, no âmbito do imposto, “o contribuinte age, e ele próprio arca 
com o gravame”; na seara da taxa, por sua vez, “o Estado age, e o contribuinte arca com a 
exação”. 
Com efeito, “o fato gerador do imposto é uma situação (por exemplo, aquisição de 
renda, prestação de serviços etc.) que não supõe nem se conecta com nenhuma atividade do 
Estado especificamente dirigida ao contribuinte”, significando que para exigi-lo “de certo 
indivíduo não é preciso que o Estado lhe preste algo determinado”. 
1.1.1 O princípio da não afetação e os impostos 
O postulado da não afetação (ou não vinculação) dos impostos, previsto no inciso IV 
do art. 167 da CF, dispõe que é proibida a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou 
despesa. 
Note o comando, na redação dada pela EC n. 42/2003: 
Art. 167. São vedados: (...) 
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, 
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do 
produto da arrecadação dos impostos a que se 
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos 
para as ações e serviços públicos de saúde, para 
manutenção e desenvolvimento do ensino e para 
realização de atividades da administração tributária, 
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 
2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de receita, 
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 
4º deste artigo; (...) 
Sob uma perspectiva mais detalhada de exposição das exceções ao princípio, 
teremos:
1. A repartição do produto da arrecadação de impostos; 
2. A destinação de recursos para (I) as ações e serviços públicos de saúde, para 
(II) manutenção e desenvolvimento do ensino (e não para assuntos como 
“segurança pública” ou “fundo de amparo ao trabalhador”!) e para (III) 
realização de atividades da administração tributária (fruto da EC n. 42/2003), 
como determinado, respectivamente, pelos seguintes dispositivos: 
(I) Art. 198. (...) 
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e 
serviços públicos de saúde recursos mínimos (...) 
(II) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca 
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida a 
proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
(III) Art. 37. A administração pública direta e indireta 
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 
XXII – as administrações tributárias da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
atividades essenciais ao funcionamento do Estado, 
exercidas por servidores de carreiras específicas, 
terão recursos prioritários para a realização de suas 
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive 
com o compartilhamento de cadastros e de 
informações fiscais, na forma da lei ou convênio. 
(Incluído pela EC n. 42/2003) 
3 . A prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, 
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo:
Art. 165.(...) 
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de 
operações de crédito, ainda que por 
antecipação de receita, nos termos da lei. 
Art. 167.(...) 
§ 4º É permitida a vinculação de receitas 
próprias geradas pelos impostos a que se 
referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de 
que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e 
II, para a prestação de garantia ou 
contragarantia à União e para pagamento de 
débitos para com esta. 
Por outro lado, é importante registrar que a EC n. 42/2003, incluindo o parágrafo 
único no art. 204 da CF, facultou aos Estados e ao Distrito Federal vincular até cinco décimos 
por cento (0,5%) de sua receita tributária líquida a programa de apoio à inclusão e promoção 
social, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de (I) despesas com pessoal e 
encargos sociais; (II) serviço da dívida; e (III) qualquer outra despesa corrente não vinculada 
diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Aliás, utilizando essas mesmas ressalvas, o 
legislador constituinte derivado (EC n. 42/2003) incluiu o § 6º ao art. 216 da CF, prevendo 
que “é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à 
cultura até cinco décimos por cento (0,5%) de sua receita tributária líquida, para o 
financiamento de programas e projetos culturais”. 
1.1.2 Os impostos e a privatividade das competências 
É importante frisar que o regime jurídico-constitucional dos impostos é bastante 
peculiar. O legislador constituinte repartiu a competência legislativa para institui -los entre as 
entidades impositoras, ou seja, as pessoas públicas de direito constitucional interno – União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios. Desse plano decorre, terminologicamente, o contexto
da competência privativa para a instituição dos impostos. Estes foram, então, nominalmente 
enumerados, indicando-se a cada uma das pessoas políticas quais os que lhe cabe instituir. 
Nessa toada, afirma-se que a Constituição Federal prevê, de modo taxativo ou 
numerus clausus, as listas de impostos federais, estaduais e municipais. Entretanto, com maior 
rigor, pode-se afirmar que a lista de situações materiais que ensejam a incidência de impostos 
da União não é taxativa, em face da possibilidade do exercício da competência residual (art. 
154, I, CF). 
Por fim, urge relembrar que os impostos, previstos na Constituição Federal, deverão 
ser instituídos, como regra, por meio de lei ordinária. Todavia, dois casos de impostos 
federais atrelam-se à lei complementar: o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF) e 
o imposto residual (art. 154, I, CF). 
1.1.3 Classificação dos impostos 
Há várias classificações que podem ser adotadas para os impostos. Note as principais, 
aqui detalhadas: (a) Impostos diretos e indiretos; (b) Impostos pessoais e reais; (c) Impostos 
fiscais e extrafiscais; (d) Impostos divididos segundo a classificação imposta pelo CTN; (e) 
Impostos progressivos, proporcionais e seletivos. Vamos a elas: 
a) Impostos Diretos e Indiretos 
O imposto direto é aquele que não repercute, uma vez que a carga econômica é 
suportada pelo contribuinte, ou seja, por aquele que deu ensejo ao fato imponível (exemplos: 
IR, IPTU, IPVA, ITBI, ITCMD etc.). 
Por outro lado, o imposto indireto é aquele cujo ônus tributário repercute em terceira 
pessoa, não sendo assumido pelo realizador do fato gerador. Vale dizer que, no âmbito do 
imposto indireto, transfere-se o ônus para o contribuinte de fato, não se onerando o 
contribuinte de direito (exemplos: ICMS e IPI). 
Em resumo, enquanto o imposto direto é aquele em que não há repercussão econômica 
do encargo tributário, tendo “a virtude de poder graduar diretamente a soma devida por um 
contribuinte, de conformidade com sua capacidade contributiva”, o imposto indireto é aquele 
em que o ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno 
da repercussão econômica, não ligando “o ônus tributário a um evento jurídico ou material e 
não dispondo de um parâmetro direto para apurar a capacidade econômica do contribuinte”.
b) Impostos Pessoais e Reais 
Os impostos pessoais levam em conta as condições particulares do contribuinte, ou 
seja, aquelas qualidades pessoais e juridicamente qualificadas do sujeito passivo. Assim, o 
imposto pessoal possui um caráter eminentemente subjetivo (exemplo: imposto sobre a 
renda). 
Já os impostos reais, também intitulados “impostos de natureza real”, são aqueles que 
levam em consideração a matéria tributária, isto é, o próprio bem ou coisa (res, em latim), 
sem cogitar das condições pessoais do contribuinte (exemplos: IPI, ICMS, IPTU, IPVA, ITR, 
IOF etc., ou seja, com exceção do IR, todos os demais). 
Em resumo, “os impostos pessoais levam em conta as qualidades individuais do 
contribuinte, sua capacidade contributiva para a dosagem do aspecto quantitativo do tributo, 
enquanto os impostos reais são aqueles decretados sob a consideração única da matéria 
tributável, com total abstração das condições individuais de cada contribuinte”. 
c) Impostos Fiscais e Extrafiscais 
Os impostos fiscais são aqueles que, possuindo intuito estritamente arrecadatório, 
devem prover de recursos o Estado (Exemplos: IR, ITBI, ITCMD, ISS etc.). 
Por outro lado, os impostos extrafiscais são aqueles com finalidade reguladora (ou 
regulatória) de mercado ou da economia de um país (Exemplos: II, IE, IPI, IOF etc.). 
d) Impostos divididos segundo a classificação imposta pelo CTN 
O Código Tributário Nacional divide os impostos, terminologicamente, em quatro 
grupos. Trata-se de rol classificatório, previsto entre os arts. 19 a 73 do CTN, que desfruta de 
pouco prestígio na doutrina e no próprio STF. Note -o: 
d.1) Impostos sobre o comércio exterior: II e IE; 
d.2) Impostos sobre o patrimônio e a renda: IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, 
ITCMD,ISGF; 
d.3) Impostos sobre a produção e a circulação: ICMS, IPI, IOF e ISS; 
d.4) Impostos especiais: IEG.
e) Impostos Progressivos, Proporcionais e Seletivos 
A progressividade traduz-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo 
aumento se dá na medida em que se majora a base de cálculo do gravame. O critério da 
progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando-se em duas modalidades: a 
progressividade fiscal e a progressividade extrafiscal. A primeira alia-se ao brocardo “quanto 
mais se ganha, mais se paga”, caracterizando-se pela finalidade meramente arrecadatória, que 
permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior e contemplar o grau de “riqueza 
presumível do contribuinte”. A segunda, por sua vez, filia-se à modulação de condutas, no 
bojo do interesse regulatório. Consoante a previsão explícita na Carta Magna, exsurgem 3 
(três) impostos progressivos: o impostosobre a renda, o IPTU e o ITR. 
A técnica da proporcionalidade – obtida pela aplicação de uma alíquota única sobre 
uma base tributável variável – é um instrumento de justiça fiscal “neutro”, por meio do qual 
se busca realizar o princípio da capacidade contributiva. Vale dizer que a técnica induz que o 
desembolso de cada qual deve ser proporcional à grandeza da expressão econômica do fato 
tributado. Partindo-se da adoção de uma mesma relação matemática entre o tributo e a matéria 
tributável, a proporcionalidade faz com que a alíquota mantenha-se incólume, uniforme e 
invariável. Desse modo, tal sistemática faz com que ela seja uma constante, e a base de 
cálculo, uma variável. Portanto, quer a base de cálculo sinalize um valor alfa ou um valor 
beta, a alíquota sobre estes montantes recairá por idêntica percentagem. Registre-se, por 
oportuno, que a proporcionalidade não vem explícita no texto constitucional, como a 
progressividade. São exemplos de impostos proporcionais, entre outros: ICMS, IPI, ITBI, 
ITCMD etc. 
Por fim, a seletividade é forma de concretização do postulado da capacidade 
contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o postulado da capacidade contributiva será 
aferível mediante a aplicação da técnica da seletividade, uma evidente forma de 
extrafiscalidade na tributação. Mais do que isso, apresenta-se a seletividade como uma 
inafastável expressão de praticabilidade na tributação, inibitória da regressividade, na medida 
em que se traduz em meio tendente a tornar simples a execução do comando constitucional, 
apresentável por meio da fluida expressão “sempre que possível”, constante do art. 145, § 1º, 
CF. A seletividade mostra-se, assim, como o “praticável” elemento substitutivo da 
recomendada pessoalidade, prevista no citado dispositivo, no âmbito do ICMS e do IPI, como 
a solução constitucional de adaptação de tais gravames à realidade fático -social.
IMPOSTOS MUNICIPAIS 
1 ESTUDO DO IPTU 
1.1 Competência e sujeito ativo 
O art. 156, I, da CF estabelece ser de competência dos Municípios a instituição do 
IPTU. Observe -o: 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: 
I – propriedade predial e territorial urbana. (Grifo nosso) 
Assim, caberá aos Municípios, mediante a edição de lei ordinária municipal, a 
instituição do IPTU. Em outras palavras, ao Município em que estiver localizado o bem 
imóvel caberá a instituição do IPTU. 
Tal fenômeno (instituição versus isenção) ganha novos contornos quando se toca na 
chamada competência tributária cumulativa, própria do Distrito Federal e dos territórios. 
No primeiro caso, competindo ao Distrito Federal os impostos estaduais e os 
municipais, teremos o IPTU instituído – e isento, se for o caso – pelo próprio Distrito Federal. 
Daí se constatar que o IPTU é, em regra, imposto municipal “instituído-isento” pelo 
município, podendo vir a sê-lo pelo Distrito Federal e, quiçá, pela União (em territórios não 
divididos em municípios). Frise-se que, em todos esses casos, a isenção será autonômica, e 
não heterônoma. 
1.2 Sujeito passivo 
A sujeição passiva do IPTU abrange aquele que detém qualquer direito de gozo, 
relativamente ao bem imóvel, seja pleno ou limitado. Os arts. 34 e 32 do CTN iluminam o 
raciocínio: 
Art. 34. Contribuinte do imposto é o 
proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer 
título. (Grifo nosso)
Art. 32. O imposto, de competência dos 
Municípios, sobre a propriedade predial e 
territorial urbana tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem 
imóvel por natureza ou por acessão física, 
como definido na lei civil, localizado na zona 
urbana do Município. (Grifo nosso) 
Nesse passo, são “sujeitos passivos do IPTU” o proprietário (pleno, de domínio 
exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta e 
usufrutuário) e o possuidor (posse ad usucapionem, por exemplo, como aquela com a 
possibilidade de aquisição do domínio ou propriedade pela usucapião). Passemos ao 
detalhamento: 
a) Quanto à propriedade: de início, insta assegurar que a propriedade não se confunde 
com a locação. O locatário, embora possuidor, não se enquadra nem como contribuinte, nem 
como responsável tributário do IPTU, distanciando-se do art. 34 do CTN.O locatário é um 
mero detentor de coisa alheia, daí não ser parte legítima, no plano processual, para impugnar 
um lançamento do IPTU, faltando-lhe legitimidade ativa. 
b) Quanto ao domínio útil: acerca desse tema, é vital analisarmos, ainda que de modo 
sucinto, dois institutos – a enfiteuse e o usufruto. 
c) Quanto à posse: a temática da posse no fato gerador do IPTU é vocacionada a 
polêmicas. Curiosamente, o trecho final do art. 32 do CTN faz livre menção a “posse de bem 
imóvel por natureza ou por acessão física”, a par do art. 34, em cujo texto aparece a referência 
a “possuidor a qualquer título”, motivo pelo qual “alguns autores acoimam de inconstitucional 
a parte final do art. 32 do CTN que inclui na definição do fato gerador”. 
Desse modo, no âmbito da posse, o sujeito passivo do IPTU será aquele que puder, de 
alguma forma, vir a se mostrar com o animus dominis de um proprietário, tendo como sua a 
coisa possuída e exteriorizando a vontade de agir como habitualmente o faz o dono, sendo 
insuficiente a posse de per si. 
1.3 Fato gerador
Segundo o art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU será “a propriedade, o domínio útil ou a 
posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, 
localizado na zona urbana do Município”. 
1.4 Base de cálculo 
A base de cálculo do IPTU será o valor venal do bem imóvel, não se considerando o 
valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, conforme se 
depreende do art. 33 e de seu parágrafo único do CTN: 
Art. 33. A base de cálculo é o valor venal do 
imóvel. 
Parágrafo único. Na determinação da base de 
cálculo, não se considera valor dos bens 
móveis mantidos, em caráter permanente ou 
temporário, no imóvel, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou 
comodidade. 
Quanto à dimensão semântica da expressão “valor venal”, pode-se afirmar que é crível 
considerar tal valor como o preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda em 
condições normais no mercado imobiliário. Todavia, a avaliação do valor do imóvel sempre 
será uma questão tormentosa. 
1.5 Alíquotas 
Sabe-se que a alíquota, a par da base de cálculo, é uma grandeza dimensional do fato 
gerador. Revela-se por meio de índice de percentagem, que permitirá a aferição do quantum 
tributário a pagar. Naturalmente, avoca a inafastável previsão em lei, em homenagem ao 
princípio da legalidade tributária (art. 97, IV, do CTN), cuja mitigação se dá apenas no casos 
dos tributos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustível e ICMS Combustível).O IPTU, 
no plano das alíquotas, por não fazer parte do rol retrocitado, não pode se distanciar da estrita 
legalidade. 
Quanto à possibilidade de variação das alíquotas, a Constituição Federal admite, 
explicitamente, a progressividade do IPTU (art. 182, § 4º, II c/c art. 156, § 1º, I e II – EC n.
29/2000), ao lado de dois impostos federais (ITR e o IR). Veja-se que o IPTU é o único 
imposto não federal do tado de progressividade. 
Assim, para o IPTU, a lei ordinária municipal deve prever essa progressividade, sob 
pena de nítida afronta ao princípio da legalidade. Observe os dispositivos constitucionais: 
Art. 182. (...) 
§ 4º. É facultado ao Poder Público municipal, 
mediante lei específica para área incluída no 
plano diretor, exigir, nos termos da lei 
federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que 
promova seu adequado aproveitamento, sob 
pena, sucessivamente, de: 
(...) 
II – imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana progressivo no tempo; 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir 
impostos sobre: (...) 
I – propriedade predial e territorial urbana; 
(...) 
§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no 
tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o 
imposto previsto no inciso I poderá: 
I – ser progressivo em razão do valor do 
imóvel; e 
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a 
localização e o uso do imóvel. 
2 ESTUDO DO ISSIMPOSTO ISSQN ou ISS 
2.1 Competência tributária e sujeito ativo
O ISS, tal qual conhecemos hoje, “foi previsto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º- 
12-1965. Sua certidão de nascimento está fundamentada no art. 15 da referida Emenda”. 
O Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS) é um tributo que veio 
substituir o mais que secular “Imposto sobre indústrias e profissões” (IIP), inicialmente 
estadual (a partir da Proclamação da República) e, após a Constituição Federal de 1946, um 
imposto municipal. 
O atual art. 156, III, da Carta Magna de 1988 estabelece ser de competência dos 
municípios a instituição do ISS. Observe -o: 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir 
impostos sobre: (...) 
III – serviços de qualquer natureza, não 
compreendidos no art. 155, II, definidos em 
lei complementar (...). 
2.2 Sujeito passivo 
É sujeito passivo do ISS, segundo o art. 5º da LC n. 116/2003, o prestador de serviço, 
na condição de empresa (v.g., hotel) ou de profissional autônomo (e.g., médico, dentista, 
contador, advogado, ou seja, todos os “vendedores dos bens imateriais”), com ou sem 
estabelecimento fixo. 
Além disso, será sujeito passivo, ao lado do contribuinte, o chamado responsável, nas 
situações em que a lei assim determinar. Com efeito, o art. 128 do CTN dispõe: 
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste 
capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso 
a responsabilidade pelo crédito tributário a 
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou 
atribuindo -a a este em caráter supletivo do 
cumprimento total ou parcial da referida 
obrigação. 
2.3 Fato gerador
O fato gerador do ISS é a prestação – por empresa ou profissional autônomo, com ou 
sem estabelecimento fixo – de serviços constantes da Lista anexa à LC n. 116/2003, a qual 
enumera, aproximadamente, 230 serviços, divididos em 40 itens. 
Desse modo, em face do princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF; e 
art. 97 do CTN), os Municípios, para que possam cobrar o ISS dos prestadores de serviços, 
devem instituí-lo por meio de lei ordinária própria, que poderá adotar todos os itens da Lista 
de Serviços anexa à lei complementar, ou apenas alguns deles, sendo-lhes, porém, defeso criar 
serviços não previstos nessa norma complementar, sob pena de inconstitucionalidade. 
Com efeito, o campo de incidência do ISS é fronteiriço ao de impostos que incidem 
sobre a produção e circulação de riquezas, abrindo-se para possíveis conflitos tributários (por 
exemplo: ISS versus ICMS; ISS versus IPI; ISS versus IOF). 
Na busca da precisa delimitação dos contornos do fato gerador do ISS, em seu estrito 
campo de incidência, é fundamental estabelecermos os parâmetros semânticos que 
diferenciam “serviços” de “produtos industrializados” e, até mesmo, “serviços” de 
“mercadorias”. 
2.3.1 Conceito de produtos industrializados 
No sentido comum, o produto industrializado é o resultado da produção física ou 
mental (v.g., produtos agrícolas, produtos da indústria; e produtos da imaginação). Todavia, 
para a legislação tributária, o que importa é o conceito de produto industrializado que consta 
do parágrafo único do art. 46 do CTN: 
“Considera-se industrializado o produto 
que tenha sido submetido a qualquer 
operação que lhe modifique a natureza ou 
a finalidade ou o aperfeiçoa para o 
consumo servindo-se de matéria-prima, 
que é a substância bruta principal e 
essencial com que é produzida ou 
fabricada alguma coisa”. 
Assim, o produto industrializado é posto no ciclo econômico da fonte de produção até 
o consumo, por meio das chamadas operações de circulação de mercadorias. Desse modo,
enquanto o bem se acha na disponibilidade do industrial que o produz, recebe, desde já, a 
denominação de produto industrializado; uma vez colocado pelo industrial no ciclo 
econômico (v.g., uma venda), será identificado, de um lado, ainda, como produto 
industrializado (para a legislação do IPI) e, de outro, como mercadoria (para a legislação do 
ICMS); e, finalmente, chegando às mãos do consumidor final, encerra, pois, o ciclo de 
operações de circulação. 
ISS versus IPI: o IPI não incide sobre os serviços constantes da Lista do ISS, por 
serem inconfundíveis as incidências de um e de outro imposto. Por exemplo, a LC n. 
116/2003, no item 14 (subitens 14.1 a 14.13) da Lista, referindo -se a “serviços relativos a 
bens de terceiros”, retirou operações do campo da incidência do IPI para situá-las no campo 
do ISS, ao prever, como alvo de incidência do imposto municipal os serviços de 
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, 
de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. Com isso, prevaleceu a Lei 
Complementar (ISS) sobre a Lei Ordinária (IPI), no caso específico de destinação. 
2.3.2 Conceito de operações relativas à circulação de mercadorias 
Na hipótese de conflito entre o ISS e o ICMS, torna-se necessária a conceituação de 
“operações relativas à circulação de mercadorias”. 
Em primeiro lugar, o substantivo “operações”, como núcleo da materialidade da 
hipótese de incidência do ICMS, traduz a prática na qual se transmite um direito (posse ou 
propriedade). Dá-se ênfase a esse vocábulo, no propósito de apenas “tributar os movimentos 
de mercadorias que sejam imputáveis a negócios jurídicos translativos da sua titularidade” ou, 
em outras palavras, os “atos ou negócios jurídicos, realizados entre pessoas, que possuem a 
aptidão de ultimar as consequências específicas à circulação de mercadorias”. 
Quanto à expressão “relativas à circulação”, é importante enfatizar que só ocorrerá 
“circulação” quando houver a transmissão jurídica do bem, passando-o de uma pessoa para 
outra, com nítida mudança de patrimônio e de titularidade. Trata-se da própria “ideia de 
mutação dos direitos de posse ou de propriedade das mercadorias”. 
Por fim, “mercadorias” não correspondem a qualquer tipo de bem móvel. Em trocadilho, 
poder-se-ia dizer: toda mercadoria é um bem, mas nem todo bem é uma mercadoria. Com 
efeito, “não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete à
mercancia. (...) Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume 
a qualidade de mercadoria”. Em outras palavras, o elemento adjetivo “mercadoria” indica o 
bem corporeamente móvel que possui destinação certa, a revenda, com destinatário mais 
definido ainda: o consumo. Sobre tal aspecto 
ISS versus ICMS: uma vez definido o conceito de “operações relativas à circulação de 
mercadorias”, fica fácil perceber a possível zona de intersecção entre os campos de incidência 
do ISS e ICMS. De fato, “a realidade mostra inúmeras situações onde poderia ocorrer conflito 
tributário se apenas fossem utilizados conceitos econômicos (ao invés dos imprescindíveis 
critérios jurídicos), a saber: (a) o fornecimento de concreto para uma obra de construção civil 
constitui material auxiliar na prestação de serviços, enquanto o concreto vendido em loja 
caracteriza mercadoria; (b) o remédio ministrado ao paciente hospitalar não se qualifica como 
mercadoria, mas um bem utilizado na prestação de serviço médico; (c) garçom, que serve 
fregueses do restaurante não realiza prestação de serviços, mas participa do fornecimento de 
alimentação”. 
Todavia, a lei complementar não poderá distorcer o conceito de serviços utilizado pela 
Constituição, nem alargar seu campo de incidência, de modo a alcançar o que não é serviço, 
no sentido que o sistema constitucional tributário confere a tal termo (arts. 109 e 110, CTN). 
A propósito dos serviços de transporte, a LC n. 116/2003 deverá excluir do seu âmbito 
os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, afetos ao ICMS 
(art. 155, II, da CF). De fato, “todo e qualquer serviço que não seja de comunicação e de 
transporte interestadual e intermunicipal sujeita-se ao ISS, por expressa determinação 
constitucional, inclusive o de transporte municipal (transporte no âmbito territorial do 
município)”. 
2.3.3 Conceito de serviços, para fins de incidência do ISS 
O “serviço” é um “bem intangível, imaterial e incorpóreo”, que se traduz no trabalho 
ou atividade economicamente mensurável, a ser executado por uma pessoa com relação à 
outra. A prestação do serviço tributável pelo ISS é aquela in commercium, com um negócio 
jurídico subjacente, detentor de conotação econômica – até porque “a natureza incorpórea do 
serviço não impede que sua prestação tenha conteúdo econômico”. 
2.4 Base de cálculo
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (o seu “valor bruto”), consoante o art. 7º 
da LC n. 116/2003. Tal valor não incluirá parcelas relativas a juros, seguros, multas ou 
indenizações, entretanto, a nosso ver, os eventuais descontos, pelo fato de influírem 
decisivamente no preço dos serviços, deverão ser computados. 
Acerca da amplitude semântica do que vem a ser o “preço bruto” do serviço, Leandro 
Paulsen e José Eduardo Soares de Melo, citando entendimento do STJ, esclarecem: 
“No cálculo do tributo, não devem ser 
incluídos os valores relativos a seguro, juros 
e quaisquer outras importâncias recebidas ou 
debitadas – como multas e indenizações –, 
pois tais verbas têm natureza jurídica diversa 
(financeira, ressarcitória) do respectivo preço 
contratual. Nessa mesma situação, devem ser 
considerados os valores relativos a 
descontos/abatimentos (condicionais ou 
incondicionais), porque caracterizam 
diminuição do preço dos serviços e 
consequente redução da base de cálculo, 
tendo o STJ, entretanto, decidido que ‘o preço 
do serviço deve, pois, ser considerado o preço 
bruto, sem levar em consideração o desconto 
feito, pela liberalidade do prestador’ (REsp. 
12.468 -0/SP, DJU 08 -08 -1994)”. 
Daí se falar que os serviços gratuitos não podem ser onerados pelo tributo, pela falta 
de base de cálculo, hábil a configurar a hipótese legal de incidência do gravame. Com efeito, 
o fato gerador do ISS caracteriza-se pela efetiva prestação remunerada de serviços a terceiros, 
e não pelo contrato ajustado. Se o serviço for gratuito, ou em benefício próprio do prestador, 
não ocorre subsunção do fato à norma, dando oportunidade à não incidência do imposto. 
Da mesma forma, caso não se possa aferir o valor correspondente do serviço – como 
no caso daqueles prestados por profissionais liberais, a saber, advogados, médicos ou 
dentistas –, calcular-se-á o tributo a partir de um único valor pago periodicamente. Nesse 
caso, teremos um ISS fixo, sendo impróprio falar em grandezas quantificadoras do fato 
gerador, como alíquota e a própria base de cálculo.
2.5 Alíquota 
No tocante às alíquotas do ISS, sua tributação será fixa ou proporcional, de acordo 
com as características do sujeito passivo. 
A tributação fixa, conforme se disciplinou acima, refere-se a um único valor pago 
periodicamente pelos profissionais liberais que executam serviços pessoais. De outra banda, a 
tributação proporcional está adstrita à aplicação de uma alíquota sobre o movimento 
econômico das empresas que prestam serviços. 
Não é demasiado enfatizar que o ISS é um imposto eminentemente fiscal, não 
demonstrando potencialidade reguladora de mercado ou da economia, como ocorre com 
alguns impostos extrafiscais, ditos “flexíveis”, tais como II, IE, IPI, IOF. 
Aliás, os municípios possuem autonomia para fixar as alíquotas do imposto, por meio de suas 
leis ordinárias municipais, respeitados os limites que devem ser determinados em lei 
complementar. 
2.6 Casos relevantes de incidência do ISS 
2.6.1 O ISS e o “software” 
Antes de tratarmos da possível incidência do ISS, convém destacar que as operações 
de licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador (software) referem-se 
a um bem incorpóreo, não tendo por objeto uma “mercadoria” propriamente dita. Portanto, 
em tais operações não haverá incidência de ICMS. Todavia, outro será o tratamento, caso 
tenhamos a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em 
série ou escala e comercializados no varejo (software de prateleira ou exemplar standard – off 
the shelf). Nesse caso, teremos o fato gerador do ICMS. 
2.6.2 O ISS e a locação de serviços 
O tema da incidência do ISS sobre a locação de bens móveis sempre ensejou 
candentes discussões. A dúvida permaneceu instigante: a locação de bens móveis é uma 
obrigação de fazer ou não? Diante de uma possível resposta afirmativa, a tributação do ISS 
seria indiscutível. Por outro lado, a celeuma recrudescia, à medida que se formava o 
convencimento de que tal locação mais se mostrava como uma “obrigação de dar” a coisa
locada em condições de servir do que, propriamente, uma obrigação de fazer, afastando -se a 
incidência do ISS. 
No anterior Decreto-lei n. 406/68, a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis 
era taxativamente prevista no item 52 (“Item 52. Locação de bens móveis”). A LC n. 56/87, 
entretanto, ampliou o texto legal no item 79, ao abarcar o arrendamento mercantil (“Item 79. 
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;”), mas continuou prevendo a 
locação de bem móvel como fato gerador do ISS. 
2.6.3 O ISS e o arrendamento mercantil (“leasing”) 
O arrendamento mercantil ou leasing é um negócio jurídico que se estabelece entre 
uma pessoa jurídica (arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica (arrendatária), tendo por 
objeto o arrendamento de um bem adquirido pela primeira, conforme vontade (e para uso) da 
última (ver art. 1º da Lei n. 6.099/74, acrescentado pela Lei n. 7.132/83). 
Em termos simples, apenas para fins didáticos, pode-se dizer que há arrendamento 
mercantil quando se tem um aluguel de um bem, por certo tempo, permitindo-se ao locatário a 
compra dele ao final do período. 
2.6.4 O ISS e as atividades bancárias 
Quanto aos serviços desempenhados pelas instituições bancárias, é sabido que são eles 
marcados pela complexidade e diversificação das atividades que lhe são peculiares: 
empréstimos, financiamentos, descontos de títulos, aplicações financeiras, entre outras[100]. 
Tal variedade tem levado, em alguns casos, até mesmo à cogitação de incidência do próprio 
IOF. 
2.6.5 O ISS e os trabalhos gráficos 
As atividades relacionadas às gráficas constavam do item 53 da anterior Lista anexa ao 
DL n. 406/68 (Item 53: “composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia”). 
O STF, no RE 84.387/SP, já em 1976, deixou claro que “os serviços de composição 
gráfica (feitura e impressão de notas fiscais, talões, cartões, etc.) sujeitam-se apenas ao ISS”. 
No presente caso, o STF enalteceu que na tipografia, ainda que se utilizem tinta, papel e 
outros insumos, tudo fica absorvido pela impressão realizada, ou seja, pelo serviço prestado.
2.6.6 O ISS e a incorporação imobiliária 
A incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64) é um negócio jurídico com a finalidade 
de promover e realizar construção civil voltada para alienação de unidades edificadas 
autônomas. Na atividade, o construtor pode ser um terceiro ou o próprio incorporador, dando-se 
ensejo à chamada “incorporação direta”. No primeiro caso, segundo o STJ (REsp 
1.166.039/RN, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 1º-06-2010), temos uma típica prestação de 
serviço de construção civil, constante do subitem 7.02 da Lista anexa à LC n. 116/2003, 
outrora previsto, com menor detalhamento, no item 32 do DL n. 406/68. 
De outra banda, o construtor pode ser o próprio incorporador, afastando-se o ISS, no 
âmbito da mencionada “incorporação direta”. Nesta, o incorporador constrói em terreno 
próprio, por sua conta e risco, para depois vender as unidades autônomas por preço que 
compreende a cota do terreno somada à construção. Enquanto ele assume o risco da 
construção, obrigando-se a entregá-la pronta, o adquirente objetiva a posterior aquisição da 
propriedade, mediante o pagamento do preço acordado. Assim, o incorporador não presta 
serviço de “construção civil” ao adquirente, mas para si próprio. Desse modo, não incide o 
ISS na incorporação direta, já que não se tem uma prestação de serviços em favor de terceiros 
(serviço-fim), mas um inequívoco “serviço-meio”, composto de etapas intermediárias cuja 
realização vai beneficiar o próprio prestador. 
Portanto, não incide o ISS na incorporação direta, uma vez que tal atividade compõe-se 
de fases intermediárias realizadas em benefício do próprio construtor, no caso, o 
incorporador. 
2.6.7 O ISS e as franquias (“franchising”) 
No contrato de franquia (Lei n. 8.955/94), que se estabelece entre o franqueador e o 
franqueado, há uma cessão de direito de uso de marca (ou patente), acompanhado do direito 
de distribuição exclusiva de produtos ou serviços e do direito de uso de tecnologia de 
implantação e administração de negócio. Vale dizer que o franqueador deverá ofertar ao 
franqueado a licença para uso da marca, a assistência técnica adequada e, finalmente, a 
garantia do fornecimento dos bens comercializáveis. Assim, o contrato de franquia possui 
natureza complexa ou híbrida, mas, ao mesmo tempo, por ser autônomo – e não se confundir 
com nenhuma outra categoria –, não pode ser associado a um contrato de locação de bens 
móveis
É fácil perceber, neste tipo de ajuste, o forte objetivo participativo entre as partes. Daí 
se falar que não há, em princípio, prestação de serviço entre franqueado e franqueador, mas 
um envolvimento mútuo e bilateral, de colaboração recíproca, marcado pela existência de 
direitos e deveres para ambas as partes. 
2.6.8 O ISS e o “factoring” 
Factoring (ou faturização) é o negócio jurídico, bastante semelhante ao desconto 
bancário, em que se negocia, por meio de agências de fomento mercantil, determinado crédito 
com ulterior cobrança de juros, à margem das exigências burocráticas e negociais das 
instituições financeiras. 
A sistemática sempre foi bem aceita por empresas, sobretudo aquelas que 
necessitavam de capital de giro, colocando-se à disposição do cessionário (faturizador ou 
factor) seus créditos (“recebíveis”) contra terceiros. Nota-se em tal contrato a presença de 
variadas figuras jurídicas – financiamento, cobrança, cessão de créditos –, o que o torna 
atípico e complexo. 
3 ESTUDO DO ITBI 
IMPOSTO ITBI 
3.1 Competência e sujeito ativo 
No plano histórico, o ITBI surgiu no Direito brasileiro no início do século XIX (em 
1809), à luz do Alvará 3, tendo aparecido pela primeira vez no texto constitucional de 1891. 
Nas Constituições que se seguiram, o imposto assumiu a forma de gravame estadual, o 
que perdurou até a Constituição de 1988. 
O art. 156, II, da atual Carta Magna estabelece ser de competência dos Municípios a 
instituição do ITBI. Observe -o: 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir 
imposto sobre: (...) 
II – transmissões inter vivos, a qualquer 
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição. (...) 
3.2 Sujeito passivo 
O sujeito passivo do ITBI pode ser qualquer uma das partes da operação tributária de 
transmissão de bem imóvel, tanto o transmitente quanto o adquirente, conforme se depreende 
do art. 42 do CTN: 
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer 
das partes na operação tributada, como 
dispuser a lei. 
Geralmente, mostra-se como sujeito passivo o adquirente do bem, como se pode notar, 
e.g., na legislação de São Paulo (Lei n. 11.154/91, art. 6º, I) e na do Rio de Janeiro (Lei n. 
1.364/88, art. 9º). 
Entretanto, no plano da sujeição passiva, pode despontar a importante figura do 
responsável tributário 
3.3 Fato gerador 
É fato gerador do ITBI a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso (e 
não gratuito), de bens imóveis (e não móveis), por natureza ou acessão física, e de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (art. 
156, II da CF e art. 35 do CTN). Observe o quadro explicativo: 
Fato gerador 
1. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis 
por natureza; 
2. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis 
por acessão física; 
3. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia; 
4. cessão (onerosa) de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. 
3.3.1 O plano semântico da materialidade do fato gerador do ITBI
Para a boa compreensão do fato gerador do ITBI, faz-se necessário estabelecer os 
parâmetros conceituais que constam do quadro em epígrafe, a saber: 
(I) onerosidade; 
(II) bem imóvel por natureza versus bem imóvel por acessão física; 
(III) direito real sobre imóvel; e 
(IV) cessão de direitos. 
I. Onerosidade: trata-se de atributo imanente ao campo de incidência do ITBI, 
porquanto há de haver um nexo de causalidade que una os contratantes, em recíproca e 
bilateral relação de empobrecimento e enriquecimento patrimonial. Aliás, de outra banda, a 
transmissão a título gratuito, como a doação, abre-se para a tributação do ITCMD estadual. 
Nesse passo, um mero “contrato de gaveta” não tem o condão de ensejar o ITBI, por não 
materializar o fato jurígeno do tributo, que ocorre com a transmissão do domínio do bem 
imóvel. 
Por fim, frise-se que “é legítima a incidência do Imposto de Transmissão ‘Inter Vivos’ 
sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da 
legislação local” (Súmula n. 108 do STF). 
I.a) O usucapião e a ausência de onerosidade 
A propósito da ausência de onerosidade, a propriedade adquirida por usucapião não 
gera a incidência de ITBI, já que somente os modos derivados de aquisição de propriedade 
têm interesse para o Fisco, quanto à tributação. Aliás, é prudente recordar que os modos de 
aquisição de propriedade podem ser derivados e originários. Estes – os modos originários 
(usucapião, ocupação, desapropriação) – são os que têm no proprietário o seu primeiro titular, 
não havendo transmissão ou função atributiva de propriedade, porque não há um alienante 
voluntário. 
Frise-se que o mesmo raciocínio pode ser aplicado aos casos de desapropriação e de 
retrocessão na desapropriação de um bem imóvel (ou seja, o desfazimento da desapropriação). 
I.b) A incidência do ITBI na arrematação judicial em leilão público
O ITBI deverá incidir nos casos de responsabilidade por sucessão imobiliária, 
descritos no parágrafo único do art. 130 do CTN, quando há a arrematação do bem imóvel em 
hasta pública, exsurgindo a sub-rogação sobre o respectivo preço. Esse tem sido o 
entendimento do STJ, que ainda destaca o valor da arrematação como a base de cálculo do 
tributo, desprezando-se tanto a avaliação judicial como as eventuais avaliações 
administrativas levadas eventualmente a efeito pela fiscalização municipal. 
Assim, a arrematação judicial de bem imóvel em leilão público será considerada fato 
gerador do ITBI. 
Diferentemente, será o desdobramento do fenômeno no caso da arrematação judicial 
fora do contexto da hasta pública. Nesse caso, ela passa a apresentar, à semelhança do 
usucapião, natureza de aquisição originária, porquanto indica, de um lado, a perda da 
propriedade, por parte de uma pessoa, e a aquisição daquela, por parte de outra, sem que 
ocorra uma verdadeira transmissão de propriedade. 
Vale dizer que entre tais pessoas não ocorre qualquer relação – jurídica, processual, 
material ou contratual –, hábil a ensejar o gravame, sob pena de se desvirtuar a inteligência do 
art. 110 do CTN. Assim tem entendido o STJ, para o qual “a natureza da arrematação, 
assentada pela doutrina e pela jurisprudência, afasta a natureza negocial da compra e venda 
(...)”. 
I.c) A partilha de bens e a onerosidade 
Quando há divisão de patrimônio pela metade, por ocasião da partilha em dissolução 
de sociedade conjugal, não incide o imposto, porque terá havido tão somente partilha dos 
bens. Todavia, se, por conve-niência dos envolvidos, um deles ficar com uma parte do 
patrimônio imobiliário que corresponda a mais da metade do que lhe caberia, haverá nítida 
transmissão de propriedade. 
II. Bem imóvel por (sua) natureza versus bem imóvel por acessão física: o ITBI liga-se 
ao campo de incidência dos bens imóveis. Quanto aos tipos de bens imóveis, não obstante o 
lacônico tratamento no atual art. 79 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002: ‘‘São bens imóveis 
o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’’), foram eles 
minuciosamente classificados no regime anterior (Código Civil de 1916). Tais elementos 
classificatórios continuam sendo por nós conceitualmente utilizados. Daí se falar em bem
imóvel por natureza e em bem imóvel por acessão física. Passemos ao detalhamento, já 
apresentado neste capítulo, quando se estudou o fato gerador do IPTU. 
– Bem imóvel por (sua) natureza (art. 43, I): refere-se ao “solo, com sua superfície, os 
seus acessórios naturais e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, 
o espaço aéreo e o subsolo’’. Em outras palavras, tais bens são aqueles que se formaram por 
força da natureza, compreendendo o solo com a sua superfície, em profundidade e 
verticalidade, os seus acessórios e adjacências naturais; as árvores, a vegetação e frutos 
pendentes. 
– Bem imóvel por acessão física (natural) (art. 43, II): atrela-se a ‘‘tudo quanto o 
homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e 
construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano’’. 
Vale dizer que esses bens englobam a formação de ilhas, de aluvião, de avulsão, de abandono 
de álveo, e, sobretudo, aquilo que se une por construção e edificação, de modo que não se 
possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. 
III. Direito real sobre bens imóveis: o art. 1.225 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) 
enumera os direitos reais sobre bens imóveis – a propriedade, a superfície, as servidões, o 
usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a 
hipoteca e a anticrese. As três últimas espécies – penhor, hipoteca e anticrese –, por serem 
direitos de garantia, não se ligam ao fato gerador do ITBI. 
Nessa medida, se considerarmos que o usufrutuário é contribuinte do IPTU, na visão 
do STJ, poderemos entender que haverá incidência de ITBI na cessão de direitos relativa ao 
usufruto. 
Além disso, o ITBI incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, ou seja, a anticrese, a hipoteca 
e o penhor. Passemos ao detalhamento de tais bens: 
a) Anticrese: é direito real de garantia, segundo o qual ocorre a entrega de um 
bem imóvel pelo devedor ao credor, para que este último, em compensação da 
dívida, perceba os frutos e rendimentos desse imóvel; 
b) Hipoteca: é direito real de garantia, segundo o qual o proprietário do bem 
vincula seu imóvel ao pagamento de sua dívida, mas continua na posse deste.
Assim, para assegurar o cumprimento de uma obrigação, o devedor oferece ao 
credor bem imóvel em garantia. Na hipótese de duas ou mais hipotecas, o 
credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel 
antes de vencida a primeira hipoteca (art. 1.477 do Código Civil, Lei n. 
10.406/2002); 
c) Penhor: é direito real de garantia que recai sobre bens móveis alheios, cuja 
posse é transferida ao credor, como forma de garantia do débito (art. 1.431 e ss. 
Do Código Civil, Lei n. 10.406/2002). 
IV. Cessão de direitos: a cessão de direitos pode ser feita por meio de sentençajudicial, 
de lei, ou de livre acordo entre cedente (aquele que cede) e cessionário (aquele que recebe). 
Será a cessão de direitos o fato gerador do ITBI quando possuir o timbre de transmissão de 
propriedade, com a efetiva traslação jurídica da propriedade do bem imóvel. São, portanto, 
enquadrados como “cessão de direitos” aqueles atos que podem levar a pessoa que recebe tais 
direitos à aquisição do imóvel, equivalendo, portanto, à própria transmissão do bem. 
Por fim, frise-se que a promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis não 
configura fato gerador do ITBI. Veja o julgado no STJ: 
3.3.2 Os planos espacial e temporal do fato gerador do ITBI 
Os elementos espacial e territorial do fato gerador do ITBI são assim entendidos: 
a) Elemento espacial: é o território do Município da situação do bem (art. 156, 
II e § 2º, II, da CF); 
b) Elemento temporal: é o momento da transmissão patrimonial ou da cessão 
de direitos (art. 156, II, da CF; art. 35 do CTN). 
3.4 Base de cálculo 
É base de cálculo do ITBI o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos 
reais cedidos (art. 38 do CTN). Vale dizer que a base de cálculo será o valor de mercado (ou 
preço de venda, à vista, em condições normais de mercado), sendo irrelevante o preço de 
venda constante da escritura. 
Em caso de discordância do Fisco, a base de cálculo – o tal “valor venal, real, do 
negócio” – pode ser contestada pelo Fisco, na forma do arbitramento (art. 148 do CTN). Com
efeito, “muitos autores entendem que o lançamento na espécie é por declaração, cabendo ao 
Fisco, após feita esta, aceitar ou não o valor declarado ou simplesmente aceitá-lo num 
primeiro momento, cabendo-lhe o direito de exercitar lançamentos suplementares”[133]. 
3.5 Alíquotas 
As alíquotas do ITBI são proporcionais, estabelecidas em lei municipal, incidindo em 
percentagem única sobre as bases de cálculo. 
3.5.1 A progressividade das alíquotas do ITBI 
O ITBI não é um imposto progressivo, inexistindo previsão constitucional para a 
variação de alíquotas. Como é cediço, existem três impostos progressivos, com previsão 
explícita no texto constitucional: IR, IPTU e ITR. À luz da jurisprudência, aos poucos se 
solidificou a tese segundo a qual “as hipóteses de adoção de alíquotas progressivas têm que 
estar expressamente previstas em texto constitucional para serem legítimas”. 
Além disso, o ITBI é doutrinariamente classificado como um imposto real, incidindo 
sobre determinado bem, e, ipso facto, não admitindo a progressividade, segundo entendimento 
do STF. Assim, não se cogita de sua progressividade, consoante posição predominante na 
doutrina e na jurisprudência. 
3.6 ITBI e Imunidades 
Em consonância com o § 2º do art. 156 da CF, o ITBI não incidirá sobre a transmissão 
de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante da 
adquirente for a compra e venda desses bens, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil. Nesse caso de ressalva, que implica uma incidência da exação, o ITBI deverá ser 
recolhido para o Município da situação do bem. Observe o comando constitucional: 
Art. 156 da CF. (...) 
§ 2º. O imposto previsto no inciso II: 
I – não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, nem 
sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses 
casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens 
ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil; (...) 
II – compete ao Município da situação do 
bem. 
IMPOSTOS ESTADUAIS 
1 ESTUDO DO ICMS 
1.1 Competência e sujeito ativo 
O art. 155 da CF estabelece ser de competência dos Estados e do Distrito Federal a 
instituição do ICMS. Observe -o: 
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito 
Federal instituir impostos sobre: (...) 
II – operações relativas à circulação de 
mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação, ainda que as operações e as 
prestações se iniciem no exterior. 
O ICMS, imposto estadual, sucessor do antigo Imposto de Vendas e Consignações 
(IVC), foi instituído pela reforma tributária da Emenda Constitucional n. 18/65 e representa 
cerca de 80% da arrecadação dos Estados. É gravame plurifásico (incide sobre o valor 
agregado, obedecendo-se ao princípio da não cumulatividade – art. 155, § 2º, I, CF), real (as 
condições da pessoa são irrelevantes) e proporcional, tendo, predominantemente, um caráter 
fiscal. Ademais, é imposto que recebeu um significativo tratamento constitucional – art. 155, 
§ 2º, I ao XII, CF, robustecido pela Lei Complementar n. 87/96, que substituiu o Decreto-lei 
n. 406/68 e o Convênio ICMS n. 66/88, esmiuçando-lhe a compreensão, devendo tal norma 
ser observada relativamente aos preceitos que não contrariarem a Constituição Federal. 
1.2 Sujeito passivo
O art. 155 da Constituição Federal determina expressamente que competirá à lei 
complementar a definição dos contribuintes. Veja -o: 
Art. 155. (...) 
§ 2º. O imposto previsto no inciso II, atenderá 
ao seguinte: (...) 
XII – cabe à lei complementar: 
a) definir seus contribuintes (...). (Grifo 
nosso) 
O sujeito passivo do ICMS poderá ser, consoante a dicção do art. 4º da Lei Complementar n. 
87/96: 
a) pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; 
b) importadores de bens de qualquer natureza; 
c) prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; 
d) prestadores de serviços de comunicação. 
Entretanto, há a possibilidade de figurar no polo passivo da relação jurídica o 
responsável tributário, quando escolhido por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado 
o fato gerador (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). A própria Constituição Federal, em seu 
art. 150, § 7º, admite o fenômeno da responsabilidade atinente ao ICMS, no contexto da 
substituição tributária progressiva ou “para frente” – escolha de uma terceira pessoa para 
recolher o tributo antes da ocorrência do fato gerador, em uma nítida antecipação de 
recolhimento perante um fato gerador presumido. 
1.3 Fato gerador 
A base nuclear do fato gerador é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços 
interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no 
exterior (art. 155, II, da CF). 
Diz -se que existem, na verdade, quatro impostos definidos na outorga de competência 
do inciso II do art. 155 do texto constitucional vigente, quais sejam: 
a) imposto sobre a circulação de mercadorias;
b) imposto sobre serviços de transportes interurbanos e interestaduais e de 
comunicação; 
c) imposto sobre a produção, importação, circulação, distribuição e consumo 
de combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica; 
d) imposto sobre extração, importação, circulação, distribuição e consumo de 
minerais. 
1.3.1 Circulação de mercadoria 
O fato gerador do ICMS descrito na Constituição Federal é atinente a operações 
relativas à circulação de mercadorias. Portanto, o fato gerador indica quaisquer atos ou 
negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam 
a circulação de mercadorias, assim entendida a circulação capaz de realizar o trajeto da 
mercadoria da produção até o consumo. 
Portanto, observe os conceitos abaixo: 
a) Circulação: é a mudança de titularidade jurídica do bem (não é mera movimentação 
“física”, mas circulação jurídica do bem). O bem sai da titularidade de um sujeito e 
passa à titularidade definitiva de outro. Exemplo: na saída de bens para mostruário não 
se paga ICMS, pois não ocorre a circulação jurídica do bem, apenas a movimentação 
“física”, não havendo mudança de titularidade; o mesmo fato ocorre na mera 
movimentação física de bens entre matriz e filial. 
b) Mercadorias: o conceito de mercadoria é fundamental ao estudo do fato gerador deste 
imposto: mercadoria (do latim merx) é a coisa que se constitui objeto de uma venda. 
Todavia, a Constituição define implicitamente mercadoria em seu sentido estrito, e 
somente nesse conceito estrito deve ser ela considerada na formatação do fato gerador 
do ICMS (art. 110 do CTN). Vejamos: 
_ MERCADORIA (sentido estrito) = produto + intuito de mercancia (decorrente da 
habitualidade ou volume típico de comércio na aquisição de bem) 
1.3.2 Serviços de transporte interestadual e intermunicipal 
A prestação de serviços de transporte entre Municípios da mesma unidade federada 
(intermunicipal) ou entre Estados diferentes (inter-estadual) representa fato gerador do ICMS. 
Portanto, por exclusão, os serviços de transportes dentro do território do Município
(transporte inframunicipal) estão fora do campo de incidência do ICMS. São alvo, sim, de 
incidência do ISS, conforme o item 16 da Lista de Serviços anexa à LC n. 116/2003. 
Quanto à expressão “ainda que as prestações se iniciem no exterior”, servem as 
mesmas considerações feitas em parágrafo anterior. 
Uma importante observação que se faz mister é que tais prestações hão de ser 
onerosas, pois as prestações de serviços gratuitos não podem gerar incidência. 
1.3.3 Serviços de comunicação 
As prestações de serviço de comunicação, “ainda que as prestações se iniciem no 
exterior”, também estão sujeitas ao ICMS, a partir da previsão inaugurada com a Carta de 
1988. 
A Constituição não entra em detalhes, deixando-os para serem fixados pela lei 
complementar. Fê-lo a Lei Complementar n. 87/96, estabelecendo que o ICMS incide sobre: 
Art. 2º, III. (...) prestações onerosas de 
serviços de comunicação, por qualquer meio, 
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a 
transmissão, a retransmissão, a repetição e a 
ampliação de comunicação de qualquer 
natureza. 
1.4 Base de cálculo 
A base de cálculo pode ser: 
a) o valor da operação, em se tratando de operação de circulação de mercadoria; 
b) o preço do serviço, em se tratando de transporte (interurbano e interestadual) e de 
comunicação; 
c) o valor da mercadoria ou bem importado, constante em documento de importação, 
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para cálculo do 
imposto de importação, e acrescido do IPI, do IOF, do próprio II (Imposto de 
Importação) e das despesas aduaneiras. 
1.5 Alíquotas 
Para compreender o estudo das alíquotas do ICMS, impende destacar o art. 155 da CF:
Art. 155. (...) 
§ 2º. O imposto previsto no inciso II 
atenderá ao seguinte: (...) 
IV – resolução do Senado Federal, de 
iniciativa do Presidente da República ou 
de um terço dos senadores, aprovada pela 
maioria absoluta dos seus membros, 
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às 
operações e prestações, interestaduais e 
de exportação. 
V – é facultado ao Senado Federal: 
a) estabelecer alíquotas mínimas nas 
operações internas, mediante resolução 
de iniciativa de um terço e aprovada pela 
maioria absoluta de seus membros; 
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas 
operações para resolver conflito 
específico que envolva interesse de 
Estados, mediante resolução de inicia tiva 
da maioria absoluta e aprovada por dois 
terços de seus membros. (Grifos nossos) 
Antes da Constituição Federal, o então “ICM” (hoje, ICMS) tinha as mesmas alíquotas 
distintas para os produtos, admitindo-se, facultativamente ao ICMS, a própria seletividade, 
em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2º, III, da CF). Quanto 
às alíquotas, consoante a Resolução do Senado Federal n. 22/89, há a s internas – livremente 
estipuladas pelos Estados (usualmente 17% ou 18%) – e as interestaduais, para as quais há o 
seguinte critério: alíquota para todas as mercadorias. Atualmente, no entanto, temos 
a) Alíquota de 7%: para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços 
a contribuintes dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e para o 
Espírito Santo;
b) Alíquota de 12%: para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou 
serviços a contribuintes dos Estados das regiões Sul e Sudeste; 
c) Alíquota de 17% ou 18%: para operações de importação. 
1.6 Notas gerais 
a) Restituição de tributo indireto: o art. 166 do CTN anuncia que todos os impostos 
“indiretos”, dentre os quais se insere o ICMS, são passíveis de restituição do encargo 
financeiro suportado, contanto que o comprador ou consumidor da mercadoria cumpra 
a prova da sua transferência, ou por este se apresente, devidamente autorizado a recebê 
-la, o requerente, sob pena de caracterização de um enriquecimento sem causa. 
Infelizmente, o que tem sido visto no Poder Judiciário é o uso despautado e irracional 
desse argumento pelas Fazendas, a fim de (in)justificar a recusa da devolução dos 
valores indevidamente pagos pelo contribuinte, seja alegando que ocorreu a 
repercussão tributária, quando se apresenta judicialmente o indivíduo que efetuou o 
pagamento, seja pela alegação da suposta ilegitimidade processual, para afastar a 
existência de relação jurídico-tributária estabelecida entre ela e o requerente, que 
somente teria pago o preço da mercadoria, do bem ou do serviço, naqueles casos em 
que o pedido de restituição é feito por quem afirma ter suportado o ônus. 
b) Princípio constitucional impositivo (não cumulatividade): esse princípio vem regulado 
no art. 19 da Lei Complementar n. 87/96. O ICMS será não cumulativo, 
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de 
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e o 
de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por 
outro Estado. Podemos, ainda, entender a regra constitucional da não cumulatividade 
como o postulado em que o imposto só recai sobre o valor acrescentado em cada fase 
da circulação do produto, evitando assim a ocorrência do chamado efeito “cascata”, 
decorrente da incidência do imposto sobre imposto, ou sobreposição de incidências. 
Anuncia o art. 155 da CF: 
Art. 155. (...) 
§ 2º. (...) O imposto previsto no inciso II 
atenderá ao seguinte:
I – será não cumulativo, compensando-se o 
que for devido em cada operação relativa à 
circulação de mercadorias ou prestação de 
serviços com o montante cobrado nas 
anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou 
pelo Distrito Federal. 
c) A não cumulatividade em isenções e não incidências: o art. 155, § 2º, II, da CF 
estabelece que a isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da 
legislação: 
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas 
operações 
seguintes; 
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. 
d) Princípio constitucional da seletividade: trata-se de um princípio orientador, e não 
impositivo, quanto ao ICMS. Pauta-se pela estipulação de alíquotas diferenciadas para 
certos produtos e/ou serviços, para mais ou para menos, com base na seletividade, em 
função da essencialidade. 
e) Imunidades: há várias imunidades relevantes para o ICMS. Observe o dispositivo 
constitucional abaixo. 
Art. 155. (...) 
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá 
ao seguinte: (...) 
X – não incidirá: 
a) sobre operações que destinem mercadorias 
para o exterior, nem sobre serviços prestados 
a destinatários no exterior, assegurada a 
manutenção e o aproveitamento do montante 
do imposto cobrado nas operações e 
prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros 
Estados petróleo, inclusive lubrificantes, 
combustíveis líquidos e gasosos dele 
derivados, e energia elétrica; 
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no 
art. 153, § 5º. (Grifo nosso) 
f ) Imunidade ao software: as operações de licenciamento ou cessão do direito de uso 
de programas de computador (software) referem-se a bem incorpóreo, não tendo por 
objeto a “mercadoria”, propriamente dita. Portanto, em tais operações não haverá 
incidência de ICMS. Todavia, outro será o tratamento, caso tenhamos a circulação de 
cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série ou escala e 
comercializados no varejo (software de prateleira ou exemplar standard – off the 
shelf). Neste caso, teremos o fato gerador do ICMS. 
g ) IPI na base de cálculo do ICMS: o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS. 
Observe o comando constitucional: 
Art. 155. (...) 
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá 
ao seguinte: (...) 
XI – não compreenderá, em sua base de 
cálculo, o montante do imposto sobre 
produtos industrializados, quando a 
operação, realizada entre contribuintes e 
relativa a produto destinado à 
industrialização ou à comercialização, 
configure fato gerador dos dois impostos. 
A norma somente tem aplicação quando a 
operação está sujeita ao IPI e ao ICMS. 
A norma somente tem aplicação quando a operação está sujeita ao IPI e ao ICMS 
.Consoante o dispositivo mencionado, o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, quando 
a operação configurar fato gerador dos dois impostos, quando for realizada entre contribuintes
e, por fim, referir-se a produto destinado à industrialização ou à comercialização. Assim, há a 
necessidade de cumprir três requisitos cumulativos. 
Assim, o IPI somente não integrará a base de cálculo do ICMS quando a operação 
apresentar os seguintes requisitos cumulativos: 
h) Lei complementar especial: a Lei Complementar n. 87/96, ao regulamentar 
inúmeros dispositivos constitucionais, revogou tacitamente as normas da legislação 
tributária com ela incompatíveis. Conforme seu texto, compete à lei complementar 
tributária disciplinar aspectos vários atinentes ao ICMS, e assim foi feito, conforme se 
verifica a seguir: 
– contribuintes: definição (art. 4º da LC n. 87/96); 
– substituição tributária: definição (arts. 6º a 10 da LC n. 87/96); 
– compensação: definição (arts. 19 a 26 da LC n. 87/96); 
– local das operações: definição (art. 11 da LC n. 87/96). 
i) Lei Complementar n. 87/96: os aspectos primordiais da Lei Complementar n. 
87/96 foram referidos durante o exame das disposições constitucionais. Porém, 
alguns outros merecem ser citados, conforme as notas adiante expendidas: 
i.1) Autonomia dos estabelecimentos: a Lei Complementar n. 87/96 estabelece 
que “é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular” (art. 11, § 3º, II), assim 
também considerado o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado 
(art. 11, § 3º, III). Isso quer dizer que cada estabelecimento é apto a produzir fatos 
geradores do ICMS, devendo adotar documentação fiscal própria, inconfundível com 
os documentos adotados pelo estabelecimento-matriz e demais estabelecimentos do 
mesmo titular. 
i.2) ICMS “por dentro”: o art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n. 87/96, 
reprisando disposição de lei complementar anterior (DL n. 406/68), estabelece que o 
montante do ICMS integra a própria base de cálculo, fenômeno a que se dá o nome de 
ICMS “por dentro”. Isso porque, quando verificamos o preço de um produto na 
prateleira de um supermercado, devemos enxergar nele a soma de vários “preços”
compondo o preço final. Refiro-me às despesas várias que o comerciante tem com o 
produto a ser comercializado: funcionários, manutenção do local, aluguel, seguros etc. 
i.3) Descontos condicionais e incondicionais: os descontos concedidos sob 
condição – conforme o art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96 – integram 
a base de cálculo do ICMS. 
São descontos concedidos “sob condição” aqueles sujeitos a eventos futuros e 
incertos – por exemplo, relativos às datas de pagamento pela compra efetuada, se em 
dez, vinte, trinta ou tais ou quais dias – a que está condicionado o percentual ou valor 
do desconto. 
i.4) ICMS devido no desembaraço aduaneiro: a incidência do ICMS ocorre 
mesmo que as operações “se iniciem no exterior”, segundo a incorreta redação do 
texto constitucional, a qual devemos entender como o momento em que a mercadoria é 
desembaraçada no território nacional, uma vez que impossível seria a cobrança do 
imposto no território estrangeiro (o fato gerador é caracterizado no momento “do 
desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior” – tal como preconiza 
o inciso IX do art. 12 da Lei Complementar n. 87/96. 
i.5) ICMS e os salvados de sinistros: as operações com salvados de sinistros 
ocorrem (1) na transferência de tais bens para as companhias seguradoras e, 
posteriormente, (2) na saída dessas para o adquirente comum. O inciso IX do art. 3º da 
LC n. 87/96 determina a não incidência do ICMS nas operações de qualquer natureza 
de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistros para companhias 
seguradoras. É usual que as seguradoras recebam, quando do pagamento das 
indenizações de seguro, em caso de perda total do bem sinistrado, os respectivos 
salvados, por menor que seja seu valor. Essa operação de aquisição não gera 
incidência do ICMS. Todavia, é também usual que as companhias seguradoras 
revendam esses salvados – aqui, há incidência do ICMS. Nesse caso, as companhias 
seguradoras agem como comerciantes comuns, devendo recolher o imposto. Tal 
direcionamento encontra guarida na Súmula n. 152 do STJ, editada em março de 1996 
(“Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS”). 
j) Súmula n. 323 do STF: é inadmissível a apreensão de mercadorias como 
meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nada obsta a que o Fisco proceda à apreensão de mercadoria transportada, 
quando desacompanhada de nota fiscal, lavrando-se o auto de infração, numa 
providência imediata, a fim de levar a efeito as providências identificatórias do bem, 
no entorno da materialidade do fato. Caso contrário, se tal embaraço ganhar foro de 
eternização, traduzir-se-á em meio coativo de percepção de tributos, não podendo ser 
tolerado, como preconiza a inteligência da Súmula em comento. 
k) Arrendamento mercantil (ou leasing): é modalidade de negócio jurídico 
estabelecida por meio de formato triangular dos sujeitos da relação, ao envolver um 
intermediário – o agente financiador da operação entre as partes (arrendante e 
arrendatário), e conferir ao arrendatário três possibilidades de opção. 
l) O ICMS e o fornecimento de água encanada: em tempos recentes, o STF 
teve a oportunidade de chancelar a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre 
o fornecimento de água encanada por empresa concessionária. A propósito, a tese da 
não incidência já havia sido sacramentada na ADI-MC 567 (rel. Min. Ilmar Galvão, 
Pleno, j.em 12-09-1991), com decisão unânime pela suspensão liminar do ICMS sobre 
o fornecimento de água potável, encanada, no Estado de Minas Gerais. Dez anos após, 
com a ADI 2.224 (rel. Min. Néri da Silveira, rel. p/ ac. Min. Nelson Jobim, Pleno, j. 
em 30-05- 2001), o STF acenou com a manutenção da tese, embora não tenha ali 
analisado o mérito da questão. 
m) O ICMS e a habilitação de celular: É importante salientar que o Plenário do 
STF, em outubro de 2011, enfrentou a questão no RE 572.020 (rel. Min. Marco 
Aurélio). Tendo havido divergência de votos (Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, 
com votos pela incidência e pela não incidência do ICMS, respectivamente), foi 
deferida a vista dos autos ao Ministro Dias Toffoli, devendo-se aguardar o deslinde da 
questão. 
2 ESTUDO DO IPVA 
2.1 Competência e sujeito ativo 
O art. 155, III, da CF, estabelece ser de competência dos Estados e do Distrito Federal 
a instituição do IPVA. 
Observe -o:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito 
Federal instituir impostos sobre: (...) 
III – propriedade de veículos automotores. 
O IPVA é imposto estadual, com disciplinamento na Constituição Federal, no 
comando inserto no inciso III do art. 155. Por outro lado, não há menção a tal tributo no CTN, 
uma vez que seu nascimento data de 1985, com a promulgação da Emenda n. 27/85 à 
Constituição Federal de 1967, vindo a lume substituir a antiga “TRU” – Taxa Rodoviária 
Única. 
2.2 Sujeito passivo 
É o proprietário de veículo automotor – pessoa física ou pessoa jurídica, presumindo - 
se como tal aquele em cujo nome o veículo esteja licenciado. 
2.3 Fato gerador 
É a propriedade (e não o “uso”) de veículo automotor de qualquer espécie (automóvel, 
motocicleta, caminhão etc.). 
Com efeito, apenas a propriedade gera incidência de IPVA, e não a mera detenção do 
veículo, o próprio uso ou mesmo a posse. 
Do contrário, “as fábricas e os revendedores de automóveis teriam de pagar o IPVA 
desde o momento em que se completasse a respectiva industr ialização ou importação”. 
A propriedade prova-se pelo CRV – Certificado de Registro de Veículo –, sendo 
também aceito, como prova de propriedade, o documento do licenciamento do ano anterior. 
2.3.1 Veículo automotor 
É qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força -motriz 
própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural. 
Segundo o anexo I do Código Brasileiro de Trânsito, o veículo automotor “é todo 
veículo a motor de propulsão que circula por seus próprios meios, e que serve normalmente 
para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para 
transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha 
elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”.
2.3.2 Aeronaves “versus” IPVA 
A questão gera polêmica quando se pretende incluir no campo competencial do IPVA 
as aeronaves, cujo conceito legal pode ser extraído do art. 106 da Lei n. 7.565/86 – Código 
Brasileiro de Aeronáutica –, a seguir exposto: 
Art. 106. Considera-se aeronave todo 
aparelho manobrável em voo, que possa 
sustentar-se e circular no espaço aéreo, 
mediante reações aerodinâmicas, apto a 
transportar pessoas e/ou coisas. 
Argui-se a dissociação do conceito de veículo automotor do conceito de aeronave. Isso porque 
a aeronave não existe para trafegar no Estado ou no Município, mas para voar no espaço 
aéreo, que é da competência da União. Quando em terra, apenas faz manobra em áreas 
aeroportuárias, que não pertencem ao Estado nem ao Município, mas à União, por força do 
art. 38 do CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei n. 7.565/86. 
2.4 Elemento temporal do fato gerador 
É anual, por ficção jurídica (1º de janeiro de cada ano) ou data estabelecida em lei 
estadual. Ressalte-se que o momento do fato gerador poderá ser a data da aquisição, para 
veículo novo, e a data do desembaraço aduaneiro, para o veículo importado. 
2.5 Base de cálculo 
É o valor venal do veículo ou o preço comercial de tabela (= valor de mercado). 
Utilizam-se as tabelas anuais elaboradas e publicadas pelo poder tributante, que se baseia em 
publicações especializadas. O preço poderá estar discriminado na Nota Fiscal ou em 
documentos relativos ao desembaraço aduaneiro (Preço CIF), quando se tratar de produto 
importado. 
2.6 Alíquota 
Observe o dispositivo constitucional: 
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito 
Federal instituir impostos sobre: (...)
III – propriedade de veículos automotores. 
(...) 
§ 6º. O imposto previsto no inciso III: 
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo 
Senado Federal; 
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em 
função do tipo e utilização. 
A alíquota será estabelecida em lei ordinária estadual. Deverá ser proporcional, não existindo 
limite máximo a ser fixado. No entanto, a Emenda Constitucional n. 42/2003 incumbiu ao 
Senado Federal a estipulação de suas alíquotas mínimas. Ademais, poderá o IPVA ter 
alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo, do que se depreende uma 
latente progressividade ao imposto em comento (art. 155, § 6º, I e II, CF). Frise-se que tal 
progressividade não é explícita no texto constitucional, como o é para o IPTU, IR e ITR, 
parecendo-nos mais o IPVA um imposto que se sujeita à extrafiscalidade, assumindo função 
regulatória, do que, propriamente, um gravame progressivo. 
2.7 Notas gerais 
a) Inexistência de lei complementar: o IPVA é constitucional, pois foi recepcionado pela 
CF/88 (art. 34, § 3º, ADCT). 
b) Lançamento: o lançamento é direto ou “de ofício”. Entretanto, no Estado de São 
Paulo, vigora lei que determina o lançamento deste gravame por homologação, não 
devendo, todavia, prevalecer tal entendimento para fins de aplicação em concursos 
públicos; 
c) Repartição de receitas: a repartição das receitas tributárias do IPVA será feita por meio 
do rateio de 50% para o Estado e 50% para o Município, onde for efetuado o 
licenciamento do veículo (art. 158, III, CF); 
d) Isenção: para veículos utilizados em atividade de interesse socioeconômico específico 
(agroindústria, transporte público de passageiros, terraplenagem), haverá isenção; 
e) Imunidade: quanto aos veículos das pessoas jurídicas de direito público, dos templos 
e das instituições de educação e assistência social, não há que se falar em “isenção”, 
mas em imunidade, por ser uma não incidência constitucionalmente qualificada, 
constante do art. 150, VI, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF;
f) Taxa de Licenciamento de Veículos: é vedada a cobrança de impostos ou taxas 
incidentes sobre a utilização de veículos. Essa taxa é inconstitucional e continua a ser 
praticada, em alguns casos. Ninguém se opõe, em virtude do ínfimo valor cobrado de 
cada particular. 
3 ESTUDO DO ITCMD 
3.1 Competência tributária e sujeito ativo 
O art. 155, I, da CF estabelece ser de competência dos Estados e do Distrito Federal a 
instituição do ITCMD. 
Observe -o: 
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito 
Federal instituir impostos sobre: 
I – transmissão ‘causa mortis’ e doação, de 
quaisquer bens ou direitos. (...) 
§ 1º. O imposto previsto no inciso I: 
I – relativamente a bens imóveis e respectivos 
direitos, compete ao Estado da situação do 
bem, ou ao Distrito Federal; 
II – relativamente a bens móveis, títulos e 
créditos, compete ao Estado onde se 
processar o inventário ou arrolamento, ou 
tiver domicílio o doador, ou ao Distrito 
Federal; 
III – terá competência para sua instituição 
regulada por lei complementar: 
a) se o doador tiver domicílio ou residência 
no exterior; 
b) se o ‘de cujus’ possuía bens, era residente 
ou domiciliado ou teve seu inventário 
processado no exterior;
O ITCMD é um dos impostos mais antigos na história da tributação, havendo relatos de sua 
exigência em Roma, sob a forma de vigésima sobre heranças e doações. 
3.2 Sujeito passivo 
São sujeitos passivos do ITCMD: 
a) herdeiro ou o legatário (transmissões causa mortis); 
b) qualquer das partes adstritas à doação (doador ou dona tário), na forma da lei. 
Ao legislador estadual é concedida a faculdade de eleger o responsável tributário. Por 
exemplo: se, por ocasião da lavratura do instrumento público, o tabelião não exigiu a prova de 
quitação do imposto de transmissão (e é obrigado por lei a fazê-lo), ele ficará responsável 
pelo pagamento do tributo (art. 134, VI, do CTN). No caso da doação, o doador pode ser 
escolhido para ocupar a posição de responsável tributário, caso o donatário não recolha o 
imposto. 
3.3 Fato gerador 
O fato gerador do ITCMD é: 
a) transmissão de propriedade de quaisquer bens (por exemplo, bens imóveis ou móveis, 
tais como: veículos, valores financeiros, títulos de crédito etc.); 
b) transmissão (cessão) de direitos em decorrência de: 
– falecimento de seu titular; 
– transmissão e cessão gratuitas. 
A transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma 
pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte (transmissão 
causa mortis), ainda ou doação (ato de liberalidade). 
3.4 Elementos espacial e temporal do fato gerador 
Há quem sustente, todavia, que não podemos nos ater à condição única de o momento 
do fato gerador ser o do respectivo registro da escritura de transmissão, no caso de bens 
imóveis. Isso porque, em tal situação, estaríamos reconhecendo que o fato gerador atrelar-se-ia 
a uma atividade estatal, o que é absolutamente impossível na seara do fato gerador de 
impostos. Assim, devemos entender o fato gerador deste imposto, no caso de bens imóveis
doados, como toda a formalidade tendente à transmissão dos direitos da propriedade, desde a 
lavratura da escritura até o registro na respectiva circunscrição imobiliária. Posto isso, o 
momento do fato imponível não seria aquele pertinente ao “Registro”, pois ele seria o último 
de uma série de atos, já existindo consenso pleno entre as partes, autorizando a recolha do 
tributo. 
3.5 Base de cálculo 
Consoante a dicção do art. 38 do CTN, a base de cálculo será o valor venal dos bens 
ou direitos transmitidos e da doação. Em princípio, representará o valor de mercado do bem 
objeto da transmissão, não devendo superá-lo. O cálculo é feito sobre o valor dos bens na data 
da avaliação, observada a alíquota vigente na data da abertura da sucessão. Ademais, sabe-se 
que o imposto não é exigido antes da homologação do cálculo. 
3.6 Alíquotas 
As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente pelos Estados, respeitado o máximo 
fixado pelo Senado Federal por meio da Resolução n. 9/92 em 8%. 
À luz do entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, sempre foi comum 
a recusa à progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação 
(ITCMD). 
3.7 Notas gerais 
a) Morte presumida: a referência doutrinária ao instituto da ausência torna legítima a 
exigência do ITCMD. É o que preconiza a Súmula n. 331 do STF (“É legítima a 
incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte 
presumida”). 
b) Súmula n. 435 do STF: dispõe que compete ao Estado da sede da Companhia o 
ITCMD relativo à transferência de ações (“O imposto de transmissão causa mortis 
pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia”). 
IMPOSTOS FEDERAIS 
1 ESTUDO DO ITR 
1.1 Competência e sujeito ativo
O art. 153, VI, da CF, estabelece ser de competência da União a instituição do ITR. 
Observe -o: 
Art. 153 da CF. Compete à União instituir 
impostos sobre: (...) 
VI – propriedade territorial rural. 
O imposto, que já foi de competência dos “Estados” (Constituição Federal de 1946) e 
dos “Municípios” (EC n. 5/61), hoje é de competência da União e está disciplinado na Lei n. 
9.393/96, regulamentada pelo Decreto n. 4.382/2002. 
Em virtude de sua nítida função extrafiscal, o ITR sempre foi imposto vocacionado a 
se revestir da condição de veículo auxiliar do disciplinamento estatal da propriedade rural. É 
considerado um importante instrumento de política agrária, nessa medida, de combate aos 
latifúndios improdutivos, fomentando, assim, a reforma agrária e a consequente redistribuição 
de terras no país. O que se quer com tal exação não são “proprietários”, mas “proprietários 
assíduos e produtivos, em prol da nação”. 
A Emenda Constitucional n. 42/2003 trouxe a lume a progres sividade do ITR. O art. 
153, § 4º, I, II e III, da CF, preconiza que será o ITR um imposto progressivo, variando suas 
alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Ademais, não 
incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que 
não possua outro imóvel. Por fim, ressalte-se que será fiscalizado e cobrado pelos Municípios 
que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer 
outra forma de renúncia fiscal (art. 153, § 4º, III, CF). Atualmente já são mais de 1.500 
municípios optantes por essa sistemática de arrecadação. Vale lembrar que, nesse caso, 
poderão os municípios, a título de repartição de receitas tributárias, conforme o art. 158, II, 
CF, arrebanharem o percentual de 100% (cem por cento) do produto de arrecadação do ITR. 
1.2 Sujeito passivo 
A sujeição passiva abrange aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente 
ao bem imóvel rural, seja pleno ou limitado. Os titulares desses direitos, como sujeitos 
passivos do ITR, conforme o art. 5º do Decreto n. 4.382/2002, são o proprietário (pleno, de 
domínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta e
usufrutuário) ou o possuidor (ad usucapionem, isto é, aquele com a possibilidade de aquisição 
do domínio ou propriedade pela usucapião). 
Destaque-se que pode haver situações em que exista um possuidor e um proprietário. 
Nesse caso, em face de a propriedade ter sido eleita como fato gerador, o proprietário, e não o 
possuidor, é que será o contribuinte do ITR. É o que ocorre, e até com frequência, nos casos 
de arrendamento do terreno rural. O arrendatário tem a posse, mas o proprietário é quem 
deverá solver o ITR. 
Porém, caso os elementos da propriedade não estejam reunidos sob o poder de uma só 
pessoa, o ITR recairá sobre aquele que detém o seu domínio útil ou a sua posse. 
1.3 Fato gerador 
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por 
natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Observe: 
Art. 2º do Decreto n. 4.382/2002. “O Imposto 
sobre a Propriedade Territorial Rural, de 
apuração anual, tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de 
imóvel por natureza, localizado fora da zona 
urbana do município, em 1º de janeiro de 
cada ano” (Lei n. 9.393, de 19 de dezembro 
de 1996, art. 1º). 
No mesmo sentido, segue o CTN: 
Art. 29. O ITR, de competência da União, tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio 
útil ou a posse de imóvel por natureza, como 
definido na lei civil, localizada fora da zona 
urbana do Município. 
Portanto, observe os conceitos: 
a) Propriedade: o gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel; 
b) Domínio útil: um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena;
c) c ) Posse: abrange a situações em que o possuidor age como se fosse titular do 
domínio útil, portanto, é a posse caracterizada como usucapionem. Assim, refere-se à 
posse juridicamente perfeita, e não àquela de índole irregular. A propósito da posse 
irregular, vale a pena a leitura da ementa abaixo, acerca da inexigibilidade do ITR em 
área de invasão do movimento “sem terra”. 
1.3.1 Conceito de bem imóvel 
O conceito de bem imóvel por natureza ou acessão física é o decorrente do art. 79, 1ª 
parte, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), segundo o qual o imóvel por natureza é o solo nu 
e seus agregados da própria natureza (vegetação, árvores etc.), sem considerar o cultivo ou 
construções, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. Por 
sua vez, o imóvel por acessão física representa tudo que se une ou adere ao imóvel por 
acessão, como o caso de formação de ilhas, de aluvião, de avulsão, de abandono de álveo, de 
construção e edificação. 
1.3.2 Conceito de zona rural 
A Lei n. 5.868/72, em seu art. 6º, trouxe a definição de zona rural como aquela que se 
destina à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que tiver área 
superior a um hectare. 
Não obstante, o Senado Federal, por meio da Resolução n. 313/83, declarou tal artigo 
inconstitucional, direcionando a busca do conceito de “zona rural” a partir do conceito de 
zona urbana (art. 32, § 1º, do CTN). 
A zona urbana, como sabemos, é aquela área delimitada por lei municipal, observados 
os requisitos delineadores previstos na lei complementar (no caso, o CTN), com a presença de 
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos previstos no supracitado parágrafo 
do art. 32: 
Art. 32. § 1º. (...) 
I – meio fio ou calçamento, com canalização 
de águas pluviais; 
II – abastecimento de água; 
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem 
posteamento para distribuição domiciliar; 
V – escola primária ou posto de saúde, a uma 
distância máxima de três quilômetros do 
imóvel considerado. 
Assim, definir-se-á zona urbana pelo critério prevalecente da localização, indicando-se 
que zona rural há de ser fixada por exclusão. Em primeiro lugar, averigua-se a natureza de 
zona urbana; parte -se, após, por exclusão, ao conceito de zona rural. 
1.3.3 Áreas de expansão urbana 
A lei municipal pode também considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à 
habitação, à indústria e ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas urbanas definidas 
no aludido § 1º, isto é, mesmo sem o preenchimento dos dois requisitos mínimos 
indispensáveis à configuração do tributo. 
Observe o dispositivo: 
Art. 32. (...) 
§ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas 
as áreas urbanizáveis, ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados 
pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo 
que localizados fora das zonas definidas nos 
termos do parágrafo anterior. 
1.3.4 Elementos temporal e espacial do fato gerador 
Os elementos espacial e territorial são assim entendidos: 
a) temporal: o fato gerador ocorre uma vez, de modo delimitado por ficção, entendendo a 
doutrina e a jurisprudência que o fato jurígeno se dá em 1º de janeiro de cada ano. 
Nesse diapasão, segue o art. 2º do Decreto n. 4.382/2002, que disciplina, igualmente, o 
momento do fato gerador do ITR em 1º de janeiro de cada ano (art. 1º da Lei n. 
9.393/96).
Por isso, o fato de a propriedade ser transferida, vendida ou doada a terceiros, por várias 
vezes no mesmo ano, ou permanecer com o mesmo proprietário, nada altera este aspecto; 
b) espacial: a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, alvo de incidência do 
ITR, devem estar fora da zona urbana do município. Portanto, o aspecto discutido 
remete -nos ao conceito de zona rural. 
1.4 Base de cálculo 
A base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel, consoante o art. 30 do CTN 
c/c art. 11 da Lei n. 9.393/96 e com o art. 32 do Decreto n. 4.382/2002. Entende-se que tal 
valor corresponde ao valor da terra nua – VTN, que refletirá o preço de mercado de terras 
apurado em 1º de janeiro do ano. 
A Terra Nua é o preço de mercado, excluído o valor das construções, instalações, 
benfeitorias, culturas permanentes, pastagens, florestas plantadas. Todavia, compreende as 
árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. 
Observemos a legislação: 
Art. 32. O Valor da Terra Nua – VTN 
é o valor de mercado do imóvel, 
excluídos os valores de mercado 
relativos a 
(Lei n. 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º, 
art. 10, § 1º, inciso I): 
I – construções, instalações e 
benfeitorias; 
II – culturas permanentes e 
temporárias; 
III – pastagens cultivadas e 
melhoradas; 
IV – florestas plantadas. 
§ 1º. O VTN refletirá o preço de 
mercado de terras, apurado em 1º de
janeiro do ano de ocorrência do fato 
gerador, e será considerado 
autoavaliação da terra nua a preço de 
mercado (Lei n. 9.393, de 1996, art. 
8º, § 2º). 
§ 2º. Incluem-se no conceito de 
construções, instalações e 
benfeitorias, os prédios, depósitos, 
galpões, casas de trabalhadores, 
estábulos, currais, mangueiras, 
aviários, pocilgas e outras instalações 
para abrigo ou tratamento de 
animais, terreiros e similares para 
secagem de produtos agrícolas, 
eletricidade rural, colocação de água 
subterrânea, abastecimento ou 
distribuição de águas, barragens, 
represas, tanques, cercas e, ainda, as 
benfeitorias não relacionadas com a 
atividade rural. 
1.5 Alíquotas 
As alíquotas do ITR são proporcionais e progressivas, segundo o grau de utilização da 
área rural (caráter extrafiscal – art. 153, § 4º, CF). A fixação da alíquota é feita segundo 
critérios do art. 34 do Decreto n. 4.382/2002, como se nota adiante: 
Área ha Grau de exploração/utilização Alíquota 
Até 50 ha 80% 0,03% 
Até 30% 1,00% 
Acima 5.000 ha 80% 0,45% 
Até 30% 20,0% 
No concernente à progressividade do ITR, repise-se que tal gravame deve conter 
alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, pois é 
imposto com finalidade regulatória da economia.
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Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...
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Aula 2.2 segunda parte
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Trabalho ICMS ''parte escrita''
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tributos

  • 1. ESPÉCIES DE TRIBUTOS E IMPOSTOS 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Segundo entendimento doutrinário uníssono, defende-se que subsistem 5 (cinco) tributos no atual sistema tributário constitucional brasileiro, à luz da intitulada teoria pentapartida. Curiosamente, o art. 145 da Carta Magna, na esteira do art. 5º do CTN, faz menção a apenas 3 (três) espécies tributárias, i.e., os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, fazendo transparecer que o ordenamento jurídico doméstico teria adotado uma divisão tricotômica, cujas bases sustentam a teoria tripartida. Não é à toa que Ricardo Lobo Torres aduz que “a Constituição de 1988, a exemplo do texto anterior, é confusa no classificar quantitativamente os tributos. A leitura do art. 145 pode levar a se concluir pela classificação tripartida do tributo, que abrangeria os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria”. Observe os dispositivos: Art. 145 (CF). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 5º (CTN). Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. De fato, “os impostos não incorporam, no conceito, a destinação a esta ou àquela atuação do Estado que, de algum modo, possa ser referida ao contribuinte”. Fato é que, nas décadas de 80 e 90, sobrevieram, com grande expressividade, os empréstimos compulsórios e as contribuições, respectivamente. Nesse diapasão, fez-se mister cotejar tais exações com o art. 3º do CTN, definidor de tributo, inferindo-se que elas se mostravam como nítidas prestações pecuniárias, compulsórias, diversas de multa, instituídas por meio de lei e cobradas por meio de lançamento. Ipso facto, tributos eram.
  • 2. Daí o surgimento da teoria pentapartida, que hoje predomina entre nós, na doutrina, e no STF, indicando o entendimento ao qual nos filiamos. “Os critérios de classificação dos tributos não são certos ou errados. São mais adequados, menos adequados, ou inadequados (a) no plano da teoria do direito tributário, ou (b) no nível do direito tributário positivo, como instrumento que permita (ou facilite) a identificação das características Nesse passo, a teoria pentapartida (pentapartite ou quinquipartida) baseia-se na distribuição dos tributos em cinco autônomas exações: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições. É importante frisar que o critério da pentapartição prestigia os tributos finalísticos – os empréstimos compulsórios e as contribuições (art. 149, CF) –, ou seja, exações em que a denominação e a destinação são destacadas pelo próprio legislador constituinte, não tendo relevância para a identificação do fato gerador do tributo, como ocorre com os impostos, taxas e contribuições de melhoria. 1.1 Impostos Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio – é o que se de-preende da dicção do art. 16 do CTN. Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O art. 145, I, da CF também prevê esta figura tributária, sem tecer considerações sobre o aspecto material do gravame. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos;(...) Nesse passo, o imposto se define como tributo não vinculado à atividade estatal, o que o torna atrelável à atividade do particular, ou seja, ao âmbito privado do contribuinte.
  • 3. Dessarte, “é da índole do imposto, no nosso direito positivo, a inexistência de participação do Estado, desenvolvendo atuosidade atinente ao administrado”. Na esteira de uma classificação qualitativa, os “tributos vinculados são os tributos devidos em decorrência de uma prestação estatal em favor do contribuinte; vinculadas são as taxas e as contribuições; não vinculados, os impostos”. Fica fácil perceber que, no âmbito do imposto, “o contribuinte age, e ele próprio arca com o gravame”; na seara da taxa, por sua vez, “o Estado age, e o contribuinte arca com a exação”. Com efeito, “o fato gerador do imposto é uma situação (por exemplo, aquisição de renda, prestação de serviços etc.) que não supõe nem se conecta com nenhuma atividade do Estado especificamente dirigida ao contribuinte”, significando que para exigi-lo “de certo indivíduo não é preciso que o Estado lhe preste algo determinado”. 1.1.1 O princípio da não afetação e os impostos O postulado da não afetação (ou não vinculação) dos impostos, previsto no inciso IV do art. 167 da CF, dispõe que é proibida a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Note o comando, na redação dada pela EC n. 42/2003: Art. 167. São vedados: (...) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (...) Sob uma perspectiva mais detalhada de exposição das exceções ao princípio, teremos:
  • 4. 1. A repartição do produto da arrecadação de impostos; 2. A destinação de recursos para (I) as ações e serviços públicos de saúde, para (II) manutenção e desenvolvimento do ensino (e não para assuntos como “segurança pública” ou “fundo de amparo ao trabalhador”!) e para (III) realização de atividades da administração tributária (fruto da EC n. 42/2003), como determinado, respectivamente, pelos seguintes dispositivos: (I) Art. 198. (...) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos (...) (II) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (III) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela EC n. 42/2003) 3 . A prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo:
  • 5. Art. 165.(...) § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 167.(...) § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Por outro lado, é importante registrar que a EC n. 42/2003, incluindo o parágrafo único no art. 204 da CF, facultou aos Estados e ao Distrito Federal vincular até cinco décimos por cento (0,5%) de sua receita tributária líquida a programa de apoio à inclusão e promoção social, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de (I) despesas com pessoal e encargos sociais; (II) serviço da dívida; e (III) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Aliás, utilizando essas mesmas ressalvas, o legislador constituinte derivado (EC n. 42/2003) incluiu o § 6º ao art. 216 da CF, prevendo que “é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento (0,5%) de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais”. 1.1.2 Os impostos e a privatividade das competências É importante frisar que o regime jurídico-constitucional dos impostos é bastante peculiar. O legislador constituinte repartiu a competência legislativa para institui -los entre as entidades impositoras, ou seja, as pessoas públicas de direito constitucional interno – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desse plano decorre, terminologicamente, o contexto
  • 6. da competência privativa para a instituição dos impostos. Estes foram, então, nominalmente enumerados, indicando-se a cada uma das pessoas políticas quais os que lhe cabe instituir. Nessa toada, afirma-se que a Constituição Federal prevê, de modo taxativo ou numerus clausus, as listas de impostos federais, estaduais e municipais. Entretanto, com maior rigor, pode-se afirmar que a lista de situações materiais que ensejam a incidência de impostos da União não é taxativa, em face da possibilidade do exercício da competência residual (art. 154, I, CF). Por fim, urge relembrar que os impostos, previstos na Constituição Federal, deverão ser instituídos, como regra, por meio de lei ordinária. Todavia, dois casos de impostos federais atrelam-se à lei complementar: o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF) e o imposto residual (art. 154, I, CF). 1.1.3 Classificação dos impostos Há várias classificações que podem ser adotadas para os impostos. Note as principais, aqui detalhadas: (a) Impostos diretos e indiretos; (b) Impostos pessoais e reais; (c) Impostos fiscais e extrafiscais; (d) Impostos divididos segundo a classificação imposta pelo CTN; (e) Impostos progressivos, proporcionais e seletivos. Vamos a elas: a) Impostos Diretos e Indiretos O imposto direto é aquele que não repercute, uma vez que a carga econômica é suportada pelo contribuinte, ou seja, por aquele que deu ensejo ao fato imponível (exemplos: IR, IPTU, IPVA, ITBI, ITCMD etc.). Por outro lado, o imposto indireto é aquele cujo ônus tributário repercute em terceira pessoa, não sendo assumido pelo realizador do fato gerador. Vale dizer que, no âmbito do imposto indireto, transfere-se o ônus para o contribuinte de fato, não se onerando o contribuinte de direito (exemplos: ICMS e IPI). Em resumo, enquanto o imposto direto é aquele em que não há repercussão econômica do encargo tributário, tendo “a virtude de poder graduar diretamente a soma devida por um contribuinte, de conformidade com sua capacidade contributiva”, o imposto indireto é aquele em que o ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica, não ligando “o ônus tributário a um evento jurídico ou material e não dispondo de um parâmetro direto para apurar a capacidade econômica do contribuinte”.
  • 7. b) Impostos Pessoais e Reais Os impostos pessoais levam em conta as condições particulares do contribuinte, ou seja, aquelas qualidades pessoais e juridicamente qualificadas do sujeito passivo. Assim, o imposto pessoal possui um caráter eminentemente subjetivo (exemplo: imposto sobre a renda). Já os impostos reais, também intitulados “impostos de natureza real”, são aqueles que levam em consideração a matéria tributária, isto é, o próprio bem ou coisa (res, em latim), sem cogitar das condições pessoais do contribuinte (exemplos: IPI, ICMS, IPTU, IPVA, ITR, IOF etc., ou seja, com exceção do IR, todos os demais). Em resumo, “os impostos pessoais levam em conta as qualidades individuais do contribuinte, sua capacidade contributiva para a dosagem do aspecto quantitativo do tributo, enquanto os impostos reais são aqueles decretados sob a consideração única da matéria tributável, com total abstração das condições individuais de cada contribuinte”. c) Impostos Fiscais e Extrafiscais Os impostos fiscais são aqueles que, possuindo intuito estritamente arrecadatório, devem prover de recursos o Estado (Exemplos: IR, ITBI, ITCMD, ISS etc.). Por outro lado, os impostos extrafiscais são aqueles com finalidade reguladora (ou regulatória) de mercado ou da economia de um país (Exemplos: II, IE, IPI, IOF etc.). d) Impostos divididos segundo a classificação imposta pelo CTN O Código Tributário Nacional divide os impostos, terminologicamente, em quatro grupos. Trata-se de rol classificatório, previsto entre os arts. 19 a 73 do CTN, que desfruta de pouco prestígio na doutrina e no próprio STF. Note -o: d.1) Impostos sobre o comércio exterior: II e IE; d.2) Impostos sobre o patrimônio e a renda: IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD,ISGF; d.3) Impostos sobre a produção e a circulação: ICMS, IPI, IOF e ISS; d.4) Impostos especiais: IEG.
  • 8. e) Impostos Progressivos, Proporcionais e Seletivos A progressividade traduz-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá na medida em que se majora a base de cálculo do gravame. O critério da progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando-se em duas modalidades: a progressividade fiscal e a progressividade extrafiscal. A primeira alia-se ao brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga”, caracterizando-se pela finalidade meramente arrecadatória, que permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior e contemplar o grau de “riqueza presumível do contribuinte”. A segunda, por sua vez, filia-se à modulação de condutas, no bojo do interesse regulatório. Consoante a previsão explícita na Carta Magna, exsurgem 3 (três) impostos progressivos: o impostosobre a renda, o IPTU e o ITR. A técnica da proporcionalidade – obtida pela aplicação de uma alíquota única sobre uma base tributável variável – é um instrumento de justiça fiscal “neutro”, por meio do qual se busca realizar o princípio da capacidade contributiva. Vale dizer que a técnica induz que o desembolso de cada qual deve ser proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado. Partindo-se da adoção de uma mesma relação matemática entre o tributo e a matéria tributável, a proporcionalidade faz com que a alíquota mantenha-se incólume, uniforme e invariável. Desse modo, tal sistemática faz com que ela seja uma constante, e a base de cálculo, uma variável. Portanto, quer a base de cálculo sinalize um valor alfa ou um valor beta, a alíquota sobre estes montantes recairá por idêntica percentagem. Registre-se, por oportuno, que a proporcionalidade não vem explícita no texto constitucional, como a progressividade. São exemplos de impostos proporcionais, entre outros: ICMS, IPI, ITBI, ITCMD etc. Por fim, a seletividade é forma de concretização do postulado da capacidade contributiva em certos tributos indiretos. Nestes, o postulado da capacidade contributiva será aferível mediante a aplicação da técnica da seletividade, uma evidente forma de extrafiscalidade na tributação. Mais do que isso, apresenta-se a seletividade como uma inafastável expressão de praticabilidade na tributação, inibitória da regressividade, na medida em que se traduz em meio tendente a tornar simples a execução do comando constitucional, apresentável por meio da fluida expressão “sempre que possível”, constante do art. 145, § 1º, CF. A seletividade mostra-se, assim, como o “praticável” elemento substitutivo da recomendada pessoalidade, prevista no citado dispositivo, no âmbito do ICMS e do IPI, como a solução constitucional de adaptação de tais gravames à realidade fático -social.
  • 9. IMPOSTOS MUNICIPAIS 1 ESTUDO DO IPTU 1.1 Competência e sujeito ativo O art. 156, I, da CF estabelece ser de competência dos Municípios a instituição do IPTU. Observe -o: Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I – propriedade predial e territorial urbana. (Grifo nosso) Assim, caberá aos Municípios, mediante a edição de lei ordinária municipal, a instituição do IPTU. Em outras palavras, ao Município em que estiver localizado o bem imóvel caberá a instituição do IPTU. Tal fenômeno (instituição versus isenção) ganha novos contornos quando se toca na chamada competência tributária cumulativa, própria do Distrito Federal e dos territórios. No primeiro caso, competindo ao Distrito Federal os impostos estaduais e os municipais, teremos o IPTU instituído – e isento, se for o caso – pelo próprio Distrito Federal. Daí se constatar que o IPTU é, em regra, imposto municipal “instituído-isento” pelo município, podendo vir a sê-lo pelo Distrito Federal e, quiçá, pela União (em territórios não divididos em municípios). Frise-se que, em todos esses casos, a isenção será autonômica, e não heterônoma. 1.2 Sujeito passivo A sujeição passiva do IPTU abrange aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel, seja pleno ou limitado. Os arts. 34 e 32 do CTN iluminam o raciocínio: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (Grifo nosso)
  • 10. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (Grifo nosso) Nesse passo, são “sujeitos passivos do IPTU” o proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor (posse ad usucapionem, por exemplo, como aquela com a possibilidade de aquisição do domínio ou propriedade pela usucapião). Passemos ao detalhamento: a) Quanto à propriedade: de início, insta assegurar que a propriedade não se confunde com a locação. O locatário, embora possuidor, não se enquadra nem como contribuinte, nem como responsável tributário do IPTU, distanciando-se do art. 34 do CTN.O locatário é um mero detentor de coisa alheia, daí não ser parte legítima, no plano processual, para impugnar um lançamento do IPTU, faltando-lhe legitimidade ativa. b) Quanto ao domínio útil: acerca desse tema, é vital analisarmos, ainda que de modo sucinto, dois institutos – a enfiteuse e o usufruto. c) Quanto à posse: a temática da posse no fato gerador do IPTU é vocacionada a polêmicas. Curiosamente, o trecho final do art. 32 do CTN faz livre menção a “posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”, a par do art. 34, em cujo texto aparece a referência a “possuidor a qualquer título”, motivo pelo qual “alguns autores acoimam de inconstitucional a parte final do art. 32 do CTN que inclui na definição do fato gerador”. Desse modo, no âmbito da posse, o sujeito passivo do IPTU será aquele que puder, de alguma forma, vir a se mostrar com o animus dominis de um proprietário, tendo como sua a coisa possuída e exteriorizando a vontade de agir como habitualmente o faz o dono, sendo insuficiente a posse de per si. 1.3 Fato gerador
  • 11. Segundo o art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU será “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. 1.4 Base de cálculo A base de cálculo do IPTU será o valor venal do bem imóvel, não se considerando o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, conforme se depreende do art. 33 e de seu parágrafo único do CTN: Art. 33. A base de cálculo é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Quanto à dimensão semântica da expressão “valor venal”, pode-se afirmar que é crível considerar tal valor como o preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda em condições normais no mercado imobiliário. Todavia, a avaliação do valor do imóvel sempre será uma questão tormentosa. 1.5 Alíquotas Sabe-se que a alíquota, a par da base de cálculo, é uma grandeza dimensional do fato gerador. Revela-se por meio de índice de percentagem, que permitirá a aferição do quantum tributário a pagar. Naturalmente, avoca a inafastável previsão em lei, em homenagem ao princípio da legalidade tributária (art. 97, IV, do CTN), cuja mitigação se dá apenas no casos dos tributos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustível e ICMS Combustível).O IPTU, no plano das alíquotas, por não fazer parte do rol retrocitado, não pode se distanciar da estrita legalidade. Quanto à possibilidade de variação das alíquotas, a Constituição Federal admite, explicitamente, a progressividade do IPTU (art. 182, § 4º, II c/c art. 156, § 1º, I e II – EC n.
  • 12. 29/2000), ao lado de dois impostos federais (ITR e o IR). Veja-se que o IPTU é o único imposto não federal do tado de progressividade. Assim, para o IPTU, a lei ordinária municipal deve prever essa progressividade, sob pena de nítida afronta ao princípio da legalidade. Observe os dispositivos constitucionais: Art. 182. (...) § 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) I – propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 2 ESTUDO DO ISSIMPOSTO ISSQN ou ISS 2.1 Competência tributária e sujeito ativo
  • 13. O ISS, tal qual conhecemos hoje, “foi previsto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º- 12-1965. Sua certidão de nascimento está fundamentada no art. 15 da referida Emenda”. O Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS) é um tributo que veio substituir o mais que secular “Imposto sobre indústrias e profissões” (IIP), inicialmente estadual (a partir da Proclamação da República) e, após a Constituição Federal de 1946, um imposto municipal. O atual art. 156, III, da Carta Magna de 1988 estabelece ser de competência dos municípios a instituição do ISS. Observe -o: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...). 2.2 Sujeito passivo É sujeito passivo do ISS, segundo o art. 5º da LC n. 116/2003, o prestador de serviço, na condição de empresa (v.g., hotel) ou de profissional autônomo (e.g., médico, dentista, contador, advogado, ou seja, todos os “vendedores dos bens imateriais”), com ou sem estabelecimento fixo. Além disso, será sujeito passivo, ao lado do contribuinte, o chamado responsável, nas situações em que a lei assim determinar. Com efeito, o art. 128 do CTN dispõe: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo -a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 2.3 Fato gerador
  • 14. O fato gerador do ISS é a prestação – por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo – de serviços constantes da Lista anexa à LC n. 116/2003, a qual enumera, aproximadamente, 230 serviços, divididos em 40 itens. Desse modo, em face do princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF; e art. 97 do CTN), os Municípios, para que possam cobrar o ISS dos prestadores de serviços, devem instituí-lo por meio de lei ordinária própria, que poderá adotar todos os itens da Lista de Serviços anexa à lei complementar, ou apenas alguns deles, sendo-lhes, porém, defeso criar serviços não previstos nessa norma complementar, sob pena de inconstitucionalidade. Com efeito, o campo de incidência do ISS é fronteiriço ao de impostos que incidem sobre a produção e circulação de riquezas, abrindo-se para possíveis conflitos tributários (por exemplo: ISS versus ICMS; ISS versus IPI; ISS versus IOF). Na busca da precisa delimitação dos contornos do fato gerador do ISS, em seu estrito campo de incidência, é fundamental estabelecermos os parâmetros semânticos que diferenciam “serviços” de “produtos industrializados” e, até mesmo, “serviços” de “mercadorias”. 2.3.1 Conceito de produtos industrializados No sentido comum, o produto industrializado é o resultado da produção física ou mental (v.g., produtos agrícolas, produtos da indústria; e produtos da imaginação). Todavia, para a legislação tributária, o que importa é o conceito de produto industrializado que consta do parágrafo único do art. 46 do CTN: “Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoa para o consumo servindo-se de matéria-prima, que é a substância bruta principal e essencial com que é produzida ou fabricada alguma coisa”. Assim, o produto industrializado é posto no ciclo econômico da fonte de produção até o consumo, por meio das chamadas operações de circulação de mercadorias. Desse modo,
  • 15. enquanto o bem se acha na disponibilidade do industrial que o produz, recebe, desde já, a denominação de produto industrializado; uma vez colocado pelo industrial no ciclo econômico (v.g., uma venda), será identificado, de um lado, ainda, como produto industrializado (para a legislação do IPI) e, de outro, como mercadoria (para a legislação do ICMS); e, finalmente, chegando às mãos do consumidor final, encerra, pois, o ciclo de operações de circulação. ISS versus IPI: o IPI não incide sobre os serviços constantes da Lista do ISS, por serem inconfundíveis as incidências de um e de outro imposto. Por exemplo, a LC n. 116/2003, no item 14 (subitens 14.1 a 14.13) da Lista, referindo -se a “serviços relativos a bens de terceiros”, retirou operações do campo da incidência do IPI para situá-las no campo do ISS, ao prever, como alvo de incidência do imposto municipal os serviços de recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. Com isso, prevaleceu a Lei Complementar (ISS) sobre a Lei Ordinária (IPI), no caso específico de destinação. 2.3.2 Conceito de operações relativas à circulação de mercadorias Na hipótese de conflito entre o ISS e o ICMS, torna-se necessária a conceituação de “operações relativas à circulação de mercadorias”. Em primeiro lugar, o substantivo “operações”, como núcleo da materialidade da hipótese de incidência do ICMS, traduz a prática na qual se transmite um direito (posse ou propriedade). Dá-se ênfase a esse vocábulo, no propósito de apenas “tributar os movimentos de mercadorias que sejam imputáveis a negócios jurídicos translativos da sua titularidade” ou, em outras palavras, os “atos ou negócios jurídicos, realizados entre pessoas, que possuem a aptidão de ultimar as consequências específicas à circulação de mercadorias”. Quanto à expressão “relativas à circulação”, é importante enfatizar que só ocorrerá “circulação” quando houver a transmissão jurídica do bem, passando-o de uma pessoa para outra, com nítida mudança de patrimônio e de titularidade. Trata-se da própria “ideia de mutação dos direitos de posse ou de propriedade das mercadorias”. Por fim, “mercadorias” não correspondem a qualquer tipo de bem móvel. Em trocadilho, poder-se-ia dizer: toda mercadoria é um bem, mas nem todo bem é uma mercadoria. Com efeito, “não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas só aquele que se submete à
  • 16. mercancia. (...) Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria”. Em outras palavras, o elemento adjetivo “mercadoria” indica o bem corporeamente móvel que possui destinação certa, a revenda, com destinatário mais definido ainda: o consumo. Sobre tal aspecto ISS versus ICMS: uma vez definido o conceito de “operações relativas à circulação de mercadorias”, fica fácil perceber a possível zona de intersecção entre os campos de incidência do ISS e ICMS. De fato, “a realidade mostra inúmeras situações onde poderia ocorrer conflito tributário se apenas fossem utilizados conceitos econômicos (ao invés dos imprescindíveis critérios jurídicos), a saber: (a) o fornecimento de concreto para uma obra de construção civil constitui material auxiliar na prestação de serviços, enquanto o concreto vendido em loja caracteriza mercadoria; (b) o remédio ministrado ao paciente hospitalar não se qualifica como mercadoria, mas um bem utilizado na prestação de serviço médico; (c) garçom, que serve fregueses do restaurante não realiza prestação de serviços, mas participa do fornecimento de alimentação”. Todavia, a lei complementar não poderá distorcer o conceito de serviços utilizado pela Constituição, nem alargar seu campo de incidência, de modo a alcançar o que não é serviço, no sentido que o sistema constitucional tributário confere a tal termo (arts. 109 e 110, CTN). A propósito dos serviços de transporte, a LC n. 116/2003 deverá excluir do seu âmbito os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, afetos ao ICMS (art. 155, II, da CF). De fato, “todo e qualquer serviço que não seja de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal sujeita-se ao ISS, por expressa determinação constitucional, inclusive o de transporte municipal (transporte no âmbito territorial do município)”. 2.3.3 Conceito de serviços, para fins de incidência do ISS O “serviço” é um “bem intangível, imaterial e incorpóreo”, que se traduz no trabalho ou atividade economicamente mensurável, a ser executado por uma pessoa com relação à outra. A prestação do serviço tributável pelo ISS é aquela in commercium, com um negócio jurídico subjacente, detentor de conotação econômica – até porque “a natureza incorpórea do serviço não impede que sua prestação tenha conteúdo econômico”. 2.4 Base de cálculo
  • 17. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (o seu “valor bruto”), consoante o art. 7º da LC n. 116/2003. Tal valor não incluirá parcelas relativas a juros, seguros, multas ou indenizações, entretanto, a nosso ver, os eventuais descontos, pelo fato de influírem decisivamente no preço dos serviços, deverão ser computados. Acerca da amplitude semântica do que vem a ser o “preço bruto” do serviço, Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo, citando entendimento do STJ, esclarecem: “No cálculo do tributo, não devem ser incluídos os valores relativos a seguro, juros e quaisquer outras importâncias recebidas ou debitadas – como multas e indenizações –, pois tais verbas têm natureza jurídica diversa (financeira, ressarcitória) do respectivo preço contratual. Nessa mesma situação, devem ser considerados os valores relativos a descontos/abatimentos (condicionais ou incondicionais), porque caracterizam diminuição do preço dos serviços e consequente redução da base de cálculo, tendo o STJ, entretanto, decidido que ‘o preço do serviço deve, pois, ser considerado o preço bruto, sem levar em consideração o desconto feito, pela liberalidade do prestador’ (REsp. 12.468 -0/SP, DJU 08 -08 -1994)”. Daí se falar que os serviços gratuitos não podem ser onerados pelo tributo, pela falta de base de cálculo, hábil a configurar a hipótese legal de incidência do gravame. Com efeito, o fato gerador do ISS caracteriza-se pela efetiva prestação remunerada de serviços a terceiros, e não pelo contrato ajustado. Se o serviço for gratuito, ou em benefício próprio do prestador, não ocorre subsunção do fato à norma, dando oportunidade à não incidência do imposto. Da mesma forma, caso não se possa aferir o valor correspondente do serviço – como no caso daqueles prestados por profissionais liberais, a saber, advogados, médicos ou dentistas –, calcular-se-á o tributo a partir de um único valor pago periodicamente. Nesse caso, teremos um ISS fixo, sendo impróprio falar em grandezas quantificadoras do fato gerador, como alíquota e a própria base de cálculo.
  • 18. 2.5 Alíquota No tocante às alíquotas do ISS, sua tributação será fixa ou proporcional, de acordo com as características do sujeito passivo. A tributação fixa, conforme se disciplinou acima, refere-se a um único valor pago periodicamente pelos profissionais liberais que executam serviços pessoais. De outra banda, a tributação proporcional está adstrita à aplicação de uma alíquota sobre o movimento econômico das empresas que prestam serviços. Não é demasiado enfatizar que o ISS é um imposto eminentemente fiscal, não demonstrando potencialidade reguladora de mercado ou da economia, como ocorre com alguns impostos extrafiscais, ditos “flexíveis”, tais como II, IE, IPI, IOF. Aliás, os municípios possuem autonomia para fixar as alíquotas do imposto, por meio de suas leis ordinárias municipais, respeitados os limites que devem ser determinados em lei complementar. 2.6 Casos relevantes de incidência do ISS 2.6.1 O ISS e o “software” Antes de tratarmos da possível incidência do ISS, convém destacar que as operações de licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador (software) referem-se a um bem incorpóreo, não tendo por objeto uma “mercadoria” propriamente dita. Portanto, em tais operações não haverá incidência de ICMS. Todavia, outro será o tratamento, caso tenhamos a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série ou escala e comercializados no varejo (software de prateleira ou exemplar standard – off the shelf). Nesse caso, teremos o fato gerador do ICMS. 2.6.2 O ISS e a locação de serviços O tema da incidência do ISS sobre a locação de bens móveis sempre ensejou candentes discussões. A dúvida permaneceu instigante: a locação de bens móveis é uma obrigação de fazer ou não? Diante de uma possível resposta afirmativa, a tributação do ISS seria indiscutível. Por outro lado, a celeuma recrudescia, à medida que se formava o convencimento de que tal locação mais se mostrava como uma “obrigação de dar” a coisa
  • 19. locada em condições de servir do que, propriamente, uma obrigação de fazer, afastando -se a incidência do ISS. No anterior Decreto-lei n. 406/68, a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis era taxativamente prevista no item 52 (“Item 52. Locação de bens móveis”). A LC n. 56/87, entretanto, ampliou o texto legal no item 79, ao abarcar o arrendamento mercantil (“Item 79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;”), mas continuou prevendo a locação de bem móvel como fato gerador do ISS. 2.6.3 O ISS e o arrendamento mercantil (“leasing”) O arrendamento mercantil ou leasing é um negócio jurídico que se estabelece entre uma pessoa jurídica (arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica (arrendatária), tendo por objeto o arrendamento de um bem adquirido pela primeira, conforme vontade (e para uso) da última (ver art. 1º da Lei n. 6.099/74, acrescentado pela Lei n. 7.132/83). Em termos simples, apenas para fins didáticos, pode-se dizer que há arrendamento mercantil quando se tem um aluguel de um bem, por certo tempo, permitindo-se ao locatário a compra dele ao final do período. 2.6.4 O ISS e as atividades bancárias Quanto aos serviços desempenhados pelas instituições bancárias, é sabido que são eles marcados pela complexidade e diversificação das atividades que lhe são peculiares: empréstimos, financiamentos, descontos de títulos, aplicações financeiras, entre outras[100]. Tal variedade tem levado, em alguns casos, até mesmo à cogitação de incidência do próprio IOF. 2.6.5 O ISS e os trabalhos gráficos As atividades relacionadas às gráficas constavam do item 53 da anterior Lista anexa ao DL n. 406/68 (Item 53: “composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”). O STF, no RE 84.387/SP, já em 1976, deixou claro que “os serviços de composição gráfica (feitura e impressão de notas fiscais, talões, cartões, etc.) sujeitam-se apenas ao ISS”. No presente caso, o STF enalteceu que na tipografia, ainda que se utilizem tinta, papel e outros insumos, tudo fica absorvido pela impressão realizada, ou seja, pelo serviço prestado.
  • 20. 2.6.6 O ISS e a incorporação imobiliária A incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64) é um negócio jurídico com a finalidade de promover e realizar construção civil voltada para alienação de unidades edificadas autônomas. Na atividade, o construtor pode ser um terceiro ou o próprio incorporador, dando-se ensejo à chamada “incorporação direta”. No primeiro caso, segundo o STJ (REsp 1.166.039/RN, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 1º-06-2010), temos uma típica prestação de serviço de construção civil, constante do subitem 7.02 da Lista anexa à LC n. 116/2003, outrora previsto, com menor detalhamento, no item 32 do DL n. 406/68. De outra banda, o construtor pode ser o próprio incorporador, afastando-se o ISS, no âmbito da mencionada “incorporação direta”. Nesta, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, para depois vender as unidades autônomas por preço que compreende a cota do terreno somada à construção. Enquanto ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta, o adquirente objetiva a posterior aquisição da propriedade, mediante o pagamento do preço acordado. Assim, o incorporador não presta serviço de “construção civil” ao adquirente, mas para si próprio. Desse modo, não incide o ISS na incorporação direta, já que não se tem uma prestação de serviços em favor de terceiros (serviço-fim), mas um inequívoco “serviço-meio”, composto de etapas intermediárias cuja realização vai beneficiar o próprio prestador. Portanto, não incide o ISS na incorporação direta, uma vez que tal atividade compõe-se de fases intermediárias realizadas em benefício do próprio construtor, no caso, o incorporador. 2.6.7 O ISS e as franquias (“franchising”) No contrato de franquia (Lei n. 8.955/94), que se estabelece entre o franqueador e o franqueado, há uma cessão de direito de uso de marca (ou patente), acompanhado do direito de distribuição exclusiva de produtos ou serviços e do direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio. Vale dizer que o franqueador deverá ofertar ao franqueado a licença para uso da marca, a assistência técnica adequada e, finalmente, a garantia do fornecimento dos bens comercializáveis. Assim, o contrato de franquia possui natureza complexa ou híbrida, mas, ao mesmo tempo, por ser autônomo – e não se confundir com nenhuma outra categoria –, não pode ser associado a um contrato de locação de bens móveis
  • 21. É fácil perceber, neste tipo de ajuste, o forte objetivo participativo entre as partes. Daí se falar que não há, em princípio, prestação de serviço entre franqueado e franqueador, mas um envolvimento mútuo e bilateral, de colaboração recíproca, marcado pela existência de direitos e deveres para ambas as partes. 2.6.8 O ISS e o “factoring” Factoring (ou faturização) é o negócio jurídico, bastante semelhante ao desconto bancário, em que se negocia, por meio de agências de fomento mercantil, determinado crédito com ulterior cobrança de juros, à margem das exigências burocráticas e negociais das instituições financeiras. A sistemática sempre foi bem aceita por empresas, sobretudo aquelas que necessitavam de capital de giro, colocando-se à disposição do cessionário (faturizador ou factor) seus créditos (“recebíveis”) contra terceiros. Nota-se em tal contrato a presença de variadas figuras jurídicas – financiamento, cobrança, cessão de créditos –, o que o torna atípico e complexo. 3 ESTUDO DO ITBI IMPOSTO ITBI 3.1 Competência e sujeito ativo No plano histórico, o ITBI surgiu no Direito brasileiro no início do século XIX (em 1809), à luz do Alvará 3, tendo aparecido pela primeira vez no texto constitucional de 1891. Nas Constituições que se seguiram, o imposto assumiu a forma de gravame estadual, o que perdurou até a Constituição de 1988. O art. 156, II, da atual Carta Magna estabelece ser de competência dos Municípios a instituição do ITBI. Observe -o: Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: (...) II – transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
  • 22. sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. (...) 3.2 Sujeito passivo O sujeito passivo do ITBI pode ser qualquer uma das partes da operação tributária de transmissão de bem imóvel, tanto o transmitente quanto o adquirente, conforme se depreende do art. 42 do CTN: Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Geralmente, mostra-se como sujeito passivo o adquirente do bem, como se pode notar, e.g., na legislação de São Paulo (Lei n. 11.154/91, art. 6º, I) e na do Rio de Janeiro (Lei n. 1.364/88, art. 9º). Entretanto, no plano da sujeição passiva, pode despontar a importante figura do responsável tributário 3.3 Fato gerador É fato gerador do ITBI a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso (e não gratuito), de bens imóveis (e não móveis), por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (art. 156, II da CF e art. 35 do CTN). Observe o quadro explicativo: Fato gerador 1. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza; 2. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por acessão física; 3. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 4. cessão (onerosa) de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. 3.3.1 O plano semântico da materialidade do fato gerador do ITBI
  • 23. Para a boa compreensão do fato gerador do ITBI, faz-se necessário estabelecer os parâmetros conceituais que constam do quadro em epígrafe, a saber: (I) onerosidade; (II) bem imóvel por natureza versus bem imóvel por acessão física; (III) direito real sobre imóvel; e (IV) cessão de direitos. I. Onerosidade: trata-se de atributo imanente ao campo de incidência do ITBI, porquanto há de haver um nexo de causalidade que una os contratantes, em recíproca e bilateral relação de empobrecimento e enriquecimento patrimonial. Aliás, de outra banda, a transmissão a título gratuito, como a doação, abre-se para a tributação do ITCMD estadual. Nesse passo, um mero “contrato de gaveta” não tem o condão de ensejar o ITBI, por não materializar o fato jurígeno do tributo, que ocorre com a transmissão do domínio do bem imóvel. Por fim, frise-se que “é legítima a incidência do Imposto de Transmissão ‘Inter Vivos’ sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local” (Súmula n. 108 do STF). I.a) O usucapião e a ausência de onerosidade A propósito da ausência de onerosidade, a propriedade adquirida por usucapião não gera a incidência de ITBI, já que somente os modos derivados de aquisição de propriedade têm interesse para o Fisco, quanto à tributação. Aliás, é prudente recordar que os modos de aquisição de propriedade podem ser derivados e originários. Estes – os modos originários (usucapião, ocupação, desapropriação) – são os que têm no proprietário o seu primeiro titular, não havendo transmissão ou função atributiva de propriedade, porque não há um alienante voluntário. Frise-se que o mesmo raciocínio pode ser aplicado aos casos de desapropriação e de retrocessão na desapropriação de um bem imóvel (ou seja, o desfazimento da desapropriação). I.b) A incidência do ITBI na arrematação judicial em leilão público
  • 24. O ITBI deverá incidir nos casos de responsabilidade por sucessão imobiliária, descritos no parágrafo único do art. 130 do CTN, quando há a arrematação do bem imóvel em hasta pública, exsurgindo a sub-rogação sobre o respectivo preço. Esse tem sido o entendimento do STJ, que ainda destaca o valor da arrematação como a base de cálculo do tributo, desprezando-se tanto a avaliação judicial como as eventuais avaliações administrativas levadas eventualmente a efeito pela fiscalização municipal. Assim, a arrematação judicial de bem imóvel em leilão público será considerada fato gerador do ITBI. Diferentemente, será o desdobramento do fenômeno no caso da arrematação judicial fora do contexto da hasta pública. Nesse caso, ela passa a apresentar, à semelhança do usucapião, natureza de aquisição originária, porquanto indica, de um lado, a perda da propriedade, por parte de uma pessoa, e a aquisição daquela, por parte de outra, sem que ocorra uma verdadeira transmissão de propriedade. Vale dizer que entre tais pessoas não ocorre qualquer relação – jurídica, processual, material ou contratual –, hábil a ensejar o gravame, sob pena de se desvirtuar a inteligência do art. 110 do CTN. Assim tem entendido o STJ, para o qual “a natureza da arrematação, assentada pela doutrina e pela jurisprudência, afasta a natureza negocial da compra e venda (...)”. I.c) A partilha de bens e a onerosidade Quando há divisão de patrimônio pela metade, por ocasião da partilha em dissolução de sociedade conjugal, não incide o imposto, porque terá havido tão somente partilha dos bens. Todavia, se, por conve-niência dos envolvidos, um deles ficar com uma parte do patrimônio imobiliário que corresponda a mais da metade do que lhe caberia, haverá nítida transmissão de propriedade. II. Bem imóvel por (sua) natureza versus bem imóvel por acessão física: o ITBI liga-se ao campo de incidência dos bens imóveis. Quanto aos tipos de bens imóveis, não obstante o lacônico tratamento no atual art. 79 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002: ‘‘São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’’), foram eles minuciosamente classificados no regime anterior (Código Civil de 1916). Tais elementos classificatórios continuam sendo por nós conceitualmente utilizados. Daí se falar em bem
  • 25. imóvel por natureza e em bem imóvel por acessão física. Passemos ao detalhamento, já apresentado neste capítulo, quando se estudou o fato gerador do IPTU. – Bem imóvel por (sua) natureza (art. 43, I): refere-se ao “solo, com sua superfície, os seus acessórios naturais e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo’’. Em outras palavras, tais bens são aqueles que se formaram por força da natureza, compreendendo o solo com a sua superfície, em profundidade e verticalidade, os seus acessórios e adjacências naturais; as árvores, a vegetação e frutos pendentes. – Bem imóvel por acessão física (natural) (art. 43, II): atrela-se a ‘‘tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano’’. Vale dizer que esses bens englobam a formação de ilhas, de aluvião, de avulsão, de abandono de álveo, e, sobretudo, aquilo que se une por construção e edificação, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. III. Direito real sobre bens imóveis: o art. 1.225 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) enumera os direitos reais sobre bens imóveis – a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca e a anticrese. As três últimas espécies – penhor, hipoteca e anticrese –, por serem direitos de garantia, não se ligam ao fato gerador do ITBI. Nessa medida, se considerarmos que o usufrutuário é contribuinte do IPTU, na visão do STJ, poderemos entender que haverá incidência de ITBI na cessão de direitos relativa ao usufruto. Além disso, o ITBI incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, ou seja, a anticrese, a hipoteca e o penhor. Passemos ao detalhamento de tais bens: a) Anticrese: é direito real de garantia, segundo o qual ocorre a entrega de um bem imóvel pelo devedor ao credor, para que este último, em compensação da dívida, perceba os frutos e rendimentos desse imóvel; b) Hipoteca: é direito real de garantia, segundo o qual o proprietário do bem vincula seu imóvel ao pagamento de sua dívida, mas continua na posse deste.
  • 26. Assim, para assegurar o cumprimento de uma obrigação, o devedor oferece ao credor bem imóvel em garantia. Na hipótese de duas ou mais hipotecas, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira hipoteca (art. 1.477 do Código Civil, Lei n. 10.406/2002); c) Penhor: é direito real de garantia que recai sobre bens móveis alheios, cuja posse é transferida ao credor, como forma de garantia do débito (art. 1.431 e ss. Do Código Civil, Lei n. 10.406/2002). IV. Cessão de direitos: a cessão de direitos pode ser feita por meio de sentençajudicial, de lei, ou de livre acordo entre cedente (aquele que cede) e cessionário (aquele que recebe). Será a cessão de direitos o fato gerador do ITBI quando possuir o timbre de transmissão de propriedade, com a efetiva traslação jurídica da propriedade do bem imóvel. São, portanto, enquadrados como “cessão de direitos” aqueles atos que podem levar a pessoa que recebe tais direitos à aquisição do imóvel, equivalendo, portanto, à própria transmissão do bem. Por fim, frise-se que a promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis não configura fato gerador do ITBI. Veja o julgado no STJ: 3.3.2 Os planos espacial e temporal do fato gerador do ITBI Os elementos espacial e territorial do fato gerador do ITBI são assim entendidos: a) Elemento espacial: é o território do Município da situação do bem (art. 156, II e § 2º, II, da CF); b) Elemento temporal: é o momento da transmissão patrimonial ou da cessão de direitos (art. 156, II, da CF; art. 35 do CTN). 3.4 Base de cálculo É base de cálculo do ITBI o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos (art. 38 do CTN). Vale dizer que a base de cálculo será o valor de mercado (ou preço de venda, à vista, em condições normais de mercado), sendo irrelevante o preço de venda constante da escritura. Em caso de discordância do Fisco, a base de cálculo – o tal “valor venal, real, do negócio” – pode ser contestada pelo Fisco, na forma do arbitramento (art. 148 do CTN). Com
  • 27. efeito, “muitos autores entendem que o lançamento na espécie é por declaração, cabendo ao Fisco, após feita esta, aceitar ou não o valor declarado ou simplesmente aceitá-lo num primeiro momento, cabendo-lhe o direito de exercitar lançamentos suplementares”[133]. 3.5 Alíquotas As alíquotas do ITBI são proporcionais, estabelecidas em lei municipal, incidindo em percentagem única sobre as bases de cálculo. 3.5.1 A progressividade das alíquotas do ITBI O ITBI não é um imposto progressivo, inexistindo previsão constitucional para a variação de alíquotas. Como é cediço, existem três impostos progressivos, com previsão explícita no texto constitucional: IR, IPTU e ITR. À luz da jurisprudência, aos poucos se solidificou a tese segundo a qual “as hipóteses de adoção de alíquotas progressivas têm que estar expressamente previstas em texto constitucional para serem legítimas”. Além disso, o ITBI é doutrinariamente classificado como um imposto real, incidindo sobre determinado bem, e, ipso facto, não admitindo a progressividade, segundo entendimento do STF. Assim, não se cogita de sua progressividade, consoante posição predominante na doutrina e na jurisprudência. 3.6 ITBI e Imunidades Em consonância com o § 2º do art. 156 da CF, o ITBI não incidirá sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda desses bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Nesse caso de ressalva, que implica uma incidência da exação, o ITBI deverá ser recolhido para o Município da situação do bem. Observe o comando constitucional: Art. 156 da CF. (...) § 2º. O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
  • 28. extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...) II – compete ao Município da situação do bem. IMPOSTOS ESTADUAIS 1 ESTUDO DO ICMS 1.1 Competência e sujeito ativo O art. 155 da CF estabelece ser de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do ICMS. Observe -o: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O ICMS, imposto estadual, sucessor do antigo Imposto de Vendas e Consignações (IVC), foi instituído pela reforma tributária da Emenda Constitucional n. 18/65 e representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados. É gravame plurifásico (incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não cumulatividade – art. 155, § 2º, I, CF), real (as condições da pessoa são irrelevantes) e proporcional, tendo, predominantemente, um caráter fiscal. Ademais, é imposto que recebeu um significativo tratamento constitucional – art. 155, § 2º, I ao XII, CF, robustecido pela Lei Complementar n. 87/96, que substituiu o Decreto-lei n. 406/68 e o Convênio ICMS n. 66/88, esmiuçando-lhe a compreensão, devendo tal norma ser observada relativamente aos preceitos que não contrariarem a Constituição Federal. 1.2 Sujeito passivo
  • 29. O art. 155 da Constituição Federal determina expressamente que competirá à lei complementar a definição dos contribuintes. Veja -o: Art. 155. (...) § 2º. O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: (...) XII – cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes (...). (Grifo nosso) O sujeito passivo do ICMS poderá ser, consoante a dicção do art. 4º da Lei Complementar n. 87/96: a) pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; b) importadores de bens de qualquer natureza; c) prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; d) prestadores de serviços de comunicação. Entretanto, há a possibilidade de figurar no polo passivo da relação jurídica o responsável tributário, quando escolhido por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). A própria Constituição Federal, em seu art. 150, § 7º, admite o fenômeno da responsabilidade atinente ao ICMS, no contexto da substituição tributária progressiva ou “para frente” – escolha de uma terceira pessoa para recolher o tributo antes da ocorrência do fato gerador, em uma nítida antecipação de recolhimento perante um fato gerador presumido. 1.3 Fato gerador A base nuclear do fato gerador é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no exterior (art. 155, II, da CF). Diz -se que existem, na verdade, quatro impostos definidos na outorga de competência do inciso II do art. 155 do texto constitucional vigente, quais sejam: a) imposto sobre a circulação de mercadorias;
  • 30. b) imposto sobre serviços de transportes interurbanos e interestaduais e de comunicação; c) imposto sobre a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica; d) imposto sobre extração, importação, circulação, distribuição e consumo de minerais. 1.3.1 Circulação de mercadoria O fato gerador do ICMS descrito na Constituição Federal é atinente a operações relativas à circulação de mercadorias. Portanto, o fato gerador indica quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam a circulação de mercadorias, assim entendida a circulação capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo. Portanto, observe os conceitos abaixo: a) Circulação: é a mudança de titularidade jurídica do bem (não é mera movimentação “física”, mas circulação jurídica do bem). O bem sai da titularidade de um sujeito e passa à titularidade definitiva de outro. Exemplo: na saída de bens para mostruário não se paga ICMS, pois não ocorre a circulação jurídica do bem, apenas a movimentação “física”, não havendo mudança de titularidade; o mesmo fato ocorre na mera movimentação física de bens entre matriz e filial. b) Mercadorias: o conceito de mercadoria é fundamental ao estudo do fato gerador deste imposto: mercadoria (do latim merx) é a coisa que se constitui objeto de uma venda. Todavia, a Constituição define implicitamente mercadoria em seu sentido estrito, e somente nesse conceito estrito deve ser ela considerada na formatação do fato gerador do ICMS (art. 110 do CTN). Vejamos: _ MERCADORIA (sentido estrito) = produto + intuito de mercancia (decorrente da habitualidade ou volume típico de comércio na aquisição de bem) 1.3.2 Serviços de transporte interestadual e intermunicipal A prestação de serviços de transporte entre Municípios da mesma unidade federada (intermunicipal) ou entre Estados diferentes (inter-estadual) representa fato gerador do ICMS. Portanto, por exclusão, os serviços de transportes dentro do território do Município
  • 31. (transporte inframunicipal) estão fora do campo de incidência do ICMS. São alvo, sim, de incidência do ISS, conforme o item 16 da Lista de Serviços anexa à LC n. 116/2003. Quanto à expressão “ainda que as prestações se iniciem no exterior”, servem as mesmas considerações feitas em parágrafo anterior. Uma importante observação que se faz mister é que tais prestações hão de ser onerosas, pois as prestações de serviços gratuitos não podem gerar incidência. 1.3.3 Serviços de comunicação As prestações de serviço de comunicação, “ainda que as prestações se iniciem no exterior”, também estão sujeitas ao ICMS, a partir da previsão inaugurada com a Carta de 1988. A Constituição não entra em detalhes, deixando-os para serem fixados pela lei complementar. Fê-lo a Lei Complementar n. 87/96, estabelecendo que o ICMS incide sobre: Art. 2º, III. (...) prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. 1.4 Base de cálculo A base de cálculo pode ser: a) o valor da operação, em se tratando de operação de circulação de mercadoria; b) o preço do serviço, em se tratando de transporte (interurbano e interestadual) e de comunicação; c) o valor da mercadoria ou bem importado, constante em documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para cálculo do imposto de importação, e acrescido do IPI, do IOF, do próprio II (Imposto de Importação) e das despesas aduaneiras. 1.5 Alíquotas Para compreender o estudo das alíquotas do ICMS, impende destacar o art. 155 da CF:
  • 32. Art. 155. (...) § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos senadores, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. V – é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de inicia tiva da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros. (Grifos nossos) Antes da Constituição Federal, o então “ICM” (hoje, ICMS) tinha as mesmas alíquotas distintas para os produtos, admitindo-se, facultativamente ao ICMS, a própria seletividade, em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2º, III, da CF). Quanto às alíquotas, consoante a Resolução do Senado Federal n. 22/89, há a s internas – livremente estipuladas pelos Estados (usualmente 17% ou 18%) – e as interestaduais, para as quais há o seguinte critério: alíquota para todas as mercadorias. Atualmente, no entanto, temos a) Alíquota de 7%: para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e para o Espírito Santo;
  • 33. b) Alíquota de 12%: para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Sul e Sudeste; c) Alíquota de 17% ou 18%: para operações de importação. 1.6 Notas gerais a) Restituição de tributo indireto: o art. 166 do CTN anuncia que todos os impostos “indiretos”, dentre os quais se insere o ICMS, são passíveis de restituição do encargo financeiro suportado, contanto que o comprador ou consumidor da mercadoria cumpra a prova da sua transferência, ou por este se apresente, devidamente autorizado a recebê -la, o requerente, sob pena de caracterização de um enriquecimento sem causa. Infelizmente, o que tem sido visto no Poder Judiciário é o uso despautado e irracional desse argumento pelas Fazendas, a fim de (in)justificar a recusa da devolução dos valores indevidamente pagos pelo contribuinte, seja alegando que ocorreu a repercussão tributária, quando se apresenta judicialmente o indivíduo que efetuou o pagamento, seja pela alegação da suposta ilegitimidade processual, para afastar a existência de relação jurídico-tributária estabelecida entre ela e o requerente, que somente teria pago o preço da mercadoria, do bem ou do serviço, naqueles casos em que o pedido de restituição é feito por quem afirma ter suportado o ônus. b) Princípio constitucional impositivo (não cumulatividade): esse princípio vem regulado no art. 19 da Lei Complementar n. 87/96. O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e o de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Podemos, ainda, entender a regra constitucional da não cumulatividade como o postulado em que o imposto só recai sobre o valor acrescentado em cada fase da circulação do produto, evitando assim a ocorrência do chamado efeito “cascata”, decorrente da incidência do imposto sobre imposto, ou sobreposição de incidências. Anuncia o art. 155 da CF: Art. 155. (...) § 2º. (...) O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
  • 34. I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. c) A não cumulatividade em isenções e não incidências: o art. 155, § 2º, II, da CF estabelece que a isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. d) Princípio constitucional da seletividade: trata-se de um princípio orientador, e não impositivo, quanto ao ICMS. Pauta-se pela estipulação de alíquotas diferenciadas para certos produtos e/ou serviços, para mais ou para menos, com base na seletividade, em função da essencialidade. e) Imunidades: há várias imunidades relevantes para o ICMS. Observe o dispositivo constitucional abaixo. Art. 155. (...) § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X – não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
  • 35. b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º. (Grifo nosso) f ) Imunidade ao software: as operações de licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador (software) referem-se a bem incorpóreo, não tendo por objeto a “mercadoria”, propriamente dita. Portanto, em tais operações não haverá incidência de ICMS. Todavia, outro será o tratamento, caso tenhamos a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série ou escala e comercializados no varejo (software de prateleira ou exemplar standard – off the shelf). Neste caso, teremos o fato gerador do ICMS. g ) IPI na base de cálculo do ICMS: o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS. Observe o comando constitucional: Art. 155. (...) § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. A norma somente tem aplicação quando a operação está sujeita ao IPI e ao ICMS. A norma somente tem aplicação quando a operação está sujeita ao IPI e ao ICMS .Consoante o dispositivo mencionado, o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, quando a operação configurar fato gerador dos dois impostos, quando for realizada entre contribuintes
  • 36. e, por fim, referir-se a produto destinado à industrialização ou à comercialização. Assim, há a necessidade de cumprir três requisitos cumulativos. Assim, o IPI somente não integrará a base de cálculo do ICMS quando a operação apresentar os seguintes requisitos cumulativos: h) Lei complementar especial: a Lei Complementar n. 87/96, ao regulamentar inúmeros dispositivos constitucionais, revogou tacitamente as normas da legislação tributária com ela incompatíveis. Conforme seu texto, compete à lei complementar tributária disciplinar aspectos vários atinentes ao ICMS, e assim foi feito, conforme se verifica a seguir: – contribuintes: definição (art. 4º da LC n. 87/96); – substituição tributária: definição (arts. 6º a 10 da LC n. 87/96); – compensação: definição (arts. 19 a 26 da LC n. 87/96); – local das operações: definição (art. 11 da LC n. 87/96). i) Lei Complementar n. 87/96: os aspectos primordiais da Lei Complementar n. 87/96 foram referidos durante o exame das disposições constitucionais. Porém, alguns outros merecem ser citados, conforme as notas adiante expendidas: i.1) Autonomia dos estabelecimentos: a Lei Complementar n. 87/96 estabelece que “é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular” (art. 11, § 3º, II), assim também considerado o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado (art. 11, § 3º, III). Isso quer dizer que cada estabelecimento é apto a produzir fatos geradores do ICMS, devendo adotar documentação fiscal própria, inconfundível com os documentos adotados pelo estabelecimento-matriz e demais estabelecimentos do mesmo titular. i.2) ICMS “por dentro”: o art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n. 87/96, reprisando disposição de lei complementar anterior (DL n. 406/68), estabelece que o montante do ICMS integra a própria base de cálculo, fenômeno a que se dá o nome de ICMS “por dentro”. Isso porque, quando verificamos o preço de um produto na prateleira de um supermercado, devemos enxergar nele a soma de vários “preços”
  • 37. compondo o preço final. Refiro-me às despesas várias que o comerciante tem com o produto a ser comercializado: funcionários, manutenção do local, aluguel, seguros etc. i.3) Descontos condicionais e incondicionais: os descontos concedidos sob condição – conforme o art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96 – integram a base de cálculo do ICMS. São descontos concedidos “sob condição” aqueles sujeitos a eventos futuros e incertos – por exemplo, relativos às datas de pagamento pela compra efetuada, se em dez, vinte, trinta ou tais ou quais dias – a que está condicionado o percentual ou valor do desconto. i.4) ICMS devido no desembaraço aduaneiro: a incidência do ICMS ocorre mesmo que as operações “se iniciem no exterior”, segundo a incorreta redação do texto constitucional, a qual devemos entender como o momento em que a mercadoria é desembaraçada no território nacional, uma vez que impossível seria a cobrança do imposto no território estrangeiro (o fato gerador é caracterizado no momento “do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior” – tal como preconiza o inciso IX do art. 12 da Lei Complementar n. 87/96. i.5) ICMS e os salvados de sinistros: as operações com salvados de sinistros ocorrem (1) na transferência de tais bens para as companhias seguradoras e, posteriormente, (2) na saída dessas para o adquirente comum. O inciso IX do art. 3º da LC n. 87/96 determina a não incidência do ICMS nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistros para companhias seguradoras. É usual que as seguradoras recebam, quando do pagamento das indenizações de seguro, em caso de perda total do bem sinistrado, os respectivos salvados, por menor que seja seu valor. Essa operação de aquisição não gera incidência do ICMS. Todavia, é também usual que as companhias seguradoras revendam esses salvados – aqui, há incidência do ICMS. Nesse caso, as companhias seguradoras agem como comerciantes comuns, devendo recolher o imposto. Tal direcionamento encontra guarida na Súmula n. 152 do STJ, editada em março de 1996 (“Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS”). j) Súmula n. 323 do STF: é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
  • 38. Nada obsta a que o Fisco proceda à apreensão de mercadoria transportada, quando desacompanhada de nota fiscal, lavrando-se o auto de infração, numa providência imediata, a fim de levar a efeito as providências identificatórias do bem, no entorno da materialidade do fato. Caso contrário, se tal embaraço ganhar foro de eternização, traduzir-se-á em meio coativo de percepção de tributos, não podendo ser tolerado, como preconiza a inteligência da Súmula em comento. k) Arrendamento mercantil (ou leasing): é modalidade de negócio jurídico estabelecida por meio de formato triangular dos sujeitos da relação, ao envolver um intermediário – o agente financiador da operação entre as partes (arrendante e arrendatário), e conferir ao arrendatário três possibilidades de opção. l) O ICMS e o fornecimento de água encanada: em tempos recentes, o STF teve a oportunidade de chancelar a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada por empresa concessionária. A propósito, a tese da não incidência já havia sido sacramentada na ADI-MC 567 (rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j.em 12-09-1991), com decisão unânime pela suspensão liminar do ICMS sobre o fornecimento de água potável, encanada, no Estado de Minas Gerais. Dez anos após, com a ADI 2.224 (rel. Min. Néri da Silveira, rel. p/ ac. Min. Nelson Jobim, Pleno, j. em 30-05- 2001), o STF acenou com a manutenção da tese, embora não tenha ali analisado o mérito da questão. m) O ICMS e a habilitação de celular: É importante salientar que o Plenário do STF, em outubro de 2011, enfrentou a questão no RE 572.020 (rel. Min. Marco Aurélio). Tendo havido divergência de votos (Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, com votos pela incidência e pela não incidência do ICMS, respectivamente), foi deferida a vista dos autos ao Ministro Dias Toffoli, devendo-se aguardar o deslinde da questão. 2 ESTUDO DO IPVA 2.1 Competência e sujeito ativo O art. 155, III, da CF, estabelece ser de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do IPVA. Observe -o:
  • 39. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III – propriedade de veículos automotores. O IPVA é imposto estadual, com disciplinamento na Constituição Federal, no comando inserto no inciso III do art. 155. Por outro lado, não há menção a tal tributo no CTN, uma vez que seu nascimento data de 1985, com a promulgação da Emenda n. 27/85 à Constituição Federal de 1967, vindo a lume substituir a antiga “TRU” – Taxa Rodoviária Única. 2.2 Sujeito passivo É o proprietário de veículo automotor – pessoa física ou pessoa jurídica, presumindo - se como tal aquele em cujo nome o veículo esteja licenciado. 2.3 Fato gerador É a propriedade (e não o “uso”) de veículo automotor de qualquer espécie (automóvel, motocicleta, caminhão etc.). Com efeito, apenas a propriedade gera incidência de IPVA, e não a mera detenção do veículo, o próprio uso ou mesmo a posse. Do contrário, “as fábricas e os revendedores de automóveis teriam de pagar o IPVA desde o momento em que se completasse a respectiva industr ialização ou importação”. A propriedade prova-se pelo CRV – Certificado de Registro de Veículo –, sendo também aceito, como prova de propriedade, o documento do licenciamento do ano anterior. 2.3.1 Veículo automotor É qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força -motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural. Segundo o anexo I do Código Brasileiro de Trânsito, o veículo automotor “é todo veículo a motor de propulsão que circula por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”.
  • 40. 2.3.2 Aeronaves “versus” IPVA A questão gera polêmica quando se pretende incluir no campo competencial do IPVA as aeronaves, cujo conceito legal pode ser extraído do art. 106 da Lei n. 7.565/86 – Código Brasileiro de Aeronáutica –, a seguir exposto: Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas e/ou coisas. Argui-se a dissociação do conceito de veículo automotor do conceito de aeronave. Isso porque a aeronave não existe para trafegar no Estado ou no Município, mas para voar no espaço aéreo, que é da competência da União. Quando em terra, apenas faz manobra em áreas aeroportuárias, que não pertencem ao Estado nem ao Município, mas à União, por força do art. 38 do CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei n. 7.565/86. 2.4 Elemento temporal do fato gerador É anual, por ficção jurídica (1º de janeiro de cada ano) ou data estabelecida em lei estadual. Ressalte-se que o momento do fato gerador poderá ser a data da aquisição, para veículo novo, e a data do desembaraço aduaneiro, para o veículo importado. 2.5 Base de cálculo É o valor venal do veículo ou o preço comercial de tabela (= valor de mercado). Utilizam-se as tabelas anuais elaboradas e publicadas pelo poder tributante, que se baseia em publicações especializadas. O preço poderá estar discriminado na Nota Fiscal ou em documentos relativos ao desembaraço aduaneiro (Preço CIF), quando se tratar de produto importado. 2.6 Alíquota Observe o dispositivo constitucional: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
  • 41. III – propriedade de veículos automotores. (...) § 6º. O imposto previsto no inciso III: I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. A alíquota será estabelecida em lei ordinária estadual. Deverá ser proporcional, não existindo limite máximo a ser fixado. No entanto, a Emenda Constitucional n. 42/2003 incumbiu ao Senado Federal a estipulação de suas alíquotas mínimas. Ademais, poderá o IPVA ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo, do que se depreende uma latente progressividade ao imposto em comento (art. 155, § 6º, I e II, CF). Frise-se que tal progressividade não é explícita no texto constitucional, como o é para o IPTU, IR e ITR, parecendo-nos mais o IPVA um imposto que se sujeita à extrafiscalidade, assumindo função regulatória, do que, propriamente, um gravame progressivo. 2.7 Notas gerais a) Inexistência de lei complementar: o IPVA é constitucional, pois foi recepcionado pela CF/88 (art. 34, § 3º, ADCT). b) Lançamento: o lançamento é direto ou “de ofício”. Entretanto, no Estado de São Paulo, vigora lei que determina o lançamento deste gravame por homologação, não devendo, todavia, prevalecer tal entendimento para fins de aplicação em concursos públicos; c) Repartição de receitas: a repartição das receitas tributárias do IPVA será feita por meio do rateio de 50% para o Estado e 50% para o Município, onde for efetuado o licenciamento do veículo (art. 158, III, CF); d) Isenção: para veículos utilizados em atividade de interesse socioeconômico específico (agroindústria, transporte público de passageiros, terraplenagem), haverá isenção; e) Imunidade: quanto aos veículos das pessoas jurídicas de direito público, dos templos e das instituições de educação e assistência social, não há que se falar em “isenção”, mas em imunidade, por ser uma não incidência constitucionalmente qualificada, constante do art. 150, VI, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF;
  • 42. f) Taxa de Licenciamento de Veículos: é vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos. Essa taxa é inconstitucional e continua a ser praticada, em alguns casos. Ninguém se opõe, em virtude do ínfimo valor cobrado de cada particular. 3 ESTUDO DO ITCMD 3.1 Competência tributária e sujeito ativo O art. 155, I, da CF estabelece ser de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do ITCMD. Observe -o: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão ‘causa mortis’ e doação, de quaisquer bens ou direitos. (...) § 1º. O imposto previsto no inciso I: I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o ‘de cujus’ possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior;
  • 43. O ITCMD é um dos impostos mais antigos na história da tributação, havendo relatos de sua exigência em Roma, sob a forma de vigésima sobre heranças e doações. 3.2 Sujeito passivo São sujeitos passivos do ITCMD: a) herdeiro ou o legatário (transmissões causa mortis); b) qualquer das partes adstritas à doação (doador ou dona tário), na forma da lei. Ao legislador estadual é concedida a faculdade de eleger o responsável tributário. Por exemplo: se, por ocasião da lavratura do instrumento público, o tabelião não exigiu a prova de quitação do imposto de transmissão (e é obrigado por lei a fazê-lo), ele ficará responsável pelo pagamento do tributo (art. 134, VI, do CTN). No caso da doação, o doador pode ser escolhido para ocupar a posição de responsável tributário, caso o donatário não recolha o imposto. 3.3 Fato gerador O fato gerador do ITCMD é: a) transmissão de propriedade de quaisquer bens (por exemplo, bens imóveis ou móveis, tais como: veículos, valores financeiros, títulos de crédito etc.); b) transmissão (cessão) de direitos em decorrência de: – falecimento de seu titular; – transmissão e cessão gratuitas. A transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte (transmissão causa mortis), ainda ou doação (ato de liberalidade). 3.4 Elementos espacial e temporal do fato gerador Há quem sustente, todavia, que não podemos nos ater à condição única de o momento do fato gerador ser o do respectivo registro da escritura de transmissão, no caso de bens imóveis. Isso porque, em tal situação, estaríamos reconhecendo que o fato gerador atrelar-se-ia a uma atividade estatal, o que é absolutamente impossível na seara do fato gerador de impostos. Assim, devemos entender o fato gerador deste imposto, no caso de bens imóveis
  • 44. doados, como toda a formalidade tendente à transmissão dos direitos da propriedade, desde a lavratura da escritura até o registro na respectiva circunscrição imobiliária. Posto isso, o momento do fato imponível não seria aquele pertinente ao “Registro”, pois ele seria o último de uma série de atos, já existindo consenso pleno entre as partes, autorizando a recolha do tributo. 3.5 Base de cálculo Consoante a dicção do art. 38 do CTN, a base de cálculo será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doação. Em princípio, representará o valor de mercado do bem objeto da transmissão, não devendo superá-lo. O cálculo é feito sobre o valor dos bens na data da avaliação, observada a alíquota vigente na data da abertura da sucessão. Ademais, sabe-se que o imposto não é exigido antes da homologação do cálculo. 3.6 Alíquotas As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente pelos Estados, respeitado o máximo fixado pelo Senado Federal por meio da Resolução n. 9/92 em 8%. À luz do entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, sempre foi comum a recusa à progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 3.7 Notas gerais a) Morte presumida: a referência doutrinária ao instituto da ausência torna legítima a exigência do ITCMD. É o que preconiza a Súmula n. 331 do STF (“É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida”). b) Súmula n. 435 do STF: dispõe que compete ao Estado da sede da Companhia o ITCMD relativo à transferência de ações (“O imposto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia”). IMPOSTOS FEDERAIS 1 ESTUDO DO ITR 1.1 Competência e sujeito ativo
  • 45. O art. 153, VI, da CF, estabelece ser de competência da União a instituição do ITR. Observe -o: Art. 153 da CF. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VI – propriedade territorial rural. O imposto, que já foi de competência dos “Estados” (Constituição Federal de 1946) e dos “Municípios” (EC n. 5/61), hoje é de competência da União e está disciplinado na Lei n. 9.393/96, regulamentada pelo Decreto n. 4.382/2002. Em virtude de sua nítida função extrafiscal, o ITR sempre foi imposto vocacionado a se revestir da condição de veículo auxiliar do disciplinamento estatal da propriedade rural. É considerado um importante instrumento de política agrária, nessa medida, de combate aos latifúndios improdutivos, fomentando, assim, a reforma agrária e a consequente redistribuição de terras no país. O que se quer com tal exação não são “proprietários”, mas “proprietários assíduos e produtivos, em prol da nação”. A Emenda Constitucional n. 42/2003 trouxe a lume a progres sividade do ITR. O art. 153, § 4º, I, II e III, da CF, preconiza que será o ITR um imposto progressivo, variando suas alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Ademais, não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Por fim, ressalte-se que será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (art. 153, § 4º, III, CF). Atualmente já são mais de 1.500 municípios optantes por essa sistemática de arrecadação. Vale lembrar que, nesse caso, poderão os municípios, a título de repartição de receitas tributárias, conforme o art. 158, II, CF, arrebanharem o percentual de 100% (cem por cento) do produto de arrecadação do ITR. 1.2 Sujeito passivo A sujeição passiva abrange aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel rural, seja pleno ou limitado. Os titulares desses direitos, como sujeitos passivos do ITR, conforme o art. 5º do Decreto n. 4.382/2002, são o proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta e
  • 46. usufrutuário) ou o possuidor (ad usucapionem, isto é, aquele com a possibilidade de aquisição do domínio ou propriedade pela usucapião). Destaque-se que pode haver situações em que exista um possuidor e um proprietário. Nesse caso, em face de a propriedade ter sido eleita como fato gerador, o proprietário, e não o possuidor, é que será o contribuinte do ITR. É o que ocorre, e até com frequência, nos casos de arrendamento do terreno rural. O arrendatário tem a posse, mas o proprietário é quem deverá solver o ITR. Porém, caso os elementos da propriedade não estejam reunidos sob o poder de uma só pessoa, o ITR recairá sobre aquele que detém o seu domínio útil ou a sua posse. 1.3 Fato gerador O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Observe: Art. 2º do Decreto n. 4.382/2002. “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano” (Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º). No mesmo sentido, segue o CTN: Art. 29. O ITR, de competência da União, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizada fora da zona urbana do Município. Portanto, observe os conceitos: a) Propriedade: o gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel; b) Domínio útil: um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena;
  • 47. c) c ) Posse: abrange a situações em que o possuidor age como se fosse titular do domínio útil, portanto, é a posse caracterizada como usucapionem. Assim, refere-se à posse juridicamente perfeita, e não àquela de índole irregular. A propósito da posse irregular, vale a pena a leitura da ementa abaixo, acerca da inexigibilidade do ITR em área de invasão do movimento “sem terra”. 1.3.1 Conceito de bem imóvel O conceito de bem imóvel por natureza ou acessão física é o decorrente do art. 79, 1ª parte, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), segundo o qual o imóvel por natureza é o solo nu e seus agregados da própria natureza (vegetação, árvores etc.), sem considerar o cultivo ou construções, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. Por sua vez, o imóvel por acessão física representa tudo que se une ou adere ao imóvel por acessão, como o caso de formação de ilhas, de aluvião, de avulsão, de abandono de álveo, de construção e edificação. 1.3.2 Conceito de zona rural A Lei n. 5.868/72, em seu art. 6º, trouxe a definição de zona rural como aquela que se destina à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que tiver área superior a um hectare. Não obstante, o Senado Federal, por meio da Resolução n. 313/83, declarou tal artigo inconstitucional, direcionando a busca do conceito de “zona rural” a partir do conceito de zona urbana (art. 32, § 1º, do CTN). A zona urbana, como sabemos, é aquela área delimitada por lei municipal, observados os requisitos delineadores previstos na lei complementar (no caso, o CTN), com a presença de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos previstos no supracitado parágrafo do art. 32: Art. 32. § 1º. (...) I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários;
  • 48. IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Assim, definir-se-á zona urbana pelo critério prevalecente da localização, indicando-se que zona rural há de ser fixada por exclusão. Em primeiro lugar, averigua-se a natureza de zona urbana; parte -se, após, por exclusão, ao conceito de zona rural. 1.3.3 Áreas de expansão urbana A lei municipal pode também considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, à indústria e ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas urbanas definidas no aludido § 1º, isto é, mesmo sem o preenchimento dos dois requisitos mínimos indispensáveis à configuração do tributo. Observe o dispositivo: Art. 32. (...) § 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. 1.3.4 Elementos temporal e espacial do fato gerador Os elementos espacial e territorial são assim entendidos: a) temporal: o fato gerador ocorre uma vez, de modo delimitado por ficção, entendendo a doutrina e a jurisprudência que o fato jurígeno se dá em 1º de janeiro de cada ano. Nesse diapasão, segue o art. 2º do Decreto n. 4.382/2002, que disciplina, igualmente, o momento do fato gerador do ITR em 1º de janeiro de cada ano (art. 1º da Lei n. 9.393/96).
  • 49. Por isso, o fato de a propriedade ser transferida, vendida ou doada a terceiros, por várias vezes no mesmo ano, ou permanecer com o mesmo proprietário, nada altera este aspecto; b) espacial: a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, alvo de incidência do ITR, devem estar fora da zona urbana do município. Portanto, o aspecto discutido remete -nos ao conceito de zona rural. 1.4 Base de cálculo A base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel, consoante o art. 30 do CTN c/c art. 11 da Lei n. 9.393/96 e com o art. 32 do Decreto n. 4.382/2002. Entende-se que tal valor corresponde ao valor da terra nua – VTN, que refletirá o preço de mercado de terras apurado em 1º de janeiro do ano. A Terra Nua é o preço de mercado, excluído o valor das construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes, pastagens, florestas plantadas. Todavia, compreende as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. Observemos a legislação: Art. 32. O Valor da Terra Nua – VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a (Lei n. 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º, art. 10, § 1º, inciso I): I – construções, instalações e benfeitorias; II – culturas permanentes e temporárias; III – pastagens cultivadas e melhoradas; IV – florestas plantadas. § 1º. O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de
  • 50. janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado (Lei n. 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º). § 2º. Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural. 1.5 Alíquotas As alíquotas do ITR são proporcionais e progressivas, segundo o grau de utilização da área rural (caráter extrafiscal – art. 153, § 4º, CF). A fixação da alíquota é feita segundo critérios do art. 34 do Decreto n. 4.382/2002, como se nota adiante: Área ha Grau de exploração/utilização Alíquota Até 50 ha 80% 0,03% Até 30% 1,00% Acima 5.000 ha 80% 0,45% Até 30% 20,0% No concernente à progressividade do ITR, repise-se que tal gravame deve conter alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, pois é imposto com finalidade regulatória da economia.