2. Cofinanciado por:
Evolução…
Os impostos nem sempre apresentaram as características que hoje conhecemos.
Na Idade Média tinham um carácter extraordinário.
A deliberação da cobrança de impostos tinha de ser aprovada pelas Cortes.
O Estado moderno e centralizado, adotou uma estrutura burocrática e objetivos de tal
ordem que o recurso às receitas fiscais foi sendo banalizado, conferindo aos impostos o
carácter permanente e decisivo no financiamento do Estado que hoje conhecemos.
Atualmente, o envolvimento e a complexidade dos impostos impõem a implementação de
um ramo jurídico dedicado em exclusivo a esta temática: o Direito Fiscal.
4. Cofinanciado por:
Introdução
Uma das principais funções do Estado é a de
satisfazer as necessidades públicas, tais
como a saúde, a defesa, a educação, entre
outras.
Para fazer face a estas necessidades o Estado
necessita de receitas.
6. Cofinanciado por:
Classificação dos impostos
Os impostos podem ser classificados de várias formas:
o Impostos estaduais e não-estaduais.
o Impostos diretos e indiretos.
o Impostos periódicos e de obrigação única.
o Impostos proporcionais, progressivos e regressivos.
o Impostos reais e impostos pessoais.
o Impostos principais e acessórios.
o Os impostos fiscais e extrafiscais.
7. Cofinanciado por:
Quanto ao sujeito ativo
Impostos Estaduais -
quando o sujeito ativo é o
Estado (IRS, IRC, IVA…)
Impostos não Estaduais -
quando o sujeito ativo não
é o Estado, mas outra
pessoa coletiva de direito
público, como por exemplo
as autarquia (IMI,IUC).
8. Cofinanciado por:
Quanto ao aspeto Económico
Impostos Indiretos - são aqueles que
incidem sobre o consumo e a despesa, e
incidem sobre a generalidade dos bens
que consumimos diariamente.
Impostos Diretos - são aqueles impostos
que incidem diretamente sobre o
rendimento e o património, quer das
pessoas singulares quer das pessoas
coletivas.
• IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado)
• IUC (Imposto Único de Circulação)
• IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas
de Imóveis)
• ISP (Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e
Energéticos)
• IS (Imposto de Selo), etc.
• IRS (Imposto sobre o Rendimento Singular),
e incide diretamente sobre o rendimento das pessoas
singulares.
• IRC (Imposto sobre o Rendimento Coletivo), e incide
sobre o rendimentos das empresas.
9. Cofinanciado por:
Quanto ao período de tempo em
que ocorrem
Impostos Periódicos -
quando os factos ou
situações que dão
origem ao imposto se
repetem , no tempo,
com carácter de
continuidade (IRS,IRC,
IVA)
Impostos de Obrigação
única - quando os factos
ou situações não se
repetem com carácter de
periodicidade, mas
ocasional ou
esporadicamente (IMT).
10. Cofinanciado por:
Quanto ao cálculo do montante
da prestação pecuniária
Impostos proporcionais: quando a taxa é sempre a
mesma, qualquer que seja a matéria coletável ( IVA ).
Impostos progressivos: quando a taxa do imposto
aumenta com o aumento da matéria coletável ( IRS ).
Impostos regressivos: quando a taxa diminui com o
aumento da matéria coletável ( Não existem em Portugal
impostos deste tipo).
11. Cofinanciado por:
Os impostos fiscais e extrafiscais
Impostos fiscais são aqueles
que são feitos a partir de
receitas para satisfazer as
necessidades públicas
aplicando os princípios e
preceitos constitucionais da
Lei fiscal.
Os impostos extrafiscais têm
natureza económico-social,
integrando o direito
económico fiscal. Ou seja não
visam principalmente a
obtenção de receitas mas têm
como objetivo equilibrar os
gastos do país.
12. Cofinanciado por:
Impostos Reais e Pessoais
Impostos reais são os que não têm em conta
as condições pessoais, económicas e
familiares dos contribuintes.
Impostos pessoais são os que têm em conta
as situações pessoais, económicas e
familiares dos contribuintes.
13. Cofinanciado por:
Impostos principais e acessórios
Impostos principais: gozam de autonomia
face aos restantes.
Impostos acessórios: não são autónomos e
acrescem aos impostos principais, de que
dependem, como por exemplo a derrama.
14. Cofinanciado por:
Fases do imposto
POSITI
VA
INCIDÊNCIA
REAL OU
OBJECTIVA
NEGATI
VA
INCIDÊNCI
A
POSITI
VA
LANÇAMENT
O
Incidência
pessoal
NEGATI
VA
LIQUIDAÇÃ
O
COBRANÇA
INCIDÊNCIA
PESSOAL
16. Cofinanciado por:
Incidência
A incidência é a fase do imposto em que é realizada, pela lei, a definição geral e abstrata dos
atos ou situações sujeitos a imposto e das pessoas sobre quem recai a respetiva prestação.
A Incidência reveste:
Real ou Objectiva ( O que está sujeito a imposto, isto é,
aquilo sobre que o imposto vai recair)
Exemplos: Artº 1º do Código do IRC e Artº 1º do Código do IVA).
Incidência Pessoal ( Quem está sujeito a imposto, isto é, a
pessoa sobre quem recai a obrigação de imposto).
Exemplos: Artº 2, nº 1, alínea a) do Código do IVA
17. Cofinanciado por:
Lançamento
É um conjunto de operações administrativas
que visam a identificação do sujeito passivo
do imposto e a determinação da matéria
coletável.
• Exemplos: Artº 22º do Código do IRS
19. Cofinanciado por:
Cobrança e Pagamento
Com a cobrança (pagamento) os valores
correspondentes ao imposto vão dar entrada
nos cofres do Estado e com isso a relação
jurídica fiscal, normalmente, extinguir-se-á.
20. Cofinanciado por:
Modalidades de cobrança
Cobrança Voluntária - quando é efetuada nos
prazos estabelecidos nas leis tributárias.
Cobrança Coerciva - quando o pagamento não é
realizado nos prazos estabelecidos, havendo lugar à
instauração de um processo de execução fiscal e ao
pagamento de juros de mora.
21. Cofinanciado por:
Noção de taxa
Taxa é um valor que se paga à contraprestação de um serviço.
As taxas são prestações estabelecidas por lei, a favor de uma
pessoa coletiva de Direito Público, como:
Retribuição de um serviço individualmente prestado,
Retribuição pela utilização de determinados bens de domínio
público, ou ainda,
Remoção de determinado limite jurídico à atividade dos
particulares.
22. Cofinanciado por:
Taxa VS Imposto
Existência de uma contraprestação por parte do ente ativo da relação,
isto é, a distinção passa pelo carácter unilateral do imposto e o carácter
bilateral da taxa.
No imposto, desde logo, não há contraprestação, na taxa já existe essa
contraprestação, dado que a taxa visa adquirir a prestação de um
serviço.
Um imposto pode ser exigido por via coerciva, caso não seja pago de
forma voluntária.
As taxas têm um carácter voluntário, se não utiliza o serviço subjacente
não é obrigado a pagar.
25. Cofinanciado por:
CAPÍTULO III
TAXAS
Artigo 68.º Taxas gerais
Artigo 68.º
-A Taxa adicional
…
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo
143 .º Ano fiscal
Artigo
144 .º Modelos oficiais
Artigo
145 .º
Declarações e outros
documentos
CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
SECÇÃO I - INCIDÊNCIA REAL
Artigo 1 .º Base do imposto
Artigo 2 .º Rendimentos da categoria A
Artigo 3 .º Rendimentos da categoria B
….
SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL
Artigo 13 .º Sujeito passivo
Artigo 14 .º Uniões de facto
Artigo 15 .º Âmbito da sujeição
Artigo 16 .º Residência
Artigo 17.º Residência em Região Autónoma
….
CAPÍTULO II
DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL
SECÇÃO I - REGRAS GERAIS
Artigo 22 .º Englobamento
Artigo 23 .º Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal
Artigo 24 .º Rendimentos em espécie
SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO
Artigo 25 .º Rendimentos do trabalho dependente: deduções
Artigo 26 .º
Contribuições para regimes complementares de segurança
social
Artigo 27 .º Profissões de desgaste rápido: deduções
…
SECÇÃO X - PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO
COLECTÁVEL
26. Cofinanciado por:
Legislação complementar
Regime das retenções na fonte de IRS (Decreto-Lei n.º42/91,
de 22 de Janeiro, revogado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12))
Regime das depreciações e amortizações(Decreto
Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro)
Regulamento da Cobrança e dos Reembolsos (Decreto-Lei n.º
492/88, de 30 de dezembro)
Faturas e outros documentos com relevância fiscal (Decreto-
Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto)
27. Cofinanciado por:
Organização Slides
Conceitos;
Características;
Quem está sujeito - Incidência pessoal ou subjetiva;
O que está sujeito - Incidência real ou objetiva:
– Categorias
• Rendimentos sujeitos de cada categoria;
• Delimitações;
• Deduções e abatimentos específicos de cada categoria.
29. Cofinanciado por:
IAS – Indexante de Apoios
Sociais
O IAS foi criado, em 2006 pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, tendo
entrado em vigor no início de 2007;
Objetivo de substituir o salário mínimo mensal como valor base de referência para o
cálculo e atualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais.
– 2019 – 435,76€
– 2020 – 438,81€
– 2021 - 438,81€
– 2022 – 443,20€
– 2023 – 480,43 €
30. Cofinanciado por:
Retribuição mínima mensal
garantida – RMMG
LEGISLAÇÃO
PRODUÇÃO
DE EFEITOS VALOR % AUMENTO
Decreto-Lei n.º 85-
A/2022 de 22 de
dezembro
01/01/2023 € 760,00 7,8%
Decreto-Lei n.º 109-
B/2021 de 7 de
dezembro
01/01/2022 € 705,00 6%
Decreto-Lei n.º 109-
A/2020 de 31 de
dezembro
01/01/2021 € 665,00 4,7
Decreto-Lei nº 167/2019,
de 21 novembro
01/01/2020 € 635,00 5,8 %
Decreto-Lei nº 117/2018,
de 27 dezembro
01/01/2019 € 600,00 3,4 %
FONTE: https://www.dgert.gov.pt/evolucao-da-remuneracao-minima-mensal-garantida-rmmg
31. Cofinanciado por:
Datas Importantes IRS (datas
2022)
15 de
Fevereiro
• Comunicar/alterar o agregado familiar
25 de
Fevereiro
• Até esta data deve verificar todas as faturas de
despesas na sua página pessoal do e-fatura.
15 até 31 de
Março
• Caso não concorde com os valores das deduções à
coleta relativas às despesas gerais familiares e ao
benefício pela exigência de fatura apurados pela
AT, pode apresentar uma reclamação.
32. Cofinanciado por:
Características IRS
IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares;
– Direto: Incide imediatamente sobre o rendimento e é atribuído
diretamente a uma pessoa (SP);
– De base mundial: Aplica-se à totalidade dos rendimentos dos
residentes em Portugal e ainda sobre os não residentes pelos
rendimentos obtidos em Portugal;
33. Cofinanciado por:
Características IRS
o Pessoal: Tem em conta a situação económica e social do contribuinte e
do seu agregado familiar - estado civil, número de dependentes, grau
de deficiência (se existir);
o Periódico: Tem uma natureza anual, uma vez que incide sobre o valor
dos rendimentos obtidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro;
34. Cofinanciado por:
Características IRS
– Declarativo: É determinado com base nas informações que constam
na declaração de rendimentos – tecnicamente designada por
Declaração Modelo 3 – que cada contribuinte tem o dever de
entregar anualmente;
– Progressivo (por escalões): Quanto mais elevado o escalão de
rendimento sujeito a imposto, maior a taxa, ou seja, quem ganha
mais, paga uma taxa de imposto superior.
36. Cofinanciado por:
Incidência Pessoal – Artº 1
Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que
residam em território português e as que, nele
não residindo, aqui obtenham rendimentos.
Quando exista agregado familiar, o imposto é
apurado individualmente em relação a cada
cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do
disposto relativamente aos dependentes.
37. Cofinanciado por:
Conceito de agregado familiar –
Art. 13º
Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e
bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente,
nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de
declaração de nulidade, anulação ou dissolução do
casamento, e os dependentes a seu cargo;
O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
38. Cofinanciado por:
Conceito de agregado familiar –
Art. 13º
Devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de
rendimentos, consideram-se dependentes:
Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob
tutela;
Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade
estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado
familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram rendimentos superiores ao valor da
retribuição mínima mensal garantida (705€ - para 2022);
Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para
angariar meios de subsistência;
Os afilhados civis.
39. Cofinanciado por:
Conceito de agregado familiar –
Art. 13º
As pessoas referidas anteriormente não
podem, simultaneamente, fazer parte de mais
de um agregado familiar, SALVO situações
especificas.
40. Cofinanciado por:
Conceito de agregado familiar –
Art. 13º
Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do
que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado
familiar os dependentes são considerados :
o O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito
da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
o O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio
fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do
exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou
não seja possível apurar a sua residência habitual.
41. Cofinanciado por:
Conceito de agregado familiar –
Art. 13º
Os dependentes na situação anteriormente prevista podem
ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos
para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções.
Para efeitos de concretização devem ser disponibilizados a
cada sujeito passivo os meios de acesso à área reservada dos
respetivos dependentes no Portal das Finanças nos termos a
definir pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças.
42. Cofinanciado por:
Conceito de agregado familiar –
art. 13º
A situação pessoal e familiar dos sujeitos
passivos relevante para efeitos de tributação
é aquela que se verificar no último dia do
ano a que o imposto respeite.
43. Cofinanciado por:
Âmbito da sujeição - art. 15º
Sendo as pessoas residentes em território
português, o IRS incide sobre a totalidade dos
seus rendimentos, incluindo os obtidos fora
desse território.
Tratando-se de não residentes, o IRS incide
unicamente sobre os rendimentos obtidos em
território português.
44. Cofinanciado por:
Residência- art. 16º
• Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em
território português e as que, nele não residindo, aqui
obtenham rendimentos;
Todos os
Rendimentos
Só os rendimentos obtidos em
território português
45. Cofinanciado por:
Conceito de residentes - Art. 16º
São residentes em território português as pessoas que no ano a que respeitam
os rendimentos:
o Permaneceram mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, num ano civil;
o Tendo permanecido no país menos de 183 dias, disponham de uma habitação que faça
supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
o Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles
estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva neste território;
o Desempenhem no estrangeiro funções de carácter público, ao serviço do Estado Português;
46. Cofinanciado por:
Conceito de residentes - Art. 16º
Na prática, o mesmo contribuinte pode até ser ao mesmo tempo residente
fiscal e não residente fiscal e ter de entregar duas declarações de IRS.
Caso uma pessoa seja simultaneamente residente em território português e
num país com o qual Portugal tenha celebrado uma convenção para evitar a
dupla tributação, a residência será definida nos termos da respetiva
Convenção (que, em regra, estabelece como país de residência o país onde
habitualmente estão os seus interesses vitais, onde permaneça habitualmente, o
país da sua nacionalidade).
Considera-se como dia de presença em território português qualquer dia,
completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.
47. Cofinanciado por:
Conceito de residentes - Art. 16º
Os sujeitos passivos residentes em território
nacional são aqui abrangidos pela regra da
universalidade ou de base mundial, nos
termos da qual deverão declarar em território
nacional todos os rendimentos que obtém,
ainda que provenientes do estrangeiro.
48. Cofinanciado por:
Estatuto de residente não habitual
Este regime foi aprovado em 2009 e atribui algumas
vantagens fiscais, durante um período de 10 anos, às
pessoas que solicitem a residência fiscal em Portugal.
O objetivo deste regime especial é atrair para o nosso
País “profissionais não residentes qualificados em
atividades de elevado valor acrescentado ou de
propriedade intelectual, industrial, ou ‘know-how’, bem
como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.
49. Cofinanciado por:
Estatuto de residente não habitual
Podem recorrer a este estatuto os cidadãos que se tornem
residentes fiscais em Portugal que não tenham sido
considerados residentes em território português nos cinco
anos anteriores ao ano do pedido.
Isto aplica-se quer a cidadãos estrangeiros, quer a cidadãos
portugueses que estiverem a viver fora do país e
pretendam regressar a Portugal.
50. Cofinanciado por:
Estatuto de residente não habitual
- Vantagens
Contribuintes que obtenham em Portugal rendimentos de
trabalho dependente e independente podem beneficiar de uma
taxa fixa de IRS de 20%.
No entanto, esta taxa não se aplica a todos os trabalhadores.
Incide apenas sobre as pessoas que tenham atividades de elevado
valor acrescentado, sejam elas de caráter científico, artístico ou
técnico.
51. Cofinanciado por:
Estatuto de residente não habitual
- Vantagens
Entre os contribuintes que poderão beneficiar da tributação reduzida
estão os arquitetos, médicos, consultores fiscais, psicólogos, quadros
superiores, professores e designers, entre outros.
Já no caso de ser tratar de um contribuinte com rendimentos de trabalho
dependente e independente que sejam obtidos no estrangeiro, aplica-
se o método da isenção da tributação em Portugal.
Ou seja: não pagam imposto cá, desde que sejam tributados noutro país.
52. Cofinanciado por:
Estatuto de residente não habitual
- Vantagens
No caso de o contribuinte ser um pensionista estrangeiro que
receba a sua pensão através de outro país aplica-se o mesmo
princípio da isenção da tributação em Portugal, desde que seja
cumprido um dos requisitos exigidos (por exemplo que sejam
tributados no outro Estado contratante, em conformidade com
convenção para eliminar a dupla tributação, ou quando pelos
critérios previstos no n.º 1 do art.º 18.º do CIRS não sejam de
considerar obtidos em território português).
53. Cofinanciado por:
Incidência real ou objetiva
Incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias:
• Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
• Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
• Categoria E - Rendimentos de capitais;
• Categoria F - Rendimentos prediais;
• Categoria G - Incrementos patrimoniais;
• Categoria H - Pensões.
54. Cofinanciado por:
IRS Regressar
• São excluídos da tributação, 50% dos rendimentos
das categorias A e B, dos sujeitos Passivos que se
tornem fiscalmente residentes em Portugal em
2019 ou 2020 (e tenham sido residentes antes de
31/12/2015), ou em 2021, 2022 ou 2023 (e tenham
sido residentes antes de 31/12 de 2017, 2018 e
2019, respetivamente).
55. Cofinanciado por:
IRS Regressar
• Não ter sido considerado residente em território português em qualquer dos três anos anteriores:
1. tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2019, o sujeito passivo não pode ter sido residente em 2016, 2017 e 2018;
2. tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2020, não pode ter sido residente em 2017, 2018 e 2019;
3. tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2021, não pode ter sido residente em 2018, 2019 e 2020;
4. tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2022, não pode ter sido residente em 2019, 2020 e 2021;
5. tornando-se, de novo, residente em Portugal em 2023, não pode ter sido residente em 2020, 2021 e 2022;
• Ter sido residente em território português antes de:
1. 31 de dezembro de 2015 para os SP regressados em 2019 ou 2020;
2. 31 de dezembro de 2017 para os SP que se tornem fiscalmente residentes em 2021;
3. 31 de dezembro de 2018, no caso de SP que se tornem fiscalmente residentes em 2022;
4. 31 de dezembro de 2019, no caso de SP que se tornem fiscalmente residentes em 2023;
56. Cofinanciado por:
IRS Regressar
• Ter a situação tributária regularizada;
• Não ter solicitado a inscrição como residente
não habitual.
57. Cofinanciado por:
Cálculo IRS
Rendimento bruto de cada
categoria
(-) Deduções específicas
(=) Rendimento líquido de cada
categoria
(-) Dedução de perdas
(=) Rendimento coletável
(÷) Quociente conjugal
(x) Taxa IRS e taxas de solidariedade
(-) Parcela a abater
(x) Quociente conjugal
(=) Coleta
(-) Deduções à coleta (inclui benefícios
fiscais)
(=) IRS liquidado
(-) Ret. na fonte + Pag. p/ conta
(=) IRS (pagar/recuperar)
60. Cofinanciado por:
Rendimentos da categoria A – Art. 2º
Os rendimentos da categoria A dizem
respeito aos rendimentos do trabalho
dependente;
61. Cofinanciado por:
Rendimentos da categoria A –
Art. 2º
Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas
as remunerações pagas ou postas à disposição do seu
titular provenientes de:
– Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de
contrato individual de trabalho ou de outro a ele
legalmente equiparado;
– Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
• As remunerações auferidas na qualidade de deputado no Parlamento Europeu.
62. Cofinanciado por:
Rendimentos da categoria A –
Art. 2º
As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das
pessoas coletivas e entidades equiparadas;
As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os
direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração
principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou
em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário
uma vantagem económica:
63. Cofinanciado por:
Rendimentos da categoria A –
Art. 2º
Remunerações acessórias:
– Os abonos de família e prestações complementares, exceto na parte
em que não excedam os limites legais estabelecidos (pagos pela
entidade patronal);
– O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal
estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo
subsídio seja atribuído através de vales de refeição; (4,77€ - 7,63€)
(5,20 – 8,32)
64. Cofinanciado por:
Rendimentos da categoria A –
Art. 2º
Remunerações acessórias:
– As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela
entidade patronal:
– Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de
pensões, fundos de poupança-reforma desde que constituam direitos
adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários;
– Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de
movimentar numerário;
Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de
habitação fornecida pela entidade patronal;
65. Cofinanciado por:
Rendimentos da categoria A –
Art. 2º
Consideram-se remunerações:
– Ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens,
comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença,
emolumentos, participações em multas e outras remunerações
acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza
contratual ou não.
66. Cofinanciado por:
Síntese – Tributação Categoria A
Descrição IRS
Tributação Isenção
Vencimentos, subsídios de férias e Natal,
comissões
x –
Remuneração de órgãos sociais x –
Abono para falhas – até 5% da remuneração
mensal fixa
Ajudas de custo para
deslocações em
Portugal
Diretores – até € 69,19/dia
Outros – até € 50,20/dia
Ajudas de custo para
deslocações no
estrangeiro
Diretores – até € 100,24/dia
Outros – até € 89,35/dia
Carro próprio – pagamento de km – até € 0,36/Km
Gratificações extraordinárias/gratificações de
balanço
x –
Indemnização por cessação contrato de trabalho – até (Rem. média dos
últimos 12 meses) * anos
trabalho *
Subsídio de refeição – até € 5,20/dia
Vales de refeição – até € 8,32/dia
"Vales infância" – –
"Vales educação" x –
Subsídio de renda de casa x –
*Tratando-se de gestor,
administrador, gerente de
pessoa coletiva, gerente
público ou representante de
estabelecimento estável de
entidade não residente, os
montantes recebidos pela
cessação do vínculo laboral
são sujeitos a tributação na sua
totalidade, apenas na parte
respeitante a essas mesmas
funções.
67. Cofinanciado por:
Vales infância Vs Vales educação
Os vales-infância são destinados ao pagamento de creches, jardins de
infância e lactários, mediante a constituição de fundos, por entidades
empregadoras, com o objetivo de serem atribuídos aos seus empregados
que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a sete
anos.
o O trabalhador recebe estes vales isentos de IRS e de Segurança Social e a
empresa pode deduzi-los como custos como pessoal por 140% do seu valor,
ou seja, beneficiam de tuna majoração de 40% - sem qualquer tecto limite.
Os mesmos terão de ser atribuídos a todos os colaboradores, desde que elegíveis, isto
é, desde que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a sete anos.
68. Cofinanciado por:
Vales infância Vs Vales educação
Os vales-educação são destinados ao pagamento de
escolas, estabelecimentos de ensino e outros
serviços de educação, bem como de despesas com
manuais e livros escolares, com o objetivo de apoio
das entidades empregadoras aos seus trabalhadores
que tenham a cargo filhos ou equiparados com
idades compreendidas entre os sete e os 25 anos.
69. Cofinanciado por:
Delimitação negativa dos rendimentos da
categoria A – Art. 2ºA
Não se consideram rendimentos do trabalho
dependente:
– As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes
obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que
visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma,
invalidez ou sobrevivência;
– As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de
saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos
familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
70. Cofinanciado por:
Delimitação negativa dos rendimentos da
categoria A – Art. 2ºA
– As prestações relacionadas com ações de formação profissional dos
trabalhadores;
– As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a
aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde
que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
71. Cofinanciado por:
Delimitação negativa dos rendimentos da
categoria A – Art. 2ºA
As importâncias suportadas pelas entidades patronais
com encargos, indemnizações ou compensações, pagos
no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie,
devidos pela mudança do local de trabalho, quando este
passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do
local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10
% da remuneração anual, com o limite de (euro) 4 200
por ano. (uma vez em cada período de três anos)
72. Cofinanciado por:
Isenção de rendimentos da categoria
A– Art. 2ºB - IRS Jovem
Artigo 329.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março
Ofício Circulado N.º: 20222 2020-04-27
73. Cofinanciado por:
Isenção de rendimentos da
categoria A– Art. 2ºB
Este regime especial é direcionado para jovens trabalhadores, não dependentes:
o Entre os 18 e 26 anos de idade;
o Com ciclo de estudos nível 4 ou superior concluído;
o OE 2022 estendeu a idade até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos
concluído corresponder ao nível 8 do QNQ (doutoramento);
o A isenção é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo
os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1
do artigo 68.º(De mais de 20322 até 25075):
o Que já não estejam contemplados no agregado familiar dos pais - ou seja, deve
preencher a declaração de IRS sozinho.
o Os contribuintes elegíveis para o IRS Jovem devem procurar o campo específico na
declaração de 2021 para se enquadrarem neste regime.
74. Cofinanciado por:
Isenção de rendimentos da
categoria A– Art. 2ºB
Sendo de 30 % no primeiro ano, de 20 % no segundo ano
e de 10 % no terceiro ano,
• com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor
do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
o 1.º ano: 30% com o limite de 3 291,08 euros (7,5xIAS)
o 2.º ano: 20% com o limite de 2 194,05 euros (5xIAS)
o 3.º ano: 10% limite de 1 097,03 euros (2,5xIAS).
75. Cofinanciado por:
Ofício Circulado N.º: 20222
2020-04-27
Nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o
ano da conclusão de ciclo de estudos, ou seja, a mesma não é aplicável
no ano em que o sujeito passivo conclui o ciclo de estudos
Primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo
de estudos seja o ano de 2020 ou posterior.
Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do
sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.
A isenção em causa opera mediante opção na declaração de
rendimentos Modelo 3 do IRS.
76. Cofinanciado por:
NOTAS IRS JOVEM
Deve efetuar a retenção na fonte nos termos previstos no artigo 99°-F do código do IRS
sobre o montante total por si pago, ou em montante superior por indicação do
contribuinte, sendo o acerto efetuado a final aquando da liquidação de IRS, nos termos
gerais.
Este benefício não é cumulativo com outros regimes como o dos Residentes Não
Habituais, nem o do Programa Regressar.
O IRS Jovem obriga ao englobamento dos rendimentos isentos.
O Portal das Finanças lançou um documento explicativo sobre o IRS Jovem, que deverá
ser consultado de forma a eliminar alguma dúvida.
77. Cofinanciado por:
Ofício Circulado N.º: 20222
2020-04-27
A isenção prevista nos números anteriores só pode ser
utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam
em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1
é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos
termos a definir por portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino
superior e da educação.
78. Cofinanciado por:
Deduções categoria A – Art. 25º
Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência,
e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
• A) 4 104,00€, ou, quando superior, o valor total das
contribuições obrigatórias para regimes de
proteção social;
– Elevada até 4.275,00€ desde que a diferença resulte de quotizações para
ordens profissionais suportadas pelo sujeito passivo e que sejam
indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida
exclusivamente por conta de outrem (exemplo contabilista quotas mensais).
79. Cofinanciado por:
Deduções categoria A – Art. 25º
• B) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua
entidade patronal por rescisão unilateral do contrato
individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de
sentença judicial ou de acordo judicialmente
homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de
valor não superior à remuneração de base
correspondente ao aviso prévio;
80. Cofinanciado por:
Deduções categoria A – Art. 25º
• C) As quotizações sindicais, na parte em que não
constituam contrapartida de benefícios de saúde,
educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou
segurança social e desde que não excedam, em relação a
cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta
categoria.
81. Cofinanciado por:
Deduções categoria A - Profissões
de desgaste rápido - Art. 27º
São dedutíveis as importâncias despendidas pelos
sujeitos passivos que desenvolvam profissões de
desgaste rápido, na constituição de seguros de
doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida
que garantam exclusivamente os riscos de morte,
invalidez ou reforma por velhice - com o limite de
cinco vezes o valor do IAS 2.216,00€ (2022)
82. Cofinanciado por:
Deduções categoria A - Profissões de
desgaste rápido -Art. 27º
Consideram-se como profissões de desgaste rápido as de
praticantes desportivos, as de mineiros e as de pescadores e
as definidas como tal no competente diploma regulamentar:
Pilotos e co-pilotos;
Profissional de bailado clássico ou
contemporâneo;
Trabalhador na empresa nacional de
urânio;
Trabalhador do interior ou da lavra
subterrânea das minas;
Pescador devidamente inscrito como
trabalhador da pesca;
Trabalhador marítimo inscrito na
marinha de comércio de longo curso,
cabotagem e costeira e das pescas;
Trabalhador do sector portuário.
83. Cofinanciado por:
Síntese de deduções rendimentos
Categoria A
• € 4.104 ou, quando superior, o valor total das contribuições obrigatórias
para regimes de proteção social;
• Elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS se a diferença
resultar de quotas para associações profissionais indispensáveis ao
exercício de atividade profissional por conta de outrem;
• indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato
de trabalho sem aviso prévio;
• quotas para sindicatos, até 1% do rendimento bruto;
• 2.194,05€ - Profissões de desgaste rápido
85. Cofinanciado por:
Rendimentos Categoria H – Art.
11º
Consideram-se pensões:
• As prestações devidas a título de pensões de reforma,
velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de
idêntica natureza e ainda as pensões de alimentos;
• As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos
de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no
âmbito de regimes complementares de segurança social em
razão de contribuições da entidade patronal.
86. Cofinanciado por:
Deduções Categoria H – Art. 53º
• Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda
deduzidas:
– € 4.104:
– As quotizações sindicais, na parte em que não constituam
contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira
idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam,
em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta
categoria, sendo acrescidas de 50 %;
– As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para
subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da
dedução (4104).
87. Cofinanciado por:
Síntese deduções Categoria H
• Dedução de € 4.104 por titular
• Quotas para sindicatos até 1% do rendimento bruto
• As contribuições obrigatórias para regimes de proteção
social e para subsistemas legais de saúde, na parte que
exceda o montante da dedução
89. Cofinanciado por:
Taxas gerais vs Retenção na fonte
Os escalões de IRS contêm as taxas gerais de IRS que são
aplicadas ao rendimento anual de cada contribuinte.
Já as tabelas de retenção na fonte contêm as taxas que
serão mensalmente aplicadas ao salário ou pensão.
O escalão de IRS, não é necessariamente igual à taxa de
retenção na fonte aplicada ao salário mensalmente.
90. Cofinanciado por:
Taxas gerais vs Retenção na fonte
É por essa razão que quando entrega a declaração de IRS
tem de pagar ou receber imposto.
Se tiver retido na fonte mais IRS do que o montante de
imposto apurado por aplicação das taxas dos escalões de
IRS, tem direito a ser reembolsado.
Se tiver retido menos (ou mesmo nada) terá IRS a entregar
ao Estado.
91. Cofinanciado por:
Taxas gerais - Art. 68º
2022 2021
Rendimento coletável (€)
Taxa (%)
Rendimento coletável
(€)
Taxa normal
(%)
Normal média
Até 7 116
> 7 116 a 10 736
> 10 736 a 15 216
> 15 216 a 19 696
> 19 696 a 25 076
> 25 076 a 36 757
> 39 757 a 48 033
> 48 033 a 75 009
> 75 009
14,50
23
26,50
28,50
35
37
43,50
45
48
14,500
17,366
20,055
21,976
24,770
28,657
32,141
36,766
–
Até 7 112
> 7 112 a 10 732
> 10 732 a 20 322
> 20 322 a 25 075
> 25 075 a 36 967
> 36 967 a 80 882
> 80 882
14,50
23
28,50
35
37
45
48
92. Cofinanciado por:
Retenção na fonte – Art. 99º
São obrigadas a reter o imposto no momento do seu
pagamento ou colocação à disposição dos respetivos
titulares as entidades devedoras:
o De rendimentos de trabalho dependente;
o De pensões, com exceção das de alimentos.
93. Cofinanciado por:
Retenção na fonte – Art. 99º
As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho
dependente e de pensões são obrigados, respetivamente:
o A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou
antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à
disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação
pessoal e familiar;
o A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos
contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como
qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida
posteriormente.
94. Cofinanciado por:
Declaração Art. 99º
Declaração destina-se a facilitar o cumprimento do disposto no nº 2 do art. 99º
do Código do IRS.
Deverá ser entregue pelas pessoas singulares que aufiram rendimentos de
trabalho e ou/pensões, à respetiva entidade pagadora de forma a possibilitar a
retenção do imposto de harmonia com as correspondentes tabelas de retenção.
Não sendo comunicada à entidade devedora dos rendimentos a situação pessoal
e familiar do titular, aquela fica obrigada a efetuar a retenção de acordo com a
tabela aplicável aos sujeitos passivos não casados sem dependentes.
Qualquer alteração fiscalmente relevante ocorrida ao longo do ano,
principalmente no caso dos quadros 4, 6 e 7, deverá ser comunicada de forma a
poderem ser aplicadas as taxas de retenção correspondentes à nova situação.
97. Cofinanciado por:
Retenção na fonte – Art. 99º
Sempre que se verifiquem incorreções, para mais ou para menos,
nos montantes retidos, ainda que a título liberatório, devidas a
erros imputáveis à entidade sobre a qual recai a obrigação de
retenção, pode a sua retificação ser feita na primeira retenção
a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes
se o montante em excesso ou em falta não se puder retificar numa
só retenção.
98. Cofinanciado por:
Retenção na fonte – Art. 99º
Os titulares dos rendimentos das categorias A podem optar
pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que
lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a
apresentar à entidade pagadora dos rendimentos.
99. Cofinanciado por:
Retenção na fonte –Alteração
desde 2019
Estando os rendimentos da categoria A sujeitos a tributação aquando do
respectivo pagamento ou colocação à disposição, a regra no âmbito da
retenção na fonte consiste na aplicação da taxa de retenção ao somatório
das remunerações pagas ou postas à disposição dos respectivos
beneficiários em cada mês.
Os subsídios de Férias e de Natal sempre foram objeto de retenção
autónoma.
Esse regime foi agora estendido a:
– Trabalho suplementar (horas extraordinárias) e;
– Remunerações relativas a anos anteriores
100. Cofinanciado por:
Retenção na fonte – Categoria A
(artigo 99.º‐C)
Assinale‐se que as alterações evidenciadas
nos exemplos anteriores apenas têm efeitos
na retenção na fonte (que se reduz), e não
no imposto devido a final.
101. Cofinanciado por:
Tabelas de retenção na fonte 2022
Tabelas de Retenção do IRS (portaldasfinancas.gov.pt)
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/tabela_ret_doclib/Pages/
default.aspx
Tabelas de retenção na fonte 2023
Despacho n.º 14043-A/2022
102. Cofinanciado por:
Mínimo de existência – Art. 70º
O mínimo de existência diz respeito ao montante de
rendimentos ganhos por um cidadão que esteja
isento de IRS.
Isto significa que só a partir de
um destes limites mínimos de rendimentos é que os
cidadãos com trabalho dependente, pensionistas,
e trabalhadores independentes passam a pagar IRS.
103. Cofinanciado por:
Mínimo de existência – Art. 70º
O mínimo de existência tem como função garantir que
todos os contribuintes têm à sua disposição um determinado
rendimento sobre o qual não incide imposto.
É calculado através da seguinte fórmula:
o 1,5 x 14 x valor do IAS
o 1,5 x 14 x valor do IAS (€ 443,20) = € 9307,20.
104. Cofinanciado por:
Mínimo de existência – Art. 70º
*Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela
tributação conjunta, os valores referidos no número anterior
são reduzidos para metade, por sujeito passivo.
Agregado familiar Mínimo de existência
Família com 3 ou 4 dependentes € 11.320
Família com 5 ou mais dependentes € 15.560
Casados e unidos de facto (tributação
separada)
1/2 destes valores por cada titular*
105. Cofinanciado por:
Quociente familiar – Artº69
Segundo a qual para definição da taxa de IRS a aplicar ao
casal devem ser considerados apenas metade dos seus
rendimentos.
Isto quer dizer que para descobrirmos quanto IRS um
casal vai pagar ao fazer o IRS conjunto, é preciso dividir
o rendimento coletável do casal por 2 e aplicar a taxa
correspondente ao resultado dessa divisão.
106. Cofinanciado por:
Quociente familiar – Artº69
Os dependentes não fazem parte do quociente familiar,
sendo este sempre 1 ou 2, independente do numero de
dependentes.
Alteração ao CIRS em 2016, deixou de existir quociente
familiar e foi recuperado o quociente conjugal. No
entanto, o legislador não alterou a epígrafe (título) do
artigo, o que significa que o quociente conjugal passou a
chamar-se quociente familiar.
107. Cofinanciado por:
Exemplo prático
A Maria e o João são casados e ambos são
trabalhadores dependentes. Depois de
subtraída a dedução especifica da categoria
A (€ 4.014 por cada um), têm os seguintes
rendimentos:
A Maria: € 17.500. Se fizesse o IRS sozinha
a taxa a aplicar seria 28,5%.
O João: € 10.500. Se fizesse o IRS sozinho a
taxa a aplicar seria 23%.
Escalão
de IRS
Rendimento
coletável (em €)
Taxa
normal
1.º até 7 116 14.5%
2.º
mais de 7 116 até 10
736
23%
3.º
mais de 10 736 até 15
216
26.5%
4.º
mais de 15 216 até 19
696
28.5%
5.º
mais de 19 696 até
25 076
35%
6.º
mais de 25 076 até 36
757
37%
7.º
mais de 36 757 até 48
033
43.5%
8.º
mais de 48 033 até 75
009
45%
9.º superior a 75 009 48%
108. Cofinanciado por:
Exemplo prático
Decidiram fazer o IRS em conjunto:
• Somam os rendimentos (€ 17.500 + € 10.500 = €
28.000)
• Dividem a soma por 2 (€ 28.000 : 2 = € 14.000)
• Aplicam a taxa correspondente a € 14.000, que é 26,5%
110. Cofinanciado por:
Anexo A – Trabalho dependente e Pensões
Destina-se a declarar os rendimentos de
trabalho dependente(categoria A) e de
pensões(categoria H), tal como são
definidos, respetivamente, nos artigos 2.º e
11.º do Código do IRS.
114. Cofinanciado por:
Anexo A –Pensão de Alimentos
Quem recebe pensão de alimentos pode
optar pelo englobamento ou pela tributação
autónoma desse rendimento;
115. Cofinanciado por:
Anexo A –Pensão de Alimentos –
Opção englobamento
Ao optar pelo englobamento na declaração anual de IRS, o
contribuinte tem direito à dedução de 4104 euros;
Este é o valor abatido ao total da pensão de alimentos
recebida, diminuindo a sua tributação;
Neste caso a tributação é feita consoante os rendimentos
brutos do contribuinte (os escalões do IRS).
116. Cofinanciado por:
Anexo A –Pensão de Alimentos –
Opção englobamento
Trab Dep. 12.852
Pensão Al 5.580
117. Cofinanciado por:
Anexo A –Pensão de Alimentos –
Tributação autónoma
Quem optar pela tributação autónoma também goza
da dedução de 4104 euros;
Nesta situação aplica-se a seguinte fórmula: (valor
da pensão recebida – 4014 euros) x 20%
Exemplo para uma pensão de 5580 euros:
o (5580 euros - 4104 euros) x 20% = 295,20€
118. Cofinanciado por:
Anexo A –Pensão de Alimentos –
Tributação autónoma
Trab Dep. 12.852
Pensão Al 5.580
120. Cofinanciado por:
Trabalhador Independente (TI)
Aufere rendimentos profissionais;
A sua atividade encontra-se enquadrada por
um dos códigos da tabela do artigo 151º do
CIRS .
121. Cofinanciado por:
Profissões Artigo 151ºCIRS
• 1 - Arquitectos, engenheiros e técnicos
similares:
• 1000 Agentes técnicos de engenharia e
arquitectura:
• 2 - Artistas plásticos e assimilados, actores e
músicos:
• 2010 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e
televisão;
• 3 - Artistas tauromáquicos:
• 3010 Toureiros;
• 4 - Economistas, contabilistas, actuários e
técnicos similares:
• 4013 Contabilistas;
• 5 - Enfermeiros, parteiras e outros técnicos
paramédicos:
• 5010 Enfermeiros;
• 6 - Juristas e solicitadores:
• 6010 Advogados;
• 7 - Médicos e dentistas:
• 7010 Dentistas;
• 8 - Professores e técnicos similares:
• 8011 Formadores;
• 9 - Profissionais dependentes de nomeação oficial:
• 9010 Revisores oficiais de contas.
• 10 - Psicólogos e sociólogos:
• 1010 Psicólogos;
• 11 - Químicos:
• 1110 Analistas.
• 12 - Sacerdotes:
• 1210 Sacerdotes de qualquer religião.
• 13 - Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e
assimilados:
• 1312 Amas;
• 14 - Veterinários:
• 1410 Veterinários.
• 15 - Outras actividades exclusivamente de prestação de serviços:
• 1519 Outros prestadores de serviços.
122. Cofinanciado por:
Empresário em Nome Individual
(ENI)
Aufere rendimentos empresariais;
A sua atividade não se encontra
enquadrada por um dos códigos da tabela
do artigo 151º do CIRS, desenvolve uma
atividade classificada no CAE.
123. Cofinanciado por:
Rendimentos Categoria B – Art.3º
Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
– Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial,
industrial, agrícola, silvícola ou pecuária (ENI);
– Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer
atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter
científico, artístico ou técnico (TI);
124. Cofinanciado por:
Rendimentos Categoria B – Art.3º
– Os provenientes da propriedade intelectual ou
industrial. Direito de
Autor
• Direitos de Autor
• Direitos Conexos
• Programas de
computador
Propriedade
Industrial
• Marca
• Patente
• Desenhos industriais
Proprie
dade
Intelect
ual
125. Cofinanciado por:
Rendimentos Categoria B – Art.3º
• Consideram-se ainda rendimentos desta categoria
– As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de
estabelecimento;
– Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício da atividade
empresarial e profissional;
– Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade;
• Consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os
que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
126. Cofinanciado por:
Rendimentos Categoria B – Art.3º
– Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras
de rendimentos empresariais e profissionais;
– Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades
geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
127. Cofinanciado por:
Rendimentos Categoria B –
Art.4º
Consideram-se atividades agrícolas, silvícolas ou
pecuárias, designadamente, as seguintes:
• As comerciais ou industriais,
meramente acessórias ou
complementares daquelas,
que utilizem, de forma
exclusiva, os produtos das
próprias explorações
agrícolas, silvícolas ou
pecuárias;
• A caça e a exploração de
pastos naturais, água e
outros produtos espontâneos,
explorados diretamente ou
por terceiros;
• As explorações de marinhas de
sal;
• As explorações apícolas;
• A investigação e obtenção de
novas variedades animais e
vegetais, dependentes daquelas
atividades.
128. Cofinanciado por:
Rendimentos Categoria B –
Art.4º
Consideram-se atividades comerciais e industriais,
designadamente, as seguintes:
• Compra e venda;
• Fabricação;
• Pesca;
• Explorações mineiras e
outras indústrias
extrativas;
• Transportes;
• Construção civil;
• Urbanísticas e exploração
de loteamentos
• Agências de viagens e de
turismo;
• Artesanato;
• Atividades agrícolas,
silvícolas e pecuárias
integradas noutras de
natureza comercial ou
industrial;
• Atividades hoteleiras e
similares, restauração e
bebidas;
• Arrendamento, quando haja
opção pela tributação no
âmbito da categoria B.
129. Cofinanciado por:
Momento da Tributação
Os rendimentos empresariais e profissionais ficam sujeitos a
tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja
obrigatória a emissão de fatura;
– Os sujeitos passivos são obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação
de serviços.
Ou desde o momento do pagamento ou colocação à disposição
dos respetivos titulares.
130. Cofinanciado por:
Exclusões de tributação – Art.3º
São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de
atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos
proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com
os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou
doutras categorias não exceda por agregado familiar quatro
vezes e meia o valor anual do IAS.
• 2018 – 23.160,60€
• 2019 – 23.531,04€
• 2020/2021 – 23.695,74€
• 2022 - 23.932,80€
131. Cofinanciado por:
Formas de determinação dos rendimentos
empresariais e profissionais – Art. 28º
A determinação dos rendimentos empresariais e
profissionais faz-se:
– Com base na aplicação das regras decorrentes do regime
simplificado;
– Com base na contabilidade (organizada).
133. Cofinanciado por:
Regime Simplificado – Art. 28º
No exercício de início de atividade, o enquadramento no
regime simplificado faz-se, verificados os demais
pressupostos, em conformidade com o valor anual de
rendimentos estimado, constante da declaração de início
de atividade, caso não seja exercida a opção pelo regime
da contabilidade.
134. Cofinanciado por:
Regime Simplificado – Art. 28º
Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos
passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham
ultrapassado no período de tributação imediatamente
anterior um montante anual ilíquido de rendimentos
desta categoria de 200 000€.
Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado
podem optar pela determinação dos rendimentos com
base na contabilidade.
135. Cofinanciado por:
Mudança de Regime
A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando
o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em
dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o
seja num único exercício, em montante superior a 25 %,
caso em que a tributação pelo regime de contabilidade
organizada se faz a partir do período de tributação
seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
136. Cofinanciado por:
Regime contabilidade organizada
(opção)
A opção pelo regime da contabilidade deve ser formulada
pelos sujeitos passivos:
– Na declaração de início de atividade;
– Até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a
forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de
declaração de alterações.
138. Cofinanciado por:
Regime Simplificado - Artigo 53º
CIVA - Isenção
Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que,:
– Não possuindo nem sendo obrigados a possuir
contabilidade organizada para efeitos do IRS;
139. Cofinanciado por:
Artigo 53º CIVA - Isenção
No ano civil anterior não tenham um volume de negócios superior a
(euro) 12500*;
• (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) (*)
• Nota - (*) Nos termos do art.º 337.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, o montante a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA,,
é de 11 000 (euro) em 2020.
• O Ofício-Circulado n.º 30 219, de 2020-04-02, esclarece que o montante de
11 mil euros previsto no n.º 2 do artigo 337.º da Lei do Orçamento do
Estado para 2020 se aplica apenas aos sujeitos passivos que iniciem a sua
atividade a partir de 1 de abril de 2020, observando o disposto no n.º 3 do
artigo 53.º do CIVA.
140. Cofinanciado por:
Artigo 53º CIVA - Isenção
• São ainda isentos do imposto os sujeitos
passivos com um volume de negócios superior a
(euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que,
se tributados, preencheriam as condições de
inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
141. Cofinanciado por:
Regime Simplificado – Art. 28º
Os titulares de rendimentos da exploração de
estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela
tributação de acordo com as regras estabelecidas para a
categoria F. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de
28 de dezembro)
142. Cofinanciado por:
Atos isolados- Art. 30º
Na determinação do rendimento tributável dos atos isolados:
– Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado,
quando o respetivo rendimento anual ilíquido seja inferior ou igual a
(euro) 200 000;
– Sendo o rendimento anual ilíquido superior a (euro) 200 000,
aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis aos
sujeitos passivos com contabilidade organizada (IRC)
143. Cofinanciado por:
Regime Simplificado – Art.31º
No âmbito do regime simplificado, a
determinação do rendimento tributável
obtém-se através da aplicação dos de
coeficientes ao valor dos rendimentos:
144. Cofinanciado por:
Aplicação de coeficientes Regime
Simplificado – Art. 31º
Rendimentos abrangidos Tributação
a) Vendas de mercadorias e produtos, bem como prestações de serviços do
setor da hotelaria, restauração e bebidas, com exceção das que se
desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimento de
alojamento local;
0,15
b) Prestações de serviços da lista de atividade do artigo 151.º do Código do
IRS;
0,75
c) Prestações de serviços não previstas acima; 0,35
d) Rendimentos de royalties, "know how" e outros rendimentos (de
capitais, prediais, mais-valias de incrementos patrimoniais);
0,95
e) Subsídios ou subvenções não destinados à exploração; 0,30
f) Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Cat. B; 0,10
g) Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio
a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal;
1
145. Cofinanciado por:
Subsídios à exploração
São reconhecidos como subsídios à exploração, tendo em
conta que visam compensar gastos já incorridos ou a
incorrer na exploração (por exemplo subsídios para a
criação e manutenção de postos de trabalho).
146. Cofinanciado por:
Regime Simplificado – Art.31º
Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) são reduzidos em 50
% e 25 % no período de tributação do início da atividade e no
período de tributação seguinte, desde que o sujeito passivo não
aufira rendimentos das categorias A ou H.
O disposto não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido
cessação de atividade há menos de cinco anos.
b) Prestações de serviços da lista de atividade do artigo 151.º do Código do IRS – 0,75
c) Prestações de serviços não previstas acima – 0,35
f) Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Cat. B - 0,10
147. Cofinanciado por:
Regime Simplificado – Art.31º -
Deduções
No regime simplificado, o rendimento tributável (sobre o qual
incide o IRS) obtém-se através da aplicação de um coeficiente,
que varia em função da atividade em causa, existindo uma
presunção de despesas (parcela isenta de imposto).
Isso faz com que o imposto recaia apenas sobre uma parte do
rendimento bruto anual e não sobre a totalidade.
Um exemplo: no caso dos profissionais liberais, em regra, o
coeficiente de tributação é de 75%, donde os restantes 25%
correspondem a despesas presumidas.
148. Cofinanciado por:
Regime Simplificado – Art.31º
Afetação Real
Rendimentos abrangidos
Tributaçã
o
Percentag
em
Despesa
a) Vendas de mercadorias e produtos, bem como prestações de
serviços do setor da hotelaria, restauração e bebidas, com exceção
das que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de
estabelecimento de alojamento local;
0,15 15% 85%
b) Prestações de serviços da lista de atividade do artigo 151.º do
Código do IRS;
0,75* 75% 25%
c) Prestações de serviços não previstas acima; 0,35* 35% 65%
d) Rendimentos de royalties, "know how" e outros rendimentos (de
capitais, prediais, mais-valias de incrementos patrimoniais);
0,95 95% 5%
e) Subsídios ou subvenções não destinados à exploração; 0,3 30% 70%
f) Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Cat.
B;
0,1 10% 90%
g) Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo
sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal;
1 100% 0%
149. Cofinanciado por:
Regime Simplificado – Art.31º
Exemplo
Afetação Real Exemplo
Rendimentos abrangidos
Percenta
gem
Despes
a
Rend.
Anual
Bruto
Rend.
Liq.
Cat.B
Desp.
Autom
ática
a) Vendas de mercadorias e produtos, bem como prestações de
serviços do setor da hotelaria, restauração e bebidas, com
exceção das que se desenvolvam no âmbito da atividade de
exploração de estabelecimento de alojamento local;
15% 85%
10
000,00 €
1
500,00 €
8 500,00
€
b) Prestações de serviços da lista de atividade do artigo 151.º do
Código do IRS;
75% 25% 10
000,00 €
7
500,00 €
2 500,00
€
c) Prestações de serviços não previstas acima; 35% 65%
10
000,00 €
3
500,00 €
6 500,00
€
d) Rendimentos de royalties, "know how" e outros rendimentos
(de capitais, prediais, mais-valias de incrementos patrimoniais);
95% 5% 10
000,00 €
9
500,00 € 500,00 €
e) Subsídios ou subvenções não destinados à exploração; 30% 70%
10
000,00 €
3
000,00 €
7 000,00
€
f) Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da
Cat. B;
10% 90% 10
000,00 €
1
000,00 €
9 000,00
€
g) Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas
pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de
transparência fiscal;
100% 0%
10
000,00 €
10
000,00 € - €
150. Cofinanciado por:
Regime Simplificado – Art.31º -
Deduções
Desde janeiro de 2018 trabalhadores independentes passaram a ter de
justificar despesas no montante equivalente a 15% do seu rendimento
bruto anual, para continuarem a beneficiar plenamente dos coeficientes
de tributação e deduções de despesas do regime simplificado.
Em causa estão os profissionais liberais, tais como médicos,
engenheiros, economistas, arquitetos e advogados, aos quais se aplica
um coeficiente de tributação de 0,75, e outros prestadores de serviços,
nomeadamente na área do alojamento local, na modalidade de moradia
ou apartamento, aos quais se aplica um coeficiente de 0,35.
151. Cofinanciado por:
Regime Simplificado – Art.31º - Deduções –
Obrigatoriedade de validação de despesas
Rendimento superior 27 360 euros por ano;
Tem que justificar as despesas que eram
automáticas (até aos 27360€);
Justificar até 15% do rendimento anual da
categoria B
Afetação Real
Rendimentos abrangidos
Tributaç
ão
Percenta
gem
Despes
a
b) Prestações de serviços da lista de atividade do artigo 151.º do
Código do IRS;
0,75* 75% 25%
c) Prestações de serviços não previstas acima; 0,35* 35% 65%
152. Cofinanciado por:
Regime Simplificado – Art.31º - Deduções –
Obrigatoriedade de validação de despesas - Exemplo
Prestador de serviços de formação com rendimento anual de 29.850,00€
Rendimento Categoria B – 29.850,00€ x 0,75= 22.387,50€
Despesas que seriam automáticas = 29.850,00€ x 0,25 = 7.462,50€
No entanto tem que justificar= 29.850,00€ x 0,15 = 4.477,50€
Na realidade só serão automáticas = 2.985,00€
153. Cofinanciado por:
Regime Simplificado – Art.31º -
Deduções
Na prática, não é necessário justificar despesas equivalentes a toda a parcela dos 15%.
o 4 104 euros ou, se forem superiores, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social.
o Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo
sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira;
o Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional;
o 1,5% do VPT (valor patrimonial tributário) dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional, por
cada ano completo ou fração em que o imóvel esteve afeto à atividade.
Tratando-se de imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, passa a considerar-se
4% do VPT.
o Outras despesas com a aquisição de bens ou prestações de serviços relacionadas com a atividade, que
constem de faturas comunicada à Autoridade Tributária ou em faturas emitidas no Portal das Finanças
(“Recibos Verdes Eletrónicos).
Designadamente despesas com materiais de consumo corrente, transportes e comunicações,
contencioso, seguros, rendas de locação financeira,…
o Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.
154. Cofinanciado por:
Regime Simplificado – Art.31º -
Deduções
No caso dos encargos mencionados nas alíneas c), d)
e e), quando apenas parcialmente afetos à atividade
empresarial ou profissional, são considerados em
apenas 25%.
c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional;
d) 1,5% do VPT (valor patrimonial tributário) dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional.
e) Outras despesas com a aquisição de bens ou prestações de serviços relacionadas com a atividade,.
155. Cofinanciado por:
Encargos não dedutíveis para
efeitos fiscais – Art. 33º
Quando o sujeito passivo afete à sua atividade empresarial e
profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos
dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas,
energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25 % das
respetivas despesas devidamente comprovadas.
Se o sujeito passivo exercer a sua atividade em conjunto com outros
profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da
respetiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o
rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.
156. Cofinanciado por:
Encargos não dedutíveis para
efeitos fiscais – Art. 33º
As remunerações dos titulares de rendimentos
da categoria B, assim como outras prestações a
título de ajudas de custo, utilização de viatura
própria ao serviço da atividade, subsídios de
refeição e outras prestações de natureza
remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de
determinação do rendimento da referida categoria.
158. Cofinanciado por:
Rendimentos Cat. B - Rendas
A decisão não pode ser tomada de ânimo leve, pois
as consequências de tributar os rendimentos prediais
na categoria F ou na categoria B são variadas e vão
desde:
– Regras de determinação do rendimento colectável;
– Formas da sua tributação;
– Implicações na determinação de mais-valias;
159. Cofinanciado por:
Rendas – Categoria B vs
Categoria F
Categoria F Categoria B
Enquadrament
o
Por defeito
Por opção na declaração de
inicio ou alterações de
atividade
Tempo mínimo
de permanência
Não aplicável Não aplicável
Determinação
do rendimento
coletável
Às rendas recebidas deduzem-se os
gastos efetivamente suportados e
pagos pelo SP para obter ou garantir
o rendimento. Exceto: Gastos
Financeiros, depreciações ,
mobiliário, eletrodomésticos e
artigos de conforto ou decoração.
(art.41º)
Pode deduzir-se gastos com obras de
conservação e manutenção do prédio
suportados e pagos nos 24 meses
anteriores ao inicio do arrendamento
Rendimentos Predias
0,95 x (rendimento líquido
calculado com as mesmas
regras aplicáveis na cat.
F)****
Contabilidade Organizada -
Aplicação do IRC
****
•0,35 ao rendimento
tributável das atividades
de exploração dos
estabelecimentos de
alojamento local;
• 0,15 na modalidade de
estabelecimentos de
hospedagem (unidades de
alojamento constituídas
por moradia,
apartamentos e quartos);
• 0,50 aos rendimentos da
exploração de
estabelecimentos de
alojamento local na
modalidade de moradia
ou apartamento,
localizados em área de
contenção;
160. Cofinanciado por:
Rendas – Categoria B vs Categoria F
Categoria F Categoria B
Formas de
Tributação
Taxa Especial ou 28% ou
opção de englobar para
sujeitar às taxas gerais.
Englobamento obrigatório e sujeito
às taxas gerais.
Retenção na fonte
Taxa de 25%
(aquando da emissão do
recibo e se ultrapassa os
12.500€)
Taxa de 25%
(aquando da emissão do recibo e se
ultrapassa os 12.500€)
Obrigações
relativamente aos
imóveis
Quando opta pela
categoria B Afetação ao
património da atividade
empresarial e profissional
exercida individual pelo
proprietário
Quando cessa opção pela categoria
B e regressa tributação à Categoria
F Transferência para o património
particular dos empresários de
imoveis afetos ao ativo da empresa
(excepto se imóvel de habitação)
Consequências se
venda ou
desafetação de
imóvel
habitacional não
destinado à
categoria F
Determinação de + valias
no âmbito categoria G
(NA)
Determinação de + valias no âmbito
categoria B (NA)
161. Cofinanciado por:
Portal das finanças
AFETAÇÃO DE RECIBOS DE RENDA E
IMÓVEIS PRÓPRIOS
Até 25 de fevereiro*, se esteve inscrito para o
exercício de uma atividade empresarial e
profissional, identificar os recibos de renda e os
imóveis afetos, total ou parcialmente, a essa
atividade
167. Cofinanciado por:
Exemplo prático 1
Contabilista certificado que iniciou a sua atividade na categoria B em
2010, regime simplificado. No ano de 2020, apenas prevê auferir
rendimentos provenientes da atividade de contabilista: 40.000 euros.
• A sua previsão de despesas, suportadas por faturas, para obter esse
rendimento é a seguinte:
– Deslocações a clientes: 500 euros;
– Quotizações para a OCC: 144 euros;
– Aquisição de papel e material diverso: 300 euros;
– Prevê ainda suportar, a título de contribuições para a Segurança Social:
2.990 euros
168. Cofinanciado por:
Exemplo prático 1
Este sujeito passivo exerce a sua atividade num imóvel
de que é proprietário e, o qual, também é a sua habitação.
Esse imóvel foi parcialmente afeto à atividade
profissional no ano 2020 e tem um VPT de 100.000
euros.
Habitualmente, as despesas com eletricidade referente a
esse imóvel são de 600 euros, não se prevendo alterações
neste valor, para 2020.
169. Cofinanciado por:
Exemplo prático 1
Despesas e encargos a deduzir:
a) 4.104 euros - porque o montante das
contribuições obrigatórias para a Segurança
Social é inferior a este valor
170. Cofinanciado por:
Exemplo prático 1
• b) Uma vez que o sujeito passivo tem parte da sua habitação
afeta à atividade empresarial, irá colocar os 100.000 euros
correspondentes ao VPT desse imóvel no campo “Valor
patrimonial dos imóveis afetos parcialmente à atividade
empresarial ou profissional, exceto alojamento local”
171. Cofinanciado por:
Exemplo prático 1
Para efeitos de despesas consideradas justificadas,
considera-se 1,5% do VPT do imóvel.
O valor assim obtido é multiplicado por 25%, pois
é esta a percentagem aceite quando o bem, ou a
despesa ou encargo apenas esteja afeto
parcialmente à atividade de categoria B.
1,5% x 100.000€ x 25% = 375 euros
172. Cofinanciado por:
Exemplo prático 1
• c) 500 euros (deslocações)
• 144 euros (quotizações OCC)
• 300 euros (aquisição de papel e material diverso)
• Tratam-se de outras despesas exclusivamente afetas à
atividade, totalizando 944 euros
173. Cofinanciado por:
Exemplo prático 1
• d) 600 euros de despesas de eletricidade
• As despesas com eletricidade são relativas a
imóvel apenas parcialmente afeto à categoria
B, pelo que teremos
• 600 x 25% = 150 euros
174. Cofinanciado por:
Exemplo prático 1
15% do rendimento total bruto =40.000€ x 15%= 6.000€
Total de despesas e encargos justificados a deduzir: 5.573€
Deslocações a
clientes: 500
euros;
Quotizações para
a OCC: 144
euros;
Aquisição de
papel e material
diverso: 300
euros;
Prevê ainda
suportar, a título
de contribuições
para a Segurança
Social: 4,104
euros
Eletricidade: 150
euros
VPT imóvel afeto:
375 euros
175. Cofinanciado por:
Exemplo prático 1
Rendimento tributável após a aplicação do coeficiente
(0,75) = 30.000 euros
Uma vez que apenas apresentou despesas devidamente
justificadas, no valor total de 5.573 euros, teremos:
6.000€ – 5.573€ = 427€
Rendimento tributável líquido para efeitos da categoria B
= 30.000€ + 427€ euros = 30.427€
176. Cofinanciado por:
Exemplo prático 2
Sujeito passivo que explora um apartamento como
alojamento local em 2020, aufere rendimentos
provenientes dessa atividade, no valor de 50.000 euros.
177. Cofinanciado por:
Exemplo prático 2
Prevê que terá como despesas, suportadas por
faturas, para obter esse rendimento:
– Eletricidade: 400 euros;
– Água: 200 euros
– Gás: 300 euros;
– Aquisição de serviços de lavandaria e limpeza: 900
euros;
178. Cofinanciado por:
Exemplo prático 2
O sujeito passivo prevê ainda suportar
contribuições para a Segurança Social, no
valor de 3.500 euros
O apartamento usado está afeto, na integra, à
atividade tendo um VPT de 150.000 euros.
179. Cofinanciado por:
Exemplo prático 2
• Despesas e encargos a deduzir:
• a) 4.104 euros - porque o montante das contribuições
obrigatórias para a Segurança Social é inferior a este
valor
180. Cofinanciado por:
Exemplo prático 2
• b) Uma vez que o sujeito passivo tem parte o apartamento
exclusivamente afeto à atividade empresarial de alojamento
local, irá colocar os 150.000 euros correspondentes ao VPT
desse imóvel no campo “Valor patrimonial dos imóveis
afetos exclusivamente à atividade de alojamento local”
181. Cofinanciado por:
Exemplo prático 2
Para efeitos de despesas consideradas
justificadas, considera-se 4% do VPT do
imóvel.
4% x 150.000€ = 6.000€
182. Cofinanciado por:
Exemplo prático 2
• 400 euros (eletricidade)
• 200 euros (água)
• 300 euros (gás)
• 900 euros (serviço de limpeza)
• Tratam-se de outras despesas exclusivamente afetas à atividade,
totalizando 1.800 euros
183. Cofinanciado por:
Exemplo prático 2
15% do rendimento total bruto = 50.000€ x
15% = 7.500€
Total de despesas e encargos justificados a
deduzir: 11.904€
184. Cofinanciado por:
Exemplo prático 2
Rendimento tributável após a aplicação do coeficiente
(0,35) = 17.500€
Uma vez que apresentou despesas devidamente justificadas,
no valor total de 11.904 euros (superiores aos 7.500 euros)
não há qualquer acréscimo ao rendimento tributável líquido.
Rendimento tributável líquido para efeitos da categoria B =
17.500€
185. Cofinanciado por:
Regime da contabilidade – Art.
32º
Na determinação dos rendimentos
empresariais e profissionais não abrangidos
pelo regime simplificado, aplicam-se as
regras estabelecidas no Código do IRC.
186. Cofinanciado por:
Rendimentos Categoria B – Art.4º
É opção do sujeito passivo manter os rendimentos prediais na
categoria F ou enquadrá-los na categoria B;
Não foi previsto qualquer período de permanência em nenhuma
das categorias.;
A opção pode ser exercida na declaração de início de atividade
ou em declaração de alterações;
187. Cofinanciado por:
Rendimentos Cat. B - Rendas
Com a reforma do Código do IRS (CIRS) em 2015 o
arrendamento pode constituir uma autêntica atividade
empresarial, em função do número de prédios arrendados e
das ações que os senhorios poderão ter que desenvolver
para gerir o seu património imobiliário, passando a prever
a possibilidade da sua tributação no âmbito da categoria
B.
188. Cofinanciado por:
Retenção na fonte – Art. 71º
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa
liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em
território português por não residentes:
– Os rendimentos empresariais e profissionais, ainda
que decorrentes de atos isolados;
– A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a
retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso
disso, deva proceder-se.
189. Cofinanciado por:
Retenção na fonte – Art. 101º
O artigo 101.º do CIRS contém as taxas de retenção na
fonte aplicáveis aos trabalhadores independentes:
– 25% para os rendimentos previstos na tabela de
atividades profissionais prevista no artigo 151.º do
CIRS;
– 11,5% para os que não estão previstos na tabela de
atividades profissionais do artigo 151.º do CIRS;
190. Cofinanciado por:
Retenção na fonte – Art. 101º
– 16,5% para os rendimentos provenientes de propriedade
intelectual (escritores, por exemplo), industrial ou de prestação
de informação sobre experiência nos setores comercial,
industrial ou científico;
– 20% para rendimentos auferidos por residentes não habituais em
território português, através de atividades de elevado valor
acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico,
definidas na Portaria n.º 12/2010;
191. Cofinanciado por:
Portaria n.º 12/2010
1 - Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:
– 101 - Arquitectos;
2 - Artistas plásticos, actores e músicos:
– 201 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e
televisão;
– 202 - Cantores;
3 - Auditores:
– 301 - Auditores;
– 302 - Consultores fiscais.
4 - Médicos e dentistas:
– 404 - Médicos de bordo em navios;
– 405 - Médicos de clínica geral;
5 - Professores:
– 501 - Professores
universitários.
6 - Psicólogos:
– 601 - Psicólogos.
7 - Profissões liberais, técnicos
e assimilados:
– 701 - Arqueólogos;
– 702 - Biólogos e
especialistas em ciências
da vida;
8 - Investidores,
administradores e gestores.
192. Cofinanciado por:
Dispensa de retenção na fonte –
Art. 101ºB
• A) Os rendimentos da categoria B, com exceção das
comissões por intermediação na celebração de quaisquer
contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular
preveja auferir um montante anual inferior ao fixado no n.º
1 do artigo 53.º do Código do IVA;
193. Cofinanciado por:
Dispensa de retenção na fonte –
Art. 101ºB
B) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas
efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de
despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B,
devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados
por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente
imputáveis a um cliente determinado;
194. Cofinanciado por:
Dispensa de retenção na fonte –
Art. 101ºB
C) Os atos isolados decorrentes do exercício
de qualquer atividade comercial, industrial,
agrícola, silvícola ou pecuária.
195. Cofinanciado por:
Dispensa de retenção na fonte –
Art. 101ºB
A dispensa de retenção nos termos das alíneas A) e
B) é facultativa, devendo os titulares que dela
queiram aproveitar exercer o direito mediante
aposição, nos recibos de quitação das importâncias
recebidas, da seguinte menção:
«Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.»
196. Cofinanciado por:
Dispensa de retenção na fonte –
Art. 101ºB
A faculdade de dispensa de retenção relativa aos
rendimentos previstos na alínea A):
Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior,
tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior
ao limite ali estabelecido;
– Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o
limite nela fixado.
197. Cofinanciado por:
Sujeição parcial de rendimentos a
retenção – Art. 101-D
A retenção que deva ser efetuada sobre
rendimentos da categoria B apenas incide
sobre 50 % dos mesmos, nos seguintes:
198. Cofinanciado por:
Sujeição parcial de rendimentos a
retenção – Art. 101-D
A) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos
radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal
reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas
respetivas associações de classe, quando a inscrição seja
requisito para o exercício oficial da atividade profissional;
199. Cofinanciado por:
Sujeição parcial de rendimentos a
retenção – Art. 101-D
B) Quando beneficiem do regime previsto no
artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
201. Cofinanciado por:
Sujeição parcial de rendimentos a
retenção – Art. 101-D
Quando auferidos por titulares com
deficiência com um grau de invalidez
permanente igual ou superior a 60 %.
202. Cofinanciado por:
Sujeição parcial de rendimentos a
retenção – Art. 101-D
A sujeição parcial de rendimentos à retenção prevista no número
anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar
exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de
quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:
«Retenção sobre 50 %, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-D do Código do IRS.»
203. Cofinanciado por:
Sujeição parcial de rendimentos a
retenção – Art. 101-D
Sendo os rendimentos previstos na alínea b) auferidos por
sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez
permanente igual ou superior a 60 %, a retenção pode incidir
apenas sobre 25 % dos referidos rendimentos, devendo, no recibo
de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser
aposta a seguinte menção:
«Retenção sobre 25 %, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do IRS.»
204. Cofinanciado por:
Pagamentos por conta – Art. 102º
A titularidade de rendimentos da categoria B
determina, para os respetivos sujeitos passivos, a
obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por
conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de
cada um dos meses de julho, setembro e dezembro.
205. Cofinanciado por:
Pagamentos por conta – Art. 102º
• A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5
% do montante calculado com base na seguinte
fórmula:
• C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção
da dedução constante da alínea i);
R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
206. Cofinanciado por:
Pagamentos por conta – Art. 102º
O valor de cada pagamento por conta, resultante da
aplicação do disposto no número anterior, arredondado
por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos
passivos através de nota demonstrativa da liquidação do
imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do
envio do documento de pagamento, no mês anterior ao
do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for
inferior a 50,00€.
207. Cofinanciado por:
Pagamentos por conta – Art. 102º
Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados os pagamentos por conta
quando:
– Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que
disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham
sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B,
acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já
efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou
superiores ao imposto total que será devido;
– Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.
208. Cofinanciado por:
Pagamentos por conta – Art. 102º
Os pagamentos por conta podem ser
reduzidos pelos sujeitos passivos quando o
pagamento por conta for superior à diferença
entre o imposto total que os sujeitos passivos
julgarem devido e os pagamentos já
efetuados.
209. Cofinanciado por:
Anexo B – Rendimentos
Empresariais e Profissionais
Destina-se a declarar rendimentos
empresariais e profissionais (categoria B),
que devam ser tributados segundo o regime
simplificado, bem como os decorrentes de
atos isolados.
216. Cofinanciado por:
Anexo B – Rendimentos Empresariais e
Profissionais – Quadro 5
Os trabalhadores independentes (categoria B) podem optar pela tributação segundo as regras da
categoria A (Trabalho dependente).
Esta opção deverá ser realizada na declaração de rendimentos de cada ano (anexo B do modelo 3). De
acordo com o artigo 28.º, n.º 8 do CIRS, para que esta opção possa ser feita, os trabalhadores
independentes terão de cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
• reúnam as condições para ser tributados pelo regime simplificado;
• não tenham optado por contabilidade organizada;
• tenham prestado serviços a uma única entidade;
• os serviços não tenham sido prestados pelo sócio a sociedade de profissionais sujeita ao regime da
transparência fiscal.
O exercício da opção pode ser vantajosa para alguns contribuintes e penalizadora para outros.
217. Cofinanciado por:
Anexo B – Rendimentos Empresariais e
Profissionais – Quadro 5 - EXEMPLO
Maria é trabalhadora independente, exercendo a atividade de
Enfermeira. O seu rendimento foi de 7000 euros, tendo sido obtido de
uma única Entidade. Quando estava a preencher a declaração modelo 3,
anexo B, deparou-se no quadro 05 com as seguintes perguntas:
A totalidade dos rendimentos auferidos resulta de serviços prestados a
uma única entidade? A esta questão respondeu SIM. Em caso
afirmativo, opta pela tributação segundo as regras estabelecidas para a
categoria A? SIM ou NÃO?
218. Cofinanciado por:
Anexo B – Rendimentos Empresariais e
Profissionais – Quadro 5 - EXEMPLO
Se a Maria responder SIM, a autoridade tributária aplicará ao rendimento da categoria B a
mesma dedução específica que é aplicada aos rendimentos da categoria A (Trabalho
dependente), ou seja, 4104 euros (artigo 25.ª CIRS). Deste modo o rendimento líquido da
categoria B a englobar será de 7000 euros – 4104 euros = 2 896 euros.
Se optar por responder NÃO, a autoridade tributária aplicará o regime simplificado. De acordo
com o artigo 31.º, n.º1, b) do CIRS, será aplicado o coeficiente de 0,75 uma vez que a atividade
de Enfermeiros é uma atividade profissional especificamente prevista na tabela a que se refere o
artigo 151.º do CIRS.
O Rendimento Líquido a englobar será de 0,75 x 7000 = 5 250 euros.
Neste exemplo a Maria deve responder SIM, e deste modo será tributada sobre um montante
substancialmente inferior.
225. Cofinanciado por:
Anexo C – Rendimentos da Categoria B /
Regime Contabilidade Organizada
Destina-se a declarar os rendimentos
empresariais e profissionais (categoria B),
tal como são definidos no art. 3.º do Código
do IRS, que devam ser tributados segundo o
regime da contabilidade.
230. Cofinanciado por:
Anexo SS
O Anexo SS destina-se à Segurança Social.
Os dados declarados no Anexo SS servem para identificar as
denominadas “entidades contratantes”, são pessoas coletivas e
pessoas singulares com atividade empresarial,
independentemente da sua natureza e das finalidades que
prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de
50% do valor total da atividade de trabalhador independente
Arrisca uma coima, que pode ir dos 50 aos 250 euros.
231. Cofinanciado por:
Anexo SS
O cálculo do valor da contribuição a pagar pela entidade contratante
resulta da aplicação de uma das taxas legalmente fixadas para o efeito.
Assim, a taxa contributiva é fixada nos seguintes termos:
Para rendimentos declarados no Ano 2018:
• 10%, nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;
• 7%, nas situações de dependência económica igual ou inferior a 80%;
Para rendimentos declarados anteriores ao Ano 2018:
• 5%, nas situações de dependência económica de pelo menos 80%.
232. Cofinanciado por:
Anexo SS
O preenchimento deste anexo não é, contudo, obrigatório
para todos os trabalhadores independentes.
Estão dispensados de preencher o quadro 6, ainda que
tenham de entregar o Anexo SS, os trabalhadores nas
seguintes situações:
Nunca tenham recebido um rendimento anual até às tais seis
vezes o valor do IAS;
Estejam isentos da obrigação contributiva;
238. Cofinanciado por:
Rendimentos da categoria E –
Art. 5º
Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e
demais vantagens económicas;
239. Cofinanciado por:
Rendimentos da categoria E –
Art. 5º
Os frutos e vantagens económicas referidos anteriormente compreendem,
designadamente:
– a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo;
– b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em
instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos;
– c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração
de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de
consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos;
– d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de
capital feitos pelos sócios à sociedade;
– ……
240. Cofinanciado por:
Momento a partir do qual ficam sujeitos a
tributação os rendimentos da categoria E – Art.
7º
Os rendimentos referidos anteriormente ficam
sujeitos a tributação desde o momento em que se
vencem, se presume o vencimento ou colocados
à disposição do seu titular, são liquidados ou
desde a data do apuramento do respetivo
quantitativo, conforme os casos.
241. Cofinanciado por:
Momento a partir do qual ficam sujeitos a
tributação os rendimentos da categoria E – Art. 7º
No pagamento ou
colocação à disposição
No vencimento, ainda
que presumido
• Lucros, adiantamento de lucros ou por
conta de lucros;
• Resultado da partilha societária
qualificável como rendimento de
capitais;
• Rendimentos de unidades de
participação em fundos de
investimento mobiliário e imobiliário;
• Rendimentos derivados de associação
em participação e associação à quota;
• Rendimentos derivados de
certificados;
• Rendimento de apólices de seguros e
operações do ramo vida.
• Rendimentos de contratos de
mútuo (empréstimo) e de outros
que proporcionem, a título
oneroso, a disponibilidade de
coisas fungíveis;
• Juros e outras remunerações de
depósitos à ordem ou a prazo;
• Juros e outras formas de
remuneração de títulos de
crédito negociáveis, excepto
certificados de consignação;
• Juros de suprimentos, abonos ou
adiantamentos de capital feitos
pelos sócios às sociedades;
242. Cofinanciado por:
Taxas de Retenção – Artº 71
Estão sujeitos a retenção na fonte a título
definitivo, à taxa liberatória de 28 %:
– a)Os rendimentos de capitais obtidos em
território português, por residentes ou não
residentes, pagos por ou através de entidades
que aqui tenham sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável.
243. Cofinanciado por:
Taxas de Retenção – Artº 71
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes
rendimentos obtidos em território português por não residentes:
– b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º; (contratos PI/ uso de
equipamento agrícola)
m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização
temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações
respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não
auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;
n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e
industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os
provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas,
incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em
qualquer das suas formas possíveis;
244. Cofinanciado por:
Taxas de Retenção
Fontes de rendimento Taxa
• Lucros distribuídos por entidades residentes em
Portugal ou pagos através do agente pagador situado em
Portugal
28%/35%
• Juros de depósitos à ordem/prazo/certificados de
depósito/suprimentos/relativos a entidades residentes
28%
• Rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao
portador, operações de reporte, cessões de crédito, contas
de títulos com garantia de preços ou outras operações
similares ou afins
28%/35%
• Diferença positiva entre o valor do resgate e os prémios
pagos em operações de seguros do ramo vida, fundos de
pensões e regimes especiais de segurança social (com
restrições)
28%/35%
• Ganhos decorrentes de swaps cambiais, de taxa de juro,
de juro e divisas e de operações cambiais a prazo
28%
• Rendimentos/resgates pagos por Fundos de
Investimento mobiliários situados em território português
28%
A taxa é de 35% no
caso de se tratar de
uma entidade
domiciliada num
paraíso fiscal.
245. Cofinanciado por:
Englobamento
Os rendimentos podem ser englobados para efeitos da sua tributação,
por opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional,
desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades
empresariais e profissionais.
Feita a opção a que se refere a retenção que tiver sido efetuada tem a
natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.