O documento discute conceitos fundamentais de direito tributário, como: a definição de direito tributário e suas características; os conceitos de direito financeiro e código tributário nacional; as características essenciais dos tributos segundo o CTN; e os tipos de tributos como impostos, taxas e contribuições.
1. Aula 1
Conceitos de direito tributário
Professora Samylla Sales – Bacharela em Ciências Contábeis pela UEPB
2. Conceito de direito tributário
Regula a atividade financeira da máquina
estatal no que se refere a tributação.
É o conjunto das leis reguladoras da
arrecadação dos tributos (taxas, impostos e
contribuição de melhoria), bem como de sua
fiscalização. Regula as relações jurídicas
estabelecidas entre o Estado e contribuinte no
que se refere à arrecadação dos tributos.
É um dos sub-ramos do direito financeiro.
3. Conceito de Direito Financeiro
No módulo:
Regula toda a atividade financeira do Estado,
menos as que se relacionam com tributação.
Complementando a ideia:
Direito Financeiro é o ramo do Direito Público
que estuda o ordenamento jurídico das
finanças do Estado e as relações jurídicas
decorrentes de sua atividade.
5. CTN – Código Tributário Nacional
É a lei norteadora da aplicabilidade dos tributos
no Brasil
O CTN - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966,
cumpre as funções da lei complementar exigida
pela Constituição Federal de 1988 para tratar
de prescrição e de decadência tributárias no
art. 150, parágrafo quarto
6. Artigo 3º CTN
Define tributo como um termo genérico que
engloba impostos, taxas, contribuições de
melhoria/sociais e empréstimos compulsórios.
Define também as características essenciais
inerentes aos tributos
7. 1ª: Prestação
O objeto da obrigação tributária é o ato de
prestar, ou seja, realizar o pagamento.
8. 2º: Pecuniária
Pecúnia = Dinheiro
Logo as prestações são em dinheiro
Por regra TODO tributo deve ser pago em
dinheiro
9. 3º: Compulsória
Obrigatoriedade é um traço primordial do
tributo. Não existe uma facultatividade.
Diz-se compulsória pois independe da vontade
do contribuinte.
10. 4º: Em moeda cujo valor se possa
Exprimir
Por regra, o tributo deve ser pago em dinheiro
na moeda corrente no país.
Exprimir = Converter
Cheque, vale postal, estampilha, papel selado,
processo mecânico, etc. (casos previstos em
lei)
Desconhece o pagamento de tributo in natura e
in labore.
11. 5º: Que não constitua sanção de ato
ilícito
Tributo não é uma penalidade, a hipótese de
incidência do tributo é sempre algo lícito, não
pode ser confundido com multa ou penalidade
pecuniária.
Porém no Direito Tributário não interessa se a
origem do ganho é lícita ou ilícita, auferiu
renda, tem que declará-la.
12. Exemplo:
Alguém percebe rendimento decorrente da exploração do
lenocínio ou de casa de prostituição, ou de jogo de azar, ou de
qualquer outra atividade criminosa ou ilícita. O tributo é devido.
Não que incida sobre a atividade ilícita, mas porque a hipótese
de incidência do tributo, no caso, que é a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos,
ocorreu. Para que o imposto de renda seja devido é necessário
que ocorra aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica
de renda ou de proventos de qualquer natureza. E isto é
suficiente. Nada mais se há de indagar para que se tenha
como configurado o fato gerador do tributo em questão.
13. As multas se incluem, quando arrecadadas no
rol das receitas derivadas, NÃO são tributos.
Paga-se o tributo no cumprimento de um dever
legal. Já a multa pressupõe a transgressão de
mandamento legal, como consequência, a
imposição de penalidade pecuniária. As multas
constituem, enfim, sanções decorrentes de
práticas ilícitas.
14. as situações como a aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica de
rendimentos são suficientes para o nascimento
de obrigações tributarias como o imposto de
renda, ainda que tais rendimentos sejam
provenientes de atividades ilícitas como o jogo
do bicho (a hipótese de incidência é a aquisição
de disponibilidade financeira e não o jogo do
bicho).
15. 6º: Instituída em lei
Sem lei não há tributo.
Art. 150, I, CF. Principio da Legalidade
Tributária. Todo Tributo é criado por Lei,
podendo ser Lei Delegada, Ordinária ou
Complementar
Lembrando que o Tributo também poderá ser
criado por medida provisória, devendo ser
convertido em Lei pelo prazo especificado na
CF.
16. 7º: Cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada
Competência da fazenda pública lançar o
tributo.
Atos vinculados são aqueles nos quais a
administração está presa ao texto da lei.
A própria Administração Pública cobra o tributo,
a lei que instituiu o tributo, a forma de
pagamento, deve ser respeitada pelo
administrador público que seguirá uma única
diretriz fixada pela lei.
17. A interpretação autêntica do CTN não deixa
margem para dúvidas ou liberdade para
inovações do conceito.
A Lei Complementar: Pode estabelecer normas
gerais em matéria tributária, bem como instituir
ou criar tributos, se assim for determinado pela
CF. A CF recepcionou o CTN como lei
complementar, lembrando que o CTN, também
não cria tributos, ele apenas estabelece normas
gerais.
18. Receita Derivada
Os tributos são uma receita derivada pelas
entidades de direito público, destina-se ao
custeio de atividades gerais ou específicas
exercidas por essas entidades.
Provém do patrimônio particular por meio dos
tributos.
19. Receita Originária
São aquelas que o estado aufere de suas
próprias fontes de riqueza.
Patrimônio rendoso, industria, comércio,
multas...
20. Competência Tributária
Poder para fiscalizar, cobras e legislar a
respeito de tributos.
O ente publico precisa do poder legislativo para
ter competência tributária.
Então em resumo é a atribuição dada pela
Constituição Federal aos entes políticos do
Estado (União, estados, Municípios e Distrito
Federal) da prerrogativa de instituir os tributos.
21. Competência Tributária
Privativa: Quando pertence a uma só entidade
Comum: Quando pertence a todas as entidades
Concorrente: Quando pertence a todas as
entidades mas a união edita as normas gerais e
os outros entes as normas suplementares.
Exceção: Quando a união se omite outros
entes podem editar as normas gerais.
22. Competência Tributária
Competência residual: Faculdade dada à união
de criar outros impostos por lei complementar,
desde que estes não sejam cumulativos e com
fato gerador diverso dos impostos existentes.
Competência extraordinária: Impostos que
podem ser criados pela união em caso de
guerra.
23. Capacidade tributária
Envolve a fiscalização e cobrança, por
delegação, sem o poder de legislar.
Por exemplo, o INSS arrecada tributos porém
não delega, sendo apenas uma relação
contratual.
24. Funções dos tributos
Fiscal: Quando seu objetivo principal é a arrecadação de
recursos financeiros para o Estado. Ex.: IR
Extrafiscal: Quando seu objetivo principal é a interferência no
domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples
arrecadação de recursos financeiros. Ex.: IPI.
Parafiscal: Quando seu objetivo é a arrecadação de recursos
para o custeio de atividades que, em princípio, não integram
funções próprias do Estado, mas que este as desenvolve
através de entidades específicas. Ex.: Pagamento à órgãos
como a OAB, CFC, etc.
25. Impostos
Imposto é todo o montante de dinheiro que os
cidadãos de um país devem pagar ao Estado
para garantir a funcionalidade de serviços
públicos e coletivos.
Podem ser federais, estaduais e Municipais.
F: IR, IPI
E: ICMS, IPVA
M: IPTU, ISS
26. Taxas
Taxa é a exigência financeira imposta pelo
governo ou alguma organização política ou
governamental a pessoa privada ou jurídica
para usar certos serviços fundamentais, ou pelo
exercício do poder de polícia.
27. Contribuições de Melhoria
É um tributo que pode ser cobrado pelo poder
público nas seguintes situações:
1. Realização de uma obra pública
2. Valorização imobiliária decorrente de uma
obra pública
28. Quanto pode ser cobrado?
Limite total: Valor da despesa realizada.
Limite individual: Acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado.
29. Contribuições especiais
Interventivas: contribuições que são feitas para as
categorias profissionais
Corporativas: não existe uma regra expressa para sua
delimitação, mas sim regras a partir de uma
construção doutrinária. A União deve delimitar o
domínio econômico que vai atuar; além disso deve-se
ter um motivo para atuação e a partir desse motivo
traçar uma finalidade bem como a destinação do
dinheiro arrecadado
Sociais: que são aquelas que financiam direitos
sociais gerais como educação, saúde, moradia, lazer
e os direitos de Seguridade
30. Empréstimos Compulsórios
somente a União, excepcionalmente, pode instituir
empréstimos compulsórios. São os casos de: guerra
externa, ou sua iminência; calamidade pública que
exija auxílio federal impossível de atender com os
recursos orçamentários disponíveis; conjuntura que
exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
este tributo deve ser criado por meio de Lei
Complementar, que necessita da maioria absoluta dos
membros da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal para ser aprovada.
31. Temos como exemplo emblemático o
Empréstimo Compulsório criado no Governo
Collor que atingiu a poupança de todos os
brasileiros.
Mas nesse caso o tributo foi criado de forma
ilegítima, pois não havia calamidade, guerra ou
investimento, mas um desequilíbrio do cenário
econômico, além de que foi instituído por meio
de uma Medida Provisória e não por Lei
Complementar.
Até então foi o único caso registrado desde a
promulgação da Constituição de 1988.