SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 119
Baixar para ler offline
Osvaldo Angelim
Consultoria & Treinamento
Rio de Janeiro – RJ
www.osvaldoangelim.com
angelim@osvaldoangelim.com
osvaldo.angelim@gmail.com
Este material foi elaborado e cedido pelo Professor
Osvaldo Nunes Angelim. Todos os direitos reservados. É
expressamente proibida a reprodução total ou parcial
desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia
autorização do autor.
(Lei nº 5.898, de 14/12/1973 – DOU de 18/12/1973).
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
2
CRC- RJ CONSELHO DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO ROFISSIONAL
www.crc.org.br
cursos@crcrj.org.br
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
3
CURSO
MP Nº 627 DE 2013 – CONVERTIDA
NA LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO
DE 2014
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA FEDERAL
APOSTILA ATUALIZADA ATÉ 31 DE
JULHO DE 2014
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
4
CURRÍCULO RESUMIDO DO PROFESSOR
Pós-graduado em Comercialização em Energia Elétrica pela UPE
– Universidade Estadual de Pernambuco – Departamento de
Engenharia Elétrica;
Pós-graduado em Gestão Empresarial em Tributação e
Contabilidade pela UFF – Universidade Federal Fluminense;
Pós-graduado em Direito Tributário pela UCAM – Universidade
Cândido Mendes;
Graduado em Ciências Contábeis pela UGF – Universidade Gama
Filho;
Curso de Extensão em Direito da Energia pela UCAM;
Aprovado no concurso público de 2004, da empresa FURNAS –
Centrais Elétricas S.A. para o cargo de Contador;
Instrutor e Palestrante sobre Temas Tributários do Setor Elétrico
Brasileiro.
INSTRUTOR DO IBEF-RIO – INSTITUTO BRASILEIRO DE
EXECUTIVO DE FINANÇAS DOS SEGUINTES CURSOS
Tributação sobre Energia Elétrica;
Aspectos Gerais dos Contratos de Comercialização de Energia
Elétrica e Tributários em Empreendimentos do Setor Elétrico
Brasileiro;
Legislação Tributária e Incentivos Fiscais do Setor Elétrico
Brasileiro;
Legislação Estadual do ICMS e Substituição Tributária do Setor
Elétrico Brasileiro;
REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura
Aspectos do Planejamento Tributário do Setor de Energia
Elétrica e da Gestão de Tributos
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
5
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1 – MP nº 627/2013 – Lei 12.973/2014 – Contextualização
2 – Vigência e adoção inicial da Lei nº 12.973/2014
2.1 – Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil – RFB
3 – Vigência das Disposições relativas ao RTT
4 – Regime Tributário de Transição – RTT
5 – A escrituração do IRPJ e da CSLL
6 – Novo Conceito de Receita Bruta
7 – Impactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS
7.1 – Regime Cumulativo – Alterações da Lei nº 9.718/1998 apuração do PIS e
COFINS – Lei nº 12.973/2014
7.2 – Regime Não Cumulativo – alterações nas Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003
7.3 – PIS-Importação e COFINS-Importação – Alterações na Lei nº 10.865/2004
8 – Construção Civil
9 – Aquisição de bens do Ativo Não Circulante
10 – Receitas e Despesas Financeiras
11 – Lucro da Exploração
12 – Lucros apurados nos anos de 2008 a 2013 – Nova Regra Fiscal de Isenção
do IR-Fonte
13 – Lucros apurados a partir de 2014 – Nova Regra Fiscal
14 – Juros Sobre o Capital Próprio
15 – Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio
16 – Lucros ou Dividendos
17 – Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado
18 – Lucro Presumido ou Arbitrado – Receitas Financeiras originadas de
Ajuste a Valor Presente
19 – Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
20 – Ajuste a Valor Presente
21 – Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente
22 – Conceito de Avaliação a Valor Justo
23 – Ajuste a Valor Justo
24 – Avaliação a Valor Justo – Ganho
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
6
25 – Avaliação a Valor Justo – Perda Lucro Real
26 – Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lucro Real
27 – Ajuste a Valor Justo – Ganho e Perda de Capital Subscrição de Ações
27.1 – Ganho de Capital Subscrição de Ações
27.2 – Perda de Capital Subscrição de Ações
28 – Ganho por compra vantajosa (deságio)
29 – Tratamento Tributário do Goodwill
30 – Subvenções Assistência Governamental
30.1 – Reconhecimento da Subvenção
30.2 – Contabilização da Subvenção
31 – Subvenções para Investimentos
32 – Teste de Recuperabilidade
33 – Ágio pago na Aquisição de Participações Societárias
33.1 – Reconhecimento e mensuração do custo de aquisição
34 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos
34.1 – Reconhecimento como Receita no Lucro Real
34.2 – Contratos de Concessão – Lucro Presumido
35 – Ajuste a Valor Presente – Determinação do Lucro Real
36 – Mudança de Tributação do Lucro Real – Tratamento dos Valores Diferidos
37 – Prejuizos Não Operacionais
38 – Depreciação, Amortização e Intangível – Taxa Contábil e Fiscal
38.1 – Depreciação – Exclusão no e-Lalur
38.2 – Amortização do Intangível
39 – Pagamento Baseado em Ações
40 – Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014
41 – Lei nº 12.996, de 2014 – REFIS da Crise –
42 – Obrigações Acessórias
43 – Tributação em Bases Universais – Disposições Gerais
44 – Tributação em Bases Universais – Pessoas Jurídicas
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
7
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627/2013 – CONVERTIDA NA LEI Nº
12.973/2014 – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
FEDERAL
1 – MP nº 627/2013 – Lei nº 12.973/2014 – Contextualização
A Medida Provisória nº 627/2013, publicada no Diário Oficial da União no dia
12/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/05/2014, publicada em 14/05/2014
no DOU, alterou as normas da legislação tributária vigente afetando a
tributação de lucros e dividendos de controladas e coligadas de empresas
brasileiras no exterior e também promoveu significativas alterações na
legislação tributária federal do imposto de renda das pessoas jurídicas.
Regra geral:
Os efeitos decorrentes desta Lei passam a vigorar a partir de 01.01.2014 para
as pessoas jurídicas que optarem, de forma irretratável, por aplicar os
dispositivos no ano-calendário de 2014, e a partir de 01.01.2015 a aplicação
desta Lei passa a obrigatória para todas as pessoas jurídicas.
Esta Lei trata de vários aspectos tributários e contábeis, dentre os quais:
Esta Lei modificou também diversos itens da legislação do IRPJ, CSLL,
PIS/COFINS e Imposto de Renda Pessoa Física, além de revogar o Regime
Tributário de Transição – RTT, que havia sido instituído pelos artigos 15 e 16
da Lei n.º 11.941/2009, além de abordar outros assuntos como lucros no
exterior e programas de parcelamentos.
A Lei referida acima trata dos efeitos tributários decorrentes das alterações
nos critérios e métodos contábeis introduzidos na legislação tributária a partir
das edições das Leis n.º 11.638/2007 e 11.941/2009.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
8
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT,
instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação
da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial
decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e
coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis
nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de
2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3
de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002,
10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de
maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011,
12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá
outras providências.
2 – Vigência e adoção inicial da Lei nº 12.973/2014
Antes do Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009
Lucro Contábil – padrão 2007;
Livros Fiscais Ajustes no LALUR;
Lucro Tributável.
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009
Lucro Contábil – padrão IFRS;
Livros Fiscais Ajustes no FCONT;
Lucro Contábil – padrão 2007;
Livros Fiscais Ajustes no LALUR;
Lucro Tributável.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
9
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
Lucro Contábil – padrão IFRS;
Livros Fiscais Ajustes – e-IRPJ;
Lucro Tributável.
Regra Geral:
Ano-Calendário – 2013
RTT aplicável.
Ano-Calendário – 2014
Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições
contidas nos arts. 1o
e 2o
e 4o
a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014.
§ 1o
A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações
trazidas pelos arts. 1o
e 2o
e 4o
a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do
caput do art. 117 a partir de 1o
de janeiro de 2014.
§ 2o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as
condições da opção de que trata o caput.
2.1 – Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil – RFB
ECF – IN RFB Nº 1.484/2014 – Mudança no Prazo para Opção aos
Ajustes da Lei nº 12.973/2014
Instrução Normativa RFB nº 1.484, de 31 de Julho de 2014
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.484, DE 31 DE JULHO DE 2014
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
10
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e
aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na
versão "DCTF Mensal 1.8", a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio
de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos
efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de
junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de
24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos
arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da
Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho
de 2013, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................................
...................................................................................................
II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o
disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
........................................................................................" (NR)
"Art. 7º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
11
........................................................................................" (NR)
Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser
manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
...................................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de
início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de
fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse
caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no mês de agosto de 2014.
........................................................................................" (NR)
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os
incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma Instrução Normativa que não
tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou
abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que
não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art. 5º Ficam revogados a alínea "e" do inciso IV do § 2º e o § 4º do art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
12
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 28 de maio a Instrução
Normativa RFB nº 1.469/2014, a qual disciplina os efeitos da adoção já em 2014
das novas regras tributárias instituídas pela Lei nº 12.973/2014.
A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014
pela aplicação das disposições contidas da Lei nº 12.973/2014:
I – nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014 , que se referem ao IRPJ e à
CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado,
ao PIS/PASEP, e à COFINS; e
II – nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, que se referem à Tributação em
Bases Universais.
As opções referidas acima são independentes e deverão ser manifestadas na
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos
fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.
No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em
razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o
caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.
O disposto acima não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de incicio
de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou
cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014, devendo nesse caso as
opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no
mês de maio de 2014.
Cabe destacar que a opção pela adoção do regime a partir de 01/01/2014 é
irretratável.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
13
Importante lembrar que o exercício ou cancelamento da opção de que trata
esta IN RFB não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do
prazo.
Resumindo:
Optante: antecipa os efeitos desta lei para o ano-calendário 2014, assim
extinção do RTT.
Não optante: manutenção do RTT para 2014.
Ano-Calendário – 2015
Dispositivos da Lei nº 12.973/2014 aplicáveis inclusive para os não optantes.
Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014
DOU de 29.5.2014
Disciplina a aplicação das disposições referentes à opção
pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação das disposições
previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação
tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição
para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação
das novas regras tributárias em 2014.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
14
Art. 2º A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de
2014 das disposições contidas:
I - nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e
II - nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014.
§ 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser
manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.
§ 2º No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica
em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata
o caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de
início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de
fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014, devendo, nesse
caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no mês de maio de 2014.
§ 4º As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de
janeiro de 2014, de todas as alterações trazidas:
I - pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições
previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de
2014, no caso da opção prevista no inciso I do caput do art. 1º; e
II - pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos
incisos I a VII e IX do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da
opção prevista no inciso II do caput do art. 1º.
§ 5º O exercício ou cancelamento da opção de que trata este artigo não
produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
15
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de Julho de 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na
versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências.
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
A DCTF conterá as informações relativas aos Impostos e Contribuições
Federais apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos,
eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as
informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Deverão apresentar a DCTF mensal
A partir de 01/01/2010, as pessoas jurídicas de direito privado em geral,
inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da
administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos
públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do
Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde
que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão
apresentar mensalmente e de forma centralizada, pela matriz, a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Forma de Apresentação da DCTF mensal
A DCTF será apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a
utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico
www.receita.fazenda.gov.br.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
16
É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado
digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, da DCTF.
Prazo de Apresentação da DCTF mensal
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia
útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Receita prorroga prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF)
Conforme a Instrução Normativa RFB 1.478/2014, o prazo para a apresentação
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao
mês de maio de 2014, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 8 de agosto
de 2014 e deverá ser transmitida na versão “DCTF Mensal 1.8”.
O prazo normal seria 21 de julho de 2014. A ampliação foi instituída por meio
da Instrução Normativa da Receita Federal n°1.478, de 07/07/2014.
Dispensa de apresentação da DCTF
A IN RFB nº 1.478/2014, alterou também algumas normas relativas à DCTF. As
alterações produzem efeitos desde 01/01/2014.
Entre as alterações destacam-se:
I – As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF mensal, mesmo que não
tenham débitos a serem declarados.
II – As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-
calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do
2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação;
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
17
III – As pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a
partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão
apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a
declarar até o dia 31 de julho de 2014;
IV – Estão dispensadas da apresentação da DCTF mensal as pessoas jurídicas
que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem
nessa situação.
Estas mesmas pessoas jurídicas voltarão à condição de obrigadas à entrega
da DCTF mensal a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
V – As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples
Nacional, permanecem dispensadas de apresentar a DCTF, relativamente aos
períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao
pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Penalidade pela não apresentação da DCTF
Quem não apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês
sobre o valor dos tributos informados na DCTF, limitada a 20%.
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de Julho de 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na
versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Mensal (DCTF Mensal):
........................................................................................" (NR)
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
18
"Art. 3º …................................................................................
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime,
mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011;
...................................................................................................
III - os órgãos públicos da administração direta da União; e
...................................................................................................
VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do
caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º
(segundo) mês em que permanecerem nessa
situação.…...............................................................................................
§ 2º …......................................................................................
I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
...................................................................................................
IV - de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a
declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no
trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
19
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) foi dividido em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês
de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de
competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e
das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da
CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do
lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que
comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção
pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º
da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e
e) em relação ao mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção
pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos
arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
…...............................................................................................
§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-
calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do
2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.
...................................................................................................
§ 9º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os
consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do
mês em que tiverem débitos a declarar." (NR)
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
20
Art. 2º O prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio de 2014, previsto no art. 5º
da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente,
prorrogado para até 8 de agosto de 2014.
Art. 3º As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III
do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, que não
tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou
abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que
não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º, o inciso IV do caput do art. 3º e
o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
3 – Vigência das Disposições relativas ao RTT
Art. 72 da Lei:
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre
1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores
superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Art. 73 da Lei:
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto
no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do
patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/
1976.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
21
No cálculo da parcela a deduzir, não serão considerados os valores relativos a
ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei
nº 6.404/1976.
No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das
disposições contidas nos arts. 1o
e 2o
e 4o
a 70 desta Lei.
Art. 74 da Lei:
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o
investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada,
determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976.
4 – Regime Tributário de Transição – RTT
Em 2008, foi instituído o Regime Tributário de Transição – RTT, que trata dos
ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis
introduzidos pela Lei nº 11.638/2007, e pelos artigos 36 e 37 da MP 449/2008,
convertidos nos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009.
Nota: Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT foi optativo.
O RTT tornou-se obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para
a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS com base no Lucro Presumido
ou Arbitrado.
As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT) devem
observar as disposições da Intrução Normativa da RFB nº 949/2009. A partir de
01/01/2014 o RTT é determinado mediante a Escrituração Contábil Fiscal –
ECF prevista na Instrução Normativa RFB 1.397/2013.
5 – A escrituração do IRPJ e da CSLL
Conforme o Decreto-Lei nº 1.598/1977, a escrituração do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital
– SPED.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
22
Serão transcritas a apuração do IRPJ e CSLL e demais informações
econômico-fiscais.
O sujeito passivo (pessoa jurídica) que deixar de apresentar o Livro de
Apuração do Lucro Real (LALUR) nos prazos fixados ou que o apresentar com
inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-
calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa
jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se
refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas
jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido,
inexato ou incorreto.
A multa de que trata o inciso I será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-
calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não
se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I referido acima.
A multa de que trata o inciso I será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30
(trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até
60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no
prazo fixado em intimação.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
23
A multa de que trata o inciso II:
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou
omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as
inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
6 – Novo conceito de Receita Bruta
Outra alteração trazida pela Lei nº 12.973/2014, diz respeito ao conceito de
receita bruta, que foi ampliado para compreender, além do produto da venda
de bens e o preço da prestação de serviços, também os resultados auferidos
nas operações em conta alheia e as demais receitas decorrentes da atividade
ou objeto principal das pessoas jurídicas.
Assim, as pessoas jurídicas passarão a utilizar tal conceito de receita bruta na
apuração do IRPJ e da CSLL, bem como para o cálculo das estimativas desses
tributos com base no regime de Lucro Real e Presumido.
Conforme o art. 2º Lei nº 12.973/2014
O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não
compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
24
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à
receita bruta.
...............................................................................................
§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou
pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, observado
o disposto no § 4º.” (NR)
Resumindo:
Conforme a Lei referida acima, o faturamento corresponde à receita bruta:
produto da venda de bens nas operações de conta própria;
preço da prestação de serviços em geral;
resultado auferido nas operações de conta alheia;
demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica;
valores decorrentes do ajuste a valor presente.
7 – lmpactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS
7.1 – Regime Cumulativo – Alterações na Lei nº 9.718/1998
A Lei nº 12.973/2014, publicada em 14/05/2014, revogou o Regime Tributário de
Transição – RTT e dispôs sobre as novas regras de apuração dos tributos
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O objetivo desta Lei foi adequar a legislação
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
25
tributária à legislação societária, assim, estabelecer os ajustes que devem ser
efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo dos tributos.
As pessoas jurídicas optantes pela sistemática cumulativa de PIS e COFINS
têm como base de cálculo as receitas.
As receitas, para fins de Contribuição para PIS e COFINS para as pessoas
jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, passará a corresponder à receita bruta
estabelecida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Conforme o art. 52 da Lei nº 12.973/2014, estabeleceu, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos, que a receita reconhecida pela construção,
recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida
seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não entrará na
base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, apuradas sob o
regime cumulativo.
Vale lembrar que a contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo
de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem
produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios
de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda,
previstos para espécie de operação (art. 407 do RIR de 1999).
Conforme o art. 56 da Lei nº 12.973/2014, “no caso de contrato de concessão
de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja
ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber
caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, à medida do efetivo recebimento”.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
26
7.2 – Regime Não Cumulativo – Alterações nas Leis nº 10.637/2002
e nº 10.833/2003
As pessoas jurídicas que optaram pelo regime não cumulativo de PIS e
COFINS têm como base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS não
cumulativos o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 54, definiu que a base de cálculo será a
soma da receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977,
acrescido de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do
ativo decorrentes de operações de longo prazo.
Base de cálculo do PIS/COFINS
A base de cálculo pelo regime não cumulativo será o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977,
acrescido de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os
seus respectivos valores decorrentes de ajustes a valor presente de elementos
do ativo decorrentes de operações de longo prazo.
Não integram a base de cálculo
Além das exclusões da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS
não cumulativas estabelecidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1º,
parágrafo 3º), a Lei nº 12.973/2014, acrescentou algumas receitas que não
integrarão a base de cálculo.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
27
Anteriormente, tais valores não eram contabilizados como receita.
decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como
investimento, imobilizado ou intangível; (anteriormente, permitia-se
somente a exclusão da venda do ativo imobilizado para o PIS e COFINS);
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e
os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que
tenham sido computados como receita;
receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de elementos
do ativo decorrentes de operações de longo prazo; (anteriormente, tais
valores não eram contabilizados como receita);
receitas relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e
passivo com base no valor justo; (anteriormente, tais valores não eram
contabilizados como receita);
receitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção
ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos, e de doações feitas pelo
Poder Público; (anteriormente, tais valores não eram contabilizados
como receita);
receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos
de concessão de serviços públicos;
receitas relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude
de determinadas isenções e reduções referente as ao lucro da
exploração (alíneas "a", "b","c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-lei nº
1.598/1977; e
relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Nota: as receitas mencionadas acima serão excluídas em decorrência das
novas regras contábeis e adequação da legislação tributária.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
28
Descontar Créditos de PIS e COFINS
Quanto aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa das
contribuições do PIS e COFINS, a Lei nº 12.973/2014, trouxe modificações.
Para os créditos determinados pelo artigo 3º das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, serão considerados na apropriação:
bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na
produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no
mês;
os valores decorrentes do ajuste a valor presente das obrigações, dos
encargos e dos riscos classificados no passivo não circulante (artigo
184, inciso III, da Lei nº 6.404/76);
No cálculo do crédito do PIS e da COFINS em relação ao ativo imobilizado
disposto nos incisos VI e VII das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não serão
considerados na base de cálculo:
os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor
justo;
os encargos associados a empréstimos registrados como custo; e
os custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de
restauração do local em que estiver situado.
Quanto ao crédito em relação à aquisição de máquinas, equipamentos e outros
bens importados incorporados ao ativo imobilizado, os valores decorrentes do
ajuste a valor presente serão considerados na base de cálculo do crédito, mas
desconsiderados os ganhos e perdas decorrentes da avaliação do ativo com
base no valor justo.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
29
Arrendamento Mercantil
Na aquisição do ativo imobilizado objeto de arrendamento mercantil, a pessoa
jurídica arrendatária não poderá mais descontar créditos em relação à
aquisição de:
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação
de serviços; e
edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo,
inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária.
PIS/COFINS – Arrendamento Mercantil Financeiro
Conforme a Lei nº 12.973/2014, a apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre
Leasing Financeiro ou Arrendamento Mercantil Financeiro passará a ser
apropriado de forma diferente.
Art. 57.
No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento
tributário previsto na Lei no
6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja
transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do
ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que
tratam as Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do
custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao
valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
30
I – Arrendadora
O valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo do PIS e
da COFINS (art.57).
II – Arrendatário (Regime Não-Cumulativo)
Poderão descontar créditos tão somente sobre o valor do CUSTO de aquisição
ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada
prestação durante o período de vigência do CONTRATO.
Nota:
Anteriormente, a pessoa Jurídica Arrendatária apropriava créditos de
PIS/COFINS sobre o valor total das contraprestações de arrendamento
mercantil.
Efeitos Tributários na Arrendadora
Lei nº 12.973/2014 – Operações abrangidas pela Lei nº 6.099/1974
Art. 46.
Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas
ao tratamento tributário previsto pela Lei no
6.099, de 12 de setembro de 1974,
as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração
do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil
proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de
vigência do contrato.
§ 1o
A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao
lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I
do caput do art. 8o
do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
31
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamento
mercantil em que há transferência substancial dos riscos e benefícios
inerentes à propriedade do ativo.
§ 3o
Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a
diferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos
diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados.
§ 4o
Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo
lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser
computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Efeitos Tributários na Arrendatártia
Lei nº 12.973/2014 – Operações abrangidas pela Lei nº 6.099/1974
Art. 47.
Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica
arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de
arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços,
inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.
Art. 48. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas
financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento
mercantil.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art.
184 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
32
Vale lembrar que as despesas de depreciação, amortização e exaustão, na
hipótese em que a ARRENDATÁRIA reconheça contabilmente o encargo,
devem ser adicionadas na apuração do Lucro Real.
Quanto aos créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e
outros bens incorporados ao ativo não circulante, especificamente na conta de
imobilizado, e sobre edificações e benfeitorias (incisos VI e VII, artigo 3º, das
Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, respectivamente), a Lei nº 12.973/2014
determinou que:
não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na
pessoa Jurídica Arrendatária;
Contabilização do Leasing Financeiro na Arrendatária conforme a
Lei nº 12.973/2014
Exemplo: FONTE DO ARTIGO DO PROFESSOR HONÓRIO T. FUTIDA publicado
no site da AfixCode
Determinada pessoa jurídica fez um Leasing Financeiro de uma MÁQUINA com
as seguintes condições:
Valor do Leasing Financeiro de uma Máquina 50.000,00
Encargo Financeiro 12.000,00
Total do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro 62.000,00
Vencimento do Contrato 3 Anos
Contabilização
Descrição Débito Crédito
Máquina 45.375,00
PIS / COFINS a Recuperar de 9,25% 4.625,00
Encargo Financeiro a Amortizar 12.000,00
Contrato de Leasing Financeiro a Pagar 62.000,00
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
33
Controle Gerencial
Máquina – Depreciar em 10 Anos 45.375,00
PIS / COFINS a Compensar em 3 Anos 4.625,00
Encargos Financeiro a Amortizar em 3 Anos 12.000,00
Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos 62.000,00
Controle Fiscal
Despesa com Depreciação de 10% - INDEDUTÍVEL 4.537,50
Depreciação Acumulada de 10% 4.537,50
Despesa Financeira do Leasing Financeiro – 1 Ano –
INDEDUTÍVEL
4.000,00
Parcela Dedutível da Contraprestação do Leasing Financeiro
Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos = R$
62.000,00/3
20.666,67
Valor a ser deduzido no e-LALUR e no e-LACS 20.666,67
Nota:
A partir do 4º ano, as despesas com depreciação de imobilizados adquiridos
através do leasing financeiro no valor de R$ 4.537,50, anualmente, serão
totalmente INDEDUTÍVEIS, portanto deverão ser ADICIONADOS no e-LALUR e
no e-LACS dos períodos correspondentes.
Controle no e-LALUR e no e-LACS
Lucro Antes da Contribuição Social 500.000,00
ADIÇÕES
Despesas de Depreciação de Arrendamento Mercantil do Período 4.537,50
Despesas de Encargos de Leasing Financeiro no Período 4.000,00
DEDUÇOES:
Contraprestações Pagas no Período 20.666,67
(=) Lucro Real Tributável 487.870,83
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
34
Conclusões
1 – O valor da máquina, fiscalmente, terá uma depreciação acelerada de 10
anos para 3 anos.
2 – Podemos afirmar que a operação de leasing será sempre vanntajosa para
efeito de planejamento tributário.
3 – Quanto ao cálculo da recuperação do PIS/COFINS será sempre sobre o
valor do Ativo e não sobre o valor da Contraprestação, assim, os Encargos
Financeiros não podem compor a base de cálculo do PIS/COFINS.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 06 (R1)
Operações de Arrendamento Mercantil
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 17 (BV2010)
Definições
Arrendamento mercantil é um acordo pelo qual o arrendador transmite ao
arrendatário em troca de um pagamento ou série de pagamentos o direito de
usar um ativo por um período de tempo acordado.
Arrendamento mercantil financeiro é aquele em que há transferência
substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo. O
título de propriedade pode ou não vir a ser transferido.
Arrendamento mercantil operacional é um arrendamento mercantil diferente de
um arrendamento mercantil financeiro.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
35
Classificação do Arrendamento Mercantil
A classificação de arrendamentos mercantis adotada neste Pronunciamento
Técnico baseia-se na extensão em que os riscos e benefícios inerentes à
propriedade de ativo arrendado permanecem no arrendador ou no
arrendatário. Os riscos incluem as possibilidades de perdas devidas à
capacidade ociosa ou obsolescência tecnológica e de variações no retorno em
função de alterações nas condições econômicas. Os benefícios podem ser
representados pela expectativa de operações lucrativas durante a vida
econômica do ativo e de ganhos derivados de aumentos de valor ou de
realização do valor residual.
Arrendamento Mercantil Financeiro
Um arrendamento mercantil deve ser classificado como financeiro se ele
transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à
propriedade.
Arrendamento Mercantil Operacional
Um arrendamento mercantil deve ser classificado como operacional se ele não
transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à
propriedade.
Destaques
A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil
financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da
transação e não da forma do contrato.
Cabe destacar que o registro Contábil no Locador e no Locatário depende da
classificação Contábil: Financeiro ou Operacional do arrendamento mercantil.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
36
Exemplos de classificação como Arrendamento Mercantil
Financeiro
(a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o
arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil;
(b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera
seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se
torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja
razoavelmente certo que a opção será exercida;
(c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida
econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida;
(d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos
mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente
todo o valor justo do ativo arrendado; e
(e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que
apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações.
Não geram direito a crédito de PIS e COFINS
Encargos Associados a Empréstimos
os encargos associados a empréstimos registrados como custo na
forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei n.º 1.598/77 (que
trata sobre os juros e outros encargos associados a financiamentos de
bens registrados no ativo não circulante em fase pré-operacional); e
custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de
restauração do local em que estiver situado;
não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de
ativo com base no valor justo;
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
37
Contratos de Concessão de Serviços Públicos
I – Remuneração do Concessionário
Ativo Financeiro
O Concessionário deve reconhecer um Ativo Financeiro à medida que tem o
direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do
Concedente, ou, conforme o Poder Concedente, pelos os serviços de
construção.
Exemplo:
Linhas de Transmissão;
Concessão de rodovia sem cobrança de pedágio e o Poder Concedente
pagará tudo diretamente à Concessionária conforme CONTRATO.
Ativo Intangível
O Concessionário deve reconhecer um Ativo Intangível à medida que recebe o
direito de cobrar os usuários dos serviços públicos.
Esse direito não se constitui em um direito incondicional (diferente do Ativo
Financeiro) de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização
do serviço público.
Exemplo:
Concessão de Pedágio em Rodovias.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
38
Efeitos Tributários
Ativo Intangível
Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos
gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver
contrapartida em Ativo Intangível representativo de direito de exploração, a
concessionária deve computar no Lucro Real o resultado decorrente do
reconhecimento da receita do direito de exploração recebido do poder
concedente à medida que ocorrer a realização do respectivo Ativo Intangível,
mediante amortização, alienação ou baixa.
Ativo Financeiro
Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos
gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver
contrapartida em Ativo Financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou Ativo Financeiro a concessionária deve
computar no Lucro Real o resultado decorrente do reconhecimento da receita
à medida que ocorrer o efetivo recebimento.
7.3 – PIS-Importação e COFINS-Importação – Alterações na Lei nº
10.865/2004
De acordo com o artigo 53 da Lei nº 12.973/2014, para o cálculo dos créditos
relativos à importação de máquinas e equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo não circulante, na conta de imobilizado, poderão ser
considerados como parte integrante do custo de aquisição:
os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos mencionados
ativos.
não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação
dos ativos com base no valor justo.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
39
o crédito não se aplica relativo a máquinas e equipamentos objeto de
arrendamento mercantil, em relação à pessoa jurídica arrendatária.
Por fim, a Lei nº 12.973/2014 determinou que a faculdade concedida ao Poder
Executivo de redução e restabelecimento da alíquota das contribuições
incidentes sobre receitas financeiras não se aplica aos valores decorrentes do
ajuste a valor presente de elementos do ativo decorrentes de operações de
longo prazo.
8 – Construção Civil
As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019,
estão sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS e da COFINS.
9 – Aquisição de bens do Ativo Não Circulante
O custo de aquisição de bens do Ativo Não Circulante Imobilizado e Intangível
não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido
tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo
de vida útil não superior a 1 (um) ano.
10 – Receitas e Despesas Financeiras
Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou
despesa operacional, observadas as seguintes normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a
correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de
debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore,
nos exercícios sociais a que competirem; e
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
40
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos,
especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção
de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda.
Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador
deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
Alternativamente os juros e outros encargos poderão ser excluídos na
apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o
respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa.
11 – Lucro da Exploração
Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado
pela exclusão dos seguintes valores:
as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução
de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público;
ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com
base no valor justo.
O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções
não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos
fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976,
que poderá ser utilizada somente para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente
absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
41
Vale destacar que, se no período em que deveria ter sido constituída a reserva
de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no
6.404, de 15 de
dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro
líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago a
constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes.
Na hipótese do inciso I referido acima, a pessoa jurídica deverá recompor a
reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
12 – Lucros apurados nos anos de 2008 a 2014 – Nova Regra Fiscal
de Isenção do IR-Fonte
Regime de Tributação Transitório
Art. 72 da Lei:
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre
1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores
superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Art. 73 da Lei:
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto
no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do
patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404,
de 1976.
No cálculo da parcela a deduzir, não serão considerados os valores relativos a
ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei
nº 6.404, de 1976.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
42
Art. 74 da Lei:
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o
investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada,
determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
O art. 74, trata do MEP: para os anos-calendário de 2008 a 2014, foi também
garantida a possibilidade de utilização das contas do patrimônio líquido
mensurado de acordo com as disposições da Lei das S/A atual ou com base
nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 a
critério da pessoa jurídica, para fins de avaliação do investimento pelo valor de
patrimônio líquido da coligada ou controlada (MEP). Assim, em relação ao ano-
calendário de 2014, esta discricionariedade fica restrita aos não-optantes pela
antecipação dos efeitos da nova Lei;
Resumindo:
A Lei nº 12.973/2014 determina que somente as pessoas jurídicas que
abandonarem o Regime Tributário de Transição – RTT a partir de 01/01/2014
terão ISENÇÃO sobre os Dividendos Distribuídos em excesso ao Lucro fiscal
(apurado conforme os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007),
durante o período de 2008 até a data da publicação desta MP, nem integrarão a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no País ou no exterior. Na prática, a opção ao
abandono do RTT em 2014 torna-se obrigatória para todas as empresas que
distribuíram dividendos no período.
13 – Lucros apurados a partir de 2014 – Nova Regra Fiscal –
No lugar do RTT, entra um novo arcabouço tributário através da Lei nº
12.973/2014, que detalha como as empresas locais vão chegar na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo como ponto de partida o lucro societário
apurado conforme o IFRS.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
43
Ainda conforme a Lei, o fim do RTT valerá obrigatoriamente a partir de 2015,
mas as pessoas jurídicas que quiserem poderão optar por usar o novo critério
de apuração do IRPJ e da CSLL a partir de 01/01/2014. Quem não optar pode
ficar por mais um ano sob a regra atual.
Esta Lei deixa claro que não haverá cobrança retroativa sobre distribuição de
dividendos feita entre 2008 e 2013, desde que o pagamento tenha sido em
excesso ao valor do lucro fiscal desse período, que seria aquele registrado
conforme as regras contábeis vigentes no fim de 2007, antes da transição para
o IFRS. Cabe destacar que a isenção só é garantida para as empresas que
optarem por abandonar o RTT já em 2014.
De acordo com o RTT, as pessoas jurídicas apuravam o lucro societário pelas
normas contábeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os
pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que
teriam pela contabilidade até 2007), para então fazer as adições e exclusões
tradicionais de receitas e despesas no LALUR.
Lucro Real, IN 1397/2013 a partir do ano-calendário de 2014, apresentação da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
A IN 1.397/2013, que institui a e-ECF – Escrituração Contábil Fiscal, que
detalha a escrituração do RTT e o LALUR na EFD IRPJ/CSLL, entre outras
novidades, a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas
com base no Lucro Real deverão apresentar anualmente a Escrituração
Contábil Fiscal (ECF).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
44
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.6º a 8º do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art.
36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de
2012, no art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer
PGFN/CAT nº 202, de 7 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT),
instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as
disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de
reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do
lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e
da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da
pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins
tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro
de 2007.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177
da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar
a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
§ 2º Nas referências da legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a
elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a
Resultados, Receitas, Custos e Despesas, deverão ser considerados os
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
45
Da Escrituração Contábil Fiscal
Art. 3º A pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal para fins do
disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A escrituração de que trata o caput deverá ser composta de
contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os
métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em
31 de dezembro de 2007.
Art. 4º A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil
Fiscal (ECF).
Parágrafo único. A ECF de que trata o caput deverá conter todos os
lançamentos do período de apuração considerando os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
REVOGADO
Art. 5º A ECF a que se refere o art. 4º será transmitida anualmente ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22
de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
a www.receita.fazenda.gov.br&gt”>http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o
último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira a escrituração.
§ 1º Para a apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante
utilização de certificado digital válido.
§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a
apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente
ao do evento.
REVOGADO
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
46
Art. 6º Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega
das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de
Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de
15 de outubro de 2009.
Do Conceito de Lucro Real
Art. 7º Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas
adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela
legislação tributária.
Parágrafo único. O lucro líquido de que trata o caput deve ser apurado com
observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Dos Ajustes do Lucro Líquido
Das Adições
Art. 8º Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido de
que trata o parágrafo único do art. 7º:
I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e
quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de
acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do
lucro real; e
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação
tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Os valores a serem adicionados são os apurados com
observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
47
Das Exclusões e Compensações
Art. 9º Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido
de que trata o parágrafo único do art. 7º:
I – os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não
tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de
apuração;
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não
sejam computados no lucro real; e
III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a
compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições
e exclusões previstas na legislação tributária, desde que a pessoa jurídica
mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação
fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação,
observadas as demais regras previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Os valores a serem excluídos são os apurados com
observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
Das Demonstrações Financeiras
Art. 10. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar
balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007,
e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
48
14 – Juros Sobre o Capital Próprio
A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os
juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas,
a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP.
De acordo com os §§ 8º e 11º do art. 9º da Lei nº 9.249/1995 com a redação
dada pela Lei nº 12.973/2014, artigo 9º, para fins de cálculo da remuneração do
capital próprio, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do
patrimônio líquido:
a) capital social;
b) reservas de capital;
c) reservas de lucros;
d) ações em tesouraria; e
e) prejuízos acumulados.
O disposto acima aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
15 – Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio
Importante destacar que a partir da adoção das regras instituídas pela Lei nº
12.973/2014, – que será 01/01/2014, para os que assim optarem ou 01/01/2015,
para os demais – para fins de cálculo da remuneração do capital próprio, serão
consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
49
V - prejuízos acumulados.
O disposto acima aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
16 – Lucros ou Dividendos
A não incidência de imposto de renda sobre os lucros e dividendos apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados a beneficiários de todas
as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro
de 1976, (ordinárias, preferenciais), ainda que a ação seja classificada em
conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa
financeira na escrituração comercial.
Esses lucros ou dividendos pagos ou creditados não são dedutíveis na
apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.
17 – Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado
Os encargos financeiros sobre empréstimos normalmente são debitados na
DRE – Demonstração do Resultado do Exercício como Despesas Financeiras.
De acordo com as normas contábeis internacionais, representadas por
IFRSs/CPCs, exigem que em determinadas circunstâncias os custos dos
empréstimos sejam debitados no ATIVO como parte do CUSTO de aquisição
de um ATIVO.
Veja a seguinte situação:
Determinada pessoa jurídica resolveu construir uma fábrica, cujo prazo de
construção estimado seja de três anos. De acordo com o projeto, os recursos
financeiros são da ordem de R$ 200 milhões.
Os sócios da pessoa jurídica comprometeram em contribuir com R$ 100
milhões na forma de Capital Social e o restante dos recursos necessários
foram obtidos através de um empréstimo bancário de R$ 100 milhões com
juros de 10% ao ano.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
50
Registre-se que no primeiro momento a pessoa jurídica terá uma despesa de
juros anual de R$ 10 milhões por ano.
Esse encargo financeiro com juros deverá ser contabilizado como uma
despesa financeira na DRE, gerando prejuízo antes que a fábrica comece a
produzir produtos e a gerar receita, ou essa despesa financeira deve ser
debitado ao Ativo Imobilizado, como parte do CUSTO de Construção da
fábrica?
O assunto referido acima está normatizado no COMITÊ DE
PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 20 (R1)
– Custos de Empréstimos, correspondente – IAS 23 do IASB (Normas
Contábeis Internacionais.
Definições conforme CPC 20 (R1) – Custos de Empréstimos
A pessoa jurídica deve capitalizar os custos de empréstimos que são
diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo
qualificável que formam parte do custo do ativo. Outros custos de
empréstimos devem ser reconhecidos como despesa.
Custos de empréstimos são juros e outros custos que a entidade incorre em
conexão com o empréstimo de recursos.
Custos de empréstimos incluem:
a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de
juros como descrito nos Pronunciamentos Técnicos CPC 08 - Custos de
Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e CPC
38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;
b) encargos financeiros relativos aos arrendamentos mercantis financeiros
reconhecidos de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 –
Operações de Arrendamento Mercantil; e
c) variações cambiais decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira,
na extensão em que elas sejam consideradas como ajuste, para mais ou
para menos, do custo dos juros.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
51
Ativo qualificável é um ativo que, necessariamente, demanda um período de
tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendidos.
Dependendo das circunstâncias, um ou mais dos seguintes ativos podem ser
considerados ativos qualificáveis:
a) estoques;
b) plantas industriais para manufatura;
c) usinas de geração de energia;
d) ativos intangíveis;
e) propriedades para investimentos.
Ativos financeiros e estoques que são manufaturados, ou de outro modo
produzidos, ao longo de um curto período de tempo, não são ativos
qualificáveis. Ativos que estão prontos para seu uso ou venda pretendidos
quando adquiridos não são ativos qualificáveis.
Lei nº 12.973/2014
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, artigo 7º, para fins de determinação do
ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de
1996, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados
a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art.
17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977
Vale lembrar que o disposto acima aplica-se também ao ganho de capital
previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei
nº 9.430, de 1996.
Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977
§ 1o
Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de
1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como
custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
52
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a
correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de
debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore,
nos exercícios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos,
especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção
de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda.
§ 2o
Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o
tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
§ 3o
Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1o
, os
juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real
quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação
ou baixa.”
18 – Lucro Presumido ou Arbitrado – Receitas Financeiras
originadas de Ajuste a Valor Presente
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, art. 8º, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras
relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de
cálculo do imposto sobre a renda.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
53
19 – Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais
Art. 2º da Lei
O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 17. .......................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como
custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a
correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de
debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore,
nos exercícios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos,
especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção
de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda.
§ 2º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o
tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
§ 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1º, os
juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real
quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação
ou baixa.” (NR)
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
54
Art. 11 da Lei
Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de
apuração em que incorridas, as despesas:
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial
de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu
equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para
fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo
de cinco anos, a partir:
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do
inciso I do caput; e
II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II
do caput.
20 – Ajuste a Valor Presente
Art. 4o
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a
cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no
mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva
ser oferecido à tributação.
Art. 5o
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso
III do caput do art. 184 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a
cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no
período de apuração em que:
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
55
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso
de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens
ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não
classificável nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
§ 1o
Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores
decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados
contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
§ 2o
Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata
o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real:
I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa não seja
dedutível;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja
dedutível; e
III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores
decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados
conforme disposto no § 1o
.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
56
Conclusões:
1 – Ajuste a Valor Presente de Direitos
computado na determinação do Lucro Real no mesmo período
em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido
à tributação;
computo da receita com base em seu valor integral conforme
documentos fiscais idôneos.
2 – Ajuste a Valor Presente de Obrigações
Computado na determinação do Lucro Real no mesmo período em
que:
o bem for revendido;
o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou
serviços;
realização do ativo;
despesa e custo for incorrida;
computo da receita com base em seu valor integral conforme
documentos fiscais idôneos.
21 – Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, art. 12, as variações monetárias em razão
da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de
ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
57
22 – Conceito de Avaliação a Valor Justo
É o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo
liquidado entre partes interessadas, conhecedoras do assunto e
independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem
para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação
compulsória.
23 – Ajuste a Valor Justo
Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 13:
Os ganhos decorrentes da avaliação de ativo ou passivo a valor justo somente
serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL
à medida que o ativo for realizado (depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa), ou quando houver a liquidação/baixa do passivo, e desde
que seja possível evidenciar tal avaliação na contabilidade, por meio de
subconta vinculada ao ativo ou passivo.
Caso não seja possível efetuar tal segregação na contabilidade, os ganhos
serão tributados.
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo
aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado
contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
O ganho evidenciado por meio da subconta será computado na determinação
do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo
for liquidado ou baixado.
O ganho não será computado na determinação do lucro real caso o valor
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação
ou baixa, seja indedutível.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
58
Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista
acima, o ganho será tributado.
O ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo,
neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista
lucro real antes do cômputo do referido ganho.
Cabe destacar que não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de
ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações com
terceiros, tais como doações.
No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo, o
ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado
na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo
recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas acima.
Resumo – Ajuste a Valor Justo –
Deverá ser segregado em subcontas distintas vinculadas aos respectivos
Ativos e Passivos.
Ajustes Positivos
Ganho computado no Lucro Real pela realização do Ativo.
Ganho não será dedutível se não for controlado em subconta específica.
Ajustes Negativos
Perda será dedutível pela realização do Ativo ou liquidação ou baixa do
Passivo.
Perda não será dedutível se não for controlado em subconta específica.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
59
24 – Avaliação a Valor Justo – Ganho
Dentre as diversas alterações nos critérios e métodos contábeis, destaca-se a
necessidade de as pessoas jurídicas avaliarem elementos do ativo e do
passivo conforme o valor justo, nos termos dos art. 183 e 184 da Lei n.º
6.404/76 e do Comitê de Pronunciamento Contábil 46 – Mensuração do Valor
Justo.
Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 13, os ganhos decorrentes da avaliação de
ativo ou passivo a valor justo somente serão computados na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL à medida que o ativo for realizado
(depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa), ou quando houver a
liquidação/baixa do passivo, e desde que seja possível evidenciar tal avaliação
na contabilidade, por meio de subconta vinculada a ativo ou passivo. Caso não
seja possível efetuar tal segregação na contabilidade, os ganhos serão
tributados.
Art. 13 da Lei
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo
aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado
contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será
computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou
quando o passivo for liquidado ou baixado.
§ 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do
lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
60
§ 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma
prevista no caput, o ganho será tributado.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de
prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período
de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido
ganho.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento
inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações
com terceiros, tais como doações.
§ 6o
No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo
de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo
poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização
do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses
previstas nos §§ 1o
a 4o
.
25 – Avaliação a Valor Justo – Perda Lucro Real
Conforme a Lei nº 12.973/2014, as perdas decorrentes da avaliação de ativo ou
passivo a valor justo somente serão computados na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL à medida que o ativo for realizado
(depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa), ou quando houver a
liquidação/baixa do passivo, e desde que seja possível evidenciar tal avaliação
na contabilidade, por meio de subconta vinculada a ativo ou passivo. Caso não
seja possível efetuar tal segregação na contabilidade, as perdas são
indedutíveis.
Art. 14 da Lei
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o
ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
61
a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja
evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1º A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação
do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma
prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro
real.
Art. 15 da Lei
A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em
subcontas previsto nos arts. 4º, 12 e 13.
26 – Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lucro Real
Art. 16 da Lei
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração
imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real, deverá incluir
na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos
decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor
contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu
patrimônio.
§ 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração
em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados
os procedimentos e requisitos previstos no art. 12.
§ 2º As perdas verificadas nas condições do caput somente poderão ser
computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração
posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
62
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com
base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente
realizados na data de transição para o lucro real.
27 – Ajuste a Valor Justo – Ganho e Perda de Capital Subscrição de
Ações
27.1 – Ganho de Capital Subscrição de Ações
Art. 17 da Lei
O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo
incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de
capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será
computado na determinação do lucro real desde que o aumento no valor do
bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à
participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem
objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a
determinação da parcela realizada em cada período.
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será
computado na determinação do lucro real:
a) na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores
mobiliários, pelo montante realizado;
b) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa
jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele
integralizar capital de outra pessoa jurídica.
c) - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização
ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na
integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos-
calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com
63
mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no
mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma
prevista no caput, o ganho será tributado.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o ganho não poderá acarretar redução de
prejuízo fiscal do período, e deverá, nesse caso, ser considerado em período
de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido
ganho.
§ 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita
por meio da entrega de participação societária, será considerada realização,
nos termos na alínea “c” do § 1º, a absorção do patrimônio da investida, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital
social subscrito por meio do recebimento da participação societária.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que
teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação
societária.
27.2 – Perda de Capital Subscrição de Ações
Art. 18 da Lei
A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo
incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de
capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente
poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva
redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta
vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com
discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em
condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período,
e:
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria
Apostila tributaria

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...Antônio Rosalvo Batista Neto
 
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças - concluso em...
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças -  concluso em...Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças -  concluso em...
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças - concluso em...Movimento Nossa BH
 
Informativo Tributário Mensal - Março 2016
Informativo Tributário Mensal - Março 2016Informativo Tributário Mensal - Março 2016
Informativo Tributário Mensal - Março 2016Renato Lopes da Rocha
 
Parecer e decreto cpu contas 2008 final
Parecer e decreto cpu contas 2008   finalParecer e decreto cpu contas 2008   final
Parecer e decreto cpu contas 2008 finalivori12012
 
Prot. 2730 15 pl 048-2015 - dispõe sobre alterações na lei nº 5.568_14 (ldo...
Prot. 2730 15   pl 048-2015 - dispõe sobre alterações na lei nº 5.568_14 (ldo...Prot. 2730 15   pl 048-2015 - dispõe sobre alterações na lei nº 5.568_14 (ldo...
Prot. 2730 15 pl 048-2015 - dispõe sobre alterações na lei nº 5.568_14 (ldo...Claudio Figueiredo
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7ivori12012
 
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015Renato Lopes da Rocha
 
Informativo Tributário Mensal - Julho 2016
Informativo Tributário Mensal - Julho 2016Informativo Tributário Mensal - Julho 2016
Informativo Tributário Mensal - Julho 2016Renato Lopes da Rocha
 
Curso de direito tributario regina helena costa
Curso de direito tributario   regina helena costaCurso de direito tributario   regina helena costa
Curso de direito tributario regina helena costaRafaella Barreto
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...Cláudio Chasmil
 
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEÁlvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEPaulo Veras
 
Irpj e csll e-lalur - instituição e regras gerais
Irpj e csll   e-lalur - instituição e regras geraisIrpj e csll   e-lalur - instituição e regras gerais
Irpj e csll e-lalur - instituição e regras geraisapostilacontabil
 
Geec 22 12700745_1_v1
Geec 22 12700745_1_v1Geec 22 12700745_1_v1
Geec 22 12700745_1_v1Junior Campos
 

Mais procurados (16)

Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
 
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças - concluso em...
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças -  concluso em...Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças -  concluso em...
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças - concluso em...
 
Informativo Tributário Mensal - Março 2016
Informativo Tributário Mensal - Março 2016Informativo Tributário Mensal - Março 2016
Informativo Tributário Mensal - Março 2016
 
Parecer e decreto cpu contas 2008 final
Parecer e decreto cpu contas 2008   finalParecer e decreto cpu contas 2008   final
Parecer e decreto cpu contas 2008 final
 
Prot. 2730 15 pl 048-2015 - dispõe sobre alterações na lei nº 5.568_14 (ldo...
Prot. 2730 15   pl 048-2015 - dispõe sobre alterações na lei nº 5.568_14 (ldo...Prot. 2730 15   pl 048-2015 - dispõe sobre alterações na lei nº 5.568_14 (ldo...
Prot. 2730 15 pl 048-2015 - dispõe sobre alterações na lei nº 5.568_14 (ldo...
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7
 
3 quadrimestre rgf
3 quadrimestre   rgf3 quadrimestre   rgf
3 quadrimestre rgf
 
Iss fixo miqueas
Iss fixo   miqueasIss fixo   miqueas
Iss fixo miqueas
 
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
 
Informativo Tributário Mensal - Julho 2016
Informativo Tributário Mensal - Julho 2016Informativo Tributário Mensal - Julho 2016
Informativo Tributário Mensal - Julho 2016
 
Curso de direito tributario regina helena costa
Curso de direito tributario   regina helena costaCurso de direito tributario   regina helena costa
Curso de direito tributario regina helena costa
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
 
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEÁlvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
 
Metas fiscais2oquad.2018
Metas fiscais2oquad.2018Metas fiscais2oquad.2018
Metas fiscais2oquad.2018
 
Irpj e csll e-lalur - instituição e regras gerais
Irpj e csll   e-lalur - instituição e regras geraisIrpj e csll   e-lalur - instituição e regras gerais
Irpj e csll e-lalur - instituição e regras gerais
 
Geec 22 12700745_1_v1
Geec 22 12700745_1_v1Geec 22 12700745_1_v1
Geec 22 12700745_1_v1
 

Destaque

Palestra Eduardo Battistella - NF-e2G
Palestra Eduardo Battistella - NF-e2GPalestra Eduardo Battistella - NF-e2G
Palestra Eduardo Battistella - NF-e2GDecision IT
 
Palestraspedfiscalicmsipivisão360º
Palestraspedfiscalicmsipivisão360ºPalestraspedfiscalicmsipivisão360º
Palestraspedfiscalicmsipivisão360ºDanilo Ferreira
 
Fórum SPED POA - Documentos Fiscais Eletrônicos - Eduardo Battistella
Fórum SPED POA - Documentos Fiscais Eletrônicos - Eduardo BattistellaFórum SPED POA - Documentos Fiscais Eletrônicos - Eduardo Battistella
Fórum SPED POA - Documentos Fiscais Eletrônicos - Eduardo Battistelladecision-it
 

Destaque (9)

Palestra Eduardo Battistella - NF-e2G
Palestra Eduardo Battistella - NF-e2GPalestra Eduardo Battistella - NF-e2G
Palestra Eduardo Battistella - NF-e2G
 
Palestraspedfiscalicmsipivisão360º
Palestraspedfiscalicmsipivisão360ºPalestraspedfiscalicmsipivisão360º
Palestraspedfiscalicmsipivisão360º
 
Fórum SPED POA - Documentos Fiscais Eletrônicos - Eduardo Battistella
Fórum SPED POA - Documentos Fiscais Eletrônicos - Eduardo BattistellaFórum SPED POA - Documentos Fiscais Eletrônicos - Eduardo Battistella
Fórum SPED POA - Documentos Fiscais Eletrônicos - Eduardo Battistella
 
Práticas Tributárias - Aulas 7 e 8
Práticas Tributárias - Aulas 7 e 8Práticas Tributárias - Aulas 7 e 8
Práticas Tributárias - Aulas 7 e 8
 
Práticas Tributárias - Aulas 11 e 12
Práticas Tributárias - Aulas 11 e 12Práticas Tributárias - Aulas 11 e 12
Práticas Tributárias - Aulas 11 e 12
 
Práticas Tributárias - Aulas 9 e 10
Práticas Tributárias - Aulas 9 e 10Práticas Tributárias - Aulas 9 e 10
Práticas Tributárias - Aulas 9 e 10
 
Práticas Tributárias - Aulas 5 e 6
Práticas Tributárias - Aulas 5 e 6Práticas Tributárias - Aulas 5 e 6
Práticas Tributárias - Aulas 5 e 6
 
Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2
Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2
Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2
 
Práticas Tributárias - Aulas 3 e 4
Práticas Tributárias - Aulas 3 e 4Práticas Tributárias - Aulas 3 e 4
Práticas Tributárias - Aulas 3 e 4
 

Semelhante a Apostila tributaria

Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal
Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e FiscalLei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal
Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e FiscalCRC-TO
 
Módulo de Aquisição - 1ª edição
Módulo de Aquisição - 1ª ediçãoMódulo de Aquisição - 1ª edição
Módulo de Aquisição - 1ª ediçãogabrielwelter
 
Módulo de Aquisição - 2ª edição
Módulo de Aquisição - 2ª ediçãoMódulo de Aquisição - 2ª edição
Módulo de Aquisição - 2ª ediçãogabrielwelter
 
Fórum SPED Porto Alegre 2014: eSocial - enfoque na contratação de terceiros” ...
Fórum SPED Porto Alegre 2014: eSocial - enfoque na contratação de terceiros” ...Fórum SPED Porto Alegre 2014: eSocial - enfoque na contratação de terceiros” ...
Fórum SPED Porto Alegre 2014: eSocial - enfoque na contratação de terceiros” ...decision-it
 
Cartilha mp627 lei12973
Cartilha mp627 lei12973Cartilha mp627 lei12973
Cartilha mp627 lei12973Silas Costa
 
Manual de procedimentos irpf 2014 e legislação societária
Manual de procedimentos irpf 2014 e legislação societáriaManual de procedimentos irpf 2014 e legislação societária
Manual de procedimentos irpf 2014 e legislação societáriaRogerio Silva
 
Pis e cofins lucro presumido x simples nacional
Pis e cofins   lucro presumido x simples nacionalPis e cofins   lucro presumido x simples nacional
Pis e cofins lucro presumido x simples nacionalPRJD26
 
Newsletter Novembro e Dezembro 2014
Newsletter Novembro e Dezembro 2014Newsletter Novembro e Dezembro 2014
Newsletter Novembro e Dezembro 2014Accurate
 
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018Renato Lopes da Rocha
 
Informativo Tributário - janeiro 2018
Informativo Tributário - janeiro 2018Informativo Tributário - janeiro 2018
Informativo Tributário - janeiro 2018Marketingcma
 
Módulo de Venda - 1ª edição
Módulo de Venda - 1ª ediçãoMódulo de Venda - 1ª edição
Módulo de Venda - 1ª ediçãogabrielwelter
 
23º Encontro Regional | Contabilidade Aplicada aos RPPS
23º Encontro Regional | Contabilidade Aplicada aos RPPS23º Encontro Regional | Contabilidade Aplicada aos RPPS
23º Encontro Regional | Contabilidade Aplicada aos RPPSAPEPREM
 
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015Renato Lopes da Rocha
 
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Renato Lopes da Rocha
 
Perguntas e respostas trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015
Perguntas e respostas   trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015Perguntas e respostas   trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015
Perguntas e respostas trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015Waldeck Silva
 
Módulo de Venda - 2ª edição
Módulo de Venda - 2ª ediçãoMódulo de Venda - 2ª edição
Módulo de Venda - 2ª ediçãogabrielwelter
 

Semelhante a Apostila tributaria (20)

Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal
Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e FiscalLei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal
Lei 12.976 x IFRS - Uma Abordagem Contábil e Fiscal
 
Módulo de Aquisição - 1ª edição
Módulo de Aquisição - 1ª ediçãoMódulo de Aquisição - 1ª edição
Módulo de Aquisição - 1ª edição
 
Módulo de Aquisição - 2ª edição
Módulo de Aquisição - 2ª ediçãoMódulo de Aquisição - 2ª edição
Módulo de Aquisição - 2ª edição
 
Adm alteração lei federal
Adm   alteração lei federalAdm   alteração lei federal
Adm alteração lei federal
 
Fórum SPED Porto Alegre 2014: eSocial - enfoque na contratação de terceiros” ...
Fórum SPED Porto Alegre 2014: eSocial - enfoque na contratação de terceiros” ...Fórum SPED Porto Alegre 2014: eSocial - enfoque na contratação de terceiros” ...
Fórum SPED Porto Alegre 2014: eSocial - enfoque na contratação de terceiros” ...
 
Cartilha mp627 lei12973
Cartilha mp627 lei12973Cartilha mp627 lei12973
Cartilha mp627 lei12973
 
Manual de procedimentos irpf 2014 e legislação societária
Manual de procedimentos irpf 2014 e legislação societáriaManual de procedimentos irpf 2014 e legislação societária
Manual de procedimentos irpf 2014 e legislação societária
 
Guia mp627
Guia mp627Guia mp627
Guia mp627
 
Pis e cofins lucro presumido x simples nacional
Pis e cofins   lucro presumido x simples nacionalPis e cofins   lucro presumido x simples nacional
Pis e cofins lucro presumido x simples nacional
 
Newsletter Novembro e Dezembro 2014
Newsletter Novembro e Dezembro 2014Newsletter Novembro e Dezembro 2014
Newsletter Novembro e Dezembro 2014
 
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
Informativo Tributário Mensal - Janeiro 2018
 
Informativo Tributário - janeiro 2018
Informativo Tributário - janeiro 2018Informativo Tributário - janeiro 2018
Informativo Tributário - janeiro 2018
 
Módulo de Venda - 1ª edição
Módulo de Venda - 1ª ediçãoMódulo de Venda - 1ª edição
Módulo de Venda - 1ª edição
 
I73090812
I73090812I73090812
I73090812
 
23º Encontro Regional | Contabilidade Aplicada aos RPPS
23º Encontro Regional | Contabilidade Aplicada aos RPPS23º Encontro Regional | Contabilidade Aplicada aos RPPS
23º Encontro Regional | Contabilidade Aplicada aos RPPS
 
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015
 
D.O. Mesquita/RJ - 08/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 08/01/2013D.O. Mesquita/RJ - 08/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 08/01/2013
 
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
Informativo Tributário Mensal - Agosto 2016
 
Perguntas e respostas trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015
Perguntas e respostas   trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015Perguntas e respostas   trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015
Perguntas e respostas trabalhadores - texto revisado em 27 fev2015
 
Módulo de Venda - 2ª edição
Módulo de Venda - 2ª ediçãoMódulo de Venda - 2ª edição
Módulo de Venda - 2ª edição
 

Apostila tributaria

  • 1. Osvaldo Angelim Consultoria & Treinamento Rio de Janeiro – RJ www.osvaldoangelim.com angelim@osvaldoangelim.com osvaldo.angelim@gmail.com Este material foi elaborado e cedido pelo Professor Osvaldo Nunes Angelim. Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor. (Lei nº 5.898, de 14/12/1973 – DOU de 18/12/1973).
  • 2. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 2 CRC- RJ CONSELHO DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ROFISSIONAL www.crc.org.br cursos@crcrj.org.br
  • 3. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 3 CURSO MP Nº 627 DE 2013 – CONVERTIDA NA LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014 ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL APOSTILA ATUALIZADA ATÉ 31 DE JULHO DE 2014
  • 4. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 4 CURRÍCULO RESUMIDO DO PROFESSOR Pós-graduado em Comercialização em Energia Elétrica pela UPE – Universidade Estadual de Pernambuco – Departamento de Engenharia Elétrica; Pós-graduado em Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade pela UFF – Universidade Federal Fluminense; Pós-graduado em Direito Tributário pela UCAM – Universidade Cândido Mendes; Graduado em Ciências Contábeis pela UGF – Universidade Gama Filho; Curso de Extensão em Direito da Energia pela UCAM; Aprovado no concurso público de 2004, da empresa FURNAS – Centrais Elétricas S.A. para o cargo de Contador; Instrutor e Palestrante sobre Temas Tributários do Setor Elétrico Brasileiro. INSTRUTOR DO IBEF-RIO – INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVO DE FINANÇAS DOS SEGUINTES CURSOS Tributação sobre Energia Elétrica; Aspectos Gerais dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Tributários em Empreendimentos do Setor Elétrico Brasileiro; Legislação Tributária e Incentivos Fiscais do Setor Elétrico Brasileiro; Legislação Estadual do ICMS e Substituição Tributária do Setor Elétrico Brasileiro; REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura Aspectos do Planejamento Tributário do Setor de Energia Elétrica e da Gestão de Tributos
  • 5. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 5 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1 – MP nº 627/2013 – Lei 12.973/2014 – Contextualização 2 – Vigência e adoção inicial da Lei nº 12.973/2014 2.1 – Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil – RFB 3 – Vigência das Disposições relativas ao RTT 4 – Regime Tributário de Transição – RTT 5 – A escrituração do IRPJ e da CSLL 6 – Novo Conceito de Receita Bruta 7 – Impactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS 7.1 – Regime Cumulativo – Alterações da Lei nº 9.718/1998 apuração do PIS e COFINS – Lei nº 12.973/2014 7.2 – Regime Não Cumulativo – alterações nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 7.3 – PIS-Importação e COFINS-Importação – Alterações na Lei nº 10.865/2004 8 – Construção Civil 9 – Aquisição de bens do Ativo Não Circulante 10 – Receitas e Despesas Financeiras 11 – Lucro da Exploração 12 – Lucros apurados nos anos de 2008 a 2013 – Nova Regra Fiscal de Isenção do IR-Fonte 13 – Lucros apurados a partir de 2014 – Nova Regra Fiscal 14 – Juros Sobre o Capital Próprio 15 – Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio 16 – Lucros ou Dividendos 17 – Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado 18 – Lucro Presumido ou Arbitrado – Receitas Financeiras originadas de Ajuste a Valor Presente 19 – Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais 20 – Ajuste a Valor Presente 21 – Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente 22 – Conceito de Avaliação a Valor Justo 23 – Ajuste a Valor Justo 24 – Avaliação a Valor Justo – Ganho
  • 6. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 6 25 – Avaliação a Valor Justo – Perda Lucro Real 26 – Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lucro Real 27 – Ajuste a Valor Justo – Ganho e Perda de Capital Subscrição de Ações 27.1 – Ganho de Capital Subscrição de Ações 27.2 – Perda de Capital Subscrição de Ações 28 – Ganho por compra vantajosa (deságio) 29 – Tratamento Tributário do Goodwill 30 – Subvenções Assistência Governamental 30.1 – Reconhecimento da Subvenção 30.2 – Contabilização da Subvenção 31 – Subvenções para Investimentos 32 – Teste de Recuperabilidade 33 – Ágio pago na Aquisição de Participações Societárias 33.1 – Reconhecimento e mensuração do custo de aquisição 34 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos 34.1 – Reconhecimento como Receita no Lucro Real 34.2 – Contratos de Concessão – Lucro Presumido 35 – Ajuste a Valor Presente – Determinação do Lucro Real 36 – Mudança de Tributação do Lucro Real – Tratamento dos Valores Diferidos 37 – Prejuizos Não Operacionais 38 – Depreciação, Amortização e Intangível – Taxa Contábil e Fiscal 38.1 – Depreciação – Exclusão no e-Lalur 38.2 – Amortização do Intangível 39 – Pagamento Baseado em Ações 40 – Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014 41 – Lei nº 12.996, de 2014 – REFIS da Crise – 42 – Obrigações Acessórias 43 – Tributação em Bases Universais – Disposições Gerais 44 – Tributação em Bases Universais – Pessoas Jurídicas
  • 7. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 7 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627/2013 – CONVERTIDA NA LEI Nº 12.973/2014 – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL 1 – MP nº 627/2013 – Lei nº 12.973/2014 – Contextualização A Medida Provisória nº 627/2013, publicada no Diário Oficial da União no dia 12/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/05/2014, publicada em 14/05/2014 no DOU, alterou as normas da legislação tributária vigente afetando a tributação de lucros e dividendos de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior e também promoveu significativas alterações na legislação tributária federal do imposto de renda das pessoas jurídicas. Regra geral: Os efeitos decorrentes desta Lei passam a vigorar a partir de 01.01.2014 para as pessoas jurídicas que optarem, de forma irretratável, por aplicar os dispositivos no ano-calendário de 2014, e a partir de 01.01.2015 a aplicação desta Lei passa a obrigatória para todas as pessoas jurídicas. Esta Lei trata de vários aspectos tributários e contábeis, dentre os quais: Esta Lei modificou também diversos itens da legislação do IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e Imposto de Renda Pessoa Física, além de revogar o Regime Tributário de Transição – RTT, que havia sido instituído pelos artigos 15 e 16 da Lei n.º 11.941/2009, além de abordar outros assuntos como lucros no exterior e programas de parcelamentos. A Lei referida acima trata dos efeitos tributários decorrentes das alterações nos critérios e métodos contábeis introduzidos na legislação tributária a partir das edições das Leis n.º 11.638/2007 e 11.941/2009.
  • 8. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 8 Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências. 2 – Vigência e adoção inicial da Lei nº 12.973/2014 Antes do Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009 Lucro Contábil – padrão 2007; Livros Fiscais Ajustes no LALUR; Lucro Tributável. Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009 Lucro Contábil – padrão IFRS; Livros Fiscais Ajustes no FCONT; Lucro Contábil – padrão 2007; Livros Fiscais Ajustes no LALUR; Lucro Tributável.
  • 9. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 9 Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 Lucro Contábil – padrão IFRS; Livros Fiscais Ajustes – e-IRPJ; Lucro Tributável. Regra Geral: Ano-Calendário – 2013 RTT aplicável. Ano-Calendário – 2014 Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014. § 1o A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1o de janeiro de 2014. § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput. 2.1 – Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil – RFB ECF – IN RFB Nº 1.484/2014 – Mudança no Prazo para Opção aos Ajustes da Lei nº 12.973/2014 Instrução Normativa RFB nº 1.484, de 31 de Julho de 2014 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.484, DE 31 DE JULHO DE 2014
  • 10. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 10 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8", a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, resolve: Art. 1º Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .................................................................................... ................................................................................................... II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; ........................................................................................" (NR) "Art. 7º .................................................................................... ................................................................................................... § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
  • 11. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 11 ........................................................................................" (NR) Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .................................................................................... ................................................................................................... § 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. ................................................................................................... § 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. ........................................................................................" (NR) Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma Instrução Normativa que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agosto de 2014." (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 5º Ficam revogados a alínea "e" do inciso IV do § 2º e o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
  • 12. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 12 CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 28 de maio a Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, a qual disciplina os efeitos da adoção já em 2014 das novas regras tributárias instituídas pela Lei nº 12.973/2014. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014 pela aplicação das disposições contidas da Lei nº 12.973/2014: I – nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014 , que se referem ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, ao PIS/PASEP, e à COFINS; e II – nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, que se referem à Tributação em Bases Universais. As opções referidas acima são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014. No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade. O disposto acima não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de incicio de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014, devendo nesse caso as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014. Cabe destacar que a opção pela adoção do regime a partir de 01/01/2014 é irretratável.
  • 13. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 13 Importante lembrar que o exercício ou cancelamento da opção de que trata esta IN RFB não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo. Resumindo: Optante: antecipa os efeitos desta lei para o ano-calendário 2014, assim extinção do RTT. Não optante: manutenção do RTT para 2014. Ano-Calendário – 2015 Dispositivos da Lei nº 12.973/2014 aplicáveis inclusive para os não optantes. Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014 DOU de 29.5.2014 Disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação das disposições previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras tributárias em 2014.
  • 14. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 14 Art. 2º A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas: I - nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e II - nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014. § 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014. § 2º No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade. § 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014. § 4º As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de janeiro de 2014, de todas as alterações trazidas: I - pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista no inciso I do caput do art. 1º; e II - pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista no inciso II do caput do art. 1º. § 5º O exercício ou cancelamento da opção de que trata este artigo não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.
  • 15. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 15 Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de Julho de 2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências. DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais A DCTF conterá as informações relativas aos Impostos e Contribuições Federais apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deverão apresentar a DCTF mensal A partir de 01/01/2010, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar mensalmente e de forma centralizada, pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Forma de Apresentação da DCTF mensal A DCTF será apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
  • 16. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 16 É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, da DCTF. Prazo de Apresentação da DCTF mensal As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Receita prorroga prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Conforme a Instrução Normativa RFB 1.478/2014, o prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio de 2014, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 8 de agosto de 2014 e deverá ser transmitida na versão “DCTF Mensal 1.8”. O prazo normal seria 21 de julho de 2014. A ampliação foi instituída por meio da Instrução Normativa da Receita Federal n°1.478, de 07/07/2014. Dispensa de apresentação da DCTF A IN RFB nº 1.478/2014, alterou também algumas normas relativas à DCTF. As alterações produzem efeitos desde 01/01/2014. Entre as alterações destacam-se: I – As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF mensal, mesmo que não tenham débitos a serem declarados. II – As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano- calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação;
  • 17. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 17 III – As pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014; IV – Estão dispensadas da apresentação da DCTF mensal as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação. Estas mesmas pessoas jurídicas voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF mensal a partir do mês em que tiverem débitos a declarar. V – As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, permanecem dispensadas de apresentar a DCTF, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Penalidade pela não apresentação da DCTF Quem não apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês sobre o valor dos tributos informados na DCTF, limitada a 20%. Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de Julho de 2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências. Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal): ........................................................................................" (NR)
  • 18. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 18 "Art. 3º …................................................................................ I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; ................................................................................................... III - os órgãos públicos da administração direta da União; e ................................................................................................... VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.…............................................................................................... § 2º …...................................................................................... I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; ................................................................................................... IV - de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar: a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda
  • 19. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 19 das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas; c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e e) em relação ao mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. …............................................................................................... § 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano- calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. ................................................................................................... § 9º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar." (NR)
  • 20. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 20 Art. 2º O prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio de 2014, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 8 de agosto de 2014. Art. 3º As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014. Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º, o inciso IV do caput do art. 3º e o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010. 3 – Vigência das Disposições relativas ao RTT Art. 72 da Lei: Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. Art. 73 da Lei: Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/ 1976.
  • 21. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 21 No cálculo da parcela a deduzir, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976. No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei. Art. 74 da Lei: Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976. 4 – Regime Tributário de Transição – RTT Em 2008, foi instituído o Regime Tributário de Transição – RTT, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/2007, e pelos artigos 36 e 37 da MP 449/2008, convertidos nos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941/2009. Nota: Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT foi optativo. O RTT tornou-se obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT) devem observar as disposições da Intrução Normativa da RFB nº 949/2009. A partir de 01/01/2014 o RTT é determinado mediante a Escrituração Contábil Fiscal – ECF prevista na Instrução Normativa RFB 1.397/2013. 5 – A escrituração do IRPJ e da CSLL Conforme o Decreto-Lei nº 1.598/1977, a escrituração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
  • 22. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 22 Serão transcritas a apuração do IRPJ e CSLL e demais informações econômico-fiscais. O sujeito passivo (pessoa jurídica) que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) nos prazos fixados ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas: I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês- calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. A multa de que trata o inciso I será limitada em: I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano- calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I referido acima. A multa de que trata o inciso I será reduzida: I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo; II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo; III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
  • 23. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 23 A multa de que trata o inciso II: I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. 6 – Novo conceito de Receita Bruta Outra alteração trazida pela Lei nº 12.973/2014, diz respeito ao conceito de receita bruta, que foi ampliado para compreender, além do produto da venda de bens e o preço da prestação de serviços, também os resultados auferidos nas operações em conta alheia e as demais receitas decorrentes da atividade ou objeto principal das pessoas jurídicas. Assim, as pessoas jurídicas passarão a utilizar tal conceito de receita bruta na apuração do IRPJ e da CSLL, bem como para o cálculo das estimativas desses tributos com base no regime de Lucro Real e Presumido. Conforme o art. 2º Lei nº 12.973/2014 O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III. § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas;
  • 24. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 24 II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. ............................................................................................... § 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” (NR) Resumindo: Conforme a Lei referida acima, o faturamento corresponde à receita bruta: produto da venda de bens nas operações de conta própria; preço da prestação de serviços em geral; resultado auferido nas operações de conta alheia; demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica; valores decorrentes do ajuste a valor presente. 7 – lmpactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS 7.1 – Regime Cumulativo – Alterações na Lei nº 9.718/1998 A Lei nº 12.973/2014, publicada em 14/05/2014, revogou o Regime Tributário de Transição – RTT e dispôs sobre as novas regras de apuração dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O objetivo desta Lei foi adequar a legislação
  • 25. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 25 tributária à legislação societária, assim, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo dos tributos. As pessoas jurídicas optantes pela sistemática cumulativa de PIS e COFINS têm como base de cálculo as receitas. As receitas, para fins de Contribuição para PIS e COFINS para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, passará a corresponder à receita bruta estabelecida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Conforme o art. 52 da Lei nº 12.973/2014, estabeleceu, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, que a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não entrará na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, apuradas sob o regime cumulativo. Vale lembrar que a contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para espécie de operação (art. 407 do RIR de 1999). Conforme o art. 56 da Lei nº 12.973/2014, “no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, à medida do efetivo recebimento”.
  • 26. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 26 7.2 – Regime Não Cumulativo – Alterações nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 As pessoas jurídicas que optaram pelo regime não cumulativo de PIS e COFINS têm como base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativos o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 54, definiu que a base de cálculo será a soma da receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, acrescido de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo. Base de cálculo do PIS/COFINS A base de cálculo pelo regime não cumulativo será o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, acrescido de todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes de ajustes a valor presente de elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo. Não integram a base de cálculo Além das exclusões da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS não cumulativas estabelecidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1º, parágrafo 3º), a Lei nº 12.973/2014, acrescentou algumas receitas que não integrarão a base de cálculo.
  • 27. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 27 Anteriormente, tais valores não eram contabilizados como receita. decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (anteriormente, permitia-se somente a exclusão da venda do ativo imobilizado para o PIS e COFINS); reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo; (anteriormente, tais valores não eram contabilizados como receita); receitas relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (anteriormente, tais valores não eram contabilizados como receita); receitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e de doações feitas pelo Poder Público; (anteriormente, tais valores não eram contabilizados como receita); receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; receitas relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude de determinadas isenções e reduções referente as ao lucro da exploração (alíneas "a", "b","c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/1977; e relativas ao prêmio na emissão de debêntures. Nota: as receitas mencionadas acima serão excluídas em decorrência das novas regras contábeis e adequação da legislação tributária.
  • 28. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 28 Descontar Créditos de PIS e COFINS Quanto aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa das contribuições do PIS e COFINS, a Lei nº 12.973/2014, trouxe modificações. Para os créditos determinados pelo artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, serão considerados na apropriação: bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês; os valores decorrentes do ajuste a valor presente das obrigações, dos encargos e dos riscos classificados no passivo não circulante (artigo 184, inciso III, da Lei nº 6.404/76); No cálculo do crédito do PIS e da COFINS em relação ao ativo imobilizado disposto nos incisos VI e VII das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não serão considerados na base de cálculo: os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo; os encargos associados a empréstimos registrados como custo; e os custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado. Quanto ao crédito em relação à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens importados incorporados ao ativo imobilizado, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão considerados na base de cálculo do crédito, mas desconsiderados os ganhos e perdas decorrentes da avaliação do ativo com base no valor justo.
  • 29. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 29 Arrendamento Mercantil Na aquisição do ativo imobilizado objeto de arrendamento mercantil, a pessoa jurídica arrendatária não poderá mais descontar créditos em relação à aquisição de: máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; e edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária. PIS/COFINS – Arrendamento Mercantil Financeiro Conforme a Lei nº 12.973/2014, a apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre Leasing Financeiro ou Arrendamento Mercantil Financeiro passará a ser apropriado de forma diferente. Art. 57. No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora. Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
  • 30. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 30 I – Arrendadora O valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo do PIS e da COFINS (art.57). II – Arrendatário (Regime Não-Cumulativo) Poderão descontar créditos tão somente sobre o valor do CUSTO de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada prestação durante o período de vigência do CONTRATO. Nota: Anteriormente, a pessoa Jurídica Arrendatária apropriava créditos de PIS/COFINS sobre o valor total das contraprestações de arrendamento mercantil. Efeitos Tributários na Arrendadora Lei nº 12.973/2014 – Operações abrangidas pela Lei nº 6.099/1974 Art. 46. Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. § 1o A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
  • 31. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 31 § 2o O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo. § 3o Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados. § 4o Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda. Efeitos Tributários na Arrendatártia Lei nº 12.973/2014 – Operações abrangidas pela Lei nº 6.099/1974 Art. 47. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas. Art. 48. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
  • 32. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 32 Vale lembrar que as despesas de depreciação, amortização e exaustão, na hipótese em que a ARRENDATÁRIA reconheça contabilmente o encargo, devem ser adicionadas na apuração do Lucro Real. Quanto aos créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo não circulante, especificamente na conta de imobilizado, e sobre edificações e benfeitorias (incisos VI e VII, artigo 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, respectivamente), a Lei nº 12.973/2014 determinou que: não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa Jurídica Arrendatária; Contabilização do Leasing Financeiro na Arrendatária conforme a Lei nº 12.973/2014 Exemplo: FONTE DO ARTIGO DO PROFESSOR HONÓRIO T. FUTIDA publicado no site da AfixCode Determinada pessoa jurídica fez um Leasing Financeiro de uma MÁQUINA com as seguintes condições: Valor do Leasing Financeiro de uma Máquina 50.000,00 Encargo Financeiro 12.000,00 Total do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro 62.000,00 Vencimento do Contrato 3 Anos Contabilização Descrição Débito Crédito Máquina 45.375,00 PIS / COFINS a Recuperar de 9,25% 4.625,00 Encargo Financeiro a Amortizar 12.000,00 Contrato de Leasing Financeiro a Pagar 62.000,00
  • 33. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 33 Controle Gerencial Máquina – Depreciar em 10 Anos 45.375,00 PIS / COFINS a Compensar em 3 Anos 4.625,00 Encargos Financeiro a Amortizar em 3 Anos 12.000,00 Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos 62.000,00 Controle Fiscal Despesa com Depreciação de 10% - INDEDUTÍVEL 4.537,50 Depreciação Acumulada de 10% 4.537,50 Despesa Financeira do Leasing Financeiro – 1 Ano – INDEDUTÍVEL 4.000,00 Parcela Dedutível da Contraprestação do Leasing Financeiro Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos = R$ 62.000,00/3 20.666,67 Valor a ser deduzido no e-LALUR e no e-LACS 20.666,67 Nota: A partir do 4º ano, as despesas com depreciação de imobilizados adquiridos através do leasing financeiro no valor de R$ 4.537,50, anualmente, serão totalmente INDEDUTÍVEIS, portanto deverão ser ADICIONADOS no e-LALUR e no e-LACS dos períodos correspondentes. Controle no e-LALUR e no e-LACS Lucro Antes da Contribuição Social 500.000,00 ADIÇÕES Despesas de Depreciação de Arrendamento Mercantil do Período 4.537,50 Despesas de Encargos de Leasing Financeiro no Período 4.000,00 DEDUÇOES: Contraprestações Pagas no Período 20.666,67 (=) Lucro Real Tributável 487.870,83
  • 34. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 34 Conclusões 1 – O valor da máquina, fiscalmente, terá uma depreciação acelerada de 10 anos para 3 anos. 2 – Podemos afirmar que a operação de leasing será sempre vanntajosa para efeito de planejamento tributário. 3 – Quanto ao cálculo da recuperação do PIS/COFINS será sempre sobre o valor do Ativo e não sobre o valor da Contraprestação, assim, os Encargos Financeiros não podem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 06 (R1) Operações de Arrendamento Mercantil Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 17 (BV2010) Definições Arrendamento mercantil é um acordo pelo qual o arrendador transmite ao arrendatário em troca de um pagamento ou série de pagamentos o direito de usar um ativo por um período de tempo acordado. Arrendamento mercantil financeiro é aquele em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo. O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. Arrendamento mercantil operacional é um arrendamento mercantil diferente de um arrendamento mercantil financeiro.
  • 35. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 35 Classificação do Arrendamento Mercantil A classificação de arrendamentos mercantis adotada neste Pronunciamento Técnico baseia-se na extensão em que os riscos e benefícios inerentes à propriedade de ativo arrendado permanecem no arrendador ou no arrendatário. Os riscos incluem as possibilidades de perdas devidas à capacidade ociosa ou obsolescência tecnológica e de variações no retorno em função de alterações nas condições econômicas. Os benefícios podem ser representados pela expectativa de operações lucrativas durante a vida econômica do ativo e de ganhos derivados de aumentos de valor ou de realização do valor residual. Arrendamento Mercantil Financeiro Um arrendamento mercantil deve ser classificado como financeiro se ele transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. Arrendamento Mercantil Operacional Um arrendamento mercantil deve ser classificado como operacional se ele não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. Destaques A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Cabe destacar que o registro Contábil no Locador e no Locatário depende da classificação Contábil: Financeiro ou Operacional do arrendamento mercantil.
  • 36. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 36 Exemplos de classificação como Arrendamento Mercantil Financeiro (a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil; (b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida; (c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida; (d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e (e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações. Não geram direito a crédito de PIS e COFINS Encargos Associados a Empréstimos os encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei n.º 1.598/77 (que trata sobre os juros e outros encargos associados a financiamentos de bens registrados no ativo não circulante em fase pré-operacional); e custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado; não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo;
  • 37. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 37 Contratos de Concessão de Serviços Públicos I – Remuneração do Concessionário Ativo Financeiro O Concessionário deve reconhecer um Ativo Financeiro à medida que tem o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro do Concedente, ou, conforme o Poder Concedente, pelos os serviços de construção. Exemplo: Linhas de Transmissão; Concessão de rodovia sem cobrança de pedágio e o Poder Concedente pagará tudo diretamente à Concessionária conforme CONTRATO. Ativo Intangível O Concessionário deve reconhecer um Ativo Intangível à medida que recebe o direito de cobrar os usuários dos serviços públicos. Esse direito não se constitui em um direito incondicional (diferente do Ativo Financeiro) de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização do serviço público. Exemplo: Concessão de Pedágio em Rodovias.
  • 38. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 38 Efeitos Tributários Ativo Intangível Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em Ativo Intangível representativo de direito de exploração, a concessionária deve computar no Lucro Real o resultado decorrente do reconhecimento da receita do direito de exploração recebido do poder concedente à medida que ocorrer a realização do respectivo Ativo Intangível, mediante amortização, alienação ou baixa. Ativo Financeiro Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em Ativo Financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou Ativo Financeiro a concessionária deve computar no Lucro Real o resultado decorrente do reconhecimento da receita à medida que ocorrer o efetivo recebimento. 7.3 – PIS-Importação e COFINS-Importação – Alterações na Lei nº 10.865/2004 De acordo com o artigo 53 da Lei nº 12.973/2014, para o cálculo dos créditos relativos à importação de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo não circulante, na conta de imobilizado, poderão ser considerados como parte integrante do custo de aquisição: os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos mencionados ativos. não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação dos ativos com base no valor justo.
  • 39. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 39 o crédito não se aplica relativo a máquinas e equipamentos objeto de arrendamento mercantil, em relação à pessoa jurídica arrendatária. Por fim, a Lei nº 12.973/2014 determinou que a faculdade concedida ao Poder Executivo de redução e restabelecimento da alíquota das contribuições incidentes sobre receitas financeiras não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo. 8 – Construção Civil As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019, estão sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS e da COFINS. 9 – Aquisição de bens do Ativo Não Circulante O custo de aquisição de bens do Ativo Não Circulante Imobilizado e Intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano. 10 – Receitas e Despesas Financeiras Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e
  • 40. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 40 b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda. Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos. Alternativamente os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. 11 – Lucro da Exploração Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público; ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social.
  • 41. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 41 Vale destacar que, se no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes. Na hipótese do inciso I referido acima, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. 12 – Lucros apurados nos anos de 2008 a 2014 – Nova Regra Fiscal de Isenção do IR-Fonte Regime de Tributação Transitório Art. 72 da Lei: Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. Art. 73 da Lei: Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976. No cálculo da parcela a deduzir, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976.
  • 42. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 42 Art. 74 da Lei: Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976. O art. 74, trata do MEP: para os anos-calendário de 2008 a 2014, foi também garantida a possibilidade de utilização das contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei das S/A atual ou com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 a critério da pessoa jurídica, para fins de avaliação do investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada (MEP). Assim, em relação ao ano- calendário de 2014, esta discricionariedade fica restrita aos não-optantes pela antecipação dos efeitos da nova Lei; Resumindo: A Lei nº 12.973/2014 determina que somente as pessoas jurídicas que abandonarem o Regime Tributário de Transição – RTT a partir de 01/01/2014 terão ISENÇÃO sobre os Dividendos Distribuídos em excesso ao Lucro fiscal (apurado conforme os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007), durante o período de 2008 até a data da publicação desta MP, nem integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. Na prática, a opção ao abandono do RTT em 2014 torna-se obrigatória para todas as empresas que distribuíram dividendos no período. 13 – Lucros apurados a partir de 2014 – Nova Regra Fiscal – No lugar do RTT, entra um novo arcabouço tributário através da Lei nº 12.973/2014, que detalha como as empresas locais vão chegar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo como ponto de partida o lucro societário apurado conforme o IFRS.
  • 43. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 43 Ainda conforme a Lei, o fim do RTT valerá obrigatoriamente a partir de 2015, mas as pessoas jurídicas que quiserem poderão optar por usar o novo critério de apuração do IRPJ e da CSLL a partir de 01/01/2014. Quem não optar pode ficar por mais um ano sob a regra atual. Esta Lei deixa claro que não haverá cobrança retroativa sobre distribuição de dividendos feita entre 2008 e 2013, desde que o pagamento tenha sido em excesso ao valor do lucro fiscal desse período, que seria aquele registrado conforme as regras contábeis vigentes no fim de 2007, antes da transição para o IFRS. Cabe destacar que a isenção só é garantida para as empresas que optarem por abandonar o RTT já em 2014. De acordo com o RTT, as pessoas jurídicas apuravam o lucro societário pelas normas contábeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que teriam pela contabilidade até 2007), para então fazer as adições e exclusões tradicionais de receitas e despesas no LALUR. Lucro Real, IN 1397/2013 a partir do ano-calendário de 2014, apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) A IN 1.397/2013, que institui a e-ECF – Escrituração Contábil Fiscal, que detalha a escrituração do RTT e o LALUR na EFD IRPJ/CSLL, entre outras novidades, a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013 Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
  • 44. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 44 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.6º a 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer PGFN/CAT nº 202, de 7 de fevereiro de 2013, resolve: Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa. Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. § 1º Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade. § 2º Nas referências da legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a Resultados, Receitas, Custos e Despesas, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
  • 45. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 45 Da Escrituração Contábil Fiscal Art. 3º A pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal para fins do disposto no art. 2º. Parágrafo único. A escrituração de que trata o caput deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007. Art. 4º A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Parágrafo único. A ECF de que trata o caput deverá conter todos os lançamentos do período de apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. REVOGADO Art. 5º A ECF a que se refere o art. 4º será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço a www.receita.fazenda.gov.br&gt”>http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. § 1º Para a apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido. § 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. REVOGADO
  • 46. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 46 Art. 6º Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009. Do Conceito de Lucro Real Art. 7º Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Parágrafo único. O lucro líquido de que trata o caput deve ser apurado com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Dos Ajustes do Lucro Líquido Das Adições Art. 8º Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido de que trata o parágrafo único do art. 7º: I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real. Parágrafo único. Os valores a serem adicionados são os apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
  • 47. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 47 Das Exclusões e Compensações Art. 9º Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido de que trata o parágrafo único do art. 7º: I – os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; e III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observadas as demais regras previstas na legislação tributária. Parágrafo único. Os valores a serem excluídos são os apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Das Demonstrações Financeiras Art. 10. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
  • 48. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 48 14 – Juros Sobre o Capital Próprio A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. De acordo com os §§ 8º e 11º do art. 9º da Lei nº 9.249/1995 com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, artigo 9º, para fins de cálculo da remuneração do capital próprio, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: a) capital social; b) reservas de capital; c) reservas de lucros; d) ações em tesouraria; e e) prejuízos acumulados. O disposto acima aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 15 – Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio Importante destacar que a partir da adoção das regras instituídas pela Lei nº 12.973/2014, – que será 01/01/2014, para os que assim optarem ou 01/01/2015, para os demais – para fins de cálculo da remuneração do capital próprio, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: I - capital social; II - reservas de capital; III - reservas de lucros; IV - ações em tesouraria; e
  • 49. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 49 V - prejuízos acumulados. O disposto acima aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 16 – Lucros ou Dividendos A não incidência de imposto de renda sobre os lucros e dividendos apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, (ordinárias, preferenciais), ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial. Esses lucros ou dividendos pagos ou creditados não são dedutíveis na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL. 17 – Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado Os encargos financeiros sobre empréstimos normalmente são debitados na DRE – Demonstração do Resultado do Exercício como Despesas Financeiras. De acordo com as normas contábeis internacionais, representadas por IFRSs/CPCs, exigem que em determinadas circunstâncias os custos dos empréstimos sejam debitados no ATIVO como parte do CUSTO de aquisição de um ATIVO. Veja a seguinte situação: Determinada pessoa jurídica resolveu construir uma fábrica, cujo prazo de construção estimado seja de três anos. De acordo com o projeto, os recursos financeiros são da ordem de R$ 200 milhões. Os sócios da pessoa jurídica comprometeram em contribuir com R$ 100 milhões na forma de Capital Social e o restante dos recursos necessários foram obtidos através de um empréstimo bancário de R$ 100 milhões com juros de 10% ao ano.
  • 50. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 50 Registre-se que no primeiro momento a pessoa jurídica terá uma despesa de juros anual de R$ 10 milhões por ano. Esse encargo financeiro com juros deverá ser contabilizado como uma despesa financeira na DRE, gerando prejuízo antes que a fábrica comece a produzir produtos e a gerar receita, ou essa despesa financeira deve ser debitado ao Ativo Imobilizado, como parte do CUSTO de Construção da fábrica? O assunto referido acima está normatizado no COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 20 (R1) – Custos de Empréstimos, correspondente – IAS 23 do IASB (Normas Contábeis Internacionais. Definições conforme CPC 20 (R1) – Custos de Empréstimos A pessoa jurídica deve capitalizar os custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo qualificável que formam parte do custo do ativo. Outros custos de empréstimos devem ser reconhecidos como despesa. Custos de empréstimos são juros e outros custos que a entidade incorre em conexão com o empréstimo de recursos. Custos de empréstimos incluem: a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros como descrito nos Pronunciamentos Técnicos CPC 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; b) encargos financeiros relativos aos arrendamentos mercantis financeiros reconhecidos de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil; e c) variações cambiais decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira, na extensão em que elas sejam consideradas como ajuste, para mais ou para menos, do custo dos juros.
  • 51. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 51 Ativo qualificável é um ativo que, necessariamente, demanda um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendidos. Dependendo das circunstâncias, um ou mais dos seguintes ativos podem ser considerados ativos qualificáveis: a) estoques; b) plantas industriais para manufatura; c) usinas de geração de energia; d) ativos intangíveis; e) propriedades para investimentos. Ativos financeiros e estoques que são manufaturados, ou de outro modo produzidos, ao longo de um curto período de tempo, não são ativos qualificáveis. Ativos que estão prontos para seu uso ou venda pretendidos quando adquiridos não são ativos qualificáveis. Lei nº 12.973/2014 De acordo com a Lei nº 12.973/2014, artigo 7º, para fins de determinação do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 Vale lembrar que o disposto acima aplica-se também ao ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996. Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 § 1o Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
  • 52. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 52 a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda. § 2o Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos. § 3o Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1o , os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.” 18 – Lucro Presumido ou Arbitrado – Receitas Financeiras originadas de Ajuste a Valor Presente De acordo com a Lei nº 12.973/2014, art. 8º, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda.
  • 53. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 53 19 – Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais Art. 2º da Lei O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. ....................................................................... § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda. § 2º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos. § 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1º, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.” (NR)
  • 54. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 54 Art. 11 da Lei Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas: I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e II - de expansão das atividades industriais. Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, a partir: I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput. 20 – Ajuste a Valor Presente Art. 4o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação. Art. 5o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que: I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
  • 55. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 55 II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços; III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput; IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços. § 1o Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo. § 2o Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real: I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa não seja dedutível; II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1o .
  • 56. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 56 Conclusões: 1 – Ajuste a Valor Presente de Direitos computado na determinação do Lucro Real no mesmo período em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação; computo da receita com base em seu valor integral conforme documentos fiscais idôneos. 2 – Ajuste a Valor Presente de Obrigações Computado na determinação do Lucro Real no mesmo período em que: o bem for revendido; o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços; realização do ativo; despesa e custo for incorrida; computo da receita com base em seu valor integral conforme documentos fiscais idôneos. 21 – Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente De acordo com a Lei nº 12.973/2014, art. 12, as variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.
  • 57. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 57 22 – Conceito de Avaliação a Valor Justo É o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre partes interessadas, conhecedoras do assunto e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. 23 – Ajuste a Valor Justo Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 13: Os ganhos decorrentes da avaliação de ativo ou passivo a valor justo somente serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL à medida que o ativo for realizado (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa), ou quando houver a liquidação/baixa do passivo, e desde que seja possível evidenciar tal avaliação na contabilidade, por meio de subconta vinculada ao ativo ou passivo. Caso não seja possível efetuar tal segregação na contabilidade, os ganhos serão tributados. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. O ganho evidenciado por meio da subconta será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado. O ganho não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
  • 58. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 58 Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista acima, o ganho será tributado. O ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. Cabe destacar que não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações com terceiros, tais como doações. No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas acima. Resumo – Ajuste a Valor Justo – Deverá ser segregado em subcontas distintas vinculadas aos respectivos Ativos e Passivos. Ajustes Positivos Ganho computado no Lucro Real pela realização do Ativo. Ganho não será dedutível se não for controlado em subconta específica. Ajustes Negativos Perda será dedutível pela realização do Ativo ou liquidação ou baixa do Passivo. Perda não será dedutível se não for controlado em subconta específica.
  • 59. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 59 24 – Avaliação a Valor Justo – Ganho Dentre as diversas alterações nos critérios e métodos contábeis, destaca-se a necessidade de as pessoas jurídicas avaliarem elementos do ativo e do passivo conforme o valor justo, nos termos dos art. 183 e 184 da Lei n.º 6.404/76 e do Comitê de Pronunciamento Contábil 46 – Mensuração do Valor Justo. Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 13, os ganhos decorrentes da avaliação de ativo ou passivo a valor justo somente serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL à medida que o ativo for realizado (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa), ou quando houver a liquidação/baixa do passivo, e desde que seja possível evidenciar tal avaliação na contabilidade, por meio de subconta vinculada a ativo ou passivo. Caso não seja possível efetuar tal segregação na contabilidade, os ganhos serão tributados. Art. 13 da Lei O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. § 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado. § 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
  • 60. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 60 § 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado. § 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações com terceiros, tais como doações. § 6o No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas nos §§ 1o a 4o . 25 – Avaliação a Valor Justo – Perda Lucro Real Conforme a Lei nº 12.973/2014, as perdas decorrentes da avaliação de ativo ou passivo a valor justo somente serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL à medida que o ativo for realizado (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa), ou quando houver a liquidação/baixa do passivo, e desde que seja possível evidenciar tal avaliação na contabilidade, por meio de subconta vinculada a ativo ou passivo. Caso não seja possível efetuar tal segregação na contabilidade, as perdas são indedutíveis. Art. 14 da Lei A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que
  • 61. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 61 a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. § 1º A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível. § 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. Art. 15 da Lei A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto nos arts. 4º, 12 e 13. 26 – Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lucro Real Art. 16 da Lei A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real, deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio. § 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 12. § 2º As perdas verificadas nas condições do caput somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13.
  • 62. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 62 § 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real. 27 – Ajuste a Valor Justo – Ganho e Perda de Capital Subscrição de Ações 27.1 – Ganho de Capital Subscrição de Ações Art. 17 da Lei O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro real desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período. § 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real: a) na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; b) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica. c) - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos- calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores
  • 63. Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.com 63 mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. § 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. § 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos na alínea “c” do § 1º, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. § 5º O disposto no § 4º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. 27.2 – Perda de Capital Subscrição de Ações Art. 18 da Lei A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e: