Decisão indeferindo pedido de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
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Cad.
CONCLUSÃO
Aos 18 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0016496-30.2014.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Mauro Nazif Rasul; Ellis Regina Batista Leal
DECISÃO
O Ministério Público propõe ação civil pública em face de Mauro Nazif Rasul e Elis
Regina Batista Leal Oliveira, pretendendo obter em liminar a indisponibilidades de bens
até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada demandado, com o
intuito de resguardar ressarcimento integral de suposto dano ao erário e eventual multa
civil.
É o necessário para decidir.
A tutela de urgência reclama relevância nos fundamentos deduzidos em juízo e
Documento assinado digitalmente em 19/08/2014 07:48:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
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possibilidade o provimento jurisdicional tornar-se inócuo.
No caso dos autos em que pese a inicial encontrar-se instruída com Acordo
Coletivo de Trabalho – 2013 (fls. 236/237), que em princípio demonstra verossimilhança
quanto aos fatos articulados na exordial referente a realização de pagamento
administrativo dos valores retroativos da gratificação de localidade, não restou
comprovado a possibilidade de dilapidação dos bens.
Nesse sentido é o entendimento do e. TJ/RO:
0004252-09.2013.8.22.0000 Agravo de InstrumentoAgravo de instrumento. Ação civil
pública por ato de improbidade administrativa. Lesão ao erário. Indisponibilidade de bens.
Prova de dilapidação do patrimônio. Ausência. Medida precoce. Provimento do agravo.
É irrazoável a decretação de indisponibilidade dos bens por suposto ato de improbidade
administrativa que cause lesão ao erário quando não há nos autos elementos concretos a
evidenciar a possibilidade de dilapidação dos bens.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmaras
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO. Porto Velho, 16 de julho de 2013DESEMBARGADOR(A) Renato Martins
Mimessi (PRESIDENTE)
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Portanto, nessas breves razões, afigura-se prudente e necessário primeiro
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notificar os demandados para apresentarem suas defesas prévias.
Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar para bloqueio dos bens dos
demandados.
Notifiquem-se os demandados para apresentarem defesa preliminar no prazo de 15
dias. Após, havendo preliminares, vista ao MP.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de agosto de 2014.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.