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Decisão indeferindo pedido de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. CONCLUSÃO Aos 18 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0016496-30.2014.8.22.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Mauro Nazif Rasul; Ellis Regina Batista Leal DECISÃO O Ministério Público propõe ação civil pública em face de Mauro Nazif Rasul e Elis Regina Batista Leal Oliveira, pretendendo obter em liminar a indisponibilidades de bens até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada demandado, com o intuito de resguardar ressarcimento integral de suposto dano ao erário e eventual multa civil. É o necessário para decidir. A tutela de urgência reclama relevância nos fundamentos deduzidos em juízo e Documento assinado digitalmente em 19/08/2014 07:48:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2014.0165.8261.438876 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 2 possibilidade o provimento jurisdicional tornar-se inócuo. No caso dos autos em que pese a inicial encontrar-se instruída com Acordo Coletivo de Trabalho – 2013 (fls. 236/237), que em princípio demonstra verossimilhança quanto aos fatos articulados na exordial referente a realização de pagamento administrativo dos valores retroativos da gratificação de localidade, não restou comprovado a possibilidade de dilapidação dos bens. Nesse sentido é o entendimento do e. TJ/RO: 0004252-09.2013.8.22.0000 Agravo de InstrumentoAgravo de instrumento. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Lesão ao erário. Indisponibilidade de bens. Prova de dilapidação do patrimônio. Ausência. Medida precoce. Provimento do agravo. É irrazoável a decretação de indisponibilidade dos bens por suposto ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário quando não há nos autos elementos concretos a evidenciar a possibilidade de dilapidação dos bens. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmaras Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Porto Velho, 16 de julho de 2013DESEMBARGADOR(A) Renato Martins Mimessi (PRESIDENTE)
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Portanto, nessas breves razões, afigura-se prudente e necessário primeiro Documento assinado digitalmente em 19/08/2014 07:48:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2014.0165.8261.438876 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 2 notificar os demandados para apresentarem suas defesas prévias. Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar para bloqueio dos bens dos demandados. Notifiquem-se os demandados para apresentarem defesa preliminar no prazo de 15 dias. Após, havendo preliminares, vista ao MP. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de agosto de 2014. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.