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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 16:39:42 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0235.2521.428498 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 04 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0023450-29.2013.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Gilvan Cordeiro Ferro; Ademar Custódio Ferreira
Decisão
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe ação civil pública por prática de improbidade
administrativa e ressarcimento ao erário em desfavor de GILVAN CORDEIRO FERRO e
ADEMAR CUSTÓDIO FERREIRA, já qualificados.
Afirma que a conduta dos demandados que pode ser considerada improba com base
no artigo 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, eis que atentaram contra os principios da
Administração Pública. Diante disso, requereu, o recebimento da inicial e a procedência
da ação.
O requerido Gilvan foi notificado pessoalmente (fl. 128), mas deixou o prazo
transcorrer in albis. O requerido Ademar foi notificado pessoalmente (fls. 134) e
apresentou sua manifestação (fls. 135/141), alegando que os fatos contidos na inicial não
são verdadeiros, pugnou pela improcedência da ação.
É o relatório. Decido.
Os elementos coligidos permitem inferir indícios quanto à prática de ato ímprobo
pelos demandados, já que há Ademar Custódio Ferreira, na época Gerente Geral de
Atendimento ao Adolescente - SEJUS, solicitou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), para a realização de reparos na Unidade Socioeducativa de Ji-Paraná, e que o
referido valor foi liberado por Gilvan Cordeiro Ferro na época Secretário da SEJUS, de
forma irregular, uma vez que não há qualquer justificativa para a liberação do valor,
conforme apurado no Processo ASdministrativo nº 01-2101.00858-00/2010.
Comporta salientar firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade
Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, na medida em que, na fase inicial
prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro
societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público ( in EDcl no REsp
847.945/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2010, DJe 14/12/2010).
Ante o exposto, recebo a petição inicial. Cite-se o demandado para apresentar
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Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 16:39:42 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0235.2521.428498 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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contestação no prazo de 15 dias, anotando-se a advertência prevista no art. 285 do CPC.
Vindo resposta com arguição de preliminares ou juntada de documentos, remetam-
se os autos ao MP para manifestação no prazo de 10 dias, bem como para especificação
de provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Após, ao demandado para especificação de provas, no prazo de 10 dias,
justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Finalmente, retornem os autos conclusos.
Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de agosto de 2014.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.

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Ação Civil de Improbidade Administrativa contra ex-secretário e gerente

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 16:39:42 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0235.2521.428498 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 2 CONCLUSÃO Aos 04 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0023450-29.2013.8.22.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Gilvan Cordeiro Ferro; Ademar Custódio Ferreira Decisão O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe ação civil pública por prática de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário em desfavor de GILVAN CORDEIRO FERRO e ADEMAR CUSTÓDIO FERREIRA, já qualificados. Afirma que a conduta dos demandados que pode ser considerada improba com base no artigo 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, eis que atentaram contra os principios da Administração Pública. Diante disso, requereu, o recebimento da inicial e a procedência da ação. O requerido Gilvan foi notificado pessoalmente (fl. 128), mas deixou o prazo transcorrer in albis. O requerido Ademar foi notificado pessoalmente (fls. 134) e apresentou sua manifestação (fls. 135/141), alegando que os fatos contidos na inicial não são verdadeiros, pugnou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Os elementos coligidos permitem inferir indícios quanto à prática de ato ímprobo pelos demandados, já que há Ademar Custódio Ferreira, na época Gerente Geral de Atendimento ao Adolescente - SEJUS, solicitou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a realização de reparos na Unidade Socioeducativa de Ji-Paraná, e que o referido valor foi liberado por Gilvan Cordeiro Ferro na época Secretário da SEJUS, de forma irregular, uma vez que não há qualquer justificativa para a liberação do valor, conforme apurado no Processo ASdministrativo nº 01-2101.00858-00/2010. Comporta salientar firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, na medida em que, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público ( in EDcl no REsp 847.945/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Ante o exposto, recebo a petição inicial. Cite-se o demandado para apresentar
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 16:39:42 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0235.2521.428498 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 2 contestação no prazo de 15 dias, anotando-se a advertência prevista no art. 285 do CPC. Vindo resposta com arguição de preliminares ou juntada de documentos, remetam- se os autos ao MP para manifestação no prazo de 10 dias, bem como para especificação de provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Após, ao demandado para especificação de provas, no prazo de 10 dias, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Finalmente, retornem os autos conclusos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de agosto de 2014. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.