O documento trata de uma apelação de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Carlos de Oliveira e Walnir Ferro de Souza. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição em relação a Walnir Ferro de Souza e julgou improcedente o pedido inicial. O Ministério Público recorreu arguindo a caracterização de improbidade na contratação sem concurso público e a inocorrência da prescrição em relação a Walnir Ferro de Souza. O relator entendeu que o pra
Rondônia – MP apela e obtém nova condenação de Carlão de Oliveira
1. Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Data de distribuição : 07/07/2014
Data do julgamento : 05/05/2015
0020276-17.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0020276-17.2010.8.22.0001 Porto Velho
(1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (P. Ativa) : Estado de Rondônia
Procurador : Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora : Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/RO 638)
Procuradora : Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Procurador : Ítalo Lima de Paula Miranda (OAB/RO 5.222)
Apelado : José Carlos de Oliveira
Advogado : José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324-A)
Apelado : Walnir Ferro de Souza
Advogado : Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado : Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506)
Relator :Juiz José Augusto Alves Martins
em subst. ao Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor : Desembargador Renato Martins Mimessi
EMENTA
Apelação civil. Improbidade administrativa. Corréu.
Prescrição. Contagem do prazo. Individualização. Impossibilidade.
Cargo Comissionado. Inobservância ao sistema de concurso público.
Violação aos princípios constitucionais. Infração ao art. 11 da Lei nº
8.429/92. Sanção. Art. 12, III, da LIA. Proporcionalidade. Recurso
parcialmente provido.
Nas ações de improbidade administrativa com pluralidade de réus, o
prazo prescricional somente se inicia após ter o último réu se desligado do serviço
público, sendo este o entendimento que dá maior eficácia a norma prevista no artigo
23, I, da Lei nº 8.429/92.
Atenta contra os princípios da administração pública a conduta do
agente que contrata servidores para preenchimento de cargos comissionados,
colocando-os, na prática, para exercerem funções cujas características não revelam
natureza de assessoramento, chefia ou direção, caracterizando, assim, ato de
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Folha n.: 1
2. improbidade, tipificado no artigo 11 da Lei n 8.429/92.
A aplicação da sanção, em improbidade administrativa, deve ser
empregada de forma que seja considerada a gravidade do ilícito, a extensão do dano
e o proveito patrimonial obtido.
Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Os Desembargadores Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz
Costa acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 05 de maio de 2015.
JUIZ JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
RELATOR
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Folha n.: 2
3. Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Data de distribuição : 07/07/2014
Data do julgamento : 05/05/2015
0020276-17.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0020276-17.2010.8.22.0001 Porto Velho
(1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (P. Ativa) : Estado de Rondônia
Procurador : Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora : Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/RO 638)
Procuradora : Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Procurador : Ítalo Lima de Paula Miranda (OAB/RO 5.222)
Apelado : José Carlos de Oliveira
Advogado : José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324-A)
Apelado : Walnir Ferro de Souza
Advogado : Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado : Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506)
Relator :Juiz José Augusto Alves Martins
em subst. ao Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor : Desembargador Renato Martins Mimessi
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Rondônia, interpôs Ação Civil
Pública por ato de improbidade administrativa em face de José Carlos de Oliveira e
Walmir Ferro de Souza, alegando que o primeiro, na condição de Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, e o segundo, na condição de
responsável pela segurança do órgão, contrataram policiais militares da reserva
remunerada, investindo-os em cargos comissionados embora, na realidade,
exercessem funções destinadas a cargo de provimento efetivo. De tal ato decorreu
inequívoca afronta ao princípio do concurso público, configurando improbidade
administrativa em razão da violação aos princípios da Administração Pública.
Os réus apresentaram contestação. Walnir Ferro de Souza (fls.
227/242) alegou, em preliminar, a prescrição do exercício de direito de ação. No
mérito, negou os atos de improbidade, argumentando que na oportunidade da
contratação dos comissionados, não integrava o quadro de pessoal da ALE/RO, não
podendo, ainda, ser responsabilizado por ato de competência exclusiva do presidente
do órgão.
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Folha n.: 3
4. José Carlos de Oliveira, por sua vez, suscitou preliminar de
gratuidade da justiça, conexão, parcialidade da justiça, tribunal de exceção,
investigação por parte da Polícia Federal e nulidade do processo ante a inexistência
de perícia válida do Tribunal de Constas do Estado de Rondônia. No mérito, negou a
existência de ato de improbidade, porque as pessoas contratadas efetivamente
cumpriram a jornada de trabalho (fls. 245/263).
As preliminares foram rejeitadas, consoante decisão de fls. 162/163.
Devidamente instruindo o feito, sobreveio a sentença julgando
improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição em relação ao réu Walnir
Ferro de Souza e a inexistência de ato de improbidade, entendendo o juízo de piso
que não havendo notícia de superfaturamento no pagamento dos servidores,
benefício próprio dos demandados ou inexecução de serviços pelos servidores, não
se vislumbra imoralidade qualificada ou grave irregularidade, a ponto de considerá-lo
como ato de improbidade administrativa.
Inconformado, o Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs
recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, argumentando a
inocorrência da prescrição em relação ao réu Walnir, bem como pela caracterização
do ato de improbidade na contratação de servidores sem o devido concurso público,
prequestionando os artigos 37, II e V, da Constituição Federal e artigo 11, da Lei nº
8.492/92.
Somente o réu Walnir apresentou contrarrazões, pugnando pela
manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça, através do parecer lançado às fls.
798/803-e, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da
sentença, para condenar os recorridos nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92
É o relatório.
VOTO
JUIZ JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Trata-se o presente de recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que julgou improcedente ação civil
pública por ato de improbidade movida em face de José Carlos de Oliveira e Walnir
Ferro de Souza.
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Folha n.: 4
5. Para evitar tautologia passarei de imediato à análise das razões
recursais.
Da Prescrição em Relação ao Recorrido Walnir Ferro de Souza.
O juízo de piso reconheceu a prescrição em relação ao réu Walnir
Ferro de Souza, argumentando ter sido a ação de improbidade administrativa
proposta após decorridos mais de cinco anos do dia em que ele deixou o cargo
comissionado que ocupava, ou seja, 1/4/2004, não se podendo atrelar o prazo
prescricional do referido réu ao do demandado José Carlos de Oliveira, devendo ele
ser contado individualmente.
O apelante, inconformado com o reconhecimento da prescrição,
pugnou pela reforma da sentença, sustentando a inocorrência da prescrição, a qual
somente teve início a partir do desligamento do último réu do serviço público, no
caso, dezembro 2006, quando José Carlos de Oliveira deixou o cargo de Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Sobre a matéria, o artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92, estabelece que:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas
nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de
cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para
faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos
casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Conforme se extrai do dispositivo supracitado, o prazo prescricional
para as ações de improbidade administrativa é, em regra, de cinco anos,
ressalvando-se a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.
Entretanto, no caso de agente político detentor de mandato eletivo ou
de ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança inseridos no polo
passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Exegese do
art. 23, I, da Lei 8.429/92, devendo assim ser entendido, buscando maior efetividade
da legislação norteadora da matéria. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. 1. O prazo prescricional para as ações de improbidade
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Folha n.: 5
6. administrativa é, em regra, de cinco anos, ressalvando-se a
imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. No caso de
agente político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos em
comissão e de função de confiança inseridos no polo passivo da ação,
inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I,
da Lei 8.429/92. Precedentes. 2. O Tribunal de origem afastou a ocorrência
da prescrição, reconhecendo que a demora da citação deu-se por
mecanismos inerentes ao Judiciário. Portanto, aferir as circunstâncias que
deram causa à demora na citação demandaria o reexame de todo o
contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em razão
do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no
AREsp: 663951 MG 2015/0036147-0, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 20/04/2015) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. 1. O prazo prescricional para as ações de improbidade
administrativa é, em regra, de cinco anos, ressalvando-se a
imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. No caso de
agente político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos em
comissão e de função de confiança inseridos no polo passivo da ação,
inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I,
da Lei 8.429/92. Precedentes. 2. O Tribunal de origem afastou a ocorrência
da prescrição, reconhecendo que a demora da citação deu-se por
mecanismos inerentes ao Judiciário. Portanto, aferir as circunstâncias que
deram causa à demora na citação demandaria o reexame de todo o
contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em razão
do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no
AREsp: 663951 MG 2015/0036147-0, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 20/04/2015) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. Pedido cumulado de ressarcimento.
Imprescritibilidade, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88. Impossibilidade de
reconhecimento da prescrição das demais sanções. Opera-se a prescrição
quinquenal às ações de improbidade administrativa, excetuando-se a
pretensão de ressarcimento ao erário. Quando o prefeito e outros agentes
públicos ocuparem o polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo
com o fim do mandato. Inteligência do inciso I do artigo 23 da Lei Federal n.
8.429/92. Precedentes do STJ. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 00157188620138260000 SP 0015718-
86.2013.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de
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Folha n.: 6
7. Julgamento: 03/09/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
03/09/2014) (grifei).
Destarte, no caso em exame, embora o corréu Walnir tenha se
desligado do serviço público em 1/4/2004, deve-se ter como referência para o início
da contagem do prazo prescricional a data de saída do corréu José Carlos de
Oliveira, ocorrida em dezembro de 2006, razão pela qual, tendo a ação sido proposta
em novembro de 2010, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
Em razão do exposto, a sentença de primeiro grau deve ser
reformada nessa parte, para ser afastada a ocorrência da prescrição em relação ao
réu Walnir Ferro de Souza.
Submeto a questão aos demais pares.
MÉRITO.
Conforme já relatado, o Ministério Público do Estado de Rondônia,
interpôs Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de José
Carlos de Oliveira e Walnir Ferro de Souza, alegando que o primeiro, na condição de
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, e o segundo, na
condição de responsável pela segurança do órgão, contrataram policiais militares da
reserva remunerada, investindo-os em cargos comissionados embora, na realidade,
exercessem funções destinadas a cargo de provimento efetivo. De tal ato decorreu
inequívoca afronta ao princípio do concurso público, configurando improbidade
administrativa em razão da violação aos princípios da Administração Pública.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial,
reconhecendo a inexistência de ato de improbidade, entendendo o juízo de piso que
não havendo notícia de superfaturamento no pagamento dos servidores, benefício
próprio dos demandados ou inexecução de serviços pelos servidores, não se
vislumbra imoralidade qualificada ou grave irregularidade, a ponto de considerá-lo
como ato de improbidade administrativa.
Por questão didática, passo a analisar, separadamente, a conduta
atribuída a cada um dos réus.
Do réu José Carlos de Oliveira.
De início, cumpre registrar que a contratação dos servidores e o
exercício em função diversa daquela para a qual foram contratados ficou
incontroversa nos autos, restando aferir, apenas, se tal conduta é suficiente para
caracterizar ato de improbidade administrativa.
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Folha n.: 7
8. O réu José Carlos de Oliveira, à época dos fatos, era o Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, tendo sido ele quem nomeou os
policiais da reserva remunerada, investindo-os em cargos comissionados, muito
embora, na prática, exercessem funções destinadas a cargos de provimento efetivo.
Em razão de tal fato, foi atribuído ao réu a conduta ímproba descrita
no art. 11 da Lei nº 8.429/92 que diz:
Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade
às instituições, e notadamente:
O dispositivo supra funciona como regra de reserva, para os casos de
improbidade administrativa que não acarretam lesão ao erário, nem importam em
enriquecimento ilícito do agente público que a pratica.
O normal desenvolvimento da estrutura administrativa em toda sua
extensão deve estar direcionado à satisfação do interesse social, jamais desvirtuado
para atender pretensões menores de particulares. É a supremacia do interesse
público o pilar sobre o qual se assentam as relações entre súditos e administradores.
Para que o direito dos administrados esteja em sintonia com as
prerrogativas da administração, produzindo cooperação entre cidadão e Estado, a
credibilidade dos órgãos, serviços e agentes públicos é requisito indispensável.
Neste contexto é que se encontra os atos de improbidade atribuídos
ao réu, considerando que suas ações (contratação de servidor sem concurso
público), a toda evidência, colocaram em dúvida a lisura do trato da coisa pública,
violando, com isso, princípios constitucionais.
Embora do ato questionado não tenha decorrido prejuízo ao erário e
nem enriquecimento ilícito do réu, afastando a incidência dos incisos 9º e 10 da Lei nº
8.429/92, fato é que acabou ela por violar o princípio do concurso público, com a
nítida intenção de atender interesses privados em detrimento do público, afastando-
se o ato dos pressupostos da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Destarte, ainda que os servidores contratados tenham efetivamente
exercido a função, não decorrendo prejuízo financeiro para o órgão e não havendo
notícias de proveito patrimonial por parte do réu, a conduta ímproba ficou
caracterizada, diante da violação de princípios comezinhos do direito, implicando ato
de improbidade administrativa.
Conclui-se, pois, que o requerido, como Presidente da Assembleia
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Folha n.: 8
9. Legislativa do Estado de Rondônia, contratou servidores para preenchimento de
cargos comissionados, colocando-os, na prática, para exercerem funções cujas
características não revelavam natureza de assessoramento, chefia ou direção,
caracterizando sua, repise-se, ato de improbidade, tipificado no artigo 11 da Lei n
8.429/92.
Não se pode perder de vista, ainda, que considerando a importância
e responsabilidades que emanam dos cargos públicos é necessário que todo e
qualquer agente público, de qualquer nível, possua um contingente mínimo de
predicados ligados à moralidade pública, tais como a honestidade, a lealdade e a
imparcialidade. Estas qualidades são essenciais e naturalmente exigíveis em
qualquer segmento da atividade profissional e, com muito mais razão, daqueles que
integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais não
podem dispor e pelos quais devem zelar, condutas estas não observadas pelos
requeridos.
Conclui-se, pois, que ao contrário do sustentado pelo juízo de piso, a
conduta do réu José Carlos de Oliveira configurou, sim, ato de improbidade, na
medida em que violou princípios basilares da administração pública. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INOCORRÊNCIA.SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os
atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/92 dependem da
presença de dolo, ainda que genérico, mas dispensam a demonstração da
ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito
do agente.
2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação
da matéria fático-probatória - concluiu pela inexistência do elemento
subjetivo doloso na conduta do agente público.
3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à presença do elemento
subjetivo doloso na conduta, demandaria o reexame do substrato fático-
probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor
do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 186.734/MG, Relª. Min.ª Marga Tessler (Juíza
federal convocada do TRF 4ª região), primeira turma, julg. 10/3/2015, DJe
17/3/2015) (grifei).
No que se refere à sanção a ser imposta, o artigo 12, III, da Lei nº
8.429/92 diz que:
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Folha n.: 9
10. “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo
ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Considerando, porém, que “deve haver proporcionalidade,
adequação e racionalidade na interpretação do diploma [LIA], a fim de que não haja
injustiças flagrantes”, como lembra Marcelo Figueiredo (in Probidade administrativa.
SP, Malheiros, 2000, 4ª ed., p. 132), a aplicação das sanções deve guardar
equivalência com o ato tido como ímprobo.
Segundo Francisco Octavio de Almeida Prado:
“cabe lembrar, no entanto, que toda disciplina punitiva, subordina-
se ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, que contém a
razoabilidade e que impõe equivalência entre agressão e repressão, que
restaria definitivamente comprometida com a obrigatoriedade de imposição
da totalidade de uma extensa relação de penalidades a fatos
substancialmente diferentes no que concerne ao comprometimento dos
bens tutelados pelo Direito. O princípio da proporcionalidade em sentido
amplo, envolvendo a conformidade ou adequação (razoabilidade),
exigibilidade ou necessidade (seleção do meio menos oneroso) e a
proporcionalidade em sentido restrito (meio proporcionado ao fim), impõe-
se como diretriz para a dosagem das penalidades e seleção daquelas que
se apresentem compatíveis com a efetiva gravidade das infrações.
“Assim, o Judiciário, atento aos ditames desse princípio, deverá
considerar cada caso concreto em face dele, podendo perfeitamente deixar
de aplicar uma ou mais sanções dentre as previstas no art. 12 da Lei 8429,
de 1992.
“Conclui-se, pois, que as sanções previstas nos três incisos do art.
12 e referidas a blocos distintos de infrações não precisam incidir sempre,
em relação a qualquer hipótese, podendo o juiz, perfeitamente, selecionar,
dentre as sanções previstas, quais as que se revelam adequadas e
compatíveis com o caso concreto." (in Improbidade Administrativa. São
Paulo: Malheiros, 2001, p. 153-4).
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Folha n.: 10
11. Portanto, as cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992
não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o
caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade,
adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA PENA.
1. A aplicação da pena, em improbidade administrativa, deve ser
empregada de forma que seja considerada a gravidade do ilícito, a
extensão do dano e o proveito patrimonial obtido.
2. Pena de multa pecuniária no valor de 12 (doze) vezes o valor do
subsídio pago a vereador do município.
3. Publicidade de promoção pessoal para fins eleitorais por conta
do erário público.
4. Aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e perda
do cargo que não se justificam.
5. Razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada.
6. Recurso especial conhecido e não-provido (REsp 929.289-MG,
rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18-12-07, DJ 28-02-08,
p. 77).
Assim, considerando que os fatos praticados pelo réu, não obstante a
gravidade deles, revelando total descaso com o trato da coisa pública, afigura-se
como sanção mais coerente a hipótese dos autos, nos termos do artigo 12, III, da Lei
nº 8.429/92, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos e multa civil no
valor equivalente a 20 vezes a remuneração percebida pelo réu.
Da Conduta do réu Walmir Ferro de Souza.
De início, cumpre ressaltar que a capitulação apresentada pelo
Ministério Público (art. 11 da Lei de Improbidade) exige a aferição exclusiva de dolo
do agente, ao contrário do disposto no art. 10 da mesma Lei, que reprova a conduta
culposa ou dolosa. Esta é a expressa redação do caput do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa, conforme se observa na transcrição supracitada. Nesse
sentido é o posicionamento apresentado pelo STJ no julgamento da questão,
literattim:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DO ARTIGO
11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART.
10. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA AUSÊNCIA DE CULPA E
DE DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, A CARACTERIZAR ATOS DE
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Folha n.: 11
12. IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS
CONSIGNADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para
que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os
tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses
do artigo 10. Precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011; REsp 1.130.198/RR,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp
479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 9/9/2010; e EREsp 875.163/RS, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010. (…)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) (Grifei e suprimi).
No caso em análise, trata-se de conduta contrária aos Princípios da
Administração Pública, em especial aos da legalidade, moralidade e eficiência – art.
37, caput, da Constituição Federal.
De acordo com a inicial, teria Walnir aderido a conduta do réu José
Carlos de Oliveira, sendo ele responsável pela segurança da Assembleia Legislativa,
tendo, nessa condição, procedido o recrutamento dos referidos servidores, não
podendo alegar desconhecimento da ilegalidade, porque detinha vasta experiência
na administração pública.
A despeito do alegado nas razões recursais, vejo que em relação ao
réu Walnir, o dolo, necessário à configuração do ato ímprobo, não ficou devidamente
caracterizado, conforme a seguir se demonstrará.
Walnir, à época dos fatos, exercia o cargo em comissão de
responsável pela segurança da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, tendo
sido nomeado para o cargo em 16/1/2003 e exonerado em 1/4/2004 (fls. 176/179).
Referido cargo não lhe dava o direito de exercer qualquer tipo de gerência ou
ingerência na nomeação e exoneração de servidores, ato este de exclusiva
responsabilidade do réu José Carlos.
Deve-se observar, ainda, que o apelante atribui ao réu Walnir, de
forma lacônica, o ato de recrutar os policiais da reserva, todavia não esclareceu de
que forma se dava esse recrutamento, nada sendo apurado sobre isso no decorrer
da instrução processual.
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Folha n.: 12
13. Também chama atenção o fato de a maioria, senão todas as
contratações questionadas, terem ocorrido no ano de 2001, quando o órgão era
presidido pelo Deputado Natanael Silva, tendo o réu José Carlos de Oliveira, ao
assumir a Presidência, exonerado os servidores, procedendo, de imediato, nova
contratação, com os mesmos vícios de legalidade.
Destarte, o fato de os servidores já exercerem atividade na
Assembleia Legislativa antes mesmo da nomeação do réu Walmir, faz surgir
fundadas dúvidas quanto a existência do alegado recrutamento que lhe é atribuído.
Nesse sentido, importante o depoimento de José Vitorino do Nascimento, que
perante a autoridade judicial, esclareceu que:
“Lido o depoimento de fls. 90 do volume de documentos, confirma
em parte seu depoimento, informando que não foi Walmir Ferro que o levou
para ALE, tendo em vista que já trabalhava como segurança desde 2001,
contratado na gestão do Deputado Natanael. Com a mudança da gestão
para Carlão de Oliveira, todos os comissionados foram exonerados e
alguns depois recontratados (…). Falou no MP que havia sido o Coronel
Ferro que havia levado os policiais inativos para a ALE, mas depois
recordou-se que já trabalhava antes de sua chegada”.
Os fatos narrados pela testemunha José Vitorino são confirmados
pelos documentos de fls. 658-e/780/e (registros de empregado, contracheques, atos
de nomeação e exoneração), que demonstram terem os servidores sido contratados
nos idos de 2001 e posteriormente exonerados pelo réu José Carlos de Oliveira,
sendo alguns novamente contratados, sem qualquer gerência ou ingerência do réu
Walnir.
Diante de tais elementos, forçoso concluir pela inexistência de
elementos suficientes a demonstrar a conduta dolosa do réu Walnir em relação ao
ato de improbidade que lhe é atribuído, não sendo suficiente para a caracterização
deste, o simples conhecimento da existência do ato irregular, considerando que,
conforme já demonstrado, não detinha ele qualquer poder decisório sobre a questão.
Dessa forma, tendo em vista que não ficou devidamente comprovada
a existência de dolo na conduta sob análise – requisito obrigatório para a tipificação
da conduta do agente -, que, repisa-se, agiu apenas em cumprimento de ordens de
superior hierárquico, deve o pedido ser julgado improcedente em relação a ele.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, dou parcial
provimento ao recurso para:
a) reconhecer a inexistência da prescrição em relação ao réu Walnir
Ferro de Souza;
b) condenar o réu José Carlos de Oliveira, pela prática de ato de
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Folha n.: 13
14. improbidade descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92, aplicando como sanção mais
coerente a hipótese dos autos, nos termos do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, a
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos e multa civil no valor
equivalente a 20 vezes a remuneração percebida pelo réu;
c) julgar improcedente o pedido em relação ao réu Walnir Ferro de
Souza.
É como voto.
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Folha n.: 14