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PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR
Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
Tipo de decisão: decisão interlocutória
Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
0070541-73.2015.8.16.0014
Poder Judiciário
ESTADO DO PARANÁ
VISTOS.
Inicialmente observa-se que esta decisão é extensa em razão da grande
quantidade de fatos, relatados nas petições iniciais pertinentes, que aqui se tentou resumir.
Embora se torne cansativa a leitura, a exposição de resumo dos fatos é imprescindível para que se
possa entender a conclusão deste juízo.
Ambos os autos foram distribuídos por dependência a este juízo, em razão das
“ações cautelares” autuadas sob nn. 1444-83.2015 e 9167-56.2015 (art. 253, I, do CPC; art. 2.º,
parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 e art. 17, § 5.º, da Lei nº 8.429/1992) – a primeira, já foi
julgada –bem como são conexas entre si e as demais que versam sobre atos de improbidade
investigados pela chamada “Operação Publicano”.
I.
I.1- Autos nº 0065628-48.2015.8.16.0014
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa Típica1
proposta pelo
Ministério Público2
– tendo ingressado o ESTADO DO PARANÁ3
na condição de litisconsorte
1
A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), decidiu
que o especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que
prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º,
precedido de notificação do demandado, como disposto no art. 17, § 7º, somente é aplicável nas ações de
improbidade administrativa típicas. No caso dos autos, a ação foi proposta como de responsabilidade civil
contra prefeito com pedido no sentido de declarar nulas as concessões de adicionais de insalubridade,
gratificações especiais, ajuda de custo e pagamento de horas extras a comissionados e diversos funcionários
públicos municipais, bem como a indenização ao erário pela devolução atualizada dos benefícios percebidos
pelos funcionários públicos. Anotou-se, também, que somente na apelação foi suscitada a impropriedade do
rito pela inobservância do § 7º do art. 17 da citada lei, o qual prevê a notificação inicial do demandado.
Entretanto, a apelação foi rejeitada pelo tribunal “a quo” ao argumento de ser cabível a dispensa da
notificação, visto que a ação foi fundada em inquérito instaurado pelo “parquet” e que esse procedimento
recolheu material probatório suficiente à instauração da demanda, tornando, assim, desnecessária uma defesa
prévia. Para o Min. Relator, o acórdão deve ser confirmado, mas por outro fundamento, ou seja, por não se
tratar de uma ação de improbidade típica. Explica que a instauração de inquérito civil no âmbito do qual se
produz prova necessária à ação de improbidade é o procedimento padrão e normal em casos da espécie (arts.
14, § 3º, e 15 da lei em comento), mas nem por isso, proposta a ação, fica o juiz dispensado de promover o juízo
de delibação para recebimento da inicial precedido da notificação prévia do demandado para se manifestar a
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Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
Tipo de decisão: decisão interlocutória
Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
0070541-73.2015.8.16.0014
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ativo – em face de ADEMIR DE ANDRADE e Outros (44 réus no total), qualificados nos
autos.
Em síntese indicada no preâmbulo da petição inicial a presente Ação de
Improbidade Administrativa decorre da chamada “Operação Publicano – Fase I – Ramo
Vestuário” e versa, principalmente, sobre a alegada constituição de uma organização criminosa
no âmbito da Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina4
bem como de outras
Delegacias Regionais, a qual teve por objetivo obter vantagem de qualquer natureza mediante a
prática de atos de improbidade administrativa (tais como falsidades documentais, corrupções ativas e
passivas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal) que importaram em enriquecimento ilícito (art. 9.º, V, da
Lei n.º 8.429/1992) e violaram os princípios da Administração Pública (art. 11, “caput” e incisos I
e II, da Lei n.º 8.429/1992), mais especificamente, nesta ação, em relação a empresas do ramo
vestuário.
Resumidamente, a petição inicial aduz que foi instituída uma “complexa
organização criminosa” cuja formação hierárquica se confundia propositalmente com as funções
oficiais desempenhadas por cada membro da organização – ou seja, inclui ímprobos lotados
não só na Delegacia Regional de Londrina mas, inclusive, na capital do Estado –,
respeito, conforme exige o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da mesma lei. Observa que, no caso dos autos, a dispensa da
notificação e a própria decisão delibatória sobre o recebimento da inicial não são atos processuais obrigatórios,
porque não se trata de ação de improbidade administrativa típica, uma vez que não se pode confundi-la com
uma simples ação de ressarcimento de danos ao erário, pois a ação em exame não contém pedido algum de
aplicação ao infrator de quaisquer sanções político-civis, de caráter punitivo; há apenas o pedido de
anulação de atos danosos ao erário e o de ressarcimento desses danos. REsp 1.163.643-SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 24/3/2010.
2
Por intermédio dos Exmos. Drs. Promotores de Justiça Jorge Fernando Barreto da Costa, Leila Schimiti e
Renato de Lima Castro.
3
Mov. 1313.
4
Segundo a petição inicial A 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual tem a si vinculadas 06 (seis) agências
fiscais e 62 (sessenta e dois) municípios: Agência de Arapongas (municípios de Arapongas, Pitangueiras e
Sabáudia), Agência de Apucarana (municípios de Apucarana, Bom Sucesso, Califórnia, Cambirá, Faxinal, Jandaia
do Sul, Kalore, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom e São Pedro do Ivaí),
Agência de Cornélio Procópio (municípios de Cornélio Procópio, Congonhinhas, Leópolis, Nova América da
Colina, Rancho Alegre, Santo Antônio do Paraíso, Sertaneja e Uraí), Agência de Ivaiporã (municípios de Ivaiporã,
Arapuã, Ariranha do Ivaí, Borrazópolis, Cruzmaltina, Godoy Moreira, Grandes Rios, Jardim Alegre, Lidianópolis,
Lunardelli, Manoel Ribas, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí e São João do Ivaí), Agência de Londrina
(municípios de Londrina, Alvorada do Sul, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Nova Santa
Barbara, Primeiro de Maio, Santa Cecília do Pavão, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira,
Sertanópolis e Tamarana) e Agência de Rolândia (municípios de Rolândia, Cafeara, Centenário do Sul,
Florestópolis, Guaraci, Jaguapitã, Lupionópolis, Miraselva, Porecatu e Prado Ferreira).
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PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530
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Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
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composta por auditores fiscais das Delegacias Regionais da Receita Estadual do Paraná
– mais uma vez, verifica-se que não se restringe à Delegacia Regional de Londrina –, no período
de 2010 a 2014, com o intuito de obter vantagens patrimoniais indevidas por meio de acordos de
corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária da 8ª Delegacia Regional da
Receita Estadual de Londrina e de outras Delegacias Regionais. Além dos agentes públicos
vinculados à Receita Estadual, também integrava a estrutura da organização LUIZ ABI
ANTOUN, que tinha por função garantir estabilidade e segurança para atuação da aludida
organização ilícita.
Capítulo II: Organização Criminosa (pág. 14)
II.1 – ATUAÇÃO DO REQUERIDO LUIZ ABI ANTOUN (como
eminência parda)5
. GARANTIA DE ESTABILIDADE E SEGURANÇA AO GRUPO
CRIMINOSO. INFLUÊNCIA POLÍTICA. (Páginas 14 a 18 da petição inicial)
Segundo a petição inicial, e com base em declarações do réu “colaborador”
Luiz Antônio de Souza, a partir do início de 2010 até março de 2015 agiu a mencionada
“organização criminosa”, que teve como integrantes (dolosamente), segundo apurado, os
seguintes auditores fiscais que, nesse período, ocuparam cargos de chefia ou de assessoramento
no âmbito da Receita Estadual: ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ANTÔNIO
CARLOS LOVATO, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, GILBERTO DELLA COLETTA,
GILBERTO FAVATO, HÉLIO HISASHI OBARA, JAIME NAKANO, JOSÉ APARECIDO
VALÊNCIO DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ LUIZ FAVORETO
PEREIRA, LAÉRCIO ROSSI, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, LUÍS FERNANDES
DE PAULA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, MARCELO MÜELLER MELLE, MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA (mais recentemente, Inspetor Geral de Fiscalização da Receita
Estadual de Londrina), MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA e MILTON ANTÔNIO DE
OLIVEIRA DIGIÁCOMO.
5
Segundo a petição inicial: O termo eminência parda tem por origem a expressão francesa “éminence grise”.
Surgiu em meados do século 17, como referência a François Leclerc du tremblay (pessoa de confiança do
cardeal Richelleu). Em regra, tal expressão é utilizada para personagens obscuros, em especial na política, que
exercem fortes influências sem necessariamente ocupar cargos oficiais nas esferas do poder (DOC 15.7).
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Além desses, também integram dolosamente a “organização criminosa” os réus
(auditores fiscais “adstritos à 8ª DRR”) ADEMIR DE ANDRADE, IRIS MENDES DA SILVA,
JOSÉ APARECIDO CAMARGO, LUÍS CLÁUDIO DEPES EIRAS, MÁRIO APARECIDO
SANZOVO, MIGUEL ARCANJO DIAS e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM; além
de outros “adstritos a outras Delegacias Regionais”.
Durante esse período em que agiu, a “organização criminosa” contou com a
“proteção política do requerido LUIZ ABI ANTOUN”, que conferia estabilidade e segurança ao
grupo criminoso em razão de deter, na época dos fatos, “significativo papel político junto aos
órgãos do governo, no sentido de indicar seu amigo e importante membro da organização
criminosa, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, para o cargo de Delegado-Chefe da 8ª
Delegacia Regional de Londrina e, posteriormente, para o cargo de Inspetor geral de
Fiscalização da Receita Estadual do Paraná”. A crescente influência política de LUIZ ABI
ANTOUN decorria de seu vínculo pessoal e de parentesco com o governador do Estado do
Paraná eleito em 2010, “o que conferia a LUIZ ABI ANTOUN incomum atuação nos bastidores
do poder, capaz de exercer influência na nomeação ou exoneração de proeminentes cargos de
chefia da Receita...”. LUIZ ABI ANTOUN passou gradativamente a determinar as ações
ímprobas do grupo, estimulando ou vedando fiscalizações, ou mesmo limitando os atos de
corrupção da organização.
O CSAF (Conselho Superior de Auditores Fiscais) é o órgão consultivo e
deliberativo responsável por questões funcionais e disciplinares relativas aos auditores fiscais,
tendo a já mencionada “organização criminosa” estendido seus tentáculos a esse órgão –
fatos que também não se deram no foro central da comarca de Londrina, portanto – de forma a
“garantir proteção aos agentes públicos ímprobos e coibir a atuação de outros órgãos de
persecução (Corregedoria)”, ao ponto de não só arquivar denúncias de crimes ou infrações
disciplinares, mas de passar a “perseguir” corregedores, que passaram a responder a
procedimento disciplinar determinado pelo CSAF, conforme declarações de Marcos Portes,
Corregedor-Adjunto da Corregedoria Estadual do Paraná durante os anos de 2006 a 2009 e
DOCs 03.3 e 03.4 juntados com a petição inicial.
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Destaca a petição inicial, inclusive, que o réu MARCELO MÜELLER MELLE
atuou como Presidente do CSAF no período de 01/01/2011 a 31/12/2014, o que coincide com
a época dos fatos atribuídos à aludida “organização criminosa”, da qual fazia parte MARCELO
MÜELLER.
Consta na petição inicial, também, que a organização criminosa que visava a
celebração de acordos de corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária da
8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina e de outras delegacias Regionais – ou
seja, os atos de corrupção em tese praticados bem como seus efeitos (resultado), não se deram
somente no foro central da comarca de Londrina, mesmo porque o âmbito de atribuições da 8ª
Delegacia Regional (caso não a organização não se estendesse a outras delegacias e órgãos)
abrange várias comarcas e foros regionais –.
Consta na petição inicial, também, que “a cúpula da organização
criminosa” era integrada por Auditores Fiscais que “ocuparam cargos de chefia na
Coordenação da Receita Estadual”, isto é, função de âmbito estadual exercida por ocupantes
de cargos na capital do Estado, e “dirigia atividades criminosas não apenas à 8ª Delegacia da
receita Estadual de Londrina, mas também a outras delegacias Regionais da Receita, a
exemplo da 6ª delegacia Regional de Jacarezinho, na qual também foi concretamente
constatada a ocorrência de atos de corrupção passiva praticados por auditores fiscais adstritos
àquela delegacia”.
Segundo a petição inicial os integrantes da “organização criminosa”, no
período de 2010 a 2014, ocuparam cargos de chefia na Coordenação da Receita Estadual e
dirigia atividades criminosas não apenas à 8ª Delegacia da Receita Estadual de Londrina,
mas também a outras Delegacias Regionais da Receita, a exemplo da 6ª Delegacia
Regional de Jacarezinho...
Independentemente de qual Delegacia Regional estava lotado o
integrante da organização criminosa, havia a chancela dos membros da mais alta
hierarquia (cargos da coordenação da Receita estadual) para a prática dos crimes de
corrupção.
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Desde a constituição da organização criminosa, o requerido MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, contando com a já mencionada proteção administrativa e/ou política, ocupou
cargos comissionados de chefia dentro da Receita Estadual, sendo designado por um longo período como Delegado-
Chefe da 8ª DRR de Londrina, e mais recentemente como Inspetor Geral de Fiscalização, cargo que possui
ascendência hierárquica não apenas perante o próprio delegado-Chefe de Londrina, mas
também perante todas as Delegacias Regionais do Paraná.
Além da estabilidade e segurança proporcionada pelo requerido LUIZ ABI ANTOUN
(item II.I), os elementos que compõem o presente caderno processual revelaram a atuação de integrantes da
organização criminosa junto ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais (CSAF – item
II.II).
Segundo alegado na petição inicial, também:
(...) o requerido LUIZ ABI ANTOUN não apenas blindava politicamente o grupamento
criminoso, permitindo seu funcionamento ininterrupto nos últimos cinco anos, do modo já descrito, mas também
exerceu ascendência sobre a própria organização, de modo que se comunicava apenas com os membros
do alto escalão da Receita Estadual que integrava a organização e apenas a eles repassava ordens.
Em outro trecho (pág. 38 da petição inicial) o autor afirma que a organização
criminosa estava sedimentada estratégica e propositalmente na Coordenação da Receita Estadual
paranaense...
Ao descrever a sistemática da organização criminosa quanto à “divisão da propina”
(Páginas 35 a 42 da petição inicial)6
, mais uma vez constata-se que, segundo a petição
inicial, os fatos se deram, não só na Delegacia Regional de Londrina e em outras, mas
também na capital do Estado, haja vista que o autor alegou, por exemplo, que:
– desses 35% a 50% repassados ao Inspetor Regional de Fiscalização, a parte fixa de 10%
do valor total arrecadado era repassado pelo Inspetor Regional ao Inspetor Geral de
Fiscalização, enquanto dividia o valor restante entre si próprio e quem ocupasse o cargo de Delegado-Chefe da
8ª DRR de Londrina, em percentuais variáveis entre 40% e 60%;
6
Ver termo de declarações nos movs. 1.13 e 1.17 destes autos.
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Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
Tipo de decisão: decisão interlocutória
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0070541-73.2015.8.16.0014
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– o valor recebido pela Inspetoria Geral de Fiscalização era dividido entre quem
ocupasse os cargos de Inspetor Geral, Assistente do Setor de Mineração de Dados, pelo Chefe e assistente do
setor de Gestão Fiscal, pelo Assessor Administrativo e Assistente Técnico da Inspetoria e pelo Diretor da
Coordenação da Receita Estadual paranaense.
I.2- Autos nº 0070541-73.2015.8.16.0014
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa típica7
em que é autor o
Ministério Público8
, é litisconsorte ativo o ESTADO DO PARANÁ, e são réus ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA e Outros (19 réus no total), qualificados nos autos.
Em síntese indicada no preâmbulo da petição inicial a presente Ação de
Improbidade Administrativa decorre da chamada “Operação Publicano – Fase III – Ramo
Calçadista” e versa, principalmente, sobre a promoção, constituição e integração dos requeridos em
7
A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), decidiu
que o especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que
prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º,
precedido de notificação do demandado, como disposto no art. 17, § 7º, somente é aplicável nas ações de
improbidade administrativa típicas. No caso dos autos, a ação foi proposta como de responsabilidade civil
contra prefeito com pedido no sentido de declarar nulas as concessões de adicionais de insalubridade,
gratificações especiais, ajuda de custo e pagamento de horas extras a comissionados e diversos funcionários
públicos municipais, bem como a indenização ao erário pela devolução atualizada dos benefícios percebidos
pelos funcionários públicos. Anotou-se, também, que somente na apelação foi suscitada a impropriedade do
rito pela inobservância do § 7º do art. 17 da citada lei, o qual prevê a notificação inicial do demandado.
Entretanto, a apelação foi rejeitada pelo tribunal “a quo” ao argumento de ser cabível a dispensa da
notificação, visto que a ação foi fundada em inquérito instaurado pelo “parquet” e que esse procedimento
recolheu material probatório suficiente à instauração da demanda, tornando, assim, desnecessária uma defesa
prévia. Para o Min. Relator, o acórdão deve ser confirmado, mas por outro fundamento, ou seja, por não se
tratar de uma ação de improbidade típica. Explica que a instauração de inquérito civil no âmbito do qual se
produz prova necessária à ação de improbidade é o procedimento padrão e normal em casos da espécie (arts.
14, § 3º, e 15 da lei em comento), mas nem por isso, proposta a ação, fica o juiz dispensado de promover o juízo
de delibação para recebimento da inicial precedido da notificação prévia do demandado para se manifestar a
respeito, conforme exige o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da mesma lei. Observa que, no caso dos autos, a dispensa da
notificação e a própria decisão delibatória sobre o recebimento da inicial não são atos processuais obrigatórios,
porque não se trata de ação de improbidade administrativa típica, uma vez que não se pode confundi-la com
uma simples ação de ressarcimento de danos ao erário, pois a ação em exame não contém pedido algum de
aplicação ao infrator de quaisquer sanções político-civis, de caráter punitivo; há apenas o pedido de
anulação de atos danosos ao erário e o de ressarcimento desses danos. REsp 1.163.643-SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 24/3/2010.
8
Por intermédio dos Exmos. Drs. Promotores de Justiça Jorge Fernando Barreto da Costa, Leila Schimiti e
Renato de Lima Castro.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530
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Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
Tipo de decisão: decisão interlocutória
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organização criminosa9
incrustada no âmbito da Receita Estadual do Estado do Paraná, com o objetivo de obter,
direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes
diversos, em especial contra a Administração Pública (arts. 9º e 11, ambos da Lei nº 8.429/1992) envolvendo
um grupo pontual de empresas do ramo calçadista. A propina, segundo a petição inicial era repartida
entre os agentes ímprobos, em percentuais indicados na petição inicial, pp. 18 e 19.
Ambas as ações foram recebidas, na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei nº
8.429/1992.
Pelo despacho proferido no mov. 686.1 (autos 70541-73.2015) e no mov. 1993
(autos 0065628-48.2015), visando a evitar ulterior declaração de nulidade do processo (art. 64, §
4º c.c. o art. 278, parágrafo único, ambos do CPC), e considerando-se o contido nos arts. 7º, 9º e
10 do CPC, abriu-se prazo às partes para, querendo, manifestar-se sobre eventual incompetência
territorial funcional (e, portanto, absoluta) deste juízo para processar e julgar a causa.
Seguiram-se manifestações, aqui resumidas:
a) Do autor (movs. 658 – item “4.1” e 780 – item “2”; mov. 2141 dos autos
0065628-48.2015.8.16.0014) que argumenta pela competência deste juízo haja vista, em resumo,
que: os atos de improbidade sobre os quais versa esta ação não estão tipificados no art. 10 da Lei
nº 8.429/1992 nem há pretensão de ressarcimento de danos ao erário, razão pela qual não se
aplica a regra da competência pelo local do dano, assim entendido o “local em que o produto da
arrecadação dos tributos deixou de ser gerido”; segundo EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHEGO
ALVES na obra “Improbidade Administrativa, 9ª ed., em matéria de competência em ações que
tutela direitos transindividuais (como na hipótese de combate à improbidade administrativa) “os
objetivos precípuos do legislador, aqui, são o de facilitar a produção da prova e o de permitir que
a prestação jurisdicional se dê perante a comunidade afetada pelo atuar lesivo”; no caso,
9
Os atos de improbidade consistentes especificamente na constituição da organização criminosa, com a
ocupação de cargos estratégicos junto à Receita do Estado para garantia de seus propósitos, são objeto da
Ação de Improbidade Administrativa nº 65628-48.2015, também distribuída por dependência a este juízo.
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PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR
Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
Tipo de decisão: decisão interlocutória
Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
0070541-73.2015.8.16.0014
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“inúmeros elementos probatórios (advindos de mandados de busca e apreensão, interceptações
telefônicas, quebra de sigilo bancário e fiscal, depoimentos de auditores fiscais, empresários e
contadores) foram colhidos na cidade de Londrina/PR...”; “diante de uma omissão no âmbito da
Lei nº 8.429/1992 acerca de matéria de competência, entende o Eg. STJ que o juízo competente
para a Ação de Improbidade Administrativa é aquele em que a maior parte das provas se
encontra...”; “considerando que as ações cautelares... distribuídas à 2ª Vara de Fazenda Pública de
Londrina, apresentam objeto coincidente ao contido na presente demanda, bem como que as
provas nelas obtidas foram fundamentais para dissipar a sofisticada organização criminosa dentro
da qual se desenvolveram as improbidades praticadas pelos réus, está devidamente demonstrada a
competência desse juízo” em razão da prevenção prevista no art. 2º parágrafo único da Lei
7.347/1985 c.c. o art. 17, § 5º, da Lei nº 8.429/1992; “o bem jurídico tutelado pela Lei nº
8.429/1992, a probidade na administração Pública, foi violado no âmbito de atuação da 8ª
Delegacia Regional da receita Estadual de Londrina... as condutas ímprobas elementares para a
estruturação e continuidade da organização criminosa, bem como para a concretização das
ilicitudes pretendidas ocorreram, em grande maioria, na comarca de Londrina/PR... ainda que o
grupo criminoso tenha contado com a anuência e proteção de auditores fiscais lotados em
Curitiba/PR”; “(...) a consumação dos atos ímprobos descritos na inicial, consistentes na
solicitação de vantagem indevida... e seu recebimento... ocorreu na referida Delegacia, sendo que
o envio de parte da propina à Comarca de Curitiba foi mero exaurimento da conduta ímproba
perpetrada em Londrina/PR”.
b) Do litisconsorte ativo (ESTADO DO PARANÁ) (mov. 789 dos autos
70541-73.2015 e mov. 2140 dos autos 0065628-48.2015.8.16.0014), que sustenta a competência
deste juízo, haja vista “que a maior parte das provas foram ou serão produzidas em Londrina; a
prevenção em razão da propositura de Ações Cautelares e o local da conduta ímproba no âmbito
de atuação da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina”. Argumenta, ainda, que
embora concorrentes as competências da comarca de Curitiba e de Londrina, está a de Londrina
preventa em razão das diversas cautelares em apenso, nos termos do art. 17, § 5º, da Lei
8.429/1992.
c) Dos réus GILBERTO DELLA COLETTA (mov. 748 dos autos 70541-
73.2015, e mov. 2095 dos autos 65628-48.2015), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO SILVA
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Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
Tipo de decisão: decisão interlocutória
Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
0070541-73.2015.8.16.0014
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(mov. 2096 dos autos 65628-48.2015) que, em síntese, pugna pela declaração de incompetência
absoluta do juízo, eis que, nos termos art. 2º da Lei de Ação Civil Pública c.c. o art. 93, II, do
Código de Defesa do Consumidor, a competência absoluta, no caso, é da comarca da capital do
Estado, haja vista que o dano é de âmbito estadual. Sustentou, ainda, que não há como se
aproveitar, no caso, os atos já praticados.
d) Dos réus EDIVALDO GOMES DE SOUZA, MOCASSIN CALÇADOS
EIRELI-EPP, CASARIN & CAZARIN LTDA.-ME e CAMBE-CALCE – COMÉRCIO DE
CALÇADOS LTDA.-ME (movs. 763, 764,) que, em resumo, sustentam que a competência é
desta comarca de Londrina, haja vista que os fatos ocorreram, em tese, na cidade e comarca de
Londrina, e não há prejuízos ao ESTADO, mesmo sendo sua sede em Curitiba, na medida em
que possui procuradorias em várias cidades e comarcas do Paraná.
e) Dos réus BENEDITO MACIEL DE GÓES (mov. 766) e JOSÉ
APARECIDO CAMARGO (mov. 2093.1 nos autos 0065628-48.2015.8.16.0014) que, após tecer
críticas à atuação do Ministério Público e deste magistrado, propugnou pela declaração da
incompetência absoluta deste juízo, por que também à ação de improbidade administrativa se
aplica o “microssistema processual coletivo” que afasta a incidência das regras do CPC, o qual
incide apenas de forma “residual” (que não se confunde com subsidiariedade, na lição de FREDIE
DIDIER JÚNIOR e de outros jurisconsultos); os fatos narrados na petição inicial não ocorreram de
todo no foro central da Comarca de Londrina, inclusive a suposta divisão da propina teria se
dado na cidade e comarca de Curitiba; tais ocorrências se deram em tese, portanto, “em âmbito
regional estadual”, o que afasta a competência deste juízo, nos termos do art. 2º da LACP c.c. o
art. 93, II, do CDC, bem como para todos os demais autos que versam sobre Ação de
Improbidade Administrativa relacionados à “Operação Publicano”, devendo ser reconhecida nos
termos do art. 64, § 1º, do CPC. Argumenta, porém, que apesar do disposto no art. 283,
parágrafo único do CPC, não poderão ser aproveitados, no juízo competente, os atos praticados
neste juízo, haja vista que tal circunstância acarretaria prejuízos aos réus, que já tiveram de arcar
com despesas de honorários advocatícios e outras para se defender. Demais disso, a nulidade dos
atos se impõe diante do disposto no art. 64, § 4º, do CPC vigente.
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Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
Tipo de decisão: decisão interlocutória
Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
0070541-73.2015.8.16.0014
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f) Dos réus CLÓVIS AGENOR ROGGE e LÍDIO FRANCO SAMWAYS
JÚNIOR (mov. 769 dos autos 70541-73.2015, e 2111 dos autos 0065628-48.2015.8.16.0014) que
também sustentam a incompetência absoluta deste juízo, com base no art. 2º da Lei 7.347/1985,
“tendo em vista que o principal objetivo da suposta ‘organização criminosa’ seria a prática de
fraude visando a sonegação de ICMS por empresários, sendo que tal objetivo somente teria sido
alcançado porque os Auditores Fiscais da 8ª DRR contavam com a proteção oferecida pelo
Conselho Superior de Auditores Fiscais (CSAF), sediado em Curitiba, e pela proteção e conluio
da Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF), sediada em Curitiba junto à Secretaria da Fazenda
do Estado do Paraná, parece não restar dúvidas que o foro para trâmite da demanda é o da
Capital do Estado do Paraná”; “(...) se o dano ao erário teria se dado por conta de atos de
sonegação de tributos estaduais, especialmente do ICMS, e os agentes que colaboraram para a
prática do ilícito estavam vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, a conclusão
lógica é a de que o local do dano não é o da Comarca de Londrina, mas sim o da Cidade de
Curitiba, capital do Estado e centro administrativo tributário”; “...) como os fatos alegados
ocorreram em Curitiba (notadamente a coordenação da ‘organização criminosa’ e sua atuação
junto ao Conselho Superior de Auditores Fiscais), em Londrina, em Cambé (fato 2 descrito na
petição inicial) e em Ibiporã (fato 1 descrito na petição inicial), isto é, no território de mais de
uma comarca ou foro regional, e a sede da pessoa jurídica, em tese, situa-se em Curitiba, mister se
faz reconhecer a incompetência deste juízo...”. Defendem, por fim, que os atos praticados neste
juízo (incompetente) não podem ser aproveitados no juízo competente.
g) Dos réus ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI e MILTON
ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (mov. 770 dos autos 70541-73.2015) bem como JOSÉ
LUIZ FAVORETO PEREIRA e MARIO APARECIDO SANZOVO (mov. 2105 dos autos
0065628-48.2015.8.16.0014) que, em resumo, argumentaram que, segundo a petição inicial, a
“organização criminosa” subsiste “no âmbito da Receita Estadual do Paraná” e sua estrutura
envolvia “até os mais altos cargos do órgão público” e admite que “independentemente de qual
Delegacia Regional estava lotado o integrante da organização criminosa, havia a chancela dos
membros da mais alta hierarquia (cargos da coordenação da Receita Estadual) para a prática
dos crimes de corrupção” (mov. 1.1 – fl. 10); assim, conclui-se, com base nos próprios fatos
alegados na petição inicial, “que a participação de funcionários públicos lotados na Chefia da
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Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
Tipo de decisão: decisão interlocutória
Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
0070541-73.2015.8.16.0014
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Receita Estadual em Curitiba – PR far-se-ia imprescindível para a consecução dos atos de
improbidade administrativa... tanto... que ao descrever a suposta divisão de propina o Ministério
Público sustenta que parte do valor recebido pelo Inspetor regional de Tributação era destinada à
Inspetoria Geral de Tributação (Curitiba-PR), na qual havia repartição do montante recebido com
os funcionários que ocupassem os cargos de Inspetor Geral, assistente do Setor de Mineração de
Dados, chefes e assistente do setor de gestão fiscal, assessor administrativo e assistente técnico da
Inspetoria e pelo Diretor da Coordenação da Receita Estadual do Paraná (mov. 1.1 – fl. 19)”;
“segundo a doutrina ‘nos casos em que o dano alegado atingir poucas Comarcas, vem se
entendendo que, em princípio, a competência é de qualquer uma delas. Contudo, se entre elas
estiver a Capital do Estado, esta será a única competente”; “a petição inicial também faz
referência à área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina,
informando que tem a si vinculados 06 (seis) agências fiscais e 62 (sessenta e dois)
municípios (cf. mov. 1.1 – fl. 06 – nota de rodapé nº 2) e que haveria outras Delegacias
Regionais com agentes públicos que agiam para obter possível vantagem indevida com
empresários sujeitos à fiscalização tributária (cf. mov. 1.1 – fl. 06), caracterizando-se como
possível dano de incidência regional, com a necessidade de reconhecimento da competência da
comarca de Curitiba-PR”; “o tributo supostamente sonegado é instituído e recebido pelo Estado
do Paraná” que tem sua sede na capital do Estado. Assim, sustentam esses réus que este juízo
deve reconhecer sua incompetência absoluta.
h) Do réu RICARDO DE FREITAS (mov. 776) que requer o reconhecimento
da incompetência absoluta deste juízo por que, em resumo: a causa versa sobre tutela de direito
difuso; por essa razão, nos termos dos arts. 2º e 21 da Lei de Ação Civil Pública, combinados
com o art. 93, II, do CDC, a competência é da comarca da Capital do Estado, assim como
decidido recentemente pelo STJ (“STJ – Resp: 1672984 PR 2017/0019441-0, Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 – Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe 02/10/2017”). Sustenta a impossibilidade de aproveitamento dos atos decisórios
haja vista que a hipótese não caracteriza mero “erro de forma” (art. 283 do CPC), incidindo o
disposto no art. 64, § 4º, do CPC, razão pela qual deve ser decretada a nulidade de todo o
processo até aqui desenvolvido.
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Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
Tipo de decisão: decisão interlocutória
Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
0070541-73.2015.8.16.0014
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i) Dos réus ANA PAULA PEILZARI MARQUES LIMA e MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA (mov. 785 dos autos 70541-73.2015 e mov. 2119 dos autos 0065628-
48.2015.8.16.0014) que pugnam pela competência absoluta do foro da Capital do Estado, haja
vista que, segundo a petição inicial houve participação de funcionários públicos lotados na Chefia
da Receita Estadual em Curitiba-PR. Argumentam que os atos decisórios proferidos por este
juízo, por incompetente, devem ser declarados nulos (art. 64, § 4º, do CPC).
j) Do réu HÉLIO HISASHI OBARA (mov. 2044 dos autos conexos 0065628-
48.2015.8.16.0014), que pugna pela competência do foro da capital do Estado, eis que “todas as
imputações” que lhe são feitas na petição inicial “derivam de sua condição de ex-diretor geral da
Receita Estadual, lotado em Curitiba”. Sustentou, também, que mesmo que se entenda que o foro
da capital do Estado não seria o competente para todas as ações, este juízo o seria,
subsidiariamente, somente para os fatos ocorridos no foro central desta comarca, cabendo a
extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos demais, conforme julgado do STJ
(REsp: 837702 MG 2006/0077023-7, Relator: Ministra Denise Arruda, J. 04/11/2008, T1 –
Primeira Turma, p. 03/12/2008). Requereu, ainda, sejam declaradas sem efeito as decisões
proferidas por este juízo, nos termos do art. 64, § 4º, do NCPC.
k) Do réu MARCELO MULLER MELLE (mov. 2108 dos autos 0065628-
48.2015.8.16.0014) o qual pugna pela declaração de incompetência absoluta deste juízo, haja vista
que, em resumo: ainda que a competência não fosse da capital do Estado, mas do local dos fatos
ocorridos em cada comarca ou foro regional, estaria sendo violado o disposto no art. 327, § 1º, II,
do CPC; impossibilidade de prevenção deste juízo, em razão de regra de competência absoluta.
Sustenta o não aproveitamento dos atos praticados.
l) Dos réus JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, GILBERTO FAVATO,
JAIME KIOCHI NAKANO, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, FABRÍCIO
RESENDE CAMARGO, LUIZ FERNANDES DE PAULA, ADEMIR DE ANDRADE e
IRIS MENDES DA SILVA, VALDIR LIUTI (movs. 2091, 2098, 2099, 2100, 2102, 2110, 2112,
2113, 2114 dos autos 0065628-48.2015.8.16.0014), que também pugnaram pela competência do
foro da capital do Estado e/ou pelo não aproveitamento dos atos praticados neste juízo.
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II.
II.1- Da competência territorial-funcional (absoluta)
Embora não se tenha atentado para o tema no início das Ações de
Improbidade relacionadas à chamada “Operação Publicano”, notadamente por que o juízo ainda
não tinha uma visão do todo (extensão e repercussão dos atos de improbidade), a questão é
pertinente a fim de evitar nulidades (art. 64, § 4º c.c. o art. 278, parágrafo único, ambos do CPC)
com consequente prejuízo aos princípios da eficiência e celeridade processuais, lembrando-se que
a incompetência absoluta pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §
1º, do CPC), inclusive em ação rescisória (art. 966, II, do CPC).
A Lei nº 8.429/1992 não contém disposição sobre a competência territorial
para processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa, razão pela qual a
doutrina e a jurisprudência dominantes recomendam a adoção das regras previstas na Lei de Ação
Civil Pública (Lei 7.347/1985), que se conjuga com as disposições do CDC (microssistema das
ações coletivas, em sentido amplo).
Argumenta o autor (movs. 658 – item “4.1” e 780 – item “2”; mov. 2141 dos
autos 0065628-48.2015.8.16.0014), ao defender a competência deste juízo, que os atos de
improbidade sobre os quais versam as ações não estão tipificados no art. 10 da Lei nº 8.429/1992
nem há pretensão de ressarcimento de danos ao erário, razão pela qual não se aplica a regra da
competência pelo local do dano, assim entendido o “local em que o produto da arrecadação dos
tributos deixou de ser gerido”.
Com o devido respeito, os seguintes fundamentos afastam o argumento acima
do autor:
A solução (local da sede da pessoa jurídica) deve ser
aplicada, em regra, a todas as hipóteses de improbidade
administrativa (arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92) (Garcia, Emerson;
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Pacheco Alves, Rogério – “Improbidade administrativa” – 9ª ed. – São
Paulo: saraiva, 2017, pág. 1.015).
(...) Se o ato de improbidade administrativa não
causar prejuízo ou lesão, importando no enriquecimento ilícito ou na violação
dos princípios da Administração (arts. 10 e 11), também será na sede
administrativa do Estado que a ação deverá ser processada.
(Pazzaglini Filho, Marino/Elias Rosa, Márcio Fernando/Fazzio Júnior,
Waldo – “Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do
patrimônio público – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 1999, pág. 211).
Também argumentou o autor que “diante de uma omissão no âmbito da Lei nº
8.429/1992 acerca de matéria de competência, entende o Eg. STJ que o juízo competente para a
Ação de Improbidade Administrativa é aquele em que a maior parte das provas se encontra...”,
todavia, nota-se na jurisprudência citada que ali se afirma, também, que a competência
seria da “sede dos locais de trabalho dos servidores públicos envolvidos”.
No caso, porém, há servidores lotados em Curitiba e em outras delegacias
regionais do Estado, e não somente no foro central da comarca de Londrina.
E considerando que há expectativa de ajuizamento de diversas outras ações de
improbidade conexas a estas (decorrentes da chamada “Operação Publicano”) bem como que,
como relatado acima, os fatos se deram em vários foros regionais ou comarcas, inclusive no foro
da capital do Estado, como se poderia afirmar, desde já, que a maior parte dos fatos, ou
das provas, foram praticados ou encontram-se no foro central da comarca de Londrina?
A Lei 7.347/1985 (art. 2º, parágrafo único) e o art. 17, § 5º, da Lei nº
8.429/1992 preveem o critério da prevenção que, como é cediço, incide somente na
competência relativa (arts. 54 e 59 do CPC).
A Lei nº 7.347/1985 disciplina a competência territorial como a do local do
dano, todavia a considera competência absoluta (exceção à regra geral de que a competência
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territorial é relativa), eis que estatui ser ela funcional (art. 2º, “caput”)10
e, por isso, não é passível
de prorrogação pela regra, por exemplo, da prevenção (arts. 62, 63 e 65 do CPC).
Não bastasse a regra da prevenção incidir somente quando se tratar de
competência relativa, as “ações cautelares” inominadas que, em tese, teriam gerado a prevenção
deste juízo tinham natureza de “produção antecipada de provas”, de caráter satisfativo que não
geram prevenção do juízo para eventual ação principal (nos termos do art. 381, III, do CPC,
nem sequer exige, necessariamente, o ajuizamento de ação principal), conforme confirma o art.
381, § 3º, do CPC.
Arguiu o autor, ao sustentar a competência deste juízo, que “considerando que
as ações cautelares... distribuídas à 2ª Vara de Fazenda Pública de Londrina, apresentam objeto
coincidente ao contido na presente demanda, bem como que as provas nelas obtidas foram
fundamentais para dissipar a sofisticada organização criminosa dentro da qual se desenvolveram
as improbidades praticadas pelos réus, está devidamente demonstrada a competência desse juízo”
em razão da prevenção prevista no art. 2º parágrafo único da Lei 7.347/1985 c.c. o art. 17, § 5º,
da Lei nº 8.429/1992.
Tanto a prevenção em razão das “ações cautelares” inicialmente distribuídas a
este juízo não pode prevalecer sobre a competência absoluta (funcional) para processar e julgar a
causa, que a contrariar essa conclusão basta verificar que a prevenção pressupõe que o juízo
prevento já era um dos competentes desde o início. Se esta 2ª Vara de Fazenda Pública
nunca deteve competência funcional (absoluta), a prevenção não se aplica. Nesse sentido:
Como se sabe, ocorre o fenômeno da prevenção quando,
havendo dois ou mais juízes originariamente competentes para a causa, um deles
despachar nela em primeiro lugar. Este terá sua competência preventa para essa
demanda, excluindo-se a competência dos demais juízes que, a partir daí, perdem
a competência que originariamente possuíam. Não se pode confundir este
fenômeno, que é de fixação de competência entre juízes com
competência concorrente, com a hipótese de prorrogação de
10
(...) o art. 2º da LACP, de forma diferente, dispõe que o juízo do foro do local do dano tem a competência
funcional para processar e julgar a causa, de sorte que o referido dispositivo da LACP, diversamente do
dispositivo do mencionado CPC, dispõe sobre regra de competência territorial-funcional, portanto, absoluta por
se tratar de critério também funcional (Almeida, Gregório Assagra de – “Direito processual coletivo brasileiro” –
São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 345.
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Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
Tipo de decisão: decisão interlocutória
Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
0070541-73.2015.8.16.0014
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competência, em virtude de conexão ou continência, por meio da qual o
juiz que originariamente era incompetente para a demanda conexa, a partir do
momento em que primeiro despachar na causa principal, terá prorrogada sua
competência também para a demanda a esta ligada por conexão ou continência. A
hipótese é totalmente inversa da anterior. Lá, o primeiro despacho na causa fixa a
competência de um juiz que já o era, tornando os demais incompetentes; aqui, o
despacho na causa torna competente o juiz que não o era para a causa conexa. (Silva,
Ovídio A. Baptista da, “Do processo cautelar”, 2.ª ed., Rio de Janeiro, Forense,
1999, p. 148).
Tal regra – refere-se, o autor, à prevenção, prevista no
art. 17, § 5º, da Lei 8.429/92 – deve ser hoje compatibilizada com os arts. 59 e
312 do CPC/2015, de acordo com os quais o registro ou a distribuição da petição
inicial tornam prevento o juízo, considerando-se proposta a ação no momento em que a
petição inicial é protocolada.
Não custa lembrar, no entanto, diante do que estabelece o
art. 54 do CPC/2015, que “se um dos juízes é absolutamente
incompetente para julgar um dos processos, obviamente não pode
haver a sua reunião a outro” (RT 610/54 e 711/139), o que, por
consequência, afasta a possibilidade de prorrogação da competência
por intermédio do critério preventivo. A observação é de capital
importância uma vez que, mesmo admitida a possibilidade de conexão entre ações de
improbidade, em regra não se dará a reunião preconizada pelo art. 58 da Lei de
Ritos em razão do caráter absoluto da norma de competência estabelecida pelo art. 2º
da Lei da ação Civil Pública e, quanto à Justiça Federal, pelo art. 109, “caput” e §§
2º e 3º, da Constituição Federal. (Garcia, Emerson; Pacheco Alves, Rogério –
“Improbidade administrativa” – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, págs.
1.019 e 1.020).
Ainda que assim não se entenda, não é a competência para as ações
cautelares que prevalece, mas das “ações principais”, seja com base no art. 299 do
CPC/2015, seja com supedâneo no art. 800 do CPC/1973, vigente na época do ajuizamento das
duas “ações cautelares” mencionadas (lembrando-se que, como já foi fundamentado, na verdade
não tinham natureza de ações cautelares).
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Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
Tipo de decisão: decisão interlocutória
Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
0070541-73.2015.8.16.0014
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A chamada “acessoriedade”, segundo Pontes de Miranda11
, constitui
espécie de conexão por título ou por objeto, ou dependência, pela qual alguma ação se coordena ou se
secundariza a outra. Num e noutro caso, essa pressupõe aquela. Se não é necessária a pressuposição de uma por
outra, não cabe invocar o art. 108. Pode haver relação de prejudicialidade entre causas chamadas
“acessórias” – que, como já visto, não deixam de ser conexas –, como, por exemplo, entre os
Embargos de Terceiro e Ação de Execução, porém a relação de prejudicialidade, em se
tratando de ação cautelar, é sempre da ação principal em relação à cautelar, e não o
inverso, eis que a extinção do processo principal, com a ressalva da hipótese de ser favorável ao requerente a
sentença definitiva no processo principal e ainda permanecer necessária a medida cautelar, faz cessar os efeitos da
providência cautelar. Já o indeferimento da medida cautelar, em regra, nenhuma influência tem na marcha do
processo principal acaso já pendente, nem obsta à respectiva instauração posterior (art. 810, “princípio”).
Tampouco influi no julgamento da ação principal, que pode ser favorável ao requerente, apesar de indeferida a
providência cautelar. A única exceção é a prevista no art. 810, “fine”, “verbis” “acolher a alegação de decadência
ou de prescrição do direito do autor” (...)12
.
É a ação cautelar que é acessória da ação principal, e não o inverso.
Nesse sentido:
É o acessório que segue o principal e nunca o contrário.
A propósito, decidiu o STF que não pode ocorrer prorrogação de
competência, na espécie, mesmo sem a interposição da exceção declinatória do foro
cautelar, porque sendo a ação cautelar acessória e dependente da principal, esta é que
atrai aquela e não vice-versa, nos termos do art. 800, c/c art. 108 (STF, Conf.
Comp. N.º 6.313, Pleno, ac. De 16.6.82, Rel. Min. RAFAEL MAYER, in
“Juriscível”, vol. 117, pág. 223). (Theodoro Júnior, Humberto, “Processo Cautelar”,
17.ª ed., São Paulo, LEUD, 1998, n.º 81).
Também afirmou o autor, ao defender a competência deste juízo (mov. 658),
que “o bem jurídico tutelado pela Lei nº 8.429/1992, a probidade na administração Pública, foi
violado no âmbito de atuação da 8ª Delegacia Regional da receita Estadual de Londrina... as
11
Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, t. 2, p. 309.
12
Moreira, José Carlos Barbosa, “O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento”, 18.ª
ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, pp. 363-364.
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Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
Tipo de decisão: decisão interlocutória
Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
0070541-73.2015.8.16.0014
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condutas ímprobas elementares para a estruturação e continuidade da organização criminosa,
bem como para a concretização das ilicitudes pretendidas ocorreram, em grande maioria, na
comarca de Londrina/PR... ainda que o grupo criminoso tenha contado com a anuência e
proteção de auditores fiscais lotados em Curitiba/PR”; “(...) a consumação dos atos ímprobos
descritos na inicial, consistentes na solicitação de vantagem indevida... e seu recebimento...
ocorreu na referida Delegacia, sendo que o envio de parte da propina à Comarca de Curitiba foi
mero exaurimento da conduta ímproba perpetrada em Londrina/PR”.
Ocorre que não se pode falar em mero exaurimento, haja vista que
segundo a petição inicial a coordenação dos atos de improbidade era feita por auditores
lotados em altos cargos da Receita em Curitiba, bem como os atos praticados pelos
ímprobos em Londrina e região, e em outras Delegacias Regionais da Receita Estadual,
dependiam da cobertura dos lotados em Curitiba...
Por exemplo, conforme consta na petição inicial dos autos 0065628-
48.2015, em resumo:
Em síntese indicada no preâmbulo da petição inicial a
presente Ação de Improbidade Administrativa decorre da chamada
“Operação Publicano – Fase I – Ramo Vestuário” e versa, principalmente,
sobre a alegada constituição de uma organização criminosa no âmbito da
Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina13
bem como de outras
Delegacias Regionais, a qual teve por objetivo obter vantagem de qualquer
natureza mediante a prática de atos de improbidade administrativa (tais como
falsidades documentais, corrupções ativas e passivas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal)
13
Segundo a petição inicial A 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual tem a si vinculadas 06 (seis) agências
fiscais e 62 (sessenta e dois) municípios: Agência de Arapongas (municípios de Arapongas, Pitangueiras e
Sabáudia), Agência de Apucarana (municípios de Apucarana, Bom Sucesso, Califórnia, Cambirá, Faxinal, Jandaia
do Sul, Kalore, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom e São Pedro do Ivaí),
Agência de Cornélio Procópio (municípios de Cornélio Procópio, Congonhinhas, Leópolis, Nova América da
Colina, Rancho Alegre, Santo Antônio do Paraíso, Sertaneja e Uraí), Agência de Ivaiporã (municípios de Ivaiporã,
Arapuã, Ariranha do Ivaí, Borrazópolis, Cruzmaltina, Godoy Moreira, Grandes Rios, Jardim Alegre, Lidianópolis,
Lunardelli, Manoel Ribas, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí e São João do Ivaí), Agência de Londrina
(municípios de Londrina, Alvorada do Sul, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Nova Santa
Barbara, Primeiro de Maio, Santa Cecília do Pavão, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira,
Sertanópolis e Tamarana) e Agência de Rolândia (municípios de Rolândia, Cafeara, Centenário do Sul,
Florestópolis, Guaraci, Jaguapitã, Lupionópolis, Miraselva, Porecatu e Prado Ferreira).
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Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
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Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
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que importaram em enriquecimento ilícito (art. 9.º, V, da Lei n.º 8.429/1992) e
violaram os princípios da Administração Pública (art. 11, “caput” e incisos I e
II, da Lei n.º 8.429/1992), mais especificamente, nesta ação, em relação a
empresas do ramo vestuário.
Resumidamente, nesse ponto, a petição inicial aduz que foi
instituída uma “complexa organização criminosa” cuja formação hierárquica se
confundia propositalmente com as funções oficiais desempenhadas por cada
membro da organização, composta por auditores fiscais das Delegacias
Regionais da Receita Estadual do Paraná, no período de 2010 a 2014, com
o intuito de obter vantagens patrimoniais indevidas por meio de acordos de
corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária da 8ª
Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina e de outras Delegacias
Regionais. Além dos agentes públicos vinculados à Receita Estadual, também
integrava a estrutura da organização LUIZ ABI ANTOUN, que tinha por
função garantir estabilidade e segurança para atuação da aludida organização
ilícita.
(...) integram dolosamente a “organização criminosa” os réus
(auditores fiscais “adstritos à 8ª DRR”) ADEMIR DE ANDRADE, IRIS
MENDES DA SILVA, JOSÉ APARECIDO CAMARGO, LUÍS CLÁUDIO
DEPES EIRAS, MÁRIO APARECIDO SANZOVO, MIGUEL ARCANJO
DIAS e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM; além de outros
“adstritos a outras Delegacias Regionais”.
Durante esse período em que agiu, a “organização
criminosa” contou com a “proteção política do requerido LUIZ ABI
ANTOUN”, que conferia estabilidade e segurança ao grupo criminoso em
razão de deter, na época dos fatos, “significativo papel político junto aos
órgãos do governo, no sentido de indicar seu amigo e importante membro da
organização criminosa, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, para o cargo
de Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional de Londrina e, posteriormente,
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para o cargo de Inspetor geral de Fiscalização da Receita Estadual do
Paraná”. A crescente influência política de LUIZ ABI ANTOUN decorria de
seu vínculo pessoal e de parentesco com o governador do Estado do Paraná
eleito em 2010, “o que conferia a LUIZ ABI ANTOUN incomum atuação nos
bastidores do poder, capaz de exercer influência na nomeação ou exoneração
de proeminentes cargos de chefia da Receita...”. LUIZ ABI ANTOUN passou
gradativamente a determinar as ações ímprobas do grupo, estimulando ou
vedando fiscalizações, ou mesmo limitando os atos de corrupção da
organização.
O CSAF (Conselho Superior de Auditores Fiscais) é o
órgão consultivo e deliberativo responsável por questões funcionais e
disciplinares relativas aos auditores fiscais, tendo a já mencionada
“organização criminosa” estendido seus tentáculos a esse órgão de
forma a “garantir proteção aos agentes públicos ímprobos e coibir a atuação de
outros órgãos de persecução (Corregedoria)”, ao ponto de não só arquivar
denúncias de crimes ou infrações disciplinares, mas de passar a “perseguir”
corregedores, que passaram a responder a procedimento disciplinar
determinado pelo CSAF, conforme declarações de Marcos Portes, Corregedor-
Adjunto da Corregedoria Estadual do Paraná durante os anos de 2006 a 2009 e
DOCs 03.3 e 03.4 juntados com a petição inicial.
Consta na petição inicial que a organização criminosa que
visava a celebração de acordos de corrupção com grandes empresários sujeitos
à fiscalização tributária da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de
Londrina e outras delegacias Regionais, ou seja, os atos de corrupção em
tese praticados bem como seus efeitos (resultado), não se deram
somente no foro central da comarca de Londrina, mesmo porque o âmbito
de atribuições da 8ª Delegacia Regional (caso não a organização não se
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estendesse a outras delegacias e órgãos) abrange várias comarcas e foros
regionais.14
Consta na petição inicial, também, que “a cúpula da
organização criminosa” era integrada por Auditores Fiscais que “ocuparam
cargos de chefia na Coordenação da Receita Estadual”, isto é, função de
âmbito estadual exercida por ocupantes de cargos na capital do Estado, e
“dirigia atividades criminosas não apenas à 8ª Delegacia da receita
Estadual de Londrina, mas também a outras delegacias Regionais da
Receita, a exemplo da 6ª delegacia Regional de Jacarezinho, na qual
também foi concretamente constatada a ocorrência de atos de corrupção
passiva praticados por auditores fiscais adstritos àquela delegacia”.
Segundo a petição inicial os integrantes da “organização
criminosa”, no período de 2010 a 2014, ocuparam cargos de chefia na
Coordenação da Receita Estadual e dirigia atividades criminosas não
apenas à 8ª Delegacia da Receita Estadual de Londrina, mas também a
outras Delegacias Regionais da Receita, a exemplo da 6ª Delegacia
Regional de Jacarezinho...
Independentemente de qual Delegacia Regional estava
lotado o integrante da organização criminosa, havia a chancela dos
membros da mais alta hierarquia (cargos da coordenação da Receita
estadual) para a prática dos crimes de corrupção.
Desde a constituição da organização criminosa, o requerido MÁRCIO
DE ALBUQUERQUE LIMA, contando com a já mencionada proteção administrativa
e/ou política, ocupou cargos comissionados de chefia dentro da Receita Estadual, sendo
designado por um longo período como Delegado-Chefe da 8ª DRR de Londrina, e mais
recentemente como Inspetor Geral de Fiscalização, cargo que possui ascendência
14
A própria petição inicial informa que a 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual tem a si vinculados 06
(seis) agências fiscais e 62 (sessenta e dois) municípios (cf. mov. 1.1 – fl. 06 – nota de rodapé nº 2).
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hierárquica não apenas perante o próprio delegado-Chefe de Londrina,
mas também perante todas as Delegacias Regionais do Paraná.
Além da estabilidade e segurança proporcionada pelo requerido LUIZ
ABI ANTOUN (item II.I), os elementos que compõem o presente caderno processual
revelaram a atuação de integrantes da organização criminosa junto ao
Conselho Superior dos Auditores Fiscais (CSAF – item II.II).
Segundo alegado na petição inicial, também:
(...) o requerido LUIZ ABI ANTOUN não apenas blindava
politicamente o grupamento criminoso, permitindo seu funcionamento ininterrupto nos últimos
cinco anos, do modo já descrito, mas também exerceu ascendência sobre a própria
organização, de modo que se comunicava apenas com os membros do alto
escalão da Receita Estadual que integrava a organização e apenas a eles repassava
ordens.
Em outro trecho (pág. 38 da petição inicial) o autor afirma
que a organização criminosa estava sedimentada estratégica e propositalmente na
Coordenação da Receita Estadual paranaense...
A “organização criminosa” contou com a “proteção política
do requerido LUIZ ABI ANTOUN”, que conferia estabilidade e segurança ao
grupo criminoso em razão de deter, na época dos fatos, “significativo papel
político junto aos órgãos do governo, no sentido de indicar seu amigo e
importante membro da organização criminosa, MÁRCIO DE
ALBUQUERQUE LIMA, para o cargo de Delegado-Chefe da 8ª Delegacia
Regional de Londrina e, posteriormente, para o cargo de Inspetor geral de
Fiscalização da Receita Estadual do Paraná” – cargo de abrangência
Estadual, inclusive não lotado em Londrina –. A crescente influência política
de LUIZ ABI ANTOUN decorria de seu vínculo pessoal e de parentesco com
o governador do Estado do Paraná eleito em 2010, “o que conferia a LUIZ
ABI ANTOUN incomum atuação nos bastidores do poder, capaz de
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exercer influência na nomeação ou exoneração de proeminentes cargos
de chefia da Receita...”. LUIZ ABI ANTOUN passou gradativamente a
determinar as ações ímprobas do grupo, estimulando ou vedando
fiscalizações, ou mesmo limitando os atos de corrupção da organização.
Mais uma vez se confirma que não se restringiram os atos ao foro central da
comarca de Londrina.
Independentemente de qual Delegacia Regional estava lotado o
integrante da organização criminosa, havia a chancela dos membros da mais alta
hierarquia (cargos da coordenação da Receita estadual) para a prática
dos crimes de corrupção.
Desde a constituição da organização criminosa, o requerido MÁRCIO
DE ALBUQUERQUE LIMA, contando com a já mencionada proteção administrativa
e/ou política, ocupou cargos comissionados de chefia dentro da Receita Estadual,
sendo designado por um longo período como Delegado-Chefe da 8ª DRR de Londrina, e
mais recentemente como Inspetor Geral de Fiscalização, cargo que possui
ascendência hierárquica não apenas perante o próprio delegado-Chefe
de Londrina, mas também perante todas as Delegacias Regionais do
Paraná.
No caso, os fatos alegados (inclusive os relatados nas ações conexas)
ocorreram não só no foro central da comarca de Londrina, mas em diversas comarcas ou
foros regionais, inclusive também em Curitiba (notadamente a coordenação da “organização
criminosa” e sua atuação junto ao Conselho Superior de Auditores Fiscais), isto é, no território
de mais de uma comarca ou foro regional, e a sede da pessoa jurídica em tese lesada
(repercussão regional do dano) situa-se em Curitiba.
Além disso, nos autos de Ação de Improbidade nº 0065628-48.2015,
indubitavelmente conexa às cautelares e às demais “ações principais” decorrentes da chamada
“Operação Publicano” – razão pela qual todas as ações conexas devem seguir a mesma
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PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR
Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
Tipo de decisão: decisão interlocutória
Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
0070541-73.2015.8.16.0014
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competência definida para a ação autuada sob nº 0065628-48.2015 –15
foi alegado na petição
inicial que foi instituída uma “complexa organização criminosa” cuja formação hierárquica se
confundia propositalmente com as funções oficiais desempenhadas por cada membro da
organização, composta por auditores fiscais das Delegacias Regionais da Receita Estadual
do Paraná – não se restringe aos auditores lotados no foro central da comarca de Londrina –, no
período de 2010 a 2014, com o intuito de obter vantagens patrimoniais indevidas por meio de
acordos de corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária da 8ª Delegacia
Regional da Receita Estadual de Londrina e de outras Delegacias Regionais – mais uma
vez, verifica-se que não se restringe ao foro central da comarca de Londrina –.
Em sede de Ação Civil Pública a competência pelo local do dano tem sido a
mais aceita e, no caso, como o dano se deu ou repercutiu, em tese, em âmbito regional
(Estadual), a competência funcional é da capital do Estado (art. 2º da LACP c.c. o art. 93,
II, do CDC), ou da sede da pessoa jurídica de direito público em tese lesada, igualmente,
no caso, situada na capital do Estado.
Ressalta-se que se deve entender como local dos fatos, não o lugar da
ação, mas do seu resultado. Nesse sentido:
É preciso compreender, no entanto, que “local do dano”,
para os fins da LACP, é o local do ‘resultado’, que nem sempre
coincidirá com o local da ação/omissão. Por isso sustentamos que, numa
primeira aproximação interpretativa (mas apenas numa primeira aproximação),
local do dano seja interpretado como o local da sede da pessoa
jurídica de direito público lesada. (Garcia, Emerson; Pacheco Alves,
Rogério – “Improbidade administrativa” – 9ª ed. – São Paulo: saraiva, 2017, pág.
1.016).
15
“Tratando-se de competência absoluta está imune a modificação por conexão com outra causa. Sendo,
porém, proposta mais de uma ação civil pública com objeto mediato idêntico (imposição das sanções de que
trata o art. 12; recomposição do patrimônio público lesado), deverá ocorrer a reunião de todas para que uma
só sentença seja proferida”. (Pazzaglini Filho, Marino/Elias Rosa, Márcio Fernando/Fazzio Júnior, Waldo –
“Improbidade administrativa...” – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 1999, pág. 211).
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Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial)
Tipo de decisão: decisão interlocutória
Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
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A corroborar o que se afirmou acima – reiterando que se deve entender
como local dos fatos, não o lugar da ação, mas do seu resultado –, tem-se, ainda:
(...) há que se levar em conta também, na espécie, as regras
instituídas pelo art. 93, I e II, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
segundo as quais a competência para o processamento e o julgamento da ação é do juiz
do foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, nos casos de dano de âmbito
local, e do juiz do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, nas
hipóteses de danos de âmbito nacional ou regional. Esse dispositivo, apesar de
inserido no Código de Defesa do Consumidor e no capítulo referente às ações coletivas
para a defesa dos chamados interesses individuais homogêneos, tem tido sua incidência
admitida, pela doutrina, igualmente no tocante à tutela jurisdicional de interesses
coletivos e difusos e a todas as ações civis públicas..., seja por aplicação
analógica, seja, finalmente, por força da previsão do art. 21 da Lei 7.347/85
(introduzido pelo art. 117 do CDC), que estabelece se aplicarem à defesa dos direitos
e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título
III da Lei 8.078/90.
(...).
E no entendimento de Rodolfo de Camargo Mancuso:
“É interessante ter presente a distinção feita pelo art. 93 e
incisos do CDC, entre ‘dano local/regional/nacional’, até porque,
encontrando-se esse dispositivo na parte processual do Código de Defesa do
Consumidor (Título III ele se estende às ações civis públicas em geral, mercê do art.
117 desse Código...”
O dano ambiental (efetivo ou potencial) de âmbito local,
não parece haver dúvidas, é o que se produz ou é capaz de produzir-se nos limites
territoriais de uma única comarca ou seção judiciária.
(...).
De maneira simplificada, poder-se-ia afirmar que a degradação
do meio ambiente de âmbito regional é aquela que ultrapassa o território de uma
única comarca, circunscrevendo-se, porém, nos limites de um mesmo estado-membro da
Federação, enquanto a de âmbito nacional é aquela que transcende os limites
territoriais de um único Estado federado.
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Tipo de decisão: decisão interlocutória
Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
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Mas aí aparecem outras questões.
O dano ambiental “regional” é o que atinge pura e
simplesmente o território de mais de uma comarca de determinado Estado, ou aquele
que vai repercutir sobre todo o Estado? (...).
(...).
Bem por isso, o melhor entendimento, na espécie, quer nos
parecer, é aquele que vê nos danos ambientais de âmbito regional e nacional,
respectivamente, os danos que, ultrapassando os limites de uma comarca
ou de um Estado federado, têm repercussão direta sobre todo o território
estadual ou nacional, hipótese em que o foro competente para o processamento
e o julgamento da ação civil pública tendente à prevenção ou reparação dos aludidos
danos deverá ser o da capital do Estado ou do País, aplicando-se, então, a
norma do art. 93, II, do CDC. (“Ação civil pública: lei 7.347/1985 – 15
anos” – coordenador Édis Milaré – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2001, págs. 68-73).
Será competente o foro do local onde ocorreu o dano, é o que dita
a lei. O dano se efetiva, quase invariavelmente, na sede do Município, ou na sede
administrativa do Estado ou da União. Assim, ainda que o agente público
estadual lotado em uma unidade administrativa no interior do
Estado, nela perpetre determinado ato de improbidade que gere
dano ao patrimônio público estadual, não será aquele foro o
competente para conhecer a ação civil pública, mas a Capital do
Estado ou a sede administrativa deste. Se o ato de improbidade administrativa não
causar prejuízo ou lesão, importando no enriquecimento ilícito ou na violação dos
princípios da Administração (arts. 10 e 11), também será na sede administrativa do
Estado que a ação deverá ser processada. (Pazzaglini Filho, Marino/Elias Rosa,
Márcio Fernando/Fazzio Júnior, Waldo – “Improbidade administrativa:
aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público – 4. ed. – São Paulo:
Atlas, 1999, pág. 211).
Tanto se deve considerar como local dos fatos, não o lugar da ação, mas
do seu resultado – isto é, a repercussão que, no caso, é de âmbito regional e não, local – para
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Tipo de decisão: decisão interlocutória
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fins de definição da competência territorial-funcional para processar e julgar a Ação Civil Pública
pelo “local do dano” que assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência no tocante a
competência para ações civis públicas que envolvam verbas públicas federais:
Para evitar conflito de competência entre a Justiça Federal e a
Justiça Estadual, em ações que questionam o desvio de recursos públicos federais, o
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 208, com o seguinte teor: “Compete à
Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à
prestação de contas perante órgão federal”.
(...).
Logo, o que importa não é se o recurso público é incorporado ao
patrimônio do estado ou do município, mas se cabe ao TCU, à CGU ou a outro
órgão federal fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União aos demais
entes federativos (GARCIA; ALVES, 2014, p. 963-966).
(...) somente quando a causa não envolver recursos da União é
que a competência é da Justiça Estadual. (Cambi, Eduardo – “Aspectos
controvertidos da Lei de Improbidade Administrativa: uma análise crítica
a partir dos julgados dos tribunais superiores” – Cláudio Smirne Diniz,
Mauro Sérgio Rocha e Renato de Lima Castro (Org.) – Belo Horizonte:
Del Rey, 2018, págs. 103-105).
Salvo melhor juízo, o que explica o entendimento acima no tocante a atos de
improbidade que versem sobre verbas públicas federais, é justamente o resultado, a repercussão
do dano, e não o local da ação ou omissão.
II.2- Da extensão desta decisão às demais ações “principais” conexas e à ação
cautelar
Com a ressalva do disposto na Súmula 235 do STJ, todas as ações conexas
(oriundas da chamada “Operação Publicano”) devem ser reunidas perante o foro que tem
competência territorial-funcional (absoluta), qual seja, o da capital do Estado, eis que, apesar de
se tratar de competência absoluta, todas são conexas (ou acessórias) pela causa de pedir (art. 55
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Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e
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do CPC) e a competência absoluta (territorial-funcional) para processar e julgar todas elas, salvo
melhor juízo, é do juízo ao qual forem distribuídas no foro da capital do Estado, eis que todas
elas versam sobre atos de improbidade administrativa cujos danos tiveram repercussão em
âmbito regional, conforme já exaustivamente fundamentado acima. Somente estaria afastada a
reunião dessas ações se não fosse aquele juízo absolutamente competente para todas elas.
II.3- Da nulidade ou aproveitamento dos atos decisórios praticados no juízo
incompetente
Salvo melhor juízo, os atos praticados neste juízo (absolutamente
incompetente), inclusive os decisórios, não são nulos de pleno direito, devendo prevalecer até que
haja eventual decisão em contrário pelo juízo competente, mesmo porque não se vislumbra tenha
ocorrido qualquer prejuízo processual às partes (art. 64, § 4º, c.c. o art. 283, ambos do CPC).
Nesse sentido:
Reconhecida a incompetência, o juiz remeterá os autos ao juízo
competente, e, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da
decisão proferida pelo juízo competente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo
órgão realmente detentor da competência (art. 64, § 4º). Trata-se de regra inovadora,
uma vez que o Código revogado inquinava de nulidade os atos decisórios
(CPC/1973, arts. 113, § 2º). A legislação atual, portanto, adota entendimento
diverso: as decisões proferidas pelo juízo incompetente apenas serão invalidadas: (i) se
o próprio juiz incompetente revogá-las; ou (ii) se o magistrado destinatário proferir
outras sobre a mesma questão. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de
Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil,
processo de conhecimento e procedimento comum” – vol. I – 56. ed. –
Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 176).
Ainda que assim não se entenda, parece-me que este juízo não tem
competência para declarar a nulidade dos atos decisórios praticados. Eventual declaração de
nulidade somente poderá ser objeto de decisão do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º,
c.c. o art. 283, ambos do CPC.
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III.
III.1- Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo para
processar e julgar estas ações e conexas, inclusive pedidos de alvarás a elas incidentes e conexos.
III.2- Remetam-se os autos, via Distribuidor e mediante as anotações e baixas
necessárias, a uma das Varas de Fazenda Pública do foro central da Comarca da região
metropolitana de Curitiba (art. 5, II, c.c. o art. 133, § 1º, II, da Resolução 93/2013 do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça).
III.3- A redistribuição não precisa aguardar prazo de preclusão desta decisão,
eis que, nos termos do art. 1.015 do CPC, não é passível de recurso de agravo de instrumento,
mas a eventual suscitação de conflito negativo de competência.
III.4- Havendo pedido de tutela de urgência, providencie-se a redistribuição
com urgência.
Intimem-se.
Londrina, 26 de janeiro de 2018
(Assinatura digital)
Emil T. Gonçalves
Juiz de Direito
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Organização criminosa na Receita Estadual do Paraná

  • 1. Clique aqui para digitar texto. Página | 1 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ VISTOS. Inicialmente observa-se que esta decisão é extensa em razão da grande quantidade de fatos, relatados nas petições iniciais pertinentes, que aqui se tentou resumir. Embora se torne cansativa a leitura, a exposição de resumo dos fatos é imprescindível para que se possa entender a conclusão deste juízo. Ambos os autos foram distribuídos por dependência a este juízo, em razão das “ações cautelares” autuadas sob nn. 1444-83.2015 e 9167-56.2015 (art. 253, I, do CPC; art. 2.º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 e art. 17, § 5.º, da Lei nº 8.429/1992) – a primeira, já foi julgada –bem como são conexas entre si e as demais que versam sobre atos de improbidade investigados pela chamada “Operação Publicano”. I. I.1- Autos nº 0065628-48.2015.8.16.0014 Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa Típica1 proposta pelo Ministério Público2 – tendo ingressado o ESTADO DO PARANÁ3 na condição de litisconsorte 1 A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), decidiu que o especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º, precedido de notificação do demandado, como disposto no art. 17, § 7º, somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas. No caso dos autos, a ação foi proposta como de responsabilidade civil contra prefeito com pedido no sentido de declarar nulas as concessões de adicionais de insalubridade, gratificações especiais, ajuda de custo e pagamento de horas extras a comissionados e diversos funcionários públicos municipais, bem como a indenização ao erário pela devolução atualizada dos benefícios percebidos pelos funcionários públicos. Anotou-se, também, que somente na apelação foi suscitada a impropriedade do rito pela inobservância do § 7º do art. 17 da citada lei, o qual prevê a notificação inicial do demandado. Entretanto, a apelação foi rejeitada pelo tribunal “a quo” ao argumento de ser cabível a dispensa da notificação, visto que a ação foi fundada em inquérito instaurado pelo “parquet” e que esse procedimento recolheu material probatório suficiente à instauração da demanda, tornando, assim, desnecessária uma defesa prévia. Para o Min. Relator, o acórdão deve ser confirmado, mas por outro fundamento, ou seja, por não se tratar de uma ação de improbidade típica. Explica que a instauração de inquérito civil no âmbito do qual se produz prova necessária à ação de improbidade é o procedimento padrão e normal em casos da espécie (arts. 14, § 3º, e 15 da lei em comento), mas nem por isso, proposta a ação, fica o juiz dispensado de promover o juízo de delibação para recebimento da inicial precedido da notificação prévia do demandado para se manifestar a Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 2. Clique aqui para digitar texto. Página | 2 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ ativo – em face de ADEMIR DE ANDRADE e Outros (44 réus no total), qualificados nos autos. Em síntese indicada no preâmbulo da petição inicial a presente Ação de Improbidade Administrativa decorre da chamada “Operação Publicano – Fase I – Ramo Vestuário” e versa, principalmente, sobre a alegada constituição de uma organização criminosa no âmbito da Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina4 bem como de outras Delegacias Regionais, a qual teve por objetivo obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de atos de improbidade administrativa (tais como falsidades documentais, corrupções ativas e passivas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal) que importaram em enriquecimento ilícito (art. 9.º, V, da Lei n.º 8.429/1992) e violaram os princípios da Administração Pública (art. 11, “caput” e incisos I e II, da Lei n.º 8.429/1992), mais especificamente, nesta ação, em relação a empresas do ramo vestuário. Resumidamente, a petição inicial aduz que foi instituída uma “complexa organização criminosa” cuja formação hierárquica se confundia propositalmente com as funções oficiais desempenhadas por cada membro da organização – ou seja, inclui ímprobos lotados não só na Delegacia Regional de Londrina mas, inclusive, na capital do Estado –, respeito, conforme exige o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da mesma lei. Observa que, no caso dos autos, a dispensa da notificação e a própria decisão delibatória sobre o recebimento da inicial não são atos processuais obrigatórios, porque não se trata de ação de improbidade administrativa típica, uma vez que não se pode confundi-la com uma simples ação de ressarcimento de danos ao erário, pois a ação em exame não contém pedido algum de aplicação ao infrator de quaisquer sanções político-civis, de caráter punitivo; há apenas o pedido de anulação de atos danosos ao erário e o de ressarcimento desses danos. REsp 1.163.643-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/3/2010. 2 Por intermédio dos Exmos. Drs. Promotores de Justiça Jorge Fernando Barreto da Costa, Leila Schimiti e Renato de Lima Castro. 3 Mov. 1313. 4 Segundo a petição inicial A 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual tem a si vinculadas 06 (seis) agências fiscais e 62 (sessenta e dois) municípios: Agência de Arapongas (municípios de Arapongas, Pitangueiras e Sabáudia), Agência de Apucarana (municípios de Apucarana, Bom Sucesso, Califórnia, Cambirá, Faxinal, Jandaia do Sul, Kalore, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom e São Pedro do Ivaí), Agência de Cornélio Procópio (municípios de Cornélio Procópio, Congonhinhas, Leópolis, Nova América da Colina, Rancho Alegre, Santo Antônio do Paraíso, Sertaneja e Uraí), Agência de Ivaiporã (municípios de Ivaiporã, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Borrazópolis, Cruzmaltina, Godoy Moreira, Grandes Rios, Jardim Alegre, Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Ribas, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí e São João do Ivaí), Agência de Londrina (municípios de Londrina, Alvorada do Sul, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Nova Santa Barbara, Primeiro de Maio, Santa Cecília do Pavão, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis e Tamarana) e Agência de Rolândia (municípios de Rolândia, Cafeara, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Jaguapitã, Lupionópolis, Miraselva, Porecatu e Prado Ferreira). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 3. Clique aqui para digitar texto. Página | 3 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ composta por auditores fiscais das Delegacias Regionais da Receita Estadual do Paraná – mais uma vez, verifica-se que não se restringe à Delegacia Regional de Londrina –, no período de 2010 a 2014, com o intuito de obter vantagens patrimoniais indevidas por meio de acordos de corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina e de outras Delegacias Regionais. Além dos agentes públicos vinculados à Receita Estadual, também integrava a estrutura da organização LUIZ ABI ANTOUN, que tinha por função garantir estabilidade e segurança para atuação da aludida organização ilícita. Capítulo II: Organização Criminosa (pág. 14) II.1 – ATUAÇÃO DO REQUERIDO LUIZ ABI ANTOUN (como eminência parda)5 . GARANTIA DE ESTABILIDADE E SEGURANÇA AO GRUPO CRIMINOSO. INFLUÊNCIA POLÍTICA. (Páginas 14 a 18 da petição inicial) Segundo a petição inicial, e com base em declarações do réu “colaborador” Luiz Antônio de Souza, a partir do início de 2010 até março de 2015 agiu a mencionada “organização criminosa”, que teve como integrantes (dolosamente), segundo apurado, os seguintes auditores fiscais que, nesse período, ocuparam cargos de chefia ou de assessoramento no âmbito da Receita Estadual: ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, ANTÔNIO CARLOS LOVATO, CLÓVIS AGENOR ROGGÊ, GILBERTO DELLA COLETTA, GILBERTO FAVATO, HÉLIO HISASHI OBARA, JAIME NAKANO, JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA, JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LAÉRCIO ROSSI, LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR, LUÍS FERNANDES DE PAULA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, MARCELO MÜELLER MELLE, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (mais recentemente, Inspetor Geral de Fiscalização da Receita Estadual de Londrina), MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA e MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO. 5 Segundo a petição inicial: O termo eminência parda tem por origem a expressão francesa “éminence grise”. Surgiu em meados do século 17, como referência a François Leclerc du tremblay (pessoa de confiança do cardeal Richelleu). Em regra, tal expressão é utilizada para personagens obscuros, em especial na política, que exercem fortes influências sem necessariamente ocupar cargos oficiais nas esferas do poder (DOC 15.7). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 4. Clique aqui para digitar texto. Página | 4 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Além desses, também integram dolosamente a “organização criminosa” os réus (auditores fiscais “adstritos à 8ª DRR”) ADEMIR DE ANDRADE, IRIS MENDES DA SILVA, JOSÉ APARECIDO CAMARGO, LUÍS CLÁUDIO DEPES EIRAS, MÁRIO APARECIDO SANZOVO, MIGUEL ARCANJO DIAS e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM; além de outros “adstritos a outras Delegacias Regionais”. Durante esse período em que agiu, a “organização criminosa” contou com a “proteção política do requerido LUIZ ABI ANTOUN”, que conferia estabilidade e segurança ao grupo criminoso em razão de deter, na época dos fatos, “significativo papel político junto aos órgãos do governo, no sentido de indicar seu amigo e importante membro da organização criminosa, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, para o cargo de Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional de Londrina e, posteriormente, para o cargo de Inspetor geral de Fiscalização da Receita Estadual do Paraná”. A crescente influência política de LUIZ ABI ANTOUN decorria de seu vínculo pessoal e de parentesco com o governador do Estado do Paraná eleito em 2010, “o que conferia a LUIZ ABI ANTOUN incomum atuação nos bastidores do poder, capaz de exercer influência na nomeação ou exoneração de proeminentes cargos de chefia da Receita...”. LUIZ ABI ANTOUN passou gradativamente a determinar as ações ímprobas do grupo, estimulando ou vedando fiscalizações, ou mesmo limitando os atos de corrupção da organização. O CSAF (Conselho Superior de Auditores Fiscais) é o órgão consultivo e deliberativo responsável por questões funcionais e disciplinares relativas aos auditores fiscais, tendo a já mencionada “organização criminosa” estendido seus tentáculos a esse órgão – fatos que também não se deram no foro central da comarca de Londrina, portanto – de forma a “garantir proteção aos agentes públicos ímprobos e coibir a atuação de outros órgãos de persecução (Corregedoria)”, ao ponto de não só arquivar denúncias de crimes ou infrações disciplinares, mas de passar a “perseguir” corregedores, que passaram a responder a procedimento disciplinar determinado pelo CSAF, conforme declarações de Marcos Portes, Corregedor-Adjunto da Corregedoria Estadual do Paraná durante os anos de 2006 a 2009 e DOCs 03.3 e 03.4 juntados com a petição inicial. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 5. Clique aqui para digitar texto. Página | 5 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Destaca a petição inicial, inclusive, que o réu MARCELO MÜELLER MELLE atuou como Presidente do CSAF no período de 01/01/2011 a 31/12/2014, o que coincide com a época dos fatos atribuídos à aludida “organização criminosa”, da qual fazia parte MARCELO MÜELLER. Consta na petição inicial, também, que a organização criminosa que visava a celebração de acordos de corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina e de outras delegacias Regionais – ou seja, os atos de corrupção em tese praticados bem como seus efeitos (resultado), não se deram somente no foro central da comarca de Londrina, mesmo porque o âmbito de atribuições da 8ª Delegacia Regional (caso não a organização não se estendesse a outras delegacias e órgãos) abrange várias comarcas e foros regionais –. Consta na petição inicial, também, que “a cúpula da organização criminosa” era integrada por Auditores Fiscais que “ocuparam cargos de chefia na Coordenação da Receita Estadual”, isto é, função de âmbito estadual exercida por ocupantes de cargos na capital do Estado, e “dirigia atividades criminosas não apenas à 8ª Delegacia da receita Estadual de Londrina, mas também a outras delegacias Regionais da Receita, a exemplo da 6ª delegacia Regional de Jacarezinho, na qual também foi concretamente constatada a ocorrência de atos de corrupção passiva praticados por auditores fiscais adstritos àquela delegacia”. Segundo a petição inicial os integrantes da “organização criminosa”, no período de 2010 a 2014, ocuparam cargos de chefia na Coordenação da Receita Estadual e dirigia atividades criminosas não apenas à 8ª Delegacia da Receita Estadual de Londrina, mas também a outras Delegacias Regionais da Receita, a exemplo da 6ª Delegacia Regional de Jacarezinho... Independentemente de qual Delegacia Regional estava lotado o integrante da organização criminosa, havia a chancela dos membros da mais alta hierarquia (cargos da coordenação da Receita estadual) para a prática dos crimes de corrupção. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 6. Clique aqui para digitar texto. Página | 6 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Desde a constituição da organização criminosa, o requerido MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, contando com a já mencionada proteção administrativa e/ou política, ocupou cargos comissionados de chefia dentro da Receita Estadual, sendo designado por um longo período como Delegado- Chefe da 8ª DRR de Londrina, e mais recentemente como Inspetor Geral de Fiscalização, cargo que possui ascendência hierárquica não apenas perante o próprio delegado-Chefe de Londrina, mas também perante todas as Delegacias Regionais do Paraná. Além da estabilidade e segurança proporcionada pelo requerido LUIZ ABI ANTOUN (item II.I), os elementos que compõem o presente caderno processual revelaram a atuação de integrantes da organização criminosa junto ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais (CSAF – item II.II). Segundo alegado na petição inicial, também: (...) o requerido LUIZ ABI ANTOUN não apenas blindava politicamente o grupamento criminoso, permitindo seu funcionamento ininterrupto nos últimos cinco anos, do modo já descrito, mas também exerceu ascendência sobre a própria organização, de modo que se comunicava apenas com os membros do alto escalão da Receita Estadual que integrava a organização e apenas a eles repassava ordens. Em outro trecho (pág. 38 da petição inicial) o autor afirma que a organização criminosa estava sedimentada estratégica e propositalmente na Coordenação da Receita Estadual paranaense... Ao descrever a sistemática da organização criminosa quanto à “divisão da propina” (Páginas 35 a 42 da petição inicial)6 , mais uma vez constata-se que, segundo a petição inicial, os fatos se deram, não só na Delegacia Regional de Londrina e em outras, mas também na capital do Estado, haja vista que o autor alegou, por exemplo, que: – desses 35% a 50% repassados ao Inspetor Regional de Fiscalização, a parte fixa de 10% do valor total arrecadado era repassado pelo Inspetor Regional ao Inspetor Geral de Fiscalização, enquanto dividia o valor restante entre si próprio e quem ocupasse o cargo de Delegado-Chefe da 8ª DRR de Londrina, em percentuais variáveis entre 40% e 60%; 6 Ver termo de declarações nos movs. 1.13 e 1.17 destes autos. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 7. Clique aqui para digitar texto. Página | 7 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ – o valor recebido pela Inspetoria Geral de Fiscalização era dividido entre quem ocupasse os cargos de Inspetor Geral, Assistente do Setor de Mineração de Dados, pelo Chefe e assistente do setor de Gestão Fiscal, pelo Assessor Administrativo e Assistente Técnico da Inspetoria e pelo Diretor da Coordenação da Receita Estadual paranaense. I.2- Autos nº 0070541-73.2015.8.16.0014 Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa típica7 em que é autor o Ministério Público8 , é litisconsorte ativo o ESTADO DO PARANÁ, e são réus ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA e Outros (19 réus no total), qualificados nos autos. Em síntese indicada no preâmbulo da petição inicial a presente Ação de Improbidade Administrativa decorre da chamada “Operação Publicano – Fase III – Ramo Calçadista” e versa, principalmente, sobre a promoção, constituição e integração dos requeridos em 7 A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), decidiu que o especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º, precedido de notificação do demandado, como disposto no art. 17, § 7º, somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas. No caso dos autos, a ação foi proposta como de responsabilidade civil contra prefeito com pedido no sentido de declarar nulas as concessões de adicionais de insalubridade, gratificações especiais, ajuda de custo e pagamento de horas extras a comissionados e diversos funcionários públicos municipais, bem como a indenização ao erário pela devolução atualizada dos benefícios percebidos pelos funcionários públicos. Anotou-se, também, que somente na apelação foi suscitada a impropriedade do rito pela inobservância do § 7º do art. 17 da citada lei, o qual prevê a notificação inicial do demandado. Entretanto, a apelação foi rejeitada pelo tribunal “a quo” ao argumento de ser cabível a dispensa da notificação, visto que a ação foi fundada em inquérito instaurado pelo “parquet” e que esse procedimento recolheu material probatório suficiente à instauração da demanda, tornando, assim, desnecessária uma defesa prévia. Para o Min. Relator, o acórdão deve ser confirmado, mas por outro fundamento, ou seja, por não se tratar de uma ação de improbidade típica. Explica que a instauração de inquérito civil no âmbito do qual se produz prova necessária à ação de improbidade é o procedimento padrão e normal em casos da espécie (arts. 14, § 3º, e 15 da lei em comento), mas nem por isso, proposta a ação, fica o juiz dispensado de promover o juízo de delibação para recebimento da inicial precedido da notificação prévia do demandado para se manifestar a respeito, conforme exige o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da mesma lei. Observa que, no caso dos autos, a dispensa da notificação e a própria decisão delibatória sobre o recebimento da inicial não são atos processuais obrigatórios, porque não se trata de ação de improbidade administrativa típica, uma vez que não se pode confundi-la com uma simples ação de ressarcimento de danos ao erário, pois a ação em exame não contém pedido algum de aplicação ao infrator de quaisquer sanções político-civis, de caráter punitivo; há apenas o pedido de anulação de atos danosos ao erário e o de ressarcimento desses danos. REsp 1.163.643-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/3/2010. 8 Por intermédio dos Exmos. Drs. Promotores de Justiça Jorge Fernando Barreto da Costa, Leila Schimiti e Renato de Lima Castro. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 8. Clique aqui para digitar texto. Página | 8 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ organização criminosa9 incrustada no âmbito da Receita Estadual do Estado do Paraná, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, em especial contra a Administração Pública (arts. 9º e 11, ambos da Lei nº 8.429/1992) envolvendo um grupo pontual de empresas do ramo calçadista. A propina, segundo a petição inicial era repartida entre os agentes ímprobos, em percentuais indicados na petição inicial, pp. 18 e 19. Ambas as ações foram recebidas, na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. Pelo despacho proferido no mov. 686.1 (autos 70541-73.2015) e no mov. 1993 (autos 0065628-48.2015), visando a evitar ulterior declaração de nulidade do processo (art. 64, § 4º c.c. o art. 278, parágrafo único, ambos do CPC), e considerando-se o contido nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, abriu-se prazo às partes para, querendo, manifestar-se sobre eventual incompetência territorial funcional (e, portanto, absoluta) deste juízo para processar e julgar a causa. Seguiram-se manifestações, aqui resumidas: a) Do autor (movs. 658 – item “4.1” e 780 – item “2”; mov. 2141 dos autos 0065628-48.2015.8.16.0014) que argumenta pela competência deste juízo haja vista, em resumo, que: os atos de improbidade sobre os quais versa esta ação não estão tipificados no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 nem há pretensão de ressarcimento de danos ao erário, razão pela qual não se aplica a regra da competência pelo local do dano, assim entendido o “local em que o produto da arrecadação dos tributos deixou de ser gerido”; segundo EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHEGO ALVES na obra “Improbidade Administrativa, 9ª ed., em matéria de competência em ações que tutela direitos transindividuais (como na hipótese de combate à improbidade administrativa) “os objetivos precípuos do legislador, aqui, são o de facilitar a produção da prova e o de permitir que a prestação jurisdicional se dê perante a comunidade afetada pelo atuar lesivo”; no caso, 9 Os atos de improbidade consistentes especificamente na constituição da organização criminosa, com a ocupação de cargos estratégicos junto à Receita do Estado para garantia de seus propósitos, são objeto da Ação de Improbidade Administrativa nº 65628-48.2015, também distribuída por dependência a este juízo. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 9. Clique aqui para digitar texto. Página | 9 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ “inúmeros elementos probatórios (advindos de mandados de busca e apreensão, interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário e fiscal, depoimentos de auditores fiscais, empresários e contadores) foram colhidos na cidade de Londrina/PR...”; “diante de uma omissão no âmbito da Lei nº 8.429/1992 acerca de matéria de competência, entende o Eg. STJ que o juízo competente para a Ação de Improbidade Administrativa é aquele em que a maior parte das provas se encontra...”; “considerando que as ações cautelares... distribuídas à 2ª Vara de Fazenda Pública de Londrina, apresentam objeto coincidente ao contido na presente demanda, bem como que as provas nelas obtidas foram fundamentais para dissipar a sofisticada organização criminosa dentro da qual se desenvolveram as improbidades praticadas pelos réus, está devidamente demonstrada a competência desse juízo” em razão da prevenção prevista no art. 2º parágrafo único da Lei 7.347/1985 c.c. o art. 17, § 5º, da Lei nº 8.429/1992; “o bem jurídico tutelado pela Lei nº 8.429/1992, a probidade na administração Pública, foi violado no âmbito de atuação da 8ª Delegacia Regional da receita Estadual de Londrina... as condutas ímprobas elementares para a estruturação e continuidade da organização criminosa, bem como para a concretização das ilicitudes pretendidas ocorreram, em grande maioria, na comarca de Londrina/PR... ainda que o grupo criminoso tenha contado com a anuência e proteção de auditores fiscais lotados em Curitiba/PR”; “(...) a consumação dos atos ímprobos descritos na inicial, consistentes na solicitação de vantagem indevida... e seu recebimento... ocorreu na referida Delegacia, sendo que o envio de parte da propina à Comarca de Curitiba foi mero exaurimento da conduta ímproba perpetrada em Londrina/PR”. b) Do litisconsorte ativo (ESTADO DO PARANÁ) (mov. 789 dos autos 70541-73.2015 e mov. 2140 dos autos 0065628-48.2015.8.16.0014), que sustenta a competência deste juízo, haja vista “que a maior parte das provas foram ou serão produzidas em Londrina; a prevenção em razão da propositura de Ações Cautelares e o local da conduta ímproba no âmbito de atuação da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina”. Argumenta, ainda, que embora concorrentes as competências da comarca de Curitiba e de Londrina, está a de Londrina preventa em razão das diversas cautelares em apenso, nos termos do art. 17, § 5º, da Lei 8.429/1992. c) Dos réus GILBERTO DELLA COLETTA (mov. 748 dos autos 70541- 73.2015, e mov. 2095 dos autos 65628-48.2015), JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO SILVA Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 10. Clique aqui para digitar texto. Página | 10 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ (mov. 2096 dos autos 65628-48.2015) que, em síntese, pugna pela declaração de incompetência absoluta do juízo, eis que, nos termos art. 2º da Lei de Ação Civil Pública c.c. o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, a competência absoluta, no caso, é da comarca da capital do Estado, haja vista que o dano é de âmbito estadual. Sustentou, ainda, que não há como se aproveitar, no caso, os atos já praticados. d) Dos réus EDIVALDO GOMES DE SOUZA, MOCASSIN CALÇADOS EIRELI-EPP, CASARIN & CAZARIN LTDA.-ME e CAMBE-CALCE – COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.-ME (movs. 763, 764,) que, em resumo, sustentam que a competência é desta comarca de Londrina, haja vista que os fatos ocorreram, em tese, na cidade e comarca de Londrina, e não há prejuízos ao ESTADO, mesmo sendo sua sede em Curitiba, na medida em que possui procuradorias em várias cidades e comarcas do Paraná. e) Dos réus BENEDITO MACIEL DE GÓES (mov. 766) e JOSÉ APARECIDO CAMARGO (mov. 2093.1 nos autos 0065628-48.2015.8.16.0014) que, após tecer críticas à atuação do Ministério Público e deste magistrado, propugnou pela declaração da incompetência absoluta deste juízo, por que também à ação de improbidade administrativa se aplica o “microssistema processual coletivo” que afasta a incidência das regras do CPC, o qual incide apenas de forma “residual” (que não se confunde com subsidiariedade, na lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR e de outros jurisconsultos); os fatos narrados na petição inicial não ocorreram de todo no foro central da Comarca de Londrina, inclusive a suposta divisão da propina teria se dado na cidade e comarca de Curitiba; tais ocorrências se deram em tese, portanto, “em âmbito regional estadual”, o que afasta a competência deste juízo, nos termos do art. 2º da LACP c.c. o art. 93, II, do CDC, bem como para todos os demais autos que versam sobre Ação de Improbidade Administrativa relacionados à “Operação Publicano”, devendo ser reconhecida nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Argumenta, porém, que apesar do disposto no art. 283, parágrafo único do CPC, não poderão ser aproveitados, no juízo competente, os atos praticados neste juízo, haja vista que tal circunstância acarretaria prejuízos aos réus, que já tiveram de arcar com despesas de honorários advocatícios e outras para se defender. Demais disso, a nulidade dos atos se impõe diante do disposto no art. 64, § 4º, do CPC vigente. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 11. Clique aqui para digitar texto. Página | 11 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ f) Dos réus CLÓVIS AGENOR ROGGE e LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR (mov. 769 dos autos 70541-73.2015, e 2111 dos autos 0065628-48.2015.8.16.0014) que também sustentam a incompetência absoluta deste juízo, com base no art. 2º da Lei 7.347/1985, “tendo em vista que o principal objetivo da suposta ‘organização criminosa’ seria a prática de fraude visando a sonegação de ICMS por empresários, sendo que tal objetivo somente teria sido alcançado porque os Auditores Fiscais da 8ª DRR contavam com a proteção oferecida pelo Conselho Superior de Auditores Fiscais (CSAF), sediado em Curitiba, e pela proteção e conluio da Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF), sediada em Curitiba junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, parece não restar dúvidas que o foro para trâmite da demanda é o da Capital do Estado do Paraná”; “(...) se o dano ao erário teria se dado por conta de atos de sonegação de tributos estaduais, especialmente do ICMS, e os agentes que colaboraram para a prática do ilícito estavam vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, a conclusão lógica é a de que o local do dano não é o da Comarca de Londrina, mas sim o da Cidade de Curitiba, capital do Estado e centro administrativo tributário”; “...) como os fatos alegados ocorreram em Curitiba (notadamente a coordenação da ‘organização criminosa’ e sua atuação junto ao Conselho Superior de Auditores Fiscais), em Londrina, em Cambé (fato 2 descrito na petição inicial) e em Ibiporã (fato 1 descrito na petição inicial), isto é, no território de mais de uma comarca ou foro regional, e a sede da pessoa jurídica, em tese, situa-se em Curitiba, mister se faz reconhecer a incompetência deste juízo...”. Defendem, por fim, que os atos praticados neste juízo (incompetente) não podem ser aproveitados no juízo competente. g) Dos réus ANTÔNIO CARLOS LOVATO, LAÉRCIO ROSSI e MILTON ANTÔNIO OLIVEIRA DIGIÁCOMO (mov. 770 dos autos 70541-73.2015) bem como JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA e MARIO APARECIDO SANZOVO (mov. 2105 dos autos 0065628-48.2015.8.16.0014) que, em resumo, argumentaram que, segundo a petição inicial, a “organização criminosa” subsiste “no âmbito da Receita Estadual do Paraná” e sua estrutura envolvia “até os mais altos cargos do órgão público” e admite que “independentemente de qual Delegacia Regional estava lotado o integrante da organização criminosa, havia a chancela dos membros da mais alta hierarquia (cargos da coordenação da Receita Estadual) para a prática dos crimes de corrupção” (mov. 1.1 – fl. 10); assim, conclui-se, com base nos próprios fatos alegados na petição inicial, “que a participação de funcionários públicos lotados na Chefia da Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 12. Clique aqui para digitar texto. Página | 12 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Receita Estadual em Curitiba – PR far-se-ia imprescindível para a consecução dos atos de improbidade administrativa... tanto... que ao descrever a suposta divisão de propina o Ministério Público sustenta que parte do valor recebido pelo Inspetor regional de Tributação era destinada à Inspetoria Geral de Tributação (Curitiba-PR), na qual havia repartição do montante recebido com os funcionários que ocupassem os cargos de Inspetor Geral, assistente do Setor de Mineração de Dados, chefes e assistente do setor de gestão fiscal, assessor administrativo e assistente técnico da Inspetoria e pelo Diretor da Coordenação da Receita Estadual do Paraná (mov. 1.1 – fl. 19)”; “segundo a doutrina ‘nos casos em que o dano alegado atingir poucas Comarcas, vem se entendendo que, em princípio, a competência é de qualquer uma delas. Contudo, se entre elas estiver a Capital do Estado, esta será a única competente”; “a petição inicial também faz referência à área de abrangência da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina, informando que tem a si vinculados 06 (seis) agências fiscais e 62 (sessenta e dois) municípios (cf. mov. 1.1 – fl. 06 – nota de rodapé nº 2) e que haveria outras Delegacias Regionais com agentes públicos que agiam para obter possível vantagem indevida com empresários sujeitos à fiscalização tributária (cf. mov. 1.1 – fl. 06), caracterizando-se como possível dano de incidência regional, com a necessidade de reconhecimento da competência da comarca de Curitiba-PR”; “o tributo supostamente sonegado é instituído e recebido pelo Estado do Paraná” que tem sua sede na capital do Estado. Assim, sustentam esses réus que este juízo deve reconhecer sua incompetência absoluta. h) Do réu RICARDO DE FREITAS (mov. 776) que requer o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo por que, em resumo: a causa versa sobre tutela de direito difuso; por essa razão, nos termos dos arts. 2º e 21 da Lei de Ação Civil Pública, combinados com o art. 93, II, do CDC, a competência é da comarca da Capital do Estado, assim como decidido recentemente pelo STJ (“STJ – Resp: 1672984 PR 2017/0019441-0, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 02/10/2017”). Sustenta a impossibilidade de aproveitamento dos atos decisórios haja vista que a hipótese não caracteriza mero “erro de forma” (art. 283 do CPC), incidindo o disposto no art. 64, § 4º, do CPC, razão pela qual deve ser decretada a nulidade de todo o processo até aqui desenvolvido. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 13. Clique aqui para digitar texto. Página | 13 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ i) Dos réus ANA PAULA PEILZARI MARQUES LIMA e MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA (mov. 785 dos autos 70541-73.2015 e mov. 2119 dos autos 0065628- 48.2015.8.16.0014) que pugnam pela competência absoluta do foro da Capital do Estado, haja vista que, segundo a petição inicial houve participação de funcionários públicos lotados na Chefia da Receita Estadual em Curitiba-PR. Argumentam que os atos decisórios proferidos por este juízo, por incompetente, devem ser declarados nulos (art. 64, § 4º, do CPC). j) Do réu HÉLIO HISASHI OBARA (mov. 2044 dos autos conexos 0065628- 48.2015.8.16.0014), que pugna pela competência do foro da capital do Estado, eis que “todas as imputações” que lhe são feitas na petição inicial “derivam de sua condição de ex-diretor geral da Receita Estadual, lotado em Curitiba”. Sustentou, também, que mesmo que se entenda que o foro da capital do Estado não seria o competente para todas as ações, este juízo o seria, subsidiariamente, somente para os fatos ocorridos no foro central desta comarca, cabendo a extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos demais, conforme julgado do STJ (REsp: 837702 MG 2006/0077023-7, Relator: Ministra Denise Arruda, J. 04/11/2008, T1 – Primeira Turma, p. 03/12/2008). Requereu, ainda, sejam declaradas sem efeito as decisões proferidas por este juízo, nos termos do art. 64, § 4º, do NCPC. k) Do réu MARCELO MULLER MELLE (mov. 2108 dos autos 0065628- 48.2015.8.16.0014) o qual pugna pela declaração de incompetência absoluta deste juízo, haja vista que, em resumo: ainda que a competência não fosse da capital do Estado, mas do local dos fatos ocorridos em cada comarca ou foro regional, estaria sendo violado o disposto no art. 327, § 1º, II, do CPC; impossibilidade de prevenção deste juízo, em razão de regra de competência absoluta. Sustenta o não aproveitamento dos atos praticados. l) Dos réus JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN, GILBERTO FAVATO, JAIME KIOCHI NAKANO, MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA, FABRÍCIO RESENDE CAMARGO, LUIZ FERNANDES DE PAULA, ADEMIR DE ANDRADE e IRIS MENDES DA SILVA, VALDIR LIUTI (movs. 2091, 2098, 2099, 2100, 2102, 2110, 2112, 2113, 2114 dos autos 0065628-48.2015.8.16.0014), que também pugnaram pela competência do foro da capital do Estado e/ou pelo não aproveitamento dos atos praticados neste juízo. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 14. Clique aqui para digitar texto. Página | 14 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ II. II.1- Da competência territorial-funcional (absoluta) Embora não se tenha atentado para o tema no início das Ações de Improbidade relacionadas à chamada “Operação Publicano”, notadamente por que o juízo ainda não tinha uma visão do todo (extensão e repercussão dos atos de improbidade), a questão é pertinente a fim de evitar nulidades (art. 64, § 4º c.c. o art. 278, parágrafo único, ambos do CPC) com consequente prejuízo aos princípios da eficiência e celeridade processuais, lembrando-se que a incompetência absoluta pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC), inclusive em ação rescisória (art. 966, II, do CPC). A Lei nº 8.429/1992 não contém disposição sobre a competência territorial para processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência dominantes recomendam a adoção das regras previstas na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que se conjuga com as disposições do CDC (microssistema das ações coletivas, em sentido amplo). Argumenta o autor (movs. 658 – item “4.1” e 780 – item “2”; mov. 2141 dos autos 0065628-48.2015.8.16.0014), ao defender a competência deste juízo, que os atos de improbidade sobre os quais versam as ações não estão tipificados no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 nem há pretensão de ressarcimento de danos ao erário, razão pela qual não se aplica a regra da competência pelo local do dano, assim entendido o “local em que o produto da arrecadação dos tributos deixou de ser gerido”. Com o devido respeito, os seguintes fundamentos afastam o argumento acima do autor: A solução (local da sede da pessoa jurídica) deve ser aplicada, em regra, a todas as hipóteses de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92) (Garcia, Emerson; Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 15. Clique aqui para digitar texto. Página | 15 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Pacheco Alves, Rogério – “Improbidade administrativa” – 9ª ed. – São Paulo: saraiva, 2017, pág. 1.015). (...) Se o ato de improbidade administrativa não causar prejuízo ou lesão, importando no enriquecimento ilícito ou na violação dos princípios da Administração (arts. 10 e 11), também será na sede administrativa do Estado que a ação deverá ser processada. (Pazzaglini Filho, Marino/Elias Rosa, Márcio Fernando/Fazzio Júnior, Waldo – “Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 1999, pág. 211). Também argumentou o autor que “diante de uma omissão no âmbito da Lei nº 8.429/1992 acerca de matéria de competência, entende o Eg. STJ que o juízo competente para a Ação de Improbidade Administrativa é aquele em que a maior parte das provas se encontra...”, todavia, nota-se na jurisprudência citada que ali se afirma, também, que a competência seria da “sede dos locais de trabalho dos servidores públicos envolvidos”. No caso, porém, há servidores lotados em Curitiba e em outras delegacias regionais do Estado, e não somente no foro central da comarca de Londrina. E considerando que há expectativa de ajuizamento de diversas outras ações de improbidade conexas a estas (decorrentes da chamada “Operação Publicano”) bem como que, como relatado acima, os fatos se deram em vários foros regionais ou comarcas, inclusive no foro da capital do Estado, como se poderia afirmar, desde já, que a maior parte dos fatos, ou das provas, foram praticados ou encontram-se no foro central da comarca de Londrina? A Lei 7.347/1985 (art. 2º, parágrafo único) e o art. 17, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 preveem o critério da prevenção que, como é cediço, incide somente na competência relativa (arts. 54 e 59 do CPC). A Lei nº 7.347/1985 disciplina a competência territorial como a do local do dano, todavia a considera competência absoluta (exceção à regra geral de que a competência Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 16. Clique aqui para digitar texto. Página | 16 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ territorial é relativa), eis que estatui ser ela funcional (art. 2º, “caput”)10 e, por isso, não é passível de prorrogação pela regra, por exemplo, da prevenção (arts. 62, 63 e 65 do CPC). Não bastasse a regra da prevenção incidir somente quando se tratar de competência relativa, as “ações cautelares” inominadas que, em tese, teriam gerado a prevenção deste juízo tinham natureza de “produção antecipada de provas”, de caráter satisfativo que não geram prevenção do juízo para eventual ação principal (nos termos do art. 381, III, do CPC, nem sequer exige, necessariamente, o ajuizamento de ação principal), conforme confirma o art. 381, § 3º, do CPC. Arguiu o autor, ao sustentar a competência deste juízo, que “considerando que as ações cautelares... distribuídas à 2ª Vara de Fazenda Pública de Londrina, apresentam objeto coincidente ao contido na presente demanda, bem como que as provas nelas obtidas foram fundamentais para dissipar a sofisticada organização criminosa dentro da qual se desenvolveram as improbidades praticadas pelos réus, está devidamente demonstrada a competência desse juízo” em razão da prevenção prevista no art. 2º parágrafo único da Lei 7.347/1985 c.c. o art. 17, § 5º, da Lei nº 8.429/1992. Tanto a prevenção em razão das “ações cautelares” inicialmente distribuídas a este juízo não pode prevalecer sobre a competência absoluta (funcional) para processar e julgar a causa, que a contrariar essa conclusão basta verificar que a prevenção pressupõe que o juízo prevento já era um dos competentes desde o início. Se esta 2ª Vara de Fazenda Pública nunca deteve competência funcional (absoluta), a prevenção não se aplica. Nesse sentido: Como se sabe, ocorre o fenômeno da prevenção quando, havendo dois ou mais juízes originariamente competentes para a causa, um deles despachar nela em primeiro lugar. Este terá sua competência preventa para essa demanda, excluindo-se a competência dos demais juízes que, a partir daí, perdem a competência que originariamente possuíam. Não se pode confundir este fenômeno, que é de fixação de competência entre juízes com competência concorrente, com a hipótese de prorrogação de 10 (...) o art. 2º da LACP, de forma diferente, dispõe que o juízo do foro do local do dano tem a competência funcional para processar e julgar a causa, de sorte que o referido dispositivo da LACP, diversamente do dispositivo do mencionado CPC, dispõe sobre regra de competência territorial-funcional, portanto, absoluta por se tratar de critério também funcional (Almeida, Gregório Assagra de – “Direito processual coletivo brasileiro” – São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 345. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 17. Clique aqui para digitar texto. Página | 17 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ competência, em virtude de conexão ou continência, por meio da qual o juiz que originariamente era incompetente para a demanda conexa, a partir do momento em que primeiro despachar na causa principal, terá prorrogada sua competência também para a demanda a esta ligada por conexão ou continência. A hipótese é totalmente inversa da anterior. Lá, o primeiro despacho na causa fixa a competência de um juiz que já o era, tornando os demais incompetentes; aqui, o despacho na causa torna competente o juiz que não o era para a causa conexa. (Silva, Ovídio A. Baptista da, “Do processo cautelar”, 2.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 148). Tal regra – refere-se, o autor, à prevenção, prevista no art. 17, § 5º, da Lei 8.429/92 – deve ser hoje compatibilizada com os arts. 59 e 312 do CPC/2015, de acordo com os quais o registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo, considerando-se proposta a ação no momento em que a petição inicial é protocolada. Não custa lembrar, no entanto, diante do que estabelece o art. 54 do CPC/2015, que “se um dos juízes é absolutamente incompetente para julgar um dos processos, obviamente não pode haver a sua reunião a outro” (RT 610/54 e 711/139), o que, por consequência, afasta a possibilidade de prorrogação da competência por intermédio do critério preventivo. A observação é de capital importância uma vez que, mesmo admitida a possibilidade de conexão entre ações de improbidade, em regra não se dará a reunião preconizada pelo art. 58 da Lei de Ritos em razão do caráter absoluto da norma de competência estabelecida pelo art. 2º da Lei da ação Civil Pública e, quanto à Justiça Federal, pelo art. 109, “caput” e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. (Garcia, Emerson; Pacheco Alves, Rogério – “Improbidade administrativa” – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, págs. 1.019 e 1.020). Ainda que assim não se entenda, não é a competência para as ações cautelares que prevalece, mas das “ações principais”, seja com base no art. 299 do CPC/2015, seja com supedâneo no art. 800 do CPC/1973, vigente na época do ajuizamento das duas “ações cautelares” mencionadas (lembrando-se que, como já foi fundamentado, na verdade não tinham natureza de ações cautelares). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 18. Clique aqui para digitar texto. Página | 18 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ A chamada “acessoriedade”, segundo Pontes de Miranda11 , constitui espécie de conexão por título ou por objeto, ou dependência, pela qual alguma ação se coordena ou se secundariza a outra. Num e noutro caso, essa pressupõe aquela. Se não é necessária a pressuposição de uma por outra, não cabe invocar o art. 108. Pode haver relação de prejudicialidade entre causas chamadas “acessórias” – que, como já visto, não deixam de ser conexas –, como, por exemplo, entre os Embargos de Terceiro e Ação de Execução, porém a relação de prejudicialidade, em se tratando de ação cautelar, é sempre da ação principal em relação à cautelar, e não o inverso, eis que a extinção do processo principal, com a ressalva da hipótese de ser favorável ao requerente a sentença definitiva no processo principal e ainda permanecer necessária a medida cautelar, faz cessar os efeitos da providência cautelar. Já o indeferimento da medida cautelar, em regra, nenhuma influência tem na marcha do processo principal acaso já pendente, nem obsta à respectiva instauração posterior (art. 810, “princípio”). Tampouco influi no julgamento da ação principal, que pode ser favorável ao requerente, apesar de indeferida a providência cautelar. A única exceção é a prevista no art. 810, “fine”, “verbis” “acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor” (...)12 . É a ação cautelar que é acessória da ação principal, e não o inverso. Nesse sentido: É o acessório que segue o principal e nunca o contrário. A propósito, decidiu o STF que não pode ocorrer prorrogação de competência, na espécie, mesmo sem a interposição da exceção declinatória do foro cautelar, porque sendo a ação cautelar acessória e dependente da principal, esta é que atrai aquela e não vice-versa, nos termos do art. 800, c/c art. 108 (STF, Conf. Comp. N.º 6.313, Pleno, ac. De 16.6.82, Rel. Min. RAFAEL MAYER, in “Juriscível”, vol. 117, pág. 223). (Theodoro Júnior, Humberto, “Processo Cautelar”, 17.ª ed., São Paulo, LEUD, 1998, n.º 81). Também afirmou o autor, ao defender a competência deste juízo (mov. 658), que “o bem jurídico tutelado pela Lei nº 8.429/1992, a probidade na administração Pública, foi violado no âmbito de atuação da 8ª Delegacia Regional da receita Estadual de Londrina... as 11 Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, t. 2, p. 309. 12 Moreira, José Carlos Barbosa, “O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento”, 18.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, pp. 363-364. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 19. Clique aqui para digitar texto. Página | 19 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ condutas ímprobas elementares para a estruturação e continuidade da organização criminosa, bem como para a concretização das ilicitudes pretendidas ocorreram, em grande maioria, na comarca de Londrina/PR... ainda que o grupo criminoso tenha contado com a anuência e proteção de auditores fiscais lotados em Curitiba/PR”; “(...) a consumação dos atos ímprobos descritos na inicial, consistentes na solicitação de vantagem indevida... e seu recebimento... ocorreu na referida Delegacia, sendo que o envio de parte da propina à Comarca de Curitiba foi mero exaurimento da conduta ímproba perpetrada em Londrina/PR”. Ocorre que não se pode falar em mero exaurimento, haja vista que segundo a petição inicial a coordenação dos atos de improbidade era feita por auditores lotados em altos cargos da Receita em Curitiba, bem como os atos praticados pelos ímprobos em Londrina e região, e em outras Delegacias Regionais da Receita Estadual, dependiam da cobertura dos lotados em Curitiba... Por exemplo, conforme consta na petição inicial dos autos 0065628- 48.2015, em resumo: Em síntese indicada no preâmbulo da petição inicial a presente Ação de Improbidade Administrativa decorre da chamada “Operação Publicano – Fase I – Ramo Vestuário” e versa, principalmente, sobre a alegada constituição de uma organização criminosa no âmbito da Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina13 bem como de outras Delegacias Regionais, a qual teve por objetivo obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de atos de improbidade administrativa (tais como falsidades documentais, corrupções ativas e passivas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal) 13 Segundo a petição inicial A 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual tem a si vinculadas 06 (seis) agências fiscais e 62 (sessenta e dois) municípios: Agência de Arapongas (municípios de Arapongas, Pitangueiras e Sabáudia), Agência de Apucarana (municípios de Apucarana, Bom Sucesso, Califórnia, Cambirá, Faxinal, Jandaia do Sul, Kalore, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom e São Pedro do Ivaí), Agência de Cornélio Procópio (municípios de Cornélio Procópio, Congonhinhas, Leópolis, Nova América da Colina, Rancho Alegre, Santo Antônio do Paraíso, Sertaneja e Uraí), Agência de Ivaiporã (municípios de Ivaiporã, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Borrazópolis, Cruzmaltina, Godoy Moreira, Grandes Rios, Jardim Alegre, Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Ribas, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí e São João do Ivaí), Agência de Londrina (municípios de Londrina, Alvorada do Sul, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Nova Santa Barbara, Primeiro de Maio, Santa Cecília do Pavão, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis e Tamarana) e Agência de Rolândia (municípios de Rolândia, Cafeara, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Jaguapitã, Lupionópolis, Miraselva, Porecatu e Prado Ferreira). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 20. Clique aqui para digitar texto. Página | 20 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ que importaram em enriquecimento ilícito (art. 9.º, V, da Lei n.º 8.429/1992) e violaram os princípios da Administração Pública (art. 11, “caput” e incisos I e II, da Lei n.º 8.429/1992), mais especificamente, nesta ação, em relação a empresas do ramo vestuário. Resumidamente, nesse ponto, a petição inicial aduz que foi instituída uma “complexa organização criminosa” cuja formação hierárquica se confundia propositalmente com as funções oficiais desempenhadas por cada membro da organização, composta por auditores fiscais das Delegacias Regionais da Receita Estadual do Paraná, no período de 2010 a 2014, com o intuito de obter vantagens patrimoniais indevidas por meio de acordos de corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina e de outras Delegacias Regionais. Além dos agentes públicos vinculados à Receita Estadual, também integrava a estrutura da organização LUIZ ABI ANTOUN, que tinha por função garantir estabilidade e segurança para atuação da aludida organização ilícita. (...) integram dolosamente a “organização criminosa” os réus (auditores fiscais “adstritos à 8ª DRR”) ADEMIR DE ANDRADE, IRIS MENDES DA SILVA, JOSÉ APARECIDO CAMARGO, LUÍS CLÁUDIO DEPES EIRAS, MÁRIO APARECIDO SANZOVO, MIGUEL ARCANJO DIAS e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM; além de outros “adstritos a outras Delegacias Regionais”. Durante esse período em que agiu, a “organização criminosa” contou com a “proteção política do requerido LUIZ ABI ANTOUN”, que conferia estabilidade e segurança ao grupo criminoso em razão de deter, na época dos fatos, “significativo papel político junto aos órgãos do governo, no sentido de indicar seu amigo e importante membro da organização criminosa, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, para o cargo de Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional de Londrina e, posteriormente, Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 21. Clique aqui para digitar texto. Página | 21 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ para o cargo de Inspetor geral de Fiscalização da Receita Estadual do Paraná”. A crescente influência política de LUIZ ABI ANTOUN decorria de seu vínculo pessoal e de parentesco com o governador do Estado do Paraná eleito em 2010, “o que conferia a LUIZ ABI ANTOUN incomum atuação nos bastidores do poder, capaz de exercer influência na nomeação ou exoneração de proeminentes cargos de chefia da Receita...”. LUIZ ABI ANTOUN passou gradativamente a determinar as ações ímprobas do grupo, estimulando ou vedando fiscalizações, ou mesmo limitando os atos de corrupção da organização. O CSAF (Conselho Superior de Auditores Fiscais) é o órgão consultivo e deliberativo responsável por questões funcionais e disciplinares relativas aos auditores fiscais, tendo a já mencionada “organização criminosa” estendido seus tentáculos a esse órgão de forma a “garantir proteção aos agentes públicos ímprobos e coibir a atuação de outros órgãos de persecução (Corregedoria)”, ao ponto de não só arquivar denúncias de crimes ou infrações disciplinares, mas de passar a “perseguir” corregedores, que passaram a responder a procedimento disciplinar determinado pelo CSAF, conforme declarações de Marcos Portes, Corregedor- Adjunto da Corregedoria Estadual do Paraná durante os anos de 2006 a 2009 e DOCs 03.3 e 03.4 juntados com a petição inicial. Consta na petição inicial que a organização criminosa que visava a celebração de acordos de corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina e outras delegacias Regionais, ou seja, os atos de corrupção em tese praticados bem como seus efeitos (resultado), não se deram somente no foro central da comarca de Londrina, mesmo porque o âmbito de atribuições da 8ª Delegacia Regional (caso não a organização não se Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 22. Clique aqui para digitar texto. Página | 22 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ estendesse a outras delegacias e órgãos) abrange várias comarcas e foros regionais.14 Consta na petição inicial, também, que “a cúpula da organização criminosa” era integrada por Auditores Fiscais que “ocuparam cargos de chefia na Coordenação da Receita Estadual”, isto é, função de âmbito estadual exercida por ocupantes de cargos na capital do Estado, e “dirigia atividades criminosas não apenas à 8ª Delegacia da receita Estadual de Londrina, mas também a outras delegacias Regionais da Receita, a exemplo da 6ª delegacia Regional de Jacarezinho, na qual também foi concretamente constatada a ocorrência de atos de corrupção passiva praticados por auditores fiscais adstritos àquela delegacia”. Segundo a petição inicial os integrantes da “organização criminosa”, no período de 2010 a 2014, ocuparam cargos de chefia na Coordenação da Receita Estadual e dirigia atividades criminosas não apenas à 8ª Delegacia da Receita Estadual de Londrina, mas também a outras Delegacias Regionais da Receita, a exemplo da 6ª Delegacia Regional de Jacarezinho... Independentemente de qual Delegacia Regional estava lotado o integrante da organização criminosa, havia a chancela dos membros da mais alta hierarquia (cargos da coordenação da Receita estadual) para a prática dos crimes de corrupção. Desde a constituição da organização criminosa, o requerido MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, contando com a já mencionada proteção administrativa e/ou política, ocupou cargos comissionados de chefia dentro da Receita Estadual, sendo designado por um longo período como Delegado-Chefe da 8ª DRR de Londrina, e mais recentemente como Inspetor Geral de Fiscalização, cargo que possui ascendência 14 A própria petição inicial informa que a 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual tem a si vinculados 06 (seis) agências fiscais e 62 (sessenta e dois) municípios (cf. mov. 1.1 – fl. 06 – nota de rodapé nº 2). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 23. Clique aqui para digitar texto. Página | 23 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ hierárquica não apenas perante o próprio delegado-Chefe de Londrina, mas também perante todas as Delegacias Regionais do Paraná. Além da estabilidade e segurança proporcionada pelo requerido LUIZ ABI ANTOUN (item II.I), os elementos que compõem o presente caderno processual revelaram a atuação de integrantes da organização criminosa junto ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais (CSAF – item II.II). Segundo alegado na petição inicial, também: (...) o requerido LUIZ ABI ANTOUN não apenas blindava politicamente o grupamento criminoso, permitindo seu funcionamento ininterrupto nos últimos cinco anos, do modo já descrito, mas também exerceu ascendência sobre a própria organização, de modo que se comunicava apenas com os membros do alto escalão da Receita Estadual que integrava a organização e apenas a eles repassava ordens. Em outro trecho (pág. 38 da petição inicial) o autor afirma que a organização criminosa estava sedimentada estratégica e propositalmente na Coordenação da Receita Estadual paranaense... A “organização criminosa” contou com a “proteção política do requerido LUIZ ABI ANTOUN”, que conferia estabilidade e segurança ao grupo criminoso em razão de deter, na época dos fatos, “significativo papel político junto aos órgãos do governo, no sentido de indicar seu amigo e importante membro da organização criminosa, MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, para o cargo de Delegado-Chefe da 8ª Delegacia Regional de Londrina e, posteriormente, para o cargo de Inspetor geral de Fiscalização da Receita Estadual do Paraná” – cargo de abrangência Estadual, inclusive não lotado em Londrina –. A crescente influência política de LUIZ ABI ANTOUN decorria de seu vínculo pessoal e de parentesco com o governador do Estado do Paraná eleito em 2010, “o que conferia a LUIZ ABI ANTOUN incomum atuação nos bastidores do poder, capaz de Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 24. Clique aqui para digitar texto. Página | 24 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ exercer influência na nomeação ou exoneração de proeminentes cargos de chefia da Receita...”. LUIZ ABI ANTOUN passou gradativamente a determinar as ações ímprobas do grupo, estimulando ou vedando fiscalizações, ou mesmo limitando os atos de corrupção da organização. Mais uma vez se confirma que não se restringiram os atos ao foro central da comarca de Londrina. Independentemente de qual Delegacia Regional estava lotado o integrante da organização criminosa, havia a chancela dos membros da mais alta hierarquia (cargos da coordenação da Receita estadual) para a prática dos crimes de corrupção. Desde a constituição da organização criminosa, o requerido MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA, contando com a já mencionada proteção administrativa e/ou política, ocupou cargos comissionados de chefia dentro da Receita Estadual, sendo designado por um longo período como Delegado-Chefe da 8ª DRR de Londrina, e mais recentemente como Inspetor Geral de Fiscalização, cargo que possui ascendência hierárquica não apenas perante o próprio delegado-Chefe de Londrina, mas também perante todas as Delegacias Regionais do Paraná. No caso, os fatos alegados (inclusive os relatados nas ações conexas) ocorreram não só no foro central da comarca de Londrina, mas em diversas comarcas ou foros regionais, inclusive também em Curitiba (notadamente a coordenação da “organização criminosa” e sua atuação junto ao Conselho Superior de Auditores Fiscais), isto é, no território de mais de uma comarca ou foro regional, e a sede da pessoa jurídica em tese lesada (repercussão regional do dano) situa-se em Curitiba. Além disso, nos autos de Ação de Improbidade nº 0065628-48.2015, indubitavelmente conexa às cautelares e às demais “ações principais” decorrentes da chamada “Operação Publicano” – razão pela qual todas as ações conexas devem seguir a mesma Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 25. Clique aqui para digitar texto. Página | 25 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ competência definida para a ação autuada sob nº 0065628-48.2015 –15 foi alegado na petição inicial que foi instituída uma “complexa organização criminosa” cuja formação hierárquica se confundia propositalmente com as funções oficiais desempenhadas por cada membro da organização, composta por auditores fiscais das Delegacias Regionais da Receita Estadual do Paraná – não se restringe aos auditores lotados no foro central da comarca de Londrina –, no período de 2010 a 2014, com o intuito de obter vantagens patrimoniais indevidas por meio de acordos de corrupção com grandes empresários sujeitos à fiscalização tributária da 8ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina e de outras Delegacias Regionais – mais uma vez, verifica-se que não se restringe ao foro central da comarca de Londrina –. Em sede de Ação Civil Pública a competência pelo local do dano tem sido a mais aceita e, no caso, como o dano se deu ou repercutiu, em tese, em âmbito regional (Estadual), a competência funcional é da capital do Estado (art. 2º da LACP c.c. o art. 93, II, do CDC), ou da sede da pessoa jurídica de direito público em tese lesada, igualmente, no caso, situada na capital do Estado. Ressalta-se que se deve entender como local dos fatos, não o lugar da ação, mas do seu resultado. Nesse sentido: É preciso compreender, no entanto, que “local do dano”, para os fins da LACP, é o local do ‘resultado’, que nem sempre coincidirá com o local da ação/omissão. Por isso sustentamos que, numa primeira aproximação interpretativa (mas apenas numa primeira aproximação), local do dano seja interpretado como o local da sede da pessoa jurídica de direito público lesada. (Garcia, Emerson; Pacheco Alves, Rogério – “Improbidade administrativa” – 9ª ed. – São Paulo: saraiva, 2017, pág. 1.016). 15 “Tratando-se de competência absoluta está imune a modificação por conexão com outra causa. Sendo, porém, proposta mais de uma ação civil pública com objeto mediato idêntico (imposição das sanções de que trata o art. 12; recomposição do patrimônio público lesado), deverá ocorrer a reunião de todas para que uma só sentença seja proferida”. (Pazzaglini Filho, Marino/Elias Rosa, Márcio Fernando/Fazzio Júnior, Waldo – “Improbidade administrativa...” – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 1999, pág. 211). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 26. Clique aqui para digitar texto. Página | 26 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ A corroborar o que se afirmou acima – reiterando que se deve entender como local dos fatos, não o lugar da ação, mas do seu resultado –, tem-se, ainda: (...) há que se levar em conta também, na espécie, as regras instituídas pelo art. 93, I e II, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais a competência para o processamento e o julgamento da ação é do juiz do foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, nos casos de dano de âmbito local, e do juiz do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, nas hipóteses de danos de âmbito nacional ou regional. Esse dispositivo, apesar de inserido no Código de Defesa do Consumidor e no capítulo referente às ações coletivas para a defesa dos chamados interesses individuais homogêneos, tem tido sua incidência admitida, pela doutrina, igualmente no tocante à tutela jurisdicional de interesses coletivos e difusos e a todas as ações civis públicas..., seja por aplicação analógica, seja, finalmente, por força da previsão do art. 21 da Lei 7.347/85 (introduzido pelo art. 117 do CDC), que estabelece se aplicarem à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei 8.078/90. (...). E no entendimento de Rodolfo de Camargo Mancuso: “É interessante ter presente a distinção feita pelo art. 93 e incisos do CDC, entre ‘dano local/regional/nacional’, até porque, encontrando-se esse dispositivo na parte processual do Código de Defesa do Consumidor (Título III ele se estende às ações civis públicas em geral, mercê do art. 117 desse Código...” O dano ambiental (efetivo ou potencial) de âmbito local, não parece haver dúvidas, é o que se produz ou é capaz de produzir-se nos limites territoriais de uma única comarca ou seção judiciária. (...). De maneira simplificada, poder-se-ia afirmar que a degradação do meio ambiente de âmbito regional é aquela que ultrapassa o território de uma única comarca, circunscrevendo-se, porém, nos limites de um mesmo estado-membro da Federação, enquanto a de âmbito nacional é aquela que transcende os limites territoriais de um único Estado federado. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 27. Clique aqui para digitar texto. Página | 27 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Mas aí aparecem outras questões. O dano ambiental “regional” é o que atinge pura e simplesmente o território de mais de uma comarca de determinado Estado, ou aquele que vai repercutir sobre todo o Estado? (...). (...). Bem por isso, o melhor entendimento, na espécie, quer nos parecer, é aquele que vê nos danos ambientais de âmbito regional e nacional, respectivamente, os danos que, ultrapassando os limites de uma comarca ou de um Estado federado, têm repercussão direta sobre todo o território estadual ou nacional, hipótese em que o foro competente para o processamento e o julgamento da ação civil pública tendente à prevenção ou reparação dos aludidos danos deverá ser o da capital do Estado ou do País, aplicando-se, então, a norma do art. 93, II, do CDC. (“Ação civil pública: lei 7.347/1985 – 15 anos” – coordenador Édis Milaré – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, págs. 68-73). Será competente o foro do local onde ocorreu o dano, é o que dita a lei. O dano se efetiva, quase invariavelmente, na sede do Município, ou na sede administrativa do Estado ou da União. Assim, ainda que o agente público estadual lotado em uma unidade administrativa no interior do Estado, nela perpetre determinado ato de improbidade que gere dano ao patrimônio público estadual, não será aquele foro o competente para conhecer a ação civil pública, mas a Capital do Estado ou a sede administrativa deste. Se o ato de improbidade administrativa não causar prejuízo ou lesão, importando no enriquecimento ilícito ou na violação dos princípios da Administração (arts. 10 e 11), também será na sede administrativa do Estado que a ação deverá ser processada. (Pazzaglini Filho, Marino/Elias Rosa, Márcio Fernando/Fazzio Júnior, Waldo – “Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 1999, pág. 211). Tanto se deve considerar como local dos fatos, não o lugar da ação, mas do seu resultado – isto é, a repercussão que, no caso, é de âmbito regional e não, local – para Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 28. Clique aqui para digitar texto. Página | 28 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ fins de definição da competência territorial-funcional para processar e julgar a Ação Civil Pública pelo “local do dano” que assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência no tocante a competência para ações civis públicas que envolvam verbas públicas federais: Para evitar conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, em ações que questionam o desvio de recursos públicos federais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 208, com o seguinte teor: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal”. (...). Logo, o que importa não é se o recurso público é incorporado ao patrimônio do estado ou do município, mas se cabe ao TCU, à CGU ou a outro órgão federal fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União aos demais entes federativos (GARCIA; ALVES, 2014, p. 963-966). (...) somente quando a causa não envolver recursos da União é que a competência é da Justiça Estadual. (Cambi, Eduardo – “Aspectos controvertidos da Lei de Improbidade Administrativa: uma análise crítica a partir dos julgados dos tribunais superiores” – Cláudio Smirne Diniz, Mauro Sérgio Rocha e Renato de Lima Castro (Org.) – Belo Horizonte: Del Rey, 2018, págs. 103-105). Salvo melhor juízo, o que explica o entendimento acima no tocante a atos de improbidade que versem sobre verbas públicas federais, é justamente o resultado, a repercussão do dano, e não o local da ação ou omissão. II.2- Da extensão desta decisão às demais ações “principais” conexas e à ação cautelar Com a ressalva do disposto na Súmula 235 do STJ, todas as ações conexas (oriundas da chamada “Operação Publicano”) devem ser reunidas perante o foro que tem competência territorial-funcional (absoluta), qual seja, o da capital do Estado, eis que, apesar de se tratar de competência absoluta, todas são conexas (ou acessórias) pela causa de pedir (art. 55 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 29. Clique aqui para digitar texto. Página | 29 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ do CPC) e a competência absoluta (territorial-funcional) para processar e julgar todas elas, salvo melhor juízo, é do juízo ao qual forem distribuídas no foro da capital do Estado, eis que todas elas versam sobre atos de improbidade administrativa cujos danos tiveram repercussão em âmbito regional, conforme já exaustivamente fundamentado acima. Somente estaria afastada a reunião dessas ações se não fosse aquele juízo absolutamente competente para todas elas. II.3- Da nulidade ou aproveitamento dos atos decisórios praticados no juízo incompetente Salvo melhor juízo, os atos praticados neste juízo (absolutamente incompetente), inclusive os decisórios, não são nulos de pleno direito, devendo prevalecer até que haja eventual decisão em contrário pelo juízo competente, mesmo porque não se vislumbra tenha ocorrido qualquer prejuízo processual às partes (art. 64, § 4º, c.c. o art. 283, ambos do CPC). Nesse sentido: Reconhecida a incompetência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente, e, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo competente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo órgão realmente detentor da competência (art. 64, § 4º). Trata-se de regra inovadora, uma vez que o Código revogado inquinava de nulidade os atos decisórios (CPC/1973, arts. 113, § 2º). A legislação atual, portanto, adota entendimento diverso: as decisões proferidas pelo juízo incompetente apenas serão invalidadas: (i) se o próprio juiz incompetente revogá-las; ou (ii) se o magistrado destinatário proferir outras sobre a mesma questão. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 176). Ainda que assim não se entenda, parece-me que este juízo não tem competência para declarar a nulidade dos atos decisórios praticados. Eventual declaração de nulidade somente poderá ser objeto de decisão do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, c.c. o art. 283, ambos do CPC. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta
  • 30. Clique aqui para digitar texto. Página | 30 PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE LONDRINA-PR Juízo: 2ª Vara da Fazenda Pública (31ª Vara Judicial) Tipo de decisão: decisão interlocutória Autos nº: 0065628-48.2015.8.16.0014 e 0070541-73.2015.8.16.0014 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ III. III.1- Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar estas ações e conexas, inclusive pedidos de alvarás a elas incidentes e conexos. III.2- Remetam-se os autos, via Distribuidor e mediante as anotações e baixas necessárias, a uma das Varas de Fazenda Pública do foro central da Comarca da região metropolitana de Curitiba (art. 5, II, c.c. o art. 133, § 1º, II, da Resolução 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça). III.3- A redistribuição não precisa aguardar prazo de preclusão desta decisão, eis que, nos termos do art. 1.015 do CPC, não é passível de recurso de agravo de instrumento, mas a eventual suscitação de conflito negativo de competência. III.4- Havendo pedido de tutela de urgência, providencie-se a redistribuição com urgência. Intimem-se. Londrina, 26 de janeiro de 2018 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Clique aqui para digitar texto. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTHGDJXHKZVEUQVJG5U PROJUDI - Processo: 0070541-73.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 791.1 - Assinado digitalmente por Emil Tomas Goncalves:9530 26/01/2018: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Declaração de Incompetência Absoluta