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Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 16/07/2014
Data do julgamento: 24/08/2017
0021207-15.2013.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0021207-15.2013.8.22.0001 Porto Velho/RO
(2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro
Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM
Advogado : Graciliano Ortega Sanches (OAB/RO 5194)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Renato Condeli (OAB/RO 370)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
EMENTA
Ação Civil Pública. Obrigação de Fazer. Política pública.
Reforma da Central de Polícia em Porto Velho. Intervenção do
Judiciário. Impossibilidade. Separação dos poderes.
O Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de
competência do Poder Executivo, estando limitado ao exame da sua legalidade, sob
pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins
Documento Assinado Digitalmente em 31/08/2017 11:26:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001.
Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077
Número Verificador: 500212071520138220001845834
Folha n.: 1
acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 24 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
RELATOR
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Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077
Número Verificador: 500212071520138220001845834
Folha n.: 2
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 16/07/2014
Data do julgamento: 24/08/2017
0021207-15.2013.8.22.0001 - Apelação
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(2ª Vara da Fazenda Pública)
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Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Renato Condeli (OAB/RO 370)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação dos
Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia -
ASSFAPOM pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido
formulado na ação civil pública, promovida em desfavor do Estado de Rondônia, que
pretendia a condenação para determinar que o ente público promovesse a reforma
da Central de Polícia na cidade de Porto Velho, ao fundamento de que tal decisão
constituiria invasão do Judiciário ao mérito administrativo.
Em suas razões, a apelante alega que ficou comprovada a omissão
do Estado de Rondônia em honrar com seus compromissos perante a população,
bem como o descaso com seus servidores que atuam naquele local. Afirmou, ainda,
que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que é permitido ao
Judiciário interferir nas políticas públicas, quando evidenciado o descumprimento de
uma obrigação constitucional.
Por fim, requerendo a reforma da sentença, aduz que a manutenção
de bens públicos é de ordem obrigatória, refletindo nos princípios da indisponibilidade
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Folha n.: 3
e supremacia do interesse público, legalidade, moralidade e eficiência, nos termos da
Lei n. 10.257/2001.
O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões pugnando pela
manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da lavra do procurador
de Justiça Rodney Pereira de Paula, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relato necessário.
VOTO
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Mais uma vez é trazida ao Judiciário a possibilidade de sua
intervenção nas políticas públicas.
Reconheço que, dada as mazelas da Administração, a Justiça cada
vez mais se vê obrigada a atuar em questões que poderiam e deveriam ser
resolvidas pelo Poder Executivo, por outra banda reconheço que, nestes casos,
outras questões devem ser sopesadas, como as questões orçamentárias e
financeiras.
A presente questão, então, merece ser examinada com bastante
cautela, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao
cumprimento dos prazos estabelecidos para a elaboração do projeto e à execução da
drenagem em vias públicas, seguindo-se a lição da ministra Eliana Calmon, quando
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Folha n.: 4
na ementa do RESP 782.196-SP, proclamou que: “aos órgãos públicos só pode
ser imposto pelo Judiciário obrigação de fazer que importe gastos imediatos,
fora do normal orçamento, em se tratando de urgentes necessidades, quando
em perigo a vida. (grifei) (STJ, 2 T, j. 13/03/2007, DJ 22/03/2007 v.u.).
Nesta hipótese, mesmo que se reconheça a inércia do Estado,
entendo que aqui a medida requerida não é daquelas que exige a atuação urgente da
Justiça, independente da existência de orçamento para tanto.
No caso específico destes autos, não há como coagir o apelado a
atender o pedido formulado na inicial, pois, não representa grave risco a direito
fundamental tutelado na Constituição Federal.
Ressalto que, o Judiciário não está a fazer vistas grossas ao descaso
gritante que se constata em diversas repartições, no entanto, não é este o caminho
jurídico que levará à satisfação da demanda da apelante.
Assim, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela
Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de
Rondônia - ASSFAPOM, mantendo inalterada a sentença recorrida.
É como voto.
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  • 1. Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 16/07/2014 Data do julgamento: 24/08/2017 0021207-15.2013.8.22.0001 - Apelação Origem : 0021207-15.2013.8.22.0001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM Advogado : Graciliano Ortega Sanches (OAB/RO 5194) Apelado : Estado de Rondônia Procurador : Renato Condeli (OAB/RO 370) Relator : Desembargador Eurico Montenegro EMENTA Ação Civil Pública. Obrigação de Fazer. Política pública. Reforma da Central de Polícia em Porto Velho. Intervenção do Judiciário. Impossibilidade. Separação dos poderes. O Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de competência do Poder Executivo, estando limitado ao exame da sua legalidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins Documento Assinado Digitalmente em 31/08/2017 11:26:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077 Número Verificador: 500212071520138220001845834 Folha n.: 1
  • 2. acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 24 de agosto de 2017. DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO RELATOR Documento Assinado Digitalmente em 31/08/2017 11:26:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077 Número Verificador: 500212071520138220001845834 Folha n.: 2
  • 3. Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 16/07/2014 Data do julgamento: 24/08/2017 0021207-15.2013.8.22.0001 - Apelação Origem : 0021207-15.2013.8.22.0001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM Advogado : Graciliano Ortega Sanches (OAB/RO 5194) Apelado : Estado de Rondônia Procurador : Renato Condeli (OAB/RO 370) Relator : Desembargador Eurico Montenegro RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação civil pública, promovida em desfavor do Estado de Rondônia, que pretendia a condenação para determinar que o ente público promovesse a reforma da Central de Polícia na cidade de Porto Velho, ao fundamento de que tal decisão constituiria invasão do Judiciário ao mérito administrativo. Em suas razões, a apelante alega que ficou comprovada a omissão do Estado de Rondônia em honrar com seus compromissos perante a população, bem como o descaso com seus servidores que atuam naquele local. Afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que é permitido ao Judiciário interferir nas políticas públicas, quando evidenciado o descumprimento de uma obrigação constitucional. Por fim, requerendo a reforma da sentença, aduz que a manutenção de bens públicos é de ordem obrigatória, refletindo nos princípios da indisponibilidade Documento Assinado Digitalmente em 31/08/2017 11:26:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077 Número Verificador: 500212071520138220001845834 Folha n.: 3
  • 4. e supremacia do interesse público, legalidade, moralidade e eficiência, nos termos da Lei n. 10.257/2001. O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da lavra do procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula, opinou pelo desprovimento da apelação. É o relato necessário. VOTO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Mais uma vez é trazida ao Judiciário a possibilidade de sua intervenção nas políticas públicas. Reconheço que, dada as mazelas da Administração, a Justiça cada vez mais se vê obrigada a atuar em questões que poderiam e deveriam ser resolvidas pelo Poder Executivo, por outra banda reconheço que, nestes casos, outras questões devem ser sopesadas, como as questões orçamentárias e financeiras. A presente questão, então, merece ser examinada com bastante cautela, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos para a elaboração do projeto e à execução da drenagem em vias públicas, seguindo-se a lição da ministra Eliana Calmon, quando Documento Assinado Digitalmente em 31/08/2017 11:26:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077 Número Verificador: 500212071520138220001845834 Folha n.: 4
  • 5. na ementa do RESP 782.196-SP, proclamou que: “aos órgãos públicos só pode ser imposto pelo Judiciário obrigação de fazer que importe gastos imediatos, fora do normal orçamento, em se tratando de urgentes necessidades, quando em perigo a vida. (grifei) (STJ, 2 T, j. 13/03/2007, DJ 22/03/2007 v.u.). Nesta hipótese, mesmo que se reconheça a inércia do Estado, entendo que aqui a medida requerida não é daquelas que exige a atuação urgente da Justiça, independente da existência de orçamento para tanto. No caso específico destes autos, não há como coagir o apelado a atender o pedido formulado na inicial, pois, não representa grave risco a direito fundamental tutelado na Constituição Federal. Ressalto que, o Judiciário não está a fazer vistas grossas ao descaso gritante que se constata em diversas repartições, no entanto, não é este o caminho jurídico que levará à satisfação da demanda da apelante. Assim, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Documento Assinado Digitalmente em 31/08/2017 11:26:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: EURICO MONTENEGRO JUNIOR:1010077 Número Verificador: 500212071520138220001845834 Folha n.: 5