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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiçade RondôniaOuroPretodoOeste – 1ª VaraCível Av.
Daniel Comboni,n.1.480, 1º Andar,Bairro União,FÓRUM DES. CÁSSIORODOLFOSBARZI
GUEDES Ouro PretodoOeste/RO – CEP 76.920-000 TELEFONE:(69) 3461-4589 – E-MAIL:
opo1civel@tjro.jus.brPROCESSO:7006698-43.2016.8.22.0004 Classe:AÇÃOCIVILPÚBLICA
(65) REQUERENTE: MPRO - MinistérioPublicodoEstadode Rondoniae outrosAdvogadodo(a)
AUTOR: Advogadodo(a) AUTOR:REQUERIDO(A):MAURO DE ALMEIDA SOARES FILHOe outros
(7) Advogadodo(a) RÉU:FLADEMIR RAIMUNDODE CARVALHOAVELINO - RO0002245
Advogadodo(a) RÉU: EDER MIGUEL CARAM - RO0005368 Advogadodo(a) RÉU: ARIANEMARIA
GUARIDO - RO0003367 Advogadodo(a) RÉU: NELMA PEREIRA GUEDES ALVES - RO1218
Advogadodo(a) RÉU: THIAGO FREIRE DA SILVA - RO0003653 Advogadodo(a) RÉU: NELMA
PEREIRA GUEDES ALVES - RO1218 Advogadodo(a) RÉU: EDER MIGUEL CARAM - RO0005368
Advogadodo(a) RÉU: ARIANEMARIA GUARIDO - RO0003367 Cuida-se de açãocivil públicade
responsabilidade poratode improbidade administrativac/cressarcimentode danoproposta
peloMinistérioPúblicodoEstadode RondôniacontraMauro de AlmeidaSoaresFilho,Clemir
José Barbosa,JandirLouzada de Melo,JoãoPaulode Souza Júnior,LuizCarlosde OliveiraSilva,
MiltonCaetanoda Silva,Ordenil VelosodaPaixãoe VitorinoCherque,todosqualificadosna
inicial.Oautorafirmaque em 2015 instaurouinquéritocivil visandoapurarfatosdelatados
anonimamente.A denúnciaeranosentidode que oréuMauro, fisioterapeutaligadoao
Municípiode Mirante da Serra,descumpriareiteradamente suacargade trabalho,atendendo
a populaçãoapenasàs quartase sextas-feiras,resultandonumadefasagemsemanalde 10
horas,fato por ele confessadoquandoouvidopelo MinistérioPúblico.Que oréuMauro
afirmouque assimagiapor ter feitoumacertocom o entãoprefeitoVitorinoCherque,acerto
este que permaneceudurante omandatodoprefeitoJandirLouzadade Melo.Ofatoera de
conhecimentodoréuLuizCarlosde OliveiraSilva,umdosocupantesdocargo de secretáriode
saúde,tambémemoitivaperante oMinistérioPúblico.OréuJoãoPaulo,porsua vez,também
ocupouo cargo de secretáriode saúde e foi durante suagestãoque o réu Mauro foi
contratado.Negouqualqueracordocomo réu Mauro. O réu Jairtambémocupouo mesmo
cargo e confirmouterconhecimentodosfatos,assimcomoafirmouque oprefeitoJandirtinha
conhecimento.OréuClemir,tambémocupante docargode secretáriode saúde,teria
chanceladoasfolhas de pontodo réuMauro e foi omissoemseudeverde fiscalizar.Jáosréus
Vitorinoe Jandir,ambosprefeitosdoMunicípiode Mirante da Serra,e tambémo réu Ordenil,
ocupante docargo de secretáriode saúde,tiveramconhecimentodosfatose permitiramo
enriquecimentoilícito.Porfim,afirma-se que oréuMauro mantinhavínculoempregatíciocom
o Municípiode Ouro Pretodo Oeste masdeclarouocontrário quandofoi contratadopelo
Municípiode Mirante da Serra.Afirma-se que oprejuízocausadoaoscofrespúblicosfoi da
ordemde R$ 251.514,58 (duzentose cinquentae ummil,quinhentose quatorze reaise
cinquentae oitocentavos),emrazãodopagamentode saláriosao réuMauro sema completa
contraprestaçãoemtrabalho.Que o prejuízodeve serressarcidopor todosos réus,
solidariamente,umavezque todostinhamconhecimentodailicitude e nadafizeram.Pede-se
a procedênciaparaque os réussejamcondenadospelapráticade atosde improbidade
administrativaprevistosnosart.9º e 10 da Lei 8.429/92 ou, caso entenda-seemcontrário,que
sejamcondenadosporatosque violaramosprincípiosque regema administraçãopública,nos
moldesdoart. 11 da mesmalei.Requer-se liminarde indisponibilidadede bens.Acompanham
a inicial osdocumentosque compõemoinquéritocivil.A liminarfoi concedida(ID7423362, p.
1 a 2). AntesmesmodanotificaçãoosréusMauro, Ordenil e Miltonpeticionaramrequerendo
o desbloqueiode valoresbloqueadosemsuascontasbancárias.Os réusforamnotificados
para apresentaremdefesapreliminar(ID7849267). O réuMauro apresentoudefesapreliminar
e nelaalegouapenasaocorrênciada prescrição.Nadafalousobre o MÉRITO (ID 7937136, p.1
e 2). O réuClemirtambémpeticionourequerendoodesbloqueiode valoresbloqueadosem
sua conta bancária(ID 8029862, p.1 a 4).Parte dosbloqueiosforamliberados(ID8037367).
Os réusClemire Ordenil apresentaramdefesapreliminarconjunta.Nelaalegamque nãohá
comprovaçãode que osréus praticaramatos de improbidade.Requeremarejeiçãodaação
por ausênciade pressupostosprocessuaise ilegitimidade passiva(ID8074557, p. 1 a 6). O réu
Miltonapresentoudefesapreliminar.Alegaserparte ilegítimaparafigurarnopolopassivoao
argumentode que não tinhapoderesde fiscalizaçãodafolhade ponto.NoMÉRITO afirmaque
não concorreupara qualqueratode improbidade (ID8277162, p. 1 a 7). O réuJoãoPaulo
apresentoudefesapreliminare tambémalegouaprescriçãocomoprejudicial de MÉRITO.No
MÉRITO afirmanuncater feitoqualqueracertocom o réuMauro e negaconhecimentodos
fatos(ID 8312913, p.1 a 9).Os réusVitorinoe Jandirapresentaramdefesapreliminar
conjunta.Afirmaestaremausentespressupostosprocessuais,circunstânciaque deve imporo
reconhecimentodailegitimidadepassivadosréus(sic).NoMÉRITO negamqualqueracerto
com o réuMauro e negama prática de ato de improbidade (ID8328690, p.1 a 9). O Ministério
Públicomanifestou-se sobreasdefesaspreliminares(ID9628656, p. 1 a 9). Aspreliminaresde
MÉRITO foramafastadas e negadososnovospedidosde desbloqueios.A açãofoi recebida(ID
9734028, p. 1 e 2). O réu Miltonapresentoucontestação.Nelaratificouosargumentos
utilizadosnadefesapreliminare requeraimprocedência(ID11673190, p. 1 a 3). No mesmo
sentidoacontestaçãodo réuJoão Paulo(ID11708275, p. 1 e 2).Os réusforam citados(ID
11999410). Os réusClemire Ordenil apresentaramcontestaçãoconjunta.NoMÉRITOnegama
prática de ato de improbidade.Afirmaminexistirresponsabilidade solidáriae,casoprocedente
a ação, deve seraferidaa responsabilidade de formaindividualizadaparafinsde
ressarcimento.Que nãoexistemprovasdaimprobidade.Requeremaimprocedência(ID
12091390, p. 1 a 9). Os réusJandire Vitorinoapresentaramcontestaçãoconjunta. Reiteram
preliminarde ausênciade pressupostosprocessuaisemrazãoda inexistênciade indíciosde
responsabilidade,circunstânciageradoradailegitimidadepassiva(sic).NoMÉRITOnegamque
tenhamparticipadode qualqueracertocomo réuMauro no sentidode autorizarcargade
trabalhomenordo que a contratada.Requeremaimprocedência.OréuMauro apresentou
contestação.Alegaainépciadainicial comopreliminaremrazãode supostaausênciade
certezano enquadramentodacondutadoautor nosartigosda Lei de Improbidade.Alegaque
impetrouMANDADOde segurançacontraDECISÃOdo presidente daComissãode Sindicância
do MunicípioANOXXXVINÚMERO 121 DIARIODA JUSTIÇA QUARTA-FEIRA,04-07-2018 877
Este diáriofoi assinadodigitalmenteconsoante aLei 11.419/06. O documentoeletrônicopode
serencontradono sítiodo Tribunal de JustiçadoEstado de Rondônia,endereço:
http://www.tjro.jus.br/novodiario/de Mirante daSerra,estandopendentede DECISÃO,
circunstânciaque impõe asuspensãodaação civil pública.NoMÉRITO afirmaque sempre
cumpriusua carga de trabalho.Ilegalidadedacoletade provasfeitaspeloautor,sem
contraditórioe ampladefesa.Questionaovalordaação. Requera improcedência.OréuLuiz
Carloscontestou.Alegaque nãopraticouqualqueratode improbidade.Ausênciade
demonstraçãodoelementosubjetivodoloouculpagrave.Aplicaçãodosprincípiosda
razoabilidade e proporcionalidade.Requeraimprocedência.OréuLuizCarlosreiteroupedido
de desbloqueiode valores.OMinistérioPúblicoimpugnouascontestações.Aspreliminares
levantadaspelosréusforamrejeitadas.Tambémrejeitadosospedidosde liberaçãode valores
(ID13255237, p. 1 e 2). O réuLuiz Carlosapresentouembargosde declaraçãocontraa
DECISÃOque rejeitouaspreliminarese a liberaçãode valores(ID13356865, p. 1 a 8). O
MinistérioPúblicomanifestou-se sobre osembargos(ID13698918, p. 1 e 2). Os embargos
foramrejeitados(ID13712715, p. 1 e 2).Em instruçãoproduziu-seprovatestemunhale
documental.OMinistérioPúblicoe parte dosréusapresentaramsuasconsideraçõesfinaisna
formade memoriaisescritos.Éo relatório.Decido.Todasaspreliminaresde MÉRITOforam
enfrentadase rejeitadas,nãohavendorazãoparavoltarao tema,mesmoapósa reiteraçãoda
preliminarde prescriçãofeitapeloréuJoãoPauloemsuasalegaçõesfinais.Ilegalidadeda
Coletade Provas(sic):Emboranão sejapropriamente umapreliminarde MÉRITO,o réu Mauro
alegoua ilegalidadedacoletade provaspeloautor,ao argumentode não tersidoobservadoo
direitoaocontraditórioe à ampladefesa.Oinquéritocivil presididopeloMinistérioPúblicoé
procedimentoinquisitóriounilateral,nãodiferindodoinquéritopolicial comum.Emambos,
como é pacífico na doutrinae jurisprudência,deve serobservadoapenasodireitode o
investigadoconheceroconteúdodaacusação,ressalvadoosigiloemcertase determinadas
situações,masnãohá contraditório.Tantoé,que o inquéritocivil oucriminal configuram
meraspeças informativas,ambosdestinadosaformaro convencimentodojuiz,semque este
fique vinculado.Éque emborasejampeçasrelevantes,tantooinquéritocivilpúblicoquantoo
inquéritopolicial devemsercorroboradosporprovasproduzidasemregularprocessojudicial,
sede adequadaparaque as partesapresentemsuasprovase contraprovas,com ampla
observânciadocontraditórioe ampladefesa.Cabe observarque oautor limitousuaprovaàs
peçasque formamo inquéritocivil,jáque orestante,incluindoprovatestemunhal,foi
produzidopelosprópriosréus.De todomodo,nãovejoilegalidade naformacomoforam
coletadososdocumentose depoimentosque formamoinquéritocivilounaformacomo o
mesmotramitou.ImpugnaçãoaoValorda Causa:Tambémo réu Mauro questionouovalor
dado à causa. Aoque consta o valorda causa foi fixadocombase no prejuízoestimadopelo
autor. Trata-se de valorprovisório,umavezque se a ação for procedente,eventual
ressarcimentodeveráterovalor apuradoemliquidação.DoMÉRITO: A ação foi propostaem
razão de supostaconduta ímprobado réu Mauro, o qual,afirma-se,descumpria
reiteradamentesuacarga de trabalhojuntoao Municípiode Mirante da Serra,recebendoa
remuneraçãopordiasnão trabalhados.Essaé, portanto,a únicaacusação que será analisada,
uma vezque outrasquestõesventiladasnãoforamobjetode pedido,comoé o caso da
declaraçãodada peloréuMauro de que nãomantinhavínculosempregatícioscomoutras
pessoasjurídicas.A análise individualizadadascondutasdeve seriniciadapeloréuMauro,vez
que se improcedente aação,obrigatoriamentehaveráaimprocedênciaparatodosos réus,ao
passoque se procedente,acondutade cada um é que determinaráoresultadodaação. Dito
isto,não custarelembrarque a regra processual civil é de distribuiçãodoônusdaprova entre
as partes,cabendoao autor a comprovaçãodos fatosconstitutivosde seudireitoe aoréua
comprovaçãodos fatosmodificativos,impeditivosouextintivosdodireitodoautor,quandoos
alegar(CPC373, I e II).Nocaso vertente osréus,emregra,negarama prática doato de
improbidade,gerandoparao autora obrigaçãode comprovar osfatos alegados,postonãoser
exigível que asimplesnegativagere oônusde ser provada.É que a regrade que a dúvidase
resolve emfavordasociedade sóimperanafase inicial daação civil pública,quandoojuiz,não
havendoprovaconsistente dainexistênciadofatooude sero réu o autor,rejeitaráa ação.
Superadaessafase,ouseja,recebidaaação, a regra é de que a dúvidase resolve em favordo
réu,como acontece tambémnoprocessopenal.RéuMauro de AlmeidaSoaresFilho:Consta
que o inquéritocivil foiinstauradoparaapurardenúnciaanônimae a primeiramedida
determinadapeloPromotorde Justiçaque presidiaoinquéritofoi aconstatação“inloco”,por
trêsvezes,nolocal onde o réuatendiacomofisioterapeuta,afimde verificarquaisosdiasem
que compareciaao trabalho.O oficial de diligênciasdoMinistérioPúblicocertificouque junto
SEMSAU de Mirante da Serra teriasidoinformadoque oréuatendiaemuma salada APAEàs
quintase sextas-feiras,das07h00 às 12h00. Que emconversacom o próprioréuo mesmo
teriaditoque atendiaaospacientesemMirante da Serrasomente àsquartas e sextasfeiras.
Na mesmaocasiãoteriaditoque às segundas,quartase sextas-feirasatenderiaempostode
saúde do Municípiode Ouro PretodoOeste,onde tambémé servidor.Eque às terçase
quintasfeirasfaziaatendimentosdomiciliares.A certidãoestádatadaem10 de Agostode 2015
(ID7421144). Veja-se que háumacerta discrepânciaentre asinformações,comsobreposição
de diasda semana.Constaque oréu tomouposse em5 de Julhode 2005 no cargo de
fisioterapeutajuntoaoMunicípiode OuroPretodo Oeste,e que a carga de trabalhoseriade
40 horas semanais,asquais,dividindo-sepelosdiasúteisdasemana,impunha8 (oito) horas
diáriasde trabalho.A contratação deu-se peloregimeestatutário(ID7421148). Instadoa se
manifestar,oréuLuizCarlosde oliveiraSilva,entãosecretáriomunicipal de saúde interino,
informouaoMinistérioPúblicoque oréuMauro atendiaàs quartase sextas-feiras,das07 às
12 e das 13 às 18 horas (ID7421151). Mais à frente,constao Termode Posse doréu Mauro no
cargo de fisioterapeutajuntoaoMunicípiode Mirante da Serra, com carga de 30 (trinta) horas
semanais.A posse deu-se em27de janeirode 2009. O númerode horasprevistas,se divididas
pelosdiasúteis,impunhaque oréuMauro trabalhasse emMirante daSerra por 6 (seis) horas
diárias.Aoserouvidoperante oMinistérioPúblicooréuMauro, que não consta tersido
coagido,confirmouosdoisvínculosde trabalho:OuroPretodo Oeste e Mirante da Serra,
como tambémconfirmouque atendiaemMirante daSerradurante doisdiasda semana,às
quartas e sextas noperíododa manhã, e que issose dava por acerto com o entãoprefeito
Vitorinoe mantidopeloréuJandir.Afirmouque issofoi aceitoemtrocade ter o réufornecido
os equipamentosde fisioterapia,vezque inexistentesnomunicípio.Tambémafirmouque em
Ouro PretodoOeste atendiatodososdias,das 13 às 18 horas.No mesmodepoimentorelatou
que emPorto Velhohaviaumprocessovisandooaumentode salárioemMirante daSerra, e
que,caso hajao aumento,achavajustotrabalhar as 30 horas semanais.Disse que não
compensavairà Mirante da Serratodosos diasem razão docusto do deslocamento.Porfim,
encerrandoodepoimento,afirmouque apartirde entãopassariaa assinaras folhasde ponto
corretamente e que emMirante da Serra cumpria10 (dez) horas semanaise emOuroPretodo
Oeste 30 horas semanais.A íntegrado depoimentoprestadoaoMinistérioPúblicoestánas
folhas7 e 8 doID 7421156 e os destaquessãomeus.Odepoimentoé claroe não gera dúvida
alguma,já que o réunada escondeu.Tambémouvidoperante oMinistérioPúblicooréuLuiz
Carlosde OliveiraSilva,entãosecretáriode saúde interinonoMunicípiode Mirante daSerra,
afirmouque o réuMauro não cumpriaa carga semanal de trabalhoe que issoocorriapor um
acordo com o ex- prefeitoVitorino.Que chancelavaasfolhasde pontoporque conversoucom
o prefeitoe ele disseparamantera situação,a qual era de seuconhecimento(doprefeito).
Que Milton,diretoradministrativoe financeiro,tambémtinhaconhecimento.A íntegrado
depoimento doréuLuizCarlosestá na folha6 do ID 7421160. O réuMiltonCaetanoda Silva,
tambémouvidopeloMinistérioPúblico,disse que respondeupordoismesespelasecretaria
de saúde emMirante da Serra,e que emrelaçãoao réu Mauro, sabiadizerque ele não
cumpriao horáriocorretamente.Confirmouque eraele,Milton,naqualidadede diretor
administrativoe financeiro,que realizavaospagamentosde salário.A íntegradodepoimento
estána folha7 do 7421206. O réuJoão Paulode SouzaJúniortambémprestou depoimentoao
MinistérioPúblicoe ofezna condiçãode investigado,constandonanotificaçãoe nopróprio
depoimentoque poderiase fazeracompanharporadvogado,tendomesmodeclaradoter
interesse emresponderàsperguntas.Declaroutersidosecretário de saúde emMirante da
Serra noano de 2009, de janeiroasetembro,aproximadamente.Negouqualquer
conhecimentodosfatos,especialmente que haviaumacertopara que o réu Mauro
trabalhasse apenasdoisdiasporsemanaemtroca dos equipamentosque forneceu.Nadamais
disse de relevante.A íntegrade seudepoimentoestánasfolhas7e 8 do ID 7421269. Na
mesmacondiçãode investigadoe alertadode seusdireitosfoi ouvidooréuJairEliasde
Oliveira,servidordoMunicípiode Mirante da Serra, nocargo de motorista,tendoocupadoo
cargo de secretáriode saúde entre osmesesde setembroadezembrode 2009, durante a
gestãodo ex-prefeitoVitorino.Afirmouque oréuMauro era um servidorrebelde e que não
cumpriaa carga horária de trabalho.Negaterconhecimentode qualqueracordoentre Mauro
e Vitorino.Nadamaisde relevante foi dito.A íntegradodepoimentoestánasfolhas2 e 3 do
ID 7421275. Na mesmacondiçãode investigadoe ciente de seusdireitosfoi ouvidooréu
ClemirJosé Barbosa,ocasiãoemque disse serservidormunicipal,nocargo de auxiliarde
enfermagem, e que entre osmesesde fevereiroadezembrode 2014 ocupouo cargo de
secretáriode saúde.Disse que desconheciaacarga horáriade trabalhodoréu Mauro e que ele
a descumpria.Reconheceuterassinadoalgumasfolhasde ponto.Nadamaisdisse de
relevante.A íntegradodepoimentoestánasfolhas5 e 6 do ID 7421275. Tambémcomo
investigadoe alertadode seusdireitosfoiouvidopeloMinistérioPúblicooréuOrdenil Veloso
da Paixão.Disse que entre marçode 2010 e final de 2012 ocupouo cargo de secretáriode
saúde de Mirante da Serra, na gestãodo ex-prefeitoVitorino.Disse desconhecerosfatos.A
íntegra de seudepoimentoestánasfolhas3e 4 do ID 7421286. O réu Mauro de Almeida
SoaresFilho,agorana condiçãode investigadoe orientadosobre seusdireitos,maisumavez
foi ouvidopeloMinistérioPúblico.Naocasiãoafirmouque desdesetembrodesteano(2016),
emrazão da sindicânciainstauradapelaPrefeiturade Mirante daSerra, passoua ir todosos
diasà Mirante da Serra.Que chegoua retirarseusequipamentosmasficoucondoídoda
populaçãoe voltoua utilizarseusequipamentos.A íntegrade seudepoimentoestánasfolhas
7 e 8 do ID 7421294. Observo,porserrelevante,que odepoimento foiprestadoapósoréu
Mauro ter sidoalertadoque o faziana condiçãode investigadoe que tinhadireitode se fazer
acompanharpor advogado.Digoque é relevante porquealegounacontestaçãoailegalidade
na coletadas provasno inquéritocivilpúblico,oque se mostracompletamentesem
fundamento,jáque preferiuserouvidosemadvogadoe respondeuàsperguntas,mesmonão
sendoobrigadoafazer provacontra si mesmo.Aodizerque desde setembrodaqueleano
(2016) compareciatodosos diasao trabalhoem Mirante da Serrao réu,numa interpretação
lógica,maisuma vezconfessouque antesnãoagiaassim.Nafolha2 doID 7421564 consta
documentorelatandoosperíodosemque osréusJoão Paulo,Ordenil,Clemire LuizCarlos
ocuparam o cargo de secretáriode saúde doMunicípiode Mirante da Serra,mesmoque
interinamente,bemcomoquemerao prefeitonasocasiões.Osdocumentose depoimentos
que mencionei é oque constade mais relevante noinquéritocivil.Mesmonãoignorandoque
o inquéritocivil temvalorprobatóriorelativo,osdocumentose depoimentosnelecolhidos
não podemserignorados.Consignoque foramlevadosemconsideração,alémdos
depoimentoscorroboradospelaprovatestemunhalproduzidaemJuízo,asfolhasde ponto
colacionadasnoprocedimento administrativo,issoporque aautenticidade de taisdocumentos
não foi contestadae os mesmosnãocolidiramcomas demaisprovasproduzidasnosautos.
Ademais,aindaque fossemnovamente acostadas,nãoteriamseuconteúdoalterado.A
respeitodapossibilidade de utilizaçãodocumentosproduzidos/coletadosemsede de
inquéritocivil comoprovasnafase judicial,transcrevooseguinte julgadodoSuperiorTribunal
de Justiça:PROCESSUALCIVILE ADMINISTRATIVO.OFENSA AOART.535 DO
CPC.INOCORRÊNCIA.FRACIONAMENTODEOBJETO PARA PROVOCARDISPENSA.PREJUÍZOAO
ERÁRIOIN RE IPSA.ART.334, INC.I,DO CPC. FATONOTÓRIOSEGUNDOREGRAS ORDINÁRIAS
DE EXPERIÊNCIA.INQUÉRITOCIVIL.VALORPROBATÓRIORELATIVO.CARGA PROBATÓRIA DE
PROVA DOCUMENTAL.AUTENTICIDADEDOSDOCUMENTOS OBTIDOSNA FASEPRÉ-JUDICIAL
NÃOQUESTIONADA.SUFICIÊNCIA DOSELEMENTOS PROBANTES.1.Trata-se,na origem, de
ação civil públicANOXXXVINÚMERO121 DIARIODA JUSTIÇA QUARTA-FEIRA,04-07-2018 879
Este diáriofoi assinadodigitalmenteconsoante aLei 11.419/06. O documentoeletrônicopode
serencontradono sítiodo Tribunal de JustiçadoEstado de Rondônia,endereço:
http://www.tjro.jus.br/novodiario/caso,emrazãodo fracionamentoe conseqüentenão-
realizaçãodalicitação,houve verdadeirodirecionamento dacontratação).6. Alémdisto,
conforme oart. 334, incs.I e IV,independemde provaosfatosnotórios.7. Ora, evidente que,
segundoasregras ordináriasde experiência(aindamaislevandoemcontatratarse,naespécie,
de administradorespúblicos),o direcionamentode licitações,pormeiode fracionamentodo
objetoe dispensaindevidade procedimentode seleção(conforme reconhecidopelaorigem),
levaráà contratação de propostaseventualmentesuperfaturadas(salvonoscasosemque não
existemoutraspartescapazesde ofereceremosmesmosprodutose/ouserviços).8.Nãofosse
istobastante,todaa sistemáticalegal colocadanaLein.8.666/93 e no Decreto-lei n.2.300/86
baseia-se napresunçãode que aobediênciaaosseusditamesgarantiráaescolhadamelhor
propostaemambiente de igualdadede condições.9.Dessaforma,militaemfavorda
necessidadede procedimentolicitatórioprecedente àcontrataçãoa presunçãode que,nasua
ausência,apropostacontratada não seráa economicamente maisviável e menosdispendiosa,
daí porque o prejuízoao erárioé notório.Precedente:REsp1.190.189/SP, de minharelatoria,
SegundaTurma,DJe 10.9.2010. 10. Despicienda,pois,anecessidade de provadoefetivo
prejuízoporque,constatado,aindaque pormeiode inquéritocivil,que houve indevido
fracionamentode objetoe dispensade licitaçãoinjustificada(novamente:essasforamas
conclusõesdaorigemapósanálise dosautos),oprejuízoé inerente àconduta.Afinal,não
haveriasentidonoesforçode provocaro fracionamentoparadispensaralicitaçãose fosse
possível,desde sempre,mesmosemele,ofereceramelhorproposta,poisopesodailicitude
da conduta,pesoeste que deve serconhecidoporquemse pretende administrador,faz
concluirque os envolvidosiriamaderiràlegalidadese estafosse viável aosseuspropósitos.
11. Por fim,oinquéritocivil possui eficáciaprobatóriarelativaparafinsde instruçãodaação
civil pública.Contudo,nocasoemtela,emque a prova da irregularidadedadispensade
licitaçãoé feitapelajuntadade notasde empenhodiversas,dandocontada prestaçãode
serviçoúnico,comclaro fracionamentodoobjeto,documentosesteslevantadoseminquérito
civil,nãohá comocondicionara veracidade dainformaçãoà produçãoda provaem juízo,
porque taisdocumentosnãotiveramsuaautenticidadecontestadapelaparte interessada,
sendocertoque,trazidosaosautos apenasemjuízo,não teriamseuconteúdoalterado.12.
Recursoespecial parcialmente provido.(STJ - REsp:1280321 MG 2011/0180122- 9, Relator:
MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:06/03/2012, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação:DJe 09/03/2012) Destaquei.Nãohádúvida,peloque se apurou
no inquéritocivil,que oréuMauro não cumpriaa carga horáriade trabalho previstaemsua
contratação peloMunicípiode Mirante da Serra,inclusive porque,dadoofatode também
possuirvínculocomo Municípiode OuroPretodo Oeste,serfisicamente impossível que
cumprisse acarga horária,já que a ciênciaaindanão descobriuummeiode possibilitarque a
mesmapessoaestejaemdoislugaresaomesmotempo.Nãohaviacomocumprir70 horas
semanaisde trabalho:40 em umlugar e 30 emoutro.Ou cumpriaintegralmenteemumlugar
e menosemoutroou descumpriaosdois,e a últimahipótese é que acontecia.Aocontestara
ação o réu Mauro feza seguinte afirmação,aqual transcrevoliteralmente:“Váriosequívocos
ocorreram,inclusive nosdepoimentosdorequerido,que foi entendidode formaerrada,uma
vezque nunca confessououconfessariaque trabalhavaapenas10horas porsemana,mesmo
porque contradizcoma realidade fática”(folha3do ID 12372137). Evidente que aafirmação
soa completamente semsentido,jáque suasdeclaraçõesforamtomadasatermoe assinadas
por ele,tantonoprimeirodepoimentoquantonosegundo,este que prestou,vale registrar,já
na condiçãode investigadoe alertadode seusdireitosconstitucionais.Asdeclaraçõesdadase
transcritaspara o papel embom portuguêsnãogeramequívocosde interpretação,postoque
claras e objetivas.Oréuconfessouque nãocumpriasuacarga horáriade trabalhosemanal e
mais,afirmouque assimagiapor terfeitoumacerto com a administraçãomunicipal e também
porque achava injustotrabalhartodososdiaspelosalárioque recebia. Ora,ninguémé
obrigadoa trabalharpor valorque não considere justo,masse aceitaisso,nãopode deixarde
cumprircom sua parte.Injustiçaoujustiçada remuneraçãonãotemo condão de isentaro
servidorpúblicode cumpriracarga horáriaprevistaparao cargo. O fatode ter utilizado
equipamentosde suapropriedade tambémnãojustifica,porque se ofez,fê-lo
voluntariamente.Nãose põe emdúvidaacapacidade profissional doréucomofisioterapeuta
e nemde que atendesse ospacientesde formadedicada,masissotambémnãoo exime de
cumprira carga horária previstanacontratação.A respeitododescumprimentodeliberado
pelorequeridoMaurodacontratada jornadade trabalho,atestemunhaJairafirmouquando
inquiridadurante afase instrutória:[…] Confirmoasdeclaraçõesque prestei aoMinistério
Públicoe que ora me foi lido.Eusou concursadocomo motoristadoMunicípiode Mirante da
Serra e fui nomeadocomoSecretáriode Saúde peloprefeitoVitorino.Umpoucoantesde eu
deixarocargo a Marizete,diretoradaAPAE,reclamoucomigosobre ofato de o fisioterapeuta
Mauro não cumprir corretamente ajornadade trabalho.Nãome recordoqual era a jornada
de trabalhodele.Euconversei como Mauro a respeitomasele ficouindiferente.Eunãotomei
nenhumaoutraprovidênciaporque jáestavadeixandoocargo.Comoreferidatestemunha
confirmouodepoimentoprestadodurante ainvestigaçãocivil,transcrevo-oparcialmente,
para melhorelucidarosfatos.(id.7421275 - Pág. 3) Conheci ofisioterapeutaMaurode
AlmeidaSoaresFilho,que trabalhavanaPrefeituranaépocaque fui secretário.Quandoeu
assumi a secretariaele jáeracontratado.Sei que a carga horária erapara sercumpridatrês
vezesporsemana,nosperíodosmatutinose vespertinos,porém,possodizerque ele eraum
servidorrebeldeemrelaçãoacarga horária,ouseja,ele descumpriaseucontrato.Citocomo
exemploasituaçãode surtode dengue que aconteceunoMunicípiona épocaemque fui
secretário.Naocasião,fizreuniõese cobrei dosservidores, inclusive doMauro,que
cumprissemsuacarga horária,tendoele questionadoacobrançae aindaficadoindiferenteem
relaçãoa minhapessoa.Logodepoiseudeixeiocargo de secretário.[…] Em relaçãoa
qualidade doserviçoprestadoporMauronunca ouvi reclamações,porém, osusuários
reclamavampara mima respeitododescumprimentodacargahorária por parte do
fisioterapeuta.[...] Extrai-se dosautosque oréuMauro deixoude cumpriracarga horáriamas
não deixoude receberaremuneraçãointegral,enriquecendo-se indevidamentee gerando
prejuízoaoscofrespúblicos.Fichasde atendimentoe folhasde frequênciaassinadasnão
afastamaquiloque o réuafirmoue o que maisse apurouno curso dasinvestigaçõesfeitas
peloMinistérioPúblico,inclusiveporque nãohaviaqualquercontrole dessafrequênciae do
preenchimentodasfolhas.Nãobastasse,asprópriasfolhasde frequênciaindicamo
cumprimentopeloréuMaurode carga horáriamenordo que aquelapara a qual foi
contratado.Há folhade pontoindicandosemanaemque oréuMauro compareceuapenas
uma vezpara prestarserviços,comé o caso da folhaacostadano id.7421836 - Pág. 3,
referente aomêsde outubrode 2012. O réu recebeucontraprestaçãodoPoderPúblicopor
serviçonãoprestadopor absolutaimpossibilidadede tempodisponível.Destafeita,afigura-se
cristalinaa configuraçãodoato ímproboalusivoaonão cumprimentodajornadaintegral de
trabalhoprevistaemLei.Assim,emque pese oesforçoargumentativodoréuMauro,entendo
que restouplenamentecaracterizadaapráticado ato de improbidadeadministrativaque
gerouenriquecimentoilícitoe causouprejuízoaoerário,na formaprevistanoart. 9º da Lei
8.429/92. Definidaaexistênciadoatode improbidade peloréuMauro,restaagora apreciara
condutados demaisréus.RéusVitorinoCherque e JandirLouzadade Melo:Eramprefeitoe
vice na épocada contratação do réuMauro, tendosidoeleitosparaoperíodode 2009 a 2012
e de 2012 a 2016. Vitorinodeixouocargo em31 de Dezembrode 2016 e em razão da
renúncia,orequeridoJandirassumiuoPoderExecutivonodia05/04/2014, permanecendo
como Prefeitode Mirante daSerraaté 31/12/2016. Em contestaçãoconjunta,osrequeridos
afirmamque nuncahouve nenhumacordoautorizandooréu Mauro a cumprir carga horária
de trabalhomenordo que a prevista.Tambémdizemque asecretariamunicipal de saúde tem
total autonomiaadministrativa,nãosendoexigíveldoprefeitoque fiscalizeafrequênciados
servidoresde todasassecretáriase órgãosda administraçãopública.De fato,nãohá prova
documental de que osréusVitorinoe Jandirtenhamautorizadoque oréuMauro cumprisse
uma carga horária menordoque a prevista.Essaafirmaçãofoi feitapelopróprioréuMauroe
peloréuLuizCarlos,emsede e inquérito civil,e foi corroboradapelatestemunhaMarizete,
que declarouemJuízo:[…] Em conversainformal oMauro me disse que teriacedidoalguns
equipamentosde suapropriedade aoMunicípio,que nãoostinha.Que emtroca foi feitoum
acordo para que ele tivesse umacargade trabalhoreduzida.Nãosei dizerquemerao
Secretáriode Saúde à época.Sei que oprefeitoerao Vitorino.Nuncaconversei comnenhum
dos réusa respeitodisso,anãosercom o Mauro. Nãosei até quanto esse acordoperdurou.
Não sei dizercomcertezaqual era a jornadade trabalhosemanal doMauro. Ele atendiaduas
vezesporsemana,masnão temcertezaquantoaos dias.O atendimentoeradassete da
manhã ao meio-diaemregra.[…] Ocorre,e issoé mencionadoaté norelatóriofinal da
Comissãode Sindicânciainstauradaparaapuraros fatos,que não há comoisentaros gestores.
Transcrevoo que foi dito:c) A comissãoquestionacomopoderiaomesmoficartantotempo
cumprindosuacarga horáriaparcialmente semserquestionadopelosgestores,bem como,a
permanênciade aparelhosde usoparticulardomesmopresentenasalade fisioterapia!Salvo
no mêsde outubrode 2015 onde omesmofoi questionadosobre ocumprimentode suacarga
horária” (A transcriçãoé literal e estána folha5 do ID 8329147). Na expressão“gestores”não
há como excluiroprefeito,e issopelasimplesrazãode que noâmbitomunicipal é oprincipal
gestor.Em que pese asalegaçõesdosréusno sentidode que nãolhescompetiaexercera
fiscalizaçãodacarga horária dosservidores lotadosnaadministração,esse argumentonãotem
como prosperar.AoChefe doPoderExecutivocompeteagestãode toda a municipalidade e
issoinclui averificaçãode eventuaisirregularidadespraticadaspelosservidores.Écediçoque
ao administradornão bastaser honesto,mostra-se necessáriotambémque realize a
fiscalização,oacompanhamento,próximoe detido,daspráticasrealizadaspelosservidores.
Comobemdemonstradodurante ainvestigaçãopreliminar,odescumprimentodohorário
peloréuMauro era conhecido,inclusive,pelapopulação.Quantidade consideráveldasfolhas
de pontoassinadaspor ele tambémrevelam, de formairrefutável,odescumprimentodacarga
horáriapara a qual foi contratado,não sendopossível conceberque osadministradoresnão
tivessemconhecimentodasituação,mormente quandoairregularidadeeraretratadana
própriafolhade frequência.Inobstante anãocomprovaçãoda existênciade acordocelebrado
entre Prefeitose oservidorparacumprimentode carga horáriareduzida,ofato é que essa
situaçãoefetivamenteocorreue issopoderiaserconstatadopelasimplesindagaçãodoréu
Mauro, pelocomparecimentodogestorpúbliconolocal onde aquele exerciasuafunçãoou
mesmopelaanálise dasfolhasde frequência.Extrai-sedoacervoprobatórioamealhadoque
os réusforamconiventescoma condutado fisioterapeuta.A instruçãoprocessual,atravésda
colheitade depoimentostestemunhais,demonstroude formabastante contundente que a
AdministraçãoMunicipal eraconhecedorade referidocomportamentoeivadode
reprovabilidade.Odesempenhode atividadeaquémdaquiloque foi definidoquandoda
admissãodoservidorimportaenriquecimentoilícitodoagente públicoe prejuízoaoErário,
este que,desembolsandoaquantiarelativaaocumprimentointegral dajornadade trabalho,
não obteve emcontraprestaçãooserviçopelotempoexpressamente pactuado.OréuMauro
não laboravapor 30 (trinta) horassemanaisjuntoaoMunicípiode Mirante da Serra, sendo
estaa efetivaprovadodanoao erário,bastandosuaquantificaçãoemsede de Liquidaçãode
SENTENÇA.Nãohá dúvidasde que osrequeridosconcorreramparaa lesãodo patrimônio
público,umavezque foramlenientescomaconduta doréu Mauro, sendotranslúcidaa
agressãoao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.Observoque nocasodo art. 10 de
referidalei,acaracterizaçãodoato ímprobo prescinde de dolo,sendosuficiente apráticade
ato com potencial paracausar lesãoao erário.EmmencionadoDISPOSITIVOlegal,háintenção
de proteger-se opatrimôniopúblico,esteque pode seratingidoaté mesmomedianteconduta
culposa.Ademais,inconteste que causaprejuízoaoscofrespúblicosochefe doExecutivoque
ordenao pagamentodaintegralidade daremuneraçãoaservidorque desempenhasuas
funções emcarga horária inferioràprevistaparao cargo. Neste caso,aindaque não
comprovadoo acordo entre oschefesdoPoderExecutivolocal paraque o réuMauro
exercesse jornadade trabalhomenor,ofatode terempermitidotal condutapeloperíodode
maisde 5 (cinco) anos,quandolhescompetiaexerceraefetivafiscalizaçãoparacoibiraprática
de atos destanaturezae considerandoaautorizaçãode pagamentodaintegralidadeda
remuneraçãodoprofissional,entendoque restoucaracterizadaapráticado ato de
improbidade administrativacausadorade prejuízoaoerário,na formaprevistanoart. 10, XII,
da Lei 8.429/92. A responsabilização,entretanto,deve limitar-seaoprejuízoocorridono
períodoemque os réusexerceramocargo de chefesdoPoderExecutivo.RéusClemirJosé
Barbosa,João Paulode SouzaJúnior,LuizCarlosde OliveiraSilvae OrdenilVelosodaPaixãoO
períodode cumprimentode carga horáriareduzidaalegadapeloautorcorresponde aosanos
de 2009 a 2015. Consoante relaçãonominal de id.7421220 - Pág. 3, os requeridosClemir,João
Paulo,LuizCarlose Ordenil exerceramocargode Secretáriode Saúde emmencionado
período.Atribui-seaosréusa condutaímproba de,na qualidade de Secretáriosde Saúde,
teremanuídopara o ato de improbidade praticadoaoomitirem-se emseudeverfiscalizatório,
natural do cargo que ocupavam.Aqui tambéma pretensãodoautorprospera.Evidente que ao
exerceremocargode Secretáriosde Saúde lhescompetiapromoverarespectivafiscalização
da condutados servidoresvinculadosàtal Secretaria.Osagentespúblicos,de qualquernível
de hierarquia,devemvelarpelaestritaobservânciadalei e dosprincípiosque norteiama
atuação do Estadoe issoinclui averificaçãode condutaeivadade irregularidade porparte dos
demaisservidores,sobretudoaquelesque lhessãosubordinados.Nãoofazendo,devemser
responsabilizadosnoslimitesde suaatuaçãoou omissão.A condutaímproba dosréusé
corroborada aindapelofatode teremabonadováriasfolhasde pontodoréu Mauro, mesmo
nelascontendoainformaçãode cumprimentoamenorda carga horária devida.Emoutras
palavras,osrequeridosratificaramacondutareprovável doservidor.Oargumentolevantado
no sentidode que nãotinhamconhecimentoacercadocumprimentoirregulardajornadade
trabalhonão encontraamparo,uma vezque lançaramassinaturasobre folhasde pontoonde
constavaa informaçãode carga horáriamenorque aquelapara o qual o réu Mauro foi
contratado.A títulode exemplocitoosregistrosde pontodos mesesde março de 2015 (id.
7421883 – Pág. 5),assinadapor LuizCarlose de novembrode 2014 (7421869 - Pág. 1),
assinadapor Clemir,nasquaisháconfirmaçãode que a jornadade trabalhonão foi cumprida
emsua integralidade.Referidasassinaturasvãona contramãodos argumentosde que
desconheciamasituação.Emverdade,osréuspermitirame concorrerampara o
enriquecimentoilícitode Mauro,enquadrandosesuacondutanoque dispõe oart. 10 da Lei
n.º 8.429/92. O danoao erário,sobejamente demonstrado, nãopode serperpetuadoe nem
ficar impune,exigindoaresponsabilizaçãodosagentes,nostermosdoartigo12, da Lei de
Improbidade Administrativa.A responsabilização,todavia,vincular-se-áaoperíodoemque os
réusefetivamenteexerceramocargo de Secretáriosde Saúde.RéuMiltonCaetanodaSilvaA
condutaímproba atribuídaao réu Miltonconsiste nofatode ter sidoele oresponsável pelo
repasse dopagamentoaoréu Mauro, mesmoconhecedordairregularidade.Emseu
depoimentoprestadodurante oinquéritociviloréudeclarou:[…] Em relaçãoao fisioterapeuta
Mauro sei esclarecerque nãocumpre o horáriocorretamente.Soube que haviaumacordo
anteriormente realizadocomasoutras AdministraçõesMunicipais,que nãosei precisar,de
que ele poderiacumprirumacarga horária menor,porque ele levouosaparelhosde
fisioterapia.Que opagamentodofisioterapeutasai viaSecretariade Saúde.Tenho
conhecimentoque oservidorMaurorecebe integralmente.Quemrealizaopagamentodo
servidorsoueu,poissouDiretorAdministrativo-Financeiroe oSecretáriode Saúde,
responsável pelapasta.Que sei que ele atendeduasvezesporsemana.Nãosei esclarecer
quaishorários,nemquaisdiasele atende.Comoafirmadopelopróprioréu,é ele quemefetua
o repasse dopagamentoao servidorMauro.Alémdisso,erade seuconhecimentoofatode
que o mesmoatendiaapenasduasvezesporsemana.Seuargumentode que nãotem
autoridade paraimpediropagamentodosservidorespostoque apenascumpre aordem
emanadado Chefe doExecutivonãosubsiste.Assimcomoosdemaisréus,eraconhecedordo
descumprimentodacarga horáriapelode MANDADOMauro e essaconstatação pode serfeita
tambéma partir da análise dasfolhasde pontoque acompanhamainicial.Cito,apropósito,
algumasdas folhasde pontoratificadaspeloréuMilton,nasquaisconsta,de formaexpressa,
carga horáriamenorque a devida,aexemplodasfolhascorrespondente aosmesesde
fevereirode 2015 (id.7421888 - Pág.1) e dezembrode 2014 (id.7421869 - Pág. 2).Ora,
evidente que se oréudetinhaconhecimentoacercadocumprimentoirregulardacarga horária
peloréuMauro, era seudevernãoefetuaropagamentoda integralidade daremuneração.
Aindaque a ordemde pagamentoemanasse de seusuperior,competia-lhe nãocumpri-la,de
formadevidamentejustificada,porquantomanifestamente ilegal.A violaçãoaosDISPOSITIVO
s previstosnaLei de Improbidade Administrativamostra-se irretorquível,eisque oréuMilton,
de forma voluntáriae consciente,concorreuparaa lesãodopatrimôniopublicomunicipal.
Nesse contexto,identifica-se apráticade ato ímprobo peloréu,merecendosuacondutaa
respectivasanção.Opagamentoda totalidade daremuneraçãodoréuMauro por Milton,
mesmoconhecedorde que aquele nãocumpriasuacarga horáriade formaadequadaresultou
emlesãoao erário,enquadrando-se suacondutanaquelaprevistae repudiadapeloart.10, XII,
da Lei 8.492/92. Issoposto e considerandoomaisque dosautos consta,nos termosdoart.
487, I, do CPC,julgoPROCEDENTEo pedidoe o façopara condenarosréusMauro de Almeida
SoaresFilho,ClemirJosé Barbosa,JandirLouzadade Melo,JoãoPaulode Souza Júnior,Luiz
Carlosde OliveiraSilva,MiltonCaetanodaSilva,OrdenilVelosodaPaixãoe VitorinoCherque,
como incursosnosarts. 9º e 10, XII,Lei 8.429/92, a: 1 – Mauro de AlmeidaSoaresFilhoa) de
formasolidária,ressarcirintegralmente odanosuportadopeloMunicípiode Mirante daSerra,
consistente novalorrelativoàshoraspagase não trabalhadasdoperíodode janeirode 2009 a
Dezembrode 2015, a ser apuradoem sede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagarmultacivil
correspondente aovalordoacréscimopatrimonial,devidamentecorrigidode acordocoma
Tabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor cento) aomês,a
contar da citação. 2 – ClemirJosé Barbosaa) de formasolidária,ressarcirintegralmenteodano
suportadopeloMunicípiode Mirante da Serra,consistente novalorrelativoàshoraspagase
não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembrode 2015, limitadoaoperíodoemque Clemir
exerceuocargo de Secretáriode Saúde,a serapuradoem sede de liquidaçãode SENTENÇA;b)
pagar multacivil correspondente aovalordodano,observadososlimitesdefinidosnoitem
“a”, devidamentecorrigidacomaTabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora
de 1% (umpor cento) aomês,a contar da citação.3 – JandirLouzada de Meloa) de forma
solidária,ressarcirintegralmenteodanosuportadopeloMunicípiode Mirante da Serra,
consistente novalorrelativoàshoraspagase não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembro
de 2015, limitadoaoperíodoemque Jandirexerceuocargo de Prefeitode Mirante daSerra,a
serapurado emsede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagarmultacivil correspondente aovalor
do dano,observadososlimitesdefinidosnoitem“a”,devidamente corrigidacoma Tabelado
Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor cento) ao mês,a contar da
citação. 4 – JoãoPaulode Souza Júniora) de formasolidária,ressarcirintegralmenteodano
suportadopeloMunicípiode Mirante da Serra,consistente novalorrelativoàshoraspagase
não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembrode 2015, limitadoaoperíodoemque João
Pauloexerceuocargo de Secretáriode Saúde,aser apuradoem sede de liquidaçãode
SENTENÇA;b) pagar multacivil correspondenteaovalordodano,observadososlimites
definidosnoitem“a”,devidamentecorrigidacomaTabelado Tribunal de Justiçade Rondônia
e jurosde mora de 1% (umpor cento) aomês,a contar da citação.5 – Luiz Carlosde Oliveira
Silvaa) de formasolidária,ressarcirintegralmenteodanosuportadopeloMunicípiode
Mirante da Serra, consistente novalorrelativoàshoraspagas e não trabalhadaspeloréu
Mauro até Dezembrode 2015, limitadoaoperíodoemque LuizCarlos exerceuocargo de
Secretáriode Saúde,aser apuradoemsede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagarmultacivil
correspondente aovalordodano,observadososlimitesdefinidosnoitem“a”,devidamente
corrigidacom a Tabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor
cento) ao mês,a contar da citação.6 – MiltonCaetanoda Silvaa) de forma solidária,ressarcir
integralmente odanosuportadopeloMunicípiode Mirante daSerra, consistente novalor
relativoàshoras pagase não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembrode 2015, limitadoao
períodoemque Miltonexerceuocargo de DiretordoDepartamentoAdministrativo
Financeiro,aserapuradoem sede de liquidaçãode SENTENÇA;pagarmultacivil
correspondente aovalordodano,observadososlimitesdefinidosnoitem“a”,devidamente
corrigidacom a Tabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor
cento) ao mês,a contar da citação.7 – Ordenil VelosodaPaixãoa) de formasolidária,ressarcir
integralmente odanosuportadopeloMunicípiode Mirante daSerra, consistente novalor
relativoàshoras pagase não trabalhadaspeloréuMauro até 2015, limitadoaoperíodoem
que Ordenil exerceuocargo de Secretáriode Saúde,aser apuradoemsede de liquidaçãode
SENTENÇA;b) pagar multacivil correspondenteaovalordodano,observadososlimites
definidosnoitem“a”,devidamentecorrigidacomaTabelado Tribunal de Justiçade Rondônia
e jurosde mora de 1% (umpor cento) aomês,a contar da citação.8 – VitorinoCherque a) de
formasolidária,ressarcirintegralmente odanosuportadopeloMunicípiode Mirante daSerra,
consistente novalorrelativoàshoraspagase não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembro
de 2015, limitadoaoperíodoemque Vitorinoexerceuocargo de Prefeitode Mirante daSerra,
a ser apuradoem sede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagarmultacivil correspondenteao
valordo dano,observadososlimitesdefinidosnoitem“a”,devidamente corrigidacoma
Tabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor cento) aomês,a
contar da citação. Observoque nãofixei outrassançõesprevistasnaLei de Improbidade por
entenderque asque que foramfixadasjásão suficientesparaareprimenda,vezque a
suspensãode direitospolíticos,aperdade cargo públicoque estiveremeventualmente
exercendoe aproibiçãode contração com o PoderPúblicoourecebimentode incentivos
fiscaisoude créditonão se mostramproporcionaisaosfatose aos danoscausados.Condeno,
ainda,os réus,ao pagamentodascustasprocessuais,rateadosproporcionalmente,deixando
apenasde condená-losaopagamentode honoráriosadvocatícios,poisincabível afixação
desse ônussucumbencial,conformeart.128, §5º, incisoII,alínea“a”, da ConstituiçãoFederal.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.OuroPretodoOeste,26 de junhode 2018 JOSÉ
ANTONIOBARRETTOJuizde Direito

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  • 1. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiçade RondôniaOuroPretodoOeste – 1ª VaraCível Av. Daniel Comboni,n.1.480, 1º Andar,Bairro União,FÓRUM DES. CÁSSIORODOLFOSBARZI GUEDES Ouro PretodoOeste/RO – CEP 76.920-000 TELEFONE:(69) 3461-4589 – E-MAIL: opo1civel@tjro.jus.brPROCESSO:7006698-43.2016.8.22.0004 Classe:AÇÃOCIVILPÚBLICA (65) REQUERENTE: MPRO - MinistérioPublicodoEstadode Rondoniae outrosAdvogadodo(a) AUTOR: Advogadodo(a) AUTOR:REQUERIDO(A):MAURO DE ALMEIDA SOARES FILHOe outros (7) Advogadodo(a) RÉU:FLADEMIR RAIMUNDODE CARVALHOAVELINO - RO0002245 Advogadodo(a) RÉU: EDER MIGUEL CARAM - RO0005368 Advogadodo(a) RÉU: ARIANEMARIA GUARIDO - RO0003367 Advogadodo(a) RÉU: NELMA PEREIRA GUEDES ALVES - RO1218 Advogadodo(a) RÉU: THIAGO FREIRE DA SILVA - RO0003653 Advogadodo(a) RÉU: NELMA PEREIRA GUEDES ALVES - RO1218 Advogadodo(a) RÉU: EDER MIGUEL CARAM - RO0005368 Advogadodo(a) RÉU: ARIANEMARIA GUARIDO - RO0003367 Cuida-se de açãocivil públicade responsabilidade poratode improbidade administrativac/cressarcimentode danoproposta peloMinistérioPúblicodoEstadode RondôniacontraMauro de AlmeidaSoaresFilho,Clemir José Barbosa,JandirLouzada de Melo,JoãoPaulode Souza Júnior,LuizCarlosde OliveiraSilva, MiltonCaetanoda Silva,Ordenil VelosodaPaixãoe VitorinoCherque,todosqualificadosna inicial.Oautorafirmaque em 2015 instaurouinquéritocivil visandoapurarfatosdelatados anonimamente.A denúnciaeranosentidode que oréuMauro, fisioterapeutaligadoao Municípiode Mirante da Serra,descumpriareiteradamente suacargade trabalho,atendendo a populaçãoapenasàs quartase sextas-feiras,resultandonumadefasagemsemanalde 10 horas,fato por ele confessadoquandoouvidopelo MinistérioPúblico.Que oréuMauro afirmouque assimagiapor ter feitoumacertocom o entãoprefeitoVitorinoCherque,acerto este que permaneceudurante omandatodoprefeitoJandirLouzadade Melo.Ofatoera de conhecimentodoréuLuizCarlosde OliveiraSilva,umdosocupantesdocargo de secretáriode saúde,tambémemoitivaperante oMinistérioPúblico.OréuJoãoPaulo,porsua vez,também ocupouo cargo de secretáriode saúde e foi durante suagestãoque o réu Mauro foi contratado.Negouqualqueracordocomo réu Mauro. O réu Jairtambémocupouo mesmo cargo e confirmouterconhecimentodosfatos,assimcomoafirmouque oprefeitoJandirtinha conhecimento.OréuClemir,tambémocupante docargode secretáriode saúde,teria chanceladoasfolhas de pontodo réuMauro e foi omissoemseudeverde fiscalizar.Jáosréus Vitorinoe Jandir,ambosprefeitosdoMunicípiode Mirante da Serra,e tambémo réu Ordenil, ocupante docargo de secretáriode saúde,tiveramconhecimentodosfatose permitiramo enriquecimentoilícito.Porfim,afirma-se que oréuMauro mantinhavínculoempregatíciocom o Municípiode Ouro Pretodo Oeste masdeclarouocontrário quandofoi contratadopelo Municípiode Mirante da Serra.Afirma-se que oprejuízocausadoaoscofrespúblicosfoi da ordemde R$ 251.514,58 (duzentose cinquentae ummil,quinhentose quatorze reaise cinquentae oitocentavos),emrazãodopagamentode saláriosao réuMauro sema completa contraprestaçãoemtrabalho.Que o prejuízodeve serressarcidopor todosos réus, solidariamente,umavezque todostinhamconhecimentodailicitude e nadafizeram.Pede-se a procedênciaparaque os réussejamcondenadospelapráticade atosde improbidade administrativaprevistosnosart.9º e 10 da Lei 8.429/92 ou, caso entenda-seemcontrário,que sejamcondenadosporatosque violaramosprincípiosque regema administraçãopública,nos moldesdoart. 11 da mesmalei.Requer-se liminarde indisponibilidadede bens.Acompanham a inicial osdocumentosque compõemoinquéritocivil.A liminarfoi concedida(ID7423362, p. 1 a 2). AntesmesmodanotificaçãoosréusMauro, Ordenil e Miltonpeticionaramrequerendo
  • 2. o desbloqueiode valoresbloqueadosemsuascontasbancárias.Os réusforamnotificados para apresentaremdefesapreliminar(ID7849267). O réuMauro apresentoudefesapreliminar e nelaalegouapenasaocorrênciada prescrição.Nadafalousobre o MÉRITO (ID 7937136, p.1 e 2). O réuClemirtambémpeticionourequerendoodesbloqueiode valoresbloqueadosem sua conta bancária(ID 8029862, p.1 a 4).Parte dosbloqueiosforamliberados(ID8037367). Os réusClemire Ordenil apresentaramdefesapreliminarconjunta.Nelaalegamque nãohá comprovaçãode que osréus praticaramatos de improbidade.Requeremarejeiçãodaação por ausênciade pressupostosprocessuaise ilegitimidade passiva(ID8074557, p. 1 a 6). O réu Miltonapresentoudefesapreliminar.Alegaserparte ilegítimaparafigurarnopolopassivoao argumentode que não tinhapoderesde fiscalizaçãodafolhade ponto.NoMÉRITO afirmaque não concorreupara qualqueratode improbidade (ID8277162, p. 1 a 7). O réuJoãoPaulo apresentoudefesapreliminare tambémalegouaprescriçãocomoprejudicial de MÉRITO.No MÉRITO afirmanuncater feitoqualqueracertocom o réuMauro e negaconhecimentodos fatos(ID 8312913, p.1 a 9).Os réusVitorinoe Jandirapresentaramdefesapreliminar conjunta.Afirmaestaremausentespressupostosprocessuais,circunstânciaque deve imporo reconhecimentodailegitimidadepassivadosréus(sic).NoMÉRITO negamqualqueracerto com o réuMauro e negama prática de ato de improbidade (ID8328690, p.1 a 9). O Ministério Públicomanifestou-se sobreasdefesaspreliminares(ID9628656, p. 1 a 9). Aspreliminaresde MÉRITO foramafastadas e negadososnovospedidosde desbloqueios.A açãofoi recebida(ID 9734028, p. 1 e 2). O réu Miltonapresentoucontestação.Nelaratificouosargumentos utilizadosnadefesapreliminare requeraimprocedência(ID11673190, p. 1 a 3). No mesmo sentidoacontestaçãodo réuJoão Paulo(ID11708275, p. 1 e 2).Os réusforam citados(ID 11999410). Os réusClemire Ordenil apresentaramcontestaçãoconjunta.NoMÉRITOnegama prática de ato de improbidade.Afirmaminexistirresponsabilidade solidáriae,casoprocedente a ação, deve seraferidaa responsabilidade de formaindividualizadaparafinsde ressarcimento.Que nãoexistemprovasdaimprobidade.Requeremaimprocedência(ID 12091390, p. 1 a 9). Os réusJandire Vitorinoapresentaramcontestaçãoconjunta. Reiteram preliminarde ausênciade pressupostosprocessuaisemrazãoda inexistênciade indíciosde responsabilidade,circunstânciageradoradailegitimidadepassiva(sic).NoMÉRITOnegamque tenhamparticipadode qualqueracertocomo réuMauro no sentidode autorizarcargade trabalhomenordo que a contratada.Requeremaimprocedência.OréuMauro apresentou contestação.Alegaainépciadainicial comopreliminaremrazãode supostaausênciade certezano enquadramentodacondutadoautor nosartigosda Lei de Improbidade.Alegaque impetrouMANDADOde segurançacontraDECISÃOdo presidente daComissãode Sindicância do MunicípioANOXXXVINÚMERO 121 DIARIODA JUSTIÇA QUARTA-FEIRA,04-07-2018 877 Este diáriofoi assinadodigitalmenteconsoante aLei 11.419/06. O documentoeletrônicopode serencontradono sítiodo Tribunal de JustiçadoEstado de Rondônia,endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/de Mirante daSerra,estandopendentede DECISÃO, circunstânciaque impõe asuspensãodaação civil pública.NoMÉRITO afirmaque sempre cumpriusua carga de trabalho.Ilegalidadedacoletade provasfeitaspeloautor,sem contraditórioe ampladefesa.Questionaovalordaação. Requera improcedência.OréuLuiz Carloscontestou.Alegaque nãopraticouqualqueratode improbidade.Ausênciade demonstraçãodoelementosubjetivodoloouculpagrave.Aplicaçãodosprincípiosda razoabilidade e proporcionalidade.Requeraimprocedência.OréuLuizCarlosreiteroupedido de desbloqueiode valores.OMinistérioPúblicoimpugnouascontestações.Aspreliminares
  • 3. levantadaspelosréusforamrejeitadas.Tambémrejeitadosospedidosde liberaçãode valores (ID13255237, p. 1 e 2). O réuLuiz Carlosapresentouembargosde declaraçãocontraa DECISÃOque rejeitouaspreliminarese a liberaçãode valores(ID13356865, p. 1 a 8). O MinistérioPúblicomanifestou-se sobre osembargos(ID13698918, p. 1 e 2). Os embargos foramrejeitados(ID13712715, p. 1 e 2).Em instruçãoproduziu-seprovatestemunhale documental.OMinistérioPúblicoe parte dosréusapresentaramsuasconsideraçõesfinaisna formade memoriaisescritos.Éo relatório.Decido.Todasaspreliminaresde MÉRITOforam enfrentadase rejeitadas,nãohavendorazãoparavoltarao tema,mesmoapósa reiteraçãoda preliminarde prescriçãofeitapeloréuJoãoPauloemsuasalegaçõesfinais.Ilegalidadeda Coletade Provas(sic):Emboranão sejapropriamente umapreliminarde MÉRITO,o réu Mauro alegoua ilegalidadedacoletade provaspeloautor,ao argumentode não tersidoobservadoo direitoaocontraditórioe à ampladefesa.Oinquéritocivil presididopeloMinistérioPúblicoé procedimentoinquisitóriounilateral,nãodiferindodoinquéritopolicial comum.Emambos, como é pacífico na doutrinae jurisprudência,deve serobservadoapenasodireitode o investigadoconheceroconteúdodaacusação,ressalvadoosigiloemcertase determinadas situações,masnãohá contraditório.Tantoé,que o inquéritocivil oucriminal configuram meraspeças informativas,ambosdestinadosaformaro convencimentodojuiz,semque este fique vinculado.Éque emborasejampeçasrelevantes,tantooinquéritocivilpúblicoquantoo inquéritopolicial devemsercorroboradosporprovasproduzidasemregularprocessojudicial, sede adequadaparaque as partesapresentemsuasprovase contraprovas,com ampla observânciadocontraditórioe ampladefesa.Cabe observarque oautor limitousuaprovaàs peçasque formamo inquéritocivil,jáque orestante,incluindoprovatestemunhal,foi produzidopelosprópriosréus.De todomodo,nãovejoilegalidade naformacomoforam coletadososdocumentose depoimentosque formamoinquéritocivilounaformacomo o mesmotramitou.ImpugnaçãoaoValorda Causa:Tambémo réu Mauro questionouovalor dado à causa. Aoque consta o valorda causa foi fixadocombase no prejuízoestimadopelo autor. Trata-se de valorprovisório,umavezque se a ação for procedente,eventual ressarcimentodeveráterovalor apuradoemliquidação.DoMÉRITO: A ação foi propostaem razão de supostaconduta ímprobado réu Mauro, o qual,afirma-se,descumpria reiteradamentesuacarga de trabalhojuntoao Municípiode Mirante da Serra,recebendoa remuneraçãopordiasnão trabalhados.Essaé, portanto,a únicaacusação que será analisada, uma vezque outrasquestõesventiladasnãoforamobjetode pedido,comoé o caso da declaraçãodada peloréuMauro de que nãomantinhavínculosempregatícioscomoutras pessoasjurídicas.A análise individualizadadascondutasdeve seriniciadapeloréuMauro,vez que se improcedente aação,obrigatoriamentehaveráaimprocedênciaparatodosos réus,ao passoque se procedente,acondutade cada um é que determinaráoresultadodaação. Dito isto,não custarelembrarque a regra processual civil é de distribuiçãodoônusdaprova entre as partes,cabendoao autor a comprovaçãodos fatosconstitutivosde seudireitoe aoréua comprovaçãodos fatosmodificativos,impeditivosouextintivosdodireitodoautor,quandoos alegar(CPC373, I e II).Nocaso vertente osréus,emregra,negarama prática doato de improbidade,gerandoparao autora obrigaçãode comprovar osfatos alegados,postonãoser exigível que asimplesnegativagere oônusde ser provada.É que a regrade que a dúvidase resolve emfavordasociedade sóimperanafase inicial daação civil pública,quandoojuiz,não havendoprovaconsistente dainexistênciadofatooude sero réu o autor,rejeitaráa ação. Superadaessafase,ouseja,recebidaaação, a regra é de que a dúvidase resolve em favordo
  • 4. réu,como acontece tambémnoprocessopenal.RéuMauro de AlmeidaSoaresFilho:Consta que o inquéritocivil foiinstauradoparaapurardenúnciaanônimae a primeiramedida determinadapeloPromotorde Justiçaque presidiaoinquéritofoi aconstatação“inloco”,por trêsvezes,nolocal onde o réuatendiacomofisioterapeuta,afimde verificarquaisosdiasem que compareciaao trabalho.O oficial de diligênciasdoMinistérioPúblicocertificouque junto SEMSAU de Mirante da Serra teriasidoinformadoque oréuatendiaemuma salada APAEàs quintase sextas-feiras,das07h00 às 12h00. Que emconversacom o próprioréuo mesmo teriaditoque atendiaaospacientesemMirante da Serrasomente àsquartas e sextasfeiras. Na mesmaocasiãoteriaditoque às segundas,quartase sextas-feirasatenderiaempostode saúde do Municípiode Ouro PretodoOeste,onde tambémé servidor.Eque às terçase quintasfeirasfaziaatendimentosdomiciliares.A certidãoestádatadaem10 de Agostode 2015 (ID7421144). Veja-se que háumacerta discrepânciaentre asinformações,comsobreposição de diasda semana.Constaque oréu tomouposse em5 de Julhode 2005 no cargo de fisioterapeutajuntoaoMunicípiode OuroPretodo Oeste,e que a carga de trabalhoseriade 40 horas semanais,asquais,dividindo-sepelosdiasúteisdasemana,impunha8 (oito) horas diáriasde trabalho.A contratação deu-se peloregimeestatutário(ID7421148). Instadoa se manifestar,oréuLuizCarlosde oliveiraSilva,entãosecretáriomunicipal de saúde interino, informouaoMinistérioPúblicoque oréuMauro atendiaàs quartase sextas-feiras,das07 às 12 e das 13 às 18 horas (ID7421151). Mais à frente,constao Termode Posse doréu Mauro no cargo de fisioterapeutajuntoaoMunicípiode Mirante da Serra, com carga de 30 (trinta) horas semanais.A posse deu-se em27de janeirode 2009. O númerode horasprevistas,se divididas pelosdiasúteis,impunhaque oréuMauro trabalhasse emMirante daSerra por 6 (seis) horas diárias.Aoserouvidoperante oMinistérioPúblicooréuMauro, que não consta tersido coagido,confirmouosdoisvínculosde trabalho:OuroPretodo Oeste e Mirante da Serra, como tambémconfirmouque atendiaemMirante daSerradurante doisdiasda semana,às quartas e sextas noperíododa manhã, e que issose dava por acerto com o entãoprefeito Vitorinoe mantidopeloréuJandir.Afirmouque issofoi aceitoemtrocade ter o réufornecido os equipamentosde fisioterapia,vezque inexistentesnomunicípio.Tambémafirmouque em Ouro PretodoOeste atendiatodososdias,das 13 às 18 horas.No mesmodepoimentorelatou que emPorto Velhohaviaumprocessovisandooaumentode salárioemMirante daSerra, e que,caso hajao aumento,achavajustotrabalhar as 30 horas semanais.Disse que não compensavairà Mirante da Serratodosos diasem razão docusto do deslocamento.Porfim, encerrandoodepoimento,afirmouque apartirde entãopassariaa assinaras folhasde ponto corretamente e que emMirante da Serra cumpria10 (dez) horas semanaise emOuroPretodo Oeste 30 horas semanais.A íntegrado depoimentoprestadoaoMinistérioPúblicoestánas folhas7 e 8 doID 7421156 e os destaquessãomeus.Odepoimentoé claroe não gera dúvida alguma,já que o réunada escondeu.Tambémouvidoperante oMinistérioPúblicooréuLuiz Carlosde OliveiraSilva,entãosecretáriode saúde interinonoMunicípiode Mirante daSerra, afirmouque o réuMauro não cumpriaa carga semanal de trabalhoe que issoocorriapor um acordo com o ex- prefeitoVitorino.Que chancelavaasfolhasde pontoporque conversoucom o prefeitoe ele disseparamantera situação,a qual era de seuconhecimento(doprefeito). Que Milton,diretoradministrativoe financeiro,tambémtinhaconhecimento.A íntegrado depoimento doréuLuizCarlosestá na folha6 do ID 7421160. O réuMiltonCaetanoda Silva, tambémouvidopeloMinistérioPúblico,disse que respondeupordoismesespelasecretaria de saúde emMirante da Serra,e que emrelaçãoao réu Mauro, sabiadizerque ele não
  • 5. cumpriao horáriocorretamente.Confirmouque eraele,Milton,naqualidadede diretor administrativoe financeiro,que realizavaospagamentosde salário.A íntegradodepoimento estána folha7 do 7421206. O réuJoão Paulode SouzaJúniortambémprestou depoimentoao MinistérioPúblicoe ofezna condiçãode investigado,constandonanotificaçãoe nopróprio depoimentoque poderiase fazeracompanharporadvogado,tendomesmodeclaradoter interesse emresponderàsperguntas.Declaroutersidosecretário de saúde emMirante da Serra noano de 2009, de janeiroasetembro,aproximadamente.Negouqualquer conhecimentodosfatos,especialmente que haviaumacertopara que o réu Mauro trabalhasse apenasdoisdiasporsemanaemtroca dos equipamentosque forneceu.Nadamais disse de relevante.A íntegrade seudepoimentoestánasfolhas7e 8 do ID 7421269. Na mesmacondiçãode investigadoe alertadode seusdireitosfoi ouvidooréuJairEliasde Oliveira,servidordoMunicípiode Mirante da Serra, nocargo de motorista,tendoocupadoo cargo de secretáriode saúde entre osmesesde setembroadezembrode 2009, durante a gestãodo ex-prefeitoVitorino.Afirmouque oréuMauro era um servidorrebelde e que não cumpriaa carga horária de trabalho.Negaterconhecimentode qualqueracordoentre Mauro e Vitorino.Nadamaisde relevante foi dito.A íntegradodepoimentoestánasfolhas2 e 3 do ID 7421275. Na mesmacondiçãode investigadoe ciente de seusdireitosfoi ouvidooréu ClemirJosé Barbosa,ocasiãoemque disse serservidormunicipal,nocargo de auxiliarde enfermagem, e que entre osmesesde fevereiroadezembrode 2014 ocupouo cargo de secretáriode saúde.Disse que desconheciaacarga horáriade trabalhodoréu Mauro e que ele a descumpria.Reconheceuterassinadoalgumasfolhasde ponto.Nadamaisdisse de relevante.A íntegradodepoimentoestánasfolhas5 e 6 do ID 7421275. Tambémcomo investigadoe alertadode seusdireitosfoiouvidopeloMinistérioPúblicooréuOrdenil Veloso da Paixão.Disse que entre marçode 2010 e final de 2012 ocupouo cargo de secretáriode saúde de Mirante da Serra, na gestãodo ex-prefeitoVitorino.Disse desconhecerosfatos.A íntegra de seudepoimentoestánasfolhas3e 4 do ID 7421286. O réu Mauro de Almeida SoaresFilho,agorana condiçãode investigadoe orientadosobre seusdireitos,maisumavez foi ouvidopeloMinistérioPúblico.Naocasiãoafirmouque desdesetembrodesteano(2016), emrazão da sindicânciainstauradapelaPrefeiturade Mirante daSerra, passoua ir todosos diasà Mirante da Serra.Que chegoua retirarseusequipamentosmasficoucondoídoda populaçãoe voltoua utilizarseusequipamentos.A íntegrade seudepoimentoestánasfolhas 7 e 8 do ID 7421294. Observo,porserrelevante,que odepoimento foiprestadoapósoréu Mauro ter sidoalertadoque o faziana condiçãode investigadoe que tinhadireitode se fazer acompanharpor advogado.Digoque é relevante porquealegounacontestaçãoailegalidade na coletadas provasno inquéritocivilpúblico,oque se mostracompletamentesem fundamento,jáque preferiuserouvidosemadvogadoe respondeuàsperguntas,mesmonão sendoobrigadoafazer provacontra si mesmo.Aodizerque desde setembrodaqueleano (2016) compareciatodosos diasao trabalhoem Mirante da Serrao réu,numa interpretação lógica,maisuma vezconfessouque antesnãoagiaassim.Nafolha2 doID 7421564 consta documentorelatandoosperíodosemque osréusJoão Paulo,Ordenil,Clemire LuizCarlos ocuparam o cargo de secretáriode saúde doMunicípiode Mirante da Serra,mesmoque interinamente,bemcomoquemerao prefeitonasocasiões.Osdocumentose depoimentos que mencionei é oque constade mais relevante noinquéritocivil.Mesmonãoignorandoque o inquéritocivil temvalorprobatóriorelativo,osdocumentose depoimentosnelecolhidos não podemserignorados.Consignoque foramlevadosemconsideração,alémdos
  • 6. depoimentoscorroboradospelaprovatestemunhalproduzidaemJuízo,asfolhasde ponto colacionadasnoprocedimento administrativo,issoporque aautenticidade de taisdocumentos não foi contestadae os mesmosnãocolidiramcomas demaisprovasproduzidasnosautos. Ademais,aindaque fossemnovamente acostadas,nãoteriamseuconteúdoalterado.A respeitodapossibilidade de utilizaçãodocumentosproduzidos/coletadosemsede de inquéritocivil comoprovasnafase judicial,transcrevooseguinte julgadodoSuperiorTribunal de Justiça:PROCESSUALCIVILE ADMINISTRATIVO.OFENSA AOART.535 DO CPC.INOCORRÊNCIA.FRACIONAMENTODEOBJETO PARA PROVOCARDISPENSA.PREJUÍZOAO ERÁRIOIN RE IPSA.ART.334, INC.I,DO CPC. FATONOTÓRIOSEGUNDOREGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA.INQUÉRITOCIVIL.VALORPROBATÓRIORELATIVO.CARGA PROBATÓRIA DE PROVA DOCUMENTAL.AUTENTICIDADEDOSDOCUMENTOS OBTIDOSNA FASEPRÉ-JUDICIAL NÃOQUESTIONADA.SUFICIÊNCIA DOSELEMENTOS PROBANTES.1.Trata-se,na origem, de ação civil públicANOXXXVINÚMERO121 DIARIODA JUSTIÇA QUARTA-FEIRA,04-07-2018 879 Este diáriofoi assinadodigitalmenteconsoante aLei 11.419/06. O documentoeletrônicopode serencontradono sítiodo Tribunal de JustiçadoEstado de Rondônia,endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/caso,emrazãodo fracionamentoe conseqüentenão- realizaçãodalicitação,houve verdadeirodirecionamento dacontratação).6. Alémdisto, conforme oart. 334, incs.I e IV,independemde provaosfatosnotórios.7. Ora, evidente que, segundoasregras ordináriasde experiência(aindamaislevandoemcontatratarse,naespécie, de administradorespúblicos),o direcionamentode licitações,pormeiode fracionamentodo objetoe dispensaindevidade procedimentode seleção(conforme reconhecidopelaorigem), levaráà contratação de propostaseventualmentesuperfaturadas(salvonoscasosemque não existemoutraspartescapazesde ofereceremosmesmosprodutose/ouserviços).8.Nãofosse istobastante,todaa sistemáticalegal colocadanaLein.8.666/93 e no Decreto-lei n.2.300/86 baseia-se napresunçãode que aobediênciaaosseusditamesgarantiráaescolhadamelhor propostaemambiente de igualdadede condições.9.Dessaforma,militaemfavorda necessidadede procedimentolicitatórioprecedente àcontrataçãoa presunçãode que,nasua ausência,apropostacontratada não seráa economicamente maisviável e menosdispendiosa, daí porque o prejuízoao erárioé notório.Precedente:REsp1.190.189/SP, de minharelatoria, SegundaTurma,DJe 10.9.2010. 10. Despicienda,pois,anecessidade de provadoefetivo prejuízoporque,constatado,aindaque pormeiode inquéritocivil,que houve indevido fracionamentode objetoe dispensade licitaçãoinjustificada(novamente:essasforamas conclusõesdaorigemapósanálise dosautos),oprejuízoé inerente àconduta.Afinal,não haveriasentidonoesforçode provocaro fracionamentoparadispensaralicitaçãose fosse possível,desde sempre,mesmosemele,ofereceramelhorproposta,poisopesodailicitude da conduta,pesoeste que deve serconhecidoporquemse pretende administrador,faz concluirque os envolvidosiriamaderiràlegalidadese estafosse viável aosseuspropósitos. 11. Por fim,oinquéritocivil possui eficáciaprobatóriarelativaparafinsde instruçãodaação civil pública.Contudo,nocasoemtela,emque a prova da irregularidadedadispensade licitaçãoé feitapelajuntadade notasde empenhodiversas,dandocontada prestaçãode serviçoúnico,comclaro fracionamentodoobjeto,documentosesteslevantadoseminquérito civil,nãohá comocondicionara veracidade dainformaçãoà produçãoda provaem juízo, porque taisdocumentosnãotiveramsuaautenticidadecontestadapelaparte interessada, sendocertoque,trazidosaosautos apenasemjuízo,não teriamseuconteúdoalterado.12. Recursoespecial parcialmente provido.(STJ - REsp:1280321 MG 2011/0180122- 9, Relator:
  • 7. MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:06/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:DJe 09/03/2012) Destaquei.Nãohádúvida,peloque se apurou no inquéritocivil,que oréuMauro não cumpriaa carga horáriade trabalho previstaemsua contratação peloMunicípiode Mirante da Serra,inclusive porque,dadoofatode também possuirvínculocomo Municípiode OuroPretodo Oeste,serfisicamente impossível que cumprisse acarga horária,já que a ciênciaaindanão descobriuummeiode possibilitarque a mesmapessoaestejaemdoislugaresaomesmotempo.Nãohaviacomocumprir70 horas semanaisde trabalho:40 em umlugar e 30 emoutro.Ou cumpriaintegralmenteemumlugar e menosemoutroou descumpriaosdois,e a últimahipótese é que acontecia.Aocontestara ação o réu Mauro feza seguinte afirmação,aqual transcrevoliteralmente:“Váriosequívocos ocorreram,inclusive nosdepoimentosdorequerido,que foi entendidode formaerrada,uma vezque nunca confessououconfessariaque trabalhavaapenas10horas porsemana,mesmo porque contradizcoma realidade fática”(folha3do ID 12372137). Evidente que aafirmação soa completamente semsentido,jáque suasdeclaraçõesforamtomadasatermoe assinadas por ele,tantonoprimeirodepoimentoquantonosegundo,este que prestou,vale registrar,já na condiçãode investigadoe alertadode seusdireitosconstitucionais.Asdeclaraçõesdadase transcritaspara o papel embom portuguêsnãogeramequívocosde interpretação,postoque claras e objetivas.Oréuconfessouque nãocumpriasuacarga horáriade trabalhosemanal e mais,afirmouque assimagiapor terfeitoumacerto com a administraçãomunicipal e também porque achava injustotrabalhartodososdiaspelosalárioque recebia. Ora,ninguémé obrigadoa trabalharpor valorque não considere justo,masse aceitaisso,nãopode deixarde cumprircom sua parte.Injustiçaoujustiçada remuneraçãonãotemo condão de isentaro servidorpúblicode cumpriracarga horáriaprevistaparao cargo. O fatode ter utilizado equipamentosde suapropriedade tambémnãojustifica,porque se ofez,fê-lo voluntariamente.Nãose põe emdúvidaacapacidade profissional doréucomofisioterapeuta e nemde que atendesse ospacientesde formadedicada,masissotambémnãoo exime de cumprira carga horária previstanacontratação.A respeitododescumprimentodeliberado pelorequeridoMaurodacontratada jornadade trabalho,atestemunhaJairafirmouquando inquiridadurante afase instrutória:[…] Confirmoasdeclaraçõesque prestei aoMinistério Públicoe que ora me foi lido.Eusou concursadocomo motoristadoMunicípiode Mirante da Serra e fui nomeadocomoSecretáriode Saúde peloprefeitoVitorino.Umpoucoantesde eu deixarocargo a Marizete,diretoradaAPAE,reclamoucomigosobre ofato de o fisioterapeuta Mauro não cumprir corretamente ajornadade trabalho.Nãome recordoqual era a jornada de trabalhodele.Euconversei como Mauro a respeitomasele ficouindiferente.Eunãotomei nenhumaoutraprovidênciaporque jáestavadeixandoocargo.Comoreferidatestemunha confirmouodepoimentoprestadodurante ainvestigaçãocivil,transcrevo-oparcialmente, para melhorelucidarosfatos.(id.7421275 - Pág. 3) Conheci ofisioterapeutaMaurode AlmeidaSoaresFilho,que trabalhavanaPrefeituranaépocaque fui secretário.Quandoeu assumi a secretariaele jáeracontratado.Sei que a carga horária erapara sercumpridatrês vezesporsemana,nosperíodosmatutinose vespertinos,porém,possodizerque ele eraum servidorrebeldeemrelaçãoacarga horária,ouseja,ele descumpriaseucontrato.Citocomo exemploasituaçãode surtode dengue que aconteceunoMunicípiona épocaemque fui secretário.Naocasião,fizreuniõese cobrei dosservidores, inclusive doMauro,que cumprissemsuacarga horária,tendoele questionadoacobrançae aindaficadoindiferenteem relaçãoa minhapessoa.Logodepoiseudeixeiocargo de secretário.[…] Em relaçãoa
  • 8. qualidade doserviçoprestadoporMauronunca ouvi reclamações,porém, osusuários reclamavampara mima respeitododescumprimentodacargahorária por parte do fisioterapeuta.[...] Extrai-se dosautosque oréuMauro deixoude cumpriracarga horáriamas não deixoude receberaremuneraçãointegral,enriquecendo-se indevidamentee gerando prejuízoaoscofrespúblicos.Fichasde atendimentoe folhasde frequênciaassinadasnão afastamaquiloque o réuafirmoue o que maisse apurouno curso dasinvestigaçõesfeitas peloMinistérioPúblico,inclusiveporque nãohaviaqualquercontrole dessafrequênciae do preenchimentodasfolhas.Nãobastasse,asprópriasfolhasde frequênciaindicamo cumprimentopeloréuMaurode carga horáriamenordo que aquelapara a qual foi contratado.Há folhade pontoindicandosemanaemque oréuMauro compareceuapenas uma vezpara prestarserviços,comé o caso da folhaacostadano id.7421836 - Pág. 3, referente aomêsde outubrode 2012. O réu recebeucontraprestaçãodoPoderPúblicopor serviçonãoprestadopor absolutaimpossibilidadede tempodisponível.Destafeita,afigura-se cristalinaa configuraçãodoato ímproboalusivoaonão cumprimentodajornadaintegral de trabalhoprevistaemLei.Assim,emque pese oesforçoargumentativodoréuMauro,entendo que restouplenamentecaracterizadaapráticado ato de improbidadeadministrativaque gerouenriquecimentoilícitoe causouprejuízoaoerário,na formaprevistanoart. 9º da Lei 8.429/92. Definidaaexistênciadoatode improbidade peloréuMauro,restaagora apreciara condutados demaisréus.RéusVitorinoCherque e JandirLouzadade Melo:Eramprefeitoe vice na épocada contratação do réuMauro, tendosidoeleitosparaoperíodode 2009 a 2012 e de 2012 a 2016. Vitorinodeixouocargo em31 de Dezembrode 2016 e em razão da renúncia,orequeridoJandirassumiuoPoderExecutivonodia05/04/2014, permanecendo como Prefeitode Mirante daSerraaté 31/12/2016. Em contestaçãoconjunta,osrequeridos afirmamque nuncahouve nenhumacordoautorizandooréu Mauro a cumprir carga horária de trabalhomenordo que a prevista.Tambémdizemque asecretariamunicipal de saúde tem total autonomiaadministrativa,nãosendoexigíveldoprefeitoque fiscalizeafrequênciados servidoresde todasassecretáriase órgãosda administraçãopública.De fato,nãohá prova documental de que osréusVitorinoe Jandirtenhamautorizadoque oréuMauro cumprisse uma carga horária menordoque a prevista.Essaafirmaçãofoi feitapelopróprioréuMauroe peloréuLuizCarlos,emsede e inquérito civil,e foi corroboradapelatestemunhaMarizete, que declarouemJuízo:[…] Em conversainformal oMauro me disse que teriacedidoalguns equipamentosde suapropriedade aoMunicípio,que nãoostinha.Que emtroca foi feitoum acordo para que ele tivesse umacargade trabalhoreduzida.Nãosei dizerquemerao Secretáriode Saúde à época.Sei que oprefeitoerao Vitorino.Nuncaconversei comnenhum dos réusa respeitodisso,anãosercom o Mauro. Nãosei até quanto esse acordoperdurou. Não sei dizercomcertezaqual era a jornadade trabalhosemanal doMauro. Ele atendiaduas vezesporsemana,masnão temcertezaquantoaos dias.O atendimentoeradassete da manhã ao meio-diaemregra.[…] Ocorre,e issoé mencionadoaté norelatóriofinal da Comissãode Sindicânciainstauradaparaapuraros fatos,que não há comoisentaros gestores. Transcrevoo que foi dito:c) A comissãoquestionacomopoderiaomesmoficartantotempo cumprindosuacarga horáriaparcialmente semserquestionadopelosgestores,bem como,a permanênciade aparelhosde usoparticulardomesmopresentenasalade fisioterapia!Salvo no mêsde outubrode 2015 onde omesmofoi questionadosobre ocumprimentode suacarga horária” (A transcriçãoé literal e estána folha5 do ID 8329147). Na expressão“gestores”não há como excluiroprefeito,e issopelasimplesrazãode que noâmbitomunicipal é oprincipal
  • 9. gestor.Em que pese asalegaçõesdosréusno sentidode que nãolhescompetiaexercera fiscalizaçãodacarga horária dosservidores lotadosnaadministração,esse argumentonãotem como prosperar.AoChefe doPoderExecutivocompeteagestãode toda a municipalidade e issoinclui averificaçãode eventuaisirregularidadespraticadaspelosservidores.Écediçoque ao administradornão bastaser honesto,mostra-se necessáriotambémque realize a fiscalização,oacompanhamento,próximoe detido,daspráticasrealizadaspelosservidores. Comobemdemonstradodurante ainvestigaçãopreliminar,odescumprimentodohorário peloréuMauro era conhecido,inclusive,pelapopulação.Quantidade consideráveldasfolhas de pontoassinadaspor ele tambémrevelam, de formairrefutável,odescumprimentodacarga horáriapara a qual foi contratado,não sendopossível conceberque osadministradoresnão tivessemconhecimentodasituação,mormente quandoairregularidadeeraretratadana própriafolhade frequência.Inobstante anãocomprovaçãoda existênciade acordocelebrado entre Prefeitose oservidorparacumprimentode carga horáriareduzida,ofato é que essa situaçãoefetivamenteocorreue issopoderiaserconstatadopelasimplesindagaçãodoréu Mauro, pelocomparecimentodogestorpúbliconolocal onde aquele exerciasuafunçãoou mesmopelaanálise dasfolhasde frequência.Extrai-sedoacervoprobatórioamealhadoque os réusforamconiventescoma condutado fisioterapeuta.A instruçãoprocessual,atravésda colheitade depoimentostestemunhais,demonstroude formabastante contundente que a AdministraçãoMunicipal eraconhecedorade referidocomportamentoeivadode reprovabilidade.Odesempenhode atividadeaquémdaquiloque foi definidoquandoda admissãodoservidorimportaenriquecimentoilícitodoagente públicoe prejuízoaoErário, este que,desembolsandoaquantiarelativaaocumprimentointegral dajornadade trabalho, não obteve emcontraprestaçãooserviçopelotempoexpressamente pactuado.OréuMauro não laboravapor 30 (trinta) horassemanaisjuntoaoMunicípiode Mirante da Serra, sendo estaa efetivaprovadodanoao erário,bastandosuaquantificaçãoemsede de Liquidaçãode SENTENÇA.Nãohá dúvidasde que osrequeridosconcorreramparaa lesãodo patrimônio público,umavezque foramlenientescomaconduta doréu Mauro, sendotranslúcidaa agressãoao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.Observoque nocasodo art. 10 de referidalei,acaracterizaçãodoato ímprobo prescinde de dolo,sendosuficiente apráticade ato com potencial paracausar lesãoao erário.EmmencionadoDISPOSITIVOlegal,háintenção de proteger-se opatrimôniopúblico,esteque pode seratingidoaté mesmomedianteconduta culposa.Ademais,inconteste que causaprejuízoaoscofrespúblicosochefe doExecutivoque ordenao pagamentodaintegralidade daremuneraçãoaservidorque desempenhasuas funções emcarga horária inferioràprevistaparao cargo. Neste caso,aindaque não comprovadoo acordo entre oschefesdoPoderExecutivolocal paraque o réuMauro exercesse jornadade trabalhomenor,ofatode terempermitidotal condutapeloperíodode maisde 5 (cinco) anos,quandolhescompetiaexerceraefetivafiscalizaçãoparacoibiraprática de atos destanaturezae considerandoaautorizaçãode pagamentodaintegralidadeda remuneraçãodoprofissional,entendoque restoucaracterizadaapráticado ato de improbidade administrativacausadorade prejuízoaoerário,na formaprevistanoart. 10, XII, da Lei 8.429/92. A responsabilização,entretanto,deve limitar-seaoprejuízoocorridono períodoemque os réusexerceramocargo de chefesdoPoderExecutivo.RéusClemirJosé Barbosa,João Paulode SouzaJúnior,LuizCarlosde OliveiraSilvae OrdenilVelosodaPaixãoO períodode cumprimentode carga horáriareduzidaalegadapeloautorcorresponde aosanos de 2009 a 2015. Consoante relaçãonominal de id.7421220 - Pág. 3, os requeridosClemir,João
  • 10. Paulo,LuizCarlose Ordenil exerceramocargode Secretáriode Saúde emmencionado período.Atribui-seaosréusa condutaímproba de,na qualidade de Secretáriosde Saúde, teremanuídopara o ato de improbidade praticadoaoomitirem-se emseudeverfiscalizatório, natural do cargo que ocupavam.Aqui tambéma pretensãodoautorprospera.Evidente que ao exerceremocargode Secretáriosde Saúde lhescompetiapromoverarespectivafiscalização da condutados servidoresvinculadosàtal Secretaria.Osagentespúblicos,de qualquernível de hierarquia,devemvelarpelaestritaobservânciadalei e dosprincípiosque norteiama atuação do Estadoe issoinclui averificaçãode condutaeivadade irregularidade porparte dos demaisservidores,sobretudoaquelesque lhessãosubordinados.Nãoofazendo,devemser responsabilizadosnoslimitesde suaatuaçãoou omissão.A condutaímproba dosréusé corroborada aindapelofatode teremabonadováriasfolhasde pontodoréu Mauro, mesmo nelascontendoainformaçãode cumprimentoamenorda carga horária devida.Emoutras palavras,osrequeridosratificaramacondutareprovável doservidor.Oargumentolevantado no sentidode que nãotinhamconhecimentoacercadocumprimentoirregulardajornadade trabalhonão encontraamparo,uma vezque lançaramassinaturasobre folhasde pontoonde constavaa informaçãode carga horáriamenorque aquelapara o qual o réu Mauro foi contratado.A títulode exemplocitoosregistrosde pontodos mesesde março de 2015 (id. 7421883 – Pág. 5),assinadapor LuizCarlose de novembrode 2014 (7421869 - Pág. 1), assinadapor Clemir,nasquaisháconfirmaçãode que a jornadade trabalhonão foi cumprida emsua integralidade.Referidasassinaturasvãona contramãodos argumentosde que desconheciamasituação.Emverdade,osréuspermitirame concorrerampara o enriquecimentoilícitode Mauro,enquadrandosesuacondutanoque dispõe oart. 10 da Lei n.º 8.429/92. O danoao erário,sobejamente demonstrado, nãopode serperpetuadoe nem ficar impune,exigindoaresponsabilizaçãodosagentes,nostermosdoartigo12, da Lei de Improbidade Administrativa.A responsabilização,todavia,vincular-se-áaoperíodoemque os réusefetivamenteexerceramocargo de Secretáriosde Saúde.RéuMiltonCaetanodaSilvaA condutaímproba atribuídaao réu Miltonconsiste nofatode ter sidoele oresponsável pelo repasse dopagamentoaoréu Mauro, mesmoconhecedordairregularidade.Emseu depoimentoprestadodurante oinquéritociviloréudeclarou:[…] Em relaçãoao fisioterapeuta Mauro sei esclarecerque nãocumpre o horáriocorretamente.Soube que haviaumacordo anteriormente realizadocomasoutras AdministraçõesMunicipais,que nãosei precisar,de que ele poderiacumprirumacarga horária menor,porque ele levouosaparelhosde fisioterapia.Que opagamentodofisioterapeutasai viaSecretariade Saúde.Tenho conhecimentoque oservidorMaurorecebe integralmente.Quemrealizaopagamentodo servidorsoueu,poissouDiretorAdministrativo-Financeiroe oSecretáriode Saúde, responsável pelapasta.Que sei que ele atendeduasvezesporsemana.Nãosei esclarecer quaishorários,nemquaisdiasele atende.Comoafirmadopelopróprioréu,é ele quemefetua o repasse dopagamentoao servidorMauro.Alémdisso,erade seuconhecimentoofatode que o mesmoatendiaapenasduasvezesporsemana.Seuargumentode que nãotem autoridade paraimpediropagamentodosservidorespostoque apenascumpre aordem emanadado Chefe doExecutivonãosubsiste.Assimcomoosdemaisréus,eraconhecedordo descumprimentodacarga horáriapelode MANDADOMauro e essaconstatação pode serfeita tambéma partir da análise dasfolhasde pontoque acompanhamainicial.Cito,apropósito, algumasdas folhasde pontoratificadaspeloréuMilton,nasquaisconsta,de formaexpressa, carga horáriamenorque a devida,aexemplodasfolhascorrespondente aosmesesde
  • 11. fevereirode 2015 (id.7421888 - Pág.1) e dezembrode 2014 (id.7421869 - Pág. 2).Ora, evidente que se oréudetinhaconhecimentoacercadocumprimentoirregulardacarga horária peloréuMauro, era seudevernãoefetuaropagamentoda integralidade daremuneração. Aindaque a ordemde pagamentoemanasse de seusuperior,competia-lhe nãocumpri-la,de formadevidamentejustificada,porquantomanifestamente ilegal.A violaçãoaosDISPOSITIVO s previstosnaLei de Improbidade Administrativamostra-se irretorquível,eisque oréuMilton, de forma voluntáriae consciente,concorreuparaa lesãodopatrimôniopublicomunicipal. Nesse contexto,identifica-se apráticade ato ímprobo peloréu,merecendosuacondutaa respectivasanção.Opagamentoda totalidade daremuneraçãodoréuMauro por Milton, mesmoconhecedorde que aquele nãocumpriasuacarga horáriade formaadequadaresultou emlesãoao erário,enquadrando-se suacondutanaquelaprevistae repudiadapeloart.10, XII, da Lei 8.492/92. Issoposto e considerandoomaisque dosautos consta,nos termosdoart. 487, I, do CPC,julgoPROCEDENTEo pedidoe o façopara condenarosréusMauro de Almeida SoaresFilho,ClemirJosé Barbosa,JandirLouzadade Melo,JoãoPaulode Souza Júnior,Luiz Carlosde OliveiraSilva,MiltonCaetanodaSilva,OrdenilVelosodaPaixãoe VitorinoCherque, como incursosnosarts. 9º e 10, XII,Lei 8.429/92, a: 1 – Mauro de AlmeidaSoaresFilhoa) de formasolidária,ressarcirintegralmente odanosuportadopeloMunicípiode Mirante daSerra, consistente novalorrelativoàshoraspagase não trabalhadasdoperíodode janeirode 2009 a Dezembrode 2015, a ser apuradoem sede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagarmultacivil correspondente aovalordoacréscimopatrimonial,devidamentecorrigidode acordocoma Tabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor cento) aomês,a contar da citação. 2 – ClemirJosé Barbosaa) de formasolidária,ressarcirintegralmenteodano suportadopeloMunicípiode Mirante da Serra,consistente novalorrelativoàshoraspagase não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembrode 2015, limitadoaoperíodoemque Clemir exerceuocargo de Secretáriode Saúde,a serapuradoem sede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagar multacivil correspondente aovalordodano,observadososlimitesdefinidosnoitem “a”, devidamentecorrigidacomaTabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor cento) aomês,a contar da citação.3 – JandirLouzada de Meloa) de forma solidária,ressarcirintegralmenteodanosuportadopeloMunicípiode Mirante da Serra, consistente novalorrelativoàshoraspagase não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembro de 2015, limitadoaoperíodoemque Jandirexerceuocargo de Prefeitode Mirante daSerra,a serapurado emsede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagarmultacivil correspondente aovalor do dano,observadososlimitesdefinidosnoitem“a”,devidamente corrigidacoma Tabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor cento) ao mês,a contar da citação. 4 – JoãoPaulode Souza Júniora) de formasolidária,ressarcirintegralmenteodano suportadopeloMunicípiode Mirante da Serra,consistente novalorrelativoàshoraspagase não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembrode 2015, limitadoaoperíodoemque João Pauloexerceuocargo de Secretáriode Saúde,aser apuradoem sede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagar multacivil correspondenteaovalordodano,observadososlimites definidosnoitem“a”,devidamentecorrigidacomaTabelado Tribunal de Justiçade Rondônia e jurosde mora de 1% (umpor cento) aomês,a contar da citação.5 – Luiz Carlosde Oliveira Silvaa) de formasolidária,ressarcirintegralmenteodanosuportadopeloMunicípiode Mirante da Serra, consistente novalorrelativoàshoraspagas e não trabalhadaspeloréu Mauro até Dezembrode 2015, limitadoaoperíodoemque LuizCarlos exerceuocargo de Secretáriode Saúde,aser apuradoemsede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagarmultacivil
  • 12. correspondente aovalordodano,observadososlimitesdefinidosnoitem“a”,devidamente corrigidacom a Tabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor cento) ao mês,a contar da citação.6 – MiltonCaetanoda Silvaa) de forma solidária,ressarcir integralmente odanosuportadopeloMunicípiode Mirante daSerra, consistente novalor relativoàshoras pagase não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembrode 2015, limitadoao períodoemque Miltonexerceuocargo de DiretordoDepartamentoAdministrativo Financeiro,aserapuradoem sede de liquidaçãode SENTENÇA;pagarmultacivil correspondente aovalordodano,observadososlimitesdefinidosnoitem“a”,devidamente corrigidacom a Tabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor cento) ao mês,a contar da citação.7 – Ordenil VelosodaPaixãoa) de formasolidária,ressarcir integralmente odanosuportadopeloMunicípiode Mirante daSerra, consistente novalor relativoàshoras pagase não trabalhadaspeloréuMauro até 2015, limitadoaoperíodoem que Ordenil exerceuocargo de Secretáriode Saúde,aser apuradoemsede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagar multacivil correspondenteaovalordodano,observadososlimites definidosnoitem“a”,devidamentecorrigidacomaTabelado Tribunal de Justiçade Rondônia e jurosde mora de 1% (umpor cento) aomês,a contar da citação.8 – VitorinoCherque a) de formasolidária,ressarcirintegralmente odanosuportadopeloMunicípiode Mirante daSerra, consistente novalorrelativoàshoraspagase não trabalhadaspeloréuMauro até Dezembro de 2015, limitadoaoperíodoemque Vitorinoexerceuocargo de Prefeitode Mirante daSerra, a ser apuradoem sede de liquidaçãode SENTENÇA;b) pagarmultacivil correspondenteao valordo dano,observadososlimitesdefinidosnoitem“a”,devidamente corrigidacoma Tabelado Tribunal de Justiçade Rondôniae jurosde mora de 1% (umpor cento) aomês,a contar da citação. Observoque nãofixei outrassançõesprevistasnaLei de Improbidade por entenderque asque que foramfixadasjásão suficientesparaareprimenda,vezque a suspensãode direitospolíticos,aperdade cargo públicoque estiveremeventualmente exercendoe aproibiçãode contração com o PoderPúblicoourecebimentode incentivos fiscaisoude créditonão se mostramproporcionaisaosfatose aos danoscausados.Condeno, ainda,os réus,ao pagamentodascustasprocessuais,rateadosproporcionalmente,deixando apenasde condená-losaopagamentode honoráriosadvocatícios,poisincabível afixação desse ônussucumbencial,conformeart.128, §5º, incisoII,alínea“a”, da ConstituiçãoFederal. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.OuroPretodoOeste,26 de junhode 2018 JOSÉ ANTONIOBARRETTOJuizde Direito