1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.089 - PE (2014/0343025-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : JOSÉ TENÓRIO VAZ
ADVOGADO : BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO pág. 1803 Superior Tribunal
de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1704 – Brasília, disponibilização Sexta-
feira, 27 de Março de 2015, publicação Segunda-feira, 30 de Março de 2015.
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 1.111/1.114):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MÉRITO. DOAÇÕES IRREGULARES DE VERBAS PÚBLICAS,
CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE FÁRMACOS, ATAÚDES,
EXAMES MÉDICOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEM PRÉVIA
LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÕES. ART. 24 DA LEI N.
8.666/93. FRACIONAMENTO INDEVIDO DAS DESPESAS COM INTUITO
DE ADEQUÁ-LAS AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA. EMISSÃO DE NOTAS
DE EMPENHO SEM O PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PROPAGANDAS IRREGULARES, SEM REGISTRO DE CONTEÚDO, O QUE
TORNA IMPOSSÍVEL AFERIR A SUA CONFORMIDADE COM A
RESOLUÇÃO N. 20.562 DE 2000 DO TSE C/C ART. 37, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM
PREJUÍZO AO ERÁRIO E AGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO EFETIVO COMPROVADO NO
VALOR DE R$ 100.455,68 E DANO IN RE IPSA IDENTIFICADO.
ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE COMPROVADO. DOLO. FARTA
PROVA DOCUMENTAL CARREADA AO LONGO DE 4 (QUATRO)
VOLUMES DERIVADOS DA AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NA CHAMADA "OPERAÇÃO
ELEIÇÃO". ATOS PRATICADOS PELO AGENTE, EM ÉPOCA DE
CAMPANHA ELEITORAL NO ANO DE 2000, COM VISTAS A OBTER
REELEIÇÃO COMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA - PE.
MATERIALIDADE PRESENTE AO BOJO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DE
SANÇÕES À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO LAPSO
DE 7 (SETE) ANOS, RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO, MULTA
CIVIL E PROIBIÇÃO DO DIREITO DE CONTRATAR PELO PRAZO DE 5
(CINCO) ANOS, A SEREM CONTADAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM
2. JULGADO DA DECISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS CALCULADOS DESDE A ÉPOCA EM QUE OS ILÍCITOS
FORAM PRATICADOS, NOS TERMOS DA SÚMULA DO STJ, ENUNCIADO
N. 43 E 54. JUROS COMPOSTOS. INAPLICABILIDADE NOS ILÍCITOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES CITADOS.
REMESSA DE CÓPIAS DA DECISÃO AO TRE/PE PARA OS FINS DA LEI DE
INELEGIBILIDADE, CONFORME ARTIGOS 77 E 78 pág. 1804 Superior
Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1704 –
Brasília, disponibilização Sexta-feira, 27 de Março de 2015,
publicação Segunda-feira, 30 de Março de 2015. DO CÓDIGO
ELEITORAL E CÓPIAS DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
AFERIR A, SUPOSTA, PRÁTICA DO DELITO PENAL PREVISTO NO ART.
89 DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - N. 8.666/93. APELAÇÃO DO
MPPE JULGADA PROCEDENTE E A DO RÉU IMPROCEDENTE.
JULGAMENTO UNÂNIME.
1. No caso retratado nos autos, o réu se utilizou ilegalmente de
recursos públicos municipais para efetivar doações de medicamentos,
ataúdes (caixões funerários), exames médicos e serviços de
transporte, que acarretaram desequilíbrio nas eleições, causando
lesão ao erário, que se expressa na monta de R$ 58.861,69. O réu
também encetou o fracionamento indevido de licitações,
"maquiando" a legalidade dos atos para que se adequassem aos
termos do art. 23, inciso II, alínea 'a' c/c art. 24, inciso II, ambos da
LLC.
2. Não satisfeito, e com vistas a obter a reeleição no mandato de
Prefeito do Município de Pedra, o réu autorizou, de próprio punho, a
compra de medicamentos e autorizou viagens, fracionou o objeto de
licitações para adequar o valor aos limites legais, dispensou
ilicitamente certames licitatórios, emitiu notas de empenho sem
prévia justificação ou processo administrativo e fez uso de verba
publica para realizar propaganda, sem registros de seu conteúdo,
supostamente para se favorecer na campanha eleitoral, cooptando
votos.
3. O réu descumpriu, ainda, o art. 8 o da Lei Municipal n. 999/2000
que disciplina as doações a serem feitas pelo município em prol de
pessoas carentes, de modo que tornou incompossível aferir se as
doações atingiram os munícipes de Pedra.
4. O Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares toda a
documentação apresentada pelo ex-prefeito, ora réu, aplicando-lhe,
inclusive, multa, tendo em vista diversas irregularidades cometidas,
dentre as quais podemos destacar a burla ao princípio do concurso
3. público, tendo em vista as inúmeras contratações perpetradas pelo
ex-gestor municipal.
5. Restou evidenciada, ainda, a prática de fracionamento de
licitações, pois somando todas as despesas realizadas com
medicamentos e transporte de pessoas carentes ultrapassam - e
muito - a alçada prevista na Lei de Licitações e Contratos - LLC, pois
totalizam, respectivamente, R$ 19.395,70 (dezenove mil, trezentos e
noventa e cinco reais e setenta centavos) e R$ 21.148,00 (vinte e um
mil, cento e quarenta e oito reais).
6. No que toca as Notas de Empenho emitidas (nos 1378, no valor de
R$ 14.900,00 e 0152, no valor de R$ 3.754,00), referentes à aquisição
de leite para atender ao programa de combate à carências
nutricionais, não foi realizado procedimento licitatório prévio, não
havendo como comprovar que o leite fora destinado às crianças
necessitadas.
7. O elemento subjetivo dolo, na espécie, é evidente, pois o réu, na
condição de ordenador de despesas, detinha o controle dos gastos
públicos, e administrou em próprio benefício, distribuindo benesses
na época da campanha eleitoral de 2000, o que permitiu que
terminasse seu mandato e obtivesse a reeleição.
8. In casu, a materialidade também resta devidamente provada,
através da pág. 1805 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA
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27 de Março de 2015, publicação Segunda-feira, 30 de Março de
2015. farta documentação acostada, sendo 04 volumes da Auditoria
Especial realizada pelo TCE, com 753 páginas. Não bastassem os
testemunhos colhidos nos autos, existem ainda as cópias de notas de
empenho que demonstram que as despesas irregulares fora, de fato,
realizadas, cf. fls. 55 usque 747.
9. O fato de inexistir, nos autos, prova de que o réu-apelante "auferiu
proveito patrimonial" com seus atos não impede a sanção por ato de
improbidade, na linha da mais recente jurisprudência do STJ. O que
não é possível é enquadrá-lo com sujeito do ato de improbidade
derivado do enriquecimento ilícito.
10. O Ministério Público verbera, com base no laudo do Tribunal de
Contas do Estado, que o dano causado ao tesouro municipal se
expressa no valor de R$ 574.016,81 (quinhentos e setenta e quatro
mil, dezesseis reais e oitenta e um centavos). Todavia, da leitura dos
autos, é certo dizer que restou plena e efetivamente comprovado o
dano de R$ 100.455,68 (cem mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco
reais e sessenta e oito centavos), portanto conclui-se que o dano
4. efetivo, pressuposto para a sanção de improbidade, caracterizada
pelo dano ao erário, encontra-se presente nos autos. Precedente: STJ
- Processo AgRg no AgRg no AREsp 145822 / MT. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2012/0030500-2. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do
Julgamento: 25/09/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2012.
11. Não se olvide que, ainda na linha da jurisprudência paradigmática
do STJ, o fracionamento de despesas com vistas à dispensa de
licitação gera o chamado dano in re ipsa, "na medida em que o Poder
Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a
melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e conseqüente
não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da
contratação). (...) Dessa forma, milita em favor da necessidade de
procedimento licitatório precedente ã contratação a presunção de
que, na sua ausência, a proposta contratada não será a
economicamente mais viável e menos dispendiosa, daí porque o
prejuízo ao erário é notório". Precedente: STJ - Processo REsp
1280321/MG. RECURSO ESPECIAL 201 1/0180122-9. Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador
12 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/03/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 09/03/2012. 12. Nesta ordem de idéias, a 1ª
Câmara de Direito Público decidiu conhecer ambas as apelações, e
assim dar provimento ao recurso do MPPE (ao passo que julgou
improcedente a irresignação do apelante-réu), para assim acrescer à
condenação imposta na sentença as sanções seguintes: 1) perda do
cargo ou função pública, 2) suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de 7 (sete) anos, 3) proibição do direito de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
todos com base na Lei de Improbidade Administrativa, art. 12, incisos
II, cuja eficácia operar-se-á com o trânsito em julgado da decisão.
pág. 1806 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA
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2015.
13. A correção monetária e juros moratórios incidirão a partir da data
dos ilícitos, cf. Súmula do STJ, enunciados n. 43 e 54. Elidiu-se, ainda,
a incidência dos juros compostos, posto que, à luz da remansosa
jurisprudência da c. Corte Superior de Uniformização da Legislação
Infraconstitucional - STJ, "Os juros compostos previstos no art. 1.544
do CC 16 são devidos quando a obrigação de indenizar resultar de
ilícito penal, pressupondo-se, sempre, a existência de sentença
5. condenatória transitada em julgado". Precedente: STJ - AgRg no Ag
581.395/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 13/09/2004.
14. A Câmara decidiu determinar a expedição de ofícios ao Tribunal
Regional Eleitoral - TRE, para os fins da lei de inelegibilidade, cf. art.
71, 77 c/c art. 80, todos do Código Eleitoral. E, por fim, pela extração
de cópia dos autos, com remessa ao MPPE, para apurar a, suposta,
prática do crime capitulado no art. 89 da Lei n. 8.666/93 (LLC).
1 5. Fixação de verba honorária, no percentual de 10% sobre o valor
da causa, em razão do ônus da sucumbência, cf. CPC, art. 20.
Doutrina: CARVALHO FILHO, José dos Santos, in Ação Civil Pública,
Comentários por Artigo, 6 a ed; Lumenjuris; Rio de Janeiro, 2007, p.
485/486.
16. Ambos os apelos conhecidos, dando-se provimento ao recurso do
Ministério Público, e improvimento ao do réu. Julgamento unânime.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nestes termos (fls. 1.201/1.203):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE E CUSTOS LEGIS.
DESNECESSIDADE. PRESENÇA QUE NÃO CAUSA, TODAVIA, A
NULIDADE DO JULGAMENTO, SALVO SE HOUVER DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZOS A PARTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AUSÊNCIA DE AGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NATUREZA JURÍDICA DE
DIREITO CIVIL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ENTENDIMENTO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DO STF, NA ADI N. 2.797/DF, REL. MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C. STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA DO STF, ENUNCIADO N. 256. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM
RAZÃO DA MATÉRIA. APRECIAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE,
DURANTE O PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL, UTILIZOU-SE DA
MÁQUINA ADMINISTRATIVA COM VISTAS OBTER VANTAGEM, PARA
SI OU PARA OUTREM, NO PRÉLIO. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. pág. 1807 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO
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6. 2. Entrementes, mesmo considerando ausência de obrigatoriedade de
o Parquet atuar como custos legis na espécie, não podemos concluir
que a sua atuação como fiscal da lei, a par de já ser parte, resultará,
ipso facto, em nulidade do processo e/ou do julgamento. Isto porque
o Órgão Ministerial defende não só um eventual interesse processual,
mas - maiormente - o próprio interesse público primário, rectius:
interesse da coletividade.
3. Em casos como este, o julgamento só estaria maculado pela pecha
de nulidade acaso houvesse a demonstração inequívoca de prejuízos
à parte, o que não é o caso. Consagra-se, pois, aqui o princípio da pas
de nullité sans grief.
4. No que toca a nulidade aventada pelo Embargante, no que
concerne ao fato de que o MP teve tempo a mais para a sustentação
oral, esta não merece prosperar. É que, pela leitura dos autos, o i.
causídico da parte embargante, na sessão de julgamento, pediu a
palavra, que lhe foi concedida pelo Presidente da Câmara, para
esclarecer questões de fato. Assim, teve nova oportunidade de se
pronunciar, elidindo qualquer desequilíbrio processual.
5.Segundo a linha de argumentação do recorrente, a ação civil
pública de improbidade administrativa possui natureza penal. Tal
raciocínio não pode vingar por estar dissociado da jurisprudência
mansa e pacifica do c. Pretório Excelso (STF) e da doutrina pátria.
6. É digno de registro, adrede, que em 2006 o c. STF, no julgamento
da ADI n. 2.797/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, declarou a
inconstitucionalidade da "lei questionada (n. 10.628/2002) (que)
equipara a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF,
art. 37, § 4 o ), à ação penal contra os mais altos dignitários da
República, para o fim de estabelecer competência originária do
Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal
sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies".
7. Quanto ao achaque feito pelo Embargante ao julgamento, no
sentido de que a condenação do réu da ação civil de improbidade em
honorários advocatícios constituiria julgamento extra petita, é de
bom alvitre registrar que, desde o CPC de 1939, é dispensável pedido
expresso da parte para que o Juiz condene a parte vencida nas custas
e honorários advocatícios, pois o CPC, art. 20 - que trata do ônus da
sucumbência, é norma que se dirige ao Juiz, de sorte que este deve
condenar, ex officio, o vencido independentemente de pedido da
parte ou do interessado. Essa é a inteligência da Súmula do STF,
enunciado n. 256: "É dispensável pedido expresso para condenação
do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código
de Processo Civil".
7. 8. Nada obstante, devemos assentar e registrar que a Corte Superior
de Justiça - STJ possui entendimento paradigmático no sentido de que
é cabível pág. 1808 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA
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2015. a condenação da parte em honorários advocatícios, mesmo
que a ação civil pública seja proposta pelo membro do Ministério
Público. Com a palavra, o e. Ministro Humberto Martins: "Em ação
civil pública, quando Ministério Público é vencedor, cabe condenar
parte vencida em honorários advocatícios, verba que seria recolhida
aos cofres do Estado, do Distrito Federal ou da União, conforme o
caso"(STJ - REsp 962.530/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 17/02/09, DJe 24/03/2009). Neste
mesmo sentido: STJ - REsp 957369 (2007/0098293-3 de 06/08/2009).
Rel. Min. Eliana Calmon; STJ - REsp 845.39/TO, Rel. Min. Luiz Fux, 1 a
Turma.
9. Alfim, o Embargante aduz a nulidade do julgamento, tendo em
vista que - segundo pensa - este e. Órgão Fracionário julgou matéria
em que seria absolutamente incompetente em razão da matéria,
reconhecendo a ocorrência de ilícitos eleitorais. Nada obstante, é
importante dizer que esta 1 a Câmara de Direito Público do TJPE não
atuou fora de sua competência, pois não decidiu sobre matérias
afetas ao processo eleitoral. É dizer, não se discutiu nestes autos a
invalidação ou posse no cargo eletivo. Não se acoimou de ilegítima
sua investidura. Essas, sim, são matérias que pertencem à
competência da justiça eleitoral.
10. O que foi feito, por ocasião do julgamento, foi uma avaliação das
condutas do réu em momento anterior ao prélio eleitoral (motivo
pelo qual a investigação do TCE/PE foi nominada de "Operação
Eleição"). Esse andar, por se verificarem a presença de ilícitos de
improbidade administrativa, sem sombra de dúvidas, está dentro no
campo de atuação e competência da justiça comum estadual.
Precedentes: STJ - cc n. 5286-CE. I a Seção. Rel. Min. Garcia Vieira. J.
14.09.1993. Ainda assim: STJ - Processo: CC 36533 MG
2002/0124599-2. Relator(a): Ministro LUIZ FUX. Julgamento:
24/03/2004. Órgão Julgador: STJ - PRIMEIRA SEÇÃO. Publicação: DJ
10/05/2004 p. 159.
11. Para além disto, a 1 a Câmara de Direito Público ratifica o
julgamento da apelação n. 0323754-7, e consigna que não houve
qualquer pecha de omissão, lacuna ou obscuridade, assaz capaz de
ensejar o presente recurso integrativo (EDCL). Por isto mesmo, os
Aclaratórios devem ser rejeitados.
8. 12. Os Embargos de Declaração são cabíveis em 4 (quatro) hipóteses,
sendo três legais e uma construída pela Jurisprudência. São elas: 1)
obscuridade, 2) omissão ou dúvida, 3) contradição e, finalmente, 4)
erro material, rectius: erro sobre premissa de fato.
13. Na hipótese, há indícios de caráter protelatório no recurso do
embargante. Há, a bem da verdade, uma excessiva preocupação em
percutir o mérito da causa, ao passo que o recorrente deixou de
encaixilhar o acórdão, ora hostilizado, a alguma das hipóteses do art.
535 do CPC. Precedentes citados: STF - Pleno, RE 179.502-6, EDcl-
EDcl-EDcl, Min. Moreira Alves, j. 7.12.95, DJU 8.9.00, Al 260.266 -
AgRg-EDcl-EDcl, Min. Sepúlveda Pertence, j. 16.05.00, DJU 16.6.00),
RT 832/165. STJ - 5 a Turma, RESP 731.024- AgRg-EDcl-EDcl-EDcl-
EDcl-EDcl, Min. Gilson Dipp, j. 26.10.2010, 3 a Turma, EDcl nos EDcl
nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 720839 (2005/0189668-1 -
02/12/2011). Min. Sidnei Benetti, j. pág. 1809 Superior Tribunal de
Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1704 – Brasília,
disponibilização Sexta-feira, 27 de Março de 2015, publicação
Segunda-feira, 30 de Março de 2015. 22.1 1.201 1, DJ 02.12.201 1.
14. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além da divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 554 do CPC; 618 do CPP; 101 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e 12 da Lei nº 8.429/92. Para tanto, argumenta
que, no julgamento em segundo grau, o Ministério Público, ainda que na condição de custus
legis, não poderia se manifestar após a sustentação oral do recorrido, já que a apelação foi
interposta pelo Parquet, o que teria ensejado nulidade processual insanável.
Em acréscimo, aduz que o Ministério Público utilizou dezoito minutos para expor
oralmente as razões recursais, enquanto o recorrido se valeu apenas do tempo regimental
(quinze minutos), o que também ensejaria a nulidade do julgamento realizado na instância
ordinária.
Sustenta, ainda, que é incabível, na ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
Ministério Público. Por fim, defende que as sanções aplicadas pelo Tribunal a quo não
observaram o princípio da proporcionalidade.
O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 1.411/1.415), em que opinou pelo não
provimento do agravo.
É o relatório.
No que diz respeito às teses que defendem a existência de nulidade processual
insanável no julgamento da apelação, quais sejam, impossibilidade de o Ministério Público, na
condição de custus legis, se manifestar após a sustentação oral do recorrido, já que o recurso
9. de apelação foi interposto pelo Parquet e tratamento diferenciado na concessão do tempo
ofertado para as partes apresentarem sustentação oral, o inconformismo não comporta êxito.
Por oportuno, os arts. 554 do CPC e 618 do CPP dispõem:
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da
causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos
declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra,
sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo
improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de
sustentarem as razões do recurso.
Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares
para o processo e julgamento dos recursos e apelações.
Assim, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comandos capazes de
sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que
se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp
1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.
A bem da verdade, o tema que objetiva impedir a manifestação do Parquet após a
sustentação oral do recorrido encontra fundamento no art. 101 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Ocorre que, no âmbito do recurso especial, é
vedado o exame de lei local para o deslinde da controvérsia, nos termos da Súmula 280/STF
("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”).
Não bastasse isso, quanto ao argumento de que teria sido dispensado tratamento não
isonômico às partes quando da sustentação oral, a questão esbarraria no óbice da Súmula
7/STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante afirmou que (fl. 1.242):
E tal negativa de franquear a palavra fora levada a cabo durante
aquela sessão de julgamento, posto que o Patrono da Embargante
expressamente solicitou a concessão para si da mesma extensão do
tempo concedido ao representante do MPPE, posto esse ter sido
cronometrado por cronometro existente na mesa da Presidência da
sessão, e ter se mostrado evidentemente ilegal e superior ao
concedido ao causídico, porém, tal requerimento fora indeferido de
plano pelo Desembargador Presidente, tudo conforme se infere das
Notas Taquigráficas existentes nos autos.
Ao examinar a alegada nulidade, a Corte de origem asseverou (fl. 1.210):
10. Não se olvide, ademais, que o patrono do embargante pediu a
palavra, e teve oportunidade de se pronunciar novamente.
Como se vê, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, tal como colocada
a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Com relação ao art. 12 da Lei nº 8.429/92, cumpre registrar que a mera indicação do
dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o
acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial,
devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no
caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da
instância especial e atrai também a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Por derradeiro, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo
constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta
divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido
o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse mesmo sentido, destacam-
se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp 83.349/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJe 7/5/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator