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MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
SIG: 08.2016.00053266-1 Recurso Especial em Apelações Cíveis n. 0003348-43.2009.8.24.0074
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 2º VICE-PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, por seu Coordenador de
Recursos Cíveis, Procurador de Justiça signatário desta peça
recursal, não conformado com as decisões proferidas nos autos das
Apelações Cíveis n. 0003348-43.2009.8.24.0074, da Comarca de
Trombudo Central, em que este Órgão figura como apelante, assim
como o MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO, sendo apelados HANZ
FRITSCHE e OUTROS, vem à presença de Vossa Excelência interpor
o presente
R E C U R S O E S P E C I A L
Com esteio no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da
República (CR) e nos arts. 994, VI, e 1.029, caput, da Lei n.
13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil (NCPC), segundo os
fundamentos que serão expostos, a seguir.
Efetivada a intimação do Ministério Público no dia 6/9/2017 (fl. 511), em
obediência ao disposto nos arts. 180, caput, 219, caput, e 1.003, § 5º, todos do
NCPC, e no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93, a interposição do presente recurso,
nesta data, é tempestiva.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual se requer a
admissão do Recurso Especial, com posterior remessa dos autos ao egrégio
Superior Tribunal de Justiça (STJ), para análise e julgamento.
Pede-se, ainda, antes da remessa dos autos à digitalização, que a Secretaria
desse egrégio Tribunal de Justiça certifique a data de interposição do presente
recurso, com o propósito de oportunizar ao STJ aferir a sua tempestividade.
Florianópolis, 17 de outubro de 2017.
Jacson Corrêa
Procurador de Justiça
Coordenador de Recursos Cíveis
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DO RECURSO
PROCESSO: Apelação Cível n. 0003348-43.2009.8.24.0074
RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
RECORRIDOS: Hanz Fritsche, Selênio Tristão e Vilmar Martins
OBJETO: Razões de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República e nos arts. 994, VI, e 1.029, caput, do NCPC
ORIGEM: Comarca de Trombudo Central/SC
CONTROVÉRSIA: a) Sujeição das Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade
Administrativa ao Reexame Necessário
b) Necessidade de subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 10, caput
e V, da Lei n. 8.429/92, diante da prática de ato ímprobo que cause lesão
aos cofres públicos.
DISPOSITIVOS: Contrariedade ao art. 19 da Lei n. 4.717/65 e art. 10, caput e V, da Lei n.
8.429/92.
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO QUE ADQUIRE ÔNIBUS USADO E EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES,
VIA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONVITE, COM O PROPÓSITO DE
PROMOVER O TRANSPORTE ESCOLAR. SOBREPREÇO NO VALOR DO VEÍCULO E
NECESSIDADE DE VÁRIAS REFORMAS. CONLUIO ENTRE OS DEMANDADOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ENTE MUNICIPAL.
ACÓRDÃO QUE DEIXA DE APLICAR O REEXAME NECESSÁRIO, APOIADO NO ARGUMENTO DE
QUE NAS AÇÕES CIVIS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É INAPLICÁVEL, POR
ANALOGIA, O ART. 19 DA LEI N. 4.717/65. MATÉRIA JULGADA PELO STJ EM SEDE DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DA REMESSA NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE AO ART. 19 DA LEI N. 4.717/65.
ARESTO QUE, ADEMAIS, DECIDIU PELA INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS,
FUNDADO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE E DO ELEMENTO
SUBJETIVO. VOTO VENCIDO, ENTRETANTO, QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS
POR RECONHECER TER HAVIDO PREJUÍZO AO ERÁRIO, CONDENANDO OS REQUERIDOS
PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DOS
RECORRIDOS AO TIPO PREVISTO NO ART. 10, CAPUT E V, DA LIA.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS,
1 SÍNTESE DOS FATOS
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
Na Comarca de Trombudo Central, o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina propôs Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa em face de
Hanz Fristche, Vilmar Martins e Selênio Tristão.
Narrou, em resumo, que os primeiros requeridos, na qualidade de Prefeito do
Município de Pouso Redondo e de motorista da prefeitura, respectivamente,
em conluio com o terceiro demandado, sócio da revendedora Dico Caminhões
Ltda., denominada Tristão e Cia Ltda, teriam frustrado a licitude de
procedimento licitatório, culminando com a aquisição irregular do ônibus
Mercedes Benz/DF, modelo 1318, placas ACQ-8541, por valor superior a
aquele de mercado.
Asseverou que o motorista da prefeitura adquiriu o veículo usado da empresa
Auto Viação Antonina Ltda., localizada no Paraná, pelo valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), isso, em 5 de abril de 2002 e, apenas 18 (dezoito) dias
depois procedeu à alienação do coletivo para uma empresa laranja – no caso,
a loja de Tristão - por R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais). Ato
contínuo, no dia 25 de abril de 2002, esse mesmo veículo foi transferido ao
Município de Pouso Redondo pelo valor de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e
oitocentos reais), porque a referida empresa sagrou-se vencedora do
procedimento de licitação n. 16/2002, na modalidade carta-convite, deflagrado
pelo ente municipal para a aquisição de ônibus destinado ao transporte
escolar. Disse o autor, também, que nos 8 (oito) meses seguintes foram
necessárias diversas reformas e manutenções no coletivo em face de seu
péssimo estado de conservação, o que obrigou a municipalidade a despender
novos valores para o custeio das despesas, no total de R$ 9.906,60 (nove mil,
novecentos e seis reais e sessenta centavos).
À conta disso, sustentou o autor que os demandados incorreram na prática de
ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário e violador dos
princípios da Administração Pública (art. 10, caput e VIII e art. 11, caput, da Lei
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
n. 8.429/92), o que obrigaria a condenação deles nas sanções previstas no art.
12, II e III, do mesmo diploma legal (fls. 2-13).
Instruído o feito, sobreveio a sentença, vazada nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada pelo representante do
Ministério Público Estadual de Santa Catarina em desfavor de Hans Fritsche, Vilmar
Martins e Selênio Tristão.
[...]
Por aplicação análoga à primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/65, as sentenças de
improcedência de ações civis públicas sujeitam-se, indistintamente, ao reexame
necessário. (REsp n. 1.108.542/SC, Min. Castro Meira) (fls. 425v-426 [grifo no original]).
Irresignados, o Ministério Público de Santa Catarina e o Município de Pouso
Redondo manejaram recursos de Apelação, requerendo a reforma integral da
decisão (fls. 428-431v e 442-445, respectivamente).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 437-441 e 448-451) e exarada a
Manifestação pelo Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu,
posicionando-se pelo conhecimento e provimento dos recursos interpostos (fls.
458-466), a Colenda Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina (TJSC) decidiu, em sede de colegialidade ampliada, com
voto condutor do Desembargador Carlos Adilson Silva, “por votação unânime,
não conhecer do reexame necessário e, por maioria de votos, vencido o Relator
originário, desprover os recursos” (fl. 477). O acórdão em questão saiu vazado
nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL DETERMINADA POR FORÇA DO ART. 19
DA LEI N. 4.717/1965 (LAP). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
O fato de a Lei n. 8.429/92 (LIA) não possuir disposição expressa sobre a sujeição
da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório não constitui omissão apta a
justificar a aplicação, por analogia, das disposições afetas à Lei n. 4.717/65 (LAP).
MÉRITO. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992 (LIA).
ALEGAÇÃO DE QUE A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE ESCOLAR TERIA SIDO SUPERFATURADA E ENGENDRADA PARA FAVORECER
INTERESSES PARTICULARES. INSUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO
SUPORTADO PELOS COFRES PÚBLICOS, NEM SEQUER DO ALEGADO DIRECIONAMENTO DA
LICITAÇÃO. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA, PELO
PARQUET, DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO PELO ART. 333, I, DO CPC/73.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELOS DESPROVIDOS.
"Em razão do princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente
consagrado (art. 5º, LVII) e aplicável, modus in rebus, ao campo da improbidade, a
dúvida sobre a ocorrência dos fatos imputados ao réu deve levar o magistrado à
prolação de sentença de improcedência (in dubio pro reo), não parecendo
razoável a incidência de graves sanções previstas no art. 12 a não ser diante de
prova firme da ocorrência da improbidade". (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério
Pacheco. Improbidade administrativa. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2011. p.
964)" (Apelação Cível n. 2011.002942-0, de Camboriú, rel. Des. Rodolfo C. R. S.
Tridapalli, j. em 18/08/2015). (fls. 476-477).
Em resumo, são esses os fatos que envolvem o presente recurso, os quais
indicam que a Corte de Justiça local contrariou o art. 19 da Lei n. 4.717/65 e o
art. 10, caput e V, da Lei n. 8.429/92, conforme será demonstrado, a seguir.
2 PRELIMINARMENTE - DOS FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA
RESPALDAR, POR SI SÓS, A MANUTENÇÃO DO JULGADO
Do voto condutor do acórdão é possível observar dispositivos constitucionais
(art. 5º, LIV, LV e LVII, da CR) e infraconstitucionais (arts. 9º, 10, VIII e XII, 11,
12, II e 17, § 3º, todos da Lei n. 8.429/92; art. 333, I, do CPC/1973) de que se
valeu a Corte para apoiar a decisão, mas que não constituem fundamento
autônomo suficiente para a manutenção do julgado.
Em primeiro, o art. 10, VIII, da LIA (fl. 483) foi imputado aos agentes ímprobos
no pórtico de entrada, requerendo-se, assim, a aplicação das respectivas
sanções, tal como previstas no art. 12, II, da Lei de Improbidade. Entretanto,
conforme dito alhures, o presente reclamo tenciona apenas o reconhecimento
da incidência do art. 10, caput e V, da mesma Lei de Regência e suas
correlatas penalidades.
Quanto ao art. 17, § 3º, da LIA (fl. 480), embora apareça inserido em
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
precedente colacionado para subsidiar a suposta não aplicação do reexame
necessário ao caso vertente – tese que, conforme se demonstrará a seguir,
será impugnada no presente Apelo por meio da contrariedade ao art. 19 da Lei
n. 4.717/65 –, limita-se a prever hipótese de aplicação subsidiária da Lei da
Ação Popular à Ação Civil por ato de improbidade administrativa, circunstância
essa que, no entanto, em nada se confunde com a temática da remessa
obrigatória.
De outra parte, com relação ao art. 12 da Lei n. 8.429/92 (fls. 485 e 490),
constata-se que o aresto recorrido utilizou-o ao mencionar as penalidades
instituídas pelo sobredito diploma legal ao ato ímprobo. Porém, não foi emitido
nenhum juízo de valor sobre esse dispositivo em particular; além disso, o art.
12, II, da LIA (fl. 508), também é citado no voto vencido, o mesmo que deu
parcial provimento aos recursos para condenar os réus pela prática de ato
ímprobo causador de prejuízo ao erário, aplicando-se-lhes as sanções
correlatas, não ofendendo d'algum modo a sua aplicação.
Por sua vez, o art. 333, I, do CPC de 1973 (fls. 489 e 491) não guarda relação
lógica com o objeto do presente recurso, desde que cumprido o ônus do
Ministério Público em provar a prática da conduta prevista no art. 10, caput e V,
da LIA.
Relativamente ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da CR (fl. 492), é de ver que se
relacionam, respectivamente, com os princípios do devido processo legal, da
garantia do contraditório, da ampla defesa e da presunção da não
culpabilidade, de modo que eventual contrariedade aos seus conteúdos se dá
reflexamente ao texto constitucional, não comportando a interposição de
Recursos Excepcionais.
No mesmo sentido, os arts. 11, 10, XII, e 9º, todos da Lei de Improbidade,
também não são suficientes, por si sós, para manter o julgado, eis que
somente integraram precedentes que foram transcritos no acórdão, sem
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
qualquer subsunção à situação fática apurada nos autos. O mesmo se diga em
relação ao seu art. 17, § 7º, trazido em precedente utilizado no acórdão, sem ter
sido efetivamente aplicado (fl. 489).
Por corolário, tendo em vista que os dispositivos mencionados nessa preliminar
não são fundamentos suficientes, por si sós, para respaldar o julgado, a
ausência de impugnação não autoriza a incidência dos enunciados das
Súmulas 126 do STJ1
e 2832
do STF, esta por analogia.
3 PREQUESTIONAMENTO
Para demonstrar o cumprimento do requisito do prequestionamento quanto ao
art. 19 da Lei n. 4.717/65 e aos arts. 10, caput e V, da Lei n. 8.429/92,
destacam-se trechos da fundamentação do acórdão, nos quais ficou clara a
argumentação em torno desses dispositivos:
"REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL DE TREVISO. IRREGULARIDADE NO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS
OFICIAIS. RESERVA DE PLACAS COM IDENTIFICAÇÃO ALFANUMÉRICA ALUSIVA À
AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA DO GESTOR PÚBLICO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. REMESSA OFICIAL DETERMINADA POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA
LEI N. 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR). AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ADSTRITA
AO RITO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EXEGESE DO ART. 17 DA NORMA ESPECIAL.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR, EXCEPCIONADO O
DISPOSTO NO ART. 17, § 3º, DA LEI 8.429/92. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. DUPLO GRAU NÃO OBRIGATÓRIO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
"A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como
uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não
há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o
reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser
interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de
Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas
proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da
ação. (Resp 1220667/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04-09-2014).
"Em vista do caráter sancionatório da Lei de Improbidade Administrativa,
onde prevalece a presunção de inocência do demandado, não é possível
invocar a analogia com a Lei de Ação Popular para submeter a sentença de
improcedência ou de procedência parcial ao reexame necessário para
1 Súmula n. 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário
2 Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
agravar a situação do réu." (TJPR, Apelação Cível n. 12359489 PR 1235948-9
(Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 4ª Câmara Cível, j. 03-
03-2015)" (Reexame Necessário n. 2015.015311-8, de Criciúma, j. em
12/05/2015). [grifou-se]
[...]
As possíveis contradições talvez nunca venham a ser esclarecidas a contento,
mas, no que importa para análise da Ação Civil Pública - o bem jurídico a ser
protegido -, mormente sob o vértice do art. 10 da Lei nº 8.429/92, que admite a
modalidade culposa, entendo suficientemente demonstrado que Selênio Tristão e
Vilmar Martins "permitiram ou facilitaram a aquisição, permuta ou locação de bem
ou serviço por preço superior ao de mercado [...]" (inc. V do respectivo diploma), e
que, em relação ao Chefe do Poder Executivo, houve inação em averiguar se o
ônibus Mercedes-Benz, modelo OF-1318, placa ACQ-8541, realmente valia o
preço pelo qual foi adquirido (art. 10, caput, da mesma norma).
[...]
Dessarte, com esteio nos fundamentos suso delineados, é que votei pelo
conhecimento de ambos os apelos, dando-lhes parcial provimento, julgando
parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando, assim, Hans
Fritsche, Selênio Tristão e Vilmar Martins no tipo legal insculpido no art. 10, caput
e inc. V, da Lei de Improbidade Administrativa, com as penas estabelecidas pelo
art. 12, inc. II do mesmo diploma [...] (fls. 480-481/506-507/509).
Por conseguinte, atendido o pressuposto de admissibilidade, afigura-se viável
o conhecimento deste Recurso Especial com base na contrariedade ao art. 19
da Lei n. 4.717/65 e aos arts. 10, caput e V, da Lei n. 8.429/92, conforme se
verá, adiante.
4 CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI N. 4.717/65
No presente caso, a Primeira Câmara de Direito Público do TJSC, ao deixar de
admitir o reexame necessário porque considera "que o fato de a Lei n. 8.429/92
(LIA) não possuir disposição expressa sobre a sujeição da sentença ao duplo grau de
jurisdição obrigatório não constitui omissão apta a justificar a aplicação, por analogia,
das disposições afetas à Lei n. 4.717/65 (LAP)" (fl. 480), contrariou, a todo sentir, o
comando do art. 19 da Lei n. 4.717/65, que assim dispõe:
LEI N. 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
9
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com
efeito suspensivo.
Dito assim, nada obstante a posição adotada pelo Tribunal de origem, no
sentido de que o Reexame Necessário não incide nas Ações Civis Públicas de
responsabilização pela prática de atos ímprobos, entende-se que a hipótese
enseja a aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que
se está diante das funções assemelhadas a que se destinam – uma e outra,
qual a proteção do patrimônio público em sentido lato –, e do microssistema
processual da tutela coletiva, porque seu âmbito de aplicação é estendido às
Ações Civis Públicas e de Improbidade, de modo que as sentenças de
improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa obrigatória.
É de se ver, no ponto, que a Segunda Turma do STJ possui orientação diversa
daquela adotada pelo aresto recorrido, ou seja, no sentido de que é aplicável o
Reexame Necessário na hipótese de Ação Civil por Improbidade. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO.
1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as
sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao
reexame necessário. Doutrina.
2. Recurso especial provido.3
A orientação exposta foi posteriormente reiterada pela Colenda Segunda
Turma, que firmou o entendimento no sentido de ser aplicável analogicamente
o art. 19 da Lei n. 4.717/65 também às Ações Civis Públicas, permitindo o
reexame necessário, inclusive em demandas que tenham em mira a
condenação de agentes públicos por Atos de Improbidade Administrativa. É o
que se vê dos seguintes e importantes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.108.542/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em
19/5/2009, DJe de 29/5/2009.
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER
APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de
Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando a condenação do réu por ter deixado que
prescrevessem, durante o seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos de
1999 e 2000.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita
ao reexame necessário.
3. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial.
4. É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado
subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame
necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015.
5. No mais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as
sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame
necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009).
6. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução
dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.4
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É PACÍFICO O
ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO
SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de
improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário"
(REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).
2. Ademais, é pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser
aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame
necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC.
3. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução
dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.5
Ademais, embora a Primeira Turma tenha sinalizado por não aderir a esse
entendimento, assim o fez no julgamento do REsp n. 1.220.667/MG –
precedente utilizado na jurisprudência que serviu de supedâneo ao acórdão
ora impugnado -, no qual os Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena
Costa ficaram vencidos, escudados no argumento de que “[...] a Segunda Turma
possui entendimento no sentido de admitir o reexame necessário na ação de
improbidade, conforme os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.219.033/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2011; REsp 1.108.542/SC, Rel. Min. Castro Meira,
4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.613.803/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em
16/2/2017, DJe de 7/3/2017.
5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.556.576/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em
15/3/2016, DJe de 31/5/2016.
11
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
DJe 29/5/2009” 6
.
Bom enfatizar, a todo modo, que por força da decisão proferida pela Primeira
Turma do STJ no Recurso Especial mencionado, o Ministério Público Federal
interpôs, em 29/10/2014, Embargos de Divergência, recurso que,
recentemente, foi provido por unanimidade pela Colenda Primeira Seção
para reconhecer que é cabível o reexame necessário na Ação de
Improbidade Administrativa. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO
ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há
falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser
o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual.
2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame
necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no
sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à
Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp
1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
12/11/2010.
4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade
Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp
1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5.
Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº
4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro
Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp
1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.
6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário.
A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014.
7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que
prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário
na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973,
6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.220.667/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, j. em 4.9.14, Voto Vencido, p. 1.
12
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e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no
julgamento.7
Nessa vereda, de notar que o art. 19 da Lei da Ação Popular é aplicável às
Ações Civis Públicas e de Improbidade Administrativa em razão de ambas
integrarem o microssistema processual de tutela coletiva, e diante das funções
assemelhadas a que se destinam, devendo ser admitida a remessa obrigatória
no presente caso, em toda a sua amplitude.
Assim, deve a matéria discutida nos autos ser submetida ao Reexame
Necessário, tudo para se ter certeza de que a decisão de primeiro grau foi a
mais adequada, tendo-se em conta que se trata de discutir a salvaguarda de
interesses que estão difusos na coletividade.
Por essas razões, entende-se que o acórdão recorrido, ao não conhecer o
Reexame Necessário, contrariou o art. 19 da Lei n. 4.717/65, devendo-se
remeter os autos ao Tribunal de origem para análise integral da remessa.
5 CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 10, CAPUT E V, DA LEI N. 8.429/92
N'outro giro, o acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público do
TJSC, ao consignar que “realmente é bastante curioso que a licitação tenha sido
deflagrada apenas 06 (seis) dias após Vilmar Martins ter adquirido o veículo no Estado do
Paraná e que em tão pouco tempo já tenha comercializado o automóvel para Tristão e Cia.
Ltda., revenda de veículos que, até então, operava apenas no ramo de caminhões" (fl. 485),
para depois concluir que "conquanto as circunstâncias possam caracterizar alguma
irregularidade administrativa, inclusive pelo fato de o Município nem sequer ter conferido os
registros de propriedade dos licitantes, não configuram o ato de improbidade administrativa" (fl.
483), contrariou, a todo sentir, o comando do art. 10, caput e V, da LIA, que
assim dispõem:
LEI N. 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
7 Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
24/05/2017, DJe 30/06/2017
13
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ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
[...]
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço
superior ao de mercado;
Com efeito, embora o aresto atacado tenha reconhecido como incontroverso
o fato de que a licitação foi deflagrada somente seis dias depois da aquisição
do coletivo no Estado do Paraná, e que em curto espaço de tempo o réu Vilmar
Martins tenha alienado o veículo para a empresa vencedora do certame, deu
por confirmar a sentença de improcedência lavrada em primeiro grau,
mormente por concluir pela falta de provas do conluio entre os demandados.
De destacar, nesse ponto, que o Apelo Especial não busca reagitar matérias de
natureza fático-probatória, o que, sabe-se bem, poderia submetê-lo à
incidência dos ditames da Súmula 7 do STJ8
. Ao revés, o que o presente
reclamo persegue é apenas evidenciar, a partir das circunstâncias fáticas
delineadas pelo Tribunal de origem, que houve ofensa severa aos princípios da
Administração Pública.
De qualquer sorte, de dizer que essa Corte Superior não vem reconhecendo a
incidência do sobredito enunciado sumular às hipóteses em que a realidade
processual consolidada nas instâncias originárias denota evidente prática de
ato de improbidade, e, mesmo assim, não são enquadradas nos tipos previstos
pela Lei n. 8.429/92. É de se destacar, nessa toada, recente acórdão de
relatoria do Ministro Herman Benjamin:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC. REVALORAÇÃO JURÍDICA
DOS FATOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE.
CONSTRUÇÃO DE LAGOA PARA ATENDER INTERESSE DE GRUPO RESTRITO DE
PRATICANTES DE JET SKI. TENTATIVA FRUSTRADA DE COMPRA DA MESMA ÁREA
DESAPROPRIADA. PAGAMENTO DE DEPÓSITO PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE COM
RECURSOS DOS ASSOCIADOS DO JET CLUBE. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO.
[...]
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS DE FORMA DETALHADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO: AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
8 Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
14
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[...]
4. O inteiro teor do acórdão recorrido é minucioso na descrição do contexto fático em torno
da controvertida desapropriação, de modo que, no presente caso, o conhecimento do
Recurso Especial demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, procedimento
comumente adotado pelo STJ, em demandas similares, para avaliação do elemento
subjetivo em atos de improbidade administrativa (REsp 1.453.570/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg no AREsp 470.565/PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 16/11/2015).
5. Em elucidativo precedente, a Segunda Turma fixou que "Não incide o óbice da Súmula
7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente. Nesses casos,
inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a
revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida" (REsp
1.156.564/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/2010).
[...]
8. É o próprio acórdão recorrido que descreve todos esses elementos fáticos, os quais
atestam violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37 da CF) na
prática de ato que visava fim diverso daquele previsto na regra de competência que
legitima a desapropriação (art. 11, I, da LIA): [...]
CONCLUSÃO 11. Agravo Interno provido.9
Nesse caso, insiste-se que ao presente recurso não incide a Súmula 7 dessa
Corte Superior, desde que é possível o seu conhecimento e a consequente
readequação jurídica dos elementos fáticos já reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, tendo em mira a condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa causador de dano ao erário, aplicando-se a eles as sanções
correlatas.
De conseguinte, colhe-se que o acórdão impugnado expressamente assentou
que Vilmar Martins adquiriu um ônibus usado da empresa Auto Viação
Antonina Ltda., localizada no Paraná, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) e, apenas 18 (dezoito) dias depois, alienou o mesmo veículo para a
empresa de Selênio Tristão por R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos
reais). Depois, também reconheceu como incontroverso que o veículo em
9 AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
em 29/8/2016, DJe de 2/2/2017.
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questão foi vendido para a prefeitura de Pouso Redondo, mediante processo
de licitação, pela quantia de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos
reais), e que nos oito meses seguintes foram realizadas diversas reformas e
manutenções no veículo, produzindo um dispêndio equivalente a R$ 9.906,60
(nove mil novecentos e seis reais e sessenta centavos). Veja-se:
Tal versão dos fatos pode ser visualizada a partir do depoimento prestado por Selênio
Tristão perante a Delegacia de Polícia da Comarca de Rio do Sul:
"(...) Que o declarante se recorda que no ano 2002 estava na sua empresa, localizada
no endereço acima, quando apareceu no local o indivíduo de nome Vilmar Martins,
oportunidade em que este ofereceu a venda um ônibus; Que a empresa do declarante
não trabalhava com a comercialização de ônibus, apenas caminhões, mas como
Vilmar Martins, que o declarante conhecia somente de vista, disse solicitou para que o
declarante comprasse o tal ônibus e em seguida vendesse para a Prefeitura de Pouso
Redondo/SC, pois Vilmar disse que era funcionário da Prefeitura e não poderia vender
diretamente o tal ônibus para a Prefeitura; Que o declarante respondeu que se
recebesse a quantia referente a negociação do tal ônibus, ou seja, se compensasse
efetuar o negócio comprando o ônibus por um valor e o vendendo por outro valor,
obtendo um lucro como em qualquer negociação de veículos, tudo bem, então faria o
negócio; Que neste dia Vilmar Martins disse que queria vender o seu ônibus pelo valor
de R$ 33.500 (trinta e três mil e quinhentos reais), oferta prontamente aceita pelo
Prefeito; Que o declarante então acertou com Vilmar martins para comprar o ônibus;
Que no dia seguinte Vilmar compareceu na empresa do declarante oportunidade em
que estava com o ônibus M.BENZ/OF, ano 1991/92, placas ACQ-8541, registrado em
nome do próprio Vilmar Martins; Que fechado o negócio pelo valor ajustado, o
declarante pagou Vilmar, sendo que pagou parte em dinheiro e parte em cheque do
declarante; Que o declarante providenciou a transferência do ônibus para a empresa
pois Vilmar disse que a Prefeitura necessitava de nota fiscal para transferir o ônibus
para o nome da Prefeitura; Que, após o ônibus estas em nome da empresa do
declarante (S Tristão e Cia Litda), o declarante comunicou o Prefeito de Pouso
Redondo/SC que então comprou o ônibus pelo valor previamente ajustado; Que o
declarante passou o recibo de compra e venda do ônibus e emitiu a nota fiscal, após
levou para Pouso Redondo/SC onde recebeu das mãos do Prefeito Municipal o
cheque da Prefeitura preenchido no valor de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e
oitocentos reais); Que no mesmo dia o declarante foi ao Banco do Brasil de Pouso
Redondo/SC e pessoalmente descontou o cheque; Que o declarante esclarece que o
referido ônibus ficou em sua empresa apenas um dia; Que o declarante ou qualquer
pessoa de sua empresa não encaminharam o ônibus para reforma ou pintura; Que a
empresa ou o próprio declarante não pagaram qualquer serviço de pintura ou reforma
no citado ônibus; (...) Que o declarante esclarece que se não houvesse o 'negócio
casado' com a Prefeitura de Pouso Redondo, não compraria o ônibus de Vilmar
Martins; Que o declarante informa que quando comprou o ônibus estava em razoável
estado de conservação, mas não sabe dizer se valeria ou não o valor negociado, por
não trabalhar com ônibus e não estar por dentro dos preços.
[...]
Selênio Tristão afirma que não se recorda de ter dito exatamente aquelas palavras;
16
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muito pelo contrário, sustenta em juízo ter negociado com Vilmar Martins a compra do
ônibus Mercedes Benz/DF, modelo 13/18, placas ACQ-8541, já ciente de que seria
deflagrado algum processo licitatório, no intuito de aliená-lo, então, ao Município de
Pouso Redondo, embora ainda não o tivesse adquirido em sentido formal.
[...]
Vilmar Martins, por sua vez, menciona que comprou o veículo para realizar a atividade
de transporte escolar em caráter privado – “puxar aluno” nos seus dizeres –, pelo que
se recorda ter pago a quantia exata de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Bem a propósito, ainda que o valor não coincida com aquele descrito no documento de
transferência do veículo (fl. 17), R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não há como deixar
de conferir credibilidade à informação de que a prática de declarar um valor inferior
ao efetivamente recebido, mesmo sendo reprovável, é corriqueira no mercado de
revenda de veículos, pois repercute na base de cálculo aplicável ao IRPJ, assim como
adverte em seu depoimento o ex-Prefeito Municipal.
[...]
Acerca dos R$ 9.006,60 (nove mil, seis reais e sessenta centavos) gastos
posteriormente com a manutenção do veículo, tenho que a despesa adicional até pode
sugerir a realização de um negócio desfavorável ao interesse público.
[...]
De fato, há evidências firmes que apontam que o réu Vilmar Martins, ocupante do
cargo de motorista no Município de Pouso Redondo, adquiriu um veículo do tipo
ônibus, placas ACQ-8541, na cidade de Curitiba-PR, pelo valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), na data de 05/04/2002 e, na data de 23/04/2002, vendeu o bem a
Selênio Tristão, pelo valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais),
conforme se extrai dos documentos de fl. 17 e 19. O mesmo veículo, no dia
19/04/2002, foi adquirido pelo Município de Pouso Redondo, pelo valor de R$
34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), através do processo de licitação nº
16/2002 (fls. 185/212)
[...]
Não foge à atenção a situação toda ser no mínimo peculiar. De fato, causa um certo
espanto que um empresário, o qual nunca havia participado de qualquer procedimento
licitatório, nem fazia parte do ramo da venda de ônibus, uma vez que seu comércio
voltava-se para o mercado de caminhões, ter sido vencedor do certame com um
objeto que compraria, caso vitorioso, de um funcionário, justamente, do Município
licitante. Também sugeriu suspeito o fato de que a licitação do Município iniciou-se em
11/04/2002, apenas 6 (seis) dias, após o requerido Vilmar ter adquirido um ônibus com
intuito de, conforme narrou em seu depoimento judicial "puxar criança da prefeitura"
(mídia de fl. 345)" (fls. 482-483/483/484/487/ 494/495).
É de se concluir, por suposto, por meio da valoração da prova produzida, que
ficou suficientemente caracterizado o dano ao erário, notadamente pela
conduta culposa de permitir/facilitar a aquisição de bem por preço superior ao
de mercado, levada a cabo por Vilmar Martins e Selênio Tristão (art. 10, V,
17
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LIA), bem como pela inação de Hanz Fritsche, na qualidade de Prefeito
Municipal, em apurar o valor real do bem questionado (art. 10, caput, LIA).
É nesse sentido a declaração de voto vencido proferida pelo eminente
Desembargador Luiz Fernando Boller, Relator originário das Apelações Cíveis,
no qual se deu parcial provimento aos reclamos para que os demandados na
ação fossem condenados pela prática de ato ímprobo, daquele previsto no art.
10, caput e V, da Lei de Improbidade, com a cominação das sanções
estabelecidas no seu art. 12, II.
No voto, o mesmo Desembargador acentua que "os indícios de que o Município
de Pouso Redondo foi explorado são maiores do que aqueles que apontam para uma
simples negociação jurídica, onde a variação de preços no mercado é, de certa forma,
tolerável" (fl. 504). Além disso, entendeu existir o superfaturamento e, por
conseguinte, calculou a respectiva quantia a ser ressarcida pelos réus da
seguinte forma: "é de se admitir que o preço base do ônibus usado equivaleria a R$
18.002,50 (dezoito mil, dois reais e cinquenta centavos), configurando sobrepreço a aquisição
pela importância final de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), emanando daí
um superfaturamento da ordem de R$ 16.797,50 (dezesseis mil, setecentos e noventa e sete
reais e cinquenta centavos), o que configura evidente lesão ao erário, consubstanciando em
improbidade administrativa" (fls. 507-508).
Bom lembrar, ainda, que para a configuração dos atos de improbidade
administrativa nos moldes previstos pelo art. 10 da Lei n. 8.429/92, basta tenha
havido uma atuação culposa dos agentes denunciados, a mesma que se
caracteriza justamente pelo desleixo e pela falta de cuidado, como sói ocorreu
no caso examinado aqui. Sobre o elemento subjetivo na modalidade culpa
WALDO FAZZIO JÚNIOR assevera:
Culpa é a omissão de diligência na observância da norma de conduta administrativa, ou
seja, a negligência do agente em observá-la, com resultado não querido, mas previsível. É
o descuido na consideração das consequências eventuais do ato, ou como prefere Nucci
(2006, p. 216), é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado
objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que
18
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podia ser evitado.10
Nessa mesma toada, EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES
conceituam a culpa como “prática voluntária de um ato sem a atenção ou o cuidado
normalmente empregados para prever ou evitar o resultado ilícito”11
.
Dessa conclusão não destoa a jurisprudência do STJ. De se ver:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ADICIONAIS
EXCLUSIVOS DE OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. RESSARCIMENTO. OBRIGATORIEDADE.
1. O recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, razão
pela qual não há falar em ilegitimidade e, tampouco, em contradição no aresto
combatido.
2. O Tribunal não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos alegados
pelo recorrente, desde que tenha sido prestada a jurisdição na medida da
pretensão deduzida, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1346695/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 4.4.2013, DJe 15.4.2013.
3. As decisões do Poder Judiciário não estão vinculadas às conclusões adotadas
em procedimento administrativo, porquanto, "Há independência entre tais
instâncias que só é ressalvada quando o juízo criminal (e não a instância
administrativa) reconhece a inexistência do fato ou da autoria." (EDcl no AgRg no
REsp 1288970/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
29/05/2012, DJe 01/06/2012).
4. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a caracterização da culpa
na conduta do agente é suficiente para a configuração da lesão ao erário (art. 10
da Lei n. 8.429/92).
5. Apesar de os serviços terem sido efetivamente prestados, não sendo possível,
em tese, que haja o ressarcimento ao erário dos salários percebidos, tem-se que
os adicionais recebidos indevidamente, visto que devidos exclusivamente para os
ocupantes de cargos de carreira, devem ser restituídos, porquanto ficou
caracterizada a lesão ao patrimônio público.
Recurso especial impróvido.12
10 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012.
p. 134
11 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 6. Ed. Atualizada. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2011, p. 327.
19
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992.
REELEIÇÃO. TERMO INICIAL ENCERRAMENTO DO SEGUNDO MANDATO. ATO ÍMPROBO.
ELEMENTO SUBJETIVO CULPA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do
prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de
prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da
conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos
previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. Isso porque
não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
3. As considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de
improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo culpa
na conduta do agente, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade
administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da
causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que houve dano ao erário. Portanto,
modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a
existência do dano ao erário, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório
dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo
regimental impróvido.13
[sem grifo no original]
Diante dessas circunstâncias, sendo incontestável e reconhecido na decisão
impugnada que os demandados Selênio Tristão e Vilmar Martins, de forma
culposa, permitiram a aquisição de veículo por preço superior àquele de
mercado, causando inarredável prejuízo ao Município de Pouso Redondo/SC,
assim como se demonstrou a inércia do então Prefeito Municipal e réu Hanz
Fristche na investigação dos valores de mercado do coletivo objeto do negócio,
é de se admitir a conduta como ato ímprobo que lesionou os cofres públicos,
sujeitando-os, portanto, às consequências da violação do art. 10, caput e V, da
LIA.
Visto desse modo, insiste-se que o acórdão recorrido contrariou os arts. 10,
caput e V, da Lei n. 8.429/92, afinal, se os houvesse observado, teria
condenado os recorridos pela prática de ato de improbidade administrativa que
12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1271679/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em
22/4/14, DJe 5/5/14.
13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 161420 / TO , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
j. em 3/4/2014, DJe 14/4/2014.
20
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
causou prejuízo ao erário, e, via de consequência, às sanções correlatas,
razão por que se postula a sua reforma, por essa Corte Superior.
6 PEDIDOS
Posta assim a questão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA pede
o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, a fim de:
a) reconhecer que o aresto recorrido mostrou contrariedade ao art. 19 da Lei n.
4.717/65, de molde que seja reformado o julgado proferido pela Corte de
origem, com o escopo de admitir a incidência do Reexame Necessário às
Ações Civis Públicas por Atos de Improbidade Administrativa, nos moldes da
jurisprudência dessa Corte Superior;
b) reconhecer que o acórdão impugnado contrariou o art. 10, caput e V, da Lei
n. 8.429/92, colimando a reforma do decisum para que seja dado provimento
ao Apelo interposto pelo Ministério Público, condenando os requeridos pela
prática de ato ímprobo que causou prejuízo erário, com a cominação das
sanções correlatas.
Florianópolis, 17 de outubro de 2017.
Jacson Corrêa
Procurador de Justiça
Coordenador de Recursos Cíveis
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Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
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São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
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Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
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Recurso Especial questiona decisão sobre improbidade administrativa

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS SIG: 08.2016.00053266-1 Recurso Especial em Apelações Cíveis n. 0003348-43.2009.8.24.0074 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 2º VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, por seu Coordenador de Recursos Cíveis, Procurador de Justiça signatário desta peça recursal, não conformado com as decisões proferidas nos autos das Apelações Cíveis n. 0003348-43.2009.8.24.0074, da Comarca de Trombudo Central, em que este Órgão figura como apelante, assim como o MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO, sendo apelados HANZ FRITSCHE e OUTROS, vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente R E C U R S O E S P E C I A L Com esteio no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República (CR) e nos arts. 994, VI, e 1.029, caput, da Lei n. 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil (NCPC), segundo os fundamentos que serão expostos, a seguir. Efetivada a intimação do Ministério Público no dia 6/9/2017 (fl. 511), em obediência ao disposto nos arts. 180, caput, 219, caput, e 1.003, § 5º, todos do NCPC, e no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93, a interposição do presente recurso, nesta data, é tempestiva.
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS Os requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual se requer a admissão do Recurso Especial, com posterior remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), para análise e julgamento. Pede-se, ainda, antes da remessa dos autos à digitalização, que a Secretaria desse egrégio Tribunal de Justiça certifique a data de interposição do presente recurso, com o propósito de oportunizar ao STJ aferir a sua tempestividade. Florianópolis, 17 de outubro de 2017. Jacson Corrêa Procurador de Justiça Coordenador de Recursos Cíveis 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DO RECURSO PROCESSO: Apelação Cível n. 0003348-43.2009.8.24.0074 RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina RECORRIDOS: Hanz Fritsche, Selênio Tristão e Vilmar Martins OBJETO: Razões de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República e nos arts. 994, VI, e 1.029, caput, do NCPC ORIGEM: Comarca de Trombudo Central/SC CONTROVÉRSIA: a) Sujeição das Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa ao Reexame Necessário b) Necessidade de subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 10, caput e V, da Lei n. 8.429/92, diante da prática de ato ímprobo que cause lesão aos cofres públicos. DISPOSITIVOS: Contrariedade ao art. 19 da Lei n. 4.717/65 e art. 10, caput e V, da Lei n. 8.429/92. RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO QUE ADQUIRE ÔNIBUS USADO E EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES, VIA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONVITE, COM O PROPÓSITO DE PROMOVER O TRANSPORTE ESCOLAR. SOBREPREÇO NO VALOR DO VEÍCULO E NECESSIDADE DE VÁRIAS REFORMAS. CONLUIO ENTRE OS DEMANDADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ENTE MUNICIPAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE APLICAR O REEXAME NECESSÁRIO, APOIADO NO ARGUMENTO DE QUE NAS AÇÕES CIVIS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É INAPLICÁVEL, POR ANALOGIA, O ART. 19 DA LEI N. 4.717/65. MATÉRIA JULGADA PELO STJ EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DA REMESSA NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE AO ART. 19 DA LEI N. 4.717/65. ARESTO QUE, ADEMAIS, DECIDIU PELA INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS, FUNDADO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE E DO ELEMENTO SUBJETIVO. VOTO VENCIDO, ENTRETANTO, QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS POR RECONHECER TER HAVIDO PREJUÍZO AO ERÁRIO, CONDENANDO OS REQUERIDOS PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRIDOS AO TIPO PREVISTO NO ART. 10, CAPUT E V, DA LIA. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS, 1 SÍNTESE DOS FATOS 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS Na Comarca de Trombudo Central, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa em face de Hanz Fristche, Vilmar Martins e Selênio Tristão. Narrou, em resumo, que os primeiros requeridos, na qualidade de Prefeito do Município de Pouso Redondo e de motorista da prefeitura, respectivamente, em conluio com o terceiro demandado, sócio da revendedora Dico Caminhões Ltda., denominada Tristão e Cia Ltda, teriam frustrado a licitude de procedimento licitatório, culminando com a aquisição irregular do ônibus Mercedes Benz/DF, modelo 1318, placas ACQ-8541, por valor superior a aquele de mercado. Asseverou que o motorista da prefeitura adquiriu o veículo usado da empresa Auto Viação Antonina Ltda., localizada no Paraná, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), isso, em 5 de abril de 2002 e, apenas 18 (dezoito) dias depois procedeu à alienação do coletivo para uma empresa laranja – no caso, a loja de Tristão - por R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais). Ato contínuo, no dia 25 de abril de 2002, esse mesmo veículo foi transferido ao Município de Pouso Redondo pelo valor de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), porque a referida empresa sagrou-se vencedora do procedimento de licitação n. 16/2002, na modalidade carta-convite, deflagrado pelo ente municipal para a aquisição de ônibus destinado ao transporte escolar. Disse o autor, também, que nos 8 (oito) meses seguintes foram necessárias diversas reformas e manutenções no coletivo em face de seu péssimo estado de conservação, o que obrigou a municipalidade a despender novos valores para o custeio das despesas, no total de R$ 9.906,60 (nove mil, novecentos e seis reais e sessenta centavos). À conta disso, sustentou o autor que os demandados incorreram na prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário e violador dos princípios da Administração Pública (art. 10, caput e VIII e art. 11, caput, da Lei 4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS n. 8.429/92), o que obrigaria a condenação deles nas sanções previstas no art. 12, II e III, do mesmo diploma legal (fls. 2-13). Instruído o feito, sobreveio a sentença, vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada pelo representante do Ministério Público Estadual de Santa Catarina em desfavor de Hans Fritsche, Vilmar Martins e Selênio Tristão. [...] Por aplicação análoga à primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/65, as sentenças de improcedência de ações civis públicas sujeitam-se, indistintamente, ao reexame necessário. (REsp n. 1.108.542/SC, Min. Castro Meira) (fls. 425v-426 [grifo no original]). Irresignados, o Ministério Público de Santa Catarina e o Município de Pouso Redondo manejaram recursos de Apelação, requerendo a reforma integral da decisão (fls. 428-431v e 442-445, respectivamente). Apresentadas as contrarrazões (fls. 437-441 e 448-451) e exarada a Manifestação pelo Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, posicionando-se pelo conhecimento e provimento dos recursos interpostos (fls. 458-466), a Colenda Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, em sede de colegialidade ampliada, com voto condutor do Desembargador Carlos Adilson Silva, “por votação unânime, não conhecer do reexame necessário e, por maioria de votos, vencido o Relator originário, desprover os recursos” (fl. 477). O acórdão em questão saiu vazado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL DETERMINADA POR FORÇA DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965 (LAP). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. O fato de a Lei n. 8.429/92 (LIA) não possuir disposição expressa sobre a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório não constitui omissão apta a justificar a aplicação, por analogia, das disposições afetas à Lei n. 4.717/65 (LAP). MÉRITO. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992 (LIA). ALEGAÇÃO DE QUE A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR TERIA SIDO SUPERFATURADA E ENGENDRADA PARA FAVORECER INTERESSES PARTICULARES. INSUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELOS COFRES PÚBLICOS, NEM SEQUER DO ALEGADO DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO 5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA, PELO PARQUET, DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO PELO ART. 333, I, DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELOS DESPROVIDOS. "Em razão do princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente consagrado (art. 5º, LVII) e aplicável, modus in rebus, ao campo da improbidade, a dúvida sobre a ocorrência dos fatos imputados ao réu deve levar o magistrado à prolação de sentença de improcedência (in dubio pro reo), não parecendo razoável a incidência de graves sanções previstas no art. 12 a não ser diante de prova firme da ocorrência da improbidade". (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2011. p. 964)" (Apelação Cível n. 2011.002942-0, de Camboriú, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. em 18/08/2015). (fls. 476-477). Em resumo, são esses os fatos que envolvem o presente recurso, os quais indicam que a Corte de Justiça local contrariou o art. 19 da Lei n. 4.717/65 e o art. 10, caput e V, da Lei n. 8.429/92, conforme será demonstrado, a seguir. 2 PRELIMINARMENTE - DOS FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR, POR SI SÓS, A MANUTENÇÃO DO JULGADO Do voto condutor do acórdão é possível observar dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV, LV e LVII, da CR) e infraconstitucionais (arts. 9º, 10, VIII e XII, 11, 12, II e 17, § 3º, todos da Lei n. 8.429/92; art. 333, I, do CPC/1973) de que se valeu a Corte para apoiar a decisão, mas que não constituem fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado. Em primeiro, o art. 10, VIII, da LIA (fl. 483) foi imputado aos agentes ímprobos no pórtico de entrada, requerendo-se, assim, a aplicação das respectivas sanções, tal como previstas no art. 12, II, da Lei de Improbidade. Entretanto, conforme dito alhures, o presente reclamo tenciona apenas o reconhecimento da incidência do art. 10, caput e V, da mesma Lei de Regência e suas correlatas penalidades. Quanto ao art. 17, § 3º, da LIA (fl. 480), embora apareça inserido em 6
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS precedente colacionado para subsidiar a suposta não aplicação do reexame necessário ao caso vertente – tese que, conforme se demonstrará a seguir, será impugnada no presente Apelo por meio da contrariedade ao art. 19 da Lei n. 4.717/65 –, limita-se a prever hipótese de aplicação subsidiária da Lei da Ação Popular à Ação Civil por ato de improbidade administrativa, circunstância essa que, no entanto, em nada se confunde com a temática da remessa obrigatória. De outra parte, com relação ao art. 12 da Lei n. 8.429/92 (fls. 485 e 490), constata-se que o aresto recorrido utilizou-o ao mencionar as penalidades instituídas pelo sobredito diploma legal ao ato ímprobo. Porém, não foi emitido nenhum juízo de valor sobre esse dispositivo em particular; além disso, o art. 12, II, da LIA (fl. 508), também é citado no voto vencido, o mesmo que deu parcial provimento aos recursos para condenar os réus pela prática de ato ímprobo causador de prejuízo ao erário, aplicando-se-lhes as sanções correlatas, não ofendendo d'algum modo a sua aplicação. Por sua vez, o art. 333, I, do CPC de 1973 (fls. 489 e 491) não guarda relação lógica com o objeto do presente recurso, desde que cumprido o ônus do Ministério Público em provar a prática da conduta prevista no art. 10, caput e V, da LIA. Relativamente ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da CR (fl. 492), é de ver que se relacionam, respectivamente, com os princípios do devido processo legal, da garantia do contraditório, da ampla defesa e da presunção da não culpabilidade, de modo que eventual contrariedade aos seus conteúdos se dá reflexamente ao texto constitucional, não comportando a interposição de Recursos Excepcionais. No mesmo sentido, os arts. 11, 10, XII, e 9º, todos da Lei de Improbidade, também não são suficientes, por si sós, para manter o julgado, eis que somente integraram precedentes que foram transcritos no acórdão, sem 7
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS qualquer subsunção à situação fática apurada nos autos. O mesmo se diga em relação ao seu art. 17, § 7º, trazido em precedente utilizado no acórdão, sem ter sido efetivamente aplicado (fl. 489). Por corolário, tendo em vista que os dispositivos mencionados nessa preliminar não são fundamentos suficientes, por si sós, para respaldar o julgado, a ausência de impugnação não autoriza a incidência dos enunciados das Súmulas 126 do STJ1 e 2832 do STF, esta por analogia. 3 PREQUESTIONAMENTO Para demonstrar o cumprimento do requisito do prequestionamento quanto ao art. 19 da Lei n. 4.717/65 e aos arts. 10, caput e V, da Lei n. 8.429/92, destacam-se trechos da fundamentação do acórdão, nos quais ficou clara a argumentação em torno desses dispositivos: "REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL DE TREVISO. IRREGULARIDADE NO EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS OFICIAIS. RESERVA DE PLACAS COM IDENTIFICAÇÃO ALFANUMÉRICA ALUSIVA À AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA DO GESTOR PÚBLICO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REMESSA OFICIAL DETERMINADA POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR). AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ADSTRITA AO RITO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EXEGESE DO ART. 17 DA NORMA ESPECIAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR, EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 17, § 3º, DA LEI 8.429/92. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. DUPLO GRAU NÃO OBRIGATÓRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. "A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação. (Resp 1220667/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04-09-2014). "Em vista do caráter sancionatório da Lei de Improbidade Administrativa, onde prevalece a presunção de inocência do demandado, não é possível invocar a analogia com a Lei de Ação Popular para submeter a sentença de improcedência ou de procedência parcial ao reexame necessário para 1 Súmula n. 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário 2 Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles 8
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS agravar a situação do réu." (TJPR, Apelação Cível n. 12359489 PR 1235948-9 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 4ª Câmara Cível, j. 03- 03-2015)" (Reexame Necessário n. 2015.015311-8, de Criciúma, j. em 12/05/2015). [grifou-se] [...] As possíveis contradições talvez nunca venham a ser esclarecidas a contento, mas, no que importa para análise da Ação Civil Pública - o bem jurídico a ser protegido -, mormente sob o vértice do art. 10 da Lei nº 8.429/92, que admite a modalidade culposa, entendo suficientemente demonstrado que Selênio Tristão e Vilmar Martins "permitiram ou facilitaram a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado [...]" (inc. V do respectivo diploma), e que, em relação ao Chefe do Poder Executivo, houve inação em averiguar se o ônibus Mercedes-Benz, modelo OF-1318, placa ACQ-8541, realmente valia o preço pelo qual foi adquirido (art. 10, caput, da mesma norma). [...] Dessarte, com esteio nos fundamentos suso delineados, é que votei pelo conhecimento de ambos os apelos, dando-lhes parcial provimento, julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando, assim, Hans Fritsche, Selênio Tristão e Vilmar Martins no tipo legal insculpido no art. 10, caput e inc. V, da Lei de Improbidade Administrativa, com as penas estabelecidas pelo art. 12, inc. II do mesmo diploma [...] (fls. 480-481/506-507/509). Por conseguinte, atendido o pressuposto de admissibilidade, afigura-se viável o conhecimento deste Recurso Especial com base na contrariedade ao art. 19 da Lei n. 4.717/65 e aos arts. 10, caput e V, da Lei n. 8.429/92, conforme se verá, adiante. 4 CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI N. 4.717/65 No presente caso, a Primeira Câmara de Direito Público do TJSC, ao deixar de admitir o reexame necessário porque considera "que o fato de a Lei n. 8.429/92 (LIA) não possuir disposição expressa sobre a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório não constitui omissão apta a justificar a aplicação, por analogia, das disposições afetas à Lei n. 4.717/65 (LAP)" (fl. 480), contrariou, a todo sentir, o comando do art. 19 da Lei n. 4.717/65, que assim dispõe: LEI N. 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de 9
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Dito assim, nada obstante a posição adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o Reexame Necessário não incide nas Ações Civis Públicas de responsabilização pela prática de atos ímprobos, entende-se que a hipótese enseja a aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que se está diante das funções assemelhadas a que se destinam – uma e outra, qual a proteção do patrimônio público em sentido lato –, e do microssistema processual da tutela coletiva, porque seu âmbito de aplicação é estendido às Ações Civis Públicas e de Improbidade, de modo que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa obrigatória. É de se ver, no ponto, que a Segunda Turma do STJ possui orientação diversa daquela adotada pelo aresto recorrido, ou seja, no sentido de que é aplicável o Reexame Necessário na hipótese de Ação Civil por Improbidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.3 A orientação exposta foi posteriormente reiterada pela Colenda Segunda Turma, que firmou o entendimento no sentido de ser aplicável analogicamente o art. 19 da Lei n. 4.717/65 também às Ações Civis Públicas, permitindo o reexame necessário, inclusive em demandas que tenham em mira a condenação de agentes públicos por Atos de Improbidade Administrativa. É o que se vê dos seguintes e importantes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. 3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.108.542/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 19/5/2009, DJe de 29/5/2009. 10
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando a condenação do réu por ter deixado que prescrevessem, durante o seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos de 1999 e 2000. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário. 3. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial. 4. É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015. 5. No mais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). 6. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.4 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009). 2. Ademais, é pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC. 3. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.5 Ademais, embora a Primeira Turma tenha sinalizado por não aderir a esse entendimento, assim o fez no julgamento do REsp n. 1.220.667/MG – precedente utilizado na jurisprudência que serviu de supedâneo ao acórdão ora impugnado -, no qual os Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa ficaram vencidos, escudados no argumento de que “[...] a Segunda Turma possui entendimento no sentido de admitir o reexame necessário na ação de improbidade, conforme os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.219.033/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2011; REsp 1.108.542/SC, Rel. Min. Castro Meira, 4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.613.803/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017. 5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.556.576/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/3/2016, DJe de 31/5/2016. 11
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS DJe 29/5/2009” 6 . Bom enfatizar, a todo modo, que por força da decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no Recurso Especial mencionado, o Ministério Público Federal interpôs, em 29/10/2014, Embargos de Divergência, recurso que, recentemente, foi provido por unanimidade pela Colenda Primeira Seção para reconhecer que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. 2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014. 7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, 6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.220.667/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 4.9.14, Voto Vencido, p. 1. 12
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.7 Nessa vereda, de notar que o art. 19 da Lei da Ação Popular é aplicável às Ações Civis Públicas e de Improbidade Administrativa em razão de ambas integrarem o microssistema processual de tutela coletiva, e diante das funções assemelhadas a que se destinam, devendo ser admitida a remessa obrigatória no presente caso, em toda a sua amplitude. Assim, deve a matéria discutida nos autos ser submetida ao Reexame Necessário, tudo para se ter certeza de que a decisão de primeiro grau foi a mais adequada, tendo-se em conta que se trata de discutir a salvaguarda de interesses que estão difusos na coletividade. Por essas razões, entende-se que o acórdão recorrido, ao não conhecer o Reexame Necessário, contrariou o art. 19 da Lei n. 4.717/65, devendo-se remeter os autos ao Tribunal de origem para análise integral da remessa. 5 CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 10, CAPUT E V, DA LEI N. 8.429/92 N'outro giro, o acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público do TJSC, ao consignar que “realmente é bastante curioso que a licitação tenha sido deflagrada apenas 06 (seis) dias após Vilmar Martins ter adquirido o veículo no Estado do Paraná e que em tão pouco tempo já tenha comercializado o automóvel para Tristão e Cia. Ltda., revenda de veículos que, até então, operava apenas no ramo de caminhões" (fl. 485), para depois concluir que "conquanto as circunstâncias possam caracterizar alguma irregularidade administrativa, inclusive pelo fato de o Município nem sequer ter conferido os registros de propriedade dos licitantes, não configuram o ato de improbidade administrativa" (fl. 483), contrariou, a todo sentir, o comando do art. 10, caput e V, da LIA, que assim dispõem: LEI N. 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer 7 Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017 13
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; Com efeito, embora o aresto atacado tenha reconhecido como incontroverso o fato de que a licitação foi deflagrada somente seis dias depois da aquisição do coletivo no Estado do Paraná, e que em curto espaço de tempo o réu Vilmar Martins tenha alienado o veículo para a empresa vencedora do certame, deu por confirmar a sentença de improcedência lavrada em primeiro grau, mormente por concluir pela falta de provas do conluio entre os demandados. De destacar, nesse ponto, que o Apelo Especial não busca reagitar matérias de natureza fático-probatória, o que, sabe-se bem, poderia submetê-lo à incidência dos ditames da Súmula 7 do STJ8 . Ao revés, o que o presente reclamo persegue é apenas evidenciar, a partir das circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, que houve ofensa severa aos princípios da Administração Pública. De qualquer sorte, de dizer que essa Corte Superior não vem reconhecendo a incidência do sobredito enunciado sumular às hipóteses em que a realidade processual consolidada nas instâncias originárias denota evidente prática de ato de improbidade, e, mesmo assim, não são enquadradas nos tipos previstos pela Lei n. 8.429/92. É de se destacar, nessa toada, recente acórdão de relatoria do Ministro Herman Benjamin: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. CONSTRUÇÃO DE LAGOA PARA ATENDER INTERESSE DE GRUPO RESTRITO DE PRATICANTES DE JET SKI. TENTATIVA FRUSTRADA DE COMPRA DA MESMA ÁREA DESAPROPRIADA. PAGAMENTO DE DEPÓSITO PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE COM RECURSOS DOS ASSOCIADOS DO JET CLUBE. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. [...] REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS DE FORMA DETALHADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO: AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 8 Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 14
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS [...] 4. O inteiro teor do acórdão recorrido é minucioso na descrição do contexto fático em torno da controvertida desapropriação, de modo que, no presente caso, o conhecimento do Recurso Especial demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, procedimento comumente adotado pelo STJ, em demandas similares, para avaliação do elemento subjetivo em atos de improbidade administrativa (REsp 1.453.570/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg no AREsp 470.565/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2015). 5. Em elucidativo precedente, a Segunda Turma fixou que "Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente. Nesses casos, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida" (REsp 1.156.564/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/2010). [...] 8. É o próprio acórdão recorrido que descreve todos esses elementos fáticos, os quais atestam violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37 da CF) na prática de ato que visava fim diverso daquele previsto na regra de competência que legitima a desapropriação (art. 11, I, da LIA): [...] CONCLUSÃO 11. Agravo Interno provido.9 Nesse caso, insiste-se que ao presente recurso não incide a Súmula 7 dessa Corte Superior, desde que é possível o seu conhecimento e a consequente readequação jurídica dos elementos fáticos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, tendo em mira a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, aplicando-se a eles as sanções correlatas. De conseguinte, colhe-se que o acórdão impugnado expressamente assentou que Vilmar Martins adquiriu um ônibus usado da empresa Auto Viação Antonina Ltda., localizada no Paraná, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, apenas 18 (dezoito) dias depois, alienou o mesmo veículo para a empresa de Selênio Tristão por R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais). Depois, também reconheceu como incontroverso que o veículo em 9 AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 29/8/2016, DJe de 2/2/2017. 15
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS questão foi vendido para a prefeitura de Pouso Redondo, mediante processo de licitação, pela quantia de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), e que nos oito meses seguintes foram realizadas diversas reformas e manutenções no veículo, produzindo um dispêndio equivalente a R$ 9.906,60 (nove mil novecentos e seis reais e sessenta centavos). Veja-se: Tal versão dos fatos pode ser visualizada a partir do depoimento prestado por Selênio Tristão perante a Delegacia de Polícia da Comarca de Rio do Sul: "(...) Que o declarante se recorda que no ano 2002 estava na sua empresa, localizada no endereço acima, quando apareceu no local o indivíduo de nome Vilmar Martins, oportunidade em que este ofereceu a venda um ônibus; Que a empresa do declarante não trabalhava com a comercialização de ônibus, apenas caminhões, mas como Vilmar Martins, que o declarante conhecia somente de vista, disse solicitou para que o declarante comprasse o tal ônibus e em seguida vendesse para a Prefeitura de Pouso Redondo/SC, pois Vilmar disse que era funcionário da Prefeitura e não poderia vender diretamente o tal ônibus para a Prefeitura; Que o declarante respondeu que se recebesse a quantia referente a negociação do tal ônibus, ou seja, se compensasse efetuar o negócio comprando o ônibus por um valor e o vendendo por outro valor, obtendo um lucro como em qualquer negociação de veículos, tudo bem, então faria o negócio; Que neste dia Vilmar Martins disse que queria vender o seu ônibus pelo valor de R$ 33.500 (trinta e três mil e quinhentos reais), oferta prontamente aceita pelo Prefeito; Que o declarante então acertou com Vilmar martins para comprar o ônibus; Que no dia seguinte Vilmar compareceu na empresa do declarante oportunidade em que estava com o ônibus M.BENZ/OF, ano 1991/92, placas ACQ-8541, registrado em nome do próprio Vilmar Martins; Que fechado o negócio pelo valor ajustado, o declarante pagou Vilmar, sendo que pagou parte em dinheiro e parte em cheque do declarante; Que o declarante providenciou a transferência do ônibus para a empresa pois Vilmar disse que a Prefeitura necessitava de nota fiscal para transferir o ônibus para o nome da Prefeitura; Que, após o ônibus estas em nome da empresa do declarante (S Tristão e Cia Litda), o declarante comunicou o Prefeito de Pouso Redondo/SC que então comprou o ônibus pelo valor previamente ajustado; Que o declarante passou o recibo de compra e venda do ônibus e emitiu a nota fiscal, após levou para Pouso Redondo/SC onde recebeu das mãos do Prefeito Municipal o cheque da Prefeitura preenchido no valor de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais); Que no mesmo dia o declarante foi ao Banco do Brasil de Pouso Redondo/SC e pessoalmente descontou o cheque; Que o declarante esclarece que o referido ônibus ficou em sua empresa apenas um dia; Que o declarante ou qualquer pessoa de sua empresa não encaminharam o ônibus para reforma ou pintura; Que a empresa ou o próprio declarante não pagaram qualquer serviço de pintura ou reforma no citado ônibus; (...) Que o declarante esclarece que se não houvesse o 'negócio casado' com a Prefeitura de Pouso Redondo, não compraria o ônibus de Vilmar Martins; Que o declarante informa que quando comprou o ônibus estava em razoável estado de conservação, mas não sabe dizer se valeria ou não o valor negociado, por não trabalhar com ônibus e não estar por dentro dos preços. [...] Selênio Tristão afirma que não se recorda de ter dito exatamente aquelas palavras; 16
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS muito pelo contrário, sustenta em juízo ter negociado com Vilmar Martins a compra do ônibus Mercedes Benz/DF, modelo 13/18, placas ACQ-8541, já ciente de que seria deflagrado algum processo licitatório, no intuito de aliená-lo, então, ao Município de Pouso Redondo, embora ainda não o tivesse adquirido em sentido formal. [...] Vilmar Martins, por sua vez, menciona que comprou o veículo para realizar a atividade de transporte escolar em caráter privado – “puxar aluno” nos seus dizeres –, pelo que se recorda ter pago a quantia exata de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Bem a propósito, ainda que o valor não coincida com aquele descrito no documento de transferência do veículo (fl. 17), R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não há como deixar de conferir credibilidade à informação de que a prática de declarar um valor inferior ao efetivamente recebido, mesmo sendo reprovável, é corriqueira no mercado de revenda de veículos, pois repercute na base de cálculo aplicável ao IRPJ, assim como adverte em seu depoimento o ex-Prefeito Municipal. [...] Acerca dos R$ 9.006,60 (nove mil, seis reais e sessenta centavos) gastos posteriormente com a manutenção do veículo, tenho que a despesa adicional até pode sugerir a realização de um negócio desfavorável ao interesse público. [...] De fato, há evidências firmes que apontam que o réu Vilmar Martins, ocupante do cargo de motorista no Município de Pouso Redondo, adquiriu um veículo do tipo ônibus, placas ACQ-8541, na cidade de Curitiba-PR, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na data de 05/04/2002 e, na data de 23/04/2002, vendeu o bem a Selênio Tristão, pelo valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), conforme se extrai dos documentos de fl. 17 e 19. O mesmo veículo, no dia 19/04/2002, foi adquirido pelo Município de Pouso Redondo, pelo valor de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), através do processo de licitação nº 16/2002 (fls. 185/212) [...] Não foge à atenção a situação toda ser no mínimo peculiar. De fato, causa um certo espanto que um empresário, o qual nunca havia participado de qualquer procedimento licitatório, nem fazia parte do ramo da venda de ônibus, uma vez que seu comércio voltava-se para o mercado de caminhões, ter sido vencedor do certame com um objeto que compraria, caso vitorioso, de um funcionário, justamente, do Município licitante. Também sugeriu suspeito o fato de que a licitação do Município iniciou-se em 11/04/2002, apenas 6 (seis) dias, após o requerido Vilmar ter adquirido um ônibus com intuito de, conforme narrou em seu depoimento judicial "puxar criança da prefeitura" (mídia de fl. 345)" (fls. 482-483/483/484/487/ 494/495). É de se concluir, por suposto, por meio da valoração da prova produzida, que ficou suficientemente caracterizado o dano ao erário, notadamente pela conduta culposa de permitir/facilitar a aquisição de bem por preço superior ao de mercado, levada a cabo por Vilmar Martins e Selênio Tristão (art. 10, V, 17
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS LIA), bem como pela inação de Hanz Fritsche, na qualidade de Prefeito Municipal, em apurar o valor real do bem questionado (art. 10, caput, LIA). É nesse sentido a declaração de voto vencido proferida pelo eminente Desembargador Luiz Fernando Boller, Relator originário das Apelações Cíveis, no qual se deu parcial provimento aos reclamos para que os demandados na ação fossem condenados pela prática de ato ímprobo, daquele previsto no art. 10, caput e V, da Lei de Improbidade, com a cominação das sanções estabelecidas no seu art. 12, II. No voto, o mesmo Desembargador acentua que "os indícios de que o Município de Pouso Redondo foi explorado são maiores do que aqueles que apontam para uma simples negociação jurídica, onde a variação de preços no mercado é, de certa forma, tolerável" (fl. 504). Além disso, entendeu existir o superfaturamento e, por conseguinte, calculou a respectiva quantia a ser ressarcida pelos réus da seguinte forma: "é de se admitir que o preço base do ônibus usado equivaleria a R$ 18.002,50 (dezoito mil, dois reais e cinquenta centavos), configurando sobrepreço a aquisição pela importância final de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), emanando daí um superfaturamento da ordem de R$ 16.797,50 (dezesseis mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), o que configura evidente lesão ao erário, consubstanciando em improbidade administrativa" (fls. 507-508). Bom lembrar, ainda, que para a configuração dos atos de improbidade administrativa nos moldes previstos pelo art. 10 da Lei n. 8.429/92, basta tenha havido uma atuação culposa dos agentes denunciados, a mesma que se caracteriza justamente pelo desleixo e pela falta de cuidado, como sói ocorreu no caso examinado aqui. Sobre o elemento subjetivo na modalidade culpa WALDO FAZZIO JÚNIOR assevera: Culpa é a omissão de diligência na observância da norma de conduta administrativa, ou seja, a negligência do agente em observá-la, com resultado não querido, mas previsível. É o descuido na consideração das consequências eventuais do ato, ou como prefere Nucci (2006, p. 216), é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que 18
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS podia ser evitado.10 Nessa mesma toada, EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES conceituam a culpa como “prática voluntária de um ato sem a atenção ou o cuidado normalmente empregados para prever ou evitar o resultado ilícito”11 . Dessa conclusão não destoa a jurisprudência do STJ. De se ver: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ADICIONAIS EXCLUSIVOS DE OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. RESSARCIMENTO. OBRIGATORIEDADE. 1. O recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, razão pela qual não há falar em ilegitimidade e, tampouco, em contradição no aresto combatido. 2. O Tribunal não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos alegados pelo recorrente, desde que tenha sido prestada a jurisdição na medida da pretensão deduzida, como ocorreu no caso. Nesse sentido: AgRg no REsp 1346695/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.4.2013, DJe 15.4.2013. 3. As decisões do Poder Judiciário não estão vinculadas às conclusões adotadas em procedimento administrativo, porquanto, "Há independência entre tais instâncias que só é ressalvada quando o juízo criminal (e não a instância administrativa) reconhece a inexistência do fato ou da autoria." (EDcl no AgRg no REsp 1288970/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012). 4. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a caracterização da culpa na conduta do agente é suficiente para a configuração da lesão ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/92). 5. Apesar de os serviços terem sido efetivamente prestados, não sendo possível, em tese, que haja o ressarcimento ao erário dos salários percebidos, tem-se que os adicionais recebidos indevidamente, visto que devidos exclusivamente para os ocupantes de cargos de carreira, devem ser restituídos, porquanto ficou caracterizada a lesão ao patrimônio público. Recurso especial impróvido.12 10 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012. p. 134 11 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 6. Ed. Atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 327. 19
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL ENCERRAMENTO DO SEGUNDO MANDATO. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. Isso porque não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. 3. As considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo culpa na conduta do agente, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que houve dano ao erário. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a existência do dano ao erário, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental impróvido.13 [sem grifo no original] Diante dessas circunstâncias, sendo incontestável e reconhecido na decisão impugnada que os demandados Selênio Tristão e Vilmar Martins, de forma culposa, permitiram a aquisição de veículo por preço superior àquele de mercado, causando inarredável prejuízo ao Município de Pouso Redondo/SC, assim como se demonstrou a inércia do então Prefeito Municipal e réu Hanz Fristche na investigação dos valores de mercado do coletivo objeto do negócio, é de se admitir a conduta como ato ímprobo que lesionou os cofres públicos, sujeitando-os, portanto, às consequências da violação do art. 10, caput e V, da LIA. Visto desse modo, insiste-se que o acórdão recorrido contrariou os arts. 10, caput e V, da Lei n. 8.429/92, afinal, se os houvesse observado, teria condenado os recorridos pela prática de ato de improbidade administrativa que 12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1271679/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 22/4/14, DJe 5/5/14. 13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 161420 / TO , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 3/4/2014, DJe 14/4/2014. 20
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS causou prejuízo ao erário, e, via de consequência, às sanções correlatas, razão por que se postula a sua reforma, por essa Corte Superior. 6 PEDIDOS Posta assim a questão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA pede o conhecimento e o provimento deste Recurso Especial, a fim de: a) reconhecer que o aresto recorrido mostrou contrariedade ao art. 19 da Lei n. 4.717/65, de molde que seja reformado o julgado proferido pela Corte de origem, com o escopo de admitir a incidência do Reexame Necessário às Ações Civis Públicas por Atos de Improbidade Administrativa, nos moldes da jurisprudência dessa Corte Superior; b) reconhecer que o acórdão impugnado contrariou o art. 10, caput e V, da Lei n. 8.429/92, colimando a reforma do decisum para que seja dado provimento ao Apelo interposto pelo Ministério Público, condenando os requeridos pela prática de ato ímprobo que causou prejuízo erário, com a cominação das sanções correlatas. Florianópolis, 17 de outubro de 2017. Jacson Corrêa Procurador de Justiça Coordenador de Recursos Cíveis 21