[1] O Ministério Público moveu ação civil pública contra Diomedes Brandalize por ato de improbidade administrativa ao violar regras da Câmara de Vereadores para assumir a presidência. [2] A juíza deferiu liminar para indisponibilidade de bens do réu no valor de R$12.600 considerando indícios da prática do ato. [3] Foram oficiados órgãos para registro da indisponibilidade e notificados partes.
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processo Vereador de Bom Jesus SC
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Xanxerê
2ª Vara Cível
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Autos n° 0900075-95.2018.8.24.0080
Ação: Ação Civil Pública/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Diomedes Brandalize
Vistos para decisão.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Diomedes Brandalize,
por meio da qual pretende, em sede liminar, a decretação de indisponibilidade dos
bens do réu no montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Afirmou, em síntese, que o réu praticou ato de improbidade
violador de princípios da administração pública, consistente na violação de
dispositivos do regimento interno da Câmara de Vereadores de Bom Jesus, com o
fim de exercer a presidência do Poder Legislativo Municipal. Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
2. A medida postulada possui assento constitucional (art. 37, §
4º): "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível".
Além disso, está prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo
recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A pretensão cautelar pressupõe indícios substanciais da
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prática de ato de improbidade administrativa (fumus boni iuris), sendo dispensável a
demonstração de atos de dilapidação do patrimônio (perigo in mora), que é
presumido, conforme Tese 701 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
1366721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/02/2014.
A propósito:
É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente
(ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a
conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de
bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento
futuro."
A inicial foi instruída com documentos hábeis a estampar um
juízo de probabilidade da prática de ato de improbidade, representados pela ata de
eleição da mesa diretora (fls. 17-18); ata da sessão ordinária (fls. 19-21) e decisão
do julgamento do recurso administrativo em face da eleição da mesa diretora da
Câmara (fls. 22-29).
Os documentos indicam que o réu exerceu a função de
presidente em exercício da Câmara de Vereadores na primeira sessão legislativa e
habilitou-se como candidato à presente do órgão. Não bastasse, foi um dos
escrutinadores; anulou um voto da chapa contrária; deu posse a ele mesmo;
indeferiu pedido de impugnação contra ele e participou da votação que julgou o
recurso administrativo.
Em análise superficial, portanto, os elementos são suficientes
para caracterizar ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade
da administração pública, autorizando a concessão da medida.
3. Diante disso, DEFIRO a liminar e DECRETO a
indisponibilidade de bens de propriedade do réu Diomedes Brandalize, limitada
ao valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), indicado pelo Ministério
Público.
4. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Detran
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desta Comarca.
5. Notifique-se o réu, nos termos do art. 17, § 7º da Lei
8.429/92.
6. Intime-se o Município de Bom Jesus, nos termos do artigo
17, § 3º, da Lei n. 8.429/92.
7. Intimem-se.
Xanxerê (SC), 09 de abril de 2018.
assinatura digital
Maria Luiza Fabris
Juíza de Direito
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