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CONCLUSÃO 
Aos 28 dias do mês de Novembro de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Mário José Milani e 
Silva. Eu, _________ Anderson Cantão Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. 
Vara: 4ª Vara Cível 
Processo: 0013100-27.2014.8.22.0007 
Classe: Mandado de Segurança 
Impetrante: Francesco Vialetto 
Impetrado: Presidente da Comissão Processante da Câmara de Vereadores de 
Cacoal; Presidente da Câmara Municipal de Cacoal- Ro 
Vistos etc,... 
FRANCESCO VIALETTO, brasileiro naturalizado, Prefeito Municipal 
de Cacoal, RG 118207 SSP/RO, CPF 302.949.757-72, residente na Rua dos 
Pioneiros, 1853, Centro, Cacoal – RO, por intermédio de seu advogado 
regularmente habilitado impetrou 
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra 
PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, VEREADOR 
VALDOMIRO CORÁ, PEDRO ANTÔNIO FERRAZIN, PRESIDENTE DA CÂMARA 
DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACOAL, relatando em síntese, que o 
Ministério Público enviou à Câmara Municipal de Cacoal, cópia da portaria n. 
34/2014, informando que havia instaurado inquérito civil para apuração de suposto 
ato de improbidade administrativa praticado pelo Impetrante e pelo Secretário 
Municipal de Saúde, em razão de transferência da Unidade Mista de Cacoal e do 
Hospital Municipal Materno Infantil para o Hospital São Daniel Comboni. 
Narra que o Ministério Público tão somente alertou acerca de um 
possível cometimento de infração político-administrativa, mencionando sobre 
abertura de processo de cassação, na forma do artigo 5º do Decreto Lei 201/67. 
Assevera que em razão disso, a Câmara Municipal recebeu a referida 
•gDenúncia•h do Ministério Público e instituiu uma Comissão Processante conta o 
Impetrante, por suposto cometimento de crime de responsabilidade. 
Aduz que inexistiu denúncia apta nos termos da lei a dar suporte a 
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deflagração do Processo de Cassação, o que deve ser reconhecido. 
Também discorre sobre a incompetência do Município para legislar 
sobre crime de responsabilidade e a perda superveniente de objeto do Processo de 
Cassação, requerendo a suspensão do trâmite do processo e ao final o trancamento 
do mesmo, por ilegalidade. 
A inicial veio acompanhada de procuração, defesa prévia e farta
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documentação. 
Decido. 
Versam os presentes autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA COM 
PEDIDO LIMINAR interposto por FRANCESCO VIALETTO contra ato ilegal e 
abusivo praticado por PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE VEREADOR 
VALDOMIRO CORÁ E PEDRO ANTÔNIO FERRAZIN, PRESIDENTE DA CÂMARA 
DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACOAL 
A Constituição Federal em seu art. 5º LXIX estipula: 
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e 
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o 
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade 
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do 
Poder Público. 
Reprisa este conteúdo o art. 1º da Lei 12.016/09: 
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido 
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre 
que, ilegalmente ou com abuso de poder , qualquer pessoa física ou 
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte 
de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as 
funções que exerça. 
Nossa jurisprudência em exegese do texto legal, considera que deve 
ser entendido o direito líquido e certo como sendo aquele demonstrado de plano, 
dispensando qualquer necessidade de dilação probatória e isto acontece quando o 
impetrante o demonstra claramente na inicial, sem deixar margem a dúvida. 
Na lição emoldurada do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e 
certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão 
e apto a ser exercitado no momento de sua impetração. 
O Ministério Público, ao contrário da equivocada interpretação 
adotada pela Câmara de Vereadores de Cacoal, não ofertou qualquer denúncia, 
mas limitou-se a promover informação a respeito da instauração de inquérito civil, 
destinado a apuração de atos e condutas que poderiam, no futuro, dar enseja a 
ação civil pública ou configuração de atos de improbidade. 
A mesma informação foi repassada na mesma oportunidade também a 
outros órgãos para ciência. 
Em nenhum ponto do documento de fls. 98 é apresentada denúncia 
nos termos exigidos pelo Decreto Lei 201/67, tanto que o ofício encaminhado tem 
como assunto – Envio de Portaria para conhecimento.
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Resta tão nítida esta evidência, pois seria um arrematado contra senso 
que o Ministério Público formalizasse denúncia de algo que informava que estava 
iniciando o procedimento apuratório que a lei estabelece para permitir a aferição de 
condutas, suas legalidades ou ilegalidades e eventuais responsáveis. 
Neste sentido é vital que seja conhecido o desiderato do inquérito civil. 
O inquérito civil é uma investigação administrativa prévia a cargo do 
Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção 
para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que 
enseje eventual propositura de ação civil pública coletiva. 
No entanto, o inquérito civil não é pressuposto processual para o 
ajuizamento de ações a cargo do Ministério Público quanto ele já detenha indícios e 
elementos de provas suficientes e satisfatórias. 
A missão prioritária do Ministério Público é a concretização de todas as 
leis e princípios contidos na Constituição Federal, ficando livre de qualquer 
interferência, e através da obediência a lei, salvaguardar os interesses da 
população. 
Como visto, caso o Ministério Público detivesse indícios e elementos 
suficientes, extraídos de coleta de provas, poderia perfeitamente ajuizar ação civil 
pública ou ação declaratória de improbidade. 
Além de não ser denúncia, o ofício do Ministério Público não promove 
qualquer exposição de fatos e também não indica as provas que consolidariam 
fortes indícios da veracidade das acusações, como exige expressamente o texto 
legal. 
O Ministério Público, como defensor intransigente da Constituição, 
composto por profissionais capacitados e de alto quilate intelectual, conhece muito 
bem sua missão e sua área de atuação e os limites constitucionais a ela 
demarcados, daí porque, o que resta evidente é que estão tentando atribuir ao 
Ministério Público algo que ele nunca pretendeu formalizar, qual seja, uma denúncia 
nos moldes retratados pelo artigo 5º do Decreto Lei 201/67. 
Mesmo que tivesse o ofício, caráter de denúncia, o que repiso, em 
absoluto ocorreu, não possui o Ministério Público ou a Defensoria Pública, pois 
ambos são equiparados no tocante à defesa dos interesses sociais, atribuições ou 
legitimidade para ofertá-la. 
Não se encontra no rol apresentado pelo artigo 129 da Constituição 
Federal, entre as funções institucionais do Ministério Público tal atuação, não existe 
nenhuma outra lei que a autorize, e o próprio texto do artigo 5º do Decreto Lei 
201/67, considera essencial para sua acolhida que a denúncia seja formulada por 
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eleitor. 
A Análise é restritiva, pois não é qualquer pessoa, quem for incapaz, 
criança, adolescente, estiver com direitos políticos cassados ou suspensos, não 
pode produzir a denúncia nos termos da lei. 
A Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal reforça tal visão ao dispor: 
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. 
A Constituição Cidadã, em seu artigo 5º, LXXIII reafirmou claramente 
tal propósito ao estabelecer: 
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que 
evite ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado 
participe, à moralidade administrativa ao meio ambiente. 
Assim sendo a OAB, ABI, Sindicatos ou Federações, ONGS não 
podem ajuizar ação popular. 
O Ministério Público e a Defensoria Pública também não podem, mas 
isto não limita ou restringe suas atuações, pois o constituinte e o legislador os 
municiou com instrumentos muito mais eficientes e rápidos para proteção daqueles 
interesses, possibilitando ainda que acompanhassem os feitos promovidos pelos 
cidadãos. 
José dos Santos Carvalho filho, leciona informando que trata-se de 
legitimação restrita e condicionada, pois de um lado não é estendida a todas as 
pessoas, mas tão somente aos cidadãos, e, de outro, porque somente comprovada 
esta condição é que admissível será a legitimidade. A comprovação da cidadania 
deverá ser feita na petição inicial. 
O Ministério Público não tem legitimidade para a propositura da ação 
popular, mas dela deve participar na qualidade de custos legis, tendo em vista a 
natureza do direito defendido. 
Assim sendo, cabe rememorar que não houve denúncia formalizada 
como exige a lei, o Ministério Público não pode substituir como instituição a figura do 
eleitor e não consta que o promotor que firmou o ofício o tenha emitido como 
cidadão, mas sim, pela instituição, ignorados estes óbices, resta mais evidente e 
claro a inexistência de denúncia, pois o Ministério Público é composto por quadro 
qualificado e técnico e que tem absoluto conhecimento de que uma eventual 
denúncia teria que vir obrigatoriamente instruída com descritiva exposição dos fatos 
e precisa indicação das provas. 
Isto não ocorreu, mas não foi por falha ou esquecimento do Ministério 
Público, mas tão somente porque um mero ofício não representa jamais a denúncia
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prevista no art. 5º , inciso I do Decreto Lei 201/67. 
A discussão sobre a constitucionalidade do Decreto Lei 201/67 já foi 
soterrada pelo conteúdo da súmula 496 – STF: 
São válidos, porque salvaguardados pelas disposições 
constitucionais transitórias da Constituição Federal os decretos leis 
expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967. 
Também reforça tal posicionamento a inexistência de qualquer lei 
federal posterior que discipline a matéria de forma diversa. 
O respeito incondicional ao mandamento inscrito no artigo 5º da 
Constituição Federal que fixa ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo 
senão em virtude da lei e que esta se aplica a todos sem distinção e também a 
obediência ao devido processo legal que estabelece dever o processo ser regido em 
cega obediência à lei, protege e evita arbitrariedades, casuísmos ou atropelo de 
fórmulas ou etapas. 
Inexistindo denúncia válida, a instalação do processo de cassação e 
atos posteriores, encontra-se contaminada de nulidade por desatenção a comandos 
legais, situação que dá suporte a identificação do ato ilegal e a visibilidade do direito 
líquido e certo, cuja proteção se pretende. 
Qualquer decisão em sentido contrário estaria violando e ferindo 
frontalmente norma em pleno vigor, negando vigência à lei Federal e, 
principalmente, virando as constas para os dispositivos e princípios constitucionais, 
podendo se constituir em análise pessoal, mas jamais em esmerada hermenêutica. 
Diante do exposto, com fulcro no artigo 7º da Lei 12.016/09, 
verificando a presença de direito líquido e certo e o perigo da demora, 
CONCEDO A PROTEÇÃO LIMINAR para determinar a imediata suspensão do 
processo de cassação iniciado pela Camara de Vereadores de Cacoal contra o 
IMPETRANTE pelas razões acima descritas. 
Cumprida a liminar, notifique-se a autoridade coatora para prestar 
informações no prazo de 10 dias. 
Decorrido o prazo para informação, com ou sem elas, vista ao 
Ministério Público. 
Ciência ao Município de Cacoal. 
Em razão da urgência, sirva esta decisão de mandado a ser 
cumprido pelo oficial plantonista.
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Cacoal-RO, segunda-feira, 1 de dezembro de 2014. 
Mário José Milani e Silva 
Juiz de Direito 
RECEBIMENTO 
Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2014. Eu, _________ Anderson Cantão Silva - Escrivã(o) Judicial, 
recebi estes autos.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. CONCLUSÃO Aos 28 dias do mês de Novembro de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Mário José Milani e Silva. Eu, _________ Anderson Cantão Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0013100-27.2014.8.22.0007 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Francesco Vialetto Impetrado: Presidente da Comissão Processante da Câmara de Vereadores de Cacoal; Presidente da Câmara Municipal de Cacoal- Ro Vistos etc,... FRANCESCO VIALETTO, brasileiro naturalizado, Prefeito Municipal de Cacoal, RG 118207 SSP/RO, CPF 302.949.757-72, residente na Rua dos Pioneiros, 1853, Centro, Cacoal – RO, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, VEREADOR VALDOMIRO CORÁ, PEDRO ANTÔNIO FERRAZIN, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACOAL, relatando em síntese, que o Ministério Público enviou à Câmara Municipal de Cacoal, cópia da portaria n. 34/2014, informando que havia instaurado inquérito civil para apuração de suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo Impetrante e pelo Secretário Municipal de Saúde, em razão de transferência da Unidade Mista de Cacoal e do Hospital Municipal Materno Infantil para o Hospital São Daniel Comboni. Narra que o Ministério Público tão somente alertou acerca de um possível cometimento de infração político-administrativa, mencionando sobre abertura de processo de cassação, na forma do artigo 5º do Decreto Lei 201/67. Assevera que em razão disso, a Câmara Municipal recebeu a referida •gDenúncia•h do Ministério Público e instituiu uma Comissão Processante conta o Impetrante, por suposto cometimento de crime de responsabilidade. Aduz que inexistiu denúncia apta nos termos da lei a dar suporte a Documento assinado digitalmente em 01/12/2014 08:46:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARIO JOSE MILANI E SILVA:1011081 CWL4CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2014.0135.5142.65588 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 deflagração do Processo de Cassação, o que deve ser reconhecido. Também discorre sobre a incompetência do Município para legislar sobre crime de responsabilidade e a perda superveniente de objeto do Processo de Cassação, requerendo a suspensão do trâmite do processo e ao final o trancamento do mesmo, por ilegalidade. A inicial veio acompanhada de procuração, defesa prévia e farta
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/12/2014 08:46:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARIO JOSE MILANI E SILVA:1011081 CWL4CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2014.0135.5142.65588 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 6 documentação. Decido. Versam os presentes autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por FRANCESCO VIALETTO contra ato ilegal e abusivo praticado por PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE VEREADOR VALDOMIRO CORÁ E PEDRO ANTÔNIO FERRAZIN, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CACOAL A Constituição Federal em seu art. 5º LXIX estipula: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Reprisa este conteúdo o art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder , qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nossa jurisprudência em exegese do texto legal, considera que deve ser entendido o direito líquido e certo como sendo aquele demonstrado de plano, dispensando qualquer necessidade de dilação probatória e isto acontece quando o impetrante o demonstra claramente na inicial, sem deixar margem a dúvida. Na lição emoldurada do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração. O Ministério Público, ao contrário da equivocada interpretação adotada pela Câmara de Vereadores de Cacoal, não ofertou qualquer denúncia, mas limitou-se a promover informação a respeito da instauração de inquérito civil, destinado a apuração de atos e condutas que poderiam, no futuro, dar enseja a ação civil pública ou configuração de atos de improbidade. A mesma informação foi repassada na mesma oportunidade também a outros órgãos para ciência. Em nenhum ponto do documento de fls. 98 é apresentada denúncia nos termos exigidos pelo Decreto Lei 201/67, tanto que o ofício encaminhado tem como assunto – Envio de Portaria para conhecimento.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Resta tão nítida esta evidência, pois seria um arrematado contra senso que o Ministério Público formalizasse denúncia de algo que informava que estava iniciando o procedimento apuratório que a lei estabelece para permitir a aferição de condutas, suas legalidades ou ilegalidades e eventuais responsáveis. Neste sentido é vital que seja conhecido o desiderato do inquérito civil. O inquérito civil é uma investigação administrativa prévia a cargo do Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de ação civil pública coletiva. No entanto, o inquérito civil não é pressuposto processual para o ajuizamento de ações a cargo do Ministério Público quanto ele já detenha indícios e elementos de provas suficientes e satisfatórias. A missão prioritária do Ministério Público é a concretização de todas as leis e princípios contidos na Constituição Federal, ficando livre de qualquer interferência, e através da obediência a lei, salvaguardar os interesses da população. Como visto, caso o Ministério Público detivesse indícios e elementos suficientes, extraídos de coleta de provas, poderia perfeitamente ajuizar ação civil pública ou ação declaratória de improbidade. Além de não ser denúncia, o ofício do Ministério Público não promove qualquer exposição de fatos e também não indica as provas que consolidariam fortes indícios da veracidade das acusações, como exige expressamente o texto legal. O Ministério Público, como defensor intransigente da Constituição, composto por profissionais capacitados e de alto quilate intelectual, conhece muito bem sua missão e sua área de atuação e os limites constitucionais a ela demarcados, daí porque, o que resta evidente é que estão tentando atribuir ao Ministério Público algo que ele nunca pretendeu formalizar, qual seja, uma denúncia nos moldes retratados pelo artigo 5º do Decreto Lei 201/67. Mesmo que tivesse o ofício, caráter de denúncia, o que repiso, em absoluto ocorreu, não possui o Ministério Público ou a Defensoria Pública, pois ambos são equiparados no tocante à defesa dos interesses sociais, atribuições ou legitimidade para ofertá-la. Não se encontra no rol apresentado pelo artigo 129 da Constituição Federal, entre as funções institucionais do Ministério Público tal atuação, não existe nenhuma outra lei que a autorize, e o próprio texto do artigo 5º do Decreto Lei 201/67, considera essencial para sua acolhida que a denúncia seja formulada por Documento assinado digitalmente em 01/12/2014 08:46:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARIO JOSE MILANI E SILVA:1011081 CWL4CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2014.0135.5142.65588 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 6
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/12/2014 08:46:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARIO JOSE MILANI E SILVA:1011081 CWL4CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2014.0135.5142.65588 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 6 eleitor. A Análise é restritiva, pois não é qualquer pessoa, quem for incapaz, criança, adolescente, estiver com direitos políticos cassados ou suspensos, não pode produzir a denúncia nos termos da lei. A Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal reforça tal visão ao dispor: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. A Constituição Cidadã, em seu artigo 5º, LXXIII reafirmou claramente tal propósito ao estabelecer: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que evite ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa ao meio ambiente. Assim sendo a OAB, ABI, Sindicatos ou Federações, ONGS não podem ajuizar ação popular. O Ministério Público e a Defensoria Pública também não podem, mas isto não limita ou restringe suas atuações, pois o constituinte e o legislador os municiou com instrumentos muito mais eficientes e rápidos para proteção daqueles interesses, possibilitando ainda que acompanhassem os feitos promovidos pelos cidadãos. José dos Santos Carvalho filho, leciona informando que trata-se de legitimação restrita e condicionada, pois de um lado não é estendida a todas as pessoas, mas tão somente aos cidadãos, e, de outro, porque somente comprovada esta condição é que admissível será a legitimidade. A comprovação da cidadania deverá ser feita na petição inicial. O Ministério Público não tem legitimidade para a propositura da ação popular, mas dela deve participar na qualidade de custos legis, tendo em vista a natureza do direito defendido. Assim sendo, cabe rememorar que não houve denúncia formalizada como exige a lei, o Ministério Público não pode substituir como instituição a figura do eleitor e não consta que o promotor que firmou o ofício o tenha emitido como cidadão, mas sim, pela instituição, ignorados estes óbices, resta mais evidente e claro a inexistência de denúncia, pois o Ministério Público é composto por quadro qualificado e técnico e que tem absoluto conhecimento de que uma eventual denúncia teria que vir obrigatoriamente instruída com descritiva exposição dos fatos e precisa indicação das provas. Isto não ocorreu, mas não foi por falha ou esquecimento do Ministério Público, mas tão somente porque um mero ofício não representa jamais a denúncia
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/12/2014 08:46:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARIO JOSE MILANI E SILVA:1011081 CWL4CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2014.0135.5142.65588 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 6 prevista no art. 5º , inciso I do Decreto Lei 201/67. A discussão sobre a constitucionalidade do Decreto Lei 201/67 já foi soterrada pelo conteúdo da súmula 496 – STF: São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal os decretos leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967. Também reforça tal posicionamento a inexistência de qualquer lei federal posterior que discipline a matéria de forma diversa. O respeito incondicional ao mandamento inscrito no artigo 5º da Constituição Federal que fixa ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei e que esta se aplica a todos sem distinção e também a obediência ao devido processo legal que estabelece dever o processo ser regido em cega obediência à lei, protege e evita arbitrariedades, casuísmos ou atropelo de fórmulas ou etapas. Inexistindo denúncia válida, a instalação do processo de cassação e atos posteriores, encontra-se contaminada de nulidade por desatenção a comandos legais, situação que dá suporte a identificação do ato ilegal e a visibilidade do direito líquido e certo, cuja proteção se pretende. Qualquer decisão em sentido contrário estaria violando e ferindo frontalmente norma em pleno vigor, negando vigência à lei Federal e, principalmente, virando as constas para os dispositivos e princípios constitucionais, podendo se constituir em análise pessoal, mas jamais em esmerada hermenêutica. Diante do exposto, com fulcro no artigo 7º da Lei 12.016/09, verificando a presença de direito líquido e certo e o perigo da demora, CONCEDO A PROTEÇÃO LIMINAR para determinar a imediata suspensão do processo de cassação iniciado pela Camara de Vereadores de Cacoal contra o IMPETRANTE pelas razões acima descritas. Cumprida a liminar, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo para informação, com ou sem elas, vista ao Ministério Público. Ciência ao Município de Cacoal. Em razão da urgência, sirva esta decisão de mandado a ser cumprido pelo oficial plantonista.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 01/12/2014 08:46:51 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARIO JOSE MILANI E SILVA:1011081 CWL4CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2014.0135.5142.65588 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 6 Cacoal-RO, segunda-feira, 1 de dezembro de 2014. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2014. Eu, _________ Anderson Cantão Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.