1. Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
Poder Judiciário de Rondônia
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0800775-66.2018.8.22.0000
em 11/06/2018 16:59:05 e assinado por:
- GERALDO HENRIQUE RAMOS GUIMARAES
18061116570400000000003898912
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2. Autos nº 0800775-66.2018.822.0000
Natureza: Agravo de Instrumento
Agravante: Construtora Ouro Verde Ltda
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Oudivanil Marins
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Egrégia Corte,
Colenda Câmara,
Insignes Desembargadores,
Tratam os autos de Agravo de Instrumento
interposto por Construtora Ouro Verde Ltda contra decisão
proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta
Comarca, nos autos nº 7053838-48.2017.8.22.0001, que deferiu
liminar em ação cautelar, determinando a suspensão de
pagamento de valores firmados perante a Justiça Arbitral,
nos autos nº 0001-1301.2017.0001.03.
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3. Trouxe no bojo da peça recursal inúmeras alegações
que dizem respeito ao mérito da causa.
Requer a reforma do decisum, sob a alegação de
prevalência da decisão arbitral, mediante o reconhecimento
de incompetência do Poder Judiciário para discutir o mérito
do assunto já tratado na Justiça Arbitral.
O agravo é tempestivo, conforme certidão ID
3529985.
Sem pedido liminar, o relator solicitou
informações ao juízo de origem e determinou a intimação do
agravado, para contraminuta (ID 3575382).
É o essencial relato.
Razão não lhe assiste.
A decisão não merece ser reformada.
A agravante aduz que “deve ser reformada a decisão
que deferiu a liminar de bloqueio de contas e
indisponibilidade de bens, bem como a que suspendeu os
pagamentos decorrentes da arbitragem” (fls. 23 e 24 da
inicial).
A respeito do pedido de reforma da decisão que
suspendeu os pagamentos, é intempestivo e goza de
litispendência, já que, a esse respeito já foi interposto o
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4. Agravo de Instrumento nº 0800059-39.2018.8.22.0000, que
encontra-se aguardando o julgamento de mérito por esse
Tribunal de Justiça, tendo sido indeferido o pedido liminar
por esse Desembargador Relator.
O presente recurso deve limitar-se a análise de
pedido de reforma da decisão que deferiu o pedido liminar da
Ação Civil Pública interposta, consistente na decretação de
indisponibilidade dos bens, móveis, imóveis e semoventes,
além do sequestro de valores em contas bancárias dos
demandados até o valor de dezoito milhões e quinhentos mil
reais.
Em suma, a agravante assevera legalidade no
processo arbitral e que está amargando inúmeros prejuízos em
razão da decisão que decretou a indisponibilidade de bens
dos requeridos, sem fazer juntada de prova de suas
alegações.
Em verdade, quisesse a agravante confrontar a
decisão objurgada de forma adequada, deveria buscar a mínima
contraprova de que os documentos apresentados por este
Ministério Público não seriam verossímeis ou suficientes
para justificar o deferimento do pedido liminar de
indisponibilidade de bens dos requeridos.
Ao invés disso, a agravante limitou-se a
justificar os atos praticados pelos requeridos, que
comportam análise de mérito da ação principal, que serão
discutidos no momento processual adequado.
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5. Por fim, não obstante o inconformismo apresentado
no Agravo de Instrumento, evidencia-se que a agravante não
apresentou argumento capaz de infirmar a decisão proferida
pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual deve ser
mantida na íntegra.
Nestes termos, o Ministério Público manifesta-se
pelo conhecimento do agravo e no mérito, seja desprovido.
Porto Velho, 08 de junho de 2018.
Geraldo Henrique Ramos Guimarães
Promotor de Justiça
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