1. O documento é uma decisão de um tribunal superior sobre um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Juan Alex Testoni, prefeito acusado de crimes como fraude em licitação e organização criminosa.
2. A decisão nega o pedido e decreta a prisão preventiva de Testoni e outras 13 pessoas com base em fortes indícios de que eles formam uma organização criminosa estruturada para cometer crimes e desviar milhões de reais em obras públicas.
3. A investigação apontou Testoni como líder do grupo e propri
1. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 311.797 - RO (2014/0331866-4)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : CEZAR BRITTO E OUTROS
ADVOGADO : CEZAR BRITTO E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : JUAN ALEX TESTONI (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JUAN ALEX TESTONI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia (Medida Cautelar Criminal n.º 0012316-71.2014.8.22.0000).
Segundo se depreende dos autos, por força de decisão lavrada pelo
Desembargador Oudivanil de Marins, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o
paciente teve a prisão preventiva decretada, juntamente com outras treze pessoas, pela
suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso
(art. 304 do CP), fraude licitatória (art. 90 da Lei 8.666/93), peculato (art. 312 do CP),
lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98), quadrilha e organização criminosa (art. 288 do
CP e art. 2º da Lei 12.850/2013), estando o decreto assim fundamentado, no que interessa
(fls. 265/273):
O presente requerimento é resultante do Procedimento Investigatório
Criminal instaurado pela Portaria n. 08/2014/CAEX, que apurou fortes
indícios da ocorrência de fraude em licitação pública (Concorrência Pública
n. 012/2013 - Contrato n. 001/14/GJ/DER/RO) para a construção do
chamado "Novo Espaço Alternativo" nesta capital, ao custo superior a RS
22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), que teve como vencedor o
"Consórcio de Obras Centro Oeste", formado pelas empresas Max Silva
Lopes Construções EIRELI - EPP (MAX) e Construtora e Instaladora
Rondonorte Ltda.-ME (RONDONORTE), esta última tendo por sócios o
casal Adiel Andrade e Noeli Fernandes Andrade.
A abertura formal da investigação se deu em agosto de 2014, sendo
motivada pelo aporte de notícia crime, segundo a qual o requerido Juan
Alex Testoni (Prefeito de Ouro Preto do Oeste/RO) seria o proprietário "de
fato" do referido consórcio.
Além da possível fraude licitatória a investigação em curso também tem
por objeto de apuração dos seguintes crimes: falsidade ideológica, uso de
documento falso, peculato, lavagem de capitais e organização criminosa.
Os resultados dos levantamentos preliminares resultantes das operações
investigatórias em campo apuraram e confirmaram os fortes indícios
preliminares acerca da propriedade da empresa Rondonorte, a qual seria, de
fato, do atual Prefeito do município de Ouro Preto do Oeste, Juan Alex
Testoni, com utilização dos nomes de Adiel Andrade e Noeli Fernandes
Andrade como "laranjas", casal de ex-funcionários da empresa Material
para Construção Dom Bosco, de propriedade deste investigado, localizada
no município de Ouro Preto do Oeste.
1.1 Da licitação e execução da obra "Novo Espaço Alternativo"
Constam indícios apontando uma série de irregularidades desde a fase
do projeto básico, procedimento licitatório, tais como evidência de fraude
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2. Superior Tribunal de Justiça
documental, ausência de licenças necessárias para o inicio das obras, bem
como no curso da execução da referida obra, com fortes sinais de
execução em desconformidade com o contratado, sobrepreços, supressão
de itens do projeto, execução a menor do objeto licitado, baixa qualidade no
produto final, dentre outras irregularidades apontadas pela Corte de Contas
estadual.
1.2. Da conduta dos investigados
Diligências preliminares indicam, ainda, que os investigados Juan Alex
Testoni, Alex Testoni "Ninho" (filho de Juan), Adiel, Noeli (esposa de
Adiel), Diego (filho de Adiei e Noeli), Fábio, Siívano e Reuber são unidos
há anos e, de fato, estão envolvidos com a empresa investigada
CONSTRUTORA E INSTALADORA RONDONORTE LTDA.-ME e, por
conseguinte, com o CONSÓRCIO vencedor do aludido certame.
Já em sede de investigação penal propriamente dita, as diligências se
aprofundaram e tomaram mais evidentes os indícios preliminares.
Após resposta de ofício encaminhado ao Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego
(CAGED/MTE), obteve-se a confirmação de vínculos empregatícios
antigos e/ou atuais dos investigados Adiei, Diego, Fábio Silvano e Reuber
com as empresas de direito e de fato pertencentes aos requeridos Juan Alex
Testoni e Alex Testoni (“Ninho”).
Passada a fase licitatória, foram iniciados os trabalhos na referida obra,
sendo destacados do município de Ouro Preto para a execução da obra:
Adiel Fernandes (proprietário da Rondonorte), Alex Testoni "Ninho" (filho
do Prefeito Juan Alex Testoni), Silvano, Fábio e Reuber, perfazendo 2
(dois) núcleos operacionais em Porto Velho, sendo um grupo formado por
Adiel, Silvano e Reuber e outro formado por Alex "Ninho" e Fábio, com
endereços residenciais distintos, tendo Adiei à frente das operações
concernentes à obra do "Novo Espaço Alternativo", auxiliado diretamente
por Fábio, Silvano e Reuber, já Alex Testoni "Ninho" ficava à retaguarda
resolvendo questões mais relevantes, geralmente relacionadas a importantes
decisões referentes a pagamentos, transferências e saques em instituições
financeiras, sem contato diretamente ligado à operacionalidade dos
trabalhos executados no canteiro de obras, ou seja, atuando de forma
discreta mas efetiva, conforme relatórios de campo e interceptações
telefônicas autorizadas por esta relatoria.
Trago um resumo do resultado das diligências investigatórias realizadas
em campo e interceptações autorizadas e trazidas no bem esmiuçado
arrazoado do Ministério Público - acerca da atuação individual dos
investigados em seus núcleos de atuação, delineando seus respectivos
papéis na organização:
'Em resumo, os requeridos JUAN, ALEX (Ninho), NILTON
(“Pinduca”), ADIEL, NOELI, DIEGO, FÁBIO, SILVANO, REUBER,
AUREO, PAULO SÉRGIO, JOSÉ AGNALDO, MARCOS DIAS e LÚCIO
MOSQUINI estão, sim, de longa data, e ainda permanecem, unidos e
associados entre si para a prática de crimes em organização estruturalmente
ordenada, cada um deles com sua função específica na estrutura
hierarquizada e organizada do grupo por eles composto, todos premidos
pelo objetivo de obter vantagem econômico-financeira (milhões do dinheiro
público), inclusive com infiltração e/ou utilização de membros ou pessoas
de confiança dentro do Poder Público.
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3. Superior Tribunal de Justiça
JUAN ALEX TESTONI, atual Prefeito de Ouro Preto do Oeste
Líder da organização, principal beneficiário do esquema, mentor,
detentor do poder político, acesso e penetração no Poder Público. É ele
quem “consegue” com o Poder Público os contratos e demais benefícios
de interesse da organização, tais como a cedência de policiais militares para
formar o “braço armado” e o serviço de segurança e contrainteligência da
organização, bem como a indicação de membros ou pessoas de confiança
para cargos comissionados. Neste caso, é o proprietário de fato de pelo
menos duas das principais empresas envolvidas cm a obra do “Novo
Espaço Alternativo”, tendo-as constituído em nome de “testas de ferro”
com a finalidade de mascarar a realidade e, com isso, distanciar sua figura
pessoal e política do contrato com o Poder Público, burlando as vedações e
impedimentos legais, constitucionais e morais existentes em relação à sua
pessoa em virtude do mandato eletivo. É, por fim, quem mais lucra
financeiramente com os crimes praticados pelo restante do grupo a seu
mando e no seu interesse.
(...)
Pois bem.
Os fatos referidos nos autos levam aos indícios dos crimes capitulados
na exordial, sendo todos os envolvidos comandados pelo então Prefeito de
Ouro Preto do Oeste Juan Alex Testoni, que, embora esteja no exercício da
função de agente público, os sinais aparentes levam a crer na hipótese de
que é, de fato, proprietário das empresas que fazem parte do “Consórcio de
Obras Centro Oeste” vencedor do certame licitatório realizado para a
execução das obras referentes ao "Novo Espaço Alternativo", formado
pelas empresas Max Silva Lopes Construções EIRELI - EPP (20% das
cotas) e Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda.-ME (80% das cotas),
ao custo de mais de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais),
conforme detectado nas diligências investigativas.
As empresas firmaram contrato administrativo (por meio do chamado
"consórcio") com o Departamento Estadual de Estradas e Rodagens -
DER/RO que tinha como diretor à época dos fatos Lúcio Antônio
Mosquini, ex-responsável técnico (Engenheiro) de umas das empresas
formalizadoras do referido consórcio - Construtora e Instaladora
Rondonorte Ltda.-ME, até pelo menos o ano de 2011, sendo que tempos
depois assumiu a direção do órgão contratante justamente da empresa de
seu emprego anterior.
É de se ressaltar, ainda, que emerge das interceptações autorizadas
judicialmente o fato de que Lúcio Mosquini, mesmo afastado do DER/RO
para concorrer às eleições deste ano, é quem, de fato, mantém o poder de
ordem naquela autarquia, ingerindo diretamente nos trabalhos,
principalmente no tocante à obra tocada pela empresa Rondonorte (Novo
Espaço Alternativo), determinando ordens ao diretor atual, coordenador de
planejamento e demais subordinados, chegando ao ponto de determinar ao
referido coordenador que redigisse nota técnica de esclarecimento à
imprensa sobre a paralisação dos trabalhos no "Espaço Alternativo" por
ordem do Tribunal de Contas estadual, além de exercer grande influência
sobre a referida obra, também a exerce sobre Adiei. Tal ingerência e
influência é de conhecimento, inclusive, do Chefe do Poder Executivo
Estadual, pois temente da paralisação da obra, o Governador Confúcio
Moura lhe solicita que converse com Adiel para evitar a paralisação dos
trabalhos, situação que causaria danos à campanha eleitoral em andamento
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4. Superior Tribunal de Justiça
ao tempo dos fatos.
Tais situações podem ser constatadas na detalhada exposição dos fatos
apurados nas investigações do Ministério Público do Estado de Rondônia,
onde constam vários áudios decorrentes de monitoramentos autorizados
por esta relatoria desde o mês de agosto do corrente ano, bem como dos
levantamentos investigativos de campo.
É de se destacar, também, pela sua importância, o liame entre todos os
investigados, os quais, além do parentesco entre si de alguns, possuem
laços profundos de amizade e relações profissionais longevas, sendo que,
de uma forma ou de outra, todos os núcleos circundam o investigado Juan
Alex Testoni.
O resultado das investigações preliminares coligidas aos autos fornecem
meios de se concluir pela necessidade das medidas requeridas, além de
deixar bem claro que não há dúvida razoável de indícios da prática dos
delitos noticiados, onde se denota que os investigados formam um todo
coeso e harmônico, o que pugna por uma ação com o máximo de
simultaneidade.
Portanto, ante a colheita de evidências robustas presentes nos autos
acerca dos fatos noticiados decorrentes da observação e acompanhamento
da organização criminosa, conclui-se que se atingiu o ápice apropriado para
deflagrar as providências previstas na lei.
2. MEDIDAS CAUTELARES
Por isso, DEFIRO e DECRETO as seguintes MEDIDAS
CAUTELARES CRIMINAIS a serem executadas a desfavor do agente
público (Prefeito) investigado detentor de foro especial por prerrogativa de
função, bem como dos empresários, empregados, militares e demais
envolvidos abaixo relacionados, ante os fatos, motivos e fundamentação
legal, que Justificam as medidas, segundo o formato que se segue:
2.1 Prisões Preventivas
2.1.1 DECRETO a Prisão Preventiva (CPP, art. 312), ante os indícios
suficientes de autoria, prova da materialidade e condutas que levam à
suposta prática dos seguintes delitos seguindo a ordem da narrativa dos
fatos: 1. falsidade ideológica (art. 299, CP); 2. uso de documento falso
(Art. 304, CP); 3. fraude licitatória (Art. 90 Lei de Licitações e Contratos
8666/1993); 4. Peculato (art. 312, CP); 5. Lavagem de capitais (Art. 1o
da
Lei n. 9.613/1998); 6. Associação/organização criminosa (Art 288, CP e
art. 2a da Lei n. 12.850/2013), dos seguintes investigados:
1. JUAN ALEX TESTONI;
2. ALEX TESTONI ("Ninho");
3. LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI;
4. NILTON ANDRADE;
5. ADIEL ANDRADE;
6. NOELI FERNANDES;
7. DIEGO FERNANDES ANDRADE;
8. FÁBIO APARECIDO FERREIRA DA SILVA;
9. SILVANO DE ARAÚJO VASCONCELOS;
10. REUBER BERNADES PEREIRA;
11. ÁUREO CÉSAR DA SILVA (PM);
12. PAULO SÉRGIO DA SILVA (PM);
13. JOSÉ AGNALDO MEDEIROS (PM) e
14. MARCOS DIAS DE OLIVEIRA (PM).
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5. Superior Tribunal de Justiça
Pelo que DETERMINO a realização das seguintes diligências:
a) A expedição dos mandados de prisão apartados dos mandados de
busca e apreensão e também individualizados, um para cada investigado,
sem qualquer traço ou elemento de identificação capaz de vincular o preso a
qualquer um dos demais investigados, com o devido encaminhamento da
unidade prisional (conforme o item "d"), bem como a advertência constante
dos mandados alertando que qualquer espécie de transferência e/ou
movimentação dependerá de expressa autorização judicial desta relatoria;
b) Após o cumprimento dos respectivos mandados deverá ser feito o
imediato translado para esta capital de todos os investigados com prisão
preventiva decretada. c) O cumprimento dos mandados de prisão
preventiva dos policiais militares Capitão PM Áureo César da Silva, Sub
Tenente PM Paulo Sérgio da Silva, Cabo PM José Aguinaldo Medeiros e o
Soldado PM Marcos Dias de Oliveira deverá ser acompanhado por Oficial
Militar mais antigo ou superior (Patente), nos termos do art 223, CPPM e,
após as providências necessárias e de praxe, seja feito o recolhimento ao
Centro de Correições da PMRO, nesta capital;
d) O recolhimento dos demais presos, com a observância do art. 295,
inciso VII do CPP, deverá ser feito em celas separadas e em
estabelecimento prisional desta Comarca provido de estrutura
físico-administrativa suficiente para de fato conter o poder de influência e
penetração político-administrativa desses investigados, de modos e
maneiras a impedir que eles, mesmo presos, permaneçam praticando
crimes ou atos tendentes a atrapalhar a investigação (...)
3. Outras Medidas Cautelares
3.1 DECRETO a suspensão do exercício de função público dos
seguintes investigados: Juan Alex Testoni, Prefeito do município de Ouro
Preto; e os membros da Assessoria Militar daquele município: Capitão PM
Áureo César da Silva, Sub Tenente PM Paulo Sérgio da Silva, Cabo PM
José Aguinaldo Medeiros e o Soldado PM Marcos Dias de Oliveira, com
base no Art. 319, inciso VI, do CPP. Outrossim, INDEFIRO, por ora, os
pedidos referentes a Adiel, Noeli e Juan no tocante ao exercício de função
pública (sem a devida contraprestação laboral) em município vizinho
(Mirante da Serra) e na Câmara Municipal de Ouro Preto, pelo que se deve
aguardar diligências futuras no sentido de desvelar a existência de tais
vínculos.
3.2 DECRETO a proibição de nomeação para o exercício de qualquer
cargo público, eletivo* ou não, para todos os investigados desta medida
cautelar que tiveram prisão preventiva decretada.
'Observação: Em relação ao cargo eletivo, fica fora desta ordem Lúcio
Antônio Mosquini em virtude da proximidade de sua diplomação no cargo
de Deputado Federal, cargo eletivo o qual logrou êxito nas últimas eleições.
3.3 DECRETO a "proibição de acesso dos investigados (JUAN ALEX
TESTONI; ALEX TESTONI ("Ninho"), LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI,
NILTON ANDRADE DOS SANTOS ("Pinduca"), ADIEL ANDRADE.
NOELI FERNANDES, DIEGO FERNANDES ANDRADE, FÁBIO
APARECIDO FERREIRA DA SILVA, SILVANO DE ARAÚJO
VASCONCELOS, REUBER BERNADES PEREIRA, ÁUREO CÉSAR DA
SILVA (PM), PAULO SÉRGIO DA SILVA (PM), JOSÉ AGNALDO
MEDEIROS (PM), MARCOS DIAS DE OLIVEIRA (PM) e ELBA DA
GRAÇA SILVA) às dependências dos seguintes órgãos públicos
relacionados aos fatos apurados até o presente momento: Departamento de
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6. Superior Tribunal de Justiça
Estradas de Rodagem e Transportes (e residências regionais) DER/RO,
Polícia Militar (Porto Velho, Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste e Ariquemes),
Prefeitura e Câmara de Vereadores do município de Ouro Preto do Oeste,
Prefeitura e Câmara de Vereadores do município de Ouro Preto do Oeste,
Prefeitura de Mirante da Serra, DETRAN, IDARON, JUCER, TCE-RO.
E segue o decreto na especificação de medias alternativas cumuladas com a
ordem prisão, até que sobrevém a fundamentação da custódia cautelar, pelas seguintes
passagens:
As medidas judiciais evidentemente não prescindem de fundamentação,
contudo, antecedendo faz-se necessária uma abordagem sobre o panorama
atual que estamos vivenciando acerca de uma luta incessante em nosso pais
no combate à corrupção, esse mal endêmico que empesteia todos os
âmbitos da administração pública brasileira, onde os indivíduos levados à tal
prática detém um único intento: enriquecer às custas do cidadão pagador
de impostos. Assombra a quantidade de investigações em andamento em
todos os estados da Federação, cujos órgãos envolvidos parecem não
vencer a sanha pelo dinheiro público, cujo resultado é a falta de recursos
para suprir as necessidades mais básicas da população, como por exemplo,
serviços públicos e de infraestrutura.
Nos últimos tempos tornou-se corriqueiro no cotidiano do cidadão
brasileiro defrontar-se com sucessivos escândalos envolvendo agentes
públicos e pessoas contratadas para gerir e executar obras e serviços
públicos os quais esquecem por completo o dever de probidade que norteia
o trato da coisa pública e recursos advindos do tributante.
Entretanto, tais indivíduos parecem não perceber que o cidadão está mais
informado, politizado, dotado, também, de mecanismos de fiscalização e
controle e cada vez mais cônscio de seus direitos, exigindo, portanto, mais
transparência na utilização dos recursos amealhados por meio do
pagamento de pesados tributos, que juntos chegam á estimativa
estratosférica na monta de quase 2 trilhões de reais ao ano.
Embora a corrupção endêmica e a voracidade cada vez maior de
pessoas inescrupulosas num primeiro momento assuste - pela falta de
pudores no trato da coisa pública, serve de alento o fortalecimento das leis
e instituições que exercem diversas formas de controle da administração
pública, as quais estão mostrando para que vieram, pois estão em plena
vigência e vigor, vigilantes e atuantes, razões pelas quais a aplicabilidade
das leis e as ações enérgicas de tais instituições merecem total apoio por
parte dos demais poderes, seja por meio de seus órgãos de fiscalização e
controle interno/externo ou o controle judicial.
Contudo, é de se constatar que, diante de tantos mecanismos de defesa do
erário, não há como burlar o sistema sem uma orquestração. E esse é um
quadro que o resultado das investigações preliminares demonstrou.
No presente requerimento, o Ministério Público do Estado de Rondônia,
após uma elaborada investigação com trabalhos de campo e interceptações
devidamente autorizadas judicialmente, teve por escopo descobrir quem
estava por detrás dos "fios" do chamado "Consórcio de Obras Centro
Oeste", empresa vencedora do certame licitatório para a construção do
chamado "Novo Espaço Alternativo" em Porto Velho. Tais esforços
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7. Superior Tribunal de Justiça
investigativos lograram êxito e trouxeram como resultado fortes indícios
sobre a possível formação de uma organização criminosa bem estruturada e
hierarquizada, demonstrando seu funcionamento, desde o início, no avanço
de obra pública vultosa em andamento nesta capital, o que ensejou a
decretação das medidas aqui buscadas.
(...)
Conforme já suficientemente relatado nesta manifestação, fortes
indícios revelam que os investigados compõem e atuam com efetiva e
intensa participação na organização ora investigada, todos reunidos de
forma muito bem articulada, com extremo cuidado nos diálogos
monitorados, evitando nomes, falando em códigos cifrados, além de
extremados cuidados nos saques, transporte e entregas de valores,
utilizando de todo um aparato logístico e de contrainteligência - inclusive
com escolta armada formada por policiais militares totalmente desviados
das funções institucionais para as quais foram designados - o que
demonstra como estão agregados e associados, evidências robustas do
cometimento de crimes, tais como fraude licitatória, uso de documento
falso, peculato, lavagem de capitais, onde cada um ocupa uma posição
estratégica como partes de uma roda de engenho em torno do Prefeito de
Ouro Preto Juan Alex Testoni, quer seja no preparo do terreno para ganhar
licitações, quer seja na execução de obras com o franco acesso e livre
trânsito nos mais variados órgãos do Poder Público estadual para, ante a
perfeita divisão de tarefas de cada núcleo, conseguirem o melhor resultado
político e financeiro para todos.
7.1 MEDIDAS CAUTELARES
Acerca da prisão cautelar e demais medidas cautelares, o CPP, no art.
282, com alteração recente da Lei n. 12.403/2011, passou a cuidar de
regras gerais das medidas cautelares pessoais, dentre elas a justificativa
para tal medida, ou seja, a aplicação deve ser fundamentada, trazendo ainda
a permissividade legal para a cumulatividade (artigo 282, § 1o
), portanto, as
medidas cautelares podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, o
que autoriza, dentro de um juízo de necessidade, a decretação da prisão
preventiva, o afastamento da função pública e a segregação de
determinadas repartições públicas: (...)
Por se tratar de um prisão decretada antes do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória e restringir o direito de liberdade do indivíduo,
figura como medida de exceção, razão pela qual afigura-se imprescindível
que haja nos autos prova da existência do crime, que pode ser comprovada
por qualquer meio probatório admitido em direito.
Portanto, para que a prisão preventiva venha a ser decretada é necessário
que estejam presentes dois requisitos, quais sejam, a prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses que dão ensejo ao
fumus commissi delicti e que estão previstos na parte final do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
As provas, como muito bem apresentadas pelo Ministério Público em
seus substanciosos relatórios, são abundantes em demonstrar a existência
dos crimes e indícios suficientes de autoria dos crimes dolosos descritos
no petitório, tais como: 1. falsidade ideológica (art. 299, CP); 2. uso de
documento falso (art. 304, CP); 3. fraude licitatória (art. 90 Lei de
Licitações e Contratos 8666/1993); 4. Peculato (art. 312, CP); 5. Lavagem
de capitais (Art. 1o da Lei n. 9.613/1998); 6. Associação/organização
criminosa (art. 288, CP e art. 2a da Lei n. 12.850/2013) cujas penas
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8. Superior Tribunal de Justiça
cominadas em abstrato, somadas por força do concurso de crimes, são
apenáveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)
anos (art. 313, inciso I do CPP), atendendo, portanto a exigência ao
legislador.
Assim, as evidências trazidas aos autos fazem emergir os indícios de
autoria e a materialidade do crime, presentes, á vista disso, os requisitos do
art. 312, caput, CPP, bem como a caracterização de delitos dolosos
punidos com reclusão com pena máxima em abstrato superior a 04 anos
(art. 313, I do CPP, com redação dada pela Lei n° 12.403/2011), restando
evidenciada a insuficiência, por ora, de outras medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP, insuficiência essa que veio a ensejar a cumulatividade
de medidas, conforme o permissivo legal previsto no § 1o do art. 282 do
CPP, do que se pode concluir que esta decisão se faz com absoluta
segurança e que não se está levando, provisoriamente, para o cárcere
investigados sem a presença dos pressupostos legais.
Portanto, as prisões preventivas decretadas se legitimam, porque estão
satisfeitos - por completo - os pressupostos cautelares fumus delicti (prova
de existência do crime e indício suficiente de sua autoria ou probabilidade
suficiente) e perículum libertatis (garantia da ordem pública, conveniência
da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) presentes no
caput do art. 312 do CPP.
(...)
Deste modo, em se tratando de organização bem orquestrada e
detentora de grande capacidade financeira, influência e ramificações
políticas, trânsito fácil nas repartições públicas municipais e estaduais e
poder de coação e/ou coerção, fatores esses capazes de influenciar na
presente instrução criminal, estamos diante de riscos à ordem pública, à
investigação/instrução e à aplicação da lei penal, razões pelas quais se faz
necessária a sua imediata desarticulação, via encarceramento cautelar.
Continuando, o longo decreto justifica a cumulatividade da prisão com outras
medidas alternativas:
Não há falar em abuso e/ou excesso em razão da cumulatividade das
medidas decretadas (prisão preventiva, suspensão de função pública e
proibição de adentrar em determinadas repartições) eis que a justifico -
dentro da análise do juízo de necessidade - salientando que a intensidade da
medida cautelar poderá estar relacionada não somente à gravidade ou maior
ingerência na esfera da liberdade de locomoção dos investigados, mas
também à possibilidade de decretação cumulativa de medidas cautelares,
sob pena de inocuidade.
Tal possibilidade detém permissividade legal, trazida no parágrafo
primeiro do art. 282 do CPP:
As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou
cummulativamente
Destaca o aludido parágrafo que as medidas cautelares poderão ser
aplicadas de forma isolada ou cumulativa quando forem preenchidos os
requisitos legais constantes nos incisos I e II do Art. 282, quais sejam:
"necessidade" e "adequação". O estabelecimento das novas medidas
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9. Superior Tribunal de Justiça
cautelares faz-se necessário a observância de dois critérios, quais sejam;
necessariedade e adequabilidade, em relação aquele, deve-se observar a
indispensabilidade para a aplicação da legislação penal, para a investigação
ou para a instrução criminal, servindo também para evitar a prática de
infrações penais; já este, atende-se à gravidade do crime, circunstancias do
fato e condições pessoais dos investigados.
Na eventualidade da soltura, haveria tempo suficiente para múltiplas
ações no sentido de atravancar ou inviabilizar a instrução e investigação em
curso. Ou seja, no caso da liberdade futura, já fica, de antemão, decretado
o afastamento das funções públicas exercidas, bem como a segregação de
determinadas repartições públicas e o impedimento de ausentarem-se do
país. Note-se tratar de uma bem estruturada organização já com vínculos
no exterior, cuja desarticulação é medida premente para garantir a
investigação/instrução, bem como a ordem pública, atendendo assim aos
requisitos estabelecidos na norma.
Outrossim, no caso específico da função executiva municipal, não
haverá ruptura administrativa decorrente da prisão preventiva, pois a
comunicação do afastamento da função já facilitaria a assunção imediata do
cargo pelo seu substituto, o qual é constituído na figura de seu vice.
(...)
8. CONCLUSÃO
As medidas aplicadas são as necessárias porque facilmente, por aqueles
motivos acima mencionados, em especial, por deterem poder financeiro,
acesso aos órgãos públicos, bem como posições hierárquicas de
superioridade, poderão os investigados imiscuirem-se na instrução
processual, dificultando a produção de provas, coletas de dados, ou ainda
ausentarem-se do estado e até mesmo do país, basta rememorarmos
condutas idênticas de políticos rondonienses (Natanael Silva, Mário Calixto,
Valter Araújo) considerados fugitivos pela Justiça em recentes situações
pretéritas envolvendo casos deste jaez.
Os autos registram que nenhuma providência legal ou processual, que
não sejam essas (restrição da liberdade, direitos e a imposição de deveres)
seriam suficientes para coibir tal conduta dos investigados, considerando a
gravidade da situação apresentada.
Os fatos falam por si sós.
Contra o teor do decreto de prisão ora transcrito, é que a impetração se
insurge.
Os impetrantes alegam a existência de constrangimento ilegal porque a
custódia preventiva não está lastreada em dados concretos, mas, ao contrário, fundamentou-se
de modo genérico em relação a todos os investigados, apresentando-se sem motivação e
apenas repetindo o texto legal, a saber, do art. 312 do CP.
Asserem que em nenhum momento o prolator da medida extrema demonstrou
ser a prisão necessária para o resguardo do processo criminal e da proteção da paz social, o
que comprova ser a custódia uma espécie de antecipação de eventual condenação futura.
Afirmam que a prova indiciária da participação do paciente no esquema
delituoso foi toda ela produzida de forma unilateral pelo parquet local sem que os investigados
tivessem a oportunidade de explicar e rebater as acusações, que não passam de meras
presunções, a exemplo do que se firmou com relação a ser ele o proprietário de fato das
empresas envolvidas nos supostos fatos criminosos.
Aduzem, por outro lado, que os supostos crimes não envolveram violência ou
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grave ameaça a pessoas, tampouco se comprovou que o paciente tenha tendência criminosa a
ponto de por em risco a ordem pública ou mesmo impedir a realização da instrução criminal,
sendo que, ao contrário, mostrou-se interessado desde logo em comprovar, perante o Juízo da
causa, a sua inocência, circunstância que deve ser lavada em conta para o fim de ser aplicada
medida cautelar diversa da prisão.
Consignam, ainda, que não há qualquer risco à aplicação da lei penal,
porquanto o paciente exerce mandato de prefeito, para o qual foi eleito com votação
expressiva de 93% do eleitorado.
Assim, sustentam que medidas alternativas, tais como, comparecimento
periódico em juízo, proibição de ausentar-se de seu domicílio e de entrega de passaporte
seriam necessárias para o fim da boa condução do processo penal, da mesma forma como se
mostrou eficiente o seu afastamento da chefia do executivo municipal.
Por fim, ressaltando que o paciente é primário, pai de 7 (sete) filhos, portador
de bons antecedentes, requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura até o
julgamento de mérito do writ, momento em que postulam a concessão definitiva da ordem
para o fim de revogar a custódia preventiva, substituindo-a por medida cautelar diversa da
prisão.
É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende do teor do decreto preventivo, pesa sobre a pessoa do
paciente a acusação de comandar suposto grupo criminoso que atua em detrimento do erário
municipal, notadamente, do Município de Porto Velho, RO, contra cuja administração teria
praticado vários delitos, sendo o de maior expressão, crime licitatório envolvendo contrato na
ordem de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais).
Como tema comum desta análise preliminar, em primeiro ponto reafirme-se
que a decisão restritiva pessoal, de cunho cautelar, deve projetar as exigidas condições do
fumus comissi delicti e do periculum libertatis . No primeiro caso, o juiz analisa, dentro de
um certo grau de discricionariedade, os indícios razoáveis da materialidade e do cometimento
do crime, enquanto que, no segundo, conclama a utilidade e necessidade concretas da medida
extrema a partir de um juízo de ponderação e de proporcionalidade.
No caso dos autos, penso que, embora a materialidade tenha sido bem
demonstrada, o decisum pecou no tocante ao segundo requisito; o do periculum libertatis .
Até porque, de saída, fez edificar a cumulatividade da medida de prisão com
medidas alternativas, quando, na verdade, a nova sistemática processual penal, além de
reservar à medida extrema a sua devida conformação, qual seja, de ultima ratio, permitiu o
uso concomitante apenas entre as cautelares alternativas, e não entre estas e a de prisão.
Por outro lado, em um primeiro lanço, verifico que as imputações não ostentam
violência ou grave ameaça à pessoa, sendo as ponderações em tornos dos pressupostos
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal meras presunções quanto ao risco da ordem
pública e da aplicação da lei penal, devendo-se compreender, também, que uma vez realizada
a investigação em quase totalidade, risco algum pode incindir sobre a conveniência da
instrução criminal.
Ademais, as próprias medidas alternativas propostas pelo Ilustre Relator
originário, consoante bem ressaltado em sua decisão, objetivam proteger o procedimento
criminal de possíveis intromissões indevidas dos investigados.
Por isso que as medidas cautelares alternativas propostas, menos incisivas,
podem se prestar à manutenção da higidez da marcha processual, a bem do princípio da
proporcionalidade.
Saliento, por fim, que a análise ora efetuada alcança a situação dos
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demais investigados, porquanto o decreto de prisão não traz qualquer fundamentação
específica quanto à necessidade da custódia cautelar, optando por atingir a todos de
igual modo.
Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar a liberdade provisória do
paciente, medida a ser estendida a todos os investigados, até o julgamento de mérito
deste writ, sem prejuízo de que seja a prisão decretada no caso da existência de fato concreto
à segurança da ordem pública, do processo ou da aplicação da lei penal.
Ficam mantidas todas medidas alternativas aplicadas pelo prolator da
decisão ora combatida, até porque não impugnadas pela impetração.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal a quo, solicitando-se-lhe
informações, devendo, ainda, noticiar a esta Corte qualquer modificação do quadro
fático-processual.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2014.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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