1) Trata-se de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra dois réus por atos de improbidade administrativa.
2) Ficou comprovado que um dos réus, servidor público, solicitou vantagens indevidas de condenados para alterar cálculos de pena.
3) O outro réu teve sua pena fraudada mediante os cálculos irregulares, ficando revelia dos réus ao não contestarem a ação.
Ato de improbidade administrativa julgado procedente
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CONCLUSÃO
Aos 20 dias do mês de Julho de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito . Eu, _________ -
Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara
Processo: 0002466-95.2012.8.22.0021
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia
Requerido: Carlos André Garcia de Lima; Júlio César Dornelas
S E N T E N Ç A
I - Relatório:
Trata-se de Ação Civil Pública de responsabilidade por atos de improbidade
administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em
desfavor de CARLOS ANDRÉ GARCIA LIMA e outros.
Em suma, alega que conforme restou apurado que o Requerido Carlos André
Garcia Lima, servidor do TJ/RO, cadastro nº. 204278-9, na qualidade de chefe de serviço
do cartório criminal desta comarca, socitou e obteve, em razão do cargo, de vários
condenados cumprindo pena privativa de liberdade pela Justiça Comum Estadual,
vantagem patrimonial indevida, para fim de praticar ato de ofício violando dever funcional.
Menciona ainda que o segundo Requerido Julio Cesar, na época dos fatos
cumpria pena de restrição de liberdade em regime inicialmente fechado neste juízo, que em
razão de sucessivas progressões de regime, baseada em cálculos de pena fraudulentos,
práticado pelo primeiro Requerido.
Desse modo, ante a pratica atos de improbidade administrativa práticadas
pelos Requeridos, na modalidade violação aos princípios da Administração Pública (art's.:
09, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92), devendo a ação ser julgada procedente para condená-los
nas sanções previstas no art. 12, I, II, III, da Lei n. 8.429/92.
Com a inicial, os documentos de fls. 17-180.
Devidamente Notificados e citados (fls. 185-187), os Requerido
permaneceram inertes.
Outrossim, apenas o Requerido JULIO CESAR DORNELAS, apresentou
defesa preliminar, requerendo a improcedência da ação, contudo, devidamente citado,
manteve-se inerte.
Decisão saneadora, decretando a revelia dos Requeridos fls. 229.
Vieram os autos conclusos. Decido.
II - Fundamentação:
O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, I do
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CPC, vez que a questão de fato se encontra documentalmente provada, sem necessidade
de produção de provas em audiência. Desse modo, passo a decidir.
Mérito:
Os Requeridos foram validamente notificados e citados para responderem a
presente ação fls. (fls. 269v e 281v), porém deixou o prazo transcorrer in albis. À fl. 229, foi
decretado a revelia dos Requeridos.
Sobre a revelia, mister os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS
CÂMARA:
(...) deve o réu atender, em sua contestação, ao ônus da
impugnação especificada dos fatos (art. 302, do CPC). Significa
isto dizer que o réu tem o ônus de impugnar cada um dos fatos
alegados pelo autor, de forma precisa e específica. Fato narrado
pelo autor na inicial e não impugnado pelo réu na contestação se
presume verdadeiro (...)(CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de
Direito Processual Civil. Vol. I. 5.ª edição. Rio de Janeiro: Editora
Lumen Juris, 2001, p. 287).
E HUMBERTO THEODORO Jr.
Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos
não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que
dispensa a prova a seu respeito. (JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 1998, p. 378).
Em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93,
inciso IX da Constituição Federal) passo a analisar os pressupostos da referida ação:
É entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria que a configuração de
qualquer ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92 exige a presença do
elemento subjetivo na conduta do agente público (dolo ou culpa).
Assim, para configuração da infração prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92
deverá a parte interessada demonstrar a presença de dolo (não se admite a culpa) do
agente público, sendo dispensável, nestes casos, a demonstração do prejuízo causado ao
erário.
Neste sentido se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI 8.429/92). ELEMENTO
SUBJETIVO. MODALIDADE CULPOSA. ATIPICIDADE
CONFIGURADA. LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92).
REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA.
DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSAS
PARTES, PROVIDOS.
1. (omissis).
2. (omissis).
4. (omissis).
5. (omissis).
6. (omissis).
7. A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa
exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente
público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do
atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a
gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade
Administrativa. Portanto, é indispensável a presença de conduta
dolosa ou culposa do agente público ao praticar o ato de
improbidade administrativa, especialmente pelo tipo previsto no art.
11 da Lei 8.429/92, especificamente por lesão aos princípios da
Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua
aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma
culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa
relacionado à lesão ao erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável
aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA).
8. No exame do caso concreto, há manifesto equívoco do Tribunal
de origem na qualificação da conduta dos réus da ação civil de
improbidade administrativa, pois a "indesculpável ligeireza",
"ausência de zelo", "incúria", "erro crasso" e, até mesmo a "culpa",
expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, não
configuram o ato de improbidade administrativa por violação de
princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei
8.429/92, o qual exige a presença de dolo. Assim, apesar das
inúmeras hipóteses traçadas nos julgados impugnados, em nenhum
momento foi demonstrado no que consistiria a conduta dolosa que
caracterizaria o ato de improbidade administrativa.
9. O ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua
configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da
não-tipificação do ato impugnado. (omissis). A lesão ao erário, como
requisito elementar do ato de improbidade administrativo previsto no art.
10 da Lei 8.429/92, não pode ser meramente presumida.
10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes,
providos, a fim de julgar improcedentes os pedidos da presente ação civil
pública por ato de improbidade administrativa. (REsp 805080 / SP
Recurso Especial 2005/0172357-7. Rel. Ministra Denise Arruda.
23/06/2009). (grifo nosso)
A Legislação pátria exige também que a ação que busca o reconhecimento
de atos de improbidade seja instruída com documentos ou justificação que contenham
indícios suficientes dos atos ilícitos, o que se chama de “prova indiciária”, ou seja,
demonstração nos autos de elementos que vinculam o réu aos fatos tidos por ímprobos (art.
17, §6º da Lei 8.429/92).
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Na hipótese, foram apresentado aos autos documentos plausíveis, a fim de
constar a existência de improbidade decorrente do comportamento apresentado pelo
Requerido (fls. 17-180).
No quais, dentre as documentações apresentadas consta inquérito policial,
ata de reuniões, termos de depoimentos; e demais documentos que corrobora com os fatos
alegados na exordial.
Assim, o simples descumprimento consciente dos princípios da administração
pública consuma o ato de improbidade. Como ficou demonstrado nos autos pelos
documentos apresentados, os Requeridos tinham perfeita consciência de seus atos e como
tal, devem ser responsabilizados.
Entendida como certa a prática do ato de improbidade administrativa, urge
definir a pena cabível para o caso.
O art. 12, III da Lei n° 8.429/92 especifica as penas aplicáveis para o caso de
descumprimento dos princípios da administração pública, dentre eles, ressarcimento integral
do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 3 a 5
anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, pelo prazo de 3 anos.
Em que pese o entendimento de alguns doutrinadores no sentido de que
essas penas são concomitantes e obrigatórias, tem prevalecido o entendimento de que
essas penas podem ser aplicadas individualmente, à escolha do magistrado, levando-se em
conta a extensão do dano e o proveito obtido pelo agente. Nesse sentido:
“Improbidade Administrativa. Lei 8.429/92, artigo 11. Inexigibilidade da
ocorrência de dano ao erário. Princípio da proporcionalidade. Os
tipos evidenciados no artigo 11, da Lei de Improbidade, não
pressupõem a ocorrência de dano ao erário público, e independem
do elemento subjetivo que os motiva, por serem presumivelmente
dolosos, bastando a prática do ato antijurídico. Contudo, se o
conjunto de fatores acenar que a aplicação, em bloco, das sanções
impostas para o caso de violação da norma, poderá transformar a
atuação da jurisdição em um instrumento de injustiça, não parece
razoável a imposição cumulativa da reprimenda, podendo o infrator
ser condenado, unicamente, à pena de multa. Apelo conhecido e,
em parte, provido, à unanimidade de votos" (Apelação Cível nº 53126-
9/188, 2ª Câmara Cível do TJGO, Goiandira, Rel. Des. Fenelon Teodoro
Reis. j. 06.03.2001, Publ. DJ 19.03.2001 p. 11) (grifado).
“Em casos de condenação por improbidade administrativa, em que
pese a ausência de dispositivo expresso que determine o
abrandamento ou a escolha das penas qualitativa e
quantitativamente aferidas, deve-se recorrer ao princípio da
proporcionalidade, ínsito à jurisdição, analisando-se amplamente a
conduta considerada ilícita, o comportamento do agente público, a
existência ou não de enriquecimento ilícito e em que medida, grau e
intensidade infringiu as prescrições legais. Tratando-se de fato de
pequeno potencial ofensivo, é bastante a aplicação da sanção de
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ressarcimento integral do dano, com a devida atualização
monetária, bem como multa de igual valor. Apelo conhecido e
parcialmente provido" (Apelação Cível nº 50349-7/188, 2ª Câmara
Cível do TJGO, Goiás, Rel. Des. Noé Gonçalves Ferreira. j. 04.04.2000,
Publ. DJ 17.05.2000 p. 14).
O parágrafo único do art. 12 da Lei n° 8.429/92, por sua vez, repete essa
orientação, esclarecendo que o critério definidor da pena a ser aplicada, é a extensão do
dano e o proveito econômico obtido pelo agente.
Isso se justifica pelo fato de que a pena aplicada aos atos de improbidade
deve servir para reprimir o ato e prevenir futuras reincidências, e não para promover a
vingança pública ou a injustiça legalizada.
Por tudo isso, mostra-se suficiente para a reprovação do ato, a aplicação da
pena de multa civil e a proibição de contratar e receber benefícios públicos. E com relação
ao Requerido Carlos André Garcia de Lima a perda da função pública.
III - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ajuizado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de CARLOS ANDRÉ
GARCIA LIMA e JULIO CESAR DORNELAS para:
a) Declarar que os Requeridos supra citados cometeram ato de
improbidade administrativa atentatório contra os princípios da Administração Pública
e, nos termos do art. 12, I, II e III da Lei 8.429/92;
b) Condenar os Requeridos ao ressarcimento integral de eventual dano
ao erário, acarretando a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, bem como ao pagamento da multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o
valor dos seus subsídios percebidos na época dos fatos;
c) Proibir os Requeridos de contratarem com o Poder PúIblico ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05
(cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença;
d) A perda da função pública em relação ao Requerido Carlos André
Garcia de Lima;
e) E, aplicar aos Requeridos suspensão dos direitos políticos pelo prazo de
05 (cinco) anos.
Via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na
forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos Requeridos.
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Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por vedação
constitucional (art. 128, § 5º, II, letra "a"). Neste sentido: STJ. REsp 1401848 / PR
RECURSO ESPECIAL 2013/0296631-1 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão
Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/09/2013 Data da
Publicação/Fonte DJe 01/10/2013.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada havendo, arquivem-se.
Buritis-RO, domingo, 9 de agosto de 2015.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2015. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1611/2015.