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CONCLUSÃO
Aos 02 dias do mês de julho de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo.
Eu, _________ Jane de Oliveira Santana Vieira - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0031583-76.2008.8.22.0020
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Sélio Soares de Queiroz; Arthur Paulo de Lima; Antônio Pereira da Silva
Filho
Vistos, etc...
O Ministério Público Estadual ajuíza ação de improbidade administrativa em face
de Sélio Soares de Queiroz, Arthur Paulo de Lima e Antônio Pereira da Silva Filho, todos
qualificados.
Narra o parquet que a ação tem por objetivo demonstrar a prática de atos de
improbidade praticados pelo primeiro réu(Sélio) quando no exercício da judicatura nesta
comarca, o qual teria concedido decisões liminares sem observância dos requisitos legais
em feitos movidos pelo terceiro réu(Antônio) sob o patrocínio de Arthur em face das
empresas Petrobras e Eletrobrás.
O requerido Sélio teria exercido a judicatura violando princípios constitucionais e
legais, além de desobedecer os deveres funcionais impostos pela Carta Magna e Loman.
Sélio teria descumprido de forma intencional o dever jurídico em conluio com os demais
requeridos.
Sélio teria concedido liminares em dois feitos (autos n. 020.03.001324-0 e
020.03.001608-8), sendo que em uma dessas sequer havia prova da existência dos títulos.
Numa das decisões determinou a expedição de precatória par resgate do dinheiro e em
outra o uso dos títulos para compensação , se o resultados fossem alcançados as estatais
teriam prejuízo de mais de 140 milhões de reais.
Nas ações já destacadas foram encontradas as seguintes irregulares:
recebimento da petição inicial desacompanhada dos documentos indispensáveis; ausência
de recolhimento de custas, concessão de liminares de forma temerária e desprovida dos
requisitos legais; expedição da carta precatória para citação de Eletrobras sem que a
decisão liminar existisse juridicamente; extinção do feito sem observância do artigo 267,§1º,
CC.
Afora essas ilegalidades foram constatados outros atos que evidenciam o dolo
dos réus na prática de improbidade administrativa: toda as cópias dos títulos apresentados
depois da concessão tem autenticação de CRC de Curitiba com data de 08/07/2003 (
posterior á liminar); falta de procedimento igualitário em ações que tinham praticamente o
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mesmo objeto; condições sociais, profissionais e sociais do autor das ações, pessoa que
seria conhecida do advogado e do juiz; extinção dos feitos sem resolução de mérito após a
recusa do Juiz de Socorro/SP em cumprir o ato deprecado e comunicar a corregedoria.
Assevera que o requerido Selio violou o principio da impessoalidade e
moralidade.
O requerido Arthur teria praticado atos de improbidade no exercício da
advocacia, pois patrocinou ações no intuito de causar prejuízo a terceiros. Na mesma senda
há ato de improbidade praticado por Antônio, eis que concorreu para praticado do ato e dele
se beneficiou. Aponta, anda, a existência de dano moral.
Ao final pede a procedência dos pedidos condenado o réus por ato de
improbidade pro violação ao disposto no artigo 11, caput e incisos I e II. Postulou pela
produção de provas, deu valor á causa.
Os requeridos foram noticiados e apresentaram manifestações, as quais foram
rejeitadas.
Citados, os requeridos apresentaram resposta na forma de contestação. Arthur
paulo de Lima aponta preliminar de coisa julgada e mesma causa de pedir. No mérito afirma
que a época dos fatos residia na comarca, e que não foi comprovada a prática de qualquer
ato de improbidade. Antonio, também afirma que sempre residiu em Nova Brasilândia e que
não houve qualquer ato de improbidade, que toda a conduta praticada foi legal. Já Selio,
defende a prescrição. No mérito, defende a ausência de ato de improbidade.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Em despacho saneador foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos
controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Encerrada a instrução as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Publico pugna pela procedência in totum dos pedidos formulados
na inicial.
Os requeridos Selio e Arthur aponta preliminar de prescrição. No mérito, aponta
a inexistência de ato de improbidade, uma vez que não restou demonstrado o dolo,
tampouco culpa em sua conduta.
É o que cumpria relatar.
Decido.
Por ordem de prejudicialidade, passo a análise da preliminar
Necessário pontuar que para a averiguação da prescrição há de ser feita de
maneira individual, desse modo eventual interrupção ou suspensão da prescrição não
atinge outros que não o próprio agente .
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CORRÉUS. PRESCRIÇÃO INDIVIDUAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sendo a obra entregue em setembro de
2003, a ação de improbidade, proposta em 22/12/2009 (fl.531), o foi quando já
vencido o quinquênio legal, não havendo nenhuma dúvida acerca do implemento
da prescrição em relação à empresa agravante. 2. O instituto da prescrição,
que extingue a pretensão, em face da violação de um direito (art. 189 - Cód.
Civil), tem caráter personalíssimo e, por isso, deve ser visto dentro das
condições subjetivas de cada partícipe da relação processual. 3. Havendo
corréus, na improbidade administrativa, cada partícipe tem a prescrição
contada do ato irregular que lhe é imputado, tanto mais que a ação de
improbidade tem "caráter repressivo, semelhante à ação penal", não
fazendo sentido a "socialização" na contagem da prescrição. 4. Provimento
do agravo de instrumento.( TRF1. AG 00468145620104010000. AG - AGRAVO
DE INSTRUMENTO 00468145620104010000. Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL OLINDO MENEZES , Fonte e-DJF1 DATA:12/01/2015 PAGINA:154 )
g.n
O Ministério Público ajuizou a presente ação sob o fundamento que o requerido
Sélio Soares de Queiroz teria ocorrido em atos de improbidade administrativa previstos no
artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/92 e os demais requeridos também teriam
ofendido a normativa em destaque, na forma do artigo 3º do referido diploma. Pugnou,
ainda, pela reparação dos danos morais difusos causados pelos reclamados.
O artigo 11 da Lei de Improbidade administrativa aduz:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Importante a transcrição dos dispositivos, para demonstrar que não se trata de
ação de reparação de danos causados ao erário, tampouco o pedido de indenização pro
danos morais coletivos enquadra-se no conceito de erário, pois esta situação ocorre apenas
quando de fato houve desvio, perda, má-utilização do dinheiro público. Ademais, se o
legislador quisesse que as ações de reparação de danos morais figurassem como
imprescritíveis o teria dito, não cabe ao julgador estender a interpretação de uma norma
quando esta é de clareza solar.
Não se tratando de danos ao erário, salutar a análise da prescrição.
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Perlustrando os autos, verifica-se que a ação foi proposta no dia 23/12/2008, e
os fatos que ensejam a lide teria ocorrido no ano de 2003, cuja notoriedade ocorreu em
11/11/2003.
Para atrair a competência do requerido Selio, magistrado desta comarca a
época, os demais requeridos teriam utilizado de declarações falsas de domicílio, conduta
esta que se amolda ao tipo do artigo 299 do Código Penal. Logo, por se tratar de ilícito
penal a prescrição deve ser contada de acordo com os dispositivos da lei criminal.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o fato constitui ilícito
administrativo e penal, deve ser aplicado o prazo prescricional encartado na norma criminal,
conforme preceitua o §2º do artigo 142 da Lei 8.112/90.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MILITAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.
ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, §
2º, DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA
83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. [...]." 2. Segundo o art. 23,
inciso II, da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa -, o prazo
prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica
para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público,
nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". 3. O art. 142, § 2º, da
Lei n. 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato
também constituir crime. […] (AGARESP 201500130288, HUMBERTO
MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/05/2015 ..DTPB:.) g.n
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA.
SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 110, § 1o. DO CPB. SATISFEITO O REQUISITO DO
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, REGULADO PELA PENA IN
CONCRETO. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE PAD.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. 1. Para satisfação do requisito do prequestionamento, entende-
se que o seu cumprimento não está condicionado à menção expressa no
julgado recorrido do dispositivo tido por violado, bastando ter sido a matéria
jurídica, alvo de discussão no Apelo Nobre, previamente solucionada no acórdão
vergastado. 2. Evidenciado nos autos que a conduta do recorrente foi objeto de
apuração na esfera criminal, existindo, inclusive, sentença penal condenatória
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transitada em julgado, a prescrição da sancionabilidade administrativa do ato de
improbidade se regula pelo prazo prescricional previsto na lei penal (art. 180 da
LC 68/92 - Regime Jurídico dos Servidores do Estado de Rondônia, correlato ao
art. 142, § 2o. da Lei 8.112/90). 3. In casu, o recorrente, na seara penal, foi
condenado à pena de 3 anos de reclusão, pelo que se conclui que o prazo
prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, inciso IV do CPB. 4. A
determinação de constituição de Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar em desfavor do recorrente, com finalidade de investigar possíveis
ilícitos administrativos interrompe o prazo prescricional, nos termos do § 2o. do
art. 179 da LC 68/92, do Estado de Rondônia. 5. Na hipótese, vislumbra-se que
entre a data do fato (05.04.1993) e a data da instauração de Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar (17.07.2000) não transcorreu o prazo
prescricional de 8 anos, concluindo-se, portanto, que a imposição de cassação
de aposentadoria não se encontra fulminada pela prescrição. 6. Recurso
Especial desprovido. .(RESP 201200559154, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/04/2014 RSTJ VOL.:00235 PG:00117
..DTPB:.)
Ocorre que a hipótese versada nos autos é diversa da aventada no arresto em
estaque. Explico. Apesar de um dos fatos apontados aos acusados ser o uso de declaração
de domicílio falsa, documento este que teria sido utilizado para forjar a competência
jurisdicional do requerido Célio, não se olvide que o fato não está sendo apurado na esfera
penal. Não pode ser imposto aos requeridos a prescrição versada no referido ordenamento.
A Corte Superior já decidiu que havendo indícios de ilícito penal, mas sem a
devida apuração na esfera criminal, rechaça-se a aplicação da norma penal, devendo ser
considerado o prazo prescricional o previsto na lei administrativa, que no caso em apreço é
de cinco anos.
Colho do seguinte julgado para demonstração do posicionamento adotado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA
MEDIDA CAUTELAR. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRAZO
PRESCRICIONAL. INFRAÇÃO EQUIPARADA A CRIME, QUE, ENTRETANTO,
NÃO SE APURA EM SEDE PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO
ADMINISTRATIVO, PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo a medida cautelar escopo instrumental à eficácia da decisão definitiva
a ser proferida no processo principal, cumpre verificar, ainda que
superficialmente, a viabilidade do recurso especial interposto pelo requerente,
além da existência de risco de dano grave ou irreparável. 2. No caso em tela,
ainda que relevante o argumento segundo o qual a eventual presença de
indícios de crime, sem a devida apuração em ação criminal, afasta a
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aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição, o prazo a ser
considerado é o da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, que foi objeto
de análise pelo Tribunal local. 3. Assim, vislumbra-se, ao menos em sede de
cognição sumária, a aplicabilidade da Súmula 280/STF, assim redigida: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Ausente o fumus boni
iuris, fica prejudicado o exame do periculum in mora. 5. Manutenção da decisão
monocrática que indeferiu o pedido liminar e negou seguimento à própria
cautelar, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento(AGRMC 201401232625, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:08/08/2014 ..DTPB:.) g.n
Logo deve ser reconhecida a prescrição em relação aos requeridos Arthur Paulo
de Lima e Antonio Pereira da Silva Filho.
Melhor sorte não assiste ao demandado Sélio.
Com efeito, a LIA, sobre os prazos e as sanções civis que impõe aos agente
ímprobos, estabelece que:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei
podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou
emprego.
Nesses termos, certo que um o requerido era detentor de cargo efetivo, o prazo
prescricional é o da lei específica, previsto no inc. II. No caso, aplicável por analogia a LC n.
68/92, frente à omissão legislativa específica para a magistratura deste Estado, a qual,
sobre a questão, dispõe:
Art. 170 São infrações disciplinares puníveis com demissão:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou emprego;
III - inassiduidade habituais;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
(...)
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Art. 179 A ação disciplinar prescreve:
I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos com repreensão;
II - em 02 (dois) anos, a transgressão punível conforme a suspensão ou
destituição de cargos em comissão;
III - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão, de
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese do
artigo 174.§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr:
I - desde o dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente
para agir;
II - desde o dia em que cessar a permanência ou a continuação, em caso de
ilícitos permanentes ou continuados;
§ 2º - O caso de prescrição interrompe-se;
I - com a instalação do processo disciplinar;
II - com o julgamento do processo disciplinar.
§ 3º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente a
partir do dia da interrupção.
Assim, o prazo prescricional, que é de 5 anos, se iniciou com a descoberta, em
agosto de 2003, dos ilícitos imputados, sendo ainda interrompido pela abertura do processo
disciplinar (15.12.2003) e, depois, pelo seu julgamento, quando, ante a exoneração a
pedido, decidiu pelo arquivamento da representação, operado em 09.02.2004.
Após a interrupção, o termo inicial de contagem do prazo prescricional para a
propositura da ação civil pública deu-se em fevereiro de 2004, sendo que a presente ação
foi proposta em 22/12/2008; portanto, antes da fluência do prazo quinquenal previsto em lei,
subsistia incólume a pretensão quanto às sanções civis pleiteadas pelo Ministério Público.
Para ilustrar, destaco:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES CIVIS.
PRESCRIÇÃO. SERVIDOR EFETIVO. TERMO A QUO. DIA EM QUE CESSAR
A PERMANÊNCIA OU CONTINUAÇÃO, EM CASO DE ILÍCITOS
PERMANENTES OU CONTINUADOS (ART. 179, §1º, DA LC 68/92).
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE
(ART. 37, §5º, DA CF). SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO de
VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9 DA LIA). PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART.
10 DA LIA). 1. O julgamento antecipado da lide se mostra adequado para
processos que, apesar de versarem sobre matéria de fato, independem da
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instrução probatória, pois, desnecessária a colheita de prova oral. 2. A LIA
prevê, em seu art. 23, que as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela
previstas prescrevem dentro do prazo previsto em lei específica para faltas
disciplinares, puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego. Por sua vez, a Lei Complementar
Estadual 68/92 estabeleceu, em seu art. 179, ˜ 1º, que o prazo prescricional é
de 5 anos e tem como termo inicial o dia em que cessar a permanência ou a
continuação, em caso de ilícitos permanentes ou continuados. 3. A ação de
ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se
cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, §5º, da CF). 4. O
caráter sancionador da Lei n. 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos, que,
por ação ou omissão, importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) e causem
prejuízo ao erário público (art. 10). A probidade administrativa é uma forma de
moralidade administrativa que merece consideração da própria Constituição,
que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A
probidade administrativa consiste no dever do funcionário de servir à
Administração com honestidade e eficiência, configurando, portanto, a culpa do
agente que não age desta forma no múnus público que lhe foi conferido,
ausentando-se de sua função por longo período de tempo, sem autorização
legal e, apenas, assinando as folhas de ponto no final de cada mês. (Não
Cadastrado, N. 00000740130320088220001, Rel. Des. Waltenberg Junior, J.
08/06/2010)
Frise-se que não infirma essa conclusão o entendimento de ser aplicado ao
caso, por se tratar de magistrado, a norma referente aos servidores públicos civis da União
n. Lei n. 8.112/90. Há, no particular, simetria entre a norma estadual e a norma federal,
como se depreende do texto constante do art. 142 da Lei 8.112/90, adiante destacado:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do
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dia em que cessar a interrupção
Pontuo, ainda, que tal discussão acerca da prescrição, em caso semelhante a
este, já foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, no Agravo de Instrumento n.
0000739-04.2011.8.22.0000.
Ultrapassada a preliminar, vamos ao mérito.
Inicialmente, vale esclarecer que as condutas típicas que configuram
improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/92.
Registre-se que as regras insertas na lei citada encontram substrato na ação ou
omissão que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições. Vale mencionar:
"Art. 11. Constiui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições
(...)
Observe-se, por oportuno, que nas condutas em procedimentos deste jaez, tais
como as elencadas neste dispositivo se há de investigar, além do elemento subjetivo a
animar a conduta do requerido, se a gravidade do ato implica lesão aos princípios
fundamentais da administração pública, a que todo agente público está fortemente adstrito.
Com isso, nota-se que, para a caracterização de ato de improbidade
administrativa, mantém-se a necessidade da comprovação da conduta ilícita, da culpa, do
dano e do nexo causal, recaindo sob o autor o ônus probatório de suas alegações.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, para a configuração dos
atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração
Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), é necessária a presença do elemento subjetivo doloso,
ainda que genérico.
No caso dos autos imputa-se ao requerido Sélio a pratica de ato de improbidade
consistente na violação dos princípios que devem nortear a conduta do magistrado. E, para
configuração dos atos improbos, deve-se conjugar a existência da violação com o elemento
subjetivo ( dolo do agente) relativamente aos autos de n. 020.03.001324-0 e 020.03.001608-
8, objeto da presente.
Pois bem! A ação de improbidade quanto voltada a magistrado não deve ter por
finalidade única o combate a decisão judicial, eis que para esse mister a lei processual
prevê recursos, os quais devem ser manejados sempre que a parte entender que a decisão
está equivocada e merece reforma.
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Mesmo nas hipóteses em que as decisões forem reformadas pelo órgão ad
quem, seja por entender que a decisão objurgada vai de encontro a jurisprudência firmada
(obviamente em sede de recurso repetitivo, repercussão geral ou súmulas vinculantes, já
que nada impede que o juiz comungue de entendimento minoritário pensar deste modo
traria o engessamento do Poder Judiciário e o esvaziamento da função jurisdicional), dá
interpretação contrária a lei ou até mesmo é despida de fundação (contrariante o princípio
da persuasão racional), tal não implica em regra na prática de ato improbo. Dito de outra
forma, a simples reforma de uma decisão, seja qual for as razões invocadas, não implica na
prática de ato imoral. Não pode o juiz ser punido simplesmente por fazer a sua função.
Logo, não pode a ação de improbidade servir de sucedâneo recursal.
Claro que não significa que o magistrado em seu agir está imune a Lei de
Improbidade, tanto é, que a Corte Superior entende ser perfeitamente cabível a aplicação
das sanções da referida norma se violado os dispositivos encartados nos artigos 09º a 11.
A giza de exemplo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAGISTRADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 2º DA LEI N. 8.429/92. AGENTE POLÍTICO.
COMPATIBILIDADE ENTRE EVENTUAL REGIME ESPECIAL DE
RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. […] 2. Esta Corte Superior tem posicionamento pacífico
no sentido de que não existe norma vigente que desqualifique os agentes
políticos - incluindo magistrados, para doutrina e jurisprudência que assim
os consideram - como parte legítima a figurar no pólo passivo de ações de
improbidade administrativa. [...]5. Recurso especial parcialmente provido a fim
de determinar a continuidade da ação de improbidade administrativa também
em face do réu sobre o qual recai a controvérsia do acórdão recorrido. (REsp
1.169.762/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.9.2010)g.n
Como bem disse Sérgio Monteiro Medeiros(Lei de Improbidade Administrativa,
pág. 18) não se pode imputar ao juiz a prática de ato de improbidade tão - somente
pelo error in iudicando. Mas há casos, entretanto, em que o erro judicial é gritante, contrário
à lei, uma vez que foge da conduta razoável que deve regrar os passos do juiz no processo.
É o caso do juiz que se corrompe para julgar uma demanda em favor de uma parte, que
favorece alguém ou se omite
E justamente, esta seria uma das teses apontadas na peça inaugural a respeito
da conduta de Sélio, o qual, segundo o parquet, teria favorecido os demais réus em ações
que buscavam o recebimento de títulos da união.
Como se sabe uma das característica da jurisdição é a a de ser substitutiva, isto
é, de criar uma lei a ser aplicada pelas partes no caso concreto. Substitui-se as partes, as
quais, por alguma razão não lograram êxito em resolver seus conflitos, e a jurisdição
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substitui essa vontade de livre solução. E para sua correta aplicação deve ser feita por
terceiro imparcial, estranho ao conflito(aspecto objetivo) e desinteressado( aspecto
subjetivo)
Segundo consta do acervo probatório os requeridos Antônio e Arthur
distribuíram ação de n. 020.03.001324-0 em 30/06/2003 e a decisão liminar concedida em
01/07/2003 .Na ocasião foi deferida ao autor fazer uso dos créditos relativos as
obrigações/debentures descritas na inicial para a compensação de tributos, compensação
de dívidas e utilização como moeda para participação em licitação. Restou indeferida o
resgate em dinheiro e garantia de débito junto as instituições financeiras. Ficou, ainda,
condicionado a eficácia da decisão à previa apresentação dos instrumentos autenticados
das obrigações no cartório em 15 dias e ao recolhimento das custas. ( f. 56 do anexo I).
O autor Antônio em 09/072003 recolheu as custas e efetuou a juntada dos
documentos acompanhados de laudo particular de autenticação. A carta precatória de
citação foi expedida em 01/08/2003 ( f. 326). A ação foi extinta em 22/09/2003 em razão do
autor não ter comprovado a distribuição da referida precatória. Na mesma data foi expedido
ofício pelo então Corregedor-Geral de Justiça solicitando cópia integral dos autos.
Já os autos de n. 020.03.001608-8 foi distribuído em 20/08/2003.Na mesma
data foi determinada a juntada de cópia autenticada dos títulos, perícia e cálculos
atualizados, ato cumprido em 22/08/2003 ( f.20 anexo II) . Na mesma data foi concedida a
antecipação da tutela, autorizando a transferência de R$83.650.582,16(oitenta e três
milhões, seiscentos e cinquenta mil quinhentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos).
Foram expedidas duas cartas precatórias, uma para bloqueio, apreensão e imediata
transferência eletrônica da importância destacada e outra para citação da estatal Petrobras,
bem como alvará para levantamento do montante (f. 300 anexo II). Em 22/09/2003 o
magistrado de ofício revogou a liminar e determinou a citação da pare ré. No dia 29/09/2003
o autor requereu a desistência da ação, homologada por força da decisão de f. 347(anexo
II).
No relatório elaborado pelos juízes auxiliares da corregedoria consta que
quando da concessão das tutelas antecipadas já havia recomendação expressa da
Corregedoria orientando que se apreciassem com cautela e ponderação pedidos de liminar
de títulos públicos, fato ignorado pelo magistrado, apesar do entendimento dominante a
época sobre a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos citados títulos. Também
aponta que não houve observância do artigo 258 e seguintes do CPC, eis que o valor dado
a causa não correspondia a pretensão almejada.
Nos autos de n. 020.2003.001324-0 o requerido deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela sem averiguar se os títulos que embasavam o pleito eram verdadeiros ou
existiam, tanto é, que a petição inicial apenas estava acompanhada de instrumento de
procuração e a autenticação dos títulos ocorreu em 08/07/2003, sete dias após a decisão,
presumindo-se que até então não havia evidência da existência daqueles.
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Não fosse isso, conforme se apura da representação formulada pelo Corregedor
(f. 50, anexo III), este ao ser contactado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo narrando os fatos acima apontados , contactou o requerido que " com a mesma
rapidez com que concedeu a tutela antecipada, procedeu à revogação".
Outro fator é que em ambos os feitos( 020.03.001324-0 e 020.03.001608-8)
muito embora o demandado tenha assinalado nas respectivas decisões o valor milionário
não observou os ditames do Código de Processo Civil eis que o valor dado á causa era
infimamente menor ao bem pretendido.
Pois bem. As provas demonstram de forma indubitável que o requerido não
atuou com a diligência necessário que o magistrado deve ter ao julgar as causas sob seu
crivo, cautelas estas que são necessárias justamente para que possa efetivamente entregar
o bem da vida a de que fato quem o reclama e tem o referido direito.
Entrementes, a decisão judicial, mesmo que nula ou eivada de qualquer
gravidade, não é suficiente para configurar atos de improbidade encartados no artigo 11 da
LIA, fundamental que esteja demonstrado o dolo do agente.
Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11
DA LEI Nº 8.429, DE 1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Na espécie, o tribunal a quo considerou configurado
o ato de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, por
entender que o dolo é ínsito, destacando que a conduta do ex-prefeito foi
inábil.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
"para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma
das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos
previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10
da Lei nº 8.429/92" (AgRg no EREsp nº 1.260.293, PR, relator o Ministro
Humberto Martins, DJe de 03.10.2012). 3. Assim, prestigiando a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de comprovação de dolo genérico
ou culpa grave, merece provimento o recurso especial.4. Recurso especial
provido. (REsp 1504791/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL
CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/03/2015, DJe 16/04/2015) g.n
Marino Pazzaglin Filho em comentário ao artigo 11 da LIA, ensina:
"Em outras palavras, o preceito do art. 11 é residual e só é aplicável quando não
configuradas as demais modalidades de improbidade administrativa. Indaga-se,
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agora, toda a violação da legalidade configura improbidade administrativa? Claro
que não, pois, se tal premissa fosse verdadeira, qualquer ação ou omissão do
agente público contrária à lei seria alçada à categoria de improbidade
administrativa, independentemente de sua natureza, gravidade ou disposição de
espírito que levou o agente público a praticá-la. Ilegalidade não é sinônimo de
improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade
administrativa. É imprescindível à sua tipificação que o ato ilegal tenha origem
em conduta desonesta, ardilosa, denotativa de falta de probidade do agente
público. Com efeito, as três categorias de improbidade administrativa têm
idêntica natureza intrínseca, que fica nítida com a análise do étimo remoto da
palavra improbidade . O vocábulo latino improbitate, como já assinalado, tem o
significado de "desonestidade" e a expressão improbus administrator, quer dizer
administrador desonesto ou de má-fé.Portanto, a conduta ilícita do agente
público para tipificar ato de improbidade deve ter esse traço comum e
característico de todas as modalidades de improbidade administrativa:
desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública.[…] Em
resumo,a norma do art.11 exige, para sua configuração, que a afronta a
princípio constitucional da administração pública decorra de comportamento
doloso do agente público devidamente comprovado, ou seja, que ele aja de
forma ilícita, consciente da violação de preceito da administração, motivado por
desonestidade, por falta de probidade." (Lei de Improbidade Administrativa
Comentada, Ed. Atlas, 5.ª ed., março-2011, pág. 101/102)
Para enquadramento das condutas descritas no artigo 11 da LIA necessário a
constatação do dolo do agente, ainda que genérico, traduzindo aqui em má-fé, isso porque
" as condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts.9º,
10 e 11 da Lei 8.429/92,sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa.
Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade
subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa,
a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o
sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts.9.° e
11 " (Resp. 751.634/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26.06.2007)
Oportuno citar o voto do Ministro Luiz Fux no RESP 480.387/SP, julgado em
16/03/2004:
No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele
insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a
acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção
administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a
moralidade administrativa. […]. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e
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ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade
quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa,
mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a
desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações
disponíveis no acórdão recorrido. Por isso que os atos de improbidade devem
ensejar, via de regra, nulidades absolutas e enriquecimento ilícito.
Embora para recebimento e processamento da ação de improbidade havia
indícios mínimos de possível violação ao artigo 11 da Lei de Improbidade, em especial, por
possível conduta parcial de Sélio, consistente em conceder decisões com claro intuito de
favorecer uma das partes da relação processual, as provas não demonstram o caráter
improbo do ato imputado ao réu. Veja-se, ainda,que se queria, discutir sobre a qualidade da
decisão judicial, e mesmo que demonstrado sua inconsistência, é certo que está não traduz
na prova de conduta doloso, isto é, que o requerido Sélio tenha decidido esta ou daquela
forma para favorecer o requerido Antonio.
A testemunha, Dr José Antonio Robles, afirmou que "a conclusão que cheguei
foi que as medidas judiciais nele relatório mencionadas, foram de condutas temerárias,
afoitas; a meu ver houveram sério indícios d favorecimentos em favor dos autores das
ações judiciais"[...] " posso afirmar que no relatório que subscrevi é possível entender que o
Dr. Célio Soares não agiu com as cautelas que nós, magistrados, devemos ter ". Asseverou,
entretanto, que não possui elementos para afirmar se Sélio estava em conluio com os
demais requeridos ( f. 553).
O Dr Aldemir de Oliveira, também juiz auxiliar à época destacou que embora
não pudesse afirmar que havia conluio entre os requeridos, pode concluir que
provavelmente isto acontecia, eis que mesmo após a realização de correição e
recomendação da Corregedoria para cautela nas ações envolvendo títulos públicos Selio
continuou a conceder liminares e a antecipar tutelas, isso somado ao pedido de exoneração
formulado tão logo foi convocado para esclarecer os fatos. ( f. 555). Do mesmo modo,
destacou que não havia provas sobre esse possível conluio.
A sra Ana Zélia, escrivã do cartório cível a época, embora tenha afirmado,
quando ouvida em sede de procedimento preliminar de investigação, que quando eram
distribuídas essas ações o cartório teria muito trabalho e nem almoçavam, não demonstrou
que tal era feito por ordem do requerido ou se não seria uma opção da escrivania para
acelerar o procedimento. Na mesma senda, afirmou que quando as partes não eram
beneficiários da gratuidade processual, as cartas precatórias e demais documentos eram
entregues diretamente aos advogados, os quais se comprometiam a distribuí-las e juntar o
respectivo comprovante ( f.170 anexo III).
A peça vestibular narra que o requerido não teria adotado o mesmo
procedimento em outros ações semelhantes, todavia não consta nos autos quais seriam
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esses feitos e o único processo juntado no anexo III guarda pouca semelhança com as
ações objeto da lide.
Como já frisado, não se está aqui a dizer que as decisões estavam corretas, até
mesmo porque há o livre convencimento do magistrado e este, desde que devidamente
fundamentado pode adotar este ou aquele caminho, conforme o caso em apreço. Ademais,
como já dito, a ação de improbidade não é sucedâneo recursal, não servindo, portanto, para
apreciar o conteúdo do decisum.
O ponto do debate desta julgadora é que após a devida instrução não ficou
configurado que as decisões objurgadas e nascedouros da presente ação de improbidade
foram decididas com violação a imparcialidade e com intuito de beneficiar o requerido
Antonio ou Arthur.
Logo, ainda que evidenciado o erro do julgador na análise da matéria sub
judice (fato que não pode ser objeto de ação de improbidade, eis que tipicamente
jurisdicional), não há qualquer demonstração do elemento subjetivo, isto é, de ação livre e
voltada para prejudicar uma das partes ( ou beneficiar a outra ou a si próprio).
Salienta-se que a época a matéria não estava pacifica embora houvesse
recomendação para esta ou aquela atuação, tratava-se de recomendação, cuja não
observância não transfigura-se em ato doloso e de má-fé avocado pela Lei de Improbidade.
O fato e não ter atentado-se ao valor da causa, também não pode configurar o
ato de improbidade se não demonstrado o dolo do agente.
Na ocasião o magistrado entendeu que era competente para analisar os
pedidos, tanto é que em sua decisão justifica o seu entender, juntando decisões que
firmaram a competência da justiça estadual para apreciar a matéria.
Não há qualquer confirmação de que quaisquer das partes fossem amigos
íntimos de Selio ou que este de algum modo tenha decidido com fim específico de favorecê-
los ou de prejudicar as estatais.
Na esteira do já apontado, muito embora a conduta de Sélio não tenham se
pautado pelos ditames que regem a atuação do magistrado, como a cautela e ponderação,
tais fatos, mesmo que lamentáveis, não podem ensejar o reconhecimento de ato de
improbidade. Ainda que se diga que há sinais de má-fé no agir de Sélio(hipótese que sequer
restou configurada), tal não é suficiente para impor as sanções da LIA.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a respeito do tema, entende que:
"A rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da
moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da
impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode
constituir ato de improbidade administrativa. No entanto, há que se perquirir a
intenção do agente para verificar se houve dolo ou culpa, pois, de outro modo,
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não ocorrerá o ilícito previsto na lei, [...].O enquadramento na Lei de
Improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando
algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se
houve um mínimo de má-fé que revele a presença de um comportamento
desonesto."
Outro não tem sido o entendimento da Corte Superior:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO
PESSOAL INDEVIDA NO CEMITÉRIO LOCAL POR OCASIÃO DO FERIADO
DE FINADOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO)
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDO.1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva
punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim
tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9º), o prejuízo ao erário (art. 10) e a
violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é
prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10).2. Não se tolera,
porém, que a conduta culposa dê ensejo à responsabilização do servidor por
improbidade administrativa; a negligência, a imprudência ou a imperícia,
embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto,
passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por
improbidade; ademais, causa lesão à razoabilidade jurídica o sancionar-se
com a mesma e idêntica reprimenda demissória a conduta ímproba dolosa
e a culposa (art. 10 da Lei 8.429/92), como se fossem igualmente
reprováveis, pois objetivamente não o são.3. O ato ilegal só adquire os
contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má intenção do
administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas
sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a
punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que
apenas foi inábil (conduta culposa).[...]8. Agravo Regimental do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL desprovido." (AgRg no AREsp 21662/SP AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0078141-5.
Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Órgão Julgador:
T1 PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 07.02.2012. Data da
Publicação/Fonte: DJe 15.02.2012) g.n
Não se pode olvidar do princípio da presunção da não culpabilidade e aplicável,
modus in rebus, ao campo da improbidade. A dúvida, a ausência de prova cabal do dolo
conduz a improcedência dos pedidos.
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Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO
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Alias, o ônus probante diante da presunção de inocência recai sobre o autor da
ação de improbidade. Deve demonstrar a ocorrência de alguns dos eventos destacados nos
artigos 09º, 10 e 11, bem como o elemento subjetivo (dolo ou culpa - esta nas restritas
hipóteses de sua admissibilidade)
Destarte, mesmo que as decisões objurgadas apontem a ausência de zelo do
magistrado, não há qualquer prova de que tenha agido assim para favorecer a parte ou em
detrimento de princípios que regem a judicância. Eventual erro erm sua atuação não pode
ser alçado a ato improbo quando ausente prova cabal do elemento subjetivo. Dito de outro
modo, o erro na atuação( mesmo que pudesse ser perquirido essa atuação em sede de
ação de improbidade) por si só não condu a automática exist~encia de uma conduta dolosa
ou de má-fé a clamar pela aplicação das sanções descritas na LIA.
O ato improbidade é extremamente grave, daí exigir-se a prova da vontade do
sujeito dirigida para o fim imoral.
Ausente prova da conduta improda, impõe-se a improcedência da presente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269,I, do Código de Processo Civil
julgo improcedente a presente ação de improbidade administrativa em relação ao requerido
Sélio Soares de Queiroz
Quanto aos requeridos Arthur Paulo de Lima e Antônio Pereira da Silva Filho,
resolvo o mérito e declaro prescrita a pretensão, nos termos do artigo 269, IV, do Código de
Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo da presente e feitas as comunicações de praxe, arquive-se.
PRIC
Nova Brasilândia-RO, sexta-feira, 24 de julho de 2015.
Denise Pipino Figueiredo
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de julho de 2015. Eu, _________ Jane de Oliveira Santana Vieira - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Nova Brasilândia do Oeste
Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000
e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Jane de Oliveira Santana Vieira
Cad. 204546
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Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO
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Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
994/2015.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 18 CONCLUSÃO Aos 02 dias do mês de julho de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo. Eu, _________ Jane de Oliveira Santana Vieira - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0031583-76.2008.8.22.0020 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Sélio Soares de Queiroz; Arthur Paulo de Lima; Antônio Pereira da Silva Filho Vistos, etc... O Ministério Público Estadual ajuíza ação de improbidade administrativa em face de Sélio Soares de Queiroz, Arthur Paulo de Lima e Antônio Pereira da Silva Filho, todos qualificados. Narra o parquet que a ação tem por objetivo demonstrar a prática de atos de improbidade praticados pelo primeiro réu(Sélio) quando no exercício da judicatura nesta comarca, o qual teria concedido decisões liminares sem observância dos requisitos legais em feitos movidos pelo terceiro réu(Antônio) sob o patrocínio de Arthur em face das empresas Petrobras e Eletrobrás. O requerido Sélio teria exercido a judicatura violando princípios constitucionais e legais, além de desobedecer os deveres funcionais impostos pela Carta Magna e Loman. Sélio teria descumprido de forma intencional o dever jurídico em conluio com os demais requeridos. Sélio teria concedido liminares em dois feitos (autos n. 020.03.001324-0 e 020.03.001608-8), sendo que em uma dessas sequer havia prova da existência dos títulos. Numa das decisões determinou a expedição de precatória par resgate do dinheiro e em outra o uso dos títulos para compensação , se o resultados fossem alcançados as estatais teriam prejuízo de mais de 140 milhões de reais. Nas ações já destacadas foram encontradas as seguintes irregulares: recebimento da petição inicial desacompanhada dos documentos indispensáveis; ausência de recolhimento de custas, concessão de liminares de forma temerária e desprovida dos requisitos legais; expedição da carta precatória para citação de Eletrobras sem que a decisão liminar existisse juridicamente; extinção do feito sem observância do artigo 267,§1º, CC. Afora essas ilegalidades foram constatados outros atos que evidenciam o dolo dos réus na prática de improbidade administrativa: toda as cópias dos títulos apresentados depois da concessão tem autenticação de CRC de Curitiba com data de 08/07/2003 ( posterior á liminar); falta de procedimento igualitário em ações que tinham praticamente o
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 18 mesmo objeto; condições sociais, profissionais e sociais do autor das ações, pessoa que seria conhecida do advogado e do juiz; extinção dos feitos sem resolução de mérito após a recusa do Juiz de Socorro/SP em cumprir o ato deprecado e comunicar a corregedoria. Assevera que o requerido Selio violou o principio da impessoalidade e moralidade. O requerido Arthur teria praticado atos de improbidade no exercício da advocacia, pois patrocinou ações no intuito de causar prejuízo a terceiros. Na mesma senda há ato de improbidade praticado por Antônio, eis que concorreu para praticado do ato e dele se beneficiou. Aponta, anda, a existência de dano moral. Ao final pede a procedência dos pedidos condenado o réus por ato de improbidade pro violação ao disposto no artigo 11, caput e incisos I e II. Postulou pela produção de provas, deu valor á causa. Os requeridos foram noticiados e apresentaram manifestações, as quais foram rejeitadas. Citados, os requeridos apresentaram resposta na forma de contestação. Arthur paulo de Lima aponta preliminar de coisa julgada e mesma causa de pedir. No mérito afirma que a época dos fatos residia na comarca, e que não foi comprovada a prática de qualquer ato de improbidade. Antonio, também afirma que sempre residiu em Nova Brasilândia e que não houve qualquer ato de improbidade, que toda a conduta praticada foi legal. Já Selio, defende a prescrição. No mérito, defende a ausência de ato de improbidade. As partes foram intimadas para especificação de provas. Em despacho saneador foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Encerrada a instrução as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Publico pugna pela procedência in totum dos pedidos formulados na inicial. Os requeridos Selio e Arthur aponta preliminar de prescrição. No mérito, aponta a inexistência de ato de improbidade, uma vez que não restou demonstrado o dolo, tampouco culpa em sua conduta. É o que cumpria relatar. Decido. Por ordem de prejudicialidade, passo a análise da preliminar Necessário pontuar que para a averiguação da prescrição há de ser feita de maneira individual, desse modo eventual interrupção ou suspensão da prescrição não atinge outros que não o próprio agente .
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 18 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CORRÉUS. PRESCRIÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sendo a obra entregue em setembro de 2003, a ação de improbidade, proposta em 22/12/2009 (fl.531), o foi quando já vencido o quinquênio legal, não havendo nenhuma dúvida acerca do implemento da prescrição em relação à empresa agravante. 2. O instituto da prescrição, que extingue a pretensão, em face da violação de um direito (art. 189 - Cód. Civil), tem caráter personalíssimo e, por isso, deve ser visto dentro das condições subjetivas de cada partícipe da relação processual. 3. Havendo corréus, na improbidade administrativa, cada partícipe tem a prescrição contada do ato irregular que lhe é imputado, tanto mais que a ação de improbidade tem "caráter repressivo, semelhante à ação penal", não fazendo sentido a "socialização" na contagem da prescrição. 4. Provimento do agravo de instrumento.( TRF1. AG 00468145620104010000. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 00468145620104010000. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES , Fonte e-DJF1 DATA:12/01/2015 PAGINA:154 ) g.n O Ministério Público ajuizou a presente ação sob o fundamento que o requerido Sélio Soares de Queiroz teria ocorrido em atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/92 e os demais requeridos também teriam ofendido a normativa em destaque, na forma do artigo 3º do referido diploma. Pugnou, ainda, pela reparação dos danos morais difusos causados pelos reclamados. O artigo 11 da Lei de Improbidade administrativa aduz: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Importante a transcrição dos dispositivos, para demonstrar que não se trata de ação de reparação de danos causados ao erário, tampouco o pedido de indenização pro danos morais coletivos enquadra-se no conceito de erário, pois esta situação ocorre apenas quando de fato houve desvio, perda, má-utilização do dinheiro público. Ademais, se o legislador quisesse que as ações de reparação de danos morais figurassem como imprescritíveis o teria dito, não cabe ao julgador estender a interpretação de uma norma quando esta é de clareza solar. Não se tratando de danos ao erário, salutar a análise da prescrição.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 18 Perlustrando os autos, verifica-se que a ação foi proposta no dia 23/12/2008, e os fatos que ensejam a lide teria ocorrido no ano de 2003, cuja notoriedade ocorreu em 11/11/2003. Para atrair a competência do requerido Selio, magistrado desta comarca a época, os demais requeridos teriam utilizado de declarações falsas de domicílio, conduta esta que se amolda ao tipo do artigo 299 do Código Penal. Logo, por se tratar de ilícito penal a prescrição deve ser contada de acordo com os dispositivos da lei criminal. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o fato constitui ilícito administrativo e penal, deve ser aplicado o prazo prescricional encartado na norma criminal, conforme preceitua o §2º do artigo 142 da Lei 8.112/90. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MILITAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. [...]." 2. Segundo o art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa -, o prazo prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". 3. O art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. […] (AGARESP 201500130288, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/05/2015 ..DTPB:.) g.n ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 110, § 1o. DO CPB. SATISFEITO O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, REGULADO PELA PENA IN CONCRETO. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Para satisfação do requisito do prequestionamento, entende- se que o seu cumprimento não está condicionado à menção expressa no julgado recorrido do dispositivo tido por violado, bastando ter sido a matéria jurídica, alvo de discussão no Apelo Nobre, previamente solucionada no acórdão vergastado. 2. Evidenciado nos autos que a conduta do recorrente foi objeto de apuração na esfera criminal, existindo, inclusive, sentença penal condenatória
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 18 transitada em julgado, a prescrição da sancionabilidade administrativa do ato de improbidade se regula pelo prazo prescricional previsto na lei penal (art. 180 da LC 68/92 - Regime Jurídico dos Servidores do Estado de Rondônia, correlato ao art. 142, § 2o. da Lei 8.112/90). 3. In casu, o recorrente, na seara penal, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, pelo que se conclui que o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, inciso IV do CPB. 4. A determinação de constituição de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do recorrente, com finalidade de investigar possíveis ilícitos administrativos interrompe o prazo prescricional, nos termos do § 2o. do art. 179 da LC 68/92, do Estado de Rondônia. 5. Na hipótese, vislumbra-se que entre a data do fato (05.04.1993) e a data da instauração de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (17.07.2000) não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos, concluindo-se, portanto, que a imposição de cassação de aposentadoria não se encontra fulminada pela prescrição. 6. Recurso Especial desprovido. .(RESP 201200559154, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/04/2014 RSTJ VOL.:00235 PG:00117 ..DTPB:.) Ocorre que a hipótese versada nos autos é diversa da aventada no arresto em estaque. Explico. Apesar de um dos fatos apontados aos acusados ser o uso de declaração de domicílio falsa, documento este que teria sido utilizado para forjar a competência jurisdicional do requerido Célio, não se olvide que o fato não está sendo apurado na esfera penal. Não pode ser imposto aos requeridos a prescrição versada no referido ordenamento. A Corte Superior já decidiu que havendo indícios de ilícito penal, mas sem a devida apuração na esfera criminal, rechaça-se a aplicação da norma penal, devendo ser considerado o prazo prescricional o previsto na lei administrativa, que no caso em apreço é de cinco anos. Colho do seguinte julgado para demonstração do posicionamento adotado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INFRAÇÃO EQUIPARADA A CRIME, QUE, ENTRETANTO, NÃO SE APURA EM SEDE PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO, PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo a medida cautelar escopo instrumental à eficácia da decisão definitiva a ser proferida no processo principal, cumpre verificar, ainda que superficialmente, a viabilidade do recurso especial interposto pelo requerente, além da existência de risco de dano grave ou irreparável. 2. No caso em tela, ainda que relevante o argumento segundo o qual a eventual presença de indícios de crime, sem a devida apuração em ação criminal, afasta a
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 18 aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição, o prazo a ser considerado é o da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, que foi objeto de análise pelo Tribunal local. 3. Assim, vislumbra-se, ao menos em sede de cognição sumária, a aplicabilidade da Súmula 280/STF, assim redigida: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Ausente o fumus boni iuris, fica prejudicado o exame do periculum in mora. 5. Manutenção da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar e negou seguimento à própria cautelar, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento(AGRMC 201401232625, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/08/2014 ..DTPB:.) g.n Logo deve ser reconhecida a prescrição em relação aos requeridos Arthur Paulo de Lima e Antonio Pereira da Silva Filho. Melhor sorte não assiste ao demandado Sélio. Com efeito, a LIA, sobre os prazos e as sanções civis que impõe aos agente ímprobos, estabelece que: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Nesses termos, certo que um o requerido era detentor de cargo efetivo, o prazo prescricional é o da lei específica, previsto no inc. II. No caso, aplicável por analogia a LC n. 68/92, frente à omissão legislativa específica para a magistratura deste Estado, a qual, sobre a questão, dispõe: Art. 170 São infrações disciplinares puníveis com demissão: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo ou emprego; III - inassiduidade habituais; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; (...)
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 18 Art. 179 A ação disciplinar prescreve: I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos com repreensão; II - em 02 (dois) anos, a transgressão punível conforme a suspensão ou destituição de cargos em comissão; III - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 174.§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr: I - desde o dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir; II - desde o dia em que cessar a permanência ou a continuação, em caso de ilícitos permanentes ou continuados; § 2º - O caso de prescrição interrompe-se; I - com a instalação do processo disciplinar; II - com o julgamento do processo disciplinar. § 3º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente a partir do dia da interrupção. Assim, o prazo prescricional, que é de 5 anos, se iniciou com a descoberta, em agosto de 2003, dos ilícitos imputados, sendo ainda interrompido pela abertura do processo disciplinar (15.12.2003) e, depois, pelo seu julgamento, quando, ante a exoneração a pedido, decidiu pelo arquivamento da representação, operado em 09.02.2004. Após a interrupção, o termo inicial de contagem do prazo prescricional para a propositura da ação civil pública deu-se em fevereiro de 2004, sendo que a presente ação foi proposta em 22/12/2008; portanto, antes da fluência do prazo quinquenal previsto em lei, subsistia incólume a pretensão quanto às sanções civis pleiteadas pelo Ministério Público. Para ilustrar, destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES CIVIS. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR EFETIVO. TERMO A QUO. DIA EM QUE CESSAR A PERMANÊNCIA OU CONTINUAÇÃO, EM CASO DE ILÍCITOS PERMANENTES OU CONTINUADOS (ART. 179, §1º, DA LC 68/92). RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE (ART. 37, §5º, DA CF). SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO de VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9 DA LIA). PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA). 1. O julgamento antecipado da lide se mostra adequado para processos que, apesar de versarem sobre matéria de fato, independem da
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 18 instrução probatória, pois, desnecessária a colheita de prova oral. 2. A LIA prevê, em seu art. 23, que as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas prescrevem dentro do prazo previsto em lei específica para faltas disciplinares, puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual 68/92 estabeleceu, em seu art. 179, ˜ 1º, que o prazo prescricional é de 5 anos e tem como termo inicial o dia em que cessar a permanência ou a continuação, em caso de ilícitos permanentes ou continuados. 3. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, §5º, da CF). 4. O caráter sancionador da Lei n. 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos, que, por ação ou omissão, importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) e causem prejuízo ao erário público (art. 10). A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que merece consideração da própria Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever do funcionário de servir à Administração com honestidade e eficiência, configurando, portanto, a culpa do agente que não age desta forma no múnus público que lhe foi conferido, ausentando-se de sua função por longo período de tempo, sem autorização legal e, apenas, assinando as folhas de ponto no final de cada mês. (Não Cadastrado, N. 00000740130320088220001, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 08/06/2010) Frise-se que não infirma essa conclusão o entendimento de ser aplicado ao caso, por se tratar de magistrado, a norma referente aos servidores públicos civis da União n. Lei n. 8.112/90. Há, no particular, simetria entre a norma estadual e a norma federal, como se depreende do texto constante do art. 142 da Lei 8.112/90, adiante destacado: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. §1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. §2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. §3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. §4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 18 dia em que cessar a interrupção Pontuo, ainda, que tal discussão acerca da prescrição, em caso semelhante a este, já foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, no Agravo de Instrumento n. 0000739-04.2011.8.22.0000. Ultrapassada a preliminar, vamos ao mérito. Inicialmente, vale esclarecer que as condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/92. Registre-se que as regras insertas na lei citada encontram substrato na ação ou omissão que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Vale mencionar: "Art. 11. Constiui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...) Observe-se, por oportuno, que nas condutas em procedimentos deste jaez, tais como as elencadas neste dispositivo se há de investigar, além do elemento subjetivo a animar a conduta do requerido, se a gravidade do ato implica lesão aos princípios fundamentais da administração pública, a que todo agente público está fortemente adstrito. Com isso, nota-se que, para a caracterização de ato de improbidade administrativa, mantém-se a necessidade da comprovação da conduta ilícita, da culpa, do dano e do nexo causal, recaindo sob o autor o ônus probatório de suas alegações. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), é necessária a presença do elemento subjetivo doloso, ainda que genérico. No caso dos autos imputa-se ao requerido Sélio a pratica de ato de improbidade consistente na violação dos princípios que devem nortear a conduta do magistrado. E, para configuração dos atos improbos, deve-se conjugar a existência da violação com o elemento subjetivo ( dolo do agente) relativamente aos autos de n. 020.03.001324-0 e 020.03.001608- 8, objeto da presente. Pois bem! A ação de improbidade quanto voltada a magistrado não deve ter por finalidade única o combate a decisão judicial, eis que para esse mister a lei processual prevê recursos, os quais devem ser manejados sempre que a parte entender que a decisão está equivocada e merece reforma.
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 18 Mesmo nas hipóteses em que as decisões forem reformadas pelo órgão ad quem, seja por entender que a decisão objurgada vai de encontro a jurisprudência firmada (obviamente em sede de recurso repetitivo, repercussão geral ou súmulas vinculantes, já que nada impede que o juiz comungue de entendimento minoritário pensar deste modo traria o engessamento do Poder Judiciário e o esvaziamento da função jurisdicional), dá interpretação contrária a lei ou até mesmo é despida de fundação (contrariante o princípio da persuasão racional), tal não implica em regra na prática de ato improbo. Dito de outra forma, a simples reforma de uma decisão, seja qual for as razões invocadas, não implica na prática de ato imoral. Não pode o juiz ser punido simplesmente por fazer a sua função. Logo, não pode a ação de improbidade servir de sucedâneo recursal. Claro que não significa que o magistrado em seu agir está imune a Lei de Improbidade, tanto é, que a Corte Superior entende ser perfeitamente cabível a aplicação das sanções da referida norma se violado os dispositivos encartados nos artigos 09º a 11. A giza de exemplo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAGISTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 2º DA LEI N. 8.429/92. AGENTE POLÍTICO. COMPATIBILIDADE ENTRE EVENTUAL REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. […] 2. Esta Corte Superior tem posicionamento pacífico no sentido de que não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos - incluindo magistrados, para doutrina e jurisprudência que assim os consideram - como parte legítima a figurar no pólo passivo de ações de improbidade administrativa. [...]5. Recurso especial parcialmente provido a fim de determinar a continuidade da ação de improbidade administrativa também em face do réu sobre o qual recai a controvérsia do acórdão recorrido. (REsp 1.169.762/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.9.2010)g.n Como bem disse Sérgio Monteiro Medeiros(Lei de Improbidade Administrativa, pág. 18) não se pode imputar ao juiz a prática de ato de improbidade tão - somente pelo error in iudicando. Mas há casos, entretanto, em que o erro judicial é gritante, contrário à lei, uma vez que foge da conduta razoável que deve regrar os passos do juiz no processo. É o caso do juiz que se corrompe para julgar uma demanda em favor de uma parte, que favorece alguém ou se omite E justamente, esta seria uma das teses apontadas na peça inaugural a respeito da conduta de Sélio, o qual, segundo o parquet, teria favorecido os demais réus em ações que buscavam o recebimento de títulos da união. Como se sabe uma das característica da jurisdição é a a de ser substitutiva, isto é, de criar uma lei a ser aplicada pelas partes no caso concreto. Substitui-se as partes, as quais, por alguma razão não lograram êxito em resolver seus conflitos, e a jurisdição
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 18 substitui essa vontade de livre solução. E para sua correta aplicação deve ser feita por terceiro imparcial, estranho ao conflito(aspecto objetivo) e desinteressado( aspecto subjetivo) Segundo consta do acervo probatório os requeridos Antônio e Arthur distribuíram ação de n. 020.03.001324-0 em 30/06/2003 e a decisão liminar concedida em 01/07/2003 .Na ocasião foi deferida ao autor fazer uso dos créditos relativos as obrigações/debentures descritas na inicial para a compensação de tributos, compensação de dívidas e utilização como moeda para participação em licitação. Restou indeferida o resgate em dinheiro e garantia de débito junto as instituições financeiras. Ficou, ainda, condicionado a eficácia da decisão à previa apresentação dos instrumentos autenticados das obrigações no cartório em 15 dias e ao recolhimento das custas. ( f. 56 do anexo I). O autor Antônio em 09/072003 recolheu as custas e efetuou a juntada dos documentos acompanhados de laudo particular de autenticação. A carta precatória de citação foi expedida em 01/08/2003 ( f. 326). A ação foi extinta em 22/09/2003 em razão do autor não ter comprovado a distribuição da referida precatória. Na mesma data foi expedido ofício pelo então Corregedor-Geral de Justiça solicitando cópia integral dos autos. Já os autos de n. 020.03.001608-8 foi distribuído em 20/08/2003.Na mesma data foi determinada a juntada de cópia autenticada dos títulos, perícia e cálculos atualizados, ato cumprido em 22/08/2003 ( f.20 anexo II) . Na mesma data foi concedida a antecipação da tutela, autorizando a transferência de R$83.650.582,16(oitenta e três milhões, seiscentos e cinquenta mil quinhentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Foram expedidas duas cartas precatórias, uma para bloqueio, apreensão e imediata transferência eletrônica da importância destacada e outra para citação da estatal Petrobras, bem como alvará para levantamento do montante (f. 300 anexo II). Em 22/09/2003 o magistrado de ofício revogou a liminar e determinou a citação da pare ré. No dia 29/09/2003 o autor requereu a desistência da ação, homologada por força da decisão de f. 347(anexo II). No relatório elaborado pelos juízes auxiliares da corregedoria consta que quando da concessão das tutelas antecipadas já havia recomendação expressa da Corregedoria orientando que se apreciassem com cautela e ponderação pedidos de liminar de títulos públicos, fato ignorado pelo magistrado, apesar do entendimento dominante a época sobre a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos citados títulos. Também aponta que não houve observância do artigo 258 e seguintes do CPC, eis que o valor dado a causa não correspondia a pretensão almejada. Nos autos de n. 020.2003.001324-0 o requerido deferiu a antecipação dos efeitos da tutela sem averiguar se os títulos que embasavam o pleito eram verdadeiros ou existiam, tanto é, que a petição inicial apenas estava acompanhada de instrumento de procuração e a autenticação dos títulos ocorreu em 08/07/2003, sete dias após a decisão, presumindo-se que até então não havia evidência da existência daqueles.
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 18 Não fosse isso, conforme se apura da representação formulada pelo Corregedor (f. 50, anexo III), este ao ser contactado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo narrando os fatos acima apontados , contactou o requerido que " com a mesma rapidez com que concedeu a tutela antecipada, procedeu à revogação". Outro fator é que em ambos os feitos( 020.03.001324-0 e 020.03.001608-8) muito embora o demandado tenha assinalado nas respectivas decisões o valor milionário não observou os ditames do Código de Processo Civil eis que o valor dado á causa era infimamente menor ao bem pretendido. Pois bem. As provas demonstram de forma indubitável que o requerido não atuou com a diligência necessário que o magistrado deve ter ao julgar as causas sob seu crivo, cautelas estas que são necessárias justamente para que possa efetivamente entregar o bem da vida a de que fato quem o reclama e tem o referido direito. Entrementes, a decisão judicial, mesmo que nula ou eivada de qualquer gravidade, não é suficiente para configurar atos de improbidade encartados no artigo 11 da LIA, fundamental que esteja demonstrado o dolo do agente. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429, DE 1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Na espécie, o tribunal a quo considerou configurado o ato de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, por entender que o dolo é ínsito, destacando que a conduta do ex-prefeito foi inábil.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92" (AgRg no EREsp nº 1.260.293, PR, relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 03.10.2012). 3. Assim, prestigiando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de comprovação de dolo genérico ou culpa grave, merece provimento o recurso especial.4. Recurso especial provido. (REsp 1504791/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015) g.n Marino Pazzaglin Filho em comentário ao artigo 11 da LIA, ensina: "Em outras palavras, o preceito do art. 11 é residual e só é aplicável quando não configuradas as demais modalidades de improbidade administrativa. Indaga-se,
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 18 agora, toda a violação da legalidade configura improbidade administrativa? Claro que não, pois, se tal premissa fosse verdadeira, qualquer ação ou omissão do agente público contrária à lei seria alçada à categoria de improbidade administrativa, independentemente de sua natureza, gravidade ou disposição de espírito que levou o agente público a praticá-la. Ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. É imprescindível à sua tipificação que o ato ilegal tenha origem em conduta desonesta, ardilosa, denotativa de falta de probidade do agente público. Com efeito, as três categorias de improbidade administrativa têm idêntica natureza intrínseca, que fica nítida com a análise do étimo remoto da palavra improbidade . O vocábulo latino improbitate, como já assinalado, tem o significado de "desonestidade" e a expressão improbus administrator, quer dizer administrador desonesto ou de má-fé.Portanto, a conduta ilícita do agente público para tipificar ato de improbidade deve ter esse traço comum e característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública.[…] Em resumo,a norma do art.11 exige, para sua configuração, que a afronta a princípio constitucional da administração pública decorra de comportamento doloso do agente público devidamente comprovado, ou seja, que ele aja de forma ilícita, consciente da violação de preceito da administração, motivado por desonestidade, por falta de probidade." (Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ed. Atlas, 5.ª ed., março-2011, pág. 101/102) Para enquadramento das condutas descritas no artigo 11 da LIA necessário a constatação do dolo do agente, ainda que genérico, traduzindo aqui em má-fé, isso porque " as condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts.9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92,sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts.9.° e 11 " (Resp. 751.634/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007) Oportuno citar o voto do Ministro Luiz Fux no RESP 480.387/SP, julgado em 16/03/2004: No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa. […]. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 18 ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido. Por isso que os atos de improbidade devem ensejar, via de regra, nulidades absolutas e enriquecimento ilícito. Embora para recebimento e processamento da ação de improbidade havia indícios mínimos de possível violação ao artigo 11 da Lei de Improbidade, em especial, por possível conduta parcial de Sélio, consistente em conceder decisões com claro intuito de favorecer uma das partes da relação processual, as provas não demonstram o caráter improbo do ato imputado ao réu. Veja-se, ainda,que se queria, discutir sobre a qualidade da decisão judicial, e mesmo que demonstrado sua inconsistência, é certo que está não traduz na prova de conduta doloso, isto é, que o requerido Sélio tenha decidido esta ou daquela forma para favorecer o requerido Antonio. A testemunha, Dr José Antonio Robles, afirmou que "a conclusão que cheguei foi que as medidas judiciais nele relatório mencionadas, foram de condutas temerárias, afoitas; a meu ver houveram sério indícios d favorecimentos em favor dos autores das ações judiciais"[...] " posso afirmar que no relatório que subscrevi é possível entender que o Dr. Célio Soares não agiu com as cautelas que nós, magistrados, devemos ter ". Asseverou, entretanto, que não possui elementos para afirmar se Sélio estava em conluio com os demais requeridos ( f. 553). O Dr Aldemir de Oliveira, também juiz auxiliar à época destacou que embora não pudesse afirmar que havia conluio entre os requeridos, pode concluir que provavelmente isto acontecia, eis que mesmo após a realização de correição e recomendação da Corregedoria para cautela nas ações envolvendo títulos públicos Selio continuou a conceder liminares e a antecipar tutelas, isso somado ao pedido de exoneração formulado tão logo foi convocado para esclarecer os fatos. ( f. 555). Do mesmo modo, destacou que não havia provas sobre esse possível conluio. A sra Ana Zélia, escrivã do cartório cível a época, embora tenha afirmado, quando ouvida em sede de procedimento preliminar de investigação, que quando eram distribuídas essas ações o cartório teria muito trabalho e nem almoçavam, não demonstrou que tal era feito por ordem do requerido ou se não seria uma opção da escrivania para acelerar o procedimento. Na mesma senda, afirmou que quando as partes não eram beneficiários da gratuidade processual, as cartas precatórias e demais documentos eram entregues diretamente aos advogados, os quais se comprometiam a distribuí-las e juntar o respectivo comprovante ( f.170 anexo III). A peça vestibular narra que o requerido não teria adotado o mesmo procedimento em outros ações semelhantes, todavia não consta nos autos quais seriam
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 18 esses feitos e o único processo juntado no anexo III guarda pouca semelhança com as ações objeto da lide. Como já frisado, não se está aqui a dizer que as decisões estavam corretas, até mesmo porque há o livre convencimento do magistrado e este, desde que devidamente fundamentado pode adotar este ou aquele caminho, conforme o caso em apreço. Ademais, como já dito, a ação de improbidade não é sucedâneo recursal, não servindo, portanto, para apreciar o conteúdo do decisum. O ponto do debate desta julgadora é que após a devida instrução não ficou configurado que as decisões objurgadas e nascedouros da presente ação de improbidade foram decididas com violação a imparcialidade e com intuito de beneficiar o requerido Antonio ou Arthur. Logo, ainda que evidenciado o erro do julgador na análise da matéria sub judice (fato que não pode ser objeto de ação de improbidade, eis que tipicamente jurisdicional), não há qualquer demonstração do elemento subjetivo, isto é, de ação livre e voltada para prejudicar uma das partes ( ou beneficiar a outra ou a si próprio). Salienta-se que a época a matéria não estava pacifica embora houvesse recomendação para esta ou aquela atuação, tratava-se de recomendação, cuja não observância não transfigura-se em ato doloso e de má-fé avocado pela Lei de Improbidade. O fato e não ter atentado-se ao valor da causa, também não pode configurar o ato de improbidade se não demonstrado o dolo do agente. Na ocasião o magistrado entendeu que era competente para analisar os pedidos, tanto é que em sua decisão justifica o seu entender, juntando decisões que firmaram a competência da justiça estadual para apreciar a matéria. Não há qualquer confirmação de que quaisquer das partes fossem amigos íntimos de Selio ou que este de algum modo tenha decidido com fim específico de favorecê- los ou de prejudicar as estatais. Na esteira do já apontado, muito embora a conduta de Sélio não tenham se pautado pelos ditames que regem a atuação do magistrado, como a cautela e ponderação, tais fatos, mesmo que lamentáveis, não podem ensejar o reconhecimento de ato de improbidade. Ainda que se diga que há sinais de má-fé no agir de Sélio(hipótese que sequer restou configurada), tal não é suficiente para impor as sanções da LIA. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a respeito do tema, entende que: "A rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa. No entanto, há que se perquirir a intenção do agente para verificar se houve dolo ou culpa, pois, de outro modo,
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 18 não ocorrerá o ilícito previsto na lei, [...].O enquadramento na Lei de Improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto." Outro não tem sido o entendimento da Corte Superior: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL INDEVIDA NO CEMITÉRIO LOCAL POR OCASIÃO DO FERIADO DE FINADOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9º), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10).2. Não se tolera, porém, que a conduta culposa dê ensejo à responsabilização do servidor por improbidade administrativa; a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade; ademais, causa lesão à razoabilidade jurídica o sancionar-se com a mesma e idêntica reprimenda demissória a conduta ímproba dolosa e a culposa (art. 10 da Lei 8.429/92), como se fossem igualmente reprováveis, pois objetivamente não o são.3. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa).[...]8. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido." (AgRg no AREsp 21662/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0078141-5. Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Órgão Julgador: T1 PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 07.02.2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 15.02.2012) g.n Não se pode olvidar do princípio da presunção da não culpabilidade e aplicável, modus in rebus, ao campo da improbidade. A dúvida, a ausência de prova cabal do dolo conduz a improcedência dos pedidos.
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 18 Alias, o ônus probante diante da presunção de inocência recai sobre o autor da ação de improbidade. Deve demonstrar a ocorrência de alguns dos eventos destacados nos artigos 09º, 10 e 11, bem como o elemento subjetivo (dolo ou culpa - esta nas restritas hipóteses de sua admissibilidade) Destarte, mesmo que as decisões objurgadas apontem a ausência de zelo do magistrado, não há qualquer prova de que tenha agido assim para favorecer a parte ou em detrimento de princípios que regem a judicância. Eventual erro erm sua atuação não pode ser alçado a ato improbo quando ausente prova cabal do elemento subjetivo. Dito de outro modo, o erro na atuação( mesmo que pudesse ser perquirido essa atuação em sede de ação de improbidade) por si só não condu a automática exist~encia de uma conduta dolosa ou de má-fé a clamar pela aplicação das sanções descritas na LIA. O ato improbidade é extremamente grave, daí exigir-se a prova da vontade do sujeito dirigida para o fim imoral. Ausente prova da conduta improda, impõe-se a improcedência da presente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269,I, do Código de Processo Civil julgo improcedente a presente ação de improbidade administrativa em relação ao requerido Sélio Soares de Queiroz Quanto aos requeridos Arthur Paulo de Lima e Antônio Pereira da Silva Filho, resolvo o mérito e declaro prescrita a pretensão, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo da presente e feitas as comunicações de praxe, arquive-se. PRIC Nova Brasilândia-RO, sexta-feira, 24 de julho de 2015. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de julho de 2015. Eu, _________ Jane de Oliveira Santana Vieira - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 24/07/2015 08:44:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO NBO1CIVEL-26 - Número Verificador: 1020.2008.0031.5835.8326 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 18 REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 994/2015.