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CÂMPUS DE AUGUSTINÓPOLIS
CURSO: DIREITO
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: Cláusula
resolutiva, resilição e extinção por morte.
AURICÉLIO DA CRUZ SOUZA
DOURIVAN SANTOS PEREIRA
GEAN GEFFERSON
KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA
NEILA FERREIRA GUEDES
REVILO ALVES JÚNIOR
SAMILLA LAUNE
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NOVEMBRO/2015
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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: Cláusula
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Disciplina de Direito Civil III da
Fundação Universidade do
Tocantins – UNITINS, sob
orientação do Professor
Wallyson Rodrigues, como
requisito de avaliação.
AUGUSTINÓPOLIS – TO
NOVEMBRO/2015
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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS:
Cláusula resolutiva, resilição e extinção por morte
INTRODUÇÃO
“As obrigações, direitos pessoais, têm como característica
fundamental seu caráter transitório. A obrigação visa a um
escopo mais ou menos próximo no tempo. Atingida a finalidade
para a qual foi criada, a obrigação extingue-se. Essa é a exata
noção presente no contrato”.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Vol. 3. 10ª edição.São Paulo: Atlas, 2010, p 505
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Sem a devida organização dada pelo código civil de 1916 e divergente
entre os doutrinadores. Já no Código Civil 2002, que disciplina a matéria através dos
artigos 472 a 480, houver uma preocupação por parte dos legisladores em dar um
espaço definido, elogiada inclusive por todos os grandes doutrinadores civilistas, mas
sendo preciso buscar clarear os fatos obscuros.
O que é extinção dos Contratos? É o fim do vínculo jurídico entre as partes
e pode se dar por quatro formas:
I) Extinção normal do contrato;
II) Extinção por fatos anteriores à celebração;
III) Extinção por fatos posteriores à celebração;
IV) Extinção por morte.
EXTINÇÃO NORMAL DOS CONTRATOS
Ocorre com cumprimento normal das prestações avençadas, ou ainda, com
o termo final nos contratos de trato sucessivo, não deixando dúvida quanto ao término
do vínculo, conforme expressado por Orlando Gomes, dando fim “a morte natural do
contrato”.
Exemplos:
 Quando é pago o preço em obrigação instantânea;
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 Quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a
ensejar o fim da obrigação;
 Quando a coisa é entregue conforme pactuado;
 Quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos
possíveis.
O contrato também se extinguirá normalmente no fim do prazo do negócio
jurídico, ou seja, no seu termo final, desde que todas as obrigações pactuadas sejam
cumpridas.
Não podemos esquecer que a boa-fé objetiva deve estar presente mesmo
após a celebração do contrato (art. 422 do CC), sob pena de caracterização da
violação de um dever anexo ou de abuso de direito (art. 187 do CC) – responsabilidade
civil pós-contratual ou post pactum finitum.
EXTINÇÃO POR FATOS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO
Segundo Flávio Tartuce existem três casos específicos relacionados a
problemas de formação do contrato (plano da validade) ou à autonomia privada. São
eles:
I) Invalidade contratual  Contrato nulo;
II) Cláusula de arrependimento  Contraentes estipulam que o negócio será
extinto;
III) Cláusula resolutiva expressa  Um evento futuro e incerto (condição)
acarretar a extinção do contrato.
EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
A extinção pode se dar por fatos posteriores e supervenientes à celebração
do contrato. Nesse sentido sempre que houver a extinção por esses fatos, tendo uma
das partes sofrido prejuízo, teremos uma rescisão contratual.
A Rescisão é o gênero e possui as seguintes espécies: Resolução
(extinção por inadimplemento) e Resilição (dissolução por vontade unilateral ou
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bilateral, quando admitido por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento
de direito potestativo), estando as duas situações no plano da eficácia.
O próprio Código Civil de 2002 adota a visão no sentido de ser a rescisão
gênero das espécies resolução e resilição. Conforme identificamos no art. 455 que
adota a expressão rescisão no sentido de resolução, ao estabelecer que, “se parcial,
mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do
contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido”.
Verificamos que na prestação de serviços, a palavra rescisão surge como resilição no
art. 607 do CC/2002, que assim enuncia: “o contrato de prestação de serviço
acaba com a morte de qualquer das partes”.
A partir de agora estudaremos resolução e resilição.
CLÁUSULA RESOLUTIVA:
Para o Prof. Carlos Roberto Gonçalves é “na execução do contrato, que
cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as
obrigações avençadas”, podendo ser por convenção ou presunção legal.
Para os doutrinadores RESOLUÇÃO é:
 Descumprimento ou inadimplemento contratual (Flávio Tartuce);
 É um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante
ação judicial (Orlando Gomes);
 É a extinção contratual fundamentada no descumprimento do pactuado (Pablo
Stolze).
Portanto, resolução é sinônimo de extinção.
A resolução pode estar prevista tácita ou expressamente e estar
presente em quatro hipóteses, distribuídas em: Inexecução voluntária, Inexecução
involuntária, Resolução por onerosidade excessiva e Cláusula resolutiva tácita.
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INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA.
É a impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do devedor, podendo
ocorrer tanto na obrigação de dar como nas obrigações de fazer e de não fazer.
Conforme preceitos dos arts. 389 e 390 do CC, a inexecução culposa sujeitará a parte
inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos – danos emergentes,
e dos art. 402 a 404 do CC lucros cessantes, danos morais, estéticos e outros
danos imateriais.
Extingue-se o contrato de forma retroativa. Dessa forma, se o contrato
for de execução única, todas as consequências do contrato serão canceladas,
acarretando o dever de devolução de valores já recebidos (efeitos “ex tunc”).
Mas, se o contrato for de execução continuada, a resolução não atinge o
passado, não cabendo restituição dos valores, ou seja, as prestações cumpridas
serão restituídas, para que não ocorra o “enriquecimento sem causa”, arcando o
inadimplente com perdas e danos.
Na resolução, a parte poderá exigir da outra o cumprimento do contrato, de
forma forçada, cabendo, em qualquer uma das hipóteses, indenização por perdas e
danos, conforme está codificado no seu art. 475 do CC/2002.
“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em
qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
As perdas e danos estão previstas o Enunciado n. 31 do CJF/STJ que
dependendo da imputação da causa da possível resolução, o enunciado doutrinário
afirma que a resolução em perdas e danos depende da prova de culpa do devedor,
portanto, a responsabilidade contratual é, em regra, subjetiva e preceituada também
no art. 392 do CC, que faz referência ao dolo e à culpa na responsabilidade contratual.
Foi aprovado, na IV Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 361 do
CJF/STJ, preconizando que “o adimplemento substancial decorre dos princípios
gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o
princípio da boa-fé objetiva”, balizando a aplicação do art. 475/02, CC.
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O adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em
que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas
outros efeitos jurídicos, caso da cobrança dos valores em aberto, visando sempre à
manutenção da avença.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
Para os doutrinadores RESILIÇÃO UNILATERAL é:
 Admite-se a dissolução pela simples declaração de vontade de uma das partes,
desde que a lei, de forma explícita ou implícita, admita essa forma de extinção.
É o exercício de um direito potestativo. (Pablo Stolze);
 É meio de extinção da relação contratual, admitida por ato de vontade de uma
das partes, em face da natureza do negócio celebrado, terminando o vínculo
existente por denúncia do contrato, mediante notificação, nos casos em que a
lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à
outra parte. (Flávio Tartuce);
Portanto, a Resilição unilateral, poderá ocorrer em determinados contratos,
em virtude de a regra ser a impossibilidade do rompimento do vínculo por uma das
partes.
Ela só é admitida em casos excepcionais e no artigo 473 do CC, é expresso
ao dispor que “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou
implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. O
respectivo parágrafo único determina que se “dada a natureza do contrato, uma
das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a
denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível
com a natureza e o vulto dos investimentos”.
A resilição unilateral, pelo que consta do art. 473 do Código Civil, só é
prevista nos casos excepcionais, como, por exemplo, na locação, na prestação de
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serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança, operando
sempre mediante denúncia notificada à outra parte.
Para os contratos que foram citados, de forma a exemplificar, são casos de
resilição unilateral:
Denúncia vazia: ocorre nos contratos de longa duração e prestações periódicas.
Cabível na locação de coisa móvel ou imóvel regida pelo Código Civil e de coisa
imóvel regida pela Lei 8.245/1991 (Lei de Locação). Findo o prazo, extingue-se de
pleno direito o contrato celebrado entre as partes, sem qualquer motivo para tanto. É
possível utilizar o termo denúncia igualmente para o contrato de prestação de
serviços, pelo que consta do art. 599 do CC.
Revogação: quando há quebra de confiança, sendo este o fator predominante,
originado pelo mandante. Cabível naqueles pactos em que esta se faz presente como
fator predominante. Cabe revogação por parte do mandante – no mandato –, do
comodante – no comodato –, do depositante – no depósito –, do doador – no caso de
doação modal ou com encargo e por ingratidão.
Renúncia: Cabível nos contratos baseados na confiança, quando houver quebra
desta. Viável juridicamente a renúncia por parte do mandatário, comodatário,
depositário e donatário, nos contratos acima mencionados.
Exoneração por ato unilateral: cabível por parte do fiador, na fiança por prazo
indeterminado, não se aplicando aos casos de prazo determinado, previsão no artigo
835 do Código Civil, tendo eficácia plena depois de 60 dias da notificação do
credor, efetivada pelo fiador. Pelo teor desse dispositivo legal, a exoneração unilateral
não se aplica ao contrato de fiança celebrado por prazo determinado. Verificamos
que essa nova forma de resilição unilateral pretende proteger o fiador, sempre
em posição desprivilegiada. Havendo relação direta com a eficácia interna do
princípio da função social dos contratos. Conforme está expresso no art. 835 é norma
de ordem pública, não podendo a proteção nele prevista ser afastada por convenção
das partes. Devendo o magistrado declarar essa proteção de ofício.
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Ainda no que interessa à resilição unilateral, sintonizado com a função
social dos contratos e a boa-fé objetiva, o parágrafo único do art. 473 do CC enuncia
que, se diante da natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos
consideráveis para a execução do negócio, a resilição unilateral só produzirá efeito
depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Contextualizamos para facilitar o entendimento com o despejo por denúncia
vazia até pode não ser concedido se o locatário tiver introduzido investimentos
consideráveis no imóvel, sendo omisso o instrumento contratual quanto a esses
investimentos.
Para findar o estudo da resilição, consigne-se que a relação com os efeitos
internos da função social dos contratos é explícita, pois se pretende impedir uma
situação de injustiça, conservando o contrato por tempo razoável.
Demonstramos o caso concreto realizado pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo que aplicou muito bem o dispositivo relacionando-o a tal princípio em contrato
de prestação de serviços (TJSP, Agravo de Instrumento 7.148.853-4, São Paulo, 12.ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Rui Cascaldi, 13.06.2007, v.u., Voto 11.706).
A título de conhecimento da jurisprudência mostramos um excelente
julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, segundo o qual “impõe-se a
aplicação da referida regra diante da frustração da legítima expectativa da autora, em
face da resilição unilateral do contrato de transporte que a ré pretendeu operar, sem
que tivesse decorrido prazo razoável para o retorno dos vultosos investimentos
empreendidos pela requerente a fim de proporcionar a correta execução do que restou
pactuado” (TJDF, Recurso 2008.09.1.0150662, Acórdão 535.206, 2.ª Turma Cível,
Rel.ª Desig. Des.ª Carmelita Brasil, DJDFTE 23.09.2011, p. 79).
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Pinto, Cristiano Vieira Sobral, 1978 Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral
Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO,
2014.
Tartuce, Flávio, Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual.
e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
Gagliano, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume 4: contratos, tomo I: teoria
geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 8. ed. rev. atual. e ampl. —
São Paulo: Saraiva, 2012.
Coelho, Fábio Ulhoa Curso de direito civil, 3: contratos / Fábio Ulhoa Coelho. — 5. ed.
— São Paulo: Saraiva, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Vol. 3. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2010.
,
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais
– São Paulo: Saraiva, 2012.

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Trabalho de extinção dos contratos Direito Civil III

  • 1. Página 1 de 10 CÂMPUS DE AUGUSTINÓPOLIS CURSO: DIREITO EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: Cláusula resolutiva, resilição e extinção por morte. AURICÉLIO DA CRUZ SOUZA DOURIVAN SANTOS PEREIRA GEAN GEFFERSON KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA NEILA FERREIRA GUEDES REVILO ALVES JÚNIOR SAMILLA LAUNE AUGUSTINÓPOLIS – TO NOVEMBRO/2015
  • 2. Página 2 de 10 AURICÉLIO DA CRUZ SOUZA DOURIVAN SANTOS PEREIRA GEAN GEFFERSON KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA NEILA FERREIRA GUEDES REVILO ALVES JÚNIOR SAMILLA LAUNE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: Cláusula resolutiva, resilição e extinção por morte. Trabalho do curso de Direito da Disciplina de Direito Civil III da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, sob orientação do Professor Wallyson Rodrigues, como requisito de avaliação. AUGUSTINÓPOLIS – TO NOVEMBRO/2015
  • 3. Página 3 de 10 EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: Cláusula resolutiva, resilição e extinção por morte INTRODUÇÃO “As obrigações, direitos pessoais, têm como característica fundamental seu caráter transitório. A obrigação visa a um escopo mais ou menos próximo no tempo. Atingida a finalidade para a qual foi criada, a obrigação extingue-se. Essa é a exata noção presente no contrato”. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Vol. 3. 10ª edição.São Paulo: Atlas, 2010, p 505 EXTINÇÃO DOS CONTRATOS Sem a devida organização dada pelo código civil de 1916 e divergente entre os doutrinadores. Já no Código Civil 2002, que disciplina a matéria através dos artigos 472 a 480, houver uma preocupação por parte dos legisladores em dar um espaço definido, elogiada inclusive por todos os grandes doutrinadores civilistas, mas sendo preciso buscar clarear os fatos obscuros. O que é extinção dos Contratos? É o fim do vínculo jurídico entre as partes e pode se dar por quatro formas: I) Extinção normal do contrato; II) Extinção por fatos anteriores à celebração; III) Extinção por fatos posteriores à celebração; IV) Extinção por morte. EXTINÇÃO NORMAL DOS CONTRATOS Ocorre com cumprimento normal das prestações avençadas, ou ainda, com o termo final nos contratos de trato sucessivo, não deixando dúvida quanto ao término do vínculo, conforme expressado por Orlando Gomes, dando fim “a morte natural do contrato”. Exemplos:  Quando é pago o preço em obrigação instantânea;
  • 4. Página 4 de 10  Quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação;  Quando a coisa é entregue conforme pactuado;  Quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis. O contrato também se extinguirá normalmente no fim do prazo do negócio jurídico, ou seja, no seu termo final, desde que todas as obrigações pactuadas sejam cumpridas. Não podemos esquecer que a boa-fé objetiva deve estar presente mesmo após a celebração do contrato (art. 422 do CC), sob pena de caracterização da violação de um dever anexo ou de abuso de direito (art. 187 do CC) – responsabilidade civil pós-contratual ou post pactum finitum. EXTINÇÃO POR FATOS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO Segundo Flávio Tartuce existem três casos específicos relacionados a problemas de formação do contrato (plano da validade) ou à autonomia privada. São eles: I) Invalidade contratual  Contrato nulo; II) Cláusula de arrependimento  Contraentes estipulam que o negócio será extinto; III) Cláusula resolutiva expressa  Um evento futuro e incerto (condição) acarretar a extinção do contrato. EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO A extinção pode se dar por fatos posteriores e supervenientes à celebração do contrato. Nesse sentido sempre que houver a extinção por esses fatos, tendo uma das partes sofrido prejuízo, teremos uma rescisão contratual. A Rescisão é o gênero e possui as seguintes espécies: Resolução (extinção por inadimplemento) e Resilição (dissolução por vontade unilateral ou
  • 5. Página 5 de 10 bilateral, quando admitido por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de direito potestativo), estando as duas situações no plano da eficácia. O próprio Código Civil de 2002 adota a visão no sentido de ser a rescisão gênero das espécies resolução e resilição. Conforme identificamos no art. 455 que adota a expressão rescisão no sentido de resolução, ao estabelecer que, “se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido”. Verificamos que na prestação de serviços, a palavra rescisão surge como resilição no art. 607 do CC/2002, que assim enuncia: “o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes”. A partir de agora estudaremos resolução e resilição. CLÁUSULA RESOLUTIVA: Para o Prof. Carlos Roberto Gonçalves é “na execução do contrato, que cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações avençadas”, podendo ser por convenção ou presunção legal. Para os doutrinadores RESOLUÇÃO é:  Descumprimento ou inadimplemento contratual (Flávio Tartuce);  É um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial (Orlando Gomes);  É a extinção contratual fundamentada no descumprimento do pactuado (Pablo Stolze). Portanto, resolução é sinônimo de extinção. A resolução pode estar prevista tácita ou expressamente e estar presente em quatro hipóteses, distribuídas em: Inexecução voluntária, Inexecução involuntária, Resolução por onerosidade excessiva e Cláusula resolutiva tácita.
  • 6. Página 6 de 10 INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA. É a impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do devedor, podendo ocorrer tanto na obrigação de dar como nas obrigações de fazer e de não fazer. Conforme preceitos dos arts. 389 e 390 do CC, a inexecução culposa sujeitará a parte inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos – danos emergentes, e dos art. 402 a 404 do CC lucros cessantes, danos morais, estéticos e outros danos imateriais. Extingue-se o contrato de forma retroativa. Dessa forma, se o contrato for de execução única, todas as consequências do contrato serão canceladas, acarretando o dever de devolução de valores já recebidos (efeitos “ex tunc”). Mas, se o contrato for de execução continuada, a resolução não atinge o passado, não cabendo restituição dos valores, ou seja, as prestações cumpridas serão restituídas, para que não ocorra o “enriquecimento sem causa”, arcando o inadimplente com perdas e danos. Na resolução, a parte poderá exigir da outra o cumprimento do contrato, de forma forçada, cabendo, em qualquer uma das hipóteses, indenização por perdas e danos, conforme está codificado no seu art. 475 do CC/2002. “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. As perdas e danos estão previstas o Enunciado n. 31 do CJF/STJ que dependendo da imputação da causa da possível resolução, o enunciado doutrinário afirma que a resolução em perdas e danos depende da prova de culpa do devedor, portanto, a responsabilidade contratual é, em regra, subjetiva e preceituada também no art. 392 do CC, que faz referência ao dolo e à culpa na responsabilidade contratual. Foi aprovado, na IV Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 361 do CJF/STJ, preconizando que “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva”, balizando a aplicação do art. 475/02, CC.
  • 7. Página 7 de 10 O adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, caso da cobrança dos valores em aberto, visando sempre à manutenção da avença. RESILIÇÃO UNILATERAL. Para os doutrinadores RESILIÇÃO UNILATERAL é:  Admite-se a dissolução pela simples declaração de vontade de uma das partes, desde que a lei, de forma explícita ou implícita, admita essa forma de extinção. É o exercício de um direito potestativo. (Pablo Stolze);  É meio de extinção da relação contratual, admitida por ato de vontade de uma das partes, em face da natureza do negócio celebrado, terminando o vínculo existente por denúncia do contrato, mediante notificação, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. (Flávio Tartuce); Portanto, a Resilição unilateral, poderá ocorrer em determinados contratos, em virtude de a regra ser a impossibilidade do rompimento do vínculo por uma das partes. Ela só é admitida em casos excepcionais e no artigo 473 do CC, é expresso ao dispor que “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. O respectivo parágrafo único determina que se “dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos”. A resilição unilateral, pelo que consta do art. 473 do Código Civil, só é prevista nos casos excepcionais, como, por exemplo, na locação, na prestação de
  • 8. Página 8 de 10 serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança, operando sempre mediante denúncia notificada à outra parte. Para os contratos que foram citados, de forma a exemplificar, são casos de resilição unilateral: Denúncia vazia: ocorre nos contratos de longa duração e prestações periódicas. Cabível na locação de coisa móvel ou imóvel regida pelo Código Civil e de coisa imóvel regida pela Lei 8.245/1991 (Lei de Locação). Findo o prazo, extingue-se de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, sem qualquer motivo para tanto. É possível utilizar o termo denúncia igualmente para o contrato de prestação de serviços, pelo que consta do art. 599 do CC. Revogação: quando há quebra de confiança, sendo este o fator predominante, originado pelo mandante. Cabível naqueles pactos em que esta se faz presente como fator predominante. Cabe revogação por parte do mandante – no mandato –, do comodante – no comodato –, do depositante – no depósito –, do doador – no caso de doação modal ou com encargo e por ingratidão. Renúncia: Cabível nos contratos baseados na confiança, quando houver quebra desta. Viável juridicamente a renúncia por parte do mandatário, comodatário, depositário e donatário, nos contratos acima mencionados. Exoneração por ato unilateral: cabível por parte do fiador, na fiança por prazo indeterminado, não se aplicando aos casos de prazo determinado, previsão no artigo 835 do Código Civil, tendo eficácia plena depois de 60 dias da notificação do credor, efetivada pelo fiador. Pelo teor desse dispositivo legal, a exoneração unilateral não se aplica ao contrato de fiança celebrado por prazo determinado. Verificamos que essa nova forma de resilição unilateral pretende proteger o fiador, sempre em posição desprivilegiada. Havendo relação direta com a eficácia interna do princípio da função social dos contratos. Conforme está expresso no art. 835 é norma de ordem pública, não podendo a proteção nele prevista ser afastada por convenção das partes. Devendo o magistrado declarar essa proteção de ofício.
  • 9. Página 9 de 10 Ainda no que interessa à resilição unilateral, sintonizado com a função social dos contratos e a boa-fé objetiva, o parágrafo único do art. 473 do CC enuncia que, se diante da natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução do negócio, a resilição unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Contextualizamos para facilitar o entendimento com o despejo por denúncia vazia até pode não ser concedido se o locatário tiver introduzido investimentos consideráveis no imóvel, sendo omisso o instrumento contratual quanto a esses investimentos. Para findar o estudo da resilição, consigne-se que a relação com os efeitos internos da função social dos contratos é explícita, pois se pretende impedir uma situação de injustiça, conservando o contrato por tempo razoável. Demonstramos o caso concreto realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que aplicou muito bem o dispositivo relacionando-o a tal princípio em contrato de prestação de serviços (TJSP, Agravo de Instrumento 7.148.853-4, São Paulo, 12.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rui Cascaldi, 13.06.2007, v.u., Voto 11.706). A título de conhecimento da jurisprudência mostramos um excelente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, segundo o qual “impõe-se a aplicação da referida regra diante da frustração da legítima expectativa da autora, em face da resilição unilateral do contrato de transporte que a ré pretendeu operar, sem que tivesse decorrido prazo razoável para o retorno dos vultosos investimentos empreendidos pela requerente a fim de proporcionar a correta execução do que restou pactuado” (TJDF, Recurso 2008.09.1.0150662, Acórdão 535.206, 2.ª Turma Cível, Rel.ª Desig. Des.ª Carmelita Brasil, DJDFTE 23.09.2011, p. 79).
  • 10. Página 10 de 10 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA Pinto, Cristiano Vieira Sobral, 1978 Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014. Tartuce, Flávio, Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Gagliano, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume 4: contratos, tomo I: teoria geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 8. ed. rev. atual. e ampl. — São Paulo: Saraiva, 2012. Coelho, Fábio Ulhoa Curso de direito civil, 3: contratos / Fábio Ulhoa Coelho. — 5. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Vol. 3. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2010. , GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – São Paulo: Saraiva, 2012.