1. Campos de Augustinópolis
Curso: Direito
Disciplina: Direito Administrativo
Docente: Elto Abreu
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Docentes: Frankly Farllony, Gean Gefferson,
Kleiton Barbosa, Mirailton Borges e Neila Guedes
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Turma: 2014.1
29 de junho de 2015
2. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Criação de entidades da Adm. Indireta:
CF, art. 37:
“XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada”
KLEITON BARBOSA
3. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
”Toda sociedade em que o Estado
tenha participação acionária integra a
administração indireta”
KLEITON BARBOSA
4. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
São pessoas jurídicas de direito privado, criadas
mediante autorização legislativa, com maioria de capital
público e organizadas obrigatoriamente como sociedades
anônimas.
Ex.: Petrobras, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e
Furnas.
KLEITON BARBOSA
5. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
A entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para a exploração de atividade
econômica, sob a forma de sociedade anônima, à União ou à
entidade da Administração Indireta.
KLEITON BARBOSA
CONCEITO
6. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
“SEMELHANTE AS EMPRESAS PÚBLICAS”
• CRIAÇÃO AUTORIZADA POR Lei;
• Capital Público – 50% + 1 cotas;
• Sob forma de sociedade anônima;
• Demandada por justiça estadual.
FRANKLIN
CARACTERÍSTICAS
7. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
FRANKLIN
Quadro comparativo entre empresas públicas e sociedades de economia mista
Empresas públicas Sociedades de economia mista
Base legal: art. 5o, II, do Decreto-Lei n.
200/67
Base legal: art. 5o, III, do Decreto-Lei n.
200/67
Pessoas jurídicas de direito privado Pessoas jurídicas de direito privado
Totalidade de capital público Maioria de capital votante é público
Forma organizacional livre Forma obrigatória de S.A.
As da União têm causas julgadas
perante a Justiça Federal
Causas julgadas perante a Justiça
Comum Estadual
As estaduais, distritais e municipais
têm causas julgadas, como regra, em
Varas da Fazenda Pública
As estaduais, distritais e municipais têm
causas julgadas em Varas Cíveis
8. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Pessoa jurídicas de direito privado, integrantes da adm.
indireta, instituídas após autorização de lei específica.
Podem prestar serviços públicos (art. 175) e podem
desempenhar atividades econômicas (art. 173) – desde que
exista necessidade relativa à segurança nacional ou relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei.
SEM: B.B S/A, Petrobrás S/A.
GEAN GEFFERSON
PERSONALIDADE JURÍDICA
9. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Depende de lei específica autorizativa, nos termos do
art. 37, XIX, da Constituição Federal (redação dada pela
Emenda Constitucional 19/1998).
Na esfera federal, a lei específica que autorize a
criação de uma sociedade de economia mista deve ser de
iniciativa privativa do Presidente da República, em face do
disposto no art. 61, § 1°, II, letra "e", da Carta da República.
NEILA GUEDES
CRIAÇÃO
10. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
As sociedades de economia mista são criadas com o
objetivo precípuo de permitir ao Estado a exploração de
atividades de caráter econômico.
"verdadeiros instrumentos de atuação do Estado no papel de
empresário".
MIRAILTON BORGES
OBJETO
11. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Regime jurídico híbrido: devem fazer licitação,
concurso público, são fiscalizados pelo TCU.
No caso de prestarem serviços públicos, surge certo
paradoxo, já que apesar de terem personalidade jurídica de
direito privado acaba sendo-lhes aplicada regime jurídico de
direito público – caso da ECT. Independente de seu objeto,
no entanto, as SEM sempre serão pessoas jurídicas de
direito privado.
MIRAILTON BORGES
REGIME JURÍDICO
12. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Pessoal: celetistas. São agentes públicos. Parágrafo
1º do art. 327 do código penal. Equipara a funcionário público
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal. Inserido no capítulo “dos crimes praticados por
funcionário público contra a administração em geral”. Ex.:
Peculato: apropriar-se de bem público ou particular em razão
do cargo. Prevaricação: retardar ou deixar de praticar
indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal.
Aplica-se a lei 8429/92. Aplica-se o art. 37, II e 37,
XVII. Teto não se aplica as estatais ricas. Art. 37 parágrafo 9º.
MIRAILTON BORGES