1. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
TEORIA DOS RECURSOS
OBS: Deveria se chamar Teoria dos Meios de Impugnação, pois não estuda apenas recursos e sim todos os
meios que impugnam, combatem e atacam uma decisão judicial.
1. Os meios de impugnação e sua função.
Função: indicar que existe algum problema com a decisão que precisa ser resolvido e esse problema pode ser
constituído a partir de diferentes matizes, que podem ser:
1.1. Erro. Erro de Atendimento às Regras de Procedimento, Ex: uma decisão sem fundamentação, o
juiz deixa de observar uma regra do procedimento – Passível de Anulação porque aconteceu um erro de
forma, defeito ou vício; Erro de Julgamento, é um erro sobre a má intepretação dos fatos da causa ou da
norma jurídica, Ex: o Juiz chega à conclusão de que não ocorreu um fato que tá provado nos autos. – Passível
de Reforma sobre a interpretação fática ou jurídica da decisão, aconteceu um erro de conteúdo.
1.2. Não conformação da parte. Inciativa para o meio de impugnação. O que justifica a atividade
recursal: o inconformismo e o direito de recorrer. O DIREITO DE RECORRER DECORRE DO DIREITO DE AÇÃO.
A conduta desonesta do juiz ou das partes pode ser motivo de recurso: Juiz vendeu a sentença, pode
recorrer? Sim, esse fato configura um vício na decisão.
A Simulação do processo por uma das partes pode ser motivo de recurso? Sim.
1.3. Meios de impugnação e a razoável duração do processo. A estrutura recursal se justifica pela
segurança. O que é mais importante a segurança ou a rapidez?
1.4. Os meios de impugnação como atos postulatórios. Todo meio de impugnação é um ato
postulatório, é uma demanda. Demanda é o ato jurídico, declaração de vontades, um negócio jurídico
unilateral.
2. Tipologia dos Meios de Impugnação.
2.1. O recurso.
a) Ato postulatório. Ato voluntário. A vontade do recorrente é o cerne do suporte fático. Não
existe recurso involuntário.
b) Instaura novo procedimento no mesmo processo onde se proferiu a decisão atacada
(extensão do direito de ação). NÃO GERA PROCESSO NOVO!
c) Tem por finalidade impugnar decisão judicial.
2. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
OBS. A dimensão constitucional dos recursos e o princípio do duplo grau de jurisdição - relação não
necessária. Duplo grau é a instância revisora. TJ e TRF sempre atuam. STJ e STF as vezes atuam como instância
revisora, mas eles são instâncias uniformizadora.
Se a ação começar no STF, irá recorrer depois pra onde?
RELEMBRANDO: Principio do Duplo Grau de Jurisdição - tem a finalidade de garantir a realização de um novo
julgamento, por parte dos órgãos superiores, daquelas decisões proferidas em primeira instância, apesar de, no
cotidiano forense, ser alvo de argumentos prós e contra acerca de sua verdadeira eficácia no ordenamento jurídico.
c) O princípio do contraditório da Constituição Federal:
CF, Art. 5º
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
d) Recursos "inerentes" e o papel do legislador infraconstitucional.
Corrente defensora da constitucionalidade do duplo grau (Calmon de Passos, Teresa
Wambier).
Decorreria do Estado de Direito - controle dos atos do Estado.
Admitem limitações ao princípío:
i) Julgamento de mérito em razão de reforma de decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito;
CPC, Art. 1013.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485; Hipóteses de extinção de processo sem julgamento do mérito.
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente
com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos,
hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de
fundamentação.
ii) Ações de competência originária do STF.
CF, Art. 102, I
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade
3. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da
União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-
data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos
atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em
uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade
dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes
e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de
Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
iii) Irrecorribilidade de sentença em execução proferida em primeira instância de valor igual ou inferior a 50
ORTN.
LEF, Art. 34
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Corrente defensora pelo status infraconstitucional do duplo grau (STF RHC 79785/RJ).
Havendo hipóteses constitucionais de irrecorribilidade, não há que
falar de status constitucional ao duplo grau.
São sempre estiver previsto taxativos - Só existe recurso se este em lei;
2.2. As ações autônomas de impugnação.
a) Novo procedimento em processo novo. GERA NOVO PROCESSO! Tem existência própria para
questionar uma decisão em outro processo.
4. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
b) Tem por finalidade impugnar a decisão judicial.
Exemplos: Ação Rescisória, Mandado de Segurança contra ato judicial, Querela Nullitatis, Habeas Corpus e
Reclamação Constitucional.
2.3. Sucedâneos Recursais - categoria sui generis. Tudo o que não der para encaixar em recursos ou
em ações autônomas de impugnação.
a) Pedido de reconsideração - demanda inserida no mesmo procedimento que
invoca revisão da decisão.
b) Suspensão de segurança - incidente processual.
c) Reexame (ou remessa) necessário(a) - efeito anexo da sentença proferida contra a Fazenda Pública
(CPC, Art. 496). Revisão automática da decisão no TRF ou TJ. Independe da Fazenda Pública apelar ou não.
3. Classificação dos recursos.
3.1. Recurso parcial e recurso total.
Teoria dos Capítulos da sentença – a sentença é dividida em capítulos.
Recurso Parcial: Ataca um ou alguns dos capítulos da decisão;
Recurso Total: Ataca todos os capítulos da decisão.
3.2. Recurso de fundamentação livre (a) e recurso de fundamentação vinculada ou típica (b).
Recurso de fundamentação livre: A lei não prevê nenhum tema especifico sobre qual a parte tem que expor
no recurso. Não existe restrição para a fundamentação do recurso.
Recurso de fundamentação vinculada ou típica: A lei exige qual a fundamentação deve estar disposta no
recurso.
a) Exemplos: Apelação, Agravo, Embargos Infringentes e Recurso
Ordinário.
b) Exemplos: Recurso Extraordinário, Recurso Especial, Embargos de
Declaração.
3.3. Recursos ordinários e extraordinários (direito objetivo).
Recurso Ordinário: Tutela interesse da parte.
Recurso Extraordinário: Promove uniformização do entendimento da interpretação da Lei Federal e da
Constituição. São eles: Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
5. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
4. Pronunciamentos judiciais sujeitos a recurso.
4.1. Sentença. Encerra a fase do procedimento, cabe apelação.
4.2. Decisões interlocutórias (sentença parcial). Decisão que aprecia um dos pedidos formulados,
resolve o mérito parcialmente. É objeto de agravo pois não encerra a fase do procedimento, se interpuser
apelação o processo sobe e os outros pedidos não serão julgados.
4.3. Decisão interlocutória do Tribunal (Decisão Monocrática)
4.4. Acordão.
4.5. Irrecorribilidade dos despachos - despachos não resolvem questões (questão - ponto de direito
ou de fato controvertido).
O despacho impulsiona o andamento do processo, não ter força decisória. A única exceção: Cabe Embargo de
Declaração para atacar despacho, porque os embargos servem para aprimorar o pronunciamento judicial, no
sentido de melhor compreensão do seu conteúdo. Tem como objetivo integrar a decisão com conteúdo que
devia estar presente. Exs: Omissão, obscuridade, contradição, erro nos nomes da parte e etc.
Art. 1001, CPC
Dos despachos não cabe recurso.
OBS. A recorribilidade do "cite-se".
Pode-se recorrer do capítulo do pronunciamento que está agregado ao “cite-se”.
Ex: Pedido de antecipação de tutela antes da oitiva do réu. O Juiz manda citar o réu para ser ouvido, fica
subentendido o indeferimento do pedido = decisão.
Exemplo. Citação não aprecia pedido de gratuidade.
OBS 2. A alegação de prejuízo a caracterizar uma decisão interlocutória - a necessidade de solução de
questão.
5. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
5.1. Os exames sobre o ato postulatório.
a) Juízo de admissibilidade. Analisar a validade do ato postulatório, significa atender aos
requisitos de forma que a lei coloca para a prática do ato.
Ex de invalidade: recurso fora do prazo, não recolhimento das taxas, se operou a coisa julgada, a parte não
tem interesse em recorrer.
A invalidade é uma sanção, nem todo defeito gera invalidade.
O Juízo de admissibilidade busca responde à pergunta: O pedido que a parte formulou pode ser apreciado ou
não? Não debate o direito da questão.
b) Juízo de mérito. Analisa o pedido recursal, debate o direito da questão.
6. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
5.2. Juízo de admissibilidade dos recursos.
a) Competência: órgão ad quem. (pra quem vai) NCP;
CPC Vigente: Quem recebe o recurso é o Juiz do primeiro grau e quem analisa é o Juiz de segundo grau. Duplo
Grau
Motivo: Caso o juiz do primeiro grau faça juízo negativo de admissibilidade de uma apelação, por exemplo,
entra-se com agravo nessa decisão.
b) Natureza jurídica do juízo de admissibilidade.
Natureza declaratória (Barbosa Moreira) e o problema do trânsito em julgado da
decisão.
A validade já está pronta quando é analisada. Para ele tanto o juízo de admissibilidade positivo quanto o
negativo tem natureza declaratória.
O juízo de admissibilidade negativo é declaratório, com eficácia retroativa (efeito ex tunc). Ou seja, para essa
corrente, quando o Tribunal não conhece do recurso, ele está declarando que o recurso não devia ter sido
conhecido desde quando interposto, desde o dia em que o problema dele se revelou. Então, por exemplo, se
um recurso é inadmitido porque é intempestivo, entende-se que o recurso não é conhecido desde o
momento em que ele deveria ter sido interposto. Isso significa dizer que, desde o momento em que o recurso
não teria sido admitido, a decisão teria transitado em julgado. Para essa corrente, se o recurso não foi
conhecido, a decisão recorrida teria transitado em julgado desde que acabou o prazo para o recurso. E, se o
prazo já passou, o prazo para a rescisória também correu e, também já passou. E, nesse entendimento, a
pessoa já terá perdido todas as possibilidades de entrar com a rescisória. Essa é a posição de Barbosa Moreira.
Esse não é o posicionamento majoritário.
Ex. Suponha-se que houve uma sentença em 2004 e a apelação não foi conhecida em 2008. Para essa
concepção, o eventual trânsito em julgado da decisão foi em 2004, pois a não admissibilidade tem eficácia
retroativa. Então, nesse exemplo, o prazo para a rescisória teria se expirado em 2006, mas a parte só ficará
sabendo disso em 2008.
STJ, enunciado 401
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial.
Significa que é adotada a teoria que o juízo de admissibilidade é descontitutivo.
Natureza declaratória se o juízo é positivo; constitutiva negativa, se o juízo é negativo
(Fredie Didier Jr.) - v. EResp 441252.
Juízo negativo por intempestividade, natureza declaratória com efeito ex tunc(Flávio
Cheim Jorge).
7. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
OBS. 4. Posicionamento do STJ: predominantemente, de acordo com Cheim Jorge.
5.3. Juízo de mérito. Analisar se houve erro na decisão combatida.
a) Error in iudicando (erro no julgamento): má apreciação da questão de direito ou questão
de fato.
OBS. A questão de direito pode constituir-se uma questão processual.
Exemplo. Extinto sem julgamento do mérito por constatação de necessidade de formação de litisconsórcio
necessário passivo, poderá ser a sentença reformada por Apelação. Imagine que o juiz identifica que a
formação subjetiva do processo tenha que estabelecer um litisconsórcio necessário passivo e ele extingue o
processo por causa disso. Por exemplo, casos de solidariedade passiva não implicam necessariamente na
formação de litisconsórcio necessário. O litisconsórcio necessário só se forma por solidariedade, quando a
solidariedade é gerada pela indivisibilidade do bem discutido. Entra-se com apelação para reformar essa
sentença.
b) Error in procedendo (erro de procedimento): a decisão apresenta vício que põe em debate
sua validade (engloba a forma processual e moralidade do ofício do juiz). Está se discutindo se foi
observado a forma prevista na lei processual, para dar andamento no processo, acarreta a possibilidade de
extinguir o ato por invalidade.
Moralidade do ofício do juiz: vender a sentença.
c) Documento novo. Se conseguir uma prova nova e não conseguir mostra-la na origem, e essa
prova ser capaz de mudar a decisão. Não é propriamente um erro, mas uma falta de documento necessário
para decisão.
Ex: Quero provar a existência de um contrato que teria perdido, incialmente tem uma testemunha dessa
existência, o juiz não se convence e julga improcedente a ação. Após o documento é encontrado, pode
apresenta-lo no recurso de apelação.
d) Colusão entre as partes. Associação para obter vantagens indevidas, espécie de litigância de
má fé. É um recurso do terceiro prejudicado.
CPC, Art. 142
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para
praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das
partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
8. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
e) Competência: apenas uma etapa, regra geral. NCP : Orgão ad quem, sempre; No CPC vigente: é
duplo, ad quem e ad quo.
Exceções: Nesses casos também pode ser o juízo ad aquo.
i) Juízo de retratação do indeferimento da inicial. (Art. 329, CPC).
ii) Juízo de retratação da improcedência prima facie (Art. 330, CPC).
iii) Juízo de retratação de decisão interlocutória (Art. 1018, §2º).
Juízo de retratação: Casos que o juiz pode se retratar, porque são casos em que as partes não têm
oportunidade de convencer o juiz de modo diverso, se postecipa o contraditório. Se apela da sentença, e
apelação gera um efeito de devolução da competência do juiz para apreciar de novo uma matéria que ele já
havia apreciado.
5.4. Mérito e admissibilidade nos recursos de fundamentação vinculada.
O emprego do fundamento é um requisito de admissibilidade do recurso.
A primeira etapa é a admissibilidade e a segunda é o mérito.
É importante não confundir as duas coisas!!!!
EX: o recurso extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, sendo que o juízo de admissibilidade
fica muito próximo ao juízo de mérito, assim, ao se posicionar pelo cabimento ou não o julgador não deve
analisar a matéria de mérito, mas sim se houve ou não a questão constitucional suscitada, sob pena de não
admitir um recurso quando na verdade ele deveria ser improvido.
6. Requisitos de Admissibilidade dos recursos.
6.1. Requisitos intrínsecos (relacionados ao poder de recorrer) e extrínsecos (relacionados ao modo
como se recorre).
6.2. Requisitos intrínsecos.
A) Cabimento.
a) Elementos.
Recorribilidade (é recorrível o pronunciamento?).
Adequação (o recurso é adequado à hipótese?/se implementou o suporte fático
ensejador do recurso?). Ex: para a decisão interlocutória cabe apelação? Não.
b) Principiologia do cabimento.
9. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
Fungibilidade. Se as circunstâncias permitirem, pode-se aproveitar recurso
errado como o correto. Hipóteses que as circunstâncias não permitem:
Erro grosseiro. Ex: Interpor Apelação no lugar de Agravo.
Observância do prazo do recurso cabível.
Exemplo. Recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Interno.
Unirrecorribilidade. Só cabe um recurso para cada decisão.
Exceção: cabimento simultâneo de REsp para o STJ e RE para o STF. Por que o STJ não tem competência para
analisar a interpretação da Constituição e o STF não tem competência para analisar interpretação da Lei
Federal, competência bipartida.
Cabe Embargo de Declaração contra qualquer tipo de decisão, e além dos embargos cabem outros tipos de
recursos.
Taxatividade. Só é recurso o que a lei dizer que é um recurso. É o caso dos
Embargos Infringentes Cover (art. 942)
B) Legitimidade. Se afere pelo interesse.
a) A parte vencida (inclusive o terceiro interveniente).
OBS. O problema do recurso interposto pelo assistente simples; a posição do STJ.
A assistência simples caracteriza-se pela intervenção do terceiro em processo para auxiliar uma das partes,
para que a parte assistida tenha a sentença a seu favor.
O assistente simples é apenas um ajudante e sua participação está subordinada, só pode fazer aquilo que o
assistido o permitir. Se o assistido é réu e reconhece a procedência do pedido do autor, o assistente pode
recorrer? Não, porque a participação dele é subordinada, não existe direito dele discutido no processo.
Quando o réu não reconhece a procedência do pedido, o réu perde o prazo para apelar e o assistente simples
apela, o recurso é admitido ou não? É admissível, porque a vontade do assistido é irrelevante para autorizar o
assistente a recorrer.
O STJ entende que o assistente não pode recorrer quando o assistido não recorrer, valorando o silencio do
assistido. O Silêncio é um ato fato jurídico e não pode ser valorado.
b) O terceiro prejudicado.
CPC, Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo
Ministério Público, como parte ou fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de decisão sobre a relação jurídica
submetida à apreciação judicial atingir o direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo
como substituto processual.
10. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
Recorre em favor da parte vencida.
É co-titular da situação jurídica discutida no processo ou titular de situação
jurídica conexa.
Não amplia objetivamente a demanda.
Obedece ao prazo recursal disponível à parte.
c) O MP como fiscal da lei. Quando se tratar de Direitos coletivos ou Indisponíveis.
Enunciado 99 da Súmula do STJ.
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda
que não haja recurso da parte.
d) Auxiliares da Justiça.
Perito: ilegitimidade para recorrer (STJ, REsp 12426-0). Não, tem que abrir uma
ação autônoma, pois não se trata de discussão de direito do perito no processo.
Advogado: considerado direito prejudicado, por conexão entre o direito aos
honorários ao reconhecimento do direito da parte assistida. Pode. Incongruência
em relação ao perito.
e) Amicus Curiae e legitimidade recursal.
O Art. 138, §1º do CPC
§1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração da competência nem autoriza a interposição
de recursos, ressalvada a oposição de embargos de delcaração e a hipótese do §3º.
O Amicus Curiae não pode recorrer.
A posição negativa do STF sobre a legitimidade recursal do amicus curiae em ADI.
O §3º do Art. 31 da Lei 6.385/1976.
Art. 31, Lei 6.385/76.
À Comissão [CVM] é atribuída a legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem.
C) Interesse.
a) Utilidade.
Enunciado n. 125 da súmula do STJ.
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário.
Ex. Licença ambiental concedida sem EIA/RIMA e desrespeitando o procedimento previsto na legislação
federal.
11. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
Objeto de ataque do recurso: a parte dispositiva da decisão.
Exceções:
a) Improcedência de ação coletiva por deficiência de provas (Art. 16 LACP).
b) Necessidade.
D) Inexistência de fato impeditivo/extintivo do poder de recorrer. Requisitos negativos;
Qualquer fato, os elencados são apenas exemplos.
a) Preclusão lógica. Se o réu é condenado a pagar uma quantia, a paga, logo ele não
pode recorrer. Preclusão: perca de um poder
b) Desistência da ação.
c) Reconhecimento do pedido.
d) Renúncia. Do direito discutido no processo.
e) Transação.
f) Renúncia ao direito de recorrer.
Impossibilidade de renúncia antes do advento da decisão?
g) Desistência do recurso (Art. 998). É unilateral.
Admissível até a prolação do voto no julgamento.
Admissível em sustentação oral.
Independe de consentimento/homologação.
Necessidade de poderes especiais para desistir do recurso.
A desistência de recursos repetitivos e o NCPC (998, p. ún.).
h) Conformação com a decisão (Art. 997).
7.3. Requisitos extrínsecos.
A) Tempestividade. Respeitar o prazo do recurso.
a) Irrelevância de devolução dos autos; STJ - inaplicabilidade do art.
195, CPC vigente INCABÍVEL (REsp 505.371).
b) Recurso interposto antes da intimação.
Enunciado 418 da Súmula do STJ.
Enunciado 418, Súmula do STJ.
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,
sem posterior ratificação.
12. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
Decisões recentes de STF e STJ; possibilidade de tendência pela admissibilidade.
Por cautela, sempre na fluência do prazo (na prática)
c) Protocolo equivocado e admissibilidade do recurso (REsp
690.545)
STJ, REsp 690.545/ES.
PROCESSO CIVIL. RECURSOS. A jurisprudência tolera o erro no encaminhamento do recurso, quando é
entregue em cartório diverso daquele em que tramita o processo.
d) Interrupção de prazo recursal (Art. 1004, CPC).
Falecimento da parte ou advogado.
Força maior.
Embargos de declaração.
e) Suspensão do prazo recursal.
20/12 a 20/01 (Art. 218, CPC). Período do recesso.
Obstáculo criado pela parte contrária (Art. 219, CPC). Ex: simulação de assalto da
parte contrária para criar obstáculo no processo.
Qualquer hipótese de suspensão do processo (Art. 311, CPC).
f) Justo impedimento (Art. 221, CPC). Ex: mal súbito; falecimento de familiar no dia.
g) Art. 190 – Negócio Processual – Art. 191 - convenção sobre prazos. Atipicidade do
negócio processual.
h) Prazo em dobro para a Fazenda Pública e os beneficiários da
assistência judiciária.
j) Prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes
(Art. 227, CPC).
Enunciado 641 do STF.
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Quando a
ação é julgada procedente para um e improcedente para outro
B) Regularidade formal.
a) Interposição.
Protocolo do Tribunal a quo.
Protocolo integrado.
Correio sob registro com AR (Art. 1000, §4º, CPC)
13. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
Fax (Lei 9.800/99).
Protocolo eletrônico.
b) Motivação. Não é igual a motivação da demanda, da ação originária.
Fundamentação per relationem. Fundamentação igual a de outra peça do
processo. Cuidado.
Impossibilidade de oferecimento de razões em momento posterior à
interposição. As razões do recurso devem ser apresentadas juntamente com o
pedido de reforma.
C) Preparo. Custas do recurso.
Recolhimento comprovado no ato de interposição.
Insuficiência ou ausência de preparo e deserção - princípio da cooperação (Art.
1007, §2º).
Justo impedimento. Afasta a deserção.
Encerramento de expediente bancário antes do horário normal (REsp
95.306).
Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) admite comprovação do preparo até
48hrs depois da interposição.
Lei 9.289/96 (Dispõe sobre custas devidas à união), idem, mas em 5 dias.
Recursos que dispensam preparo.
Embargos infringentes de alçada (LEF). Espécie de pedido de retratação
Recurso manejado pela Fazenda Pública (1004, §1º)
Recursos do ECA.
Agravo interno (Verificar RI do Tribunal).
Embargos de Declaração (Art. 1020).
8. Princípios.
8.1. Voluntariedade. Só existe recurso se houver vontade de recorrer;
8.2. Dialeticidade. Motivação do recurso que deve ser constituída com base em erro apontado na
decisão.
8.3. Duplo grau de jurisdição. Representa uma garantia infraconstitucional às partes judicionadas,
direito a uma segunda opinião.
8.4. Taxatividade. Não existe recurso criado pelas partes.
8.5. Proibição de reformatio in pejus. Proibi que os recursos tenham a aptidão de piorar a situação do
recorrente.
Obs: Piorar a situação do recorrente é possível mediante anulação, não por reforma.
14. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
A) Reexame necessário.
Enunciado 45 da Súmula do STJ.
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
B) Cognição de questões de ordem pública. Conhecer de oficio matéria de ordem pública.
9. Efeitos dos Recursos.
9.1 Impedimento do trânsito em julgado. Impede a formação de coisa julgada formal.
OBS. Momento de trânsito em julgado para o STJ: data da última decisão (EREsp 441.252).
9.2 Efeito suspensivo.
Durante o período disposto parar interposição de recurso a sentença pode ser executada? Depende da
lei, a apelação por exemplo, em regra geral, possui esse feito. Impossibilita os efeitos da sentença.
Pode ser automático ou ‘’manual’’. Ex: agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático, mas
pode-se pedir ao Tribunal que se aplique esse efeito.
9.3. Efeito devolutivo; extensão e profundidade.
É o efeito que todo recurso tem de devolver a análise da questão, transferindo-a para o órgão ad quem.
Utiliza-se o verbo “devolver” porque a questão VOLTA a ser examinada, agora pelo órgão ad quem. Todo
recurso tem efeito devolutivo, pois é da essência do recurso trazer de volta o exame da questão, agora feita
pelo órgão “ad quem”. O efeito devolutivo tem dupla dimensão:
9.3.1. Extensão (dimensão horizontal) - questões principais ou objeto litigioso
do recurso. É aquela dimensão que determina “o quê” o órgão ad quem terá de reexaminar, qual a questão
que o órgão ad quem terá de redecidir. Portanto, delimita a área de atuação do Tribunal. Essa dimensão do
efeito devolutivo é delimitada pelo recorrente, cabendo a este dizer o que quer que o Tribunal reexamine.
Nada impede que o recorrente delimite seu recurso. O recurso parcial é plenamente admitido. Então, o
recorrente irá delimitar o que ele entende como matéria a ser levada à apreciação do poder judiciário, agora
pelo órgão ad quem. Exatamente porque o recorrente delimita a área do recurso, é que o Tribunal está
vinculado a essa delimitação, sob pena de violar as regras de congruência e decidir ultra ou extra petita. Pelo
fato de esta dimensão ser delimitada pelo recorrente, fala-se que o efeito devolutivo, neste sentido
horizontal, vincula-se ao princípio dispositivo, pois é o recorrente que irá dizer o que ele quer que o Tribunal
reexamine.
9.3.2. Profundidade (dimensão vertical) - questões incidentais
componentes da fundamentação vinculada ao objeto litigioso do recurso.
15. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
Nesta dimensão, o efeito devolutivo transfere a análise das questões que deverão ser examinadas pelo
Tribunal, para que ele possa decidir o que foi impugnado. O recorrente quer que o Tribunal decida “x”. Para
decidir “x”, o Tribunal terá de analisar uma série de questões (argumentos, provas). As questões que o
Tribunal deve analisar para decidir aquilo que foi impugnado sobem ao Tribunal pela profundidade do efeito
devolutivo, independentemente da provocação do recorrente. Não é o recorrente que delimita a
profundidade do efeito devolutivo. Tudo aquilo que disser respeito ao que foi impugnado sobe com o recurso,
ou seja, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, além das questões de ordem pública (as
questões de ordem pública não precisam ter sido
suscitadas), sobem ao Tribunal, independentemente da vontade do recorrente. Mas, ressalta-se que só
sobem as questões relacionadas ao que foi impugnado.
Ex. Uma decisão com dois capítulos: A e B. Suponha-se que a parte só tenha recorrido do capítulo A. Então, só
o capítulo A vai para o Tribunal. Mas, para o Tribunal examinar o capítulo A, ele terá de analisar uma série de
questões a ele relacionadas. Essas questões todas irão subir (provas, causa de pedir), juntamente com as
questões de ordem pública relativas ao capítulo A. Nada relacionado ao capítulo B irá subir, nem mesmo as
questões de ordem pública (se a pessoa não recorreu do capítulo B, o processo em relação a esse capítulo
acabou e não há mais qualquer pendência em relação a ele). A profundidade do efeito devolutivo transfere ao
Tribunal o exame de todas as questões suscitadas e de todas as questões de ordem pública (ainda que não
tenham sido suscitadas) em relação ao que foi impugnado (não são todas as questões de tudo, mas todas as
questões do que foi impugnado). Atenção! “A extensão bitola a profundidade”. Isto porque sobe tudo de tudo
quanto foi impugnado.
9.4. Efeito regressivo ou de retratação. Acontece nos embargos infringentes de alçada, agravo de
instrumento. O juiz tem a chance de se retratar de decisão proferida.
9.5. Efeito expansivo. É o efeito que o recurso promove sobre parte que não está no processo.
9.5.1. A hipótese do litisconsórcio unitário.
9.5.2. A interrupção do prazo recursal em razão de oposição de
Embargos de Declaração.
10. Recurso interposto de modo adesivo (“Recurso Adesivo”).
10.1. Definição. É o modo de recorrer, não um recurso. Se contrapõe
OBS. Recurso adesivo não é espécie de recurso.
10.2. Requisitos.
16. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
10.2.1. Sucumbência recíproca. A parte autora pediu X e ganhou X-1, o réu pediu que o autor
não ganhasse nada e ele ganhou alguma coisa. As duas partes perdem e ganham. Se as duas partes tiverem
inconformadas, irão interpor recurso de apelação.
Ex: O autor pediu 200 e ganhou 100, fica satisfeito, o réu por sua vez não quer pagar nada e apela, o que
prejudicaria o autor que não recorreu. Para que o autor não fique com medo de não recorrer e acontecer esse
fato, nesse cenário, o autor será intimado para apresentar contrarrazões da apelação feita pelo réu e também
tem direito de apelar. Essa apelação do autor é uma apelação adesiva, que significa que a eficácia da apelação
adesiva fica condicionada a apelação do réu. O Juiz analisa primeiramente o juízo de admissibilidade da
apelação independente, se o juízo for positivo ele também irá receber a apelação adesiva, se o juízo for
negativo não irá receber a apelação adesiva.
Economizar atos processuais.
O prazo do recurso adesivo começa a partir da intimação para apresentar as contrarrazões (15 dias).
São aplicadas as mesmas regras do recurso independente.
Se houver desistência do recurso independente o recurso adesivo não será recebido.
10.2.2. Admissibilidade de modalidade recursal (Art. 997, §1º e §2º).
a) Apelação.
c) Recurso Especial.
d) Recurso Extraordinário.
e) Recurso Ordinário Constitucional. É uma apelação que recebe esse nome porque
desafia sentença dos Tribunais. Não existem argumentos que deponham contra a utilização do recurso
adesivo nesse caso.
f) Agravo? O Código não deixa claro sobre o cabimento no Agravo, não prevê a forma adesiva =
Não cabe!
10.2.3. Observância dos requisitos de admissibilidade do recurso
correspondente.
OBS. O prazo do recurso adesivo difere do recurso independente: poderá fazê-lo no curso do prazo que
possui a parte para apresentar contra-razões.
10.2.4. Recurso independente do adversário do recorrente adesivo.
10.2.5. Silêncio do futuro recorrente adesivo.
10.3. O recurso adesivo cruzado.
Só acontece nos Recursos Especiais e Extraordinários, que só discutem questão de direito.
RE = Aprecia questão de direito pertinente a Constituição; STF
REsp = Aprecia questão de direito pertinente Lei Federal; STJ
Ex: O Ibama licenciou um empreendimento. O MP entra com uma ação, argumentando que a licença
ambiental concedida pelo Ibama é nula pois este para conseguir a sentença deixou de observar requisito da
Lei Federal que rege o licenciamento e que este empreendimento também exigia estudo de impacto
17. RESUMO DE PROCESSO CIVIL COM BASE NO NOVO CPC ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA
DOUTRINA E AULAS
ambiental, exigência feita pelo art. 225 da Constituição. Dessa forma o MP foi a juízo para discutir a violação
da Lei Federal e da Constituição.
O juiz de primeiro grau anula a licença, o Ibama apela (autarquia federal, tribunal federal). No TRF1 considera
que a licença é nula apenas pelo fundamento da violação da Lei Federal, afastando o argumento de violação
da Constituição.
O Ibama tem interesse de recorrer ao STJ, apresenta seu REsp ao TRF1 que intima o MP para apresentar
contrarrazões, reúne o material e remete ao STJ. Suponha que o STJ no julgamento reformule a sentença por
fundamento infraconstitucional, revalidando a licença.
No prazo para interpor as contrarrazões o MP pode interpor RE ao STF, que só será recebido pelo STF se o
Ibama conseguir reverter a sentença no STJ através do RESp.
É Adesivo porque adere ao independente, mas é cruzado porque é encaminhado para outro lugar.
Qual a diferença entre o simples e o Cruzado?
Não existe sucumbência e sim possibilidade futura de sucumbência pelo não acolhimento integral dos
fundamentos do pedido;
Não é o juízo positivo de admissibilidade que condiciona a apreciação do recurso adesivo, e sim ao juízo
positivo de mérito.
Só aparece no Resp e RE.