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Faculdade 2 de Julho
Curso de Direito

Processo Penal II
2ª aula

Prof.

Carlos Magno Vieira

Advogado / Mestrando em Família na Sociedade
Contemporânea - UCSAL
PROVA
Arts.155 / 250 CPP

• Conceito:
•

“ Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes,
pelo juiz, e por terceiros, destinados a levar ao meagistrado a
convicção acerca da existência ou inexistência de um fato,da
falsidade ou veracidade de uma afirmação”. (CAPEZ,2012:360)

•

Obs. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção
empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade
de uma alegação.

•

“ Conjunto de atos praticados pelas partes,por terceiros, e até pelo
juiz para averiguar a verdade e formar a convicção deste
último”(TORNAGHI, 1988:265)
OBJETO
• Objeto:
“ É toda circunstanciada, fato ou alegação referente ao

litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser
demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa “.
(CAPEZ, 2012)

“ É o que deve demonstrar, ou seja, aquilo sobre o que

o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para
resolver o litígio”. (MIRABETE, 2003:257)
EVOLUÇÃO E CARACTERÍSTICAS
• Histórico / Evolução ;
• Modos e formas de obtenção provas;
• Confissão / testemunhos
• Castigo / Corpo
DO DIREITO À PROVA
• Princípio / exercício da ampla defesa – O réu tem
direito à prova;
• O exercício compreende todas as fases do processo:
• A) Obtenção da prova, a da Introdução e Produção no
processo e da valoração da prova na fase decisória.
• Obs. De nada adiantaria a produção da prova se não
reconhecesse o direito de sua valoração na fase final –
sentença.
DO DIREITO À PROVA
• Obs2. “Embora se trate de direito nada impede que o
juiz da cauas examine a pertinência da prova
requerida...”(art.400 § 1º CPP);

• Exclusão da prova: Dirigida ao mau uso por parte dos
órgãos responsáveis pela persecução penal. (Art.157,
CPP)

• Fase da produção da prova: Regra geral – podem ser
produzidas a qualquer tempo , incluindo a fase do
recurso – inclusive em 2ª instância (art.616,CPP).
• Obs. Exceção quanto ao tempo: JÚRI ( art.479,CPP)
na sessão plenária – docs. Novos - 3 dias antes do dia
do julgamento.
DO DIREITO À PROVA
• Prova Proibida: Art. 5º, LVI, CF : “são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos “.

• Provas ilícitas? “ São as contrárias aos requisitos de validade
pelo ordenamento jurídico “.( BULOS apud CAPEZ, 2012 :
363).
• Provas proibidas, defesa ou vedada.

• Prova Ilegítima? Quando a norma afrontada tiver natureza
processual, a prova vedada será chamada de ilegítima.
• O documento exibido em plenário do júri, com desobediência
ao art.479,CPP.
• O depoimento prestado violando a regra do art.207,CPP.
DO DIREITO À PROVA
• Prova ilícita por derivação e a teoria dos “frutos da
árvore envenenada”.
• ...São aquelas em si mesmas lícitas, mas produzidas a
partir de outra ilegalmente obtida.
• Ex. Interceptação clandestina (Art.10, Lei nº 9296/96). A
investigação descobre uma testemunha do fato que, em
depoimento regularmente prestado, incrimina o acusado.
• Justificativa: Essas provas não poderão ser aceitas, vez que,
estão contaminadas pelo vício de ilicitude em sua origem, que
atinge todas as provas subsequentes – sendo ilicítas as demais
provas que dela se originarem – por derivação.
• OBS. Nulidade: Art.573,§ 1º do CPP – “ a nulidade de
um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que de
diretamente dependam ou sejam consequência”.
DO DIREITO À PROVA
• Princípio da Proporcionalidade:
• Conflitos entre princípios fundamentais da Constituição,
torna-se necessária a comparação a comparação entre
eles para verificar qual deva prevalecer.
• Obs. A atual posição do Supremo é pela
inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação.
• Obs.2 – Dependendo da razoabilidade do caso concreto, ditada
pelo senso comum, o juiz poderá admitir uma prova ilícita ou
sua derivação, para evitar um mal maior. Ex. Condenação
injusta ou a impunidade de perigosos marginais.
Princípio da Proporcionalidade:

• Não existe propriamente um conflito entre as
garantias fundamentais. No caso de princípios
fundamentais contrastantes, o sistema faz atuar
um mecanismo de harmonização que submete o
princípio de menor relevância ao de maior
relevância.
Princípio da Proporcionalidade:
• Breve Histórico:
• Alemanha / Pós- guerra –

Teoria aplicada em
caráter excepcional e em casos extremamente graves,
tem sido admitida a prova ilícita, baseando-se no
equilíbrio entre os valores constantes .

• Ex. Uma pessoa acusada injustamente , que tenha uma
interceptação telefônica ilegal o único modo de provar
sua inocência.
Princípio da Proporcionalidade:
• Pro reo – Pacífico o entendimento no direito
brasileiro de aceitação do e aplicação do princípio
da Pr0porcionalidade pro reo – vez que se trata de
proteção da dignidade humana.

• O STJ recentemente entendeu de aplicar o referido
princípio pro societate. ( Decisão isolada)
(CAPEZ,2012:369)
PRINCÍPIOS GERAIS DAS PROVAS
• Princípio da autorresponsabilidade das partes: As
partes assumem as consequências de sua inatividade,
erro ou atos intencionais;

• Princípio da audiência contraditória: Toda prova

admite a contra-prova, não sendo admissível a produção
de uma delas sem o conhecimento da outra parte;

• Princípio da aquisição ou comunhão da prova: No
campo penal, não há prova pertencente a uma das
partes; as provas produzidas servem a ambos os
litigantes e ao interesse da justiça.
Princípio da Proporcionalidade:
• Princípio da oralidade: Deve haver a predominância
•
•
•
•

da palavra falada ( depoimentos,debates,alegações), os
depoimentos são orais.
Subprincípios :
A) Princípio da Concentração: Busca-se concentrar toda
a produção da prova na audiência;
B) Princípio da Publicidade: Os atos judiciais (a
produção de provas) são públicos, admitindo-se somente
como exceção o segredo de justiça;
C) Princípio do livre convencimento motivado: As
provas não valoradas previamente pela legislação; logo,
o julgador tem liberdade de apreciação, limitado apenas
aos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
SISTEMA DE APRECIAÇÃO
• Sistema da prova legal, da certeza moral do legislador,
da verdade legal,da verdade formal ou tarifado:
• A lei impõe ao juiz o rigoroso acatamento a regras
preestabelecidas, as quais atribuem, de antemão, o valor de
cada prova,não deixando para o julgador qualquer
margem....;

• Sistema da certeza moral do juiz ou da íntima
convicção: é o extremo oposto do sistema anterior. A lei

concede ao juiz ilimitada liberdade para decidir como quiser,
não fixando qualquer regra de valoração das provas. Sua
convicção íntima, é o que basta.
• Exceção: Júri. Decisão dos jurados não necessitam de
fundamentação.
SISTEMA DE APRECIAÇÃO:
• Sistema da livre (e não íntima) convicção, da
verdade real, do livre convencimento ou da
persuasão racional:
• Equilibra-se entre os dois sistemas. O juiz tem liberdade
para formar a sua convicção, não estando preso a
qualquer critério legal de prefixação de valores
probantes. É necessária a fundamentação. Liberdade não
absoluta. O juiz decide livremente de acordo com a sua
consciência, devendo explicitar motivadamente as
razões de sua opção, dentro de certos balizamentos
legais – flexíveis.
• Obs. Sistema adotado pelo nosso CPP – art.155 CPP.
MEIOS DE PROVA
• “... Compreende tudo quanto possa servir, direta ou
indiretamente, à demonstração da verdade que se
busca no processo.”
• No CPP – Princípio da Verdade Real – Entende-se
“... Não há que se cogitar qualquer espécie de
limitação à prova, sob pena de frustrar o interesse
estatal na justa aplicação da lei.”
• Obs. Princípio da liberdade probatória não é
absoluto, ele sofre restrições. Ex. arts. 155, 158 CPP.
ÔNUS DA PROVA
• Registro: A prova não constitui uma obrigação
processual e sim um ônus, ou seja, a posição jurídica cujo
o exercício conduz seu titular a uma condição mais
favorável.

• A principal diferença – obrigação e ônus –
Obrigatoriedade:
• Obrigação a parte tem o dever de praticar o ato, sob pena
de violar a lei;
• Ônus o adimplemento é facultativo.
• Obs. A parte arcará com o prejuízo decorrente de sua
inação / deixará de obter vantagem.
ÔNUS DA PROVA
• “ É o encargo que têm os litigantes de provar,pelos

meios admissíveis, a verdade dos fatos”.

• “ A prova da alegação incumbe a quem a fizer
(art.156,CPP).
• Ex. O MP tem que provar a existência do fato
criminoso, a autoria, materialidade....
• O acusado as causas excludentes da
antijuridicidade, da culpabilidade...etc.
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
Continuação da 2ª aula dia 16.08

• Quanto ao Objeto : O objeto da prova nada mais é do
que o fato cuja existência carece ser demonstrada.
• A prova pode ser:
• Direta: Quando, por si, demonstra um fato, ou seja,
refere-se diretamente ao probando;
• Indireta: Quando alcança o fato principal por meio de um
raciocínio lógico-dedutivo, levando-se em consideração
outros fatos de natureza secundária, porém,
relacionados com o primeiro. Ex. Álibi
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
• Em razão de seu efeito ou valor:
• Plena: Trata-se de prova convincente ou necessária para
a formação de um juízo de certeza do julgador. Ex. A
exigida para a condenação. Quando ela não se mostrar
inverossíml, - aplica-se o princípio do in dubio pro reo;
• Não plena ou indiciária : Trata-se de prova que traz
consigo um juizo de mera probabilidade, vigorandonas
fases processuais em que não se exige um juízo de
certeza. Ex. Sentença de pronúncia - vigora o princípio
do in dubio pro societate.
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
• Relativamente ao sujeito da causa:
• Real: São as provas consistentes em uma coisa externa e
distinta da pessoa, e que atestam dada afirmação: Ex. O
cadáver, a arma etc.
• Pessoal: São aquelas que encontram sua origem na
pessoa humana, consistente em afirmações pessoais e
conscientes. Ex. Realizadas por declaração ou narração
do que se sabe.( depoimento, interrogatório etc.)
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
• Quanto à forma ou aparência:
• Testemunhal: Resultante do depoimento prestado por
sujeito estranho ao processo sobre fatos de seu
conhecimento pertinentes ao litígio;
• Documental: Produzida por meio de documentos;
• Material : Obtida por meio químico, físico ou biológico.
PROCEDIMENTO PROBATÓRIO
• A atividade probatória tem 04 momentos:
• Proposição: Refere-se ao momento ou instante do processo
previsto para a produção da prova. Normalmente são
apresentadas acompanhando a peça acusatória e a defesa.
Previsão legal: arts. 396-A e 406 § 3º, CPP.
Vide art. 422, CPP – Oportunidade de apresentação para
juntar documentos e requerer diligências.
Obs. Única prova que pode ser requerida pelas partes em
qualquer fase do processo / recurso : INCIDENTE DE
SANIDADE MENTAL DO ACUSADO.(arts.148 a 154)
PROCEDIMENTO PROBATÓRIO
• Admissão:
Trata-se de ato processual específico e
personalíssimo do juiz,que, ao examinar as provas propostas
pelas partes e seu objeto, ou não a sua produção.
• Obs. Toda prova deve ser requerida.
• Quais os motivos para o indeferimento da produção da
prova? Protelatória / impertinente.
• Produção: É o conjunto de atos processuais que devem trazer
a juízo os diferentes elementos de convicção oferecidos pelas
partes;
• Valoração: O juízo valorativo exercido pelo magistrado em
relação às provas produzidas, emprestando-lhes a
importância devida importância de acordo com a sua
convicção.
• Obs. Esse momento conicide com o desfecho do processo.
PROVA EMPRESTADA
• É aquela produzida em determinado processo a ele
destinado, depois transportada, por traslado, certidão ou
qualquer outro meio autenticatório, para produzir efeito
como prova de outro processo.
• Obs. Uma vez transportada para o novo processo passa
a
constituir
mera
prova
documental.
(Testemunhal/pericial).
• E no caso de integrar novo processo com investigado
diverso do proceso originário, ela será admitida? Gera
algum efeito? Qual princípio constitucional é violado?
ÁLIBI
• Etimológicamente, significa “ em outra parte”, “ em
outro local”. Representa toda alegação fática pelo
acusado visando demonstrar a impossibilidade material
de ter participado do crime.
• Chamado pela doutrina de prova negativa : tem o viso
de negar, desconstituir as provas em que se funda a
acusação.
• Ônus de comprovar a veracidade do álibi é de quem o
alega. (art.158,CPP)
DAS PERÍCIAS
• Conceito : É um meio de prova que consiste em uma exame
elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de
formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos
necessários ao deslinde da causa.
• Trata-se de um juízo de valoração científico, artístico, contábil,
avaliatório ou técnico , exercido por especialista, com o
propósito de prestar auxílio ao magistrado em questões fora
do conhecimento profissional.
• Pode o magistrado discordar das conclusões dos peritos? Em
caso afirmativo, de que forma?
• Art.182,CPP
NATUREZA JURÍDICA
• É um meio de prova. A qual é lhe atribuído um valor
especial. Representa um plus em relação à prova e um
minus em relação à sentença.
• É chamada de Prova Crítica.
• REQUISITOS: Art. 159, CPP.
• Obs. Exigência do compromisso do perito.
• Determinações das perícias: Autoridade Policial
(art.6º,VII,CPP) como o juiz podem determiná-las de
ofício ou a requerimento das partes.
ESPÉCIES DE PERÍCIAS
• Perícia “ percipiendi ”: Ocorre quando o perito se limita a
apontar as percepções colhidas, apenas descrevendo de forma
técnica o objeto examinado, sem proceder a uma análise
valorativa ou conclusiva;
• Perícia “deducendi ”: Verifica-se a situação em que o perito é
chamado ainterpretar ou apreciar cientificamente um fato.
• Perícia “intrínseca” Assim será toda vez que tiver por objeto a
materialidade da infração penal. Ex. Necropsia.
• Perícia “extrínseca “ Quando tem por objeto elementos
externos ao crime,que não compõem sua materialidade, mas
que servem como meio de prova. Ex. exame de móveis
destruídos pelo agente, antes de matar a vítima
ESPÉCIES DE PERÍCIAS
• Perícia “vinculatória”: Verifica-se nos casos em que o juiz, fica
adstrito à conclusão do perito, sem poder efetuar nenhum
juízo de valor sobre aquilo que foi examinado;
• Perícia “liberatória”: O juiz poderá ou não aceitar a avaliação
do perito. ( Princípio do livre convencimento – art.182,CPP).
• Em que casos as provas poderão ser rejeitadas?
• Em casos provados de erro ou dolo.
• Perícia “oficial”: É aquela elaborada por um técnico ou
profissional integrante dos quadros funcionais do Estado.
• Perícia não oficial: É aquela realizada por peritos particulares,
quando não existirem no local peritos oficiais
DO PROCEDIMENTO DA PERÍCIA
• Iniciativa : Será sempre da autoridade policial –
Inquérito Policial. Autoridade judiciária – Ação Penal.
• Obs. Obrigatória a autoridade agirá de ofício.
• Art.159,§ 3º, CPP – (inovação) – Verificar
• Realização: Regra importante quanto à realização da
perícia diz respeito à formulação de quesitos ( perguntas
a serem respondidas pelos peritos) art.159,§ 5º,I, CPP
• Corporificação: A pericia corposrifica-se por uma peça
técnica denominada laudo pericial.
DO PROCEDIMENTO DA PERÍCIA
• O que é o laudo pericial?
Peça escrita na qual os peritos lançam resultado do
exame efetivado, mencionando o que observaram e
consignando suas conclusões.
O que deve conter o laudo pericial? Descrição minuciosa
do objeto examinado; respostas aos quesitos formulados;
fotografias, desenhos etc. sempre que possível.
Pode o laudo pericial ser complementado? E de quem é
a iniciativa?
Sempre que se apresentar lacunoso,deficiente e obscuro.
Autoridade policial / autoridade judiciária
DO EXAME DO CORPO E DELITO
• Conceito: É o conjunto de vestígios materiais (elementos
sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja,
representa a materialidade do crime.
• Distinção entre corpo de delito e exame de corpo de
delito.
• Crimes que não deixam vestígios: Crimes contra a honra,
desacato etc.
• Crimes que deixam vestígios: homicídio – nesse caso é
necessário a realização de um exame de corpo de delito
– comprovação dos vestígios materiais deixados.
• O Exame do corpo de delito é o próprio crime em sua
tipicidade (art.13,caput, CP)
DO EXAME DE CORPO DE DELITO
• Distinção entre Corpo de Delito Direto e Indireto :
• Direto: É realizado sobre o corpo de delito. A janela, o
Cadáver etc.
• Indireto: Advém do raciocínio dedutivo sobre o fato narrado
por testemunhas, sempre que impossível o exame direto.
•
•
•
•

Indispensabilidade do exame de corpo de delito:
Art.158,CPP
Obs. Nesse caso se faltar o exame - Nulidade;
Obs2. Sendo possível o exame de corpo de delito direto, não
pode ser suprido pelo indireto ( através de testemunhas)
DO EXAME DE CORPO DE DELITO
• Impossibilidade do exame de corpo de delito direto em
infração que deixa vestígios: Art. 167,CPP;
• Nulidade : art.564,III,CPP; Exceção: art.167,CPP
• Obs. A simples confissão do acusado pode suprir a falta
de exame de corpo de delito indireto? Art. 158,CPP
• Espécies:
• Necropsia: É o exame interno feito no cadáver a fim de
constatar a causa da morte. Laudo necroscópico ou
laudo cadavérico;
• Exumação: É o desenterramento;
• Inumação: É o sepultamento
PERITO
• Conceito: É um auxiliar da justiça, devidamente
compromissado, estranho às partes, portador de um
conhecimento técnico altamente especializado e sem
impedimentos ou incompatibilidades para atuar no
processo.
• Espécies: Perito Oficial / Não Oficial.
• Pode o perito recusar a sua nomeação? (art.277,CPP)
• Obs. Caso não compareça pode ser conduzido
coercitivamente. (art.278,CPP).
• Obs2. E a questão da falsa perícia? (342,CP)
• Perícia psiquiatrica: É aquela realizada com o intuito de
se verificar a imputabilidade e periculosiddade
INTERROGATÓRIO
• Conceito: É o ato judicial na qual o juiz ouve o acusado
sobre a imputação contra ele formulada.
• Ato privativo do juiz;
• Ato personalíssimo do acusado; possibilitando adefesa e
a auto-defesa.
• Natureza : É considerada meio de prova.
• Outra corrente doutrinária entende e reconhece o
interrogatório – meio de defesa;
• Natureza mista: meio de prova e meio de defesa.
INTERROGATÓRIO
• Ampla defesa – art.5º,CF: 2 aspectos:
• Defesa Técnica: Exercida por profissional legalmente
habilitado (advogado);
• Autodefesa: É ato de exclusiva titularidade do acusado,
sendo, por isso, perfeitamente renunciável.
• Dois outros momentos:
• O direito de audiência: Traduz –se na possibilidade de o
acusado influir sobre a formação do convencimento do juiz
mediante o interrogatório.
• O direito de presença: manifesta-se pela oportunidade de
tomar posição, a todo momento, perante as alegações e as
provas produzidas, pela imediação com o juiz, as razões e aas
provas.
INTERROGATÓRIO
• As alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008 –
reforça a doutrina e pensamento a respeito da natureza
do interrogatório – MEIO DE DEFESA.
• Instrução procedimento ordinário / sumário : Audiência
única – arts. 400 e 531, CPP –
• Ínterrogatório : Após os todos os atos da instrução
criminal. (art.411, CPP)
•

Ausência de interrogatório: Nulidade absoluta;
INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA
• Lei nº 11.900/2009:
• “... Permite a utilização dos istema de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, em interrogatório de presos e
outros atos processuais. Ex. Acareação, inquirição de
testemunhas, etc.
• Silêncio e Mentira do réu:
• O réu pode ficar em silêncio ou mentir? E uma vez
comprovada a mentira, haverá sanção contra ele? (art.
186, caput e § único, CPP).
INTERROGATÓRIO
• Espécies:
• Do analfabeto com deficiência em se comunicar: art.192,
parágrafo único, CPP;
• Do estrangeiro: art. 193, CPP;
• Do mudo, surdo e do surdo-mudo : art.192,I a III, CPP
INTERROGATÓRIO
• Revel : (art.362,CPP)
• Ao comparecer em juízo, será tomado o seu
interrogatório. (art. 185,CP)
• Conteúdo do Interrogatório:
• Interrogatório de identificação: Trata da identificação
pessoal do réu, individualização de sua personalidade;
• Interrogatório mérito: Trata com relação aos fatos
imputados ao acusado. ( art. 187, § 2º, incisos de I a
VIII,CPP)
CONFISSÃO
• Conceito: É a aceitação pelo réu da acusação que lhe é
dirigida em um processo penal.
• Voluntária;
• Feita por um imputável; sobre fato pessoal e próprio,
desfavorável e suscetível de renúncia.
• FATORES DETERMINANTES: remorso, religiosidade, a
vaidade, possibilidade de abrandar o castigo, etc.
CONFISSÃO
• Espécies:
• Simples: Quando simplesmente reconhece a prática
criminosa.
• Qualificada: quando confirma o fato a ele atribuído, mas
ele opõe um fato impeditivo ou modificativo,
procurando um a excludente de antijuridicidade,
culpabilidade ou eximentes de pena. ( cheque sem fundo
era para posteriori).
• Complexa: Quando o confitente reconhece, de forma
simples , várias imputações;
CONFISSÃO
• Judicial : É aquela prestada no próprio processo, perante
juiz competente, mediante forma prevista e não atingida
pela nulidade;
• Extrajudicial: Designa aquelas produzidas no inquérito
ou fora dos autos da ação penal, todas aquelas que não
se incluem entre as judiciais;
• Explicita: Quando o confitente reconhece, espontânea e
expressamente, ser o autor da infração;
• Implicita: Quando o pretenso autor da infração procura
ressarcir o ofendido dos prejuízos causados pela
infração.
CONFISSÃO
• Valor Probante:
• Hoje não é mais a “ rainha das Provas” – pois, a confissão do
acusado não constitui, obrigatoriamente, uma prova plena de
sua culpabilidade. Há de observar o conjunto probante.
• Características ( art. 200, CPP):
• Retratabilidade: O acusado pode retratar-se, ou sejs, desdizer
a confissão ofertada. ( Ocorrer vicio)
• Obs. A simples negação do fato praticado não equivale á
retratação.
• Divisibilidade: A confissão pode-se dar no todo ou em parte,
com relação ao crime atribuído ao confitente. ( confessa o
homicídio ao mesmo tempo alega legítima defesa + outros
elementos produzidos, será aceita a sua confissão)
CONFISSÃO FICTA
• Não se verifica no Processo Penal – não existe amparo
legal;
• Mesmo em sede de revelia – as alegações acusatórias não
importa na presunção de veracidade contra o acusado.
• Delação : Chamamento do corréu é a atribuição da
prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu
interrogatório, e pressupõe que o delator também
confesse a sua participação.
• Valor: de prova Testemunhal – na parte referente à
imputação e admite reperguntas por parte do delatado.
OFENDIDO
• É o sujeito passivo da infração. Na nossa legislação,
ofendido não é testemunha;
• As declarações devem ser revestidas de cautelas;
• O ofendido não precisa ser arrolado pelas partes para
ser ouvido, juiz de ofício imtima-o(a). (art.201,§ 1º,
CPP)
• Juri – as partes podem fazer perguntas ao ofendido.
(art.473, CPP);
• Reforma do CPP, recebeu especial tratamento –
art.201,§ 2º, CPP
DAS TESTEMUNHAS
Arts. 202 a225, CPP

• Conceito: É a pessoa desinteressada que declara em
juízo o que sabe sobre os fatos, em face das percepções
colhidas sensorialmente. Ganham relevo a visão e a
audição, porém nada impede que a testemunha amealhe
sua impressões através do tato e olfato.
• Natureza jurídica: É mais um meio de prova.
• Características da prova testemunhal:
• Judicialidade: É aquela pessoa que presta o seu
depoimento perante o magistrado.
DAS TESTEMUNHAS
Arts.202 a 225, CPP

• Oralidade: Prevalece a palavra falada. Nada impede qua
a testemunha consulte seus apontamentos;
• Objetividade: Deve a testemunha cingir-se a declarar
aquilo que presenciou, sem omitir opinião pessoal, salvo
quando inseparáveis da narrativa dos fatos.
(art.213,CPP);
• Individualidade: deve, ser ouvidas de per si,
separadamente, evitando-se que as testemunhas ainda
não ouvidas tenham contato com o depoimento das
outras.
• Retrospectividade: A testemunha vai narrar o que sabe
sobre os fatos de quem tem conhecimento. A percepção é
pretérita. Não deve especular.
DAS TESTEMUNHAS
Arts.202 a 225, CPP

•

Da Recusa e do Impedimento:

• Podem recusar: Parentesco próximo (art. 206, CPP)
( Inclusive a companheira.
• Pessoas Impedidas: São aquelas que pessoas que pelo
desempenho de ministério, ofício, profissão ou em razão
de função, devam guardar segredo.
• Demais vedações: Advogados, Deputados, Senadores,
Magistrados, Promotores e etc. E o Co-reú?
DAS TESTEMUNHAS
Arts.202 a 225, CPP

• Deveres da testemunha :
• Comparecimento: (art.219, CPP) – Não comparecimento :
Multa – previsão legal art. 458 c/c 436, § 2º, CPP
• Compromisso com a verdade: A testemunha, como
regra, é compromissada a dizer a verdade, e caso venha
a fazer afirmação falsa, negar, ou calar a verdade, incide
no delito previsto no art.342,CP ( falso testemunho);
• Informação para fácil localização: (art.224, CP) –
Obrigada a informar ao juízo mudança de endereço;
CONTRADITA
• É a forma processual adequada para arguir a suspeição
ou inidoneidade da testemunha.
• Diz respeito exclusivamente à pessoa e não à narrativa...
• Feita a contradita, o magistrado deverá:
• Dispensar a testemunha; (art.206, CPP)
• Consultar a testemunha se ela quer depor;
• Excluir a testemunha; (art.207,CPP)
• Ou ouvi-la por termo de declaração, sem compromisso; (
art. 208,CPP).
Faculdade 2 de Julho
Curso de Direito

Processo Penal II
4ªaula

Prof.

Carlos Magno Vieira

Advogado / Mestrando em Família na Sociedade
Contemporânea - UCSAL
RECONHECIMENTO DE PESSOAS E
COISAS / ACAREAÇÃO
• Art. 226 a 228, CPP –
• Definição : É o meio processual de prova,
eminentemente formal, pelo qual alguém é chamado
para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa ou
coisa que lhe é apresentada com outra que viu no
passado;
• Espécies:
1. Imediato: Quando não há por parte do reconhecedor
necessidade de exame ou análise;
2. Mediato: O reconhecedor sente a necessidade de um
esforço evocativo para chegar ao resultado;
RECONHECIMENTO DE PESSOAS E
COISAS / ACAREAÇÃO
3. Analítico : as duas fases separam-se nitidamente – depois
da reminiscência (recordação, aquilo que se conserva na
memória), o reconhecedor começa a examinar detalhes
para através de partes chegar ao resultado objetivado;
4. Mediante recordação mental : Há apenas uma impressão
de reminiscência (“acho que conheço”), cujo resultado
final, com a certeza e a localização, somente será obtido
depois;
5. Direto: Visual e auditivo;
6. Indireto: Através de fotografia, filme, vídeo, gravação
sonora e etc.
NATUREZA JURÍDICA
• É meio de prova.
• Reconhecimento de pessoas efetuado ao vivo;
• Para evitar o arbítrio, a má-fé, a indução ou mesmo o
engano daquele que vai efetuar o reconhecimento, o
CPP, exigiu as seguintes cautelas:
1. A descrição prévia do sujeito;
2. Sua colocação ao lado de pessoas com características
físicas assemelhadas;
3. Lavratura de um ato relatando todo o procedimento, o
qual será subscrito pela autoridade , por quem
reconheceu e, ainda, por duas testemunhas
instrumentárias.
RECONHECIMENTO DE COISAS
• O reconhecimento de coisas é feito em armas,
instrumentos e objetos de crime, ou em quais quer
outros objetos que, por alguma razão, relacionem-se com
o delito. (arts. 226 e 227,CPP)
• ACAREAÇÃO – art. 232,CPP
• Ato processual consistente na colocação face a face de
duas ou mais pessoas que fizeram declarações
substancialmente distintas acerca de um mesmo fato,
destinando-se a ofertar ao juiz o convencimento sobra
verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
• (art.229, parágrafo único)
PRESSUPOSTOS
1. Que as pessoas a serem acareadas já tenham sido
previamente ouvidas (depoimento, declaração ou
interrogatório);
2. Que existia uma vexata quaestio , ou seja , um ponto de
divergência, controvertido entre as referidas pessoas, a
fim de justificar a execução do ato;
Obs: O CPP faculta a possibilidade de realização de
acareação via carta precatória – (art.230,CPP);
DOCUMENTOS
• Conceito legal: Consideram-se documentos “ quaisquer
escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou
particulares”.(art. 232,CPP);
• Documento: É a coisa que representa um fato, destinada
a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-se
em juízo;
• Instrumentos: São os escritos confeccionados já com a
finalidade de provar determinados fatos;
• Papéis: São os escritos não produzidos com o fim
determinado de provar um fato, mas que,
eventualmente, podem servir como prova.
DOCUMENTOS
• Conceito mais amplo: ... Os documentos compreendem
não só os escritos, mas também qualquer forma
corporificada de expressão do sentimento ou
pensamento humano, tais como a fotografia, a filmagem,
a gravação, a pintura, o desenho, o e-mail etc.
• AUTENTICIDADE: É a certeza de que o documento
provém do autor nele indicado. A autenticidade
consiste, portanto, na coincidência entre o autor aparente
e o real.
• Dizem-se autênticos o documentos públicos.
DOCUMENTOS
• Documentos privados : Provada a autenticidade, uma
vez requerida ou contestada, fala-se em documento
autenticado;
• Admissão de documentos:
• Cabe ao juiz indagar acerca de um documento juntado:
1. Se o momento da proposição é tardio ou não; se em caso
afirmativo recusará, salvo se houver razões que
justifiquem atraso;
2. Em regra, cabe às partes oferecer os documentos, salvo:
2.1 O juiz de oficio ordenar que terceiro exiba documento
de interesse á causa;
DOCUMENTOS
• 2.2 – Testemunha que se refere a um documento, o juiz
poderá determinar a exibição e posterior juntada aos autos;
• 2.3 – Os peritos poderão trazer aos autos documentos que
esclareçam seus pareceres;
• 2.4 – Todo documento oferecido sem a finalidade de provar
fatos e circunstancias da causa deverá ser repelido;
• 2.5 – Impõe-se, no ato de admissão de documentos a
verificação das condições exteriores do documento. (ex. os
documentos em língua estrangeira deve vir acompanhado de
tradução feita por tradutor juramentado);
• 2.6 – Oferecido um documento, sobre ele deverá se manifestar
a outra parte sobre a autenticidade, veracidade etc. (prazo
legal)
• DESENTRANHAMENTO? ART.157,§§ 1º A 3º, CPP.
OPORTUNIDADE PARA
APRESENTAÇÃO
•
•
•
•

•
•
•

•

Art. 231, CPP :
“Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar
documentos em qualquer fase do processo.”
INDÍCIOS – Art.239, CPP
É toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante
raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um
outro fato.
Obs: A indução parte do particular e chega ao geral;
Obs2: Indício é o sinal demonstrativo do crime;
Obs.3: Natureza jurídica : São provas ( indiretas) – obtidas através de
raciocínio.
PRESUNÇÃO: É um conhecimento fundado sobre a ordem normal das
coisas, e que dura até a prova em contrário(presunção relativa). As
presunções legais não admitem prova em contrário. Suposição que se
tem
por
verdadeira
até
prova
em
contrário.
OPORTUNIDADE PARA
APRESENTAÇÃO
• Valor Probante:
• A prova indiciária é tão válida como qualquer outra –
tem tanto valor como as provas diretas – não existe
hierarquia de provas – pois o CPP adotou o sistema da
livre convicção do juiz – que tais indícios sejam sérios e
fundados.
• Obs : Ela somente se mostrará capaz de embasar atos
decisórios do juiz toda vez que estiver diante de uma
fase processual em que vigora o princípio do indubio pro
societate, por ensejar mero juízo de admissibilidade.
BUSCA E APREENSÃO
ARTS.240 a 250 - CPP

• A busca é a procura, a diligência que objetiva encontrar
o que se deseja, ao passo que a apreensão é medida de
constrição, para acautelar, por sob custódia determinado
objeto ou pessoa.
• Obs: Nada impede que exista busca sem apreensão e
vice-versa.
• NATUREZA JURÍDICA: a doutrina a trata como meio de
prova.
BUSCA E APREENSÃO
ARTS.240 a 250 - CPP

• Espécies:
• Domiciliar: Só poderá ser determinada quando fundadas
razões a autorizarem, sendo necessário lastro mínimo
indicando que os objetos ou pessoas estão realmente na casa
passível da medida. ( art. 5º, XI,CF)
• Obs: Antes de adentrarem na residência, os executores
mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o
represente, intimando-o, na sequência, a abrir a porta.
• Se não permitir a entrada? Será arrombada a porta e forçada
a entrada.
• Após o cumprimento do mandado , será lavrado o auto
circunstanciado, assinado pelos executores, por duas
testemunhas presenciais e eventualmente por um vizinho.
BUSCA E APREENSÃO
ARTS.240 a 250 - CPP

• Busca pessoal :
Será realizada quando “ houver suspeita de que alguém
oculta consigo arma proibida” ou outros objetos. É
realizada na pessoa ( incluindo também bolsas, malas
etc.) e em veículos que estejam em sua posse.
(automóveis, motocicletas etc.)
• Requisitos: O mandado de busca pessoal deve conter os
requisitos já mencionados.
• Obs: Poderá haver busca pessoal sem ordem escrita?
• Art.244,CPP.
FATOS E ATOS PROCESSUAIS

• Fatos Processuais:
Em que a constituição, a modificação ou a extinção de
direitos decorrem de eventos com aptidão para gerar
efeitos jurídicos, independente da intervenção da
vontade.
ATOS PROCESSUAIS E JUDICIAIS
• Atos Jurídicos:
Quando os fatos que apresentam
relevância jurídica consistem em uma ação humana, que
se traduz por declaração de vontade, destinada a
provocar uma consequência jurídica.
• Atos Processuais: Quando este ato jurídico é praticado
para criar, modificar ou extinguir direitos processuais;
• TIPOS DE ATOS:
1. Postulatórios: referem-se aos requerimentos feitos pelas
partes, sobretudo pelo autor da ação penal, já que a
defesa, a rigor, não postula, e sim contesta e refuta as
alegações feitas na denúncia ou queixa;
ATOS PROCESSUAIS E JUDICIAIS
• Atos Instrutórios : Há de se entender toda atividade
probatória desenvolvida pelas partes, o que ocorre,
normalmente, na fase de instrução criminal, mas pode
ocorrer até mesmo por ocasião da interposição
(art.231,CPP) e do julgamento do recurso (art.616,CPP)
• Atos decisórios: São privativos e, como de regra, são
praticados após a fase instrutória, como provimentos
finais.
• Obs. Ver art. 61, CPP
ATOS DAS PARTES
• Atos dos auxiliares da justiça:
Atos de Movimentação: de promover o
desenvolvimento do processo(conclusões,abertura de
vistas etc.);
Atos de Execução : de cumprimento das determinações
do juiz( citação do réu, notificação de testemunhas,
intimação das partes;
Atos de documentação: Em que dão sua fé dos atos que
foram executados por determinação do juiz( certidões de
intimação, de notificação, a afixação de editais etc.)
ATOS DAS PARTES
• Espécies:
• Simples: São os que resultam da manifestação de
vontade de uma só pessoa, de um só órgão, monocrático
ou colegiado: denúncia, interrogatório , acórdão etc.
• Complexos: São aqueles em que se observa uma série de
atos entrelaçados, como ocorre nas audiências e sessões.
Ex. Sentença proferida pelo Tribunal do Juri proveniente de dois
órgãos: O Juiz presidente e o Conselho de Sentença.

• Ato Composto : É o que resulta da manifestação de
vontade de uma pessoa, dependendo, contudo, para ter
eficácia, da aceitação ou verificação feita por outro. Ex. O
perdão do ofendido, que depende de aceitação do
querelado.
TERMOS
• A documentação de um ato levado a efeito por um
funcionário ou serventuário da justiça no exercício de
suas atribuições.
• Obs. Geralmente destinados a movimentação
processual, são chamados de:
• Termo de autuação: De que foi iniciado o processo com
apresentação da denúncia ou queixa;
• Termo de recebimento: De que os autos retornaram ao
cartório, após a sua retirada regular;
• Termo de conclusão: De que se remetem os autos ao
juiz;
• Termo de juntada: De que foi anexado aos autos um
documento ou uma coisa.
PRAZOS
• Arts.798 e §s. a 802, CPP –
• Se entende que o processo é um desenvolver contínuo
em direção ao seu desfecho, condenando ou absolvendo
o acusado;
• Daí a importância da preocupação com a celeridade
processual;
• O prazo ocupa posição de destaque no processo;
PRAZOS
•

Em regra, os prazos correrão em cartório e serão
contínuo e peremptório, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia de feriado.

• Começam a correr:
1. Da data da intimação;
2. Da audiência ou sessão em que for proferida a decisão,
se a ela estiver presente a aprte a ser intimada;
3. Do dia em que a parte manifestar nos autos ciência
inequívoca da sentença ou despacho. (art.798,§ 5º, CPP)
ATOS JUDICIAIS
• Despacho ou Atos de Impulso Processual:
• São os atos em que o juiz simplesmente determina o
seguimento do feito, dando cumprimento ao curso das
fases procedimentais, sem se deter no exame de
qualquer questão controvertida;
• Decisões Judiciais: São os atos em que o juiz é chamado
a resolver ponto ou questão sob os quais paire
controvérsias relevante, seja sobre a própria pretensão
de punir, seja sobre matéria exclusivamente processual,
relativa tanto aos pressupostos processuais quanto às
condições da ação, entre as quais se inclui a justa causa
(art. 395, CPP)
ATOS JUDICIAIS / DECISÕES JUDICIAIS
• Decisões Interlocutórias :
1. Interlocutórias Simples:
São irrecorríveis.
Obs. A depender de suas consequências jurídicas, poderão
ser objeto até mesmo de ações autônomas habeas corpus
etc. – ex. caso de recebimento da queixa ou denúncia e
do indeferimento de habilitação do assistente de
acusação.
2. Interlocutórias mistas : Tem como característica mais
importante o fato de encerrar uma fase procidimental
bem delineada. Ex. Pronúncia;
DECISÕES JUDICIAIS
• Obs: As interlocutórias simples resolvem questões
processuais e não extinguem o processo, enquanto as
interlocutórias mistas extinguirão o processo, ou de uma
determinada fase procedimental. Ex. Decisão de rejeição da
denúncia (arts.395, 581,I , CPP).
• Obs: Absolvição Sumária - Art.397,IV –
Recurso: art. 416, CPP
Decisões com Força de Definitiva: São aquelas decisões, não
contempladas no rol do art.581 do CPP, que poriam fim a
determinados procedimentos ou processos incidentes. Ex.
restituição de coisa apreendida, cancelamento da inscrição de
hipoteca e o levantamento de sequestro.
ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
• Citação Conceito:
“É o ato pelo qual, ao início da ação, dá-se ciência ao
acusado de que, contra ele, se movimenta esta ação,
chamando-o a vir a juízo, para se ver processar e fazer a
sua defesa”.
Obs: A citação é composta de dois elementos :
1. A cientificação do inteiro teor da acusação;
2. Chamamento do acusado para vir apresentar a sua
defesa.
Obs2. Quando ocorre o vício citatório? Quando uma
dessas finalidades não for atingida.
Obs3. Uma vez ocorrendo tal vício, qual preceito
constitucional é ferido? (art. 5º, LV,CF) Ampla Defesa.
CITAÇÃO
• Personalíssima;
• Somente o acusado pode ser citado, por ser o único
sujeito passivo da pretensão punitiva.
• Obs4: E nos casos do insano mental, como deve ocorrer
a citação?
• Obs5: E se já houver sido instaurado o incidente de
sanidade mental e, o juiz já tiver tido conhecimento da
enfermidade, o insano deverá ser citado normalmente?
(art.149,§1º,CPP)
CITAÇÃO
• Cabe ao Juiz e, somente ele determinar a citação;
• E quem a cumpre?
• E nos casos do Juizados Especiais? Pode ser feita de viva
voz, por qualquer dos funcionários com as atribuições
para tanto – art.66 / 9.099/95;
• Falta de citação:
• É indispensável a citação do acusado no P.Penal;
• A falta é causa de nulidade absoluta do processo;(art
564,III,CPP);
• Quais os princípios constitucionais violados, em caso da
ausência da citação pessoal do acusado?
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL
• Quando são
violados os
princípios
constitucionais da
Ampla Defesa e do
Contraditório.
CITAÇÃO
• Obs.6: Verificar o art. 570, CPP.
• Efeitos: A citação válida não torna o juízo prevento;
• Exceção: art.83,CPP – Prevenção;
• Não interrompe a prescrição; (art.117,I);
• O único efeito da citação será o de completar a relação
jurídica processual, tranquilizando-a; (art.363,CPP)
• Com a citação válida instaura-se o processo e passam a
vigorar em sua integralidade os direitos, deveres e ônus
processuais.
CITAÇÃO
• Uma vez citado, fica o réu vinculado à instância, com
todos os ônus daí decorrentes;
• Em decorrência dessa vinculação, o acusado deverá
comparecer quando citado, bem como toda vez que for
intimado;
• Contumácia? Ausência injustificada. É a inércia do
acusado em atender o chamado a juízo.
• E os efeito da Contumácia? É a revelia. O processo segue
sem ele. (art.367,CPP)
• E quando o réu aparece espontaneamente, em qualquer
fase do processo? Retoma o contraditório.
• E no caso de estar solto sob fiança? (Arts.328 e 343,CPP)
CLASSIFICAÇÃO DA CITAÇÃO
• Real, pessoal: É feita efetivamente na própria pessoa do
acusado, gerando a certeza de sua realização.
• Mediante mandado (art.351,CPP);
• Carta Precatória: (art.353,CPP);
• De ordem: Determinada por órgão de jurisidição
superior;
• Requisição: (art. 358, CPP);
• Rogatória: (arts. 368 e 369,CPP)
CLASSIFICAÇÃO DA CITAÇÃO
• Ficta ou presumida: É a realizada por meio de
publicação ou afixação em local determinado, de ditais
contendo a ordem de citação ( finalidade).(art. 361 e
segs.)
• Hora certa: art. 362,CPP e arts. 227 a 229, CPC.
• Da Citação por Mandado:
Mandado é a ordem escrita, corporificada em um
instrumento e emitida pela autoridade competente para
o cumprimento de determinado ato.
Obs: denominação de ordem proveniente do Juiz:
Mandado Judicial. Ex. Mandado de citação, Mandado de
busca e apreensão, etc.
CLASSIFICAÇÃO DA CITAÇÃO
• Destina-se à citação do réu em local certo e sabido,
dentro do território do juízo processante;
• Lugar certo diz respeito ao pais, estado e cidade;
• Lugar sabido refere-se ao bairro, rua e número.
• Obs: O mandado de citação é cumprido pelo oficial de
justiça.
• Requisitos Intrínsicos: Trata-se das formalidades que
fazem parte do instrumento do mandado. (previsão legal
– art.352,CPP)
• O mandado sem aassinatura do escrivão é apócrifo – não
tem qualquer valor;
• Nulidade da citação/ Processo – Vide art.564,IV
CLASSIFICAÇÃO DA CITAÇÃO
• Requisitos Extrínsecos da Citação por Mandado: São as
formalidades externas ao mandado, que devem cercar de
realização do ato da citação.
1. Leitura do mandado ao citado;
2. Entrega da contrafé ( cópia do inteiro teor do mandado e
da acusação) ao citando;
3. Certificação no verso ou ao pé do mandado, pelo oficial,
acerca do cumprimento das duas formalidades
anteriores;
Obs. Somente o descumprimento do segundo requisito
implica nulidade, nos demais casos, mera irregularidade.
CLASSIFICAÇÃO DA CITAÇÃO
• Citação por Carta Precatória: Destina-se à citação do
acusado que estiver no território nacional, em lugar certo
e sabido, porém fora da comarca do juizo processante.
(art.353, CPP).
• Carta Precatória: “ de precatoriu – isto é , uma carta na
qual se pede algo”; Carta, porque tem forma de carta;
precatória porque contém um pedido
• Juizo deprecante: Quem solicita algo
• Juizo deprecado: Quem cumpre o pedido
CLASSIFICAÇÃO DA CITAÇÃO
• Requisitos intrínsecos da citação por carta precatória:
Previsão art. 354, CPP;
• Precatória Intinerante: (art.355, § 1º, CPP);
• Obs2. É muito útil no caso de réu que muda
constantemente de endereço, Ex. empregado de circo,
nesses casos, a lei oportuniza a expedição de carta
precatória via telegrama,, telex, fax ou até mesmo por
telefone, desde que preenchidos os requisitos do art. 354,
CPP.
Faculdade 2 de Julho
Curso de Direito

PROCESSO PENAL II
5ª AULA Continuação...

Prof. Carlos

Magno Vieira

Advogado / Mestrando em Família na Sociedade
Contemporânea - UCSAL
CITAÇÃO DO MILITAR
• Faz-se mediante expedição de ofício pelo juízo
processante, denominado ofício requisitório, o qual será
remetido ao chefe do serviço onde se encontra o militar,
cabendo a este, e não ao oficial de justiça, a citação do
acusado.(art.358, CPP)
• A requisição deverá manter os mesmo requisitos
intrínsecos e extrínsecos – arts. 358 e 352, CPP);
• Não se admite o militar ter menos garantias de defesa do
que o civil;
• Se o militar se encontrar a serviço em outro local – a
citação será via precatória.
CITAÇÃO DO ACUSADO
• Art. 360, CPP: “ Se o réu estiver preso, será pessoalmente
citado”.
• O Oficial de Justiça deverá se dirigir ao estabelecimento
onde o réu estiver preso e, citá-lo pessoalmente.
• Se o réu estiver em outra comarca, será realizada através
de carta precatória;
• Requisitos: art. 357, CPP
CITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
• Se estiver na ativa será citado por mandado;
• mas o chefe, por exigência da lei, será devidamente
notificado de que, em tal dia, hora e lugar, aquele
funcionário deverá comparecer....;
• Isso é para dar tempo ao chefe de providenciar
substituto daquele funcionário no sentido de evitar que o
serviço interrupção;
• Caso o funcionário esteja afastado, de férias etc. não há a
necessidade da comunicação;
• e no caso do magistrado? A comunicação deverá ser
dirigida ao Presidente do TJ, que deverá autorizar a
licença para que possa afastar-se dos serviços e de sua
comarca.
• E no caso do MP? A comunicação deverá ser feita ao
P.Geral.
RÉU NO ESTRANGEIRO
• O réu se encontrando no exterior em local certo e sabido
– expede-se a carta rogatória;
• Para evitar a prescrição, a lei determina a suspensão do
prazo prescricional até o cumprimento da carta
rogatória;
• Caso o réu esteja em local incerto e não sabido – via
Edital – com prazo de 15 dias (art.361, CPP);
• Em caso de de citação em legações estrangeiras ( sede de
embaixadas ou consulados), será expedida a carta
rogatória e remetida ao Ministro da Justiça – art.783 e
segs. Para o seu cumprimento via Ministério das
Relações Exteriores.
• Esta regra é somente se aplica aos funcionários da
embaixada e consulado.
CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM
• São as citações determinadas pelos tribunais nos
processos de sua competência originária, o tribunal
determina aomagistrado de primeira instância que cite o
acusado residente em sua comarca e que goze de
prerrogativa de foro. Ex. Mensalão.
• Citação por Edital : Consiste na citação por meio de
publicação ou afixação na entrada do fórum da ordem
judicial de citação.
• Pressupostos: É providência excepcional que reclama
redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de
esgotados todos os meios para localizar o acusado.
PRAZO
• São dois prazos previstos:
1. Na possibilidade de o réu não ser encontrado, o prazo
será de 15 (quinze) dias; (art.361, CPP)
2. Se o réu se ocultar visando frustrar a citação editalícia, o
prazo será de 05 (cinco) dias;
• Requisitos da citação por edital: art. 365, CPP;
• Inovações introduzidas pela Lei n. 9.271/96:
• Art. 366, CPP;
• Uma vez o réu citado por edital e não comparecendo,
ocorrem duas situações:
1. Suspensão do processo;
2. Suspensão do prazo prescricional.
PRAZO
• Da suspensão da prescrição:
• Verificar o art. 5º, XLII ( racismo) e XLIV ( ações de
grupos armados civis ou militares contra a ordem
constitucional e o estado democrático);
• E a suspensão da prescrição é eterna?
• Não!!! O período de suspensão é regulado pelo máximo
da pena cominada – Súmula 415, STJ. (art. 109, CP)
• Uma vez suspenso o processo, pode em ocasiões
excepcionais, o juiz praticar determinados atos
processuais? Ver art. 366, §1º, CPP;
• Depoimentos urgentes são os das testemunhas enfermas
ou velhas nos moldes traçados pelo art.225,CPP.
INTIMAÇÃO
• Definição :
• É a ciência dada à parte, no processo, da prática de um
ato, despacho ou sentença.Portanto, refere-se a um ato já
passado, já praticado.
• Notificação: É a comunicação à parte, ou outra pessoa,
do dia , lugar e hora de um ato processual a que deva
comparecer ou praticar. ( ato futuro)
• Aplicam-se às notificações e intimações as regras
previstas para as citações do que dispõe o art. 370 , CPP
Faculdade 2 de Julho
Curso de Direito

PROCESSO PENAL II
6ª aula – continuação...

Prof. Carlos

Magno Vieira

Advogado / Mestrando em Família na Sociedade
Contemporânea
SENTENÇA
• Conceito:
• Ato do juiz que implica alguma das situações previstas
nos arts. 267 e 269 desta lei. ( Lei nº 11.232/2005).
• A) São as hipóteses em que o processo se extingue sem
resolução do mérito (art.267,CPC);
• B) São as hipóteses em que o processo se extingue com a
resolução do mérito.(art.269,CPC).
SENTENÇA
• Classificação das sentenças em sentido estrito:
• A) Condenatórias: Quando julgam procedente, total ou
parcialmente, a pretensão punitiva;
• B) Absolutórias: Quando não acolhem o pedido de
condenação. Subdividem-se em:
• B.1) Próprias: Quando não acolhem a pretensão punitiva,
não importando qualquer sanção ao acusado;
• B.2) Impróprias: Quando não acolhem a pretensão
punitiva, mas reconehcem a prática da infração penal e
impõem ao réu medida de segurança;
• C) Terminativas de mérito: Quando julgam o mérito, mas
não condenam e nem absolvem o acusado. Ex. Sentença
de declaração da extinção de punibilidade
SENTENÇA
• Quanto ao órgão que prolata as sentenças:
• A) Subjetivamente Simples:
Quando proferida por uma só pessoa apenas. (juízo
singular ou monocrático);
• B) Subjetivamente Plúrimas:
Sãos as decisões dos órgãos colegiados homogêneos. (ex.
as proferidas pelas Câmaras dos Tribunais)
SENTENÇA

• Natureza Jurídica:
A sentença é uma manifestação intelectual lógica e
formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos
jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito
de interesses, qualificado por uma pretensão resistida,
mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso
concreto. ( Capez, 2012,p.527)
SENTENÇA
• Requisitos Formais:
1. Relatório: (exposição ou histórico). É o requisito do art.
381,I, CPP. É um resumo histórico do que ocorreu nos
autos, de sua marcha processual.
Pontes de Miranda o denominou: “ história relevante do
processo”. Compreendendo-se assim que inexiste a
necessidade de o magistrado expor fatos periféricos ou
irrelevantes em seu relatório. Todavia, de ve aludir
expressamente aos incidentes e à solução dada às
questões intercorrentes;
SENTENÇA
• Obs: O art. 81, § 3º da Lei n. 9.099/95, prevê a dispensa
do relatório nos casos de sua competência. Exceção ao
art. 381,II,CPP;
2. Motivação ( ou fundamentação): Requisito pelo qual o
juiz está obrigado a indicas os motivos de fato e de direito
que o levaram a tomar a decisão. (art.381,III,CPP). È
também garantia constitucional deu que os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e “
fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de
nulidade” – art.93, IX, CF -
SENTENÇA
• Obs. Posicionamento do STF:
• “ Desse modo, reveste-se de nulidade o ato decisório
que, descumprindo o mandamento constitucional que
impõe a qualquer juíz ou Tribunal o dever de motivar a
sentença ou acórdão, deixa de examinar fundamento
relevante em que se apoia a acusação ou a defesa técnica
do acusado”. STF, 1ª T., HC 74.073-1(RJ,rel.Min. Celso
de Mello, DJU, 27 de jun.1997, p.30227).
SENTENÇA
3. Conclusão ( ou parte dispositiva)
É a decisão propriamente dita, em que o juiz julga o
acusado após a fundamentação da sentença. Conforme
o art. 381, CPP, “o magistrado deve mencionar a
indicação dos artigos de lei aplicados” (inciso IV) e o
“dispositivo” (inciso V). É a parte do decisum em que o
magistrado presta a tutela jurisdicional, viabilizando o
j.us puniendi do Estado.
Obs. É nula a sentença em que o juiz não indica os
artigos de lei.(arts. 381,V, e 564,III,m, CPP) Nesse
sentido: RT, 590/364, 610/412 e 621/358.
SENTENÇA
• Embargos Declaratórios:
• “ Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias,
pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela
houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou
omissão”. (art.382,CPP).
• Requisitos:
• Obscuridade: Quando faltar clareza na redação da
sentença;
• Ambiguidade: Quando a decisão, em qualquer ponto,
permitir duas ou mais interpretações;
SENTENÇA
C) Contradição:
Quando conceitos e afirmações da decisão acabam por
colidir ou opor-se entre si (ex. o juiz reconhece a ilicitude
do fato e decide pela absolvição por excludente da
antijuridicidade).
D) Omissão : Quando a sentença deixa de dizer o que era
indispensável fazê-lo, como, por exemplo, não fixa o
regime inicial de cumprimento da pena.
SENTENÇA
• Efeitos da Sentença: (art.382,CPP)
 Esgota-se com sentença o poder jurisdicional do
magistrado que a prolatou, não podendo mais praticar
qualquer ato jurisdicional, a não ser a correção de erros
materiais. (art. 382,CPP)
 A saída do juiz da relação processual é obrigatória
porquanto, transitando a sentença em julgado, a relação
se extingue; caso haja recurso, o sujeito da relação
processual que entra como órgão do Estado é o tribunal
ad quem.
 Uma vez prolatada, a sentença cria impedimento ao
magistrado que a prolatou, impedindo-o de oficiar no processo
quando em instância recursal (art.252,II).
SENTENÇA
• Princípio da Correlação:
• É princípio garantidor do direito de defesa do acusado,
cuja inobservância acarreta a nulidade da decisão.
• Por Princípio da Correlação entende-se que deve haver
uma correlação entre o fato descrito na denúncia ou
queixa e o fato pelo qual o réu é condenado.
• O juiz não pode julgar o acusado extra petita, ultra petita ou
citra petita; vale dizer, não pode desvincular-se o
magistrado da inicial acusatória julgando o réu por fato
do qual ele não foi acusado.
SENTENÇA
• Obs. A livre dicção do direito – princípio vigente no
CPP – pelo qual se entende que o juiz conhece o direito
(jura novit curia), chancelando o princípio – narra-me o
fato e te darei o direito ( narra mihi factum dabo tibi jus).
• Obs.2 : Aplica-se tal princípio no processo para se
explicar que o acusado não se defende da capitulação
dada ao crime na denúncia, mas sim dos fatos narrados
na referida peça acusatória.
SENTENÇA
• Emendatio libelli – (art.383, §§ 1º e 2º, CPP)
• O juiz poderá dar aos eventos delituosos descritos explícita ou
implicitamente na denúncia ou queixa a classificação jurídica
que o bem entender, ainda que, em consequência, venha a
aplicar pena mais grave, sem a necessidade de prévia vista à
defesa, a qual não poderá alegar surpresa, uma vez que não se
defendia da classificação legal, mas da descrição fática da
infração penal.
• Ex. A denúncia narra que fulano empurrou a vítima e
arrebatou-lhe a corrente do pescoço, qualificando como furto
tal episódio. Nada impede seja proferida a sentença por
roubo, sem ofensa ao contraditório, já que o acusadonão se
defendia de uma imputação por furto, mas da acusação de ter
empurrado a vítima e arrebatado sua corrente. Nesse caso
houve uma simples emenda na acusação – uma mera
alteração na sua sua classificação inicial.
SENTENÇA
• Mutatio libelli:
• Se no processo penal a acusação consiste nos fatos
narrados pela denúncia ou queixa, quando se fala em
mudança (mutatio) na acusação (libelli) está-se falando
necessariamente, em modificação da descrição fática
constante da inaugural .
• Obs. A mutatio implica o surgimento de uma prova
nova, desconhecida ao tempo do oferecimento da
denúncia, levando a uma readequação dos episódios
delituosos relatados na denúncia ou queixa.
SENTENÇA
• Ex. Uma mulher é denunciada por homicídio doloso,
acusada de matar um recém-nascido qualquer.Durante a
instrução, descobre-se que a vítima era seu filho e que a
imputada atuara sob influência do estado puerperal,
elementos não constantes explicita ou implicitamente da
denúncia.
• Obs.
Por certo não cuida de mera alteração na
classificação do fato, havendo verdadeira modificação do
contexto fático.
SENTENÇA
• Mutatio libelli: art.384, CPP –
“Encerrada a instrução probatória, se entender cabível
nova definição jurídica do fato, em consequência do fato,
em consequência de prova existente nos autos de
elemento ou ciscuntância da infração penal não contida
na acusação, no prazo de 05(cinco) dias, se em virtude
desta haver sido instaurado o processo em crime de ação
pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando
feito oralmente”.
SENTENÇA
• Quanto ao procedimento: (Lei nº 11.689/2008)
• A) arts. 400 e 531, CPP –
• A.1) Audiência única – após as alegações finais , será
proferida a sentença;
• B) Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova
definição jurídica do fato, caberá ao Ministério Público aditar
oralmente ou por escrito a denúncia ou queixa, no prazo de
cinco dias;
• C) Não procedendo o órgão do Ministério Público ao
aditamento, aplica-se o art. 28, §1º, CPP;
• D) Ouvido o defensor do acusado no prazo de 05 dias e
admitido o aditamento, o juiz, a requerimento das partes,
designará dia e hora para continuação da audiência, com a
inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado,
realização de debates e julgamento.( art. 384,§ 2º, CPP)
SENTENÇA
• E) cada parte poderá arrolar até 03 (três) testemunhas,
no prazo de cinco dias (§ 4º, 1ª parte);
• F) O juiz ficará adstrito aos termos do aditamento, pois,
o MP é o dominus litis, definindo os termo das acusação
(§ 4º, segunda parte);
• G) Se, em consequência do aditamento, houver
possibilidade de proposta de suspensão condicional do
processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na
lei. Tratando de infração da competência de outro juizo,
a este será encaminhado os autos (§ 3º, CPP)
• H) Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá (§
5º, CPP).
SENTENÇA
• Obs: ver súmula 453 STF.
• “ Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e
parágrafo único do Código de Processo Penal, que
possibilitam dar nova definição
jurídica ao fato
delituoso, em virtude de circunstância elementar não
contida explícita ou implicitamente na denúncia ou
queixa”.
• Obs.2: O juiz, nos crime de ação pública, poderá proferir
sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado
pela absolvição, bem reconhecer as agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada. (art. 385, CPP)
SENTENÇA
Próxima aula:

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Sentença Absolutória:
Efeitos:
Sentença Condenatória:
Efeitos:
Intimação da sentença:
Coisa Julgada ( 2ª UNIDADE)
SENTENÇA
7ª aula.Continuação...
• Absolutória: Hipóteses previstas no art. 386, CPP:
• Os incisos II V e VII – tratam de hipóteses de falta de
prova – dão ensejo ao ajuizamento, na esfera cível, de
ação de reparação de dano;
• O inciso I (inexistência do fato) possui importante
repercussão na esfera cível, na medida em que
impossibilita o ajuizamento de ação civil ex delicto para
reparação do dano (art.66,CPP);
• O inciso IV tem a mesma repercussão ( estar provado
que o réu não concorreu para a infração penal)
SENTENÇA
• No inciso III ( fato não constitui crime), nada impede a
discussão sobre eventual indenização por perdas e danos
no juízo cível, nos termos expressos do art.67,III,CPP,
pois um fato pode não considerado criminoso, mas
constituir ilícito cível.
• No inciso VI, 1ª parte (circunstância que exclua o crime
ou isente o réu de pena: arts. 20,21,22,23,26 e§º do art.28,
CP, muito embora o reconhecimento de que o réu agiu
sob o manto justificador de uma causa excludente de da
ilicitude(legitima defesa, estado de necessidade, etc.)
faça coisa julgada no cível (art.65,CPP), subsiste a
responsabilidade do autor de indenizar o prejudicado,
quando este não for o culpado pela situação de perigo ou
pelo ataque injustificado (é o terceiro inocente)...
SENTENÇA
• ...cabendo ao primeiro apenas a ação regressiva contra o
criado do perigo.
• Ex: desviar de um pedestre imprudente, o motorista
destrói um carro que estava regularmente estacionado.
Apesar de beneficiar-se do estado de necessitade na
esfera criminal, o motorista deverá indenizar o dono do
veículo destruído, para depois voltar-se contra o
pedestre criador da situação de perigo. Não está livre de
uma demanda cível.
• No inciso IV, 2ª parte, autoriza a absolvição do acusado:
quando houver fundada dúvida sobre a existência de
circunstância que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
Nesse caso, o ofendido não estará impedido de discutir
eventual indenização por perdas e danos.
SENTENÇA
• Efeitos da sentença absolutória: Art. 386, parágrafo único
• I – Mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
• II – Ordenará a cessação das medidas cautelares e
provisoriamente aplicadas;
• III – Aplicará medida de segurança, se cabível;
• Obs: Transitada a sentença, deve ser levantada a medida
assecuratória no sequestro (art.125) e na hipoteca legal
(art.141).
• A fiança deve ser restituída (art.333, CPP)
• A decisão impede que se argua a exceção da verdade nos
crimes contra a honra art. 138,§3º, CP e art.523,CPP
SENTENÇA
• Sentença Condenatória:
• art,. 387, CPP : verificar
• Efeitos da Sentença:
• A) Certeza da obrigação de reparar o dano resultante da
infração;
• B) Perda de instrumentos ou do produto do crime : vide
art. 91,CP;
• C) Outros efeitos previstos no art.92 do CP;
• D) Prisão do Réu ( vide art. 387, CPP);
• E) Lançamento do nome no rol dos culpados
(393,II,CPP)
SENTENÇA
• Publicação: (art.389, 1ª parte, CPP)
• “ para que produza com relação às partes e terceiros é
ncessário que a sentença seja publicada”.
• A publicação da sentença dá-se no momento em que ela
é recebida no Cartório pelo escrivão. É a data de entrega
do Cartório, e não da assinatura da sentença. Em outros
casos, quando está proferida em audiência, ter-se-á por
publicada no instante da sua leitura pelo juiz.
• A publicação da sentença é obrigatória mesmo nos
processos em que determinados atos são sigilosos.
SENTENÇA
• Intimação da Sentença: arts. 390 a 392, CPP
• A intimação da sentença deverá ser feita pessoalmente,
esteja solto ou preso, por adoção do princípio da ampla
defesa, bem como a seu defensor, fluindo o prazo
recursal a apartir da última intimação efetuada.
COISA JULGADA – 8ª aula
2ª UNIDADE(INÍCIO).18.10.013
• Ocorre para situações onde há sentença propriamente
dita, com julgamento da pretensão punitiva em seu
mérito.
• A coisa julgada se agrega à parte dispositiva de um
julgado, tornando-o imutável;
• É fenômeno que se dá com o decurso do prazo recursal
“em branco” ( in albis), sem que as partes interponham o
recurso cabível, ou tendo havido recurso, após a
apreciação deste.
COISA JULGADA

• Para Pacelli: “Não é um efeito, mas uma qualidade da
sentença da qual não caiba mais recurso”, ou seja, “é a
imutabilidade da sentença, de modo a impedir a
reabertura de novas indagações acerca da matéria nela
contida”.
PROCEDIMENTOS:
COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405
• Processo : è uma série ou sequência de atos conjugados
que se realizam e se desenvolvem no tempo, destinandose à aplicação penal no caso concreto.
• O processo é o meio pelo qual a atividade jurisdicional
se viabiliza;
• O procedimento constitui o instrumento viabilizador do
processo.
• É a sequencia ordenada de atos judiciais até o momento
da prolação da sentença.
PROCEDIMENTOS:
COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405
• Sistemas processuais:
• A) Inquisitivo: Quando um só órgão – juiz –
desempenha as funções de acusador, defensor e
julgador;
• Acusatório: No qual as funções são separadas: um órgão
acusa, outro defende e outro julga. Em tal sistema, o
acusador e o defensor são partes e estão situados no
mesmo plano de igualdade, mantendo-se o juiz
equidistante das partes;
• Misto: Compõe –se de duas fases: Uma inquisitiva e
outra acusatória.
• Obs. O CPP adotou o sistema acustório
PROCEDIMENTOS:
COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405
• Características do Sistema Acusatório:
• Princípios: Contraditório, oralidade, da verdade real, do
estado
de
inocência,
da
oficialidade,
da
indisponibilidade do processo, publicidade, do juiz
natural e da iniciativa das partes.
• Pressupostos de existência da relação processual:
• 1) Um órgão jurisidcional legitimamente constituído e
que possua jurisidição penal in genere;
• 2) Uma causa penal ou uma relação concreta jurídicopenal como objeto do processo;
• 3) A presença de um órgão regular de acusação e do
defensor, independente ou não da presença do acusado
PROCEDIMENTOS:
COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405

• Pressupostos de validade da relação processual:
São as circusntâncias indispensáveis para que o processo
se desenvolva legitimamente, de forma regular. Caso
não estejam presentes, a sentença é nula.
PROCEDIMENTOS:
COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405
Lei nº. 11.719/2008
Procedimento Comum e especial:
Comum:
a) Ordinário: Crime cuja sanção máxima cominada for
igual ou superior a quatro anos de pena privativa de
liberdade, salvo se não se submeter a procedimento
especial;
• b) Sumário: Crime cuja sanção máxima cominada seja
inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade,
salvo se não se submeter a procedimento especial ;
• C) Sumaríssimo: Infrações penais de menor potencial
ofensivo, na forma da Lei n. 9099/95, ainda que haja
previsão de procedimento especial.
•
•
•
•
PROCEDIMENTOS:
COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405
• A distinção entre os procedimentos ordinário e sumário
dar-se-á em função da pena máxima cominada á infração
penal e não mais em virtude de esta ser apenada com
reclusão ou detenção.
• O procedimento Especial , por sua vez, abarcará todos os
procedimentos com regramento específico, tal como o
Tribunal do Juri e outros previstos na legislação
extravagante.
PROCEDIMENTOS:
COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405
• Da Instrução Criminal
Os processos da competência do Juiz Singular são
monofásicos, porque constítuidos de uma única fase
formada pela instrução contraditória pelo julgamento.
Instrução Criminal é o conjunto de atos praticados( atos
probatórios e periciais) com o fim de ofertar elementos ao juiz
para julgar.
PROCEDIMENTOS:
COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405
• Início da Instrução:
No procedimento Ordinário e Sumário :
Ao receber a queixa o a denúncia – o Juiz ao analisar a
denúncia ou Queixa – rejeição liminar ( condição da
ação, possibilidade juridica do pedido etc.)
Ou recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para
responder a acusação, por escrito, no prazo de dez dias
(art. 406)
Conteúdo da defesa: Arguir Preliminares ( absolvição
sumária) (art. 397, CPP)
PROCEDIMENTOS:
COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405
• Oferecer documentos e justificações;
• Especificar as provas pretendiadas;
• Arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário.
• Obs. A execeção será processada em apartado, nos
termos dos arts. 95 a112, CPP
• Obs2. A respsota é uma peça processual consistente, com
abordagem de questões preliminares, arguição de
exceções dilatórias ou peremptórias, matéria de mérito e
amplo requerimento de provas, devendo ser arroladas
testemunhas
PROCEDIMENTOS:
COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405
• Obrigatoriedade da Defesa Inicial:
• Caso não seja apresentada pelo réu sua defesa, no prazo
legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la no prazo
de 10 dias.
• MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU
QUEIXA: (ART.396,CPP)
• Qual o momento do recebimento da denúncia? Após ou
antes da apresentação da defesa inicial? Art. 363, CPP
PROCEDIMENTOS:
COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405
• O bs. O recebimento da denúncia ou da queixa ocrre
antes da citação pessoal do acusado.
• No caso de citação por edital, o prazo para a defesa
começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do
acusado ou do defensor constitído (art.363,§ 4º, CPP)
• E no caso do réu se ocultar? O oficial certificará a
ocorrência e procederá à citação com hora certa ( arts. 22
a 229, CPC)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
• Princípio da Oralidade:
Visa a maior celeridade e o aprimoramento na colheita
da prova, primou pelo princípio da oralidade, do qual
decorrem vários desdobramentos:
a) Concentração dos atos processuais em audiência única;
b) Imediatidade;
a) c) Identidade física do juiz.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
• Remessa do I.P;
• Distribuição e vista ao
Promotor;
• Oferecimento da Denúncia
ou Queixa;
• O Juiz analisará se não é o
caso de rejeição liminar –
Art. 395,CPP);
• Se não for o caso, receberá a
denuncia ou queixa e
ordenará a citação – por
escrito – no prazo de dez
dias

• C/ o resposta do acusado, o
juiz analisará a
possibilidade absolvição
sumária. Resposta
obrigatória. Caso não
ocorra, o juiz nomeia
defensor com o prazo de 10
dias para apresentar defesa;
• Rejeitada a hipótese de
absolvição sumária – será
designada audiência de
Instrução – pelo prazo de 60
dias – Audiência será única
– Princípio da concentração
dos atos processuais.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO – 9ª aula – 25.10.013
•
•
•
•
•
•
•
•

Nesse período:
1) Tomada de declarações do ofendido;
2) Inquirição de testemunhas (acusação) nº de 08;
Obs. Nesse número não estão incluídas as que não
prestem compromisso e as referidas no art.401,§1º,CPP
3) A parte fará às testemunhas as perguntas e não o juiz;
obs. As perguntas feitas deverão ser pertinentes ao
processo; (art.212,CPP) – Sistema de inquirição direta –
Cross-examination.
Obs2. caberá ao juiz complementar as perguntas
enaltecendo os pontos não esclarecidos (212,§ único,
CPP)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
4) Testemunhas arroladas pela defesa – Inquirição – nº 08;
5) Esclarecimentos dos peritos;
6) Reconhecimento de pessoas e coisas;
7) Interrogatório, em seguida do acusado;
8) Requerimento de diligências – realizada na própria
audiência de instrução –
Obs. Uma vez deferidas as diligências – a audiência será
concluída sem as alegações finais.
Obs2. Uma vez realizada as diligências – as partes
apresentarão suas alegações finais , por memorial
escrito;
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
• 9) No prazo de dez dias – sentença;
• 10) E na ausência de requerimento de diligências ou
indeferimento? Seguem as alegações finais ( orais - por
vinte minutos)
• Podendo haver prorrogação por mais dez minutos;
• e sentença.
• 11) e no caso de causa complexa? Cisão da audiência
com a consequente apresentação de alegações finais , por
memoriais. Excepcionalmente o juiz poderá conceder às
partes o prazo de 05 dias par aapresentação dos
memoriais por escrito – nº grande réus;
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
• 11.1) Nesse momento as partes deverão arguir todas as
nulidades eventualmente ocorridas no curso da
Instrução criminal ( art.571,II, CPP);
• 11.2) deverão ainda arguir todas as suas alegações
quanto ao mérito e às preliminares, sob pena de
PRECLUSÃO.
• 12) Do ocorrido na audiência será lavrado termo em
livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo
breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
• E no caso de registro por meio de audiovisual? Será
encaminhada às partes cópia do registro original, sema
necessidade de transcrição;
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
Ocorrência de Mutatio libelli ( reabertura da instrução);
Ausência de memoriais gera nulidade? (vale 1 ponto)
Ausência de testemunhas . Condução coercitiva
Previsão art. 218 e segs, CPP)
Obs. O acusado preso será requisitado para comparecer
a interrogatório, devendo o poder público providenciar
sua apresentação;
• Obs2. Princípio da identidade física do Juiz: o Juiz que
que colher as provas em audiência fica obrigado a julgar.
E em caso de morte ou aposentadoria aplica-se o
art.132,CPC.
•
•
•
•
•
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Arts. 531 a 538, CPP

• Procedimento variante do “procedimento comum”;
• Sumário: Crime cuja sanção máxima cominada seja
inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade,
salvo se não se submeter a procedimento especial ;
• Rito: A lei procurou concentrar toda a instrução em uma
única audiência;
• 1) remessa do inquérito policial;
• 2) Distribuição e vista ao MP;
• 3) Oferecimento da denúncia ou queixa;
• 4) Análise pelo juiz – rejeição liminar – art.395,CPP
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Arts. 531 a 538, CPP
• 5) se não seja caso de rejeição – recebê-la-á e ordenará a
citação do acusado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de dez dias;
• 6) Com a resposta do acusado, analisará o juiz a
possibilidade de absolvição sumária (art.397,CPP). Essa
resposta é obrigatória – registre-se que se passado os dez
dias s/ a resposta, o juiz nomeará defensor com o
mesmo prazo para apresentar a defesa por escrito;
• 7) Não sendo hipótese de absolvição sumária – será
designado dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento, ordenando a citação do acusado, de seu
defensor, do MP e, se for o caso do Querelante e do
assistente (art.399,CP);
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Arts. 531 a 538, CPP

• 8) Audiência de Instrução e Julgamento – realização no
prazo máximo de 30 dias:
• 8.1) Tomada de declaração do ofendido;
• 8.2)

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  • 1. Faculdade 2 de Julho Curso de Direito Processo Penal II 2ª aula Prof. Carlos Magno Vieira Advogado / Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea - UCSAL
  • 2. PROVA Arts.155 / 250 CPP • Conceito: • “ Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz, e por terceiros, destinados a levar ao meagistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato,da falsidade ou veracidade de uma afirmação”. (CAPEZ,2012:360) • Obs. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. • “ Conjunto de atos praticados pelas partes,por terceiros, e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção deste último”(TORNAGHI, 1988:265)
  • 3. OBJETO • Objeto: “ É toda circunstanciada, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa “. (CAPEZ, 2012) “ É o que deve demonstrar, ou seja, aquilo sobre o que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio”. (MIRABETE, 2003:257)
  • 4. EVOLUÇÃO E CARACTERÍSTICAS • Histórico / Evolução ; • Modos e formas de obtenção provas; • Confissão / testemunhos • Castigo / Corpo
  • 5. DO DIREITO À PROVA • Princípio / exercício da ampla defesa – O réu tem direito à prova; • O exercício compreende todas as fases do processo: • A) Obtenção da prova, a da Introdução e Produção no processo e da valoração da prova na fase decisória. • Obs. De nada adiantaria a produção da prova se não reconhecesse o direito de sua valoração na fase final – sentença.
  • 6. DO DIREITO À PROVA • Obs2. “Embora se trate de direito nada impede que o juiz da cauas examine a pertinência da prova requerida...”(art.400 § 1º CPP); • Exclusão da prova: Dirigida ao mau uso por parte dos órgãos responsáveis pela persecução penal. (Art.157, CPP) • Fase da produção da prova: Regra geral – podem ser produzidas a qualquer tempo , incluindo a fase do recurso – inclusive em 2ª instância (art.616,CPP). • Obs. Exceção quanto ao tempo: JÚRI ( art.479,CPP) na sessão plenária – docs. Novos - 3 dias antes do dia do julgamento.
  • 7. DO DIREITO À PROVA • Prova Proibida: Art. 5º, LVI, CF : “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos “. • Provas ilícitas? “ São as contrárias aos requisitos de validade pelo ordenamento jurídico “.( BULOS apud CAPEZ, 2012 : 363). • Provas proibidas, defesa ou vedada. • Prova Ilegítima? Quando a norma afrontada tiver natureza processual, a prova vedada será chamada de ilegítima. • O documento exibido em plenário do júri, com desobediência ao art.479,CPP. • O depoimento prestado violando a regra do art.207,CPP.
  • 8. DO DIREITO À PROVA • Prova ilícita por derivação e a teoria dos “frutos da árvore envenenada”. • ...São aquelas em si mesmas lícitas, mas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida. • Ex. Interceptação clandestina (Art.10, Lei nº 9296/96). A investigação descobre uma testemunha do fato que, em depoimento regularmente prestado, incrimina o acusado. • Justificativa: Essas provas não poderão ser aceitas, vez que, estão contaminadas pelo vício de ilicitude em sua origem, que atinge todas as provas subsequentes – sendo ilicítas as demais provas que dela se originarem – por derivação. • OBS. Nulidade: Art.573,§ 1º do CPP – “ a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que de diretamente dependam ou sejam consequência”.
  • 9. DO DIREITO À PROVA • Princípio da Proporcionalidade: • Conflitos entre princípios fundamentais da Constituição, torna-se necessária a comparação a comparação entre eles para verificar qual deva prevalecer. • Obs. A atual posição do Supremo é pela inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação. • Obs.2 – Dependendo da razoabilidade do caso concreto, ditada pelo senso comum, o juiz poderá admitir uma prova ilícita ou sua derivação, para evitar um mal maior. Ex. Condenação injusta ou a impunidade de perigosos marginais.
  • 10. Princípio da Proporcionalidade: • Não existe propriamente um conflito entre as garantias fundamentais. No caso de princípios fundamentais contrastantes, o sistema faz atuar um mecanismo de harmonização que submete o princípio de menor relevância ao de maior relevância.
  • 11. Princípio da Proporcionalidade: • Breve Histórico: • Alemanha / Pós- guerra – Teoria aplicada em caráter excepcional e em casos extremamente graves, tem sido admitida a prova ilícita, baseando-se no equilíbrio entre os valores constantes . • Ex. Uma pessoa acusada injustamente , que tenha uma interceptação telefônica ilegal o único modo de provar sua inocência.
  • 12. Princípio da Proporcionalidade: • Pro reo – Pacífico o entendimento no direito brasileiro de aceitação do e aplicação do princípio da Pr0porcionalidade pro reo – vez que se trata de proteção da dignidade humana. • O STJ recentemente entendeu de aplicar o referido princípio pro societate. ( Decisão isolada) (CAPEZ,2012:369)
  • 13. PRINCÍPIOS GERAIS DAS PROVAS • Princípio da autorresponsabilidade das partes: As partes assumem as consequências de sua inatividade, erro ou atos intencionais; • Princípio da audiência contraditória: Toda prova admite a contra-prova, não sendo admissível a produção de uma delas sem o conhecimento da outra parte; • Princípio da aquisição ou comunhão da prova: No campo penal, não há prova pertencente a uma das partes; as provas produzidas servem a ambos os litigantes e ao interesse da justiça.
  • 14. Princípio da Proporcionalidade: • Princípio da oralidade: Deve haver a predominância • • • • da palavra falada ( depoimentos,debates,alegações), os depoimentos são orais. Subprincípios : A) Princípio da Concentração: Busca-se concentrar toda a produção da prova na audiência; B) Princípio da Publicidade: Os atos judiciais (a produção de provas) são públicos, admitindo-se somente como exceção o segredo de justiça; C) Princípio do livre convencimento motivado: As provas não valoradas previamente pela legislação; logo, o julgador tem liberdade de apreciação, limitado apenas aos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
  • 15. SISTEMA DE APRECIAÇÃO • Sistema da prova legal, da certeza moral do legislador, da verdade legal,da verdade formal ou tarifado: • A lei impõe ao juiz o rigoroso acatamento a regras preestabelecidas, as quais atribuem, de antemão, o valor de cada prova,não deixando para o julgador qualquer margem....; • Sistema da certeza moral do juiz ou da íntima convicção: é o extremo oposto do sistema anterior. A lei concede ao juiz ilimitada liberdade para decidir como quiser, não fixando qualquer regra de valoração das provas. Sua convicção íntima, é o que basta. • Exceção: Júri. Decisão dos jurados não necessitam de fundamentação.
  • 16. SISTEMA DE APRECIAÇÃO: • Sistema da livre (e não íntima) convicção, da verdade real, do livre convencimento ou da persuasão racional: • Equilibra-se entre os dois sistemas. O juiz tem liberdade para formar a sua convicção, não estando preso a qualquer critério legal de prefixação de valores probantes. É necessária a fundamentação. Liberdade não absoluta. O juiz decide livremente de acordo com a sua consciência, devendo explicitar motivadamente as razões de sua opção, dentro de certos balizamentos legais – flexíveis. • Obs. Sistema adotado pelo nosso CPP – art.155 CPP.
  • 17. MEIOS DE PROVA • “... Compreende tudo quanto possa servir, direta ou indiretamente, à demonstração da verdade que se busca no processo.” • No CPP – Princípio da Verdade Real – Entende-se “... Não há que se cogitar qualquer espécie de limitação à prova, sob pena de frustrar o interesse estatal na justa aplicação da lei.” • Obs. Princípio da liberdade probatória não é absoluto, ele sofre restrições. Ex. arts. 155, 158 CPP.
  • 18. ÔNUS DA PROVA • Registro: A prova não constitui uma obrigação processual e sim um ônus, ou seja, a posição jurídica cujo o exercício conduz seu titular a uma condição mais favorável. • A principal diferença – obrigação e ônus – Obrigatoriedade: • Obrigação a parte tem o dever de praticar o ato, sob pena de violar a lei; • Ônus o adimplemento é facultativo. • Obs. A parte arcará com o prejuízo decorrente de sua inação / deixará de obter vantagem.
  • 19. ÔNUS DA PROVA • “ É o encargo que têm os litigantes de provar,pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos”. • “ A prova da alegação incumbe a quem a fizer (art.156,CPP). • Ex. O MP tem que provar a existência do fato criminoso, a autoria, materialidade.... • O acusado as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade...etc.
  • 20. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS Continuação da 2ª aula dia 16.08 • Quanto ao Objeto : O objeto da prova nada mais é do que o fato cuja existência carece ser demonstrada. • A prova pode ser: • Direta: Quando, por si, demonstra um fato, ou seja, refere-se diretamente ao probando; • Indireta: Quando alcança o fato principal por meio de um raciocínio lógico-dedutivo, levando-se em consideração outros fatos de natureza secundária, porém, relacionados com o primeiro. Ex. Álibi
  • 21. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS • Em razão de seu efeito ou valor: • Plena: Trata-se de prova convincente ou necessária para a formação de um juízo de certeza do julgador. Ex. A exigida para a condenação. Quando ela não se mostrar inverossíml, - aplica-se o princípio do in dubio pro reo; • Não plena ou indiciária : Trata-se de prova que traz consigo um juizo de mera probabilidade, vigorandonas fases processuais em que não se exige um juízo de certeza. Ex. Sentença de pronúncia - vigora o princípio do in dubio pro societate.
  • 22. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS • Relativamente ao sujeito da causa: • Real: São as provas consistentes em uma coisa externa e distinta da pessoa, e que atestam dada afirmação: Ex. O cadáver, a arma etc. • Pessoal: São aquelas que encontram sua origem na pessoa humana, consistente em afirmações pessoais e conscientes. Ex. Realizadas por declaração ou narração do que se sabe.( depoimento, interrogatório etc.)
  • 23. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS • Quanto à forma ou aparência: • Testemunhal: Resultante do depoimento prestado por sujeito estranho ao processo sobre fatos de seu conhecimento pertinentes ao litígio; • Documental: Produzida por meio de documentos; • Material : Obtida por meio químico, físico ou biológico.
  • 24. PROCEDIMENTO PROBATÓRIO • A atividade probatória tem 04 momentos: • Proposição: Refere-se ao momento ou instante do processo previsto para a produção da prova. Normalmente são apresentadas acompanhando a peça acusatória e a defesa. Previsão legal: arts. 396-A e 406 § 3º, CPP. Vide art. 422, CPP – Oportunidade de apresentação para juntar documentos e requerer diligências. Obs. Única prova que pode ser requerida pelas partes em qualquer fase do processo / recurso : INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO ACUSADO.(arts.148 a 154)
  • 25. PROCEDIMENTO PROBATÓRIO • Admissão: Trata-se de ato processual específico e personalíssimo do juiz,que, ao examinar as provas propostas pelas partes e seu objeto, ou não a sua produção. • Obs. Toda prova deve ser requerida. • Quais os motivos para o indeferimento da produção da prova? Protelatória / impertinente. • Produção: É o conjunto de atos processuais que devem trazer a juízo os diferentes elementos de convicção oferecidos pelas partes; • Valoração: O juízo valorativo exercido pelo magistrado em relação às provas produzidas, emprestando-lhes a importância devida importância de acordo com a sua convicção. • Obs. Esse momento conicide com o desfecho do processo.
  • 26. PROVA EMPRESTADA • É aquela produzida em determinado processo a ele destinado, depois transportada, por traslado, certidão ou qualquer outro meio autenticatório, para produzir efeito como prova de outro processo. • Obs. Uma vez transportada para o novo processo passa a constituir mera prova documental. (Testemunhal/pericial). • E no caso de integrar novo processo com investigado diverso do proceso originário, ela será admitida? Gera algum efeito? Qual princípio constitucional é violado?
  • 27. ÁLIBI • Etimológicamente, significa “ em outra parte”, “ em outro local”. Representa toda alegação fática pelo acusado visando demonstrar a impossibilidade material de ter participado do crime. • Chamado pela doutrina de prova negativa : tem o viso de negar, desconstituir as provas em que se funda a acusação. • Ônus de comprovar a veracidade do álibi é de quem o alega. (art.158,CPP)
  • 28. DAS PERÍCIAS • Conceito : É um meio de prova que consiste em uma exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa. • Trata-se de um juízo de valoração científico, artístico, contábil, avaliatório ou técnico , exercido por especialista, com o propósito de prestar auxílio ao magistrado em questões fora do conhecimento profissional. • Pode o magistrado discordar das conclusões dos peritos? Em caso afirmativo, de que forma? • Art.182,CPP
  • 29. NATUREZA JURÍDICA • É um meio de prova. A qual é lhe atribuído um valor especial. Representa um plus em relação à prova e um minus em relação à sentença. • É chamada de Prova Crítica. • REQUISITOS: Art. 159, CPP. • Obs. Exigência do compromisso do perito. • Determinações das perícias: Autoridade Policial (art.6º,VII,CPP) como o juiz podem determiná-las de ofício ou a requerimento das partes.
  • 30. ESPÉCIES DE PERÍCIAS • Perícia “ percipiendi ”: Ocorre quando o perito se limita a apontar as percepções colhidas, apenas descrevendo de forma técnica o objeto examinado, sem proceder a uma análise valorativa ou conclusiva; • Perícia “deducendi ”: Verifica-se a situação em que o perito é chamado ainterpretar ou apreciar cientificamente um fato. • Perícia “intrínseca” Assim será toda vez que tiver por objeto a materialidade da infração penal. Ex. Necropsia. • Perícia “extrínseca “ Quando tem por objeto elementos externos ao crime,que não compõem sua materialidade, mas que servem como meio de prova. Ex. exame de móveis destruídos pelo agente, antes de matar a vítima
  • 31. ESPÉCIES DE PERÍCIAS • Perícia “vinculatória”: Verifica-se nos casos em que o juiz, fica adstrito à conclusão do perito, sem poder efetuar nenhum juízo de valor sobre aquilo que foi examinado; • Perícia “liberatória”: O juiz poderá ou não aceitar a avaliação do perito. ( Princípio do livre convencimento – art.182,CPP). • Em que casos as provas poderão ser rejeitadas? • Em casos provados de erro ou dolo. • Perícia “oficial”: É aquela elaborada por um técnico ou profissional integrante dos quadros funcionais do Estado. • Perícia não oficial: É aquela realizada por peritos particulares, quando não existirem no local peritos oficiais
  • 32. DO PROCEDIMENTO DA PERÍCIA • Iniciativa : Será sempre da autoridade policial – Inquérito Policial. Autoridade judiciária – Ação Penal. • Obs. Obrigatória a autoridade agirá de ofício. • Art.159,§ 3º, CPP – (inovação) – Verificar • Realização: Regra importante quanto à realização da perícia diz respeito à formulação de quesitos ( perguntas a serem respondidas pelos peritos) art.159,§ 5º,I, CPP • Corporificação: A pericia corposrifica-se por uma peça técnica denominada laudo pericial.
  • 33. DO PROCEDIMENTO DA PERÍCIA • O que é o laudo pericial? Peça escrita na qual os peritos lançam resultado do exame efetivado, mencionando o que observaram e consignando suas conclusões. O que deve conter o laudo pericial? Descrição minuciosa do objeto examinado; respostas aos quesitos formulados; fotografias, desenhos etc. sempre que possível. Pode o laudo pericial ser complementado? E de quem é a iniciativa? Sempre que se apresentar lacunoso,deficiente e obscuro. Autoridade policial / autoridade judiciária
  • 34. DO EXAME DO CORPO E DELITO • Conceito: É o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime. • Distinção entre corpo de delito e exame de corpo de delito. • Crimes que não deixam vestígios: Crimes contra a honra, desacato etc. • Crimes que deixam vestígios: homicídio – nesse caso é necessário a realização de um exame de corpo de delito – comprovação dos vestígios materiais deixados. • O Exame do corpo de delito é o próprio crime em sua tipicidade (art.13,caput, CP)
  • 35. DO EXAME DE CORPO DE DELITO • Distinção entre Corpo de Delito Direto e Indireto : • Direto: É realizado sobre o corpo de delito. A janela, o Cadáver etc. • Indireto: Advém do raciocínio dedutivo sobre o fato narrado por testemunhas, sempre que impossível o exame direto. • • • • Indispensabilidade do exame de corpo de delito: Art.158,CPP Obs. Nesse caso se faltar o exame - Nulidade; Obs2. Sendo possível o exame de corpo de delito direto, não pode ser suprido pelo indireto ( através de testemunhas)
  • 36. DO EXAME DE CORPO DE DELITO • Impossibilidade do exame de corpo de delito direto em infração que deixa vestígios: Art. 167,CPP; • Nulidade : art.564,III,CPP; Exceção: art.167,CPP • Obs. A simples confissão do acusado pode suprir a falta de exame de corpo de delito indireto? Art. 158,CPP • Espécies: • Necropsia: É o exame interno feito no cadáver a fim de constatar a causa da morte. Laudo necroscópico ou laudo cadavérico; • Exumação: É o desenterramento; • Inumação: É o sepultamento
  • 37. PERITO • Conceito: É um auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de um conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos ou incompatibilidades para atuar no processo. • Espécies: Perito Oficial / Não Oficial. • Pode o perito recusar a sua nomeação? (art.277,CPP) • Obs. Caso não compareça pode ser conduzido coercitivamente. (art.278,CPP). • Obs2. E a questão da falsa perícia? (342,CP) • Perícia psiquiatrica: É aquela realizada com o intuito de se verificar a imputabilidade e periculosiddade
  • 38. INTERROGATÓRIO • Conceito: É o ato judicial na qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada. • Ato privativo do juiz; • Ato personalíssimo do acusado; possibilitando adefesa e a auto-defesa. • Natureza : É considerada meio de prova. • Outra corrente doutrinária entende e reconhece o interrogatório – meio de defesa; • Natureza mista: meio de prova e meio de defesa.
  • 39. INTERROGATÓRIO • Ampla defesa – art.5º,CF: 2 aspectos: • Defesa Técnica: Exercida por profissional legalmente habilitado (advogado); • Autodefesa: É ato de exclusiva titularidade do acusado, sendo, por isso, perfeitamente renunciável. • Dois outros momentos: • O direito de audiência: Traduz –se na possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do juiz mediante o interrogatório. • O direito de presença: manifesta-se pela oportunidade de tomar posição, a todo momento, perante as alegações e as provas produzidas, pela imediação com o juiz, as razões e aas provas.
  • 40. INTERROGATÓRIO • As alterações promovidas pela Lei n. 11.719/2008 – reforça a doutrina e pensamento a respeito da natureza do interrogatório – MEIO DE DEFESA. • Instrução procedimento ordinário / sumário : Audiência única – arts. 400 e 531, CPP – • Ínterrogatório : Após os todos os atos da instrução criminal. (art.411, CPP) • Ausência de interrogatório: Nulidade absoluta;
  • 41. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA • Lei nº 11.900/2009: • “... Permite a utilização dos istema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em interrogatório de presos e outros atos processuais. Ex. Acareação, inquirição de testemunhas, etc. • Silêncio e Mentira do réu: • O réu pode ficar em silêncio ou mentir? E uma vez comprovada a mentira, haverá sanção contra ele? (art. 186, caput e § único, CPP).
  • 42. INTERROGATÓRIO • Espécies: • Do analfabeto com deficiência em se comunicar: art.192, parágrafo único, CPP; • Do estrangeiro: art. 193, CPP; • Do mudo, surdo e do surdo-mudo : art.192,I a III, CPP
  • 43. INTERROGATÓRIO • Revel : (art.362,CPP) • Ao comparecer em juízo, será tomado o seu interrogatório. (art. 185,CP) • Conteúdo do Interrogatório: • Interrogatório de identificação: Trata da identificação pessoal do réu, individualização de sua personalidade; • Interrogatório mérito: Trata com relação aos fatos imputados ao acusado. ( art. 187, § 2º, incisos de I a VIII,CPP)
  • 44. CONFISSÃO • Conceito: É a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal. • Voluntária; • Feita por um imputável; sobre fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia. • FATORES DETERMINANTES: remorso, religiosidade, a vaidade, possibilidade de abrandar o castigo, etc.
  • 45. CONFISSÃO • Espécies: • Simples: Quando simplesmente reconhece a prática criminosa. • Qualificada: quando confirma o fato a ele atribuído, mas ele opõe um fato impeditivo ou modificativo, procurando um a excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou eximentes de pena. ( cheque sem fundo era para posteriori). • Complexa: Quando o confitente reconhece, de forma simples , várias imputações;
  • 46. CONFISSÃO • Judicial : É aquela prestada no próprio processo, perante juiz competente, mediante forma prevista e não atingida pela nulidade; • Extrajudicial: Designa aquelas produzidas no inquérito ou fora dos autos da ação penal, todas aquelas que não se incluem entre as judiciais; • Explicita: Quando o confitente reconhece, espontânea e expressamente, ser o autor da infração; • Implicita: Quando o pretenso autor da infração procura ressarcir o ofendido dos prejuízos causados pela infração.
  • 47. CONFISSÃO • Valor Probante: • Hoje não é mais a “ rainha das Provas” – pois, a confissão do acusado não constitui, obrigatoriamente, uma prova plena de sua culpabilidade. Há de observar o conjunto probante. • Características ( art. 200, CPP): • Retratabilidade: O acusado pode retratar-se, ou sejs, desdizer a confissão ofertada. ( Ocorrer vicio) • Obs. A simples negação do fato praticado não equivale á retratação. • Divisibilidade: A confissão pode-se dar no todo ou em parte, com relação ao crime atribuído ao confitente. ( confessa o homicídio ao mesmo tempo alega legítima defesa + outros elementos produzidos, será aceita a sua confissão)
  • 48. CONFISSÃO FICTA • Não se verifica no Processo Penal – não existe amparo legal; • Mesmo em sede de revelia – as alegações acusatórias não importa na presunção de veracidade contra o acusado. • Delação : Chamamento do corréu é a atribuição da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório, e pressupõe que o delator também confesse a sua participação. • Valor: de prova Testemunhal – na parte referente à imputação e admite reperguntas por parte do delatado.
  • 49. OFENDIDO • É o sujeito passivo da infração. Na nossa legislação, ofendido não é testemunha; • As declarações devem ser revestidas de cautelas; • O ofendido não precisa ser arrolado pelas partes para ser ouvido, juiz de ofício imtima-o(a). (art.201,§ 1º, CPP) • Juri – as partes podem fazer perguntas ao ofendido. (art.473, CPP); • Reforma do CPP, recebeu especial tratamento – art.201,§ 2º, CPP
  • 50. DAS TESTEMUNHAS Arts. 202 a225, CPP • Conceito: É a pessoa desinteressada que declara em juízo o que sabe sobre os fatos, em face das percepções colhidas sensorialmente. Ganham relevo a visão e a audição, porém nada impede que a testemunha amealhe sua impressões através do tato e olfato. • Natureza jurídica: É mais um meio de prova. • Características da prova testemunhal: • Judicialidade: É aquela pessoa que presta o seu depoimento perante o magistrado.
  • 51. DAS TESTEMUNHAS Arts.202 a 225, CPP • Oralidade: Prevalece a palavra falada. Nada impede qua a testemunha consulte seus apontamentos; • Objetividade: Deve a testemunha cingir-se a declarar aquilo que presenciou, sem omitir opinião pessoal, salvo quando inseparáveis da narrativa dos fatos. (art.213,CPP); • Individualidade: deve, ser ouvidas de per si, separadamente, evitando-se que as testemunhas ainda não ouvidas tenham contato com o depoimento das outras. • Retrospectividade: A testemunha vai narrar o que sabe sobre os fatos de quem tem conhecimento. A percepção é pretérita. Não deve especular.
  • 52. DAS TESTEMUNHAS Arts.202 a 225, CPP • Da Recusa e do Impedimento: • Podem recusar: Parentesco próximo (art. 206, CPP) ( Inclusive a companheira. • Pessoas Impedidas: São aquelas que pessoas que pelo desempenho de ministério, ofício, profissão ou em razão de função, devam guardar segredo. • Demais vedações: Advogados, Deputados, Senadores, Magistrados, Promotores e etc. E o Co-reú?
  • 53. DAS TESTEMUNHAS Arts.202 a 225, CPP • Deveres da testemunha : • Comparecimento: (art.219, CPP) – Não comparecimento : Multa – previsão legal art. 458 c/c 436, § 2º, CPP • Compromisso com a verdade: A testemunha, como regra, é compromissada a dizer a verdade, e caso venha a fazer afirmação falsa, negar, ou calar a verdade, incide no delito previsto no art.342,CP ( falso testemunho); • Informação para fácil localização: (art.224, CP) – Obrigada a informar ao juízo mudança de endereço;
  • 54. CONTRADITA • É a forma processual adequada para arguir a suspeição ou inidoneidade da testemunha. • Diz respeito exclusivamente à pessoa e não à narrativa... • Feita a contradita, o magistrado deverá: • Dispensar a testemunha; (art.206, CPP) • Consultar a testemunha se ela quer depor; • Excluir a testemunha; (art.207,CPP) • Ou ouvi-la por termo de declaração, sem compromisso; ( art. 208,CPP).
  • 55. Faculdade 2 de Julho Curso de Direito Processo Penal II 4ªaula Prof. Carlos Magno Vieira Advogado / Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea - UCSAL
  • 56. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS / ACAREAÇÃO • Art. 226 a 228, CPP – • Definição : É o meio processual de prova, eminentemente formal, pelo qual alguém é chamado para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa ou coisa que lhe é apresentada com outra que viu no passado; • Espécies: 1. Imediato: Quando não há por parte do reconhecedor necessidade de exame ou análise; 2. Mediato: O reconhecedor sente a necessidade de um esforço evocativo para chegar ao resultado;
  • 57. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS / ACAREAÇÃO 3. Analítico : as duas fases separam-se nitidamente – depois da reminiscência (recordação, aquilo que se conserva na memória), o reconhecedor começa a examinar detalhes para através de partes chegar ao resultado objetivado; 4. Mediante recordação mental : Há apenas uma impressão de reminiscência (“acho que conheço”), cujo resultado final, com a certeza e a localização, somente será obtido depois; 5. Direto: Visual e auditivo; 6. Indireto: Através de fotografia, filme, vídeo, gravação sonora e etc.
  • 58. NATUREZA JURÍDICA • É meio de prova. • Reconhecimento de pessoas efetuado ao vivo; • Para evitar o arbítrio, a má-fé, a indução ou mesmo o engano daquele que vai efetuar o reconhecimento, o CPP, exigiu as seguintes cautelas: 1. A descrição prévia do sujeito; 2. Sua colocação ao lado de pessoas com características físicas assemelhadas; 3. Lavratura de um ato relatando todo o procedimento, o qual será subscrito pela autoridade , por quem reconheceu e, ainda, por duas testemunhas instrumentárias.
  • 59. RECONHECIMENTO DE COISAS • O reconhecimento de coisas é feito em armas, instrumentos e objetos de crime, ou em quais quer outros objetos que, por alguma razão, relacionem-se com o delito. (arts. 226 e 227,CPP) • ACAREAÇÃO – art. 232,CPP • Ato processual consistente na colocação face a face de duas ou mais pessoas que fizeram declarações substancialmente distintas acerca de um mesmo fato, destinando-se a ofertar ao juiz o convencimento sobra verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação. • (art.229, parágrafo único)
  • 60. PRESSUPOSTOS 1. Que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente ouvidas (depoimento, declaração ou interrogatório); 2. Que existia uma vexata quaestio , ou seja , um ponto de divergência, controvertido entre as referidas pessoas, a fim de justificar a execução do ato; Obs: O CPP faculta a possibilidade de realização de acareação via carta precatória – (art.230,CPP);
  • 61. DOCUMENTOS • Conceito legal: Consideram-se documentos “ quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”.(art. 232,CPP); • Documento: É a coisa que representa um fato, destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-se em juízo; • Instrumentos: São os escritos confeccionados já com a finalidade de provar determinados fatos; • Papéis: São os escritos não produzidos com o fim determinado de provar um fato, mas que, eventualmente, podem servir como prova.
  • 62. DOCUMENTOS • Conceito mais amplo: ... Os documentos compreendem não só os escritos, mas também qualquer forma corporificada de expressão do sentimento ou pensamento humano, tais como a fotografia, a filmagem, a gravação, a pintura, o desenho, o e-mail etc. • AUTENTICIDADE: É a certeza de que o documento provém do autor nele indicado. A autenticidade consiste, portanto, na coincidência entre o autor aparente e o real. • Dizem-se autênticos o documentos públicos.
  • 63. DOCUMENTOS • Documentos privados : Provada a autenticidade, uma vez requerida ou contestada, fala-se em documento autenticado; • Admissão de documentos: • Cabe ao juiz indagar acerca de um documento juntado: 1. Se o momento da proposição é tardio ou não; se em caso afirmativo recusará, salvo se houver razões que justifiquem atraso; 2. Em regra, cabe às partes oferecer os documentos, salvo: 2.1 O juiz de oficio ordenar que terceiro exiba documento de interesse á causa;
  • 64. DOCUMENTOS • 2.2 – Testemunha que se refere a um documento, o juiz poderá determinar a exibição e posterior juntada aos autos; • 2.3 – Os peritos poderão trazer aos autos documentos que esclareçam seus pareceres; • 2.4 – Todo documento oferecido sem a finalidade de provar fatos e circunstancias da causa deverá ser repelido; • 2.5 – Impõe-se, no ato de admissão de documentos a verificação das condições exteriores do documento. (ex. os documentos em língua estrangeira deve vir acompanhado de tradução feita por tradutor juramentado); • 2.6 – Oferecido um documento, sobre ele deverá se manifestar a outra parte sobre a autenticidade, veracidade etc. (prazo legal) • DESENTRANHAMENTO? ART.157,§§ 1º A 3º, CPP.
  • 65. OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO • • • • • • • • Art. 231, CPP : “Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.” INDÍCIOS – Art.239, CPP É toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. Obs: A indução parte do particular e chega ao geral; Obs2: Indício é o sinal demonstrativo do crime; Obs.3: Natureza jurídica : São provas ( indiretas) – obtidas através de raciocínio. PRESUNÇÃO: É um conhecimento fundado sobre a ordem normal das coisas, e que dura até a prova em contrário(presunção relativa). As presunções legais não admitem prova em contrário. Suposição que se tem por verdadeira até prova em contrário.
  • 66. OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO • Valor Probante: • A prova indiciária é tão válida como qualquer outra – tem tanto valor como as provas diretas – não existe hierarquia de provas – pois o CPP adotou o sistema da livre convicção do juiz – que tais indícios sejam sérios e fundados. • Obs : Ela somente se mostrará capaz de embasar atos decisórios do juiz toda vez que estiver diante de uma fase processual em que vigora o princípio do indubio pro societate, por ensejar mero juízo de admissibilidade.
  • 67. BUSCA E APREENSÃO ARTS.240 a 250 - CPP • A busca é a procura, a diligência que objetiva encontrar o que se deseja, ao passo que a apreensão é medida de constrição, para acautelar, por sob custódia determinado objeto ou pessoa. • Obs: Nada impede que exista busca sem apreensão e vice-versa. • NATUREZA JURÍDICA: a doutrina a trata como meio de prova.
  • 68. BUSCA E APREENSÃO ARTS.240 a 250 - CPP • Espécies: • Domiciliar: Só poderá ser determinada quando fundadas razões a autorizarem, sendo necessário lastro mínimo indicando que os objetos ou pessoas estão realmente na casa passível da medida. ( art. 5º, XI,CF) • Obs: Antes de adentrarem na residência, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, na sequência, a abrir a porta. • Se não permitir a entrada? Será arrombada a porta e forçada a entrada. • Após o cumprimento do mandado , será lavrado o auto circunstanciado, assinado pelos executores, por duas testemunhas presenciais e eventualmente por um vizinho.
  • 69. BUSCA E APREENSÃO ARTS.240 a 250 - CPP • Busca pessoal : Será realizada quando “ houver suspeita de que alguém oculta consigo arma proibida” ou outros objetos. É realizada na pessoa ( incluindo também bolsas, malas etc.) e em veículos que estejam em sua posse. (automóveis, motocicletas etc.) • Requisitos: O mandado de busca pessoal deve conter os requisitos já mencionados. • Obs: Poderá haver busca pessoal sem ordem escrita? • Art.244,CPP.
  • 70. FATOS E ATOS PROCESSUAIS • Fatos Processuais: Em que a constituição, a modificação ou a extinção de direitos decorrem de eventos com aptidão para gerar efeitos jurídicos, independente da intervenção da vontade.
  • 71. ATOS PROCESSUAIS E JUDICIAIS • Atos Jurídicos: Quando os fatos que apresentam relevância jurídica consistem em uma ação humana, que se traduz por declaração de vontade, destinada a provocar uma consequência jurídica. • Atos Processuais: Quando este ato jurídico é praticado para criar, modificar ou extinguir direitos processuais; • TIPOS DE ATOS: 1. Postulatórios: referem-se aos requerimentos feitos pelas partes, sobretudo pelo autor da ação penal, já que a defesa, a rigor, não postula, e sim contesta e refuta as alegações feitas na denúncia ou queixa;
  • 72. ATOS PROCESSUAIS E JUDICIAIS • Atos Instrutórios : Há de se entender toda atividade probatória desenvolvida pelas partes, o que ocorre, normalmente, na fase de instrução criminal, mas pode ocorrer até mesmo por ocasião da interposição (art.231,CPP) e do julgamento do recurso (art.616,CPP) • Atos decisórios: São privativos e, como de regra, são praticados após a fase instrutória, como provimentos finais. • Obs. Ver art. 61, CPP
  • 73. ATOS DAS PARTES • Atos dos auxiliares da justiça: Atos de Movimentação: de promover o desenvolvimento do processo(conclusões,abertura de vistas etc.); Atos de Execução : de cumprimento das determinações do juiz( citação do réu, notificação de testemunhas, intimação das partes; Atos de documentação: Em que dão sua fé dos atos que foram executados por determinação do juiz( certidões de intimação, de notificação, a afixação de editais etc.)
  • 74. ATOS DAS PARTES • Espécies: • Simples: São os que resultam da manifestação de vontade de uma só pessoa, de um só órgão, monocrático ou colegiado: denúncia, interrogatório , acórdão etc. • Complexos: São aqueles em que se observa uma série de atos entrelaçados, como ocorre nas audiências e sessões. Ex. Sentença proferida pelo Tribunal do Juri proveniente de dois órgãos: O Juiz presidente e o Conselho de Sentença. • Ato Composto : É o que resulta da manifestação de vontade de uma pessoa, dependendo, contudo, para ter eficácia, da aceitação ou verificação feita por outro. Ex. O perdão do ofendido, que depende de aceitação do querelado.
  • 75. TERMOS • A documentação de um ato levado a efeito por um funcionário ou serventuário da justiça no exercício de suas atribuições. • Obs. Geralmente destinados a movimentação processual, são chamados de: • Termo de autuação: De que foi iniciado o processo com apresentação da denúncia ou queixa; • Termo de recebimento: De que os autos retornaram ao cartório, após a sua retirada regular; • Termo de conclusão: De que se remetem os autos ao juiz; • Termo de juntada: De que foi anexado aos autos um documento ou uma coisa.
  • 76. PRAZOS • Arts.798 e §s. a 802, CPP – • Se entende que o processo é um desenvolver contínuo em direção ao seu desfecho, condenando ou absolvendo o acusado; • Daí a importância da preocupação com a celeridade processual; • O prazo ocupa posição de destaque no processo;
  • 77. PRAZOS • Em regra, os prazos correrão em cartório e serão contínuo e peremptório, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado. • Começam a correr: 1. Da data da intimação; 2. Da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a aprte a ser intimada; 3. Do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. (art.798,§ 5º, CPP)
  • 78. ATOS JUDICIAIS • Despacho ou Atos de Impulso Processual: • São os atos em que o juiz simplesmente determina o seguimento do feito, dando cumprimento ao curso das fases procedimentais, sem se deter no exame de qualquer questão controvertida; • Decisões Judiciais: São os atos em que o juiz é chamado a resolver ponto ou questão sob os quais paire controvérsias relevante, seja sobre a própria pretensão de punir, seja sobre matéria exclusivamente processual, relativa tanto aos pressupostos processuais quanto às condições da ação, entre as quais se inclui a justa causa (art. 395, CPP)
  • 79. ATOS JUDICIAIS / DECISÕES JUDICIAIS • Decisões Interlocutórias : 1. Interlocutórias Simples: São irrecorríveis. Obs. A depender de suas consequências jurídicas, poderão ser objeto até mesmo de ações autônomas habeas corpus etc. – ex. caso de recebimento da queixa ou denúncia e do indeferimento de habilitação do assistente de acusação. 2. Interlocutórias mistas : Tem como característica mais importante o fato de encerrar uma fase procidimental bem delineada. Ex. Pronúncia;
  • 80. DECISÕES JUDICIAIS • Obs: As interlocutórias simples resolvem questões processuais e não extinguem o processo, enquanto as interlocutórias mistas extinguirão o processo, ou de uma determinada fase procedimental. Ex. Decisão de rejeição da denúncia (arts.395, 581,I , CPP). • Obs: Absolvição Sumária - Art.397,IV – Recurso: art. 416, CPP Decisões com Força de Definitiva: São aquelas decisões, não contempladas no rol do art.581 do CPP, que poriam fim a determinados procedimentos ou processos incidentes. Ex. restituição de coisa apreendida, cancelamento da inscrição de hipoteca e o levantamento de sequestro.
  • 81. ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL • Citação Conceito: “É o ato pelo qual, ao início da ação, dá-se ciência ao acusado de que, contra ele, se movimenta esta ação, chamando-o a vir a juízo, para se ver processar e fazer a sua defesa”. Obs: A citação é composta de dois elementos : 1. A cientificação do inteiro teor da acusação; 2. Chamamento do acusado para vir apresentar a sua defesa. Obs2. Quando ocorre o vício citatório? Quando uma dessas finalidades não for atingida. Obs3. Uma vez ocorrendo tal vício, qual preceito constitucional é ferido? (art. 5º, LV,CF) Ampla Defesa.
  • 82. CITAÇÃO • Personalíssima; • Somente o acusado pode ser citado, por ser o único sujeito passivo da pretensão punitiva. • Obs4: E nos casos do insano mental, como deve ocorrer a citação? • Obs5: E se já houver sido instaurado o incidente de sanidade mental e, o juiz já tiver tido conhecimento da enfermidade, o insano deverá ser citado normalmente? (art.149,§1º,CPP)
  • 83. CITAÇÃO • Cabe ao Juiz e, somente ele determinar a citação; • E quem a cumpre? • E nos casos do Juizados Especiais? Pode ser feita de viva voz, por qualquer dos funcionários com as atribuições para tanto – art.66 / 9.099/95; • Falta de citação: • É indispensável a citação do acusado no P.Penal; • A falta é causa de nulidade absoluta do processo;(art 564,III,CPP); • Quais os princípios constitucionais violados, em caso da ausência da citação pessoal do acusado?
  • 84. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL • Quando são violados os princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.
  • 85. CITAÇÃO • Obs.6: Verificar o art. 570, CPP. • Efeitos: A citação válida não torna o juízo prevento; • Exceção: art.83,CPP – Prevenção; • Não interrompe a prescrição; (art.117,I); • O único efeito da citação será o de completar a relação jurídica processual, tranquilizando-a; (art.363,CPP) • Com a citação válida instaura-se o processo e passam a vigorar em sua integralidade os direitos, deveres e ônus processuais.
  • 86. CITAÇÃO • Uma vez citado, fica o réu vinculado à instância, com todos os ônus daí decorrentes; • Em decorrência dessa vinculação, o acusado deverá comparecer quando citado, bem como toda vez que for intimado; • Contumácia? Ausência injustificada. É a inércia do acusado em atender o chamado a juízo. • E os efeito da Contumácia? É a revelia. O processo segue sem ele. (art.367,CPP) • E quando o réu aparece espontaneamente, em qualquer fase do processo? Retoma o contraditório. • E no caso de estar solto sob fiança? (Arts.328 e 343,CPP)
  • 87. CLASSIFICAÇÃO DA CITAÇÃO • Real, pessoal: É feita efetivamente na própria pessoa do acusado, gerando a certeza de sua realização. • Mediante mandado (art.351,CPP); • Carta Precatória: (art.353,CPP); • De ordem: Determinada por órgão de jurisidição superior; • Requisição: (art. 358, CPP); • Rogatória: (arts. 368 e 369,CPP)
  • 88. CLASSIFICAÇÃO DA CITAÇÃO • Ficta ou presumida: É a realizada por meio de publicação ou afixação em local determinado, de ditais contendo a ordem de citação ( finalidade).(art. 361 e segs.) • Hora certa: art. 362,CPP e arts. 227 a 229, CPC. • Da Citação por Mandado: Mandado é a ordem escrita, corporificada em um instrumento e emitida pela autoridade competente para o cumprimento de determinado ato. Obs: denominação de ordem proveniente do Juiz: Mandado Judicial. Ex. Mandado de citação, Mandado de busca e apreensão, etc.
  • 89. CLASSIFICAÇÃO DA CITAÇÃO • Destina-se à citação do réu em local certo e sabido, dentro do território do juízo processante; • Lugar certo diz respeito ao pais, estado e cidade; • Lugar sabido refere-se ao bairro, rua e número. • Obs: O mandado de citação é cumprido pelo oficial de justiça. • Requisitos Intrínsicos: Trata-se das formalidades que fazem parte do instrumento do mandado. (previsão legal – art.352,CPP) • O mandado sem aassinatura do escrivão é apócrifo – não tem qualquer valor; • Nulidade da citação/ Processo – Vide art.564,IV
  • 90. CLASSIFICAÇÃO DA CITAÇÃO • Requisitos Extrínsecos da Citação por Mandado: São as formalidades externas ao mandado, que devem cercar de realização do ato da citação. 1. Leitura do mandado ao citado; 2. Entrega da contrafé ( cópia do inteiro teor do mandado e da acusação) ao citando; 3. Certificação no verso ou ao pé do mandado, pelo oficial, acerca do cumprimento das duas formalidades anteriores; Obs. Somente o descumprimento do segundo requisito implica nulidade, nos demais casos, mera irregularidade.
  • 91. CLASSIFICAÇÃO DA CITAÇÃO • Citação por Carta Precatória: Destina-se à citação do acusado que estiver no território nacional, em lugar certo e sabido, porém fora da comarca do juizo processante. (art.353, CPP). • Carta Precatória: “ de precatoriu – isto é , uma carta na qual se pede algo”; Carta, porque tem forma de carta; precatória porque contém um pedido • Juizo deprecante: Quem solicita algo • Juizo deprecado: Quem cumpre o pedido
  • 92. CLASSIFICAÇÃO DA CITAÇÃO • Requisitos intrínsecos da citação por carta precatória: Previsão art. 354, CPP; • Precatória Intinerante: (art.355, § 1º, CPP); • Obs2. É muito útil no caso de réu que muda constantemente de endereço, Ex. empregado de circo, nesses casos, a lei oportuniza a expedição de carta precatória via telegrama,, telex, fax ou até mesmo por telefone, desde que preenchidos os requisitos do art. 354, CPP.
  • 93. Faculdade 2 de Julho Curso de Direito PROCESSO PENAL II 5ª AULA Continuação... Prof. Carlos Magno Vieira Advogado / Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea - UCSAL
  • 94. CITAÇÃO DO MILITAR • Faz-se mediante expedição de ofício pelo juízo processante, denominado ofício requisitório, o qual será remetido ao chefe do serviço onde se encontra o militar, cabendo a este, e não ao oficial de justiça, a citação do acusado.(art.358, CPP) • A requisição deverá manter os mesmo requisitos intrínsecos e extrínsecos – arts. 358 e 352, CPP); • Não se admite o militar ter menos garantias de defesa do que o civil; • Se o militar se encontrar a serviço em outro local – a citação será via precatória.
  • 95. CITAÇÃO DO ACUSADO • Art. 360, CPP: “ Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado”. • O Oficial de Justiça deverá se dirigir ao estabelecimento onde o réu estiver preso e, citá-lo pessoalmente. • Se o réu estiver em outra comarca, será realizada através de carta precatória; • Requisitos: art. 357, CPP
  • 96. CITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO • Se estiver na ativa será citado por mandado; • mas o chefe, por exigência da lei, será devidamente notificado de que, em tal dia, hora e lugar, aquele funcionário deverá comparecer....; • Isso é para dar tempo ao chefe de providenciar substituto daquele funcionário no sentido de evitar que o serviço interrupção; • Caso o funcionário esteja afastado, de férias etc. não há a necessidade da comunicação; • e no caso do magistrado? A comunicação deverá ser dirigida ao Presidente do TJ, que deverá autorizar a licença para que possa afastar-se dos serviços e de sua comarca. • E no caso do MP? A comunicação deverá ser feita ao P.Geral.
  • 97. RÉU NO ESTRANGEIRO • O réu se encontrando no exterior em local certo e sabido – expede-se a carta rogatória; • Para evitar a prescrição, a lei determina a suspensão do prazo prescricional até o cumprimento da carta rogatória; • Caso o réu esteja em local incerto e não sabido – via Edital – com prazo de 15 dias (art.361, CPP); • Em caso de de citação em legações estrangeiras ( sede de embaixadas ou consulados), será expedida a carta rogatória e remetida ao Ministro da Justiça – art.783 e segs. Para o seu cumprimento via Ministério das Relações Exteriores. • Esta regra é somente se aplica aos funcionários da embaixada e consulado.
  • 98. CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM • São as citações determinadas pelos tribunais nos processos de sua competência originária, o tribunal determina aomagistrado de primeira instância que cite o acusado residente em sua comarca e que goze de prerrogativa de foro. Ex. Mensalão. • Citação por Edital : Consiste na citação por meio de publicação ou afixação na entrada do fórum da ordem judicial de citação. • Pressupostos: É providência excepcional que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para localizar o acusado.
  • 99. PRAZO • São dois prazos previstos: 1. Na possibilidade de o réu não ser encontrado, o prazo será de 15 (quinze) dias; (art.361, CPP) 2. Se o réu se ocultar visando frustrar a citação editalícia, o prazo será de 05 (cinco) dias; • Requisitos da citação por edital: art. 365, CPP; • Inovações introduzidas pela Lei n. 9.271/96: • Art. 366, CPP; • Uma vez o réu citado por edital e não comparecendo, ocorrem duas situações: 1. Suspensão do processo; 2. Suspensão do prazo prescricional.
  • 100. PRAZO • Da suspensão da prescrição: • Verificar o art. 5º, XLII ( racismo) e XLIV ( ações de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático); • E a suspensão da prescrição é eterna? • Não!!! O período de suspensão é regulado pelo máximo da pena cominada – Súmula 415, STJ. (art. 109, CP) • Uma vez suspenso o processo, pode em ocasiões excepcionais, o juiz praticar determinados atos processuais? Ver art. 366, §1º, CPP; • Depoimentos urgentes são os das testemunhas enfermas ou velhas nos moldes traçados pelo art.225,CPP.
  • 101. INTIMAÇÃO • Definição : • É a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença.Portanto, refere-se a um ato já passado, já praticado. • Notificação: É a comunicação à parte, ou outra pessoa, do dia , lugar e hora de um ato processual a que deva comparecer ou praticar. ( ato futuro) • Aplicam-se às notificações e intimações as regras previstas para as citações do que dispõe o art. 370 , CPP
  • 102. Faculdade 2 de Julho Curso de Direito PROCESSO PENAL II 6ª aula – continuação... Prof. Carlos Magno Vieira Advogado / Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea
  • 103. SENTENÇA • Conceito: • Ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei. ( Lei nº 11.232/2005). • A) São as hipóteses em que o processo se extingue sem resolução do mérito (art.267,CPC); • B) São as hipóteses em que o processo se extingue com a resolução do mérito.(art.269,CPC).
  • 104. SENTENÇA • Classificação das sentenças em sentido estrito: • A) Condenatórias: Quando julgam procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva; • B) Absolutórias: Quando não acolhem o pedido de condenação. Subdividem-se em: • B.1) Próprias: Quando não acolhem a pretensão punitiva, não importando qualquer sanção ao acusado; • B.2) Impróprias: Quando não acolhem a pretensão punitiva, mas reconehcem a prática da infração penal e impõem ao réu medida de segurança; • C) Terminativas de mérito: Quando julgam o mérito, mas não condenam e nem absolvem o acusado. Ex. Sentença de declaração da extinção de punibilidade
  • 105. SENTENÇA • Quanto ao órgão que prolata as sentenças: • A) Subjetivamente Simples: Quando proferida por uma só pessoa apenas. (juízo singular ou monocrático); • B) Subjetivamente Plúrimas: Sãos as decisões dos órgãos colegiados homogêneos. (ex. as proferidas pelas Câmaras dos Tribunais)
  • 106. SENTENÇA • Natureza Jurídica: A sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto. ( Capez, 2012,p.527)
  • 107. SENTENÇA • Requisitos Formais: 1. Relatório: (exposição ou histórico). É o requisito do art. 381,I, CPP. É um resumo histórico do que ocorreu nos autos, de sua marcha processual. Pontes de Miranda o denominou: “ história relevante do processo”. Compreendendo-se assim que inexiste a necessidade de o magistrado expor fatos periféricos ou irrelevantes em seu relatório. Todavia, de ve aludir expressamente aos incidentes e à solução dada às questões intercorrentes;
  • 108. SENTENÇA • Obs: O art. 81, § 3º da Lei n. 9.099/95, prevê a dispensa do relatório nos casos de sua competência. Exceção ao art. 381,II,CPP; 2. Motivação ( ou fundamentação): Requisito pelo qual o juiz está obrigado a indicas os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão. (art.381,III,CPP). È também garantia constitucional deu que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e “ fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade” – art.93, IX, CF -
  • 109. SENTENÇA • Obs. Posicionamento do STF: • “ Desse modo, reveste-se de nulidade o ato decisório que, descumprindo o mandamento constitucional que impõe a qualquer juíz ou Tribunal o dever de motivar a sentença ou acórdão, deixa de examinar fundamento relevante em que se apoia a acusação ou a defesa técnica do acusado”. STF, 1ª T., HC 74.073-1(RJ,rel.Min. Celso de Mello, DJU, 27 de jun.1997, p.30227).
  • 110. SENTENÇA 3. Conclusão ( ou parte dispositiva) É a decisão propriamente dita, em que o juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença. Conforme o art. 381, CPP, “o magistrado deve mencionar a indicação dos artigos de lei aplicados” (inciso IV) e o “dispositivo” (inciso V). É a parte do decisum em que o magistrado presta a tutela jurisdicional, viabilizando o j.us puniendi do Estado. Obs. É nula a sentença em que o juiz não indica os artigos de lei.(arts. 381,V, e 564,III,m, CPP) Nesse sentido: RT, 590/364, 610/412 e 621/358.
  • 111. SENTENÇA • Embargos Declaratórios: • “ Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”. (art.382,CPP). • Requisitos: • Obscuridade: Quando faltar clareza na redação da sentença; • Ambiguidade: Quando a decisão, em qualquer ponto, permitir duas ou mais interpretações;
  • 112. SENTENÇA C) Contradição: Quando conceitos e afirmações da decisão acabam por colidir ou opor-se entre si (ex. o juiz reconhece a ilicitude do fato e decide pela absolvição por excludente da antijuridicidade). D) Omissão : Quando a sentença deixa de dizer o que era indispensável fazê-lo, como, por exemplo, não fixa o regime inicial de cumprimento da pena.
  • 113. SENTENÇA • Efeitos da Sentença: (art.382,CPP)  Esgota-se com sentença o poder jurisdicional do magistrado que a prolatou, não podendo mais praticar qualquer ato jurisdicional, a não ser a correção de erros materiais. (art. 382,CPP)  A saída do juiz da relação processual é obrigatória porquanto, transitando a sentença em julgado, a relação se extingue; caso haja recurso, o sujeito da relação processual que entra como órgão do Estado é o tribunal ad quem.  Uma vez prolatada, a sentença cria impedimento ao magistrado que a prolatou, impedindo-o de oficiar no processo quando em instância recursal (art.252,II).
  • 114. SENTENÇA • Princípio da Correlação: • É princípio garantidor do direito de defesa do acusado, cuja inobservância acarreta a nulidade da decisão. • Por Princípio da Correlação entende-se que deve haver uma correlação entre o fato descrito na denúncia ou queixa e o fato pelo qual o réu é condenado. • O juiz não pode julgar o acusado extra petita, ultra petita ou citra petita; vale dizer, não pode desvincular-se o magistrado da inicial acusatória julgando o réu por fato do qual ele não foi acusado.
  • 115. SENTENÇA • Obs. A livre dicção do direito – princípio vigente no CPP – pelo qual se entende que o juiz conhece o direito (jura novit curia), chancelando o princípio – narra-me o fato e te darei o direito ( narra mihi factum dabo tibi jus). • Obs.2 : Aplica-se tal princípio no processo para se explicar que o acusado não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim dos fatos narrados na referida peça acusatória.
  • 116. SENTENÇA • Emendatio libelli – (art.383, §§ 1º e 2º, CPP) • O juiz poderá dar aos eventos delituosos descritos explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa a classificação jurídica que o bem entender, ainda que, em consequência, venha a aplicar pena mais grave, sem a necessidade de prévia vista à defesa, a qual não poderá alegar surpresa, uma vez que não se defendia da classificação legal, mas da descrição fática da infração penal. • Ex. A denúncia narra que fulano empurrou a vítima e arrebatou-lhe a corrente do pescoço, qualificando como furto tal episódio. Nada impede seja proferida a sentença por roubo, sem ofensa ao contraditório, já que o acusadonão se defendia de uma imputação por furto, mas da acusação de ter empurrado a vítima e arrebatado sua corrente. Nesse caso houve uma simples emenda na acusação – uma mera alteração na sua sua classificação inicial.
  • 117. SENTENÇA • Mutatio libelli: • Se no processo penal a acusação consiste nos fatos narrados pela denúncia ou queixa, quando se fala em mudança (mutatio) na acusação (libelli) está-se falando necessariamente, em modificação da descrição fática constante da inaugural . • Obs. A mutatio implica o surgimento de uma prova nova, desconhecida ao tempo do oferecimento da denúncia, levando a uma readequação dos episódios delituosos relatados na denúncia ou queixa.
  • 118. SENTENÇA • Ex. Uma mulher é denunciada por homicídio doloso, acusada de matar um recém-nascido qualquer.Durante a instrução, descobre-se que a vítima era seu filho e que a imputada atuara sob influência do estado puerperal, elementos não constantes explicita ou implicitamente da denúncia. • Obs. Por certo não cuida de mera alteração na classificação do fato, havendo verdadeira modificação do contexto fático.
  • 119. SENTENÇA • Mutatio libelli: art.384, CPP – “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou ciscuntância da infração penal não contida na acusação, no prazo de 05(cinco) dias, se em virtude desta haver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.
  • 120. SENTENÇA • Quanto ao procedimento: (Lei nº 11.689/2008) • A) arts. 400 e 531, CPP – • A.1) Audiência única – após as alegações finais , será proferida a sentença; • B) Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, caberá ao Ministério Público aditar oralmente ou por escrito a denúncia ou queixa, no prazo de cinco dias; • C) Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28, §1º, CPP; • D) Ouvido o defensor do acusado no prazo de 05 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com a inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.( art. 384,§ 2º, CPP)
  • 121. SENTENÇA • E) cada parte poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, no prazo de cinco dias (§ 4º, 1ª parte); • F) O juiz ficará adstrito aos termos do aditamento, pois, o MP é o dominus litis, definindo os termo das acusação (§ 4º, segunda parte); • G) Se, em consequência do aditamento, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. Tratando de infração da competência de outro juizo, a este será encaminhado os autos (§ 3º, CPP) • H) Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá (§ 5º, CPP).
  • 122. SENTENÇA • Obs: ver súmula 453 STF. • “ Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa”. • Obs.2: O juiz, nos crime de ação pública, poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, bem reconhecer as agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. (art. 385, CPP)
  • 123. SENTENÇA Próxima aula: • • • • • • Sentença Absolutória: Efeitos: Sentença Condenatória: Efeitos: Intimação da sentença: Coisa Julgada ( 2ª UNIDADE)
  • 124. SENTENÇA 7ª aula.Continuação... • Absolutória: Hipóteses previstas no art. 386, CPP: • Os incisos II V e VII – tratam de hipóteses de falta de prova – dão ensejo ao ajuizamento, na esfera cível, de ação de reparação de dano; • O inciso I (inexistência do fato) possui importante repercussão na esfera cível, na medida em que impossibilita o ajuizamento de ação civil ex delicto para reparação do dano (art.66,CPP); • O inciso IV tem a mesma repercussão ( estar provado que o réu não concorreu para a infração penal)
  • 125. SENTENÇA • No inciso III ( fato não constitui crime), nada impede a discussão sobre eventual indenização por perdas e danos no juízo cível, nos termos expressos do art.67,III,CPP, pois um fato pode não considerado criminoso, mas constituir ilícito cível. • No inciso VI, 1ª parte (circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena: arts. 20,21,22,23,26 e§º do art.28, CP, muito embora o reconhecimento de que o réu agiu sob o manto justificador de uma causa excludente de da ilicitude(legitima defesa, estado de necessidade, etc.) faça coisa julgada no cível (art.65,CPP), subsiste a responsabilidade do autor de indenizar o prejudicado, quando este não for o culpado pela situação de perigo ou pelo ataque injustificado (é o terceiro inocente)...
  • 126. SENTENÇA • ...cabendo ao primeiro apenas a ação regressiva contra o criado do perigo. • Ex: desviar de um pedestre imprudente, o motorista destrói um carro que estava regularmente estacionado. Apesar de beneficiar-se do estado de necessitade na esfera criminal, o motorista deverá indenizar o dono do veículo destruído, para depois voltar-se contra o pedestre criador da situação de perigo. Não está livre de uma demanda cível. • No inciso IV, 2ª parte, autoriza a absolvição do acusado: quando houver fundada dúvida sobre a existência de circunstância que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Nesse caso, o ofendido não estará impedido de discutir eventual indenização por perdas e danos.
  • 127. SENTENÇA • Efeitos da sentença absolutória: Art. 386, parágrafo único • I – Mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; • II – Ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; • III – Aplicará medida de segurança, se cabível; • Obs: Transitada a sentença, deve ser levantada a medida assecuratória no sequestro (art.125) e na hipoteca legal (art.141). • A fiança deve ser restituída (art.333, CPP) • A decisão impede que se argua a exceção da verdade nos crimes contra a honra art. 138,§3º, CP e art.523,CPP
  • 128. SENTENÇA • Sentença Condenatória: • art,. 387, CPP : verificar • Efeitos da Sentença: • A) Certeza da obrigação de reparar o dano resultante da infração; • B) Perda de instrumentos ou do produto do crime : vide art. 91,CP; • C) Outros efeitos previstos no art.92 do CP; • D) Prisão do Réu ( vide art. 387, CPP); • E) Lançamento do nome no rol dos culpados (393,II,CPP)
  • 129. SENTENÇA • Publicação: (art.389, 1ª parte, CPP) • “ para que produza com relação às partes e terceiros é ncessário que a sentença seja publicada”. • A publicação da sentença dá-se no momento em que ela é recebida no Cartório pelo escrivão. É a data de entrega do Cartório, e não da assinatura da sentença. Em outros casos, quando está proferida em audiência, ter-se-á por publicada no instante da sua leitura pelo juiz. • A publicação da sentença é obrigatória mesmo nos processos em que determinados atos são sigilosos.
  • 130. SENTENÇA • Intimação da Sentença: arts. 390 a 392, CPP • A intimação da sentença deverá ser feita pessoalmente, esteja solto ou preso, por adoção do princípio da ampla defesa, bem como a seu defensor, fluindo o prazo recursal a apartir da última intimação efetuada.
  • 131. COISA JULGADA – 8ª aula 2ª UNIDADE(INÍCIO).18.10.013 • Ocorre para situações onde há sentença propriamente dita, com julgamento da pretensão punitiva em seu mérito. • A coisa julgada se agrega à parte dispositiva de um julgado, tornando-o imutável; • É fenômeno que se dá com o decurso do prazo recursal “em branco” ( in albis), sem que as partes interponham o recurso cabível, ou tendo havido recurso, após a apreciação deste.
  • 132. COISA JULGADA • Para Pacelli: “Não é um efeito, mas uma qualidade da sentença da qual não caiba mais recurso”, ou seja, “é a imutabilidade da sentença, de modo a impedir a reabertura de novas indagações acerca da matéria nela contida”.
  • 133. PROCEDIMENTOS: COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405 • Processo : è uma série ou sequência de atos conjugados que se realizam e se desenvolvem no tempo, destinandose à aplicação penal no caso concreto. • O processo é o meio pelo qual a atividade jurisdicional se viabiliza; • O procedimento constitui o instrumento viabilizador do processo. • É a sequencia ordenada de atos judiciais até o momento da prolação da sentença.
  • 134. PROCEDIMENTOS: COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405 • Sistemas processuais: • A) Inquisitivo: Quando um só órgão – juiz – desempenha as funções de acusador, defensor e julgador; • Acusatório: No qual as funções são separadas: um órgão acusa, outro defende e outro julga. Em tal sistema, o acusador e o defensor são partes e estão situados no mesmo plano de igualdade, mantendo-se o juiz equidistante das partes; • Misto: Compõe –se de duas fases: Uma inquisitiva e outra acusatória. • Obs. O CPP adotou o sistema acustório
  • 135. PROCEDIMENTOS: COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405 • Características do Sistema Acusatório: • Princípios: Contraditório, oralidade, da verdade real, do estado de inocência, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, publicidade, do juiz natural e da iniciativa das partes. • Pressupostos de existência da relação processual: • 1) Um órgão jurisidcional legitimamente constituído e que possua jurisidição penal in genere; • 2) Uma causa penal ou uma relação concreta jurídicopenal como objeto do processo; • 3) A presença de um órgão regular de acusação e do defensor, independente ou não da presença do acusado
  • 136. PROCEDIMENTOS: COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405 • Pressupostos de validade da relação processual: São as circusntâncias indispensáveis para que o processo se desenvolva legitimamente, de forma regular. Caso não estejam presentes, a sentença é nula.
  • 137. PROCEDIMENTOS: COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405 Lei nº. 11.719/2008 Procedimento Comum e especial: Comum: a) Ordinário: Crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade, salvo se não se submeter a procedimento especial; • b) Sumário: Crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade, salvo se não se submeter a procedimento especial ; • C) Sumaríssimo: Infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da Lei n. 9099/95, ainda que haja previsão de procedimento especial. • • • •
  • 138. PROCEDIMENTOS: COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405 • A distinção entre os procedimentos ordinário e sumário dar-se-á em função da pena máxima cominada á infração penal e não mais em virtude de esta ser apenada com reclusão ou detenção. • O procedimento Especial , por sua vez, abarcará todos os procedimentos com regramento específico, tal como o Tribunal do Juri e outros previstos na legislação extravagante.
  • 139. PROCEDIMENTOS: COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405 • Da Instrução Criminal Os processos da competência do Juiz Singular são monofásicos, porque constítuidos de uma única fase formada pela instrução contraditória pelo julgamento. Instrução Criminal é o conjunto de atos praticados( atos probatórios e periciais) com o fim de ofertar elementos ao juiz para julgar.
  • 140. PROCEDIMENTOS: COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405 • Início da Instrução: No procedimento Ordinário e Sumário : Ao receber a queixa o a denúncia – o Juiz ao analisar a denúncia ou Queixa – rejeição liminar ( condição da ação, possibilidade juridica do pedido etc.) Ou recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez dias (art. 406) Conteúdo da defesa: Arguir Preliminares ( absolvição sumária) (art. 397, CPP)
  • 141. PROCEDIMENTOS: COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405 • Oferecer documentos e justificações; • Especificar as provas pretendiadas; • Arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. • Obs. A execeção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a112, CPP • Obs2. A respsota é uma peça processual consistente, com abordagem de questões preliminares, arguição de exceções dilatórias ou peremptórias, matéria de mérito e amplo requerimento de provas, devendo ser arroladas testemunhas
  • 142. PROCEDIMENTOS: COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405 • Obrigatoriedade da Defesa Inicial: • Caso não seja apresentada pelo réu sua defesa, no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la no prazo de 10 dias. • MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA: (ART.396,CPP) • Qual o momento do recebimento da denúncia? Após ou antes da apresentação da defesa inicial? Art. 363, CPP
  • 143. PROCEDIMENTOS: COMUM E ESPECIAL – Arts.394/405 • O bs. O recebimento da denúncia ou da queixa ocrre antes da citação pessoal do acusado. • No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constitído (art.363,§ 4º, CPP) • E no caso do réu se ocultar? O oficial certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa ( arts. 22 a 229, CPC)
  • 144. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO • Princípio da Oralidade: Visa a maior celeridade e o aprimoramento na colheita da prova, primou pelo princípio da oralidade, do qual decorrem vários desdobramentos: a) Concentração dos atos processuais em audiência única; b) Imediatidade; a) c) Identidade física do juiz.
  • 145. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO • Remessa do I.P; • Distribuição e vista ao Promotor; • Oferecimento da Denúncia ou Queixa; • O Juiz analisará se não é o caso de rejeição liminar – Art. 395,CPP); • Se não for o caso, receberá a denuncia ou queixa e ordenará a citação – por escrito – no prazo de dez dias • C/ o resposta do acusado, o juiz analisará a possibilidade absolvição sumária. Resposta obrigatória. Caso não ocorra, o juiz nomeia defensor com o prazo de 10 dias para apresentar defesa; • Rejeitada a hipótese de absolvição sumária – será designada audiência de Instrução – pelo prazo de 60 dias – Audiência será única – Princípio da concentração dos atos processuais.
  • 146. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 9ª aula – 25.10.013 • • • • • • • • Nesse período: 1) Tomada de declarações do ofendido; 2) Inquirição de testemunhas (acusação) nº de 08; Obs. Nesse número não estão incluídas as que não prestem compromisso e as referidas no art.401,§1º,CPP 3) A parte fará às testemunhas as perguntas e não o juiz; obs. As perguntas feitas deverão ser pertinentes ao processo; (art.212,CPP) – Sistema de inquirição direta – Cross-examination. Obs2. caberá ao juiz complementar as perguntas enaltecendo os pontos não esclarecidos (212,§ único, CPP)
  • 147. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 4) Testemunhas arroladas pela defesa – Inquirição – nº 08; 5) Esclarecimentos dos peritos; 6) Reconhecimento de pessoas e coisas; 7) Interrogatório, em seguida do acusado; 8) Requerimento de diligências – realizada na própria audiência de instrução – Obs. Uma vez deferidas as diligências – a audiência será concluída sem as alegações finais. Obs2. Uma vez realizada as diligências – as partes apresentarão suas alegações finais , por memorial escrito;
  • 148. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO • 9) No prazo de dez dias – sentença; • 10) E na ausência de requerimento de diligências ou indeferimento? Seguem as alegações finais ( orais - por vinte minutos) • Podendo haver prorrogação por mais dez minutos; • e sentença. • 11) e no caso de causa complexa? Cisão da audiência com a consequente apresentação de alegações finais , por memoriais. Excepcionalmente o juiz poderá conceder às partes o prazo de 05 dias par aapresentação dos memoriais por escrito – nº grande réus;
  • 149. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO • 11.1) Nesse momento as partes deverão arguir todas as nulidades eventualmente ocorridas no curso da Instrução criminal ( art.571,II, CPP); • 11.2) deverão ainda arguir todas as suas alegações quanto ao mérito e às preliminares, sob pena de PRECLUSÃO. • 12) Do ocorrido na audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. • E no caso de registro por meio de audiovisual? Será encaminhada às partes cópia do registro original, sema necessidade de transcrição;
  • 150. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ocorrência de Mutatio libelli ( reabertura da instrução); Ausência de memoriais gera nulidade? (vale 1 ponto) Ausência de testemunhas . Condução coercitiva Previsão art. 218 e segs, CPP) Obs. O acusado preso será requisitado para comparecer a interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação; • Obs2. Princípio da identidade física do Juiz: o Juiz que que colher as provas em audiência fica obrigado a julgar. E em caso de morte ou aposentadoria aplica-se o art.132,CPC. • • • • •
  • 151. PROCEDIMENTO SUMÁRIO Arts. 531 a 538, CPP • Procedimento variante do “procedimento comum”; • Sumário: Crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade, salvo se não se submeter a procedimento especial ; • Rito: A lei procurou concentrar toda a instrução em uma única audiência; • 1) remessa do inquérito policial; • 2) Distribuição e vista ao MP; • 3) Oferecimento da denúncia ou queixa; • 4) Análise pelo juiz – rejeição liminar – art.395,CPP
  • 152. PROCEDIMENTO SUMÁRIO Arts. 531 a 538, CPP • 5) se não seja caso de rejeição – recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias; • 6) Com a resposta do acusado, analisará o juiz a possibilidade de absolvição sumária (art.397,CPP). Essa resposta é obrigatória – registre-se que se passado os dez dias s/ a resposta, o juiz nomeará defensor com o mesmo prazo para apresentar a defesa por escrito; • 7) Não sendo hipótese de absolvição sumária – será designado dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenando a citação do acusado, de seu defensor, do MP e, se for o caso do Querelante e do assistente (art.399,CP);
  • 153. PROCEDIMENTO SUMÁRIO Arts. 531 a 538, CPP • 8) Audiência de Instrução e Julgamento – realização no prazo máximo de 30 dias: • 8.1) Tomada de declaração do ofendido; • 8.2)

Notas do Editor

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