O reconhecimento de pessoas nas fases processuais e pré-processual- a apresentação em tela foi um artigo de TCC apresentado a faculdade anhanguera e possui como fonte de pesquisa o próprio código penal juntamente com a jurisprudencia das cortes superiores, enfatizando a não realização do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no atigo 226 do código de processo penal.
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APRESENTAÇÃO TCC.pptx
1. AUTOR: LUCAS GRIFFO DE ALMEIDA
ORIENTADORA: FABIABA FABRI
O RECONHECIMENTO DE PESSOAS
NAS FASES PROCESSUAIS E PRÉ
PROCESSUAIS
2. PROBLEMA DE PESQUISA
■ Quais as principais características do reconhecimento pessoal e quais os
principais problemas trazidos pela inobservância dos procedimentos
discriminados no artigo 226 do Código de Processo Penal ?
3. O QUE É O RECONHECIMENTO
PESSOAL ?
■ O reconhecimento pessoal é um meio de prova ou um ato de investigação
lícito e típico com expressa previsão legal no artigo 226 do Código de Processo
Penal, e possui o condão de desvelar a autoria delitiva de um crime, quando
houver necessidade de faze-lo,
4. PROVAS E ATOS DE INVESTIGAÇÃO
■ PROVAS:
• São destinadas ao convencimento
do magistrado sobre a autoria e a
materialidade do crime, em busca
da máxima processual penal da
verdade real, sendo elas quesito
indispensável para o resultado da
ação penal (condenação ou
absolvição),
■ ATOS DE INVESTIGAÇÃO:
• Tratam-se de hipóteses, suspeitas,
sem juízo de certeza, que servem
como base para a instrução da
investigação e não estão destinados
à embasar a sentença, mas tão
somente apontar os indícios mínimos
da autoria delitiva e a justificativa
para o prosseguimento da ação penal
(recebimento da denúncia) ou não
(arquivamento dos autos),
5. PROCEDIMENTO DO ART, 226 DO CPP
■ Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma:
■ I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa
que deva ser reconhecida;
■ Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de
outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o
reconhecimento a apontá-la;
■ III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por
efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que
deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
■ IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
■ Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da
instrução criminal ou em plenário de julgamento.
6. MEMÓRIA X RECONHECIMENTO DE
PESSOAS
• O reconhecimento pessoal é algo
personalíssimo, uma vez que é ato realizado
apenas por quem efetivamente vivenciou ou
presenciou o crime,
• Um dos fatores imprescindíveis para o ato do
reconhecimento está avocado na
confiabilidade da prova e as influências
externas que podem modificar a memória de
quem está apto a reconhecer,
7. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
■ Muito se discute nos tribunais superiores quanto a legalidade do
reconhecimento fotográfico, A doutrina, assim como a jurisprudência,
apontam o reconhecimento fotográfico como arriscado para o processo penal,
em razão da falibilidade da memória humana, além do risco trazido pela
simples demonstração de fotografias de suspeitos a quem possui o condão de
reconhecer; admitindo-se o reconhecimento fotográfico apenas como ato
preparatório do reconhecimento nas formalidades do art, 226 do CPP,
8. A INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DO
ART. 226 DO CPP E SEUS DESDOBRAMENTOS
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO
NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO.
NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (STJ – HC: 598.886 SC 2020/0179682-3,
Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA.CONDENAÇÃO BASEADA
FUNDAMENTALMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU NA FASE INQUISITÓRIA. I - É
firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como
meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa,
desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção. II - In casu, a sentença
condenatória do paciente se baseou, fundamentalmente, no reconhecimento fotográfico do
acusado na fase inquisitória, quase um ano após a ocorrência dos fatos, o que não se mostra
suficiente para sustentar a condenação do acusado. (STJ – HC: 22907 SP 2002/0069942-4,
Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/06/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 04/08/2003).
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
■ O reconhecimento de pessoas, é um campo que está em constante
modificação no ordenamento jurídico contemporâneo. Seja ele realizado por
fotografias, ou presencialmente por quem está apto a proceder com o
reconhecimento. Todavia, os estudos voltados para este instituto devem ser
construídos por análises pormenorizadas quanto a todos os detalhes do ato de
reconhecer alguém, uma vez que existem detalhes que devem ser analisados
para a produção da prova sem prejuízos processuais ou para a vida pregressa
do indiciado, como por exemplo:
1. O momento para a realização do reconhecimento (em virtude da
falibilidade da memória humana)
2. A valoração quanto a confiabilidade do reconhecimento e seu grau
de certeza.
3. E a erradicação dos meios de obtenção da prova, divergentes do
estipulado pela lei penal, contemporânea ou futura, para resguardar
os direitos ao devido processo legal afastado de nulidades
processuais.