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MUDANÇAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O Tribunal do Júri sofreu poucas alterações desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal, em 1942.  Por este motivo, sempre foi alvo de críticas: demora na realização dos julgamentos, excesso de formalismo, julgamentos demorados e grande número de processos anulados por questões formais.
Recentemente, foram efetuadas mudanças no Código de Processo Penal que simplificam os processos judiciais, principalmente os referentes a crimes dolosos contra a vida julgados pelo júri popular. A expectativa é que as mudanças contribuam para acabar com a impunidade no país. Para os juristas, as mudanças vêm ao encontro de anseios da sociedade brasileira cansada da violência exacerbada nos centros urbanos e da morosidade do Estado em punir os culpados. Mas, alertam que elas podem se tornar letra morta a não ser que o Judiciário tenha mais estrutura para atender às novas medidas.
“ Duas leis recentes, ambas de 09 de junho último, realizaram importantes alterações no Código de Processo Penal, que entrarão em vigor sessenta dias após a publicação, alcançando os processos em curso e visando, principalmente, à simplificação de procedimentos.  A Lei n.11.689 alterou o procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, sendo as seguintes as principais mudanças:
I) Extinção do protesto por novo júri  - Se o réu fosse condenado a pena igual ou superior a vinte anos, tinha o direito de pedir novo julgamento, sorteando-se outros jurados.  Tal recurso já era previsto na época do Império, no caso de aplicação de pena de morte ou de prisão perpétua. Àquele tempo, e dada a gravidade das sanções impostas, tinha sentido, dando-se nova chance ao condenado.  Hoje, perdeu sua razão de ser, causando custos e atrasos injustificados, com o conseqüente desprestígio da Justiça.  Permanece a possibilidade de o réu condenado apelar ao Tribunal, nas hipóteses, por exemplo, de nulidade posterior à pronúncia e injustiça na aplicação da pena pelo juiz.
II) Audiência única  - Na instrução preliminar (1) - para que o juiz possa decidir se o réu vai a júri ou não - o procedimento do júri seguia o rito comum, interrogando-se o réu, depois se ouvindo as testemunhas de acusação e de defesa, em audiências separadas. Agora tudo acontece em uma audiência única, como já ocorre em alguns procedimentos especiais.  Alterou-se, também, o momento de realização do interrogatório, para depois da oitiva das testemunhas, conferindo a esse ato caráter preponderantemente de defesa, tal como acontece no procedimento dos Juizados Especiais Criminais.
II) Audiência única  - Na instrução preliminar (2) Evidentemente,a unificação implica maior celeridade. Todavia, contratempos podem surgir.  Se faltar uma testemunha de acusação, as testemunhas de defesa não poderão ser ouvidas, salvo se não houver prejuízo para a defesa, pois a ordem na oitiva é clara: primeiro as de acusação, depois as de defesa, de sorte a permitir que a defesa tenha oportunidade de se contrapor à prova produzida pela acusação.  Se houver testemunhas que residem fora da jurisdição do Juízo processante, deverão ser ouvidas por carta precatória e a concentração dos autos igualmente ficará prejudicada.
III) Extinção do libelo  - Extinguiu-se o libelo, peça em que o Ministério Público resumia a acusação, após a sentença de pronúncia. IV) Adiamento do júri  - Com a mudança, o júri só poderá ser adiado em casos excepcionais, como doença comprovada do réu ou do seu defensor. Antes, podia ser adiado por vários motivos, inclusive não comparecimento do acusado solto, apesar de intimado.
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VII) Uso de algemas  A mudança é bem vinda, pois a utilização de algemas, quando desnecessária, revela-se instrumento de humilhação, atentando contra a dignidade da pessoa humana.  Embora a regra esteja situada especificamente  no procedimento do Tribunal do Júri, entendemos possível invocar a analogia para aplicá-la em toda e qualquer audiência ou ato processual, até mesmo quando da realização de prisões, de modo que o uso de algemas, em qualquer situação, só ocorra quando haja real necessidade. Afinal,  ubi eadem ratio, ibi eadem jus  (onde a razão é a mesma, aplica-se o mesmo direito). Passa-se a vedar o uso de algemas durante o período em que o acusado permanecer no plenário, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos ou à segurança dos presentes. A lei nada dizia sobre o uso de algemas.
VIII) Gravações  - Os depoimentos passam a ser gravados, para maior celeridade e fidelidade na colheita da prova. IX) Quesitos  - Para a obtenção do veredicto do Júri, há dois sistemas conhecidos: 1) o inglês e norte-americano, em que os jurados respondem apenas se o réu é ou não culpado  (guilty or not guilty  – quem assistiu ao clássico filme  “ Doze homens e uma sentença” , com Henry Fonda, sabe bem disso);  2) o sistema francês, onde os jurados respondem quesitos que lhes são apresentados, decidindo sobre o fato criminoso e suas circunstâncias. Nosso sistema é – e continua sendo – o segundo, da quesitação, mas operou-se interessante mudança, sob a influência do sistema inglês.
Antes da mudança, o juiz deveria elaborar quesitos técnicos, o que não raras vezes gerava confusão e perplexidade aos jurados. Veja-se, por exemplo, a quesitação da legítima defesa. O juiz deveria perguntar: a) se o réu repeliu injusta agressão; b) se tal agressão era atual ou iminente; c) se usou dos meios necessários para repelila; e, ainda, d) se usou moderadamente desses meios.  A negativa a qualquer dessas perguntas afastava a caracterização da legítima defesa. Agora, depois de indagar sobre a materialidade e autoria (se o fato aconteceu e se foi o réu quem lhe deu causa), o juiz deve apenas perguntar: “ o jurado absolve o acusado?”. Simples assim.  Se os jurados condenarem, prossegue-se na quesitação das circunstâncias do crime.  Elogiável a mudança, pois os jurados são pessoas do povo, que devem julgar conforme sua consciência, sem ficarem adstritos à legalidade.”
Além das mudanças no Tribunal do Júri, objeto da Lei n. 11.689/08, também a Lei n. 11690/08 produziu alterações em “Provas” e a Lei n. 11719/08 em “Procedimentos”   do Código de Processo Penal. A seguir, aquelas que consideramos de maior relevância.
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II) Exame de corpo de delito  - O exame de corpo de delito visa à comprovação de materialidade nos crimes que deixam vestígios. Passa a ser realizado por um só perito, se oficial. Antes, exigiam-se dois peritos. III) Vítima  - A vítima passa a ser comunicada dos atos processuais, inclusive eventuais prisão e libertação do réu, e deve ter sua intimidade preservada.
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V) Interrogatório por videoconferência - O réu poderá ser inquirido por videoconferência, se sua presença causar temor ou constrangimento ao ofendido ou a testemunha. As mudanças são bem-vindas, mas não produzirão o efeito desejado  maior celeridade no processo penal  se não forem aliadas a uma melhor estruturação do Poder Judiciário.

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  • 1. MUDANÇAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O Tribunal do Júri sofreu poucas alterações desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal, em 1942. Por este motivo, sempre foi alvo de críticas: demora na realização dos julgamentos, excesso de formalismo, julgamentos demorados e grande número de processos anulados por questões formais.
  • 2. Recentemente, foram efetuadas mudanças no Código de Processo Penal que simplificam os processos judiciais, principalmente os referentes a crimes dolosos contra a vida julgados pelo júri popular. A expectativa é que as mudanças contribuam para acabar com a impunidade no país. Para os juristas, as mudanças vêm ao encontro de anseios da sociedade brasileira cansada da violência exacerbada nos centros urbanos e da morosidade do Estado em punir os culpados. Mas, alertam que elas podem se tornar letra morta a não ser que o Judiciário tenha mais estrutura para atender às novas medidas.
  • 3. “ Duas leis recentes, ambas de 09 de junho último, realizaram importantes alterações no Código de Processo Penal, que entrarão em vigor sessenta dias após a publicação, alcançando os processos em curso e visando, principalmente, à simplificação de procedimentos. A Lei n.11.689 alterou o procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, sendo as seguintes as principais mudanças:
  • 4. I) Extinção do protesto por novo júri - Se o réu fosse condenado a pena igual ou superior a vinte anos, tinha o direito de pedir novo julgamento, sorteando-se outros jurados. Tal recurso já era previsto na época do Império, no caso de aplicação de pena de morte ou de prisão perpétua. Àquele tempo, e dada a gravidade das sanções impostas, tinha sentido, dando-se nova chance ao condenado. Hoje, perdeu sua razão de ser, causando custos e atrasos injustificados, com o conseqüente desprestígio da Justiça. Permanece a possibilidade de o réu condenado apelar ao Tribunal, nas hipóteses, por exemplo, de nulidade posterior à pronúncia e injustiça na aplicação da pena pelo juiz.
  • 5. II) Audiência única - Na instrução preliminar (1) - para que o juiz possa decidir se o réu vai a júri ou não - o procedimento do júri seguia o rito comum, interrogando-se o réu, depois se ouvindo as testemunhas de acusação e de defesa, em audiências separadas. Agora tudo acontece em uma audiência única, como já ocorre em alguns procedimentos especiais. Alterou-se, também, o momento de realização do interrogatório, para depois da oitiva das testemunhas, conferindo a esse ato caráter preponderantemente de defesa, tal como acontece no procedimento dos Juizados Especiais Criminais.
  • 6. II) Audiência única - Na instrução preliminar (2) Evidentemente,a unificação implica maior celeridade. Todavia, contratempos podem surgir. Se faltar uma testemunha de acusação, as testemunhas de defesa não poderão ser ouvidas, salvo se não houver prejuízo para a defesa, pois a ordem na oitiva é clara: primeiro as de acusação, depois as de defesa, de sorte a permitir que a defesa tenha oportunidade de se contrapor à prova produzida pela acusação. Se houver testemunhas que residem fora da jurisdição do Juízo processante, deverão ser ouvidas por carta precatória e a concentração dos autos igualmente ficará prejudicada.
  • 7. III) Extinção do libelo - Extinguiu-se o libelo, peça em que o Ministério Público resumia a acusação, após a sentença de pronúncia. IV) Adiamento do júri - Com a mudança, o júri só poderá ser adiado em casos excepcionais, como doença comprovada do réu ou do seu defensor. Antes, podia ser adiado por vários motivos, inclusive não comparecimento do acusado solto, apesar de intimado.
  • 8.
  • 9. VII) Uso de algemas A mudança é bem vinda, pois a utilização de algemas, quando desnecessária, revela-se instrumento de humilhação, atentando contra a dignidade da pessoa humana. Embora a regra esteja situada especificamente no procedimento do Tribunal do Júri, entendemos possível invocar a analogia para aplicá-la em toda e qualquer audiência ou ato processual, até mesmo quando da realização de prisões, de modo que o uso de algemas, em qualquer situação, só ocorra quando haja real necessidade. Afinal, ubi eadem ratio, ibi eadem jus (onde a razão é a mesma, aplica-se o mesmo direito). Passa-se a vedar o uso de algemas durante o período em que o acusado permanecer no plenário, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos ou à segurança dos presentes. A lei nada dizia sobre o uso de algemas.
  • 10. VIII) Gravações - Os depoimentos passam a ser gravados, para maior celeridade e fidelidade na colheita da prova. IX) Quesitos - Para a obtenção do veredicto do Júri, há dois sistemas conhecidos: 1) o inglês e norte-americano, em que os jurados respondem apenas se o réu é ou não culpado (guilty or not guilty – quem assistiu ao clássico filme “ Doze homens e uma sentença” , com Henry Fonda, sabe bem disso); 2) o sistema francês, onde os jurados respondem quesitos que lhes são apresentados, decidindo sobre o fato criminoso e suas circunstâncias. Nosso sistema é – e continua sendo – o segundo, da quesitação, mas operou-se interessante mudança, sob a influência do sistema inglês.
  • 11. Antes da mudança, o juiz deveria elaborar quesitos técnicos, o que não raras vezes gerava confusão e perplexidade aos jurados. Veja-se, por exemplo, a quesitação da legítima defesa. O juiz deveria perguntar: a) se o réu repeliu injusta agressão; b) se tal agressão era atual ou iminente; c) se usou dos meios necessários para repelila; e, ainda, d) se usou moderadamente desses meios. A negativa a qualquer dessas perguntas afastava a caracterização da legítima defesa. Agora, depois de indagar sobre a materialidade e autoria (se o fato aconteceu e se foi o réu quem lhe deu causa), o juiz deve apenas perguntar: “ o jurado absolve o acusado?”. Simples assim. Se os jurados condenarem, prossegue-se na quesitação das circunstâncias do crime. Elogiável a mudança, pois os jurados são pessoas do povo, que devem julgar conforme sua consciência, sem ficarem adstritos à legalidade.”
  • 12. Além das mudanças no Tribunal do Júri, objeto da Lei n. 11.689/08, também a Lei n. 11690/08 produziu alterações em “Provas” e a Lei n. 11719/08 em “Procedimentos” do Código de Processo Penal. A seguir, aquelas que consideramos de maior relevância.
  • 13.
  • 14. II) Exame de corpo de delito - O exame de corpo de delito visa à comprovação de materialidade nos crimes que deixam vestígios. Passa a ser realizado por um só perito, se oficial. Antes, exigiam-se dois peritos. III) Vítima - A vítima passa a ser comunicada dos atos processuais, inclusive eventuais prisão e libertação do réu, e deve ter sua intimidade preservada.
  • 15.
  • 16. V) Interrogatório por videoconferência - O réu poderá ser inquirido por videoconferência, se sua presença causar temor ou constrangimento ao ofendido ou a testemunha. As mudanças são bem-vindas, mas não produzirão o efeito desejado maior celeridade no processo penal se não forem aliadas a uma melhor estruturação do Poder Judiciário.