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REGISTRO DE

                 MEDICAMENTOS



Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
GERÊNCIA GERAL DE
         MEDICAMENTOS - SETORES

  A Gerência Geral de Medicamentos está em
  fase de reestruturação, portanto as divisões
  setoriais são provisórias;
  Gerência de Pesquisas, Ensaios Clínicos,
  Medicamentos Biológicos e Novos – GPBEN
• Coordenação de Pesquisas e Ensaios Clínicos e
  Medicamentos Novos;
• Coordenação de Produtos Biológicos e
  Hemoterápicos;


 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
GERÊNCIA GERAL DE
                  MEDICAMENTOS

Gerência de Medicamentos Isentos,
Específicos, Fitoterápicos e Homeopáticos –
GMEFH
Gerência de Medicamentos Similares –
GEMES
Unidade de Avaliação de Estudos de
Biodisponibilidade e Bioequivalência de
Medicamentos – UABBE
Coordenação de Propriedade Intelectual -
COOPI

Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Lei 6.360 / 1976
• Registro:
  Segundo o Art. 12 da Lei 6.360 / 1976, “Nenhum dos
  produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados,
  poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue
  ao consumo antes de registrado no Ministério da
  Saúde.”
• Renovação do Registro:
  Art. 12...
  § 1º “O registro a que se refere este artigo terá validade
  por 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado por períodos
  iguais e sucessivos, mantido o número do registro
  inicial.”
  Agência Nacional
  de Vigilância Sanitária
Lei 6.360 / 1976
• Pós-Registro:
  Art. 13
  “Qualquer modificação de fórmula, alteração de
  elementos de composição ou de seus quantitativos,
  adição, subtração ou inovação introduzida na
  elaboração do produto, dependerá de autorização prévia
  e expressa do Ministério da Saúde e será desde logo
  averbada no registro.”




  Agência Nacional
  de Vigilância Sanitária
MARCOS REGULATÓRIOS -
                Anvisa
          Instrução
          Normativa                     RDC
           n° 1/94                  n° 133/2003,
                                      135, 136
                                                                    RDC
                                                                   17/07,
1999         2000            2002      2003        2004    2007     16/07
                                                                    RDC
                                                                  134/2003

Criação
                          RDC                      Renovação
Anvisa
                                                    Registro
Lei 9782              n° 157/2002
                                                   Dez/2004
                                                     RDC
                                                   134/2003
   Agência Nacional
   de Vigilância Sanitária
Legislação
           Registro              Resolução RDC
Medicamento Específico      Nº 132/2003
Medicamento Similar         Nº 17/2007
Medicamento Genérico        N° 16/2007
Medicamento Novo            Nº 136/2003
Medicamento Homeopático     Nº 139/2003
Medicamento Fitoterápico    Nº 48/2004
Medicamento Biológico       Nº 315/2005



  Agência Nacional                               VOLTA
  de Vigilância Sanitária
DO REGISTRO:

1. DOCUMENTAÇÃO LEGAL

2. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

3. PROVAS LABORATORIAIS




 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
Medicamentos Novos


• Para medicamentos “novos”, no ato do
  registro a empresa deve apresentar
  Relatório de ensaios clínicos para
  comprovar a eficácia terapêutica e
  segurança de seu uso.



 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
Registro – Medicamento Novo
        Análise da ANVISA
• Dossiê    submetido     pela   indústria
  contendo     toda    a    documentação
  necessária para o registro
• - Estudos Pré-Clínicos e Clínicos
  concluídos
• Documentação, referente ao ativo,
  processo de fabricação, análise de
  controle de qualidade analisado pelo
  corpo técnico da ANVISA
• CBPF concedido pela ANVISA mediante
  inspeção
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Registro – Medicamento
             Novo
           Análise da ANVISA (2)
Análise de segurança e eficácia
 baseada em estudos clínicos fase
 I, II e III
    – Interna (corpo técnico da ANVISA)
    – Externa (Consultores “ad hoc”)




Agência Nacional
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Registro – Biológicos

• ANVISA não aceita o conceito de
  similaridade para biológicos.
• Evidencia de segurança e eficácia
  deve ser apresentada para todo
  produto biológico submetido ao
  registro.



Agência Nacional                      VOLTA
de Vigilância Sanitária
MEDIDAS ANTECEDENTES
        SIMILARES E GENÉRICOS
 BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO;

 MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA JÁ ELEITO
QUE CONSTA DA LISTA;

 EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA;

 ESTUDOS DE BIOEQUIVALÊNCIA;

 ESTUDOS DE ESTABILIDADE.
 Agência Nacional                 VOLTA
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DO REGISTRO

3 – PROVAS LABORATORIAIS
• EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA
 Realizados por laboratórios pertencentes à
 Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em
 Saúde - REBLAS
• BIOEQUIVALÊNCIA /
  BIODISPONIBILIDADE RELATIVA
 Realizados por laboratórios certificados pela
 Anvisa.

 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
Como acessar o registro de um
  medicamento no site da ANVISA?




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Como saber se a empresa tem
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Como saber sobre CBPF no site?




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PÓS-REGISTRO
          Resolução RE nº 893 / 2003

• Qualquer modificação no produto ou no seu
  processo produtivo deve ser submetido à
  análise pela ANVISA, devendo a empresa
  aguardar a sua manifestação para implementar
  a modificação Lei 6.360.
• Exemplos de Alterações Pós-Registro:
  Alteração de Excipientes; Alteração do Local de
  Fabricação;    Inclusão    de    Nova    Forma
  Farmacêutica, Inclusão de Nova Concentração;
  Alteração do Prazo de Validade; Alteração de
  Produção; Inclusão de Nova Indicação, etc...
 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
Medicamentos Similares: 2003

• A partir de 2003 os registros de medicamentos
  similares devem estar vinculados a um referência e
  devem apresentar provas da semelhança com este:
  Equivalência farmacêutica (EF) e Biodisponibilidade
  Relativa (BDR);
• A Anvisa é responsável por eleger o medicamento de
  referência (Consulta Pública n° 28 de 20/06/2008). Em
  fase de consolidação das contribuições recebidas;
• http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/ref
  erencia/lista.pdf
• A lista dos medicamentos de referência está
  disponível no site da Anvisa e é oficial.
  Agência Nacional
  de Vigilância Sanitária
Renovação do Registro
• A cada 05 anos a empresa deve solicitar a
Renovação do Registro do Medicamento, sob
pena de caducidade do mesmo.
• O registro está automaticamente revalidado
somente com o protocolo da renovação em
tempo hábil, 6 meses antes da renovação do
registro?
Sim, a Lei n° 6.360/76 Art. 12 § 6º, garante a
revalidação automática se protocolado no
prazo.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
BULAS

• A GGMED notificou em agosto de 2008 os
  detentores de registro de medicamentos de
  referência.
• As empresas encaminham suas bulas atuais
  para o endereço ggmed.bulas@anvisa.gov.br
  por meio eletrônico em pdf e doc..
• As bulas serão novamente disponibilizadas no
  site da Anvisa.
 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
Registro de Fitoterápicos – Cronologia dos Regulamentos



  1967                       1995              2000               2004
Port. 22/67 -              Port. 06/95       RDC 17/2000      RDC 48/2004*
  SNFMF                     – SVS0,           ANVISA            ANVISA



        Identidade
         Qualidade                           Tradição/História de uso
           Eficácia                        Lista Positiva Para Registro

         Segurança                       Bibliografia Básica para Registro

        Associações                      * + RE 88, 89, 90 e 91/2004
 Agência Nacional
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Regulamentação de Registro de
                            Fitoterápicos

   Atualização em (18/03/2004):

RDC 48/04 - Regulamento de Registro de Fitoterápicos
RE 88/04 – Lista de Referências Bibliográficas para Avaliação de Segurança e
Eficácia de Fitoterápicos
RE 89/04 - Lista de Registro Simplificado de Fitoterápicos
RE 90/04 - Guia para a RealizaçãodeEstudos de Toxicologia Pré-Clínica de
Fitoterápicos
RE 91/04 – Guia para a Realização de Alterações, Inclusões, Notificações e
Cancelamentos Pós-Registro de Fitoterápicos


   Agência Nacional
   de Vigilância Sanitária
FITOTERÁPICOS – LEGISLAÇÃO DE REGISTRO


        FITOTERÁPICO = MEDICAMENTO
     Legislação aplicável - no geral, toda a
     legislação referente a medicamentos, +
     regulamento específico para registro -> RDC
     48/04, e RE’s 88, 89, 90 e 91/04.
      Padrão de produção de fitoterápicos (BPF) =
      padrão de medicamentos ; sem normas
      específicas
       Autorização de funcionamento – a mesma de
             qualquer indústria farmacêutica

Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
FITOTERÁPICOS – LEGISLAÇÃO DE REGISTRO


  Drogas vegetais - essencialmente, a planta ou suas partes, após
  processos de coleta, estabilização e secagem, podendo ser íntegra,
  rasurada, triturada ou pulverizada.
  Fitoterápicos - medicamentos cujos ativos podem ser somente
  derivados de drogas vegetais

  Derivados - produtos de extração : extratos, sucos, óleos,
  resinas, graxas, frações semi-purificadas, etc. , menos
  substâncias puras !
     Não se registram mais drogas vegetais como
                     medicamentos !
  Excipientes e outros componentes não ativos da fórmula
  podem ser de outras origens que não a vegetal

Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Fitoterápicos = Medicamentos


 Atributos essenciais de medicamentos:


  Padrão de identidade e qualidade

  Segurança de uso comprovada

   Eficácia terapêutica comprovada




Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Similares Únicos de Mercado

• Resolução RDC 134/03: para alguns
  medicamentos                      exige-se          a
  apresentação de estudos de eficácia e
  segurança, que podem ser enviados
  na         forma         de   estudos   clínicos   ou
  literatura científica.
• http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/referencia/lis
  ta_sum.pdf
 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
Registro – Medicamentos
                Similares (2)
• Medicamentos similares já no mercado
  - Equivalência farmacêutica na primeira
    renovação
  - Teste de biodisponibidade relativa
    demonstrando bioequivalência em
    relação    ao    medicamento      de
    referência
          - Até 2009 para os medicamentos anti-
            retrovirais, oncológicos e antibióticos
          - Até 2014 para as demais categorias
Agência Nacional                                 VOLTA
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Contatos
•    Medicamento.novo@anvisa.gov.br;
•    Medicamento.generico@anvisa.gov.br;
•    Medicamento.similar@anvisa.gov.br;
•    Medicamento.especifico@anvisa.gov.br;
•    Medicamento.fitoterapico@anvisa.gov.br;
•    Medicamento.homeopatico@anvisa.gov.br
•    produtos.biologicos@anvisa.gov.br;
•    Medicamento.referencia@anvisa.gov.br;
•    Medicamento.priorização@anvisa.gov.br.

    Agência Nacional
    de Vigilância Sanitária
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Registro de Medicamentos Anvisa

  • 1. REGISTRO DE MEDICAMENTOS Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 2. GERÊNCIA GERAL DE MEDICAMENTOS - SETORES A Gerência Geral de Medicamentos está em fase de reestruturação, portanto as divisões setoriais são provisórias; Gerência de Pesquisas, Ensaios Clínicos, Medicamentos Biológicos e Novos – GPBEN • Coordenação de Pesquisas e Ensaios Clínicos e Medicamentos Novos; • Coordenação de Produtos Biológicos e Hemoterápicos; Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 3. GERÊNCIA GERAL DE MEDICAMENTOS Gerência de Medicamentos Isentos, Específicos, Fitoterápicos e Homeopáticos – GMEFH Gerência de Medicamentos Similares – GEMES Unidade de Avaliação de Estudos de Biodisponibilidade e Bioequivalência de Medicamentos – UABBE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 4. Lei 6.360 / 1976 • Registro: Segundo o Art. 12 da Lei 6.360 / 1976, “Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.” • Renovação do Registro: Art. 12... § 1º “O registro a que se refere este artigo terá validade por 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial.” Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 5. Lei 6.360 / 1976 • Pós-Registro: Art. 13 “Qualquer modificação de fórmula, alteração de elementos de composição ou de seus quantitativos, adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto, dependerá de autorização prévia e expressa do Ministério da Saúde e será desde logo averbada no registro.” Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 6. MARCOS REGULATÓRIOS - Anvisa Instrução Normativa RDC n° 1/94 n° 133/2003, 135, 136 RDC 17/07, 1999 2000 2002 2003 2004 2007 16/07 RDC 134/2003 Criação RDC Renovação Anvisa Registro Lei 9782 n° 157/2002 Dez/2004 RDC 134/2003 Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 7. Legislação Registro Resolução RDC Medicamento Específico Nº 132/2003 Medicamento Similar Nº 17/2007 Medicamento Genérico N° 16/2007 Medicamento Novo Nº 136/2003 Medicamento Homeopático Nº 139/2003 Medicamento Fitoterápico Nº 48/2004 Medicamento Biológico Nº 315/2005 Agência Nacional VOLTA de Vigilância Sanitária
  • 8. DO REGISTRO: 1. DOCUMENTAÇÃO LEGAL 2. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 3. PROVAS LABORATORIAIS Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 9. Medicamentos Novos • Para medicamentos “novos”, no ato do registro a empresa deve apresentar Relatório de ensaios clínicos para comprovar a eficácia terapêutica e segurança de seu uso. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 10. Registro – Medicamento Novo Análise da ANVISA • Dossiê submetido pela indústria contendo toda a documentação necessária para o registro • - Estudos Pré-Clínicos e Clínicos concluídos • Documentação, referente ao ativo, processo de fabricação, análise de controle de qualidade analisado pelo corpo técnico da ANVISA • CBPF concedido pela ANVISA mediante inspeção Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 11. Registro – Medicamento Novo Análise da ANVISA (2) Análise de segurança e eficácia baseada em estudos clínicos fase I, II e III – Interna (corpo técnico da ANVISA) – Externa (Consultores “ad hoc”) Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 12. Registro – Biológicos • ANVISA não aceita o conceito de similaridade para biológicos. • Evidencia de segurança e eficácia deve ser apresentada para todo produto biológico submetido ao registro. Agência Nacional VOLTA de Vigilância Sanitária
  • 13. MEDIDAS ANTECEDENTES SIMILARES E GENÉRICOS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO; MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA JÁ ELEITO QUE CONSTA DA LISTA; EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA; ESTUDOS DE BIOEQUIVALÊNCIA; ESTUDOS DE ESTABILIDADE. Agência Nacional VOLTA de Vigilância Sanitária
  • 14. DO REGISTRO 3 – PROVAS LABORATORIAIS • EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA Realizados por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde - REBLAS • BIOEQUIVALÊNCIA / BIODISPONIBILIDADE RELATIVA Realizados por laboratórios certificados pela Anvisa. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 15. Como acessar o registro de um medicamento no site da ANVISA? Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 23. Pesquisa por princípio ativo Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 27. Como saber se a empresa tem autorização de funcionamento? Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 33. Como saber sobre CBPF no site? Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 37. PÓS-REGISTRO Resolução RE nº 893 / 2003 • Qualquer modificação no produto ou no seu processo produtivo deve ser submetido à análise pela ANVISA, devendo a empresa aguardar a sua manifestação para implementar a modificação Lei 6.360. • Exemplos de Alterações Pós-Registro: Alteração de Excipientes; Alteração do Local de Fabricação; Inclusão de Nova Forma Farmacêutica, Inclusão de Nova Concentração; Alteração do Prazo de Validade; Alteração de Produção; Inclusão de Nova Indicação, etc... Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 38. Medicamentos Similares: 2003 • A partir de 2003 os registros de medicamentos similares devem estar vinculados a um referência e devem apresentar provas da semelhança com este: Equivalência farmacêutica (EF) e Biodisponibilidade Relativa (BDR); • A Anvisa é responsável por eleger o medicamento de referência (Consulta Pública n° 28 de 20/06/2008). Em fase de consolidação das contribuições recebidas; • http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/ref erencia/lista.pdf • A lista dos medicamentos de referência está disponível no site da Anvisa e é oficial. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 39. Renovação do Registro • A cada 05 anos a empresa deve solicitar a Renovação do Registro do Medicamento, sob pena de caducidade do mesmo. • O registro está automaticamente revalidado somente com o protocolo da renovação em tempo hábil, 6 meses antes da renovação do registro? Sim, a Lei n° 6.360/76 Art. 12 § 6º, garante a revalidação automática se protocolado no prazo. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 40. BULAS • A GGMED notificou em agosto de 2008 os detentores de registro de medicamentos de referência. • As empresas encaminham suas bulas atuais para o endereço ggmed.bulas@anvisa.gov.br por meio eletrônico em pdf e doc.. • As bulas serão novamente disponibilizadas no site da Anvisa. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 41. Registro de Fitoterápicos – Cronologia dos Regulamentos 1967 1995 2000 2004 Port. 22/67 - Port. 06/95 RDC 17/2000 RDC 48/2004* SNFMF – SVS0, ANVISA ANVISA Identidade Qualidade Tradição/História de uso Eficácia Lista Positiva Para Registro Segurança Bibliografia Básica para Registro Associações * + RE 88, 89, 90 e 91/2004 Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 42. Regulamentação de Registro de Fitoterápicos Atualização em (18/03/2004): RDC 48/04 - Regulamento de Registro de Fitoterápicos RE 88/04 – Lista de Referências Bibliográficas para Avaliação de Segurança e Eficácia de Fitoterápicos RE 89/04 - Lista de Registro Simplificado de Fitoterápicos RE 90/04 - Guia para a RealizaçãodeEstudos de Toxicologia Pré-Clínica de Fitoterápicos RE 91/04 – Guia para a Realização de Alterações, Inclusões, Notificações e Cancelamentos Pós-Registro de Fitoterápicos Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 43. FITOTERÁPICOS – LEGISLAÇÃO DE REGISTRO FITOTERÁPICO = MEDICAMENTO Legislação aplicável - no geral, toda a legislação referente a medicamentos, + regulamento específico para registro -> RDC 48/04, e RE’s 88, 89, 90 e 91/04. Padrão de produção de fitoterápicos (BPF) = padrão de medicamentos ; sem normas específicas Autorização de funcionamento – a mesma de qualquer indústria farmacêutica Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 44. FITOTERÁPICOS – LEGISLAÇÃO DE REGISTRO Drogas vegetais - essencialmente, a planta ou suas partes, após processos de coleta, estabilização e secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada. Fitoterápicos - medicamentos cujos ativos podem ser somente derivados de drogas vegetais Derivados - produtos de extração : extratos, sucos, óleos, resinas, graxas, frações semi-purificadas, etc. , menos substâncias puras ! Não se registram mais drogas vegetais como medicamentos ! Excipientes e outros componentes não ativos da fórmula podem ser de outras origens que não a vegetal Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 45. Fitoterápicos = Medicamentos Atributos essenciais de medicamentos: Padrão de identidade e qualidade Segurança de uso comprovada Eficácia terapêutica comprovada Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 46. Similares Únicos de Mercado • Resolução RDC 134/03: para alguns medicamentos exige-se a apresentação de estudos de eficácia e segurança, que podem ser enviados na forma de estudos clínicos ou literatura científica. • http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/referencia/lis ta_sum.pdf Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 47. Registro – Medicamentos Similares (2) • Medicamentos similares já no mercado - Equivalência farmacêutica na primeira renovação - Teste de biodisponibidade relativa demonstrando bioequivalência em relação ao medicamento de referência - Até 2009 para os medicamentos anti- retrovirais, oncológicos e antibióticos - Até 2014 para as demais categorias Agência Nacional VOLTA de Vigilância Sanitária
  • 48. Contatos • Medicamento.novo@anvisa.gov.br; • Medicamento.generico@anvisa.gov.br; • Medicamento.similar@anvisa.gov.br; • Medicamento.especifico@anvisa.gov.br; • Medicamento.fitoterapico@anvisa.gov.br; • Medicamento.homeopatico@anvisa.gov.br • produtos.biologicos@anvisa.gov.br; • Medicamento.referencia@anvisa.gov.br; • Medicamento.priorização@anvisa.gov.br. Agência Nacional de Vigilância Sanitária