REGISTRO DE

                 MEDICAMENTOS



Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
GERÊNCIA GERAL DE
         MEDICAMENTOS - SETORES

  A Gerência Geral de Medicamentos está em
  fase de reestruturação, portanto as divisões
  setoriais são provisórias;
  Gerência de Pesquisas, Ensaios Clínicos,
  Medicamentos Biológicos e Novos – GPBEN
• Coordenação de Pesquisas e Ensaios Clínicos e
  Medicamentos Novos;
• Coordenação de Produtos Biológicos e
  Hemoterápicos;


 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
GERÊNCIA GERAL DE
                  MEDICAMENTOS

Gerência de Medicamentos Isentos,
Específicos, Fitoterápicos e Homeopáticos –
GMEFH
Gerência de Medicamentos Similares –
GEMES
Unidade de Avaliação de Estudos de
Biodisponibilidade e Bioequivalência de
Medicamentos – UABBE
Coordenação de Propriedade Intelectual -
COOPI

Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Lei 6.360 / 1976
• Registro:
  Segundo o Art. 12 da Lei 6.360 / 1976, “Nenhum dos
  produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados,
  poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue
  ao consumo antes de registrado no Ministério da
  Saúde.”
• Renovação do Registro:
  Art. 12...
  § 1º “O registro a que se refere este artigo terá validade
  por 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado por períodos
  iguais e sucessivos, mantido o número do registro
  inicial.”
  Agência Nacional
  de Vigilância Sanitária
Lei 6.360 / 1976
• Pós-Registro:
  Art. 13
  “Qualquer modificação de fórmula, alteração de
  elementos de composição ou de seus quantitativos,
  adição, subtração ou inovação introduzida na
  elaboração do produto, dependerá de autorização prévia
  e expressa do Ministério da Saúde e será desde logo
  averbada no registro.”




  Agência Nacional
  de Vigilância Sanitária
MARCOS REGULATÓRIOS -
                Anvisa
          Instrução
          Normativa                     RDC
           n° 1/94                  n° 133/2003,
                                      135, 136
                                                                    RDC
                                                                   17/07,
1999         2000            2002      2003        2004    2007     16/07
                                                                    RDC
                                                                  134/2003

Criação
                          RDC                      Renovação
Anvisa
                                                    Registro
Lei 9782              n° 157/2002
                                                   Dez/2004
                                                     RDC
                                                   134/2003
   Agência Nacional
   de Vigilância Sanitária
Legislação
           Registro              Resolução RDC
Medicamento Específico      Nº 132/2003
Medicamento Similar         Nº 17/2007
Medicamento Genérico        N° 16/2007
Medicamento Novo            Nº 136/2003
Medicamento Homeopático     Nº 139/2003
Medicamento Fitoterápico    Nº 48/2004
Medicamento Biológico       Nº 315/2005



  Agência Nacional                               VOLTA
  de Vigilância Sanitária
DO REGISTRO:

1. DOCUMENTAÇÃO LEGAL

2. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

3. PROVAS LABORATORIAIS




 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
Medicamentos Novos


• Para medicamentos “novos”, no ato do
  registro a empresa deve apresentar
  Relatório de ensaios clínicos para
  comprovar a eficácia terapêutica e
  segurança de seu uso.



 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
Registro – Medicamento Novo
        Análise da ANVISA
• Dossiê    submetido     pela   indústria
  contendo     toda    a    documentação
  necessária para o registro
• - Estudos Pré-Clínicos e Clínicos
  concluídos
• Documentação, referente ao ativo,
  processo de fabricação, análise de
  controle de qualidade analisado pelo
  corpo técnico da ANVISA
• CBPF concedido pela ANVISA mediante
  inspeção
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Registro – Medicamento
             Novo
           Análise da ANVISA (2)
Análise de segurança e eficácia
 baseada em estudos clínicos fase
 I, II e III
    – Interna (corpo técnico da ANVISA)
    – Externa (Consultores “ad hoc”)




Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Registro – Biológicos

• ANVISA não aceita o conceito de
  similaridade para biológicos.
• Evidencia de segurança e eficácia
  deve ser apresentada para todo
  produto biológico submetido ao
  registro.



Agência Nacional                      VOLTA
de Vigilância Sanitária
MEDIDAS ANTECEDENTES
        SIMILARES E GENÉRICOS
 BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO;

 MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA JÁ ELEITO
QUE CONSTA DA LISTA;

 EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA;

 ESTUDOS DE BIOEQUIVALÊNCIA;

 ESTUDOS DE ESTABILIDADE.
 Agência Nacional                 VOLTA
 de Vigilância Sanitária
DO REGISTRO

3 – PROVAS LABORATORIAIS
• EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA
 Realizados por laboratórios pertencentes à
 Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em
 Saúde - REBLAS
• BIOEQUIVALÊNCIA /
  BIODISPONIBILIDADE RELATIVA
 Realizados por laboratórios certificados pela
 Anvisa.

 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
Como acessar o registro de um
  medicamento no site da ANVISA?




Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Pesquisa por princípio ativo




Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Como saber se a empresa tem
         autorização de funcionamento?




Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Como saber sobre CBPF no site?




Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
PÓS-REGISTRO
          Resolução RE nº 893 / 2003

• Qualquer modificação no produto ou no seu
  processo produtivo deve ser submetido à
  análise pela ANVISA, devendo a empresa
  aguardar a sua manifestação para implementar
  a modificação Lei 6.360.
• Exemplos de Alterações Pós-Registro:
  Alteração de Excipientes; Alteração do Local de
  Fabricação;    Inclusão    de    Nova    Forma
  Farmacêutica, Inclusão de Nova Concentração;
  Alteração do Prazo de Validade; Alteração de
  Produção; Inclusão de Nova Indicação, etc...
 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
Medicamentos Similares: 2003

• A partir de 2003 os registros de medicamentos
  similares devem estar vinculados a um referência e
  devem apresentar provas da semelhança com este:
  Equivalência farmacêutica (EF) e Biodisponibilidade
  Relativa (BDR);
• A Anvisa é responsável por eleger o medicamento de
  referência (Consulta Pública n° 28 de 20/06/2008). Em
  fase de consolidação das contribuições recebidas;
• http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/ref
  erencia/lista.pdf
• A lista dos medicamentos de referência está
  disponível no site da Anvisa e é oficial.
  Agência Nacional
  de Vigilância Sanitária
Renovação do Registro
• A cada 05 anos a empresa deve solicitar a
Renovação do Registro do Medicamento, sob
pena de caducidade do mesmo.
• O registro está automaticamente revalidado
somente com o protocolo da renovação em
tempo hábil, 6 meses antes da renovação do
registro?
Sim, a Lei n° 6.360/76 Art. 12 § 6º, garante a
revalidação automática se protocolado no
prazo.
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
BULAS

• A GGMED notificou em agosto de 2008 os
  detentores de registro de medicamentos de
  referência.
• As empresas encaminham suas bulas atuais
  para o endereço ggmed.bulas@anvisa.gov.br
  por meio eletrônico em pdf e doc..
• As bulas serão novamente disponibilizadas no
  site da Anvisa.
 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
Registro de Fitoterápicos – Cronologia dos Regulamentos



  1967                       1995              2000               2004
Port. 22/67 -              Port. 06/95       RDC 17/2000      RDC 48/2004*
  SNFMF                     – SVS0,           ANVISA            ANVISA



        Identidade
         Qualidade                           Tradição/História de uso
           Eficácia                        Lista Positiva Para Registro

         Segurança                       Bibliografia Básica para Registro

        Associações                      * + RE 88, 89, 90 e 91/2004
 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
Regulamentação de Registro de
                            Fitoterápicos

   Atualização em (18/03/2004):

RDC 48/04 - Regulamento de Registro de Fitoterápicos
RE 88/04 – Lista de Referências Bibliográficas para Avaliação de Segurança e
Eficácia de Fitoterápicos
RE 89/04 - Lista de Registro Simplificado de Fitoterápicos
RE 90/04 - Guia para a RealizaçãodeEstudos de Toxicologia Pré-Clínica de
Fitoterápicos
RE 91/04 – Guia para a Realização de Alterações, Inclusões, Notificações e
Cancelamentos Pós-Registro de Fitoterápicos


   Agência Nacional
   de Vigilância Sanitária
FITOTERÁPICOS – LEGISLAÇÃO DE REGISTRO


        FITOTERÁPICO = MEDICAMENTO
     Legislação aplicável - no geral, toda a
     legislação referente a medicamentos, +
     regulamento específico para registro -> RDC
     48/04, e RE’s 88, 89, 90 e 91/04.
      Padrão de produção de fitoterápicos (BPF) =
      padrão de medicamentos ; sem normas
      específicas
       Autorização de funcionamento – a mesma de
             qualquer indústria farmacêutica

Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
FITOTERÁPICOS – LEGISLAÇÃO DE REGISTRO


  Drogas vegetais - essencialmente, a planta ou suas partes, após
  processos de coleta, estabilização e secagem, podendo ser íntegra,
  rasurada, triturada ou pulverizada.
  Fitoterápicos - medicamentos cujos ativos podem ser somente
  derivados de drogas vegetais

  Derivados - produtos de extração : extratos, sucos, óleos,
  resinas, graxas, frações semi-purificadas, etc. , menos
  substâncias puras !
     Não se registram mais drogas vegetais como
                     medicamentos !
  Excipientes e outros componentes não ativos da fórmula
  podem ser de outras origens que não a vegetal

Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Fitoterápicos = Medicamentos


 Atributos essenciais de medicamentos:


  Padrão de identidade e qualidade

  Segurança de uso comprovada

   Eficácia terapêutica comprovada




Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Similares Únicos de Mercado

• Resolução RDC 134/03: para alguns
  medicamentos                      exige-se          a
  apresentação de estudos de eficácia e
  segurança, que podem ser enviados
  na         forma         de   estudos   clínicos   ou
  literatura científica.
• http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/referencia/lis
  ta_sum.pdf
 Agência Nacional
 de Vigilância Sanitária
Registro – Medicamentos
                Similares (2)
• Medicamentos similares já no mercado
  - Equivalência farmacêutica na primeira
    renovação
  - Teste de biodisponibidade relativa
    demonstrando bioequivalência em
    relação    ao    medicamento      de
    referência
          - Até 2009 para os medicamentos anti-
            retrovirais, oncológicos e antibióticos
          - Até 2014 para as demais categorias
Agência Nacional                                 VOLTA
de Vigilância Sanitária
Contatos
•    Medicamento.novo@anvisa.gov.br;
•    Medicamento.generico@anvisa.gov.br;
•    Medicamento.similar@anvisa.gov.br;
•    Medicamento.especifico@anvisa.gov.br;
•    Medicamento.fitoterapico@anvisa.gov.br;
•    Medicamento.homeopatico@anvisa.gov.br
•    produtos.biologicos@anvisa.gov.br;
•    Medicamento.referencia@anvisa.gov.br;
•    Medicamento.priorização@anvisa.gov.br.

    Agência Nacional
    de Vigilância Sanitária
OBRIGADO!




Agência Nacional
de Vigilância Sanitária

Registro de Medicamentos Anvisa

  • 1.
    REGISTRO DE MEDICAMENTOS Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 2.
    GERÊNCIA GERAL DE MEDICAMENTOS - SETORES A Gerência Geral de Medicamentos está em fase de reestruturação, portanto as divisões setoriais são provisórias; Gerência de Pesquisas, Ensaios Clínicos, Medicamentos Biológicos e Novos – GPBEN • Coordenação de Pesquisas e Ensaios Clínicos e Medicamentos Novos; • Coordenação de Produtos Biológicos e Hemoterápicos; Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 3.
    GERÊNCIA GERAL DE MEDICAMENTOS Gerência de Medicamentos Isentos, Específicos, Fitoterápicos e Homeopáticos – GMEFH Gerência de Medicamentos Similares – GEMES Unidade de Avaliação de Estudos de Biodisponibilidade e Bioequivalência de Medicamentos – UABBE Coordenação de Propriedade Intelectual - COOPI Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 4.
    Lei 6.360 /1976 • Registro: Segundo o Art. 12 da Lei 6.360 / 1976, “Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.” • Renovação do Registro: Art. 12... § 1º “O registro a que se refere este artigo terá validade por 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial.” Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 5.
    Lei 6.360 /1976 • Pós-Registro: Art. 13 “Qualquer modificação de fórmula, alteração de elementos de composição ou de seus quantitativos, adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto, dependerá de autorização prévia e expressa do Ministério da Saúde e será desde logo averbada no registro.” Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 6.
    MARCOS REGULATÓRIOS - Anvisa Instrução Normativa RDC n° 1/94 n° 133/2003, 135, 136 RDC 17/07, 1999 2000 2002 2003 2004 2007 16/07 RDC 134/2003 Criação RDC Renovação Anvisa Registro Lei 9782 n° 157/2002 Dez/2004 RDC 134/2003 Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 7.
    Legislação Registro Resolução RDC Medicamento Específico Nº 132/2003 Medicamento Similar Nº 17/2007 Medicamento Genérico N° 16/2007 Medicamento Novo Nº 136/2003 Medicamento Homeopático Nº 139/2003 Medicamento Fitoterápico Nº 48/2004 Medicamento Biológico Nº 315/2005 Agência Nacional VOLTA de Vigilância Sanitária
  • 8.
    DO REGISTRO: 1. DOCUMENTAÇÃOLEGAL 2. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 3. PROVAS LABORATORIAIS Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 9.
    Medicamentos Novos • Paramedicamentos “novos”, no ato do registro a empresa deve apresentar Relatório de ensaios clínicos para comprovar a eficácia terapêutica e segurança de seu uso. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 10.
    Registro – MedicamentoNovo Análise da ANVISA • Dossiê submetido pela indústria contendo toda a documentação necessária para o registro • - Estudos Pré-Clínicos e Clínicos concluídos • Documentação, referente ao ativo, processo de fabricação, análise de controle de qualidade analisado pelo corpo técnico da ANVISA • CBPF concedido pela ANVISA mediante inspeção Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 11.
    Registro – Medicamento Novo Análise da ANVISA (2) Análise de segurança e eficácia baseada em estudos clínicos fase I, II e III – Interna (corpo técnico da ANVISA) – Externa (Consultores “ad hoc”) Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 12.
    Registro – Biológicos •ANVISA não aceita o conceito de similaridade para biológicos. • Evidencia de segurança e eficácia deve ser apresentada para todo produto biológico submetido ao registro. Agência Nacional VOLTA de Vigilância Sanitária
  • 13.
    MEDIDAS ANTECEDENTES SIMILARES E GENÉRICOS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO; MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA JÁ ELEITO QUE CONSTA DA LISTA; EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA; ESTUDOS DE BIOEQUIVALÊNCIA; ESTUDOS DE ESTABILIDADE. Agência Nacional VOLTA de Vigilância Sanitária
  • 14.
    DO REGISTRO 3 –PROVAS LABORATORIAIS • EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA Realizados por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde - REBLAS • BIOEQUIVALÊNCIA / BIODISPONIBILIDADE RELATIVA Realizados por laboratórios certificados pela Anvisa. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 15.
    Como acessar oregistro de um medicamento no site da ANVISA? Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19.
  • 20.
  • 21.
  • 22.
  • 23.
    Pesquisa por princípioativo Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 24.
  • 25.
  • 26.
  • 27.
    Como saber sea empresa tem autorização de funcionamento? Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 28.
  • 29.
  • 30.
  • 31.
  • 32.
  • 33.
    Como saber sobreCBPF no site? Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 34.
  • 35.
  • 36.
  • 37.
    PÓS-REGISTRO Resolução RE nº 893 / 2003 • Qualquer modificação no produto ou no seu processo produtivo deve ser submetido à análise pela ANVISA, devendo a empresa aguardar a sua manifestação para implementar a modificação Lei 6.360. • Exemplos de Alterações Pós-Registro: Alteração de Excipientes; Alteração do Local de Fabricação; Inclusão de Nova Forma Farmacêutica, Inclusão de Nova Concentração; Alteração do Prazo de Validade; Alteração de Produção; Inclusão de Nova Indicação, etc... Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 38.
    Medicamentos Similares: 2003 •A partir de 2003 os registros de medicamentos similares devem estar vinculados a um referência e devem apresentar provas da semelhança com este: Equivalência farmacêutica (EF) e Biodisponibilidade Relativa (BDR); • A Anvisa é responsável por eleger o medicamento de referência (Consulta Pública n° 28 de 20/06/2008). Em fase de consolidação das contribuições recebidas; • http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/ref erencia/lista.pdf • A lista dos medicamentos de referência está disponível no site da Anvisa e é oficial. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 39.
    Renovação do Registro •A cada 05 anos a empresa deve solicitar a Renovação do Registro do Medicamento, sob pena de caducidade do mesmo. • O registro está automaticamente revalidado somente com o protocolo da renovação em tempo hábil, 6 meses antes da renovação do registro? Sim, a Lei n° 6.360/76 Art. 12 § 6º, garante a revalidação automática se protocolado no prazo. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 40.
    BULAS • A GGMEDnotificou em agosto de 2008 os detentores de registro de medicamentos de referência. • As empresas encaminham suas bulas atuais para o endereço ggmed.bulas@anvisa.gov.br por meio eletrônico em pdf e doc.. • As bulas serão novamente disponibilizadas no site da Anvisa. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 41.
    Registro de Fitoterápicos– Cronologia dos Regulamentos 1967 1995 2000 2004 Port. 22/67 - Port. 06/95 RDC 17/2000 RDC 48/2004* SNFMF – SVS0, ANVISA ANVISA Identidade Qualidade Tradição/História de uso Eficácia Lista Positiva Para Registro Segurança Bibliografia Básica para Registro Associações * + RE 88, 89, 90 e 91/2004 Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 42.
    Regulamentação de Registrode Fitoterápicos Atualização em (18/03/2004): RDC 48/04 - Regulamento de Registro de Fitoterápicos RE 88/04 – Lista de Referências Bibliográficas para Avaliação de Segurança e Eficácia de Fitoterápicos RE 89/04 - Lista de Registro Simplificado de Fitoterápicos RE 90/04 - Guia para a RealizaçãodeEstudos de Toxicologia Pré-Clínica de Fitoterápicos RE 91/04 – Guia para a Realização de Alterações, Inclusões, Notificações e Cancelamentos Pós-Registro de Fitoterápicos Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 43.
    FITOTERÁPICOS – LEGISLAÇÃODE REGISTRO FITOTERÁPICO = MEDICAMENTO Legislação aplicável - no geral, toda a legislação referente a medicamentos, + regulamento específico para registro -> RDC 48/04, e RE’s 88, 89, 90 e 91/04. Padrão de produção de fitoterápicos (BPF) = padrão de medicamentos ; sem normas específicas Autorização de funcionamento – a mesma de qualquer indústria farmacêutica Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 44.
    FITOTERÁPICOS – LEGISLAÇÃODE REGISTRO Drogas vegetais - essencialmente, a planta ou suas partes, após processos de coleta, estabilização e secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada. Fitoterápicos - medicamentos cujos ativos podem ser somente derivados de drogas vegetais Derivados - produtos de extração : extratos, sucos, óleos, resinas, graxas, frações semi-purificadas, etc. , menos substâncias puras ! Não se registram mais drogas vegetais como medicamentos ! Excipientes e outros componentes não ativos da fórmula podem ser de outras origens que não a vegetal Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 45.
    Fitoterápicos = Medicamentos Atributos essenciais de medicamentos: Padrão de identidade e qualidade Segurança de uso comprovada Eficácia terapêutica comprovada Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 46.
    Similares Únicos deMercado • Resolução RDC 134/03: para alguns medicamentos exige-se a apresentação de estudos de eficácia e segurança, que podem ser enviados na forma de estudos clínicos ou literatura científica. • http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/referencia/lis ta_sum.pdf Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 47.
    Registro – Medicamentos Similares (2) • Medicamentos similares já no mercado - Equivalência farmacêutica na primeira renovação - Teste de biodisponibidade relativa demonstrando bioequivalência em relação ao medicamento de referência - Até 2009 para os medicamentos anti- retrovirais, oncológicos e antibióticos - Até 2014 para as demais categorias Agência Nacional VOLTA de Vigilância Sanitária
  • 48.
    Contatos • Medicamento.novo@anvisa.gov.br; • Medicamento.generico@anvisa.gov.br; • Medicamento.similar@anvisa.gov.br; • Medicamento.especifico@anvisa.gov.br; • Medicamento.fitoterapico@anvisa.gov.br; • Medicamento.homeopatico@anvisa.gov.br • produtos.biologicos@anvisa.gov.br; • Medicamento.referencia@anvisa.gov.br; • Medicamento.priorização@anvisa.gov.br. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
  • 49.