O documento discute o inquérito policial no Brasil, resumindo sua história, conceito, funções tradicionais e direito à defesa. Aborda a pessoa do investigado e as formas possíveis de defesa no inquérito, incluindo assistência, informação, contraditório e expressão. Por fim, sugere que o inquérito policial está passando por uma mutação procedimental em direção a um diálogo aberto em busca da verdade e de um processo penal mais justo.
3. 1. INQUÉRITO POLICIAL: Conceito tradicional
Procedimento administrativo, de natureza inquisitorial,
voltado a obtenção de elementos de:
autoria,
materialidade e
circunstâncias do delito.
4. 1. Inquérito Policial: situação processual
Processo em sentido amplo.
Persecução criminal:
a) Fase extrajudicial ou preliminar;
b) Fase judicial ou da ação penal.
5. 1. Inquérito Policial: procedimento administrativo
a) Proc. Administrativo = poder vinculado.
b) Natureza Judicial = destinação.
Obs.: Exaurimento de seus efeitos extrapola a seara
meramente administrativa.
6. 1. Inquérito Policial: Breve histórico.
a) Constituição de 1824:
- Previa a formação de culpa como procedimento anterior
à denúncia.
- Formação do auto de corpo de delito incumbia ao Juiz
da Paz.
- Objetivo era a preservação da materialidade.
- A chefia da Polícia cabia a um Juiz de Direito.
- Preso no mesmo distrito assistia e contestava
testemunhos prestados.
7. 1. Inquérito Policial: Breve histórico.
b) Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841:
- Vinculava a atividade policial ao P. Executivo.
- Poderes do Juiz da Paz passam aos delegados e
subdelegados, nomeados pelo Governador.
- Chefia continua com Juiz de Direito ou
Desembargador, escolhidos pelo imperador, uma para
cada província.
8. 1. Inquérito Policial: Breve histórico.
c) Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842:
-Realiza a separação entre as funções de polícia
administrativa e judiciária.
- A formação de culpa permanece com a polícia
judiciária.
- Defesa era permitida mediante interrogatório,
contestação de testemunhos e indicação de provas e
documentos.
9. 1. Inquérito Policial: Breve histórico.
d) Lei nº 2033, de 20 de setembro de 1871 e
Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871:
- Devolvem a formação de culpa a um Juiz de direito
ou municipal.
- Atividade investigativa fica c/ Polícia Judiciária.
- Aparece o termo inquérito policial.
- Permanecem instrumentos de defesa, sendo o
interrogatório reconhecido como meio de defesa.
10. 1. Inquérito Policial: Breve histórico.
e) Constituição de 1891:
-Competência legislativa processual aos estados.
- Plenitude de defesa desde a nota de culpa (art.
172, § 16.
- Nem todos os estados exercem a competência.
- Os códigos estaduais editados não tinham
uniformidade.
11. 1. Inquérito Policial: Breve histórico.
f) Constituição de 1934:
-Encerra com o sistema pluralista.
- Determina a elaboração de novo CPP.
- Projeto “Vicente Rao” propõe a extinção do inquérito
policial e criação dos juizados de instrução.
- Atividade investigativa permanece com a polícia
judiciária.
12. 1. Inquérito Policial: Breve histórico.
g) Constituição 1937:
-Retoma modelo antecedente.
- Projeto “Vicente Rao” não foi apreciado.
- Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 inaugura o
novo CPP.
- Inquérito policial é mantido nas funções
tradicionais.
13. 1. Inquérito Policial: funções tradicionais.
a) Formação de culpa.
b) Função acautelatória.
- Exposição de motivos (MJ Francisco Campos).
c) Distinção entre formação de culpa e atividade
investigativa.
14. 2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
a) Noção comum.
b) Distinção entre defesa no IP e na ação penal.
c) Diferença entre contraditório e ampla
defesa.
d) Crítica a natureza inquisitorial.
e) Relação jurídica no IP e na ação penal.
f) Acusados “em geral”.
15. 2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
Relação jurídica processual
JUIZ
AUTOR REÚ
16. 2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
Relação jurídica no Inquérito Policial
DELEGADO INVESTIGADO
DELEGADO
INVESTIGADO
17. 2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
Relação jurídica no Inquérito Policial
DELEGADO
OFENDIDO INVESTIGADO
18. 2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
Análise do artigo 5º, inc. LV da CF/1988
“Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;”
19. 2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
Acusação: sentidos possíveis.
- Comum: atribuição de conduta reprovável.
- Técnico: atribuição de fato típico incriminador.
- Processual: promoção da ação penal.
- Orgânico/subjetivo: titular da ação penal.
- Acusados: suspeito, indiciado e réu: distinções.
20. 3. A pessoa do investigado:
- O princípio da dignidade da pessoa humana.
- Objeto da investigação x sujeito de direitos.
- Consequências sobre o inquérito.
- Razão da defesa no inquérito policial.
- Novas funções do Inquérito Policial:
- Busca da verdade material.
- Cooperação para processo penal mais justo.
- Medidas e efeitos jurídicos nos direitos fundamentais.
21. 4. A Defesa no Inquérito Policial.
- Plenitude de defesa:
- Autodefesa.
- Defesa técnica.
- Defesa exógena e seus instrumentos.
- Defesa endógena e seus instrumentos.
22. 4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
a) De assistência:
- técnica.
- linguística.
- pericial ou de assistência técnica.
23. 4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
b) De informação:
- ter ciência dos atos.
- ter acesso aos autos.
- ciência dos responsáveis por prisão ou investigação
e demais dirs. constitucionais.
- sobre a imputação.
24. 4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
b) De informação (continuação):
- sobre o desfecho do inquérito policial.
- de obter certidões, cópias ou apontamentos.
- da motivação do indiciamento.
25. 4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
c) De bilateralidade (contraditório sui generis):
- de propor perguntas suplementares.
- de impugnar testemunhos.
- de indagar suplementarmente testemunhas e
vítima.
- de indicar testemunhas.
26. 4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
c) De bilateralidade (continuação):
- indagar peritos.
- oferecer quesitos.
- impugnar autenticidade de provas e documentos.
- requerer provas e juntar documentos.
27. 4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
c) De bilateralidade (continuação):
- não produzir provas contra si mesmo
- de requerer a destituição de seu defensor
28. 4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
d) De expressão:
- de ser ouvido.
- de permanecer em silêncio.
- de apresentar-se espontaneamente.
- de colaborar com as investigações.
- de confessar.
29. 4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
d) De postulação:
- de respeito às prerrogativas funcionais
do Advogado ou Defensor Público.
30. 4. A Defesa no Inquérito Policial:
O momento da defesa no inquérito policial.
- Depende de cuidadoso estudo.
- Para uns, a partir do indiciamento.
- Haveria outras possibilidades.
- Flagrante.
- TC.
- Boletim de autoria conhecida.
31. 5. Inquérito Policial: mutação procedimental.
a) Como espaço aberto de diálogo.
b) Compromisso com a verdade e processo mais justo.
c) Desafios (reconhecimento, regulação e implantação).
d) Desafios para a autoridade policial.
e) Juizado de instrução.
f) Métodos extrajudiciais adequados de solução de
conflitos.