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Rafael Fávaro
Delegado da Polícia Civil do
Estado de São Paulo. Professor
da Academia Polícia Civil
1. INQUÉRITO POLICIAL: Conceito tradicional
Procedimento administrativo, de natureza inquisitorial,
voltado a obtenção de elementos de:
autoria,
materialidade e
circunstâncias do delito.
1. Inquérito Policial: situação processual
Processo em sentido amplo.
Persecução criminal:
a) Fase extrajudicial ou preliminar;
b) Fase judicial ou da ação penal.
1. Inquérito Policial: procedimento administrativo
a) Proc. Administrativo = poder vinculado.
b) Natureza Judicial = destinação.
Obs.: Exaurimento de seus efeitos extrapola a seara
meramente administrativa.
1. Inquérito Policial: Breve histórico.
a) Constituição de 1824:
- Previa a formação de culpa como procedimento anterior
à denúncia.
- Formação do auto de corpo de delito incumbia ao Juiz
da Paz.
- Objetivo era a preservação da materialidade.
- A chefia da Polícia cabia a um Juiz de Direito.
- Preso no mesmo distrito assistia e contestava
testemunhos prestados.
1. Inquérito Policial: Breve histórico.
b) Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841:
- Vinculava a atividade policial ao P. Executivo.
- Poderes do Juiz da Paz passam aos delegados e
subdelegados, nomeados pelo Governador.
- Chefia continua com Juiz de Direito ou
Desembargador, escolhidos pelo imperador, uma para
cada província.
1. Inquérito Policial: Breve histórico.
c) Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842:
-Realiza a separação entre as funções de polícia
administrativa e judiciária.
- A formação de culpa permanece com a polícia
judiciária.
- Defesa era permitida mediante interrogatório,
contestação de testemunhos e indicação de provas e
documentos.
1. Inquérito Policial: Breve histórico.
d) Lei nº 2033, de 20 de setembro de 1871 e
Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871:
- Devolvem a formação de culpa a um Juiz de direito
ou municipal.
- Atividade investigativa fica c/ Polícia Judiciária.
- Aparece o termo inquérito policial.
- Permanecem instrumentos de defesa, sendo o
interrogatório reconhecido como meio de defesa.
1. Inquérito Policial: Breve histórico.
e) Constituição de 1891:
-Competência legislativa processual aos estados.
- Plenitude de defesa desde a nota de culpa (art.
172, § 16.
- Nem todos os estados exercem a competência.
- Os códigos estaduais editados não tinham
uniformidade.
1. Inquérito Policial: Breve histórico.
f) Constituição de 1934:
-Encerra com o sistema pluralista.
- Determina a elaboração de novo CPP.
- Projeto “Vicente Rao” propõe a extinção do inquérito
policial e criação dos juizados de instrução.
- Atividade investigativa permanece com a polícia
judiciária.
1. Inquérito Policial: Breve histórico.
g) Constituição 1937:
-Retoma modelo antecedente.
- Projeto “Vicente Rao” não foi apreciado.
- Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 inaugura o
novo CPP.
- Inquérito policial é mantido nas funções
tradicionais.
1. Inquérito Policial: funções tradicionais.
a) Formação de culpa.
b) Função acautelatória.
- Exposição de motivos (MJ Francisco Campos).
c) Distinção entre formação de culpa e atividade
investigativa.
2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
a) Noção comum.
b) Distinção entre defesa no IP e na ação penal.
c) Diferença entre contraditório e ampla
defesa.
d) Crítica a natureza inquisitorial.
e) Relação jurídica no IP e na ação penal.
f) Acusados “em geral”.
2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
Relação jurídica processual
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2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
Análise do artigo 5º, inc. LV da CF/1988
“Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;”
2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
Acusação: sentidos possíveis.
- Comum: atribuição de conduta reprovável.
- Técnico: atribuição de fato típico incriminador.
- Processual: promoção da ação penal.
- Orgânico/subjetivo: titular da ação penal.
- Acusados: suspeito, indiciado e réu: distinções.
3. A pessoa do investigado:
- O princípio da dignidade da pessoa humana.
- Objeto da investigação x sujeito de direitos.
- Consequências sobre o inquérito.
- Razão da defesa no inquérito policial.
- Novas funções do Inquérito Policial:
- Busca da verdade material.
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- Medidas e efeitos jurídicos nos direitos fundamentais.
4. A Defesa no Inquérito Policial.
- Plenitude de defesa:
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- Defesa técnica.
- Defesa exógena e seus instrumentos.
- Defesa endógena e seus instrumentos.
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a) De assistência:
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4. A Defesa no Inquérito Policial:
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b) De informação:
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e demais dirs. constitucionais.
- sobre a imputação.
4. A Defesa no Inquérito Policial:
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b) De informação (continuação):
- sobre o desfecho do inquérito policial.
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- da motivação do indiciamento.
4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
c) De bilateralidade (contraditório sui generis):
- de propor perguntas suplementares.
- de impugnar testemunhos.
- de indagar suplementarmente testemunhas e
vítima.
- de indicar testemunhas.
4. A Defesa no Inquérito Policial:
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c) De bilateralidade (continuação):
- indagar peritos.
- oferecer quesitos.
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- requerer provas e juntar documentos.
4. A Defesa no Inquérito Policial:
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c) De bilateralidade (continuação):
- não produzir provas contra si mesmo
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4. A Defesa no Inquérito Policial:
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d) De expressão:
- de ser ouvido.
- de permanecer em silêncio.
- de apresentar-se espontaneamente.
- de colaborar com as investigações.
- de confessar.
4. A Defesa no Inquérito Policial:
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d) De postulação:
- de respeito às prerrogativas funcionais
do Advogado ou Defensor Público.
4. A Defesa no Inquérito Policial:
O momento da defesa no inquérito policial.
- Depende de cuidadoso estudo.
- Para uns, a partir do indiciamento.
- Haveria outras possibilidades.
- Flagrante.
- TC.
- Boletim de autoria conhecida.
5. Inquérito Policial: mutação procedimental.
a) Como espaço aberto de diálogo.
b) Compromisso com a verdade e processo mais justo.
c) Desafios (reconhecimento, regulação e implantação).
d) Desafios para a autoridade policial.
e) Juizado de instrução.
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conflitos.

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Rafael Fávaro XVI Congresso Virtual - Direito de Defesa no Inquérito Policial

  • 2. Rafael Fávaro Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Professor da Academia Polícia Civil
  • 3. 1. INQUÉRITO POLICIAL: Conceito tradicional Procedimento administrativo, de natureza inquisitorial, voltado a obtenção de elementos de: autoria, materialidade e circunstâncias do delito.
  • 4. 1. Inquérito Policial: situação processual Processo em sentido amplo. Persecução criminal: a) Fase extrajudicial ou preliminar; b) Fase judicial ou da ação penal.
  • 5. 1. Inquérito Policial: procedimento administrativo a) Proc. Administrativo = poder vinculado. b) Natureza Judicial = destinação. Obs.: Exaurimento de seus efeitos extrapola a seara meramente administrativa.
  • 6. 1. Inquérito Policial: Breve histórico. a) Constituição de 1824: - Previa a formação de culpa como procedimento anterior à denúncia. - Formação do auto de corpo de delito incumbia ao Juiz da Paz. - Objetivo era a preservação da materialidade. - A chefia da Polícia cabia a um Juiz de Direito. - Preso no mesmo distrito assistia e contestava testemunhos prestados.
  • 7. 1. Inquérito Policial: Breve histórico. b) Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841: - Vinculava a atividade policial ao P. Executivo. - Poderes do Juiz da Paz passam aos delegados e subdelegados, nomeados pelo Governador. - Chefia continua com Juiz de Direito ou Desembargador, escolhidos pelo imperador, uma para cada província.
  • 8. 1. Inquérito Policial: Breve histórico. c) Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842: -Realiza a separação entre as funções de polícia administrativa e judiciária. - A formação de culpa permanece com a polícia judiciária. - Defesa era permitida mediante interrogatório, contestação de testemunhos e indicação de provas e documentos.
  • 9. 1. Inquérito Policial: Breve histórico. d) Lei nº 2033, de 20 de setembro de 1871 e Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871: - Devolvem a formação de culpa a um Juiz de direito ou municipal. - Atividade investigativa fica c/ Polícia Judiciária. - Aparece o termo inquérito policial. - Permanecem instrumentos de defesa, sendo o interrogatório reconhecido como meio de defesa.
  • 10. 1. Inquérito Policial: Breve histórico. e) Constituição de 1891: -Competência legislativa processual aos estados. - Plenitude de defesa desde a nota de culpa (art. 172, § 16. - Nem todos os estados exercem a competência. - Os códigos estaduais editados não tinham uniformidade.
  • 11. 1. Inquérito Policial: Breve histórico. f) Constituição de 1934: -Encerra com o sistema pluralista. - Determina a elaboração de novo CPP. - Projeto “Vicente Rao” propõe a extinção do inquérito policial e criação dos juizados de instrução. - Atividade investigativa permanece com a polícia judiciária.
  • 12. 1. Inquérito Policial: Breve histórico. g) Constituição 1937: -Retoma modelo antecedente. - Projeto “Vicente Rao” não foi apreciado. - Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 inaugura o novo CPP. - Inquérito policial é mantido nas funções tradicionais.
  • 13. 1. Inquérito Policial: funções tradicionais. a) Formação de culpa. b) Função acautelatória. - Exposição de motivos (MJ Francisco Campos). c) Distinção entre formação de culpa e atividade investigativa.
  • 14. 2. Direito de Defesa no Inquérito Policial. a) Noção comum. b) Distinção entre defesa no IP e na ação penal. c) Diferença entre contraditório e ampla defesa. d) Crítica a natureza inquisitorial. e) Relação jurídica no IP e na ação penal. f) Acusados “em geral”.
  • 15. 2. Direito de Defesa no Inquérito Policial. Relação jurídica processual JUIZ AUTOR REÚ
  • 16. 2. Direito de Defesa no Inquérito Policial. Relação jurídica no Inquérito Policial DELEGADO INVESTIGADO DELEGADO INVESTIGADO
  • 17. 2. Direito de Defesa no Inquérito Policial. Relação jurídica no Inquérito Policial DELEGADO OFENDIDO INVESTIGADO
  • 18. 2. Direito de Defesa no Inquérito Policial. Análise do artigo 5º, inc. LV da CF/1988 “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
  • 19. 2. Direito de Defesa no Inquérito Policial. Acusação: sentidos possíveis. - Comum: atribuição de conduta reprovável. - Técnico: atribuição de fato típico incriminador. - Processual: promoção da ação penal. - Orgânico/subjetivo: titular da ação penal. - Acusados: suspeito, indiciado e réu: distinções.
  • 20. 3. A pessoa do investigado: - O princípio da dignidade da pessoa humana. - Objeto da investigação x sujeito de direitos. - Consequências sobre o inquérito. - Razão da defesa no inquérito policial. - Novas funções do Inquérito Policial: - Busca da verdade material. - Cooperação para processo penal mais justo. - Medidas e efeitos jurídicos nos direitos fundamentais.
  • 21. 4. A Defesa no Inquérito Policial. - Plenitude de defesa: - Autodefesa. - Defesa técnica. - Defesa exógena e seus instrumentos. - Defesa endógena e seus instrumentos.
  • 22. 4. A Defesa no Inquérito Policial: Campos de incidência e formas possíveis: a) De assistência: - técnica. - linguística. - pericial ou de assistência técnica.
  • 23. 4. A Defesa no Inquérito Policial: Campos de incidência e formas possíveis: b) De informação: - ter ciência dos atos. - ter acesso aos autos. - ciência dos responsáveis por prisão ou investigação e demais dirs. constitucionais. - sobre a imputação.
  • 24. 4. A Defesa no Inquérito Policial: Campos de incidência e formas possíveis: b) De informação (continuação): - sobre o desfecho do inquérito policial. - de obter certidões, cópias ou apontamentos. - da motivação do indiciamento.
  • 25. 4. A Defesa no Inquérito Policial: Campos de incidência e formas possíveis: c) De bilateralidade (contraditório sui generis): - de propor perguntas suplementares. - de impugnar testemunhos. - de indagar suplementarmente testemunhas e vítima. - de indicar testemunhas.
  • 26. 4. A Defesa no Inquérito Policial: Campos de incidência e formas possíveis: c) De bilateralidade (continuação): - indagar peritos. - oferecer quesitos. - impugnar autenticidade de provas e documentos. - requerer provas e juntar documentos.
  • 27. 4. A Defesa no Inquérito Policial: Campos de incidência e formas possíveis: c) De bilateralidade (continuação): - não produzir provas contra si mesmo - de requerer a destituição de seu defensor
  • 28. 4. A Defesa no Inquérito Policial: Campos de incidência e formas possíveis: d) De expressão: - de ser ouvido. - de permanecer em silêncio. - de apresentar-se espontaneamente. - de colaborar com as investigações. - de confessar.
  • 29. 4. A Defesa no Inquérito Policial: Campos de incidência e formas possíveis: d) De postulação: - de respeito às prerrogativas funcionais do Advogado ou Defensor Público.
  • 30. 4. A Defesa no Inquérito Policial: O momento da defesa no inquérito policial. - Depende de cuidadoso estudo. - Para uns, a partir do indiciamento. - Haveria outras possibilidades. - Flagrante. - TC. - Boletim de autoria conhecida.
  • 31. 5. Inquérito Policial: mutação procedimental. a) Como espaço aberto de diálogo. b) Compromisso com a verdade e processo mais justo. c) Desafios (reconhecimento, regulação e implantação). d) Desafios para a autoridade policial. e) Juizado de instrução. f) Métodos extrajudiciais adequados de solução de conflitos.