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Aulas 01 a 04
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Arts. 4.º a 23 do CPP.
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas
autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a
apuração das infrações penais e da sua
autoria.
Parágrafo único. A competência definida
neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida
a mesma função.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
A persecução penal é dever do Estado, logo
cabe a ele a apuração e esclarecimento dos
fatos e suas circunstâncias.
Art. 144 da CF: Polícia Judiciária 
competência para investigação da existência
de crimes comuns e da sua autoria.
CUIDADO: Não se trata de poder/dever
exclusivo ou privativo da polícia.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Função do IP: 1) Materialidade;
2) Autoria.
Trata-se de procedimento de natureza
administrativa, ima fase pré-processual.
Destina-se à formação de convencimento do
responsável pela acusação.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
• O convencimento do responsável pela
acusação pode ocorrer também por meio
de outras atividades em processos
administrativos ou até por juntada de
documentação obtida de forma lícita pelo
particular (peças de informações).
• Logo, o IP não é indispensável!!
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Há contraditório e ampla defesa no âmbito do
IP?
Divergência doutrinária. Prevalece o
entendimento de que não!
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
• O esclarecimento das infrações penais,
como regra, cabe à Polícia Judiciária e,
como exceção, às autoridades
administrativas.
• Polícia judiciária:
• a) Âmbito Estadual: Polícia Civil;
• b) Âmbito Federal: Polícia Federal.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Em se tratando de ação penal pública, o IP
deve ser iniciado:
a)De ofício (pela autoridade policial: delegado
de polícia estadual ou federal). Esta hipótese
ocorre quando o delegado tem conhecimento
da prática de uma infração penal, que pode
ser pessoal ou comunicada por meio de uma
notitia criminis, por qualquer um do povo
(pode ser apócrifa? STF diz que não salvo se
o doc. foi produzido pelo acusado ou
constitui o próprio corpo de delito).
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Com relação à delação anônima, o
entendimento majoritário é de que não é
possível a instauração de IP com base
unicamente nesta prova. Mas deve ensejar
diligências informais.
Art. 5.º, § 3o Qualquer pessoa do povo que
tiver conhecimento da existência de infração
penal em que caiba ação pública poderá,
verbalmente ou por escrito, comunicá-la à
autoridade policial, e esta, verificada a
procedência das informações, mandará
instaurar inquérito.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
b) mediante requisição da autoridade
judiciária (juiz) ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo.
Requisitos do requerimento: Art. 5.º, § 1: a) a
narração do fato, com todas as
circunstâncias; b) a individualização do
indiciado ou seus sinais característicos e as
razões de convicção ou de presunção de ser
ele o autor da infração, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer; c) a nomeação
das testemunhas, com indicação de sua
profissão e residência.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Se o Delegado indeferir o requerimento de
reabertura do IP, cabe recurso ao Chefe de
Polícia (art. 5.º, § 2.º). Nada impede que o
particular encaminhe os documentos
diretamente para o MP (que pode requisitar).
Se a ação penal for pública condicionada, o
IP não poderá ser iniciado sem representação
(art. 5.º, § 4.º).
Já na ação penal privada, o delegado só pode
proceder a inquérito a requerimento de quem
tenha qualidade para intentá-la (art. 5.º, § 5.º).
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Resumindo, são formas de instauração de IP:
a)Portaria da Autoridade Policial;
b)Auto de Prisão em Flagrante;
c)Requerimento do Ofendido;
d)Representação do Ofendido;
e)Requisição Judicial ou Ministerial.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Procedimento:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da
prática da infração penal, a autoridade
policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para
que não se alterem o estado e conservação
das coisas, até a chegada dos peritos
criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação
com o fato, após liberados pelos peritos
criminais;
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Procedimento:
III - colher todas as provas que servirem para
o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no
que for aplicável, do disposto no Capítulo III
do Título Vll, deste Livro, devendo o
respectivo termo ser assinado por duas
testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Procedimento:
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e
coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a
exame de corpo de delito e a quaisquer
outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo
processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes;
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Procedimento:
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado,
sob o ponto de vista individual, familiar e
social, sua condição econômica, sua atitude
e estado de ânimo antes e depois do crime e
durante ele, e quaisquer outros elementos
que contribuírem para a apreciação do seu
temperamento e caráter.
CUIDADO: Mandados de busca e apreensão
de coisas e/ou pessoas, interceptações
telefônicas etc. precisam de autorização
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CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Procedimento:
Hipótese de reconstituição dos fatos:
Art. 7.º Para verificar a possibilidade de
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determinado modo, a autoridade policial
poderá proceder à reprodução simulada dos
fatos, desde que esta não contrarie a
moralidade ou a ordem pública.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Prisão em flagrante (ler arts. 301 a 310):
Importante: (Art. 304) Apresentado o preso à
autoridade competente, ouvirá esta o
condutor e colherá, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cópia do termo
e recibo de entrega do preso. Em seguida,
procederá à oitiva das testemunhas que o
acompanharem e ao interrogatório do
acusado sobre a imputação que lhe é feita,
colhendo, após cada oitiva suas respectivas
assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o
auto.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Prisão em flagrante (ler arts. 301 a 310):
§ 1o Resultando das respostas fundada a
suspeita contra o conduzido, a autoridade
mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso
de livrar-se solto ou de prestar fiança, e
prosseguirá nos atos do inquérito ou
processo, se para isso for competente; se
não o for, enviará os autos à autoridade que o
seja.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Prisão em flagrante (ler arts. 301 a 310):
§ 2o A falta de testemunhas da infração não
impedirá o auto de prisão em flagrante; mas,
nesse caso, com o condutor, deverão assiná-
lo pelo menos duas pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do preso à
autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar,
não souber ou não puder fazê-lo, o auto de
prisão em flagrante será assinado por duas
testemunhas, que tenham ouvido sua leitura
na presença deste.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Prisão em flagrante (ler arts. 301 a 310):
Requisitos (art. 306): a) comunicação
imediata ao juiz competente, ao Ministério
Público e à família do preso ou à pessoa por
ele indicada; b) Encaminhamento, em até 24h
após a realização da prisão, ao juiz
competente, do auto de prisão em flagrante e,
caso o autuado não informe o nome de seu
advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública; c) Também em 24h, será entregue ao
preso, mediante recibo, a nota de culpa,
assinada pela autoridade, com o motivo da
prisão, o nome do condutor e os das
testemunhas.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Procedimento escrito (art. 9.º): Todas as
peças do inquérito policial serão, num só
processado, reduzidas a escrito ou
datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
autoridade.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Prazo (art. 10):
JUSTIÇA ESTADUAL:
a)Indiciado preso (flagrante ou preventiva):
10 dias;
b) Indiciado solto: 30 dias.
JUSTIÇA FEDERAL (L. 5.010/1966):
a) 15 dias (preso), prorrogáveis por mais 15
dias;
b) 30 dias (solto)
LEI DE DROGAS (L. 11.343/2006):
a) 30 dias (preso);
b) 90 dias (solto).
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Prazo (art. 10):
Em se tratando de indiciado solto, é possível
a prorrogação, na forma do art. 10, § 3.º:
“Quando o fato for de difícil elucidação, e o
indiciado estiver solto, a autoridade poderá
requerer ao juiz a devolução dos autos, para
ulteriores diligências, que serão realizadas
no prazo marcado pelo juiz”.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Discussão acerca da constitucionalidade do
art. 156, I:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a
quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz
de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação
penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes,
observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida;
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Ao término do IP:
§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do
que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz
competente.
§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar
testemunhas que não tiverem sido inquiridas,
mencionando o lugar onde possam ser
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CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Quando do encerramento:
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como
os objetos que interessarem à prova,
acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a
denúncia ou queixa, sempre que servir de
base a uma ou outra.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
O delegado deve:
I - fornecer às autoridades judiciárias as
informações necessárias à instrução e
julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo
juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão
expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
“Mini” Contraditório (art. 14):
O ofendido, ou seu representante legal, e o
indiciado poderão requerer qualquer
diligência, que será realizada, ou não, a juízo
da autoridade.
Do indeferimento, cabe recurso ao Chefe de
Polícia.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Curador (art. 15):
“Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado
curador pela autoridade policial”.
O menor é aquele com idade entre 18 e 21
anos!!
Há discussão acerca da revogação tácita ou
não deste artigo, com o Novo Código Civil.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Com relação ao MP, este não poderá requerer
a devolução do inquérito à autoridade
policial, senão para novas diligências,
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia
(art. 16).
Arquivamento: A autoridade policial não
poderá mandar arquivar autos de inquérito
(art. 17). Nem o MP (Quem arquiva é o juiz!).
No máx., arquiva BOs que versam sobre fatos
atípicos.
Ler art. 28 do CPP.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Caso seja arquivado pela autoridade
judiciária:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento
do inquérito pela autoridade judiciária, por
falta de base para a denúncia, a autoridade
policial poderá proceder a novas pesquisas,
se de outras provas tiver notícia.
Ver Súmula 524, STF: “Arquivado o inquérito
policial, por despacho do juiz, a requerimento
do Promotor de Justiça, não pode a ação
penal ser iniciada, sem novas provas”.
Cuidado, devem ser provas substancialmente
novas.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Inquérito policial em crime de ação penal
privada:
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação
pública, os autos do inquérito serão
remetidos ao juízo competente, onde
aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu
representante legal, ou serão entregues ao
requerente, se o pedir, mediante traslado.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Inquérito policial é sigiloso (não secreto):
Art. 20. A autoridade assegurará no
inquérito o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de
antecedentes que lhe forem solicitados, a
autoridade policial não poderá mencionar
quaisquer anotações referentes a instauração
de inquérito contra os requerentes.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Incomunicabilidade do preso (inconst.?):
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado
dependerá sempre de despacho nos autos e
somente será permitida quando o interesse
da sociedade ou a conveniência da
investigação o exigir. Parágrafo único. A
incomunicabilidade, que não excederá de
três dias, será decretada por despacho
fundamentado do Juiz, a requerimento da
autoridade policial, ou do órgão do Ministério
Público, respeitado, em qualquer hipótese, o
disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil.  (Ver
art. 5.º, LXII e LXIII, CF e art. 136, § 3º, CF).
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas
em que houver mais de uma circunscrição
policial, a autoridade com exercício em uma
delas poderá, nos inquéritos a que esteja
procedendo, ordenar diligências em
circunscrição de outra, independentemente
de precatórias ou requisições, e bem assim
providenciará, até que compareça a
autoridade competente, sobre qualquer fato
que ocorra em sua presença, noutra
circunscrição.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do
inquérito ao juiz competente, a autoridade
policial oficiará ao Instituto de Identificação e
Estatística, ou repartição congênere,
mencionando o juízo a que tiverem sido
distribuídos, e os dados relativos à infração
penal e à pessoa do indiciado.
CPP – INQUÉRITO POLICIAL
Aspectos adicionais:
1) Indiciamento: Hoje há a lei 12.830/2013,
que no seu art. 2.º, § 6.º, diz: “O indiciamento,
privativo do delegado de polícia, dar-se-á por
ato fundamentado, mediante análise técnico-
jurídica do fato, que deverá indicar a autoria,
materialidade e suas circunstâncias.”;
2) Em resumo, o IP tem natureza
administrativa; é um procedimento escrito,
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  • 1. Aulas 01 a 04 CPP – INQUÉRITO POLICIAL Arts. 4.º a 23 do CPP. Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
  • 2. CPP – INQUÉRITO POLICIAL A persecução penal é dever do Estado, logo cabe a ele a apuração e esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias. Art. 144 da CF: Polícia Judiciária  competência para investigação da existência de crimes comuns e da sua autoria. CUIDADO: Não se trata de poder/dever exclusivo ou privativo da polícia.
  • 3. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Função do IP: 1) Materialidade; 2) Autoria. Trata-se de procedimento de natureza administrativa, ima fase pré-processual. Destina-se à formação de convencimento do responsável pela acusação.
  • 4. CPP – INQUÉRITO POLICIAL • O convencimento do responsável pela acusação pode ocorrer também por meio de outras atividades em processos administrativos ou até por juntada de documentação obtida de forma lícita pelo particular (peças de informações). • Logo, o IP não é indispensável!!
  • 5. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Há contraditório e ampla defesa no âmbito do IP? Divergência doutrinária. Prevalece o entendimento de que não!
  • 6. CPP – INQUÉRITO POLICIAL • O esclarecimento das infrações penais, como regra, cabe à Polícia Judiciária e, como exceção, às autoridades administrativas. • Polícia judiciária: • a) Âmbito Estadual: Polícia Civil; • b) Âmbito Federal: Polícia Federal.
  • 7. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Em se tratando de ação penal pública, o IP deve ser iniciado: a)De ofício (pela autoridade policial: delegado de polícia estadual ou federal). Esta hipótese ocorre quando o delegado tem conhecimento da prática de uma infração penal, que pode ser pessoal ou comunicada por meio de uma notitia criminis, por qualquer um do povo (pode ser apócrifa? STF diz que não salvo se o doc. foi produzido pelo acusado ou constitui o próprio corpo de delito).
  • 8. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Com relação à delação anônima, o entendimento majoritário é de que não é possível a instauração de IP com base unicamente nesta prova. Mas deve ensejar diligências informais. Art. 5.º, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • 9. CPP – INQUÉRITO POLICIAL b) mediante requisição da autoridade judiciária (juiz) ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Requisitos do requerimento: Art. 5.º, § 1: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
  • 10. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Se o Delegado indeferir o requerimento de reabertura do IP, cabe recurso ao Chefe de Polícia (art. 5.º, § 2.º). Nada impede que o particular encaminhe os documentos diretamente para o MP (que pode requisitar). Se a ação penal for pública condicionada, o IP não poderá ser iniciado sem representação (art. 5.º, § 4.º). Já na ação penal privada, o delegado só pode proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (art. 5.º, § 5.º).
  • 11. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Resumindo, são formas de instauração de IP: a)Portaria da Autoridade Policial; b)Auto de Prisão em Flagrante; c)Requerimento do Ofendido; d)Representação do Ofendido; e)Requisição Judicial ou Ministerial.
  • 12. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Procedimento: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
  • 13. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Procedimento: III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
  • 14. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Procedimento: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
  • 15. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Procedimento: IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. CUIDADO: Mandados de busca e apreensão de coisas e/ou pessoas, interceptações telefônicas etc. precisam de autorização judicial.
  • 16. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Procedimento: Hipótese de reconstituição dos fatos: Art. 7.º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
  • 17. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Prisão em flagrante (ler arts. 301 a 310): Importante: (Art. 304) Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
  • 18. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Prisão em flagrante (ler arts. 301 a 310): § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
  • 19. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Prisão em flagrante (ler arts. 301 a 310): § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná- lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
  • 20. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Prisão em flagrante (ler arts. 301 a 310): Requisitos (art. 306): a) comunicação imediata ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; b) Encaminhamento, em até 24h após a realização da prisão, ao juiz competente, do auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública; c) Também em 24h, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
  • 21. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Procedimento escrito (art. 9.º): Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
  • 22. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Prazo (art. 10): JUSTIÇA ESTADUAL: a)Indiciado preso (flagrante ou preventiva): 10 dias; b) Indiciado solto: 30 dias. JUSTIÇA FEDERAL (L. 5.010/1966): a) 15 dias (preso), prorrogáveis por mais 15 dias; b) 30 dias (solto) LEI DE DROGAS (L. 11.343/2006): a) 30 dias (preso); b) 90 dias (solto).
  • 23. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Prazo (art. 10): Em se tratando de indiciado solto, é possível a prorrogação, na forma do art. 10, § 3.º: “Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz”.
  • 24. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Discussão acerca da constitucionalidade do art. 156, I: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
  • 25. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Ao término do IP: § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
  • 26. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Quando do encerramento: Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
  • 27. CPP – INQUÉRITO POLICIAL O delegado deve: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva.
  • 28. CPP – INQUÉRITO POLICIAL “Mini” Contraditório (art. 14): O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Do indeferimento, cabe recurso ao Chefe de Polícia.
  • 29. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Curador (art. 15): “Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial”. O menor é aquele com idade entre 18 e 21 anos!! Há discussão acerca da revogação tácita ou não deste artigo, com o Novo Código Civil.
  • 30. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Com relação ao MP, este não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16). Arquivamento: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (art. 17). Nem o MP (Quem arquiva é o juiz!). No máx., arquiva BOs que versam sobre fatos atípicos. Ler art. 28 do CPP.
  • 31. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Caso seja arquivado pela autoridade judiciária: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Ver Súmula 524, STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”. Cuidado, devem ser provas substancialmente novas.
  • 32. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Inquérito policial em crime de ação penal privada: Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
  • 33. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Inquérito policial é sigiloso (não secreto): Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
  • 34. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Incomunicabilidade do preso (inconst.?): Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.  (Ver art. 5.º, LXII e LXIII, CF e art. 136, § 3º, CF).
  • 35. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
  • 36. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
  • 37. CPP – INQUÉRITO POLICIAL Aspectos adicionais: 1) Indiciamento: Hoje há a lei 12.830/2013, que no seu art. 2.º, § 6.º, diz: “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico- jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”; 2) Em resumo, o IP tem natureza administrativa; é um procedimento escrito, de caráter inquisitivo, dispensável e sigiloso.