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Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol
Penal
2º Semestre
2018
OFICINA DE PRÁTICA JURÍDICA III
Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol
OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018
OBJETIVOS:
• Introduzir o aluno na aplicação prática do Direito Penal e do Direito Processual Penal.
• Envolver o aluno na discussão de casos concretos e seus efeitos processuais penais e
pesquisa doutrinária e jurisprudencial.
• Situar o aluno em momentos processuais específicos e levá-lo a buscar a solução técnica
cabível.
• Promover o debate entre alunos e entre grupos.
• Orientar a elaboração de peças processuais com a utilização das corretas técnicas de
redação jurídica.
• Estimular o desenvolvimento de visão crítica do processo e o aprofundamento do
conhecimento teórico adquirido.
• Propõe a revisão de matérias vistas e a solidificação dos conceitos jurídicos em estudo.
• Como conclusão das atividades, devem ser apresentados trabalhos variados, incluindo
peças processuais e o enfrentamento de questões práticas com debates em sala da aula.
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OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018
EMENTA:
• Inquérito policial.
• Prisão e liberdade provisória.
• Ação penal.
• Procedimento comum.
• Rito ordinário.
• Rito sumário.
• Juizado Especial Criminal.
• Procedimentos especiais.
• Execução penal.
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METODOLOGIA:
• Aulas expositivas.
• Incentivo à participação do aluno, através
inclusive, de atribuição de nota que
comporá sua média final.
• Ampla análise de casos concretos, da
forma pela qual a jurisprudência se
posiciona em relação a eles, das diversas
correntes de pensamento em relação a
um mesmo caso, com diferentes métodos.
• Simulação de situações jurídicas.
• Elaboração de peças.
Case (Harvard): Caso – Solução.
PBL (Taxonomia de Bloom):
• Situação problema
• Questões de Aprendizagem
• Pesquisa Individual
• Aprofundamento da aprendizagem
• “Flipped Classroom”
• Jogo Rápido
• Continue a história
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Básica
MUCCIO, Hidejalma. Prática de Processo Penal. Teorias e Modelos. 6° edição. Editora
Método.
NUCCI, Guilherme de Souza, Prática Forense Penal. 6° edição. Editora RT. 2012.
FISCHER, Douglas; PACELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua
Jurisprudência. 8.ª edição. Editora Atlas. 2016.
Complementar
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.13° edição, Editora RT.2013.
JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. 25° edição Editora Saraiva, 2012.
CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos, 9° edição. Ed. Juspodivm, 2016.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11°edição Atlas, 2006.
BIBLIOGRAFIA:
Ressalta-se que a obtenção da bibliografia e a análise dos textos constituem parte do processo ensino-
aprendizado e ambos são de inteira responsabilidade dos alunos.
Por mera liberalidade, a professora facilita textos na área do aluno, porém a RESPONSABILIDADE de análise
(leitura consciente) é SEMPRE DO ALUNO, mesmo que, os textos complementares não tenham sido explicados
em sala de aula, devendo o aluno acessar e baixar os textos, colocando-se a professora a disposição para
esclarecimento quanto ao material e seu conteúdo.
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AVALIAÇÃO:
Serão feitas avaliações, levando-se em conta a participação dos alunos em
classe e trabalhos de pesquisa.
Os alunos serão submetidos a avaliações escritas.
• Todas as aulas será proposta ou corrigida alguma peça, algumas aulas serão
reservadas para conversas pessoais com os alunos para “feedback” de
melhorias em suas peças práticas.
AV1- feita em duplas ou trios, valerá 8,0 pontos. (2,0 pontos será pela
participação e entrega das peças em sala de aula).
AV2- feita em duplas ou trios, valerá 10 pontos.
AV3- peça individual, espero não encontrar vocês l!
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OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018
? ? ?
! ? !
Quem vai fazer PENAL na
segunda fase da OAB?
Quem vai fazer esse ano?
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TEMA 1 - INQUÉRITO POLICIAL (IPL)
“Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto
de diligências realizadas pela polícia investigativa para apuração da infração penal e de
sua autoria, presidido pela autoridade policial a fim de fornecer elementos de
informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.” Renato Brasileiro
TERMO CIRCUNSTANCIADO ou Termo Circunstanciado de Ocorrência
Em alguns Estados, “termo circunstanciado de ocorrência”. O TC não tem a mesma
formalidade que o IPL. É quase um boletim de ocorrência.
? - Quando se instaura um inquérito policial e quando se instaura um termo
circunstanciado?
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O termo circunstanciado (TC) será usado para as infrações de menor potencial
ofensivo.
Hoje, no Brasil, o que é uma infração de menor potencial ofensivo?
Infração de menor potencial ofensivo:
1. São todas as contravenções e crimes cuja pena MÁXIMA
NÃO seja SUPERIOR a 2 anos.
2. Tanto faz se cumulada ou não com multa;
3. Tanto faz se sujeitos (em virtude do crime) ou não a
procedimento especial.
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 E crime com pena máxima menor que dois anos, mas sujeito a algum
procedimento especial?
Antes, havia uma discussão e houve um entendimento de que se o
crime estivesse sujeito a procedimento especial, não seria infração
de menor potencial ofensivo.
Hoje isso não tem relevância.
É o que acontece com o porte de drogas para consumo pessoal.
É procedimento e é infração de menor potencial ofensivo.
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TEMA 1 - INQUÉRITO POLICIAL (IPL)
NATUREJA JURÍDICA - É procedimento administrativo!
Portanto: “Eventuais vícios existentes no inquérito não afetam a ação
penal a que deu origem.”
Exemplo: Delegado prendeu alguém em flagrante e esqueceu de comunicar
ao juiz. É uma grave violação a um dispositivo constitucional.
A própria Constituição diz: “a prisão de qualquer pessoa será comunicada à
autoridade judiciária.”
Neste caso, qual será a consequência?
(importante entender fases do Processo)
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• A prisão em flagrante tornou-se ilegal!
• Exige relaxamento.
• O que, de modo algum, vai trazer prejuízo para o processo.
• O Ministério Público pode oferecer a denúncia e o cidadão responderá ao processo
normalmente.
E por quê?
• Porque é um mero procedimento administrativo e não um processo jurisdicional.
Observação:
Como advogado do indiciado/denunciado qual a medida cabível?
Atenção 4 fases do processo e às possibilidades da 1ª fase!
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Habeas Corpus
CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
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Habeas Corpus
CPP, Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu
favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o
de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não
puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de
habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na
iminência de sofrer coação ilegal.
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Habeas Corpus
CF, Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e,
por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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AUTORIDADE COATORA PARA FINS DE HABEAS CORPUS
Se tem requerimento do ofendido ou do representante legal dirigido à autoridade
policial – a autoridade coatora será o próprio delegado.
 Neste caso, para onde vai o HC?
Juiz de primeira instância.
 Quando o delegado instaura o IPL por requisição do Ministério Público, quem é a
autoridade coatora?
É o próprio Ministério Público (MP).
Como o delegado é obrigado a instaurar o IPL, a autoridade coatora é o MP e não
o delegado. (existe corrente contrária – cuidado provas de delegado!)
Neste caso a quem pertence a competência para julgar o Habeas Corpus?
Será do TJ ou TRF (no caso do Procurador da República requisitar).
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AUTORIDADE COATORA PARA FINS DE HABEAS CORPUS
E no caso da prisão em flagrante? Cuidado! Ela tem dois momentos:
1ª Fase da prisão em flagrante (ADMINISTRATIVA): Essa primeira fase que é
administrativa, quando o Policial Militar conduz o preso até a delegacia da policia civil
e o delegado lavra o Auto de Prisão em Flagrante (APF). Enquanto isso, quando está
nesta fase, o delegado é a autoridade coatora, neste caso, quem julga é o juiz de 1º
grau.
2ª Fase da prisão em flagrante (JUDICIAL): Jamais podemos esquecer que a prisão em
flagrante se judicializa e isto acontece quando o delegado faz a comunicação ao juiz
(art. 306, CPP). Quando o juiz é comunicado e não faz nada, ele tornou-se a
autoridade coatora, razão pela qual o habeas corpus. Deverá ser julgado pelo
respectivo TJ ou TRF. Assim, se for entrar com o HC vai ser encaminhado ao TJ ou TRF,
direcionado ao presidente do tribunal.
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NOTITIA CRIMINIS
É o conhecimento pela autoridade, espontâneo ou provocado de um fato
delituoso.
“É a notícia do crime.”
Atenção: Queixa é a notícia inicial da ação penal privada!!!!
Exemplo: Particular tem dinheiro desviado de sua conta e vai a delegacia narrar
notitia criminis.
Quais são as espécies de notitia criminis?
A doutrina a subdivide em 3 espécies!
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NOTITIA CRIMINIS
1- De cognição imediata
Também conhecida como notitia criminis espontânea: “A autoridade policial
toma conhecimento do fato por meio de suas atividades rotineiras.”
Exemplo: delgado de polícia, em ronda, se depara carro com marcas de tiro e
vidros quebrados. Está lendo o jornal e vê uma notícia (jornalística) de um crime.
Alguém chega no plantão da delegacia e conta o crime.
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NOTITIA CRIMINIS
2- De cognição mediata
Ou notitia criminis provocada: “A autoridade policial toma conhecimento do
fato por meio de expediente escrito (requerimento da vítima, representação do
ofendido, reaquisição do ministro da Justiça, requisição do promotor, notícia
oferecida por qualquer do povo).”
3. De cognição coercitiva
A autoridade policial toma conhecimento do fato pela apresentação do indivíduo
preso em flagrante e o auto de prisão em flagrante vai dar início ao inquérito
policial.
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Situação Problema - PBL
• Grupo 1 – Notitia Criminis
• Grupo 1 – Habeas Corpus
Elaboração Informal com os conceitos que já têm!
Dicas:
1- Identificação das partes
2- Narrar objetivamente os fatos
3- Identificar o crime (abre a legislação, anota crime e pena)
4- Identificar o procedimento que seria
5- endereçamento e competência
6- finalidade do ato
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OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018
Situação Problema - PBL
https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/suspeitos-de-aplicar-golpe-da-uti-sao-presos-durante-
operacao-das-policias-do-amazonas-e-do-mato-grosso.ghtml
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OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018
• Grupo 1 – Requerimento do Ofendido (forma de relatar a notitia criminis):
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia de _____ - __
Fulado de tal, brasileiro, casado, residente... Vem perante V. Sa., com
fundamento no 5º, II do Código de Processo Penal, requerer a instauração de
inquérito policial contra _____ (se tiver autoria, qualifica, se não tiver passa aos
fatos), pela prática do crime previsto no art. 171, do Código Penal.
1º - o requerente....
2º - no dia ____, através de contato telefônico...
3º- .....
Rol de testemunhas:
Cópia de documentos:
Nestes termos
Pede deferimento
Local, data.
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OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018• Grupo II – Habeas Corpus Liberatório
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE __
FULANO..., brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP n. ___, residente e
domiciliado...., vem respeitosamente perante uma das Colendas Câmaras desse
Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e
arts. 647 e 648, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, IMPETRAR UMA
ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, a favor de BELTRANO DE TAL..,
residente e domiciliado em ..., onde se encontra preso e recolhido em cela da
cadeia pública, privado da sua liberdade de ir e vir em razão da prisão preventiva
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COAÇÃO ILEGAL...

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Pratica juridica penal aula 1

  • 1. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol Penal 2º Semestre 2018 OFICINA DE PRÁTICA JURÍDICA III
  • 2. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 OBJETIVOS: • Introduzir o aluno na aplicação prática do Direito Penal e do Direito Processual Penal. • Envolver o aluno na discussão de casos concretos e seus efeitos processuais penais e pesquisa doutrinária e jurisprudencial. • Situar o aluno em momentos processuais específicos e levá-lo a buscar a solução técnica cabível. • Promover o debate entre alunos e entre grupos. • Orientar a elaboração de peças processuais com a utilização das corretas técnicas de redação jurídica. • Estimular o desenvolvimento de visão crítica do processo e o aprofundamento do conhecimento teórico adquirido. • Propõe a revisão de matérias vistas e a solidificação dos conceitos jurídicos em estudo. • Como conclusão das atividades, devem ser apresentados trabalhos variados, incluindo peças processuais e o enfrentamento de questões práticas com debates em sala da aula.
  • 3. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 EMENTA: • Inquérito policial. • Prisão e liberdade provisória. • Ação penal. • Procedimento comum. • Rito ordinário. • Rito sumário. • Juizado Especial Criminal. • Procedimentos especiais. • Execução penal.
  • 4. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 METODOLOGIA: • Aulas expositivas. • Incentivo à participação do aluno, através inclusive, de atribuição de nota que comporá sua média final. • Ampla análise de casos concretos, da forma pela qual a jurisprudência se posiciona em relação a eles, das diversas correntes de pensamento em relação a um mesmo caso, com diferentes métodos. • Simulação de situações jurídicas. • Elaboração de peças. Case (Harvard): Caso – Solução. PBL (Taxonomia de Bloom): • Situação problema • Questões de Aprendizagem • Pesquisa Individual • Aprofundamento da aprendizagem • “Flipped Classroom” • Jogo Rápido • Continue a história
  • 5. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 Básica MUCCIO, Hidejalma. Prática de Processo Penal. Teorias e Modelos. 6° edição. Editora Método. NUCCI, Guilherme de Souza, Prática Forense Penal. 6° edição. Editora RT. 2012. FISCHER, Douglas; PACELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 8.ª edição. Editora Atlas. 2016. Complementar NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.13° edição, Editora RT.2013. JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. 25° edição Editora Saraiva, 2012. CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos, 9° edição. Ed. Juspodivm, 2016. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11°edição Atlas, 2006. BIBLIOGRAFIA: Ressalta-se que a obtenção da bibliografia e a análise dos textos constituem parte do processo ensino- aprendizado e ambos são de inteira responsabilidade dos alunos. Por mera liberalidade, a professora facilita textos na área do aluno, porém a RESPONSABILIDADE de análise (leitura consciente) é SEMPRE DO ALUNO, mesmo que, os textos complementares não tenham sido explicados em sala de aula, devendo o aluno acessar e baixar os textos, colocando-se a professora a disposição para esclarecimento quanto ao material e seu conteúdo.
  • 6. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 AVALIAÇÃO: Serão feitas avaliações, levando-se em conta a participação dos alunos em classe e trabalhos de pesquisa. Os alunos serão submetidos a avaliações escritas. • Todas as aulas será proposta ou corrigida alguma peça, algumas aulas serão reservadas para conversas pessoais com os alunos para “feedback” de melhorias em suas peças práticas. AV1- feita em duplas ou trios, valerá 8,0 pontos. (2,0 pontos será pela participação e entrega das peças em sala de aula). AV2- feita em duplas ou trios, valerá 10 pontos. AV3- peça individual, espero não encontrar vocês l!
  • 7. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 ? ? ? ! ? ! Quem vai fazer PENAL na segunda fase da OAB? Quem vai fazer esse ano?
  • 8. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 TEMA 1 - INQUÉRITO POLICIAL (IPL) “Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa para apuração da infração penal e de sua autoria, presidido pela autoridade policial a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.” Renato Brasileiro TERMO CIRCUNSTANCIADO ou Termo Circunstanciado de Ocorrência Em alguns Estados, “termo circunstanciado de ocorrência”. O TC não tem a mesma formalidade que o IPL. É quase um boletim de ocorrência. ? - Quando se instaura um inquérito policial e quando se instaura um termo circunstanciado?
  • 9. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 O termo circunstanciado (TC) será usado para as infrações de menor potencial ofensivo. Hoje, no Brasil, o que é uma infração de menor potencial ofensivo? Infração de menor potencial ofensivo: 1. São todas as contravenções e crimes cuja pena MÁXIMA NÃO seja SUPERIOR a 2 anos. 2. Tanto faz se cumulada ou não com multa; 3. Tanto faz se sujeitos (em virtude do crime) ou não a procedimento especial.
  • 10. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018  E crime com pena máxima menor que dois anos, mas sujeito a algum procedimento especial? Antes, havia uma discussão e houve um entendimento de que se o crime estivesse sujeito a procedimento especial, não seria infração de menor potencial ofensivo. Hoje isso não tem relevância. É o que acontece com o porte de drogas para consumo pessoal. É procedimento e é infração de menor potencial ofensivo.
  • 11. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 TEMA 1 - INQUÉRITO POLICIAL (IPL) NATUREJA JURÍDICA - É procedimento administrativo! Portanto: “Eventuais vícios existentes no inquérito não afetam a ação penal a que deu origem.” Exemplo: Delegado prendeu alguém em flagrante e esqueceu de comunicar ao juiz. É uma grave violação a um dispositivo constitucional. A própria Constituição diz: “a prisão de qualquer pessoa será comunicada à autoridade judiciária.” Neste caso, qual será a consequência? (importante entender fases do Processo)
  • 12. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 • A prisão em flagrante tornou-se ilegal! • Exige relaxamento. • O que, de modo algum, vai trazer prejuízo para o processo. • O Ministério Público pode oferecer a denúncia e o cidadão responderá ao processo normalmente. E por quê? • Porque é um mero procedimento administrativo e não um processo jurisdicional. Observação: Como advogado do indiciado/denunciado qual a medida cabível? Atenção 4 fases do processo e às possibilidades da 1ª fase!
  • 13. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 Habeas Corpus CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
  • 14. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 Habeas Corpus CPP, Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
  • 15. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 Habeas Corpus CF, Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
  • 16. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 AUTORIDADE COATORA PARA FINS DE HABEAS CORPUS Se tem requerimento do ofendido ou do representante legal dirigido à autoridade policial – a autoridade coatora será o próprio delegado.  Neste caso, para onde vai o HC? Juiz de primeira instância.  Quando o delegado instaura o IPL por requisição do Ministério Público, quem é a autoridade coatora? É o próprio Ministério Público (MP). Como o delegado é obrigado a instaurar o IPL, a autoridade coatora é o MP e não o delegado. (existe corrente contrária – cuidado provas de delegado!) Neste caso a quem pertence a competência para julgar o Habeas Corpus? Será do TJ ou TRF (no caso do Procurador da República requisitar).
  • 17. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 AUTORIDADE COATORA PARA FINS DE HABEAS CORPUS E no caso da prisão em flagrante? Cuidado! Ela tem dois momentos: 1ª Fase da prisão em flagrante (ADMINISTRATIVA): Essa primeira fase que é administrativa, quando o Policial Militar conduz o preso até a delegacia da policia civil e o delegado lavra o Auto de Prisão em Flagrante (APF). Enquanto isso, quando está nesta fase, o delegado é a autoridade coatora, neste caso, quem julga é o juiz de 1º grau. 2ª Fase da prisão em flagrante (JUDICIAL): Jamais podemos esquecer que a prisão em flagrante se judicializa e isto acontece quando o delegado faz a comunicação ao juiz (art. 306, CPP). Quando o juiz é comunicado e não faz nada, ele tornou-se a autoridade coatora, razão pela qual o habeas corpus. Deverá ser julgado pelo respectivo TJ ou TRF. Assim, se for entrar com o HC vai ser encaminhado ao TJ ou TRF, direcionado ao presidente do tribunal.
  • 18. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 NOTITIA CRIMINIS É o conhecimento pela autoridade, espontâneo ou provocado de um fato delituoso. “É a notícia do crime.” Atenção: Queixa é a notícia inicial da ação penal privada!!!! Exemplo: Particular tem dinheiro desviado de sua conta e vai a delegacia narrar notitia criminis. Quais são as espécies de notitia criminis? A doutrina a subdivide em 3 espécies!
  • 19. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 NOTITIA CRIMINIS 1- De cognição imediata Também conhecida como notitia criminis espontânea: “A autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de suas atividades rotineiras.” Exemplo: delgado de polícia, em ronda, se depara carro com marcas de tiro e vidros quebrados. Está lendo o jornal e vê uma notícia (jornalística) de um crime. Alguém chega no plantão da delegacia e conta o crime.
  • 20. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 NOTITIA CRIMINIS 2- De cognição mediata Ou notitia criminis provocada: “A autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de expediente escrito (requerimento da vítima, representação do ofendido, reaquisição do ministro da Justiça, requisição do promotor, notícia oferecida por qualquer do povo).” 3. De cognição coercitiva A autoridade policial toma conhecimento do fato pela apresentação do indivíduo preso em flagrante e o auto de prisão em flagrante vai dar início ao inquérito policial.
  • 21. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 Situação Problema - PBL • Grupo 1 – Notitia Criminis • Grupo 1 – Habeas Corpus Elaboração Informal com os conceitos que já têm! Dicas: 1- Identificação das partes 2- Narrar objetivamente os fatos 3- Identificar o crime (abre a legislação, anota crime e pena) 4- Identificar o procedimento que seria 5- endereçamento e competência 6- finalidade do ato
  • 22. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 Situação Problema - PBL https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/suspeitos-de-aplicar-golpe-da-uti-sao-presos-durante- operacao-das-policias-do-amazonas-e-do-mato-grosso.ghtml
  • 23. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018 • Grupo 1 – Requerimento do Ofendido (forma de relatar a notitia criminis): Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia de _____ - __ Fulado de tal, brasileiro, casado, residente... Vem perante V. Sa., com fundamento no 5º, II do Código de Processo Penal, requerer a instauração de inquérito policial contra _____ (se tiver autoria, qualifica, se não tiver passa aos fatos), pela prática do crime previsto no art. 171, do Código Penal. 1º - o requerente.... 2º - no dia ____, através de contato telefônico... 3º- ..... Rol de testemunhas: Cópia de documentos: Nestes termos Pede deferimento Local, data.
  • 24. Prof. Patrícia de Oliveira A. Bertuol OFICINA PRÁTICA PENAL III - 2018• Grupo II – Habeas Corpus Liberatório EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE __ FULANO..., brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/SP n. ___, residente e domiciliado...., vem respeitosamente perante uma das Colendas Câmaras desse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, IMPETRAR UMA ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, a favor de BELTRANO DE TAL.., residente e domiciliado em ..., onde se encontra preso e recolhido em cela da cadeia pública, privado da sua liberdade de ir e vir em razão da prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz da comarca de ___, expondo para tanto o seguinte: Fatos... Resumo dos atos até a prisão... COAÇÃO ILEGAL...