SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 94
1
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES
Princípios Gerais:
1. Não há pena sem processo
No Brasil ninguém vai preso sem o devido processo legal.
O devido processo penal é duplo:
a) Devido processo legal clássico - contém todas as fases do processo;
b) O novo devido processo legal - Lei 9.099/95 - dispõe outras formas de fases
do processo.
2. Não há pena sem ação
O juiz não pode agir de ofício. Fundamento - se deve ao processo tipo acusatório
vigorante que distingue as funções de investigação, denúncia e julgamento.
3. Princípio do Juiz Natural
Há duas regras básicas:
a) Há um juiz competente para a causa;
b) Está proibido pela Constituição Federal a criação de Tribunal de Exceção.
4. Princípio do Contraditório
É a possibilidade de contrariar argumentos, provas.
Existem provas que são colhidas sem o contraditório, são as chamadas Provas
Cautelares. Exemplo de prova cautelar: perícias.
As provas cautelares tem o contraditório diferido ou seja, adiado, o contraditório é
postergado para o processo.
5. Princípio da Ampla Defesa
Contém duas regras básicas:
a) Possibilidade de produzir provas;
b) Possibilidade de recursos.
Obs.: não existe fase de defesa no Inquérito Policial, pois é peça administrativa.
6. Princípio da Presunção de Inocência
Este princípio está conceituado na Convenção Americana sobre direitos humanos.
Consiste em que todo acusado é presumido inocente até que se comprove a sua
culpabilidade.
Duas regras:
a) Cabe a quem acusa o ônus de provar a culpabilidade;
b) Regra de tratamento no sentido do acusado não poder ser tratado como condenado.
2
 O acusado pode ser preso durante o processo ? Seria esta prisão inconstitucional ?
 Resp.: Sim, pode o acusado ser preso durante o processo, desde que o juiz
fundamente a necessidade da sua prisão cautelar. Não fere nenhum princípio
constitucional.
7. Princípio da Verdade Real
Conecta-se à regra da liberdade de provas: todos os meios probatórios em princípio
são válidos para comprovar a verdade real.
 Esta regra é absoluta ?
 Resp.: Esta regra não é absoluta, existem exceções:
a) Prova ilícita - são as provas adquiridas por meios ilícitos. Ex.: prova mediante tortura.
b) Prova Ilegítima - são as provas colhidas com violação de normas processuais. Ex.:
busca domiciliar sem ordem do juiz.
c) Art. 475 do CPP - diz respeito às provas nos Julgamentos pelo Tribunal do Júri.
Deve-se juntar as provas ao processo com três dias de antecedência ao Júri.
8. Princípio da Obrigatoriedade
O Ministério Público na ação penal pública é obrigado a agir. Deve ele denunciar.
Exceção: encontra-se na ação penal privada, onde aqui vigora o Princípio da
Oportunidade.
Outra exceção: Transação Penal - Art. 76 da Lei 9.099/95 - onde o Ministério Público faz
um acordo com o réu, ao invés de denunciá-lo.
9. Princípio da Indisponibilidade do Processo
Art. 42 do CPP - iniciado o processo o Ministério Público não poderá dispor dele, ou
seja, abrir mão na acusação.
Exceção: Suspensão Condicional do Processo - Lei 9.099/95
10. Princípio da Oficialidade
Os órgãos da persecução penal são oficiais.
11. Princípio da Publicidade
O processo e os atos processuais são públicos.
Este Princípio não é absoluto, pois é possível restringir a publicidade do processo em
casos especiais. Art. 792 do CPP, Parágrafo 1º: “Se da publicidade da audiência, da
sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, incoveniente grave ou perigo de
perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a
requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a
portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.”
12. Princípio da Identidade Física do Juiz
3
O juiz que preside a instrução deve ser o mesmo que vai sentenciar.
Este princípio não é válido no Processo Penal
13. Princípio da Imparcialidade do Juiz
Não há jurisdição sem imparcialidade. O juiz deve ser imparcial, neutro entre as partes.
14. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Assegura o direito de apelar; que as provas sejam revistas em outra instância.
Exceção: está nos processos de competência originária dos Tribunais, pois neste caso,
não há mais para quem se recorrer.
Outro Princípios
Art. 1º do CPP.
Princípio da Territorialidade - o Código de Processo Penal é válido em todo território
nacional, é único no país. Os Estados-Membros não podem legislar sobre processos,
somente sobre procedimentos.
 Todo processo penal segue somente o CPP ?
 Resp.: Nem todo processo segue estritamente o CPP. Ex.: Tóxicos, Crime Militar,
Crime Eleitoral, Crimes de Imprensa, etc. Estes crimes tem seus procedimentos
próprios.
 Todo crime ocorrido no Brasil é processado no Brasil ?
 Resp.: Em regra sim, mas há exceção: está na imunidade diplomática. Ex.:
Embaixador norte-americano que cometer crime no Brasil será julgado e processado
em seu país de origem, nos Estados Unidos da América.
Art. 2º do CPP.
Lei Processual no Tempo
Lei processual sem reflexos penais, é regida pelo Princípio da Aplicação Imediata. Ex.:
Lei que muda competência, o STJ diz que a lei processual se aplica imediatamente.
Lei processual com reflexos de lei penal - aplicam-se dois princípios:
a) Princípio da Retroatividade - se a lei for mais benigna ao réu;
b) Princípio da Irretroatividade - se a lei for mais severa ao réu.
Ex.: Lei que cuida de fiança é uma lei processual, mas tem reflexos penais, portanto, se
ela beneficiar o réu, ela retroage, senão, não retroage.
Art. 3º do CPP.
A lei processual admite:
4
a) Interpretação Extensiva:
Ex.: Art. 34 CPP - o menor entre 18 e 21 anos pode oferecer queixa, então por
interpretação extensiva entende-se que ele também poderá oferecer a representação,
pois quem pode o mais, pode o menos.
b) Aplicação Analógica:
Ex.: Qual o prazo que tem o querelante para oferecer queixa quando o réu estiver preso
?
Resp.: Não existe esta resposta no CPP, mas por analogia ao artigo 46 do CPP,
entende-se que o prazo é igual ao do Ministério Público, que são de 5 dias.
c) Aplicação dos Princípios Gerais do Direito
Ex.: Quando o juiz não encontra solução para um litígio na lei e também não consegue
decidi-lo por analogia, então deverá recorrer aos Princípios Gerais do Direito, pois
deverá ele dar uma solução ao caso concreto.
PERSECUÇÃO PENAL
Compreende duas fases:
a) Fase de Investigação
b) Fase Judicial ou processual propriamente dita.
Investigação
 A quem compete ?
 Resp.: Cabe a investigação à Polícia Judiciária.
A polícia judiciária investiga o crime e visa reprimir a ocorrência de novos crimes.
A polícia de segurança é a polícia militar, ela é ostensiva, de uniforme, visa previnir a
ocorrência de crimes.
 A guarda civil metropolitana é polícia judiciária ou de segurança ?
 Resp.: É polícia de segurança.
 Quem exerce a função de polícia judiciária no Brasil ?
 Resp.: É a Polícia Civil.
 Esta é uma atividade exclusiva da Polícia Civil ?
 Resp.: Não é atividade exclusiva da polícia civil. As investigações pode ser exercidas
por outros órgãos, por exemplo, no Inquérito Policial Militar, nas Investigações
Administrativas, na Comissão Parlamentar de Inquérito, etc.
 A investigação particular é válida ?
 Resp.: Esta investigação não está proibida no Brasil, o particular deve apresentar os
documentos conseguidos ao Ministério Público ou a Polícia Civil.
5
 Qual a posição da Polícia Civil?
 Resp.: É um órgão auxiliar da justiça criminal. Art. 13 do CPP.
A polícia civil exerce suas atividades no âmbito de sua circunscrição. Art. 4º do CPP.
Cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da polícia civil na forma de lei
complementar.
Este controle externo atualmente só existe no Estado de São Paulo.
DO INQUÉRITO POLICIAL
Conceito - É um conjunto de diligências que visa a apuração do crime e de sua autoria.
Finalidade - Apurar o crime e sua autoria.
Destinação - é destinado a servir de base para uma futura ação penal. Art. 12 do CPP.
 Quem preside o Inquérito Policial ?
 Resp.: Somente uma autoridade policial.
 Quem é autoridade policial no Brasil ?
 Resp.: Pode ser autoridade de carreira, que são os delegados de polícia, ou
autoridade nomeada pelo Secretário de Segurança.
 A quem cabe presidir o auto de prisão em flagrante ?
 Resp.: Cabe a autoridade policial do local da prisão.
 Existe Juizado de Instrução no Brasil ?
 Resp.: Juizado de instrução é a possibilidade de um juiz presidir a investigação, e
atualmente não existe esta figura no Brasil.
O juiz no Brasil, preside a investigação de um crime somente quando este tratar-se de
crime falimentar.
Existem critérios de Divisão das atribuições da polícia:
a) Critério de divisão territorial
b) Critério de divisão em razão da matéria - exemplo: DECON
c) Critério de divisão em razão da pessoa - exemplo: Delegacia da Mulher.
 Se algum destes critérios de divisão de atribuições forem violados acarreta alguma
nulidade ao Inquérito Policial ?
 Resp.: Não acarreta nenhuma nulidade ao Inquérito Policial, pois é ele uma peça
administrativa.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
6
1. É o Inquérito Policial uma peça informativa, logo é ele uma peça administrativa.
 Os vícios do Inquérito Policial afetam a Ação Penal Futura ?
 Resp.: Não afetam, pois são peças distintas.
2. O Inquérito Policial é dispensável - Art. 27 do CPP. Por exemplo, não há Inquérito
Policial nos crimes de menor potencial ofensivo.
3. O Inquérito Policial é uma peça escrita - Art. 9º do CPP.
4. O Inquérito Policial é sigiloso - Art. 20 do CPP.
5. O Inquérito Policial é inquisitivo - não há contraditório e nem ampla defesa, pois é
uma peça administrativa. Algumas provas do Inquérito Policial tem validade em juízo,
são as provas cautelares. Ex.: perícias.
6. Todos os atos devem ser regulados por lei
 Qual o valor probatório do Inquérito Policial ?
 Resp.: Nenhum, salvo quando repetido em juízo.
Exceção: as provas cautelares produzidas no Inquérito Policial tem valor judicial.
 O que é Processo Judicialiforme ?
 Resp.: Era a possibilidade do delegado ou do juiz iniciar o processo. Com a
promulgação do Constituição Federal de 1988, acabou esta possibilidade, ficando
esta função reservada ao Ministério Público. (Art. 129, I, CF).
INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
1. Na Ação Penal Pública Incondicionada
a) Por Portaria;
b) Por Auto de Prisão em Flagrante;
c) Por requisição de Juiz ou do Ministério Público
d) Por requerimento da vítima.
A Ação Penal Pública Incondicionada é regida pelo Princípio da Obrigatoriedade. O
delegado está obrigado a agir.
2. Ação Penal Pública Condicionada
Está subordinada a dois tipos de condições:
a) Representação do ofendido; ou
b) Requisição do Ministro da Justiça.
A representação do ofendido chama-se “delatio criminis” postulatória.
3. Ação Penal Privada
7
Somente se inicia com o requerimento da vítima.
Rol de Diligências do Art. 6º do CPP.
A busca domiciliar exige o mandado judicial, salvo se for o caso de Prisão em
Flagrante.
O incidente de insanidade mental só pode ser determinado pelo juiz (Art. 149 CPP).
A reconstituição do crime (Art. 7º CPP) pode ser feita, salvo se ofender a ordem pública
e a moralidade. O indiciado não está obrigado a participar da reconstituição do crime.
Indiciamento
Indiciar é atribuir a autoria de uma infração penal a uma determinada pessoa.
Conseqüências:
a) De suspeito passa a ser indiciado;
b) Interrogatório - o indiciado obrigatoriamente deve ser interrogado; Se o indivíduo é
menor (de 18 à 21 anos) é obrigatório a nomeação de um Curador, caso não o tenha.
O curador fiscaliza o ato. A falta de curador torna o ato ilegal. Qualquer pessoa pode
ser Curador, mas recomenda-se que seja um advogado. A falta de Curador em
Prisão em Flagrante torna a Prisão Ilegal, onde o juiz deve relaxar a prisão
imediatamente. Já se o menor se diz ser maior, não existe a ilegalidade, pois
ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
O índio se aculturado precisa de Curador, mas se for culturado não o precisa.
c) Identificação criminal - é feita a sua identificação criminal. Consiste em: Identificação
Dactiloscópica e Identificação Fotográfica.
Não é obrigatória a identificação criminal para quem já é civilmente identificado. A
súmula 568 do STF foi cancelada. Somente pode ser identificado criminalmente quando
existe dúvida quanto ao sujeito, onde lhe é colhido as impressões digitais.
A recusa do indivíduo ao indiciamento configura crime de desobediência.
Cabe o Habeas-Corpus para evitar indiciamento arbitrário, ilegal, e também para se
trancar o Inquérito Policial.
Incomunicabilidade do Indiciado Preso
O Art. 21 do CPP, permite que o indiciado preso fique até 3 dias incomunicável. Deve
ser feita por ordem de juiz, e fundamentada. Somente o advogado é quem tem livre
acesso ao preso incomunicável.
 O Art. 21 do CPP é ou não Inconstitucional ?
 Há duas correntes à respeito:
 A primeira diz que é constitucional;
 A segunda diz que é inconstitucional, por causa do artigo 136, § 3º da CF.
Relatório Final (Art. 10 CPP)
É a conclusão do inquérito.
Nesse relatório deve haver uma classificação jurídica do crime, a qual não está
vinculado o juiz. O prazo para conclusão do Inquérito Policial é de 10 dias se o réu
estiver preso e de 30 dias se estiver solto.
Entende-se que é um prazo processual penal.
8
Dilação do Prazo
O delegado pode requerer a dilação do prazo quantas vezes precisar, devendo
fundamentar seu pedido ao juiz, que o concederá ou não, depois de ouvido o Órgão do
Ministério Público.
Se o indiciado estiver preso, não há que se dilatar o prazo, pois se está preso, entende-
se que já se possui substratos fáticos para a denúncia.
Devolução do Inquérito Policial para a Polícia (Art. 16 CPP)
O inquérito pode ser devolvido para a polícia, quando o Ministério Público achar que
falta uma diligência imprescindível para a denúncia. Se o juiz discordar dessa devolução
e não devolve-lo, cabe Correição Parcial contra ele, pois está ele sendo arbitrário.
Se o indiciado estiver preso, não há que se falar em devolução do inquérito, salvo se
este for solto antes.
Arquivamento do Inquérito Policial
A autoridade policial não pode arquivar e nem requerer o arquivamento do Inquérito
Policial.
Somente o Ministério Público é quem tem legitimidade para pedir o seu arquivamento,
mas somente o juiz é quem manda arquivar.
Tecnicamente este ato do juiz é uma decisão, e conforme o fundamento para o
arquivamento, transita em julgado, fazendo coisa julgada. Ex.: Fato Atípico faz coisa
julgada material.
Se o juiz discordar do Ministério Público, ele enviará os autos ao Procurador Geral da
Justiça que no caso oferecerá a denúncia, designa um promotor para faze-lo ou insiste
no arquivamento, o qual vincula o juiz a faze-lo.
Reabertura do Inquérito Policial (Art. 18 CPP)
Somente quando surgirem novas provas. Súmula 524 STF - Arquivar o Inquérito Policial,
por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça não pode o Inquérito
Policial ser reaberto sem novas provas.
Pedido de Arquivamento de Inquérito Policial em 2ª Instância
Em caso de competência originária o Procurador Geral pede o arquivamento, o qual
vincula o juiz a atender. Não cabe nenhum tipo de recurso.
Arquivamento de Inquérito Policial em Ação Penal Privada
Não ocorre o arquivamento do Inquérito Policial na Ação Penal Privada, mas sim a
renúncia ao direito de queixa, onde o juiz julga extinta a punibilidade.
O Procurador Geral da Justiça não pode avocar o Inquérito Policial, mas de acordo com
a lei orgânica do Ministério Público, ele pode designar um Promotor para acompanhar o
Inquérito Policial.
Inquérito Policial contra Juiz de Direito
Quem preside este inquérito é um desembargador sorteado no Tribunal de Justiça.
9
Inquérito Policial contra Promotor
Quem preside este inquérito é o Procurador Geral da Justiça ou um Promotor por ele
designado.
Inquérito Policial contra Autoridade Policial
Quem preside este inquérito é uma autoridade policial de hierarquia superior.
Correição Parcial - é cabível durante o Inquérito Policial quando o juiz não acata o
pedido de devolução do Inquérito à autoridade policial.
Habeas Corpus - é possível para 2 finalidades:
a) Para evitar o indiciamento quando for este arbitrário; e
b) Para trancar o Inquérito Policial quando o fato é atípico ou o crime já prescreveu.
Quem julga este habeas corpus é o juiz de direito. Se denegar o Habeas Corpus cabe
Recurso em Sentido Estrito ou um novo Habeas Corpus contra o Juiz.
Prisão em Flagrante de Juiz
Se o crime cometido pelo juiz for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial
lavra o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Tribunal de
Justiça, inclusive o preso.
Prisão em Flagrante de Promotor
Se o crime cometido pelo Promotor for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade
policial lavra o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao
Procurador Geral da Justiça, inclusive o preso.
DA AÇÃO PENAL
Não há pena sem processo. Não há processo sem ação.
Conceito: é o direito de pedir a tutela judicial.
Fundamento Constitucional: Art. 5º, XXXV, CF/88
Características:
1. É um direito público - porque a ação penal visa a aplicação do Direito Penal que é
público.
2. Direito Subjetivo - pertence a alguém, tem titular. Na ação pública o titular é o
Ministério Público e na Ação Privada é o ofendido.
3. É um Direito Autônomo ou Abstrato: é um direito que independe da procedência ou
improcedência do pedido.
4. É um Direito Específico ou Determinado - o direito de ação está sempre vinculado a
um fato concreto.
10
Natureza: é matéria de Direito Processual, com a ação inicia-se o processo. O CP
também disciplina esta matéria, mas é instituto de Direito Processual.
Exercício do Direito de Ação
Deve ser exercido regularmente. O exercício regular depende do preenchimento de
algumas condições que são as condições da ação ou de procedibilidade.
Estas podem ser genéricas ou específicas:
a) Genéricas - são condições que sempre são exigidas. São três:
1. Possibilidade Jurídica do Pedido - significa que o pedido deve versar sobre um fato
típico, ou seja, descrito em lei.
2. Legitimidade “ad causam” para causa - no Polo Ativo: Ministério Público e Ofendido.
No Polo Passivo: pessoa física, maior de 18 anos e que for autora do crime.
3. Interesse de Agir - é o pedido idôneo, quando existe “fumus boni juris” - quando há
justa causa - quando estão presentes prova ou probabilidade da existência do crime
e prova ou probabilidade da autoria do crime.
b) Específicas - são condições que são exigidas eventualmente. Ex.: Representação da
Vítima, Requisição do Ministro da Justiça.
Se faltar alguma condição específica o juiz rejeita a ação. Essa ação só poderá ser
reproposta desde que for suprida a falta da condição. Art. 43 CPP.
Condição de Procedibilidade é diferente de Condição de Prosseguibilidade
Condição de Procedibilidade são condições para a propositura da ação.
Condições de Presseguibilidade são condições fundamentais para o prosseguimento
da ação. A ação já está em andamento (Art. 107, VIII, CP – extingue-se a punibilidade =
casamento da vítima com terceiro ).
Condição de Procedibilidade é diferente de Condição Objetiva de Punibilidade
Condição de Procedibilidade é assunto de Direito Processual.
Condição Objetiva de Punibilidade é assunto de Direito Penal. Ex.: Art. 7º, CP -
extraterritorialidade.
Condição de Procedibilidade é diferente de Escusa Absolutória
Condição de Procedibilidade é matéria de Direito Processual.
Escusa Absolutória é matéria de Direito Penal. É a renúncia ao Direito de Punir por
razões de política criminal. Ex.: Art. 181, CP – é isento de pena quem comete crimes
previstos neste título, em prejuízo: do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; de
ascendente ou descendente.
Classificação da Ação
A ação pode ser:
Pública - divide-se em Incondicionada e Condicionada
Privada - divide-se em Exclusivamente Privada, Personalíssima e Subsidiária da
Pública.
11
Não existe no Brasil, Ação Penal Popular, que consiste na possibilidade de qualquer
pessoa do povo entrar com ação penal em qualquer crime. Existe na Espanha.
Habeas Corpus tem semelhança com a Ação Penal Popular, pois qualquer pessoa
pode entrar com o Habeas Corpus.
Como saber se a Ação é Pública ou Privada ?
É simples, quando a lei não dispor sobre a ação penal é ela pública incondicionada.
A ação é privada ou pública condicionada quando a lei expressamente as preverem.
Ação Penal Pública Incondicionada
Esta ação é exclusiva do Ministério Público. Mas se o Ministério Público não entrar com
a ação no prazo, cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
O Art. 26 e o Art. 531 do CPP estão revogados, pois antes da CF/88 eles autorizavam
os Delegados e o Juiz a entrarem com a ação. Com o advento da CF/88 é competência
exclusiva do Ministério Público.
Princípios da Ação
Oficialidade - a ação penal é proposta pelo Ministério Público. O Ministério Público é
órgão oficial.
Obrigatoriedade - ou Legalidade Processual - o Ministério Público na ação pública é
obrigado a denunciar, agir desde que exista justa causa. Art. 24 CPP
Exceção: é a Transação Penal - Art. 76 da Lei 9.099/95 - O Ministério Público não
denuncia, ele propõe um acordo.
Indisponibilidade - a ação penal uma vez proposta é indisponível. Art. 42 CPP. Vale
para o Recurso do Ministério Público. Art. 576 CPP.
Exceção: Suspensão Condicional do Processo - Lei 9.099/95.
Indivisibilidade - a ação penal deve ser proposta contra todos os co-autores
conhecidos.
Intranscendência - a ação penal não pode transcender a pessoa do delinqüente.
“Opinio Delicti”
É o convencimento do promotor de que existe justa causa (prova de crime e prova de
autoria).
Se o promotor formar a “Opinio Delicti” ele apresenta a denúncia (peça acusatória que
inicia o processo público).
O processo penal se inicia com o recebimento da denúncia (posição do STF).
Requisitos da Denúncia - Art. 41 CPP
a) Exposição do Fato criminoso - narrar o fato típico na denúncia.
Omissões não essenciais a Denúncia - podem ser supridas até as alegações finais.
12
b) Identificação do acusado - dizer quem é o réu. No caso de co-autoria, o promotor
deve individualizar a conduta de cada um, na medida do possível (posição do STF).
c) Classificação do Crime - o Promotor deve apontar o Artigo da Lei. Essa
classificação não vincula o Juiz, podendo este desclassificar o crime, mas não desde
o início, somente na sentença. Ex.: Num caso de Furto Qualificado, o juiz percebe que
não houve nenhuma qualificadora, devendo rejeitar em parte a denúncia, em sua
parte excessiva. O promotor pode entrar com Recurso em Sentido Estrito se a
denúncia for rejeitada em parte.
d) Rol de Testemunhas - deve ser apresentado na denúncia, sob pena de preclusão do
direito.
e) A Denúncia deve ser escrita em vernáculo - Língua Portuguesa.
f) A Denúncia deve vir subscrita pelo Promotor - Deve o promotor assinar a denúncia
ao final.
A Denúncia que não tiver algum desses requisitos essenciais é uma denúncia inepta, é
ela rejeitada.
Prazo para Denunciar - se o réu estiver preso o prazo é de 5 dias. Se o réu estiver
solto é de 15 dias. É um prazo processual, não conta o dia do início.
Denúncia Fora do Prazo - É uma mera irregularidade.
Inércia do Ministério Público
Conseqüências :
a) se o réu estiver preso, a prisão pode ser relaxada;
b) cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública;
c) Art. 801 CPP - perda e vencimentos do Promotor, tantos dias de atraso, tantos dias
de desconto.
d) Pode cometer Crime de Prevaricação - somente se for o caso.
Conexão entre Crime de Ação Pública e Crime de Ação Privada - forma-se um
litisconsórcio ativo, o Ministério Público oferece denúncia e o Ofendido apresenta
queixa.
Denúncia Alternativa - não pode, a jurisprudência não admite, somente quanto as
qualificadoras.
O promotor não pode denunciar alegando que se o réu não for condenado por Estupro
deve ser condenado por Homicídio.
Existe Denúncia sem Inquérito Policial ?
Sim, existe, basta que o Promotor tenha subsídios para oferecer a Denúncia.
Aditamento - o Promotor pode aditar a denúncia até as alegações finais.
Assistente do Ministério Público - não pode aditar a denúncia.
13
Ação Penal Pública Condicionada
Titular - somente o Ministério Público.
Condicionada: o Ministério Público para atuar depende da representação da vítima ou
de Requisição do Ministro da Justiça.
Representação da Vítima - é a manifestação da vontade da vítima em processar.
Natureza Jurídica da Representação - é condição de procedibilidade do processo.
No Art. 91 da Lei 9099/95 ela é condição de prosseguibilidade.
É de natureza processual penal.
É oferecida perante (art. 39 CPP):
a) autoridade policial
b) Ministério Público
c) Juiz
Nas Infrações de Menor Potencial Ofensivo a representação é feita exclusivamente
perante o juiz na audiência inicial.
Quem Pode Representar ?
a) Vítima Menor de 18 anos -
 exclusivamente seu representante legal;
 se não tiver representante legal, aquele que estiver em sua guarda;
 se não tiver representante legal e não ter ninguém responsável pela sua guarda, ser-
lhe-á nomeado um Curado Especial;
 se o menor for representar contra o pai, ser-lhe-á nomeado Curador Especial;
 Menor de 17 anos e casada, para representar aguarda-se que ela complete os 18
anos, não suspendendo o prazo da prescrição, mas suspendendo o prazo
decadencial.
b) Vítima maior de 18 anos e menor de 21 anos -
 Tanto pode representar a vítima quanto o seu representante legal;
 é o caso da dupla titularidade;
 havendo divergência entre os dois, prevalece a vontade de quem quer representar.
c) Vítima maior de 21 anos -
 exclusivamente o ofendido;
 no caso de vítima morta, o direito de representar passa ao Cônjuge, Ascendente,
Descendente ou Irmão.
Aspectos Formais da Representação
 na representação não é exigido nenhum rigor formal;
 pode ela ser oral ou escrita;
 pode ser feita pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais;
 não vincula o Ministério Público a denunciar;
14
 é possível a retratação da representação até o oferecimento da denúncia (Art. 25
CPP);
 Retratação da Retratação pode ser feita, desde que dentro do prazo decadencial;
 Co-autoria - representação somente contra “a” e não contra “b”. O Ministério Público
pode denunciar os dois? Não, falta uma condição de procedibilidade. O Ministério
Público é o órgão controlador da indivisibilidade do processo, então o Ministério
Público deve chamar a vítima e perguntar-lhe se ela quer representar contra “b” ou
não. Querendo, o Ministério Público denuncia os dois; não querendo, o Princípio da
Indivisibilidade do Processo, permite ao promotor não denunciar nenhum dos dois,
pois a renúncia a um aproveita a todos.
Prazo da Representação: é de 6 meses, decadencial (Art. 38 CPP).
É um prazo penal, computa-se o dia do início, a contar da data em que se sabe quem foi
o autor do crime. O prazo não se suspende, interrompe e não se prorroga.
Dupla Titularidade - o prazo decadencial é um prazo para cada um. (Súmula 594 STF).
Requisição do Ministro da Justiça
Requisição é uma ordem. Mas não vincula o Ministério Público, ele pode ou não
denunciar.
Quando o Ministério Público receber a requisição ele pode:
a) denunciar, se ter dados suficientes;
b) requerer abertura do Inquérito Policial se os dados são insuficientes; ou
c) Arquivar, se fato é atípico.
É um ato administrativo e político, pois refere-se a conveniência. O caso mais comum é
o crime contra a honra do Presidente da República.
Prazo - o Ministro não tem prazo, mas existe um limite prescricional.
Retratação - é possível, por ser um ato político.
Dois réus, o Ministro requisita somente contra um, o Ministério Público não pode
denunciar os dois, mas pode fiscalizar o Princípio da Indivisibilidade, comunicando ao
Ministro da Justiça se quer ou não requisitar contra o outro, onde, querendo o Ministério
Público denunciar os dois, e se não querer, renunciando a um, a renúncia vale para
todos.
Da Ação Penal Privada
É proposta pelo ofendido. Sempre existe a substituição processual (quando o sujeito
defende em nome próprio interesse alheio).
A diferença da Ação Exclusivamente Privada da Ação Personalíssima:
 na Ação Exclusivamente Privada, morrendo a vítima o direito de queixa passa aos
sucessores, ou seja, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
 na Ação Privada Personalíssima, morrendo a vítima o direito de queixa não passa a
ninguém, extingue a punibilidade do réu.
15
Hipóteses de Ação Personalíssima
 Art. 236 do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
 Art. 240 do CP - Adultério.
Na Ação Privada Personalíssima ocorre a Perempção ?
Depende, se a queixa já estava em andamento há perempção, se não havia queixa não
há perempção, somente decadência.
Ação Exclusivamente Privada
Inicia-se com a queixa ou queixa-crime.
Querelante - é quem propõe a queixa.
Querelado - é o réu na queixa.
Requisitos da Queixa - Art. 41 do CP
É de natureza processual penal.
É oferecida perante (art. 39 CPP):
a) autoridade policial
b) Ministério Público
c) Juiz
Princípios da Ação Privada
1. Princípio da Oportunidade ou Conveniência - a vítima entra com queixa se quiser.
Se não quer ocorrer a decadência ou a renúncia.
2. Princípio da Disponibilidade - o ofendido pode dispor da ação já iniciada. Através
do Perdão ou Perempção.
3. Princípio da Indivisibilidade - a ação tem que ser proposta contra todos os co-
autores conhecidos (Art. 48 CPP). Renúncia a um, implica renuncia a todos. (Art. 49
do CPP).
4. Princípio da Intranscendência - a ação penal não passa da pessoa do
delinqüente.
Titular da Ação Privada
a) Vítima Menor de 18 anos -
 exclusivamente seu representante legal;
 se não tiver representante legal, aquele que estiver em sua guarda;
 se não tiver representante legal e não ter ninguém responsável pela sua guarda, ser-
lhe-á nomeado um Curado Especial;
 se o menor for representar contra o pai, ser-lhe-á nomeado Curador Especial;
 Menor de 17 anos e casada, para oferecer queixa aguarda-se que ela complete os
18 anos, não suspendendo o prazo da prescrição, mas suspendendo o prazo
decadencial.
16
b) Vítima maior de 18 anos e menor de 21 anos -
 Tanto pode representar a vítima quanto o seu representante legal;
 é o caso da dupla titularidade;
 havendo divergência entre os dois, prevalece a vontade de quem quer representar.
c) Vítima maior de 21 anos -
 exclusivamente o ofendido;
 no caso de vítima morta, o direito de oferecer queixa passa ao Cônjuge, Ascendente,
Descendente ou Irmão.
Aspectos Formais da Queixa
 Pode ser oferecida pessoalmente ou através de procurador;
 Exige habilitação técnica, tem que ser advogado;
 Pessoalmente, quer dizer que o ofendido é um advogado;
 Se a vítima é pobre, o juiz nomeará um defensor;
 O procurador necessita de poderes especiais, tem que especificar e tem que ter um
resumo dos fatos na procuração (Art. 44 CPP);
 Prazo - 6 meses contados do dia em que se sabe quem é o autor da infração. É
prazo penal e decadencial (não se suspende, não se interrompe e não se prorroga);
 Se o prazo vence no Domingo, tem que despachar a inicial no próprio Domingo, ou
com o juiz, ou com o escrivão do cartório;
 Se a queixa foi protocolada no último dia, mas só foi recebida pelo juiz 6 dias após o
término do prazo, não operou a decadência;
 Pedido de abertura de Inquérito Policial não suspende o prazo decadencial;
 Custas judiciais, são previstas pelo CPP, mas no Estado de São Paulo de 1985 não
existe mais;
 Honorários Advocatícios - incidem na ação penal Privada, conforme jurisprudência
do STJ e do STF;
 O Ministério Público funciona como “custos legis”;
 O Ministério Público pode aditar a queixa somente para incluir dados não
essenciais, mas nunca para incluir um novo co-autor, pois não tem legitimidade ativa;
 Se no decurso do processo descobre-se um outro réu, ele funciona como fiscal do
Princípio da Indivisibilidade.
Da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (art. 29 do CPP)
Só é cabível quando o Ministério Público deixa de oferecer denúncia no prazo legal.
Cabe quando há inércia do Ministério Público. Se o Ministério Público pediu o
arquivamento do Inquérito Policial ele agiu.
Art. 129 CF - diz que quem promove a Ação Penal é exclusivamente o Ministério
Público.
Art. 5º, XLIX, CF - traz a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
É uma ação facultativa, mas tem um prazo decadencial de 6 meses. É um prazo
impróprio, porque mesmo tendo se passado 6 meses, o Ministério Público pode
denunciar.
Poderes do Ministério Público
17
1. Pode repudiar a queixa, sem mesmo fundamentar, mas tem nesse caso a obrigação
de denunciar. É a denúncia substitutiva.
2. Se o Ministério Público não repudiar a queixa ele pode:
a) Aditá-la;
b) Fornecer provas;
c) Interpor Recursos.
3. Se o querelante negligenciar, o Ministério Público assume a ação.
Se a denúncia substitutiva for inepta, cabe ao juiz rejeitá-la (Art. 43 CPP).
Renúncia
 Renúncia é a abdicação do direito de oferecer queixa;
 Ela só é cabível na Ação Exclusivamente Privada e na Personalíssima Privada;
 É causa extintiva de punibilidade;
 É um ato unilateral;
 Momento - só cabe antes do oferecimento da queixa;
 É sempre um ato extraprocessual;
 Pode ser expressa (declaração assinada da vítima) ou tácita (se dá quando a vítima
pratica ato incompatível com o direito de queixa. Ex.: casamento da vítima com o
agressor);
 O Recebimento de Indenização não significa renúncia ao direito de queixa (Art. 104
CPP);
 Exceção: composição civil que consta no Art. 74, Lei 9099/95;
 Co-Autoria - a renúncia em favor de um autor estende-se a todos os co-autores;
 Dupla Titularidade - a renúncia de um não afeta a renúncia de outro;
 A renúncia também é cabível ao direito de representação.
Do Perdão do Ofendido
 Só é cabível nas Ações Exclusivamente Privada e Personalíssima Privada;
 Efeitos do Perdão - Obsta o prosseguimento da ação;
 Natureza Jurídica - é causa extintiva de punibilidade;
 Momento - só é cabível após a ação;
 Se concedido antes da ação é renúncia;
 Limite - o perdão só pode ser dado até o dia do trânsito em julgado da sentença;
 O perdão do ofendido pode ser:
Processual - é concedido dentro do processo;
Extraprocessual - é concedido fora do processo;
Expresso - é dado por declaração assinada pelo ofendido;
Tácito - ocorre quando a vítima pratica ato incompatível com o direito de queixa. Ex.:
quando o querelante casa-se com o querelado.
18
 O perdão é concedido pelo querelante;
 Dupla Titularidade - se o perdão for concedido por um e oposto pelo outro, esse
perdão não gera efeito nenhum;
 O perdão é ato bilateral, ou seja, depende de aceitação do querelado;
 Se o Querelado tem idade entre 18 e 21 anos, e aceita o perdão, mas o seu
representante legal se opõe, esse perdão não produz efeito algum;
 Se o querelado não aceita o perdão o processo prossegue normalmente;
 O querelante tem como matar a ação unilateralmente, é através da perempção;
 A aceitação pode ser:
Expressa - é feito por declaração assinada do ofendido;
Tácita - se dá quando o querelado é intimado e não se manifesta no prazo de 3 dias;
 Co-autoria - o perdão concedido a um querelado estende-se aos demais querelados;
Diferença entre Perdão e Renúncia
 perdão é ato bilateral e só pode ser dado após a ação;
 a renúncia é ato unilateral e só pode ser dada antes da ação.
 Perdão Parcial - é possível, cabe nas hipóteses de 2 ou mais crimes, onde o
querelante perdoa sobre um crime.
Perempção
 Perempção é a morte da ação;
 É causa extintiva da punibilidade;
 É uma sanção imposta ao querelante inerte, negligente;
Hipóteses de Perempção (Art. 60 do CPP):
a) Quando o querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30
dias;
b) Quando o querelante morre e nenhum sucessor aparece no prazo de 60 dias;
c) Quando o querelante deixa de comparecer a ato em que devia estar presente
pessoalmente. Ex.: quando o juiz designa oitiva do querelante;
d) Quando o querelante nas alegações finais deixa de pedir a condenação do
querelado;
e) Quando o querelante é pessoa jurídica que se extingue sem sucessor.
Diferença entre Perempção e Perdão do Ofendido
A perempção é ato unilateral.
O Perdão é ato bilateral.
Diferença entre Perempção e Renúncia
A perempção ocorre após o início da ação.
A renúncia só ocorre antes do início da ação.
19
Diferença entre Perempção e Preclusão
A perempção extingue a punibilidade.
A preclusão impede a pratica de um ato processual.
 Ocorrida a perempção, pode a ação ser reiniciada ?
 Resp.: Não, é impossível reiniciar a ação, pois a perempção extingue a punibilidade.
Da Ação Penal nos Crimes Complexos (Art. 101 do CPP)
Ocorre crime complexo quando se dá a fusão de 2 ou mais crimes. Essa ação segue a
regra geral da ações penais.
O art. 101 do CP é um típico artigo inútil.
Ação Penal Contra Parlamentar
 O parlamentar goza de invulnerabilidade;
 É preciso licença da Casa respectiva para processar um parlamentar;
 Se a Casa denegar suspende-se a prescrição;
 Se a Casa não deliberar, suspende-se a prescrição desde o dia em que se
encaminhou o pedido a ela;
 A licença de processar é pedida pelo Ministro Relator do STF.
Ação Penal nos Crimes Contra os Costumes (Art. 225 CP)
Regra Geral - é de Ação Penal Privada;
Exceções:
a) Quando a vítima for pobre, miserável, é preciso representação da vítima;
b) Crime cometido por pais, padastro, tutor, curador - a ação é penal pública
incondicionada;
c) Quando resultar morte ou lesão grave - a ação é penal pública incondicionada;
d) Estupro com Lesão leve - era de ação pública incondicionada por força da Súmula
608 do STF, mas hoje, depois da Lei 9.099/95, é preciso representação da vítima.
Da Ação Penal nos Crimes Contra a Honra
Regra Geral - é de Ação Penal Privada;
Exceções:
a) Injúria Real com Lesão Corporal - é de Ação Penal Pública Incondicionada;
b) Crime contra a Honra do Presidente da República - é de Ação Penal Pública
Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça;
c) Crime contra a honra de funcionário público em suas funções - o funcionário pode ou
representar ou apresentar queixa crime;
Rejeição da Denúncia ou Queixa (Art. 43 do CPP)
20
Hipóteses de Rejeição:
a) quando a peça acusatória for inepta. Ocorre quando falta um requisito essencial. Ex.:
não narrar o fato;
b) quando falta uma condição de procedibilidade;
c) quando está extinta a punibilidade. Ex.: prescrição;
d) quando ausentes os pressupostos processuais. Ex.: competência de juízo.
Momento da Rejeição - só na fase do recebimento da denúncia/queixa.
Se o juiz recebe a peça, não pode mais rejeitar, vai até o final.
O réu pode entrar com habeas corpus visando ao trancamento da ação.
Desclassificar a ação - o juiz não pode desclassificar a denúncia ab initio (desde o
início), só o fará na sentença.
O juiz pode rejeitar a denúncia em parte. Caso o juiz o faça, o promotor pode se valer do
Recurso em Sentido Estrito.
Obs.: na Lei de Imprensa contra a rejeição da denúncia/queixa, seja total ou parcial, só
cabe apelação.
Renovação da Ação - se a peça for rejeitada, dependendo do fundamento dessa
rejeição, pode a ação ser intentada novamente. Ex.: extinção da punibilidade não
permite a renovação da ação. Já a falta de representação quando sanada, pode-se
intentar uma nova ação.
Depois da sentença não se pode atacar a inépcia da denúncia/queixa, deve-se atacar
diretamente a sentença.
AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”
Quem causa danos a outrem tem que indenizar.
É uma ação que visa uma indenização em razão de um delito.
Estando em curso o processo penal a vítima pode entrar com ação civil (Art. 67 CPP).
O juiz civilista pode suspender o processo civil até que se julgue o processo penal.
O risco é o de conflito de julgados. No civil cabe ação rescisória para reparar essa
injustiça.
Se a vítima for pobre o Ministério Público pode entrar com a ação em benefício dela.
Cabe ação contra os herdeiros, apenas nos limites da herança recebida.
Se a punibilidade for extinta, não impede a ação civil.
 Réu absolvido do crime impede a ação civil ?
 Resp.: Em regra, essa absolvição não impede a Ação Civil, salvo:
a) quando o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;
b) quando o juiz criminal reconhece que o acusado não participou dos fatos;
c) quando o juiz criminal reconhece uma causa de exclusão da ilicitude ou
antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do
dever legal ou exercício regular do direito), salvo:
21
1. Art. 1519 e 1520 do Código Civil - estado de necessidade agressivo, quando
se lesa terceiro inocente. Tem que indenizá-lo, mas tem ação regressiva
contra aquele que ocasionou o perigo;
2. legítima defesa real com “aberractio ictus” , onde por exemplo, A atira contra B
e B se defende mas acerta C, matando-o, B está absolvido, mas tem que
indenizar a família de C, mas tem ação regressiva contra A.
Execução Civil
A sentença penal condenatória é um título executivo, podendo ser executada. Art. 63 do
CPP.
Problema: a sentença é um título certo, porém ilíqüido, pois o juiz penal não fixa o
quantum que deve ser pago. Para executar é preciso liquidar, e essa liquidação se dá
na esfera civil.
Aspectos Processuais
Na liquidação o réu só pode discutir o quantum a ser pago;
Se a vítima for pobre o Ministério Público entra com a execução em favor dela;
Execução contra herdeiros é cabível, porém somente até o limite da herança;
 Sentença que fixa Medida de Segurança pode ser executada no Cível ?
 Resp.: Depende, pois se trata de um semi-imputável a sentença é condenatória,
podendo então ser executada no civil. Mas se trata de um inimputável a sentença é
absolvitória, não podendo a vítima executá-la no civil. Para a vítima receber o prejuízo
deve entrar com Ação Civil.
 Sentença que concede Perdão Judicial pode ser executada no cível ?
 Resp.: Para o STF essa sentença é condenatória, podendo ser executada no cível.
Já para o STJ essa sentença é declaratória de extinção da punibilidade (Súmula 18),
não podendo ser executada no cível.
Para o concurso é adotada a posição do STJ, pois é ele quem dá a última palavra
sobre matéria infra-constitucional.
Se a vítima não pode executar a sentença, para receber a indenização deve entrar com
Ação Civil.
Jurisdição e Competência
Jurisdição - é a função de dizer o direito.
Princípio da Unidade - a jurisdição é única em todo o país. Cada juiz julga nos limites
de sua competência.
Competência - é o poder de cada juiz de conhecer e julgar determinados litígios.
Princípio da Indeclinabilidade - o juiz não pode recusar a jurisdição. Se o juiz não
acha fundamento na lei, deve julgar por analogia, costumes, princípios gerais do direito,
etc, mas não pode deixar de julgar.
22
Princípio da Indelegabilidade - o juiz pode delegar atos processuais, mas não pode
delegar a função de julgar, de dirimir litígios.
Princípio da Improrrogabilidade - o juiz competente não pode invadir o âmbito
jurisdicional alheio.
Princípio do Juiz Natural - quer dizer juiz competente, ou seja, que o juiz é competente
para o caso, proibindo a criação do juízo ou tribunal de exceção.
Critérios de Competência
1º Critério - Art. 70 do CPP - a competência é a do local da consumação do crime.
Com esse critério fixa-se o Foro (comarca) e não o juízo (vara).
Apropriação Indébita - a competência é a do local onde se da a inversão do título da
posse;
Cheque sem Fundos - a competência é a do local onde se da a recusa do pagamento.
Súmula 521 do STF.
Falso Testemunho por Precatória - a competência é a do local do juízo deprecado.
Crimes Plurilocais - a competência é a do local da consumação.
Acidentes de Trânsito - a competência é a do local do acidente, é uma criação
jurisprudencial.
Lei dos Juizados Especiais Criminais - a competência fixa-se pelo local do
cometimento da infração da conduta.
Tentativa - a competência é a do local do último ato de execução do crime.
Crime Iniciado no Brasil e consumado fora do Brasil - a competência é a do local
do último ato de execução do crime no Brasil. Esse critério é relativo, sua inobservância
gera nulidade relativa.
Crime cometido na divisa entre duas Comarcas - a competência se fixa pela
prevenção, onde é competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do crime.
Crime Continuado envolvendo várias comarcas - a competência se fixa por
prevenção. O juízo prevento pode avocar os demais processos. Se o juiz não avocar, a
unificação das penas será feita nos juízos das execuções.
Crime permanente envolvendo várias comarcas - a competência se fixa por
prevenção. Obrigatoriamente tem que avocar os outros processos, pois é um crime
único, e ninguém pode ser julgado pelo mesmo crime duas vezes.
23
2º Critério - A competência se fixa pelo Domicílio ou Residência do Réu
Este critério é subsidiário ou supletivo, somente é usado quando não se sabe qual é o
local da consumação.
Foro Optativo - está previsto no Art. 73 do CPP - só vale para ação penal
exclusivamente privada ou personalíssima, portanto, não valendo para a Subsidiária da
Pública.
O querelante pode optar entre o local da consumação e o domicílio do réu.
3º Critério - Competência em Razão da Matéria - Natureza da Infração
Esse critério fixa o juízo, a vara.
Justiça Militar Estadual - é competente para julgar somente os crimes militares
cometidos por militares. Jamais será competente para julgar um civil.
Crime cometido com viatura militar - se a vítima é civil, o julgamento é da
competência da justiça civil, já se a vítima é militar, a competência é da justiça militar.
Crime cometido por militar mas não descrito no CPM - a competência é da Justiça
Comum.
Crime Doloso contra a vida de um civil praticado por um militar - a competência é
da Justiça Comum. Lei 9299/96.
Justiça Militar Federal - é competente para julgar crimes militares cometidos contra as
forças armadas. Não importa se o criminoso é civil ou militar.
Justiça Eleitoral - é competente para julgar os crimes eleitorais e os conexos.
Homicídio conexo com Crime eleitoral - a competência é da Justiça Eleitoral. Segue
o Princípio da Especialidade.
Justiça Federal - é competente para julgar crimes cometidos contra a União ou contra
suas Autarquias.
Ex.: Crimes cometidos contra a Caixa Econômica Federal é da competência da Justiça
Federal. Crimes Políticos - definidos na Lei da Segurança Nacional. O recurso é direito
para o STF.
Crimes Cometidos a Bordo de Navio ou Avião - a competência é da Justiça Federal.
Se ocorrer um homicídio, a competência é do Tribunal do Júri Federal.
Tráfico Internacional - a competência é da Justiça Federal. Se na Comarca não tem
Justiça Federal, o juiz estadual assume seu lugar e o julga. O Recurso é endereçado ao
TRF.
24
Tribunal do Júri - é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Genocídio - é da competência do Tribunal do Júri.
Latrocínio - é da competência de Juiz Singular. Súmula 603 STF.
4º Critério - Distribuição
Fixa o juízo competente. A distribuição do Inquérito Policial previne o juízo. Art. 75 do
CPP.
5º Critério - Conexão ou Continência
Ocorre quando há um vínculo entre vários crimes ou entre vários autores de crimes. A
rigor, é critério de alteração de competência e não de fixação.
Conexão - Art. 76 do CPP
1. Intersubjetiva - se dá quando várias pessoas praticam vários crimes no mesmo
momento. Ex.: briga ocorrida em um estádio de futebol.
2. Objetiva ou Teleológica - se dá quando um crime é cometido para facilitar ou
assegurar a execução de outro crime. Ex.: Matar o pai para estuprar a filha.
3. Instrumental ou Probatória - se dá quando a prova de um crime é relevante para
outro crime. Ex.: Furto e Receptação.
Continência - Art. 77 do CPP
1. Por Cumulação Subjetiva - se dá em todas as hipóteses de Concurso de Pessoas.
2. Por Cumulação Objetiva - se dá em todas as hipóteses de Concurso Formal de
Crimes.
Efeitos da Conexão ou Continência
1. Processo único e julgamento único. A sentença é única.
2. Um foro ou um juízo tem força atrativa sobre outro.
Qual é o Juízo ou Foro que tem força atraente ?
Deve-se respeitar as seguintes regras:
1. Entre Justiça Comum e Tribunal do Júri - o Tribunal do Júri tem força atrativa.
2. Entre Jurisdições da mesma categoria - observa-se as seguintes sub-regras:
a) Local da Infração mais grave;
b) Maior Número de Infrações;
c) Prevenção no caso de crimes iguais.
3. Entre Jurisdição Comum e Jurisdição Especial - a Jurisdição Especial tem força
atrativa.
25
Regras onde há Cisão (separação) de processos
1. Art. 79 - Justiça Comum e Justiça Militar - separam-se os processos, o que é
militar será julgado na Justiça Militar e o que é civil será julgado na Justiça Comum.
2. Justiça Comum e Juízo de Menores - em caso de co-autoria entre um maior e um
menor, o maior será julgado na Justiça Comum e o menor será julgado na Vara da
Infância e Juventude.
3. Co-autoria - se no decorrer do processo um réu ficar louco, o processo para esse
fica suspenso e para o outro continua.
4. Tribunal do Júri - em caso de co-autoria - a intimação da pronúncia é feita
pessoalmente, e em caso de um réu presente e outro foragido, prossegue o processo
para um e pára para o outro.
5. Plenário do Júri - em caso de 2 réus com advogados distintos, o processo é
separado.
6. De acordo com o Art. 80 do CPP, o juiz separa os processos quando julgar
conveniente. Na pratica, em caso de co-autoria, um preso em flagrante e outro
foragido, separa-se o processo.
7. Art. 81 do CPP - perpetuação da jurisdição. Havendo crimes conexos o juízo que
começou o julgamento de um crime, deve julgar os demais.
8. No Tribunal do Júri o crime desclassificado passa para o juiz presidente julgar. Já o
outro crime conexo, por exemplo um crime de estupro, continuará sendo julgado pelo
Tribunal do Júri.
9. Parágrafo Único do Art. 81 do CPP - se na fase de pronúncia o juiz desclassifica o
crime do Júri, remete tudo para o juiz singular.
10. Art. 82 do CPP - o Juízo com força atrativa pode avocar processos que correm por
outras varas. Não é obrigado, a lei diz que pode.
COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO - ART. 83 DO CPP
Juízo Prevento no Civil - o juízo torna-se prevento com a citação válida.
Juízo Prevento no Crime - dá-se a prevenção quando o juiz tomar conhecimento
oficialmente da infração.
A prevenção fixa foro ou juízo ?
Depende, ora fixa for, ora fixa juízo.
Hipóteses Concretas de Prevenção de Juízo
1. Pedido de Explicações em Juízo (Art. 144, CP) - previne o juízo.
2. Busca e Apreensão - previne o Juízo
Não previne o Juízo
1. Habeas Corpus em 1º grau (contra autoridade policial)
2. Art. 40 CPP - o envio de cópias ao Ministério Público não previne o juízo.
Lei penal nova favorável, quem a aplica ?
26
Resp.: Depende, se o processo está em 1º grau é o juiz de 1º grau, se o processo está
no Tribunal, é o próprio Tribunal que aplica e se já tem coisa julgada, é o juízo das
execuções (Súmula 611 STF).
Quem é que julga índios ?
Regra.: a Justiça Estadual (Súmula 140 do STJ). Mas quando envolver direitos
indígenas é a Justiça Federal.
Competência por prerrogativa de função ou em razão da pessoa ou ratione
personae
1. não se trata de privilégio pessoal, trata-se de prerrogativa funcional, é por isso é
irrenunciável.
2. Julgamento em instância única, onde o réu não tem direito de apelar.
Obs.: se o réu for condenado injustamente, deve aguardar o trânsito em julgado, para
depois entrar com pedido de revisão criminal.
Regras Especiais
1. Crime cometido durante a função - nesse caso mesmo depois de cessada a
função, continua a prerrogativa de competência.
2. Crime cometido antes do início da função - quando o agente assume a função,
altera-se a competência por razão da prerrogativa de função, mas cessada essa
função, o processo volta para a sua origem.
3. Crime cometido depois da função - não tem foro por prerrogativa de função.
Não importa o local da infração, a competência é sempre originária.
Quanto ao procedimento - há duas leis que os regulam:
1. Lei 8.038/90
2. Lei 8.658/93
Principais Foros Por Prerrogativas De Função
1. Presidente da República:
a) Crime Comum - STF
b) Crime de Responsabilidade: Senado Federal
2. Vice-Presidente da República:
a) Crime Comum - STF
b) Crime de Responsabilidade: Senado Federal
3. Deputado Federal:
a) Crime Comum - STF
b) Crime de Responsabilidade: Casa respectiva a que pertence.
4. Senado Federal:
27
a) Crime Comum - STF
b) Crime de Responsabilidade: Casa respectiva a que pertence.
5. Ministro de Estado:
a) Crime Comum - STF
b) Crime de Responsabilidade: STF, salvo se for conexo com crime do
Presidente da República, onde será julgado no Senado Federal.
6. Procurador Geral da República:
a) Crime Comum - STF
b) Crime de Responsabilidade: Senado Federal
7. Ministro do STF:
a) Crime Comum - STF
b) Crime de Responsabilidade: Senado Federal.
8. Advogado Geral da União:
a) Crime Comum - STF
b) Crime de Responsabilidade: Senado Federal.
9. Membros dos Tribunais Superiores: STF.
10. Juiz Federal ou Membros do Ministério Público Federal: T.R.F.
11. Desembargadores: S.T.J.
12. Conselheiro dos Tribunais de Conta do Estado: S.T.J.
13. Governador:
a) Crime comum - S.T.J.
b) Crime de Responsabilidade: depende da Constituição de cada
Estado. Por exemplo, no Estado de São Paulo é julgado por um
Tribunal Especial formado por 15 membros, sendo 7 deputados + 7
desembargadores + 1 Presidente do Tribunal de Justiça.
14. Deputado Estadual, Secretário de Estado, Juiz ou Promotor: sempre no
Tribunal de Justiça.
15. Prefeitos:
a) Crime de Responsabilidade: Câmara Municipal;
b) Crime Contra a União: T.R.F. (tendência jurisprudencial);
c) Crime Eleitoral: T.R.E. (tendência jurisprudencial).
16. Embaixador Brasileiro: S.T.F.
17. Vereador: não tem foro por prerrogativa de função. Exceção: Estado do Piauí.
28
Art. 85 CPP - A exceção da verdade é julgada no foro especial (prerrogativa de função).
Exemplo: um juiz entra com queixa crime contra um advogado. Esse advogado entra
com exceção da verdade.
Nesse caso o Tribunal é quem julga exclusivamente a exceção da verdade, devido à
prerrogativa da função.
Toda instrução é feita no juízo de 1º grau, ou seja, as provas são colhidas em 1º grau.
Desse julgamento cabem duas hipóteses:
1ª Hipótese - se o Tribunal julga procedente a exceção da verdade. Conseqüências:
a) Extinção da queixa;
b) Abre-se um processo contra o juiz por corrupção.
2º Hipótese - o Tribunal julga improcedente a exceção da verdade, baixa-se os autos
ao juízo de 1º grau para que este julgue a queixa.
Aplica-se o Art. 85 no caso de Calúnia.
 É cabível a aplicação do Art. 85 do CPP no caso de Difamação ?
 Resp.: é uma questão controvertida. O entendimento predominante diz que é cabível.
Outras Hipóteses:
1. Crime cometido fora do país.
O processo corre na capital onde o réu morava. Se este nunca morou no Brasil, é na
capital da República, ou seja, em Brasília.
2. Crime cometido a bordo de navio.
Foro competente - local onde o navio tocar após o cometimento do delito.
Se o navio for para o estrangeiro o foro competente será o do local onde por último o
navio tocou.
3. Crime cometido a bordo de uma avião.
Foro competente - local onde o avião aterrizar após a infração penal.
Se o avião for para o estrangeiro o foro competente será o do local de onde o avião
decolou vôo.
QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTAIS
Art. 92 a 154 do CPP
1. Questões prejudiciais;
2. Exceções;
3. Incidente de Falsidade;
4. Incidente de Insanidade Mental;
5. Conflito de Competências;
6. Etc.
Questões Prejudiciais
29
Conceito - é uma questão que surge no curso de um processo e deve ser julgada antes
da questão principal.
Características:
1. Anterioridade - a questão prejudicial deve ser julgada antes da questão principal;
2. Interdependência - a questão prejudicial influencia o reconhecimento da existência
ou inexistência do crime;
3. Autonomia - pode ser discutida independentemente do processo penal.
Classificação:
a) Questões Homogêneas e Questões Heterogêneas
Questões homogêneas - quando versam sobre o mesmo ramo jurídico da questão
principal. Ex.: exceção da verdade.
Questões heterogêneas - quando versa sobre outro ramo jurídico distinto da questão
principal. Ex.: No crime de bigamia quando o réu invoca nulidade do primeiro
casamento.
 Quem julga a questão prejudicial ?
 Resp.: Para responde esta pergunta devemos observar:
Questões não devolutivas - são obrigatoriamente julgadas pelo próprio juízo penal.
Ex.: Exceção da Verdade.
Questões devolutivas - são divididas em absolutas ou relativas
a) Questões devolutivas absolutas - são questões que obrigatoriamente devem ser
remetidas ao juízo civil (Art. 92 CPP). São as questões que versam sobre o estado
civil das pessoas.
Se o juiz manda o processo para o civil, o processo penal fica suspenso, assim como
a prescrição. Mas o juiz colhe todas as provas do processo penal para que não haja
prejuízo.
b) Questões devolutivas relativas - nestas questões o juízo penal pode remeter a
causa ao juízo civil (Art. 93 CPP). São questões civil diferentes do estado civil das
pessoas. Ex.: Crime de furto em que o réu alega ser o proprietário da coisa.
Se o juiz remeter a causa para o juízo civil, suspende o processo penal. O juiz fixa um
prazo para a suspensão do processo. Nesse prazo não corre a prescrição e o juiz
pode colher as provas.
DAS EXCEÇÕES
É um meio de defesa eminentemente processual.
Há duas modalidades de Exceções:
30
a) Exceções Dilatórias - são exceções que visam prorrogar o processo. Divide-se em
três modalidades:
1. Suspeição;
2. Incompetência;
3. Ilegitimidade de Parte.
b) Exceções Peremptórias - são exceções que visam o fim, o término do processo.
São:
1. Litispendência; e
2. Coisa Julgada.
I - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Finalidade - visa afastar o juiz da causa, por suspeita de parcialidade. Também pode
ser alegada contra:
a) Promotor;
b) Peritos;
c) Intérpretes;
d) Jurados e
e) Funcionários da justiça.
Pergunta - Cabe contra Delegado ?
Resp.: Não existe exceção de suspeição contra Delegado (Art. 107 CPP).
Se um delegado suspeito presidir o Inquérito Policial, este inquérito terá um menor valor
probatório.
As hipóteses de exceção de suspeição estão elencadas no Art. 254 do CPP, valendo
para todas as pessoas já mencionadas.
Art. 256 - Não cabe exceção de suspeição:
1. quando a parte injuriou o juiz;
2. quando a parte deu motivo para a suspeição propositadamente.
Procedimento
1. Reconhecimento de ofício pelo juiz. O juiz nesse caso deve fundamentar e mandar os
autos ao seu substituto.
2. Argüição pelas partes em caso de não reconhecimento de ofício pelo juiz. A via
jurídica é a exceção de suspeição. A defesa deve argüi-la na defesa prévia. O
Ministério Público deve argüi-la no oferecimento da denúncia. O assistente do
Ministério Público não pode argüir suspeição.
Durante o Inquérito Policial não pode-se argüir a suspeição do juiz.
Excipiente - é aquele que opõe a suspeição;
Excepto - é a pessoas contra quem foi oposto a suspeição.
Cabe ao juiz aceitar o negar a suspeição.
31
Se aceitar a suspeição, deve remeter os autos ao seu substituto.
Se negar provimento à suspeição, o juiz deve:
a) autuar em apartado;
b) dar sua resposta em 3 dias;
c) remeter os autos ao tribunal. Em São Paulo normalmente é enviado ao TJ, Câmara
Especial.
No Tribunal:
a) Pode-se rejeitar liminarmente a Suspeição;
b) Se é relevante, procede-se a exceção;
c) É possível ouvir testemunhas;
d) Julgamento:
1. Se o julgamento for por procedência - todos os atos presididos pelo juiz
são nulos.
2. Se o julgamento for por improcedência - os autos voltam ao juiz e o
processo segue normalmente.
Art. 103 CPP - possibilidade de suspeição nos tribunais.
 Exceção contra promotor, quem julga ?
 Resp.: É o próprio juízo da causa.
 Exceção contra Perito, Intérprete e funcionário, quem julga ?
 Resp.: A suspeição é julgada pelo próprio juízo da causa.
Contra jurado a exceção é oral e o juiz decide na hora (Art. 106 CPP).
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (ART. 109 CPP)
O juiz pode por ofício dar-se como incompetente.
Se o juiz não se dá como incompetente, cabe as partes argüi-la.
Defesa - deve argüir na hora da defesa prévia, desde que se trate de incompetência
relativa, sob pena de reclusão.
Se for caso de incompetência absoluta, pode ela ser alegada em qualquer fase do
processo.
Cabe ao juiz:
1. autuá-la em apartado;
2. ouve-se o Ministério Público;
3. O juiz decide.
Se procedente, remete-se os autos ao juízo competente.
Se improcedente, prossegue-se o processo normalmente. Cabe a defesa entrar com
Habeas Corpus contra o juiz, em caso de discordância da improcedência.
 Julgado procedente a exceção, anula-se o processo ?
 Resp.: De acordo com o Art. 567, somente são nulos os atos decisórios, sendo que
os demais serão ratificados. Ë a jurisprudência do STF.
32
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
Fundamento - ninguém pode ser processado duas vezes pelas mesma razão.
Causas Idênticas - quanto têm o mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de
pedir.
Momento - a litispendência nasce no instante em que existe a citação válida no 2º
processo.
Entra-se com a exceção no juízo da ação repetida.
Procedimento - é o mesmo da incompetência do Juízo. Obs.: não tem prazo, pode ser
invocada em qualquer momento do processo.
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
Fundamento - ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo delito.
Exceção: somente em caso de extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde o
sujeito pode ser condenado no exterior e no Brasil pelo mesmo delito.
Só existe coisa julgada quando as ações são idênticas, ou seja, tem o mesmo pedido,
mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Se o réu for condenado duas vezes pelo mesmo fato a sentença válida é sempre a
primeira, pois a segunda sentença é nula.
Instrumento para se alegar Exceção de Coisa Julgada - somente através de Revisão
Criminal ou Habeas Corpus.
 Se no Tribunal do Júri o réu for absolvido como autor do crime, pode ele ser
processado como partícipe ?
 Resp.: Sim, pode, houve a coisa julgada, mas a causa de pedir nova é distinta da
causa de pedir anterior, pois antes é autor sendo que agora é partícipe.
Exceção de Ilegitimidade de Parte
Vale tanto para a ilegitimidade “ad processum”, por exemplo no caso de queixa
oferecida por menor de 17 anos, quando para a ilegitimidade “ad causam”, por
exemplo, quando o promotor oferece denúncia no caso em que só é cabível a queixa.
Procedimento - é o mesmo da incompetência de juízo.
 Se for julgada procedente, anula o processo ?
 Resp.: Depende: no caso de Ilegitimidade “ad causam” anula-se o processo inteiro,
já no caso de ilegitimidade “ad processum” é possível convalidar o defeito, desde
que ratifique-se o ato por quem de direito.
33
CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ART. 113 E S. CPP
Ocorre quando dois ou mais juizes ao mesmo tempo julgam-se competentes,
acontecendo aí o conflito positivo, ou quando se julgam incompetentes, ocasionando o
conflito negativo.
Objetivo - reconhecer e preservar o juízo natural.
Conflito de Competência é diferente de Conflito de Atribuições
O conflito de competência só acontece entre autoridades judiciárias.
O conflito de atribuições acontece entre autoridades outras que não judiciárias. Ex.:
quando dois promotores entram em conflito, sendo que quem decide é o Procurador
Geral de Justiça.
Aspectos procedimentais
1. Pode ser suscitado pela parte, pelo Ministério Público ou pelo juiz de ofício;
2. Deve ser por escrito e fundamentado;
3. Se o conflito for positivo é autuado em apartado aos autos, e em caso de conflito
negativo autua-se dentro do mesmo processo;
 Quem julga o conflito de competência ?
Resp.: Depende:
O STF - julga conflitos entre tribunais superiores e conflitos entre tribunais superiores e
outros tribunais do país.
Cabe conflito de competência envolvendo o STF ?
Resp.: Não, não cabe. No caso de dúvida o que vale é a palavra do STF.
O STJ - julga conflitos:
a) entre outros tribunais do país;
b) entre Tribunais e Juizes do país; e
c) entre juizes vinculados a tribunais diferentes.
O TRF - julga conflitos entre juizes federais.
O TJ - julga conflitos entre os Tribunais de alçada ou entre os juizes de 1º grau.
 Pode haver conflito entre o TJ e Tribunal de Alçada ?
 Resp.: Não, não pode. Prevalece sempre a decisão do TJ.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
ART. 149 E S. CPP
Instauração - quando há dúvida sobre a integridade mental do acusado.
Início - pelo juiz ex ofício ou por requerimento do Ministério Público ou pelo cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
34
Uma vez determinado não cabe recurso.
A perícia do juízo civil não tem validade no juízo penal, ou seja, deve sempre ser feito
outro exame no juízo penal.
Procedimento
a. Autuação em apartado
b. Suspende o processo
c. Corre a prescrição normalmente
d. É indispensável a nomeação de curador
e. É possível o incidente durante o Inquérito Policial, onde o Delegado representa ao
Juiz e este determina o exame
f. O exame é realizado por dois peritos, normalmente por dois médicos psiquiatras
g. Prazo = 45 dias, prorrogáveis.
 Durante o Inquérito Policial constata-se a inimputabilidade. Inicia-se ou não o
processo ?
 Resp.: Sim, é imprescindível o processo. É preciso comprovar o delito em juízo para
se aplicar a Medida de Segurança.
O laudo médico não vincula o juiz, sendo que para rejeitá-lo ele precisa fundamentar
essa decisão.
Em caso de ficar comprovado que a inimputabilidade sobreveio depois do delito, o
processo fica suspenso até que o réu se restabeleça, correndo a prescrição
normalmente.
DAS PROVAS
Provar é demonstrar a verdade de uma afirmação ou de um fato.
Finalidade das Provas - formar a convicção do juiz.
Objeto de Prova - são as afirmações ou fatos que devem ser comprovados. Mesmo
que o fato não seja contestado, ele precisa ser comprovado.
Precisam de prova:
a) Os costumes;
b) Regulamentos e Portarias; e
c) Direito Estrangeiro.
Não necessitam de prova:
a) Fatos notórios; e
b) Presunções absolutas.
Sujeito da Prova - são as pessoas responsáveis pela produção da prova. Ex.: vítimas,
testemunhas, peritos, etc.
Meios de Prova - tudo quanto possa comprovar o fato ou a afirmação.
35
Além da provas do CPP, podemos produzir outras provas. Ex.: filmagens,
interceptações telefônicas, etc.
Elementos de Prova - são as afirmações e os fatos comprovados.
Classificação das Provas
Prova Pessoal - são as provas que emanam das pessoas. Ex.: declarações, perícias,
confissões, testemunhos, etc.
Prova Documental - é toda afirmação feita por escrito. Ex.: laudos.
Prova Material - é todo objeto que comprove o crime. Ex.: faca, revólver, etc.
Prova emprestada - só é válida se colhida perante o mesmo réu, pois não desrespeita
o princípio do contraditório e da ampla defesa na sua colheita.
Regra da Liberdade de Provas
Em princípio, toda e qualquer meio de prova é admitido, por força do Princípio da
Verdade Real.
Restrições:
a. Art. 207 do CPP - quem tem o dever de guardar segredo, não pode testemunhas. Ex.:
advogado, padre confessional, etc.
b. Art. 475 do CPP - só se pode ler documento em plenário, se juntado aos autos com
no mínimo três dias de antecedência;
c. Prova ilícita (viola uma regra de direito material) e prova ilegítima (viola uma regra de
direito processual).
A prova ilícita só pode ser utilizada se em favor do réu.
Princípio da Comunhão da Prova - a prova produzida por uma parte, pode ser
utilizada por qualquer parte.
Ônus da Prova - é a responsabilidade de provar. O ônus da prova cabe sempre a
quem alega (Art. 156 do CPP).
O juiz pode determinar a produção de provas “ex officio”. É o Princípio da
Inquisitividade.
Valoração das Provas
1. Sistema da Livre Convicção ou Persuasão Racional. Consiste:
a. o juiz deve apreciar todas as provas;
b. não há hierarquia entre elas;
c. todas as provas são relativas; e
d. o juiz tem que motivar (fundamentar) sua convicção. É o sistema
acolhido pelo CPP (Art. 157).
2. Sistema da Íntima Convicção
36
a. O juiz julga e não precisa motivar (fundamentar) sua convicção.
Este sistema vale para os jurados, no Tribunal do Júri, que não precisam
fundamentar suas decisões, e caso o façam, é nulo o Júri.
I - DAS PERÍCIAS
Perícia - é um exame feito por pessoas com conhecimentos específicos.
Objeto da Perícia - escritos, cadáveres, o corpo de delito, etc.
Como são feitas ?
1. Descrição minuciosa do que foi observado;
2. Respostas aos quesitos; e
3. Sempre que possível, deve ser instituídas com fotografias.
Laudo Pericial - é o documento elaborado pelos peritos.
Quem determina a perícia ?
A autoridade policial, se na fase de investigação, ou o juiz, se na fase de processo.
As partes podem requerer perícias.
Quesitos - na fase policial é formulado pela autoridade policial, no juízo é formulado
pelo juiz e pelas partes. (Art. 176)
Perito - só pode ser perito quem tem curso superior. O perito é um auxiliar do juiz. Há
peritos oficiais, que são os perito concursados e peritos não oficiais, que são os peritos
não concursados.
Os peritos não concursados prestam compromisso todas às vezes que nomeados. Mas
a falta de compromisso é uma mera irregularidade.
Número de peritos - sempre participarão da perícia dois peritos.
Os peritos não oficiais são nomeados pela autoridade policial ou pelo juiz, dependendo
da fase do processo.
Assistente técnico - só existe no processo civil, não existe no processo penal.
Perícia particular - é perfeitamente possível, trata-se de um parecer.
A perícia feita no Inquérito Policial não se repete em juízo, pois o contraditório é diferido,
ou seja, é postergado para dentro do processo, porque é um prova de natureza cautelar.
Exame do Corpo de Delito
Corpo de Delito - é o conjunto de vestígios deixados pelo crime.
O Exame de corpo de delito é a comprovação pericial do corpo de delito.
Regra sobre o Exame de corpo de delito:
37
1. quando o crime deixa vestígios é ele imprescindível, sob pena de nulidade.
2. pode ser direto ou indireto.
Direto - é feito pelos peritos;
Indireto - quando desaparecem os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o
exame direto.
Boletim médico - não vale como laudo, mas é uma prova indireta.
Para iniciar o processo é preciso o Exame de Corpo de Delito ?
Em regra não é preciso. Mas há certos processos que o necessitam. Por exemplo: no
caso de entorpecentes não é possível nem lavrar o auto de prisão em flagrante sem o
exame de corpo de delito, quanto mais a denúncia.
O laudo pode ser feito em qualquer hora e qualquer dia, devendo sempre ser
fundamentado.
Necropsia ou Autopsia - é o exame feito no cadáver. Finalidade. descobrir a “causa
mortis”.
Emite-se um laudo necroscópico.
Exumação - é o desenterramento do cadáver.
O laudo principal às vezes é obscuro, omisso, onde o juiz pode determinar um laudo
complementar para que os peritos declarem sobre a omissão e a obscuridade.
Nas lesões corporais, às vezes, é necessário um laudo complementar para comprovar
incapacidade por mais de 30 dias. A falta do laudo complementar leva a caracterização
de uma lesão leve.
Havendo divergência entre os dois peritos, o juiz nomeará um terceiro perito.
O laudo não vincula o juiz (Art. 182 do CPP).
II - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
É o ato pelo qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação que lhe é feita. É meio de
prova e meio de defesa. Se o réu mentir não comete o crime de falso testemunho.
Pressuposto: citação do acusado.
Momento: em regra, é feito após o recebimento da denúncia. Exceção: Lei 9.099/95,
procedimento sumaríssimo.
É um ato indispensável em duas hipóteses:
a. quando o réu está preso;
b. quando o réu se apresenta em juízo.
Foras estas duas hipóteses, é um ato dispensável.
O juiz pode mandar conduzir o acusado coercitivamente a juízo.
É possível o reinterrogatório do acusado (Art. 196, CPP).
Características do Interrogatório
1. É ato personalíssimo;
2. É ato judicial (só o juiz que interroga);
3. É ato público (mas as partes não interferem (Art. 187));
38
4. Em regra, é um ato oral. Exceção: Mudo.
5. É um ato individual, ou seja, nenhum co-réu pode ser interrogado na presença do
outro;
Direito ao Silêncio ou de Ficar Calado - é um direito do réu, o qual vem consagrado
na própria Constituição Federal . O silêncio do réu não significa confissão, não podendo
por isso ser interpretado em prejuízo dele. Está derrogado a última parte do Art. 186.
Se o réu não falar a língua nacional, será nomeado um intérprete.
O réu tem direito a entrevista com o seu defensor, antes do interrogatório.
É possível o interrogatório por carta precatória.
No caso de réu menor, ser-lhe-á nomeado um Curador Especial.
O defensor do réu pode ser o seu curador. (Súmula 352 do STF).
A falta de nomeação de curador gera apenas uma nulidade relativa, ou seja, deve-se
provar prejuízo.
Se o menor mentir sobre a sua idade, dizendo ser mais velho, não há nulidade.
No caso de índio, se este for aculturado não necessitará de curador, já se for não
aculturado, é obrigatório a nomeação de curador.
III - DA CONFISSÃO
É a admissão do fato imputado.
O juiz tem que perguntar qual o motivo da confissão.
É um circunstância atenuante.
A confissão pode ser:
1. Judicial: é aquela feita em juízo. Tem valor relativo, assim como todas as provas.
2. Extrajudicial: é aquela feita fora do juízo. Não tem valor nenhum, salvo se ratificada
em juízo.
3. Explícita: nesta confissão o réu admite o crime explicitamente.
4. Implícita: é uma confissão presumida, por exemplo, quando o réu repara os danos.
5. Simples: ocorre quando o réu confessa o crime, mas não indica nada em seu
benefício.
6. Qualificada: ocorre quando o réu confessa o crime, mas indica algo em sua defesa.
Ex.: Confessa, mas alega legítima defesa, estado de necessidade, etc.
Características
1. Ato personalíssimo;
2. Ato livre e espontâneo;
3. É retratável;
4. É divisível, ou seja, pode-se confessar um fato e negar outro.
Confissão ficta ou presumida: é aquela confissão que se dá quando o réu não
contesta os fatos narrados. Não é válida no processo penal, sendo aplicada somente no
processo civil.
39
Confissão Delatória: ocorre quando o réu confessa, mas incrimina outras pessoas. É
também chamada de Chamamento de Cúmplice.
Declarações do Ofendido - vítima não é testemunha, não presta depoimento, presta
declarações. Se a vítima mente não responde por falso testemunho. O ofendido não
presta compromisso. Se a vítima for co-réu, é ela interrogada.
Condução Coercitiva da Vítima: (Art. 201) - é possível.
Valor Probatório: é relativo.
Contraditório: respeita-se o contraditório, ou seja, o advogado tem direito a
reperguntas.
IV - TESTEMUNHAS
É uma terceira pessoa que depõe sobre um fato.
Valor probatório: é relativo.
A prova testemunhal pode ser:
1. Direta: ocorre quando a testemunha depõe sobre fatos que viu, presenciou;
2. Indireta: ocorre quando a testemunha depõe sobre fato que ouvir dizer;
A testemunha pode ser:
1. Própria: ocorre quando a testemunha depõe sobre fatos;
2. Imprópria ou Instrumentária: ocorre quando a testemunha depõe sobre a
regularidade de um fato.
3. Numerária: é a testemunha que presta compromisso. Entra no número legal possível.
4. Informante: é a testemunha que não presta compromisso.
5. Referida: é a testemunha que foi mencionada por outra testemunha. São ouvidas
como testemunhas do juízo.
Características:
1. Judicialidade: quem ouve a testemunha é o juiz;
2. As partes tem direito a reperguntas;
3. Objetividade: a testemunha não pode fazer valoração pessoal;
4. Oralidade: em regra, o depoimento testemunhal é oral. Exceções: Mudo, Presidente
da República pode depor por escrito, etc.
5. Retrospectividade: a testemunha só depõe sobre fatos passados;
6. Individualidade: cada testemunha é ouvida separadamente das demais.
Podem ser testemunhas: qualquer pessoa, inclusive o menor, silvícolas, policiais,
juizes, promotores, etc.
Advogado que presenciou o crime é testemunha, não podendo ser contratado como
advogado no processo.
Curador do menor pode ser testemunha.
40
Deveres da Testemunha
1. Dever de depor. Exceções:
a. Art. 207: quem tem o dever de guardar segredo não pode depor. Ex.:
Advogado, padre, etc.
b. Art. 206: parentes do réu, salvo se não houverem outras testemunhas.
c. Parlamentares: não são obrigados a depor sobre fatos que tomam
conhecimento no exercício da profissão.
2. Dever de prestar compromisso e dizer a verdade. Se a testemunha mentir estará
cometendo o crime de falso testemunho. Em regra, a testemunha sempre presta
compromisso. Exceções:
a) art. 206 - parentes do réu;
b) art. 208 - menor de 14 anos, débio mental, etc.
3. Dever de comparecimento
Exceções:
a) Art. 220 - pessoa enferma, ou muito idosa, etc - o juiz vai ouvi-la onde ela estiver.
b) Art. 221 - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador de
Estado, etc. - estas autoridades marcam a hora, local e dia para serem ouvidas.
c) Art. 222 - testemunha que mora fora da comarca. É ouvida através de Carta
Precatória. Caso esteja no estrangeiro, é ouvida através de Carta Rogatória.
Quando o Tribunal designar a oitiva de testemunha, é através de uma Carta de
Ordem.
Quando se expede uma Carta Precatória é imprescindível a intimação das partes.
Intima-se da expedição. O juiz fixa o prazo de cumprimento da precatória. A expedição
de precatória não suspende o andamento do processo, mesmo que passado o prazo
para o cumprimento dela.
O juiz pode sentenciar mesmo sem a precatória.
A falta de intimação é uma nulidade relativa, devendo a parte provar o prejuízo.
Quando uma testemunha regularmente intimada não comparece o juiz pode:
a) conduzir coercitivamente;
b) aplicar multa;
c) cominar o pagamento das diligências a ela;
d) processo por crime de desobediência.
4. Comunicar ao juiz eventual mudança de endereço (Art. 224)
V - DO DEPOIMENTO
Momentos relevantes:
1. Identificação da testemunha;
2. Advertência;
3. Perguntas sobre fatos do processo.
Se a testemunha se recusar a depor, estará havendo flagrante do crime de
desobediência.
41
Ordem dos Depoimentos:
1. Primeiro a oitiva das testemunhas da acusação;
2. Segundo a oitiva das testemunhas da defesa.
Não pode haver inversão da ordem, caso contrário haverá nulidade relativa. O juiz é
passível de correição parcial, pois estará tumultuando o processo.
Número de Testemunhas
1. Crime punido com reclusão: 8 testemunhas;
2. Crime punido com detenção: 5 testemunhas;
3. Procedimento sumaríssimo: 3 testemunhas.
E caso de vários fatos, a acusação poderá arrolar até 8 testemunhas, assim como a
defesa.
Em se tratando de vário réus, podem ser arroladas até 8 testemunhas por cada réu.
Momento da Arrolação
Acusação: devem as testemunhas ser arroladas na peça de acusação;
Defesa: devem ser arroladas na defesa prévia, sob pena de preclusão.
O juiz pode ouvir testemunhas não arroladas, as quais são chamadas de testemunhas
do juízo.
Reinquirição - é possível.
Incidentes Possíveis
1. Contradita (Art. 214);
2. Argüição de Parcialidade (Art. 214);
3. Retirada do réu da sala (Art. 217).
Contraditar - é impugnar; pretende-se excluir a testemunha impedida de depor.
Procedimento:
1. Contradita-se a testemunha;
2. Oitiva da testemunha;
3. O juiz decide se exclui ou não exclui a testemunha.
Argüição de Parcialidade - se dá quando se alega circunstância que torna a
testemunha suspeita de parcialidade. Procedimento:
1. Argüição de parcialidade;
2. Oitiva da testemunha;
3. O juiz sempre ouvirá essa testemunha e dará o valor do seu testemunho.
Retirada do réu da sala - Art. 217 - se dá quando o réu por sua atitude possa
influenciar o ânimo da testemunha.
VI - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
42
Reconhecer é identificar uma pessoa ou coisa. O reconhecimento pode ser policial ou
judicial.
Reconhecimento policial - Art. 226 e ss. - é válido se ratificado em juízo.
Reconhecimento judicial - tem valor relativo.
Reconhecimento por fotografia - tem valor relativo.
Retrato falado - é meio de investigação e não de reconhecimento.
Reconhecimento da voz - é possível. Tem valor relativo. Na gíria da polícia é chamado
de “Clichê Fônico”. Se dá com freqüência nos crimes contra os costumes, por exemplo
no estupro.
VII - DA ACAREAÇÃO
Acarear é confrontar, é colocar duas pessoas frente a frente, cara a cara, para que
esclareçam divergências relevantes.
É sempre entre duas pessoas. Qualquer pessoa pode ser acareada, desde que esteja
incluída no processo. A acareação em regra, se dá entre presentes, mas o Art. 230
permite a acareação entre ausentes.
VIII - DOS DOCUMENTOS
São escritos, imagens ou sons que possam comprovar um fato. Podem ser escritos
(laudo pericial) ou não-escritos (filmagens, fotografias, gravações, etc).
 Qual a diferença entre instrumento e documento em sentido estrito ?
 Resp.: O instrumento é um documento que nasce com a finalidade de comprovar um
fato. Ex.: escritura pública, que nasce para comprovar um direito de propriedade.
Documento em sentido estrito é o documento que nasce sem a finalidade de
comprovar qualquer fato, mas pode por ocasião servir de prova em um processo. Ex.:
uma carta particular.
Os documentos podem ser originais ou cópias, sendo que se forem cópias deverão
obrigatoriamente estarem autenticados.
Momento de Apresentação dos Documentos - em princípio os documentos podem
ser apresentados em qualquer momento. Exceções:
a) Art. 406, § 2º CPP -
b) Art. 475, CPP -
Em princípio todo e qualquer documento pode ser juntado ao processo. Exceções:
a) Carta interceptada criminosamente;
b) Provas ilícitas;
c) Provas ilegítimas;
d) Etc.
Requisição Judicial - o juiz pode requisitar documentos de ofício.
Documento em língua estrangeira precisa ser traduzido, se necessário.
43
Havendo dúvida sobre letra ou assinatura tratando-se de documento particular, realizar-
se-á o exame grafotécnico. Tratando-se de documento público, estes gozam de
presunção de veracidade, até que se prove o contrário.
Se os documentos já foram juntados aos autos podem ser desentranhados desde que
não sejam imprescindíveis ao processo, mas sempre ficará uma cópia no processo.
IX - DOS INCÍDIOS (ou Prova Indiciária, Indireta Ou Circunstancial)
Indícios - são circunstâncias provadas que autorizam concluir outras circunstâncias (Art.
239 CPP).
É perfeitamente possível a condenação com base em indícios, desde que sejam
veementes.
X - DA BUSCA E DA APREENSÃO
Buscar é procurar. Apreender é pegar.
A busca e a apreensão é possível tanto no Inquérito Policial quanto no Processo.
Quem determina ?
Tanto a autoridade policial quanto a autoridade judicial.
A busca pode ser domiciliar ou pessoal.
Busca Domiciliar
É feita numa casa. O conceito de casa está no art. 150 do CP. Carro não é casa.
Estabelecimento comercial aberto ao público não é considerado casa.
Finalidade - é possível para prender pessoas ou apreender objetos de interesse
criminal (Art. 240 CPP).
Em regra, documento em poder do advogado do réu não pode ser apreendido, salvo:
a) quando o documento é o corpo de delito do crime. Ex.: escritura falsa.
b) quando o advogado é participante do crime, deixando, portanto, de ser advogado.
A busca domiciliar necessita de mandado, ordem judicial. Não é preciso ordem judicial
em dois casos específicos:
a) prisão em flagrante; e
b) quando é o próprio juiz que faz a busca.
Delegado de polícia não pode dar essa ordem.
Horário da Busca Domiciliar
1. Durante o dia (das 06:00 às 18:00 horas); e
2. Durante à noite, desde que haja ordem judicial e desde que haja o consentimento do
morador.
Busca Pessoal
É a busca feita em uma pessoa.
44
Possibilidade - somente quando há fundada suspeita de posse de armas ou objeto de
interesse criminal.
Em regra, quando possível, a busca em mulher deverá ser efetuada por outra mulher.
Em regra, é necessário mandado judicial ou ordem policial. Exceções:
a) quando á a própria autoridade que faz a busca;
b) se a pessoa vem a ser presa;
c) durante a busca domiciliar;
d) quando há fundada suspeita de posse de arma.
DOS SUJEITOS PROCESSUAIS
São as pessoas que participam do processo. Dividem-se em:
a) Sujeitos principais: são o juiz e as partes (acusador e acusado)
b) Sujeitos secundários: são os peritos, assistente do Ministério Público, etc.
DAS PARTES
ACUSADOR
Podem acusar no Brasil:
a) Ministério Público;
b) Ofendido;
c) Qualquer um do povo quando se tratar de crime de responsabilidade das altas
autoridades do Brasil. Ex: Presidente da República, Presidente do Congresso
Nacional, etc.
Principais Funções do Ministério Público
1. É parte acusadora;
2. Custos Legis - fiscal da lei;
3. Substituto Processual. Ex.: quando entra com ação de reparação em favor de vítima
pobre.
DO ACUSADO OU RÉU
Acusado - é usado este termo desde o oferecimento da denúncia.
Indiciado - é usado este termo antes do oferecimento da denúncia.
DO DEFENSOR
Todo acusado tem direito a um defensor (Art. 261).
O defensor é responsável pela defesa técnica do réu. O réu faz a autodefesa, mas nada
o impede que faça a autodefesa técnica, desde que seja advogado.
O defensor pode ser constituído ou dativo. Se for defensor constituído, em regra,
necessita de procuração nos autos, salvo quando o réu indicá-lo no interrogatório.
O defensor nomeado tem direito a honorários. Em regra, quem paga os honorários é o
réu, mas em caso deste ser pobre, quem para é o erário público.
DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É parte adjunta ou contingente do processo.
Em regra, só a vítima pode ser assistente. Em caso da vítima falecer, pode ser
assistente: o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
45
Nos crimes de responsabilidade de Prefeitos o Pode Público pode ser assistente do
Ministério Público.
A OAB não pode ser assistente do Ministério Público (posição do STF).
Fundamento da Admissão do Assistente - é a obtenção da reparação dos danos.
Habilitação - A vítima para participar do processo precisa habilitar-se. A habilitação é
cabível até o trânsito em julgado. A vítima recebe o processo na fase em que se
encontra. A habilitação é possível desde o início do processo. Portanto, não é cabível a
assistência durante o Inquérito Policial.
No caso da habilitação ser irregular ela não anula o processo, é um mero incidente.
Indeferimento do Pedido de Habilitação - a vítima pode entrar com Mandado de
Segurança se houver alguma ilegalidade.
Direito do Habilitado - o habilitado tem o direito de ser intimado de todos os atos
processuais.
Atividades que podem ser exercidas pelo Habilitado:
1. Propor meios de prova;
2. Requerer que o juiz ouça determinadas pessoas como testemunha do juízo;
3. Direito de participar das audiências, inclusive do plenário do júri. Tem direito a
reperguntar;
4. Pode aditar o libelo. O assistente não pode aditar a denúncia. Não lhe foi conferido
este poder;
5. Pode aditar as alegações finais do Ministério Público;
6. Pode arrazoar recursos;
7. O assistente pode interpor recursos. É cabível apenas dois recursos:
a) Recurso em Sentido Estrito:
1. quando o juiz julga extinta a punibilidade;
2. no caso de impronúncia.
b) Apelação:
1. quando se trata de sentença absolutória.
Em todas as hipóteses, o recurso do assistente é supletivo, só cabendo quando o
Ministério Público não interpõe recurso.
Prazo para o assistente recorrer: 5 dias, contados do fim do prazo recursal do
Ministério Público (em caso de assistente já intimado).
 E se a vítima não estiver habilitada pode recorrer ?
 Resp.: Sim, pode recorrer, mas deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, justamente
porque não é intimada de nada que aconteceu no processo. O prazo é contado do
fim do prazo recursal do Ministério Público.
Jurisprudência - assistente também pode apelar para agravar a pena do réu.
O assistente pode interpor recurso extraordinário e especial, mas somente nas
hipóteses que pode recorrer.
46
DA PRISÃO
Há dois tipos de prisão:
1. Prisão Penal: é decretada por juiz para fins penais;
2. Prisão Extra-Penal: bifurca-se em :
a) Prisão Civil: é decretada por juiz para fins civis. Ex.: devedor de alimentos,
depositário infiel, etc.
b) Prisão Administrativa: é a prisão decretada por autoridade administrativa
para fins administrativos. Só cabe em uma única hipótese: em caso de
transgressão militar.
PRISÃO PENAL
A prisão penal se divide em:
1. Prisão definitiva: é a prisão que se dá quando já existe trânsito em julgado da
sentença;
2. Prisão cautelar ou processual: é a prisão que ocorre antes do trânsito em julgado
da sentença. Se divide em cinco espécies:
a. Prisão em Flagrante Delito;
b. Prisão Preventiva;
c. Prisão Temporária;
d. Prisão Decorrente de Sentença de 1º Grau; e
e. Prisão Decorrente de Pronúncia.
A prisão cautelar não é pena. Ela pode ser debitada da pena final.
A prisão cautelar tem finalidade instrumental. Já a prisão penal tem finalidade retributiva.
A prisão cautelar não conflita com a presunção de inocência, desde que o juiz
fundamente a sua necessidade.
Regras Fundamentais da Prisão
1. Art. 5º - a prisão necessita de ordem escrita e fundamentada da autoridade
competente. Exceção:
a. Prisão em flagrante;
b. Recaptura de réu foragido;
c. Prisão durante o Estado de Sítio; e
d. Prisão durante o Estado de Defesa.
A prisão para averiguação é uma prisão ilegal.
 Pode haver detenção do “ébrio” ?
 Resp.: Atualmente está sendo tolerada a detenção do ébrio por algumas horas, até
que passe os efeitos da bebedeira. Fundamento: defesa de Segurança Pública e
Pessoal do próprio ébrio.
2. Comunicação da prisão a:
a) família do preso ou pessoa por ele indicada;
47
b) ao juiz competente.
Esta comunicação deve ser imediata, ou seja, logo que possível. O juiz examina a
legalidade do ato. Sendo o ato ilegal, o juiz deve relaxar a prisão, sob pena de crime de
responsabilidade.
3. Direito ao silêncio e direito de assistência.
Direito ao silêncio é o direito que o preso tem de ficar calado. O silêncio do
preso não pode ser interpretado contra ele.
A assistência corresponde a assistência da família e do advogado.
4. Direito de identificação do responsável pela prisão (Art. 5º, LXXIV, CF).
 Quando pode ser realizada a prisão ?
 Resp.: Art. 283, CPP - a prisão pode ser realizada em qualquer dia, qualquer hora e
qualquer lugar, ressalvada a inviolabilidade do domicílio.
Pode-se prender uma pessoa dentro de uma casa, desde que:
a) haja flagrante;
b) e que haja ordem judicial e ordem judicial de busca domiciliar, durante o dia. Durante
a noite é necessário ainda o consentimento do morador. Se o morador não consentir,
cerca-se a casa e espera-se o advento do dia, ou seja, até as 06:00 horas.
Código Eleitoral - Art. 236 - dispõe uma restrição à prisão - desde 5 dias antes até 48
horas depois da eleição não é possível a prisão de nenhum eleitor, salvo:
a) flagrante;
b) prisão decorrente de sentença por crime inafiançável.
PRISÃO POR MANDADO
É preciso exibir mandado na hora da prisão e o preso passa recibo.
 Pode alguém ser preso sem a exibição de mandado ?
 Resp.: Sim, é possível, desde que se trate de crime inafiançável.
Prisão fora da comarca - esta prisão só é possível por carta precatória, que pode ser
expedida por telefone, fax, computador, ou seja, qualquer meio de comunicação.
Hipótese de prisão em Perseguição - havendo perseguição, é possível a prisão em
outra comarca e até em outro Estado.
Os policia brasileira não pode prender em outro país (art. 290 CPP).
Momento da Prisão - é o momento em que o mandado é exibido ou o momento em
que o preso é intimado a ir na delegacia. Importância - se o sujeito resiste antes da
prisão, comete o crime de desobediência, mas se o sujeito resiste após a prisão,
comete o crime de resistência.
Uso da força na prisão - regra geral - não é possível o uso de força para efetuar a
prisão. Exceções:
a) em caso de resistência;
48
b) em caso de tentativa de fuga.
 uso da força deve ser moderado, somente o necessário.
Recolhimento à Prisão
Antes desse recolhimento o mandado deve ser exibido ao carcereiro.
 Em qual estabelecimento penal cumpre-se a prisão cautelar ?
 Resp.: Em cadeia pública. O preso provisório deve ficar separado do preso
definitivo.
Pessoas que tem direito a prisão especial
1. Todas as pessoas contidas no Art. 295 e 296 CPP.
2. Jornalista
3. Policia Civil
4. Advogado - fica em quartel ou presídio especial.
Onde não existe quartel ou presídio especial, o preso especial vai para uma cela
especial ou a prisão é transformada em prisão domiciliar.
Com o trânsito em julgado da sentença cessa-se a prisão especial.
O Presidente da República não pode ser preso cautelarmente.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
É a prisão que se dá na hora do crime ou logo após ele.
Características
1. é prisão cautelar;
2. não requer ordem escrita;
3. só deve ser mantida quando necessária.
Fundamento - evitar a fuga do criminoso. Às vezes para evitar a consumação do crime.
Natureza Jurídica - tem dois momentos:
1. Captura - é um ato administrativo.
2. Lavratura do Auto da Prisão em Flagrante - é uma prisão processual ou cautelar.
Infrações de menor potencial ofensivo - é possível a captura, mas não se lavra o
auto de prisão em flagrante. Lavra-se o Termo Circunstanciado. Exceção: quando o
autor do fato recusa o compromisso de ir a juízo, lavra-se o auto de prisão em flagrante.
 Quem pode efetuar a prisão ?
 Resp.: qualquer pessoa do povo pode. É nesse caso, uma prisão facultativa. As
autoridades e seus agentes devem prender. É a prisão obrigatório ou compulsória.
 Quem pode ser preso em flagrante ?
 Resp.: Em princípio, qualquer pessoa pode ser presa em flagrante.
Exceções: não podem ser preso em flagrante:
1. Presidente da República;
49
2. Aqueles que gozam de imunidade diplomática;
3. Autor de acidente automobilístico culposo, desde que este socorra a vítima (Art. 123,
CNT);
4. Aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade;
5. Autor de infração de menor potencial ofensivo, salvo se recusar de assumir o
compromisso de ir a juízo.
Restrições à prisão em flagrante
1. parlamentares, juizes e promotores - só podem ser presos em flagrante em caso de
crime inafiançável;
2. advogado - no exercício da profissão só pode ser preso por crime inafiançável.
 Comprovada uma legítima defesa, deve-se lavrar o auto de prisão em flagrante ?
 Resp.: Sim, deve-se lavrar o flagrante, sendo que em seguida o juiz concederá a
liberdade sem fiança.
Em caso de ação privada e ação penal pública condicionada à representação também
pode haver prisão em flagrante, mas o recolhimento ao cárcere depende do
consentimento da vítima. Neste caso, se o autor do crime está preso, em caso do
querelante querer mantê-lo preso, deve oferecer a queixa em 5 dias. Este prazo não
reduz o prazo decadencial de 6 meses.
Modalidades de Prisão em Flagrante
1. Flagrante Próprio ou Verdadeiro - se dá quando o crime está ocorrendo ou quando
acaba de acontecer. Também é próprio o flagrante em crime permanente.
2. Flagrante Impróprio ou Quase-Flagrante - se dá quando o agente é perseguido
logo após e vem a ser preso. Esta perseguição deve ser ininterrupta. Não há limite
temporal, desde que não pare a perseguição.
3. Flagrante Presumido ou Ficto - se dá quando o agente é encontrado logo depois
com arma ou instrumentos do crime. O STF já decidiu que 2 horas é “logo depois”.
No Código Penal e em leis esparsas também encontramos outras espécies de
flagrante:
1. Flagrante Provocado ou Preparado - se dá quando o agente é induzido
ardilosamente a praticar o fato.
2. Flagrante Esperado - se dá quando se sabe previamente do crime e espera-se a
conduta para o flagrante.
3. Flagrante Forjado - é o flagrante inventado. Ex.: um policial joga maconha no carro
de uma pessoa e o prende em flagrante.
4. Flagrante Prorrogado ou Retardado - o Art. 2º da Lei do Crime Organizado prevê
que a autoridade policial pode adiar o flagrante para o momento mais oportuno.
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz
teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01Amanda Vaz
 
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
 
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito PolicialDPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito Policialdireitoturmamanha
 
1 conceito de processo penal principios
1 conceito de processo penal   principios1 conceito de processo penal   principios
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
 
Inquérito Policial
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policialguest063091
 
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalExame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
 
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Editora Juspodivm
 
Caderno questoes processo penal - esquematizado
Caderno questoes   processo penal - esquematizadoCaderno questoes   processo penal - esquematizado
Caderno questoes processo penal - esquematizadoLuciana Ramos
 
Como Fazer Peças Práticas de Delegado
Como Fazer Peças Práticas de DelegadoComo Fazer Peças Práticas de Delegado
Como Fazer Peças Práticas de Delegadoluciovalente
 
Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349Jose Enaldo
 
Comp aula04 penal_comp
Comp aula04 penal_compComp aula04 penal_comp
Comp aula04 penal_compJ M
 

Mais procurados (18)

Comentários delegado pcpa
Comentários delegado pcpaComentários delegado pcpa
Comentários delegado pcpa
 
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
 
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...
 
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito PolicialDPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
 
Caderno de questσes oab processo penal
Caderno de questσes oab processo penalCaderno de questσes oab processo penal
Caderno de questσes oab processo penal
 
Comentários às questões da prova
Comentários às questões da provaComentários às questões da prova
Comentários às questões da prova
 
1 conceito de processo penal principios
1 conceito de processo penal   principios1 conceito de processo penal   principios
1 conceito de processo penal principios
 
Aula sobre Inquérito Policial
Aula sobre Inquérito PolicialAula sobre Inquérito Policial
Aula sobre Inquérito Policial
 
A fase pré processual
A fase pré processualA fase pré processual
A fase pré processual
 
Inquérito Policial
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policial
 
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalExame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
 
16 07 sim-aud_trab
16 07 sim-aud_trab16 07 sim-aud_trab
16 07 sim-aud_trab
 
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...
 
Inquérito Policial
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policial
 
Caderno questoes processo penal - esquematizado
Caderno questoes   processo penal - esquematizadoCaderno questoes   processo penal - esquematizado
Caderno questoes processo penal - esquematizado
 
Como Fazer Peças Práticas de Delegado
Como Fazer Peças Práticas de DelegadoComo Fazer Peças Práticas de Delegado
Como Fazer Peças Práticas de Delegado
 
Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349
 
Comp aula04 penal_comp
Comp aula04 penal_compComp aula04 penal_comp
Comp aula04 penal_comp
 

Semelhante a teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz

processual penal-saraiva RESUMO DAS AULAS
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULASprocessual penal-saraiva RESUMO DAS AULAS
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULASBianca Melo
 
Pc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiroPc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiroMauricio Vieira
 
1 aula direito processual penal ii
1 aula   direito processual penal ii1 aula   direito processual penal ii
1 aula direito processual penal iiJULIANAPARCIO1
 
Questões aplicação lei penal, conduta e result
Questões aplicação lei penal, conduta e resultQuestões aplicação lei penal, conduta e result
Questões aplicação lei penal, conduta e resultluciana_salgueiro
 
Questões aplicação lei penal, conduta e result
Questões aplicação lei penal, conduta e resultQuestões aplicação lei penal, conduta e result
Questões aplicação lei penal, conduta e resultluciana_salgueiro
 
Questões aplicação lei penal, conduta e result
Questões aplicação lei penal, conduta e resultQuestões aplicação lei penal, conduta e result
Questões aplicação lei penal, conduta e resultluciana_salgueiro
 
Casos concretos direito processual penal respondidos
Casos concretos direito processual penal respondidosCasos concretos direito processual penal respondidos
Casos concretos direito processual penal respondidosConcurseiro Audaz
 
Direito processual penal i 4º semestre - josé reinaldo carneiro
Direito processual penal i   4º semestre - josé reinaldo carneiroDireito processual penal i   4º semestre - josé reinaldo carneiro
Direito processual penal i 4º semestre - josé reinaldo carneiroFábio Peres
 
Inquerito Policial
Inquerito PolicialInquerito Policial
Inquerito PolicialLiam Júnior
 
3 e 4 aula.ppv
3 e 4 aula.ppv3 e 4 aula.ppv
3 e 4 aula.ppvportustfs
 
Inquerito Policial
Inquerito PolicialInquerito Policial
Inquerito PolicialLiam Júnior
 
Casos concretos de_direito_processual_penal_i
Casos concretos de_direito_processual_penal_iCasos concretos de_direito_processual_penal_i
Casos concretos de_direito_processual_penal_iConcurseiro Audaz
 
Apostila resumo - pc-df (direito processual penal)
Apostila   resumo - pc-df (direito processual penal)Apostila   resumo - pc-df (direito processual penal)
Apostila resumo - pc-df (direito processual penal)profrenanaraujo
 
Caderno de processo penal parte II
Caderno de processo penal    parte IICaderno de processo penal    parte II
Caderno de processo penal parte IIEsdrasArthurPessoa
 

Semelhante a teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz (20)

Abc
AbcAbc
Abc
 
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULAS
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULASprocessual penal-saraiva RESUMO DAS AULAS
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULAS
 
Pc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiroPc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiro
 
1 aula direito processual penal ii
1 aula   direito processual penal ii1 aula   direito processual penal ii
1 aula direito processual penal ii
 
Aulapenal0205
Aulapenal0205Aulapenal0205
Aulapenal0205
 
Aula01 penal-especial
Aula01 penal-especialAula01 penal-especial
Aula01 penal-especial
 
Aula 06 competência
Aula 06   competênciaAula 06   competência
Aula 06 competência
 
Questões aplicação lei penal, conduta e result
Questões aplicação lei penal, conduta e resultQuestões aplicação lei penal, conduta e result
Questões aplicação lei penal, conduta e result
 
Questões aplicação lei penal, conduta e result
Questões aplicação lei penal, conduta e resultQuestões aplicação lei penal, conduta e result
Questões aplicação lei penal, conduta e result
 
Questões aplicação lei penal, conduta e result
Questões aplicação lei penal, conduta e resultQuestões aplicação lei penal, conduta e result
Questões aplicação lei penal, conduta e result
 
Casos concretos direito processual penal respondidos
Casos concretos direito processual penal respondidosCasos concretos direito processual penal respondidos
Casos concretos direito processual penal respondidos
 
Direito processual penal i 4º semestre - josé reinaldo carneiro
Direito processual penal i   4º semestre - josé reinaldo carneiroDireito processual penal i   4º semestre - josé reinaldo carneiro
Direito processual penal i 4º semestre - josé reinaldo carneiro
 
Apontamentos DPC
Apontamentos DPCApontamentos DPC
Apontamentos DPC
 
Inquerito Policial
Inquerito PolicialInquerito Policial
Inquerito Policial
 
3 e 4 aula.ppv
3 e 4 aula.ppv3 e 4 aula.ppv
3 e 4 aula.ppv
 
Inquerito Policial
Inquerito PolicialInquerito Policial
Inquerito Policial
 
Casos concretos de_direito_processual_penal_i
Casos concretos de_direito_processual_penal_iCasos concretos de_direito_processual_penal_i
Casos concretos de_direito_processual_penal_i
 
Apostila resumo - pc-df (direito processual penal)
Apostila   resumo - pc-df (direito processual penal)Apostila   resumo - pc-df (direito processual penal)
Apostila resumo - pc-df (direito processual penal)
 
Caderno de processo penal parte II
Caderno de processo penal    parte IICaderno de processo penal    parte II
Caderno de processo penal parte II
 
aula 13.11.21.pptx
aula 13.11.21.pptxaula 13.11.21.pptx
aula 13.11.21.pptx
 

Mais de ANTONIO INACIO FERRAZ

ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZAULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZANTONIO INACIO FERRAZ
 
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZAULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZAULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA-AGROTÓXICO.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA-AGROTÓXICO.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA-AGROTÓXICO.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA-AGROTÓXICO.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 

Mais de ANTONIO INACIO FERRAZ (20)

ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZAULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
 
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZAULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZAULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
AULA 3-ANATOMIA SISTEMA TEGUMENTAR-ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA-AGROTÓXICO.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA-AGROTÓXICO.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA-AGROTÓXICO.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA-AGROTÓXICO.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 

Último

PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxBeatrizLittig1
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Libras Jogo da memória em LIBRAS Memoria
Libras Jogo da memória em LIBRAS MemoriaLibras Jogo da memória em LIBRAS Memoria
Libras Jogo da memória em LIBRAS Memorialgrecchi
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...azulassessoria9
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdfLeloIurk1
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamentalAntônia marta Silvestre da Silva
 
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaRotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaronaldojacademico
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....LuizHenriquedeAlmeid6
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdfAna Lemos
 
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfRevista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfMárcio Azevedo
 
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOFASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOAulasgravadas3
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...licinioBorges
 
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFicha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFtimaMoreira35
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...Rosalina Simão Nunes
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 

Último (20)

PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Libras Jogo da memória em LIBRAS Memoria
Libras Jogo da memória em LIBRAS MemoriaLibras Jogo da memória em LIBRAS Memoria
Libras Jogo da memória em LIBRAS Memoria
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
 
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaRotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
 
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdfA QUATRO MÃOS  -  MARILDA CASTANHA . pdf
A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
 
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfRevista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
 
Bullying, sai pra lá
Bullying,  sai pra láBullying,  sai pra lá
Bullying, sai pra lá
 
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOFASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
 
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFicha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 

teoria de Thyrén no crime retrativo. antonio inacio ferraz

  • 1. 1 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES Princípios Gerais: 1. Não há pena sem processo No Brasil ninguém vai preso sem o devido processo legal. O devido processo penal é duplo: a) Devido processo legal clássico - contém todas as fases do processo; b) O novo devido processo legal - Lei 9.099/95 - dispõe outras formas de fases do processo. 2. Não há pena sem ação O juiz não pode agir de ofício. Fundamento - se deve ao processo tipo acusatório vigorante que distingue as funções de investigação, denúncia e julgamento. 3. Princípio do Juiz Natural Há duas regras básicas: a) Há um juiz competente para a causa; b) Está proibido pela Constituição Federal a criação de Tribunal de Exceção. 4. Princípio do Contraditório É a possibilidade de contrariar argumentos, provas. Existem provas que são colhidas sem o contraditório, são as chamadas Provas Cautelares. Exemplo de prova cautelar: perícias. As provas cautelares tem o contraditório diferido ou seja, adiado, o contraditório é postergado para o processo. 5. Princípio da Ampla Defesa Contém duas regras básicas: a) Possibilidade de produzir provas; b) Possibilidade de recursos. Obs.: não existe fase de defesa no Inquérito Policial, pois é peça administrativa. 6. Princípio da Presunção de Inocência Este princípio está conceituado na Convenção Americana sobre direitos humanos. Consiste em que todo acusado é presumido inocente até que se comprove a sua culpabilidade. Duas regras: a) Cabe a quem acusa o ônus de provar a culpabilidade; b) Regra de tratamento no sentido do acusado não poder ser tratado como condenado.
  • 2. 2  O acusado pode ser preso durante o processo ? Seria esta prisão inconstitucional ?  Resp.: Sim, pode o acusado ser preso durante o processo, desde que o juiz fundamente a necessidade da sua prisão cautelar. Não fere nenhum princípio constitucional. 7. Princípio da Verdade Real Conecta-se à regra da liberdade de provas: todos os meios probatórios em princípio são válidos para comprovar a verdade real.  Esta regra é absoluta ?  Resp.: Esta regra não é absoluta, existem exceções: a) Prova ilícita - são as provas adquiridas por meios ilícitos. Ex.: prova mediante tortura. b) Prova Ilegítima - são as provas colhidas com violação de normas processuais. Ex.: busca domiciliar sem ordem do juiz. c) Art. 475 do CPP - diz respeito às provas nos Julgamentos pelo Tribunal do Júri. Deve-se juntar as provas ao processo com três dias de antecedência ao Júri. 8. Princípio da Obrigatoriedade O Ministério Público na ação penal pública é obrigado a agir. Deve ele denunciar. Exceção: encontra-se na ação penal privada, onde aqui vigora o Princípio da Oportunidade. Outra exceção: Transação Penal - Art. 76 da Lei 9.099/95 - onde o Ministério Público faz um acordo com o réu, ao invés de denunciá-lo. 9. Princípio da Indisponibilidade do Processo Art. 42 do CPP - iniciado o processo o Ministério Público não poderá dispor dele, ou seja, abrir mão na acusação. Exceção: Suspensão Condicional do Processo - Lei 9.099/95 10. Princípio da Oficialidade Os órgãos da persecução penal são oficiais. 11. Princípio da Publicidade O processo e os atos processuais são públicos. Este Princípio não é absoluto, pois é possível restringir a publicidade do processo em casos especiais. Art. 792 do CPP, Parágrafo 1º: “Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, incoveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.” 12. Princípio da Identidade Física do Juiz
  • 3. 3 O juiz que preside a instrução deve ser o mesmo que vai sentenciar. Este princípio não é válido no Processo Penal 13. Princípio da Imparcialidade do Juiz Não há jurisdição sem imparcialidade. O juiz deve ser imparcial, neutro entre as partes. 14. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição Assegura o direito de apelar; que as provas sejam revistas em outra instância. Exceção: está nos processos de competência originária dos Tribunais, pois neste caso, não há mais para quem se recorrer. Outro Princípios Art. 1º do CPP. Princípio da Territorialidade - o Código de Processo Penal é válido em todo território nacional, é único no país. Os Estados-Membros não podem legislar sobre processos, somente sobre procedimentos.  Todo processo penal segue somente o CPP ?  Resp.: Nem todo processo segue estritamente o CPP. Ex.: Tóxicos, Crime Militar, Crime Eleitoral, Crimes de Imprensa, etc. Estes crimes tem seus procedimentos próprios.  Todo crime ocorrido no Brasil é processado no Brasil ?  Resp.: Em regra sim, mas há exceção: está na imunidade diplomática. Ex.: Embaixador norte-americano que cometer crime no Brasil será julgado e processado em seu país de origem, nos Estados Unidos da América. Art. 2º do CPP. Lei Processual no Tempo Lei processual sem reflexos penais, é regida pelo Princípio da Aplicação Imediata. Ex.: Lei que muda competência, o STJ diz que a lei processual se aplica imediatamente. Lei processual com reflexos de lei penal - aplicam-se dois princípios: a) Princípio da Retroatividade - se a lei for mais benigna ao réu; b) Princípio da Irretroatividade - se a lei for mais severa ao réu. Ex.: Lei que cuida de fiança é uma lei processual, mas tem reflexos penais, portanto, se ela beneficiar o réu, ela retroage, senão, não retroage. Art. 3º do CPP. A lei processual admite:
  • 4. 4 a) Interpretação Extensiva: Ex.: Art. 34 CPP - o menor entre 18 e 21 anos pode oferecer queixa, então por interpretação extensiva entende-se que ele também poderá oferecer a representação, pois quem pode o mais, pode o menos. b) Aplicação Analógica: Ex.: Qual o prazo que tem o querelante para oferecer queixa quando o réu estiver preso ? Resp.: Não existe esta resposta no CPP, mas por analogia ao artigo 46 do CPP, entende-se que o prazo é igual ao do Ministério Público, que são de 5 dias. c) Aplicação dos Princípios Gerais do Direito Ex.: Quando o juiz não encontra solução para um litígio na lei e também não consegue decidi-lo por analogia, então deverá recorrer aos Princípios Gerais do Direito, pois deverá ele dar uma solução ao caso concreto. PERSECUÇÃO PENAL Compreende duas fases: a) Fase de Investigação b) Fase Judicial ou processual propriamente dita. Investigação  A quem compete ?  Resp.: Cabe a investigação à Polícia Judiciária. A polícia judiciária investiga o crime e visa reprimir a ocorrência de novos crimes. A polícia de segurança é a polícia militar, ela é ostensiva, de uniforme, visa previnir a ocorrência de crimes.  A guarda civil metropolitana é polícia judiciária ou de segurança ?  Resp.: É polícia de segurança.  Quem exerce a função de polícia judiciária no Brasil ?  Resp.: É a Polícia Civil.  Esta é uma atividade exclusiva da Polícia Civil ?  Resp.: Não é atividade exclusiva da polícia civil. As investigações pode ser exercidas por outros órgãos, por exemplo, no Inquérito Policial Militar, nas Investigações Administrativas, na Comissão Parlamentar de Inquérito, etc.  A investigação particular é válida ?  Resp.: Esta investigação não está proibida no Brasil, o particular deve apresentar os documentos conseguidos ao Ministério Público ou a Polícia Civil.
  • 5. 5  Qual a posição da Polícia Civil?  Resp.: É um órgão auxiliar da justiça criminal. Art. 13 do CPP. A polícia civil exerce suas atividades no âmbito de sua circunscrição. Art. 4º do CPP. Cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da polícia civil na forma de lei complementar. Este controle externo atualmente só existe no Estado de São Paulo. DO INQUÉRITO POLICIAL Conceito - É um conjunto de diligências que visa a apuração do crime e de sua autoria. Finalidade - Apurar o crime e sua autoria. Destinação - é destinado a servir de base para uma futura ação penal. Art. 12 do CPP.  Quem preside o Inquérito Policial ?  Resp.: Somente uma autoridade policial.  Quem é autoridade policial no Brasil ?  Resp.: Pode ser autoridade de carreira, que são os delegados de polícia, ou autoridade nomeada pelo Secretário de Segurança.  A quem cabe presidir o auto de prisão em flagrante ?  Resp.: Cabe a autoridade policial do local da prisão.  Existe Juizado de Instrução no Brasil ?  Resp.: Juizado de instrução é a possibilidade de um juiz presidir a investigação, e atualmente não existe esta figura no Brasil. O juiz no Brasil, preside a investigação de um crime somente quando este tratar-se de crime falimentar. Existem critérios de Divisão das atribuições da polícia: a) Critério de divisão territorial b) Critério de divisão em razão da matéria - exemplo: DECON c) Critério de divisão em razão da pessoa - exemplo: Delegacia da Mulher.  Se algum destes critérios de divisão de atribuições forem violados acarreta alguma nulidade ao Inquérito Policial ?  Resp.: Não acarreta nenhuma nulidade ao Inquérito Policial, pois é ele uma peça administrativa. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
  • 6. 6 1. É o Inquérito Policial uma peça informativa, logo é ele uma peça administrativa.  Os vícios do Inquérito Policial afetam a Ação Penal Futura ?  Resp.: Não afetam, pois são peças distintas. 2. O Inquérito Policial é dispensável - Art. 27 do CPP. Por exemplo, não há Inquérito Policial nos crimes de menor potencial ofensivo. 3. O Inquérito Policial é uma peça escrita - Art. 9º do CPP. 4. O Inquérito Policial é sigiloso - Art. 20 do CPP. 5. O Inquérito Policial é inquisitivo - não há contraditório e nem ampla defesa, pois é uma peça administrativa. Algumas provas do Inquérito Policial tem validade em juízo, são as provas cautelares. Ex.: perícias. 6. Todos os atos devem ser regulados por lei  Qual o valor probatório do Inquérito Policial ?  Resp.: Nenhum, salvo quando repetido em juízo. Exceção: as provas cautelares produzidas no Inquérito Policial tem valor judicial.  O que é Processo Judicialiforme ?  Resp.: Era a possibilidade do delegado ou do juiz iniciar o processo. Com a promulgação do Constituição Federal de 1988, acabou esta possibilidade, ficando esta função reservada ao Ministério Público. (Art. 129, I, CF). INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL 1. Na Ação Penal Pública Incondicionada a) Por Portaria; b) Por Auto de Prisão em Flagrante; c) Por requisição de Juiz ou do Ministério Público d) Por requerimento da vítima. A Ação Penal Pública Incondicionada é regida pelo Princípio da Obrigatoriedade. O delegado está obrigado a agir. 2. Ação Penal Pública Condicionada Está subordinada a dois tipos de condições: a) Representação do ofendido; ou b) Requisição do Ministro da Justiça. A representação do ofendido chama-se “delatio criminis” postulatória. 3. Ação Penal Privada
  • 7. 7 Somente se inicia com o requerimento da vítima. Rol de Diligências do Art. 6º do CPP. A busca domiciliar exige o mandado judicial, salvo se for o caso de Prisão em Flagrante. O incidente de insanidade mental só pode ser determinado pelo juiz (Art. 149 CPP). A reconstituição do crime (Art. 7º CPP) pode ser feita, salvo se ofender a ordem pública e a moralidade. O indiciado não está obrigado a participar da reconstituição do crime. Indiciamento Indiciar é atribuir a autoria de uma infração penal a uma determinada pessoa. Conseqüências: a) De suspeito passa a ser indiciado; b) Interrogatório - o indiciado obrigatoriamente deve ser interrogado; Se o indivíduo é menor (de 18 à 21 anos) é obrigatório a nomeação de um Curador, caso não o tenha. O curador fiscaliza o ato. A falta de curador torna o ato ilegal. Qualquer pessoa pode ser Curador, mas recomenda-se que seja um advogado. A falta de Curador em Prisão em Flagrante torna a Prisão Ilegal, onde o juiz deve relaxar a prisão imediatamente. Já se o menor se diz ser maior, não existe a ilegalidade, pois ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. O índio se aculturado precisa de Curador, mas se for culturado não o precisa. c) Identificação criminal - é feita a sua identificação criminal. Consiste em: Identificação Dactiloscópica e Identificação Fotográfica. Não é obrigatória a identificação criminal para quem já é civilmente identificado. A súmula 568 do STF foi cancelada. Somente pode ser identificado criminalmente quando existe dúvida quanto ao sujeito, onde lhe é colhido as impressões digitais. A recusa do indivíduo ao indiciamento configura crime de desobediência. Cabe o Habeas-Corpus para evitar indiciamento arbitrário, ilegal, e também para se trancar o Inquérito Policial. Incomunicabilidade do Indiciado Preso O Art. 21 do CPP, permite que o indiciado preso fique até 3 dias incomunicável. Deve ser feita por ordem de juiz, e fundamentada. Somente o advogado é quem tem livre acesso ao preso incomunicável.  O Art. 21 do CPP é ou não Inconstitucional ?  Há duas correntes à respeito:  A primeira diz que é constitucional;  A segunda diz que é inconstitucional, por causa do artigo 136, § 3º da CF. Relatório Final (Art. 10 CPP) É a conclusão do inquérito. Nesse relatório deve haver uma classificação jurídica do crime, a qual não está vinculado o juiz. O prazo para conclusão do Inquérito Policial é de 10 dias se o réu estiver preso e de 30 dias se estiver solto. Entende-se que é um prazo processual penal.
  • 8. 8 Dilação do Prazo O delegado pode requerer a dilação do prazo quantas vezes precisar, devendo fundamentar seu pedido ao juiz, que o concederá ou não, depois de ouvido o Órgão do Ministério Público. Se o indiciado estiver preso, não há que se dilatar o prazo, pois se está preso, entende- se que já se possui substratos fáticos para a denúncia. Devolução do Inquérito Policial para a Polícia (Art. 16 CPP) O inquérito pode ser devolvido para a polícia, quando o Ministério Público achar que falta uma diligência imprescindível para a denúncia. Se o juiz discordar dessa devolução e não devolve-lo, cabe Correição Parcial contra ele, pois está ele sendo arbitrário. Se o indiciado estiver preso, não há que se falar em devolução do inquérito, salvo se este for solto antes. Arquivamento do Inquérito Policial A autoridade policial não pode arquivar e nem requerer o arquivamento do Inquérito Policial. Somente o Ministério Público é quem tem legitimidade para pedir o seu arquivamento, mas somente o juiz é quem manda arquivar. Tecnicamente este ato do juiz é uma decisão, e conforme o fundamento para o arquivamento, transita em julgado, fazendo coisa julgada. Ex.: Fato Atípico faz coisa julgada material. Se o juiz discordar do Ministério Público, ele enviará os autos ao Procurador Geral da Justiça que no caso oferecerá a denúncia, designa um promotor para faze-lo ou insiste no arquivamento, o qual vincula o juiz a faze-lo. Reabertura do Inquérito Policial (Art. 18 CPP) Somente quando surgirem novas provas. Súmula 524 STF - Arquivar o Inquérito Policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça não pode o Inquérito Policial ser reaberto sem novas provas. Pedido de Arquivamento de Inquérito Policial em 2ª Instância Em caso de competência originária o Procurador Geral pede o arquivamento, o qual vincula o juiz a atender. Não cabe nenhum tipo de recurso. Arquivamento de Inquérito Policial em Ação Penal Privada Não ocorre o arquivamento do Inquérito Policial na Ação Penal Privada, mas sim a renúncia ao direito de queixa, onde o juiz julga extinta a punibilidade. O Procurador Geral da Justiça não pode avocar o Inquérito Policial, mas de acordo com a lei orgânica do Ministério Público, ele pode designar um Promotor para acompanhar o Inquérito Policial. Inquérito Policial contra Juiz de Direito Quem preside este inquérito é um desembargador sorteado no Tribunal de Justiça.
  • 9. 9 Inquérito Policial contra Promotor Quem preside este inquérito é o Procurador Geral da Justiça ou um Promotor por ele designado. Inquérito Policial contra Autoridade Policial Quem preside este inquérito é uma autoridade policial de hierarquia superior. Correição Parcial - é cabível durante o Inquérito Policial quando o juiz não acata o pedido de devolução do Inquérito à autoridade policial. Habeas Corpus - é possível para 2 finalidades: a) Para evitar o indiciamento quando for este arbitrário; e b) Para trancar o Inquérito Policial quando o fato é atípico ou o crime já prescreveu. Quem julga este habeas corpus é o juiz de direito. Se denegar o Habeas Corpus cabe Recurso em Sentido Estrito ou um novo Habeas Corpus contra o Juiz. Prisão em Flagrante de Juiz Se o crime cometido pelo juiz for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Tribunal de Justiça, inclusive o preso. Prisão em Flagrante de Promotor Se o crime cometido pelo Promotor for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Procurador Geral da Justiça, inclusive o preso. DA AÇÃO PENAL Não há pena sem processo. Não há processo sem ação. Conceito: é o direito de pedir a tutela judicial. Fundamento Constitucional: Art. 5º, XXXV, CF/88 Características: 1. É um direito público - porque a ação penal visa a aplicação do Direito Penal que é público. 2. Direito Subjetivo - pertence a alguém, tem titular. Na ação pública o titular é o Ministério Público e na Ação Privada é o ofendido. 3. É um Direito Autônomo ou Abstrato: é um direito que independe da procedência ou improcedência do pedido. 4. É um Direito Específico ou Determinado - o direito de ação está sempre vinculado a um fato concreto.
  • 10. 10 Natureza: é matéria de Direito Processual, com a ação inicia-se o processo. O CP também disciplina esta matéria, mas é instituto de Direito Processual. Exercício do Direito de Ação Deve ser exercido regularmente. O exercício regular depende do preenchimento de algumas condições que são as condições da ação ou de procedibilidade. Estas podem ser genéricas ou específicas: a) Genéricas - são condições que sempre são exigidas. São três: 1. Possibilidade Jurídica do Pedido - significa que o pedido deve versar sobre um fato típico, ou seja, descrito em lei. 2. Legitimidade “ad causam” para causa - no Polo Ativo: Ministério Público e Ofendido. No Polo Passivo: pessoa física, maior de 18 anos e que for autora do crime. 3. Interesse de Agir - é o pedido idôneo, quando existe “fumus boni juris” - quando há justa causa - quando estão presentes prova ou probabilidade da existência do crime e prova ou probabilidade da autoria do crime. b) Específicas - são condições que são exigidas eventualmente. Ex.: Representação da Vítima, Requisição do Ministro da Justiça. Se faltar alguma condição específica o juiz rejeita a ação. Essa ação só poderá ser reproposta desde que for suprida a falta da condição. Art. 43 CPP. Condição de Procedibilidade é diferente de Condição de Prosseguibilidade Condição de Procedibilidade são condições para a propositura da ação. Condições de Presseguibilidade são condições fundamentais para o prosseguimento da ação. A ação já está em andamento (Art. 107, VIII, CP – extingue-se a punibilidade = casamento da vítima com terceiro ). Condição de Procedibilidade é diferente de Condição Objetiva de Punibilidade Condição de Procedibilidade é assunto de Direito Processual. Condição Objetiva de Punibilidade é assunto de Direito Penal. Ex.: Art. 7º, CP - extraterritorialidade. Condição de Procedibilidade é diferente de Escusa Absolutória Condição de Procedibilidade é matéria de Direito Processual. Escusa Absolutória é matéria de Direito Penal. É a renúncia ao Direito de Punir por razões de política criminal. Ex.: Art. 181, CP – é isento de pena quem comete crimes previstos neste título, em prejuízo: do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; de ascendente ou descendente. Classificação da Ação A ação pode ser: Pública - divide-se em Incondicionada e Condicionada Privada - divide-se em Exclusivamente Privada, Personalíssima e Subsidiária da Pública.
  • 11. 11 Não existe no Brasil, Ação Penal Popular, que consiste na possibilidade de qualquer pessoa do povo entrar com ação penal em qualquer crime. Existe na Espanha. Habeas Corpus tem semelhança com a Ação Penal Popular, pois qualquer pessoa pode entrar com o Habeas Corpus. Como saber se a Ação é Pública ou Privada ? É simples, quando a lei não dispor sobre a ação penal é ela pública incondicionada. A ação é privada ou pública condicionada quando a lei expressamente as preverem. Ação Penal Pública Incondicionada Esta ação é exclusiva do Ministério Público. Mas se o Ministério Público não entrar com a ação no prazo, cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. O Art. 26 e o Art. 531 do CPP estão revogados, pois antes da CF/88 eles autorizavam os Delegados e o Juiz a entrarem com a ação. Com o advento da CF/88 é competência exclusiva do Ministério Público. Princípios da Ação Oficialidade - a ação penal é proposta pelo Ministério Público. O Ministério Público é órgão oficial. Obrigatoriedade - ou Legalidade Processual - o Ministério Público na ação pública é obrigado a denunciar, agir desde que exista justa causa. Art. 24 CPP Exceção: é a Transação Penal - Art. 76 da Lei 9.099/95 - O Ministério Público não denuncia, ele propõe um acordo. Indisponibilidade - a ação penal uma vez proposta é indisponível. Art. 42 CPP. Vale para o Recurso do Ministério Público. Art. 576 CPP. Exceção: Suspensão Condicional do Processo - Lei 9.099/95. Indivisibilidade - a ação penal deve ser proposta contra todos os co-autores conhecidos. Intranscendência - a ação penal não pode transcender a pessoa do delinqüente. “Opinio Delicti” É o convencimento do promotor de que existe justa causa (prova de crime e prova de autoria). Se o promotor formar a “Opinio Delicti” ele apresenta a denúncia (peça acusatória que inicia o processo público). O processo penal se inicia com o recebimento da denúncia (posição do STF). Requisitos da Denúncia - Art. 41 CPP a) Exposição do Fato criminoso - narrar o fato típico na denúncia. Omissões não essenciais a Denúncia - podem ser supridas até as alegações finais.
  • 12. 12 b) Identificação do acusado - dizer quem é o réu. No caso de co-autoria, o promotor deve individualizar a conduta de cada um, na medida do possível (posição do STF). c) Classificação do Crime - o Promotor deve apontar o Artigo da Lei. Essa classificação não vincula o Juiz, podendo este desclassificar o crime, mas não desde o início, somente na sentença. Ex.: Num caso de Furto Qualificado, o juiz percebe que não houve nenhuma qualificadora, devendo rejeitar em parte a denúncia, em sua parte excessiva. O promotor pode entrar com Recurso em Sentido Estrito se a denúncia for rejeitada em parte. d) Rol de Testemunhas - deve ser apresentado na denúncia, sob pena de preclusão do direito. e) A Denúncia deve ser escrita em vernáculo - Língua Portuguesa. f) A Denúncia deve vir subscrita pelo Promotor - Deve o promotor assinar a denúncia ao final. A Denúncia que não tiver algum desses requisitos essenciais é uma denúncia inepta, é ela rejeitada. Prazo para Denunciar - se o réu estiver preso o prazo é de 5 dias. Se o réu estiver solto é de 15 dias. É um prazo processual, não conta o dia do início. Denúncia Fora do Prazo - É uma mera irregularidade. Inércia do Ministério Público Conseqüências : a) se o réu estiver preso, a prisão pode ser relaxada; b) cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública; c) Art. 801 CPP - perda e vencimentos do Promotor, tantos dias de atraso, tantos dias de desconto. d) Pode cometer Crime de Prevaricação - somente se for o caso. Conexão entre Crime de Ação Pública e Crime de Ação Privada - forma-se um litisconsórcio ativo, o Ministério Público oferece denúncia e o Ofendido apresenta queixa. Denúncia Alternativa - não pode, a jurisprudência não admite, somente quanto as qualificadoras. O promotor não pode denunciar alegando que se o réu não for condenado por Estupro deve ser condenado por Homicídio. Existe Denúncia sem Inquérito Policial ? Sim, existe, basta que o Promotor tenha subsídios para oferecer a Denúncia. Aditamento - o Promotor pode aditar a denúncia até as alegações finais. Assistente do Ministério Público - não pode aditar a denúncia.
  • 13. 13 Ação Penal Pública Condicionada Titular - somente o Ministério Público. Condicionada: o Ministério Público para atuar depende da representação da vítima ou de Requisição do Ministro da Justiça. Representação da Vítima - é a manifestação da vontade da vítima em processar. Natureza Jurídica da Representação - é condição de procedibilidade do processo. No Art. 91 da Lei 9099/95 ela é condição de prosseguibilidade. É de natureza processual penal. É oferecida perante (art. 39 CPP): a) autoridade policial b) Ministério Público c) Juiz Nas Infrações de Menor Potencial Ofensivo a representação é feita exclusivamente perante o juiz na audiência inicial. Quem Pode Representar ? a) Vítima Menor de 18 anos -  exclusivamente seu representante legal;  se não tiver representante legal, aquele que estiver em sua guarda;  se não tiver representante legal e não ter ninguém responsável pela sua guarda, ser- lhe-á nomeado um Curado Especial;  se o menor for representar contra o pai, ser-lhe-á nomeado Curador Especial;  Menor de 17 anos e casada, para representar aguarda-se que ela complete os 18 anos, não suspendendo o prazo da prescrição, mas suspendendo o prazo decadencial. b) Vítima maior de 18 anos e menor de 21 anos -  Tanto pode representar a vítima quanto o seu representante legal;  é o caso da dupla titularidade;  havendo divergência entre os dois, prevalece a vontade de quem quer representar. c) Vítima maior de 21 anos -  exclusivamente o ofendido;  no caso de vítima morta, o direito de representar passa ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão. Aspectos Formais da Representação  na representação não é exigido nenhum rigor formal;  pode ela ser oral ou escrita;  pode ser feita pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais;  não vincula o Ministério Público a denunciar;
  • 14. 14  é possível a retratação da representação até o oferecimento da denúncia (Art. 25 CPP);  Retratação da Retratação pode ser feita, desde que dentro do prazo decadencial;  Co-autoria - representação somente contra “a” e não contra “b”. O Ministério Público pode denunciar os dois? Não, falta uma condição de procedibilidade. O Ministério Público é o órgão controlador da indivisibilidade do processo, então o Ministério Público deve chamar a vítima e perguntar-lhe se ela quer representar contra “b” ou não. Querendo, o Ministério Público denuncia os dois; não querendo, o Princípio da Indivisibilidade do Processo, permite ao promotor não denunciar nenhum dos dois, pois a renúncia a um aproveita a todos. Prazo da Representação: é de 6 meses, decadencial (Art. 38 CPP). É um prazo penal, computa-se o dia do início, a contar da data em que se sabe quem foi o autor do crime. O prazo não se suspende, interrompe e não se prorroga. Dupla Titularidade - o prazo decadencial é um prazo para cada um. (Súmula 594 STF). Requisição do Ministro da Justiça Requisição é uma ordem. Mas não vincula o Ministério Público, ele pode ou não denunciar. Quando o Ministério Público receber a requisição ele pode: a) denunciar, se ter dados suficientes; b) requerer abertura do Inquérito Policial se os dados são insuficientes; ou c) Arquivar, se fato é atípico. É um ato administrativo e político, pois refere-se a conveniência. O caso mais comum é o crime contra a honra do Presidente da República. Prazo - o Ministro não tem prazo, mas existe um limite prescricional. Retratação - é possível, por ser um ato político. Dois réus, o Ministro requisita somente contra um, o Ministério Público não pode denunciar os dois, mas pode fiscalizar o Princípio da Indivisibilidade, comunicando ao Ministro da Justiça se quer ou não requisitar contra o outro, onde, querendo o Ministério Público denunciar os dois, e se não querer, renunciando a um, a renúncia vale para todos. Da Ação Penal Privada É proposta pelo ofendido. Sempre existe a substituição processual (quando o sujeito defende em nome próprio interesse alheio). A diferença da Ação Exclusivamente Privada da Ação Personalíssima:  na Ação Exclusivamente Privada, morrendo a vítima o direito de queixa passa aos sucessores, ou seja, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  na Ação Privada Personalíssima, morrendo a vítima o direito de queixa não passa a ninguém, extingue a punibilidade do réu.
  • 15. 15 Hipóteses de Ação Personalíssima  Art. 236 do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento  Art. 240 do CP - Adultério. Na Ação Privada Personalíssima ocorre a Perempção ? Depende, se a queixa já estava em andamento há perempção, se não havia queixa não há perempção, somente decadência. Ação Exclusivamente Privada Inicia-se com a queixa ou queixa-crime. Querelante - é quem propõe a queixa. Querelado - é o réu na queixa. Requisitos da Queixa - Art. 41 do CP É de natureza processual penal. É oferecida perante (art. 39 CPP): a) autoridade policial b) Ministério Público c) Juiz Princípios da Ação Privada 1. Princípio da Oportunidade ou Conveniência - a vítima entra com queixa se quiser. Se não quer ocorrer a decadência ou a renúncia. 2. Princípio da Disponibilidade - o ofendido pode dispor da ação já iniciada. Através do Perdão ou Perempção. 3. Princípio da Indivisibilidade - a ação tem que ser proposta contra todos os co- autores conhecidos (Art. 48 CPP). Renúncia a um, implica renuncia a todos. (Art. 49 do CPP). 4. Princípio da Intranscendência - a ação penal não passa da pessoa do delinqüente. Titular da Ação Privada a) Vítima Menor de 18 anos -  exclusivamente seu representante legal;  se não tiver representante legal, aquele que estiver em sua guarda;  se não tiver representante legal e não ter ninguém responsável pela sua guarda, ser- lhe-á nomeado um Curado Especial;  se o menor for representar contra o pai, ser-lhe-á nomeado Curador Especial;  Menor de 17 anos e casada, para oferecer queixa aguarda-se que ela complete os 18 anos, não suspendendo o prazo da prescrição, mas suspendendo o prazo decadencial.
  • 16. 16 b) Vítima maior de 18 anos e menor de 21 anos -  Tanto pode representar a vítima quanto o seu representante legal;  é o caso da dupla titularidade;  havendo divergência entre os dois, prevalece a vontade de quem quer representar. c) Vítima maior de 21 anos -  exclusivamente o ofendido;  no caso de vítima morta, o direito de oferecer queixa passa ao Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão. Aspectos Formais da Queixa  Pode ser oferecida pessoalmente ou através de procurador;  Exige habilitação técnica, tem que ser advogado;  Pessoalmente, quer dizer que o ofendido é um advogado;  Se a vítima é pobre, o juiz nomeará um defensor;  O procurador necessita de poderes especiais, tem que especificar e tem que ter um resumo dos fatos na procuração (Art. 44 CPP);  Prazo - 6 meses contados do dia em que se sabe quem é o autor da infração. É prazo penal e decadencial (não se suspende, não se interrompe e não se prorroga);  Se o prazo vence no Domingo, tem que despachar a inicial no próprio Domingo, ou com o juiz, ou com o escrivão do cartório;  Se a queixa foi protocolada no último dia, mas só foi recebida pelo juiz 6 dias após o término do prazo, não operou a decadência;  Pedido de abertura de Inquérito Policial não suspende o prazo decadencial;  Custas judiciais, são previstas pelo CPP, mas no Estado de São Paulo de 1985 não existe mais;  Honorários Advocatícios - incidem na ação penal Privada, conforme jurisprudência do STJ e do STF;  O Ministério Público funciona como “custos legis”;  O Ministério Público pode aditar a queixa somente para incluir dados não essenciais, mas nunca para incluir um novo co-autor, pois não tem legitimidade ativa;  Se no decurso do processo descobre-se um outro réu, ele funciona como fiscal do Princípio da Indivisibilidade. Da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (art. 29 do CPP) Só é cabível quando o Ministério Público deixa de oferecer denúncia no prazo legal. Cabe quando há inércia do Ministério Público. Se o Ministério Público pediu o arquivamento do Inquérito Policial ele agiu. Art. 129 CF - diz que quem promove a Ação Penal é exclusivamente o Ministério Público. Art. 5º, XLIX, CF - traz a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. É uma ação facultativa, mas tem um prazo decadencial de 6 meses. É um prazo impróprio, porque mesmo tendo se passado 6 meses, o Ministério Público pode denunciar. Poderes do Ministério Público
  • 17. 17 1. Pode repudiar a queixa, sem mesmo fundamentar, mas tem nesse caso a obrigação de denunciar. É a denúncia substitutiva. 2. Se o Ministério Público não repudiar a queixa ele pode: a) Aditá-la; b) Fornecer provas; c) Interpor Recursos. 3. Se o querelante negligenciar, o Ministério Público assume a ação. Se a denúncia substitutiva for inepta, cabe ao juiz rejeitá-la (Art. 43 CPP). Renúncia  Renúncia é a abdicação do direito de oferecer queixa;  Ela só é cabível na Ação Exclusivamente Privada e na Personalíssima Privada;  É causa extintiva de punibilidade;  É um ato unilateral;  Momento - só cabe antes do oferecimento da queixa;  É sempre um ato extraprocessual;  Pode ser expressa (declaração assinada da vítima) ou tácita (se dá quando a vítima pratica ato incompatível com o direito de queixa. Ex.: casamento da vítima com o agressor);  O Recebimento de Indenização não significa renúncia ao direito de queixa (Art. 104 CPP);  Exceção: composição civil que consta no Art. 74, Lei 9099/95;  Co-Autoria - a renúncia em favor de um autor estende-se a todos os co-autores;  Dupla Titularidade - a renúncia de um não afeta a renúncia de outro;  A renúncia também é cabível ao direito de representação. Do Perdão do Ofendido  Só é cabível nas Ações Exclusivamente Privada e Personalíssima Privada;  Efeitos do Perdão - Obsta o prosseguimento da ação;  Natureza Jurídica - é causa extintiva de punibilidade;  Momento - só é cabível após a ação;  Se concedido antes da ação é renúncia;  Limite - o perdão só pode ser dado até o dia do trânsito em julgado da sentença;  O perdão do ofendido pode ser: Processual - é concedido dentro do processo; Extraprocessual - é concedido fora do processo; Expresso - é dado por declaração assinada pelo ofendido; Tácito - ocorre quando a vítima pratica ato incompatível com o direito de queixa. Ex.: quando o querelante casa-se com o querelado.
  • 18. 18  O perdão é concedido pelo querelante;  Dupla Titularidade - se o perdão for concedido por um e oposto pelo outro, esse perdão não gera efeito nenhum;  O perdão é ato bilateral, ou seja, depende de aceitação do querelado;  Se o Querelado tem idade entre 18 e 21 anos, e aceita o perdão, mas o seu representante legal se opõe, esse perdão não produz efeito algum;  Se o querelado não aceita o perdão o processo prossegue normalmente;  O querelante tem como matar a ação unilateralmente, é através da perempção;  A aceitação pode ser: Expressa - é feito por declaração assinada do ofendido; Tácita - se dá quando o querelado é intimado e não se manifesta no prazo de 3 dias;  Co-autoria - o perdão concedido a um querelado estende-se aos demais querelados; Diferença entre Perdão e Renúncia  perdão é ato bilateral e só pode ser dado após a ação;  a renúncia é ato unilateral e só pode ser dada antes da ação.  Perdão Parcial - é possível, cabe nas hipóteses de 2 ou mais crimes, onde o querelante perdoa sobre um crime. Perempção  Perempção é a morte da ação;  É causa extintiva da punibilidade;  É uma sanção imposta ao querelante inerte, negligente; Hipóteses de Perempção (Art. 60 do CPP): a) Quando o querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias; b) Quando o querelante morre e nenhum sucessor aparece no prazo de 60 dias; c) Quando o querelante deixa de comparecer a ato em que devia estar presente pessoalmente. Ex.: quando o juiz designa oitiva do querelante; d) Quando o querelante nas alegações finais deixa de pedir a condenação do querelado; e) Quando o querelante é pessoa jurídica que se extingue sem sucessor. Diferença entre Perempção e Perdão do Ofendido A perempção é ato unilateral. O Perdão é ato bilateral. Diferença entre Perempção e Renúncia A perempção ocorre após o início da ação. A renúncia só ocorre antes do início da ação.
  • 19. 19 Diferença entre Perempção e Preclusão A perempção extingue a punibilidade. A preclusão impede a pratica de um ato processual.  Ocorrida a perempção, pode a ação ser reiniciada ?  Resp.: Não, é impossível reiniciar a ação, pois a perempção extingue a punibilidade. Da Ação Penal nos Crimes Complexos (Art. 101 do CPP) Ocorre crime complexo quando se dá a fusão de 2 ou mais crimes. Essa ação segue a regra geral da ações penais. O art. 101 do CP é um típico artigo inútil. Ação Penal Contra Parlamentar  O parlamentar goza de invulnerabilidade;  É preciso licença da Casa respectiva para processar um parlamentar;  Se a Casa denegar suspende-se a prescrição;  Se a Casa não deliberar, suspende-se a prescrição desde o dia em que se encaminhou o pedido a ela;  A licença de processar é pedida pelo Ministro Relator do STF. Ação Penal nos Crimes Contra os Costumes (Art. 225 CP) Regra Geral - é de Ação Penal Privada; Exceções: a) Quando a vítima for pobre, miserável, é preciso representação da vítima; b) Crime cometido por pais, padastro, tutor, curador - a ação é penal pública incondicionada; c) Quando resultar morte ou lesão grave - a ação é penal pública incondicionada; d) Estupro com Lesão leve - era de ação pública incondicionada por força da Súmula 608 do STF, mas hoje, depois da Lei 9.099/95, é preciso representação da vítima. Da Ação Penal nos Crimes Contra a Honra Regra Geral - é de Ação Penal Privada; Exceções: a) Injúria Real com Lesão Corporal - é de Ação Penal Pública Incondicionada; b) Crime contra a Honra do Presidente da República - é de Ação Penal Pública Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça; c) Crime contra a honra de funcionário público em suas funções - o funcionário pode ou representar ou apresentar queixa crime; Rejeição da Denúncia ou Queixa (Art. 43 do CPP)
  • 20. 20 Hipóteses de Rejeição: a) quando a peça acusatória for inepta. Ocorre quando falta um requisito essencial. Ex.: não narrar o fato; b) quando falta uma condição de procedibilidade; c) quando está extinta a punibilidade. Ex.: prescrição; d) quando ausentes os pressupostos processuais. Ex.: competência de juízo. Momento da Rejeição - só na fase do recebimento da denúncia/queixa. Se o juiz recebe a peça, não pode mais rejeitar, vai até o final. O réu pode entrar com habeas corpus visando ao trancamento da ação. Desclassificar a ação - o juiz não pode desclassificar a denúncia ab initio (desde o início), só o fará na sentença. O juiz pode rejeitar a denúncia em parte. Caso o juiz o faça, o promotor pode se valer do Recurso em Sentido Estrito. Obs.: na Lei de Imprensa contra a rejeição da denúncia/queixa, seja total ou parcial, só cabe apelação. Renovação da Ação - se a peça for rejeitada, dependendo do fundamento dessa rejeição, pode a ação ser intentada novamente. Ex.: extinção da punibilidade não permite a renovação da ação. Já a falta de representação quando sanada, pode-se intentar uma nova ação. Depois da sentença não se pode atacar a inépcia da denúncia/queixa, deve-se atacar diretamente a sentença. AÇÃO CIVIL “EX DELICTO” Quem causa danos a outrem tem que indenizar. É uma ação que visa uma indenização em razão de um delito. Estando em curso o processo penal a vítima pode entrar com ação civil (Art. 67 CPP). O juiz civilista pode suspender o processo civil até que se julgue o processo penal. O risco é o de conflito de julgados. No civil cabe ação rescisória para reparar essa injustiça. Se a vítima for pobre o Ministério Público pode entrar com a ação em benefício dela. Cabe ação contra os herdeiros, apenas nos limites da herança recebida. Se a punibilidade for extinta, não impede a ação civil.  Réu absolvido do crime impede a ação civil ?  Resp.: Em regra, essa absolvição não impede a Ação Civil, salvo: a) quando o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato; b) quando o juiz criminal reconhece que o acusado não participou dos fatos; c) quando o juiz criminal reconhece uma causa de exclusão da ilicitude ou antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito), salvo:
  • 21. 21 1. Art. 1519 e 1520 do Código Civil - estado de necessidade agressivo, quando se lesa terceiro inocente. Tem que indenizá-lo, mas tem ação regressiva contra aquele que ocasionou o perigo; 2. legítima defesa real com “aberractio ictus” , onde por exemplo, A atira contra B e B se defende mas acerta C, matando-o, B está absolvido, mas tem que indenizar a família de C, mas tem ação regressiva contra A. Execução Civil A sentença penal condenatória é um título executivo, podendo ser executada. Art. 63 do CPP. Problema: a sentença é um título certo, porém ilíqüido, pois o juiz penal não fixa o quantum que deve ser pago. Para executar é preciso liquidar, e essa liquidação se dá na esfera civil. Aspectos Processuais Na liquidação o réu só pode discutir o quantum a ser pago; Se a vítima for pobre o Ministério Público entra com a execução em favor dela; Execução contra herdeiros é cabível, porém somente até o limite da herança;  Sentença que fixa Medida de Segurança pode ser executada no Cível ?  Resp.: Depende, pois se trata de um semi-imputável a sentença é condenatória, podendo então ser executada no civil. Mas se trata de um inimputável a sentença é absolvitória, não podendo a vítima executá-la no civil. Para a vítima receber o prejuízo deve entrar com Ação Civil.  Sentença que concede Perdão Judicial pode ser executada no cível ?  Resp.: Para o STF essa sentença é condenatória, podendo ser executada no cível. Já para o STJ essa sentença é declaratória de extinção da punibilidade (Súmula 18), não podendo ser executada no cível. Para o concurso é adotada a posição do STJ, pois é ele quem dá a última palavra sobre matéria infra-constitucional. Se a vítima não pode executar a sentença, para receber a indenização deve entrar com Ação Civil. Jurisdição e Competência Jurisdição - é a função de dizer o direito. Princípio da Unidade - a jurisdição é única em todo o país. Cada juiz julga nos limites de sua competência. Competência - é o poder de cada juiz de conhecer e julgar determinados litígios. Princípio da Indeclinabilidade - o juiz não pode recusar a jurisdição. Se o juiz não acha fundamento na lei, deve julgar por analogia, costumes, princípios gerais do direito, etc, mas não pode deixar de julgar.
  • 22. 22 Princípio da Indelegabilidade - o juiz pode delegar atos processuais, mas não pode delegar a função de julgar, de dirimir litígios. Princípio da Improrrogabilidade - o juiz competente não pode invadir o âmbito jurisdicional alheio. Princípio do Juiz Natural - quer dizer juiz competente, ou seja, que o juiz é competente para o caso, proibindo a criação do juízo ou tribunal de exceção. Critérios de Competência 1º Critério - Art. 70 do CPP - a competência é a do local da consumação do crime. Com esse critério fixa-se o Foro (comarca) e não o juízo (vara). Apropriação Indébita - a competência é a do local onde se da a inversão do título da posse; Cheque sem Fundos - a competência é a do local onde se da a recusa do pagamento. Súmula 521 do STF. Falso Testemunho por Precatória - a competência é a do local do juízo deprecado. Crimes Plurilocais - a competência é a do local da consumação. Acidentes de Trânsito - a competência é a do local do acidente, é uma criação jurisprudencial. Lei dos Juizados Especiais Criminais - a competência fixa-se pelo local do cometimento da infração da conduta. Tentativa - a competência é a do local do último ato de execução do crime. Crime Iniciado no Brasil e consumado fora do Brasil - a competência é a do local do último ato de execução do crime no Brasil. Esse critério é relativo, sua inobservância gera nulidade relativa. Crime cometido na divisa entre duas Comarcas - a competência se fixa pela prevenção, onde é competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do crime. Crime Continuado envolvendo várias comarcas - a competência se fixa por prevenção. O juízo prevento pode avocar os demais processos. Se o juiz não avocar, a unificação das penas será feita nos juízos das execuções. Crime permanente envolvendo várias comarcas - a competência se fixa por prevenção. Obrigatoriamente tem que avocar os outros processos, pois é um crime único, e ninguém pode ser julgado pelo mesmo crime duas vezes.
  • 23. 23 2º Critério - A competência se fixa pelo Domicílio ou Residência do Réu Este critério é subsidiário ou supletivo, somente é usado quando não se sabe qual é o local da consumação. Foro Optativo - está previsto no Art. 73 do CPP - só vale para ação penal exclusivamente privada ou personalíssima, portanto, não valendo para a Subsidiária da Pública. O querelante pode optar entre o local da consumação e o domicílio do réu. 3º Critério - Competência em Razão da Matéria - Natureza da Infração Esse critério fixa o juízo, a vara. Justiça Militar Estadual - é competente para julgar somente os crimes militares cometidos por militares. Jamais será competente para julgar um civil. Crime cometido com viatura militar - se a vítima é civil, o julgamento é da competência da justiça civil, já se a vítima é militar, a competência é da justiça militar. Crime cometido por militar mas não descrito no CPM - a competência é da Justiça Comum. Crime Doloso contra a vida de um civil praticado por um militar - a competência é da Justiça Comum. Lei 9299/96. Justiça Militar Federal - é competente para julgar crimes militares cometidos contra as forças armadas. Não importa se o criminoso é civil ou militar. Justiça Eleitoral - é competente para julgar os crimes eleitorais e os conexos. Homicídio conexo com Crime eleitoral - a competência é da Justiça Eleitoral. Segue o Princípio da Especialidade. Justiça Federal - é competente para julgar crimes cometidos contra a União ou contra suas Autarquias. Ex.: Crimes cometidos contra a Caixa Econômica Federal é da competência da Justiça Federal. Crimes Políticos - definidos na Lei da Segurança Nacional. O recurso é direito para o STF. Crimes Cometidos a Bordo de Navio ou Avião - a competência é da Justiça Federal. Se ocorrer um homicídio, a competência é do Tribunal do Júri Federal. Tráfico Internacional - a competência é da Justiça Federal. Se na Comarca não tem Justiça Federal, o juiz estadual assume seu lugar e o julga. O Recurso é endereçado ao TRF.
  • 24. 24 Tribunal do Júri - é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos. Genocídio - é da competência do Tribunal do Júri. Latrocínio - é da competência de Juiz Singular. Súmula 603 STF. 4º Critério - Distribuição Fixa o juízo competente. A distribuição do Inquérito Policial previne o juízo. Art. 75 do CPP. 5º Critério - Conexão ou Continência Ocorre quando há um vínculo entre vários crimes ou entre vários autores de crimes. A rigor, é critério de alteração de competência e não de fixação. Conexão - Art. 76 do CPP 1. Intersubjetiva - se dá quando várias pessoas praticam vários crimes no mesmo momento. Ex.: briga ocorrida em um estádio de futebol. 2. Objetiva ou Teleológica - se dá quando um crime é cometido para facilitar ou assegurar a execução de outro crime. Ex.: Matar o pai para estuprar a filha. 3. Instrumental ou Probatória - se dá quando a prova de um crime é relevante para outro crime. Ex.: Furto e Receptação. Continência - Art. 77 do CPP 1. Por Cumulação Subjetiva - se dá em todas as hipóteses de Concurso de Pessoas. 2. Por Cumulação Objetiva - se dá em todas as hipóteses de Concurso Formal de Crimes. Efeitos da Conexão ou Continência 1. Processo único e julgamento único. A sentença é única. 2. Um foro ou um juízo tem força atrativa sobre outro. Qual é o Juízo ou Foro que tem força atraente ? Deve-se respeitar as seguintes regras: 1. Entre Justiça Comum e Tribunal do Júri - o Tribunal do Júri tem força atrativa. 2. Entre Jurisdições da mesma categoria - observa-se as seguintes sub-regras: a) Local da Infração mais grave; b) Maior Número de Infrações; c) Prevenção no caso de crimes iguais. 3. Entre Jurisdição Comum e Jurisdição Especial - a Jurisdição Especial tem força atrativa.
  • 25. 25 Regras onde há Cisão (separação) de processos 1. Art. 79 - Justiça Comum e Justiça Militar - separam-se os processos, o que é militar será julgado na Justiça Militar e o que é civil será julgado na Justiça Comum. 2. Justiça Comum e Juízo de Menores - em caso de co-autoria entre um maior e um menor, o maior será julgado na Justiça Comum e o menor será julgado na Vara da Infância e Juventude. 3. Co-autoria - se no decorrer do processo um réu ficar louco, o processo para esse fica suspenso e para o outro continua. 4. Tribunal do Júri - em caso de co-autoria - a intimação da pronúncia é feita pessoalmente, e em caso de um réu presente e outro foragido, prossegue o processo para um e pára para o outro. 5. Plenário do Júri - em caso de 2 réus com advogados distintos, o processo é separado. 6. De acordo com o Art. 80 do CPP, o juiz separa os processos quando julgar conveniente. Na pratica, em caso de co-autoria, um preso em flagrante e outro foragido, separa-se o processo. 7. Art. 81 do CPP - perpetuação da jurisdição. Havendo crimes conexos o juízo que começou o julgamento de um crime, deve julgar os demais. 8. No Tribunal do Júri o crime desclassificado passa para o juiz presidente julgar. Já o outro crime conexo, por exemplo um crime de estupro, continuará sendo julgado pelo Tribunal do Júri. 9. Parágrafo Único do Art. 81 do CPP - se na fase de pronúncia o juiz desclassifica o crime do Júri, remete tudo para o juiz singular. 10. Art. 82 do CPP - o Juízo com força atrativa pode avocar processos que correm por outras varas. Não é obrigado, a lei diz que pode. COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO - ART. 83 DO CPP Juízo Prevento no Civil - o juízo torna-se prevento com a citação válida. Juízo Prevento no Crime - dá-se a prevenção quando o juiz tomar conhecimento oficialmente da infração. A prevenção fixa foro ou juízo ? Depende, ora fixa for, ora fixa juízo. Hipóteses Concretas de Prevenção de Juízo 1. Pedido de Explicações em Juízo (Art. 144, CP) - previne o juízo. 2. Busca e Apreensão - previne o Juízo Não previne o Juízo 1. Habeas Corpus em 1º grau (contra autoridade policial) 2. Art. 40 CPP - o envio de cópias ao Ministério Público não previne o juízo. Lei penal nova favorável, quem a aplica ?
  • 26. 26 Resp.: Depende, se o processo está em 1º grau é o juiz de 1º grau, se o processo está no Tribunal, é o próprio Tribunal que aplica e se já tem coisa julgada, é o juízo das execuções (Súmula 611 STF). Quem é que julga índios ? Regra.: a Justiça Estadual (Súmula 140 do STJ). Mas quando envolver direitos indígenas é a Justiça Federal. Competência por prerrogativa de função ou em razão da pessoa ou ratione personae 1. não se trata de privilégio pessoal, trata-se de prerrogativa funcional, é por isso é irrenunciável. 2. Julgamento em instância única, onde o réu não tem direito de apelar. Obs.: se o réu for condenado injustamente, deve aguardar o trânsito em julgado, para depois entrar com pedido de revisão criminal. Regras Especiais 1. Crime cometido durante a função - nesse caso mesmo depois de cessada a função, continua a prerrogativa de competência. 2. Crime cometido antes do início da função - quando o agente assume a função, altera-se a competência por razão da prerrogativa de função, mas cessada essa função, o processo volta para a sua origem. 3. Crime cometido depois da função - não tem foro por prerrogativa de função. Não importa o local da infração, a competência é sempre originária. Quanto ao procedimento - há duas leis que os regulam: 1. Lei 8.038/90 2. Lei 8.658/93 Principais Foros Por Prerrogativas De Função 1. Presidente da República: a) Crime Comum - STF b) Crime de Responsabilidade: Senado Federal 2. Vice-Presidente da República: a) Crime Comum - STF b) Crime de Responsabilidade: Senado Federal 3. Deputado Federal: a) Crime Comum - STF b) Crime de Responsabilidade: Casa respectiva a que pertence. 4. Senado Federal:
  • 27. 27 a) Crime Comum - STF b) Crime de Responsabilidade: Casa respectiva a que pertence. 5. Ministro de Estado: a) Crime Comum - STF b) Crime de Responsabilidade: STF, salvo se for conexo com crime do Presidente da República, onde será julgado no Senado Federal. 6. Procurador Geral da República: a) Crime Comum - STF b) Crime de Responsabilidade: Senado Federal 7. Ministro do STF: a) Crime Comum - STF b) Crime de Responsabilidade: Senado Federal. 8. Advogado Geral da União: a) Crime Comum - STF b) Crime de Responsabilidade: Senado Federal. 9. Membros dos Tribunais Superiores: STF. 10. Juiz Federal ou Membros do Ministério Público Federal: T.R.F. 11. Desembargadores: S.T.J. 12. Conselheiro dos Tribunais de Conta do Estado: S.T.J. 13. Governador: a) Crime comum - S.T.J. b) Crime de Responsabilidade: depende da Constituição de cada Estado. Por exemplo, no Estado de São Paulo é julgado por um Tribunal Especial formado por 15 membros, sendo 7 deputados + 7 desembargadores + 1 Presidente do Tribunal de Justiça. 14. Deputado Estadual, Secretário de Estado, Juiz ou Promotor: sempre no Tribunal de Justiça. 15. Prefeitos: a) Crime de Responsabilidade: Câmara Municipal; b) Crime Contra a União: T.R.F. (tendência jurisprudencial); c) Crime Eleitoral: T.R.E. (tendência jurisprudencial). 16. Embaixador Brasileiro: S.T.F. 17. Vereador: não tem foro por prerrogativa de função. Exceção: Estado do Piauí.
  • 28. 28 Art. 85 CPP - A exceção da verdade é julgada no foro especial (prerrogativa de função). Exemplo: um juiz entra com queixa crime contra um advogado. Esse advogado entra com exceção da verdade. Nesse caso o Tribunal é quem julga exclusivamente a exceção da verdade, devido à prerrogativa da função. Toda instrução é feita no juízo de 1º grau, ou seja, as provas são colhidas em 1º grau. Desse julgamento cabem duas hipóteses: 1ª Hipótese - se o Tribunal julga procedente a exceção da verdade. Conseqüências: a) Extinção da queixa; b) Abre-se um processo contra o juiz por corrupção. 2º Hipótese - o Tribunal julga improcedente a exceção da verdade, baixa-se os autos ao juízo de 1º grau para que este julgue a queixa. Aplica-se o Art. 85 no caso de Calúnia.  É cabível a aplicação do Art. 85 do CPP no caso de Difamação ?  Resp.: é uma questão controvertida. O entendimento predominante diz que é cabível. Outras Hipóteses: 1. Crime cometido fora do país. O processo corre na capital onde o réu morava. Se este nunca morou no Brasil, é na capital da República, ou seja, em Brasília. 2. Crime cometido a bordo de navio. Foro competente - local onde o navio tocar após o cometimento do delito. Se o navio for para o estrangeiro o foro competente será o do local onde por último o navio tocou. 3. Crime cometido a bordo de uma avião. Foro competente - local onde o avião aterrizar após a infração penal. Se o avião for para o estrangeiro o foro competente será o do local de onde o avião decolou vôo. QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTAIS Art. 92 a 154 do CPP 1. Questões prejudiciais; 2. Exceções; 3. Incidente de Falsidade; 4. Incidente de Insanidade Mental; 5. Conflito de Competências; 6. Etc. Questões Prejudiciais
  • 29. 29 Conceito - é uma questão que surge no curso de um processo e deve ser julgada antes da questão principal. Características: 1. Anterioridade - a questão prejudicial deve ser julgada antes da questão principal; 2. Interdependência - a questão prejudicial influencia o reconhecimento da existência ou inexistência do crime; 3. Autonomia - pode ser discutida independentemente do processo penal. Classificação: a) Questões Homogêneas e Questões Heterogêneas Questões homogêneas - quando versam sobre o mesmo ramo jurídico da questão principal. Ex.: exceção da verdade. Questões heterogêneas - quando versa sobre outro ramo jurídico distinto da questão principal. Ex.: No crime de bigamia quando o réu invoca nulidade do primeiro casamento.  Quem julga a questão prejudicial ?  Resp.: Para responde esta pergunta devemos observar: Questões não devolutivas - são obrigatoriamente julgadas pelo próprio juízo penal. Ex.: Exceção da Verdade. Questões devolutivas - são divididas em absolutas ou relativas a) Questões devolutivas absolutas - são questões que obrigatoriamente devem ser remetidas ao juízo civil (Art. 92 CPP). São as questões que versam sobre o estado civil das pessoas. Se o juiz manda o processo para o civil, o processo penal fica suspenso, assim como a prescrição. Mas o juiz colhe todas as provas do processo penal para que não haja prejuízo. b) Questões devolutivas relativas - nestas questões o juízo penal pode remeter a causa ao juízo civil (Art. 93 CPP). São questões civil diferentes do estado civil das pessoas. Ex.: Crime de furto em que o réu alega ser o proprietário da coisa. Se o juiz remeter a causa para o juízo civil, suspende o processo penal. O juiz fixa um prazo para a suspensão do processo. Nesse prazo não corre a prescrição e o juiz pode colher as provas. DAS EXCEÇÕES É um meio de defesa eminentemente processual. Há duas modalidades de Exceções:
  • 30. 30 a) Exceções Dilatórias - são exceções que visam prorrogar o processo. Divide-se em três modalidades: 1. Suspeição; 2. Incompetência; 3. Ilegitimidade de Parte. b) Exceções Peremptórias - são exceções que visam o fim, o término do processo. São: 1. Litispendência; e 2. Coisa Julgada. I - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Finalidade - visa afastar o juiz da causa, por suspeita de parcialidade. Também pode ser alegada contra: a) Promotor; b) Peritos; c) Intérpretes; d) Jurados e e) Funcionários da justiça. Pergunta - Cabe contra Delegado ? Resp.: Não existe exceção de suspeição contra Delegado (Art. 107 CPP). Se um delegado suspeito presidir o Inquérito Policial, este inquérito terá um menor valor probatório. As hipóteses de exceção de suspeição estão elencadas no Art. 254 do CPP, valendo para todas as pessoas já mencionadas. Art. 256 - Não cabe exceção de suspeição: 1. quando a parte injuriou o juiz; 2. quando a parte deu motivo para a suspeição propositadamente. Procedimento 1. Reconhecimento de ofício pelo juiz. O juiz nesse caso deve fundamentar e mandar os autos ao seu substituto. 2. Argüição pelas partes em caso de não reconhecimento de ofício pelo juiz. A via jurídica é a exceção de suspeição. A defesa deve argüi-la na defesa prévia. O Ministério Público deve argüi-la no oferecimento da denúncia. O assistente do Ministério Público não pode argüir suspeição. Durante o Inquérito Policial não pode-se argüir a suspeição do juiz. Excipiente - é aquele que opõe a suspeição; Excepto - é a pessoas contra quem foi oposto a suspeição. Cabe ao juiz aceitar o negar a suspeição.
  • 31. 31 Se aceitar a suspeição, deve remeter os autos ao seu substituto. Se negar provimento à suspeição, o juiz deve: a) autuar em apartado; b) dar sua resposta em 3 dias; c) remeter os autos ao tribunal. Em São Paulo normalmente é enviado ao TJ, Câmara Especial. No Tribunal: a) Pode-se rejeitar liminarmente a Suspeição; b) Se é relevante, procede-se a exceção; c) É possível ouvir testemunhas; d) Julgamento: 1. Se o julgamento for por procedência - todos os atos presididos pelo juiz são nulos. 2. Se o julgamento for por improcedência - os autos voltam ao juiz e o processo segue normalmente. Art. 103 CPP - possibilidade de suspeição nos tribunais.  Exceção contra promotor, quem julga ?  Resp.: É o próprio juízo da causa.  Exceção contra Perito, Intérprete e funcionário, quem julga ?  Resp.: A suspeição é julgada pelo próprio juízo da causa. Contra jurado a exceção é oral e o juiz decide na hora (Art. 106 CPP). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (ART. 109 CPP) O juiz pode por ofício dar-se como incompetente. Se o juiz não se dá como incompetente, cabe as partes argüi-la. Defesa - deve argüir na hora da defesa prévia, desde que se trate de incompetência relativa, sob pena de reclusão. Se for caso de incompetência absoluta, pode ela ser alegada em qualquer fase do processo. Cabe ao juiz: 1. autuá-la em apartado; 2. ouve-se o Ministério Público; 3. O juiz decide. Se procedente, remete-se os autos ao juízo competente. Se improcedente, prossegue-se o processo normalmente. Cabe a defesa entrar com Habeas Corpus contra o juiz, em caso de discordância da improcedência.  Julgado procedente a exceção, anula-se o processo ?  Resp.: De acordo com o Art. 567, somente são nulos os atos decisórios, sendo que os demais serão ratificados. Ë a jurisprudência do STF.
  • 32. 32 EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA Fundamento - ninguém pode ser processado duas vezes pelas mesma razão. Causas Idênticas - quanto têm o mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir. Momento - a litispendência nasce no instante em que existe a citação válida no 2º processo. Entra-se com a exceção no juízo da ação repetida. Procedimento - é o mesmo da incompetência do Juízo. Obs.: não tem prazo, pode ser invocada em qualquer momento do processo. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA Fundamento - ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo delito. Exceção: somente em caso de extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde o sujeito pode ser condenado no exterior e no Brasil pelo mesmo delito. Só existe coisa julgada quando as ações são idênticas, ou seja, tem o mesmo pedido, mesmas partes e a mesma causa de pedir. Se o réu for condenado duas vezes pelo mesmo fato a sentença válida é sempre a primeira, pois a segunda sentença é nula. Instrumento para se alegar Exceção de Coisa Julgada - somente através de Revisão Criminal ou Habeas Corpus.  Se no Tribunal do Júri o réu for absolvido como autor do crime, pode ele ser processado como partícipe ?  Resp.: Sim, pode, houve a coisa julgada, mas a causa de pedir nova é distinta da causa de pedir anterior, pois antes é autor sendo que agora é partícipe. Exceção de Ilegitimidade de Parte Vale tanto para a ilegitimidade “ad processum”, por exemplo no caso de queixa oferecida por menor de 17 anos, quando para a ilegitimidade “ad causam”, por exemplo, quando o promotor oferece denúncia no caso em que só é cabível a queixa. Procedimento - é o mesmo da incompetência de juízo.  Se for julgada procedente, anula o processo ?  Resp.: Depende: no caso de Ilegitimidade “ad causam” anula-se o processo inteiro, já no caso de ilegitimidade “ad processum” é possível convalidar o defeito, desde que ratifique-se o ato por quem de direito.
  • 33. 33 CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ART. 113 E S. CPP Ocorre quando dois ou mais juizes ao mesmo tempo julgam-se competentes, acontecendo aí o conflito positivo, ou quando se julgam incompetentes, ocasionando o conflito negativo. Objetivo - reconhecer e preservar o juízo natural. Conflito de Competência é diferente de Conflito de Atribuições O conflito de competência só acontece entre autoridades judiciárias. O conflito de atribuições acontece entre autoridades outras que não judiciárias. Ex.: quando dois promotores entram em conflito, sendo que quem decide é o Procurador Geral de Justiça. Aspectos procedimentais 1. Pode ser suscitado pela parte, pelo Ministério Público ou pelo juiz de ofício; 2. Deve ser por escrito e fundamentado; 3. Se o conflito for positivo é autuado em apartado aos autos, e em caso de conflito negativo autua-se dentro do mesmo processo;  Quem julga o conflito de competência ? Resp.: Depende: O STF - julga conflitos entre tribunais superiores e conflitos entre tribunais superiores e outros tribunais do país. Cabe conflito de competência envolvendo o STF ? Resp.: Não, não cabe. No caso de dúvida o que vale é a palavra do STF. O STJ - julga conflitos: a) entre outros tribunais do país; b) entre Tribunais e Juizes do país; e c) entre juizes vinculados a tribunais diferentes. O TRF - julga conflitos entre juizes federais. O TJ - julga conflitos entre os Tribunais de alçada ou entre os juizes de 1º grau.  Pode haver conflito entre o TJ e Tribunal de Alçada ?  Resp.: Não, não pode. Prevalece sempre a decisão do TJ. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL ART. 149 E S. CPP Instauração - quando há dúvida sobre a integridade mental do acusado. Início - pelo juiz ex ofício ou por requerimento do Ministério Público ou pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • 34. 34 Uma vez determinado não cabe recurso. A perícia do juízo civil não tem validade no juízo penal, ou seja, deve sempre ser feito outro exame no juízo penal. Procedimento a. Autuação em apartado b. Suspende o processo c. Corre a prescrição normalmente d. É indispensável a nomeação de curador e. É possível o incidente durante o Inquérito Policial, onde o Delegado representa ao Juiz e este determina o exame f. O exame é realizado por dois peritos, normalmente por dois médicos psiquiatras g. Prazo = 45 dias, prorrogáveis.  Durante o Inquérito Policial constata-se a inimputabilidade. Inicia-se ou não o processo ?  Resp.: Sim, é imprescindível o processo. É preciso comprovar o delito em juízo para se aplicar a Medida de Segurança. O laudo médico não vincula o juiz, sendo que para rejeitá-lo ele precisa fundamentar essa decisão. Em caso de ficar comprovado que a inimputabilidade sobreveio depois do delito, o processo fica suspenso até que o réu se restabeleça, correndo a prescrição normalmente. DAS PROVAS Provar é demonstrar a verdade de uma afirmação ou de um fato. Finalidade das Provas - formar a convicção do juiz. Objeto de Prova - são as afirmações ou fatos que devem ser comprovados. Mesmo que o fato não seja contestado, ele precisa ser comprovado. Precisam de prova: a) Os costumes; b) Regulamentos e Portarias; e c) Direito Estrangeiro. Não necessitam de prova: a) Fatos notórios; e b) Presunções absolutas. Sujeito da Prova - são as pessoas responsáveis pela produção da prova. Ex.: vítimas, testemunhas, peritos, etc. Meios de Prova - tudo quanto possa comprovar o fato ou a afirmação.
  • 35. 35 Além da provas do CPP, podemos produzir outras provas. Ex.: filmagens, interceptações telefônicas, etc. Elementos de Prova - são as afirmações e os fatos comprovados. Classificação das Provas Prova Pessoal - são as provas que emanam das pessoas. Ex.: declarações, perícias, confissões, testemunhos, etc. Prova Documental - é toda afirmação feita por escrito. Ex.: laudos. Prova Material - é todo objeto que comprove o crime. Ex.: faca, revólver, etc. Prova emprestada - só é válida se colhida perante o mesmo réu, pois não desrespeita o princípio do contraditório e da ampla defesa na sua colheita. Regra da Liberdade de Provas Em princípio, toda e qualquer meio de prova é admitido, por força do Princípio da Verdade Real. Restrições: a. Art. 207 do CPP - quem tem o dever de guardar segredo, não pode testemunhas. Ex.: advogado, padre confessional, etc. b. Art. 475 do CPP - só se pode ler documento em plenário, se juntado aos autos com no mínimo três dias de antecedência; c. Prova ilícita (viola uma regra de direito material) e prova ilegítima (viola uma regra de direito processual). A prova ilícita só pode ser utilizada se em favor do réu. Princípio da Comunhão da Prova - a prova produzida por uma parte, pode ser utilizada por qualquer parte. Ônus da Prova - é a responsabilidade de provar. O ônus da prova cabe sempre a quem alega (Art. 156 do CPP). O juiz pode determinar a produção de provas “ex officio”. É o Princípio da Inquisitividade. Valoração das Provas 1. Sistema da Livre Convicção ou Persuasão Racional. Consiste: a. o juiz deve apreciar todas as provas; b. não há hierarquia entre elas; c. todas as provas são relativas; e d. o juiz tem que motivar (fundamentar) sua convicção. É o sistema acolhido pelo CPP (Art. 157). 2. Sistema da Íntima Convicção
  • 36. 36 a. O juiz julga e não precisa motivar (fundamentar) sua convicção. Este sistema vale para os jurados, no Tribunal do Júri, que não precisam fundamentar suas decisões, e caso o façam, é nulo o Júri. I - DAS PERÍCIAS Perícia - é um exame feito por pessoas com conhecimentos específicos. Objeto da Perícia - escritos, cadáveres, o corpo de delito, etc. Como são feitas ? 1. Descrição minuciosa do que foi observado; 2. Respostas aos quesitos; e 3. Sempre que possível, deve ser instituídas com fotografias. Laudo Pericial - é o documento elaborado pelos peritos. Quem determina a perícia ? A autoridade policial, se na fase de investigação, ou o juiz, se na fase de processo. As partes podem requerer perícias. Quesitos - na fase policial é formulado pela autoridade policial, no juízo é formulado pelo juiz e pelas partes. (Art. 176) Perito - só pode ser perito quem tem curso superior. O perito é um auxiliar do juiz. Há peritos oficiais, que são os perito concursados e peritos não oficiais, que são os peritos não concursados. Os peritos não concursados prestam compromisso todas às vezes que nomeados. Mas a falta de compromisso é uma mera irregularidade. Número de peritos - sempre participarão da perícia dois peritos. Os peritos não oficiais são nomeados pela autoridade policial ou pelo juiz, dependendo da fase do processo. Assistente técnico - só existe no processo civil, não existe no processo penal. Perícia particular - é perfeitamente possível, trata-se de um parecer. A perícia feita no Inquérito Policial não se repete em juízo, pois o contraditório é diferido, ou seja, é postergado para dentro do processo, porque é um prova de natureza cautelar. Exame do Corpo de Delito Corpo de Delito - é o conjunto de vestígios deixados pelo crime. O Exame de corpo de delito é a comprovação pericial do corpo de delito. Regra sobre o Exame de corpo de delito:
  • 37. 37 1. quando o crime deixa vestígios é ele imprescindível, sob pena de nulidade. 2. pode ser direto ou indireto. Direto - é feito pelos peritos; Indireto - quando desaparecem os vestígios, a prova testemunhal pode suprir o exame direto. Boletim médico - não vale como laudo, mas é uma prova indireta. Para iniciar o processo é preciso o Exame de Corpo de Delito ? Em regra não é preciso. Mas há certos processos que o necessitam. Por exemplo: no caso de entorpecentes não é possível nem lavrar o auto de prisão em flagrante sem o exame de corpo de delito, quanto mais a denúncia. O laudo pode ser feito em qualquer hora e qualquer dia, devendo sempre ser fundamentado. Necropsia ou Autopsia - é o exame feito no cadáver. Finalidade. descobrir a “causa mortis”. Emite-se um laudo necroscópico. Exumação - é o desenterramento do cadáver. O laudo principal às vezes é obscuro, omisso, onde o juiz pode determinar um laudo complementar para que os peritos declarem sobre a omissão e a obscuridade. Nas lesões corporais, às vezes, é necessário um laudo complementar para comprovar incapacidade por mais de 30 dias. A falta do laudo complementar leva a caracterização de uma lesão leve. Havendo divergência entre os dois peritos, o juiz nomeará um terceiro perito. O laudo não vincula o juiz (Art. 182 do CPP). II - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO É o ato pelo qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação que lhe é feita. É meio de prova e meio de defesa. Se o réu mentir não comete o crime de falso testemunho. Pressuposto: citação do acusado. Momento: em regra, é feito após o recebimento da denúncia. Exceção: Lei 9.099/95, procedimento sumaríssimo. É um ato indispensável em duas hipóteses: a. quando o réu está preso; b. quando o réu se apresenta em juízo. Foras estas duas hipóteses, é um ato dispensável. O juiz pode mandar conduzir o acusado coercitivamente a juízo. É possível o reinterrogatório do acusado (Art. 196, CPP). Características do Interrogatório 1. É ato personalíssimo; 2. É ato judicial (só o juiz que interroga); 3. É ato público (mas as partes não interferem (Art. 187));
  • 38. 38 4. Em regra, é um ato oral. Exceção: Mudo. 5. É um ato individual, ou seja, nenhum co-réu pode ser interrogado na presença do outro; Direito ao Silêncio ou de Ficar Calado - é um direito do réu, o qual vem consagrado na própria Constituição Federal . O silêncio do réu não significa confissão, não podendo por isso ser interpretado em prejuízo dele. Está derrogado a última parte do Art. 186. Se o réu não falar a língua nacional, será nomeado um intérprete. O réu tem direito a entrevista com o seu defensor, antes do interrogatório. É possível o interrogatório por carta precatória. No caso de réu menor, ser-lhe-á nomeado um Curador Especial. O defensor do réu pode ser o seu curador. (Súmula 352 do STF). A falta de nomeação de curador gera apenas uma nulidade relativa, ou seja, deve-se provar prejuízo. Se o menor mentir sobre a sua idade, dizendo ser mais velho, não há nulidade. No caso de índio, se este for aculturado não necessitará de curador, já se for não aculturado, é obrigatório a nomeação de curador. III - DA CONFISSÃO É a admissão do fato imputado. O juiz tem que perguntar qual o motivo da confissão. É um circunstância atenuante. A confissão pode ser: 1. Judicial: é aquela feita em juízo. Tem valor relativo, assim como todas as provas. 2. Extrajudicial: é aquela feita fora do juízo. Não tem valor nenhum, salvo se ratificada em juízo. 3. Explícita: nesta confissão o réu admite o crime explicitamente. 4. Implícita: é uma confissão presumida, por exemplo, quando o réu repara os danos. 5. Simples: ocorre quando o réu confessa o crime, mas não indica nada em seu benefício. 6. Qualificada: ocorre quando o réu confessa o crime, mas indica algo em sua defesa. Ex.: Confessa, mas alega legítima defesa, estado de necessidade, etc. Características 1. Ato personalíssimo; 2. Ato livre e espontâneo; 3. É retratável; 4. É divisível, ou seja, pode-se confessar um fato e negar outro. Confissão ficta ou presumida: é aquela confissão que se dá quando o réu não contesta os fatos narrados. Não é válida no processo penal, sendo aplicada somente no processo civil.
  • 39. 39 Confissão Delatória: ocorre quando o réu confessa, mas incrimina outras pessoas. É também chamada de Chamamento de Cúmplice. Declarações do Ofendido - vítima não é testemunha, não presta depoimento, presta declarações. Se a vítima mente não responde por falso testemunho. O ofendido não presta compromisso. Se a vítima for co-réu, é ela interrogada. Condução Coercitiva da Vítima: (Art. 201) - é possível. Valor Probatório: é relativo. Contraditório: respeita-se o contraditório, ou seja, o advogado tem direito a reperguntas. IV - TESTEMUNHAS É uma terceira pessoa que depõe sobre um fato. Valor probatório: é relativo. A prova testemunhal pode ser: 1. Direta: ocorre quando a testemunha depõe sobre fatos que viu, presenciou; 2. Indireta: ocorre quando a testemunha depõe sobre fato que ouvir dizer; A testemunha pode ser: 1. Própria: ocorre quando a testemunha depõe sobre fatos; 2. Imprópria ou Instrumentária: ocorre quando a testemunha depõe sobre a regularidade de um fato. 3. Numerária: é a testemunha que presta compromisso. Entra no número legal possível. 4. Informante: é a testemunha que não presta compromisso. 5. Referida: é a testemunha que foi mencionada por outra testemunha. São ouvidas como testemunhas do juízo. Características: 1. Judicialidade: quem ouve a testemunha é o juiz; 2. As partes tem direito a reperguntas; 3. Objetividade: a testemunha não pode fazer valoração pessoal; 4. Oralidade: em regra, o depoimento testemunhal é oral. Exceções: Mudo, Presidente da República pode depor por escrito, etc. 5. Retrospectividade: a testemunha só depõe sobre fatos passados; 6. Individualidade: cada testemunha é ouvida separadamente das demais. Podem ser testemunhas: qualquer pessoa, inclusive o menor, silvícolas, policiais, juizes, promotores, etc. Advogado que presenciou o crime é testemunha, não podendo ser contratado como advogado no processo. Curador do menor pode ser testemunha.
  • 40. 40 Deveres da Testemunha 1. Dever de depor. Exceções: a. Art. 207: quem tem o dever de guardar segredo não pode depor. Ex.: Advogado, padre, etc. b. Art. 206: parentes do réu, salvo se não houverem outras testemunhas. c. Parlamentares: não são obrigados a depor sobre fatos que tomam conhecimento no exercício da profissão. 2. Dever de prestar compromisso e dizer a verdade. Se a testemunha mentir estará cometendo o crime de falso testemunho. Em regra, a testemunha sempre presta compromisso. Exceções: a) art. 206 - parentes do réu; b) art. 208 - menor de 14 anos, débio mental, etc. 3. Dever de comparecimento Exceções: a) Art. 220 - pessoa enferma, ou muito idosa, etc - o juiz vai ouvi-la onde ela estiver. b) Art. 221 - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador de Estado, etc. - estas autoridades marcam a hora, local e dia para serem ouvidas. c) Art. 222 - testemunha que mora fora da comarca. É ouvida através de Carta Precatória. Caso esteja no estrangeiro, é ouvida através de Carta Rogatória. Quando o Tribunal designar a oitiva de testemunha, é através de uma Carta de Ordem. Quando se expede uma Carta Precatória é imprescindível a intimação das partes. Intima-se da expedição. O juiz fixa o prazo de cumprimento da precatória. A expedição de precatória não suspende o andamento do processo, mesmo que passado o prazo para o cumprimento dela. O juiz pode sentenciar mesmo sem a precatória. A falta de intimação é uma nulidade relativa, devendo a parte provar o prejuízo. Quando uma testemunha regularmente intimada não comparece o juiz pode: a) conduzir coercitivamente; b) aplicar multa; c) cominar o pagamento das diligências a ela; d) processo por crime de desobediência. 4. Comunicar ao juiz eventual mudança de endereço (Art. 224) V - DO DEPOIMENTO Momentos relevantes: 1. Identificação da testemunha; 2. Advertência; 3. Perguntas sobre fatos do processo. Se a testemunha se recusar a depor, estará havendo flagrante do crime de desobediência.
  • 41. 41 Ordem dos Depoimentos: 1. Primeiro a oitiva das testemunhas da acusação; 2. Segundo a oitiva das testemunhas da defesa. Não pode haver inversão da ordem, caso contrário haverá nulidade relativa. O juiz é passível de correição parcial, pois estará tumultuando o processo. Número de Testemunhas 1. Crime punido com reclusão: 8 testemunhas; 2. Crime punido com detenção: 5 testemunhas; 3. Procedimento sumaríssimo: 3 testemunhas. E caso de vários fatos, a acusação poderá arrolar até 8 testemunhas, assim como a defesa. Em se tratando de vário réus, podem ser arroladas até 8 testemunhas por cada réu. Momento da Arrolação Acusação: devem as testemunhas ser arroladas na peça de acusação; Defesa: devem ser arroladas na defesa prévia, sob pena de preclusão. O juiz pode ouvir testemunhas não arroladas, as quais são chamadas de testemunhas do juízo. Reinquirição - é possível. Incidentes Possíveis 1. Contradita (Art. 214); 2. Argüição de Parcialidade (Art. 214); 3. Retirada do réu da sala (Art. 217). Contraditar - é impugnar; pretende-se excluir a testemunha impedida de depor. Procedimento: 1. Contradita-se a testemunha; 2. Oitiva da testemunha; 3. O juiz decide se exclui ou não exclui a testemunha. Argüição de Parcialidade - se dá quando se alega circunstância que torna a testemunha suspeita de parcialidade. Procedimento: 1. Argüição de parcialidade; 2. Oitiva da testemunha; 3. O juiz sempre ouvirá essa testemunha e dará o valor do seu testemunho. Retirada do réu da sala - Art. 217 - se dá quando o réu por sua atitude possa influenciar o ânimo da testemunha. VI - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
  • 42. 42 Reconhecer é identificar uma pessoa ou coisa. O reconhecimento pode ser policial ou judicial. Reconhecimento policial - Art. 226 e ss. - é válido se ratificado em juízo. Reconhecimento judicial - tem valor relativo. Reconhecimento por fotografia - tem valor relativo. Retrato falado - é meio de investigação e não de reconhecimento. Reconhecimento da voz - é possível. Tem valor relativo. Na gíria da polícia é chamado de “Clichê Fônico”. Se dá com freqüência nos crimes contra os costumes, por exemplo no estupro. VII - DA ACAREAÇÃO Acarear é confrontar, é colocar duas pessoas frente a frente, cara a cara, para que esclareçam divergências relevantes. É sempre entre duas pessoas. Qualquer pessoa pode ser acareada, desde que esteja incluída no processo. A acareação em regra, se dá entre presentes, mas o Art. 230 permite a acareação entre ausentes. VIII - DOS DOCUMENTOS São escritos, imagens ou sons que possam comprovar um fato. Podem ser escritos (laudo pericial) ou não-escritos (filmagens, fotografias, gravações, etc).  Qual a diferença entre instrumento e documento em sentido estrito ?  Resp.: O instrumento é um documento que nasce com a finalidade de comprovar um fato. Ex.: escritura pública, que nasce para comprovar um direito de propriedade. Documento em sentido estrito é o documento que nasce sem a finalidade de comprovar qualquer fato, mas pode por ocasião servir de prova em um processo. Ex.: uma carta particular. Os documentos podem ser originais ou cópias, sendo que se forem cópias deverão obrigatoriamente estarem autenticados. Momento de Apresentação dos Documentos - em princípio os documentos podem ser apresentados em qualquer momento. Exceções: a) Art. 406, § 2º CPP - b) Art. 475, CPP - Em princípio todo e qualquer documento pode ser juntado ao processo. Exceções: a) Carta interceptada criminosamente; b) Provas ilícitas; c) Provas ilegítimas; d) Etc. Requisição Judicial - o juiz pode requisitar documentos de ofício. Documento em língua estrangeira precisa ser traduzido, se necessário.
  • 43. 43 Havendo dúvida sobre letra ou assinatura tratando-se de documento particular, realizar- se-á o exame grafotécnico. Tratando-se de documento público, estes gozam de presunção de veracidade, até que se prove o contrário. Se os documentos já foram juntados aos autos podem ser desentranhados desde que não sejam imprescindíveis ao processo, mas sempre ficará uma cópia no processo. IX - DOS INCÍDIOS (ou Prova Indiciária, Indireta Ou Circunstancial) Indícios - são circunstâncias provadas que autorizam concluir outras circunstâncias (Art. 239 CPP). É perfeitamente possível a condenação com base em indícios, desde que sejam veementes. X - DA BUSCA E DA APREENSÃO Buscar é procurar. Apreender é pegar. A busca e a apreensão é possível tanto no Inquérito Policial quanto no Processo. Quem determina ? Tanto a autoridade policial quanto a autoridade judicial. A busca pode ser domiciliar ou pessoal. Busca Domiciliar É feita numa casa. O conceito de casa está no art. 150 do CP. Carro não é casa. Estabelecimento comercial aberto ao público não é considerado casa. Finalidade - é possível para prender pessoas ou apreender objetos de interesse criminal (Art. 240 CPP). Em regra, documento em poder do advogado do réu não pode ser apreendido, salvo: a) quando o documento é o corpo de delito do crime. Ex.: escritura falsa. b) quando o advogado é participante do crime, deixando, portanto, de ser advogado. A busca domiciliar necessita de mandado, ordem judicial. Não é preciso ordem judicial em dois casos específicos: a) prisão em flagrante; e b) quando é o próprio juiz que faz a busca. Delegado de polícia não pode dar essa ordem. Horário da Busca Domiciliar 1. Durante o dia (das 06:00 às 18:00 horas); e 2. Durante à noite, desde que haja ordem judicial e desde que haja o consentimento do morador. Busca Pessoal É a busca feita em uma pessoa.
  • 44. 44 Possibilidade - somente quando há fundada suspeita de posse de armas ou objeto de interesse criminal. Em regra, quando possível, a busca em mulher deverá ser efetuada por outra mulher. Em regra, é necessário mandado judicial ou ordem policial. Exceções: a) quando á a própria autoridade que faz a busca; b) se a pessoa vem a ser presa; c) durante a busca domiciliar; d) quando há fundada suspeita de posse de arma. DOS SUJEITOS PROCESSUAIS São as pessoas que participam do processo. Dividem-se em: a) Sujeitos principais: são o juiz e as partes (acusador e acusado) b) Sujeitos secundários: são os peritos, assistente do Ministério Público, etc. DAS PARTES ACUSADOR Podem acusar no Brasil: a) Ministério Público; b) Ofendido; c) Qualquer um do povo quando se tratar de crime de responsabilidade das altas autoridades do Brasil. Ex: Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional, etc. Principais Funções do Ministério Público 1. É parte acusadora; 2. Custos Legis - fiscal da lei; 3. Substituto Processual. Ex.: quando entra com ação de reparação em favor de vítima pobre. DO ACUSADO OU RÉU Acusado - é usado este termo desde o oferecimento da denúncia. Indiciado - é usado este termo antes do oferecimento da denúncia. DO DEFENSOR Todo acusado tem direito a um defensor (Art. 261). O defensor é responsável pela defesa técnica do réu. O réu faz a autodefesa, mas nada o impede que faça a autodefesa técnica, desde que seja advogado. O defensor pode ser constituído ou dativo. Se for defensor constituído, em regra, necessita de procuração nos autos, salvo quando o réu indicá-lo no interrogatório. O defensor nomeado tem direito a honorários. Em regra, quem paga os honorários é o réu, mas em caso deste ser pobre, quem para é o erário público. DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO É parte adjunta ou contingente do processo. Em regra, só a vítima pode ser assistente. Em caso da vítima falecer, pode ser assistente: o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • 45. 45 Nos crimes de responsabilidade de Prefeitos o Pode Público pode ser assistente do Ministério Público. A OAB não pode ser assistente do Ministério Público (posição do STF). Fundamento da Admissão do Assistente - é a obtenção da reparação dos danos. Habilitação - A vítima para participar do processo precisa habilitar-se. A habilitação é cabível até o trânsito em julgado. A vítima recebe o processo na fase em que se encontra. A habilitação é possível desde o início do processo. Portanto, não é cabível a assistência durante o Inquérito Policial. No caso da habilitação ser irregular ela não anula o processo, é um mero incidente. Indeferimento do Pedido de Habilitação - a vítima pode entrar com Mandado de Segurança se houver alguma ilegalidade. Direito do Habilitado - o habilitado tem o direito de ser intimado de todos os atos processuais. Atividades que podem ser exercidas pelo Habilitado: 1. Propor meios de prova; 2. Requerer que o juiz ouça determinadas pessoas como testemunha do juízo; 3. Direito de participar das audiências, inclusive do plenário do júri. Tem direito a reperguntar; 4. Pode aditar o libelo. O assistente não pode aditar a denúncia. Não lhe foi conferido este poder; 5. Pode aditar as alegações finais do Ministério Público; 6. Pode arrazoar recursos; 7. O assistente pode interpor recursos. É cabível apenas dois recursos: a) Recurso em Sentido Estrito: 1. quando o juiz julga extinta a punibilidade; 2. no caso de impronúncia. b) Apelação: 1. quando se trata de sentença absolutória. Em todas as hipóteses, o recurso do assistente é supletivo, só cabendo quando o Ministério Público não interpõe recurso. Prazo para o assistente recorrer: 5 dias, contados do fim do prazo recursal do Ministério Público (em caso de assistente já intimado).  E se a vítima não estiver habilitada pode recorrer ?  Resp.: Sim, pode recorrer, mas deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, justamente porque não é intimada de nada que aconteceu no processo. O prazo é contado do fim do prazo recursal do Ministério Público. Jurisprudência - assistente também pode apelar para agravar a pena do réu. O assistente pode interpor recurso extraordinário e especial, mas somente nas hipóteses que pode recorrer.
  • 46. 46 DA PRISÃO Há dois tipos de prisão: 1. Prisão Penal: é decretada por juiz para fins penais; 2. Prisão Extra-Penal: bifurca-se em : a) Prisão Civil: é decretada por juiz para fins civis. Ex.: devedor de alimentos, depositário infiel, etc. b) Prisão Administrativa: é a prisão decretada por autoridade administrativa para fins administrativos. Só cabe em uma única hipótese: em caso de transgressão militar. PRISÃO PENAL A prisão penal se divide em: 1. Prisão definitiva: é a prisão que se dá quando já existe trânsito em julgado da sentença; 2. Prisão cautelar ou processual: é a prisão que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença. Se divide em cinco espécies: a. Prisão em Flagrante Delito; b. Prisão Preventiva; c. Prisão Temporária; d. Prisão Decorrente de Sentença de 1º Grau; e e. Prisão Decorrente de Pronúncia. A prisão cautelar não é pena. Ela pode ser debitada da pena final. A prisão cautelar tem finalidade instrumental. Já a prisão penal tem finalidade retributiva. A prisão cautelar não conflita com a presunção de inocência, desde que o juiz fundamente a sua necessidade. Regras Fundamentais da Prisão 1. Art. 5º - a prisão necessita de ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. Exceção: a. Prisão em flagrante; b. Recaptura de réu foragido; c. Prisão durante o Estado de Sítio; e d. Prisão durante o Estado de Defesa. A prisão para averiguação é uma prisão ilegal.  Pode haver detenção do “ébrio” ?  Resp.: Atualmente está sendo tolerada a detenção do ébrio por algumas horas, até que passe os efeitos da bebedeira. Fundamento: defesa de Segurança Pública e Pessoal do próprio ébrio. 2. Comunicação da prisão a: a) família do preso ou pessoa por ele indicada;
  • 47. 47 b) ao juiz competente. Esta comunicação deve ser imediata, ou seja, logo que possível. O juiz examina a legalidade do ato. Sendo o ato ilegal, o juiz deve relaxar a prisão, sob pena de crime de responsabilidade. 3. Direito ao silêncio e direito de assistência. Direito ao silêncio é o direito que o preso tem de ficar calado. O silêncio do preso não pode ser interpretado contra ele. A assistência corresponde a assistência da família e do advogado. 4. Direito de identificação do responsável pela prisão (Art. 5º, LXXIV, CF).  Quando pode ser realizada a prisão ?  Resp.: Art. 283, CPP - a prisão pode ser realizada em qualquer dia, qualquer hora e qualquer lugar, ressalvada a inviolabilidade do domicílio. Pode-se prender uma pessoa dentro de uma casa, desde que: a) haja flagrante; b) e que haja ordem judicial e ordem judicial de busca domiciliar, durante o dia. Durante a noite é necessário ainda o consentimento do morador. Se o morador não consentir, cerca-se a casa e espera-se o advento do dia, ou seja, até as 06:00 horas. Código Eleitoral - Art. 236 - dispõe uma restrição à prisão - desde 5 dias antes até 48 horas depois da eleição não é possível a prisão de nenhum eleitor, salvo: a) flagrante; b) prisão decorrente de sentença por crime inafiançável. PRISÃO POR MANDADO É preciso exibir mandado na hora da prisão e o preso passa recibo.  Pode alguém ser preso sem a exibição de mandado ?  Resp.: Sim, é possível, desde que se trate de crime inafiançável. Prisão fora da comarca - esta prisão só é possível por carta precatória, que pode ser expedida por telefone, fax, computador, ou seja, qualquer meio de comunicação. Hipótese de prisão em Perseguição - havendo perseguição, é possível a prisão em outra comarca e até em outro Estado. Os policia brasileira não pode prender em outro país (art. 290 CPP). Momento da Prisão - é o momento em que o mandado é exibido ou o momento em que o preso é intimado a ir na delegacia. Importância - se o sujeito resiste antes da prisão, comete o crime de desobediência, mas se o sujeito resiste após a prisão, comete o crime de resistência. Uso da força na prisão - regra geral - não é possível o uso de força para efetuar a prisão. Exceções: a) em caso de resistência;
  • 48. 48 b) em caso de tentativa de fuga.  uso da força deve ser moderado, somente o necessário. Recolhimento à Prisão Antes desse recolhimento o mandado deve ser exibido ao carcereiro.  Em qual estabelecimento penal cumpre-se a prisão cautelar ?  Resp.: Em cadeia pública. O preso provisório deve ficar separado do preso definitivo. Pessoas que tem direito a prisão especial 1. Todas as pessoas contidas no Art. 295 e 296 CPP. 2. Jornalista 3. Policia Civil 4. Advogado - fica em quartel ou presídio especial. Onde não existe quartel ou presídio especial, o preso especial vai para uma cela especial ou a prisão é transformada em prisão domiciliar. Com o trânsito em julgado da sentença cessa-se a prisão especial. O Presidente da República não pode ser preso cautelarmente. DA PRISÃO EM FLAGRANTE É a prisão que se dá na hora do crime ou logo após ele. Características 1. é prisão cautelar; 2. não requer ordem escrita; 3. só deve ser mantida quando necessária. Fundamento - evitar a fuga do criminoso. Às vezes para evitar a consumação do crime. Natureza Jurídica - tem dois momentos: 1. Captura - é um ato administrativo. 2. Lavratura do Auto da Prisão em Flagrante - é uma prisão processual ou cautelar. Infrações de menor potencial ofensivo - é possível a captura, mas não se lavra o auto de prisão em flagrante. Lavra-se o Termo Circunstanciado. Exceção: quando o autor do fato recusa o compromisso de ir a juízo, lavra-se o auto de prisão em flagrante.  Quem pode efetuar a prisão ?  Resp.: qualquer pessoa do povo pode. É nesse caso, uma prisão facultativa. As autoridades e seus agentes devem prender. É a prisão obrigatório ou compulsória.  Quem pode ser preso em flagrante ?  Resp.: Em princípio, qualquer pessoa pode ser presa em flagrante. Exceções: não podem ser preso em flagrante: 1. Presidente da República;
  • 49. 49 2. Aqueles que gozam de imunidade diplomática; 3. Autor de acidente automobilístico culposo, desde que este socorra a vítima (Art. 123, CNT); 4. Aquele que se apresenta espontaneamente perante a autoridade; 5. Autor de infração de menor potencial ofensivo, salvo se recusar de assumir o compromisso de ir a juízo. Restrições à prisão em flagrante 1. parlamentares, juizes e promotores - só podem ser presos em flagrante em caso de crime inafiançável; 2. advogado - no exercício da profissão só pode ser preso por crime inafiançável.  Comprovada uma legítima defesa, deve-se lavrar o auto de prisão em flagrante ?  Resp.: Sim, deve-se lavrar o flagrante, sendo que em seguida o juiz concederá a liberdade sem fiança. Em caso de ação privada e ação penal pública condicionada à representação também pode haver prisão em flagrante, mas o recolhimento ao cárcere depende do consentimento da vítima. Neste caso, se o autor do crime está preso, em caso do querelante querer mantê-lo preso, deve oferecer a queixa em 5 dias. Este prazo não reduz o prazo decadencial de 6 meses. Modalidades de Prisão em Flagrante 1. Flagrante Próprio ou Verdadeiro - se dá quando o crime está ocorrendo ou quando acaba de acontecer. Também é próprio o flagrante em crime permanente. 2. Flagrante Impróprio ou Quase-Flagrante - se dá quando o agente é perseguido logo após e vem a ser preso. Esta perseguição deve ser ininterrupta. Não há limite temporal, desde que não pare a perseguição. 3. Flagrante Presumido ou Ficto - se dá quando o agente é encontrado logo depois com arma ou instrumentos do crime. O STF já decidiu que 2 horas é “logo depois”. No Código Penal e em leis esparsas também encontramos outras espécies de flagrante: 1. Flagrante Provocado ou Preparado - se dá quando o agente é induzido ardilosamente a praticar o fato. 2. Flagrante Esperado - se dá quando se sabe previamente do crime e espera-se a conduta para o flagrante. 3. Flagrante Forjado - é o flagrante inventado. Ex.: um policial joga maconha no carro de uma pessoa e o prende em flagrante. 4. Flagrante Prorrogado ou Retardado - o Art. 2º da Lei do Crime Organizado prevê que a autoridade policial pode adiar o flagrante para o momento mais oportuno.