O documento apresenta uma aula sobre direito processual penal. Aborda conceitos iniciais como o que é direito processual penal e as recentes reformas do processo penal brasileiro. Também resume os principais tópicos da aula, incluindo princípios processuais, inquérito policial, ação penal, prazos e tipos de prescrição.
1. Aula 1 – Direito
Processual Penal
Turma 349 – TJ - 03.11.2012
Prof. Esp. José Enaldo da Silva Junior
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Twitter: @enaldojose
2. I - Introdução
Direito Processual Penal - Conceito:
“Conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação do Direito
Penal”
O Processo Penal e a Constituição Federal
As recentes reformas do Processo Penal:
Lei 11.719/2008 – Atos processuais.
Lei 12.403/2011 – Prisões e medidas cautelares
Processo X Procedimento
3. 1 – Princípios Processuais
Principio da Indisponibilidade – Previsão CPP art. 17 e
42:
O Estado não pode dispor do processo – Ex. Delegado não
pode arquivar o IP; Promotor não pode desistir da ação penal.
Principio da Oficialidade – Ação Penal Pública:
Cabe ao Estado a atuação persecutória.
Devido Processo Legal – Art. 5º, LIV da CF88:
Processo justo com normas definidas em lei.
Contraditório e Ampla Defesa – Art. 5º LV:
Exceção: Inquérito Policial.
4. 1- Princípios Processuais
Juiz Natural – Art. 74 e 84 do CPP:
Vedação do Tribunal de Exceção.
Juízos Especiais.
Principio da Verdade Real – Art. 182 do CPP:
Exemplo: “Caso das Moedas” – Peculato - Condenação
Demais principios:
Presunção da inocência.
Dignidade da pessoa humana – Pacto de San José da Costa
Rica – CADH.
5. 2 – Inquérito Policial
Generalidades:
Não é obrigatório e nem imprescindível.
Não prevê o contraditório – exceção: Processo de expulsão de
estrangeiro.
Atividade típica de Polícia Judiciária.
Inquérito X T.C.O – Lei 9099/95
Sigiloso – Exceção: Advogado.
Início
“Ex officio” – Delegado.
Provocação de terceiros – Vítima.
Requisição – Ministério Público ou Juiz.
6. 1 – Inquérito Policial
Notitia criminis X Delatio criminis
Flagrante delito:
Forma mais comum de abertura de inquérito.
Requisição:
Juiz de Direito ou Promotor de Justiça.
Representação:
Vítima.
Incomunicabilidade do preso – relativa - Advogado.
7. 1.2 Prazos no IP
Conclusão – art. 10 do CPP:
10 dias – réu preso.
30 dias – réu solto.
Policia Federal:
15 dias – réu preso.
30 dias – réu solto – obs: não há previsão, aplicando-se o CPP
por analogia.
Lei de drogas – 11.343/06:
30 dias – réu preso.
90 dias – réu solto.
8. 1.3 Medidas Diversas
Identificação Dactiloscópia:
Vedada a quem for civilmente identificado (art. 5ºLVIII)
Organização criminosa – 8.034/96; Lei 10.054/00.
Recusa = Desobediência – art. 330 CP.
Perícias – Art. 6º, I e II do CPP.
Perito Oficial: dirige o local do crime.
Pericia objetos, drogas, corpo, etc...
Emite Laudo de Constatação, Corpo de Delito, etc...
Limitação geográfica
Jurisdição X Circunscrição.
Polícia não possui competência, possui atribuição.
9. 1.4 Inquéritos Excepcionais
Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI.
Inquérito Policial Militar - IPM
Entes Policiais:
Polícia Federal
Polícia Civil
Polícia Militar
Guardas Municipais – Exceção.
Regra do inquérito: Policia Judiciária.
10. 1.5 Representação e Nomenclatura
Representação: Impulso inicial.
Nomenclatura:
Indiciado ou averiguado: Inquérito
Acusado ou réu: Processo.
Condenado ou Apenado: Sentença.
Curador: Inexistência.
Lei Maria da Penha:
Procedimentos específicos do delegado.
11. 1.6 Conclusão
Ao final do Inquérito Policial, é lavrado um resumo
chamado de RELATÓRIO cujos termos servirão de base
para o promotor de justiça ofertar ou não a DENUNCIA.
Arquivamento de oficio pelo delegado: Impossibilidade.
Possibilidade do arquivamento – Pedido do Promotor de
Justiça e consentimento do Juiz. – Art. 17 do CPP.
Natureza do Inquérito – Peça informativa.
12. 2 – Ação Penal
Introdução.
Espécies de Ação Penal:
Publica
Incondicionada
Condicionada
Privada
Personalíssima – Impedimento para o matrimônio.
Exclusiva
Subsidiária
Marco inicial da ação penal: Denúncia.
13. 2.1 – Prazos
Queixa-Crime:
6 meses.
Denúncia:
5 dias, se réu preso.
15 dias, se réu solto.
Exceções:
10 dias – lei de drogas.
10 dias – crimes eleitorais.
120 dias – Lavagem de dinheiro.
48 horas – abuso de autoridade.
Prazo próprio X Prazo impróprio.
14. 2.2 – Rejeição da Denúncia
O réu defende-se de fatos, e não de artigos– art. 395 CPP
Casos de rejeição da denúncia.
Inépcia:
Causa de pedir
Partes
Descrição fática
Pressuposto ou condição de ação:
Ilegitimidade das partes
Pedido juridicamente impossivel.
Justa causa.
15. 2.3 – Renúncia e Perdão
Obs: somente em ações privadas
Renúncia – art. 49 CPP:
Desistência do Inquérito Policial
Perdão – art. 51 do CPP:
Desistência do Processo – Bilateral.
“In dubio pró societatis” X “in dubio pro réu”
16. 2.4 – Prescrição, Decadência,
Perempção e Preclusão
Prescrição – art. 109 à 119 do CPP:
Perda do direito de ação.
Decadência – art. 38 do CPP:
Perda do direito da queixa-crime.
Perempção – art. 60 do CPP:
Inércia processual por mais de 30 dias.
Preclusão:
Perda da possibilidade da prática de algum ato processual.