O documento discute a evolução histórica do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre planejamento tributário. Apresenta 12 casos julgados pelo CARF que ilustram como sua jurisprudência mudou de uma abordagem baseada na estrita legalidade para uma análise da essência econômica dos negócios jurídicos.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioLacerdaGama
Este slide, utilizado em palestras proferidas pelo professor Tácio Lacerda Gama, aborda, dentre outras questões, o conceito de Planejamento Tributário, as discussões existentes sobre o tema e suas categorias fundamentais.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioLacerdaGama
Este slide, utilizado em palestras proferidas pelo professor Tácio Lacerda Gama, aborda, dentre outras questões, o conceito de Planejamento Tributário, as discussões existentes sobre o tema e suas categorias fundamentais.
O planejamento tributário é um conjunto de ações que visam diminuir legalmente o pagamento de tributos. Surgiu como ferramenta para que o contribuinte possa reduzir o peso da carga tributária, maximizando assim o lucro. No Brasil, o planejamento tributário tornou-se um dos componententes formadores do êxito empresarial. Aos profissionais que atuam nas áreas Contábil e Jurídica, cabe a tarefa de contribuir com sua participação na geração de informações que possam dar suporte na tomada de decisões que interfiram no planejamento tributário. A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos usados para evadir tributos estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc. Já a elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado. Diferentemente da evasão fiscal (onde ocorre o fato gerador do tributo e o contribuinte não paga uma obrigação legal) na elisão fiscal, através do planejamento, evita-se a ocorrência do fato gerador. E por não ocorrer o fato gerador, o tributo não é devido. Dessa forma, o planejamento não caracteriza ilegalidade, apenas usa-se das regras vigentes para evitar o surgimento de uma obrigação fiscal.
A elisão fiscal é muito utilizada por empresas quando das transferências internacionais de recursos, na busca de conceitos tributários diferentes em países diferentes - de forma a direcionar o tráfego dos valores; assim, pode-se reduzir a carga tributária e fazer chegar às matrizes as maiores quantidades possíveis de recursos vindas das filiais. Como as grandes matrizes internacionais encontram-se em países já de mais recursos, as discussões sobre elisão fiscal, revestidas de legalidade, têm também adquirido contornos de discussões morais.
Elusão Fiscal é a realização de operações (societárias, p.ex.) que aparentem um negócio jurídico legítimo e válido, com o único objetivo de se obter os efeitos da causa daquele negócio para não recolher tributos ou diminuir a carga tributária. A Elusão Fiscal são atos qualificados como fraudulentos, pois não são realizados com o propósito verdadeiro daquele negócio, ou seja, são desprovidos de causa negocial.
Olhares divergentes da jurisprudência CAAD sobre a aplicação da CGAASara Ferreira Pinto
A discussão e reflexão crítica relativamente à aplicação da cláusula geral antiabuso (CGAA) mantém-se atual. Este trabalho analisa duas orientações divergentes que resultaram de decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) relativamente à mesma factualidade.
O planejamento tributário é um conjunto de ações que visam diminuir legalmente o pagamento de tributos. Surgiu como ferramenta para que o contribuinte possa reduzir o peso da carga tributária, maximizando assim o lucro. No Brasil, o planejamento tributário tornou-se um dos componententes formadores do êxito empresarial. Aos profissionais que atuam nas áreas Contábil e Jurídica, cabe a tarefa de contribuir com sua participação na geração de informações que possam dar suporte na tomada de decisões que interfiram no planejamento tributário. A evasão fiscal é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de taxas, impostos e outros tributos. Entre os métodos usados para evadir tributos estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de notas fiscais, faturas, duplicatas etc. Já a elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado. Diferentemente da evasão fiscal (onde ocorre o fato gerador do tributo e o contribuinte não paga uma obrigação legal) na elisão fiscal, através do planejamento, evita-se a ocorrência do fato gerador. E por não ocorrer o fato gerador, o tributo não é devido. Dessa forma, o planejamento não caracteriza ilegalidade, apenas usa-se das regras vigentes para evitar o surgimento de uma obrigação fiscal.
A elisão fiscal é muito utilizada por empresas quando das transferências internacionais de recursos, na busca de conceitos tributários diferentes em países diferentes - de forma a direcionar o tráfego dos valores; assim, pode-se reduzir a carga tributária e fazer chegar às matrizes as maiores quantidades possíveis de recursos vindas das filiais. Como as grandes matrizes internacionais encontram-se em países já de mais recursos, as discussões sobre elisão fiscal, revestidas de legalidade, têm também adquirido contornos de discussões morais.
Elusão Fiscal é a realização de operações (societárias, p.ex.) que aparentem um negócio jurídico legítimo e válido, com o único objetivo de se obter os efeitos da causa daquele negócio para não recolher tributos ou diminuir a carga tributária. A Elusão Fiscal são atos qualificados como fraudulentos, pois não são realizados com o propósito verdadeiro daquele negócio, ou seja, são desprovidos de causa negocial.
Olhares divergentes da jurisprudência CAAD sobre a aplicação da CGAASara Ferreira Pinto
A discussão e reflexão crítica relativamente à aplicação da cláusula geral antiabuso (CGAA) mantém-se atual. Este trabalho analisa duas orientações divergentes que resultaram de decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) relativamente à mesma factualidade.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, que destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
O Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de julho e agosto de 2017.
A periodicidade do Boletim CARF é bimestral.
Categorias fundamentais do planejamento tributário agosto de 2014
1. Categorias Fundamentais do
Planejamento Tributário
Tácio Lacerda Gama
Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Advogado
2. Questões Fundamentais
1. Que é planejamento tributário?
2. Qual é o contexto da discussão sobre planejamento tributário na
atualidade?
3. Quais são as categorias fundamentais do planejamento?
4. Quais os lugares comuns sobre o planejamento que devem ser
evitados?
5. Como os lugares comuns devem ser entendidos na atualidade?
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3. Evolução histórica do entendimento do CARF
em matéria de planejamento tributário
Tácio Lacerda Gama
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4. Jurisprudência do CARF
até 2003
• adoção do princípio da tipicidade e da estrita legalidade – teoria de Alberto Xavier e de
Antonio Roberto Sampaio Dória;
• o cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos legais previstos pela norma para
determinado negócio jurídico era suficiente para caracterizar uma operação como lícita,
ainda que posta a efeito de forma indireta;
• negócio jurídico indireto era sinônimo de planejamento tributário;
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5. • Caso 1:
Jurisprudência do CARF
até 2003
“INCORPORAÇÃO ATÍPICA – NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – SIMULAÇÃO RELATIVA. A
incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por
lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade
jurídica, há uma realidade econômica não vedada (...).” (Ac nº. 103-21.047, 16/10/2002)
• Caso 2:
“IRPF – GANHO DE CAPITAL – SIMULAÇÃO. Para que se possa caracterizar a simulação, em
atos jurídicos, é indispensável que os atos praticados não pudessem ser realizados, fosse por
vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existia impedimento para a realização de
aumento de capital, a efetivação de incorporação e de cisões, tal como realizadas e cada um
dos atos praticados não é de natureza diversa daquele que de fato aparenta, não há como
qualificar-se a operação como simulada. Os objetivos visados com a prática dos atos não
interferem na qualificação dos atos praticados, portanto, se os atos praticados eram lícitos, as
eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como elisão fiscal e não
evasão ilícita.” (Ac. nº 106-09.343, 18/09/1997)
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6. • Caso 3:
Jurisprudência do CARF
até 2003
“IRPJ – CSLL – SIMULAÇÃO – OPERAÇÃO DE SWAP. Para que se possa caracterizar a
simulação relativa é indispensável que o ato praticado, que se pretende dissimular sob o
manto do ato ostensivamente praticado, não pudesse ser realizado por vedação legal ou
qualquer outra razão. Se as partes queriam e realizaram negócio sob a estrutura de swap
para atingir indiretamente economia de tributos não restou caracterizada a declaração
enganosa de vontade, essencial na simulação.” (Ac. nº 101-93.616; 20/09/2001)
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7. Jurisprudência do CARF
a partir de 2004
Conselho de Contribuintes a partir de 2004
• o Conselho de Contribuintes vem buscando a essência dos negócios jurídicos;
• busca pelo propósito negocial: sob o ponto de vista tributário, a validade do negócio jurídico
está associada à licitude do negócio no geral, e não à licitude de cada etapa
individualmente considerada;
• a economia de tributo justifica um planejamento, contanto que respeitada a finalidade dos
institutos do direito privado;
• subsunção do fato à norma: verificação do cumprimento dos requisitos formais e materiais
para a caracterização do negócio declarado;
• o negócio jurídico indireto continua sendo sinônimo de planejamento tributário, desde que
as partes se submetam aos efeitos de cada um dos negócios praticados.
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8. Jurisprudência do CARF
a partir de 2004
Jurisprudência a partir de 2004
Incorporação às Avessas
• Caso 1:
“IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA – A
denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento, realizada entre
empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada
como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não
perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das
operações entre ambas praticadas.” (Ac. 107-07.596)
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9. • Caso 2:
Jurisprudência do CARF
a partir de 2004
“IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE PROVA –
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato gerador é
interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados.
Se a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a
declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enganosa para
produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está
jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à verdadeira
repercussão econômica dos fatos subjacentes .” (CSRF/01-02.107)
Tácio Lacerda Gama
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10. Jurisprudência do CARF
a partir de 2004
Debêntures Participativas
• Caso 3:
“DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. A dedução das despesas decorrentes
das obrigações relativas a debêntures está condicionada, entre outras, à efetiva captação de
novos recursos financeiros inerente à emissão desses títulos.” (AC. 103-21.543)
• Caso 4;
“DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES. Restando caracterizado o caráter de
liberalidade dos pagamentos aos sócios, decorrentes de operações formalizadas apenas “no
papel” e que transformaram lucros distribuídos em remuneração de debêntures, consideram-se
indedutíveis as despesas contabilizadas.” (AC. 101-94.986)
Tácio Lacerda Gama
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11. Jurisprudência do CARF
• Caso 5:
a partir de 2004
“IRPJ/CSLL - PARTICIPAÇÕES DE DEBÊNTURES - DEDUTIBILIDADE - ANOS-CALENDÁRIO
DE 1998 E 1999 - Não estando provado nos autos que o negócio jurídico
foi simulado ou engendrado com fraude à lei e, principalmente, não restando claro que os
recursos ingressados na sociedade pertenciam aos sócios, as participações de
debêntures, regularmente registradas e emitidas, reduzem o lucro líquido do exercício,
por expressa previsão legal. Sendo capital financeiro, a remuneração das debêntures
participativas não gozam do status de lucro distribuídos a que se refere o art. 10 da Lei nº
9.249/95.” (Ac. 107-08.029)
Tácio Lacerda Gama
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12. Jurisprudência do CARF
Operação Ágio
• Caso 6:
a partir de 2004
“DESCONSIDERAÇÃO DO ATO JURÍDICO. Não basta a simples suspeita de fraude, conluio
ou simulação para que o negócio jurídico realizado seja desconsiderado pela autoridade
administrativa, mister se faz provar que o ato negocial praticado deu-se em direção contrária à
norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato
gerador (...). SIMULAÇÃO. Configura-se como simulação o comportamento do contribuinte em
que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio
se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se
pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para
exteriorização dessa vontade. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. Configura-se negócio jurídico
indireto quando um contribuinte se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para
obtenção de uma finalidade diversa daquela que constitui a sua própria causa (...)”
Tácio Lacerda Gama
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13. • Caso 7:
Jurisprudência do CARF
a partir de 2004
“IRPJ – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA –
O erro de identificação do sujeito passivo representa vício insanável, quanto à existência do
Ato Administrativo de Lançamento.” (Ac. 101-95.018)
Tácio Lacerda Gama
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14. • Caso 8:
Jurisprudência do CARF
a partir de 2004
“DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente demonstrado nos autos que os atos
negociais praticados deram-se em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de
excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art.
149 do CTN), cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a exigência
do tributo incidente sobre a real operação.
SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do
contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a
qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente
realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele
praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação contém em seu
bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma operação em que o fato revelado não
guarda correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir o que é.”
(Ac. 101-94.771)
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15. Jurisprudência do CARF
a partir de 2004
Trava de 30% na Incorporação
• Caso 9: “INCORPORAÇÃO – DECLARAÇÃO FINAL DA INCORPORADA – LIMITAÇÃO DE 30%
NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – INAPLICABILIDADE
No caso de compensação de prejuízos fiscais na última declaração de rendimentos da
incorporada, não se aplica a norma de limitação a 30% do lucro líquido ajustado.” (Ac. 108-06.682)
IOF em Operações de Crédito
• Caso 10: “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira concede empréstimo, representado
por Cédula de Crédito Comercial, a concessionárias de veículos, mas de fato o que houve foi
financiamento para compra de veículo por pessoa física, resta caracterizado o abuso de forma com
o fito de pagar menos tributo. Provado o abuso, deve o Fisco desqualificar o negócio jurídico
original, exclusivamente para efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição normativo-tributária
pertinente à situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função objetiva do ato.”
(Ac. 202-15.765)
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16. • Caso 11:
Jurisprudência do CARF
a partir de 2004
IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Mesmo diante de negócio jurídico indireto, que utiliza um tipo
contratual para alcançar os efeitos práticos de um tipo diverso, o conjunto probatório dos autos
permite o convencimento do julgador no sentido de que o mutuário da operação de crédito, a
que se refere a norma, é a pessoa física. Aplicação do Ato Declaratório nº 03/98. Cabível a
exigência do imposto que deixou de ser recolhido pela instituição financeira, em razão da
interpretação equivocada da norma.” (Ac. 202-13.072)
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17. Jurisprudência do CARF
Rateio de Despesas
• Caso 12:
a partir de 2004
“RESSARCIMENTO. RATEIO DE DESPESAS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO.
CONFIGURAÇÃO DE RECEITA. O critério utilizado para se realizar o rateio de despesas deve
encontrar respaldo em razões econômicas, preservando a proporcionalidade dos valores
pagos pelas empresas envolvidas; a empresa que assumiu a despesa relativa a terceiros não
pode ter como objeto social o exercício da atividade causadora do dispêndio. Não se insere
dentre as características da sociedade anônima o intuito não lucrativo, razão pela qual a
atividade fim é sempre onerosa, ao contrário da atividade meio, onde o traço marcante é a
"cooperação”, em havendo interesse do grupo de sociedades, centralizada em uma empresa.”
(Ac. 203-09.674)
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18. • Caso 13:
Jurisprudência do CARF
a partir de 2004
“IRPJ – RESSARCIMENTO – RATEIO DE DESPESAS – EMPRESAS DO MESMO GRUPO –
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA – LUCRO DA EXPLORAÇÃO – O ressarcimento da
parcela da despesa rateada, por outra empresa do mesmo grupo empresarial, não representa
receita para a empresa que suportou inicialmente todo o custeio, mas mero estorno daquele
custo. Esse entendimento, no cálculo do lucro da exploração, não permite reconhecer o
ressarcimento pela empresa industrial, relativo à alimentação de funcionários, como receita de
atividade não operacional.” (Ac. 108-06.604)
Tácio Lacerda Gama
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19. Novos elementos para o
• A nova contabilidade e a expressa determinação para que a substância econômica
prevaleça sobre a forma jurídica;
• Recente determinação da CVM no mesmo sentido;
• Usurpações de competência por parte das administrações tributárias (revogar ágio sem
lei; estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar créditos de ICMS sem decisão do
STF) e oposição do Poder Judiciário.
• Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem abusos da fiscalização em matéria
de ágio.
planejamento
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20. Os antigos ou não tão novos
elementos
• Forte desconfiança recíproca entre fisco e contribuinte;
• Necessidade de criar ambiente favorável para negócios;
• Ausência de procedimento especial para situações de planejamento tributário;
• Pequena incidência de casos de planejamento que chegam ao Judiciário.
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21. Topoi argumentativos -
Constitucionais
Os Valores da Tributação
Segurança:
Igualdade versus Certeza
Legalidade versus Capacidade Contributiva
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22. Topoi argumentativos
Código Tributário Nacional
Desdobramentos do conflito de valores nos
artigos do CTN e o tema da competência
tributária.
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23. Topoi argumentativos
Código Tributário Nacional
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos: (...)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou
a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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24. Topoi argumentativos - legislativos
• Fraude (Lei nº 4.502/64):
Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total
ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a
excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o
montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
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25. Topoi argumentativos - legislativos
• Fraude:
Fraude absoluta: simulação (Código Civil)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais
realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
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26. Topoi argumentativos - legislativos
• Fraude:
Fraude relativa: dissimulação (Código Civil)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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27. Topoi argumentativos - legislativos
• Abuso de direito (Código Civil):
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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28. Topoi argumentativos - legislativos
• Dolo (Código Civil):
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
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29. Topoi argumentativos - legislativos
• Conluio (Lei nº 4.502/64):
Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas,
visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.
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30. Topoi argumentativos - legislativos
Ações que levam a economia tributária
em situações que não são, inegavelmente,
lícitas ou ilícitas.
Tácio Lacerda Gama
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31. Planejamento e interseção:
economia, contabilidade e direito
O planejamento é a interseção de três
linguagens que cumprem funções diversas,
estão sujeitas à racionalidades distintas e por
isso não se confundem, apesar de estarem
intimamente conectadas.
Tácio Lacerda Gama
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32. Substância e forma:
na economia, na contabilidade e no direito
• Na economia, não tem sentido
• Na contabilidade, está certíssimo em face de sua função
• No direito tributário é um sem sentido, pois tudo que o direito tributário toca
vira direito tributário e se ele não toca, é irrelevante juridicamente.
Tácio Lacerda Gama
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33. O combate aos fundamentos óbvios
• Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade
contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito
negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a
veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir
planejamento tributário?
Tácio Lacerda Gama
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34. Proposta de releitura jurídica daquilo
que se chama “necessidade de
prevalência da substância sobre a forma”
“Teoria do fato jurídico consistente”
Tácio Lacerda Gama
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35. A consistência do fato é fruto
da conjugação de dois elementos
• Abstrato: forma e matéria
• Concreto: provas
A consistência do fato é fruto da prova dos
elementos previstos na lei
Tácio Lacerda Gama
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36. Releitura jurídica da teoria da prevalência
da substância sobre a forma
• Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva?
• A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica?
• Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito
negocial?
• O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a
veiculasse?
• Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir
planejamento tributário?
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37. Questões
1. O que é planejamento tributário? Diferencie, se possível, elisão, elusão, evasão.
2. A partir da definição de planejamento tributário elaborada, responda: há no sistema
jurídico brasileiro normas capazes de limitar o planejamento tributário? Caso positivo,
qual(is) é(são) ela(s)? Trata-se de norma prescrita expressamente pelo ordenamento ou
sua construção se dá a partir de enunciados dispersos no ordenamento, à luz de uma
interpretação sistemática, ou pela própria jurisprudência do CARF?
2. Que caracteriza (i) fraude; (ii) simulação; (iii) abuso de direito; (i v) abuso de forma para
fins de desconsideração do “planejamento tributário” realizado pelo contribuinte. (Para
definir o conceito de tais elementos jurídicos analise criticamente os Acórdãos indicados
(101-93.616; 104-21.729; 102-48.620; 103-23.441)
4. Que se entende por propósito negocial? Para a legitimidade do planejamento tributário é
necessário a operação planejada ter um ter propósito negocial?
Tácio Lacerda Gama
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