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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,




           CONFEDERAÇÃO          BRASILEIRA     DE   TRABALHADORES
POLICIAIS     CIVIS    –   COBRAPOL,     com   personalidade   e   forma
confederativa, inscrita no CNPJ sob o nº 37.050.804/0001-05, Registro
Sindical Processo no 24000.005699/91-37, com sede no endereço SCS,
Quadra 01, Bloco G, Ed. Baracat, no 30, Salas 703/706, Brasília, Distrito
Federal, por seus advogados in fine signatários, vem, ante a honrosa
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, I, "a" e
"p", c/c art. 103, IX, da Carta Magna de 1988, e regulada nos artigos 1o
a 12, da Lei 9.868/99, propor


                       AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
                                       COM PEDIDO DE LIMINAR,


           em face da as Leis Complementares Estaduais nos 094 de 22
de fevereiro de 2006 e 131 de 08 de abril de 2008, aprovadas pela
ASSEMBLÉIA         LEGISLATIVA    DO    ESTADO       DE   RORAIMA      e
sancionadas pelo Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO
DE RORAIMA, e do Decreto no 14.529-E/2012, também editado pelo
Governador, o que faz mediante os substratos fáticos e jurídicos a
seguir aduzidos.
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Do Foro competente


           O art. 102, inciso l, alínea "a" da Constituição Federal de
1988 estabelece que:


           “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
           guarda da Constituição, cabendo-lhe:

           I - processar e julgar, originariamente:

           a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
           estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
           federal;”

           Desse       modo,      verifica-se         que   a    competência       para
processamento      e    julgamento         da     presente       ação    direta     de
inconstitucionalidade é originária do Supremo Tribunal Federal.


Da Legitimidade ativa e pertinência temática


           A    CONFEDERAÇÃO            BRASILEIRA          DE    TRABALHADORES
POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL, entidade de grau superior que visa à
proteção dos policiais civis em âmbito nacional, tem legitimidade para
ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fundamento no art.
103, inciso IX, da Carta Magna de 1988:


           “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
           declaratória de constitucionalidade:

           IX - confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.”


           In caso, o conjunto de normas impugnadas conflita com os
interesses dos Policiais Civis do Estado de Roraima, logo, cabe a
entidade que os representa em âmbito nacional e que possui
legitimidade para deflagrar o processo de controle concentrado de
constitucionalidade, promover a presente actio.
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Das Normas impugnadas



         “LEI COMPLEMENTAR Nº 094, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006.

         Altera os Anexos II, III, IV e V da Lei Complementar 055, de 31 de
         dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do
         Estado de Roraima.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
         atribuições legais, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e ele
         sanciona a seguinte Lei Complementar:
         Art. 1º Ficam alterados os anexos II, III, IV e V da Lei Complementar nº
         055, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia
         Civil do Estado de Roraima, acrescendo o percentual de 7% (sete por cento)
         para todos as categorias constantes nas tabelas de salários.
         Art. 2º. Os vencimentos básicos correspondentes aos níveis dos cargos
         integrantes das carreiras policiais previstos no art. 75 da Lei Complementar
         nº 055 de 31 de dezembro de 2001, expressos em classes e níveis, passarão a
         ser o constante no Anexo Único desta Lei Complementar, que substitui, para
         todos os fins e efeitos, os Anexos II, III, IV e V anteriormente existentes.
         Art. 3º. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagirão a 1º de
         janeiro de 2006.
         Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
         correrão à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo.
         Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
         Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.”


         “LEI COMPLEMENTAR N° 131/08.

         Dispõe sobre o regime de subsídio dos Delegados de Polícia e dá outras
         providências.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
         Faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e ele sanciona a seguinte
         Lei Complementar:
         Art. 1º O subsídio dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Roraima é
         fixado em parcela única correspondente às classes constantes do Anexo I
         desta Lei Complementar, observado o limite constitucional.
         § 1º O montante do subsídio de que trata o caput deste artigo inclui e
         absorve, além do vencimento básico constante do Anexo II da Lei
         Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, alterado pela Lei
         Complementar nº 98, de 2006 as Gratificações de Exercício Policial (GEP) e
         Gratificação de Risco de Vida (GRV), regulamentadas pela Lei
         Complementar nº 98, de 2006.
4




§ 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das
seguintes verbas:
I - Décimo terceiro salário;
II - Adicional de férias;
III - Adicional noturno;
IV - Indenização de interiorização; e
V - Função gratificada de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 2º Os ocupantes das funções de Delegado Titular, Diretor de
Departamento de Polícia Civil, Corregedor-Geral de Polícia Civil,
Delegado-Geral Adjunto e Delegado-Geral de Polícia Civil receberão um
adicional fixado em 10% (dez por cento) para os Delegados Titulares; 20%
(vinte por cento) para o Delegado Corregedor-Geral e Delegados Diretores
de Departamentos de Polícia Civil; 25% (vinte cinco por cento) para
Delegado-Geral Adjunto; e 30% (trinta por cento) para o Delegado-Geral de
Polícia Civil, incidente sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia
Civil, Classe A, constante no Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Delegado de Polícia Civil do Estado de Roraima que exerça suas
funções em Município do Interior do Estado de Roraima fará jus a uma
verba indenizatória de interiorização mensal, calculada sobre o subsídio da
carreira de Delegado de Polícia, Classe A, na proporção seguinte:
I - 7% (sete por cento) para os Delegados de Polícia que exerça suas funções
em Unidades Policiais localizadas nos municípios distantes até 100 km do
município de Boa Vista;
II - 10% (dez por cento) para os Delegados de Polícia que exerçam suas
funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios compreendidos
entre 101 km e 200 km do município de Boa Vista; e
III - 13% (treze por cento) para os Delegados de Polícia que exerçam suas
funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios que se encontrem
a mais de 200 km do município de Boa Vista.
Art. 4º Fica extinto o anexo II da Lei Complementar nº 055, de 31 de
dezembro de 2001.
Art. 5° Ficam extintos 4 (quatro) cargos comissionados de Diretor de
Departamento (CNES-II); Corregedor de Polícia Civil (CNES-III); 23 (vinte
três) cargos de Delegado Titular de Delegacia (CNES-IV); 12 (doze) cargos
de Delegado Titular de Plantão Central (CNES-IV); 15 (quinze) cargos
Delegado Regional; e 7 (sete) cargos de Delegado Chefe (CNES-IV),
criados pela Lei nº 068, de 18 de abril de 1994, constantes do anexo III
desta Lei, a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 6° Ficam criadas as funções de Delegado Titular, Diretor de
Departamento de Polícia, Corregedor-Geral de Polícia, Delegado-Geral
Adjunto e Delegado-Geral de Polícia Civil, constantes do anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 7° Os Delegados de Polícia Civil ocupantes do cargo de Delegado de
Polícia Civil, Classe A, constantes do anexo II da Lei Complementar nº 055,
de 2001, passam a ocupar o cargo de Delegado de Polícia, Classe A, nos
termos do Anexo I desta Lei Complementar, até que ocorram as promoções,
nos termos da Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
5




             Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
             retroagindo seus efeitos para o dia 1° de abril de 2008.”


             As normas que se pretende impugnar são os anexos II e III
da Lei Complementar Estadual n° 094/2006, que criam percentuais de
reajustes diferenciados para integrantes das categorias que formam a
Polícia Civil do Estado de Roraima, apesar do art. 1o da referida norma
estabelecer um mesmo percentual para todos os cargos, bem como a
Lei Complementar Estadual no 131/2008, que além de ratificar o
reajuste    diferenciado    estabelecido    pela    LCE    094/2006,     também
estabelece regime de subsídio apenas para a carreira de Delegado de
Polícia, se omitindo com relação às 09 (nove) outras categorias da
Polícia Civil.


             Os dispositivos impugnados ofendem a Constituição Federal
nos seus artigos 1o, Parágrafo único, 2o, 5o, caput, 37, X, 39, § 4o e
144, § 9o, pois houve evidente desrespeito ao principio da isonomia,
concessão de reajuste (revisão anual) com índices distintos, além de
conversão de remuneração para forma de subsídio para tão somente
uma das nove categorias da Polícia Civil do Estado de Roraima.


             Ademais, a Lei Complementar no 131, de 08 de abril de
2008, foi alterada unilateralmente pelo Executivo Estadual, sem o
devido processo legislativo, sendo REPUBLICADA no dia 15 de abril do
mesmo ano, ferindo de morte o princípio da separação dos poderes.


Do Fatos


             No dia 22/02/2006, foi publicada no Diário Oficial do Estado
de Roraima a Lei Complementar Estadual nº 094/06 (doc. anexo),
concedendo um reajuste linear de 7% (sete por cento) aos servidores
6




integrantes da carreira Policial Civil, referente a revisão geral anual, cf.
previsão constante do art. 37, X, da Constituição Federal.


            Nesta mesma data, o Executivo Estadual também publicou,
de acordo com cada categoria, outras legislações, concedendo o mesmo
percentual de 7% (sete por cento), de maneira a contemplar todos os
servidores estaduais, civis e militares.


            Todavia,    no    que    tange    ao    percentual     concedido     aos
servidores integrantes da Polícia Civil de Roraima, em contrariedade
com o texto constitucional referenciado, o Governo do Estado fez
distinção de percentuais, concedendo índices diferenciados de revisão
aos servidores de nível superior (NSPC 500), com relação aos
integrantes dos níveis intermediário (NIPC 510) e serviços gerais (SGPC
530).


            Em simples análise ao art. 1o da LCE nº 094/2006, resta
claro que a referida norma previu expressamente o percentual único de
7% (sete por cento) PARA TODAS AS CATEGORIAS, verbis:

            “Art. 1º Ficam alterados os anexos II, III, IV e V da Lei Complementar nº
            055, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia
            Civil do Estado de Roraima, acrescendo o percentual de 7% (sete por cento)
            para todos as categorias constantes nas tabelas de salários.”


            Ao se verificar os valores constantes nos anexos II
(Delegados de Polícia Civil) e III (Médico Legista de Polícia Civil;
Perito Criminal de Polícia Civil; Odonto Legista de Polícia Civil),
verifica-se, notadamente, que estas categorias foram contempladas
com percentuais bem acima daquele autorizado pela norma legal.


            Com efeito, aludidas categorias foram beneficiados com os
percentuais de 49,93% e 34,27%, respectivamente.
7




               Para se chegar a esta conclusão, basta um simples cálculo
aritmético, buscando a diferença entre os valores originários (antes da
revisão) constantes nos anexos II e III da LCE nº 055/20011 e com
relação à revisão remuneratória trazida pela LCE no 094/06.


               Para melhor compreensão do acima exposto, de grande
valia os quadros a seguir:


                  Vencimento da       Vencimento da       Percentual
Classe   Nível     LCE 055/01        LEC 094/06 (R$)     Acrescido (%)
                      (R$)
           I         1.380,00            2.068,97             49,93%


          II          1449,00            2.172,42             49,93%
  A
          III        1.521,45            2.281,04             49,93%


          IV         1.597,52            2.395,09             49,93%


          V          1.677,40            2.514,85             49,93%


Delegados de Polícia Civil – NSPC-500

                  Vencimento da        Vencimento da        Percentual
Classe   Nível     LCE 055/01         LEC 094/06 (R$)      Acrescido (%)
                      (R$)
           I          1.380,00            1.852,91             34,27%


          II          1449,00             1945,84              34,27%
  A
          III         1.521,45            2.042,84             34,27%


          IV          1.597,52            2.144,98             34,27%


          V           1.677,40            2.252,23             34,27%

Médico Legista de Polícia Civil – NSPC - 500
Odonto Legista de Polícia Civil – NSPC - 500
Perito Criminal de Polícia Civil – NSPC – 500
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                  Vencimento da     Vencimento da      Percentual
Classe   Nível     LCE 055/01      LEC 094/06 (R$)    Acrescido (%)
                      (R$)
           I         600,00              642,00           7%


          II         630,00              674,10           7%
  A
          III        661,50              707,81           7%


          IV         694,58              743,20           7%


          V          729,31              780,36           7%

Agente de Polícia Civil – NIPC - 510
Escrivão de Polícia Civil – NIPC - 510
Agente Carcerário de Polícia Civil – NIPC – 510
Perito Papiloscopista de Polícia Civil – NIPC – 510

                  Vencimento da     Vencimento da      Percentual
Classe   Nível     LCE 055/01      LEC 094/06 (R$)    Acrescido (%)
                      (R$)
           I         400,00              428,00           7%


          II         420,00              449,40           7%
  A
          III        441,00              471,87           7%


          IV         463,05              495,46           7%


          V          486,20              520,23           7%

Auxiliar de Necrópscia – SGPC – 530
Auxiliar de Perito – SGPC – 530




               Com relação à LCE n˚ 131/08, notadamente seu art.
1˚ e § 1˚, insta esclarecer que a citada norma transformou a
remuneração dos Delegados de Polícia Civil em subsídio, criou o
quadro de vagas para promoções, bem como incluiu e absorveu
os níveis do vencimento básico constante do Anexo II da Lei
9




Complementar nº 55/01, restando somente as classes A, B, C e
D, sem os demais níveis.


            Com   efeito,     o   quadro      sinóptico   colacionado   abaixo
demonstra bem os fatos ora relatados.


ANEXO II – LC055/01

               (ANTES DO SUBSÍDIO – DEPOIS DO SUBSÍDIO)


LC 131/08
CARREIRA DE DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL
ANEXO I

      Classe          Nível       Vencimento                      SUBSÍDIO
                                   Básico R$                        DOS
                                                                 DELEGADOS
                        I          2.068,97          COM
                                                  ADVENTO
        A              II          2.172,42      DO SUBSÍDIO
                       III         2.281,04     ACRESCENTOU
                       IV          2.395,09      NO NÍVEL V
                        V          2.514,85      (190% GRV e        8.500,00
                                                     GEP)
                        I          2.640,99
                       II          2.772,62
        B              III         2.911,25     ACRESCENTOU
                       IV          3.056,81      NO NÍVEL V
                        V          3.209,65      (190% GRV e       10.625,00
                                                     GEP)
                        I          3.370,13
                       II          3.538,64
        C              III         3.715,57     ACRESCENTOU
                       IV          3.901,35      NO NÍVEL V
                        V          4.096,42      (190% GRV e       13.281,25
                                                     GEP)
                        I          4.301,24
                       II          4.516,30
        D              III         4.742,12     ACRESCENTOU
                       IV          4.979,22      NO NÍVEL V
                        V          5.228,18      (190% GRV e       16.601,56
                                                     GEP)
10




            Em exame ao quadro colacionado acima, resta claro que as
gratificações GRV e GEP (Gratificação de Risco de Vida e Gratificação
de Exercício Policial) representam um acréscimo de 190% (cento e
noventa por cento) sobre o vencimento básico dos Delegados. E o
subsídio acabou por absorver os 05 (cinco) níveis de cada classe,
passando a existir as classes A, B, C e D, com os respectivos valores
remuneratórios descritos acima.


            De outro lado, com relação aos integrantes dos outros 09
(nove) cargos da carreira da Polícia Civil, pode-se afirmar com
segurança que não houve o mesmo tratamento, o que se constata em
singela análise à Lei Complementar Estadual n˚ 132/08, que dispõe
sobre a remuneração dos cargos de nível intermediário e serviços gerais
da Polícia Civil do Estado de Roraima. (doc. em anexo)


            Convém destacar que a LCE n˚ 132/08, referente
apenas aos cargos de nível intermediário e serviços gerais da
Polícia Civil, não garantiu a criação do regime de subsídios, não
previu a criação do quadro de vagas para promoções, muito
menos absorveu os 05 (cinco) níveis de cada classe existentes.


            Apenas a título de exemplo acerca do desequilíbrio ora
reclamado, frise-se que, cf. a Lei Complementar n˚ 131/08, os
Delegados em até 08 (oito) anos poderão alcançar a última classe da
carreira, enquanto que as demais categorias terão que trabalhar, pelo
menos, 40 (quarenta) anos para alcançar o último nível. Isso,
indubitavelmente, revela uma verdadeira afronta ao princípio da
isonomia, estabelecido em nosso ordenamento jurídico pela Carta
Política de 1988.
11




             O quadro abaixo ilustra bem o relatado acima:


Interstício da LC131/08                        Interstício da LC 132/08


Class   Tempo/promo           Distinção     Class    Nívei    Tempo/promo
 es          ção                criada       es        s          ção
  A        2 anos              pela LC        A         I        2 anos
  B        2 anos                 n˚          A        II        2 anos
  C        2 anos              131/08         A       III        2 anos
  D        2 anos             equivalen       A       IV         2 anos
Total      8 anos              te a 32        A        V         2 anos
                                anos.
                                              B         I          2   anos
                                              B        II          2   anos
                                              B       III          2   anos
                                              B       IV           2   anos
                                              B        V           2   anos

                                              C         I          2   anos
                                              C        II          2   anos
                                              C       III          2   anos
                                              C       IV           2   anos
                                              C        V           2   anos

                                              D         I           2 anos
                                              D        II           2 anos
                                              D       III           2 anos
                                              D       IV            2 anos
                                              D        V            2 anos
                                                     Total         40 anos


Do Direito


             O   instituto   da   revisão   geral   anual    dos   subsídios   e
remunerações dos servidores públicos foi introduzido no ordenamento
jurídico brasileiro com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19,
de 04 de junho de 1999, que acresceu o inciso X ao artigo 37 da Lei
Maior, nos seguintes termos:
12




            “X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
            do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
            observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
            anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” (g.n.)


            A inovação legislativa implementada pelo poder constituinte
derivado reformador buscou assegurar, minimamente, aos servidores
públicos a manutenção do poder aquisitivo, tendo em vista os índices
inflacionários suportados pela sociedade.


            Todavia, o Estado de Roraima, em contrariedade com a
ordem   jurídica     vigente,   fez   distinção     de    percentuais      entre    as
Autoridades Policiais, Médicos, Peritos e Odontos da Polícia Civil,
em relação aos demais integrantes da referida instituição, ferindo
flagrantemente o texto constitucional.


            Outrossim, verifica-se que a ilegalidade apontada foi
orquestrada nos anexos dos referidos diplomas legais, vez que o
percentual aplicado aos cargos de nível superior da Polícia Civil é bem
superior ao previsto no artigo 1o da LCE 094/06, que é de apenas 7%
(sete pontos percentuais):


            “Art. 1.º Ficam alterados os anexos II, III, IV e V da Lei Complementar n.º
            055, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia
            Civil do Estado de Roraima, acrescendo o percentual de 7% (sete por cento)
            para todos as categorias constantes nas tabelas de salários. “


            Destarte, apesar do texto do art. 1o da LCE no 094/2006
prever o percentual de 7% (sete por cento), os anexos II e III da
referida norma aplicam percentuais muito superiores, chegando a
49,93% para os Delegados de Polícia e 34,27% para os demais cargos
de nível superior.
13




           De outra banda, em pesquisa realizada no endereço
eletrônico da imprensa oficial do Estado de Roraima (Diário Oficial do
Estado – DOE), verifica-se que todos os servidores públicos estaduais
vinculados ao Executivo Estadual foram contemplados com o percentual
de 7% (sete por cento).


           A título de exemplo, citamos as Leis Complementares
Estaduais nos 095/2006 e 096/2006, da Procuradoria Geral do Estado e
Polícia Militar do Estado de Roraima, respectivamente; A Lei nº
524/2006, do fisco estadual; Lei nº 529/2006, do Magistério Público do
Estado, todas publicadas no Diário Oficial do Estado na edição nº 281,
de 22 de Fevereiro de 2006.


           A ilegalidade apontada foi comunicada formalmente ao
Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça do Estado de
Roraima, que determinou a instauração do Processo Administrativo nº
094/07 – PGJ (cópia anexa), que foi arquivado em 23 de abril de 2008.


           Inicialmente, como cediço, o Ministério Público Estadual
visualizou o vício de inconstitucionalidade contido na LCE no 094/06, cf.
o disposto no despacho de fl. 64, nos autos do processo nº 094/07 –
PGJ.


           Todavia, na parte final do referido despacho, o Exmo.
Procurador    Geral    de   Justiça    ordenou     o   encaminhamento       de
expediente à Procuradoria Geral do Estado de Roraima, solicitando
informações acerca das eventuais medidas adotadas para solucionar a
questão, nos termos a seguir:


           “Tal situação enseja a propositura de ADIN junto ao Supremo Tribunal
           Federal, a cargo do Procurador Geral da República, a fim de que seja
           declarada a inconstitucionalidade da LC 094/06.
14




             Antes, porém, de encaminhar os autos ao Chefe do Ministério Público da
             União, determino seja oficiado à Procuradoria Geral do Estado, solicitando
             informações acerca das eventuais medidas adotadas para solucionar essa
             questão.” (Processo 094/06 – PGJ, fls. 64)


             Com a devida vênia, o vício de inconstitucionalidade é
insanável,   inexistindo     medida      que    possa     convalidar     uma     norma
incompatível com a Constituição.


             Sobre o tema de grande valia o que preleciona Pedro LENZA
(2011, p. 220):


             “Pode-se afirmar que a maioria da doutrina brasileira acatou, inclusive por
             influência do direito norte-americano, a caracterização da teoria da nulidade
             ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (afetando o
             plano de validade).

             Trata-se, nesse sentido, de ato declaratório que reconhece uma situação
             pretérita, qual seja, o “vício congênito”, de “nascimento” do ato normativo.

             A ideia de a lei ter “nascido morta” (natimorta), já que existente enquanto
             ao estatual mas em desconformidade (seja em razão de vício formal ou
             material) em relação à noção de “bloco de constitucionalidade” (ou
             paradigma de controle), consagra a teoria da nulidade, afastando a teoria da
             anulabilidade.

             Assim, o ato legislativo, por regra, uma vez declarado inconstitucional, deve
             ser considerado, nos termos da doutrina brasileira majoritária, “...nulo,
             írrito, e, portanto, desprovido de força vinculativa”.

             A doutrina tradicional já se manifestava nessa linha, destacando-se os
             ensinamentos de Rui Barbosa, Alfredo Buzaid, Castro Nunes e Francisco
             Campos.”


             No entanto, no despacho acostado às fls. 69 e 70 do
referido procedimento, o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de
Justiça entendeu que houve a perda do objeto da representação, após a
aprovação das Leis Complementares Estaduais nos 131 e 132, de 08 de
abril de 2008, as quais teriam revogado a Lei Complementar Estadual
nº 094/06.
15




            Ocorre que a lei de revisão geral anual nº 094 de 22 de
fevereiro de 2006, jamais foi revogada, expressa ou tacitamente, pois
os valores nela estabelecidos, para todos os cargos (nível fundamental,
médio e superior), foram mantidos, mesmo com o advento das novas
legislações, cf. se demonstrará.


            O § 1º, do art. 1º da LCE nº 131, de 08 de abril de 2008,
que trata exclusivamente dos subsídios do cargo de Delegado de Polícia
Civil, incluem e absorvem, expressamente, os valores estabelecidos
pela LCE nº 094/2006, o que indica claramente a não revogação da
referida norma, verbis:


            “§ 1º O montante do subsídio de que trata o caput deste artigo inclui e
            absorve, além do vencimento básico constante do Anexo II da Lei
            Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, alterado pela Lei
            Complementar nº 94, de 2006 as Gratificações de Exercício Policial (GEP)
            e Gratificação de Risco de Vida (GRV), regulamentadas pela Lei
            Complementar nº 98, de 2006.” (texto da republicação realizada em
            15/04/08) (g.n.)


            Com efeito, foram acrescidos novos percentuais sobre os
valores constantes na LCE no 094/06, sem que tenha ocorrido a
revogação    do    ato    legislativo   estatal,    persistindo     o   vício    de
inconstitucionalidade.


            De outro flanco, não resta dúvida que a LCE no 131/08
também se encontra eivada de inconstitucionalidade derivada, tendo
em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe.


Da Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 131/2008


            Referido ato legislativo, tem sua origem na Mensagem
Governamental nº 025, de 08 de abril de 2008, encaminhada nesta
16




mesma data à Assembleia Legislativa Estadual, cf. Diário Oficial do
Estado, páginas 08 e 09.


               Registre-se também, que neste mesmo Diário Oficial,
na página 15, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado
publicou a LCE nº 131, de 08 de abril de 2008. É como se o
Executivo,      o   Legislativo    e   a   Imprensa      Oficial   do    Estado,
funcionassem em uma mesma sala.


               Este processo legislativo, demasiadamente abreviado, quiçá
inexistente,    afronta    flagrantemente   o   devido    processo      legislativo
constitucional, pois não seguiu o conjunto de etapas ou fases, previstas
na Constituição Federal, de reprodução obrigatória nos Estados,
Municípios e Distrito Federal, além dos princípios da legalidade e
independência dos poderes.


               Ressalte-se que a referida norma não foi debatida e
discutida, nem mesmo tramitou pelas comissões obrigatórias da
Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, antes de ser aprovada
por aquela Casa legislativa.


               Pelo exposto, conclui-se que a tramitação da Mensagem
Governamental nº 025, de 08 de abril de 2008, do Governo do Estado
de Roraima, na Assembleia Legislativa foi apenas para fazer constar,
pois não se tem dúvida que tudo não passou de um faz de
contas.


               É importante frisar que o art. 55, § 1o, da Constituição
Federal,   classifica     esse   comportamento    de     parlamentares       como
incompatíveis com o decoro parlamentar, pois despreza o próprio
Estado Democrático de Direito, onde as ações do legislativo (inovação
17




na ordem jurídica) devem estar pautadas nos limites da legalidade,
justiça e igualdade, correspondendo a confiança que o povo delegou aos
seus representantes, cf. preceitua o art. 1o, Parágrafo único, da
Constituição Federal.


            Desta forma, a atitude indecorosa dos parlamentares
roraimenses atentou flagrantemente contra a soberania popular, pois
houve apenas uma SIMULAÇÃO do processo legislativo, o que configura
inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar, hipótese
levantada na ADI 4889, de relatoria da eminente Ministra Carmem
Lúcia.


            A rapidez no tramite da Mensagem Governamental n.º
25/08, dentre outras, leva a crer que um poderoso esquema de compra
de votos dentro da Assembleia Legislativa de Roraima, pagos com
benefícios escusos concedidos pelo Executivo Estadual aos Deputados, o
que configura desvio de finalidade na atividade legislativa.


            Acrescente-se ainda que, em diligência no sítio eletrônico da
Imprensa Oficial do Estado, constata-se que a Lei Complementar nº
131, “estranhamente”, foi REPUBLICADA no dia 15 de abril do mesmo
ano, com alteração no texto do § 1º, do artigo 1º. (doc. anexo)


            Conforme cópias dos Diários Oficiais em anexo, resta
clarividente que o Executivo Estadual alterou por conta própria a
referida norma na parte “alterado pela Lei Complementar no 98, de 2006” (texto
da primeira publicação, 08/04/2008), fazendo constar “alterado pela Lei
Complementar no 94, de 2006” (g.n.) (texto da segunda publicação,
15/04/2008).
18




              Todavia, jamais o Executivo poderia alterar o texto de
um projeto que já “tramitou” pelo parlamento, afrontando o
princípio da separação dos poderes, atuando como o próprio
legislador. Ora, caberia ao Executivo, tão somente, sancionar e
publicar o texto aprovado na Assembleia ou vetá-lo, procedendo
também à sua publicação, mas nunca alterá-lo.


              Ainda que superado o vício de inconstitucionalidade
formal da LCE no 131/08, de 08 de abril de 2008, do Estado de
Roraima, por afronta ao processo legislativo ou por derivação, o
que não é crível, porém se admite por amor ao debate, urge
acrescentar que o referido diploma legal também possui vício de
inconstitucionalidade material.


              Em relação ao vício material de inconstitucionalidade da LCE
no 131/08, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima –
SINDPOL/RR já comunicou e pediu providências ao Ministério Público
Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado – TCERR, ao Ministério
Público de Contas, à Controladoria Geral do Estado, à Secretaria de
Estado   da    Gestão   Estratégica   e   Administração   e   à   Assembleia
Legislativa do Estado de Roraima, sendo que, até a presente data,
obteve resposta somente do Ministério Público e da Secretaria de
Estado da Gestão Estratégica e Administração que concluíram pela
inexistência de qualquer ilegalidade. (docs. em anexo)


              Como dito anteriormente, a LCE nº 131/08 tem sua origem
na Mensagem Governamental nº 25, de 08/04/2008. No texto enviado
pelo Governo do Estado à Assembleia Legislativa, o Excelentíssimo
Senhor Governador asseverou que, em cumprimento ao que determina
a Constituição Federal, notadamente o seu artigo 144, § 9o, c/c artigo
19




39, § 4o, por meio da referida norma pretendeu estabelecer o regime
de subsídio da carreira de Delegados da Polícia Civil.


           No entanto, a Constituição Federal, em nenhuma hipótese,
reserva somente aos Delegados de Polícia a remuneração em forma de
subsídio. Ao contrário, determina que todos os integrantes das polícias
serão remunerados na forma de subsídio, nos termos a seguir:


           “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
           no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira
           para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
           fundações públicas.
           (...)

           § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
           Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
           exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
           de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
           ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
           art. 37, X e XI.”

           “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
           de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
           das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

           I - polícia federal;
           II - polícia rodoviária federal;
           III - polícia ferroviária federal;
           IV - polícias civis;
           V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...)

           § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos
           relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.”


           No Estado de Roraima, diferente, v.g, do Distrito Federal,
não há carreira de Delegado de Polícia Civil, e sim carreira de
POLICIAL CIVIL, criada e mantida pela Lei Complementar
Estadual nº 055, de 31 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica da
Polícia Civil de Roraima), cf. previsto em seus artigos 30 e 31:
20




           “Art. 30. A Carreira Policial Civil é o escalonamento de cargos de
           provimentos efetivos e exercício privativo de seus titulares, constituído de
           série de classes, na forma da lei.

           Art. 31. Integra o quadro da Polícia Civil, como essencial para o seu
           funcionamento, as seguintes carreiras:

           I – Delegado de Polícia Civil;
           II – Médico-Legista;
           III – Odonto-Legista;
           IV – Perito Criminal;
           V – Escrivão de Polícia Civil;
           VI – Agente de Polícia Civil;
           VII – Perito papiloscopista;
           VIII – Agente Carcerário;
           IX – Auxiliar de Necropsia; e
           X – Auxiliar de Perito Criminal.”


           Portanto, todos os integrantes da Polícia Civil do Estado de
Roraima estão na mesma situação jurídica, devendo receber tratamento
isonômico (tratar os iguais na medida de suas igualdades). Todavia, o
Estado de Roraima descumpre, flagrantemente, a ordem jurídica
vigente, dando tratamento “diferenciado” aos Delegados de Polícia Civil,
em detrimento de outros nove cargos que compõem a Polícia Judiciária
Estadual, ferindo de morte, o consagrado PRINCÍPIO DA ISONOMIA.


           Não bastasse a diferenciação de tratamento já revelada em
linhas pretéritas – revisão remuneratória e aplicação de subsídio –,
necessário registrar ainda que a LCE no 131/08 também impõe
tratamento diferenciado entre os cargos da Polícia Civil do Estado de
Roraima quanto às regras de progressão funcional, cf. ilustrado na
tabela 06 acima colacionada.


           Com efeito, a referida norma, em seu art. 1o, estabelece
que os Delegados de Polícia não necessitarão transpassar qualquer nível
de progressão, senão 04 (quatro) classes, podendo em até 08 anos
chegar à última classe da carreira, enquanto que os servidores dos
21




demais cargos da Polícia Civil levarão até 40 anos de efetivo exercício
para galgar o último nível de sua progressão funcional.


              Com relação à discussão em destaque esclarecedora a
ementa abaixo transcrita:


              “PROGRESSÃO FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO. Prevendo a norma
              de regência o direito à progressão funcional pelo fato de integrar o prestador
              dos serviços o quadro efetivo de pessoal, não se há de estabelecer distinção.”
              (RE 191268 Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO 16/12/1997)


              Data maxima venia, fatos desta natureza evidenciam
o quanto as instituições democráticas vem sendo severamente
desrespeitadas pelo Poder Executivo de Roraima.


              Ao que tudo indica, o jovem Estado de Roraima está
acometido por uma moléstia grave que se espalha rapidamente pelos
seus diversos órgãos com o decurso do tempo sem encontrar nenhum
obstáculo e que se fortalece com a “surpreendente harmonia” entre os
poderes, de saltar aos olhos.


              A    sociedade      brasileira     tem     acompanhado,          detida     e
orgulhosamente, o esforço imensurável desta augusta Corte Suprema
para fazer valer o Estado Democrático de Direito (o Estado cumprindo
suas próprias leis), erguendo-se contra “verdadeiras organizações
criminosas”, com abrangência, por vezes desconhecidas.


              O Estado de Roraima necessita ser urgentemente socorrido,
antes   que       tenha    sua     “vida”     ceifada,     diga-se      de    passagem,
precocemente, por aqueles que deveriam defendê-lo, pois os fatos
noticiados por meio da presente actio constituem apenas uma pequena
parcela das inúmeras ilegalidades praticadas pelos gestores políticos.
22




Da Medida cautelar


           De acordo com o art. 102, inciso I, alínea “p” da CF e o art.
10 da Lei 9.868/99, este Pretório Excelso poderá conceder medida
cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura
decisão de mérito.


           Há        plausibilidade     jurídica      na       arguição       de
inconstitucionalidade    constante    da   inicial   em    verificada   patente
contrariedade a Constituição Federal nos seus artigos, 1o, Parágrafo
único, 2o, 5o, caput e 37, X, 39, § 4o e 144, § 9o (fumus bom juris).
Está igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face do
dano irreparável ocasionado aos servidores públicos integrantes de 09
(nove) dos 10 (dez) cargos da classe dos Policiais Civis, seja por conta
da concessão de revisão remuneratória diferenciada, pela não aplicação
de subsídio à toda categoria, bem como pela diferenciação das regras
de progressão na carreira.


           Ademais, o Exmo. Governador do Estado de Roraima
subscreveu o Decreto no 14.529-E no DOERR nº 1.868, com data de
05/09/2012, publicado no dia 06/09/2012. Tal Decreto regulamenta os
critérios de merecimento e antiguidade para a promoção da Carreira de
Delegados de Polícia do Estado de Roraima, dá início ao processo de
promoções, autorizando a publicação de Edital de promoção:


           “DECRETO Nº 14.529-E DE 5 DE SETEMBRO DE 2012.

           ‘Regulamenta os critérios de merecimento e antiguidade para Promoção da
           Carreira de Delegados da Polícia Civil do Estado de Roraima e da outras
           providências.’

           O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições
           que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
23




            CONSIDERANDO a necessidade de iniciar os processos de promoção dos
            Delegados de Polícia Civil do Estado de Roraima e fixar critérios objetivos
            para a promoção;
            CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios de
            merecimento e antiguidade previstos nas Leis Complementares nº 055, de
            2001 e nº 131, de 2008; e
            CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de hierarquizar a Polícia Civil
            do Estado de Roraima, dentro dos princípios norteadores da hierarquia e
            disciplina;

            R E S O L V E:

            Art. 1º Regulamentar os critérios de merecimento e antiguidade da
            Promoção dos Delegados da Polícia Civil previstos no artigo 63 e seus
            parágrafos, da Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001.”


            No entanto, convém asseverar que o decreto acima em
destaque, em seus considerandos, deixa claro que tal normativa visa
regulamentar os critérios de merecimento e antiguidade previstos nas
LCE nos 055/2001 e 131/2008.


            Destarte não resta dúvida que o Decreto no 14.529-E/2012
foi   editado   para    regulamentar        Lei   Complementar         eivada     por
inconstitucionalidade formal e material cf. demonstrado ao longo da
presente exordial.


            Por ultimo, importante anotar que o decreto em
relevo vem produzindo efeitos financeiros de considerável
relevância, gerando prejuízos de grande monta ao erário do
Estado de Roraima, o que acaba por transferir malefícios para a
própria sociedade, o que também deverá ser considerado
quando da análise do pleito de urgência ora articulado.


            Assim, concessa venia, alternativa não resta senão conceder
a liminar em tela para suspender a eficácia do Decreto n˚ 14.529/2012,
a fim de impedir que produza efeitos de ordem legal e financeira até
que se decida sobre as inconstitucionalidades ora suscitadas.
24




Dos Pedidos


            Ante ao exposto, requer a esta Suprema Corte Federal, as
seguintes providências:


            a) A intimação do Excelentíssimo Governador do Estado de
Roraima e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Roraima
para que, como autoridades responsáveis pelos atos normativos
questionados, manifestem-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre o pedido de cautelar, com fundamento no art. 10 da Lei n°
9.868/99;


            b) a concessão da medida cautelar com base no art. 10 da
Lei 9.868/99, para suspender a eficácia do Decreto n˚ 14.529/2012, a
fim de impedir que produza efeitos de ordem legal e financeira até que
se decida sobre as inconstitucionalidades ora suscitadas;


            c) a intimação do Excelentíssimo Governador do Estado de
Roraima e do Excelentíssimo Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado Roraima, responsáveis pelos atos normativos questionados, para
que se manifestem, querendo, sobre o mérito da presente ação, no
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 6o, parágrafo único, da Lei
no 9.868/99;


            d) a intimação do Senhor Advogado-Geral da União, para se
manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 8o da Lei n° 9.868/99 e da exigência
constitucional do art. 103, § 3o, da CF;


            e) a intimação do Senhor Procurador-Geral da República,
25




para emitir seu parecer, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 8o
da Lei 9.868/99 e da exigência constitucional do art. 103, § 1o, da CF;


            f) a procedência do pedido de mérito, para que seja
declarada   a   inconstitucionalidade   dos   anexos   II   e   III   da   Lei
Complementar Estadual n° 094/2006 e da Lei Complementar Estadual
no 131/2008 (total), ou pelo menos de seu art. 1o, § 1o (parcial), bem
como do Decreto 14.529-E/2012, por representarem medidas da mais
lídima JUSTIÇA!


            Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


            Termos em que, aguarda deferimento.


            Boa Vista, 11 de março de 2013.




            FREDERICO LEITE
            Advogado OAB/RR 514

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Reajustes diferenciados e subsídio exclusivo para delegados na Polícia Civil de Roraima violam princípios constitucionais

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS – COBRAPOL, com personalidade e forma confederativa, inscrita no CNPJ sob o nº 37.050.804/0001-05, Registro Sindical Processo no 24000.005699/91-37, com sede no endereço SCS, Quadra 01, Bloco G, Ed. Baracat, no 30, Salas 703/706, Brasília, Distrito Federal, por seus advogados in fine signatários, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, I, "a" e "p", c/c art. 103, IX, da Carta Magna de 1988, e regulada nos artigos 1o a 12, da Lei 9.868/99, propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR, em face da as Leis Complementares Estaduais nos 094 de 22 de fevereiro de 2006 e 131 de 08 de abril de 2008, aprovadas pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA e sancionadas pelo Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, e do Decreto no 14.529-E/2012, também editado pelo Governador, o que faz mediante os substratos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.
  • 2. 2 Do Foro competente O art. 102, inciso l, alínea "a" da Constituição Federal de 1988 estabelece que: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;” Desse modo, verifica-se que a competência para processamento e julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade é originária do Supremo Tribunal Federal. Da Legitimidade ativa e pertinência temática A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL, entidade de grau superior que visa à proteção dos policiais civis em âmbito nacional, tem legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fundamento no art. 103, inciso IX, da Carta Magna de 1988: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: IX - confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.” In caso, o conjunto de normas impugnadas conflita com os interesses dos Policiais Civis do Estado de Roraima, logo, cabe a entidade que os representa em âmbito nacional e que possui legitimidade para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade, promover a presente actio.
  • 3. 3 Das Normas impugnadas “LEI COMPLEMENTAR Nº 094, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006. Altera os Anexos II, III, IV e V da Lei Complementar 055, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam alterados os anexos II, III, IV e V da Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima, acrescendo o percentual de 7% (sete por cento) para todos as categorias constantes nas tabelas de salários. Art. 2º. Os vencimentos básicos correspondentes aos níveis dos cargos integrantes das carreiras policiais previstos no art. 75 da Lei Complementar nº 055 de 31 de dezembro de 2001, expressos em classes e níveis, passarão a ser o constante no Anexo Único desta Lei Complementar, que substitui, para todos os fins e efeitos, os Anexos II, III, IV e V anteriormente existentes. Art. 3º. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagirão a 1º de janeiro de 2006. Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.” “LEI COMPLEMENTAR N° 131/08. Dispõe sobre o regime de subsídio dos Delegados de Polícia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O subsídio dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Roraima é fixado em parcela única correspondente às classes constantes do Anexo I desta Lei Complementar, observado o limite constitucional. § 1º O montante do subsídio de que trata o caput deste artigo inclui e absorve, além do vencimento básico constante do Anexo II da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 98, de 2006 as Gratificações de Exercício Policial (GEP) e Gratificação de Risco de Vida (GRV), regulamentadas pela Lei Complementar nº 98, de 2006.
  • 4. 4 § 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas: I - Décimo terceiro salário; II - Adicional de férias; III - Adicional noturno; IV - Indenização de interiorização; e V - Função gratificada de que trata o art. 2º desta Lei. Art. 2º Os ocupantes das funções de Delegado Titular, Diretor de Departamento de Polícia Civil, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Delegado-Geral Adjunto e Delegado-Geral de Polícia Civil receberão um adicional fixado em 10% (dez por cento) para os Delegados Titulares; 20% (vinte por cento) para o Delegado Corregedor-Geral e Delegados Diretores de Departamentos de Polícia Civil; 25% (vinte cinco por cento) para Delegado-Geral Adjunto; e 30% (trinta por cento) para o Delegado-Geral de Polícia Civil, incidente sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia Civil, Classe A, constante no Anexo I desta Lei. Art. 3º O Delegado de Polícia Civil do Estado de Roraima que exerça suas funções em Município do Interior do Estado de Roraima fará jus a uma verba indenizatória de interiorização mensal, calculada sobre o subsídio da carreira de Delegado de Polícia, Classe A, na proporção seguinte: I - 7% (sete por cento) para os Delegados de Polícia que exerça suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios distantes até 100 km do município de Boa Vista; II - 10% (dez por cento) para os Delegados de Polícia que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios compreendidos entre 101 km e 200 km do município de Boa Vista; e III - 13% (treze por cento) para os Delegados de Polícia que exerçam suas funções em Unidades Policiais localizadas nos municípios que se encontrem a mais de 200 km do município de Boa Vista. Art. 4º Fica extinto o anexo II da Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001. Art. 5° Ficam extintos 4 (quatro) cargos comissionados de Diretor de Departamento (CNES-II); Corregedor de Polícia Civil (CNES-III); 23 (vinte três) cargos de Delegado Titular de Delegacia (CNES-IV); 12 (doze) cargos de Delegado Titular de Plantão Central (CNES-IV); 15 (quinze) cargos Delegado Regional; e 7 (sete) cargos de Delegado Chefe (CNES-IV), criados pela Lei nº 068, de 18 de abril de 1994, constantes do anexo III desta Lei, a partir de 1º de abril de 2008. Art. 6° Ficam criadas as funções de Delegado Titular, Diretor de Departamento de Polícia, Corregedor-Geral de Polícia, Delegado-Geral Adjunto e Delegado-Geral de Polícia Civil, constantes do anexo II desta Lei Complementar. Art. 7° Os Delegados de Polícia Civil ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil, Classe A, constantes do anexo II da Lei Complementar nº 055, de 2001, passam a ocupar o cargo de Delegado de Polícia, Classe A, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, até que ocorram as promoções, nos termos da Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
  • 5. 5 Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1° de abril de 2008.” As normas que se pretende impugnar são os anexos II e III da Lei Complementar Estadual n° 094/2006, que criam percentuais de reajustes diferenciados para integrantes das categorias que formam a Polícia Civil do Estado de Roraima, apesar do art. 1o da referida norma estabelecer um mesmo percentual para todos os cargos, bem como a Lei Complementar Estadual no 131/2008, que além de ratificar o reajuste diferenciado estabelecido pela LCE 094/2006, também estabelece regime de subsídio apenas para a carreira de Delegado de Polícia, se omitindo com relação às 09 (nove) outras categorias da Polícia Civil. Os dispositivos impugnados ofendem a Constituição Federal nos seus artigos 1o, Parágrafo único, 2o, 5o, caput, 37, X, 39, § 4o e 144, § 9o, pois houve evidente desrespeito ao principio da isonomia, concessão de reajuste (revisão anual) com índices distintos, além de conversão de remuneração para forma de subsídio para tão somente uma das nove categorias da Polícia Civil do Estado de Roraima. Ademais, a Lei Complementar no 131, de 08 de abril de 2008, foi alterada unilateralmente pelo Executivo Estadual, sem o devido processo legislativo, sendo REPUBLICADA no dia 15 de abril do mesmo ano, ferindo de morte o princípio da separação dos poderes. Do Fatos No dia 22/02/2006, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima a Lei Complementar Estadual nº 094/06 (doc. anexo), concedendo um reajuste linear de 7% (sete por cento) aos servidores
  • 6. 6 integrantes da carreira Policial Civil, referente a revisão geral anual, cf. previsão constante do art. 37, X, da Constituição Federal. Nesta mesma data, o Executivo Estadual também publicou, de acordo com cada categoria, outras legislações, concedendo o mesmo percentual de 7% (sete por cento), de maneira a contemplar todos os servidores estaduais, civis e militares. Todavia, no que tange ao percentual concedido aos servidores integrantes da Polícia Civil de Roraima, em contrariedade com o texto constitucional referenciado, o Governo do Estado fez distinção de percentuais, concedendo índices diferenciados de revisão aos servidores de nível superior (NSPC 500), com relação aos integrantes dos níveis intermediário (NIPC 510) e serviços gerais (SGPC 530). Em simples análise ao art. 1o da LCE nº 094/2006, resta claro que a referida norma previu expressamente o percentual único de 7% (sete por cento) PARA TODAS AS CATEGORIAS, verbis: “Art. 1º Ficam alterados os anexos II, III, IV e V da Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima, acrescendo o percentual de 7% (sete por cento) para todos as categorias constantes nas tabelas de salários.” Ao se verificar os valores constantes nos anexos II (Delegados de Polícia Civil) e III (Médico Legista de Polícia Civil; Perito Criminal de Polícia Civil; Odonto Legista de Polícia Civil), verifica-se, notadamente, que estas categorias foram contempladas com percentuais bem acima daquele autorizado pela norma legal. Com efeito, aludidas categorias foram beneficiados com os percentuais de 49,93% e 34,27%, respectivamente.
  • 7. 7 Para se chegar a esta conclusão, basta um simples cálculo aritmético, buscando a diferença entre os valores originários (antes da revisão) constantes nos anexos II e III da LCE nº 055/20011 e com relação à revisão remuneratória trazida pela LCE no 094/06. Para melhor compreensão do acima exposto, de grande valia os quadros a seguir: Vencimento da Vencimento da Percentual Classe Nível LCE 055/01 LEC 094/06 (R$) Acrescido (%) (R$) I 1.380,00 2.068,97 49,93% II 1449,00 2.172,42 49,93% A III 1.521,45 2.281,04 49,93% IV 1.597,52 2.395,09 49,93% V 1.677,40 2.514,85 49,93% Delegados de Polícia Civil – NSPC-500 Vencimento da Vencimento da Percentual Classe Nível LCE 055/01 LEC 094/06 (R$) Acrescido (%) (R$) I 1.380,00 1.852,91 34,27% II 1449,00 1945,84 34,27% A III 1.521,45 2.042,84 34,27% IV 1.597,52 2.144,98 34,27% V 1.677,40 2.252,23 34,27% Médico Legista de Polícia Civil – NSPC - 500 Odonto Legista de Polícia Civil – NSPC - 500 Perito Criminal de Polícia Civil – NSPC – 500
  • 8. 8 Vencimento da Vencimento da Percentual Classe Nível LCE 055/01 LEC 094/06 (R$) Acrescido (%) (R$) I 600,00 642,00 7% II 630,00 674,10 7% A III 661,50 707,81 7% IV 694,58 743,20 7% V 729,31 780,36 7% Agente de Polícia Civil – NIPC - 510 Escrivão de Polícia Civil – NIPC - 510 Agente Carcerário de Polícia Civil – NIPC – 510 Perito Papiloscopista de Polícia Civil – NIPC – 510 Vencimento da Vencimento da Percentual Classe Nível LCE 055/01 LEC 094/06 (R$) Acrescido (%) (R$) I 400,00 428,00 7% II 420,00 449,40 7% A III 441,00 471,87 7% IV 463,05 495,46 7% V 486,20 520,23 7% Auxiliar de Necrópscia – SGPC – 530 Auxiliar de Perito – SGPC – 530 Com relação à LCE n˚ 131/08, notadamente seu art. 1˚ e § 1˚, insta esclarecer que a citada norma transformou a remuneração dos Delegados de Polícia Civil em subsídio, criou o quadro de vagas para promoções, bem como incluiu e absorveu os níveis do vencimento básico constante do Anexo II da Lei
  • 9. 9 Complementar nº 55/01, restando somente as classes A, B, C e D, sem os demais níveis. Com efeito, o quadro sinóptico colacionado abaixo demonstra bem os fatos ora relatados. ANEXO II – LC055/01 (ANTES DO SUBSÍDIO – DEPOIS DO SUBSÍDIO) LC 131/08 CARREIRA DE DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL ANEXO I Classe Nível Vencimento SUBSÍDIO Básico R$ DOS DELEGADOS I 2.068,97 COM ADVENTO A II 2.172,42 DO SUBSÍDIO III 2.281,04 ACRESCENTOU IV 2.395,09 NO NÍVEL V V 2.514,85 (190% GRV e 8.500,00 GEP) I 2.640,99 II 2.772,62 B III 2.911,25 ACRESCENTOU IV 3.056,81 NO NÍVEL V V 3.209,65 (190% GRV e 10.625,00 GEP) I 3.370,13 II 3.538,64 C III 3.715,57 ACRESCENTOU IV 3.901,35 NO NÍVEL V V 4.096,42 (190% GRV e 13.281,25 GEP) I 4.301,24 II 4.516,30 D III 4.742,12 ACRESCENTOU IV 4.979,22 NO NÍVEL V V 5.228,18 (190% GRV e 16.601,56 GEP)
  • 10. 10 Em exame ao quadro colacionado acima, resta claro que as gratificações GRV e GEP (Gratificação de Risco de Vida e Gratificação de Exercício Policial) representam um acréscimo de 190% (cento e noventa por cento) sobre o vencimento básico dos Delegados. E o subsídio acabou por absorver os 05 (cinco) níveis de cada classe, passando a existir as classes A, B, C e D, com os respectivos valores remuneratórios descritos acima. De outro lado, com relação aos integrantes dos outros 09 (nove) cargos da carreira da Polícia Civil, pode-se afirmar com segurança que não houve o mesmo tratamento, o que se constata em singela análise à Lei Complementar Estadual n˚ 132/08, que dispõe sobre a remuneração dos cargos de nível intermediário e serviços gerais da Polícia Civil do Estado de Roraima. (doc. em anexo) Convém destacar que a LCE n˚ 132/08, referente apenas aos cargos de nível intermediário e serviços gerais da Polícia Civil, não garantiu a criação do regime de subsídios, não previu a criação do quadro de vagas para promoções, muito menos absorveu os 05 (cinco) níveis de cada classe existentes. Apenas a título de exemplo acerca do desequilíbrio ora reclamado, frise-se que, cf. a Lei Complementar n˚ 131/08, os Delegados em até 08 (oito) anos poderão alcançar a última classe da carreira, enquanto que as demais categorias terão que trabalhar, pelo menos, 40 (quarenta) anos para alcançar o último nível. Isso, indubitavelmente, revela uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia, estabelecido em nosso ordenamento jurídico pela Carta Política de 1988.
  • 11. 11 O quadro abaixo ilustra bem o relatado acima: Interstício da LC131/08 Interstício da LC 132/08 Class Tempo/promo Distinção Class Nívei Tempo/promo es ção criada es s ção A 2 anos pela LC A I 2 anos B 2 anos n˚ A II 2 anos C 2 anos 131/08 A III 2 anos D 2 anos equivalen A IV 2 anos Total 8 anos te a 32 A V 2 anos anos. B I 2 anos B II 2 anos B III 2 anos B IV 2 anos B V 2 anos C I 2 anos C II 2 anos C III 2 anos C IV 2 anos C V 2 anos D I 2 anos D II 2 anos D III 2 anos D IV 2 anos D V 2 anos Total 40 anos Do Direito O instituto da revisão geral anual dos subsídios e remunerações dos servidores públicos foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1999, que acresceu o inciso X ao artigo 37 da Lei Maior, nos seguintes termos:
  • 12. 12 “X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” (g.n.) A inovação legislativa implementada pelo poder constituinte derivado reformador buscou assegurar, minimamente, aos servidores públicos a manutenção do poder aquisitivo, tendo em vista os índices inflacionários suportados pela sociedade. Todavia, o Estado de Roraima, em contrariedade com a ordem jurídica vigente, fez distinção de percentuais entre as Autoridades Policiais, Médicos, Peritos e Odontos da Polícia Civil, em relação aos demais integrantes da referida instituição, ferindo flagrantemente o texto constitucional. Outrossim, verifica-se que a ilegalidade apontada foi orquestrada nos anexos dos referidos diplomas legais, vez que o percentual aplicado aos cargos de nível superior da Polícia Civil é bem superior ao previsto no artigo 1o da LCE 094/06, que é de apenas 7% (sete pontos percentuais): “Art. 1.º Ficam alterados os anexos II, III, IV e V da Lei Complementar n.º 055, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Roraima, acrescendo o percentual de 7% (sete por cento) para todos as categorias constantes nas tabelas de salários. “ Destarte, apesar do texto do art. 1o da LCE no 094/2006 prever o percentual de 7% (sete por cento), os anexos II e III da referida norma aplicam percentuais muito superiores, chegando a 49,93% para os Delegados de Polícia e 34,27% para os demais cargos de nível superior.
  • 13. 13 De outra banda, em pesquisa realizada no endereço eletrônico da imprensa oficial do Estado de Roraima (Diário Oficial do Estado – DOE), verifica-se que todos os servidores públicos estaduais vinculados ao Executivo Estadual foram contemplados com o percentual de 7% (sete por cento). A título de exemplo, citamos as Leis Complementares Estaduais nos 095/2006 e 096/2006, da Procuradoria Geral do Estado e Polícia Militar do Estado de Roraima, respectivamente; A Lei nº 524/2006, do fisco estadual; Lei nº 529/2006, do Magistério Público do Estado, todas publicadas no Diário Oficial do Estado na edição nº 281, de 22 de Fevereiro de 2006. A ilegalidade apontada foi comunicada formalmente ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça do Estado de Roraima, que determinou a instauração do Processo Administrativo nº 094/07 – PGJ (cópia anexa), que foi arquivado em 23 de abril de 2008. Inicialmente, como cediço, o Ministério Público Estadual visualizou o vício de inconstitucionalidade contido na LCE no 094/06, cf. o disposto no despacho de fl. 64, nos autos do processo nº 094/07 – PGJ. Todavia, na parte final do referido despacho, o Exmo. Procurador Geral de Justiça ordenou o encaminhamento de expediente à Procuradoria Geral do Estado de Roraima, solicitando informações acerca das eventuais medidas adotadas para solucionar a questão, nos termos a seguir: “Tal situação enseja a propositura de ADIN junto ao Supremo Tribunal Federal, a cargo do Procurador Geral da República, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da LC 094/06.
  • 14. 14 Antes, porém, de encaminhar os autos ao Chefe do Ministério Público da União, determino seja oficiado à Procuradoria Geral do Estado, solicitando informações acerca das eventuais medidas adotadas para solucionar essa questão.” (Processo 094/06 – PGJ, fls. 64) Com a devida vênia, o vício de inconstitucionalidade é insanável, inexistindo medida que possa convalidar uma norma incompatível com a Constituição. Sobre o tema de grande valia o que preleciona Pedro LENZA (2011, p. 220): “Pode-se afirmar que a maioria da doutrina brasileira acatou, inclusive por influência do direito norte-americano, a caracterização da teoria da nulidade ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (afetando o plano de validade). Trata-se, nesse sentido, de ato declaratório que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o “vício congênito”, de “nascimento” do ato normativo. A ideia de a lei ter “nascido morta” (natimorta), já que existente enquanto ao estatual mas em desconformidade (seja em razão de vício formal ou material) em relação à noção de “bloco de constitucionalidade” (ou paradigma de controle), consagra a teoria da nulidade, afastando a teoria da anulabilidade. Assim, o ato legislativo, por regra, uma vez declarado inconstitucional, deve ser considerado, nos termos da doutrina brasileira majoritária, “...nulo, írrito, e, portanto, desprovido de força vinculativa”. A doutrina tradicional já se manifestava nessa linha, destacando-se os ensinamentos de Rui Barbosa, Alfredo Buzaid, Castro Nunes e Francisco Campos.” No entanto, no despacho acostado às fls. 69 e 70 do referido procedimento, o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça entendeu que houve a perda do objeto da representação, após a aprovação das Leis Complementares Estaduais nos 131 e 132, de 08 de abril de 2008, as quais teriam revogado a Lei Complementar Estadual nº 094/06.
  • 15. 15 Ocorre que a lei de revisão geral anual nº 094 de 22 de fevereiro de 2006, jamais foi revogada, expressa ou tacitamente, pois os valores nela estabelecidos, para todos os cargos (nível fundamental, médio e superior), foram mantidos, mesmo com o advento das novas legislações, cf. se demonstrará. O § 1º, do art. 1º da LCE nº 131, de 08 de abril de 2008, que trata exclusivamente dos subsídios do cargo de Delegado de Polícia Civil, incluem e absorvem, expressamente, os valores estabelecidos pela LCE nº 094/2006, o que indica claramente a não revogação da referida norma, verbis: “§ 1º O montante do subsídio de que trata o caput deste artigo inclui e absorve, além do vencimento básico constante do Anexo II da Lei Complementar nº 55, de 31 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 94, de 2006 as Gratificações de Exercício Policial (GEP) e Gratificação de Risco de Vida (GRV), regulamentadas pela Lei Complementar nº 98, de 2006.” (texto da republicação realizada em 15/04/08) (g.n.) Com efeito, foram acrescidos novos percentuais sobre os valores constantes na LCE no 094/06, sem que tenha ocorrido a revogação do ato legislativo estatal, persistindo o vício de inconstitucionalidade. De outro flanco, não resta dúvida que a LCE no 131/08 também se encontra eivada de inconstitucionalidade derivada, tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe. Da Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 131/2008 Referido ato legislativo, tem sua origem na Mensagem Governamental nº 025, de 08 de abril de 2008, encaminhada nesta
  • 16. 16 mesma data à Assembleia Legislativa Estadual, cf. Diário Oficial do Estado, páginas 08 e 09. Registre-se também, que neste mesmo Diário Oficial, na página 15, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado publicou a LCE nº 131, de 08 de abril de 2008. É como se o Executivo, o Legislativo e a Imprensa Oficial do Estado, funcionassem em uma mesma sala. Este processo legislativo, demasiadamente abreviado, quiçá inexistente, afronta flagrantemente o devido processo legislativo constitucional, pois não seguiu o conjunto de etapas ou fases, previstas na Constituição Federal, de reprodução obrigatória nos Estados, Municípios e Distrito Federal, além dos princípios da legalidade e independência dos poderes. Ressalte-se que a referida norma não foi debatida e discutida, nem mesmo tramitou pelas comissões obrigatórias da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, antes de ser aprovada por aquela Casa legislativa. Pelo exposto, conclui-se que a tramitação da Mensagem Governamental nº 025, de 08 de abril de 2008, do Governo do Estado de Roraima, na Assembleia Legislativa foi apenas para fazer constar, pois não se tem dúvida que tudo não passou de um faz de contas. É importante frisar que o art. 55, § 1o, da Constituição Federal, classifica esse comportamento de parlamentares como incompatíveis com o decoro parlamentar, pois despreza o próprio Estado Democrático de Direito, onde as ações do legislativo (inovação
  • 17. 17 na ordem jurídica) devem estar pautadas nos limites da legalidade, justiça e igualdade, correspondendo a confiança que o povo delegou aos seus representantes, cf. preceitua o art. 1o, Parágrafo único, da Constituição Federal. Desta forma, a atitude indecorosa dos parlamentares roraimenses atentou flagrantemente contra a soberania popular, pois houve apenas uma SIMULAÇÃO do processo legislativo, o que configura inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar, hipótese levantada na ADI 4889, de relatoria da eminente Ministra Carmem Lúcia. A rapidez no tramite da Mensagem Governamental n.º 25/08, dentre outras, leva a crer que um poderoso esquema de compra de votos dentro da Assembleia Legislativa de Roraima, pagos com benefícios escusos concedidos pelo Executivo Estadual aos Deputados, o que configura desvio de finalidade na atividade legislativa. Acrescente-se ainda que, em diligência no sítio eletrônico da Imprensa Oficial do Estado, constata-se que a Lei Complementar nº 131, “estranhamente”, foi REPUBLICADA no dia 15 de abril do mesmo ano, com alteração no texto do § 1º, do artigo 1º. (doc. anexo) Conforme cópias dos Diários Oficiais em anexo, resta clarividente que o Executivo Estadual alterou por conta própria a referida norma na parte “alterado pela Lei Complementar no 98, de 2006” (texto da primeira publicação, 08/04/2008), fazendo constar “alterado pela Lei Complementar no 94, de 2006” (g.n.) (texto da segunda publicação, 15/04/2008).
  • 18. 18 Todavia, jamais o Executivo poderia alterar o texto de um projeto que já “tramitou” pelo parlamento, afrontando o princípio da separação dos poderes, atuando como o próprio legislador. Ora, caberia ao Executivo, tão somente, sancionar e publicar o texto aprovado na Assembleia ou vetá-lo, procedendo também à sua publicação, mas nunca alterá-lo. Ainda que superado o vício de inconstitucionalidade formal da LCE no 131/08, de 08 de abril de 2008, do Estado de Roraima, por afronta ao processo legislativo ou por derivação, o que não é crível, porém se admite por amor ao debate, urge acrescentar que o referido diploma legal também possui vício de inconstitucionalidade material. Em relação ao vício material de inconstitucionalidade da LCE no 131/08, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima – SINDPOL/RR já comunicou e pediu providências ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado – TCERR, ao Ministério Público de Contas, à Controladoria Geral do Estado, à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração e à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, sendo que, até a presente data, obteve resposta somente do Ministério Público e da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração que concluíram pela inexistência de qualquer ilegalidade. (docs. em anexo) Como dito anteriormente, a LCE nº 131/08 tem sua origem na Mensagem Governamental nº 25, de 08/04/2008. No texto enviado pelo Governo do Estado à Assembleia Legislativa, o Excelentíssimo Senhor Governador asseverou que, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, notadamente o seu artigo 144, § 9o, c/c artigo
  • 19. 19 39, § 4o, por meio da referida norma pretendeu estabelecer o regime de subsídio da carreira de Delegados da Polícia Civil. No entanto, a Constituição Federal, em nenhuma hipótese, reserva somente aos Delegados de Polícia a remuneração em forma de subsídio. Ao contrário, determina que todos os integrantes das polícias serão remunerados na forma de subsídio, nos termos a seguir: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.” No Estado de Roraima, diferente, v.g, do Distrito Federal, não há carreira de Delegado de Polícia Civil, e sim carreira de POLICIAL CIVIL, criada e mantida pela Lei Complementar Estadual nº 055, de 31 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica da Polícia Civil de Roraima), cf. previsto em seus artigos 30 e 31:
  • 20. 20 “Art. 30. A Carreira Policial Civil é o escalonamento de cargos de provimentos efetivos e exercício privativo de seus titulares, constituído de série de classes, na forma da lei. Art. 31. Integra o quadro da Polícia Civil, como essencial para o seu funcionamento, as seguintes carreiras: I – Delegado de Polícia Civil; II – Médico-Legista; III – Odonto-Legista; IV – Perito Criminal; V – Escrivão de Polícia Civil; VI – Agente de Polícia Civil; VII – Perito papiloscopista; VIII – Agente Carcerário; IX – Auxiliar de Necropsia; e X – Auxiliar de Perito Criminal.” Portanto, todos os integrantes da Polícia Civil do Estado de Roraima estão na mesma situação jurídica, devendo receber tratamento isonômico (tratar os iguais na medida de suas igualdades). Todavia, o Estado de Roraima descumpre, flagrantemente, a ordem jurídica vigente, dando tratamento “diferenciado” aos Delegados de Polícia Civil, em detrimento de outros nove cargos que compõem a Polícia Judiciária Estadual, ferindo de morte, o consagrado PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Não bastasse a diferenciação de tratamento já revelada em linhas pretéritas – revisão remuneratória e aplicação de subsídio –, necessário registrar ainda que a LCE no 131/08 também impõe tratamento diferenciado entre os cargos da Polícia Civil do Estado de Roraima quanto às regras de progressão funcional, cf. ilustrado na tabela 06 acima colacionada. Com efeito, a referida norma, em seu art. 1o, estabelece que os Delegados de Polícia não necessitarão transpassar qualquer nível de progressão, senão 04 (quatro) classes, podendo em até 08 anos chegar à última classe da carreira, enquanto que os servidores dos
  • 21. 21 demais cargos da Polícia Civil levarão até 40 anos de efetivo exercício para galgar o último nível de sua progressão funcional. Com relação à discussão em destaque esclarecedora a ementa abaixo transcrita: “PROGRESSÃO FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO. Prevendo a norma de regência o direito à progressão funcional pelo fato de integrar o prestador dos serviços o quadro efetivo de pessoal, não se há de estabelecer distinção.” (RE 191268 Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO 16/12/1997) Data maxima venia, fatos desta natureza evidenciam o quanto as instituições democráticas vem sendo severamente desrespeitadas pelo Poder Executivo de Roraima. Ao que tudo indica, o jovem Estado de Roraima está acometido por uma moléstia grave que se espalha rapidamente pelos seus diversos órgãos com o decurso do tempo sem encontrar nenhum obstáculo e que se fortalece com a “surpreendente harmonia” entre os poderes, de saltar aos olhos. A sociedade brasileira tem acompanhado, detida e orgulhosamente, o esforço imensurável desta augusta Corte Suprema para fazer valer o Estado Democrático de Direito (o Estado cumprindo suas próprias leis), erguendo-se contra “verdadeiras organizações criminosas”, com abrangência, por vezes desconhecidas. O Estado de Roraima necessita ser urgentemente socorrido, antes que tenha sua “vida” ceifada, diga-se de passagem, precocemente, por aqueles que deveriam defendê-lo, pois os fatos noticiados por meio da presente actio constituem apenas uma pequena parcela das inúmeras ilegalidades praticadas pelos gestores políticos.
  • 22. 22 Da Medida cautelar De acordo com o art. 102, inciso I, alínea “p” da CF e o art. 10 da Lei 9.868/99, este Pretório Excelso poderá conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. Há plausibilidade jurídica na arguição de inconstitucionalidade constante da inicial em verificada patente contrariedade a Constituição Federal nos seus artigos, 1o, Parágrafo único, 2o, 5o, caput e 37, X, 39, § 4o e 144, § 9o (fumus bom juris). Está igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face do dano irreparável ocasionado aos servidores públicos integrantes de 09 (nove) dos 10 (dez) cargos da classe dos Policiais Civis, seja por conta da concessão de revisão remuneratória diferenciada, pela não aplicação de subsídio à toda categoria, bem como pela diferenciação das regras de progressão na carreira. Ademais, o Exmo. Governador do Estado de Roraima subscreveu o Decreto no 14.529-E no DOERR nº 1.868, com data de 05/09/2012, publicado no dia 06/09/2012. Tal Decreto regulamenta os critérios de merecimento e antiguidade para a promoção da Carreira de Delegados de Polícia do Estado de Roraima, dá início ao processo de promoções, autorizando a publicação de Edital de promoção: “DECRETO Nº 14.529-E DE 5 DE SETEMBRO DE 2012. ‘Regulamenta os critérios de merecimento e antiguidade para Promoção da Carreira de Delegados da Polícia Civil do Estado de Roraima e da outras providências.’ O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
  • 23. 23 CONSIDERANDO a necessidade de iniciar os processos de promoção dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Roraima e fixar critérios objetivos para a promoção; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios de merecimento e antiguidade previstos nas Leis Complementares nº 055, de 2001 e nº 131, de 2008; e CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de hierarquizar a Polícia Civil do Estado de Roraima, dentro dos princípios norteadores da hierarquia e disciplina; R E S O L V E: Art. 1º Regulamentar os critérios de merecimento e antiguidade da Promoção dos Delegados da Polícia Civil previstos no artigo 63 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 055, de 31 de dezembro de 2001.” No entanto, convém asseverar que o decreto acima em destaque, em seus considerandos, deixa claro que tal normativa visa regulamentar os critérios de merecimento e antiguidade previstos nas LCE nos 055/2001 e 131/2008. Destarte não resta dúvida que o Decreto no 14.529-E/2012 foi editado para regulamentar Lei Complementar eivada por inconstitucionalidade formal e material cf. demonstrado ao longo da presente exordial. Por ultimo, importante anotar que o decreto em relevo vem produzindo efeitos financeiros de considerável relevância, gerando prejuízos de grande monta ao erário do Estado de Roraima, o que acaba por transferir malefícios para a própria sociedade, o que também deverá ser considerado quando da análise do pleito de urgência ora articulado. Assim, concessa venia, alternativa não resta senão conceder a liminar em tela para suspender a eficácia do Decreto n˚ 14.529/2012, a fim de impedir que produza efeitos de ordem legal e financeira até que se decida sobre as inconstitucionalidades ora suscitadas.
  • 24. 24 Dos Pedidos Ante ao exposto, requer a esta Suprema Corte Federal, as seguintes providências: a) A intimação do Excelentíssimo Governador do Estado de Roraima e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Roraima para que, como autoridades responsáveis pelos atos normativos questionados, manifestem-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de cautelar, com fundamento no art. 10 da Lei n° 9.868/99; b) a concessão da medida cautelar com base no art. 10 da Lei 9.868/99, para suspender a eficácia do Decreto n˚ 14.529/2012, a fim de impedir que produza efeitos de ordem legal e financeira até que se decida sobre as inconstitucionalidades ora suscitadas; c) a intimação do Excelentíssimo Governador do Estado de Roraima e do Excelentíssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Roraima, responsáveis pelos atos normativos questionados, para que se manifestem, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 6o, parágrafo único, da Lei no 9.868/99; d) a intimação do Senhor Advogado-Geral da União, para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8o da Lei n° 9.868/99 e da exigência constitucional do art. 103, § 3o, da CF; e) a intimação do Senhor Procurador-Geral da República,
  • 25. 25 para emitir seu parecer, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 8o da Lei 9.868/99 e da exigência constitucional do art. 103, § 1o, da CF; f) a procedência do pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos anexos II e III da Lei Complementar Estadual n° 094/2006 e da Lei Complementar Estadual no 131/2008 (total), ou pelo menos de seu art. 1o, § 1o (parcial), bem como do Decreto 14.529-E/2012, por representarem medidas da mais lídima JUSTIÇA! Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Termos em que, aguarda deferimento. Boa Vista, 11 de março de 2013. FREDERICO LEITE Advogado OAB/RR 514